CVM · Colegiado · 14/09/2021
Auditoria independente
Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.005047/2021-21
Inteiro teor
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SNC – CANCELAMENTO DE REGISTRO DE AUDITOR INDEPENDENTE – VERDUS AUDITORES INDEPENDENTES – PROC. SEI 19957.005047/2021-21
Trata-se de recurso interposto por Verdus Auditores Independentes (“Recorrente”) contra decisão da Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria – SNC de cancelamento do seu registro de Auditor Independente – Pessoa Jurídica (“AIPJ”), de acordo com o disposto no art. 15, inciso II, da Resolução CVM nº 23/2021. Nos termos do Ato Declaratório CVM Nº 18.846, de 21.06.2021, a SNC declarou o cancelamento do registro da Recorrente, a partir de 16.06.2021, em razão do descumprimento da condição necessária à concessão e à manutenção do respectivo registro prevista na parte final do inciso II do art. 4º da Resolução CVM nº 23/2021, que exige que, pelo menos, metade dos sócios sejam cadastrados como responsáveis técnicos autorizados a emitir e assinar relatórios de auditoria, em nome da sociedade de auditoria, no âmbito do mercado de valores mobiliários. Em seu recurso, a Recorrente encaminhou documentos da sociedade, dos sócios e de sócio indicado para atuar como responsável técnico, visando o “ restabelecimento do Registro ”, tendo alegado que a falta do registro junto à CVM causaria “ prejuízos inestimados ao AIPJ em face de compromissos já assumidos em forma contratual com clientes e outros participantes no âmbito dos valores mobiliários ”. Em análise consubstanciada no Parecer Técnico nº 109/2021-CVM/SNC/GNA, a SNC destacou que:
(i) ao contrário do informado nas razões do recurso, não foram apresentadas as cópias dos certificados de aprovação no exame de qualificação técnica dos responsáveis técnicos, conforme exigido no inciso V do art. 6º-A da Resolução CVM nº 23/2021; (ii) as cópias das páginas das Carteiras de Trabalho e Previdência Social (CTPS) apresentadas não foram acompanhadas das respectivas Fichas de Registro Individual dos Empregados ou de declarações de sociedades de auditoria empregadoras registradas na CVM, conforme previsto na parte inicial do inciso II do art. 7º da Resolução CVM nº 23/2021; (iii) a cópia da CTPS do sócio F.G. não contém as páginas onde estão registradas as anotações referentes às alterações de salários, férias, cargos ou funções exercidas, segundo orienta o item 3 “Comprovação da atividade de auditoria (Art. 7º - Resolução CVM nº 23/2021)” do Ofício-Circular nº 1/2021-CVM/SNC/GNA de 07.05.2021; e (iv) o sócio F.G não assinou as informações cadastrais apresentadas. Diante disso, a SNC entendeu que, “ mesmo considerando os documentos apresentados junto às razões recursais, a sociedade de auditoria recorrente não cumpriu as determinações para restabelecimento da condição necessária à manutenção do seu registro na CVM ”, de acordo com a parte final do inciso II do art. 4º da Resolução CVM nº 23/2021.
Na mesma linha, a área técnica observou que o pedido de cadastramento de responsáveis técnicos nas sociedades de auditoria já registradas na CVM deve atender aos requisitos do art. 6º-A da Resolução CVM nº 23/2021, o que não ocorreu no caso. Ademais, na visão da SNC, a Recorrente não apresentou fatos, documentos ou fundamentos que permitissem infirmar a decisão de cancelamento do registro. Por fim, a área técnica ressaltou que, apesar de devidamente intimada sobre a necessidade de comprovar o restabelecimento do equilíbrio entre o número de sócios e o número de responsáveis técnicos da referida sociedade, desde 19.03.2019, após a 5ª Alteração do Contrato Social, a Verdus Auditores Independentes não adotou as providências necessárias para a regularização de seu registro junto à CVM. No mesmo sentido, a SNC afirmou que a 6ª Alteração do Contrato Social apresentada pela Recorrente em 20.11.2020, não restabeleceu a referida condição, pois a sociedade passou a possuir 3 (três) sócios, dos quais, somente 1 (um) estava cadastrado como responsável técnico da sociedade de auditoria. Diante do exposto, a área técnica opinou pela manutenção da decisão de cancelamento do registro de auditor independente da Recorrente. O Presidente Marcelo Barbosa registrou que a exigência do artigo 4º, II da Resolução CVM nº 23/2021 pode, ao menos em tese, se mostrar inadequada para sociedades de grande porte, com grande quantidade de sócios.
De acordo com o Presidente, a CVM deve avaliar se existem outras formas igualmente eficientes para atender à finalidade da norma e que, ao mesmo tempo, confiram mais liberdade aos particulares para decidirem como organizar o exercício da atividade empresarial no âmbito das firmas de auditoria. Contudo, ressaltou que essa avaliação não altera as conclusões com relação ao caso concreto. O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, deliberou pelo não provimento do recurso e a consequente manutenção da decisão de cancelamento do registro da Recorrente. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO – CANCELAMENTO DE REGISTRO DE AUDITOR INDEPENDENTE – VERDUS AUDITORES INDEPENDENTES – PROC. SEI 19957.005047/2021-21
Trata-se do pedido de reconsideração apresentado por Verdus Auditores Independentes ("Requerente" ou "Sociedade") contra decisão unânime do Colegiado, proferida na reunião de 27.07.21 (“Decisão”), que concluiu pelo não provimento do recurso da Requerente (“Recurso”), interposto contra decisão da Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria – SNC de cancelamento do seu registro de Auditor Independente – Pessoa Jurídica (“AIPJ”). Em seu pedido de reconsideração, a Requerente essencialmente alegou que (i) não existia, em verdade, irregularidade em seu contrato social, uma vez que constariam 2 (dois) responsáveis técnicos e que faltaria apenas o cadastramento de um deles perante a CVM, na forma do artigo 6-A da Resolução CVM nº 23/2021, tendo anexado ao Recurso o protocolo junto à Autarquia para cadastramento do segundo responsável, o que, na visão da Requerente, cumpriria o requisito que faltava; e (ii) existia fato novo, conforme precedentes apreciados pelo Colegiado. Além disso, a Requerente solicitou, evidenciando o princípio da razoabilidade, a reavaliação da dosimetria da pena aplicada na Decisão, nos termos da Instrução CVM nº 607/2019. Por fim, pleiteou a retificação da decisão do cancelamento do Registro de AIPJ junto à CVM para que pudesse exercer suas atividades.
