CVM · Colegiado · 09/11/2021
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Decisão do Colegiado nº 19957.007927/2020-51
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PEDIDO DE DISPENSA DE REQUISITO NORMATIVO – BNY MELLON SERVIÇOS FINANCEIROS DTVM S.A. E OUTROS – PROC. SEI 19957.007927/2020-51
Trata-se de pedido de dispensa de cumprimento de regras de divulgação de informações e resultados de fundos de investimento regulamentados pela Instrução CVM nº 555/2014 (“Instrução CVM 555”), formulado por BNY Mellon Serviços Financeiros DTVM S.A., administradora dos fundos objeto do pedido (“Fundos”), XP Investimentos CCTVM S.A., gestora das carteiras dos Fundos, e XP Inc. (“Companhia”), sociedade com sede nas Ilhas Cayman e única cotista direta ou indireta dos Fundos (em conjunto, “Requerentes”). No caso concreto, os Fundos para os quais a dispensa foi pleiteada são: (i) Coliseu FIM CP; (ii) Gladius FIM CP IE; (iii) Scorpio FIM CP IE; (iv) Javelin FIM CP IE; e (v) Falx FIM CP IE. Adicionalmente as Requerentes solicitaram que a dispensa fosse estendida a outros fundos que venham a ser constituídos ou sejam resultantes de incorporação, fusão ou cisão, e, da mesma forma, venham a ter a XP Inc. como única cotista, direta ou indireta. As Requerentes solicitaram dispensa dos seguintes documentos: (i) Informe Diário, previsto nos termos do art. 56, inciso I, alínea a, e do art. 59, inciso I, ambos da Instrução CVM 555. A esse respeito, as Requerentes solicitaram que “ tais informações sejam enviadas e divulgadas a esta d. Comissão em periodicidade trimestral em até 3 (três) dias úteis após a divulgação dos resultados da XP Inc. ”, seguindo cronograma específico.
Ademais, requereram que, caso o Colegiado da CVM deliberasse favoravelmente ao pleito, fosse confirmado “ entendimento sobre a utilização do patrimônio líquido dos Fundos do último dia do trimestre anterior ao vencimento da taxa de fiscalização, com base no patrimônio divulgado ”; (ii) Informes mensais (CDA, Balancete e Perfil Mensal), previstos nos termos do art. 56, inciso II, e do art. 59, inciso II, ambos da Instrução CVM 555. Para o cumprimento dos referidos dispositivos, as Requerentes pleitearam que “ tais informações sejam enviadas e divulgadas a esta d. Comissão em periodicidade trimestral em até 3 (três) dias úteis após a divulgação dos resultados da XP Inc. ”, seguindo cronograma específico; e (iii) Demonstração de Desempenho, prevista no inciso V do art. 56 da Instrução CVM 555. Nesse caso, as Requerentes propuseram que tal informação seja divulgada em até três dias úteis após a divulgação dos resultados da XP Inc. Em síntese, as Requerentes argumentaram que a XP Inc. objetiva " equalizar o acesso às informações acerca da Companhia por todos os seus investidores e potenciais investidores, sem que haja qualquer tipo de vantagem – ainda que legítima – por aqueles que acompanham determinadas informações periódicas dos Fundos por meio do site da CVM ", e, para tanto, pretendem sincronizar as divulgações de determinadas informações dos Fundos no site da CVM com as divulgações dos resultados trimestrais da XP Inc.
Nesse sentido, destacaram que " investidores que acompanhem a evolução diária ou mensal das informações dos Fundos divulgadas no site da CVM, notadamente daquelas que permitem acompanhar a evolução patrimonial dos Fundos (valor da cota e patrimônio líquido, composição da carteira, balancete, demonstração de desempenho, etc) " são capazes de calcular de maneira relativamente fidedigna uma parte relevante dos resultados da XP Inc., companhia aberta com ações listadas na NASDAQ, antes que tais resultados sejam divulgados ao mercado de forma ampla e irrestrita, na forma exigida pela regulação norte-americana. Em análise consubstanciada no Memorando nº 19/2020-CVM/SIN/GIFI, a Superintendência de Supervisão de Investidores Institucionais – SIN observou inicialmente que as informações periódicas dos fundos de investimento, ainda que destinados a uma única cotista com as características da XP Inc., são de interesse público, e não unicamente da própria cotista, devendo em regra ser divulgadas ao mercado na forma prevista pela Instrução CVM 555, inclusive para efeitos de supervisão da CVM sobre o segmento. Não obstante, no caso concreto, considerando as circunstâncias mencionadas, pareceu a área técnica que se trata de conflito de regras informacionais com agentes de mercado sujeitos a diferentes jurisdições (os Fundos e a XP Inc.), o que poderia trazer efeito contrário a um dos princípios do mercado de capitas:
a equidade da disponibilização e acesso à plena informação sobre a Companhia. Nesse contexto, a SIN destacou que as Requerentes sustentaram que a proposta apresentada seria indispensável para manter viável a existência dos Fundos, o investimento neles pela XP Inc., e uma harmonia adequada com as exigências impostas pelas diferentes regulamentações de mercado de capitais a que se sujeitam a companhia investidora. Na mesma linha, a área técnica entendeu razoável, também, a tese das Requerentes de que, embora as informações dos fundos sejam públicas e acessíveis por todos, a " habilidade de acessar, acompanhar e, mais importante, interpretar essas informações da maneira correta " se limitaria a um número bem mais restrito de pessoas, em particular considerando a base majoritária de estrangeiros no capital da companhia. De toda forma, ainda que se admitisse a razoabilidade do pleito, a área técnica considerou importante que as informações objeto de entrega continuassem a ser calculadas, elaboradas e entregues à CVM, conforme cada caso, de forma a não prejudicar os trabalhos de supervisão da CVM sobre esses fundos. Adicionalmente, a SIN ressaltou que o pedido se circunscreve a uma situação bastante particular e sui generis , de modo que a área técnica não vislumbrou risco relevante de que o precedente possa se replicar de maneira a prejudicar o alcance e visibilidade mais ampla da fiscalização da CVM sobre os fundos de investimento.
