JusTerminal · CVM
CVMCRSFNCADETJSP

CVM · Colegiado · 07/05/1999

Processo Administrativo nº 99/1095

Decisão do Colegiado nº 99/1095

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

2.080 caracteres transcritos do PDF oficial

RECURSO CONTRA A DECISÃO DA SEP DE APLICAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA – BANRISUL– PROC. 99/1095

Reg. nº 2283/99 Relatora: DIB Trata-se de recurso interposto pelo Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A. – BANRISUL contra decisão da SEP, devido à aplicação de multa cominatória por atraso no envio da 3ª ITR/98, no prazo previsto no inciso VIII do art. 16 da Instrução CVM nº 202/93. Alegou o recorrente que, em março de 1998, foi celebrado Contrato de Abertura de Crédito entre o banco, a União e o Estado do Rio Grande do Sul, nos termos da Medida Provisória nº 1612/21 (PROES), com vistas ao saneamento da instituição. Por conseguinte, o projeto de reestruturação do banco está sendo acompanhado pelo Bacen, que vem exigindo a adoção de vários procedimentos visando aos ajustes contábeis a serem reconhecidos nas demonstrações financeiras do recorrente. Além disso, em razão desses ajustes, o banco apresentou patrimônio líquido negativo em setembro de 1998 e, portanto, considerou-se naturalmente impedido de dar publicidade a um acontecimento que poderia inviabilizar a sua recuperação, como também gerar impacto negativo junto ao mercado. Aduziu o recorrente que tais fatos eram do conhecimento da CVM e do Bacen. Por fim, o recorrente argumentou que as informações relativas à 3ª ITR/98 foram remetidas em 18.12.98, conforme compromisso assumido em reunião realizada na CVM em 15.12.98, quando ficou acordado que a situação seria integralmente regularizada à época da realização da Assembléia Geral de capitalização. Diante da exposição de motivos apresentada pelo banco, a SEP entendeu que o não cumprimento do prazo deu-se por motivo de força maior e propôs o deferimento do recurso e cancelamento da multa. Concordando com a proposta da SEP e tendo em vista a situação peculiar do recorrente, a Diretora-Relatora votou pelo provimento do recurso e pelo cancelamento da multa aplicada. Determinou, outrossim, o bloqueio das próximas multas, até que se conclua o processo de saneamento do banco e se defina a situação do recorrente. O Colegiado acompanhou o voto da Relatora.

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.

Continuar a pesquisa