Em sua análise, consubstanciada no Ofício Interno nº 29/2021/CVM/SNC/GNA, a SNC ressaltou que (i) a Requerente não apontou a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material ou de fato na Decisão, como previsto no item IX da Deliberação CVM nº 463/2003; (ii) em diferentes ocasiões, a área técnica intimou a Requerente a regularizar sua situação, oferecendo explicação detalhada da irregularidade identificada, bem como indicando os acertos a serem realizados; (iii) não haveria qualquer fato novo, eventualmente não considerado na Decisão; e (iv) houve incorreção na interpretação dos fatos e fundamentos do cancelamento de seu registro junto à CVM, posto que o referido cancelamento foi baseado no disposto no art. 15 da Resolução CVM nº 23/2021, em função do descumprimento ao art. 4º, II, da mesma Resolução, não tendo, portanto, qualquer fundamentação baseada na Instrução CVM nº 607/19. Na sequência, a SNC, em que pese a ausência de erro na Decisão e a insubsistência das argumentações apresentadas, entendeu que seria prudente e aconselhável a análise da documentação apresentada para a inclusão do sócio F.L.G. como responsável técnico da Sociedade, quais sejam, (i) Requerimento para inclusão como responsável técnico; (ii) Informação Cadastral; (iii) Certidão de Registro no CNAI - Cadastro Nacional de Auditores Independentes; (iv) Carteira de Identidade Profissional CRC-SP; (v) Cópia de parte da CTPS do referido profissional;
e (vi) Certidão de Cumprimento de Educação Profissional Continuada Ano 2020. Segundo a área técnica, somente a Informação Cadastral, a Carteira de Identidade Profissional CRC-SP e o Requerimento para inclusão como responsável técnico estariam em conformidade com o disposto no art. 6º-A da Resolução CVM nº 23/2021. Em relação aos demais, a SNC destacou (i) no que tange à Certidão de Registro no CNAI - Cadastro Nacional de Auditores Independentes, a necessidade de apresentação do certificado de aprovação no exame de qualificação técnica; (ii) no que se refere à Certidão de Cumprimento de Educação Profissional Continuada Ano 2020, a necessidade de apresentação da Certidão de Regularidade a fim de comprovar o cumprimento do Programa de Educação Profissional Continuada pelo responsável técnico, a partir do ano subsequente ao de sua aprovação no Exame de Qualificação Técnica; e (iii) em relação à cópia de parte da Carteira de Trabalho, cujo intuito seria a comprovação do exercício da atividade de auditoria, não foram cumpridos os requisitos previstos no art. 7º, incisos I e II da Resolução CVM nº 23/2021. A vista disso, considerando que os documentos apresentados para a inclusão de F.L.G. como responsável técnico da Sociedade não atenderam ao disposto no art. 6-A, incisos IV, V e VI, da Resolução CVM nº 23/2021, a SNC esclareceu que, ainda que o cadastro da Sociedade estivesse ativo, o pedido de inclusão do profissional como responsável técnico seria indeferido.
Ante o exposto, a SNC recomendou o não conhecimento do pedido de reconsideração. O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, deliberou pelo não conhecimento do pedido de reconsideração apresentado, com a consequente manutenção da Decisão. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
PARECER TÉCNICO Nº 109/2021-CVM/SNC/GNA
DOS ANTECEDENTES
1. Trata-se de recurso voluntário tempestivamente interposto
pela VERDUS AUDITORES INDEPENDENTES (Auditor Independente Pessoa
Jurídica - CNPJ: 12.865.597/0001-16), protocolizado em 02/07/2021 (SEI 1296976),
contra a decisão do Sr. Superintendente de Normas Contábeis e de Auditoria
que, com base no inciso II do art. 15 da Resolução CVM nº 23/2021 e nos termos
do ATO DECLARATÓRIO CVM Nº 18.846 de 21/06/2021 (SEI 1288486), declarou o
cancelamento do registro da ora recorrente na Comissão de Valores
Mobiliários (CVM), a partir de 16/06/2021 e para os efeitos do exercício da
atividade de auditoria independente no âmbito do mercado de valores mobiliários,
em razão do descumprimento da condição necessária à concessão e à
manutenção do respectivo registro positivada na parte final do inciso II do
art. 4º da Resolução CVM nº 23/2021. De acordo com o § 2º do art. 15 da
Resolução CVM nº 23/2021, o presente recurso voluntário contém o efeito
suspensivo.
DO MÉRITO
2. Em suas razões de recurso (SEI 1296977), a recorrente alega, em
síntese, como segue:
Em 29 de junho de 2021, a Verdus protocolou através do serviço CVM
Protocolo Digital, nº 000478.0057847/2021 os documentos relativos aos
, requerendo uma
reconsideração por parte da CVM acerca do cancelamento do registro AIPJ.
Em 30 de junho de 2021 a CVM oficiou a Verdus através do Ofício
235/2021/CVM/SNC/GNA indeferindo o pedido apresentado pela Verdus
em 29 de junho de 2021.
Desta forma, a Verdus vem por meio deste solicitar a reconsideração do
pedido de cancelamento do registro AIPJ junto à CVM e seu colegiado, de
forma a poder a voltar exercer trabalhos de auditoria no âmbito do
mercado de valores mobiliários no Brasil.
A falta deste registro junto à estimável autarquia trará prejuízos
inestimados ao AIPJ em face de compromissos já assumidos em
forma contratual com clientes e outros participantes no âmbito dos
valores mobiliários.
Assim, apresentamos para avaliação e pedido de reconsideração
junto à CVM os seguintes documentos:
Da Sociedade
1. Cópia da 6ª alteração de contrato social registrado em Cartório do
Registro Civil de Pessoas Jurídicas e no Conselho Regional de
Contabilidade;
2. Relação dos sócios e demais contadores que integram o quadro de
responsáveis técnicos, autorizados a emitir e assinar parecer de auditoria
em nome da sociedade no âmbito do mercado de valores mobiliários.
Dos sócios e do responsável técnico ingressante
Parecer Técnico 109 (1303788) SEI 19957.005047/2021-21 / pg. 1
1. Informação cadastral;
2. Cópia da carteira de identidade de contabilista, na categoria de
contador, expedida pelo Conselho Regional de Contabilidade de São Paulo;
3. Cópia do certificado de aprovação no exame de qualificação técnica dos
responsáveis técnicos - CNAI; e
4. Documentos para comprovação do exercício da atividade de auditoria
dos responsáveis técnicos autorizados a emitir e assinar parecer de
auditoria em nome da sociedade no âmbito do mercado de valores
mobiliários.
Assim solicitamos à apreciação dos referidos documentos pela CVM, os
quais se apresentam protocolados através do serviço CVM Protocolo
Digital, aguardando a reconsideração por parte de V.Sas com objetivo do
restabelecimento do Registro Auditor Independentes Pessoa Jurídica (AIPJ).
Adicionalmente, ressaltamos que não conseguimos acessar, no portal da
CVM, o Processo de número 19957.005047/2021-21, limitando assim
nossos esclarecimentos aos Ofícios mencionados nesse documento.
(negritamos).
3. Preliminarmente convém esclarecer que, ao contrário do alegado
nas razões de recurso, a ora recorrente não requereu “uma reconsideração por
parte da CVM acerca do cancelamento do registro AIPJ” através dos documentos
protocolados em 29/06/2021 com o respectivo recibo nº 000478.0057847/2021
(SEI 1294114). Como advertiu o parágrafo 2 do Ofício nº 235/2021/CVM/SNC/GNA
de 30/06/2021 (SEI 1294613), a sociedade de auditoria ora recorrente protocolizou
documentos referentes aos sócios
sem registrar qualquer informação sobre a finalidade da citada entrega,
sem apresentar qualquer requerimento e sem constar sequer um
encaminhamento assinado pelo representante da sociedade junto à CVM. Neste
mesmo sentido, é importante destacar que o mencionado ofício, também ao
contrário do alegado nas razões recursais, não indeferiu o “pedido apresentado”
através do recibo de protocolo nº 000478.0057847/2021. Inclusive, tendo em vista
que nada foi pedido pela recorrente na oportunidade mencionada.
