CVM · Colegiado · 09/11/2021
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Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.011041/2019-79
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE RECLAMAÇÃO EM FACE DE INDÚSTRIA VEROLME S.A. – OPÇÃO RN CORRETORA DE COMMODITIES LTDA. E OUTROS – PROC. SP2016/0053 (PROC. SEI 19957.011041/2019-79)
Trata-se de recurso interposto por Opção RN Corretora de Commodities Ltda., RN Consultoria, Administração, Empreendimentos e Participações Ltda. e R.N.R. (em conjunto, “Recorrentes”) contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de não instaurar processo administrativo sancionador contra o acionista controlador e administradores da Indústria Verolme S.A (“Verolme” ou “Companhia”), respectivamente por abuso de poder de controle e quebra dos deveres fiduciários de lealdade e transparência, em decorrência de supostas irregularidades em operação com partes relacionadas realizada entre a Companhia e a Polipar Gerenciamento Administração Ltda. (“Polipar”), analisadas no âmbito da reclamação apresentada pelos Recorrentes. A reclamação foi apresentada no contexto da oferta pública de aquisição de ações da Verolme visando o cancelamento do seu registro de companhia aberta - ocasião em que a Sequip Investimentos Ltda. (“Sequip”) adquiriu parcela significativa de ações de emissão da Companhia -, tendo os Recorrentes alegado resumidamente que: (i) o conselho de administração da Companhia não teria levado ao conhecimento dos acionistas que a Verolme realizou contrato de aluguel de áreas industriais de sua propriedade, por intermédio da Polipar, a qual, segundo os Recorrentes, teria como beneficiário final N.S.T. (“N.T.”), que seria, por meio da Sequip, acionista controlador da Verolme;
(ii) não haveria lógica econômica em firmar contrato de locação com a Polipar, mediante alta remuneração, uma vez que a própria Companhia poderia ter realizado a locação, sem intermediário; (iii) o contrato de locação entre a Verolme e a Polipar seria um modo adotado pela Companhia para favorecer o controlador, o que caracterizaria abuso de poder de controle; e (iv) administradores da Verolme teriam falhado no cumprimento de seus deveres fiduciários, uma vez que participaram da elaboração e da aprovação do contrato. De acordo com o entendimento da área técnica, exarado no Relatório nº 15/2017-CVM/SEP/GEA-3, e confirmado no Memorando nº 99/2017-CVM/SEP/GEA-3, a pretensão punitiva da CVM abarcaria apenas o período compreendido entre 20.02.2011 e 07.04.2015, uma vez que (i) o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 1º da Lei nº 9.873/99 teria sido interrompido em 19.02.2016, quando o processo foi instaurado, e (ii) em 07.04.2015 foi cancelado o registro de companhia aberta da Verolme. E, por essa razão, a área técnica não teria analisado as decisões tomadas pela administração da Companhia entre 1998 e 2008, e a consequente celebração do contrato de locação objeto da controvérsia (em 07.05.1998), bem como de seus aditivos (datados de 20.03.2000, 01.10.2001, 31.10.2002 e 01.10.2008).
Segundo a SEP, embora as obrigações decorrentes do contrato de locação celebrado pudessem ter reflexos nos negócios sociais durante o período de sua eficácia, isso não significaria que a violação ao dever de lealdade estivesse também se repetindo ao longo do tempo, de modo que não se configuraria infração continuada para fins de aplicação da segunda parte do caput do art. 1º da Lei nº 9.873/99. Em relação ao mérito, a SEP consignou não ter identificado irregularidades na conduta da Companhia entre 20.02.2011 e 07.04.2015, uma vez que não seria possível que os administradores da Verolme corrigissem, naquele período, eventual desequilíbrio na relação contratual entre a Companhia e a Polipar, tendo em vista os termos do contrato. Em sede de recurso, os Recorrentes argumentaram essencialmente que: (i) a decisão da SEP não teria apresentado os fundamentos de sua conclusão, em violação ao art. 50 da Lei n° 9.784/99, bem como ao art. 37, caput, da Constituição Federal ; (ii) não teria ocorrido eventual prescrição da pretensão punitiva, uma vez que se trataria de infração continuada tendo em vista que os efeitos do contrato se protraem no tempo, fazendo incidir o disposto na segunda parte do caput do art. 1º da Lei nº 9.873/99;
e (iii) a operação entre a Companhia e a Polipar configuraria transação com parte relacionada e teria sido empreendida em condições não comutativas e sem a devida transparência, com abuso de poder do acionista controlador e quebra dos deveres fiduciários de lealdade e transparência dos administradores da Companhia, em prejuízo dos acionistas minoritários da Verolme. Em seu voto, o Diretor Relator Henrique Machado registrou inicialmente o modelo institucional adotado pela CVM, que preza pela autonomia entre as funções de investigação e acusação, atribuídas às áreas técnicas, e a função julgadora, reservada ao Colegiado. Conforme observou, mesmo antes da Instrução CVM nº 607/19, o Colegiado já adotava critérios de admissibilidade semelhantes àqueles que viriam a ser cristalizados na referida norma, quais sejam, a ausência de fundamentação da decisão recorrida ou seu desacordo com posicionamento prevalecente no Colegiado. Nesse contexto, o Diretor teceu considerações sobre o caso em tela. O Diretor Henrique Machado destacou que, conforme relatado pela SEP, os efeitos do contrato em exame se estenderam durante toda a sua vigência, de 35 anos, conforme os termos do instrumento celebrado em 07.05.1998 e aditado, respectivamente, em 20.03.2000, 01.10.2001, 31.10.2002 e 01.10.2008, que estabelecia prestações singulares sucessivas, em períodos consecutivos.
Assim sendo, o Diretor ressaltou que a análise da incidência da prescrição deve ter por objeto as condutas praticadas, ou não, pelos agentes ao longo da execução de uma obrigação contratual de trato sucessivo. No mesmo sentido, o Relator observou que a discussão sobre a incidência da prescrição na execução de obrigações de trato sucessivo foi recentemente enfrentada pelo Colegiado por ocasião do julgamento do Processo Administrativo Sancionador nº 13/2014 (“Precedente”), de sua relatoria, em 05.11.2019, oportunidade em que o Colegiado, por unanimidade, consignou que a defesa dos interesses da companhia por parte de seus controladores e administradores deve ser realizada não apenas quando da celebração de um contrato, mas também em relação à execução das prestações dele decorrentes e de seus respectivos efeitos. Para o Relator, a luz do Precedente, na perspectiva da responsabilidade do controlador que, em violação aos arts. 116 e 117 da Lei nº 6.404/1976, exerce o poder de controle para que seja assinado contrato em benefício próprio e em detrimento da companhia, o prazo de prescrição da pretensão punitiva se renova ao longo do tempo, na forma da segunda parte do art. 1°, da Lei n° 9.873/99. Isso porque, ao longo de todo o período, o controlador tem instrumentos e o dever legal de agir para cessar a irregularidade.
Desse modo, o Relator entendeu que, em benefício da eficiência e da uniformização de entendimentos na Autarquia, seria devido o retorno dos autos à área técnica para análise dos fatos sob a ótica da tese jurídica firmada no Precedente. O Relator também discorreu sobre a perspectiva adotada pela SEP no que tange à contagem do prazo prescricional, visto que, no seu entendimento, não seria a melhor opção aplicar a primeira parte do caput do art. 1º da Lei nº 9.873/99 ao mesmo tempo em que se admite, em tese, o exercício da pretensão punitiva no período de 20.02.2011 a 07.04.2015, ou seja, anteriormente à data de interrupção da prescrição e transcorridos mais de 5 anos da prática do ato. Adicionalmente, o Relator entendeu que os seguintes aspectos mereceriam aprofundamento por parte da SEP, considerando que as supostas irregularidades envolvem a figura do abuso do poder de controle e quebra dos deveres fiduciários de diligência e de lealdade: (i) se os contratos foram celebrados entre partes relacionadas; (ii) se as condições eram comutativas; e (iii) se a inércia quanto à rescisão do contrato, caso seja reputada sua abusividade, foi fruto de decisões informadas, refletidas e desinteressadas, considerando os custos e os benefícios envolvidos ou, conforme o caso, decorreu da falta de controles internos da Companhia no acompanhamento de obrigações contratuais que poderiam ser consideradas relevantes para a Verolme.
Pelo exposto, o Relator recomendou que a SEP complementasse sua análise e revisitasse suas conclusões, considerando a tese relativa à prescrição em contratos de trato sucessivo prevalecente no Colegiado e os demais pontos descritos no voto, bem como verificasse o atendimento do disposto na lei societária. O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, deliberou pelo conhecimento do recurso e pelo seu parcial provimento, determinando o retorno do processo à área técnica para que reavalie a adoção de eventuais medidas adicionais. Anexos VOTO DO RELATOR MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE RECLAMAÇÃO – OPÇÃO RN CORRETORA DE COMMODITIES LTDA. E OUTROS – PROC SEI 19957.011041/2019-79
A Superintendência de Relações com Empresas – SEP relatou o assunto nos termos do art. 13-A da então vigente Deliberação CVM nº 558/08. Trata-se de retomada de análise iniciada na reunião do Colegiado de 14.04.2020 , acerca de recurso interposto por Opção RN Corretora de Commodities Ltda., RN Consultoria, Administração, Empreendimentos e Participações Ltda. e Roberto Neves Rodrigues (em conjunto, “Recorrentes”) contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de não instaurar processo administrativo sancionador contra o acionista controlador e administradores da Indústria Verolme S.A (“Verolme” ou “Companhia”), respectivamente, por abuso de poder de controle e quebra dos deveres fiduciários de lealdade e transparência, em decorrência de supostas irregularidades em operação com partes relacionadas realizada entre a Companhia e a Polipar Gerenciamento Administração Ltda. (“Polipar”), analisadas no âmbito de reclamação apresentada pelos Recorrentes. O Colegiado, na oportunidade, acompanhou unanimemente o voto proferido pelo Diretor Henrique Machado, no seguinte sentido: (i) os efeitos do contrato em exame se estenderam durante toda a sua vigência, de 35 anos, conforme os termos do instrumento celebrado em 07.05.1998 e aditado, respectivamente, em 20.03.2000, 01.10.2001, 31.10.2002 e 01.10.2008, que estabelecia prestações singulares sucessivas, em períodos consecutivos;
(ii) “ a defesa dos interesses da companhia por parte de seus controladores e administradores deve ser realizada não apenas quando da celebração de um contrato, mas também em relação à execução das prestações dele decorrentes e de seus respectivos efeitos ”; (iii) “ na perspectiva da responsabilidade do controlador que, em violação aos arts. 116 e 117 da Lei nº 6.404/1976, exerce o poder de controle para que seja assinado contrato em benefício próprio e em detrimento da companhia, o prazo de prescrição da pretensão punitiva se renova ao longo do tempo, na forma da segunda parte do art. 1° da Lei n° 9.873/1999 ”, sendo que, “ ao longo de todo o período, o controlador tem instrumentos e o dever legal de agir para cessar a irregularidade ”; (iv) em benefício da eficiência e da uniformização de entendimentos na Autarquia, seria devido o retorno dos autos à área técnica para análise dos fatos sob a ótica da tese jurídica firmada em seu voto; (v) não seria " a melhor opção aplicar a primeira parte do caput do art. 1º da Lei nº 9.873/1999 ao mesmo tempo em que se admite, em tese, o exercício da pretensão punitiva no período de 20.02.2011 a 07.04.2015 ", ou seja, " anteriormente à data de interrupção da prescrição e transcorridos mais de 5 anos da prática do ato ”;
e (vi) os seguintes aspectos mereceriam aprofundamento por parte da SEP, considerando que as supostas irregularidades envolvem a figura do abuso do poder de controle e quebra dos deveres fiduciários de diligência e de lealdade: " (i) se os contratos foram celebrados entre partes relacionadas; (ii) se as condições eram comutativas; e (iii) se a inércia quanto à rescisão do contrato, caso seja reputada sua abusividade, foi fruto de decisões informadas, refletidas e desinteressadas, considerando os custos e os benefícios envolvidos ou, conforme o caso, decorreu da falta de controles internos da Companhia no acompanhamento de obrigações contratuais que poderiam ser consideradas relevantes para a Verolme ”. O Colegiado, nesses termos, determinou o retorno do processo à SEP “ para que reavali [asse] a adoção de eventuais medidas adicionais ”. Assim, em atendimento à decisão do Colegiado de 14.04.2020 , a SEP enviou ofícios à Companhia, aos então administradores e ao acionista controlador e, à luz dos esclarecimentos prestados, decidiu no Relatório n° 125/2020/CVM/SEP/GEA-3 (“Relatório 125”) que “ considerando as características do caso concreto, em especial a impossibilidade de se verificar o autor da infração, tendo em vista o tempo transcorrido entre a infração até o início da apuração e a dificuldade de se obter as informações necessárias para uma análise completa do presente caso, (...) não se justificaria a adoção de diligências adicionais por esta Superintendência ”.
