CVM · Colegiado · 27/07/2021
Auditoria independente
Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.004831/2021-12
Inteiro teor
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SNC – INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE REGISTRO DE AUDITOR INDEPENDENTE – M.C.F. – PROC. SEI 19957.004831/2021-12
Trata-se de recurso interposto por M.C.F. ("Recorrente") contra decisão da Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria - SNC que indeferiu seu pedido de registro de Auditor Independente – Pessoa Natural, tendo em vista o não atendimento dos requisitos previstos nos incisos I, III e IV do art. 3º, dos incisos IV e VII do art. 5º, e arts 11 e 17, todos da Resolução CVM nº 23/2021. A SNC indeferiu o pedido do Recorrente em decorrência da não apresentação de: (i) certidão de regularidade profissional expedida pelo competente Conselho Regional de Contabilidade; (ii) documentos que permitam inferir que o Recorrente mantém escritório profissional legalizado em nome próprio com as instalações compatíveis com o exercício da atividade de auditoria independente; (iii) Alvará de Licença para Localização e Funcionamento de escritório profissional legalizado em nome próprio; (iv) todas as certidões de cumprimento da Educação Profissional Continuada nos termos do inciso VII do art. 5º da Resolução CVM nº 23/2021; e (v) prova de inscrição e arquivamento no Registro Civil das Pessoas Jurídicas e no competente Conselho Regional de Contabilidade da alteração contratual que comprova a data da sua saída de sociedade de auditoria na qual consta como sócio e responsável técnico no sistema da CVM. Em sede de recurso, o Recorrente encaminhou: (i) certidão de regularidade expedida pelo Conselho Regional de Contabilidade;
(ii) certidões dos exercícios de 2018 e 2019 relativas ao cumprimento da educação continuada; e (iii) Inscrição Municipal expedida em seu nome, destacando ser referente a local com instalações compatíveis para exercício da atividade de auditoria independente. Ademais, o Recorrente alegou que o pedido de alvará de funcionamento do local seria protocolado em 30.06.2021, uma vez que o atendimento da Prefeitura Municipal de Campinas estaria restrito em virtude da pandemia, tendo apresentado documentos, protocolos e taxas liquidadas referentes a esse procedimento. Posteriormente, o Recorrente apresentou a 4ª Alteração com Consolidação Contratual da sociedade de auditoria na qual foi sócio e responsável técnico até 21.03.2021, inscrita e arquivada no Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas e no competente Conselho Regional de Contabilidade. Em análise consubstanciada no Parecer Técnico nº 97/2021-CVM/SNC/GNA, a SNC destacou que o Recorrente atendeu aos requisitos previstos nos incisos I e IV do art. 3º, no inciso VII do art. 5º, e o caput do art. 11 c/c a alínea 'a' do art. 17, todos da Resolução CVM nº 23/2021, não tendo cumprido os requisitos do inciso III do art. 3º e do inciso IV do art. 5º, da mesma norma.
A esse respeito, a área técnica ressaltou que o Recorrente apresentou somente "Pedido de abertura de inscrição no ISSQN", "Protocolo de agendamento" sem informações adicionais e "Requerimento Alvará de Uso Licenciamento Simplificado com data de 30 de junho de 2021", não tendo apresentado o respectivo Alvará. Diante do exposto, a área técnica opinou pela manutenção da decisão de indeferimento do pedido de registro de auditor independente do Recorrente. O Colegiado, por unanimidade, deliberou pelo não provimento do recurso, em razão da não apresentação do alvará de licença para localização e funcionamento comprovando a legalização do escritório em nome próprio, requerido nos termos do art. 3°, III, e 5°, IV, da Resolução CVM n° 23, de 2021, conforme apontado pela área técnica por meio do Parecer Técnico nº 97/2021-CVM/SNC/GNA. O Colegiado ponderou, todavia, à luz da alegação genérica do Recorrente de que a prefeitura responsável pela expedição do alvará, requerido em 30.06.2021, está com as atividades restritas em decorrência da pandemia, caso o contador venha a apresentar evidências aptas a comprovar que efetivamente enfrenta situação atípica, reconhecida pela referida prefeitura, e que possa justificar eventual dispensa temporária específica, o Colegiado poderá examinar tal possibilidade, com previsão de prazo e condicionantes que venha a entender pertinentes. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
PARECER TÉCNICO Nº 97/2021-CVM/SNC/GNA
Ao Gerente de Normas de Auditoria,
ANTECEDENTES
1. Trata-se de Recurso Voluntário Próprio interposto pelo Contador
(com fundamento no item I
da DELIBERAÇÃO CVM No 463, DE 25 DE JULHO DE 2003) em razão do
indeferimento, por parte da SUPERINTENDÊNCIA DE NORMAS CONTÁBEIS E
DE AUDITORIA (SNC/GNA), do seu pedido de registro na categoria de Auditor
Independente - Pessoa Natural. Recurso este interposto nos seguintes termos:
[...]