4. Sobre a documentação descrita como apresentada nas razões de
recurso, é necessário destacar que, ao contrário do afirmado pela recorrente, não
foram apresentadas as cópias dos certificados de aprovação no exame de
qualificação técnica dos responsáveis técnicos, conforme exigido no inciso V do
art. 6º-A da Resolução CVM nº 23/2021. Contrariando o disposto na parte inicial do
inciso II do art. 7º da Resolução CVM nº 23/2021, as cópias das páginas das
Carteiras de Trabalho e Previdência Social (CTPS) apresentadas (SEI 1294115,
1294122, e 1296978) não estão acompanhadas das respectivas Fichas de Registro
Individual dos Empregados ou das declarações das sociedades de auditoria
empregadoras registradas na CVM. Adicionalmente, é necessário ressaltar que a
cópia da CTPS do sócio (SEI 1296978) não contém as páginas
onde estão registradas as anotações referentes às alterações de salários, férias,
cargos ou funções exercidas, como orienta o item 3 “Comprovação da atividade
de auditoria (Art. 7º - Resolução CVM nº 23/2021)” do Ofício-Circular nº 1/2021CVM/SNC/GNA de 07/05/2021. Em remate, é importante registrar que as
informações cadastrais do sócio apresentadas (SEI 1294119 e
1296979) não estão assinadas pelo mesmo.
5. Como acima demonstrado, mesmo considerando os
documentos apresentados junto às razões recursais, a sociedade de
auditoria recorrente não cumpriu as determinações para
restabelecimento da condição necessária à manutenção do seu registro
na CVM, positivada na parte final do inciso II do art. 4º da Resolução CVM
Parecer Técnico 109 (1303788) SEI 19957.005047/2021-21 / pg. 2
nº 23/2021 e que fundamentou a decisão de cancelamento de registro
ora guerreada.
6. Com efeito, consideradas as razões recursais, é necessário frisar
que, em nenhuma de suas linhas, a recorrente traz fatos, documentos
e/ou fundamentos, e, dentre estes, elementos probatórios, que
permitam infirmar a decisão de cancelamento do registro da VERDUS
AUDITORES INDEPENDENTES na CVM, para os efeitos do exercício da atividade de
auditoria independente no âmbito do mercado de valores mobiliários.
7. Vejamos. A parte final do inciso II do art. 4º da Resolução CVM nº
23/2021 exige que, pelo menos, a metade dos sócios sejam cadastrados
como responsáveis técnicos autorizados a emitir e assinar relatórios de
auditoria, em nome da sociedade de auditoria, no âmbito do mercado de
valores mobiliários. A referida condição já era exigida no correspondente inciso
II do art. 4º da Instrução CVM nº 308/1999. O pedido de cadastramento de
responsáveis técnicos nas sociedades de auditoria já registradas na CVM
deve atender aos requisitos do art. 6º-A da Resolução CVM nº 23/2021,
anteriormente também já previstos no art. 6º-A da Instrução CVM nº 308/1999.
8 . Em 09/11/2018, através da 5ª alteração do contrato social
(SEI 1288184 fls. 20 a 28), foram admitidos no quadro social da recorrente os
contadores
. Consequentemente, a VERDUS AUDITORES INDEPENDENTES passou
a ter 04 (quatro) sócios, quais sejam os ingressantes antes citados e o sócio
No entanto, contrariando a regra acima
mencionada e positivada na parte final do inciso II do art. 4º da então vigente
Instrução CVM nº 308/1999, somente 01 (um) dos referidos sócios
estava cadastrado como responsável técnico autorizado
a emitir e assinar relatórios de auditoria, em nome da aludida sociedade de
auditoria, no âmbito do mercado de valores mobiliários.
9. Ato contínuo, através do OFÍCIO Nº 125/19 CVM/SNC/GNA de
25/02/2019 (SEI 1288184 fls. 29 e 30), a Gerência de Normas de Auditoria
(GNA) alertou a VERDUS AUDITORES INDEPENDENTES sobre o
descumprimento acima demonstrado; solicitou a correção da irregularidade
apontada com o necessário restabelecimento do equilíbrio entre o número de
sócios e de responsáveis técnicos; bem como advertiu que a não
apresentação de documentos que comprovassem a correção solicitada, no
prazo de até 10 (dez) dias úteis, sujeitaria a sociedade ora recorrente ao
cancelamento do respectivo registro. Como demonstra o Aviso de
Recebimento dos Correios (SEI 1288184 fls. 31 e 32), a recorrente recebeu o
referido ofício em 19/03/2019.
1 0 . Ausente qualquer manifestação da VERDUS AUDITORES
INDEPENDENTES sobre a solicitação acima destacada e contida no OFÍCIO Nº
125/19 CVM/SNC/GNA, a GNA emitiu o Ofício nº 427/2019/CVM/SNC/GNA de
30/08/2019 (SEI 1288184 fls. 33 e 34) reiterando a referida solicitação e
intimando a mencionada sociedade de auditoria a apresentar os documentos
hábeis para o necessário reenquadramento, no prazo máximo de 10 (dez) dias
úteis, sob pena de cancelamento do registro da ora recorrente.
1 1 . Em 13/09/2019, a VERDUS AUDITORES INDEPENDENTES
protocolizou na CVM (recibo de protocolo nº: 000478.0015404/2019 – SEI 1288184
fl. 38) a 6ª Alteração do Contrato Social (SEI 1288184 fls. 39 a 44), contemplando a
retirada do sócio do respectivo quadro social. Em
consequência e como demonstra a cláusula quinta da respectiva consolidação
Parecer Técnico 109 (1303788) SEI 19957.005047/2021-21 / pg. 3
contratual, a referida sociedade de auditoria passou, então, a ter 03 (três)
sócios, quais sejam
No entanto, ainda contrariando a regra positivada
na parte final do inciso II do art. 4º da então vigente Instrução CVM nº 308/1999,
somente 01 (um) dos referidos sócios estava
cadastrado como responsável técnico autorizado a emitir e assinar relatórios
de auditoria, em nome da aludida sociedade de auditoria, no âmbito do mercado
de valores mobiliários. Sobre a referida 6ª Alteração, datada de 01/09/2019, é
importante ainda destacar que o respectivo registro no 5º Oficial de Registro de
Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de São Paulo
(SEI 1288184 fl. 73) somente foi realizado em 05/11/2020 e após cobrança da GNA
encaminhada através do Ofício nº 2/2020/CVM/SNC/GNA de 03/01/2020
(SEI 1288184 fls. 46 e 47).