Em 08.06.2021, os Recorrentes interpuseram recurso ao Colegiado ("Recurso") contra a decisão da área técnica consubstanciada no Relatório 125, tendo apresentado, em síntese, os seguintes argumentos: (i) não teriam sido adotadas medidas suficientes à apuração dos fatos; (ii) não teriam sido considerados os argumentos trazidos pelos Recorrentes; (iii) os Recorrentes não teriam sido intimados quanto às diligências realizadas; (iv) o Sr. N. T. (controlador) seria beneficiado com o contrato; e (v) falha na divulgação da informação de que o contrato em tela era realizado entre partes relacionadas. A SEP, em 23.06.2021, por meio do Parecer Técnico n° 38/2021/CVM/SEP/GEA-3 (“Parecer Técnico 38”), ratificou sua posição anterior do Relatório 125 e acrescentou que (i) “ não foi possível determinar a autoria da infração, não podendo a SEP instaurar Processo Administrativo Sancionador neste caso ”; e (ii) “(...) o longo período de tempo decorrido desde o início das investigações até a infração dificulta [va] a obtenção de informações ". Portanto, concluiu a área técnica que o Recurso “ não deveria ser conhecido pelo Colegiado da CVM, considerando que a decisão da SEP foi fundamentada, bem como por não ter sido identificado nenhum posicionamento prevalecente no Colegiado em desacordo com esta decisão ”. Em 29.06.2021, o processo foi redistribuído para o Diretor Alexandre Rangel, nos termos do art. 9º da então vigente Deliberação CVM nº 558/2008, tendo o Diretor Relator, com base no art.
13-A da referida Deliberação, devolvido os autos à SEP para que o caso fosse relatado em reunião do Colegiado. A SEP, em análise consubstanciada no Ofício Interno n° 182/2021/CVM/SEP/GEA3 (“Ofício Interno 182”), apresentou um resumo dos principais fatos relacionados ao processo e manteve as conclusões do Relatório 125 e do Parecer Técnico 38. O Diretor Alexandre Rangel, acompanhando a manifestação da Área Técnica, votou pelo não conhecimento do Recurso. Em sua manifestação de voto, o Diretor Alexandre Rangel fundamentou sua decisão, em síntese, nos seguintes pontos: (i) a decisão recorrida possui extensa fundamentação, com a profundidade adequada à análise do caso concreto, destacando que o Relatório 125 – objeto do Recurso – explica, pormenorizadamente, todas as motivações que conduziram à conclusão da área técnica de “ não haver justa causa para intensificar ainda mais os esforços ou, inclusive, elaborar uma proposta de inquérito, tendo em vista todos os atenuantes citados anteriormente, como o tempo transcorrido entre os fatos analisados e o cancelamento do registro de companhia aberta da Verolme por mais de 5 anos ”;
(ii) o Relatório 125 não materializa posicionamento contrário a entendimento prevalecente do Colegiado e a decisão recorrida da área técnica, após a reunião do Colegiado de 14.04.2020 , está alinhada com o entendimento predominante do Colegiado sobre as matérias objeto do processo, inclusive no que se refere aos parâmetros de interpretação das regras prescricionais aplicáveis a potenciais ilícitos de natureza continuada; e (iii) a SEP, nas diligências realizadas após a reunião do Colegiado de 14.04.2020 , adotou como premissa a tese relativa à prescrição em contratos de trato sucessivo, firmada desde o julgamento do PAS CVM nº 13/2014, ocorrido em 05.11.2019. No referido caso, o Colegiado, por unanimidade, definiu posição de que “ a defesa dos interesses da companhia por parte de seus controladores e administradores deve ser realizada não apenas quando da celebração de um contrato, mas também em relação à execução das prestações dele decorrentes e de seus respectivos efeitos ”. Em observância ao citado precedente, conforme determinado pelo Colegiado em 14.04.2020, a área técnica seguiu, com precisão, o entendimento de que a melhor interpretação sobre as questões prescricionais no processo encontra amparo não na primeira, mas na segunda parte do art.
1° da Lei n° 9.873/1999, que dispõe que “[p] rescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado ”. Ante o exposto, acompanhando a manifestação da SEP consubstanciada no Relatório 125, ratificada no Parecer Técnico 38 e no Ofício Interno 182, o Diretor Alexandre Rangel votou pelo não conhecimento do Recurso, em virtude da ausência dos requisitos de admissibilidade exigidos pelo §4° do art. 4° da Instrução CVM n° 607/2019, tendo em vista que a decisão ora recorrida apresentou fundamentação adequada e encontra-se alinhada com o entendimento prevalecente no Colegiado sobre as matérias ali tratadas. Por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica e o voto do Diretor Alexandre Rangel, o Colegiado deliberou pelo não conhecimento do Recurso. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA VOTO DO DIRETOR ALEXANDRE RANGEL
Voto do Relator
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Relatório nº 1/2020-CVM/DHM
PROCESSO ADMINISTRATIVO CVM nº SP2016/0053
(Processo Eletrônico nº 19957.011041/2019-79)
Reg. Col. nº 0733/2017
Recorrente: Opção RN Corretora de Commodities Ltda.
RN Co Empreendimentos e Participações Ltda.
Recorrida: Indústria Verolme S.A
Assunto: Recurso contra decisão da SEP em processo de reclamação em
face de Indústria Verolme S.A.
Diretor Relator: Henrique Machado
Relatório
I. Objeto
1. Trata-se de recurso interposto em 24.03.2017 por Opção RN Corretora
de Commodities Ltda. (“Opção”), RN Consultoria, Administração,
Empreendimentos e Participações Ltda. (“RN Consultoria”) e
– em conjunto, “Requerentes” ou “Recorrentes” –
contra decisão proferida em 09.03.2017 pela Superintendência de Relações com
Empresas (“SEP”), que concluiu não ter havido irregularidade na contratação da
Polipar Gerenciamento Administração Ltda. (“Polipar”) pela Indústria Verolme S.A
(“Verolme” ou “Companhia”) para sublocar área localizada em Angra dos Reis, por
meio de contrato celebrado em 07.05.1998 e aditado, respectivamente, em
20.03.2000, 01.10.2001, 31.10.2002 e 01.10.2008. A área técnica também
entendeu que não poderia se manifestar quanto às decisões tomadas pela
administração da Verolme entre 1998 e 2008, e a consequente celebração de
contrato e seus aditivos, em razão do transcurso do prazo de prescrição.
II. Da Reclamação
Relatório 1 (0988726) SEI 19957.011041/2019-79 / pg. 1
2. Em 05.02.2016, diante da realização de oferta pública de aquisição
(“OPA”) pela Verolme visando o cancelamento do seu registro de companhia
aberta, ocasião em que a Sequip Investimentos Ltda. (“Sequip”) adquiriu parcela
significativa de ações de emissão da Companhia, os Requerentes enviaram
reclamação (“Reclamação”) à CVM (fls. 01-17), que, resumidamente, versou sobre
os seguintes tópicos:
a)o conselho de administração da Companhia não teria levado ao
conhecimento dos acionistas que a Verolme realizou contrato de
aluguel de áreas industriais de sua propriedade, por intermédio da
Polipar, a qual, segundo os Requerentes, teria como beneficiário
final (“ ”), que seria, por
meio da Sequip, acionista controlador da Verolme; e
b)não haveria lógica econômica em firmar contrato de locação com
a Polipar, mediante alta remuneração, uma vez que a própria
Companhia poderia ter realizado a locação, sem intermediários.
3. Diante dos fatos expostos na Reclamação, os Requerentes afirmaram
que o contrato de locação entre a Verolme e a Polipar seria um modo adotado
pela Companhia para favorecer , a caracterizar abuso de poder de
controle, conduta vedada pelo artigo 117 da Lei n° 6.404 de 15 de dezembro de
1976. Além disso, os Requerentes concluíram que administradores da Verolme
teriam falhado no cumprimento de seus deveres fiduciários, uma vez que
participaram da elaboração e da aprovação do contrato.
4. Em resposta às alegações dos Requerentes, a Companhia destacou
que, com base em estudos especializados, entendeu que a contratação da Polipar
para sublocar a área localizada em Angra dos Reis seria uma forma de aperfeiçoar
os negócios da Companhia. Afirmou também que tal locação teria sido aprovada
na reunião do conselho de administração realizada em 30.04.1998 (fls. 97-102).
III. Da Análise da SEP
5. Em 09.03.2017, a SEP emitiu o Relatório nº 15/2017-CVM/SEP/GEA-3
(fls. 683-685), no qual destacou inicialmente que a prescrição da pretensão
punitiva da CVM é de cinco anos, de acordo com o artigo 1º da Lei n° 9.873 de 23
de novembro de 1999[1]. No caso dos autos, a contagem desse prazo teria sido
interrompida em 19.02.2016, quando o processo foi instaurado, em linha com o
artigo 2º, II da mesma Lei[2]. Assim, só poderiam ser analisadas as eventuais
irregularidades praticadas entre o período de 20.02.2011 e 07.04.2015, data em
que o registro da Companhia foi cancelado.
6. A SEP, portanto, não analisou as decisões tomadas pela administração
da Verolme entre 1998 e 2008 e a consequente celebração do contrato de locação
e seus aditivos, visto que qualquer ilegalidade cometida à época não poderia ser
objeto de sanção pela CVM. Pelo mesmo motivo, não analisou a alegada falta de
adequada divulgação ao mercado sobre o contrato à época de sua celebração.
7. Concluindo, a SEP alegou que não identificou irregularidades na
conduta da Companhia no período especificado acima, uma vez que não seria
possível que os administradores da Verolme corrigissem, entre 2011 e 2015,
eventual desequilíbrio na relação contratual entre a Companhia e a Polipar, tendo
em vista os termos do contrato.
8. Inconformados com a decisão da área técnica, os Recorrentes
interpuseram recurso em 24.03.2017, argumentando, em resumo, que: (i) a
decisão da SEP não teria apresentado os fundamentos de sua conclusão, em
violação ao artigo 50 da Lei n° 9.784 de 29 de janeiro de 1999[3], bem como ao
Relatório 1 (0988726) SEI 19957.011041/2019-79 / pg. 2
artigo 37, caput, da Constituição Federal[4]; (ii) não teria ocorrido eventual
prescrição da pretensão punitiva, uma vez que se trataria de infração continuada
tendo em vista que os efeitos do contrato se protraem no tempo, fazendo incidir o
disposto na segunda parte do caput do art. 1º da Lei nº 9.873, de 1999[5]; e (iii) a
operação entre a Companhia e a Polipar configuraria transação com parte
relacionada e teria sido empreendida em condições não comutativas e sem a
devida transparência, com abuso de poder do acionista controlador e quebra dos
deveres fiduciários de lealdade e transparência dos administradores da
Companhia, em prejuízo dos acionistas minoritários da Verolme.
9. Ao fim, requerem o afastamento da prescrição e o julgamento do
“mérito das alegações formuladas ao longo deste procedimento administrativo,
para o fim de apurar as infrações cometidas pelo acionista controlador, membros
do conselho de administração e diretoria da VEROLME”[6].
10. A área técnica, em manifestação consubstanciada no Memorando nº
99/2017-CVM/SEP/GEA-3 (fls. 723-725), de 26.06.2017, reiterou os argumentos do
Relatório nº 15/2017-CVM/SEP/GEA-3, que fundamentaram a decisão recorrida.
Adicionalmente, apresentou os seguintes esclarecimentos:
(i) quanto ao argumento de que não teria fundamentado sua decisão,
afirmou que a sua conclusão teria sido formada depois do exame dos
termos do contrato e seus respectivos aditamentos. Nesse sentido, as
hipóteses de rescisão contratualmente previstas, e expostas na decisão
recorrida, fundamentariam a conclusão de que os administradores da
Companhia pouco poderiam fazer para, entre 2011 e 2015, corrigir
eventual desequilíbrio na relação contratual entre a Verolme e a Polipar;
e
(ii) no que tange ao exame da prescrição, a SEP ressaltou que não se
configuraria infração continuada uma vez que eventual violação do dever
de lealdade por administradores ou pelo acionista controlador na
celebração de um contrato com parte relacionada ocorreria no momento
da conclusão do contrato, salvo hipóteses excepcionais, dotadas de vícios
que justificassem a anulação do negócio jurídico, o que não teria
acontecido no caso concreto. Tratando-se de contrato de locação ou
prestação de serviços, as obrigações previstas em tal contrato poderiam
ter reflexos nos negócios sociais durante o período de sua eficácia, mas
isso não significaria que a violação ao dever de lealdade estivesse
também se repetindo ao longo do tempo.
11. Em sede de memoriais, os Recorrentes reafirmaram os argumentos
expendidos no seu recurso, e suscitaram referência ao Processo Administrativo
Sancionador nº 13/2014, julgado em 05.11.2019[7].
IV. Da Distribuição do Processo
12. Em 11.07.2017, fui sorteado relator deste processo (fls. 726), em
reunião do Colegiado na mesma data.
Rio de Janeiro, 14 de abril de 2020.
Henrique Balduino Machado Moreira
Diretor Relator
Relatório 1 (0988726) SEI 19957.011041/2019-79 / pg. 3
[1] Art. 1º Prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública
Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar
infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de
infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado.
[2] Art. 2º Interrompe-se a prescrição da ação punitiva: (...) II - por qualquer ato
inequívoco, que importe apuração do fato.
