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CVM · Colegiado · 06/07/2021

Oferta pública

Decisão do Colegiado nº 19957.001678/2021-71

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42.291 caracteres transcritos do PDF oficial · 1 peça

PEDIDO DE DISPENSA DE REQUISITOS NORMATIVOS – RIO ENERGY PARTICIPAÇÕES S.A. – PROCS. SEI 19957.001678/2021-71 E 19957.001682/2021-30

Trata-se de pedido de dispensa de requisitos previstos no art. 32, inciso II e art. 32-A da Instrução CVM nº 400/2003 ("Instrução CVM 400"), e do § 2º do art. 5º da Instrução CVM nº 480/2009 ("Instrução CVM 480"), formulado no âmbito do pedido de registro da oferta pública de distribuição inicial, primária e secundária ("Oferta"), de ações ordinárias de emissão de Rio Energy Participações S.A. ("Emissora" ou "Rio Energy"), tendo como instituição intermediária líder o Banco Itaú BBA S.A. (em conjunto com a Emissora, "Requerentes"), apresentado com concomitante pedido de registro da Emissora como companhia aberta, na categoria "A". Nos termos do pedido, os Requerentes destacaram que: (i) a Emissora foi constituída em 14.08.2020, com o objetivo de promover a concentração de todas as participações das diversas sociedades já existentes do Grupo Rio Energy sob uma única sociedade holding, tendo sido a ela conferida, em 05.02.2021, a totalidade das ações de emissão de 11 sociedades (em conjunto, "Empresas Combinadas"), em decorrência de aumento de capital com subscrição em bens; e (ii) de modo a prover aos investidores informações mais completas a respeito de sua situação atual e considerando o histórico operacional e financeiro das Empresas Combinadas, que antecede a constituição da Emissora, optou-se por preparar demonstrações financeiras combinadas auditadas para os exercícios findos em 31 de dezembro de 2018, 2019 e 2020.

Ademais, ressaltaram que tais empresas são sociedades com histórico comprovado de negócios e condições financeiras robustas, tendo registrado receita operacional líquida nos últimos três exercícios. Nesse sentido, os Requerentes alegaram que " em que pese a caracterização da Companhia como pré-operacional pela literalidade do art. 32-A, §3º da ICVM 400, por não possuir receita operacional na sua última demonstração financeira anual, as Empresas Combinadas hoje controladas pela Companhia não eram nos últimos três exercícios e a Companhia e suas controladas não o são hoje (e nem serão na data da Oferta) sociedades pré-operacionais, conforme depreende-se das Demonstrações Combinadas Trianuais e do ITR 1T21. ". A Superintendência de Relações com Empresas – SEP e a Superintendência de Registro de Valores Mobiliários – SRE, em manifestação consubstanciada no Ofício Interno nº 88/2021/CVM/SRE/GER-2, discorreram inicialmente acerca da evolução da regulação aplicável, que buscou retirar o caráter excessivamente amplo da exigência de apresentação de estudo de viabilidade nos casos de emissores recentemente constituídos. Não obstante, as áreas técnicas ponderaram que “ em determinados casos a regra contida no artigo 32-A da Instrução CVM 400 e replicada no § 5º, art.

2º da Instrução CVM 480, acaba por se mostrar demasiadamente restritiva de modo que sua aplicação, em tais situações, não se coaduna com o pressuposto da essência sobre a forma que deve permear as decisões e avaliações dos agentes econômicos ”. Nessa esteira, as áreas técnicas fizeram referência ao Edital de Audiência Pública SDM nº 01/2009, referente à alteração da Instrução CVM 400 que incluiu a exigência de estudo de viabilidade no caso de companhias pré-operacionais, tendo destacado trecho no sentido de que " a exigência do estudo se justifica em razão de a companhia não possuir nenhum histórico de atividade. Ou seja, o investidor não dispõe de dados históricos significativos sobre as atividades, a organização e a situação financeira do emissor, para fundamentar a sua decisão de investimento. ". Na visão das áreas técnicas, considerando o conceito de “ dados históricos significativos ”, o objetivo do requisito formal que identifica a pré-operacionalidade de uma companhia seria “ resguardar a disponibilidade de informações históricas que exprimam com clareza, de maneira confiável a situação financeira/patrimonial da emissora e sejam relevantes para informar seus destinatários ”.

Com base em tal perspectiva, as áreas técnicas entenderam que a Demonstração Contábil Combinada, nos termos do Pronunciamento Técnico CPC nº 44, poderia suprir a característica da informação contábil que o regulador entendeu como apta a dispensar a necessidade de apresentação de estudo de viabilidade e, posteriormente, condição necessária a que não se impusesse restrição ao público alvo da oferta, na medida em que este tipo de demonstração é elaborada para refletir os resultados e a situação patrimonial de entidades já sob o mesmo controle, consideradas em conjunto como se consolidadas fossem. Na visão das áreas técnicas, “[n] estes casos, as exigências normativas decorrentes da situação de pré-operacionalidade conforme atualmente caracterizada nas Instruções Aplicáveis nos parecem desproporcionais, acarretando ônus não justificado, haja vist [a] que há informação relevante sobre a situação do emissor em períodos anteriores, obtida através da Demonstração Contábil Combinada das entidades que atualmente o constituem ”. No caso concreto, ainda que a Emissora não se qualifique formalmente como operacional, por não dispor de demonstrações financeiras anuais, individual ou consolidada, com evidenciação de receita operacional, as áreas técnicas ressaltaram que os negócios por ela conduzidos já estão em operação, o que demonstraria sua essência enquanto companhia em atividade e com geração de receita dela decorrente.

