CVM · Colegiado · 05/10/2021
Manipulação de mercado
Consulta (Decisão do Colegiado) nº 19957.006485/2021-15
Inteiro teor
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CONSULTA SOBRE PEDIDO DE REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO PÚBLICA DE AÇÕES ORDINÁRIAS – COMERC PARTICIPAÇÕES S.A.– PROC. SEI 19957.006485/2021-15
Trata-se de consulta da SRE ao Colegiado da CVM, no âmbito de pedido de registro da oferta pública de distribuição inicial, primária ("Oferta"), de ações ordinárias de emissão de Comerc Participações S.A. ("Emissora" ou "Comerc"), tendo como instituição intermediária líder o Banco Morgan Stanley S.A. ("Coordenador Líder" e em conjunto com a Emissora, "Ofertantes"). Em 21.09.2021, no curso da análise do referido pedido, foram atendidas exigências formuladas por meio do Ofício-Conjunto nº 306/2021-CVM/SRE/SEP, e apresentadas alterações espontâneas em determinadas condições da Oferta, conforme Prospecto Preliminar divulgado, das quais se destaca a estruturação de Acordo de Investimento, que dispõe sobre a participação de Investidores Âncoras na Oferta. Em decorrência de interações da SRE junto aos Ofertantes, foi protocolada, em 23.09.2021, Manifestação Voluntária acerca das condições do referido acordo, na qual os Ofertantes, buscando esclarecer seu entendimento sobre a adequação da estrutura da Oferta à Instrução CVM nº 400/03 (“ICVM 400”), apresentaram fundamentação complementar àquela constante dos Pedidos de Registro de Oferta e Emissor e do Cumprimento de Exigências, com o intuito de que a Manifestação Voluntária fosse recebida como recurso. Nesse contexto, ao descrever a estrutura pretendida para a Oferta, a Manifestação Voluntária apontou que:
“Em 20.09.2021, foi celebrado um acordo de investimento e outras avenças entre a Companhia, Cristopher Alexander Vlavianos, Edvaldo Marcelo Ávila, Perfin Ares I Fundo de Investimento em Participações - IE, Perfin Ares 2 Fundo de Investimento em Participações Infraestrutura, Perfin Mercury Fundo de Investimento em Participações em Infraestrutura, Perfin Mercury UV Fundo de Investimento em Participações em Infraestrutura, e Perfin Comercury Fundo de Investimento em Participações Multiestratégia (‘Acionistas Originais’) e Atmos Capital Gestora de Recursos Ltda. (‘Atmos’), Núcleo Capital Ltda. (‘Núcleo’), Verde Asset Management S.A. (‘Verde Asset’), BC Gestão de Recursos Ltda. (‘Brasil Capital’), Itaú Unibanco S.A. (‘Itaú’), Truxt Investimentos Ltda. (‘Truxt’), Neo Gestão de Recursos Ltda. (‘Neo’) e Vinci Equities Gestora de Recursos Ltda. (‘Vinci’ e, em conjunto, com a Atmos, Núcleo, Verde Asset, Brasil Capital, Itaú, Truxt e Neo, os ‘Investidores Âncoras’), nos termos do qual os Investidores Âncoras comprometeram-se a, em caráter irrevogável e irretratável e sujeito às condições previstas em tal acordo, efetuar investimento na Companhia, cuja liquidação se dará no âmbito da Oferta, mediante a subscrição e integralização de ações ordinárias a serem emitidas pela Companhia, sendo a alocação das ações determinada no momento da liquidação, em paralelo à alocação dos investimentos dos demais participantes da Oferta, (...) (‘Acordo de Investimento’)”.
Ato contínuo, em 20.09.2021, os Acionistas Originais e os Investidores Âncoras celebraram um contrato de outorga de opções de compra (“Contrato de Opção”, e as transações relacionadas ao Acordo de Investimento e ao Contrato de Opção, em conjunto, “Ancoragem”), em contrapartida pelos compromissos assumidos pelos Investidores Âncora no âmbito da Oferta. Referido contrato prevê a outorga, no dia útil imediatamente posterior à Data de Liquidação da Oferta, pelos Acionistas Originais em favor dos Investidores Âncoras, de uma quantidade total de opções de compra correspondente a 60% da quantidade total de ações de emissão da Companhia subscritas e integralizadas por cada Investidor Âncora no âmbito do seu respectivo Investimento Âncora, tendo cada uma como ativo subjacente uma ação ordinária de emissão da Companhia (“Opções de Compra”) . As Opções de Compra poderão ser exercidas por cada Investidor Âncora, total ou parcialmente, quantas vezes entender necessárias, a qualquer tempo (i.e., tipo “americana”) entre o primeiro dia após o 18º mês completo e o encerramento do 24º mês contado da Data de Liquidação (“Prazo de Exercício”), podendo ser exercidas individualmente nos últimos 5 dias úteis do Prazo de Exercício ou, coletivamente, por decisão de Investidores Âncora que sejam conjuntamente titulares de, no mínimo, 75% das Opções de Compra durante todo o Prazo de Exercício.
Além disso, se, anteriormente ao início do Prazo de Exercício, (i) o controle da Companhia for alienado a um terceiro; (ii) os Acionistas Originais passarem a deter, conjuntamente, menos da maioria absoluta das ações do capital social da Companhia; (iii) for realizada operação societária envolvendo a Companhia na qual a Companhia não seja a sociedade remanescente após a consumação da operação; ou (iv) for submetido à CVM, pela Companhia ou pelos Acionistas Originais, ou por quaisquer de suas afiliadas, pedido de registro de oferta pública de aquisição de ações visando ao cancelamento de registro de companhia aberta da Companhia, o Prazo de Exercício será automaticamente antecipado. A partir da implementação da Reorganização Societária, os Acionistas Originais terão seus direitos sobre as ações de emissão da Companhia regidos por acordo de acionistas que inclui, dentre outras disposições, previsão de lock-up de tais acionistas por um período de vinte e quatro meses, tendo os referidos acionistas acordado, ainda, que tal lock-up será excetuado em determinadas hipóteses previstas no Acordo de Investimento e no Contrato de Opção, incluindo durante os períodos permitidos para o exercício das Opções de Compra e para a constituição de alienação fiduciária sobre as ações, nos termos previstos em tais instrumentos.
As informações acima descritas foram amplamente divulgadas pela Companhia em seu Formulário de Referência, elaborado nos termos do Anexo 24 da Instrução CVM 400, bem como no Prospecto Preliminar. ” Para sustentar seu entendimento pela adequação da estrutura acima à ICVM 400, os Ofertantes afirmaram que a análise de documentos públicos de ofertas de distribuição já registradas junto à CVM indicariam que as ofertas que contam com investimentos âncora envolvem, também, a outorga de benefícios como contrapartida aos compromissos assumidos pelos âncoras, citando, a título ilustrativo (i) a oferta pública de distribuição da GetNinjas S.A., registrada em maio de 2021, em que os investidores que participaram da ancoragem da oferta teriam recebido em contrapartida, dentre outros, o benefício da outorga da opção de compra de ações da companhia, em condições similares às previstas no Contrato de Opção celebrado no âmbito da Oferta; e (ii) a oferta pública de distribuição da Smartfit Escola de Ginástica e Dança S.A., registrada em julho de 2021, em que os investidores âncora, embora não tenham recebido opções de compra de ações, teriam recebido o direito de indicar membros para compor o conselho de administração da companhia.
Aduziram, ainda, que a Companhia optou por incluir o disclosure aplicável a tais Opções de Compra nos documentos da Oferta, buscando assegurar o máximo de transparência e permitir aos investidores uma tomada de decisão fundamentada sobre a Oferta, ressaltando que a Companhia teria demonstrado “ zelo ao voluntariar informações detalhadas sobre a estrutura e condições da Ancoragem ”. No entendimento dos Ofertantes, “ operações privadas envolvendo ações (ou valores mobiliários nelas referenciados) não são capazes de infringir a higidez do mercado ou resultar em manipulação da formação do preço de valores mobiliários, especialmente quando contratadas quando estes não são ainda negociados ou listados, conforme o caso, em bolsa ou mercados organizados. Além disso, no presente caso, como tem sido a prática de mercado para ancoragens em ofertas públicas de ações no Brasil, os Investidores Âncoras não participam do Procedimento de Bookbuilding e, portanto, não participam da fixação do Preço por Ação. Dessa forma, não há que se cogitar que a Ancoragem influenciaria indevidamente o mercado ou a formação do preço dos ativos ”. Ademais, “ as opções não são equiparáveis a bônus de subscrição de ações que poderiam ser exercidos contra a Companhia e gerar diluição aos demais investidores e acionistas da Companhia.
De fato, não há qualquer impacto de diluição decorrente da outorga, do exercício e/ou da liquidação das Opções de Compra, uma vez que estas são exercíveis contra os acionistas co-controladores da Companhia. Além disso, o exercício integral de todas as Opções de Compra, ainda que nenhuma Opção de Compra seja antecipadamente cancelada, não resultaria em alteração do controle compartilhado da Companhia pelos Acionistas Originais. ” Além disso, (i) os Investidores Âncoras estariam sujeitos a restrições à negociação com ações da Companhia e sofreriam determinadas consequências negativas, no caso de negociarem com - ou dispuserem de - tais ações durante determinado período. Em particular, a Atmos estaria sujeita a um lock-up convencional de duzentos e setenta dias, enquanto os demais Investidores Âncoras, incluindo a Atmos, estariam sujeitos ao cancelamento proporcional de suas respectivas Opções de Compra, no caso de transferência das ações subscritas no âmbito da Ancoragem, durante os períodos restritos indicados no Contrato de Opção e refletidos no prospecto da Oferta; e (ii) os demais investidores da Oferta não estariam, em regra geral, sujeitos a lock-up , com exceção daqueles que optassem por participar da oferta de varejo com lock-up .
Tais investidores gozariam de tratamento diferenciado dos demais investidores de varejo, na medida em que teriam prioridade na alocação de seus pedidos de reserva, em contrapartida ao lock-up assumido, o que representaria uma hipótese de tratamento diferenciado a investidores no âmbito de uma mesma oferta pública de ações, sem que isso representasse a aplicação de preços diferentes. De forma análoga, no caso de ofertas públicas de ações de companhias que oferecem condições mais vantajosas para a participação de seus respectivos empregados como investidores, por meio, por exemplo, da antecipação de salário ou venda de licença-prêmio ou outros benefícios, tais empregados também ficam comumente sujeitos a alguma restrição ou desvantagem em contrapartida, como a assunção de uma obrigação de lock-up . Assim, o tratamento diferenciado decorreria do reestabelecimento do equilíbrio entre vantagens e desvantagens, sendo que, em todos os casos, as vantagens e desvantagens seriam traduzidas em impactos financeiros, e não na aplicação de preços diferentes. Nessa linha, a participação dos Investidores Âncoras na Oferta, por meio da Ancoragem, resultaria em uma série de ônus para tais investidores quando comparados aos demais investidores da Oferta. A negociação privada de eventuais benefícios aos Investidores Âncora, em contrapartida à contribuição que a Ancoragem representaria para a Oferta, seria o caminho natural em uma estrutura de ancoragem.
Por fim, argumentaram que o questionamento da SRE a respeito da estrutura da Ancoragem, em especial do valor contábil indicado, para fins exclusivamente informacionais no Prospecto Preliminar violaria o princípio da segurança jurídica e o princípio da proteção da confiança. Por essa razão, eventual discussão e mudança de entendimento da CVM sobre estruturas de investimentos âncora deveria observar o disposto no Decreto-Lei nº 4.657/42 e prever regra de transição para permitir um mínimo de previsibilidade e planejamento por parte de companhias que pretendessem acessar o mercado de capitais brasileiro, atendendo ao princípio da proporcionalidade e da razoabilidade. Em análise consubstanciada no Ofício Interno nº 135/2021/CVM/SRE/GER-2, a área técnica destacou, inicialmente, que, em benefício do Cronograma da Oferta, a qual já se encontrava em fase "a mercado" e cuja precificação das ações estava prevista para 08.10.2021, submeteu o caso à consideração do Colegiado, em forma de consulta, manifestando entendimento contrário à regularidade do Acordo de Investimento tal como proposto pelos Ofertantes. Segundo a SRE, não seria possível, à luz do que prevê o arcabouço normativo, que a equidade fosse buscada a partir do oferecimento de condições que viessem a macular a premissa do preço único, sem que o Colegiado da CVM aprovasse determinada estrutura, conforme disposto no art. 23 da ICVM 400.