Por fim, a área técnica destacou que o fato de o fundo ser exclusivo e não contar com qualquer tipo de oferta ou distribuição de suas cotas, corroboraria a premissa de que o pedido "não afronta o interesse público", exigida pelo Colegiado da CVM em precedentes de pedidos de dispensa de requisitos normativos em geral. Assim, considerando a especificidade do caso e as alternativas de divulgação de informações propostas, a SIN entendeu não haver óbice à concessão do pleito de dispensa, e propôs que, uma vez deferido pelo Colegiado, a dispensa fosse efetuada em duas etapas distintas, a saber: (i) enquanto não concluída a adaptação dos sistemas de envio desses documentos pela CVM, o administrador dos Fundos estaria dispensado da remessa das informações objeto de dispensa, dado se tratar da única forma possível por ora de viabilizar a ocultação pretendida; e (ii) depois de lançada a adaptação do sistema atual, o administrador voltaria a executar a entrega convencional dessas informações. O Colegiado, ao analisar a matéria, inicialmente concordou com a ponderação da área técnica no sentido de que o regime informacional regulatório não se destina apenas à divulgação, mas também à própria CVM, com o fito de viabilizar uma supervisão ampla que, inclusive, é reconhecida internacionalmente como um valor a ser preservado pela jurisdição brasileira ao agregar uma adequada visibilidade do segmento ao regulador e, por consequência, maior segurança ao mercado e investidores.
Nesse contexto, observou que o pedido de dispensa apresentado pelas Requerentes não detalhou de forma circunstanciada e completa qual seria o dispositivo legal estrangeiro que estaria impondo essa situação de impasse à consulente, tampouco trouxe qualquer manifestação do regulador da terceira jurisdição que exigisse alguma adaptação do emissor lá registrado e com ações admitidas à negociação, que levasse à consulta apresentada. Assim, o Colegiado entendeu que a dispensa pleiteada não comprovou a existência concreta de inconsistências entre regimes regulatórios, restando concluir se tratar de mera conveniência da Companhia, que, de maneira legítima e voluntária, optou por submeter-se a mais de um regime jurídico. Nesse sentido, ressaltou que embora possa haver uma diferença quanto ao momento de divulgação de determinadas informações, não há incompatibilidade entre os sistemas regulatórios em questão que justifique o afastamento das regras da CVM expedidas para os fundos de investimento de forma geral e abstrata. Por unanimidade, o Colegiado, divergindo do entendimento da área técnica, deliberou por não conceder a dispensa pleiteada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
PEDIDO DE NÃO DIVULGAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO SOBRE DISPENSA DE REQUISITO NORMATIVO – BNY MELLON SERVIÇOS FINANCEIROS DTVM S.A. E OUTROS – PROC. SEI 19957.007927/2020-51
Trata-se de pedido apresentado por XP Inc. (“Requerente”) de não divulgação, no site da CVM, da decisão do Colegiado (“Decisão”) proferida em reunião realizada em 23.03.2021 . Em seu pedido, a Requerente solicitou que fosse dado tratamento sigiloso ao pedido original que ensejou a Decisão ou que, alternativamente, o teor da ata da reunião fosse alterado em trecho destacado pela Requerente. Na Decisão, o Colegiado indeferiu pedido de dispensa de cumprimento de regras de divulgação de informações e resultados de fundos de investimento regulamentados pela Instrução CVM nº 555/2014, formulado por BNY Mellon Serviços Financeiros DTVM S.A., administradora dos fundos objeto do pedido ("Fundos"), XP Investimentos CCTVM S.A., gestora das carteiras dos Fundos, e XP Inc., sociedade com sede nas Ilhas Cayman e única cotista direta ou indireta dos Fundos. A Decisão não foi divulgada no site da CVM, visto que, informada sobre seu inteiro teor, a XP Inc. manifestou, em 27.04.2021, preocupação especificamente com trecho constante da ata da reunião que, em sua visão, " pode [ria] acabar jogando um holofote sobre algo que estávamos justamente tentando evitar (i.e.
