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CVM · Colegiado · 24/08/2021

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Decisão do Colegiado nº 19957.005890/2019-93

Decisão do Colegiadotexto integral

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PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO PARA ALTERAÇÕES NOS NORMATIVOS DE ACESSO – B3 S.A. – BRASIL, BOLSA, BALCÃO – PROC. SEI 19957.005890/2019-93

Trata-se de pedido apresentado por B3 S.A. – Brasil, Bolsa, Balcão (“B3”), nos termos do art. 117, inciso I, da Instrução CVM nº 461/2007 e no art. 15, inciso II, da Resolução CVM nº 31/2021, solicitando autorização para promover alterações nos normativos de acesso da referida entidade administradora de mercado organizado/prestadora de serviços de depósito centralizado de valores mobiliários. Nos termos do pedido, a B3 destacou que a necessidade de alteração dos normativos de acesso da B3, com a previsão de concessão de acesso aos denominados sistemas externos (entidades administradoras de mercados organizados e entidades operadoras de infraestruturas de mercado financeiro), decorre da aprovação da operação de combinação de negócios entre a BM&FBOVESPA S.A. e a CETIP S.A., e posterior incorporação da segunda pela B3 (“Operação”), aprovadas pelo Colegiado da CVM em reuniões realizadas respectivamente em 22.03.2017 e 06.06.2017 . O objetivo das alterações, em linha com o compromisso assumido pela B3 perante a CVM no âmbito da Operação, é estabelecer regras e procedimentos adequados para que um possível concorrente da B3 possa contratar em condições equitativas os serviços prestados pelas infraestruturas de mercado financeiro da companhia (câmara de compensação e liquidação e depositária).

Nesse contexto, a B3 submeteu à consulta pública as regras, os procedimentos operacionais e as condições comerciais que regeriam o acesso de outras infraestruturas de mercado financeiro aos serviços de: (i) compensação e liquidação, na condição de contraparte central, de operações do mercado à vista de renda variável referentes a negócios originados em outras infraestruturas do mercado financeiro (Serviços de CCP); e (ii) depósito centralizado, no que diz respeito à transferência de valores mobiliários de renda variável que são objeto de operações compensadas e liquidadas por intermédio de outras infraestruturas do mercado financeiro (Serviços de CSD). Posteriormente, em 30.04.2019, a B3 encaminhou as versões atualizadas de seus normativos de acesso à aprovação da CVM, tendo recebido considerações da SMI. Em análise consubstanciada no Ofício Interno nº 16/2021/CVM/SMI, a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI ressaltou que as questões suscitadas pela área técnica foram devidamente respondidas e a redação dos normativos após as alterações efetuadas é adequada e consentânea com o disposto na Instrução CVM nº 461/2007 e na Resolução CVM nº 31/2021, na medida em que tais normativos estabelecem procedimentos claros e requisitos técnicos apropriados ao tratamento dos riscos inerentes à prestação desse tipo de serviço. Ademais, a área técnica entendeu que os normativos contemplam regras que atendem ao art.

5º da Resolução CVM nº 31/2021, pois distinguem os diferentes tipos de participantes, e ao art. 40, § 2º da referida Resolução, uma vez que estarão publicamente disponíveis, estabelecem regras e procedimentos razoáveis para a obtenção do acesso e apresentam equilíbrio entre direitos e deveres dos participantes autorizados. Diante do exposto, a SMI entendeu que o objetivo em promover condições equitativas foi alcançado com a redação proposta para os normativos de acesso, uma vez que se estabeleceu tratamento diferenciado para o acesso aos sistemas da B3 por entidade que com ela desenvolva relação de concorrência, bem como se eliminou a necessidade de que o postulante de autorização de acesso detenha autorizações concedidas pelos órgãos reguladores para dar início ao processo de habilitação junto à B3. Assim, tendo em vista a conformidade com as normas cujo cumprimento compete à CVM supervisionar, a SMI recomendou a aprovação das alterações propostas, tendo destacado que será necessária aprovação do Banco Central do Brasil para que todas as disposições dos novos normativos entrem em vigor. O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, deliberou conceder a autorização pleiteada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Rua Sete de Setembro, 111/2-5º e 23-34º Andares, Centro, Rio de Janeiro/RJ – CEP: 20050-901 – Brasil - Tel.: (21) 35548686

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3327-2030/2031

www.cvm.gov.br

Ofício Interno nº 16/2021/CVM/SMI

Rio de Janeiro, 11 de agosto de 2021.