12. Tendo em conta a permanência da irregularidade acima
demonstrada, quanto ao não atendimento da condição necessária à concessão e
à manutenção do registro da sociedade de auditoria positivada na parte final do
inciso II do art. 4º da então vigente Instrução CVM nº 308/1999, a GNA emitiu o
Ofício nº 332/2020/CVM/SNC/GNA de 01/10/2020 (SEI 1288184 fls. 52 a 54)
reiterando as exigências contidas no OFÍCIO Nº 125/19 CVM/SNC/GNA e no Ofício
nº 427/2019/CVM/SNC/GNA, bem como intimando novamente a VERDUS
AUDITORES INDEPENDENTES a regularizar seu registro de Auditor
Independente – Pessoa Jurídica (AIPJ) junto à CVM, encaminhando documentação
que comprovasse o restabelecimento do equilíbrio entre o número de sócios e o
número de responsáveis técnicos da referida sociedade, no prazo de 15 (quinze)
dias úteis, sob pena de cancelamento do registro da ora recorrente, como previsto
no art. 15 da então vigente Instrução CVM nº 308/99.
13. Em resposta ao Ofício nº 332/2020/CVM/SNC/GNA, a referida
sociedade de auditoria reapresentou para a CVM (recibo de protocolo nº:
000478.0038044/2020 de 20/11/2020 – SEI 1288184 fl. 72) a já analisada 6ª
Alteração do Contrato Social, nesta oportunidade contendo a prova de registro
junto ao 5º Oficial de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica
da Comarca de São Paulo. Como acima já demonstrado, a referida alteração
contratual não restabeleceu a aludida condição exigida pela parte final do
inciso II do art. 4º da então vigente Instrução CVM nº 308/1999. De fato, após a
referida alteração, a VERDUS AUDITORES INDEPENDENTES passou a possuir 03
(três) sócios, dos quais somente 01 (um) está cadastrado como responsável
técnico da sociedade de auditoria. Em outros termos, menos da metade dos
sócios está cadastrado como responsável técnico autorizado a emitir e
assinar relatórios de auditoria, em nome da aludida sociedade de auditoria, no
âmbito do mercado de valores mobiliários.
14. Como vimos, apesar de devidamente intimada desde
19/03/2019 e mesmo ciente das solicitações contidas nos já mencionados
OFÍCIO Nº 125/19 CVM/SNC/GNA de 25/02/2019, Ofício nº
427/2019/CVM/SNC/GNA de 30/08/2019 e Ofício nº
332/2020/CVM/SNC/GNA de 01/10/2020, a VERDUS AUDITORES
INDEPENDENTES não adotou as providências necessárias para a
regularização de seu registro junto à CVM.
15. Nesta oportunidade, é importante relembrar que o inciso II do art.
15 da Resolução CVM nº 23/2021 estabelece que o Auditor Independente –
Pessoa Jurídica (AIPJ) pode ter o seu registro na CVM suspenso ou
cancelado, nos casos em que sejam descumpridas quaisquer das
condições necessárias à sua concessão ou à sua manutenção. Para
Parecer Técnico 109 (1303788) SEI 19957.005047/2021-21 / pg. 4
tanto, conforme determina o § 1º do mesmo art. 15, a CVM deve comunicar
previamente ao AIPJ a decisão de suspender ou cancelar o seu registro,
concedendo-lhe o prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da data do
recebimento da referida comunicação, para apresentar as suas razões de
defesa ou regularizar o seu registro. A referida possibilidade de cancelamento
ou suspensão, bem como a respectiva necessidade de comunicação prévia já
estavam previstas nos correspondentes inciso II e § 1º do art. 15 da então vigente
Instrução CVM nº 308/1999.
16. Dando cumprimento ao disposto no § 1º do art. 15 da então
vigente Instrução CVM nº 308/1999, a GNA emitiu o Ofício nº
68/2021/CVM/SNC/GNA de 04/03/2021 (SEI 1288184 fls. 83 e 84)
comunicando à VERDUS AUDITORES INDEPENDENTES sobre a abertura do
prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados a partir da data de recebimento do
referido ofício, para que a sociedade de auditoria ora recorrente regularizasse sua
situação cadastral junto à CVM, bem como informando que, terminado o referido
prazo sem que a irregularidade fosse sanada, o registro da sociedade de auditoria
junto à CVM na categoria de Auditor Independente – Pessoa Jurídica seria
automaticamente cancelado. O e-mail enviado à GNA pelo representante da
VERDUS AUDITORES INDEPENDENTES junto à CVM (SEI 1288184 fl. 92), datado
de 20/04/2021 (08:58), confirma que a mencionada sociedade de
auditoria recebeu a comunicação do Ofício nº 68/2021/CVM/SNC/GNA,
pelo menos, na referida data.
17. Em resposta ao Ofício nº 68/2021/CVM/SNC/GNA, a referida
sociedade de auditoria apresentou pela terceira vez para a CVM (recibo de
protocolo nº: 000478.0053088/2021 de 01/05/2021 – SEI 1288184 fl. 94) a 6ª
Alteração do Contrato Social (SEI fls. 95 a 101), à qual – como vimos nos
parágrafos 11 e 13 deste parecer técnico – não restabeleceu a condição
necessária à concessão e à manutenção do registro da sociedade de
auditoria ora recorrente, positivada na parte final do inciso II do art. 4º da
Resolução CVM nº 23/2021 e anteriormente já prevista no correspondente inciso II
do art. 4º da Instrução CVM nº 308/1999.
18. Em vista do acima exposto e diante do registrado nos Despachos
GNA de 15/06/2021 (SEI 1288195) e de 16/06/2021 (SEI 1288200), O
Superintendente de Normas Contábeis e de Auditoria, com base no inciso II do art.
15 da Resolução CVM nº 23/2021 e através do ATO DECLARATÓRIO CVM Nº 18.846
de 21/06/2021 (SEI 1288486), declarou o cancelamento do registro da sociedade
de auditoria ora recorrente na CVM, a partir de 16/06/2021 e para os efeitos do
exercício da atividade de auditoria independente no âmbito do mercado de valores
mobiliários, em razão do descumprimento da condição necessária à concessão e à
manutenção do respectivo registro positivada na parte final do inciso II do art. 4º
da mesma resolução.
19. Ainda sobre o tema, é preciso destacar que a parte inicial do caput
do art. 38 da Resolução CVM Nº 23/2021 determina que a CVM deve dar
conhecimento, em publicação no Diário Oficial da União, do cancelamento ou da
suspensão do registro de auditor independente. Em cumprimento à referida
determinação normativa, o ATO DECLARATÓRIO CVM Nº 18.846 foi
publicado, em 23/06/2021, na página 316 da seção 1 do Diário Oficial da
União (DOU) nº 116 (SEI 1290295).