A SRE prosseguiu afirmando que, diferentemente do que os Ofertantes alegaram no âmbito da Manifestação Voluntária, a necessidade de observação da premissa de preço único no âmbito de ofertas públicas de distribuição não seria tema inovador no âmbito das análises de pedidos de registro conduzidas pela SRE, ou representaria qualquer sinalização ambígua ao mercado. Passando a tratar especificamente das estruturas de ancoragem que contemplam a celebração de contratos de opção, a SRE também afastou o argumento quanto ao ineditismo do entendimento sobre a questão, apontando a exigência realizada, por oportunidade do Ofício de Vícios Sanáveis, no âmbito da oferta pública de distribuição inicial, primária e secundária, de ações ordinárias de emissão de GetNinjas S.A. (Processo SEI nº 19957.001598/2021-16): “ Acordo de Investimento: a estruturação da Ancoragem conforme proposta, contém características, notadamente, a possibilidade de exercício das opções de compra outorgadas a partir de 18 de maio de 2021 (inclusive), um dia após a liquidação da Oferta, com respectivo Preço de Exercício correspondente ao preço por Ação estabelecido no âmbito da Oferta (corrigido e ajustado), as quais implicam em que o valor de tal instrumento não deva ser desconsiderado, valor este que reflete uma forma de remuneração a ser pa [g] a aos Investidores Âncora que não será estendi [d] a aos demais investidores da Oferta.
Referido procedimento implica, portanto, na prática de preços diferentes para o mesmo valor mobiliário. Na medida em que essa prática não se coaduna com o disposto no art. 23, da Instrução CVM 400, que determina que o preço das ofertas seja único para todos os investidores, comunicamos que a estruturação do Acordo de Investimento deve ser revisada de modo [a] sanar referido vício ”. Segundo a área técnica, tal exigência teria sido formulada ante significativas diferenças na comparação daquele caso concreto aos precedentes recentes de ofertas públicas com estruturas de investimento âncora associadas à celebração de contratos de opção, notadamente no que diz respeito ao período no qual as opções poderiam ser exercidas. Nesse sentido, a SRE ressaltou a baixa expressividade de ofertas que contam com a estrutura de ancoragem combinada com contratos de opção, e que após dois casos iniciais, em 2013 e 2018, outras ofertas de distribuição com essa estrutura foram analisadas em 2021. Em duas delas as condições pactuadas no âmbito dos respectivos contratos de opção não pareceram indicar que o valor justo de tais instrumentos pudesse ser material se comparado ao preço da oferta. Com base em tal percepção, e na ausência da informação sobre o valor justo das opções nos respectivos prospectos preliminares, em ambos os casos não houve a interpretação de que a estrutura em comento feriria o disposto no art. 23 da ICVM 400.
Já no caso de GetNinjas S.A., as características verificadas no contrato de opção associado ao investimento do âncora, informadas quando do atendimento a exigências, implicavam que o valor do instrumento envolvido na ancoragem já não mais seria irrisório frente ao valor da oferta. Nesse sentido, à luz de tais características, foi elaborada a exigência citada acima, na qual restou clara a preocupação de que aquela estrutura sinalizava descumprimento do art. 23 da ICVM 400. Ainda, no âmbito do pedido de registro de emissor, foi elaborada exigência para divulgação das informações relacionadas a este instrumento financeiro no Formulário de Referência daquela emissora. Quando do atendimento ao Ofício de Vícios Sanáveis, a oferta em questão foi alterada no que diz respeito aos termos do contrato de opção, atendendo exigência da SRE, tendo havido também a inclusão da informação do valor justo das opções, a partir da exigência formulada pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP, de forma que a oferta pública de ações de GetNinjas S.A. foi a primeira na qual se deu a divulgação sobre tal informação em prospecto. Após abordar a forma como a participação de investidores âncoras é tratada em outras jurisdições, a SRE pontuou que, para além do que prevê o art.
23, em sua visão, a associação de qualquer instrumento, cujo valor financeiro possa ser objetivamente auferido a estruturas de ancoragem, representa potencial conflito que não se coaduna com o objetivo de tais estruturas, e que justamente o principal benefício para os investidores em geral, que se busca trazer com a inclusão de investidores âncoras em ofertas públicas de distribuição, seria um referendado balizamento do preço da ação. Desse modo, a introdução de mecanismos que objetivamente impliquem em transferência de valor financeiro ao âncora abriria espaço para que o valor apurado no bookbuilding , no qual o âncora, embora não participe, exerce influência indireta à luz do preço, com o qual se compromete com a oferta, passe a refletir não mais apenas as perspectivas em relação ao emissor, maculando o processo de oferta pública.
A SRE afirmou, ainda, que ao longo das análises dos pedidos de registro de oferta pública de distribuição, consolidou o entendimento de que o estabelecimento de contratos de opção, assessórios a acordos de investimento para estruturas de ancoragem em ofertas públicas de distribuição, tem a capacidade de macular a premissa de que o preço da oferta é único, e que, nos casos anteriores, se, por um lado, em alguns não restava claro que o valor justo daqueles instrumentos financeiros de fato não era desprezível, tampouco havia informação de tal valor por oportunidade da análise dos prospectos, no presente caso, o Prospecto Preliminar da oferta pública de distribuição de ações da Comerc informou que o valor justo das opções negociadas no âmbito do acordo de ancoragem seria de R$ 1,98, enquanto a faixa de preço da Oferta foi estabelecida entre R$16,87 e R$18,56. Ante o exposto a SRE concluiu que, a Ancoragem, conforme prevista na documentação da Oferta, iria de encontro, na opinião da área técnica, à regra contida no art. 23 da ICVM 400, que determina que o preço da oferta é único, mas que, nos termos da parte final do citado dispositivo, o Colegiado da CVM poderia manifestar-se favoravelmente a condições e preços diversos " consoante tipo, espécie, classe e quantidade de valores mobiliários ou de destinatários, fixados em termos objetivos e em função de interesses legítimos do ofertante, admitido ágio ou deságio em função das condições do mercado ".
O Colegiado, por unanimidade, manifestou-se favoravelmente ao pleito da Emissora, entendendo que a estrutura da Oferta atende aos comandos normativos inscritos nos arts. 21 e 23 da Instrução CVM n° 400/2003. O Acordo de Investimento e o Contrato de Opção (em conjunto, “Ancoragem”), segundo o Colegiado, consubstanciam negócios jurídicos privados, celebrados entre os investidores âncoras e os Acionistas Originais, não figurando a Emissora como parte em tais negócios. Trata-se de um conjunto de direitos e obrigações que, embora contratadas em razão da Oferta, que é exclusivamente primária, não altera a relação entre a Ofertante e os destinatários da Oferta, de modo que os arts. 21 e 23 da Instrução CVM n° 400/2003 encontram-se observados neste caso concreto, estando assegurados o tratamento equitativo entre os destinatários e aceitantes da Oferta; e a unicidade do preço da Oferta. Além de as principais características da Ancoragem, em atenção a um regime informacional adequado, terem sido apresentadas de forma transparente nos documentos da Oferta e da Emissora, o Colegiado também assinalou que, neste caso concreto, a Ancoragem representa uma forma legítima de contratação de contrapartidas às obrigações e aos riscos assumidos pelos investidores âncora.
Não se cuida aqui de qualquer análise de mérito quanto aos termos, condições e valores previstos na Ancoragem, abordagem que extrapola as competências e atribuições da CVM, mas apenas de uma avaliação jurídica e regulatória quanto à adequação da Oferta e da Ancoragem aos dispositivos regulamentares apontados pela área técnica. Contudo, ressalta-se que se entende como adequado no contexto de remuneração do risco assumido pelos investidores âncora, que as partes contratem opções com características alinhadas aos parâmetros da transação e das condições de mercado, de maneira que estas representem uma contrapartida justa pelos compromissos assumidos pelos investidores âncora. Foi pontuado, ainda, que tais investidores assumirão riscos não compartilhados com os demais investidores da Oferta, conforme previsto na Ancoragem, cabendo destaque para os diversos requisitos, métricas de preço da ação objeto da opção e lapsos temporais que devem ser observados para que a opção possa ser exercida ou para que o exercício da opção possa representar algum tipo de benefício econômico aos investidores âncora. Por fim, o Colegiado asseverou que devem ser observados os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança, tendo em vista que o instituto da ancoragem, respeitadas as peculiaridades de cada caso, encontra-se presente em diversas ofertas públicas de valores mobiliários submetidas a registro junto à CVM, nos termos da Instrução CVM n° 400/2003.
Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Rua Sete de Setembro, 111/2-5º e 23-34º Andares, Centro, Rio de Janeiro/RJ – CEP: 20050-901 – Brasil - Tel.: (21) 35548686
Rua Cincinato Braga, 340/2º, 3º e 4º Andares, Bela Vista, São Paulo/ SP – CEP: 01333-010 – Brasil - Tel.: (11) 21462000
SCN Q.02 – Bl. A – Ed. Corporate Financial Center, S.404/4º Andar, Brasília/DF – CEP: 70712-900 – Brasil -Tel.: (61)
3327-2030/2031
www.cvm.gov.br
Ofício Interno nº 135/2021/CVM/SRE/GER-2
Rio de Janeiro, 02 de outubro de 2021.
Ao: SGE
De: SRE/GER-2
Assunto: Consulta sobre pedido de registro de distribuição pública de
ações ordinárias da Comerc Participações S.A.
Processo SEI n.º 19957.006485/2021-15
Senhor Superintendente Geral,
1. Reportamo-nos ao pedido, protocolado em 14/08/2021, de registro da
oferta pública de distribuição inicial, primária ("Oferta"), de ações ordinárias de
emissão de Comerc Participações S.A. ("Emissora" ou "Comerc"), tendo como
instituição intermediária líder o Banco Morgan Stanley S.A. ("Coordenador Líder" e
em conjunto com a Emissora, "Ofertantes").
2. No âmbito do referido pedido, em 21/09/2021 (1350588 e 1350594)
foram atendidas exigências formuladas por meio do Ofício-Conjunto nº 306/2021CVM/SRE/SEP, tendo sido apresentadas alterações espontâneas em determinadas
condições da Oferta, conforme Prospecto Preliminar divulgado, das quais
destacamos a estruturação de "Acordo de Investimento", que dispõe sobre a
participação de Investidores Âncoras na Oferta. Em decorrência de interações
desta área técnica junto aos Ofertantes foi apresentada, em 23/09/2021,
"Manifestação Voluntária" acerca das condições do Acordo de Investimento
(1353960), manifestação complementada em 27/09/2021 com o encaminhamento
de Pareceres Técnicos a respeito (1354559 e 1354562).
3. A presente consulta desta SRE visa manifestar entendimento contrário
a determinada condição do Acordo de Investimento, submetendo-o
espontaneamente ao Colegiado, em benefício do Cronograma da Oferta, a qual já
se encontra em fase "a mercado" e cuja precificação das ações é prevista para
08/10/2021.
I - DOS TERMOS DO ACORDO DE INVESTIMENTO E DA MANIFESTAÇÃO
ESPONTÂNEA
4. Constam do Prospecto Preliminar atualmente disponibilizado aos
Ofício Interno 135 (1357325) SEI 19957.006485/2021-15 / pg. 1
investidores as condições a seguir descritas, as quais não constaram da minuta
originalmente apresentada quando da submissão do pedido de registro.