[3] Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos
fatos e dos fundamentos jurídicos, quando: I - neguem, limitem ou afetem direitos
ou interesses; II - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções; III decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública; IV - dispensem
ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório; V - decidam recursos
administrativos; VI - decorram de reexame de ofício; VII - deixem de aplicar
jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudos,
propostas e relatórios oficiais; VIII - importem anulação, revogação, suspensão ou
convalidação de ato administrativo. § 1o A motivação deve ser explícita, clara e
congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos
de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso,
serão parte integrante do ato. § 2o Na solução de vários assuntos da mesma
natureza, pode ser utilizado meio mecânico que reproduza os fundamentos das
decisões, desde que não prejudique direito ou garantia dos interessados. § 3o A
motivação das decisões de órgãos colegiados e comissões ou de decisões orais
constará da respectiva ata ou de termo escrito.
[4] Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios
de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao
seguinte: (...)
[5] “Art. 1º. Prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública
Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar
infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de
infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado.”
[6] Fl. 612.
[7] O PAS CVM 13/2014 (SEI n° 19957.000864/2015-45) foi instaurado pela
Superintendência de Processos Sancionadores (SPS) para apurar eventual
responsabilidade de membros do Conselho de Administração da Verolme por não
observarem seus deveres fiduciários nas transferências de recursos sociais para
outras empresas. Também foi apurada a responsabilidade de Nelson Sequeiros
Rodrigues Tanure (acionista controlador indireto da Verolme) por abuso de poder
de controle ao ter supostamente se beneficiado das transferências mencionadas.
O Colegiado da CVM decidiu, por unanimidade, pela condenação de Nelson
Sequeiros Rodrigues Tanure, acionista controlador da Companhia, e dos
conselheiros Ângela Maria Pereira Moreira, Hortência Ferreira Fernandez e José
Carlos Torres Hardman, e pela prescrição da pretensão punitiva da CVM em
relação ao conselheiro Ronaldo Rocha Lopes.
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Moreira, Diretor, em 08/05/2020, às 19:33, com fundamento no art. 6º, §
1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
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Relatório 1 (0988726) SEI 19957.011041/2019-79 / pg. 5
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
VOTO
PROCESSO ADMINISTRATIVO CVM nº SP2016/0053
(Processo Eletrônico nº 19957.011041/2019-79)
Reg. Col. nº 0733/2017
Recorrente: Opção RN Corretora de Commodities Ltda.
RN Consultoria, Administração, Empreendimentos e Participações
Ltda.
Recorrida: Indústria Verolme S.A
Assunto: Recurso contra decisão da SEP em processo de reclamação em
face de Indústria Verolme S.A.
Diretor Relator: Henrique Machado
Voto
I. Objeto do recurso
1. O processo analisado cuida de recurso interposto pelos Recorrentes[1],
em 24.03.2017, contra decisão da SEP de não instaurar processo administrativo
sancionador contra o acionista controlador e administradores da Companhia,
respectivamente por abuso de poder de controle e quebra dos deveres fiduciários
de lealdade e transparência, em decorrência de supostas irregularidades em
operação com partes relacionadas realizada entre a Companhia e a Polipar.
2. De acordo com o entendimento da área técnica, exarado em
09.03.2017 no Relatório nº 15/2017-CVM/SEP/GEA-3, e confirmado em 26.06.2017
no Memorando nº 99/2017-CVM/SEP/GEA-3, a pretensão punitiva da CVM abarcaria
apenas o período compreendido entre 20.02.2011 e 07.04.2015, uma vez que (i) o
prazo prescricional quinquenal previsto no art. 1º da Lei nº 9.873/1999 teria sido
interrompido em 19.02.2016, quando este processo foi instaurado, e (ii) em
07.04.2015 foi cancelado o registro de companhia aberta da Verolme. Por esse
Voto DHM 0988763 SEI 19957.011041/2019-79 / pg. 6
motivo, não teriam sido analisadas as decisões tomadas pela administração da
Companhia entre 1998 e 2008, e a consequente celebração do contrato de
locação objeto da controvérsia, bem como de seus aditivos.
3. Ainda no tocante ao exame da prescrição, a SEP ressaltou que,
embora as obrigações decorrentes do contrato de locação celebrado pudessem
ter reflexos nos negócios sociais durante o período de sua eficácia, isso não
significaria que a violação ao dever de lealdade estivesse também se repetindo ao
longo do tempo, de modo que não se configuraria infração continuada para fins de
aplicação da segunda parte do caput do art. 1º da Lei nº 9.873/1999[2].
4. No mérito, consignou a SEP não ter identificado irregularidades na
conduta da Companhia no período de 20.02.2011 a 07.04.2015, tendo em vista os
termos do contrato de locação e respectivos aditamentos, em especial aqueles
referentes às hipóteses de rescisão contratualmente previstas, que indicavam que
“o contrato só poderia ser rescindido, sem indenização a qualquer uma das partes
(i) se o Site fosse desapropriado, declarado de utilidade pública, ou de interesse
social, ou sofresse qualquer outra restrição por ato do Poder Público, e (ii) se o Site
fosse destruído por incêndio ou outros sinistros, sem culpa da Polipar”[3]. Em
decorrência, concluiu pelo arquivamento do processo.
5. Ao apresentar o recurso aqui apreciado, os Recorrentes sustentam,
em resumo, que: (i) a decisão da SEP não teria apresentado os fundamentos de
sua conclusão, em violação ao artigo 50 da Lei n° 9.784 de 29 de janeiro de
1999[4], bem como ao artigo 37, caput, da Constituição Federal[5]; (ii) não teria
ocorrido eventual prescrição da pretensão punitiva, uma vez que tratar-se-ia de
infração continuada tendo em vista que os efeitos do contrato se protraem no
tempo, fazendo incidir o disposto na segunda parte do caput do art. 1º da Lei nº
9.873/1999[6]; e (iii) a operação entre a Companhia e a Polipar configuraria
transação com parte relacionada e teria sido empreendida em condições não
comutativas e sem a devida transparência, com abuso de poder do acionista
controlador e quebra dos deveres fiduciários de lealdade e transparência dos
administradores da Companhia, em prejuízo dos acionistas minoritários da
Verolme, razão pela qual a CVM deveria instaurar procedimento administrativo
para apurar as infrações alegadas.
6. Por fim, solicitaram o afastamento da prescrição e o julgamento do
“mérito das alegações formuladas ao longo deste procedimento administrativo,
para o fim de apurar as infrações cometidas pelo acionista controlador, membros
do conselho de administração e diretoria da VEROLME” [7].
II. Análise
7. Em primeiro lugar, cabe ressaltar que a decisão recorrida foi proferida
em 09.03.2017 e o recurso ora analisado foi interposto em 24.03.2017, de forma
que ambos os atos foram praticados anteriormente à vigência da Instrução CVM
nº 607/2019[8] (“ICVM 607/2019”). Assim sendo, considerando que os atos
processuais são regidos pelas normas vigentes quando de sua ocorrência (tempus
regit actum)[9], os dispositivos daquela instrução não se aplicam ao presente caso,
em especial seu art. 4°, §4°, que trata dos pressupostos de admissibilidade
recursal[10].
8. De toda forma, vale aqui registrar que, mesmo antes da edição da
ICVM 607/2019, a CVM adotava modelo institucional que preza pela autonomia
entre as funções de investigação e acusação, atribuídas às áreas técnicas, e a
função julgadora, reservada ao Colegiado, com vistas a inibir eventuais conflitos e
conferir maior eficiência às atividades da Autarquia[11].
Voto DHM 0988763 SEI 19957.011041/2019-79 / pg. 7
9. Em decorrência desse modelo, já não cabia ao Colegiado intervir nas
atividades de investigação e acusação, e já competia às superintendências,
fundamentadamente, a decisão sobre a instauração ou não de processo
administrativo sancionador, com base nos fatos e nas provas analisados. Mais do
que isso, ainda sob a égide da Deliberação CVM nº 463/2003 (“DCVM 463/2003”),
aplicável aos processos administrativos sancionadores quando da interposição do
recurso e que entendo ser aplicável ao caso, este Colegiado já adotava critérios de
admissibilidade semelhantes àqueles que viriam a ser cristalizados na ICVM
607/2019[12], quais sejam, a ausência de fundamentação da decisão recorrida ou
seu desacordo com posicionamento prevalecente no Colegiado.
10. No caso em tela, dois aspectos me chamaram atenção e merecem
algumas considerações.
11. Em primeiro lugar, destaco que, conforme relatado pela SEP, os efeitos
do contrato em exame se protraem durante toda a sua vigência, de 35 anos,
conforme os termos do instrumento celebrado em 07.05.1998 e aditado,
respectivamente, em 20.03.2000, 01.10.2001, 31.10.2002 e 01.10.2008[13]. E, de
fato, o contrato estabelece prestações singulares sucessivas, em períodos
consecutivos, ao longo de sua vigência. Assim sendo, a análise da incidência da
prescrição deve ter por objeto as condutas praticadas, ou não, pelos agentes ao
longo da execução de uma obrigação contratual de trato sucessivo.
12. Uma questão jurídica, portanto, que se extrai dos presentes autos é
como deve ser avaliada a incidência da prescrição na execução de obrigações de
trato sucessivo. Essa discussão foi recentemente enfrentada pelo Colegiado por
ocasião do Processo Administrativo Sancionador nº 13/2014, de minha relatoria,
julgado em 05.11.2019[14]. Naquela oportunidade, o Colegiado, por unanimidade,
consignou que a defesa dos interesses da companhia por parte de seus
controladores e administradores deve ser realizada não apenas quando da
celebração de um contrato, mas também em relação à execução das prestações
dele decorrentes e de seus respectivos efeitos. Como registrei em meu voto:
“[...] Rechace-se, por oportuno, o argumento apresentado pelas defesas
de que a Acusação teria reconhecido estar ‘fora do escopo temporal da
investigação’ a celebração do contrato de mútuo, motivo pelo qual não se
poderia questionar as obrigações dele decorrentes. A Acusação
reconheceu tão somente a prescrição ‘da data da assinatura do contrato’,
em razão de ter transcorrido mais de cinco anos do início das
investigações, e não do caráter abusivo das obrigações dele decorrentes,
cujos efeitos não foram cessados.”
13. À luz do referido precedente, na perspectiva da responsabilidade do
controlador que, em violação aos arts. 116 e 117 da Lei nº 6.404/1976, exerce o
poder de controle para que seja assinado contrato em benefício próprio e em
detrimento da companhia, o prazo de prescrição da pretensão punitiva se renova
ao longo do tempo, na forma da segunda parte do art. 1°, da Lei n° 9.873/99. Isto
porque ele responde continuamente pelos danos causados à companhia na
execução de cada prestação e, ainda que de forma omissiva, atua
permanentemente em desvio de poder ao permitir a execução periódica da
obrigação viciada. Ao longo de todo o período, o controlador tem instrumentos e o
dever legal de agir para cessar a irregularidade.
14. Por outro lado, na perspectiva do conselheiro de administração que
toma conhecimento das transferências indevidas de recursos e manifesta-se pela
aprovação das demonstrações financeiras, sem nenhum tipo de consideração ou
questionamento, em infração ao dever de diligência estabelecido no art. 153 da
Lei nº 6.404/76, a prescrição ocorre cinco anos após cada uma das respectivas
Voto DHM 0988763 SEI 19957.011041/2019-79 / pg. 8
aprovações das demonstrações financeiras pelos conselheiros. Trata-se de ato
instantâneo, não havendo que se falar em infração continuada ou de natureza
permanente, devendo ser reconhecida a prescrição da pretensão punitiva dos
acusados que tenham participado da aprovação das demonstrações financeiras
mais de cinco anos antes da instauração do processo sancionador, como ocorreu
no mencionado precedente.
15. Em uma abordagem mais genérica, na hipotética situação do
administrador que, em violação aos seus deveres fiduciários, participa
exclusivamente da assinatura do contrato e não participa, de qualquer forma, da
sua execução, a prescrição ocorre cinco anos após a prática daquele ato. Isto
porque, também desta feita, a conduta irregular é praticada em ato instantâneo
que não se renova nem permanece sendo praticada ao longo do tempo. Na
mesma linha, na hipotética situação dos administradores que periodicamente dão
execução ou tomam ciência da continuidade da execução das prestações
decorrentes da obrigação de trato sucessivo, a prescrição da pretensão punitiva
ocorrerá em relação a cada um dos atos de execução (ou de ciência), também
não havendo cogitar em infração continuada ou permanente. A regra, portanto, é
de análise da continuidade ou permanência da conduta, conforme descrita na
legislação de regência.
16. A questão é relevante e perpassa a avaliação da regularidade da
conduta omissiva ou comissiva praticada pelos agentes em contratos comumente
examinados pelas áreas técnicas desta CVM, o que, por si só, recomendaria o
recebimento do recurso como consulta, caso não houvesse manifestação recente
deste Colegiado sobre o assunto. De outra forma, à luz do precedente
supramencionado, entendo ser devido o retorno dos autos à área técnica para
análise dos fatos sob a ótica da tese jurídica ali firmada e esclarecida neste voto,
em benefício da eficiência e da uniformização de entendimentos nesta Autarquia.
17. Ainda sobre a prescrição, importa ressaltar a perspectiva adotada pela
SEP no que tange à contagem do prazo prescricional. Isso porque, ao mesmo
tempo em que considerou não se tratar de infração continuada, a área técnica
circunscreveu a pretensão punitiva da CVM ao período compreendido entre
20.02.2011 e 07.04.2015. Como consta em sua manifestação[15], o escopo
temporal foi delimitado (i) com base na interrupção da prescrição ocorrida em
19.02.2016, quando este processo foi instaurado, e (ii) tendo em vista o
cancelamento do registro de companhia aberta da Verolme em 07.04.2015.
