CVM · Colegiado · 06/07/2021
Oferta pública
Decisão do Colegiado nº 19957.001678/2021-71
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PEDIDO DE DISPENSA DE REQUISITOS NORMATIVOS – RIO ENERGY PARTICIPAÇÕES S.A. – PROCS. SEI 19957.001678/2021-71 E 19957.001682/2021-30
Trata-se de pedido de dispensa de requisitos previstos no art. 32, inciso II e art. 32-A da Instrução CVM nº 400/2003 ("Instrução CVM 400"), e do § 2º do art. 5º da Instrução CVM nº 480/2009 ("Instrução CVM 480"), formulado no âmbito do pedido de registro da oferta pública de distribuição inicial, primária e secundária ("Oferta"), de ações ordinárias de emissão de Rio Energy Participações S.A. ("Emissora" ou "Rio Energy"), tendo como instituição intermediária líder o Banco Itaú BBA S.A. (em conjunto com a Emissora, "Requerentes"), apresentado com concomitante pedido de registro da Emissora como companhia aberta, na categoria "A". Nos termos do pedido, os Requerentes destacaram que: (i) a Emissora foi constituída em 14.08.2020, com o objetivo de promover a concentração de todas as participações das diversas sociedades já existentes do Grupo Rio Energy sob uma única sociedade holding, tendo sido a ela conferida, em 05.02.2021, a totalidade das ações de emissão de 11 sociedades (em conjunto, "Empresas Combinadas"), em decorrência de aumento de capital com subscrição em bens; e (ii) de modo a prover aos investidores informações mais completas a respeito de sua situação atual e considerando o histórico operacional e financeiro das Empresas Combinadas, que antecede a constituição da Emissora, optou-se por preparar demonstrações financeiras combinadas auditadas para os exercícios findos em 31 de dezembro de 2018, 2019 e 2020.
Ademais, ressaltaram que tais empresas são sociedades com histórico comprovado de negócios e condições financeiras robustas, tendo registrado receita operacional líquida nos últimos três exercícios. Nesse sentido, os Requerentes alegaram que " em que pese a caracterização da Companhia como pré-operacional pela literalidade do art. 32-A, §3º da ICVM 400, por não possuir receita operacional na sua última demonstração financeira anual, as Empresas Combinadas hoje controladas pela Companhia não eram nos últimos três exercícios e a Companhia e suas controladas não o são hoje (e nem serão na data da Oferta) sociedades pré-operacionais, conforme depreende-se das Demonstrações Combinadas Trianuais e do ITR 1T21. ". A Superintendência de Relações com Empresas – SEP e a Superintendência de Registro de Valores Mobiliários – SRE, em manifestação consubstanciada no Ofício Interno nº 88/2021/CVM/SRE/GER-2, discorreram inicialmente acerca da evolução da regulação aplicável, que buscou retirar o caráter excessivamente amplo da exigência de apresentação de estudo de viabilidade nos casos de emissores recentemente constituídos. Não obstante, as áreas técnicas ponderaram que “ em determinados casos a regra contida no artigo 32-A da Instrução CVM 400 e replicada no § 5º, art.
2º da Instrução CVM 480, acaba por se mostrar demasiadamente restritiva de modo que sua aplicação, em tais situações, não se coaduna com o pressuposto da essência sobre a forma que deve permear as decisões e avaliações dos agentes econômicos ”. Nessa esteira, as áreas técnicas fizeram referência ao Edital de Audiência Pública SDM nº 01/2009, referente à alteração da Instrução CVM 400 que incluiu a exigência de estudo de viabilidade no caso de companhias pré-operacionais, tendo destacado trecho no sentido de que " a exigência do estudo se justifica em razão de a companhia não possuir nenhum histórico de atividade. Ou seja, o investidor não dispõe de dados históricos significativos sobre as atividades, a organização e a situação financeira do emissor, para fundamentar a sua decisão de investimento. ". Na visão das áreas técnicas, considerando o conceito de “ dados históricos significativos ”, o objetivo do requisito formal que identifica a pré-operacionalidade de uma companhia seria “ resguardar a disponibilidade de informações históricas que exprimam com clareza, de maneira confiável a situação financeira/patrimonial da emissora e sejam relevantes para informar seus destinatários ”.
Com base em tal perspectiva, as áreas técnicas entenderam que a Demonstração Contábil Combinada, nos termos do Pronunciamento Técnico CPC nº 44, poderia suprir a característica da informação contábil que o regulador entendeu como apta a dispensar a necessidade de apresentação de estudo de viabilidade e, posteriormente, condição necessária a que não se impusesse restrição ao público alvo da oferta, na medida em que este tipo de demonstração é elaborada para refletir os resultados e a situação patrimonial de entidades já sob o mesmo controle, consideradas em conjunto como se consolidadas fossem. Na visão das áreas técnicas, “[n] estes casos, as exigências normativas decorrentes da situação de pré-operacionalidade conforme atualmente caracterizada nas Instruções Aplicáveis nos parecem desproporcionais, acarretando ônus não justificado, haja vist [a] que há informação relevante sobre a situação do emissor em períodos anteriores, obtida através da Demonstração Contábil Combinada das entidades que atualmente o constituem ”. No caso concreto, ainda que a Emissora não se qualifique formalmente como operacional, por não dispor de demonstrações financeiras anuais, individual ou consolidada, com evidenciação de receita operacional, as áreas técnicas ressaltaram que os negócios por ela conduzidos já estão em operação, o que demonstraria sua essência enquanto companhia em atividade e com geração de receita dela decorrente.