Acordo de Investimento
Compromisso de Investimento dos Investidores Âncoras
Foi celebrado, em 20 de setembro de 2021, um acordo de investimento e
outras avenças entre a Companhia, Cristhopher Alexander Vlavianos,
Edvaldo Marcelo Ávila, Perfin Ares I Fundo de Investimento em
Participações - IE, Perfin Ares 2 Fundo de Investimento em Participações
Infraestrutura, Perfin Mercury Fundo de Investimento em Participações em
Infraestrutura, Perfin Mercury UV Fundo de Investimento em Participações
em Infraestrutura, e Perfin Comercury Fundo de Investimento em
Participações Multiestratégia (“Acionistas Originais”) e Atmos Capital
Gestora de Recursos Ltda. (“Atmos”), Núcleo Capital Ltda. (“Núcleo”),
Verde Asset Management S.A. (“Verde Asset”), BC Gestão de Recursos
Ltda. (“Brasil Capital”), Itaú Unibanco S.A. (“Itaú”), Truxt Investimentos
Ltda. (“Truxt”), Neo Gestão de Recursos Ltda. (“Neo”) e Vinci Equities
Gestora de Recursos Ltda. (“Vinci” e, em conjunto, com a Atmos, Núcleo,
Verde Asset, Brasil Capital, Itaú, Truxt e Neo, os “Investidores Âncoras”),
nos termos do qual os Investidores Âncoras comprometeram-se a, em
caráter irrevogável e irretratável e sujeito às condições previstas em tal
acordo, efetuar investimento na Companhia, cuja liquidação se dará no
âmbito da Oferta, mediante a subscrição e integralização de ações
ordinárias a serem emitidas pela Companhia, sendo a alocação das ações
determinada no momento da liquidação, em paralelo à alocação dos
investimentos dos demais participantes da Oferta, em qualquer caso
utilizando o Preço por Ação, no montante equivalente a
R$1.223.000.000,00, caso a avaliação da Companhia no âmbito da Oferta
Pública Inicial seja de, no máximo, R$ 4,1 bilhões [...]
[...]
Em razão do Investimento Âncora, os Acionistas Originais outorgarão
opções de compra de ações de emissão da Companhia, nos termos do
Contrato de Opção (conforme definido abaixo), que poderão ser exercidas
pelos Investidores Âncora, nos termos descritos do Contrato de Opção. Foi
estabelecido no Acordo de Investimento, ainda, que, por um período de
270 dias após a liquidação da Oferta, a Atmos não poderá transferir ou
onerar, direta ou indiretamente, as ações que subscreveu no âmbito do
Acordo de Investimento.
O Investimento Âncora está sujeito às seguintes condições precedentes: (i)
a avaliação da Companhia no âmbito da Oferta Pública Inicial seja de, no
máximo, R$ 4,1 bilhões (antes do aporte dos recursos no contexto da
Oferta Pública Inicial); (ii) valor da Oferta seja de, no mínimo, R$1,4 bilhão;
(iii) a Oferta seja liquidada até o dia 10 de novembro de 2021; (iv)
nenhuma autoridade governamental competente tenha emitido qualquer
lei ou decisão que esteja em vigor e produza o efeito de tornar a operação
ilegal ou por outra forma restringir ou impedir sua consumação; e (v)
tenha sido celebrado o Contrato de Opção (conforme definido abaixo).
O Acordo de Investimento foi realizado em uma negociação privada, sendo
que o investimento dos Investidores Âncoras nos termos do Acordo de
Investimento será liquidado no âmbito da Oferta. Os Investidores Âncoras
não participarão do procedimento de coleta de intenções de investimento
a ser realizado no âmbito da Oferta.
[...]
Contrato de Opção
Em 20 de setembro de 2021, os Acionistas Originais e os Investidores
Âncoras celebraram um contrato de outorga de opções de compra
(“Contrato de Opção”).
Uma estimativa razoável do valor justo de cada Opção de Compra
corresponde a R$ 1,98, de forma que a totalidade das Opções de Compra
somam o valor justo de R$ 275.520.000,00, assumindo que a totalidade
do Investimento Âncora seja realizada.
Aspectos Gerais; Prêmio
Referido contrato prevê a outorga, no dia útil imediatamente posterior à
Ofício Interno 135 (1357325) SEI 19957.006485/2021-15 / pg. 2
Data de Liquidação, pelos Acionistas Originais em favor dos Investidores
Âncoras, de uma quantidade total de opções de compra correspondente a
60% da quantidade total de ações de emissão da Companhia subscritas e
integralizadas por cada Investidor Âncora no âmbito do seu respectivo
Investimento Âncora, tendo cada uma como ativo subjacente uma ação
ordinária de emissão da Companhia [...]
O prêmio para aquisição de Ações Objeto foi fixado no valor equivalente a
R$1,00 a ser pago por cada Investidor Âncora a cada Acionista Original
pela outorga da totalidade das Opções de Compra adquiridas por tal
Investidor Âncora (sendo que tal prêmio foi fixado levando em
consideração, em especial, o fato de que as Opções de Compra serão
outorgadas em contrapartida ao respectivo Investimento Âncora de
referido Investidor Âncora).
[...]
Prazo de Exercício; Tipo “Americana”; Condições de Exercício; Antecipação
de Exercício Automática
As Opções de Compra poderão ser exercidas por cada Investidor Âncora,
total ou parcialmente, quantas vezes entender necessárias, a qualquer
tempo (i.e., tipo “americana”) entre o primeiro dia após o 18º mês
completo e o encerramento do 24º mês contado da Data de Liquidação
(“Prazo de Exercício”), observadas as condições abaixo:
(a) Condição de Exercício Individual - Os Investidores Âncora somente
poderão exercer as Opções de Compra, individualmente, no período
compreendido nos últimos 5 dias úteis do Prazo de Exercício (“Exercício
Individual”);
(b) Condição de Exercício Coletivo - Por decisão de Investidores Âncora que
sejam conjuntamente titulares de, no mínimo, 75% das Opções de
Compra outorgadas e não canceladas, o exercício das Opções de Compra
poderá ser realizado a partir do primeiro dia do Prazo de Exercício
(inclusive) (“Exercício Coletivo”); sendo certo que os Investidores que não
aderirem ao Exercício Coletivo poderão, ainda, exercer seu Exercício
Individual nos termos do item “a” acima; e
(c) Antecipação de Exercício Automática - Se, anteriormente ao início do
Prazo de Exercício, (i) o controle da Companhia for alienado a um terceiro;
(ii) os Acionistas Originais passarem a deter, conjuntamente, menos da
maioria absoluta das ações do capital social da Companhia; (iii) for
realizada operação societária envolvendo a Companhia na qual a
Companhia não seja a sociedade remanescente após a consumação da
operação; ou (iv) for submetido à CVM, pela Companhia ou pelos
Acionistas Originais, ou por quaisquer de suas afiliadas, pedido de registro
de oferta pública de aquisição de ações visando ao cancelamento de
registro de companhia aberta da Companhia, o Prazo de Exercício será
automaticamente antecipado para a realização do Exercício Individual ou
do Exercício Coletivo, conforme o caso, de modo que os Investidores
Âncoras passarão a poder exercer as Opções de Compra a partir do 1º dia
útil contado da data em que qualquer dos eventos listados nos itens “i” a
“iv” acima for anunciado publicamente pela Companhia (“Antecipação de
Exercício Automática”).
O exercício das Opções de Compra por cada Investidor Âncora estará
condicionado à realização da sua respectiva parcela do Investimento
Âncora, nos termos do Acordo de Investimento.
Determinação do Valor de Liquidação
O Preço de Exercício (conforme definido abaixo) e a quantidade de Ações
Objeto, conforme o caso, serão ajustados (positiva ou negativamente) em
razão dos seguintes eventos: desdobramentos, grupamentos e
bonificações em ações. Em caso de liquidação financeira, as Opções de
Compra serão liquidadas por seu respectivo valor de liquidação, calculado
de acordo com a fórmula abaixo aplicável para cada Opção de Compra
(“Valor de Liquidação”).
Valor de Liquidação = Preço de Venda - Preço de Exercício
Sendo que:
(i) “Preço de Venda” corresponde aos recursos necessários para a
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liquidação financeira de cada Opção de Compra, descontados os custos
incorridos para a alienação das ações; sendo que os Acionistas Originais
deverão alienar certa quantidade de Ações Objeto a ser definida pelos
próprios Acionistas Originais para pagamento do Valor de Liquidação,
respeitados os Procedimentos de Negociação (conforme definido abaixo); e
(ii) “Preço de Exercício” corresponde ao Preço por Ação (a) corrigido entre
a Data de Liquidação e a data de exercício da respectiva Opção de
Compra, com base em 100% da variação acumulada das taxas médias
diárias dos DI – Depósitos Interfinanceiros de um dia, “over extra grupo”,
expressa na forma percentual ao ano, base 252 dias úteis, calculadas e
divulgadas diariamente pela B3 no informativo diário disponível em sua
página na internet (http://www.b3.com.br), e (b) ajustado (reduzido) por
eventuais proventos entre a Data de Liquidação e a data de exercício da
Opção de Compra sendo certo que o ajuste previsto neste item “ii” será
aplicado a partir da primeira sessão de negociação em que a Ação Objeto
passar a ser negociada sem direito ao respectivo provento declarado (ex).
Forma de Liquidação
As Opções de Compra serão outorgadas com previsão de liquidação
financeira, a qual será realizada em moeda corrente nacional sendo
reservada a cada Investidor Âncora a possibilidade de liquidação física,
mediante entrega das Ações Objeto, caso o Investidor Âncora assim o
deseje, a seu único e exclusivo critério, exceto se isso não for possível
juridicamente.
i. Procedimentos de Negociação
A alienação da respectiva quantidade de Ações Objeto pelos Acionistas
Originais para cálculo do Preço de Venda deverá observar os seguintes
parâmetros: (i) o procedimento de negociação das ações deverá ser
conduzido e coordenado por uma corretora independente, escolhida de
comum acordo entre as partes do Contrato de Opção; (ii) as vendas
deverão ocorrer durante o período máximo de 90 dias a contar da data de
recebimento da notificação de exercício pelo respectivo Acionista Original,
o qual será (a) reduzido, se assim combinado entre os respectivos
Investidores Âncoras e Acionistas Originais envolvidos na liquidação da
Opção de Compra, ou (b) suspenso, caso haja vedação para os Acionistas
Originais realizarem a venda das Ações Objeto nos termos da
regulamentação aplicável (“Período de Liquidação das Opções de
Compra”); (iii) as vendas deverão ocorrer por meio de leilão ou alienação
de grandes lotes (blocktrade); e (iv) as vendas deverão ser suspensas
(sem prejuízo ao exercício posterior da Opção de Compra em relação às
mesmas Ações Objeto, se ainda estiver em vigor o Prazo de Exercício),
caso o preço de fechamento das Ações Objeto no dia útil imediatamente
anterior ao início do leilão ou blocktrade seja inferior ao Preço de Exercício.
Nos termos do item “iv” acima, as Ações Objeto que não puderem ser
alienadas em um determinado leilão ou blocktrade para cálculo do Preço
de Venda permanecerão sujeitas ao futuro exercício da Opção de Compra,
por liquidação financeira ou física (se aplicável), durante todo o período
remanescente do Prazo de Exercício (“Procedimentos de Negociação”).
ii. Oferta Pública
Alternativamente ao processo descrito no item “Procedimentos de
Negociação” acima, os Investidores Âncoras que sejam, conjuntamente,
titulares de, no mínimo, 75% das Opções de Compra remanescentes
durante o Prazo de Exercício, poderão solicitar aos Acionistas Originais a
realização de uma oferta pública de distribuição secundária das Ações
Objeto, com esforços restritos de colocação, nos termos da Instrução da
CVM nº 476, de 16 de janeiro de 2009, conforme alterada (“Oferta 476”)
ou outra norma editada pela CVM que venha a substituí-la, de forma a
obter o Preço de Venda. A decisão de solicitar aos Acionistas Originais a
realização da Oferta 476 vinculará todos os Investidores Âncoras com
Opções de Compra remanescentes à época, com exceção dos Investidores
Âncoras que (i) já houverem informado os Acionistas Originais de que
optaram pela liquidação física, nos termos do item abaixo, ou que venham
a fazê-lo dentro de 5 dias úteis da data em que forem comunicados pelos
Acionistas Originais acerca da opção feita por outros Investidores Âncora
de acordo com este parágrafo, ou (ii) optarem pelo Exercício Individual.