Ademais, as áreas técnicas entenderam que a situação operacional da Emissora estaria adequadamente refletida nas demonstrações financeiras elaboradas para fins de demonstrar sua perspectiva histórica, qual seja, as demonstrações financeiras combinadas, preparadas para os exercícios sociais de 2020, 2019 e 2018. Ante o exposto, a SEP e a SRE concluíram ser possível a dispensa de enquadramento no requisito formal contido nos arts. 32-A, § 3º da Instrução CVM 400 e 5º, § 2º da Instrução CVM 480, o que por consequência desobrigaria a observância das exigências de apresentação de estudo de viabilidade bem como delimitação de público-alvo da oferta e na negociação em mercado secundário. O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação das áreas técnicas, deliberou conceder as dispensas pleiteadas. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Rua Sete de Setembro, 111/2-5º e 23-34º Andares, Centro, Rio de Janeiro/RJ – CEP: 20050-901 – Brasil - Tel.: (21) 35548686

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3327-2030/2031

www.cvm.gov.br

Ofício Interno nº 88/2021/CVM/SRE/GER-2

Rio de Janeiro, 01 de julho de 2021.

Ao: SGE

De: SRE/GER-2 e SEP/GEA-1

Assunto: Pedido de dispensa de requisito

Processo SEI n.º 19957.001682/2021-30 – Registro de

Oferta Pública de Distribuição

Prcesso SEI n.º 19957.001678/2021-71 – Registro de

Emissor de Valores Mobiliários - Categoria “A”

Senhor Superintendente Geral,

1. Reportamo-nos aos pedidos de registro da oferta pública de

distribuição inicial, primária e secundária ("Oferta"), de ações ordinárias de

emissão de Rio Energy Participações S.A. ("Emissora" ou "Rio Energy"), tendo

como instituição intermediária líder o Banco Itaú BBA S.A. ("Coordenador Líder"

e em conjunto com a Emissora, "Requerentes"), apresentado com concomitante

pedido de registro da Emissora como companhia aberta, na categoria "A"

("Pedidos Concomitantes"), nos termos, respectivamente, das Instruções CVM nºs

400/03 e 480/09 ("Instrução CVM 400" e "Instrução CVM 480" e quando em

conjunto "Instruções Aplicáveis").

2. No âmbito dos Pedidos Concomitantes foi formulado pleito de

dispensa do cumprimento, pela Emissora, dos requisitos previstos no artigo 32,

inciso II, e no artigo 32-A da Instrução CVM 400, bem como do parágrafo 2º do art.

5º da Instrução CVM 480[1], os quais apontam determinadas obrigações para as

companhias que se caracterizam como em fase pré-operacional. Deste modo a

presente manifestação é apresentada de forma conjunta pela SRE e SEP ("Áreas

Técnicas").

I - DO PEDIDO DE DISPENSA

Ofício Interno 88 (1294878) SEI 19957.001682/2021-30 / pg. 1

3. Dispõem de forma análoga as Instruções CVM nºs 400/03 e 480/09 a

respeito do conceito de emissor em fase pré-operacional, notadamente

determinando que "a companhia será considerada pré-operacional enquanto não

tiver apresentado receita proveniente de suas operações, em demonstração

financeira anual ou, quando houver, em demonstração financeira anual

consolidada elaborada de acordo com as normas da CVM e auditada por auditor

independente registrado na CVM", conforme respectivamente o §3º do artigo 32-A

e o §5º do artigo 2º.

4. Em seu pedido de dispensa às Áreas Técnicas é informado que a

Emissora foi constituída em 14/08/2020, com o objetivo de promover a

concentração de todas as participações das diversas sociedades já existentes do

Grupo Rio Energy sob uma única sociedade holding, tendo sido a ela conferida, em

05/02/2021, a totalidade das ações de emissão de 11 sociedades (em conjunto

"Empresas Combinadas")[2], em decorrência de aumento de capital com

subscrição em bens.

5. Com referida operação, a Rio Energy passou a ser a única acionista

das Empresas Combinadas, sendo que nas informações contábeis referentes ao

1º trimestre de 2021 foi auferida receita operacional líquida consolidada de R$

70,3 milhões.

6. Ainda, informam os Requerentes que de modo a prover aos

investidores informações mais completas a respeito de sua situação atual e

considerando o histórico operacional e financeiro das Empresas Combinadas que

antecede à constituição da Emissora, optou-se por preparar demonstrações

financeiras combinadas auditadas para os exercícios findos em 31 de dezembro de

2018, 2019 e 2020.