que investidores passassem a acompanhar os resultados dos fundos da XP CCTVM para antecipar os resultados da XP Inc.) ”, tendo, ainda, sugerido redação no sentido de " apenas dizer que a divulgação das informações do fundo no Brasil estaria, na visão da consulente, incompatível com as regras de divulgação nos EUA, sem especificar exatamente que os resultados dos fundos representariam de forma fidedigna os resultados da XP Inc. ". Instada a manifestar-se, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apresentou entendimento no sentido de que, em que pese, a princípio, o pleito da XP Inc. não encontrar respaldo em qualquer hipótese de sigilo legal, em relação à identificação do cotista dos Fundos, sua divulgação estaria abrigada pela proteção do sigilo financeiro prevista na Lei Complementar nº 105/2001. Ante o exposto, a Superintendência de Supervisão de Investidores Institucionais – SIN, em interações com o Banco Central do Brasil, identificou que a participação da XP Investimentos S.A. - holding controlada pela XP Inc.- em fundos de investimentos é uma informação publicada em suas demonstrações financeiras anuais, já que considera esses fundos em seu exercício de consolidação. Assim, observando que já é dada publicidade à informação, a área técnica, em conjunto com a PFE/CVM, entendeu superada a discussão no tocante à imposição de sigilo financeiro com base na Lei Complementar nº 105/2001.
No entanto, a área técnica, em manifestação consubstanciada no Ofício Interno nº 56/2021/CVM/SIN/GIFI, ao analisar a conveniência de ocultação do trecho da Decisão destacado pela XP Inc., foi favorável à sua omissão, posto que, segundo aduziu, o trecho seria bastante pontual e não prejudicaria a compreensão do inteiro teor da consulta, da manifestação da área técnica, da decisão do Colegiado da CVM e dos fundamentos e raciocínio relacionados. Ademais, acrescentou que pareceu razoável a justificativa apresentada pela Requerente de que a divulgação do referido trecho evidenciaria o que a instituição tentou evitar com o pedido original efetuado. Por unanimidade, o Colegiado deliberou pelo indeferimento dos pedidos de não divulgação de informação e de confidencialidade, em razão do fato corroborado pela área técnica, pela PFE/CVM e pelo próprio Requerente, consoante indicado no Ofício Interno n° 56/2021/CVM/SIN/GIFI, de não se tratar de hipótese amparada por sigilo legal. Entendeu o Colegiado que, não se tratando de informação sigilosa nem de restrição temporária de
Manifestação da Área Técnica
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Memorando nº 19/2020-CVM/SIN/GIFI
Rio de Janeiro, 10 de dezembro de 2020.
De: SIN/GIFI
Para: SGE
Assunto: Solicitação de dispensa de informações periódicas para fundos de
investimento - BNY Mellon - XP Inc.
Processo CVM nº 19957.007927/2020-51.
Senhor Superintendente Geral,
1. Trata-se de pleito de dispensa de observação de regras de divulgação de
informações e resultados de fundos de investimento regulamentados pela
Instrução CVM nº 555/14 (“Instrução CVM 555”).
2. O pleito é feito em conjunto por BNY Mellon Serviços Financeiros DTVM S.A.
(administradora dos fundos objeto), XP Investimentos CCTVM S.A. (gestora das
carteiras dos fundos) e XP Inc. (sociedade com sede nas Ilhas Cayman e única
cotista direta ou indireta dos fundos objeto).
3. Os fundos objeto do presente pleito são listados abaixo:
(i) Coliseu FIM CP (CNPJ: 35.410.929/0001-73);
(ii) Gladius FIM CP IE (CNPJ: 22.975.153/0001-97);
(iii) Scorpio FIM CP IE (CNPJ: 24.018.842/0001-39);
(iv) Javelin FIM CP IE (CNPJ: 28.122.124/0001-69); e
(v) Falx FIM CP IE (CNPJ: 23.720.458/0001-10).
4. O pedido se estende ainda a outros fundos que venham ser constituídos ou
sejam resultantes de incorporação, fusão ou cisão, e que da mesma forma
venham a ter a XP Inc. como única cotista, direta ou indireta.
A) O PEDIDO
Memorando 19 (1157112) SEI 19957.007927/2020-51 / pg. 1
5. Mais especificamente, o pedido se refere à dispensa dos seguintes documentos
nos termos previstos pela Instrução CVM 555:
5.1 Informe Diário, previsto nos termos do art. 56, inciso I, alínea a), e do
art. 59, inciso I, ambos da Instrução CVM 555.