18. Ao assim proceder, afastou a aplicação da segunda parte do caput do
art. 1º da Lei nº 9.873/1999[16], de modo que a contagem do prazo prescricional
deveria ter início na data da prática do ato, como determina a primeira parte
desse dispositivo.
19. Aplicando-se esse raciocínio, e considerando que o contrato e seus
aditivos foram celebrados, respectivamente, em 07.05.1998, 20.03.2000,
01.10.2001, 31.10.2002 e 01.10.2008, o prazo prescricional quinquenal deveria
encerrar-se em 01.10.2013, anteriormente, portanto, à sua interrupção, ocorrida
apenas em 19.02.2016.
20. Como se sabe, o ato interruptivo inutiliza a prescrição em curso e dá
ensejo ao reinício da contagem do prazo prescricional, que começa a fluir de seu
início novamente[17]. Assim, operada a prescrição, eventual ato interruptivo seria
inócuo, uma vez que não haveria mais prazo em curso para ser interrompido.
21. Sob esse prisma, não me parece a melhor opção aplicar a primeira
parte do caput do art. 1º da Lei nº 9.873/1999 ao mesmo tempo em que se
Voto DHM 0988763 SEI 19957.011041/2019-79 / pg. 9
admite, em tese, o exercício da pretensão punitiva no período de 20.02.2011 a
07.04.2015, i.e., anteriormente à data de interrupção da prescrição e
transcorridos mais de 5 anos da prática do ato.
22. Além da tese jurídica quanto à prescrição nas obrigações de trato
sucessivo, outro ponto que merece reparo é a completude dos fundamentos
adotados pela área técnica. Com efeito, compulsando os autos, entendo que os
seguintes aspectos merecem ser objeto de aprofundamento por parte da SEP: (i)
se os contratos foram celebrados entre partes relacionadas; (ii) se as condições
eram comutativas; e (iii) se a inércia quanto à rescisão do contrato, caso seja
reputada sua abusividade, foi fruto de decisões informadas, refletidas e
desinteressadas, considerando os custos e os benefícios envolvidos[18] ou,
conforme o caso, decorreu da falta de controles internos da Companhia no
acompanhamento de obrigações contratuais que poderiam ser consideradas
relevantes para a Verolme.
23. A meu ver, as supostas irregularidades, por envolverem a figura do
abuso do poder de controle e quebra dos deveres fiduciários de diligência e
lealdade, são relevantes por si só e permitem-nos ponderar que, para chegar a
uma conclusão, a SEP deve levar em conta todos esses elementos, e não somente
os termos e condições constantes do contrato.
24. Nesse contexto, recomendo que a SEP complemente sua análise e
revisite suas conclusões, considerando a tese de direito relativa à prescrição em
contratos de trato sucessivo prevalecente no Colegiado e os pontos descritos no
item 22, bem como verifique o atendimento do disposto na lei societária.
III. Conclusão
25. Diante de todo o exposto, voto por conhecer do recurso e dar-lhe
parcial provimento, devendo o processo ser devolvido à SEP para que se manifeste
sobre as questões destacadas neste voto e reavalie a adoção de eventuais
medidas adicionais.
Rio de Janeiro, 14 de abril de 2020.
Henrique Balduino Machado Moreira
Diretor Relator
[1] Os termos iniciados em letra maiúscula utilizados neste voto que não estiverem
nele definidos têm o significado que lhes for atribuído no relatório que o antecede
(“Relatório”).
[2] “Art. 1º. Prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública
Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar
infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de
infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado.”
[3] Memorando nº 99/2017-CVM/SEP/GEA-3.
[4] Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos
fatos e dos fundamentos jurídicos, quando: I - neguem, limitem ou afetem direitos
ou interesses; II - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções; III decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública; IV - dispensem
Voto DHM 0988763 SEI 19957.011041/2019-79 / pg. 10
ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório; V - decidam recursos
administrativos; VI - decorram de reexame de ofício; VII - deixem de aplicar
jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudos,
propostas e relatórios oficiais; VIII - importem anulação, revogação, suspensão ou
convalidação de ato administrativo. § 1o A motivação deve ser explícita, clara e
congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos
de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso,
serão parte integrante do ato. § 2o Na solução de vários assuntos da mesma
natureza, pode ser utilizado meio mecânico que reproduza os fundamentos das
decisões, desde que não prejudique direito ou garantia dos interessados. § 3o A
motivação das decisões de órgãos colegiados e comissões ou de decisões orais
constará da respectiva ata ou de termo escrito.
[5] Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios
de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao
seguinte: (...)
[6] “Art. 1º. Prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública
Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar
infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de
infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado.”
[7] Fl. 612.
[8] “Art. 112. Esta Instrução entrará em vigor no dia 1º de setembro de 2019,
aplicando-se imediatamente aos processos em curso, resguardada a validade dos
atos praticados antes de sua vigência.”
[9] Nesse sentido, traz-se à colação o entendimento consagrado do E. Superior
Tribunal de Justiça, nos termos de seus Enunciados Administrativos nos 2 e 3, de
09.03.2016. O primeiro estabelece que “aos recursos interpostos com fundamento
no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser
exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as
interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça”. O segundo, por sua vez, determina que “aos recursos interpostos com
fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março
de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo
CPC”.
[10] Conforme já decidiu a CVM no Processo Administrativo nº
19957.005197/2016-78, nos termos do voto do relator, Diretor Carlos Alberto
Rebello Sobrinho.
[11] Processo Administrativo CVM SEI Nº 19957.003858/2017-10, j. em 09.10.2018.
[12] Nesse sentido, confira-se: (i) Processo Administrativo CVM nº
19957.008672/2016-68, Rel. Dir. Gustavo Machado Gonzalez, j. em 19.09.2017; e
(ii) Processo Administrativo CVM nº 19957.005197/2016-78, Rel. Dir. Carlos Alberto
Rebello Sobrinho, j. em 17.12.2019.
[13] Relatório nº 15/2017-CVM/SEP/GEA-3.
[14] No referido PAS, o Colegiado decidiu pela responsabilização do acionista
controlador da Verolme por abuso de poder de controle, em infração aos artigos
116 e 117 da Lei nº 6.404/76, bem como de determinados administradores da
Companhia, por quebra dos deveres fiduciários de diligência e lealdade, em
infração aos artigos 153 e 155 da Lei nº 6.404/76. A questão discutida envolvia a
transferência de recursos sociais para outras empresas por meio de contratos de
Voto DHM 0988763 SEI 19957.011041/2019-79 / pg. 11
mútuo.
[15] Relatório nº 15/2017-CVM/SEP/GEA-3.
[16] “Art. 1º. Prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública
Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar
infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de
infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado.”
[17] GOMES, Orlando. Introdução ao Direito Civil, 19ª Edição. Rio de Janeiro:
Editora Forense, 2008, p. 448.
[18] Sobre esse ponto, inclusive, já se pronunciou a CVM no âmbito do Processo
Administrativo Sancionador nº RJ2015/10020, julgado em 19.11.2019. Nos termos
do voto da Dir. Rel. Flavia Perlingeiro: “Resta evidente pelo disposto no inciso II do
referido art. 155 que os direitos de que a companhia seja titular devem ser
exercidos e defendidos, não sendo tolerada postura passiva ou leniente por parte
dos administradores, ao menos não sem demonstração de que os custos
envolvidos não justificariam os potenciais benefícios, bem conhecidos e avaliados
de modo refletido e desinteressado”.
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Manifestação da Área Técnica
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Memorando nº 99/2017-CVM/SEP/GEA-3
Rio de Janeiro, 26 de junho de 2017.
Ao SEP
Assunto: Recurso contra a decisão da SEP
Indústria Verolme S.A. - IVESA
Processo nº SP-2016-53
1. Trata-se de recurso (fls. 699 a 712) interposto por Opção RN Corretora de
Commodities Ltda., RN Consultoria, Administração, Empreendimentos e
Participações Ltda. e ("Recorrentes”), em
24.03.2016, contra entendimento manifestado pela Superintendência de
Relações com Empresas (“SEP”), em 20.02.2016, em processo de reclamação
iniciado pelos próprios Recorrentes.
2. No Relatório nº 15/2017-CVM/SEP/GEA-3 ("RA 15/17", fls. 683 a 686),
observou-se que a reclamação apontava fatos ocorridos entre 1998 e 2008,
mas, tendo em vista a instauração do presente processo em 19.02.2016,
apenas ilegalidades cometidas a partir de fevereiro de 2011 poderiam vir a
ser sancionadas. Dessa forma, concluiu-se que não havia motivos para
quaisquer diligências adicionais por esta superintendência ou a instauração
de processo sancionador.
3. Os Recorrentes, agora, apresentam dois argumentos com o fim de que as
conclusões do RA 15/17 sejam revistas: (i) o § 16 do mencionado relatório
incluiria uma decisão sem fundamento, o que violaria o art. 37, caput, da
Constituição Federal; (ii) o alegado abuso de poder de controle seria uma
infração continuada, permanecendo até hoje, e, portanto, o poder
sancionador desta autarquia não estaria prescrito.
4. Em relação ao primeiro argumento, observe-se que o citado §16 do relatório
é uma conclusão alcançada depois de serem analisados os termos do
contrato em tela e o seu aditamento nos parágrafos anteriores. Não se pode,
portanto, isolar a conclusão do § 16 do restante do relatório e dizer que ela
não possui fundamento.
5. Sem transcrever aqui grande extensão do relatório, ressalta-se o teor do item
"e" do seu § 13: "o contrato só poderia ser rescindido, sem indenização a
qualquer uma das partes (i) se o Site fosse desapropriado, declarado de
utilidade pública, ou de interesse social, ou sofresse qualquer outra restrição
Memorando 99 (0307139) SEI 19957.001558/2017-98 / pg. 1
por ato do Poder Público, e (ii) se o Site fosse destruído por incêndio ou outros
sinistros, sem culpa da Polipar". Essa previsão do contrato é uma das suas
características que fundamentam a conclusão de que os administradores da
Indústria Verolme S.A. ("Companhia") pouco tinham o que fazer para, no
período de 2011 a 2015, corrigir eventual desequilíbrio identificado na
relação contratual entre a Companhia e a Polipar Gerenciamento
Administração Ltda. ("Polipar").
6. Em relação ao segundo argumento, e reforçando o ponto de vista já
defendido no relatório, observa-se que, ordinariamente, os contratos devem
ser respeitados. Nesse sentido, um contrato celebrado no passado deve ser
respeitado mesmo por aquela parte que posteriormente reconheceu ter
tomado uma decisão ruim ao contratar. Isso só não é verdade em casos
excepcionais quando, por exemplo, encontra-se vício suficiente para justificar
a anulação do negócio jurídico, o que não aconteceu no caso concreto.
7. Especificamente, portanto, eventual violação ao dever de lealdade por
administradores ou pelo acionista controlador na celebração de um contrato
com parte relacionada ocorre no momento da conclusão do contrato. É bem
provável que, tratando-se de contrato de locação ou prestação de serviços,
as obrigações previstas nesse contrato tenham reflexos nos negócios sociais
durante o período da sua eficácia, mas isso não quer dizer que a violação ao
dever de lealdade esteja também se repetindo ao longo do tempo.
8. Pelo exposto, mantemos a conclusão de que eventual abuso de poder de
controle ocorrido entre 1998 e 2008, na conclusão de contrato ou celebração
de adititvo contratual entre a Companhia e a Polipar, não poderia mais ser
sancionado por esta autarquia tendo em vista o prazo prescricional de 5 anos.
Não haveria, destarte, motivos para quaisquer diligências adicionais por esta
superintendência ou a instauração de processo sancionador.
9. Pelo que foi exposto acima, mantemos a análise e as conclusões do RA 15/17
e, dessa forma, nos termos da Deliberação CVM nº 463/03, encaminhamos
o processo à Superintendência Geral para posterior submissão ao
Colegiado.
Atenciosamente,
Caio Figueiredo C. de Oliveira
Analista de Mercado de Capitais
Raphael Souza
Gerente de Acompanhamento de Empresas 3
Ao SGE, de acordo com a manifestação da GEA-3
Fernando Soares Vieira
Superintendente de Relações com Empresas
Memorando 99 (0307139) SEI 19957.001558/2017-98 / pg. 2
Ciente.
À EXE, para as providências exigíveis
Alexandre Pinheiro dos Santos
Superintendente Geral
Documento assinado eletronicamente por Caio Figueiredo C. de Oliveira,
Analista, em 26/06/2017, às 16:31, com fundamento no art. 6º, § 1º, do
Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Raphael Acácio Gomes dos
Santos de Souza, Gerente, em 28/06/2017, às 11:33, com fundamento
no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Fernando Soares Vieira,
Superintendente, em 29/06/2017, às 16:39, com fundamento no art. 6º, §
1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Memorando 99 (0307139) SEI 19957.001558/2017-98 / pg. 3
Manifestação da Área Técnica
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Rua Sete de Setembro, 111/2-5º e 23-34º Andares, Centro, Rio de Janeiro/RJ – CEP: 20050-901 – Brasil - Tel.: (21) 35548686
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Ofício Interno nº 182/2021/CVM/SEP/GEA-3
Rio de Janeiro, 06 de outubro de 2021.