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Todos e qualquer custos e/ou despesas incorridos para a realização da
Oferta 476 deverão ser integralmente suportados pelos Investidores
Âncoras que solicitaram a operação.
iii. Liquidação Física
É assegurada a cada Investidor Âncora, a seu exclusivo critério e
independentemente da decisão dos demais Investidores Âncoras, a
prerrogativa de, se assim desejar e caso seja viável do ponto de vista
jurídico para as partes do Contrato de Opção, optar durante o Prazo de
Exercício, pela liquidação física de suas Opções de Compra, com a entrega
das Ações Objeto correspondentes, mediante comunicação aos Acionistas
Originais neste sentido.
Cancelamento Proporcional das Opções de Compra
Após (i) no caso da Atmos, o período de 270 dias contados da Data de
Liquidação; e (ii) no caso dos demais Investidores Âncoras, a Data de
Liquidação, caso qualquer Investidor Âncora, direta ou indiretamente,
transfira ou de qualquer outra forma disponha, inclusive mediante
operações de empréstimo, de ações de emissão da Companhia sob sua
titularidade, e, consequentemente, se torne titular de ações de emissão
da Companhia em quantidade inferior à quantidade de ações subscritas e
integralizadas no âmbito do Investimento Âncora (sendo certo que tal
volume não alcança ações que tenham sido adquiridas em quantidade
superior a exigida pelo Acordo de Investimento) (“Participação de
Referência”), então o respectivo Investidor Âncora terá suas Opções de
Compra canceladas na proporção de 0,6 para cada ação de emissão da
Companhia vendida, transferida ou emprestada, desprezando-se frações
de Opções de Compra, mediante o arredondamento para o maior número
inteiro subsequente (“Cancelamento Proporcional das Opções de
Compra”).
[...]
Obrigações Adicionais
No Contrato de Opção, também foram estabelecidas as obrigações de
cada Acionista Original não transferir ou onerar (incluindo eventuais ônus
involuntários) as Ações Objeto até a extinção das Opções de Compra,
incluindo a manutenção de bloqueio operacional junto ao escriturador ou à
B3 (“Bloqueio Operacional”), e os Acionistas Originais e os Investidores
Âncoras se comprometeram a colaborar de boa-fé para a celebração de
contrato de outorga de garantia real sobre a quantidade de ações de
emissão da Companhia que corresponda à totalidade das Opções de
Compra outorgadas e não canceladas, na forma de alienação fiduciária,
em momento anterior ao início do Prazo de Exercício, condicionada à
realização do Investimento Âncora por cada Investidor Âncora, conforme o
caso (“Alienação Fiduciária”).
As partes, ainda, colaborarão de boa-fé para o ajuste ou a liberação,
conforme o caso, do Bloqueio Operacional e da Alienação Fiduciária caso
seja necessário para viabilizar o registro das Opções de Compra no
respectivo sistema de registro na modalidade com garantia da contraparte
central da B3 (CCP).
Ausência de direitos de governança
Foi acordado, ainda, que as Opções de Compra não conferirão aos
Investidores Âncoras quaisquer direitos de governança (incluindo direitos
de nomeação de membros do conselho de administração ou de comitês da
Companhia) ou direito de voto com relação à Companhia.
5. Particularmente em relação ao investidor âncora Atmos Capital
Gestora de Recursos Ltda. foi firmado contrato de opções de compra adicionais,
conforme a seguir definido:
Opções de Compra Adicionais Atmos
Adicionalmente, no âmbito do Acordo de Investimento e sem prejuízo do
disposto no Contrato de Opção, os Acionistas Originais se comprometeram
a outorgar à Atmos, sujeito às Condições de Outorga Atmos (conforme
definido abaixo), em caráter exclusivo, incondicional, irrevogável e
irretratável, opções de compra adicionais em termos e condições
substancialmente similares aos previstos no Contrato de Opção (“Opções
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de Compra Adicionais Atmos”). As Opções de Compra Adicionais Atmos
somente serão outorgadas pelos Acionistas Originais, caso sejam
verificadas, cumulativamente, as seguintes condições (em conjunto, as
“Condições de Outorga Atmos”): (i) a Atmos realize a sua parcela do
Investimento Âncora nos termos do Acordo de Investimento; e (ii) a Atmos
adquira à vista, em bolsa, ações ordinárias de emissão da Companhia por
preço inferior ao Preço de Referência, durante o período de 18 meses
contados da Data de Liquidação, observada a regulamentação aplicável
(“Ações Elegíveis” e “Período de Cotação”, respectivamente).
Para fins do parágrafo acima, “Preço de Referência” significa o Preço por
Ação, ajustado da seguinte forma: (i) ajustado (reduzido) por eventuais
valores que venham a ser declarados pela Companhia a título de
dividendos, redução de capital, juros sobre o capital próprio ou de outra
forma distribuídos aos acionistas, sendo certo que o ajuste previsto neste
item “i” será aplicado a partir da primeira sessão de negociação em que as
Ações Elegíveis passarem a ser negociadas sem direito ao respectivo
provento declarado (ex); e (ii) ajustado (positiva ou negativamente) em
razão de eventuais desdobramentos, grupamentos e bonificações em
ações.
6. Visando esclarecer seu ponto de vista a respeito da adequação da
estrutura acima destacada à Instrução CVM nº 400/03, os Ofertantes
apresentaram Manifestação Voluntária (1353960) da qual destacamos os
seguintes principais trechos:
C. Considerações iniciais sobre ancoragem em precedentes e no
caso concreto
10. Os termos e condições decorrentes da Ancoragem estão em linha com
aqueles autorizados por esta D. CVM em ofertas anteriores, conforme
levantamento constante do Anexo A à presente Manifestação Voluntária.
11. Pela análise de documentos públicos de ofertas de distribuição já
registradas junto a esta Comissão, verifica-se que as ofertas que contam
com investimentos âncora envolvem, também, com a outorga de
benefícios como contrapartida aos compromissos assumidos pelos
âncoras.
12. A título ilustrativo, em relação à oferta pública de distribuição da
GetNinjas S.A., registrada junto a esta D. Comissão em maio de 2021, os
investidores que participaram da ancoragem da oferta receberam em
contrapartida, dentre outros, o benefício da outorga da opção de compra
de ações da companhia, em condições similares às previstas do Contrato
de Opção celebrado no âmbito da Oferta. Já em relação à oferta pública de
distribuição da Smartfit Escola de Ginástica e Dança S.A., registrada em
julho de 2021, os investidores âncora não foram beneficiados com opções
de compra de ações, porém receberam o direito de indicar membros para
compor o conselho de administração da companhia. Ambas as transações
acima descritas foram devidamente analisadas e registradas por esta D.
CVM há poucos meses.
1 3 . [...] no presente caso concreto, os acionistas da Companhia
introduziram uma diferença importante em relação aos referidos
precedentes, para acrescentar mais uma limitação ao exercício das Opções
de Compra pelos Investidores Âncoras. De fato, conforme também
indicado no Capítulo II abaixo, os Investidores Âncoras estão sujeitos ao
cancelamento proporcional de suas respectivas Opções de Compra caso
negociem com as ações subscritas no âmbito da Ancoragem, ou
disponham de tais ações de qualquer forma, inclusive por meio de
operações de derivativos, durante os períodos restritos indicados no
Contrato de Opção e refletidos no disclosure incluído no Prospecto
Preliminar. Essa diferencial da Ancoragem em relação aos precedentes
com condições semelhantes, torna ainda mais evidente a intenção dos
acionistas da Companhia de vincular os Investidores Âncoras por meio de
contrapartidas cruzadas que garantem o equilíbrio da negociação.
14. Conforme será detalhado adiante, a conferência de benefícios a
investidores âncora, tais como a outorga de opções de compra, é
inerente a transações dessa natureza, por corresponder a uma
contrapartida à assunção de riscos financeiros no âmbito de uma
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ancoragem.
15. Nas ofertas públicas de ações com estruturas de ancoragem
semelhantes às da Oferta, bem como com base no que foi possível
observar nos primeiros dias de reuniões com potenciais investidores da
Oferta, os demais investidores não apresentaram qualquer rejeição
à operação pretendida por meio de ancoragem e/ou à Oferta. Pelo
contrário, a divulgação das informações sobre a estruturação de
ancoragem em tais precedentes e no presente caso concreto têm sido
fatores de incentivo para aumentar a confiança dos demais investidores
nas ofertas que envolvem estruturas de ancoragem.
[...]
D. Estimativa de valor justo
17. A indicação da estimativa de valor justo das Opções de Compra no
Prospecto Preliminar foi feita pela Companhia, tendo procurado atuar da
forma mais transparente e zelosa possível, conforme será detalhado nos
Capítulos abaixo, para implementar exigência apresentada por esta D.
CVM na oferta pública de distribuição da GetNinjas S.A. (Ofício-Conjunto nº
139/2021-CVM/SRE/SEP, de 06 de maio de 2021). Assim, a inclusão de tal
valor decorre da preocupação da Companhia em se adequar para cumprir
todos os requisitos exigidos por esta D. Comissão.
18. Dessa forma, o valor justo indicado representa tão simplesmente uma
estimativa, o que não se confunde e não pode ser confundido com o
valor de mercado das Opções de Compra. Tal estimativa de valor justo
não foi sequer discutida com os Investidores Âncoras. Além disso, o
referido cálculo do valor justo estimado das Opções de Compra não
considera os ônus e riscos aos quais os Investidores Âncoras estão
sujeitos em decorrência da Ancoragem, incluindo o risco financeiro
decorrente do compromisso irrevogável e irretratável por período
considerável, bem como o lock-up e a perda das Opções de Compra em
caso de disposição das ações subscritas na Oferta, conforme detalhado no
Capítulo II abaixo.
19. Além disso, uma vez que as Opções de Compra somente podem ser
exercidas a partir do 19º mês contado da Data de Liquidação, tal
contrapartida a ser recebida pelos Investidores Âncoras também está
sujeita ao risco da variação da cotação dos ativos neste período que
podem, o que reforça o racional de que tal estimativa de valor justo não
representa, e nem poderia representar, o valor de mercado das Opções de
Compra, que são atreladas a valores mobiliários sujeitos a variações ao
longo do tempo.
20. Não restam dúvidas de que o valor justo indicado possui apenas valor
informacional e não reflete, portanto, o efetivo valor de mercado das
Opções de Compra.
II. OPERAÇÃO PRIVADA
21. Conforme indicado no Capítulo I acima, enquanto a Oferta é 100%
primária, as Opções de Compra, por sua vez, não envolvem a Companhia,
a qual sequer é parte do Contrato de Opção. Trata-se de relação privada
entre determinados investidores e acionistas da Companhia em
momento anterior à realização da Oferta e ao registro da Companhia
como companhia de capital aberto.
[...]
23. A Companhia optou por incluir o disclosure aplicável a tais Opções de
Compra nos documentos da Oferta, buscando assegurar o máximo de
transparência e permitir aos investidores uma tomada de decisão
fundamentada sobre a Oferta. Por se tratar de conjunto de operações
bilaterais de natureza privada entre acionistas da Companhia, caberia
inclusive uma reflexão sobre a obrigatoriedade desse disclosure em um
cenário alternativo hipotético em que as Opções de Compra fossem
outorgadas aos Investidores Âncoras por um, ou mais, acionista(s)
minoritário(s) da Companhia, nas mesmas condições, prazo e volume.
Independentemente de tal reflexão, a Companhia demonstrou zelo ao
voluntariar informações detalhadas sobre a estrutura e condições da
Ancoragem.
24. Ademais, considerando as circunstâncias do mercado de capitais no
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Brasil, a estruturação da Ancoragem reflete um trabalho da Companhia
buscando assegurar um volume significativo para a Oferta, de forma a
garantir que a Oferta seja precificada e liquidada e, especialmente, que a
esperada confiança gerada no mercado em decorrência da Ancoragem,
também em razão do fato de os Investidores Âncoras serem players que
têm atuado em operações semelhantes e que são referência no mercado
de capitais brasileiro, permita que o montante de recursos a ser captado
por meio da Oferta seja benéfico à Companhia e, por conseguinte,
aos investidores que se tornarem acionistas da Companhia na Oferta.