Ademais, as áreas técnicas entenderam que a situação operacional da Emissora estaria adequadamente refletida nas demonstrações financeiras elaboradas para fins de demonstrar sua perspectiva histórica, qual seja, as demonstrações financeiras combinadas, preparadas para os exercícios sociais de 2020, 2019 e 2018. Ante o exposto, a SEP e a SRE concluíram ser possível a dispensa de enquadramento no requisito formal contido nos arts. 32-A, § 3º da Instrução CVM 400 e 5º, § 2º da Instrução CVM 480, o que por consequência desobrigaria a observância das exigências de apresentação de estudo de viabilidade bem como delimitação de público-alvo da oferta e na negociação em mercado secundário. O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação das áreas técnicas, deliberou conceder as dispensas pleiteadas. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Rua Sete de Setembro, 111/2-5º e 23-34º Andares, Centro, Rio de Janeiro/RJ – CEP: 20050-901 – Brasil - Tel.: (21) 35548686
Rua Cincinato Braga, 340/2º, 3º e 4º Andares, Bela Vista, São Paulo/ SP – CEP: 01333-010 – Brasil - Tel.: (11) 21462000
SCN Q.02 – Bl. A – Ed. Corporate Financial Center, S.404/4º Andar, Brasília/DF – CEP: 70712-900 – Brasil -Tel.: (61)
3327-2030/2031
www.cvm.gov.br
Ofício Interno nº 88/2021/CVM/SRE/GER-2
Rio de Janeiro, 01 de julho de 2021.
Ao: SGE
De: SRE/GER-2 e SEP/GEA-1
Assunto: Pedido de dispensa de requisito
Processo SEI n.º 19957.001682/2021-30 – Registro de
Oferta Pública de Distribuição
Prcesso SEI n.º 19957.001678/2021-71 – Registro de
Emissor de Valores Mobiliários - Categoria “A”
Senhor Superintendente Geral,
1. Reportamo-nos aos pedidos de registro da oferta pública de
distribuição inicial, primária e secundária ("Oferta"), de ações ordinárias de
emissão de Rio Energy Participações S.A. ("Emissora" ou "Rio Energy"), tendo
como instituição intermediária líder o Banco Itaú BBA S.A. ("Coordenador Líder"
e em conjunto com a Emissora, "Requerentes"), apresentado com concomitante
pedido de registro da Emissora como companhia aberta, na categoria "A"
("Pedidos Concomitantes"), nos termos, respectivamente, das Instruções CVM nºs
400/03 e 480/09 ("Instrução CVM 400" e "Instrução CVM 480" e quando em
conjunto "Instruções Aplicáveis").
2. No âmbito dos Pedidos Concomitantes foi formulado pleito de
dispensa do cumprimento, pela Emissora, dos requisitos previstos no artigo 32,
inciso II, e no artigo 32-A da Instrução CVM 400, bem como do parágrafo 2º do art.
5º da Instrução CVM 480[1], os quais apontam determinadas obrigações para as
companhias que se caracterizam como em fase pré-operacional. Deste modo a
presente manifestação é apresentada de forma conjunta pela SRE e SEP ("Áreas
Técnicas").
I - DO PEDIDO DE DISPENSA
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3. Dispõem de forma análoga as Instruções CVM nºs 400/03 e 480/09 a
respeito do conceito de emissor em fase pré-operacional, notadamente
determinando que "a companhia será considerada pré-operacional enquanto não
tiver apresentado receita proveniente de suas operações, em demonstração
financeira anual ou, quando houver, em demonstração financeira anual
consolidada elaborada de acordo com as normas da CVM e auditada por auditor
independente registrado na CVM", conforme respectivamente o §3º do artigo 32-A
e o §5º do artigo 2º.
4. Em seu pedido de dispensa às Áreas Técnicas é informado que a
Emissora foi constituída em 14/08/2020, com o objetivo de promover a
concentração de todas as participações das diversas sociedades já existentes do
Grupo Rio Energy sob uma única sociedade holding, tendo sido a ela conferida, em
05/02/2021, a totalidade das ações de emissão de 11 sociedades (em conjunto
"Empresas Combinadas")[2], em decorrência de aumento de capital com
subscrição em bens.
5. Com referida operação, a Rio Energy passou a ser a única acionista
das Empresas Combinadas, sendo que nas informações contábeis referentes ao
1º trimestre de 2021 foi auferida receita operacional líquida consolidada de R$
70,3 milhões.
6. Ainda, informam os Requerentes que de modo a prover aos
investidores informações mais completas a respeito de sua situação atual e
considerando o histórico operacional e financeiro das Empresas Combinadas que
antecede à constituição da Emissora, optou-se por preparar demonstrações
financeiras combinadas auditadas para os exercícios findos em 31 de dezembro de
2018, 2019 e 2020.