Reapresentação de documentos - Processo nº 19957.004831/202112 - Documento SEI nº 1284354
Em atendimento ao Termo de Ofício datado de 15 de junho de
2021, em observação Deliberação CVM Nº 463/03 e requerimentos
da Resolução CVM nº 23, de 25 de Fevereiro de 2021, venho
apresentar os documentos e informações faltantes para instrução
do Pedido de registro na categoria de Auditor Independente Pessoa Natural. Esclareço os documentos apresentados nesse
documento:
CAPÍTULO I - REGISTRO, SUAS CATEGORIAS E CONDIÇÕES
Art. 3º [...]
Inciso I [...]
Apresenta-se no anexo I a Certidão de Regularidade expedida pelo
Conselho Regional de Contabilidade.
Inciso III [...]
Apresenta-se no anexo II a Inscrição Municipal expedida para
Profissional Autônomo, com escritório físico
estabelecido na
Local com
instalações compatíveis para exercício da atividade de auditoria
independente.
Inciso IV [...]
São apresentados nos Anexos III e IV certidões dos exercícios de
2018 e 2019, relativas ao cumprimento da educação continuada.
[...]
CAPÍTULO II - INSTRUÇÃO DO PEDIDO DE REGISTRO
Art. 5º [...]
Inciso IV [...]
Parecer Técnico 97 (1296061) SEI 19957.004831/2021-12 / pg. 1
Conforme os documentos presentes no anexo VI, o pedido de
alvará está instruído e será protocolado dia 30.06.2021 em virtude
do atendimento da Prefeitura Municipal de Campinas - PMC estar
restrito em virtude da pandemia. Apresento os documentos,
protocolos e taxas liquidadas junto a prefeitura local para obtenção
do alvará em nome próprio.
Inciso VII [...]
As Certidões de Cumprimento da Educação Profissional Continuada
dos exercícios de 2018 e 2019 estão dispostas nos anexos III e IV.
3. [...]
Anexo VI a 4ª Alteração com Consolidação Contratual da
CONSULCAMP AUDITORIA, inscrita e arquivada no Cartório de
Registro Civil das Pessoas Jurídicas e no competente Conselho
Regional de Contabilidade. Portanto, não detenho nenhuma
relação, ligação profissional com a CONSULCAMP.
Campinas, 29 de junho de 2021
CRC - nº
2. Antes, porém, tem-se que a decisão de indeferimento da SUPERINTENDÊNCIA
DE NORMAS CONTÁBEIS E DE AUDITORIA (SNC/GNA) se deu nos seguintes
termos:
PARECER TÉCNICO Nº 63/2021-CVM/SNC/GNA
[...]
2. Nesse passo, tendo em vista os requerimentos dos artigos 3º e 5º
da Resolução CVM nº 23, de 25 de FEVEREIRO de 2021 (que Dispõe sobre
o registro e o exercício da atividade de auditoria independente no âmbito
do mercado de valores mobiliários, define os deveres e as
responsabilidades dos administradores das entidades auditadas no
relacionamento com os auditores independentes) vis a vis os documentos
e informações apresentados pelo interessado, são as seguintes as nossas
considerações:
CAPÍTULO I – REGISTRO, SUAS CATEGORIAS E CONDIÇÕES
Art. 3º Para fins de registro na categoria de Auditor Independente
- Pessoa Natural, deve o interessado atender às seguintes
condições:
I – estar registrado em Conselho Regional de Contabilidade, na categoria
de contador; (O requerente NÃO apresentou a certidão de
regularidade profissional expedida pelo competente Conselho
Regional de Contabilidade)
II – haver exercido atividade de auditoria de demonstrações contábeis,
dentro do território nacional, por período não inferior a cinco anos,
consecutivos ou não, contados a partir da data do registro em Conselho
Regional de Contabilidade, na categoria de contador, nos termos do art.