20. Através do Ofício nº 227/2021/CVM/SNC/GNA de 22/06/2021
(SEI 1289776), a GNA deu ciência à VERDUS AUDITORES INDEPENDENTES sobre a
decisão do Superintendente de Normas Contábeis e de Auditoria de cancelar o
Parecer Técnico 109 (1303788) SEI 19957.005047/2021-21 / pg. 5
registro da referida sociedade de auditoria junto à CVM e encaminhou à referida
sociedade o ATO DECLARATÓRIO CVM Nº 18.846. O e-mail enviado à GNA
pelo representante da sociedade ora recorrente junto à CVM (SEI 1292495 fl. 4),
datado de 24/06/2021 (17:18), confirma que a mencionada sociedade de
auditoria recebeu a comunicação e o ato declaratório remetidos com o
Ofício nº 227/2021/CVM/SNC/GNA, pelo menos, na referida data.
DA CONCLUSÃO
21. Por todo o exposto, tendo em conta o acima enfatizado e não
tendo o recurso trazido novos elementos de prova e/ou evidências que justifiquem
a necessidade de modificação da decisão recorrida, tem-se que a decisão de
cancelamento do registro da VERDUS AUDITORES INDEPENDENTES na
Comissão de Valores Mobiliários (CVM), a partir de 16/06/2021 e para os efeitos do
exercício da atividade de auditoria independente no âmbito do mercado de valores
mobiliários, foi efetuada em observância às normas vigentes para tal
procedimento. Portanto, não necessitando de reforma.
22. Assim, acreditamos que a referida decisão de cancelamento
deve ser mantida e, em cumprimento a parte final do Item III da
Deliberação CVM nº 463/2003, que o presente processo deve ser
remetido ao SGE para encaminhamento ao Colegiado.
Documento assinado eletronicamente por Vinicius Tertuliano dos Santos,
Analista, em 14/07/2021, às 11:32, com fundamento no art. 6º do Decreto
nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Madson Vasconcelos, Gerente,
em 16/07/2021, às 16:12, com fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539,
de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Paulo Roberto Gonçalves
Ferreira, Superintendente, em 16/07/2021, às 17:05, com fundamento
no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Parecer Técnico 109 (1303788) SEI 19957.005047/2021-21 / pg. 6
Manifestação da Área Técnica
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Rua Sete de Setembro, 111/2-5º e 23-34º Andares, Centro, Rio de Janeiro/RJ – CEP: 20050-901 – Brasil - Tel.: (21) 35548686
Rua Cincinato Braga, 340/2º, 3º e 4º Andares, Bela Vista, São Paulo/ SP – CEP: 01333-010 – Brasil - Tel.: (11) 21462000
SCN Q.02 – Bl. A – Ed. Corporate Financial Center, S.404/4º Andar, Brasília/DF – CEP: 70712-900 – Brasil -Tel.: (61)
3327-2030/2031
www.cvm.gov.br
Ofício Interno nº 29/2021/CVM/SNC/GNA
Rio de Janeiro, 03 de setembro de 2021.
Ao Senhor
Alexandre Pinheiro dos Santos
Superintendente Geral - CVM
Assunto: PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO - DECISÃO COLEGIADO DE
27.07.2021 - VERDUS AUDITORES INDEPENDENTES
Prezado Superintendente Geral,
DOS ANTECEDENTES
1. Trata-se de pedido de reconsideração de decisão do Colegiado
apresentado tempestivamente pela VERDUS AUDITORES
INDEPENDENTES (Auditor Independente Pessoa Jurídica - CNPJ: 12.865.597/000116), protocolizado em 23/08/2021 (1330865).
2. O presente pedido de reconsideração tem por objeto a decisão do Colegiado
fundamentada na análise consubstanciada no Parecer Técnico nº 109/2021CVM/SNC/GNA (1303788). O Colegiado, em 27.07.2021, por unanimidade,
acompanhando a manifestação da área técnica, deliberou pelo não provimento do
recurso e a consequente manutenção da decisão de cancelamento do registro da
Recorrente.
DOS FUNDAMENTOS DO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO
Ofício Interno 29 (1333833) SEI 19957.005047/2021-21 / pg. 1
3. Inicialmente, é relevante destacar que no âmbito de pedido de reconsideração
não houve alegação de existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro
material ou de fato na decisão, como previsto no item IX da Deliberação CVM nº
463/03.
4. Passamos à análise dos argumentos ora apresentados. Em sua sustentação, a
sociedade afirma:
Nesse sentido, após ter permissão para leitura, a “Verdus” compreendeu
que não existia irregularidade no contrato social, uma vez que constam 2
(dois) responsáveis técnicos. Faltando apenas o cadastramento de um
deles perante a CVM, nos moldes do artigo 6-A da resolução 23 de 2021.
Em razão disso, a “Verdus” junta a essa reconsideração o protocolo junto
CVM para o cadastramento do segundo responsável técnico, cumprido o
requisito que faltava.
Dessa forma a Requerida vem perante o Colegiado, reconhecer que por
um lapso não cumpriu a resolução de forma estrita, requerendo que
receba essa reconsideração com os devidos documentos e altere a decisão
de cancelamento, diante do fato novo, ou seja, o protocolo perante a CVM
do pedido de cadastro de responsável técnico de um Auditor
Independente de pessoa jurídica.
Ademais, ressalta que atualmente em conformidade com a Norma
Brasileira de Contabilidade – NBC PA 11, a Impetrante faz parte do
procedimento de Revisão de Pares, sendo seu objetivo o de avaliar os
procedimentos adotados pelo contador que atua como auditor
independente e pela Firma de Auditoria, com vistas a assegurar a
qualidade dos trabalhos de auditoria e asseguração desenvolvidos.
O cadastro ativo perante a CVM é um dos critérios precípuos para tanto,
critério este que a Impetrante possuía em conformidade até o início do
imbróglio em comento.
Oportuno trazer a conhecimento destes nobres julgadores que em sua
última revisão de pares realizada, não teve nenhum apontamento em seu
relatório, demonstrando sua atuação de forma impoluta.
5. É interessante observar a afirmação da sociedade de que somente agora a
"Verdus compreendeu que não existia irregularidade no contrato social, uma vez
que constam 2 (dois) responsáveis técnicos, faltando apenas o cadastramento de
um deles perante a CVM, nos moldes do artigo 6-A da resolução 23 de 2021", e que,
além disso, "a Requerida vem perante o Colegiado, reconhecer que por um lapso
não cumpriu a resolução de forma estrita, requerendo que receba essa
reconsideração com os devidos documentos e altere a decisão de cancelamento,
diante do fato novo, ou seja, o protocolo perante a CVM do pedido de cadastro de
responsável técnico de um Auditor Independente de pessoa jurídica". Isto porque,
desde a emissão do Ofício Nº 125/19 CVM/SNC/GNA (0830021), de 26.02.2019 e,
posteriormente, por meio do Ofício nº 427/2019/CVM/SNC/GNA, de 30.08.2019
(0830623), do Ofício nº 2/2020/CVM/SNC/GNA (0911594), de 03.01.2020, do Ofício nº
332/2020/CVM/SNC/GNA (1109967), de 01.10.2020, e do Ofício nº
68/2021/CVM/SNC/GNA (1208621), de 04.03.2021, todos do processo
19957.008314/2019-06, a sociedade foi devidamente intimada a regularizar a sua
situação, com a explicação detalhada da irregularidade identificada e acertos a
serem realizados, como se verifica da leitura daqueles documentos. Assim,
entendemos que a tese apresentada pela sociedade não deve prosperar.