7. Nesse sentido, esclarecem que "em que pese a caracterização da

Companhia como pré-operacional pela literalidade do art. 32-A, §3º da ICVM 400,

por não possuir receita operacional na sua última demonstração financeira anual,

as Empresas Combinadas hoje controladas pela Companhia não eram nos últimos

três exercícios e a Companhia e suas controladas não o são hoje (e nem serão na

data da Oferta) sociedades pré-operacionais, conforme depreende-se das

Demonstrações Combinadas Trianuais e do ITR 1T21.".

8. Prosseguindo, são apontados no pleito casos precedentes, todos de

2007, nos quais o Colegiado da CVM teria reconhecido a aplicabilidade da dispensa

de requisito do antigo artigo 32 da Instrução CVM 400, apontando que, naquele

momento, casos similares à Rio Energy eram comuns, o que ocasionou e edição

da Deliberação CVM nº 533/08 ("Deliberação CVM 533"), autorizando a SRE a

conceder dispensa de apresentação de estudo de viabilidade na hipótese em que

"(i) que a oferta se refira a sociedade constituída há menos de dois anos desde

que essa sociedade concentre ou controle atividades desenvolvidas por outras

sociedades existentes e em operação por período superior a dois anos".

9. Os Requerentes apresentaram ainda motivos específicos pelos quais

entendem que deva ser dispensada a apresentação de um estudo de viabilidade

para a Oferta, quais sejam: (i) princípios da liberdade econômica e da

regulamentação do mercado de valores mobiliários; (ii) princípios da elaboração

do estudo de viabilidade; e (iii) informações constantes do prospecto e do

formulário de referência

10. Em relação ao item (i) resumidamente apontam que a Lei da

Liberdade Econômica, em seu artigo 4º, prevê que é dever da administração

pública, evitar o abuso do poder regulatório de maneira a, indevidamente,

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aumentar os custos de transações sem demonstração de benefícios. Ainda

destacam o princípio da plena divulgação de informações, constante do inciso VI

do artigo 4º da Lei do Mercado de Capitais, o qual visa fornecer ao investidor as

informações adequadas para uma decisão de investimento fundamentada, sendo,

na visão dos Requerentes o princípio mais importante no arcabouço regulatório do

mercado de capitais brasileiro. Prosseguindo, destacam sua interpretação no

sentido de que "na proteção dos interesses dos investidores, o poder regulatório

não pode deixar de analisar também os interesses dos demais agentes de

mercado, pois apesar da política ditada pelo CMN ter como objetivo primordial a

proteção do investidor mediante, principalmente, o fornecimento de informações

adequadas, que permitam ao investidor tomar uma decisão fundamentada de

investimento, tal proteção não se pode dar à custa da criação de

obstáculos excessivamente onerosos à atuação das instituições

integrantes do sistema de distribuição de valores mobiliários, das

companhias emissoras, dos acionistas vendedores e demais

participantes de distribuições públicas, sob pena de prejudicar o princípio

do regular e eficiente funcionamento dos mercados.". Concluem na

argumentação deste aspecto que "a observância meramente literal da regra, ao

invés de auxiliar a decisão de investimento na Oferta, gerará dúvidas por parte dos

investidores se de fato estão adquirindo ações de uma empresa operacional com

histórico de resultados ou uma empresa pré-operacional que demanda estudo de

viabilidade.".

11. Já sobre o item (ii) indicado pelos Requerentes conforme parágrafo 9º

acima, apontam inicialmente que as hipóteses nas quais a Instrução CVM 400

prevê a elaboração do estudo de viabilidade se relacionam a situações em que as

informações constantes no prospecto não oferecem subsídios adequados para que

o investidor tome sua decisão de investimento. Em paralelo, destacam que a

Instrução CVM 400 prevê que o prospecto contenha toda a informação necessária

ao investidor para sua decisão de investimento e que tais informações sejam

precisas, consistentes e atuais, em linha com o estipulado no art. 38 da instrução

em comento. Nesse sentido, afirmam que projeções podem frequentemente não

ser precisas ou se confirmar verdadeiras, dada a incerteza inerente a qualquer

informação futura, razão pela qual a inclusão desse tipo de informação em um

prospecto não atende o precitado art. 38 e deve, em linhas gerais, ser evitada.

Prosseguem afirmando que "[a]penas quando as informações históricas forem

insuficientes, seja por conta de uma mudança substancial nas atividades da

companhia emissora, seja por conta de uma dúvida relevante quanto a sua

capacidade de continuar com suas atividades operacionais (o que não é o caso no

que diz respeito à Companhia), é que projeções devem ser utilizadas, em face do

risco que este tipo de informação representa para os ofertantes, coordenadores,

emissores e até mesmo para o investidor propriamente dito, que pode ser induzido

a erro através de tais estimativas.". Concluindo sua argumentação sobre este

tópico ponderam a dificuldade prática na elaboração do estudo de viabilidade haja

visto que dos 3 itens mínimos requeridos para sua preparação, conforme item 3.7

do anexo III da Instrução CVM 400, dois já seriam cobertos na seção “7. Atividades

do Emissor” do formulário de referência ("FRE") anexo ao prospecto, de modo que

restaria apenas abordar o item relacionado ao retorno do investimento,

expondo clara e objetivamente cada uma das premissas adotadas para a sua

elaboração, "algo que não se divulga costumeiramente pelos motivos acima

expostos e que igualmente não é requerido às companhias operacionais pela

regulamentação aplicável.".