5.1.1 Preveem os referidos dispositivos:
Art. 56. O administrador do fundo é responsável por:
I – calcular e divulgar o valor da cota e do patrimônio líquido do fundo
aberto:
a) diariamente (...)
Art. 59. O administrador deve remeter, por meio do Sistema de Envio de
Documentos disponível na página da CVM na rede mundial de
computadores, os seguintes documentos:
I – informe diário, no prazo de 1 (um) dia útil
5.1.2 Aqui as requerentes propõem, em suas palavras, “que tais
informações sejam enviadas e divulgadas a esta d. Comissão em
periodicidade trimestral em até 3 (três) dias úteis após a divulgação dos
resultados da XP Inc.”, seguindo ao cronograma abaixo:
Data Base Mês da Disponibilização
31/03 até maio
30/06 até agosto
30/09 até novembro
31/12 até o mês de março do ano seguinte
5.1.3 Ademais, solicitam as requerentes que, caso o Colegiado da CVM
delibere favoravelmente ao pleito nos termos supramencionados,
confirme, “entendimento sobre a utilização do patrimônio líquido dos
Fundos do último dia do trimestre anterior ao vencimento da taxa de
fiscalização, com base no patrimônio divulgado”, em sua palavras.
5.2 Informes mensais: CDA, Balancete e Perfil Mensal, previstos nos
termos do art. 56, inciso II, e do art. 59, inciso II, ambos da Instrução
CVM 555.
5.2.1 Os referidos dispositivos dispõem:
“Art. 56. O administrador do fundo é responsável por:
(...)
II – disponibilizar aos cotistas, mensalmente ou no período previsto no
regulamento para cálculo e divulgação da cota, conforme disposto no
inciso I, alínea “b”, extrato de conta contendo:
a) nome do fundo e o número de seu registro no CNPJ;
b) nome, endereço e número de registro do administrador no CNPJ;
c) nome do cotista;
d) saldo e valor das cotas no início e no final do período e a movimentação
ocorrida ao longo do mês;
e) rentabilidade do fundo auferida entre o último dia útil do mês anterior e
o último dia útil do mês de referência do extrato;
Memorando 19 (1157112) SEI 19957.007927/2020-51 / pg. 2
f) data de emissão do extrato da conta; e
g) o telefone, o correio eletrônico e o endereço para correspondência do
serviço mencionado no inciso VII do art. 90.”; e
“Art. 59. O administrador deve remeter, por meio do Sistema de Envio de
Documentos disponível na página da CVM na rede mundial de
computadores, os seguintes documentos:
(...)
II – mensalmente, até 10 (dez) dias após o encerramento do mês a que se
referirem:
a) balancete;
b) demonstrativo da composição e diversificação de carteira;
c) perfil mensal;
5.2.2 Para o cumprimento dos dispositivos supra, as requerentes
propõem, em suas palavras, “que tais informações sejam enviadas e
divulgadas a esta d. Comissão em periodicidade trimestral em até 3 (três)
dias úteis após a divulgação dos resultados da XP Inc.”, seguindo o
cronograma abaixo:
Data Base Mês da Disponibilização
Março até maio
Junho até agosto
Setembro até novembro
Dezembro até o mês de março do ano seguinte
5.3 Demonstração de Desempenho, prevista no inciso V do art. 56 da
Instrução CVM 555.
5.3.1 Assim preceitua o referido dispositivo:
Art. 56. O administrador do fundo é responsável por:
(...)
V – divulgar, em lugar de destaque na sua página na rede mundial de
computadores e sem proteção de senha, a demonstração de desempenho
do fundo relativo:
a) aos 12 (doze) meses findos em 31 de dezembro, até o último dia útil de
fevereiro de cada ano; e
b) aos 12 (doze) meses findos em 30 de junho, até o último dia útil de
agosto de cada ano.
5.3.2 As requerentes propõem, neste caso, que a demonstração de
desempenho seja divulgada em até três dias úteis após a divulgação dos
resultados da XP Inc.
B) ALEGAÇÕES DAS REQUERENTES
6. A alegação das requerentes, com vistas ao sucesso de seu pleito, se inicia com
a alegação de que "A XP Inc. [...] é uma companhia aberta com ações listadas na
NASDAQ, sujeita à legislação e regulamentação americana, notadamente às
normas expedidas pela Securities and Exchange Commission (“SEC”) e pela
própria NASDAQ", e ainda, "deve observar uma série de políticas internas que
regulam os mais diversos aspectos do dia a dia da companhia, incluindo a
divulgação de informações ao mercado". Assim, prosseguem:
Memorando 19 (1157112) SEI 19957.007927/2020-51 / pg. 3
1.3. À semelhança da regulação e legislação brasileira aplicáveis à
divulgação de informações ao mercado pelas companhias abertas, a
regulação norte-americana também estabelece regras com o objetivo de
garantir uma divulgação ampla, completa e irrestrita de informações (full
and fair disclosure). Mais especificamente, ambos os modelos regulatórios,
cada um à sua maneira, buscam assegurar que as companhias abertas
proporcionem aos investidores igualdade no acesso a informações acerca
da companhia, de modo a evitar que determinadas pessoas tenham
acesso privilegiado ou antecipado a certas informações.