25. Operações privadas envolvendo ações (ou valores mobiliários nelas
referenciados) não são capazes de infringir a higidez do mercado ou
resultar em manipulação da formação do preço de valores
mobiliários, especialmente quando contratadas quando estes não são
ainda negociados ou listados, conforme o caso, em bolsa ou mercados
organizados. Além disso, no presente caso, como tem sido a prática de
mercado para ancoragens em ofertas públicas de ações no Brasil, os
Investidores Âncoras não participam do Procedimento de Bookbuilding e,
portanto, não participam da fixação do Preço por Ação. Dessa forma, não
há que se cogitar que a Ancoragem influenciaria indevidamente o
mercado ou a formação do preço dos ativos.
26. Ademais, as opções não são equiparáveis a bônus de subscrição de
ações que poderiam ser exercidos contra a Companhia e gerar diluição aos
demais investidores e acionistas da Companhia. De fato, não há
qualquer impacto de diluição decorrente da outorga, do exercício
e/ou da liquidação das Opções de Compra, uma vez que estas são
exercíveis contra os acionistas co-controladores da Companhia. Além
disso, o exercício integral de todas as Opções de Compra, ainda que
nenhuma Opção de Compra seja antecipadamente cancelada, não
resultaria em alteração do controle compartilhado da Companhia
pelos Acionistas Originais.
A. Distinção entre Investidores
27. Também pelo fato de a Ancoragem ser uma operação privada, a
situação dos Investidores Âncoras não poderia deixar de ser diferente
daquela dos demais investidores de uma oferta pública de ações. De fato,
trata-se de realidades distintas que requerem contrapartidas, proteções
e assegurações consistentes com a forma de investimento e o risco
envolvido.
28. No que tange aos Investidores Âncoras, o compromisso de
investimento por esses assumido no âmbito do Acordo de Investimento
t e m natureza irrevogável e irretratável, desde que atendidas
determinadas condições, as quais estão detalhadas no Prospecto
Preliminar e cuja existência é expressamente indicada como um fator de
risco ao qual os potenciais demais investidores da Oferta devem se
atentar. Tal compromisso vinculante se traduz em risco financeiro
relevante para o Investidor Âncora, não somente pelo prazo entre a data
da assinatura do Acordo de Investimento e a data estimada para a
precificação e liquidação da Oferta conforme cronograma estimado
constante do prospecto, mas, nesse caso, também até a data limite para
liquidação da Oferta com base em números referentes 2º trimestre fiscal
de 2021, para o caso de ocorrer alguma alteração no cronograma da
Oferta.
[...]
30. Além disso, como também é comum em ancoragens em ofertas
públicas de ações no Brasil, os Investidores Âncoras estão sujeitos a
restrições à negociação com ações da Companhia e a determinadas
consequências negativas caso negociem com, ou disponham de,
tais ações durante determinado período. Em particular, a Atmos está
sujeita a um lock-up convencional de 270 dias, enquanto os demais
Investidores Âncoras, incluindo a Atmos, estão sujeitos ao cancelamento
proporcional de suas respectivas Opções de Compra caso negociem com
as ações subscritas no âmbito da Ancoragem, ou disponham de tais ações
de qualquer forma, inclusive por meio de operações de derivativos,
durante os períodos restritos indicados no Contrato de Opção e refletidos
no disclosure incluído no prospecto da Oferta. As referidas restrições
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também representam risco financeiro importante para o Investidor
Âncora, que deverá, nas hipóteses de cancelamento proporcional optar
pelo prejuízo decorrente da perda de certa quantidade de Opções de
Compra caso decida alienar as ações adquiridas na Oferta nos períodos
restritos.
31. Também de forma distinta, os demais investidores da Oferta não
estão, em regra geral, sujeitos a lock-up, com exceção daqueles
investidores que optarem por participar da Oferta de Varejo com Lock-up.
Veja-se que tais investidores gozam de tratamento diferenciado dos
demais investidores de varejo, na medida em que têm prioridade na
alocação de seus pedidos de reserva, em contrapartida ao lock-up
assumido, o que representa uma hipótese de tratamento diferenciado
a investidores no âmbito de uma mesma oferta pública de ações, sem
que isso represente a aplicação de preços diferentes. De forma
análoga, no caso de ofertas públicas de ações de companhias que
oferecem condições mais vantajosas para a participação de seus
respectivos empregados como investidores por meio, por exemplo da
antecipação de salário ou venda licença-prêmio ou outros benefícios, tais
empregados também ficam comummente sujeitos a alguma restrição ou
desvantagem em contrapartida, como a assunção de uma obrigação de
lock-up. Em todos os casos previstos nesse parágrafo, o tratamento
diferenciado decorre do reestabelecimento do equilíbrio entre
vantagens e desvantagens, sendo que, em todos os casos, as
vantagens e desvantagens se traduzem em impactos financeiros, mas não
se traduzem na aplicação de preços diferentes.
32. Como se pode depreender dos parágrafos acima, a participação dos
Investidores Âncoras na Oferta, por meio da Ancoragem, resulta em uma
série de ônus para tais investidores, quando comparados aos demais
investidores da Oferta. Além de tais desvantagens às quais os Investidores
Âncoras estão sujeitos, estes contribuem, como mencionado acima, para a
confiança do mercado em geral na Oferta e, por meio de seu compromisso
vinculante, garantem que parcela importante da Oferta será
alocada, observadas as condições aplicáveis, reduzindo o risco de
desistência da Oferta pela Companhia por falta de apetite que resulte em
preço incompatível com o esperado, especialmente diante das atuais
circunstâncias do mercado de capitais brasileiro.
33. Dessa forma, a negociação privada de eventuais benefícios aos
Investidores Âncora em contrapartida à contribuição que a
Ancoragem representa para a Oferta, para a captação de recursos pela
Companhia e, portanto, para os demais investidores que se tornarem
acionistas da Companhia na Oferta, é o caminho natural em uma estrutura
de ancoragem. Se assim não fosse, a Companhia, seus acionistas e
demais partes que se beneficiem do resultado da Oferta, incluindo os
demais investidores da Oferta, poderiam enriquecer injustificadamente
às custas dos esforços, riscos e custos financeiros suportados pelos
Investidores Âncoras.
B. Tratamento Equitativo
34. O tratamento conferido aos Investidores Âncora no contexto da Oferta
em hipótese alguma viola os artigos 21 e 23 da Instrução CVM 400, que
exigem preço uniforme e tratamento equitativo entre os destinatários
da Oferta [...]
35. Como os documentos da Oferta deixam claro, o preço da Oferta será
fixado por meio do Procedimento de Bookbuilding e será único para todos
os investidores. Não há contrapartidas ou negociações entre a Companhia
e os Investidores Âncoras, uma vez que a relação privada que rege a
Ancoragem foi estabelecida diretamente e exclusivamente entre os
Acionistas Originais e os Investidores Âncoras, sem que a Companhia, na
qualidade de única ofertante da Oferta, tenha concedido benefício ou
contrapartida aos Investidores Âncora. Assim, não há tratamento
diferenciado conferido pela Companhia aos Investidores Âncora ou
qualquer tratamento desigual aos investidores no contexto da Oferta.
Portanto, as Opções de Compra não podem ser consideradas como um
desconto do Preço por Ação ou como um benefício concedido pelo
ofertante aos Investidores Âncora.
Ofício Interno 135 (1357325) SEI 19957.006485/2021-15 / pg. 9
36. De todo modo, ainda que as Opções de Compra tivessem sido
outorgadas dentro da Oferta, a exigência de tratamento equitativo
prevista na Instrução CVM 400 restaria atendida. Ao transportar o conceito
do tratamento equitativo para o caso concreto da Ancoragem, fica claro
que, se os Investidores Âncoras não recebessem, por meio de operação
privada, vantagens proporcionalmente suficientes para reestabelecer o
equilíbrio de sua posição eles não estariam sendo tratados de modo
equitativo. [...]
[...]
38. No âmbito da Ancoragem, um exemplo que reforça os pontos acima é
o fato de que um dos Investidores Âncoras, a Atmos, que se comprometeu
a investir valor consideravelmente superior ao compromisso dos demais
Investidores Âncoras, e que também receberá quantidade maior de
Opções de Compra, estar sujeita a restrições adicionais a que os demais
investidores não estão sujeitos, como por exemplo o lock-up convencional
de 270 dias.
39. Assim, a existência de condições, vantagens e ônus diferentes
concedidos a investidores âncora, por meio de operação privada, em
relação aos demais investidores de uma oferta pública de ações é
característica inerente à estruturação de uma ancoragem de ofertas
dessa natureza.
40. Ainda, considerando que as Opções de Compra apenas podem ser
exercidas a partir do 19º mês contado da Data de Liquidação, o
recebimento de tal contrapartida conferida pelos Acionistas Originais aos
Investidores Âncoras também envolve o risco da variação da cotação dos
ativos neste período. O prazo de 18 meses, conforme aceito por esta D.
Comissão em precedentes registrados com as mesmas condições,
constitui tempo suficiente para afastar eventual construção da prática de
preços diferentes para o mesmo valor mobiliário.
[...]
III. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO SEGURANÇA JURÍDICA
42. Sem prejuízo dos esclarecimentos acima a respeito da estrutura do
Investimento Âncora, a Companhia entende que os questionamentos
apresentados pela SRE vão contra o Princípio da Segurança Jurídica,
inerente a qualquer processo administrativo e que deveria salvaguardar a
Companhia contra eventuais decisões arbitrárias desta D. CVM.
43. Como mencionado nos Capítulos acima, a realização de investimentos
âncora conjugados com outorgas de opções de compra de ações é uma
estrutura difundida no mercado e implementada no contexto de ofertas
públicas há pelo menos 8 (oito) anos. A estrutura foi incorporada em
diferentes precedentes de ofertas públicas registradas sob chancela dessa
D. CVM, especialmente em ofertas concluídas e registradas há menos de
dois meses (caso de Smartfit), e quatro meses (caso de GetNinjas), sem
que, em nenhuma oportunidade, a SRE realizasse algum impedimento ou
restrição sobre o valor das opções de compra outorgadas aos investidores
âncora, tampouco em alteração na estrutura da de ancoragem
amplamente utilizada no mercado.
44. A título de referência, apresentamos no Anexo A à presente
Manifestação Voluntária diferentes precedentes de ofertas públicas
registrados junto a esta D. CVM, ou analisados a posteriori junto a esta D.
CVM, conforme o caso, que utilizaram estruturas de investimento âncora
semelhantes ao da Oferta, mas cuja precificação de opções de compra de
ações não foi objeto do escrutínio pela SRE (“Precedentes”), nem de
qualquer alegação de infração aos artigos 21 e 23 da Instrução CVM 400
ou a qualquer outro normativo do mercado de capitais brasileiro.
[...]
48. O Princípio da Segurança Jurídica é um dos principais princípios que
norteiam o processo administrativo, de forma a evitar que a atuação do
Estado se demonstre contrária à estabilidade de situações jurídicas e a
proporcionar grau de certeza aos direitos dos administrados. De fato, os
incisos IX e XIII do artigo 2º da Lei n.º 9.784, de 29 de janeiro de 1999
(“Lei do Processo Administrativo”), que devem ser observados por esta D.
Comissão, tratam da segurança jurídica e da vedação da aplicação
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retroativa de nova intepretação [...]
[...]
49. Esta D. CVM sempre deixou claro que a aplicação das regras da Lei do
Processo Administrativo é fundamental no âmbito do mercado de capitais.
[...]
50. Sobre o tema, o ensinamento de Alexandre Pinheiro dos Santos, Fábio
Medina Osório e Julya Sotto Mayor Wellisch torna-se relevante para o caso
concreto, na medida em que a efetiva aplicação dos princípios da boa-fé
objetiva, proteção da confiança e segurança jurídica são essenciais para
evitar a frustração das expectativas da Companhia em relação à chancela
desta D. CVM em relação aos Pedidos e à Ancoragem, uma vez que a
conduta da Companhia foi pautada em padrão de comportamento
norteado pelos registros de ofertas públicas concedido por esta
Comissão [...]
51. Neste particular, cumpre registrar que o Princípio da Segurança
Jurídica já foi expressamente admitido pelo Conselho de Recursos do
Sistema Financeiro Nacional (“CRSFN”) como causa de extinção de
punibilidade do administrado, na forma do Princípio da Proteção da
Confiança. [...]
[...]