12. Por fim, tratando do item (iii) os Requerentes destacaram que houve

atenção na elaboração do prospecto da Oferta com vistas a que as informações

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apresentadas pudessem subsidiar a decisão do investidor. Nesse sentido,

apresentaram as demonstrações financeiras combinadas e ainda, na seção “10.

Resultado Operacional e Financeiro” do formulário de referência anexo ao

prospecto, discussão detalhada sobre a situação financeira, resultados e situação

patrimonial da Companhia e de suas controladas operacionais. Foram ainda

destacadas as seguintes seções do FRE: (a) seção “3. Informações Financeiras

Selecionadas” a qual apresenta informações extraídas das demonstrações

financeiras auditadas da Companhia, parte integrante do prospecto; e (b) seção

“7. Atividades do Emissor” que traz uma descrição detalhada das operações da

Companhia, incluindo dados históricos das sociedades controladas e informações

sobre o setor de atuação.

13. O pleito de dispensa é concluído apontando que a Emissora registra,

desde a conferência das Empresas Combinadas ao seu patrimônio, receita

operacional consolidada, ademais tais empresas são sociedades com histórico

comprovado de negócios e condições financeiras robustas, tendo registrado

receita operacional líquida nos últimos três exercícios, o que se evidenciou nas

demonstrações financeiras combinadas e ainda que a CVM já teria reconhecido no

passado situações nas quais se podia ensejar a dispensa de requisitos ao emissor

considerado “pré-operacional”. Deste modo, requerem a dispensa do

cumprimento dos requisitos abaixo indicados:

Instrução CVM 400

Art. 32. O pedido de registro de oferta pública de distribuição de valores

mobiliários deve ser instruído com estudo de viabilidade econômicofinanceira da emissora quando:

[...]

II - a emissora esteja em fase pré-operacional;

[...]

Art. 32-A. A primeira oferta pública registrada de ações emitidas por

companhia em fase pré-operacional será distribuída exclusivamente para

investidores qualificados.

Instrução CVM 480

Art. 2º

[...]

§ 5º Para fins do disposto neste artigo, o emissor será considerado préoperacional enquanto não apresentar receita proveniente de suas

operações, em demonstração financeira anual ou, quando houver, em

demonstração financeira anual consolidada elaborada de acordo com as

normas da CVM e auditada por auditor independente registrado na CVM.

II - HISTÓRICO E CONTEXTUALIZAÇÃO DA QUESTÃO

14. Inicialmente é importante ter em mente que, em sua origem, o

aspecto da recém constituição do emissor surge como relevante para fins da

determinação do conjunto informacional necessário em tais casos, no âmbito da

distribuição pública de valores mobiliários.

15. É nesse sentido que, em sua redação original, o art. 32 da Instrução

CVM 400 previa as hipóteses nas quais se fazia necessária a apresentação de

estudo de viabilidade para fins da instrução de pedido de registro de oferta pública

de distribuição.

16. Dentre elas, o antigo inciso II elencava a hipótese na qual "a emissora

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exerça a sua atividade há menos de dois anos e esteja realizando a primeira

distribuição pública de valores mobiliários".

17. No período 2007/2008, momento em que, à semelhança do período

iniciado no segundo semestre de 2019, verificou-se recorde no acesso ao mercado

de capitais por novas companhias através da distribuição pública de suas ações,

diversos casos foram apreciados pelo Colegiado nos quais, em sua maioria, se

solicitava dispensa de tal requisito no contexto de ser a emissora companhia

recém criada mas à qual haviam sido vertidas participações em outras empresas

operacionais.

18. À luz da recorrência de casos em janeiro de 2008 foi editada a

Deliberação CVM nº 533/08 através da qual foi delegada competência para que a

SRE dispensasse a apresentação de Estudo de Viabilidade quando presentes as

seguintes características:

i. que a sociedade constituída há menos de dois anos concentrasse ou

controlasse atividades desenvolvidas por outras sociedades existentes e em

operação por período superior a dois anos;

ii. que não fossem aplicáveis as demais hipóteses então previstas no art. 32 da

Instrução CVM 400; e

iii. que fossem inseridas no prospecto da oferta todas as informações a respeito de

custos e despesas adicionais decorrentes da nova estrutura societária e

administrativa assumida pela companhia, tecendo comentários acerca de

tendências do comportamento futuro das principais rubricas de balanço

patrimonial e demonstração do resultado, e, ainda, informando da inexistência de

impactos financeiros capazes de ameaçar a viabilidade econômico-financeira da

companhia emissora de valores mobiliários.

19. Posteriormente, em 2010, a Instrução CVM 400 passou a tornar mais

restritas as hipóteses nas quais se fazia necessária a apresentação de estudo de

viabilidade. Da redação original da norma, que contemplava 5 hipóteses nas quais

era necessária a apresentação de tal documento, a redação,

conforme alterada pela Instrução CVM nº 482/10, passou a exigir o estudo de

viabilidade em 3 situações. Especificamente em relação ao anterior critério de

atuação da emissora há pelo menos dois anos, este foi substituído por critério

menos abrangente, passando a se adotar a ausência de suas atividades

operacionais por oportunidade da realização da oferta, in verbis:

Art. 32. O pedido de registro de oferta pública de distribuição de valores

mobiliários deve ser instruído com estudo de viabilidade econômicofinanceira da emissora quando:

(...)