Ao Senhor

Alexandre Pinheiro dos Santos

Superintendente Geral da

Comissão de Valores Mobiliários

Assunto: Normativos de Acesso da B3 S.A. - Brasil, Bolsa, Balcão

Senhor Superintendente Geral,

1. Trata-se de solicitação da B3 S.A. - Brasil, Bolsa, Balcão (“B3”) para que, nos

termos do disposto no artigo 117, inciso I, da Instrução CVM nº 461/2007, e no

artigo 15, inciso II, da Resolução CVM nº 31/2021, a Comissão de Valores

Mobiliários conceda autorização para realização de alterações nos normativos de

acesso daquela entidade administradora de mercado organizado/prestadora de

serviços de depósito centralizado de valores mobiliários.

I - Histórico

2. A necessidade de alteração dos normativos de acesso da B3 decorre da

aprovação da operação de combinação de negócios entre as então

BM&FBOVEPSA S.A. e CETIP S.A. e a posterior incorporação da segunda pela B3,

aprovadas pelo Colegiado da CVM em reuniões realizadas respectivamente em

22/03/2017 (Processo SEI 19957.001686/2017-31 - SEI 1321018) e em 06/06/2017

(Processo SEI 19957.005458/2017-31 - SEI 1321020). Haja vista mencionada

operação ter gerado a consolidação das atividades de registro, negociação e pósnegociação (compensação, liquidação e depósito centralizado) no mercado de

valores mobiliários brasileiro sob uma única entidade

administradora/infraestrutura de mercado, estabeleceu-se a necessidade de

que uma proposta para os normativos de acesso fosse submetida à consulta

pública.

3. Nesse contexto, a B3 publicou o Comunicado Externo nº 033/2017-DO por meio

do qual submeteu à consulta pública, para apreciação e comentários de seus

participantes e demais interessados, as regras, os procedimentos operacionais e

as condições comerciais que regeriam o acesso de outras infraestruturas de

mercado financeiro aos serviços de:

(i) compensação e liquidação, na condição de contraparte central, de operações

do mercado a vista de renda variável referentes a negócios originados em

outras infraestuturas do mercado financeiro (Serviços de CCP); e

(ii) depósito centralizado, no que diz respeito à transferência de valores mobiliários

de renda variável que são objeto de operações compensadas e liquidadas por

intermédio de outras infraestruturas do mercado financeiro (Serviços de CSD).

4. Vale observar que a operação de combinação de negócios que deu origem à B3

também foi submetida ao CADE – Conselho Administrativo de Defesa Econômica e redundou na celebração de um Acordo em Controle de Concentração

(“ACC”) (SEI 1321011), por meio do qual a B3, exclusivamente no que tange ao

acesso às infraestruturas de mercado por ela administradas, se comprometeu a (i)

empreender período de negociação de até 120 dias com qualquer interessado na

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contratação dos serviços de transferência de titularidade de ativos (serviços esses

prestados pela central depositária da B3); e (ii) em caso de fracasso nas

negociações, se sujeitar a procedimento arbitral instaurado pela parte interessada

para solucionar as controvérsias existentes.

5. O período de negociação acima referido entre a B3 e a Americas Clearing

System (“ACS”), sociedade que se apresentou como candidata à contratação dos

serviços de depósito centralizado, transcorreu concomitantemente ao processo de

Consulta Pública dos normativos de acesso da B3. Breves descrições dos processos

de negociação e de consulta pública serão apresentadas a seguir:

A) Consulta Pública dos normativos de acesso da B3:

6. A consulta pública se estendeu de 27/04 a 23/06/2017 e o relatório foi publicado

em 21/07/2017. A abordagem utilizada pela B3 nos normativos de acesso foi a

inclusão de infraestruturas de mercado no rol de participantes autorizados da B3.