52. [...] a simples possibilidade de adiamento do cronograma da Oferta
em razão dos questionamentos apresentados pela SRE constitui
verdadeira punição indevida à Companhia, acarretando enorme risco à
própria execução e sucesso da Oferta, desperdiçando um investimento de
recursos e de tempo empenhados pela Companhia ao longo dos últimos
anos, o que poderia acarretar a impossibilidade do ingresso da Companhia
no mercado de capitais brasileiro. Para mais detalhes sobre esse assunto,
fazemos referência ao Capítulo IV abaixo.
[...]
55. Adicionalmente, o Poder Judiciário também já reconheceu a ocorrência
de “preclusão administrativa”, como consectário do Princípio da
Segurança Jurídica, diante da chancela de atos pelo Poder Público e sua
posterior tentativa de rediscussão – exatamente como ocorre na
estrutura de investimento âncora prevista nos Precedentes registrados por
esta D. CVM, mas colocada sob revisão na presente Oferta. [...]
[...]
57. Nesse sentido, Anderson Schreiber também registrou a inerência
deste princípio às relações de direito público, em linha com o caso em tela,
especialmente no que tange ao comportamento contraditório que esta D.
Comissão demonstraria se deixasse de conceder o registro à Oferta, por
entender que a estrutura da Ancoragem está em desacordo com as
normas aplicáveis, após ter chancelado os Precedentes, [...]
[...]
58. Na mesma direção, o Poder Judiciário vem, de longa data, reforçando a
importância da vedação à conduta contraditória por parte da
Administração Pública. Conforme reforçado pelos acórdãos unânimes
proferidos pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) (grifo nosso), os órgãos
do Poder Público não podem seguir em direção contrária a decisões
reiteradas em detrimento de administrado, como é o caso da Companhia,
que tenha agido, de boa-fé, com base em tal prévio histórico de decisões
[...]
[...]
IV. INADEQUAÇÃO DO PROCEDIMENTO DE REGISTRO DA OFERTA
COMO FORO DE DISCUSSÃO
60. Independentemente da relevância dos questionamentos apresentados
pela SRE a respeito da estrutura do Investimento Âncora, deve-se
reconhecer que o decurso de um procedimento de registro da Oferta não é
o foro apropriado para discutir novos requisitos de investimentos âncoras
realizados no âmbito de ofertas públicas além daqueles exigidos nos
Precedentes, muito menos após a divulgação do Prospecto Preliminar e do
Aviso ao Mercado.
61. Qualquer adiamento ao cronograma original da Oferta, seja em virtude
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do tempo necessário para análise pela área técnica ou pelo Colegiado ou
de exigência de determine a abertura de novo prazo para desistência para
investidores em razão de modificação da Oferta, será extremamente
gravoso para a Companhia e para a Oferta.
[...]
63. Além disso, outros atos de relevância crítica para a Companhia e as
Entidades Incorporadas dependem da liquidação e encerramento da
Oferta para serem implementados, tais como a celebração de contratos
relevantes envolvendo a implantação e operação de seus respectivos
ativos, a contratação de novas linhas de financiamento e emissões de
títulos de dívida para financiamento de seus respectivos projetos,
incluindo mais de R$ 7 bilhões com compromissos firmados de entrega de
energia com diversos agentes de mercado. Tais atos e medidas impactam
na criação de empregos e na manutenção de relações comerciais com
credores, fornecedores e clientes da Companhia e das Entidades
Incorporadas.
64. A Companhia também possui vultosos financiamentos de projetos e
compromissos financeiros agendados, que deverão ser honrados com
recursos advindos da Oferta. Portanto, qualquer alteração no cronograma
da Oferta resultará no desenquadramento financeiro Companhia, no
atraso do cronograma de seus projetos e prejuízo à implementação de seu
plano de expansão, com profundas implicações para os seus negócios e
resultados.
[...]
66. [...] Nesse contexto, eventual discussão e mudança de entendimento
desta D. Comissão sobre estruturas de investimentos âncora, deveria
também observar o disposto no Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro
de 1942 (Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro) e prever regra
de transição para permitir um mínimo de previsibilidade e planejamento
por parte de companhias que pretendam acessar o mercado de capitais
brasileiro, atendendo ao princípio da proporcionalidade e da razoabilidade,
de modo que a alteração do posicionamento não afetasse o interesse dos
seus administrados [...]
[...]
67. Adicionalmente, como é do conhecimento desta D. Comissão, o
referido tema da ancoragem já havia sido objeto de consulta9 , em 2017,
apresentada pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social
– BNDES e por sua subsidiária integral BNDES Participações S.A., à SRE e à
Superintendência de Desenvolvimento de Mercado – SDM, referente a
“viabilidade da cobrança de comissão, na qualidade de investidores
âncoras, como contrapartida à celebração de contrato privado de
promessa de subscrição de debêntures”, posteriormente com desistência
pelos próprios consulentes em 2019. Ou seja, além de ser uma estrutura
amplamente utilizada ao longo dos últimos 8 (oito) anos, em especial em
ofertas recentes registradas nos últimos 4 (quatro) meses, a própria CVM
teve a oportunidade de apreciar a questão objeto da referida consulta 4
(quatro) anos atrás.
68. Importante ressaltar que, nas recentes ocasiões em que esta D.
Comissão abriu audiências públicas para discussão e reformulação de
temas sobre a regulamentação de ofertas públicas de valores mobiliários,
a questão discutida nesta Manifestação Voluntária sequer foi mencionada
como ponto de atenção ou como reflexão para a solicitação de
comentários e considerações do mercado em geral.
69. Por todo o exposto, seria injusto que a Oferta, no estágio em
que se encontra a poucos dias de sua precificação, fosse objeto de
discussão, paralisação e potencial inviabilização por conta de um
antigo tema, restando prejudicada a Companhia por não poder
utilizar-se de estrutura já consolidada, debatida e/ou revisada por
esta D. Comissão ao longo dos últimos anos.
[...]
V. PEDIDO
Diante de todo o exposto, a Companhia entende que não merece
prosperar o posicionamento desta D. SRE e gentilmente requer a estas
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D. Superintendências que essa Manifestação Voluntária seja
PROCESSADA COMO RECURSO nos termos do item X da Deliberação
CVM 463 e no artigo 2º, parágrafo único, da Resolução CVM 46,
concomitantemente ao processo de registro da Oferta, e que esse
recurso seja relatado e submetido à apreciação pelo egrégio Colegiado
desta D. Comissão, em CARÁTER DE URGÊNCIA, em razão do
cronograma da Oferta, com o devido provimento ao presente recurso e a
determinação para que essas D. Superintendências comuniquem a
Companhia de que a Ancoragem não está em desacordo com a ICVM 400.
7. Finalmente, em 27 de setembro de 2021, a Manifestação Voluntária foi
complementada por pareceres técnicos (1354562) elaborados por Gustavo
Gonzales, Pablo Renteria e Otavio Yazbek.
II - DA ANÁLISE
8. Inicialmente é relevante circunscrever o aspecto normativo objeto da
análise sobre a adequação da celebração de contratos de opção em favor de
investidores âncoras em ofertas públicas de distribuição. Nesse sentido, prevê a
Instrução CVM nº 400/03 ("Instrução CVM 400") em seu art. 23 que:
Art. 23. O preço da oferta é único, mas a CVM poderá autorizar, em
operações específicas, a possibilidade de preços e condições diversos
consoante tipo, espécie, classe e quantidade de valores mobiliários ou de
destinatários, fixados em termos objetivos e em função de interesses
legítimos do ofertante, admitido ágio ou deságio em função das condições
do mercado.
9. De tal forma, desde logo afastamos desta análise o aspecto da
obrigação de equidade entre os investidores, conforme prevê o art. 21 da
Instrução CVM 400[1]. Entretanto, se por um lado não é disso que trataremos
nesta análise, devemos observar que tal aspecto vem sendo efetivamente
trabalhado nos procedimentos de distribuição em uma grande quantidade de
ofertas. Notadamente, desde 2019 verificamos a introdução nas estruturas de
ofertas da segmentação da tranche não institucional de modo a prever prioridade
na alocação dos investidores que se comprometam com regras de lock-up das
ações na negociação secundária, tendo a SRE reconhecido a adequação de tal
procedimento no âmbito das análises dos registros.
10. O que entendemos não ser possível, à luz do que prevê o arcabouço
normativo, é que a equidade seja buscada a partir do oferecimento de condições
que venham a macular a premissa do preço único. Isto, claro, não sem que o
Colegiado da CVM aprove determinada estrutura conforme prevê o art. 23 em
comento.
II.1 - DA CONSULTA ANTERIOR SOBRE O TEMA
11. Em benefício do tratamento tempestivo da questão, à luz da dinâmica
da Oferta conforme pontuado pelos Ofertantes na Manifestação Espontânea[2],
nos absteremos de reprisar pormenorizadamente os aspectos já analisados por
esta área técnica, a respeito da possibilidade de que, ao prover "ancoragem" a
determinada oferta, o investidor possa receber uma remuneração.
12. Nesse sentido, consta como anexo ao presente Ofício Interno,
o Memorando nº 23/2017-CVM/SRE/GER-2 (1357516), elaborado no âmbito do
Processo SEI nº 19957.004326/2017-91, que analisou pleito de consulta,
apresentado pelo BNDES em maio de 2017, na qualidade de investidor, acerca da
possibilidade de cobrança de "comissão como contrapartida à promessa de
subscrição de debêntures de projetos de infraestrutura em ofertas públicas", por
intermédio da celebração de contrato privado de promessa de subscrição com a
companhia emissora ("Consulta BNDES"). Do referido documento cabe destacar o
seguinte trecho:
Assim, nosso entendimento é que o recebimento de uma comissão pela
promessa de subscrição, na prática representaria um desconto no preço
Ofício Interno 135 (1357325) SEI 19957.006485/2021-15 / pg. 13
da oferta, caracterizando um tratamento não equitativo entre os
investidores adquirentes do valor mobiliário distribuído publicamente.
13. Cabe destacar que, se no âmbito da Consulta BNDES, tratava-se de
"comissão", a estrutura conforme apresentada no Acordo de Investimento prevê
como contrapartida aos Investidores Âncora um ativo financeiro, as Opções, que
acabam por, igualmente, representar um desconto no valor com o qual se
comprometem subscrever na Oferta. Com efeito, a faixa indicativa de preço das
ações da Comerc foi fixada entre R$16,87 e R$18,5 ao passo em que os
Ofertantes informam que o valor justo de cada Opção corresponde a R$1,98. Cabe
ainda destacar que no âmbito do Acordo de Investimento o prêmio pago por tais
opções é absolutamente desprezível, tendo sido fixado em "R$1,00 a ser pago por
cada Investidor Âncora a cada Acionista Original pela outorga da totalidade das
Opções de Compra adquiridas por tal Investidor Âncora". Vale ainda nesse
momento ressaltar a previsão de liquidação financeira dos contratos de Opção,
embora reservada a possibilidade de solicitação de liquidação física caso o
Investidor Âncora assim o deseje e seja possível juridicamente.
14. Ainda, a respeito do Processo SEI nº 19957.004326/2017-91 deve ser
pontuado que a manifestação anexada ao presente Ofício Interno não chegou a
ser apreciada pelo Colegiado, uma vez que após o encaminhamento desta área
técnica em junho de 2017, em abril de 2018 o Colegiado devolveu o processo à
SRE para sua relatoria, sendo que no mesmo mês foi apresentada manifestação,
solicitando desconsideração do pedido de consulta pelo BNDES[3].
II.2 - PRECEDENTES
15. Diferentemente do que os Ofertantes alegam na Manifestação
Espontânea, a necessidade de observação da premissa de preço único no âmbito
de ofertas públicas de distribuição não se trata de tema inovador no âmbito das
análises de pedidos de registro conduzidas pela SRE, ou que represente qualquer
sinalização ambígua ao mercado. Com efeito, inclusive conforme pontuado no
âmbito da Consulta BNDES, esta área técnica já havia enfrentado a questão
no âmbito do processo de registro de oferta pública de debêntures da Salus
Infraestrutura Portuária S.A. (Processo CVM n.º RJ-2014-9521), ao formular a
seguinte exigência, tendo sido aquela oferta alterada para atendimento à
exigência ora destacada:
(ff) Comissão de Compromisso de Subscrição: o Prospecto Preliminar
protocolado em 4/11/2014 e em 7/11/2014 apresenta uma nova comissão
não prevista no contrato de distribuição, qual seja a Comissão de
Compromisso de Subscrição.