7. Nesse sentido, esclarecem que "em que pese a caracterização da
Companhia como pré-operacional pela literalidade do art. 32-A, §3º da ICVM 400,
por não possuir receita operacional na sua última demonstração financeira anual,
as Empresas Combinadas hoje controladas pela Companhia não eram nos últimos
três exercícios e a Companhia e suas controladas não o são hoje (e nem serão na
data da Oferta) sociedades pré-operacionais, conforme depreende-se das
Demonstrações Combinadas Trianuais e do ITR 1T21.".
8. Prosseguindo, são apontados no pleito casos precedentes, todos de
2007, nos quais o Colegiado da CVM teria reconhecido a aplicabilidade da dispensa
de requisito do antigo artigo 32 da Instrução CVM 400, apontando que, naquele
momento, casos similares à Rio Energy eram comuns, o que ocasionou e edição
da Deliberação CVM nº 533/08 ("Deliberação CVM 533"), autorizando a SRE a
conceder dispensa de apresentação de estudo de viabilidade na hipótese em que
"(i) que a oferta se refira a sociedade constituída há menos de dois anos desde
que essa sociedade concentre ou controle atividades desenvolvidas por outras
sociedades existentes e em operação por período superior a dois anos".
9. Os Requerentes apresentaram ainda motivos específicos pelos quais
entendem que deva ser dispensada a apresentação de um estudo de viabilidade
para a Oferta, quais sejam: (i) princípios da liberdade econômica e da
regulamentação do mercado de valores mobiliários; (ii) princípios da elaboração
do estudo de viabilidade; e (iii) informações constantes do prospecto e do
formulário de referência
10. Em relação ao item (i) resumidamente apontam que a Lei da
Liberdade Econômica, em seu artigo 4º, prevê que é dever da administração
pública, evitar o abuso do poder regulatório de maneira a, indevidamente,
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aumentar os custos de transações sem demonstração de benefícios. Ainda
destacam o princípio da plena divulgação de informações, constante do inciso VI
do artigo 4º da Lei do Mercado de Capitais, o qual visa fornecer ao investidor as
informações adequadas para uma decisão de investimento fundamentada, sendo,
na visão dos Requerentes o princípio mais importante no arcabouço regulatório do
mercado de capitais brasileiro. Prosseguindo, destacam sua interpretação no
sentido de que "na proteção dos interesses dos investidores, o poder regulatório
não pode deixar de analisar também os interesses dos demais agentes de
mercado, pois apesar da política ditada pelo CMN ter como objetivo primordial a
proteção do investidor mediante, principalmente, o fornecimento de informações
adequadas, que permitam ao investidor tomar uma decisão fundamentada de
investimento, tal proteção não se pode dar à custa da criação de
obstáculos excessivamente onerosos à atuação das instituições
integrantes do sistema de distribuição de valores mobiliários, das
companhias emissoras, dos acionistas vendedores e demais
participantes de distribuições públicas, sob pena de prejudicar o princípio
do regular e eficiente funcionamento dos mercados.". Concluem na
argumentação deste aspecto que "a observância meramente literal da regra, ao
invés de auxiliar a decisão de investimento na Oferta, gerará dúvidas por parte dos
investidores se de fato estão adquirindo ações de uma empresa operacional com
histórico de resultados ou uma empresa pré-operacional que demanda estudo de
viabilidade.".
11. Já sobre o item (ii) indicado pelos Requerentes conforme parágrafo 9º
acima, apontam inicialmente que as hipóteses nas quais a Instrução CVM 400
prevê a elaboração do estudo de viabilidade se relacionam a situações em que as
informações constantes no prospecto não oferecem subsídios adequados para que
o investidor tome sua decisão de investimento. Em paralelo, destacam que a
Instrução CVM 400 prevê que o prospecto contenha toda a informação necessária
ao investidor para sua decisão de investimento e que tais informações sejam
precisas, consistentes e atuais, em linha com o estipulado no art. 38 da instrução
em comento. Nesse sentido, afirmam que projeções podem frequentemente não
ser precisas ou se confirmar verdadeiras, dada a incerteza inerente a qualquer
informação futura, razão pela qual a inclusão desse tipo de informação em um
prospecto não atende o precitado art. 38 e deve, em linhas gerais, ser evitada.
Prosseguem afirmando que "[a]penas quando as informações históricas forem
insuficientes, seja por conta de uma mudança substancial nas atividades da
companhia emissora, seja por conta de uma dúvida relevante quanto a sua
capacidade de continuar com suas atividades operacionais (o que não é o caso no
que diz respeito à Companhia), é que projeções devem ser utilizadas, em face do
risco que este tipo de informação representa para os ofertantes, coordenadores,
emissores e até mesmo para o investidor propriamente dito, que pode ser induzido
a erro através de tais estimativas.". Concluindo sua argumentação sobre este
tópico ponderam a dificuldade prática na elaboração do estudo de viabilidade haja
visto que dos 3 itens mínimos requeridos para sua preparação, conforme item 3.7
do anexo III da Instrução CVM 400, dois já seriam cobertos na seção “7. Atividades
do Emissor” do formulário de referência ("FRE") anexo ao prospecto, de modo que
restaria apenas abordar o item relacionado ao retorno do investimento,
expondo clara e objetivamente cada uma das premissas adotadas para a sua
elaboração, "algo que não se divulga costumeiramente pelos motivos acima
expostos e que igualmente não é requerido às companhias operacionais pela
regulamentação aplicável.".