Embora tenha ocorrido a criação de uma seção no Manual de Acesso com

requisitos para as infraestruturas de mercado, os requisitos, em grande medida,

repetiam aqueles fixados para os demais participantes autorizados da B3.

7. Durante o processo de consulta pública a B3 recebeu contribuições da ANCORD

- Associação Nacional das Corretoras e Distribuidoras de Valores Mobiliários - e da

ACS – Americas Trading System. Considerando as manifestações recebidas

durante o processo de consulta pública, a B3 publicou versões atualizadas dos

normativos de acesso.

8. Em tais versões, a B3 alterou substancialmente a abordagem em relação

as infraestruturas de mercado, tendo introduzido, no Regulamento de Acesso, um

Título II com regras específicas para esse tipo de participante. Essa distinção era

necessária na medida em que a relação de concorrência desenvolvida entre a B3

e esses participantes difere substancialmente daquela existente entre a B3 e os

demais participantes por ela autorizados.

B) Negociação, arbitragem e mediação entre B3 e ACS:

9. O processo de negociação entre B3 e ACS foi infrutífero, uma vez que as partes

não chegaram a um acordo. Assim, teve início um procedimento arbitral perante o

Centro de Arbitragem e Mediação da Câmara de Comércio Brasil-Canadá - CAMCCBC (Procedimento Arbitral nº 85/2017/SEC4).

10. O procedimento arbitral requerido em agosto/2017 estendeu-se até

30/09/2019, ocasião em que as partes requereram conjuntamente a suspensão da

arbitragem e apresentaram pedido de instauração de procedimento de mediação

perante o CAM-CCBC (Procedimento de Mediação nº 007/2019-SEC8).

11. O procedimento de mediação, por sua vez, encerrou-se em dezembro de

2019 e resultou num contrato que estabelece as condições para a prestação de

Serviços de depósito centralizado para o mercado de renda variável por parte da

B3 à ACS, abrangendo aspectos técnicos, operacionais, regulatórios, legais e a

Taxa de Transferência de Ativos (TTA) a ser aplicada pela B3 sobre as transações

que processar (Comunicado ao Mercado B3 de 23/12/2019 - SEI 1321041).

II - Análise

12. A B3 submeteu, em 30/04/2019, seus normativos de acesso à aprovação da

CVM, por meio da correspondência B3 008/2019-VOP. As mesmas versões dos

normativos foram simultaneamente submetidas à aprovação do Banco Central do

Brasil, onde continua em processo de análise.

13. Importa destacar que o acesso aos mercados de valores mobiliários e suas

infraestruturas é orientado por uma série de princípios internacionalmente aceitos

que visam a assegurar condições adequadas de admissão nesses mercados

(Principles for Financial Market Infrastructures – PFMI, particularmente o princípio

18, segundo o qual uma infraestrutura de mercado deve ter critérios de

participação objetivos, baseados em risco e disponíveis publicamente, permitindo o

acesso justo e livre1). Tais princípios estão contidos na norma brasileira, de forma

que as condições de admissão em uma entidade administradora de mercado

organizado ou em uma operadora de infraestrutura do mercado financeiro devem

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obedecer aos princípios de igualdade de acesso e respeito à concorrência, não

podendo se constituir em mecanismo de indevida restrição ao acesso aos

mercados.

