CVM · Colegiado · 19/10/2021
Fundo de investimento
Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.006924/2021-81
Inteiro teor
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – WESTERN ASSET MANAGEMENT COMPANY DTVM LTDA. – PROC. SEI 19957.006924/2021-81
Trata-se de recurso interposto por Western Asset Management Company DTVM Ltda., administradora do Western Asset Prev Credit Renda Fixa Fundo de Investimento Crédito Privado (“Fundo”), contra decisão da Superintendência de Supervisão de Investidores Institucionais – SIN de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), em decorrência da não entrega no prazo regulamentar, estabelecido no artigo 59, inciso II, da Instrução CVM nº 555/2014, da Lâmina de Informações Essenciais do Fundo referente a março de 2019. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Ofício Interno nº 76/2021/CVM/SIN/GIFI, deliberou, por unanimidade, pelo não provimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
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SCN Q.02 – Bl. A – Ed. Corporate Financial Center, S.404/4º Andar, Brasília/DF – CEP: 70712-900 – Brasil -Tel.: (61)
3327-2030/2031
www.cvm.gov.br
Ofício Interno nº 76/2021/CVM/SIN/GIFI
Rio de Janeiro, 08 de outubro de 2021.
De: SIN
Para: SGE
Assunto: Recurso contra aplicação de multa cominatória por não entrega de
documento de fundo de investimento regulado pela Instrução CVM nº 555 Processo CVM nº 19957.006924/2021-81
Senhor, Superintendente Geral,
1. Trata-se de recurso tempestivo interposto por Western Asset Management
Company DTVM LTDA ("Administrador") contra decisão da Superintendência
de Supervisão de Investidores Institucionais – SIN, de aplicação de multa
cominatória, emitida por intermédio do OFÍCIO/CVM/SIN/GIFI/MC/Nº
4666/2020 e prevista no artigo 142 da Instrução CVM nº 555, pela não
entrega da Lâmina referente ao mês de março/2019 do Western Asset Prev
Credit Renda Fixa FI CP ("Fundo"), previsto no artigo 59, II, "c", da mesma
Instrução, no valor de R$ 30.000,00, por 60 dias de atraso, nos termos dos
artigos 12 e 14 da Instrução CVM nº 452.
2. Vale registrar, inicialmente, que o recurso é tempestivo, dado que o
Administrador foi notificado da aplicação da multa em 19/08/2021
(Doc. nº 1349611) e protocolou seu recurso na CVM em 30/08/2021 (Doc. nº
1336969).
3. Muito embora não haja qualquer alegação do Administrador nesse sentido,
a comunicação prevista no artigo 3º da Instrução CVM nº 452 foi
devidamente encaminhada para o endereço eletrônico do
Administrador disponível em nossa base de dados (Doc. nº 1349606).
4. O Administrador alega que encaminhou à CVM a Lâmina em 15/04/2019, mas
que, “em razão de inconsistências nas tags de impostos, tal Lâmina foi
enviada com status “arquivo processado com sucesso parcial”. Acrescenta
que, ”após ajustes em relação às tags de impostos, em 15 de maio de 2019
Ofício Interno 76 (1362864) SEI 19957.006924/2021-81 / pg. 1
enviou à CVM a Lâmina de Informações Essenciais do Fundo com status de
retorno indicado como “processamento realizado com sucesso”.
5. Em relação ao argumento exposto pelo recorrente, entendemos que ele não
deve prosperar, pois a consulta aos sistemas internos da CVM indica, em
primeiro lugar, que documento nenhum foi recebido em nome desse fundo
em 15/4/2019. Além disso, a verificação dos arquivos encaminhados em
15/05/2019 revelou que não se referem ao documento que foi objeto de
cobrança da multa (lâmina de março de 2019), mas sim à lâmina do mês de
abril de 2019 (Docs. nº 1362825 e 1362826).
6. Resta, portanto, configurado que a multa é cabível e foi aplicada no valor
correto, uma vez que, até a presente data, a lâmina de março de 2019
sequer foi enviada à CVM.
7. Em razão do exposto, defendemos que o recurso seja conhecido, mas
indeferido no mérito, razão pela qual o submetemos à apreciação do
Colegiado, com proposta de que a relatoria do processo seja conduzida por
esta SIN/GIFI.
Atenciosamente,
Documento assinado eletronicamente por Daniel Walter Maeda Bernardo,
Superintendente, em 09/10/2021, às 15:45, com fundamento no art. 6º
do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
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Referência: Processo nº 19957.006924/2021-81 Documento SEI nº 1362864
Ofício Interno 76 (1362864) SEI 19957.006924/2021-81 / pg. 2
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