7. Nesse contexto informam que os fundos realizam operações de "market making,
arbitragens e posições direcionais da tesouraria" com ativos listados, operações de
balcão, special situations e crédito privado. Essas estratégias e operações geram
receitas significativas que representam parcela relevante dos resultados da XP Inc., na
qualidade de sua única cotista. Entretanto, enquanto a divulgação dos resultados
financeiros da XP Inc. se dá em periodicidade trimestral, determinadas
informações periódicas dos Fundos são divulgadas no site da CVM em
periodicidade inferior (ate mesmo diária, como sabido).
8. Assim, "investidores que acompanhem a evolução diária ou mensal das informações
dos Fundos divulgadas no site da CVM, notadamente daquelas que permitem
acompanhar a evolução patrimonial dos Fundos (valor da cota e patrimônio líquido,
composição da carteira, balancete, demonstração de desempenho, etc)" são capazes
de calcular de maneira relativamente fidedigna uma parte relevante dos resultados da
XP Inc., antes que tais resultados sejam divulgados ao mercado de forma ampla e
irrestrita, na forma exigida pela regulação norte-americana. Ainda defendem, nesse
contexto, que:
1.8. Se, por um lado, é verdade que as informações periódicas dos Fundos
constantes do site da CVM são públicas e, em tese, podem ser acessadas
por todos os investidores – inclusive aqueles que investem em ações da
XP Inc. na NASDAQ –, por outro lado, é notório que a habilidade de
acessar, acompanhar e, mais importante, interpretar essas informações da
maneira correta, se restringe a um número muito menor de pessoas.
1.9. Tais constatações ganham contornos ainda mais particulares no caso
da XP Inc., na medida em que parte significativa da sua base de
investidores e potenciais investidores é formada por estrangeiros, que não
estão familiarizados com a dinâmica de divulgação de informações acerca
dos fundos de investimento regulados pela CVM, tampouco estão
habituados a navegar pelo site da Autarquia.
9. Por essa razão e que, por meio do pedido, a XP Inc. objetiva "equalizar o acesso
às informações acerca da Companhia por todos os seus investidores e potenciais
investidores, sem que haja qualquer tipo de vantagem – ainda que legítima – por
aqueles que acompanham determinadas informações periódicas dos Fundos por
meio do site da CVM", e para tanto, pretendem sincronizar as divulgações de
determinadas informações dos Fundos no site da CVM com as divulgações dos
resultados trimestrais da XP Inc. conforme já exposto, em termos práticos, no item
5 acima.
C) NOSSAS CONSIDERAÇÕES
10. Inicialmente, destacamos tratar-se de caso ainda não enfrentado por esta área
técnica que pudesse nos conferir algum direcionamento em termos de
precedentes.
11. Ademais, observamos que o pedido em todo o seu teor é feito em conjunto
pela administradora, pela gestora e pela própria única cotista dos fundos objeto,
Memorando 19 (1157112) SEI 19957.007927/2020-51 / pg. 4
cotista que, por sua vez, como visto em suas características descritas acima, é
classificada como investidora profissional, nos termos do Art. 9º-A da Instrução
CVM nº 539.
12. Por sua vez, é certo que as informações periódicas dos fundos de
investimento, ainda que destinados a uma única cotista com as características da
XP Inc., são de interesse público, e não unicamente da própria cotista, devendo
em regra ser divulgadas ao mercado na forma prevista pela Instrução CVM 555,
inclusive para efeitos de supervisão da CVM sobre o segmento.
13. Contudo, neste caso específico, pelas circunstâncias mencionadas, parece
estarmos diante de um conflito de regras informacionais com agentes de mercado
sujeita a diferentes jurisdições (os fundos e a XP Inc.), o que acaba por trazer
efeito contrário a um dos princípios do mercado de capitas: a equidade da
disponibilização e acesso à plena informação sobre a companhia a que as
requerentes fazem referência.
14. Parece razoável, também, a tese aventada no pedido de que, embora as
informações dos fundos sejam públicas e acessíveis por todos, a "habilidade de
acessar, acompanhar e, mais importante, interpretar essas informações da maneira
correta" se limitaria a um número bem mais restrito de pessoas, em particular
considerando a base majoritária de estrangeiros no capital da companhia.
15. Ademais, como visto, as requerentes não propõem suprimir as informações
sobre os fundos objeto, mas que suas informações sejam divulgadas em períodos
conciliados com as divulgações das informações dos resultados trimestrais da XP
Inc., conforme as alternativas propostas pelas próprias requerentes.
