CVM · Colegiado · 07/05/1999
Processo Administrativo nº 99/1050
Decisão do Colegiado nº 99/1050
Inteiro teor
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RECURSO CONTRA A DECISÃO DA SEP DE APLICAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA – GERASUL – PROC. 99/1050
Reg. nº 2280/99 Relatora: DIB Trata-se de recurso interposto pelas Centrais Geradoras do Sul do Brasil S.A. – GERASUL contra decisão da SEP, devido à aplicação de multa cominatória por atraso no envio da 3ª ITR/98, no prazo previsto no inciso VIII do art. 16 da Instrução CVM nº 202/93. Alegou a recorrente que o atraso deveu-se às mudanças e aos ajustes necessários que ocorreram na companhia, após a sua privatização em 22.09.98, tais como: a mudança do controlador; a posse dos novos administradores em 29.09.98 e a substituição do auditor independente. Aduziu que, em 13.11.98, comunicou à CVM a impossibilidade de cumprimento dos prazos previstos na Instrução CVM nº 202/93, diante da situação que se apresentava. A SEP propôs o indeferimento do recurso, pois tem como norma somente acatar recursos quando ocorre erro na cominação da multa ou motivo de força maior. No caso em apreço, entendeu que não ocorreu nenhuma das duas situações. A Diretora-Relatora manifestou o entendimento de que o atraso decorreu de circunstâncias alheias à vontade da companhia, principalmente em razão da sua privatização e a conseqüente mudança de controlador. Acrescentou que a posse recente dos novos administradores e a substituição do auditor independente foram acontecimentos que impossibilitaram a apresentação da 3ª ITR/98 no prazo regulamentar, o que a levou à conclusão da ocorrência de força maior. Por esse motivo, a Diretora-Relatora votou pelo provimento do recurso e imediato cancelamento da multa, tendo o Colegiado acompanhado o seu voto.
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