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CVM · Colegiado · 29/06/2021

Auditoria independente

Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.000072/2021-19

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

Inteiro teor

19.280 caracteres transcritos do PDF oficial · 1 peça

RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS – C.P.C.L.S. / XP INVESTIMENTOS CCTVM S.A. – PROC. SEI 19957.000072/2021-19

Trata-se de recurso interposto por C.P.C.L.S. (“Reclamante” ou "Recorrente") contra decisão da BSM Supervisão de Mercados ("BSM") que deferiu parcialmente seu pedido de ressarcimento de prejuízos, no âmbito do Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos (“MRP”), movido em face de XP Investimentos CCTVM S.A. ("Reclamada" ou “Corretora”). Em sua reclamação à BSM, o Reclamante relatou que: (i) em 04.03.2020, estaria comprado em 55 contratos WINJ20 a 105.610 pontos e, naquela data, por meio do aplicativo XP Mobile , teria apertado o botão zerar buscando encerrar esta posição a 108.280 pontos, de forma que teria lucro aproximado de R$ 28.380,00 (vinte e oito mil e trezentos e oitenta reais); (ii) posteriormente, ao entrar em seu homebroker , teria constatado que o sistema da Corretora não havia executado sua ordem de forma correta, uma vez que constava a informação de que ele estava vendido em 55 contratos WINJ20; e (iii) quando conseguiu zerar essa segunda posição, após dificuldades para entrar em contato com a Reclamada, teria perdido todo o lucro que havia obtido anteriormente, além de ficar com saldo negativo no dia em torno de R$ 7.800,00 (sete mil e oitocentos reais). Diante disso, o Reclamante pleiteou o ressarcimento de R$ 48.243,97 (quarenta e oito mil duzentos e quarenta e três reais e noventa e sete centavos), valor que, no seu entendimento, deveria possuir ao final do pregão de 04.03.2020. Em sua defesa, a Reclamada afirmou resumidamente que:

(i) não teria identificado inconsistência em seu Pit de Negociação no dia indicado na reclamação; (ii) o Reclamante teria tentado utilizar a função zerar na boleta turbo de um celular às 07h08min50s, mas tal ordem foi rejeitada porque o ativo não estava sendo negociado naquele momento, gerando a informação " Ordem turbo não registrada (ativo não negociável) "; (iii) às 09h03min22s, momento em que o ativo estava sendo negociado, o investidor utilizou novamente a função zerar na boleta turbo pelo celular, vendendo, assim, 55 WINJ20; e (iv) às 09h09min46s, o investidor teria enviado ordem de compra de 55 WINJ20 pelo homebroker , a qual foi executada. Dessa forma, a Reclamada alegou que o Reclamante teria experimentado perdas no mercado de renda variável decorrentes da sua própria atuação e não da atuação da Corretora. Na sequência, o Reclamante anexou ao processo um e-mail encaminhado por preposto da Corretora, o qual relata a ocorrência de erro na emissão da nota de corretagem do dia 03.03.2020, pois 55 contratos WINJ20 do Reclamante não haviam sido registrados como day trade e teriam permanecido abertos no sistema da Corretora, no início do pregão de 04.03.2020, sendo que o investidor estava com sua posição zerada na abertura daquele pregão. O Relatório de Auditoria da BSM constatou que:

(i) o Reclamante teria realizado operações de day trade nos dias 03 e 04.03.2020, e não possuía posições WINJ20 em aberto no início do pregão de 04.03.2020, porém, o sistema da Reclamada informou ao cliente que ele possuía uma posição comprada de 55 WINJ20 no início do pregão de 04.03.2020. Com base nesta informação, o Reclamante enviou ordem de venda de 55 WINJ20 por meio do aplicativo XP Mobile , e, após a execução da ordem, verificou em seu homebroker que estava com uma posição aberta vendida em 55 WINJ20, razão pela qual enviou nova ordem de zeragem e encerrou essa posição vendida; (ii) a zeragem da operação que foi aberta pelo Reclamante em 04.03.2020, após ter sido induzido a erro pela informação prestada pela Reclamada, teria resultado em prejuízo líquido de R$ 7.701,20 (sete mil setecentos e um reais e vinte centavos); e (iii) por conta da falha do sistema, a Reclamada teria ressarcido o Reclamante em R$ 489,90 (quatrocentos e oitenta e nove reais e noventa centavos). Diante disso, com base no art. 77 da Instrução CVM nº 461/2007, a BSM julgou parcialmente procedente o pedido formulado pelo Reclamante e determinou o ressarcimento no valor de R$ 7.211,30 (sete mil duzentos e onze reais e trinta centavos), equivalente ao valor do prejuízo descontado do ressarcimento realizado pela Reclamada. Por fim, a BSM destacou que o valor reclamado pelo investidor se referia, em grande parte, àquilo que ele entendia ter deixado de lucrar com operações naquele pregão.

No entanto, segundo a BSM, tal parcela não estaria coberta pelo MRP, que não é instrumento para ressarcimento de prejuízos com base na teoria da perda de uma chance. Em recurso à CVM, o Recorrente questionou o valor do ressarcimento apurado pela BSM e afirmou ter sido prejudicado pelo referido erro sistêmico. Ao analisar o recurso, por meio do Ofício Interno nº 46/2021/CVM/SMI/GME, a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI entendeu ter restado incontroversa a ocorrência de falha nos sistemas da Reclamada. No entanto, observou que o valor reclamado pelo Recorrente se baseou em premissas equivocadas, pois o suposto lucro de R$ 28.380,00 (vinte e oito mil e trezentos e oitenta reais), o qual, segundo o Recorrente, teria deixado de ser creditado em sua conta, seria decorrente do encerramento de uma posição em aberto de 55 WINJ20 que não existiu de fato. Nesse sentido, considerando os fatos apurados pelo Relatório de Auditoria da BSM, a área técnica ressaltou que: (i) os atos praticados pelo investidor no pregão de 04.03.2020 sugerem, com alto grau de confiança, que sua atuação foi diretamente decorrente da informação prestada equivocadamente pela Reclamada. Afinal, ao enviar a operação de venda de 55 WINJ20 às 09h03min22s, o Reclamante buscava zerar a posição que lhe estava sendo informada;

e (ii) ao conferir posteriormente o seu homebroker , o investidor viu a informação (corrigida) de que ele possuía uma posição vendida de 55 WINJ20 - a qual foi então encerrada por ele às 09h09min46s, com prejuízo de R$ 7.701,20 (sete mil, setecentos e um reais e vinte centavos), após ser acrescido de taxas. Portanto, na visão da SMI, o erro da Reclamada não foi deixar de creditar um lucro de uma operação no valor de R$ 28.380,00 - que, de fato, jamais existiu -, mas induzir o investidor a acreditar que possuía determinada posição na abertura do pregão que ele não possuía. Ante o exposto, a SMI opinou pelo não provimento do recurso à CVM, para que seja mantida a decisão da BSM de ressarcimento pelo MRP no valor de R$ 7.211,30 (sete mil, duzentos e onze reais e trinta centavos), uma vez que se refere a prejuízo demonstravelmente decorrente de ação da Reclamada, nos termos do art. 77 da Instrução CVM nº 461/2007 (já deduzido do valor ressarcido pela Corretora). O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, deliberou pelo não provimento do recurso, com a consequente manutenção da decisão da BSM. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

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Ofício Interno nº 46/2021/CVM/SMI/GME

Rio de Janeiro, 23 de junho de 2021.

À SMI,

A s s u n t o : Recurso em Processo processo de Mecanismo de

Ressarcimento de Prejuízos - MRP

C.P.C.L.S. e XP Investimentos CCTVM S.A.