À SGE
Assunto: Inclusão em pauta de reunião do Colegiado Processo 19957.011041/2019-79
Senhor Superintendente,
1. O Diretor Relator, nos termos do art. 13-A da Deliberação CVM nº 558/2008,
solicita que a SEP relate ao Colegiado (1354250) os fatos referentes ao
presente processo, no qual foi interposto recurso pela Opção Corretora de
Commodities Ltda. contra o entendimento da SEP exarado no RELATÓRIO Nº
125/2020-CVM/SEP/GEA-3 (“Relatório 125”, 1151095).
2. A respeito, o referido recurso foi analisado no Parecer Técnico nº
38/2021/CVM/SEP/GEA-3 (“Parecer Técnico 38”, 1283945), que concluiu que
o recurso não deveria ser conhecido pelo Colegiado da CVM.
3. Apresento abaixo uma breve síntese dos fatos ocorridos antes do recurso e
dos principais pontos apresentados no Parecer Técnico 38.
BREVE HISTÓRICO
4. Em 07.05.1998, a Companhia realizou contrato de locação de área industrial
junto à Polipar de áreas industriais de propriedade da Verolme. Embora na
época a Polipar não fosse controlada pelo Sr. (controlador da
Verolme) ao longo do contrato o Sr. adquiriu a Polipar, sem
que tal informação fosse devidamente divulgada.
5. Em 20.03.2000 foi assinado aditivo aumentando o prazo de locação (de 30
para 35 anos) e a remuneração da Polipar (de 10% para 15% do valor do
aluguel).
6. Em 07.04.2015, a Verolme cancelou seu registro de companhia aberta a
pedido, após a aprovação pelos acionistas da OPA realizada em 17.03.2015
Ofício Interno 182 (1361476) SEI 19957.011041/2019-79 / pg. 14
para cancelamento do registro. Cumpre citar que o cancelamento do registro
foi analisado pela CVM no âmbito do Processo CVM nº RJ-2014-12840.
7. Em 19.02.2016, a Opção RN Corretora de Commodities Ltda. apresentou
reclamação questionando principalmente a atuação dos administradores da
Companhia quanto aos termos do contrato.
8. Em 20.02.2017, a SEP concluiu não ser justificável maiores diligências quanto
ao caso, tendo em vista:
i. que, em função dos termos do contrato de locação, a atuação dos
administradores para corrigir um eventual desequilíbrio era muito
limitada; e
ii. só poderiam ser analisadas eventuais ilegalidades cometidas entre o
período de 20.02.2011(5 anos antes da instauração do processo) e
07.04.2015 (data em que o registro da Companhia nesta autarquia foi
cancelado).
9. Em 24.03.2017, o reclamante entrou com recurso, tendo o colegiado da CVM,
em 14.04.2020, entendido que o acionista controlador poderia ser
responsabilizado, tendo em vista que “o prazo de prescrição da pretensão
punitiva se renova ao longo do tempo”, uma vez que “ele responde
continuamente pelos danos causados à companhia na execução de cada
prestação e, ainda que de forma omissiva, atua permanentemente em desvio
de poder ao permitir a execução periódica da obrigação viciada”.
10. Assim, em 14.05.2020, o processo voltou para a SEP, a fim de aprofundar a
análise considerado o entendimento do colegiado quanto ao período de
prescrição.
11. Em 03.12.2020, por meio do citado Relatório 125, a SEP concluiu não
haver justa causa para intensificar ainda mais os esforços ou, inclusive,
elaborar uma proposta de inquérito, considerando, especialmente, (i)
o tempo transcorrido entre os fatos analisados e (ii) o cancelamento do
registro de companhia aberta da Verolme por mais de 5 anos. Cabe ressaltar
que, antes da conclusão do citado relatório, a SEP enviou 6 ofícios na
tentativa de obter maiores informações sobre o caso, não tendo êxito
principalmente em função do tempo transcorrido.
12. Em 08.06.2021, a Opção Corretora protocolizou o recurso em tela.
DO RECURSO
13. Inicialmente, com relação a tempestividade do presente recurso, vale citar
que este é tempestivo, uma vez que o mesmo foi apresentado exatamente
15 dias úteis após o recorrente ter ciência da decisão da SEP.
14. De forma resumida, os principais argumentos apresentados no recurso foram
os seguintes:
não foram adotadas medidas suficientes à apuração dos fatos;
não foram considerados os argumentos trazidos pelo reclamante;
o reclamante não foi intimado quanto às diligências realizadas;
o Sr. (controlador) era beneficiado com o contrato; e
falha na divulgação da informação de que o contrato em tela era
realizado entre partes relacionadas.
Ofício Interno 182 (1361476) SEI 19957.011041/2019-79 / pg. 15
Não foram adotas medidas suficiente – dificuldade na obtenção de informações
15. Na opinião do recorrente não há que “se falar no tempo como sendo um
empecilho para o prosseguimento da investigação, mas sim na ausência de
adoção de medidas efetivas para tanto”;
16. A SEP enviou 6 ofícios ao longo da análise, porém, além de não ter recebido
retorno de 2 desses ofícios, o longo período de tempo decorrido entre a data
dos fatos analisados e o envio desses ofícios impossibilitou a obtenção de
informações mais concretas.
17. O contrato em tela foi aprovado em 1998, ou seja, cerca de 22 anos antes do
envio do primeiro ofício à Companhia.
18. A Companhia teve seu registro cancelado em 07.04.2015, ou seja, 5 anos
antes de receber o primeiro ofício da SEP.
19. Como citado pela Companhia, “a CVM estaria obrigando uma companhia que
cancelou seu registro a manter arquivados dados e documentos por tempo
indeterminado, além dos cinco anos exigidos legalmente”.
20. Cabe mencionar que, quando do recebimento da reclamação, a Verolme já
estava com seu registro de companhia aberta cancelado.
Da consideração dos argumentos apresentados pelo reclamante
21. Na opinião do recorrente não foi observado “o direito que qualquer indivíduo
tem de ver seus argumentos considerados pelo órgão jurisdicional
competente”.
22. Todos os argumentos apresentados pela Recorrente foram considerados na
análise, constando no Relatório 125. No entanto, não foi possível obter
informações que permitissem a conclusão da SEP quanto a eventual infração
a legislação vigente.
Não intimação do reclamante quanto as diligências realizadas
23. O reclamante questiona o fato de que, “em que pese tenham sido realizadas
diligências com vistas à apuração do quanto alegado, em momento algum os
Recorrentes foram intimados das diligências efetivadas”.
24. De fato, até o pedido de vista da reclamante no qual obteve acesso a
conclusão da SEP, ele ainda não havia sido comunicado pela SOI. No entanto,
o processo administrativo ainda estava aberto, aguardando a devida
comunicação ao reclamante antes do seu encerramento.
25. Ademais, a menos que se façam necessários esclarecimentos adicionais, a
SEP não solicita uma nova manifestação da parte dos reclamantes.
26. O reclamante sempre tem a possibilidade de enviar complementações
à reclamação inicial, podendo ter acesso aos autos a qualquer momento
através de pedido de vista .
Acionista controlador seria o maior beneficiado
27. O fato do acionista controlador estar nas duas pontas do contrato, por si só,
não implica automaticamente que este esteja sendo beneficiado em
detrimento dos demais acionistas.
Ofício Interno 182 (1361476) SEI 19957.011041/2019-79 / pg. 16
28. Não foram apresentadas evidências de que as condições contratuais não
seriam equitativas, entretanto a Verolme, em função do tempo transcorrido,
também não conseguiu comprovar que a contratação foi feita de modo
equitativo.
Falha na divulgação
29. Antes do recurso, no próprio Relatório 125, já havia sido identificada a
infração pela não divulgação da operação como realizada entre partes
relacionadas.
30. Não obstante, não foi possível determinar a autoria da infração (se o acionista
controlador teria omitido essa informação ou se o DRI não teria divulgado
apropriadamente), principalmente pela falta de informações em função do
prazo transcorrido.
CONCLUSÃO
31. Diante dos elementos disponíveis até o momento, mantemos as conclusões
mencionadas no Parecer Técnico 38, que analisou e encaminhou o recurso à
apreciação superior.
32. Assim sendo, nos termos do § 2º do art. 13-A da Deliberação CVM nº
558/2008, sugerimos que o presente processo seja encaminhado à SGE e,
posteriormente, à Secretaria Executiva do Colegiado, para providências
relacionadas à inclusão do processo em pauta de reunião do Colegiado.
Atenciosamente,
Rafael da Cruz Peixoto
Analista
De acordo,
À SEP,
Gustavo dos Santos Mulé
Gerente de Acompanhamento de Empresas 3
De acordo,
À SGE,
Fernando Soares Vieira
Superintendente de Relações com Empresas
Ciente.
À EXE, para as providências exigíveis.
Ofício Interno 182 (1361476) SEI 19957.011041/2019-79 / pg. 17
Alexandre Pinheiro dos Santos
Superintendente Geral
Documento assinado eletronicamente por Gustavo dos Santos Mulé,
Gerente, em 06/10/2021, às 08:58, com fundamento no art. 6º do Decreto
nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Rafael da Cruz Peixoto,
Analista, em 06/10/2021, às 09:00, com fundamento no art. 6º do Decreto
nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Fernando Soares Vieira,
Superintendente, em 06/10/2021, às 10:28, com fundamento no art. 6º
do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos
Santos, Superintendente Geral, em 07/10/2021, às 11:44, com
fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Ofício Interno 182 (1361476) SEI 19957.011041/2019-79 / pg. 18
Voto do Diretor Alexandre Rangel
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PROCESSO ADMINISTRATIVO CVM Nº 19957.011041/2019-79
Reg. Col. nº 0733/2017
Interessados: Opção RN Corretora de Commodities Ltda.
RN Consultoria, Administração, Empreendimentos e Participações Ltda.
Roberto Neves Rodrigues
Indústria Verolme S.A.
Assunto: Recurso em face de entendimento da área técnica de não instauração de
processo administrativo sancionador
Relatoria: Superintendência de Relações com Empresas – SEP
Voto: Diretor Alexandre Costa Rangel
Manifestação de Voto
I. Histórico dos Fatos
1. Os principais eventos relacionados a este Processo Administrativo CVM nº
19957.011041/2019-79 (“Processo”) – que tem como interessados Opção RN Corretora de
Commodities Ltda., RN Consultoria, Administração, Empreendimentos e Participações Ltda. e
Roberto Neves Rodrigues (“Recorrentes”) – podem ser resumidos da seguinte forma.
2. Em 07.05.1998, a Indústria Verolme S.A. (“Companhia”) celebrou contrato de locação de
área industrial com a P.G.A.L. (“Contrato de Locação”)1, sociedade que posteriormente veio a ser
controlada pelo mesmo acionista controlador da Companhia.
1 Doc. SEI 0895726 (fls. 165-172).
Processo Administrativo CVM nº 19957.011041/2019-79 – Voto – Página 1 de 17
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3. Nos dias 20.03.2000, 01.10.2001, 31.10.2002 e 01.10.2008, as partes do Contrato de
Locação celebraram aditivos (“Aditivos”)2, os quais aumentaram o prazo de locação, a
remuneração devida à P.G.A.L. e promoveram outros ajustes contratuais.
4. Posteriormente, em 07.04.2015, a Companhia cancelou, a pedido, seu registro de
companhia aberta, nos termos da oferta pública de aquisição de ações aprovada pelos acionistas
cerca de um mês antes.
5. No ano seguinte, no dia 19.02.2016, os Recorrentes apresentaram reclamação junto à CVM
sobre determinados termos e condições relativos ao Contrato de Locação e eventuais
irregularidades que teriam sido praticadas pelos administradores e pelo acionista controlador da
Companhia (“Reclamação”)3.
6. A Reclamação foi encaminhada pela Superintendência de Proteção e Orientação aos
Investidores (“SOI”) à Superintendência de Relações com Empresas (“SEP” ou “Área Técnica”)
em 29.03.20164. No despacho de encaminhamento à SEP, a SOI apontou, resumidamente, que (i)
uma reclamação de igual teor foi levada ao conhecimento da Companhia; (ii) não seria necessário
questionamento adicional à Companhia, pois suas respostas aos Recorrentes já foram juntadas aos
autos, apesar de não terem sido dirigidas à Autarquia; e (iii) a resolução do caso depende de
interpretação acerca de eventual prescrição da pretensão punitiva da CVM.
7. Em 12.09.2016, os Recorrentes juntaram aos autos documentação societária da Companhia
que demonstraria que o Contrato de Locação e Aditivos não teriam sido deliberados em condições
equitativas5.
8. A Área Técnica, então, lavrou o Relatório n° 15/2017/CVM/SEP/GEA-3, datado de
20.02.2017 (“Relatório 15”)6, entendendo que só poderiam ser analisadas eventuais
irregularidades relativas ao período entre 20.02.2011 e 07.04.2015, data de cancelamento do
registro da Companhia como companhia aberta. Isso porque o período de prescrição da pretensão
2 Doc. SEI 0895726 (fls. 174-215), Doc. SEI 0895732 (fls. 2-9).
3 Doc. SEI 0895726 (fls. 2-18).
4 Doc. SEI 0895732 (fls. 178-179).
5 Doc. SEI 0895736 (fls. 2-242).
6 Doc. SEI 0895738 (fls. 67-74).
Processo Administrativo CVM nº 19957.011041/2019-79 – Voto – Página 2 de 17
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punitiva da CVM de cinco anos, conforme previsto no art. 1° da Lei n° 9.873/1999, foi
interrompido apenas em 19.02.2016, com a instauração do Processo. Nesses termos, a SEP não
vislumbrou quais iniciativas “os administradores da Companhia poderiam ter tomado, entre 2011
e 2015, para corrigir eventual desequilíbrio identificado na relação contratual entre a Companhia
e a [P.G.A.L.]”, concluindo que não havia nada a ser feito no âmbito de um processo
administrativo sancionador, devolvendo o Processo à SOI.