16. Nessa toada, parece-nos que a proposta apresentada pelas requerentes é
indispensável para manter viável a existência dos fundos, o investimentos neles
pela XP Inc., e uma harmonia adequada com as exigências impostas pelas
diferentes regulamentações de mercado de capitais a que se sujeitam a
companhia investidora.
17. De toda forma, ainda que se defenda a razoabilidade do pleito, a área técnica
considera importante que as informações objeto de entrega continuem a ser
calculadas, elaboradas e entregues para a CVM, conforme cada caso, de forma
que não prejudique os trabalhos de supervisão da CVM sobre esses fundos. Nesse
contexto, ainda que tais necessidades por certo sejam mitigadas pelo fato de se
tratarem de fundos exclusivos, ainda assim para certos temas (como, por
exemplo, o da alavancagem em fundos), ainda resiste um legítimo interesse da
SIN nos dados dos fundos para continuar viabilizando sua fiscalização.
18. Nesse contexto, submetemos proposta para a STI de alteração dos sistemas
de recepção, processamento e divulgação de informações periódicas dos fundos
regulados pela Instrução CVM nº 555 (por meio da demanda SCD nº 10/2021),
para avaliar o esforço necessário no desenvolvimento de ferramenta que pudesse
excepcionar a divulgação de certas informações de fundos indicados pela SIN.
Segundo o levantamento efetuado por aquela área após especificação da SIN,
seriam demandados 3 meses para que referido sistema fosse colocado em
produção.
19. De outro lado, quer parecer a esta área técnica que o pedido se circunscreve a
uma situação bastante peculiar, particular e sui generis, que envolve não apenas
fundos exclusivos estruturados por uma companhia para a gestão de suas
estratégias proprietárias, mas também a circunstancia de se tratar de um emissor
sujeito a regulação informacional de terceira jurisdição, e desses fundos
representarem parcela preponderante dos negócios dessa emissora a ponto de
Memorando 19 (1157112) SEI 19957.007927/2020-51 / pg. 5
permitir visualizar seus próprios resultados, como um todo, mediante a análise das
informações divulgadas por esses fundos. Assim, não vislumbramos aqui um risco
relevante de que o precedente possa se replicar de tamanha maneira que venha a
prejudicar o alcance e visibilidade mais ampla da fiscalização da CVM sobre os
fundos de investimento.
20. Por fim, o fato do fundo ser exclusivo e não contar com qualquer tipo de oferta
ou distribuição de suas cotas parece corroborar a importante premissa da SIN, nas
análises da espécie, de que o pedido "não afronta o interesse público" exigido pelo
Colegiado da CVM em precedentes de pedidos de dispensa de requisitos
normativos em geral.
21. Assim, considerando toda a especificidade do caso e as alternativas de
divulgação de informações propostas, não vemos óbice à concessão do pleito de
dispensa, o que se propõe seja efetuado em duas etapas distintas, a saber: (1)
enquanto não concluído o sistema a que se refere o item 15 acima, o
administrador dos fundos estaria dispensado da remessa das informações objeto
de dispensa, dado se tratar da única forma possível por ora de viabilizar a
ocultação pretendida; e (2) depois de lançada a adaptação do sistema atual, o
administrador voltaria a executar a entrega convencional dessas informações.
D) CONCLUSÃO
22. Por todo o acima exposto, propomos que o presente caso seja submetido à
apreciação do Colegiado da CVM, com relatoria por parte desta SIN/GIFI.
23. Para tanto, manifestamo-nos desde já favoráveis à dispensa do inciso I, alínea
a), e dos incisos II e V do art. 56, bem como dos incisos I e II do art. 59, todos da
Instrução CVM 555 para os seguintes fundos: (i) Coliseu FIM CP (CNPJ:
35.410.929/0001-73); (ii) Gladius FIM CP IE (CNPJ: 22.975.153/0001-97); (iii) Scorpio
FIM CP IE (CNPJ: 24.018.842/0001-39); (iv) Javelin FIM CP IE (CNPJ:
28.122.124/0001-69); e (v) Falx FIM CP IE (CNPJ: 23.720.458/0001-10), bem como
para outros fundos que venham ser constituídos ou sejam resultantes de
incorporação, fusão ou cisão, e que da mesma forma venham a ter a XP Inc. como
única cotista, direta ou indireta, desde que:
(a) tal condição de a XP Inc. ser sua única cotista seja mantida ao longo do
tempo de duração dos referidos fundos; e
(b) que as alternativas propostas sejam postas em prática, devendo tais
fundos:
(i) até que o sistema mencionado nos itens 15 a 17 esteja concluído,
enviar à CVM e divulgar as informações de valor de suas cotas em
periodicidade trimestral em até 3 dias úteis após a divulgação dos
resultados da XP Inc., conforme o seguinte cronograma:
Data Base Mês de Disponibilização
31/03 até maio
30/06 até agosto
30/09 até novembro
31/12 até o mês de março do ano seguinte
(ii) até que o sistema mencionado nos itens 15 a 17 esteja concluído,
enviar à CVM e divulgar as informações devidas nos CDA, Balancete
e Perfil Mensal em periodicidade trimestral em até três dias úteis
Memorando 19 (1157112) SEI 19957.007927/2020-51 / pg. 6
após a divulgação dos resultados da XP Inc., conforme o seguinte
cronograma:
Data Base Mês da Disponibilização
Março até maio
Junho até agosto
Setembro até novembro
Dezembro até o mês de março do ano seguinte
24. Com relação ao pedido referente a entrega à CVM da Demonstração de
Desempenho do fundo, também não vislumbramos impeditivos na concessão do
pedido efetuado. Vale lembrar, alias, que o objetivo central e se exigir a divulgação
do documento aos fundos de investimento foi o de permitir que fundos de
investimento em cotas que neles investissem tivessem, assim, a condição de
consultar as informações então divulgadas pelos fundos investidos e, assim, poder
elaborar suas próprias Demonstração de Desempenho, necessidade que não se
aplica ao caso, dado que nenhum outro fundo (mas apenas a XP Inc.) investe nos
fundos aqui objeto de dispensa.