14. Se, por um lado, as menções ao acesso na Instrução CVM nº 461/2007,

presentes nos artigos 51, § 2º2 e 55, caput3, podem ser compreendidas de uma

forma restritiva, limitada às pessoas autorizadas a operar, ou seja,

intermediários, é inegável que a Resolução CVM nº 31/2021 é bastante

mais abrangente ao tratar como participantes não apenas os custodiantes

e escrituradores, mas também as infraestruturas de mercado para cuja atuação

seja imprescindível a celebração de um contrato com o prestador de serviços de

depósito centralizado, conforme demonstram o artigo 5º e o artigo 40 da

Resolução CVM nº 31/2021:

“Art. 5º São considerados participantes do depositário central:

I – na qualidade de custodiantes, as pessoas jurídicas autorizadas pela

CVM a prestar os serviços de custódia de valores mobiliários, para

investidores ou para emissores, nos termos da regulamentação em vigor;

II – na qualidade de escrituradores, as pessoas jurídicas autorizadas pela

CVM a prestar os serviços de escrituração de valores mobiliários, nos

termos da regulamentação em vigor; e

III – os sistemas de negociação, sistemas de compensação e liquidação de

operações e outros depositários centrais com os quais o depositário central

mantenha vínculo contratual. (grifamos)”

“Art. 40 As regras referentes ao acesso de participantes devem:

§ 2º As regras a que se refere o caput deste artigo e os procedimentos

com base nelas adotados devem observar os princípios de igualdade de

acesso e de respeito à concorrência, nas atividades de depósito

centralizado de valores mobiliários e em outras atividades a elas

relacionadas ou delas dependentes, e devem ser publicadas na página do

depositário central na rede mundial de computadores.

§ 3º As contraprestações estabelecidas pelo depositário central devem ser

razoáveis e proporcionais aos serviços prestados, não se constituindo em

mecanismo de indevida restrição ao acesso aos serviços por ele

prestados.”

15. No que tange às câmaras de compensação e liquidação, ainda que a CVM não

tenha publicado regras específicas quanto a essa atividade no âmbito do mercado

de valores mobiliários, a Resolução CMN nº 2882/2001 é muito clara ao determinar

que os critérios de acesso aos sistemas de tais câmaras devem ser públicos,

objetivos e claros, possibilitando ampla participação, admitidas restrições com

enfoque, sobretudo, na contenção de riscos (art. 4º, inciso VIII).

16. Considerando o disposto na regulamentação aplicável, a SMI fez uma análise

inicial de todos os normativos submetidos à aprovação e emitiu o Ofício

nº 50/2020/CVM/SMI por meio do qual solicitou esclarecimentos à B3 e alterações

em disposições específicas nos normativos a fim de que pudessem

atender plenamente à regulação (o Anexo I a este Ofício Interno contém a íntegra

das solicitações feitas à B3).

17. Dentre as principais solicitações feitas à B3, vale destacar:

(i) correção dos termos utilizados nos normativos a fim de que a possibilidade

de acesso seja conferida tanto a entidades administradoras de mercado quanto a

operadoras de infraestruturas de mercado financeiro. Visto que bolsas não são

consideradas infraestruturas de mercado, a SMI considerou necessária a

adequação do termo, o qual foi substituído por “sistemas externos”, cuja

amplitude abarca todos os possíveis contratantes de serviços prestados pela B3;

(ii) aumento da clareza em relação à possibilidade de o sistema externo realizar

processo de habilitação junto à B3 (ou seja, executar os procedimentos técnicos e

operacionais, bem como passar por processos de verificação e certificação para

acesso às infraestruturas), independentemente da concessão de autorizações

pelos órgãos reguladores. Esse ponto é particularmente relevante porque visa a

evitar a denominada “referência circular”, situação em que a CVM não pudesse

conceder autorização a uma entidade administradora de mercado organizado por

ausência de cumprimento de requisito de contratação de solução para a pósnegociação, ao passo que a contratação desse tipo de solução pela requerente de

autorização junto à CVM seria obstada pela incumbente sob o argumento da

carência de autorização pelos órgãos reguladores; e

(iii) necessidade de segurança jurídica ao postulante do acesso com a adequação

dos dispositivos em que havia algo grau de discricionariedade para a B3 na

instrução do processo de acesso.