6. Ainda em sua defesa, fundamentada na existência de potencial FATO NOVO, a
Ofício Interno 29 (1333833) SEI 19957.005047/2021-21 / pg. 2
sociedade afirma que:
A CVM demonstra-se aberta em suas decisões a proceder alterações diante
da existência de fato novo, principalmente no que se refere aos pedidos
de reconsideração. Nesse sentido vejamos alguns julgados:
“Na nova manifestação do reclamante não é apresentado qualquer fato
novo em relação ao citado programa de recompra, pelo que o
entendimento anteriormente exarado por esta superintendência se
mantém.” (SEI 19957.004278/2019-01)
“Preliminarmente, é importante notar que as hipóteses de cabimento do
pedido de reconsideração restringem-se à existência de um fato novo que
ampare a reavaliação da matéria sob um novo contexto[1] ou aos casos
de erro, omissão, obscuridade ou inexatidões materiais na decisão,
contradição entre a decisão e seus fundamentos, ou dúvida na sua
conclusão.[2]” (processo Administrativo n.º SP2007/0044)
"Em segundo lugar, porque não há nenhum erro material ou fato novo a
ensejar o pedido de reconsideração, limitando-se o reclamante a renovar,
com maior ou menor ênfase, os argumentos que já havia expedido nas
suas manifestações anteriores e que foram examinadas pelo Colegiado, o
que não ampara pedido de reconsideração e, mesmo que amparasse, não
mudariam o voto proferido, porque a questão posta no pedido de
reconsideração já havia sido integralmente examinada quando do
julgamento do recurso e as razões que lá me pareceram válidas para
rejeitar a pretensão dos requerentes da reconsideração entendo que
remanescem válidas mesmo à luz dos argumentos constantes do pedido
de reconsideração." (f. Voto do Diretor relator Luiz Antônio de Sampaio
Campos nos autos do PA CVM n° RJ-2002/8130)
Assim, existindo fato novo no pedido de reconsideração, ao qual ainda não
foi integralmente analisado, a Requerida postula uma nova análise do
Colegiado, requerendo ao final procedência dos pedidos.
7. Da leitura dos excertos trazidos pela recorrente, ao contrário da pretensa
fundamentação de sua argumentação, entendemos que tais textos indicam tese
oposta ao objeto do presente pedido de reconsideração, pela simples razão de não
haver qualquer fato novo, eventualmente não considerado na primeira decisão
colegiada. Como vemos, desde 2019 com a emissão do primeiro Ofício por esta
GNA/SNC, o assunto já era de conhecimento da sociedade, bem como a forma de
regularização daquela desconformidade cadastral. Tais fatos, inclusive, constam da
análise da área técnica por ocasião da decisão do Colegiado de 27.07.2021.
Portanto, com tais elementos a sociedade não pode afirmar que por "por um lapso
não cumpriu a resolução de forma estrita" e, em seguida, considerar que isso seja
entendido como um FATO NOVO.
8. Prossegue a recorrente, solicitando que seja reavaliada a "dosimetria da pena
aplicada", nos seguintes termos:
III. DA DOSIMETRIA DA PENA DE ACORDO COM A INSTRUÇÃO NORMATIVA
Através dos documentos anexos a essa petição a “Verdus” comprova de
forma ímpar que cumpre todos os requisitos legais para a manutenção de
seu registro.
Nesse sentido, mesmo que a peticionante não tenha obedecido de forma
estrita a forma ou modo peticionamento dentro do processo nº
19957.005047/2021- 21, isso por si só não é motivo suficiente para o
cancelamento do registro.
Ofício Interno 29 (1333833) SEI 19957.005047/2021-21 / pg. 3
Assim, com base no princípio da finalidade, que impõe ao administrador
que a sua atuação vise sempre objetivo da norma, a “Verdus” postula o
reconhecimento de todos os documentos protocolados ao longo do
processo, pois o objetivo da lei está sendo resguardado, ou seja, todos os
requisitos necessários para manutenção do registro estão sendo
cumpridos pela Requerida.
Além disso, o caso em apreço necessita também de uma análise sobre a
ótica do princípio da razoabilidade, que é o princípio que se encontra
implícito na Constituição Federal, e, no âmbito processual, atua como
princípio informador do devido processo legal, a fim de que seja este
utilizado de forma racional e moderada, com vistas à concepção de justiça
social.
Desta forma, observa-se que o princípio da razoabilidade atua como um
limitador à discricionariedade, uma vez que, ao julgar deverá ater-se,
diante de um caso concreto, aos conceitos da razoabilidade sob pena de
tornar-se nula tal conduta.
Tais noções aqui apresentadas encontram proteção dentro da própria
instrução normativa 607/19 da CVM em seu art. 2º, in verbis:
“Art. 2º Nos procedimentos de que trata esta Instrução, a CVM observará
os princípios da legalidade, da finalidade, da motivação, da razoabilidade,
da proporcionalidade, da moralidade, da ampla defesa, do contraditório,
da segurança jurídica, do devido processo legal, da presunção de
inocência, da celeridade processual, do interesse público, da
impessoalidade, da eficiência e da publicidade.” (grifos nossos)
Junto à isso, a própria instrução 607/19 aponta alguns requisitos que
poderão ser lavados em consideração na aplicação das infrações
administrativas:
“Art. 4° Considerando as informações obtidas na investigação das
infrações administrativas, as superintendências poderão:
[...]
§ 1º Na avaliação da relevância da conduta ou da expressividade da
ameaça ou lesão ao bem jurídico, poderão ser utilizados os seguintes
parâmetros, dentre outros:
[...]
V – os antecedentes das pessoas envolvidas;
VI – a boa-fé das pessoas envolvidas;
VII – a regularização da suposta infração pelo administrado;
[...]” (grifos nossos)
Dessa forma, a “Verdus” pede que este o Colegiado ao analisar este
pedido de reconsideração utilize de todo o todo escopo normativo do
direito administrativo, principalmente com base no princípio da
instrumentalidade das formas, que apesar da demora, esse processo
cumpriu seu objetivo, que era a regularização do cadastro da Requerida.
Não bastasse os referidos artigos legais apresentados, os art. 62 e 64 da
instrução 607/19 dispõe:
“Art. 62. Na dosimetria da pena, salvo se aplicada a penalidade de
advertência, o Colegiado fixará inicialmente a pena-base, aplicando na
sequência as circunstâncias agravantes e atenuantes, bem como a causa
de redução da pena, nessa ordem.”
[...]
Art. 64. As penalidades de suspensão, inabilitação e proibição somente
serão aplicadas nos casos de infração grave, assim definidas em normas
da CVM, ou nos casos de reincidência.” (grifos nossos)
Diante do exposto, é evidente que a pena aplicada não foi a base, bem
Ofício Interno 29 (1333833) SEI 19957.005047/2021-21 / pg. 4
como, a inabilitação é totalmente desproporcional, pois a “Verdus” está no
presente momento cumprido os requisitos necessários. Aos quais não
foram realizados antes, por falta de descuido e organização, mas que
neste momento não se aplica mais.