Processo 19957.000072/2021-19 - MRP 202/2020

Senhor Superintendente,

1. Trata-se de recurso apresentado por C.P.C.L.S. ("Recorrente") em

processo de Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos ("MRP") contra a decisão

da BM&FBOVESPA Supervisão de Mercados ("BSM") que decidiu pela procedência

parcial do seu pedido de ressarcimento face à XP Investimentos CCTVM S.A. ("XP"

ou "Reclamada") referente a alegadas inconsistências no aplicativo XP Mobile no

pregão do dia 04.03.2020.

I. Histórico

I.i. Reclamação inicial

2. Em sua manifestação inicial (1172183, fl. 02), o Recorrente relata que,

na manhã do dia 04.03.2020, estaria comprado em 55 contratos WINJ20 a 105.610

pontos. Naquela manhã, por meio do aplicativo XP Mobile, ele teria apertado o

botão zerar buscando encerrar esta posição a 108.280 pontos, de forma que teria,

assim, encerrado essa operação com lucro aproximado de R$ 28.380,00.

3. Posteriormente, ao entrar em seu homebroker, o Recorrente teria

constatado que o sistema da XP não teria executado sua ordem de forma correta,

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vez que aparecia a informação de que ele estava vendido em 55 contratos

WINJ20. Após dificuldades relatadas para entrar em contato com o intermediário,

o Recorrente afirma que, quando conseguiu zerar essa segunda posição, teria

perdido todo o lucro que teria obtido anteriormente, além de ficar com saldo

negativo no dia em torno de R$ 7.800,00.

4. Assim, segundo suas contas, bem como notas de corretagem

enviadas, o Recorrente entendeu que deveria possuir ao final do pregão de

04.03.2020 de R$ 48.243,97. Esse valor foi então pleiteado como o ressarcimento

neste processo de MRP.

I.ii. Defesa da Reclamada

5. Solicitada a se manifestar, a Reclamada afirmou resumidamente que

(1172183, fls. 53-57):

i. não teria identificado qualquer inconsistência em seu Pit de

Negociação no dia indicado na reclamação;

ii. o Reclamante teria tentado utilizar a função zerar na boleta turbo

de um celular às 07:08:50. Porém, o tal ordem foi rejeitada pois o

ativo não estava sendo negociado no momento, gerando a

informação "Ordem turbo não registrada (ativo não negociável)";

iii. às 09:03:22, quando o ativo estava sendo negociado, o investidor

utilizou novamente a função zerar na boleta turbo pelo celular,

vendendo assim 55 WINJ20;

iv. às 09:09:46, o investidor teria enviado ordem de compra de 55

WINJ20 pelo homebroker, a qual foi executada.

6. Dessa forma, o Recorrente teria experimentado perdas no mercado de

renda variável decorrentes da sua própria atuação e não da atuação da

Reclamada, que, por conseguinte, não pode ser responsabilizada.

I.iii. Decisão da BSM - Supervisão de Mercados

7. Preliminarmente, a BSM atestou a tempestividade da reclamação e a

legitimidade das partes. A reclamação foi apresentada à BSM em 10.03.2020

dentro do período de dezoito meses a contar da data do evento, conforme artigo

80 da Instrução CVM 461/2007 e do artigo 2º do Regulamento do MRP. Por sua

vez, o Recorrente é cliente da Reclamada, de acordo com os documentos

instruídos no processo, e a Reclamada é pessoa autorizada a operar nos mercados

administrados pela B3 S.A. – Brasil, Bolsa, Balcão.

8. Após a defesa da Reclamada, o Reclamante anexou ao processo um email encaminhado por preposto da Corretora (1172183, fls. 59-60), o qual relata a

ocorrência de erro na emissão da nota de corretagem do dia 03.03.2020, pois 55

contratos WINJ20 do Reclamante não foram registrados como day trade e teriam

permanecido abertos no sistema da Corretora, no início do pregão de 04.03.2020.

Por esta razão, o Reclamante observou uma posição comprada de 55 contratos

WINJ20 em seu aplicativo XP Mobile, quando na realidade, estava com sua posição

zerada na abertura daquele pregão.

