JusTerminal · CVM
CVMCRSFNCADE

CVM · Colegiado · 29/04/1999

Processo Administrativo nº 98/4845

Decisão do Colegiado nº 98/4845

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

2.462 caracteres transcritos do PDF oficial

RECURSO CONTRA A DECISÃO DA SNC EM PROCESSO DE RITO SUMÁRIO – KOLIVER, DIAS & CIA. AUDITORES ASSOCIADOS – PROC. 98/4845

Reg. nº 2178/99 Relator: DWB Trata-se de recurso de Koliver, Dias & Cia. Auditores Associados contra a decisão da SNC em processo de rito sumário, que lhe aplicou pena de advertência pela elaboração de Relatório de Revisão Especial para a IMASA – Indústria de Máquinas Agrícolas Fuchs S/A, assinado por contador não cadastrado como responsável técnico junto à CVM, em descumprimento ao art. 26 da Instrução CVM nº 216/94. A recorrente alegou, basicamente, em sua defesa, que: não foi indicado, em momento algum, qual disposição do art. 26 da Instrução CVM nº 216/94 foi infringida; o art. 26 não menciona, em momento algum, a necessidade de o responsável técnico ser cadastrado na CVM ou, até mesmo, a existência de um cadastro de responsáveis nesta Autarquia; concordou em remeter, imediatamente, os elementos solicitados em relação ao responsável técnico; Entende o Diretor-Relator que assiste razão à recorrente quando esta afirma não ter sido violada disposição contida no art. 26 da Instrução CVM nº 216/94. Com efeito, a infringência caracterizada neste processo é a regra estatuída no art. 24 da mesma Instrução, que explicita que o auditor independente "... deve cumprir, por seus empregados e prepostos, as normas específicas emanadas da Comissão de Valores Mobiliários ....". Dentre tais normas específicas está a obrigatoriedade de o auditor independente – pessoa jurídica proceder ao cadastramento, na CVM, dos responsáveis técnicos com poderes para assinar pareceres de auditoria. Esta determinação, por óbvia, foi descumprida pela recorrente, restando assim infringidas as disposições constantes do art. 24. Dessa forma, o Diretor-Relator apresentou voto com a seguinte conclusão: "Aplicando a regra do Código de Processo Penal que faculta ao julgador "dar ao fato definição jurídica diversa da que constar da queixa ou da denúncia, ainda que, em conseqüência tenha de aplicar pena mais grave" (art. 383 do diploma legal citado), regra esta que tem por fundamento o princípio de que o acusado se defende quanto a fatos ocorridos e não quanto à tipificação procedida, VOTO pela manutenção da penalidade de advertência aplicada à recorrente KOLIVER, DIAS & CIA. AUDITORES ASSOCIADOS, com base no art. 32, por infringência às disposições do art. 24, ambos da Instrução nº 216/94." O Colegiado acompanhou o voto do Diretor-Relator.

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.

Continuar a pesquisa