II - a emissora esteja em fase pré-operacional; (...)

20. Vale destacar trecho do Edital de Audiência Pública da citada instrução

alteradora (EAP nº 01/2009) indicando que no caso de se tratar a emissora de

companhia pré-operacional "a exigência do estudo se justifica em razão de a

companhia não possuir nenhum histórico de atividade. Ou seja, o investidor não

dispõe de dados históricos significativos sobre as atividades, a

organização e a situação financeira do emissor, para fundamentar a sua

decisão de investimento." (grifo nosso).

21. Somente em 2014 foi consignado na Instrução CVM 400 a definição da

fase pré-operacional da emissora, com a introdução do art. 32-A, notadamente

em seu § 3º prevendo que: "a companhia será considerada pré-operacional

enquanto não tiver apresentado receita proveniente de suas operações, em

demonstração financeira anual ou, quando houver, em demonstração financeira

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anual consolidada elaborada de acordo com as normas da CVM e auditada por

auditor independente registrado na CVM.". Também naquele momento o caráter

de recém constituição da emissora passou a dar causa à restrição de público alvo

na distribuição de ações emitidas por companhias que se enquadrassem em tal

critério, conforme art. 32-A, § 1º. A respeito, destacamos os seguintes trechos

do Relatório de Audiência Pública da instrução alteradora de 2014 (RAP nº

01/2014):

O mercado brasileiro já tem como prática direcionar as ofertas públicas

iniciais de companhia em fase pré-operacional para investidores

qualificados, restringindo a negociação dos valores mobiliários distribuídos

a esses investidores por determinado prazo. Como manifestado no edital

desta audiência pública, a CVM entende conveniente formalizar essa

prática do mercado brasileiro.

[...]

Tendo em vista a importância prática do conceito de emissor em fase préoperacional, a CVM julgou conveniente estabelecer em norma sua

definição. A forma mais objetiva e simples de definir uma companhia como

operacional é analisar suas demonstrações financeiras e, nesse sentido, a

sugestão da BM&FBovespa foi acatada.

Para fins da regulação da CVM de oferta pública, será operacional o

emissor que tiver, ao menos em um exercício social, apresentado receita

operacional líquida. Essa informação financeira deverá ser comprovada por

demonstrações financeiras anuais elaboradas de acordo com as normas da

CVM e auditadas por auditor independente registrado nesta autarquia.

22. As redações de tais dispositivos citados nos parágrafos 18 e 20 são

mantidas até hoje.

23. Finalmente em 2017 a Instrução CVM 480 incorporou requisito análogo

em seu art. 2º, § 5º, com vistas a delimitar restrição para a negociação de ações,

ou valores mobiliários conversíveis ou relacionados a ações, de emissores que se

enquadrem na definição de pré-operacional, conforme trazida da Instrução CVM

400.

24. Ao verificarmos a evolução do aspecto em análise, conforme ora

exposto, é importante apontar que se por um lado, no período 2007/2008 foi

viabilizada alteração regulatória para melhor acolher pedidos de registro de oferta

pública de certos emissores, os quais formalmente se sujeitariam à regra que à

época exigia a elaboração de estudo de viabilidade, por outro o critério hoje

apontado em norma para a definição de pré-operacional ainda não havia sido

"testado" até este mais recente período de aquecimento do mercado de ações,

fase ainda em curso[3].

25. Nesse sentido, vale contextualizar o cenário de fundo do mercado de

capitais desde que o conceito de emissor em fase pré-operacional foi introduzido

na regulação. Com efeito, 26 ofertas públicas de distribuição foram registradas no

período compreendido entre 2014 e o 1º semestre de 2019, equivalente a pouco

menos de 5 ofertas por ano, frente a 51 ofertas registradas desde o 2º semestre

de 2019 até a data desta análise, representando média anual cerca de 5

vezes superior ao período anteriormente citado.

26. Em um cenário aquecido para o mercado de capitais, em especial para

ofertas iniciais de ações, o maior interesse na abertura de capital acaba

naturalmente dando causa, em determinadas companhias, a que, em preparação

para tais operações, ocorra algum tipo de reorganização, quer seja de suas

atividades ou mesmo relacionada à reorganização de participações dentro de

determinado grupo econômico. Assim como no exemplo trazido pela Consulente,

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em muitos dos casos, estas reorganizações implicam no surgimento de uma

nova entidade, a qual será a emissora das ações a serem distribuídas

publicamente.