9. A Superintendência de Auditoria de Participantes – SAN então elaborou

Ofício Interno 46 (1290097) SEI 19957.000072/2021-19 / pg. 2

o Relatório de Auditoria 630/20 (1192067), constatando que, de fato, (i) o

investidor teria realizado operações de day trade nos dias 03 e 04.03.2020 e (ii)

não possuía posições WINJ20 em aberto no início do pregão de 04.03.2020:

10. Entretanto, o sistema da Reclamada contabilizou e informou ao Cliente

que ele possuiria uma posição comprada de 55 WINJ20 no início do pregão de

04.03.2020. Com base nesta informação, o Reclamante enviou ordem de venda de

55 WINJ20, por meio do aplicativo XP Mobile. Após a execução desta ordem, o

Cliente verificou em seu homebroker que estava com uma posição aberta vendida

em 55 WINJ20. Por esta razão, o Reclamante enviou nova ordem de zeragem e

encerrou essa posição vendida.

11. Por conta desta falha, que fez com que o Reclamante visualizasse na

abertura do pregão de 04.03.2020 uma posição comprada inexistente de 55

WINJ20, a Reclamada teria ressarcido o seu Cliente em R$ 489,90.

12. Assim, a BSM considerou que as provas contidas neste MRP indicariam

que o Reclamante teria sido induzido a erro e que não teria executado a operação

de venda e posterior compra de 55 WINJ20 caso sua posição em custódia tivesse

sido corretamente apresentada pela Reclamada no início do pregão de

04.03.2020.

13. De acordo com o Relatório de Auditoria, a zeragem da operação que

foi aberta em 04.03.2020 teria resultado em prejuízo líquido de R$ 7.701,20. Dessa

forma, a BSM considerou que o valor a ser ressarcido deveria ser de R$ 7.211,30

(equivalente ao valor do prejuízo descontado do ressarcimento amigável que já

teria sido realizado pela Reclamada).

14. Por fim, a BSM entendeu que o pedido do Reclamante de um

ressarcimento em valor superior a R$ 45.000,00 diria respeito, em grande

parte, àquilo que ele entendia ter deixado de lucrar com operações naquele

pregão. No entanto, tal parcela não estaria coberta pelo MRP, que não é

instrumento para ressarcimento de prejuízos com base na teoria da perda de uma

chance.

15. Diante do exposto, a BSM, com base no artigo 77 da Instrução CVM

461/2007, julgou parcialmente procedente o pedido formulado pelo Reclamante e

determinou o ressarcimento no valor de R$ 7.211,30 (1172183, fls. 85-89).

I.iv. Recurso à CVM

16. Cientificado da decisão, o Recorrente apresentou recurso à CVM, nos

seguintes termos (1172183, fl. 92):

Não entendi a conclusão do processo, enviei a nota de corretagem.

Eu deveria iniciar o dia 04.03.2020 com o valor de R$ 21.831,94.

E depois obtive lucro de R$ 28.380,00.

Também não entendi o motivo que colocaram no item 13 onde

mencionaram que tive um suposto lucro, a operação foi finalizada.

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O problema ocorreu depois onde o sistema não zerou meus contratos.

Na conclusão do processo vou ser ressarcido o valor de R$ 7.211,30 e não

é nem metade do valor inicial que tinha no dia 04.03.2020 R$ 21.831,94.

Não posso ser prejudicado por erro sistêmico.

II. Manifestação da Área Técnica

17. De início, cumpre registrar que se trata de recurso tempestivo. O

Recorrente foi informado da decisão da BSM em 22.12.2020 e o recurso foi

apresentado à BSM em 05.01.2021, em linha com o regulamento do MRP.

18. No mérito, a visão desta área técnica é de que o recurso não merece

ser provido.

19. Ao longo do processo, restou incontroverso ter ocorrido falha nos

sistemas da Reclamada. No entanto, verifica-se que o pedido de ressarcimento do

Reclamante, no valor de R$ 48.243,97, baseia-se em premissas equivocadas.