12. Por fim, tratando do item (iii) os Requerentes destacaram que houve
atenção na elaboração do prospecto da Oferta com vistas a que as informações
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apresentadas pudessem subsidiar a decisão do investidor. Nesse sentido,
apresentaram as demonstrações financeiras combinadas e ainda, na seção “10.
Resultado Operacional e Financeiro” do formulário de referência anexo ao
prospecto, discussão detalhada sobre a situação financeira, resultados e situação
patrimonial da Companhia e de suas controladas operacionais. Foram ainda
destacadas as seguintes seções do FRE: (a) seção “3. Informações Financeiras
Selecionadas” a qual apresenta informações extraídas das demonstrações
financeiras auditadas da Companhia, parte integrante do prospecto; e (b) seção
“7. Atividades do Emissor” que traz uma descrição detalhada das operações da
Companhia, incluindo dados históricos das sociedades controladas e informações
sobre o setor de atuação.
13. O pleito de dispensa é concluído apontando que a Emissora registra,
desde a conferência das Empresas Combinadas ao seu patrimônio, receita
operacional consolidada, ademais tais empresas são sociedades com histórico
comprovado de negócios e condições financeiras robustas, tendo registrado
receita operacional líquida nos últimos três exercícios, o que se evidenciou nas
demonstrações financeiras combinadas e ainda que a CVM já teria reconhecido no
passado situações nas quais se podia ensejar a dispensa de requisitos ao emissor
considerado “pré-operacional”. Deste modo, requerem a dispensa do
cumprimento dos requisitos abaixo indicados:
Instrução CVM 400
Art. 32. O pedido de registro de oferta pública de distribuição de valores
mobiliários deve ser instruído com estudo de viabilidade econômicofinanceira da emissora quando:
[...]
II - a emissora esteja em fase pré-operacional;
[...]
Art. 32-A. A primeira oferta pública registrada de ações emitidas por
companhia em fase pré-operacional será distribuída exclusivamente para
investidores qualificados.
Instrução CVM 480
Art. 2º
[...]
§ 5º Para fins do disposto neste artigo, o emissor será considerado préoperacional enquanto não apresentar receita proveniente de suas
operações, em demonstração financeira anual ou, quando houver, em
demonstração financeira anual consolidada elaborada de acordo com as
normas da CVM e auditada por auditor independente registrado na CVM.
II - HISTÓRICO E CONTEXTUALIZAÇÃO DA QUESTÃO
14. Inicialmente é importante ter em mente que, em sua origem, o
aspecto da recém constituição do emissor surge como relevante para fins da
determinação do conjunto informacional necessário em tais casos, no âmbito da
distribuição pública de valores mobiliários.
15. É nesse sentido que, em sua redação original, o art. 32 da Instrução
CVM 400 previa as hipóteses nas quais se fazia necessária a apresentação de
estudo de viabilidade para fins da instrução de pedido de registro de oferta pública
de distribuição.
16. Dentre elas, o antigo inciso II elencava a hipótese na qual "a emissora
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exerça a sua atividade há menos de dois anos e esteja realizando a primeira
distribuição pública de valores mobiliários".
17. No período 2007/2008, momento em que, à semelhança do período
iniciado no segundo semestre de 2019, verificou-se recorde no acesso ao mercado
de capitais por novas companhias através da distribuição pública de suas ações,
diversos casos foram apreciados pelo Colegiado nos quais, em sua maioria, se
solicitava dispensa de tal requisito no contexto de ser a emissora companhia
recém criada mas à qual haviam sido vertidas participações em outras empresas
operacionais.
18. À luz da recorrência de casos em janeiro de 2008 foi editada a
Deliberação CVM nº 533/08 através da qual foi delegada competência para que a
SRE dispensasse a apresentação de Estudo de Viabilidade quando presentes as
seguintes características:
i. que a sociedade constituída há menos de dois anos concentrasse ou
controlasse atividades desenvolvidas por outras sociedades existentes e em
operação por período superior a dois anos;
ii. que não fossem aplicáveis as demais hipóteses então previstas no art. 32 da
Instrução CVM 400; e
iii. que fossem inseridas no prospecto da oferta todas as informações a respeito de
custos e despesas adicionais decorrentes da nova estrutura societária e
administrativa assumida pela companhia, tecendo comentários acerca de
tendências do comportamento futuro das principais rubricas de balanço
patrimonial e demonstração do resultado, e, ainda, informando da inexistência de
impactos financeiros capazes de ameaçar a viabilidade econômico-financeira da
companhia emissora de valores mobiliários.