18. A resposta da B3 acompanhada dos normativos alterados constam da

correspondência B3 010/2021-VOP. É importante destacar que, por conta do

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correspondência B3 010/2021-VOP. É importante destacar que, por conta do

procedimento de mediação antes referido, tais normativos foram submetidos à

ACS pela B3 antes mesmo de serem encaminhados à CVM. Em seu processo de

revisão, a ACS enfatizou aspectos que haviam sido ressaltados pela SMI e as

alterações demandadas, todas acatadas pela B3, coincidem com as

solicitações feitas pela SMI.

19. As questões suscitadas pela SMI foram devidamente

respondidas e a redação dos normativos após as alterações efetuadas é adequada

e consentânea com o disposto na Instrução CVM nº 461/2007 e na Resolução CVM

nº 31/2021, na medida em que tais normativos estabelecem procedimentos claros

e requisitos técnicos apropriados ao tratamento dos riscos inerentes à prestação

desse tipo de serviço.

20. Em síntese, e após as alterações demandadas, os

normativos contemplam regras que satisfazem o disposto no art. 5 da Resolução

CVM nº 31/2021, pois distinguem os diferentes tipos de participantes, bem como

atendem ao mandamento do art. 40, § 2º, uma vez que estarão publicamente

disponíveis, estabelecem regras e procedimentos razoáveis para a obtenção do

acesso e apresentam equilíbrio ente direitos e deveres dos participantes

autorizados:

(i) regras e requisitos para o acesso de sistemas externos à B3 às infraestruturas

por ela administrados de forma que se distingue claramente as diferentes

categorias de acesso. Embora os sistemas externos sejam classificados como

participantes autorizados, os requisitos técnicos e operacionais para o acesso

desses participantes diferem daqueles aplicáveis aos demais

participantes (intermediários, custodiantes, agentes de compensação e de

liquidação etc.) cuja relação mantida com a B3 não é a de concorrência. Para

exemplificar, menciona-se que o acesso de infraestruturas ou entidades

administradoras aos ambientes da B3 se dá por meio da celebração de contrato

de prestação de serviços próprio, contemplando condições técnicas, operacionais

e de controles de riscos específicas, em função da natureza do serviço a ser

prestado. Em acréscimo, diversamente do que ocorre com os demais

participantes, não há fixação de requisitos econômicos e financeiros, uma vez que

se entende que não compete à B3 determinar esse tipo de requisito

para concorrentes.

(ii) clareza em relação à possibilidade de o sistema externo realizar o processo de

habilitação junto à B3, independentemente da concessão das autorizações pelos

órgãos reguladores, eliminando uma referência circular que dificultava o início do

processo para concessão de acesso sem que houvesse autorização dos órgãos

reguladores para o requerente do acesso. De acordo com os procedimentos

fixados, apenas o início das atividades sob o vínculo do sistema externo com a B3

fica condicionada à outorga da autorização de acesso e das respectivas licenças

dos reguladores competentes. Nesse sentido, os normativos de acesso preveem a

possibilidade de que a habilitação ocorra previamente à outorga de autorização de

acesso, independente das autorizações dos órgãos reguladores.

(iii) reformulação do rol de direitos dos sistemas externos em relação à

B3, estabelecendo maior equilíbrio entre deveres e direitos desse tipo de

participante. Dentre os direitos atribuídos aos sistemas externos estão o de

receber informações e documentos necessários ao cumprimento de obrigações

regulatórias, a garantia de integridade, confidencialidade e rastreabilidade

segregada das instruções enviadas à câmara ou à central depositária da B3

e isonomia no acesso aos serviços prestados pela B3.

(iv) aperfeiçoamento dos procedimentos relativos à suspensão das autorizações de

acesso a sistemas externos com a introdução de notificações ao participante

antes do início do processo e possibilidade de interposição de recursos. Incluem-se

entre os motivos de suspensão de acesso o descumprimento de disposições

contratuais e das normas e regulamentos aplicáveis desde que tal

descumprimento possa comprometer o pleno funcionamento dos sistemas

administrados pela B3 ou de seus participantes. No processo de cancelamento foi

incluída qualificadora para o descumprimento de obrigações pelo sistema externo.