Comissão de Compromisso de Subscrição:
A seção de relacionamento entre a Emissora e a RB Capital, na página 161
do Prospecto Preliminar, informa acerca de compromisso assumido pela RB
Capital de subscrever e integralizar Debêntures em montante suficiente
para garantir que, no âmbito da Oferta, a totalidade das Debêntures seja
subscrita e integralizada. Segundo informação do Prospecto Preliminar, tal
compromisso é suportado pelo “Compromisso de Subscrição e
Integralização de Debêntures”, firmado em 23/10/2014 entre as partes.
Com relação ao Compromisso de Subscrição e Integralização de
Debêntures pela RB Capital (“Compromisso de Subscrição”), atender às
seguintes exigências:
(ff.i) Uma vez que a RB Capital não é uma das instituições financeiras
intermediárias da Oferta, o fato de receber remuneração pelo
Compromisso de Subscrição de Debêntures em montante suficiente para
garantir a subscrição e integralização do montante total de Debêntures
ofertadas não atende ao disposto nos artigos 21 e 23 da Instrução CVM
400, uma vez que a esse único subscritor, a RB Capital, será oferecido um
preço diferenciado em relação aos demais subscritores (diferença entre o
preço de subscrição a ser pago e a comissão a ser recebida). Nesse
sentido, alterar a estrutura da Oferta, com a manutenção do
Compromisso de Subscrição, já divulgado ao mercado através do
Prospecto Preliminar, mas com a exclusão da possibilidade de
Ofício Interno 135 (1357325) SEI 19957.006485/2021-15 / pg. 14
pagamento da Comissão de Compromisso de Subscrição à RB
Capital.
16. Passando a tratar especificamente das estruturas de ancoragem que
contemplam a celebração de contratos de opção, também se deve afastar o
ineditismo do entendimento desta SRE sobre a questão, apontando a exigência
abaixo realizada por oportunidade do Ofício de Vícios Sanáveis (1254581) no
âmbito da oferta pública de distribuição inicial, primária e secundária, de ações
ordinárias de emissão de GetNinjas S.A. (Processo SEI nº 19957.001598/2021-16):
Acordo de Investimento: a estruturação da Ancoragem conforme
proposta, contém características, notadamente, a possibilidade de
exercício das opções de compra outorgadas a partir de 18 de maio de
2021 (inclusive), um dia após a liquidação da Oferta, com respectivo Preço
de Exercício correspondente ao preço por Ação estabelecido no âmbito da
Oferta (corrigido e ajustado), as quais implicam em que o valor de tal
instrumento não deva ser desconsiderado, valor este que reflete uma
forma de remuneração a ser para aos Investidores Âncora que não será
estendia aos demais investidores da Oferta. Referido
procedimento implica, portanto, na prática de preços diferentes para
o mesmo valor mobiliário. Na medida em que essa prática não se
coaduna com o disposto no art. 23, da Instrução CVM 400, que determina
que o preço das ofertas seja único para todos os investidores,
comunicamos que a estruturação do Acordo de Investimento deve ser
revisada de modo e sanar referido vício.
17. Tal exigência foi formulada ao observarmos significativas diferenças na
comparação daquele caso concreto aos precedentes recentes de ofertas públicas
com estruturas de investimento âncora associadas à celebração de contratos de
opção, notadamente no que diz respeito ao período no qual as opções poderiam
ser exercidas, conforme abaixo sumarizado.
a)Smiles S.A. (abr/2013): Período de exercício entre 1º dia útil após a
liquidação da oferta e o 12º mês; Preço de exercício 100% do preço
da oferta, atualizado pelo CDI
b)Banco Inter S.A. (abr/2018): Período de exercício entre 12º a 24º
mês da liquidação da oferta; Preço de exercício 100% do preço da
oferta, atualizado pelo CDI
c)Boa Safra Sementes S.A. (abr/2021): Período de exercício entre
36º a 47º mês da liquidação da oferta; Preço de exercício 80% do
preço de referência (cotação média dos 90 dias anteriores do aviso
de exercício ou piso da faixa equivalente a R$9,90, se cotação média
for inferior a R$7,92)
d)Dotz S.A. (2021 - desistência da oferta ICVM400): Período de
exercício entre 37º a 60º mês da liquidação da oferta; Preço de
exercício 200% do preço da oferta, atualizado pelo CDI
e)GetNinjas S.A. (mai/2021): Período de exercício entre 1º dia útil
após a liquidação da oferta e o 24º mês (*); Preço de exercício 100%
do preço da oferta, atualizado pelo CDI
(*) alterado para entre 18º a 28º mês da liquidação da oferta em decorrência da
exigência anteriormente destacada
18. A respeito de tais casos, inicialmente é relevante pontuar a baixa
expressividade de ofertas que contam com a estrutura em análise, qual seja
estruturas de ancoragem combinadas com contratos de opção, frente ao universo
de ofertas de ações registradas: apenas 4% do total de ofertas analisadas e
registradas contaram com a inclusão da referida estrutura. Este aspecto é
relevante uma vez que se trata de estrutura cujo uso é recente, não apenas no
Brasil, mas em outras jurisdições (conforme tratado no item a seguir), de modo
que a avaliação de sua adequação ao que dispõe a normatização aplicável se trata
de assunto em evolução.
Ofício Interno 135 (1357325) SEI 19957.006485/2021-15 / pg. 15
19. Nesse sentido, após os 2 casos iniciais, em 2013 e 2018, novamente
em 2021 voltamos a ter ofertas de distribuição estruturadas com investimento de
âncoras associado a contratos de opção, sendo importante pontuar que os
acordos de ancoragem, via de regra, são firmados apenas após o protocolo do
pedido de registro de distribuição na CVM, fase na qual ocorre o que se conhece
por investor education, portanto tratando-se de condição que apenas passa a ser
contemplada na documentação da oferta por oportunidade do atendimento
a exigências. Desta forma, é o que identificamos como "alteração espontânea",
condição incluída no Prospecto Preliminar a qual não foi previamente analisada
pela SRE e que será analisada em 10 dias úteis já com a oferta no período "a
mercado". Este contexto é relevante pano de fundo para analisarmos a atuação
da SRE em relação às análises dos recentes casos precedentes.
20. De tal sorte, tanto no caso de Boa Safra Sementes S.A. como Dotz S.A.
as condições acima destacadas, pactuadas no âmbito dos respectivos contratos de
opção, não nos pareceram indicar que o valor justo de tais instrumentos pudesse
ser material se comparado ao preço da oferta. Com base em tal percepção, e na
ausência da informação sobre o valor justo das opções nos respectivos prospectos
preliminares, em ambos os casos não houve a interpretação de que a estrutura
em comento feriria o disposto no art. 23 da Instrução CVM 400. Cabe ressaltar que
esta fase da análise dos pedidos de registro é bastante sensível uma vez que as
ofertas já se encontram a mercado, com período de reservas aberto e
apresentação a investidores institucionais acontecendo, o que implica em que
alterações na documentação configurem hipótese de modificação de oferta, do
que decorre a necessidade de abertura de prazo de desistência aos investidores
que já tenham aderido.
21. Já no caso de GetNinjas S.A., as características verificadas no contrato
de opção associado ao investimento do âncora, informadas quando do
atendimento a exigências, nos pareceram implicar em que o valor do instrumento
envolvido na ancoragem já não mais seria irrisório frente ao valor da oferta. Nesse
sentido, à luz de tais características foi elaborada a exigência citada no parágrafo
16, acima, na qual resta clara a preocupação de que aquela estrutura sinalizava
descumprimento do art. 23 da Instrução CVM 400. Ainda, no âmbito do pedido de
registro de emissor, foi elaborada exigência para divulgação das informações
relacionadas a este instrumento financeiro no Formulário de Referência daquela
emissora. Quando do atendimento ao Ofício de Vícios Sanáveis, portanto 3 dias
úteis antes da conclusão do processo de bookbuilding, a oferta em questão foi
alterada no que diz respeito aos termos do contrato de opção conforme exigência
da SRE, tendo havido também a inclusão da informação do valor justo das opções,
a partir da exigência formulada pela Superintendência de Relações com Empresas,
de forma que a oferta pública de ações de GetNinjas S.A. foi a primeira na qual se
deu a divulgação sobre tal informação em prospecto.
II.3 - TRATAMENTO DO ASSUNTO EM OUTRAS JURISDIÇÕES
22. Da breve pesquisa que nos foi possível conduzir, tendo em vista que,
conforme já citado anteriormente, a presente manifestação se dá de forma
extemporânea, antecipando o debate que ocorreria apenas após a elaboração de
exigência no Ofício de Vícios Sanáveis decorrente de modificação espontânea
quando da apresentação do Prospecto Preliminar, verificamos que exatamente a
ótica ora analisada de tais estruturas também é fonte de preocupação para outros
reguladores.
23. Inicialmente abordando a forma como a participação de investidores
âncoras é tratada em outras jurisdições, em linhas gerais, regulações europeia e
asiáticas permitem o estabelecimento de contratos vinculantes junto a investidores
institucionais com o objetivo de assegurar a estes garantia de alocação em um
IPO, aspecto que deve ser divulgado no prospecto e pode ser utilizado como
ferramenta de marketing da oferta. Já no mercado americano não há a
possibilidade de estabelecimento de compromisso contratual de investimento no
Ofício Interno 135 (1357325) SEI 19957.006485/2021-15 / pg. 16
âmbito da oferta pública, sendo que tais casos são tratados como "private
placements", concorrentes à oferta e cujas informações devem ser objeto de
divulgação no prospecto.
24. Passando a tratar de aspectos regulatórios uma vez empregadas tais
estruturas, um trabalho, divulgado em 2015 na página mantida pela Thomson
Reuters www.uk.practicallaw.thomsonreuters.com, sob o título "Cornerstone
investments in IPOs: the new normal for European markets?" (1358650) cita 2
casos nos quais o preço pago pelo investidor âncora (conhecido no exterior
como "cornerstone investor") considerou um desconto em relação ao preço da
oferta. No IPO da Euronext, em 2014, o investidor âncora subscreveu com um
desconto de 4% em relação ao preço do bookbuilding, entretanto se
comprometendo com o significativo lock-up de 3 anos. Já no caso do IPO do NN
Group o investimento do âncora se deu não diretamente através das ações objeto
da oferta, mas sim através de instrumentos conversíveis em ações, os quais
embutiram um desconto em relação ao preço definido no bookbuilding. Em ambos
os casos as ações foram listadas na Euronext Amsterdam Stock Market. Não
obstante, ao citar tais casos é feita a ressalva: "Whether similar pricing structures
could be used on IPOs listed on other exchanges should be assessed at an early
stage, as they could be restricted by both local listing rules and corporate law".
25. Foi possível identificarmos 2 jurisdições com regulações
especificamente voltadas ao investimento realizado por investidores âncoras: Índia
e Hong Kong.
26. Não trataremos das características impostas pela normatização
presente no mercado indiano[4] uma vez que aquela regulação trata de forma
bastante peculiar já mesmo o processo de bookbuilding, não sendo relevante tecer
qualquer paralelo de análise com o mercado brasileiro.
27. Entretanto entendemos relevante apontar a forma como a jurisdição
de Hong Kong trata a questão. Com efeito já desde 2013 a Hong Kong Stock
Exchange (HKSE) emitiu Guidance Letter regulando diretamente este tipo de
investimento. Atualizada recentemente, em 2020, transcrevemos abaixo a HKExGL51-13 (GL51-13 | Rulebook (hkex.com.hk), 1358651), uma vez que entendemos
que a mesma expressa a visão desta área técnica a respeito da adequada
interpretação do tema.
Cornerstone Investment — No Direct or
Subject Indirect Benefits to Cornerstone Investors
other than Guaranteed Allocation at IPO price
Main Board Rules 2.03(2) and (4), and 2.13
Listing
Rules
GEM Rules 2.06(2) and (4), and 17.56
Author IPO Vetting Department
Important note: This letter does not override the Listing Rules and is not
a substitute for advice from qualified professional advisers. If there is any
conflict or inconsistency between this letter and the Listing Rules, the
Listing Rules prevail. You may consult the Listing Division on a confidential
basis for an interpretation of the Listing Rules, or this letter.