27. Cabe destacar o caso da emissora FS S.A., apreciado pelo Colegiado

em sede de recurso contra decisão da área técnica que manifestou entendimento

pela aplicabilidade dos arts. 32 e 32-A da Instrução CVM 400 no âmbito da oferta

pública de ações daquela companhia, ao passo em que aqueles requerentes

arguiam pela inaplicabilidade de tais dispositivos à luz das características do caso

concreto. Assim como no presente caso, em FS S.A. se fez uso da Deliberação

CVM 533, entretanto naquela oferta foram elaboradas informações financeiras pró

forma com o objetivo de subsidiar a sua caracterização enquanto companhia

operacional. Da manifestação então proferida pelo Colegiado, em reunião

realizada em 27/04/2021, depreendemos ter prevalecido o reconhecimento de

que, em essência, a emissora daquele caso diferiria de uma companhia préoperacional uma vez que a estrutura da operação previa que a mesma passaria a

deter participação em uma empresa operacional. Não obstante, dada a

literalidade do dispositivo que qualifica o emissor pré-operacional (§ 3º do art. 32-A

da Instrução precitada), não havia de se falar em inaplicabilidade ao caso concreto

("em essência, considerando a participação da Emissora a se concretizar, [...] não

se estará a tratar de investimento em companhia pré-operacional.

[...] Entretanto [...] o Colegiado entendeu que não se está diante de hipótese de

não incidência do disposto no art. 2º, § 5º, da Instrução CVM 480, e no art. 32-A, §

3º, da Instrução CVM 400 [...]").

28. Finalmente, pontuamos que no âmbito da avaliação da proposta

apresentada pela SDM para o normativo que sucederá a Instrução CVM 400,

especificamente conforme reunião de Regulação realizada em 27/11/2020, o

Colegiado, naquele momento, não identificou subsídio suficiente para que se

incorporasse uma expansão do dispositivo que identifica o caráter operacional de

uma companhia. Notadamente, foi apresentada proposta para que a

operacionalidade do emissor pudesse ser consubstanciado em demonstrações

financeiras combinadas, entretanto, considerando a ausência de maior

embasamento naquela oportunidade, a minuta proposta para a nova regra foi

alterada mantendo-se a atual redação do art. 32, § 3º, da Instrução CVM 400.

29. À luz do contexto ora exposto, prosseguimos com a análise do assunto,

subsidiando nossa manifestação a seu respeito.

III - DA ANÁLISE

30. Inicialmente é oportuno pontuar determinadas informações a respeito

da Emissora. Nesse sentido, cabe citar que a Emissora é uma holding que

congrega companhias que atuam no segmento de geração de energia eólica,

ativos localizados na região nordeste. Em relação às Empresas Combinadas,

existem atualmente em operação 644MW em ativos que iniciaram atividade entre

2015 e maio de 2021, além de 193MW que entrarão em produção em outubro de

2022, 245MW em pré construção (início de construção em 2022) e 1.452MW em

projetos greenfield, incluindo pequena parcela de geração de energia solar.

31. Em que pese as informações acima as quais corroboram o caráter

operacional da Emissora, as Áreas Técnicas submetem o pedido de dispensa ao

Colegiado, com base na avaliação conduzida nos termos a seguir apresentados,

uma vez que o requisito formal contido nas Instruções Aplicáveis sugere seu

tratamento como em fase pré-operacional.

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32. Feita tal introdução, destacamos que a presente análise é focada na

demonstração financeira apresentada pelo emissor para fins de comprovação do

reconhecimento de receita proveniente de suas atividades, no exercício social

mais recentemente encerrado. Casos em que não é possível a identificação de

receita operacional através da demonstração financeira anual individual ou

consolidada envolvem na grande maioria das vezes[4] a apresentação de uma

demonstração financeira especialmente elaborada para fins de registro do

emissor, que já reflete a estrutura da companhia conforme a reorganização

societária ocorrida previamente à decisão de abertura de capital. A presente

análise não terá como foco esta demonstração financeira, mas sim, os outros tipos

de informação contábil através dos quais o emissor pretende demonstrar sua

forma atual, em uma perspectiva do que teria sido seu desempenho histórico.

33. Conforme se pretendeu demonstrar na seção anterior, a evolução da

regulação aplicável buscou retirar o caráter excessivamente amplo da exigência

de apresentação de estudo de viabilidade nos casos de emissores recentemente

constituídos, trazendo, em 2010, maior delimitação de tais casos, delimitação esta

que em 2014 foi objetivamente caracterizada.

34. Não obstante, consideramos que em determinados casos a

regra contida no artigo 32-A da Instrução CVM 400 e replicada no § 5º, art. 2º da

Instrução CVM 480, acaba por se mostrar demasiadamente restritiva de modo que

sua aplicação, em tais situações, não se coaduna com o pressuposto da essência

sobre a forma que deve permear as decisões e avaliações dos agentes

econômicos.

35. Nesse sentido é importante ter como ponto de partida o conceito

contábil das Demonstrações Contábeis Combinadas, informação financeira

adicional apresentada no âmbito da documentação dos Pedidos Concomitantes,

elaboradas nos termos do Pronunciamento Técnico CPC nº 44.

36. Dispõe o Pronunciamento Técnico CPC nº 44, aprovado pela

Deliberação CVM nº 708/13, da seguinte forma:

2. Demonstrações contábeis combinadas representam um único conjunto

de demonstrações contábeis de entidades que estão sob controle comum.