Dessa forma, o descumprimento de disposições contratuais e de normas e

regulamentos aplicáveis poderá ensejar o cancelamento da autorização de

acesso se causar prejuízo ao funcionamento e à segurança do sistema financeiro

nacional ou comprometimento da imagem e da confiabilidade do mercado

financeiro e de capitais brasileiro. Também poderá ocasionar o cancelamento da

autorização de acesso de um sistema externo a configuração da impossibilidade

de exercício das funções pertinentes pelo sistema externo.

(v) introdução de procedimento de consulta prévia à câmara, ambiente de registro

ou sistema externo em caso de retirada do valor mobiliário da central depositária

da B3, com previsão da possibilidade de que o valor mobiliário continue a ser

negociado em outro mercado, hipótese em que a B3 não deverá fazer a retirada

geral do valor mobiliário dos seus sistemas.

(vi) inserção, nos normativos da depositária, de procedimentos para a efetivação

das transferências de ativos para fins de liquidação de operações em sistema

externo a exemplo do que já ocorre entre a central depositária e a câmara da B3.

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(vii) introdução de procedimentos (instruções de transferência) para a realização

de transferências de ativos entre conta de depósito do comitente e conta de

liquidação de ativos do sistema externo, com previsão de realização de operações

em tempo real após a confirmação pelo sistema externo ou do agente de custódia

responsável pela conta.

(viii) decisão quanto à outorga da autorização de acesso será tomada pelo

Presidente da B3, que deverá considerar o atendimento às exigências

estabelecidas no regulamento e manual de acesso, bem como o controle de

riscos, segurança, integridade e credibilidade das infraestruturas da B3.

21. Assim, nos termos dos novos normativos de acesso, um sistema externo estará

apto a contratar serviços prestados pelas infraestruturas de mercado financeiro da

B3 (câmara de compensação e liquidação de operações e central depositária de

valores mobiliários de renda variável) desde que atenda aos seguintes requisitos:

(i) obtenção das autorizações regulamentares necessárias, admitida a

habilitação previamente à concessão do acesso. A habilitação contempla

procedimentos para a verificação pelas partes das condições técnicas e

operacionais necessária para a regular atuação;

(ii) celebração de contratos específicos com condições técnicas e operacionais, em

conformidade com o disposto no §5º, art. 40 da Resolução CVM nº 31/2021;

(iii) indicação de um administrador responsável pelo cumprimento das normas

vigentes e pelas atividades do sistema externo junto aos sistemas da B3;

(iv) adesão ao regulamento de acesso e aos normativos da câmara e da

depositária, conforme o caso;

(v) demonstração de aptidão técnica e operacional durante o processo de

habilitação.

22. Ademais, para a manutenção do acesso, o sistema externo deverá cumprir

permanentemente os requisitos estabelecidos contratualmente, de forma

que, anualmente, deverá submeter-se a procedimento de verificação que ateste o

atendimento desses requisitos. Tal procedimento será realizado por auditor

independente registrado perante a CVM, havendo previsão de que, a pedido do

interessado, o Presidente da B3 dispense o cumprimento de um ou mais

requisitos desde que a dispensa não implique risco para a câmara, a depositária

ou a própria B3.

23. O não cumprimento do contrato é uma das razões para que um sistema

externo possa ter seu acesso suspenso ou cancelado. Como exemplificado acima,

a suspensão pode ser decorrente do descumprimento de requisitos contratuais e

regulatórios e deverá ser precedida de notificação com prazo de 90 dias para

regularização, a menos que se trate de descumprimento que coloque em risco os

sistemas da B3 e seus participantes. Além disso, podem ensejar a suspensão a

decretação de regime especial que implique a descontinuidade das atividades do

sistema externo e a determinação de suspensão desse sistema pelos órgãos

reguladores competentes. Exceto na hipótese de suspensão pelos órgãos

reguladores, o sistema externo poderá interpor recurso com efeito suspensivo ao

Conselho de Administração da B3 no prazo de 30 dias após a comunicação da

decisão de suspensão pela B3 e as decisões de suspensão devem ser sempre

motivadas e notificadas de imediato à CVM e ao BCB.