7º; (O requerente é/foi sócio e responsável técnico da CONSULCAMP
AUDITORIA até o dia 21 de março de 2021 de acordo com a cópia da 4ª
Alteração com Consolidação Contratual apresentada, atendendo, portanto,
o presente requisito normativo)
III – estar exercendo atividade de auditoria independente, mantendo
Parecer Técnico 97 (1296061) SEI 19957.004831/2021-12 / pg. 2
escritório profissional legalizado, em nome próprio, com instalações
compatíveis com o exercício da atividade, em condições que garantam a
guarda, a segurança e o sigilo dos documentos e informações decorrentes
dessa atividade, bem como a privacidade no relacionamento com seus
clientes (O requerente NÃO apresentou os documentos
comprobatórios que permitam inferir que ele mantém escritório
profissional LEGALIZADO EM NOME PRÓPRIO COM AS
INSTALAÇÕES COMPATÍVEIS COM O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DE
AUDITORIA INDEPENDENTE)
IV – possuir conhecimento permanentemente atualizado sobre o ramo de
atividade, os negócios e as práticas contábeis e operacionais de seus
clientes, bem como possuir estrutura operacional adequada ao seu
número e porte; (O requerente NÃO apresentou todas as Certidões
de Cumprimento da Educação Profissional Continuada nos termos
do inciso VII do art. 5º da Resolução CVM Nº 23/2021) e
V – ter sido aprovado em exame de qualificação técnica previsto no art. 30
(O requerente apresentou o Certificado de Aprovação no Exame de
Qualificação Técnica - Prova Específica para atuação em auditoria nas
instituições reguladas pela CVM, realizada no dia 22/08/2017).
[...]
CAPÍTULO II - INSTRUÇÃO DO PEDIDO DE REGISTRO
Art. 5º O pedido de registro de Auditor Independente - Pessoa
Natural deve ser instruído com os seguintes documentos:
I – requerimento (Anexo “A”) (O interessado apresentou o requerimento
por ele datado e firmado);
II – cópia da carteira de identidade profissional de contador, ou certidão
equivalente, expedida por Conselho Regional de Contabilidade (O
requerente apresentou a cópia da sua carteira de identidade profissional
de contador expedida em 30/04/2010);
III – informação cadastral (Anexo “B”) (O requerente apresentou o
formulário de informação cadastral devidamente preenchido, datado e
firmado);
IV – cópia do Alvará de Licença para Localização e Funcionamento, ou
documento hábil equivalente, expedido pela Prefeitura do Município onde
o requerente exerça a atividade, que comprove a legalização do escritório
em nome próprio (O requerente NÃO apresentou o Alvará de Licença
para Localização e Funcionamento de escritório profissional
LEGALIZADO EM NOME PRÓPRIO. Diversamente, o requerente
apresentou "alvará de uso" em nome da HQ DO BRASIL
ADMINISTRAÇÃO DE BENS E SERVIÇOS LTDA.);
V – comprovação do exercício da atividade de auditoria, conforme o
disposto no art. 7º (O requerente é/foi sócio e responsável técnico da
CONSULCAMP AUDITORIA até o dia 21 de março de 2021 de acordo com a
cópia da 4ª Alteração com Consolidação Contratual apresentada,
atendendo, portanto, o presente requisito normativo);
VI – certificado de aprovação em exame de qualificação técnica, previsto
no art. 30 (O requerente apresentou o Certificado de Aprovação no Exame
de Qualificação Técnica - Prova Específica para atuação em auditoria nas
instituições reguladas pela CVM, realizada no dia 22/08/2017); e
VII – Certidão de Regularidade para comprovação do cumprimento do
Programa de Educação Profissional Continuada pelo contador, a partir do
ano subsequente ao de sua aprovação no Exame de Qualificação Técnica
referido no inciso anterior, em conformidade com o art. 34 desta
Resolução e com as diretrizes aprovadas pelo CFC (O requerente NÃO
apresentou as Certidões de Cumprimento da Educação Profissional
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Continuada dos anos de 2018 e 2019).
3 . Adicionalmente, a despeito da apresentação da 4ª Alteração com
Consolidação Contratual da CONSULCAMP AUDITORIA, sem prova de
inscrição e arquivamento no Registro Civil das Pessoas Jurídicas e
no competente Conselho Regional de Contabilidade (art. 17
da Resolução CVM nº 23, de 25 de FEVEREIRO de 2021), do qual se
extrai que o requerente comunicou o seu desligamento da sociedade em
01 de março de 2021 (data da retirada da sociedade), o mesmo continua
sócio e responsável técnico da CONSULCAMP AUDITORIA nos sistemas da
CVM (Sistema Integrado de Participantes do Mercado). Nestes termos, não
é permitido o registro do requerente na categoria de Auditor Independente
- Pessoa Natural nos moldes do art. 11 da Resolução CVM nº 23, de 25 de
FEVEREIRO de 2021.
