CVM · Colegiado · 03/11/2021
Companhia aberta
Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.008117/2021-01
Inteiro teor
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – SANTA CATARINA PARTICIPAÇÃO E INVESTIMENTOS S.A. – PROC. SEI 19957.008117/2021-01
Trata-se de recurso interposto por Santa Catarina Participação e Investimentos S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais), em decorrência do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 24, § 1º, da Instrução CVM nº 480/2009, do Formulário de Referência de 2020. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Parecer Técnico nº 64/2021-CVM/SEP, deliberou, por unanimidade, pelo não provimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
PARECER TÉCNICO Nº 64/2021-CVM/SEP
Senhor Superintendente,
Trata-se de recurso interposto, em 05.10.21, pela SANTA CATARINA
PART. INVEST. S.A., registrada na categoria B desde 01.01.10, contra a aplicação
de multa cominatória no valor de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais), pelo atraso
de 3 (três) dias no envio do documento FORM.REFERÊNCIA/2020, comunicada
por meio do OFÍCIO/CVM/SEP/MC/Nº159/21, de 02.09.21 (1360796).
2. A Companhia apresentou recurso nos seguintes principais termos
(1360794):
a) “inicialmente, a entidade suscita a tempestividade como preliminar do presente
recurso, visto que recebeu o Ofício/CVM/SEP/MC/Nº 159/2021 no dia 29 de
setembro de 2021”;
b) “trata-se de comunicação de aplicação de multa cominatória no valor de R$
1.800,00 (hum mil e oitocentos reais) referente a 3 (três) dias de atraso no envio
do formulário de referência 2020”;
c) “podemos observar em primeiro plano, que a entidade não possui histórico de
atraso com relação as obrigações acessórias para com a Comissão de Valores
Mobiliários - CVM. Importante também observar que a maioria dos campos do
formulário em questão, são informados em branco, pois não se aplicam a esta
entidade. A mesma está praticamente inativa, com poucas movimentações,
possuindo apenas despesas com os honorários contábeis e de auditoria, para que
sejam cumpridas as normas contábeis e regulatórias. A entidade permanece com
suas contas bloqueadas referente ao processo judicial nº 000570737.2000.8.24.0023 (023.00.005707-2), movido pela PLANNER Corretora de Valores
S/A, referente as debêntures emitidas e inadimplidas. Levando em consideração os
pontos acima, e que o atraso não foi considerado tão relevante (apenas três dias
uteis), a entidade solicita análise e reavaliação da multa emitida, pois entendemos
não haver grandes prejuízos para as partes interessadas”;
d) “ex positis requer: Seja o presente recurso julgado totalmente procedente, com
a exclusão da multa cominatória, nos termos da legislação vigente”.
Entendimento
3. Inicialmente, cabe ressaltar que o presente recurso é tempestivo,
tendo em vista que a Companhia recebeu o Ofício/CVM/SEP/MC/Nº159/21 em
28.09.21 (1367813), e protocolou o recurso em 05.10.21 (1367825)
4. Nos termos do § 1º do art. 24 da Instrução CVM nº480/09, o emissor
deve entregar o FORMULÁRIO DE REFERÊNCIA atualizado, anualmente, em até
5 (cinco) meses contados da data de encerramento do exercício social.
5. Cabe destacar que:
a) a Deliberação CVM nº 849/20 prorrogou por 2 meses o prazo para entrega do
Formulário de Referência;
Parecer Técnico 64 (1367833) SEI 19957.008117/2021-01 / pg. 1
b) não há, na legislação e normas vigentes, qualquer dispositivo que permita, à
Companhia, entregar em atraso seu Formulário de Referência (com exceção do
citado na letra acima) ainda que, segundo a Recorrente: (i) não possua “histórico
de atraso com relação as obrigações acessórias para com a Comissão de Valores
Mobiliários – CVM”; (ii) a maioria dos campos do formulário sejam “informados em
branco, pois não se aplicam a esta entidade”; e (iii) esteja “praticamente inativa,
com poucas movimentações, possuindo apenas despesas com os honorários
contábeis e de auditoria, para que sejam cumpridas as normas contábeis e
regulatórias”.
6. Assim sendo, a meu ver, restou comprovado que a multa foi
aplicada corretamente, nos termos da Instrução CVM n° 608/19, tendo em vista
que a SANTA CATARINA PART. INVEST. S.A. encaminhou o Formulário de
Referência 2020 apenas em 05.08.20 (1367819).
Isto posto, sou pelo indeferimento do recurso apresentado pela
SANTA CATARINA PART. INVEST. S.A., pelo que sugiro encaminhar o presente
processo à Superintendência Geral, para posterior envio ao Colegiado para
deliberação, nos termos do art. 18 da Instrução CVM nº 608/19.
Atenciosamente,
KELLY LEITÃO SANGUINETTI
Assistente I
Ao SGE, de acordo com a manifestação da chefe de divisão em exercício,
Atenciosamente,
FERNANDO SOARES VIEIRA
Superintendente de Relações com Empresas
Ciente.
À EXE, para as providências exigíveis.
ALEXANDRE PINHEIRO DOS SANTOS
Superintendente Geral
Documento assinado eletronicamente por Kelly Leitão Sanguinetti,
Assistente I, em 15/10/2021, às 15:38, com fundamento no art. 6º do
Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Fernando Soares Vieira,
Superintendente, em 15/10/2021, às 15:59, com fundamento no art. 6º
do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos
Santos, Superintendente Geral, em 15/10/2021, às 19:30, com
fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Parecer Técnico 64 (1367833) SEI 19957.008117/2021-01 / pg. 2
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Parecer Técnico 64 (1367833) SEI 19957.008117/2021-01 / pg. 3
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