9. Em 23.03.2017, os Recorrentes apresentaram recurso em face do entendimento da Área
Técnica manifestado por meio do Relatório 157. Alegaram ausência de fundamentação,
defenderam o afastamento da suposta prescrição e requereram que fossem apuradas as
irregularidades apontadas na Reclamação.
10. A SEP, então, encaminhou o recurso descrito acima ao Colegiado no dia 26.06.20178,
rebatendo a alegação dos Recorrentes de que a decisão contida do Relatório 15 não teria sido
fundamentada. A Área Técnica também rechaçou o mérito do argumento trazido pelos
Recorrentes, acrescentando que “um contrato celebrado no passado deve ser respeitado mesmo
por aquela parte que posteriormente reconheceu ter tomado uma decisão ruim ao contratar”. A
SEP manteve, assim, sua conclusão de que eventuais irregularidades relacionadas ao Contrato de
Locação e Aditivos estariam prescritas, não havendo motivos para quaisquer diligências adicionais
ou instauração de processo administrativo sancionador.
11. Em 11.07.2017, o Processo foi sorteado para relatoria do Diretor Henrique Machado9.
12. O Processo foi deliberado pelo Colegiado em reunião realizada no dia 14.04.202010. O
Colegiado, na oportunidade, acompanhou, unanimemente, o voto proferido pelo referido Diretor,
no seguinte sentido: (i) “os efeitos do contrato em exame se estenderam durante toda a sua
vigência, de 35 anos, conforme os termos do instrumento celebrado em 07.05.1998 e aditado,
respectivamente, em 20.03.2000, 01.10.2001, 31.10.2002 e 01.10.2008, que estabelecia
prestações singulares sucessivas, em períodos consecutivos”; (ii) “a defesa dos interesses da
7 Doc. SEI 0895738 (fls. 92-116).
8 Memorando n° 99/2017/CVM/SEP/GEA-3 (Doc. SEI 0895738, fls. 131-133).
9 Doc. SEI 0895738 (fl. 134).
10 Doc. SEI 0992591.
Processo Administrativo CVM nº 19957.011041/2019-79 – Voto – Página 3 de 17
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companhia por parte de seus controladores e administradores deve ser realizada não apenas
quando da celebração de um contrato, mas também em relação à execução das prestações dele
decorrentes e de seus respectivos efeitos”; (iii) “na perspectiva da responsabilidade do
controlador que, em violação aos arts. 116 e 117 da Lei nº 6.404/1976, exerce o poder de controle
para que seja assinado contrato em benefício próprio e em detrimento da companhia, o prazo de
prescrição da pretensão punitiva se renova ao longo do tempo, na forma da segunda parte do art.
1° da Lei n° 9.873/1999”, sendo que, “ao longo de todo o período, o controlador tem instrumentos
e o dever legal de agir para cessar a irregularidade”; (iv) “em benefício da eficiência e da
uniformização de entendimentos na Autarquia, seria devido o retorno dos autos à área técnica
para análise dos fatos sob a ótica da tese jurídica firmada no Precedente”; (v) “não seria a melhor
opção aplicar a primeira parte do caput do art. 1º da Lei nº 9.873/99 ao mesmo tempo em que se
admite, em tese, o exercício da pretensão punitiva no período de 20.02.2011 a 07.04.2015, ou
seja, anteriormente à data de interrupção da prescrição e transcorridos mais de 5 anos da prática
do ato”; e (vi) “os seguintes aspectos mereceriam aprofundamento por parte da SEP,
considerando que as supostas irregularidades envolvem a figura do abuso do poder de controle e
quebra dos deveres fiduciários de diligência e de lealdade: (i) se os contratos foram celebrados
entre partes relacionadas; (ii) se as condições eram comutativas; e (iii) se a inércia quanto à
rescisão do contrato, caso seja reputada sua abusividade, foi fruto de decisões informadas,
refletidas e desinteressadas, considerando os custos e os benefícios envolvidos ou, conforme o
caso, decorreu da falta de controles internos da Companhia no acompanhamento de obrigações
contratuais que poderiam ser consideradas relevantes para a Verolme”. O Colegiado, nesses
termos, determinou o retorno do Processo à SEP “para que reavalie a adoção de eventuais
medidas adicionais”.
13. Assim, em atendimento à decisão do Colegiado de 14.04.2020, a Área Técnica enviou
ofícios à Companhia, aos então administradores e ao acionista controlador nos dias 08.06.202011,
11 Ofício nº 55/2020/CVM/SEP/GEA-3 (Doc. SEI 1029328).
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18.08.202012 e 29.09.202013. Foi a primeira oportunidade no Processo em que esclarecimentos
foram solicitados pela CVM a tais pessoas sobre as matérias aqui tratadas. Os respectivos ofícios
foram respondidos em 20.07.202014, 28.08.202015, 09.10.202016 e 26.10.202017.
14. Retornando a uma consulta da SEP sobre a questão prescricional formulada em
10.08.202018, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM (“PFE”) manifestou-se nos autos
em 02.09.202019. Asseverou a PFE que “[e]mbora tenha havido o fechamento de capital da
Verolme, é importante, para fixar a competência da CVM, constatar que, ao tempo dos fatos
apurados, a acusada estava no rol das pessoas listadas no inc. I, do art. 9º da Lei 6.385/76,
encontrando-se destarte sujeita à fiscalização desta autarquia, sendo aplicável portanto sua
pretensão punitiva. Diante do expendido, e por força da existência dos supracitados atos
inequívocos que importaram na apuração do fato, operando no sentido de interromper a
prescrição, entendo que a área técnica deva prosseguir em sua análise, na forma do voto proferido
pelo Diretor Relator Henrique Machado e acompanhado pelo Colegiado em 14 de abril de 2020”.
15. Em seguida, no dia 03.12.2020, por meio do Relatório n° 125/2020/CVM/SEP/GEA-3
(“Relatório 125”)20, a SEP decidiu que “considerando as características do caso concreto, em
especial a impossibilidade de se verificar o autor da infração, tendo em vista o tempo transcorrido
entre a infração até o início da apuração e a dificuldade de se obter as informações necessárias
12 Ofício nº 123/2020/CVM/SEP/GEA-3 (Doc. SEI 1100411).
13 Ofício nº 130/2020/CVM/SEP/GEA-3 (Doc. SEI 1107228); Ofício nº 131/2020/CVM/SEP/GEA-3 (Doc. SEI
1107237); Ofício nº 132/2020/CVM/SEP/GEA-3 (Doc. SEI 1107373); Ofício nº 133/2020/CVM/SEP/GEA-3 (Doc.
SEI 1107391); Ofício nº 134/2020/CVM/SEP/GEA-3 (Doc. SEI 1107392).
14 Doc. SEI 1058613. Nessa resposta, a Companhia manifestou-se no sentido de que a “SEP não submeteu a
Reclamação nem o Recurso à IVESA [Companhia], que, repita-se, sequer conhecia da existência do processo”,
concluindo que “os fatos estão prescritos e fatos que não estariam prescritos, porque supostamente de trato
continuado, teriam ocorrido em sua integralidade após o fechamento de capital da Companhia, quando a CVM
deixara de ter qualquer competência fiscalizatória sobre a IVESA e sobre os fatos”.
15 Doc. SEI 1107100.
16 Docs. SEI 1116317 e 1117048.
17 Doc. SEI 1127610.
18 Memorando nº 114/2020-CVM/SEP/GEA-3 (Doc. SEI 1072023).
19 Doc. SEI 1099324.
20 Doc. SEI 1151095.
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para uma análise completa do presente caso, (...) não se justificaria a adoção de diligências
adicionais por esta Superintendência”21.
16. Em 08.06.2021, os Recorrentes insurgiram-se contra a decisão da Área Técnica
consubstanciada no Relatório 125 e apresentaram recurso ao Colegiado (“Recurso”)22.
17. A SEP, em 23.06.2021, lavrou o Parecer Técnico n° 38/2021/CVM/SEP/GEA-3 (“Parecer
Técnico 38”)23, ratificando sua posição anterior do Relatório 125, acrescentando que (i) “não foi
possível determinar a autoria da infração, não podendo a SEP instaurar Processo Administrativo
Sancionador neste caso”; e (ii) “(...) o longo período de tempo decorrido desde o início das
investigações até a infração dificulta a obtenção de informações”.
18. Concluiu a Área Técnica, portanto, que o Recurso “não deveria ser conhecido pelo
Colegiado da CVM, considerando que a decisão da SEP foi fundamentada, bem como por não ter
sido identificado nenhum posicionamento prevalecente no Colegiado em desacordo com esta
decisão”.
19. Em 29.06.2021, o Processo foi redistribuído para mim24 e, em 27.09.2021, devolvi os autos
à Área Técnica para que o caso fosse relatado em reunião do Colegiado25, em observância aos
21 A Área Técnica fundamentou sua conclusão, resumidamente, nos seguintes pontos: (i) “a atividade sancionadora
do órgão regulador deve ser aplicada a casos em que se identifique, de maneira inequívoca, uma atuação atentatória
ao bom funcionamento do mercado de valores mobiliários”; (ii) “[e]mbora seja de grande relevância a divulgação
das informações por parte das companhias e que, aparentemente, ocorreu este tipo de falha, não foram identificados
elementos comprobatórios quanto a quem teria cometido essa infração: o acionista controlador ou o DRI da
Companhia”; (iii) “o caso em tela trata de um contrato firmado em 1998. Além disso, a Companhia teve seu registro
cancelado em 07.04.2015. Assim, s.m.j., entendo não ser razoável exigir que a Companhia ou seus administradores
e acionistas apresentem informações precisas ou documentos comprobatórios quanto a fatos ocorridos a época. Cabe
ressaltar, inclusive, que a Companhia obteve conhecimento da presente análise apenas em 08.06.2020, quando foi
enviado o primeiro ofício solicitando sua manifestação”; (iv) “a GEA-3 envidou todos os esforços para obter as
informações necessárias para uma análise mais aprofundada. Foram enviados ofícios a todos os administradores da
Companhia no período (exceto o ex-DRI que faleceu anteriormente ao início da presente análise), tendo sido recebida
apenas uma única resposta. Foram enviados ofícios também tanto a Companhia como ao acionista controlador, que
deixaram clara a dificuldade de fornecer qualquer informação em função do prazo transcorrido”; e (v) “entendo não
haver justa causa para intensificar ainda mais os esforços ou, inclusive, elaborar uma proposta de inquérito, tendo
em vista todos os atenuantes citados anteriormente, como o tempo transcorrido entre os fatos analisados e o
cancelamento do registro de companhia aberta da Verolme por mais de 5 anos”.
22 Doc. SEI 1281193.
23 Doc. SEI 1283945.
24 Doc. SEI 1293681.
25 Doc. SEI 1354250.
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princípios da celeridade processual e eficiência administrativa, conforme previsto na Instrução
CVM n° 607/2019.
20. No dia 06.10.2021, a SEP juntou aos autos o Ofício Interno n° 182/2021/CVM/SEP/GEA3 (“Ofício Interno”)26, por meio do qual (i) apresentou um resumo dos principais fatos relacionados
ao Processo; (ii) manteve as conclusões do Relatório 125 e do Parecer Técnico 38; e (iii) incluiu
o Processo na pauta da reunião do Colegiado da presente data.
21. Passo ao meu voto.
II. Manifestação de Voto
22. De início, ressalto que o Relatório 125 foi assinado em 03.12.2020; e o Recurso,
apresentado à CVM em 08.06.2021. Ambos os movimentos processuais ocorreram após o início
da vigência da Instrução CVM n° 607/2019, sendo este, portanto, o normativo aplicável quanto à
admissibilidade do Recurso27, em atenção ao princípio do tempus regit actum.
23. Apesar de não representar, nesse ponto, qualquer inovação na regulamentação processual
no mercado de valores mobiliários que já vinha sendo aplicada pela Autarquia28, a Instrução CVM
n° 607/2019, em seu art. 4°, inciso I e §§4° a 7°29, consolidou regras claras e requisitos objetivos
26 Doc. SEI 1361476.
27 Instrução CVM n° 607/2019: “Art. 112. Esta Instrução entrará em vigor no dia 1º de setembro de 2019, aplicandose imediatamente aos processos em curso, resguardada a validade dos atos praticados antes de sua vigência”.
