CVM · Colegiado · 14/10/2021
Fundo de investimento
Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.006841/2021-92
Inteiro teor
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – VOTORANTIM ASSET MANAGEMENT DTVM LTDA. – PROC. SEI 19957.006841/2021-92
Trata-se de recurso interposto por Votorantim Asset Management DTVM Ltda., administradora do Fundo de Investimento em Cotas de Fundos de Investimento Atlântico Multimercado - Crédito Privado (“Fundo”), contra decisão da Superintendência de Supervisão de Investidores Institucionais – SIN de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), em decorrência da não entrega no prazo regulamentar, previsto no art. 59, II, 'c', da Instrução CVM nº 555/2014, do Perfil Mensal do Fundo referente a abril de 2018. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Ofício Interno nº 65/2021/CVM/SIN/GIFI, deliberou, por unanimidade, pelo não provimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
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Ofício Interno nº 65/2021/CVM/SIN/GIFI
Rio de Janeiro, 17 de setembro de 2021.
De: SIN
Para: SGE
Assunto: Recurso contra aplicação de multa cominatória por não entrega de
documento de fundo de investimento regulado pela Instrução CVM nº 555 Processo CVM nº 19957.006841/2021-92
Senhor Superintendente Geral,
1. Trata-se de recurso tempestivo interposto por Votorantim Asset Management
DTVM LTDA ("Administrador") contra decisão da Superintendência de
Supervisão de Investidores Institucionais – SIN, de aplicação de multa
cominatória, emitida por intermédio do OFÍCIO/CVM/SIN/GIFI/MC/Nº
2518/2020 e prevista no artigo 142 da Instrução CVM nº 555, pela não
entrega do Perfil Mensal referente ao mês de abril/2018 do Fundo de
Investimento em Cotas do Fundos de Investimento Atlântico Multimercado Crédito Privado ("Fundo"), previsto no artigo 59, II, "c", da mesma Instrução,
no valor de R$ 30.000,00, por 60 dias de atraso, nos termos dos artigos 12 e
14 da Instrução CVM nº 452.
2. Vale registrar, inicialmente, que o recurso é tempestivo, dado que o
Administrador foi notificado da aplicação da multa em 19/08/2021 e
protocolou seu recurso na CVM em 27.08.2021.
3. Muito embora não haja qualquer alegação do Administrador nesse sentido,
a comunicação prevista no artigo 3º da Instrução CVM nº 452 foi
devidamente encaminhada para o endereço eletrônico do
Administrador disponível em nossa base de dados (Doc. nº 1348567).
4. O Administrador somente encaminhou à CVM o Perfil Mensal do Fundo
referente ao mês de abril/2018 em 25.08.2021. Desse modo, o valor da multa
está correto.
Ofício Interno 65 (1345871) SEI 19957.006841/2021-92 / pg. 1
está correto.
5. Em seu recurso, o Administrador alega que o Fundo foi constituído por cisão
em 26/4/2018, “ocasionando embaraços neste início de configuração", e por
essa razão o documento não teria sido tempestivamente entregue. Alega
também se tratar de falha atípica face ao volume administrado.
6. A propósito, entendemos que os argumentos apresentados não podem ser
aceitos, já que cabe ao administrador estabelecer um controle adequado e
proporcional dos atos relacionados aos fundos sob sua responsabilidade,
independente de seu porte e quantidade de fundos administrados.
7. Em razão do exposto, defendemos que o recurso seja conhecido, mas
indeferido no mérito, razão pela qual o submetemos à apreciação do
Colegiado, com proposta de que a relatoria do processo seja conduzida por
esta SIN/GIFI.
Atenciosamente,
Documento assinado eletronicamente por Daniel Walter Maeda Bernardo,
Superintendente, em 19/09/2021, às 12:34, com fundamento no art. 6º
do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
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Referência: Processo nº 19957.006841/2021-92 Documento SEI nº 1345871
Ofício Interno 65 (1345871) SEI 19957.006841/2021-92 / pg. 2
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