Atenciosamente,
RICARDO MAIA DA SILVA
Gerente de Acompanhamento de Fundos
DANIEL WALTER MAEDA BERNARDO
Superintendente de Relações com Investidores Institucionais
Documento assinado eletronicamente por Daniel Walter Maeda Bernardo,
Superintendente, em 26/02/2021, às 15:01, com fundamento no art. 6º
do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Ricardo Maia da Silva,
Gerente, em 15/03/2021, às 12:20, com fundamento no art. 6º do Decreto
nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
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Referência: Processo nº 19957.007927/2020-51 Documento SEI nº 1157112
Memorando 19 (1157112) SEI 19957.007927/2020-51 / pg. 7
Manifestação da Área Técnica
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
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3327-2030/2031
www.cvm.gov.br
Ofício Interno nº 56/2021/CVM/SIN/GIFI
Rio de Janeiro, 31 de outubro de 2021.
De: SIN/GIFI
Para: SGE
Assunto: Pedido de não divulgação no site da CVM da decisão do Colegiado que
analisou pedido de dispensa de informações periódicas para fundos de
investimento - BNY Mellon e XP Inc. - Processo CVM nº 19957.007927/2020-51.
Senhor Superintendente Geral,
1. O presente Processo tratou originalmente de pedido de dispensa de
cumprimento de regras de divulgação de informações e resultados de fundos de
investimento regulamentados pela Instrução CVM nº 555/2014, formulado por BNY
Mellon Serviços Financeiros DTVM S.A., administradora dos fundos objeto do
pedido, XP Investimentos CCTVM S.A., gestora das carteiras dos fundos, e XP Inc.,
sociedade com sede nas Ilhas Cayman e única cotista direta ou indireta dos fundos
objeto do pleito.
2. O caso foi submetido ao Colegiado da CVM que, em reunião datada de
23/3/2021, deliberou por não conceder a dispensa pleiteada, conforme se verifica
do extrato da ata da referida reunião (Doc. 1244355).
3. Vale destacar que o extrato da ata em tela ainda não foi divulgado no site da
CVM, exatamente pelos motivos descritos abaixo, que, por ora, dão ocasião
ao presente pleito.
4. Informada da decisão do Colegiado da CVM (Docs. 1246231 e 1246231), a XP
Inc. manifestou, em seu e-mail datado de 27/4/2021 (folha 6 do Doc. 1253425),
preocupação com a divulgação do caso no site da CVM, mais especificamente por
conta da seguinte redação constante da ata daquela reunião de Colegiado:
Nesse sentido, destacaram que "investidores que acompanhem a
evolução diária ou mensal das informações dos Fundos divulgadas no site
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da CVM, notadamente daquelas que permitem acompanhar a evolução
patrimonial dos Fundos (valor da cota e patrimônio líquido, composição da
carteira, balancete, demonstração de desempenho, etc)" são capazes de
calcular de maneira relativamente fidedigna uma parte relevante dos
resultados da XP Inc., companhia aberta com ações listadas na NASDAQ,
antes que tais resultados sejam divulgados ao mercado de forma ampla e
irrestrita, na forma exigida pela regulação norte-americana.
5. Nesse sentido, alegando entendimento de que a informação destacada acima é
sensível, e considerando que o pleito original foi indeferido, a XP Inc. apresentou o
presente pleito para que se fosse dado tratamento sigiloso à consulta feita
anteriormente ou para que, alternativamente, o teor da ata fosse alterado no
trecho destacado acima.
6. Para tanto, a XP Inc. alegou ainda:
(...) Ainda que esse fato destacado em amarelo acima não seja sigiloso em
si, ele pode acabar jogando um holofote sobre algo que estávamos
justamente tentando evitar (i.e. que investidores passassem a
acompanhar os resultados dos fundos da XP CCTVM para antecipar os
resultados da XP Inc.). Minha sugestão de redação alternava seria apenas
dizer que a divulgação das informações do fundo no Brasil estariam, na
visão da consulente, incompatível com as regras de divulgação nos EUA,
sem especificar exatamente que os resultados dos fundos representariam
de forma fidedigna os resultados da XP Inc.