Assim, com base no princípio da instrumentalidade das formas, que
considera a existência do ato processual como um instrumento utilizado
para se atingir determinada finalidade, ou seja, ainda que com vício, se o
ato atinge sua finalidade sem causar prejuízo às partes, não se declara
sua nulidade, requer a reconsideração de todos os documentos
protocolados e acolhendo esse pedido de reconsideração para reformar a
decisão do Colegiado e consequentemente manter o registro de auditor da
“Verdus”.
9. Considerando os termos apresentados na peça recursal, é possível
inferirmos que existe uma incorreta interpretação dos fatos e embasamento que
fundamentaram o cancelamento do registro da sociedade junto à CVM, levada a
termo pelo Superintendente de Normas Contábeis e de Auditoria. Nesse contexto,
ressaltamos que o cancelamento do registro teve por base o disposto no artigo 15
da Resolução CVM n.º 23/2021, em função do descumprimento ao inciso II, art. 4º da
mesma Resolução CVM n.º 23/2021, que estabelece que a composição da sociedade
deve observar que todos os sócios sejam contadores e que, pelo menos a metade
desses, sejam cadastrados como responsáveis técnicos, conforme disposto nos §§
1º e 2º do art. 2º, da mesma Resolução. Em momento algum houve fundamentação
do cancelamento com base na Instrução CVM n.º 607/19, razão pela qual
entendemos que a argumentação trazida não deve ser considerada.
10. Ao final de seu pedido de reconsideração, a sociedade requer:
Diante de todo o acima exposto, a “Verdus” postula para que seja
recebida esta reconsideração buscando reforma a decisão do colegiado o
intuito de retificar a decisão do cancelamento do Registro de Auditor
Independentes Pessoa Jurídica (AIPJ) junto à CVM, para o exercício de suas
atividades.
11. Preliminarmente, como já devidamente discutido, não há indicação de erro na
decisão proferida. Ainda em relação ao pedido de reconsideração, a sociedade
apresentou pedido de inclusão de responsável técnico do sócio
em 23.08.2021, como forma de regularizar o seu registro e reverter o cancelamento
imposto à sociedade de auditoria. Nessa direção, apesar de reconhecer
insubsistentes as argumentações trazidas pela recorrente, mas visando a um
possível benefício para a sociedade, entendemos ser prudente e
aconselhável analisarmos a documentação apresentada para a inclusão do sócio
como responsável técnico da sociedade. Nesta oportunidade,
a sociedade de auditoria apresenta os seguintes documentos do sócio
para fins de cadastro como responsável técnico da sociedade:
a) Requerimento para inclusão como responsável técnico (1330869);
b) Informação Cadastral (anexo B, Resolução CVM nº 23/2021) (1330870);
c) Certidão de Registro no CNAI - Cadastro Nacional de Auditores Independentes
(1330871);
d) Carteira de Identidade Profissional CRC-SP (contador) (1330872);
e) Cópia de parte da CTPS do referido profissional (1330873);
f) Certidão de Cumprimento de Educação Profissional Continuada Ano: 2020
Ofício Interno 29 (1333833) SEI 19957.005047/2021-21 / pg. 5
12. Os documentos necessários para a inclusão de um responsável técnico no
cadastro da sociedade de auditoria estão dispostos no art. 6º-A da Resolução CVM
n.º 23/2021. Em relação a tais documentos e após a realização de análise
individualizada, entendemos que o Requerimento para inclusão como responsável
técnico (1330869), a Informação Cadastral (anexo B, Resolução 23/2021) (1330870)
e a Carteira de Identidade Profissional CRC-SP (contador) (1330872) estão em
conformidade com os requisitos previstos no citado art. 6º-A da Resolução CVM nº
23/2021. Entretanto, para os demais documentos apresentados temos os seguintes
comentários:
a) Certidão de Registro no CNAI - Cadastro Nacional de
Auditores Independentes (1330871): referida Certidão apenas faz
comprovação de que o profissional está registrado no CNAI, não informando a
forma de ingresso nesse Cadastro, se por migração ou por aprovação no Exame
de Qualificação Técnica. Como previsto no item V do art. 6º-A da Resolução
CVM n.º 23/2021, para a inclusão do responsável técnico é necessária a
apresentação do certificado de aprovação no exame de qualificação técnica
de cada um dos responsáveis técnicos. Nesse sentido, lembramos que a NBCPA 13
(R2), em seu item 3, letra “b”, instituiu a prova específica para atuação em
entidades reguladas pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM). Ou seja, a partir
da entrada em vigor da NBCPA 13 (R2), o Exame de Qualificação Técnica – “CVM”
passou a ser o exame de qualificação técnica necessário para registro junto a esta
Autarquia (agosto de 2016, após a realização do primeiro Exame específico). O
fato de estar ativo no Cadastro Nacional de Auditores Independentes (CNAI),
mantido pelo Conselho Federal de Contabilidade, não garante, por si, o
atendimento a este requisito, tendo em vista que muitos profissionais integrantes
do CNAI não foram aprovados no Exame de Qualificação Técnica - prova
específica CVM, mas migrados do cadastro da CVM quando de sua criação ou
aprovados apenas no Exame de Qualificação Técnica Geral. Nunca é
demais lembrar que o referido exame "Geral" possibilita ao profissional o ingresso
no CNAI, pelas regras do CFC, como também permite que o profissional esteja
habilitado para a prestação do Exame de Qualificação Técnica específico
para atuação em entidades reguladas pela CVM. Ressalte-se ainda que o
tema consta de todos os ofícios-circulares encaminhados aos auditores desde o
ano de 2017.
b) Certidão de Cumprimento de Educação Profissional
Continuada Ano 2020: Como previsto no inciso VI, art. 6º-A da Resolução
CVM nº 23/2021, deve ser apresentada a Certidão de Regularidade para
comprovação do cumprimento do Programa de Educação Profissional Continuada
pelo responsável técnico, a partir do ano subsequente ao de sua aprovação
no Exame de Qualificação Técnica, como um dos requisitos para a manutenção
da validade do Exame previsto na norma, para os fins pretendidos. Com a adoção
do exame de qualificação técnica específico (“CVM”) destacamos que, após
aprovado naquele certame, e até seu cadastro ou registro na CVM, o profissional
interessado em obter tal prerrogativa deverá manter-se em dia com os
requerimentos do Programa de Educação Profissional Continuada, comprovando
sua regularidade através de certidão específica emitida pelo Conselho Federal de
Contabilidade (VI do art. 6º-A da Resolução CVM n. 23/2021). Caso a comprovação
antes mencionada não seja possível, o profissional requerente deverá se submeter
novamente ao gravame da prestação de exame de qualificação técnica específico
para a CVM e obter a respectiva aprovação. Portanto, considerando que não foi
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apresentado o Certificado de aprovação no Exame de Qualificação Técnica - prova
específica CVM, não podemos verificar se a Educação Continuada do profissional
tem sido mantida desde sua aprovação, se ocorrida.