4. Por todo o exposto, como o requerente, o Contador
, NÃO se desincumbiu dos requisitos
ínsitos aos incisos I, III e IV do art. 3º, bem como dos incisos IV e VII do art.
5º, ambos da Resolução CVM nº 23, de 25 de FEVEREIRO de 2021, devese, salvo melhor juízo, indeferir o seu pedido de registro na categoria
de Auditor Independente - Pessoa Natural, devendo-se, posteriormente,
proceder à comunicação de praxe.
[...]
3. Nesse passo, confrontando-se os motivos do indeferimento com as razões
recursais, tem-se uma melhor clareza acerca do cumprimento, ou não, por parte
do Contador , dos
requisitos de registro ínsitos aos artigos 3º, 5º, 11 e 17 da Resolução CVM nº 23,
de 25 de FEVEREIRO de 2021, nos termos abaixo dispostos.
MÉRITO
4. Em primeiro lugar, tem-se que o Contador
tentou justificar o descumprimento dos requisitos que se
extraem dos incisos I, III e IV do art. 3º, dos incisos IV e VII do art. 5º, bem como
do caput do art. 11 e alínea 'a' do art. 17, todos da Resolução CVM nº 23, de 25 de
FEVEREIRO de 2021, quais sejam, NÃO apresentação da certidão de regularidade
profissional expedida pelo competente Conselho Regional de Contabilidade, NÃO
apresentação dos documentos comprobatórios que permitam inferir que ele
mantém escritório profissional LEGALIZADO EM NOME PRÓPRIO COM AS
INSTALAÇÕES COMPATÍVEIS COM O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DE AUDITORIA
INDEPENDENTE (ou, de outro modo, NÃO apresentação do Alvará de Licença para
Localização e Funcionamento de escritório profissional LEGALIZADO EM NOME
PRÓPRIO), NÃO apresentação das Certidões de Cumprimento da Educação
Profissional Continuada (nos termos do inciso VII do art. 5º da Resolução CVM Nº
23/2021) e NÃO apresentação da 4ª Alteração com Consolidação Contratual da
CONSULCAMP AUDITORIA, com prova de inscrição e arquivamento no Registro
Civil das Pessoas Jurídicas e no competente Conselho Regional de
Contabilidade (nos moldes da alínea 'a' do art. 17 da Resolução CVM nº 23, de 25
de FEVEREIRO de 2021), deixando, contudo, de apresentar o Alvará de Licença
para Localização e Funcionamento de escritório profissional LEGALIZADO EM
NOME PRÓPRIO nos termos do inciso III do art. 3º e do inciso IV do art. 5º, ambos
da Resolução CVM nº 23, de 25 de FEVEREIRO de 2021 sob a alegação de que "o
pedido de alvará está instruído e será protocolado dia 30.06.2021 em virtude do
atendimento da Prefeitura Municipal de Campinas - PMC estar restrito em virtude
da pandemia. Apresento os documentos, protocolos e taxas liquidadas junto a
Parecer Técnico 97 (1296061) SEI 19957.004831/2021-12 / pg. 4
prefeitura local para obtenção do alvará em nome próprio", bem como deixando
de apresentar a 4ª Alteração com Consolidação Contratual da CONSULCAMP
AUDITORIA, com prova de inscrição e arquivamento no Registro Civil das Pessoas
Jurídicas e no competente Conselho Regional de Contabilidade (em conformidade
com o art. 17 da Resolução CVM nº 23, de 25 de FEVEREIRO de 2021), apesar de
indicar em sua peça recursal que o referido documento seria apresentado como o
anexo VI. Insta salientar, quanto a este último documento (4ª Alteração com
Consolidação Contratual), que do Protocolo Digital CVM (DOC
SEI 1294576) também não se identifica o suposto anexo VI. Entretanto, quando a
este último ponto, qual seja, NÃO apresentação da 4ª Alteração com Consolidação
Contratual da CONSULCAMP AUDITORIA, tem-se que, em 02/07/2021, a
CONSULCAMP AUDITORIA apresentou, a esta Comissão, o referido
documento com prova de inscrição e arquivamento no 1º Oficial de Registro de
Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica de Campinas e no Departamento
de Registro do Conselho Regional de Contabilidade do Estado de São Paulo nos
moldes da alínea 'a' do art. 17 da Resolução CVM nº 23, de 25 de FEVEREIRO de
2021, restando, por conseguinte, satisfeito igualmente o caput do art. 11 desta
mesma Resolução.