7. Em função dessa nova solicitação, a SIN/GIFI interagiu com a PFE/GJU-2, que,
em sua manifestação, concluiu pelo entendimento de que, a princípio, o presente
pleito da XP Inc. não encontraria respaldo em qualquer hipótese de sigilo legal,
razão pela qual eventual alteração na divulgação - ou mesmo no conteúdo - dessa
ata dependeria de uma avaliação de conveniência por parte do próprio Colegiado
da CVM.
8. Entretanto, em relação à identificação do cotista dos fundos objeto de consulta,
entendeu a PFE/GJU-2 que sua divulgação estaria abrigada pela proteção do sigilo
financeiro prevista na Lei Complementar nº 105/2001 ("LC 105"), salvo se, por
qualquer outra circunstância, o grupo já estivesse sujeito à divulgação dessa
informação, o que, claro, mitigaria referido sigilo.
9. Assim, após interações mantidas com o Banco Central do Brasil, identificamos
que a participação da XP Investimentos S.A. (uma holding controlada pela XP
Inc.) em fundos de investimentos é uma informação publicada em suas
demonstrações financeiras anuais, pois a instituição financeira considera esses
fundos em seu exercício de consolidação (Doc. 1335492).
10. Dessa forma, considerando que já é dada publicidade à informação por parte
da XP Investimentos S.A., por ocasião da divulgação de suas DF, a SIN e a PFE-CVM
consideram superada essa discussão, no caso concreto, no que toca à imposição
de sigilo financeiro com base na LC 105/2001.
11. Ademais, de nossa parte, não nos parece cabível qualquer consideração de um
caráter sigiloso a essas informações, uma vez que possuem natureza pública em
razão das circunstâncias particulares a que tais fundos se sujeitam à luz da
regulamentação do Banco Central do Brasil.
12. Sem prejuízo disso, no que tange à análise de conveniência de ocultação do
parágrafo destacado pela XP Inc., somos favoráveis a que o referido parágrafo
seja omitido na publicação do extrato da ata em tela.
13. Isso porque, de um lado, o trecho para o qual se solicita supressão da
divulgação é bastante pontual e não prejudica a compreensão do inteiro teor da
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consulta, da manifestação da área técnica, da decisão do Colegiado da CVM sobre
o tema original, tampouco dos fundamentos e do racional que os basearam.
14. De outro, parece-nos razoável a justificativa apresentada pela XP Inc. de que a
divulgação desse trecho de fato acaba chamando a atenção para o que a
instituição tenta evitar com o pedido original efetuado. Ainda que, como decidido
pelo Colegiado, não se justifique conceder dispensas de cumprimento à
regulamentação da CVM para afastar tal risco, não há razão aparente a esta área
técnica para enfatizar ao público a possibilidade temida pela requerente, salvo se
a não divulgação ostensiva do trecho da decisão pudesse prejudicar uma
adequada transparência das discussões havidas, o que, de novo, não nos parece
ser o caso.
15. De igual forma e para preservar o objetivo perseguido pelo pleito atual
formulado pela XP Inc., propomos que o presente pedido de confidencialidade seja
tratado também como confidencial, assim como a decisão sobre ele proferida, sob
pena de, ainda que deferindo o pedido de ocultação de trechos da ata da reunião
de 23/3/2021, a discussão aqui travada de toda forma jogue uma luz
desnecessária, a todo o mercado, para a preocupação da XP Inc., o que acabaria
por ocorrer com a divulgação deste Ofício Interno ou da decisão de Colegiado
proferida ao mercado.
16. Em conclusão, solicitamos que o presente caso seja submetido para superior
apreciação do Colegiado da CVM, com proposta de deferimento ao pedido de
ocultação do trecho ora solicitado pela consulente, nos termos supramencionados,
tendo sua relatoria seja conduzida por esta SIN/GIFI.
Atenciosamente,
ALEXANDRE PINHEIRO MACHADO
Gerente de Acompanhamento de Fundos
DANIEL WALTER MAEDA BERNARDO
Superintendente de Supervisão de Investidores Institucionais
Documento assinado eletronicamente por Alexandre Machado, Gerente,
em 03/11/2021, às 12:05, com fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539,
de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Daniel Walter Maeda Bernardo,
Superintendente, em 03/11/2021, às 12:19, com fundamento no art. 6º
do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
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Ofício Interno 56 (1336319) SEI 19957.007927/2020-51 / pg. 3
Referência: Processo nº 19957.007927/2020-51 Documento SEI nº 1336319
Ofício Interno 56 (1336319) SEI 19957.007927/2020-51 / pg. 4
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