19. Posteriormente, em 2010, a Instrução CVM 400 passou a tornar mais
restritas as hipóteses nas quais se fazia necessária a apresentação de estudo de
viabilidade. Da redação original da norma, que contemplava 5 hipóteses nas quais
era necessária a apresentação de tal documento, a redação,
conforme alterada pela Instrução CVM nº 482/10, passou a exigir o estudo de
viabilidade em 3 situações. Especificamente em relação ao anterior critério de
atuação da emissora há pelo menos dois anos, este foi substituído por critério
menos abrangente, passando a se adotar a ausência de suas atividades
operacionais por oportunidade da realização da oferta, in verbis:
Art. 32. O pedido de registro de oferta pública de distribuição de valores
mobiliários deve ser instruído com estudo de viabilidade econômicofinanceira da emissora quando:
(...)
II - a emissora esteja em fase pré-operacional; (...)
20. Vale destacar trecho do Edital de Audiência Pública da citada instrução
alteradora (EAP nº 01/2009) indicando que no caso de se tratar a emissora de
companhia pré-operacional "a exigência do estudo se justifica em razão de a
companhia não possuir nenhum histórico de atividade. Ou seja, o investidor não
dispõe de dados históricos significativos sobre as atividades, a
organização e a situação financeira do emissor, para fundamentar a sua
decisão de investimento." (grifo nosso).
21. Somente em 2014 foi consignado na Instrução CVM 400 a definição da
fase pré-operacional da emissora, com a introdução do art. 32-A, notadamente
em seu § 3º prevendo que: "a companhia será considerada pré-operacional
enquanto não tiver apresentado receita proveniente de suas operações, em
demonstração financeira anual ou, quando houver, em demonstração financeira
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anual consolidada elaborada de acordo com as normas da CVM e auditada por
auditor independente registrado na CVM.". Também naquele momento o caráter
de recém constituição da emissora passou a dar causa à restrição de público alvo
na distribuição de ações emitidas por companhias que se enquadrassem em tal
critério, conforme art. 32-A, § 1º. A respeito, destacamos os seguintes trechos
do Relatório de Audiência Pública da instrução alteradora de 2014 (RAP nº
01/2014):
O mercado brasileiro já tem como prática direcionar as ofertas públicas
iniciais de companhia em fase pré-operacional para investidores
qualificados, restringindo a negociação dos valores mobiliários distribuídos
a esses investidores por determinado prazo. Como manifestado no edital
desta audiência pública, a CVM entende conveniente formalizar essa
prática do mercado brasileiro.
[...]
Tendo em vista a importância prática do conceito de emissor em fase préoperacional, a CVM julgou conveniente estabelecer em norma sua
definição. A forma mais objetiva e simples de definir uma companhia como
operacional é analisar suas demonstrações financeiras e, nesse sentido, a
sugestão da BM&FBovespa foi acatada.
Para fins da regulação da CVM de oferta pública, será operacional o
emissor que tiver, ao menos em um exercício social, apresentado receita
operacional líquida. Essa informação financeira deverá ser comprovada por
demonstrações financeiras anuais elaboradas de acordo com as normas da
CVM e auditadas por auditor independente registrado nesta autarquia.
22. As redações de tais dispositivos citados nos parágrafos 18 e 20 são
mantidas até hoje.
23. Finalmente em 2017 a Instrução CVM 480 incorporou requisito análogo
em seu art. 2º, § 5º, com vistas a delimitar restrição para a negociação de ações,
ou valores mobiliários conversíveis ou relacionados a ações, de emissores que se
enquadrem na definição de pré-operacional, conforme trazida da Instrução CVM
400.
24. Ao verificarmos a evolução do aspecto em análise, conforme ora
exposto, é importante apontar que se por um lado, no período 2007/2008 foi
viabilizada alteração regulatória para melhor acolher pedidos de registro de oferta
pública de certos emissores, os quais formalmente se sujeitariam à regra que à
época exigia a elaboração de estudo de viabilidade, por outro o critério hoje
apontado em norma para a definição de pré-operacional ainda não havia sido
"testado" até este mais recente período de aquecimento do mercado de ações,
fase ainda em curso[3].
25. Nesse sentido, vale contextualizar o cenário de fundo do mercado de
capitais desde que o conceito de emissor em fase pré-operacional foi introduzido
na regulação. Com efeito, 26 ofertas públicas de distribuição foram registradas no
período compreendido entre 2014 e o 1º semestre de 2019, equivalente a pouco
menos de 5 ofertas por ano, frente a 51 ofertas registradas desde o 2º semestre
de 2019 até a data desta análise, representando média anual cerca de 5
vezes superior ao período anteriormente citado.
26. Em um cenário aquecido para o mercado de capitais, em especial para
ofertas iniciais de ações, o maior interesse na abertura de capital acaba
naturalmente dando causa, em determinadas companhias, a que, em preparação
para tais operações, ocorra algum tipo de reorganização, quer seja de suas
atividades ou mesmo relacionada à reorganização de participações dentro de
determinado grupo econômico. Assim como no exemplo trazido pela Consulente,
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em muitos dos casos, estas reorganizações implicam no surgimento de uma
nova entidade, a qual será a emissora das ações a serem distribuídas
publicamente.
