JusTerminal · CVM
CVMCRSFNCADE

CVM · Colegiado · 03/11/2021

Companhia aberta

Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.008117/2021-01

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

Inteiro teor

5.999 caracteres transcritos do PDF oficial · 1 peça

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – SANTA CATARINA PARTICIPAÇÃO E INVESTIMENTOS S.A. – PROC. SEI 19957.008117/2021-01

Trata-se de recurso interposto por Santa Catarina Participação e Investimentos S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais), em decorrência do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 24, § 1º, da Instrução CVM nº 480/2009, do Formulário de Referência de 2020. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Parecer Técnico nº 64/2021-CVM/SEP, deliberou, por unanimidade, pelo não provimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

PARECER TÉCNICO Nº 64/2021-CVM/SEP

Senhor Superintendente,

Trata-se de recurso interposto, em 05.10.21, pela SANTA CATARINA

PART. INVEST. S.A., registrada na categoria B desde 01.01.10, contra a aplicação

de multa cominatória no valor de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais), pelo atraso

de 3 (três) dias no envio do documento FORM.REFERÊNCIA/2020, comunicada

por meio do OFÍCIO/CVM/SEP/MC/Nº159/21, de 02.09.21 (1360796).

2. A Companhia apresentou recurso nos seguintes principais termos

(1360794):

a) “inicialmente, a entidade suscita a tempestividade como preliminar do presente

recurso, visto que recebeu o Ofício/CVM/SEP/MC/Nº 159/2021 no dia 29 de

setembro de 2021”;

b) “trata-se de comunicação de aplicação de multa cominatória no valor de R$

1.800,00 (hum mil e oitocentos reais) referente a 3 (três) dias de atraso no envio

do formulário de referência 2020”;

c) “podemos observar em primeiro plano, que a entidade não possui histórico de

atraso com relação as obrigações acessórias para com a Comissão de Valores

Mobiliários - CVM. Importante também observar que a maioria dos campos do

formulário em questão, são informados em branco, pois não se aplicam a esta

entidade. A mesma está praticamente inativa, com poucas movimentações,

possuindo apenas despesas com os honorários contábeis e de auditoria, para que

sejam cumpridas as normas contábeis e regulatórias. A entidade permanece com

suas contas bloqueadas referente ao processo judicial nº 000570737.2000.8.24.0023 (023.00.005707-2), movido pela PLANNER Corretora de Valores

S/A, referente as debêntures emitidas e inadimplidas. Levando em consideração os

pontos acima, e que o atraso não foi considerado tão relevante (apenas três dias

uteis), a entidade solicita análise e reavaliação da multa emitida, pois entendemos

não haver grandes prejuízos para as partes interessadas”;

d) “ex positis requer: Seja o presente recurso julgado totalmente procedente, com

a exclusão da multa cominatória, nos termos da legislação vigente”.

Entendimento

3. Inicialmente, cabe ressaltar que o presente recurso é tempestivo,

tendo em vista que a Companhia recebeu o Ofício/CVM/SEP/MC/Nº159/21 em

28.09.21 (1367813), e protocolou o recurso em 05.10.21 (1367825)

4. Nos termos do § 1º do art. 24 da Instrução CVM nº480/09, o emissor

deve entregar o FORMULÁRIO DE REFERÊNCIA atualizado, anualmente, em até

5 (cinco) meses contados da data de encerramento do exercício social.

5. Cabe destacar que:

a) a Deliberação CVM nº 849/20 prorrogou por 2 meses o prazo para entrega do

Formulário de Referência;

Parecer Técnico 64 (1367833) SEI 19957.008117/2021-01 / pg. 1

b) não há, na legislação e normas vigentes, qualquer dispositivo que permita, à

Companhia, entregar em atraso seu Formulário de Referência (com exceção do

citado na letra acima) ainda que, segundo a Recorrente: (i) não possua “histórico

de atraso com relação as obrigações acessórias para com a Comissão de Valores

Mobiliários – CVM”; (ii) a maioria dos campos do formulário sejam “informados em

branco, pois não se aplicam a esta entidade”; e (iii) esteja “praticamente inativa,

com poucas movimentações, possuindo apenas despesas com os honorários

contábeis e de auditoria, para que sejam cumpridas as normas contábeis e

regulatórias”.

6. Assim sendo, a meu ver, restou comprovado que a multa foi

aplicada corretamente, nos termos da Instrução CVM n° 608/19, tendo em vista

que a SANTA CATARINA PART. INVEST. S.A. encaminhou o Formulário de

Referência 2020 apenas em 05.08.20 (1367819).

Isto posto, sou pelo indeferimento do recurso apresentado pela

SANTA CATARINA PART. INVEST. S.A., pelo que sugiro encaminhar o presente

processo à Superintendência Geral, para posterior envio ao Colegiado para

deliberação, nos termos do art. 18 da Instrução CVM nº 608/19.

Atenciosamente,

KELLY LEITÃO SANGUINETTI

Assistente I

Ao SGE, de acordo com a manifestação da chefe de divisão em exercício,

Atenciosamente,

FERNANDO SOARES VIEIRA

Superintendente de Relações com Empresas

Ciente.

À EXE, para as providências exigíveis.

ALEXANDRE PINHEIRO DOS SANTOS

Superintendente Geral

Documento assinado eletronicamente por Kelly Leitão Sanguinetti,

Assistente I, em 15/10/2021, às 15:38, com fundamento no art. 6º do

Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Fernando Soares Vieira,

Superintendente, em 15/10/2021, às 15:59, com fundamento no art. 6º

do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos

Santos, Superintendente Geral, em 15/10/2021, às 19:30, com

fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Parecer Técnico 64 (1367833) SEI 19957.008117/2021-01 / pg. 2

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://sei.cvm.gov.br/conferir_autenticidade, informando o código

verificador 1367833 e o código CRC B2B14692.

This document's authenticity can be verified by accessing

https://sei.cvm.gov.br/conferir_autenticidade, and typing the "Código Verificador"

1367833 and the "Código CRC" B2B14692.

Parecer Técnico 64 (1367833) SEI 19957.008117/2021-01 / pg. 3

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Manifestação da Área Técnica.

Continuar a pesquisa