5. Em outras palavras, no tocante aos requisitos ínsitos ao inciso III do art. 3º e
inciso IV do art. 5º, ambos da Resolução CVM nº 23, de 25 de FEVEREIRO de 2021,
que dizem respeito à não apresentação do Alvará de Licença para Localização e
Funcionamento de escritório profissional LEGALIZADO EM NOME PRÓPRIO, sobre o
qual repousa, nas razões recursais, a promessa de instrução e protocolização, na
Prefeitura Municipal de Campinas, no dia 30.06.2021, apresentou-se, tão somente,
um "Pedido de abertura de inscrição no ISSQN", um "Protocolo de agendamento"
sem qualquer informação adicional e um "Requerimento Alvará de Uso
Licenciamento Simplificado com data de 30 de junho de 2021" (DOC SEI 1294583),
e, até a presente data, não se apresentou qualquer documento (Alvará) atinente a
dita regularização e que importasse, por sua vez, no cumprimento dos requisitos
dispostos naqueles incisos, restando acertada a conclusão quanto ao
descumprimento daqueles dispositivos normativos por parte do Recorrente (inciso
III do art. 3º e inciso IV do art. 5º, ambos da Resolução CVM nº 23, de 25 de
FEVEREIRO). Adicionalmente, quanto a este tópico, o Recorrente reapresentou, em
12/07/2021 (DOC SEI 1302581), aquele mesmo "Requerimento Alvará de Uso
Licenciamento Simplificado com data de 30 de junho de 2021" (DOC SEI 1302582).
6. Por esta forma, como pontos de desvios aos requerimentos da Resolução CVM
nº 23, de 25 de FEVEREIRO de 2021 efetivamente satisfeitos pelo Contador
por ocasião da interposição
do recurso aqui enfrentado, tem-se os incisos I e IV do art. 3º e inciso VII do art.
5º, bem como o caput do art. 11 e a alínea 'a' do art. 17, todos da Resolução CVM
nº 23, de 25 de FEVEREIRO de 2021, uma vez que o Recorrente apresentou sua
Certidão de Regularidade Profissional expedida pelo Conselho Regional de
Contabilidade do Estado de São Paulo e suas Certidões de Cumprimento do
Programa de Educação Profissional Continuada dos Anos 2018 e 2019 (ambas
emitidas pelo Conselho Regional de Contabilidade do Estado de São Paulo - DOC
SEI 1294579, DOC SEI 1294581 e DOC SEI 1294582), e tendo a CONSULCAMP
AUDITORIA apresentado, a esta Comissão, a 4ª Alteração com Consolidação
Contratual da CONSULCAMP AUDITORIA com prova de inscrição e arquivamento
no 1º Oficial de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica de
Campinas e no Departamento de Registro do Conselho Regional de Contabilidade
do Estado de São Paulo conforme acima se mencionou.
Parecer Técnico 97 (1296061) SEI 19957.004831/2021-12 / pg. 5
CONCLUSÃO
7. Por todo o exposto, e uma vez que o Contador
não atendeu aos requisitos do inciso III do art. 3º e
do inciso IV do art. 5º, ambos da Resolução CVM nº 23, de 25 de FEVEREIRO, devese, salvo melhor juízo, manter o indeferimento do seu pedido de registro na
categoria de auditor independente - pessoa natural, para o que se submete o
presente relatório à consideração superior e se recomenda o encaminhamento
destes autos à Superintendência Geral.
Atenciosamente,
Documento assinado eletronicamente por Paulo Ricardo Silva Moraes,
Analista, em 15/07/2021, às 08:40, com fundamento no art. 6º do Decreto
nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Madson Vasconcelos, Gerente,
em 16/07/2021, às 16:16, com fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539,
de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Paulo Roberto Gonçalves
Ferreira, Superintendente, em 16/07/2021, às 16:57, com fundamento
no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Parecer Técnico 97 (1296061) SEI 19957.004831/2021-12 / pg. 6
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Manifestação da Área Técnica.