28 O arcabouço anterior trazia solução idêntica àquela positivada na Instrução CVM n° 607/2019 para o trato dos
requisitos de admissibilidade no contexto de recursos oferecidos em face de decisão da área técnica que, porventura,
opte por não oferecer uma acusação em caso concreto. Como apontado pelo Diretor Henrique Machado, em seu voto
de 14.04.2020 neste Processo, acompanhado por unanimidade pelo Colegiado: “De toda forma, vale aqui registrar
que, mesmo antes da edição da ICVM 607/2019, a CVM adotava modelo institucional que preza pela autonomia entre
as funções de investigação e acusação, atribuídas às áreas técnicas, e a função julgadora, reservada ao Colegiado,
com vistas a inibir eventuais conflitos e conferir maior eficiência às atividades da Autarquia. Em decorrência desse
modelo, já não cabia ao Colegiado intervir nas atividades de investigação e acusação, e já competia às
superintendências, fundamentadamente, a decisão sobre a instauração ou não de processo administrativo
sancionador, com base nos fatos e nas provas analisados. Mais do que isso, ainda sob a égide da Deliberação CVM
nº 463/2003 (“DCVM 463/2003”), aplicável aos processos administrativos [não] sancionadores quando da
interposição do recurso e que entendo ser aplicável ao caso, este Colegiado já adotava critérios de admissibilidade
semelhantes àqueles que viriam a ser cristalizados na ICVM 607/2019, quais sejam, a ausência de fundamentação
da decisão recorrida ou seu desacordo com posicionamento prevalecente no Colegiado.” (grifos meus).
29 “Art. 4° Considerando as informações obtidas na investigação das infrações administrativas, as superintendências
poderão: I – deixar de lavrar termo de acusação nos casos em que: a) concluir pela inexistência de irregularidades ou
pela extinção da punibilidade; (...) § 4º Somente caberá recurso da decisão contida no inciso I, do caput, se ausente a
fundamentação ou caso esteja em desacordo com posicionamento prevalecente no Colegiado. § 5º No recurso de que
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relacionados à admissibilidade dos recursos que podem ser interpostos em face de decisões das
áreas técnicas da CVM que optem por não oferecer acusação em casos específicos.
24. De forma a assegurar os princípios da eficiência, razoabilidade e celeridade processual, as
normas regulamentares preveem, expressamente, as circunstâncias e os requisitos que devem ser
atendidos para que uma decisão nesse sentido seja objeto de recurso ao Colegiado. Exige-se que
pelo menos uma das seguintes duas situações esteja presente no caso concreto: é preciso que a
decisão da área técnica (i) não apresente fundamentação; ou (ii) esteja em desacordo com
posicionamento prevalecente no Colegiado.
25. Trata-se de rol bem específico e direto, que se circunscreve às duas hipóteses objetivamente
delimitadas pelo comando inscrito no §4° do art. 4° da Instrução CVM n° 607/2019. São
verdadeiros requisitos alternativos de admissibilidade do instrumento recursal. Não parece haver
margem para dúvidas: apenas em caso de ausência de fundamentação ou de incompatibilidade
com posição dominante do Colegiado é que surge o direito subjetivo de eventuais interessados
interporem recurso para questionar decisão da área técnica de não prosseguir com a acusação.
26. No caso concreto, entendo que nenhuma dessas duas características se faz presente.
Existência de fundamentação na decisão recorrida
27. Em primeiro lugar, observo que a decisão recorrida possui extensa fundamentação, com a
profundidade adequada à análise do caso concreto. O Relatório 125 – objeto do Recurso – explica,
pormenorizadamente, todas as motivações que conduziram à conclusão da Área Técnica de “não
haver justa causa para intensificar ainda mais os esforços ou, inclusive, elaborar uma proposta
de inquérito, tendo em vista todos os atenuantes citados anteriormente, como o tempo
transcorrido entre os fatos analisados e o cancelamento do registro de companhia aberta da
Verolme por mais de 5 anos”.
trata o § 4º, incumbe ao recorrente demonstrar expressamente a ausência de fundamentação ou a dissonância em
relação ao posicionamento prevalecente do Colegiado. § 6º A decisão do Colegiado nas hipóteses de deferimento do
recurso previsto no § 4º, não determinará a instauração de processo administrativo sancionador, cabendo à
superintendência, em cada caso, a eventual complementação da fundamentação ou revisão das circunstâncias de fato
de acordo com o posicionamento prevalecente no Colegiado ou com nova orientação sobre a matéria por ele emitida,
nos termos do § 8º do art. 4º. § 7º A norma que dispõe sobre o recurso ao Colegiado de decisões proferidas pelos
superintendentes da CVM aplica-se aos recursos previstos no § 4º exclusivamente no que diz respeito aos prazos e
procedimentos.”
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28. Como consta expressamente no Relatório 125, a Área Técnica dividiu sua análise em três
potenciais infrações, a saber: dever de diligência; não divulgação de operação envolvendo parte
relacionada à Companhia; e abuso do poder de controle.
29. Sobre dever de diligência, a SEP fundamentou sua decisão, em suma, nesses principais
termos: (i) “a decisão de contratar o serviço de uma empresa especializada ao invés de contratar
pessoal para fazer determinado serviço diretamente é uma decisão empresarial, cabendo aos
administradores essa decisão”; (ii) “não [foi] possível afirmar que a assinatura do contrato em
questão, assim como a sua manutenção, não teriam sido realizadas no melhor interesse da
Companhia”; (iii) “o contrato de locação não foi classificado como operação entre partes
relacionadas, não sendo, portanto, possível afirmar que os administradores tinham conhecimento
de que o acionista controlador da Companhia também era o controlador da [P.G.A.L.]”; e (iv) “o
acordo foi assinado em 1998, e que não seria razoável exigir a apresentação, pela Companhia,
de documentação que demonstrasse as condições equitativas dos termos do contrato”.
30. Quanto à suposta falha na divulgação de informações, a SEP asseverou que “não foi
possível verificar se os DRI da Companhia à época, os Srs. A.O.V. e E.L.T., tinham conhecimento
de que o Sr. N.T. tinha participação indireta na Companhia”, de modo que “não foi possível
identificar a autoria desta infração”.
31. No que se refere ao alegado abuso do poder de controle, a Área Técnica consignou que “a
lei não proíbe uma companhia aberta de realizar contratos com seu acionista controlador, apenas
exige que os termos desses contratos sejam equitativos e que o acionista não exerça seu voto em
eventual aprovação em assembleia, preservando assim os interesses da companhia”,
complementando que “com base nas informações disponíveis nos autos, não foi possível afirmar
que o contrato tivesse sido realizado em condições não equitativas”.
32. Fica evidente, portanto, que a decisão combatida pelo Recurso apresentou fundamentação
adequada, em termos quantitativos e qualitativos, na medida necessária ao deslinde do caso
concreto.
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A decisão recorrida está alinhada com entendimento predominante no Colegiado
33. Em segundo lugar, noto que o Relatório 125 não materializa posicionamento contrário a
entendimento prevalecente do Colegiado.
34. Parece-me claro que a decisão recorrida da Área Técnica, após a reunião do Colegiado de
14.04.2020, está alinhada com o entendimento predominante do Colegiado sobre as matérias
objeto do Processo, inclusive sobre os parâmetros de interpretação das regras prescricionais
aplicáveis a potenciais ilícitos de natureza continuada.
35. Em todos os ofícios enviados à Companhia e administradores30, no Relatório 12531, no
Parecer Técnico 3832 e no Ofício Interno33, a Área Técnica buscou expressamente responder às
questões postas pelo Colegiado, no sentido de esclarecer “(i) se os contratos foram celebrados
entre partes relacionadas; (ii) se as condições eram comutativas; e (iii) se a inércia quanto à
rescisão do contrato, caso seja reputada sua abusividade, foi fruto de decisões informadas,
refletidas e desinteressadas, considerando os custos e os benefícios envolvidos ou, conforme o
caso, decorreu da falta de controles internos da Companhia no acompanhamento de obrigações
contratuais que poderiam ser consideradas relevantes para a Verolme”.
36. A SEP, de tal modo, aprofundou sua análise sobre o Contrato de Locação (celebrado em
1998) e Aditivos (2000 e 2008), alinhada com o entendimento dominante do Colegiado. Com o
Ofício nº 55/2020/CVM/SEP/GEA-334, de 08.06.2020, por exemplo, a Área Técnica solicitou a
“documentação que comprove a afirmação” de que o Contrato de Locação “fora realizado em
condições equitativas, estando em linha com os valores praticados no mercado para
gerenciamento e administração de imóveis industriais”.
30 Ofício nº 55/2020/CVM/SEP/GEA-3 (Doc. SEI 1029328); Ofício nº 123/2020/CVM/SEP/GEA-3 (Doc. SEI
1100411); Ofício nº 130/2020/CVM/SEP/GEA-3 (Doc. SEI 1107228); Ofício nº 131/2020/CVM/SEP/GEA-3 (Doc.
SEI 1107237); Ofício nº 132/2020/CVM/SEP/GEA-3 (Doc. SEI 1107373); Ofício nº 133/2020/CVM/SEP/GEA-3
(Doc. SEI 1107391); Ofício nº 134/2020/CVM/SEP/GEA-3 (Doc. SEI 1107392).
31 Doc. SEI 1151095.
32 Doc. SEI 1283945.
33 Doc. SEI 1361476.
34 Doc. SEI 1029328.
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37. No mesmo sentido, por meio do Ofício nº 131/2020/CVM/SEP/GEA-335, de 29.09.2020, a
SEP requereu ao destinatário a confirmação se “(a) possuía participação direta ou indireta na
[P.G.A.L.] quando da assinatura do contrato; (b) possuía participação direta ou indireta na
[P.G.A.L.] entre os exercícios de 2011 e 2015 (incluindo o período em que a [P.G.A.L.] foi
alienada à Docas Investimentos S.A.); e (c) enviou comunicação à Administração da Companhia
informando essa participação”.
38. Ainda, valendo-se dos Ofícios nº 132, 133 e 134/2020/CVM/SEP/GEA-336, todos de
29.09.2020, a Área Técnica perquiriu os ex-administradores da Companhia sobre “os motivos
pelos quais (a) o contrato junto a [P.G.A.L.], controlada indiretamente pelo acionista controlador
da Verolme, não foi incluído como transações entre partes relacionadas no Formulário de
Referência e nas Demonstrações Financeiras da Companhia; e (b) entendia que a manutenção do
referido contrato atendia ao interesse da Companhia, informando (i) se foram realizados estudos
quanto a sua manutenção e (ii) se foi deliberada as condições do contrato em questão no período
em que V.Sa. era administrador da Companhia”.
39. Em termos de fundamentos adotados, para afastar a pertinência de eventual imputação
relativa à quebra do dever de diligência, a SEP ponderou que a “regularidade das decisões dos
administradores de sociedades anônimas é ordinariamente avaliada pela chamada business
judgment rule, ou regra da decisão negocial. De acordo com tal regra, os administradores apenas
poderiam ser responsabilizados civil ou administrativamente por violação ao seu dever de
diligência no processo para se chegar à decisão negocial (art. 153 da Lei n 6.404/76), não
podendo o julgador avaliar o mérito ou o resultado da decisão tomada”.
40. Citando precedentes consolidados pelo Colegiado no julgamento de processos
administrativos sancionadores37, a Área Técnica registrou no Relatório 125 que “a decisão de
contratar o serviço de uma empresa especializada ao invés de contratar pessoal para fazer
determinado serviço diretamente é uma decisão empresarial, cabendo aos administradores essa
35 Doc. SEI 1107237.
36 Docs. SEI 1107373, 1107391 e 1107392.
37 Inquérito Administrativo nº 25/03, Diretor Relator Eli Loria, julgado em 25.03.2008; e Inquérito Administrativo nº
21/04, Diretor Relator Pedro Marcílio, julgado em 15.05.2007.
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decisão. Compete a CVM apenas verificar se a decisão atendeu aos requisitos previstos da lei,
mas especificamente, os deveres de diligência dos administradores”.
41. Desconstruindo uma possível acusação sobre falha informacional, apesar do esforço da
Área Técnica, não foram obtidos elementos probatórios minimamente consistentes para amparar
uma linha de imputação nesse sentido ou para reunir indícios de autoria da infração. A Companhia
teve dois diretores de relações com investidores ao longo do período correspondente à época dos
fatos, sendo que um faleceu e o outro não respondeu aos ofícios enviados38.
42. Quanto à terceira e última eventual infração, relativa a abuso do poder de controle, a SEP
citou precedentes39 para concluir que (i) “o contrato de aluguel em tela foi aprovado no âmbito do
Conselho de Administração da Companhia em RCA realizada em 30.04.1998”; (ii) “não foram
identificados indícios de que o acionista controlador teria induzido os administradores a aprovar
o contrato de aluguel”; e (iii) “o abuso do poder de controle só existe quando o acionista se utiliza
de sua prerrogativa de controlador da Companhia. Não obstante, no caso em tela não foi possível
identificar, com base nas informações disponíveis nos autos, esta ação por parte do acionista
controlador da Verolme”.
43. Novamente amparada em precedente do Colegiado expressamente citado na decisão ora
recorrida40, a SEP arrematou sua conclusão na linha de que não seria “razoável exigir que a
38 Lembrando que tais ofícios foram enviados em 29.09.2020, mais de cinco anos após o fechamento de capital da
Companhia. Eventualmente, talvez seja esse o motivo da ausência de resposta de um ex-administrador; ou da resposta
enviada pelo acionista controlador no sentido de que “devido ao longo tempo transcorrido, não se recorda se enviou
ou não comunicação à Companhia” (Doc. SEI 1116317).