27. Cabe destacar o caso da emissora FS S.A., apreciado pelo Colegiado
em sede de recurso contra decisão da área técnica que manifestou entendimento
pela aplicabilidade dos arts. 32 e 32-A da Instrução CVM 400 no âmbito da oferta
pública de ações daquela companhia, ao passo em que aqueles requerentes
arguiam pela inaplicabilidade de tais dispositivos à luz das características do caso
concreto. Assim como no presente caso, em FS S.A. se fez uso da Deliberação
CVM 533, entretanto naquela oferta foram elaboradas informações financeiras pró
forma com o objetivo de subsidiar a sua caracterização enquanto companhia
operacional. Da manifestação então proferida pelo Colegiado, em reunião
realizada em 27/04/2021, depreendemos ter prevalecido o reconhecimento de
que, em essência, a emissora daquele caso diferiria de uma companhia préoperacional uma vez que a estrutura da operação previa que a mesma passaria a
deter participação em uma empresa operacional. Não obstante, dada a
literalidade do dispositivo que qualifica o emissor pré-operacional (§ 3º do art. 32-A
da Instrução precitada), não havia de se falar em inaplicabilidade ao caso concreto
("em essência, considerando a participação da Emissora a se concretizar, [...] não
se estará a tratar de investimento em companhia pré-operacional.
[...] Entretanto [...] o Colegiado entendeu que não se está diante de hipótese de
não incidência do disposto no art. 2º, § 5º, da Instrução CVM 480, e no art. 32-A, §
3º, da Instrução CVM 400 [...]").
28. Finalmente, pontuamos que no âmbito da avaliação da proposta
apresentada pela SDM para o normativo que sucederá a Instrução CVM 400,
especificamente conforme reunião de Regulação realizada em 27/11/2020, o
Colegiado, naquele momento, não identificou subsídio suficiente para que se
incorporasse uma expansão do dispositivo que identifica o caráter operacional de
uma companhia. Notadamente, foi apresentada proposta para que a
operacionalidade do emissor pudesse ser consubstanciado em demonstrações
financeiras combinadas, entretanto, considerando a ausência de maior
embasamento naquela oportunidade, a minuta proposta para a nova regra foi
alterada mantendo-se a atual redação do art. 32, § 3º, da Instrução CVM 400.
29. À luz do contexto ora exposto, prosseguimos com a análise do assunto,
subsidiando nossa manifestação a seu respeito.
III - DA ANÁLISE
30. Inicialmente é oportuno pontuar determinadas informações a respeito
da Emissora. Nesse sentido, cabe citar que a Emissora é uma holding que
congrega companhias que atuam no segmento de geração de energia eólica,
ativos localizados na região nordeste. Em relação às Empresas Combinadas,
existem atualmente em operação 644MW em ativos que iniciaram atividade entre
2015 e maio de 2021, além de 193MW que entrarão em produção em outubro de
2022, 245MW em pré construção (início de construção em 2022) e 1.452MW em
projetos greenfield, incluindo pequena parcela de geração de energia solar.
31. Em que pese as informações acima as quais corroboram o caráter
operacional da Emissora, as Áreas Técnicas submetem o pedido de dispensa ao
Colegiado, com base na avaliação conduzida nos termos a seguir apresentados,
uma vez que o requisito formal contido nas Instruções Aplicáveis sugere seu
tratamento como em fase pré-operacional.
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32. Feita tal introdução, destacamos que a presente análise é focada na
demonstração financeira apresentada pelo emissor para fins de comprovação do
reconhecimento de receita proveniente de suas atividades, no exercício social
mais recentemente encerrado. Casos em que não é possível a identificação de
receita operacional através da demonstração financeira anual individual ou
consolidada envolvem na grande maioria das vezes[4] a apresentação de uma
demonstração financeira especialmente elaborada para fins de registro do
emissor, que já reflete a estrutura da companhia conforme a reorganização
societária ocorrida previamente à decisão de abertura de capital. A presente
análise não terá como foco esta demonstração financeira, mas sim, os outros tipos
de informação contábil através dos quais o emissor pretende demonstrar sua
forma atual, em uma perspectiva do que teria sido seu desempenho histórico.
33. Conforme se pretendeu demonstrar na seção anterior, a evolução da
regulação aplicável buscou retirar o caráter excessivamente amplo da exigência
de apresentação de estudo de viabilidade nos casos de emissores recentemente
constituídos, trazendo, em 2010, maior delimitação de tais casos, delimitação esta
que em 2014 foi objetivamente caracterizada.
34. Não obstante, consideramos que em determinados casos a
regra contida no artigo 32-A da Instrução CVM 400 e replicada no § 5º, art. 2º da
Instrução CVM 480, acaba por se mostrar demasiadamente restritiva de modo que
sua aplicação, em tais situações, não se coaduna com o pressuposto da essência
sobre a forma que deve permear as decisões e avaliações dos agentes
econômicos.
35. Nesse sentido é importante ter como ponto de partida o conceito
contábil das Demonstrações Contábeis Combinadas, informação financeira
adicional apresentada no âmbito da documentação dos Pedidos Concomitantes,
elaboradas nos termos do Pronunciamento Técnico CPC nº 44.
36. Dispõe o Pronunciamento Técnico CPC nº 44, aprovado pela
Deliberação CVM nº 708/13, da seguinte forma:
2. Demonstrações contábeis combinadas representam um único conjunto
de demonstrações contábeis de entidades que estão sob controle comum.
