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CVM · Colegiado · 19/10/2021

Fundo de investimento

Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.006924/2021-81

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – WESTERN ASSET MANAGEMENT COMPANY DTVM LTDA. – PROC. SEI 19957.006924/2021-81

Trata-se de recurso interposto por Western Asset Management Company DTVM Ltda., administradora do Western Asset Prev Credit Renda Fixa Fundo de Investimento Crédito Privado (“Fundo”), contra decisão da Superintendência de Supervisão de Investidores Institucionais – SIN de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), em decorrência da não entrega no prazo regulamentar, estabelecido no artigo 59, inciso II, da Instrução CVM nº 555/2014, da Lâmina de Informações Essenciais do Fundo referente a março de 2019. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Ofício Interno nº 76/2021/CVM/SIN/GIFI, deliberou, por unanimidade, pelo não provimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

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COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

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3327-2030/2031

www.cvm.gov.br

Ofício Interno nº 76/2021/CVM/SIN/GIFI

Rio de Janeiro, 08 de outubro de 2021.

De: SIN

Para: SGE

Assunto: Recurso contra aplicação de multa cominatória por não entrega de

documento de fundo de investimento regulado pela Instrução CVM nº 555 Processo CVM nº 19957.006924/2021-81

Senhor, Superintendente Geral,

1. Trata-se de recurso tempestivo interposto por Western Asset Management

Company DTVM LTDA ("Administrador") contra decisão da Superintendência

de Supervisão de Investidores Institucionais – SIN, de aplicação de multa

cominatória, emitida por intermédio do OFÍCIO/CVM/SIN/GIFI/MC/Nº

4666/2020 e prevista no artigo 142 da Instrução CVM nº 555, pela não

entrega da Lâmina referente ao mês de março/2019 do Western Asset Prev

Credit Renda Fixa FI CP ("Fundo"), previsto no artigo 59, II, "c", da mesma

Instrução, no valor de R$ 30.000,00, por 60 dias de atraso, nos termos dos

artigos 12 e 14 da Instrução CVM nº 452.

2. Vale registrar, inicialmente, que o recurso é tempestivo, dado que o

Administrador foi notificado da aplicação da multa em 19/08/2021

(Doc. nº 1349611) e protocolou seu recurso na CVM em 30/08/2021 (Doc. nº

1336969).

3. Muito embora não haja qualquer alegação do Administrador nesse sentido,

a comunicação prevista no artigo 3º da Instrução CVM nº 452 foi

devidamente encaminhada para o endereço eletrônico do

Administrador disponível em nossa base de dados (Doc. nº 1349606).

4. O Administrador alega que encaminhou à CVM a Lâmina em 15/04/2019, mas

que, “em razão de inconsistências nas tags de impostos, tal Lâmina foi

enviada com status “arquivo processado com sucesso parcial”. Acrescenta

que, ”após ajustes em relação às tags de impostos, em 15 de maio de 2019

Ofício Interno 76 (1362864) SEI 19957.006924/2021-81 / pg. 1

enviou à CVM a Lâmina de Informações Essenciais do Fundo com status de

retorno indicado como “processamento realizado com sucesso”.

5. Em relação ao argumento exposto pelo recorrente, entendemos que ele não

deve prosperar, pois a consulta aos sistemas internos da CVM indica, em

primeiro lugar, que documento nenhum foi recebido em nome desse fundo

em 15/4/2019. Além disso, a verificação dos arquivos encaminhados em

15/05/2019 revelou que não se referem ao documento que foi objeto de

cobrança da multa (lâmina de março de 2019), mas sim à lâmina do mês de

abril de 2019 (Docs. nº 1362825 e 1362826).

6. Resta, portanto, configurado que a multa é cabível e foi aplicada no valor

correto, uma vez que, até a presente data, a lâmina de março de 2019

sequer foi enviada à CVM.

7. Em razão do exposto, defendemos que o recurso seja conhecido, mas

indeferido no mérito, razão pela qual o submetemos à apreciação do

Colegiado, com proposta de que a relatoria do processo seja conduzida por

esta SIN/GIFI.

Atenciosamente,

Documento assinado eletronicamente por Daniel Walter Maeda Bernardo,

Superintendente, em 09/10/2021, às 15:45, com fundamento no art. 6º

do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

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Referência: Processo nº 19957.006924/2021-81 Documento SEI nº 1362864

Ofício Interno 76 (1362864) SEI 19957.006924/2021-81 / pg. 2

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