4. As demonstrações combinadas são elaboradas com o objetivo de

apresentar as informações contábeis como se as diversas entidades sob

controle comum fossem apenas uma única entidade, considerando os

mesmos procedimentos utilizados quando da elaboração de

demonstrações contábeis consolidadas. A diferença básica é que

demonstrações consolidadas são elaboradas para a controladora e incluem

as demonstrações de suas controladas e das entidades em que assume a

maioria dos riscos e benefícios, enquanto nas demonstrações combinadas

não há uma controladora, mas um grupo de entidades sob controle

comum. A administração deve exercer seu julgamento na determinação

das entidades sob controle comum a serem combinadas, bem como o

propósito dessas demonstrações contábeis combinadas. Caso existam

outras entidades no grupo de empresas sob controle comum que não

tenham sido combinadas, a administração deve esclarecer as razões que

determinaram a inclusão das entidades que foram combinadas.

10. As demonstrações combinadas devem ser elaboradas, no que for

pertinente, de acordo com os conceitos e técnicas aplicáveis para a

consolidação de demonstrações contábeis. Em resumo, as demonstrações

combinadas representam a soma de demonstrações individuais, com a

eliminação de saldos e transações entre as entidades combinadas, bem

como dos ajustes decorrentes de eventuais resultados ainda não

realizados entre essas entidades, e do alinhamento de práticas contábeis.

Ofício Interno 88 (1294878) SEI 19957.001682/2021-30 / pg. 8

37. Ainda, entendemos que é ponto importante para compreensão da

análise ora apresentada pelas Áreas Técnicas novamente ressaltar trecho contido

no Edital de Audiência Pública da norma que alterou a Instrução CVM 400 para que

a mesma passasse a prever a exigência de estudo de viabilidade no caso de

companhias pré-operacionais. Como destacado à época, a exigência de tal

documento passou a ser associada à situação em que o "investidor não dispõe

de dados históricos significativos sobre as atividades, a organização e a

situação financeira do emissor". Os trechos grifados da manifestação transcrita

são chave para justificar o entendimento que julgamos adequado ao caso em

análise.

38. Nesse sentido, é importante examinar a qualificação acima destacada,

de modo que entendemos "dados históricos significativos" como informações

históricas que exprimam com clareza, de maneira confiável a situação

financeira/patrimonial da emissora e sejam relevantes para informar seus

destinatários.

39. Com base em tal perspectiva, julgamos que a Demonstração Contábil

Combinada pode suprir a característica da informação contábil que o regulador

entendeu como apta a dispensar a necessidade de apresentação de estudo de

viabilidade e, posteriormente, condição necessária a que não se impusesse

restrição ao público alvo da oferta, na medida em que este tipo de demonstração

é elaborada para refletir os resultados e a situação patrimonial de entidades já sob

o mesmo controle, consideradas em conjunto como se consolidadas fossem.

Nestes casos, as exigências normativas decorrentes da situação de préoperacionalidade conforme atualmente caracterizada nas Instruções

Aplicáveis nos parecem desproporcionais, acarretando ônus não justificado, haja

visto que há informação relevante sobre a situação do emissor em períodos

anteriores, obtida através da Demonstração Contábil Combinada das entidades

que atualmente o constituem.

40. Desta forma, ao apreciarmos o caso concreto da Rio Energy

entendemos que a situação operacional da Emissora está adequadamente

refletida na demonstração financeira elaborada para fins de demonstrar sua

perspectiva histórica, qual seja, a demonstração financeira combinadas,

preparada para os exercícios sociais de 2020, 2019 e 2018.

IV - CONCLUSÃO E ENCAMINHAMENTO

41. Conforme demonstrado na presente análise, a Emissora não cumpre o

requisito formal relacionado à identificação de situação operacional, conforme

estipulado nas Instruções Aplicáveis, o que acaba por determinar certas exigências

tanto à oferta como em relação ao seu registro de emissor. Com efeito, lhe é

demandada a elaboração de estudo de viabilidade, delimitação do público alvo da

Oferta a investidores qualificados e essa mesma restrição na negociação

secundária das ações.

42. Não obstante, ainda que não se qualifique formalmente como

operacional, por não dispor de demonstrações financeiras anuais, individual ou

consolidada, com evidenciação de receita operacional, é fato que os negócios por

ela conduzidos estão em operação o que constata sua essência enquanto

companhia em atividade e com geração de receita dela decorrente.

43. Partindo de tal constatação, entendeu-se conveniente analisar o

requisito formal, que identifica a pré-operacionalidade de uma companhia, à luz do

que avaliamos ser o seu objetivo: resguardar a disponibilidade de informações

Ofício Interno 88 (1294878) SEI 19957.001682/2021-30 / pg. 9

históricas que exprimam com clareza, de maneira confiável a situação

financeira/patrimonial da emissora e sejam relevantes para informar seus

destinatários.

44. Nesse sentido, nos termos expostos na presente análise, avaliamos

que a demonstração financeira combinada que engloba os exercícios sociais

de 2020, 2019 e 2018, conforme apresentada para instrução subsidiária dos

Pedidos Concomitantes, estaria apta a suprir a ausência de demonstrações

financeiras anuais individuais, ou consolidadas, demonstrando que a Emissora

apresentou receita proveniente de suas operações. Desta forma, entendemos ser

possível a dispensa de enquadramento no requisito formal contido nos arts. 32-A, §

3º da Instrução CVM 400 e 5º, § 2º da Instrução CVM 480, o que por consequência

desobrigaria a observação das exigências de apresentação de estudo de

viabilidade bem como delimitação de público alvo da oferta e na negociação em

mercado secundário.