4. As demonstrações combinadas são elaboradas com o objetivo de
apresentar as informações contábeis como se as diversas entidades sob
controle comum fossem apenas uma única entidade, considerando os
mesmos procedimentos utilizados quando da elaboração de
demonstrações contábeis consolidadas. A diferença básica é que
demonstrações consolidadas são elaboradas para a controladora e incluem
as demonstrações de suas controladas e das entidades em que assume a
maioria dos riscos e benefícios, enquanto nas demonstrações combinadas
não há uma controladora, mas um grupo de entidades sob controle
comum. A administração deve exercer seu julgamento na determinação
das entidades sob controle comum a serem combinadas, bem como o
propósito dessas demonstrações contábeis combinadas. Caso existam
outras entidades no grupo de empresas sob controle comum que não
tenham sido combinadas, a administração deve esclarecer as razões que
determinaram a inclusão das entidades que foram combinadas.
10. As demonstrações combinadas devem ser elaboradas, no que for
pertinente, de acordo com os conceitos e técnicas aplicáveis para a
consolidação de demonstrações contábeis. Em resumo, as demonstrações
combinadas representam a soma de demonstrações individuais, com a
eliminação de saldos e transações entre as entidades combinadas, bem
como dos ajustes decorrentes de eventuais resultados ainda não
realizados entre essas entidades, e do alinhamento de práticas contábeis.
Ofício Interno 88 (1294878) SEI 19957.001682/2021-30 / pg. 8
37. Ainda, entendemos que é ponto importante para compreensão da
análise ora apresentada pelas Áreas Técnicas novamente ressaltar trecho contido
no Edital de Audiência Pública da norma que alterou a Instrução CVM 400 para que
a mesma passasse a prever a exigência de estudo de viabilidade no caso de
companhias pré-operacionais. Como destacado à época, a exigência de tal
documento passou a ser associada à situação em que o "investidor não dispõe
de dados históricos significativos sobre as atividades, a organização e a
situação financeira do emissor". Os trechos grifados da manifestação transcrita
são chave para justificar o entendimento que julgamos adequado ao caso em
análise.
38. Nesse sentido, é importante examinar a qualificação acima destacada,
de modo que entendemos "dados históricos significativos" como informações
históricas que exprimam com clareza, de maneira confiável a situação
financeira/patrimonial da emissora e sejam relevantes para informar seus
destinatários.
39. Com base em tal perspectiva, julgamos que a Demonstração Contábil
Combinada pode suprir a característica da informação contábil que o regulador
entendeu como apta a dispensar a necessidade de apresentação de estudo de
viabilidade e, posteriormente, condição necessária a que não se impusesse
restrição ao público alvo da oferta, na medida em que este tipo de demonstração
é elaborada para refletir os resultados e a situação patrimonial de entidades já sob
o mesmo controle, consideradas em conjunto como se consolidadas fossem.
Nestes casos, as exigências normativas decorrentes da situação de préoperacionalidade conforme atualmente caracterizada nas Instruções
Aplicáveis nos parecem desproporcionais, acarretando ônus não justificado, haja
visto que há informação relevante sobre a situação do emissor em períodos
anteriores, obtida através da Demonstração Contábil Combinada das entidades
que atualmente o constituem.
40. Desta forma, ao apreciarmos o caso concreto da Rio Energy
entendemos que a situação operacional da Emissora está adequadamente
refletida na demonstração financeira elaborada para fins de demonstrar sua
perspectiva histórica, qual seja, a demonstração financeira combinadas,
preparada para os exercícios sociais de 2020, 2019 e 2018.
IV - CONCLUSÃO E ENCAMINHAMENTO
41. Conforme demonstrado na presente análise, a Emissora não cumpre o
requisito formal relacionado à identificação de situação operacional, conforme
estipulado nas Instruções Aplicáveis, o que acaba por determinar certas exigências
tanto à oferta como em relação ao seu registro de emissor. Com efeito, lhe é
demandada a elaboração de estudo de viabilidade, delimitação do público alvo da
Oferta a investidores qualificados e essa mesma restrição na negociação
secundária das ações.
42. Não obstante, ainda que não se qualifique formalmente como
operacional, por não dispor de demonstrações financeiras anuais, individual ou
consolidada, com evidenciação de receita operacional, é fato que os negócios por
ela conduzidos estão em operação o que constata sua essência enquanto
companhia em atividade e com geração de receita dela decorrente.
43. Partindo de tal constatação, entendeu-se conveniente analisar o
requisito formal, que identifica a pré-operacionalidade de uma companhia, à luz do
que avaliamos ser o seu objetivo: resguardar a disponibilidade de informações
Ofício Interno 88 (1294878) SEI 19957.001682/2021-30 / pg. 9
históricas que exprimam com clareza, de maneira confiável a situação
financeira/patrimonial da emissora e sejam relevantes para informar seus
destinatários.