c) Comprovação do exercício da atividade de auditoria: para
atendimento ao disposto no inciso IV do já citado art. 6º-A da Resolução
CVM n.º 23/2021, a sociedade de auditoria encaminhou cópia de parte da
Carteira de Trabalho (CTPS) do referido profissional (1330873). Em verdade, como
se vê no documento, foram apresentadas apenas a página de identificação do
profissional e a página de Contrato de Trabalho com a sociedade de auditoria BDO
Trevisan Auditores Independentes, posteriormente incorporada pela KPMG
Auditores Independentes. Nesse sentido, é necessário destacarmos o disposto no
art. 7º da Resolução CVM n.º 23/2021, que trata da comprovação do exercício da
atividade de auditoria:
Art. 7º O exercício da atividade de auditoria pode ser comprovado
mediante a apresentação dos seguintes documentos:
I – cópias de pareceres ou relatórios de auditoria acompanhados das
demonstrações contábeis auditadas, emitidos e assinados pelo
interessado, publicados em jornais ou revistas especializadas ou
disponibilizados na rede mundial de computadores, bastando uma
publicação para cada ano; ou
II – cópia do registro individual de empregado ou declaração da sociedade
de auditoria registrada na CVM, firmada por seu sócio representante, e
cópia da carteira de trabalho do profissional, observado o disposto nos §§
2º e 3º deste artigo.
§ 1º A critério da CVM, a comprovação de experiência em trabalhos de
auditoria de demonstrações contábeis pode ser satisfeita, ainda, mediante
a apresentação de cópias de pareceres ou relatórios de auditoria e
respectivos relatórios circunstanciados, emitidos e assinados pelo
interessado, acompanhados das respectivas demonstrações contábeis,
autenticados pela entidade auditada, contendo expressa autorização para
que tais documentos sejam apresentados à Comissão de Valores
Mobiliários, com a finalidade de comprovação da atividade de auditoria do
interessado, bastando uma comprovação para cada ano.
§ 2º Nos casos previstos no inciso II deste artigo, deve ser comprovado o
exercício, pelo prazo de cinco anos, em cargo de direção, gerência ou
supervisão na área de auditoria de demonstrações contábeis, a partir da
data do registro na categoria de contador.
§ 3º A comprovação de atendimento do disposto neste artigo pode ser
feita por períodos parciais, consecutivos ou não, desde que o somatório do
período de exercício de atividade não seja inferior a cinco anos.
Portanto, da simples leitura do disposto nos incisos I e II acima
descritos, temos que a cópia da CTPS apresentada, somente, não cumpre tais
requisitos. Inicialmente, porque é requerida cópia do registro individual de
empregado ou declaração da sociedade de auditoria registrada na CVM, firmada
por seu sócio representante, para aquele período de comprovação relacionado
a atividades em sociedades de auditoria em atuação no MVM, de forma que os
documentos possam ser confrontados. Adicionalmente, para que, além desses
documentos, a cópia da CTPS fosse considerada e válida para esse fim, todas as
suas páginas e anotações deveriam ser apresentadas. Principalmente aquelas em
que há a descrição dos cargos, funções e períodos exercidos, de modo a
comprovar a experiência requerida na norma. Não menos importante é a
determinação da norma que nos casos previstos no inciso II do citado art. 7º, deve
Ofício Interno 29 (1333833) SEI 19957.005047/2021-21 / pg. 7
ser comprovado o exercício, pelo prazo de cinco anos, em cargo de direção,
gerência ou supervisão na área de auditoria de demonstrações
contábeis, a partir da data do registro na categoria de contador. Assim, da
leitura daquela CTPS temos que o referido profissional foi contratado pela BDO
Trevisan em 02.07.2007 como "A2A - ASSISTENTE 2 AUDIT" e demitido pela KPMG
Auditores Independentes em 01.10.2013. Ou seja, o cargo descrito na carteira de
trabalho do profissional não se caracteriza como cargo de direção, gerência
ou supervisão na área de auditoria de demonstrações contábeis. Além
disso, mesmo que tentássemos utilizar esse período comprovadamente
inadequado frente à norma, considerando a data de seu registro como contador
(05.07.2010 - documento SEI 1330872) e sua demissão da KPMG (01.10.2013),
teríamos somente 3 (três) anos e 2 (dois) meses, aproximadamente, e não os 5
(cinco) requeridos. Ademais, é importante ressaltar que a participação como
sócio em sociedades de auditoria não comprova o exercício da atividade de
auditoria, nos termos da norma. Se assim não fosse, não seria necessária a
apresentação de cópias de pareceres ou relatórios de auditoria acompanhados
das demonstrações contábeis auditadas, emitidos e assinados pelo interessado,
publicados em jornais ou revistas especializadas ou disponibilizados na rede
mundial de computadores como uma das duas formas regularmente previstas
para a comprovação do exercício da atividade de auditoria. Vemos que na norma
não há previsão para que a simples participação como sócio nessas sociedades
seja computada nessa comprovação.
13. Ao final, temos que os documentos apresentados pela sociedade de auditoria
para a inclusão do Sr. como responsável técnico da sociedade
não atenderam ao disposto nos incisos IV, V e VI, todos do art. 6º-A da Resolução
CVM n.º 23/2021. Com isso, mesmo que o cadastro da sociedade estivesse ATIVO no
momento, o pedido de inclusão do profissional como responsável técnico seria
INDEFERIDO.
DA CONCLUSÃO
14. Diante de todo o exposto, (i) considerando que no âmbito de pedido de
reconsideração não houve indicação de existência de omissão, obscuridade,
contradição ou erro material ou de fato na decisão, como previsto no item IX da
Deliberação CVM nº 463/03; (ii) considerando inexistir "fato novo" não avaliado
inicialmente; e (iii) que se fossem considerados os documentos ora apresentados
com o objetivo de inclusão do sócio como responsável técnico, a
Verdus Auditores Independentes não atendeu ao disposto nos incisos IV, V e VI,
todos do art. 6º-A da Resolução CVM n.º 23/2021, opino pela não reconsideração
da decisão recorrida, encaminhando o presente processo ao SGE, com vistas ao
Colegiado.
15. Por último, mas não menos importante, é o entendimento desta área
técnica que não existe qualquer óbice para que a sociedade de auditoria VERDUS
AUDITORES INDEPENDENTES volte a ter registro ativo como Auditor Independente Pessoa Jurídica junto a esta Autarquia. Entretanto, para o novo registro e sua
manutenção é necessário o integral atendimento às disposições contidas na
Resolução CVM n.º 23/2021, em especial, ao inciso II, art. 4º da mesma Resolução
CVM n.º 23/2021, que estabelece que a composição da sociedade deve observar que
todos os sócios sejam contadores e que, pelo menos a metade desses, sejam
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cadastrados como responsáveis técnicos, conforme disposto nos §§ 1º e 2º do art.
2º, da mesma Resolução.
Atenciosamente,
Documento assinado eletronicamente por Madson Vasconcelos, Gerente,
em 03/09/2021, às 10:31, com fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539,
de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Paulo Roberto Gonçalves
Ferreira, Superintendente, em 06/09/2021, às 10:34, com fundamento
no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Referência: Processo nº 19957.005047/2021-21 Documento SEI nº 1333833
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