45. À luz de todo o exposto e considerando que entendimento ora

apresentado envolve interpretação de dispositivo normativo e consequentemente

dispensa de enquadramento em requisito formal, manifestações que excedem a

competência das Área Técnicas, SRE e SEP enviam o presente processo ao

Superintendente Geral para que seja posteriormente submetido à superior

consideração do Colegiado da CVM, sendo as Áreas Técnicas relatoras da matéria

na oportunidade de sua apreciação.

[1]

Instrução CVM 400

Art. 32. O pedido de registro de oferta pública de distribuição de valores mobiliários deve ser instruído com estudo de viabilidade

econômico-financeira da emissora quando:

[...]

II - a emissora esteja em fase pré-operacional;

[...]

Art. 32-A. A primeira oferta pública registrada de ações emitidas por companhia em fase pré-operacional será distribuída exclusivamente

para investidores qualificados.

Instrução CVM 480

Art. 2º

[...]

§ 5º Para fins do disposto neste artigo, o emissor será considerado pré-operacional enquanto não apresentar receita proveniente de suas

operações, em demonstração financeira anual ou, quando houver, em demonstração financeira anual consolidada elaborada de acordo

com as normas da CVM e auditada por auditor independente registrado na CVM.

[2] Rio Energy Projetos de Energia S.A.; Lagoa Geração de Energia e Participações S.A.; Ipanema Geração de Energia e Participações

S.A.; Copacabana Geração de Energia e Participações S.A.; Jardim Botânico Geração de Energia e Participações S.A.; Paraipaba Geração de

Energia S.A.; São Conrado Geração de Energia e Participações S.A.; Pontal Geração de Energia e Participações S.A.; Rio Energy

Desenvolvimento de Renováveis S.A.; UFV Caetité S.A.; e Humaitá Geração de Energia e Participações S.A.

[3] Em 2013, portanto já com a redação do art. 32 apontando como hipótese de elaboração do estudo de viabilidade a identificação da

emissora como pré-operacional, porém antes da inclusão na Instrução CVM 400 do conceito que passaria a definir companhia préoperacional, foi registrada a oferta pública inicial da Smiles S.A., companhia constituída em 2012, cujas atividades operacionais entretanto

somente foram aportadas em 28/12/2012 de modo que no momento do registro não havia histórico de atividade operacional conduzida

pela emissora. Naquela oferta, foram apresentadas demonstrações financeiras carve-out englobando os ativos transferidos à emissora em

relação aos 3 exercício sociais anteriores e Informação Financeira Pro Forma referente ao exercício de 2012, subsidiária à

demonstração carve-out daquele exercício. Não foi exigida a elaboração de estudo de viabilidade.

[4] Em situações particulares, verificadas em determinados casos concretos analisados pelas Áreas Técnicas, a

demonstração financeira para fins de registro não refletia a situação patrimonial demonstrada historicamente com a

divulgação de Informação Financeira Pro Forma, uma vez que a transação relevante estava, em tais casos,

condicionada à conclusão da oferta, não restando consumada portanto quando da apresentação do pleito de registro

de oferta

Ofício Interno 88 (1294878) SEI 19957.001682/2021-30 / pg. 10

Atenciosamente,

ELAINE MOREIRA MARTINS DE LA

NILZA MARIA SILVA DE OLIVEIRA

ROCQUE

Gerente de Acompanhamento de Empresas

Gerente de Registros - 2

- 1

De acordo. Ao SGE.

FERNANDO SOARES VIEIRA LUIS MIGUEL R. SONO

Superintendência de Relações com Superintendente de Registro de Valores

Empresas Mobiliários

Ciente. À EXE, para as providências exigíveis.

ALEXANDRE PINHEIRO DOS SANTOS

Superintendente Geral

Documento assinado eletronicamente por Elaine Moreira Martins de La

Rocque, Gerente, em 01/07/2021, às 18:43, com fundamento no art. 6º

do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Luis Miguel Jacinto Mateus

Rodrigues Sono, Superintendente de Registro, em 01/07/2021, às

18:48, com fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de

2015.

Documento assinado eletronicamente por Nilza Maria Silva de Oliveira,

Gerente, em 01/07/2021, às 18:48, com fundamento no art. 6º do Decreto

nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Fernando Soares Vieira,

Superintendente, em 01/07/2021, às 18:49, com fundamento no art. 6º

do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Ofício Interno 88 (1294878) SEI 19957.001682/2021-30 / pg. 11

Documento assinado eletronicamente por Andrea Araujo Alves de Souza,

Superintendente Geral Substituto, em 01/07/2021, às 18:55, com

fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

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Referência: Processo nº 19957.001682/2021-30 Documento SEI nº 1294878

Ofício Interno 88 (1294878) SEI 19957.001682/2021-30 / pg. 12

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