20. Isso porque o suposto lucro de R$ 28.380,00 afirmado pelo Recorrente

(o qual teria deixado de ser creditado em sua conta) seria decorrente do

encerramento de uma posição em aberto de 55 WINJ20 - a qual, no entanto, não

existia.

21. O investidor havia encerrado o pregão do dia anterior sem posições

em aberto. No entanto, no dia início do pregão seguinte, o aplicativo de celular da

Reclamada informava que ele teria uma posição em aberto de 55 WINJ20.

22. Os atos praticados pelo investidor sugerem, com alto grau de

confiança, que sua atuação posterior foi diretamente decorrente dessa

informação prestada equivocadamente. Afinal, ao enviar a operação de venda de

55 WINJ20 às 09:03:22, ele apenas buscava zerar a posição que lhe estava sendo

informada.

23. Ocorre que essa posição não existia de fato. Portanto, ao executar

essa ordem, ele estava, na prática, abrindo uma posição vendida de 55 WINJ20.

24. Assim, ao conferir posteriormente o seu homebroker, o investidor viu a

informação (agora correta) de que ele possuía uma posição vendida de 55 WINJ20

- a qual foi então encerrada por ele às 09:09:46, com prejuízo de R$ 7.688,00 (o

qual, acrescido de eventuais taxas, foi de R$ 7.701,20).

25. Portanto, o erro da Reclamada não foi deixar de creditar um lucro de

uma operação no valor de R$ 28.380,00 (que, de fato, jamais existiu) - mas sim

induzir o investidor a acreditar que possuía determinada posição na abertura do

pregão que, na realidade, ele não possuía.

26. Nesse sentido, entendemos que o cálculo do ressarcimento realizado

pela BSM não merece reparos. Os valores negociados pelo investidor em

04.03.2020 sugerem uma relação direta entre a sua atuação e a informação

errada que a Reclamada lhe prestou sobre sua posição inicial - de maneira que ele

deve ser ressarcido pelos prejuízos decorrentes dessas operações.

27. Não obstante, não é possível ir além disso, de maneira que o

ressarcimento pretendido pelo Reclamante exigiria o reconhecimento de uma

posição em custódia que ele não possuía de verdade.

28. Portanto, considerando os elementos constantes do Relatório de

Auditoria da BSM, entendemos (i) ser cabível o ressarcimento ao investidor pelo

seu prejuízo obtido no dia 04.03.2020, tendo em vista ter sido demonstravelmente

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decorrente de ação da Reclamada, nos termos do artigo 77 da Instrução CVM

461/007, e (ii) o valor a ser ressarcido deve ser equivalente ao prejuízo verificado

por essas operações, considerando também as taxas que lhe foram cobradas mas deduzido o valor já ressarcido anteriormente pela corretora.

29. Todavia, considerando que esse já foi o raciocínio aplicado pela BSM,

opinamos pelo NÃO PROVIMENTO do recurso à CVM, para que seja mantida a

determinação de ressarcimento pelo MRP no valor de R$ 7.211,30.

30. Nesses termos, propomos a submissão do assunto à deliberação do

Colegiado, com sugestão de relatoria pela SMI/GME.

Atenciosamente,

Bruno Baitelli Bruno

Gerente de Estrutura de Mercado e Sistemas Eletrônicos - GME

Ao SGE, de acordo com a manifestação da GME.

Francisco José Bastos Santos

Superintendente de Relações com o Mercado e Intermediários - SMI

Ciente.

À EXE, para as providências exigíveis.

Alexandre Pinheiro dos Santos

Documento assinado eletronicamente por Bruno Baitelli Bruno, Gerente,

em 23/06/2021, às 15:56, com fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539,

de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Francisco José Bastos Santos,

Superintendente, em 23/06/2021, às 19:35, com fundamento no art. 6º

do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos

Santos, Superintendente Geral, em 23/06/2021, às 23:29, com

fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

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Referência: Processo nº 19957.000072/2021-19 Documento SEI nº 1290097

Ofício Interno 46 (1290097) SEI 19957.000072/2021-19 / pg. 5

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