44. Nesse sentido, nos termos expostos na presente análise, avaliamos
que a demonstração financeira combinada que engloba os exercícios sociais
de 2020, 2019 e 2018, conforme apresentada para instrução subsidiária dos
Pedidos Concomitantes, estaria apta a suprir a ausência de demonstrações
financeiras anuais individuais, ou consolidadas, demonstrando que a Emissora
apresentou receita proveniente de suas operações. Desta forma, entendemos ser
possível a dispensa de enquadramento no requisito formal contido nos arts. 32-A, §
3º da Instrução CVM 400 e 5º, § 2º da Instrução CVM 480, o que por consequência
desobrigaria a observação das exigências de apresentação de estudo de
viabilidade bem como delimitação de público alvo da oferta e na negociação em
mercado secundário.
45. À luz de todo o exposto e considerando que entendimento ora
apresentado envolve interpretação de dispositivo normativo e consequentemente
dispensa de enquadramento em requisito formal, manifestações que excedem a
competência das Área Técnicas, SRE e SEP enviam o presente processo ao
Superintendente Geral para que seja posteriormente submetido à superior
consideração do Colegiado da CVM, sendo as Áreas Técnicas relatoras da matéria
na oportunidade de sua apreciação.
[1]
Instrução CVM 400
Art. 32. O pedido de registro de oferta pública de distribuição de valores mobiliários deve ser instruído com estudo de viabilidade
econômico-financeira da emissora quando:
[...]
II - a emissora esteja em fase pré-operacional;
[...]
Art. 32-A. A primeira oferta pública registrada de ações emitidas por companhia em fase pré-operacional será distribuída exclusivamente
para investidores qualificados.
Instrução CVM 480
Art. 2º
[...]
§ 5º Para fins do disposto neste artigo, o emissor será considerado pré-operacional enquanto não apresentar receita proveniente de suas
operações, em demonstração financeira anual ou, quando houver, em demonstração financeira anual consolidada elaborada de acordo
com as normas da CVM e auditada por auditor independente registrado na CVM.
[2] Rio Energy Projetos de Energia S.A.; Lagoa Geração de Energia e Participações S.A.; Ipanema Geração de Energia e Participações
S.A.; Copacabana Geração de Energia e Participações S.A.; Jardim Botânico Geração de Energia e Participações S.A.; Paraipaba Geração de
Energia S.A.; São Conrado Geração de Energia e Participações S.A.; Pontal Geração de Energia e Participações S.A.; Rio Energy
Desenvolvimento de Renováveis S.A.; UFV Caetité S.A.; e Humaitá Geração de Energia e Participações S.A.
[3] Em 2013, portanto já com a redação do art. 32 apontando como hipótese de elaboração do estudo de viabilidade a identificação da
emissora como pré-operacional, porém antes da inclusão na Instrução CVM 400 do conceito que passaria a definir companhia préoperacional, foi registrada a oferta pública inicial da Smiles S.A., companhia constituída em 2012, cujas atividades operacionais entretanto
somente foram aportadas em 28/12/2012 de modo que no momento do registro não havia histórico de atividade operacional conduzida
pela emissora. Naquela oferta, foram apresentadas demonstrações financeiras carve-out englobando os ativos transferidos à emissora em
relação aos 3 exercício sociais anteriores e Informação Financeira Pro Forma referente ao exercício de 2012, subsidiária à
demonstração carve-out daquele exercício. Não foi exigida a elaboração de estudo de viabilidade.
[4] Em situações particulares, verificadas em determinados casos concretos analisados pelas Áreas Técnicas, a
demonstração financeira para fins de registro não refletia a situação patrimonial demonstrada historicamente com a
divulgação de Informação Financeira Pro Forma, uma vez que a transação relevante estava, em tais casos,
condicionada à conclusão da oferta, não restando consumada portanto quando da apresentação do pleito de registro
de oferta
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Atenciosamente,
ELAINE MOREIRA MARTINS DE LA
NILZA MARIA SILVA DE OLIVEIRA
ROCQUE
Gerente de Acompanhamento de Empresas
Gerente de Registros - 2
- 1
De acordo. Ao SGE.
FERNANDO SOARES VIEIRA LUIS MIGUEL R. SONO
Superintendência de Relações com Superintendente de Registro de Valores
Empresas Mobiliários
Ciente. À EXE, para as providências exigíveis.
ALEXANDRE PINHEIRO DOS SANTOS
Superintendente Geral
Documento assinado eletronicamente por Elaine Moreira Martins de La
Rocque, Gerente, em 01/07/2021, às 18:43, com fundamento no art. 6º
do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Luis Miguel Jacinto Mateus
Rodrigues Sono, Superintendente de Registro, em 01/07/2021, às
18:48, com fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de
2015.
Documento assinado eletronicamente por Nilza Maria Silva de Oliveira,
Gerente, em 01/07/2021, às 18:48, com fundamento no art. 6º do Decreto
nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Fernando Soares Vieira,
Superintendente, em 01/07/2021, às 18:49, com fundamento no art. 6º
do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Ofício Interno 88 (1294878) SEI 19957.001682/2021-30 / pg. 11
Documento assinado eletronicamente por Andrea Araujo Alves de Souza,
Superintendente Geral Substituto, em 01/07/2021, às 18:55, com
fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
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Referência: Processo nº 19957.001682/2021-30 Documento SEI nº 1294878
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