1. Purpose
1.1 Some market participants have asked the Exchange to remind
applicants that it does not allow any direct or indirect benefits by side
letter or otherwise, other than a guaranteed allocation of shares at the IPO
price, to be given to cornerstone investors to participate in the placing
tranche of a listing applicant's share offering.
2. Background
2.1 It is not uncommon in an IPO that a portion of IPO shares under the
placing tranche are preferentially placed to certain investors, usually
referred to as "cornerstone investors". Cornerstone investors, usually
larger institutions and well-known individuals including asset management
Ofício Interno 135 (1357325) SEI 19957.006485/2021-15 / pg. 17
funds, sovereign wealth funds and Hong Kong tycoons, are introduced to
an IPO to signify that these investors have confidence in the applicant,
and the investment is worthwhile such that they are willing to take up
shares at the IPO price. These are preferential placings where the
cornerstone investors are guaranteed to receive allocation of shares
irrespective of the final offer price.
2.2 Placings to cornerstone investors are generally permitted based on the
following principles:
(a) the placing must be at the IPO price and the cornerstone investor must
fully pay for its shares before dealings in the applicant’s shares on the
Exchange commence; (Updated in June 2020)
(b) the IPO shares placed are subject to a lock-up period generally for at
least six months following the listing date;
(c) each investor will not have any board representation in the listing
applicant, and is independent of the listing applicant, its connected
persons and their respective associates;
(d) details of the placing arrangement, including the identity and
background of the investors, are disclosed in the listing document; and
(e) notwithstanding the minimum six-month lock-up period, the shares will
be part of the public float under Main Board Rule 8.08 (GEM Rule 11.23)
provided the investor is a member of the public for the purpose of Main
Board Rule 8.24 (Notes 2 and 3 to GEM Rule 11.23).
2.3 In 2012, among the 50 newly listed Main Board companies (excluding
listing of investment funds, GEM transfers, and new listings under VSA),
the cornerstone placings ranged between 6% and 66% of the total offering
size of IPO shares. In 2011, the range was between 9% and 76%. We tend
to see more cornerstone placings when market conditions are difficult.
3. Relevant Listing Rules
3.1 Main Board Rules 2.03(2) and (4) (GEM Rules 2.06(2) and (4)) require
the issue and marketing of securities to be conducted in a fair and orderly
manner and that all holders of listed securities be treated fairly and
equally.
3.2 Main Board Rule 2.13 (GEM Rule 17.56) requires that information
contained in the prospectus must be accurate and complete in all material
respects and not be misleading or deceptive.
4. No Direct or Indirect Benefits to Cornerstone Investors other
than Guaranteed Allocation at IPO Price
4.1 The Exchange considers that cornerstone investors provide an
impression of voluntary commitment to an IPO by these investors and that
the investment is worthwhile. They in fact can make an IPO very
successful as retail investors are incentivised to invest in the applicant
after finding out these cornerstone investors' commitment. Preferential
placings to the cornerstone investors will not violate the fair and equal
treatment under Main Board Rules 2.03(2) and (4) (GEM Rules 2.06(2)
and (4)) if they follow the principles set out in paragraph 2.2 above.
4.2 Because the existence of cornerstone investors is sometimes
critical to the success of an IPO, including when market sentiment
is weak, some applicants and their controlling shareholders,
sponsors or other syndicate members may be willing to offer to
some cornerstone investors direct or indirect benefits by side
letter or otherwise, other than a guaranteed allocation at IPO price.
[grifo nosso]
4.3 We consider it misleading to the public if these investors receive some
direct or indirect benefits by side letter or otherwise, other than a
guaranteed allocation, to take up shares in an IPO and yet being
considered cornerstone investors. Accordingly, where there is any form of
direct or indirect benefits by side letter or otherwise, other than a
guaranteed allocation, given to investors, for example, waiver of brokerage
commission, a put option from the controlling shareholder or any other
person to buy back the shares after listing, sharing of underwriting
commissions, an assurance that the applicant will re-invest the IPO
proceeds in funds managed by the cornerstone investor, an agreement to
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allow allocation of shares in another IPO, or any other transaction or
arrangement entered into on non-arm's length commercial terms in
connection with the acquisition of the shares, these investors should be
reclassified as pre-IPO investors and the requirements under the Interim
Guidance on Pre-IPO Investments issued in January 2012
(http://www.hkex.com.hk/eng/rulesreg/listrules/listguid/Documents/gl2912.pdf) apply. Please also refer to Guidance Letters HKEx-GL43-12 and
HKEx-GL44-12 for the Exchange's policies on pre-IPO investment.
4.4 In addition, the non-disclosure of any form of direct or indirect benefits
by side letter or otherwise, other than a guaranteed allocation, given to
cornerstone investors violates the principles under Main Board
Rule 2.13 (GEM Rule 17.56). This guidance letter does not intend to
preclude the entering into of arm's length commercial arrangements
between applicants and investors, such as when the investors are major
customers and suppliers, or formation of joint ventures for business
development with such investors. These are considered as strategic
dealings and/ or arrangements with strategic investors. Details of any
commercial arrangements should however be fully disclosed in the listing
document.
*****
II.4 - CONSIDERAÇÕES FINAIS DA ANÁLISE
28. Finalmente entendemos relevante pontuar que para além do que
prevê o art. 23, na visão desta área técnica a associação de qualquer instrumento
cujo valor financeiro possa ser objetivamente auferido a estruturas de
ancoragem representa potencial conflito que não se coaduna inclusive com o
objetivo de tais estruturas.
29. Com efeito, justamente o principal benefício para os investidores em
geral que se busca trazer com a inclusão de investidores âncoras em ofertas
públicas de distribuição é um referendado balizamento do preço da ação.
30. Desse modo, a introdução de mecanismos que objetivamente
impliquem em transferência de valor financeiro ao âncora abre espaço para que o
valor apurado no bookbuilding, no qual o âncora, embora não participe,
exerce influência indireta à luz do preço com o qual se compromete com a oferta,
passe a refletir não mais "apenas" as perspectivas em relação ao emissor,
maculando o processo de oferta pública.
IV - CONCLUSÃO E ENCAMINHAMENTO
31. Conforme demonstrado na presente manifestação, ao longo das
análises dos pedidos de registro de oferta pública de distribuição esta área técnica
pôde consolidar o entendimento de que o estabelecimento de contratos de opção,
assessórios a acordos de investimento para estruturas de ancoragem em ofertas
públicas de distribuição, tem a capacidade de macular a premissa de que o preço
da oferta é único. Com efeito, se por um lado em alguns casos não restava
claro que o valor justo daqueles instrumentos financeiros de fato não era
desprezível, tampouco havia informação de tal valor por oportunidade da análise
dos prospectos[5], no presente caso o Prospecto Preliminar da oferta pública de
distribuição de ações da Comerc Participações S.A. informa que o valor justo das
opções negociadas no âmbito do acordo de ancoragem tem valor justo de R$ 1,98,
enquanto a faixa de preço da Oferta foi estabelecida entre R$16,87 e R$18,56.
32. Desta forma, entendemos que claramente a estruturação do acordo
de ancoragem conforme previsto na documentação da oferta fere a regra contida
no art. 23 da Instrução CVM 400, que determina que o preço da oferta é único.
Não obstante, conforme prossegue o citado dispositivo, o Colegiado da CVM pode
manifestar-se favoravelmente a condições e preços diversos "consoante tipo,
espécie, classe e quantidade de valores mobiliários ou de destinatários, fixados em
termos objetivos e em função de interesses legítimos do ofertante, admitido ágio
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ou deságio em função das condições do mercado".
33. À luz de todo o exposto e considerando que o entendimento ora
apresentado envolve interpretação de dispositivo normativo, submetemos
o presente processo ao Superintendente Geral para que seja posteriormente
submetido à superior consideração do Colegiado da CVM, sendo a SRE relatora da
matéria na oportunidade de sua apreciação.
[1] Art. 21. As ofertas públicas de distribuição deverão ser realizadas em condições que assegurem tratamento eqüitativo aos
destinatários e aceitantes das ofertas, permitida a concessão de prioridade aos antigos acionistas, sem prejuízo do disposto nos arts. 23 e
33, § 3º.
[2] O pedido de registro da Oferta está na fase de análise do cumprimento de exigências desde 20/09/2021. O Ofício de Vícios Sanáveis
será encaminhado em 04/10/2021. O bookbuilding será encerrado em 08/10/2021, com o registro da Oferta previsto para 11/10/2021 e o
início das negociações na B3 em 13/12/2021.
[3] Posteriormente, em 2019, a referida consulta foi reformulada para contemplar a atuação do BNDES não mais como investidor âncora
mas como provedor de garantia de subscrição, sendo que em 2020 citada instituição novamente manifestou a desistência do pleito.
[4] Conforme consta no trabalho "Do anchor investors create value for initial public offerings? An empirical investigation"
(https://www.sciencedirect.com/science/article/pii/S0970389617305608):
The anchor mechanism which is unique to the Indian IPO market is relevant for a number of reasons. First, anchor investors are institutional
investors (carved out from QIBs), are sophisticated and they have private information which is not available to common investors. They are
informed investors, who have extensive understanding about the market as well as valuation of the firms going public. Second, although
anchors are qualified institutional investors, they have to invest in the IPO one day before the book opens to the public. Hence larger
participation from anchors in terms of subscription provides an early signal to the market apropos issue quality. Additionally, the price at
which they bid for IPO stocks could be used as a reference for price band and final offer price. Third, usually anchors are impartial, as they
are not connected with the issuing firm. Moreover, they have their own reputation to protect as institutional investors, hence reputed
institutions invest in quality issues to maintain their credibility in the market. Fourth, anchor investors are supposed to apply for IPO stocks
just like other investors at the price they consider as best price. They are required to deposit a margin of 25 percent of their application
and the balance has to be deposited within two days from the close of the issue. Additionally, these investors are not allowed to sell their
allotted stocks within one month from date of listing. Thus, anchor investors’ contracts are genuine and based on a well calculated
investment strategy. Fifth, unlike underwriters and syndicates, anchor investors’ participation in an IPO does not add any cost to the
company, because anchors are investing on their own. Finally, details of the anchor investors’ investment in an issue is publicly available,
hence information asymmetry between institutional and non-institutional investors can be minimised.
[5] O valor justo das opções relacionadas ao contrato de ancoragem na oferta pública de GetNinjas S.A. foi objeto de divulgação apenas
quando do atendimento ao Ofício de Vícios Sanáveis, em decorrência de exigência da SEP. Vale destacar que nesta fase do processo de
registro de oferta pública não é esperada qualquer modificação no prospecto que não decorra de exigências desta SRE. Com efeito, uma
vez que após este atendimento feito pelo requerente a próxima manifestação da CVM se dá com a concessão ou indeferimento dos
registros requeridos, oferta e de emissor, nesta fase não se espera a introdução de qualquer informação que não aquelas solicitadas pela
SRE.
Atenciosamente,
ELAINE MOREIRA MARTINS DE LA ROCQUE
Gerente de Registros - 2
De acordo. Ao SGE.
LUIS MIGUEL R. SONO
Superintendente de Registros de Valores Mobiliários
Ciente. À EXE, para as providências exigíveis.
Ofício Interno 135 (1357325) SEI 19957.006485/2021-15 / pg. 20
ALEXANDRE PINHEIRO DOS SANTOS
Superintendente Geral
Documento assinado eletronicamente por Elaine Moreira Martins de La
Rocque, Gerente, em 02/10/2021, às 18:10, com fundamento no art. 6º
do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Luis Miguel Jacinto Mateus
Rodrigues Sono, Superintendente de Registro, em 02/10/2021, às
18:12, com fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de
2015.
Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos
Santos, Superintendente Geral, em 03/10/2021, às 00:21, com
fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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verificador 1357325 e o código CRC 4D5B6033.
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Referência: Processo nº 19957.006485/2021-15 Documento SEI nº 1357325
Ofício Interno 135 (1357325) SEI 19957.006485/2021-15 / pg. 21
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