24. Procedimento idêntico será adotado quando do cancelamento da autorização

de acesso, ou seja, decisão motivada, notificação imediata à CVM e ao BCB

e possibilidade de interposição de recurso com efeito suspensivo. No entanto, as

causas que levam ao cancelamento são diversas daquelas que podem ocasionar

uma suspensão do sistema externo. Além de descumprimentos que possam

prejudicar o funcionamento e a segurança do sistema financeiro nacional, como

acima mencionado, também a falta de habilitação, a inatividade e a suspensão do

sistema externo por prazo superior a 60 dias podem ocasionar o cancelamento.

III - Conclusão

25. A necessidade de alteração dos normativos da B3 com a previsão

de concessão de acesso aos denominados sistemas externos (entidades

administradoras de mercados organizados e entidades operadoras de

infraestruturas de mercado financeiro) integra o rol de compromissos pela B3

perante a CVM quando da concessão de autorização para a realização da

operação de combinação de negócios entre a BM&FBOVESPA e a CETIP que

redundou na incorporação desta última e na criação da B3 S.A. - Brasil, Bolsa,

Balcão.

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26. O objetivo das alterações é estabelecer regras e procedimentos

adequados para que um possível concorrente da B3 possa contratar em condições

equitativas os serviços prestados pelas infraestruturas de mercado financeiro da

companhia (câmara de compensação e liquidação e depositária).

27. A SMI entende que esse objetivo foi alcançado com a redação proposta para

os normativos de acesso, uma vez que se estabeleceu tratamento diferenciado

para o acesso aos sistemas da B3 por entidade que com ela desenvolva relação de

concorrência, bem como se eliminou a necessidade de que o postulante de

autorização de acesso detenha autorizações concedidas pelos órgãos reguladores

para dar início ao processo de habilitação junto à B3.

28. Destacando que será necessária aprovação do Banco Central do Brasil para

que todas as disposições dos novos normativos entrem em vigor, esta

Superintendência recomenda a aprovação das alterações propostas e sugere

que sejam submetidas à apreciação do Colegiado, uma vez que as minutas

analisadas estão em conformidade com as normas cujo cumprimento compete à

CVM supervisionar.

29. Por fim, caso essa Superintendência Geral entenda conveniente e oportuno,

esta SMI se coloca à disposição para assumir a relatoria na oportunidade em que o

pedido de aprovação das alterações for submetido à deliberação do Colegiado.

________________________________________________________________________________________________________________________________

1 Principle 18 (PFMI): An FMI should have objective, riskbased, and publicly disclosed criteria for participation, which permit fair and open access.

2 Instrução CVM nº 461/2007 - Art. 51, § 2º Os requisitos de admissão como

pessoa autorizada a operar devem observar os princípios de igualdade de acesso e

de respeito à concorrência.

3 Instrução CVM nº 461/2007 - Art. 55 As contraprestações estabelecidas pela

entidade administradora de mercado organizado (art. 28, inc. VIII, “a” e “b”)

devem ser razoáveis e proporcionais aos serviços prestados, não se constituindo

em mecanismo de indevida restrição ao acesso aos mercados por ela

administrados.

Respeitosamente,

Francisco José Bastos Santos

Superintendente de Relações com o Mercado e

Intermediários

Ciente.

À EXE, para as providências exigíveis.

Alexandre Pinheiro dos Santos

Superintendente Geral

Documento assinado eletronicamente por Francisco José Bastos Santos,

Superintendente, em 11/08/2021, às 21:02, com fundamento no art. 6º

do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos

Santos, Superintendente Geral, em 12/08/2021, às 18:02, com

fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

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