39 Inquérito Administrativo CVM n° TA-RJ 2002/1173; e Inquérito Administrativo CVM n° 23/1999.
40 “Conforme destacado em julgamento do Colegiado da CVM, a atividade sancionadora do órgão regulador deve
ser aplicada a casos em que se identifique, de maneira inequívoca, uma atuação atentatória ao bom funcionamento
do mercado de valores mobiliários (Declaração de Voto em Processo Administrativo Sancionador CVM nº RJ-20168116): ‘No entanto, a CVM, na qualidade de órgão regulador de condutas do mercado de valores mobiliários, deve,
no exercício da sua atividade sancionadora, guardar estrita observância ao princípio da proporcionalidade, sob pena
de subverter aludida atribuição, desvinculando-a dos propósitos e valores a que deve se orientar, nos termos do art.
4º da Lei nº 6.385/1976. A atividade sancionadora deve, em outras palavras, ser exercida com seriedade e prudência,
de modo a desestimular e coibir práticas atentatórias ao bom funcionamento do mercado de valores mobiliários, sem
produzir, todavia, incentivos adversos para os participantes do mercado. Nesse sentido, o Colegiado já teve a
oportunidade de ressaltar que, “em qualquer processo sancionador, o papel do Colegiado vai além do exame da
pertinência da acusação e da ocorrência dos fatos. É preciso verificar a significância da infração no caso concreto’.”
(Doc. SEI 1151095, item 88).
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Companhia ou seus administradores e acionistas apresentem informações precisas ou
documentos comprobatórios quanto a fatos ocorridos à época (1998)”.
44. Nota-se, logo, que tanto os trabalhos realizados após a reunião do Colegiado de 14.04.2020,
quanto a decisão propriamente dita da Área Técnica, formalizada no Relatório 125, ocorreram em
linha com o posicionamento predominante do Colegiado, de modo que também esse requisito de
admissibilidade não se faz presente no Recurso.
Tese relativa à prescrição em contratos de trato sucessivo
45. Ademais, a Área Técnica, nas diligências realizadas após a reunião do Colegiado de
14.04.2020, também adotou como premissa a tese relativa à prescrição em contratos de trato
sucessivo, firmada desde o julgamento do PAS CVM nº 13/2014, ocorrido em 05.11.2019. No
referido caso, o Colegiado, por unanimidade, definiu posição de que “a defesa dos interesses da
companhia por parte de seus controladores e administradores deve ser realizada não apenas
quando da celebração de um contrato, mas também em relação à execução das prestações dele
decorrentes e de seus respectivos efeitos”.
46. Em observância ao precedente supracitado, conforme determinado pelo Colegiado em
14.04.2020, a Área Técnica seguiu, com precisão, o entendimento de que a melhor interpretação
sobre as questões prescricionais neste Processo encontra amparo não na primeira, mas na segunda
parte do art. 1° da Lei n° 9.873/1999, que dispõe que “[p]rescreve em cinco anos a ação punitiva
da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando
apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração
permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado” (grifos meus).
47. Anteriormente, a SEP focou sua análise na parte inicial do dispositivo, contando a
prescrição “da data da prática do ato” – hipótese que, de acordo com a abordagem então adotada
pela Área Técnica, sinalizava que as datas dos atos em si referiam-se às datas de celebração do
Contrato de Locação (1998) e Aditivos (2000-2008).
48. Nos novos trabalhos conduzidos pela SEP, de modo diverso, considerando tratar-se de
investigação relativa a potenciais infrações de natureza continuada, a Área Técnica transpôs
corretamente esse entendimento para o caso concreto, ajustando seu foco para a segunda parte do
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dispositivo legal acima transcrito. Assim, a SEP passou a contar o prazo de prescrição de cinco
anos a partir do dia em que cessaram as eventuais irregularidades. Os cincos anos foram contados,
dessa feita, a partir do dia da cessação da suposta infração, que vem a ser, justamente, o dia
07.04.2015 – data a partir da qual a Companhia deixou de integrar o rol de participante do mercado
de valores mobiliários como companhia aberta41, reconhecendo que eventual continuidade da
irregularidade aqui mencionada, após essa data, deixaria de integrar a esfera de competência da
CVM.
49. Cinco anos depois do dia em que cessaram os atos supostamente irregulares, pois, referese ao dia 07.04.2020. Ou seja, caso a CVM tivesse se quedado inerte e não tivesse promovido
qualquer ato inequívoco de apuração dos fatos aqui tratados até o dia 07.04.2020, a pretensão
punitiva da Autarquia teria sido fulminada pela prescrição, de acordo com o disposto na segunda
parte do art. 1° da Lei n° 9.873/1999.
50. Não foi o que se passou. Antes do referido dia 07.04.2020, ocorreram diversos atos
inequívocos de apuração dos fatos potencialmente irregulares no Processo, aptos a interromper a
prescrição da pretensão punitiva da Autarquia, nos termos do art. 2°, inciso II, da Lei n°
9.873/199942, como reconhecido pela PFE43.
41 As ações ou omissões ocorridas a partir desse dia, ainda que porventura tenham o condão de representar violação a
algum comando inscrito na Lei n° 6.404/1976, não integram a esfera de competência da CVM, por se tratar de
irregularidade companhia fechada. Nos termos do art. 9°, inciso I, alínea “b”, da Lei n° 6.385/1976, a CVM pode
“examinar e extrair cópias de registros contábeis, livros ou documentos, inclusive programas eletrônicos e arquivos
magnéticos, ópticos ou de qualquer outra natureza, bem como papéis de trabalho de auditores independentes, devendo
tais documentos ser mantidos em perfeita ordem e estado de conservação pelo prazo mínimo de cinco anos das
companhias abertas e demais emissoras de valores mobiliários e, quando houver suspeita fundada de atos ilegais, das
respectivas sociedades controladoras, controladas, coligadas e sociedades sob controle comum”.
42 “Art. 2°. Interrompe-se a prescrição da ação punitiva: (...) II - por qualquer ato inequívoco, que importe apuração
do fato;”
43 “Constata-se que o cancelamento do registro de companhia aberta da Verolme ocorreu em 07.04.2015 e o
julgamento do recurso contra decisão da SEP foi realizado em 14.04.2020. Por outro lado, o presente processo
administrativo foi instaurado em 19.02.2016. Ademais, compulsando os autos, verifica-se, dentre outros atos, a
elaboração do Relatório nº 15/2017-CVM/SEP/GEA-3, datado de 20/02/2017. Nesse sentido, houve a prática de atos
por parte da CVM com o intuito de impulsionar a investigação relacionada aos supostos atos irregulares denunciados
pelo Reclamante, não sendo verificada a prescrição quinquenal das infrações. Constatou-se in casu a existência de
atos inequívocos de apuração dos fatos, interrompendo o curso do prazo prescricional antes de decorridos os cinco
anos, ao amparo do prescrito no inc. II, do art. 2º, da Lei nº 9.873/99” (grifos meus) (Doc. SEI 1099324).
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51. O primeiro deles já tinha sido a instauração do Processo, ocorrida em 19.02.201644. Desse
modo, sob o ângulo dos prazos prescricionais aplicáveis a irregularidades de natureza continuada,
temos que os fatos ocorridos antes de 20.02.2011 (cinco anos antes do primeiro ato inequívoco de
apuração praticado pela CVM) não poderiam ser apurados neste Processo, em virtude da
prescrição da pretensão punitiva da Autarquia, conforme determina o art. 1° c/c art. 2°, inciso II,
da Lei n° 9.873/1999.
52. Por outro lado, todos e quaisquer fatos posteriores a 20.02.2011, neste caso concreto,
podem e devem ser objeto de apuração por parte da Autarquia. E foram investigados pela Área
Técnica, como extensamente demonstrado acima, no Relatório 125, no Parecer Técnico 38 e no
Ofício Interno.
53. A partir daí, apresentavam-se três possibilidades, na forma do art. 4° da Instrução CVM n°
607/2019: (i) a SEP poderia ter lavrado termo de acusação, se tivesse reunido “elementos
conclusivos quanto à autoria e à materialidade da irregularidade constatada”45; ou (ii) se fosse
necessário um aprofundamento na coleta de elementos adicionais, a SEP poderia ter instaurado
um inquérito administrativo para verificar com maior precisão a autoria e materialidade da
infração; ou (iii) a SEP poderia ter deixado de oferecer qualquer acusação, se concluísse pela
inexistência de irregularidades, pela extinção da punibilidade ou se ficasse demonstrada a baixa
relevância da conduta ou a reduzida expressividade da ameaça ou lesão ao bem jurídico tutelado.
54. A Área Técnica decidiu não formular qualquer acusação – a meu ver, acertadamente –
porque, apesar de todos os esforços e diligências, não conseguiu reunir elementos consistentes de
autoria e materialidade acerca das possíveis infrações que, em tese, poderiam ter sido praticadas
pela Companhia, seus administradores e acionista controlador.
55. Neste Processo, estou convencido de que as dificuldades enfrentadas não se referem a ações
ou omissões que estejam fora do alcance da CVM, em virtude da prescrição de sua pretensão
punitiva. Ora, uma parte relevante das potenciais irregularidades investigadas poderia ser formada
44 Depois desse ato, sempre com um intervalo inferior a três anos, o Processo foi impulsionado para frente, com
diligências, decisões e movimentações processuais destinadas à conclusão do feito.
45 Art. 6° da Instrução CVM n° 607/2019: “Art. 6º Nas hipóteses em que a superintendência considerar que dispõe de
elementos conclusivos quanto à autoria e à materialidade da irregularidade constatada, deverá ser lavrado termo de
acusação do qual constará: (...)”
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por ações ou omissões ocorridas após o dia 20.02.2011, portanto, dentro da pretensão punitiva da
Autarquia. Como bem pontuado pelo Colegiado em 14.04.2020, estamos diante, em tese, de
infrações de natureza continuada, uma vez que os administradores e o acionista controlador da
Companhia poderiam ter, de forma contínua, inclusive após 20.02.2011, infringido disposições
legais ou regulamentares inseridas na esfera de competência da CVM. Todas as ações e omissões
que tenham ocorrido nesse período encontram-se dentro do perímetro temporal regulatório que a
Autarquia pode e deve analisar – como, aliás, o fez.
56. O desafio central aqui reside primordialmente na dificuldade prática que a Área Técnica
enfrentou para levantar, depois de tanto tempo, documentos e informações minimamente robustos
para a formação de sua opinião sobre a autoria e materialidade de algumas possíveis infrações
tratadas no Processo46.
57. O que houve neste caso, de forma bem direta, foi um significativo decurso de tempo entre
(i) os fatos que poderiam e deveriam ter sido analisados no Processo desde a sua instauração – a
saber, as ações e omissões praticadas por administradores e acionista controlador da Companhia
entre fevereiro de 2011 e abril de 2015, data de fechamento de capital da Companhia, sobre
questões relativas ao Contrato de Locação e Aditivos; e (ii) a primeira oportunidade na qual a Área
Técnica efetivamente se dirigiu aos envolvidos para a solicitação de documentos, informações e
esclarecimentos, o que passou a ocorrer apenas a partir de junho de 2020. Há uma lacuna superior
a cinco anos entre esses dois períodos, o que reduz sobremaneira as chances de êxito de uma
instrução probatória frutífera.
58. Em virtude principalmente desse lapso temporal, esbarrou-se em uma impossibilidade
prática de obtenção de elementos probatórios, ou até mesmo indícios, que pudessem embasar
eventual decisão da Área Técnica de oferecimento de um termo de acusação ou instauração de
inquérito administrativo. Chama atenção que, quando do envio dos primeiros ofícios, um
46 A Área Técnica reconheceu tal dificuldade prática, in verbis: “Por fim, cumpre citar que a GEA-3 envidou todos os
esforços para obter as informações necessárias para uma análise mais aprofundada. Foram enviados ofícios a todos
os administradores da Companhia no período (exceto o ex-DRI que faleceu anteriormente ao início da presente
análise), tendo sido recebida apenas uma única resposta. Foram enviados ofícios também tanto a Companhia como
ao acionista controlador, que deixaram clara a dificuldade de fornecer qualquer informação em função do prazo
transcorrido” (Doc. SEI 1151095).
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administrador já havia falecido; outro sequer respondeu; o acionista controlador disse que, por
conta do decurso expressivo de tempo, superior a cinco anos, não se recordava de maiores
informações; e a Companhia limitou-se a responder que não sabia da existência do Processo,
jamais havia sido procurada para manifestar-se nos autos e deixou de ser uma companhia aberta
há mais de cinco anos.
59. De posse desse material de instrução e apesar de os assuntos aqui tratados estarem
relacionados a matérias de relevância para a regulação do mercado de valores mobiliários, não
vislumbro hipótese de cabimento do Recurso, tampouco embasamento jurídico e regulatório para
adoção de caminho diverso daquele tomado pela Área Técnica por meio do Relatório 125, no
sentido de não formular acusação.
III. Conclusões
60. Ante o exposto, acompanhando a manifestação da Área Técnica consubstanciada no
Relatório 125, ratificada no Parecer Técnico 38 e no Ofício Interno, voto pelo não conhecimento
do Recurso, em virtude da ausência dos requisitos de admissibilidade exigidos pelo §4° do art. 4°
da Instrução CVM n° 607/2019, tendo em vista que a decisão ora recorrida apresentou
fundamentação adequada e encontra-se alinhada com o entendimento prevalecente no Colegiado
sobre as matérias ali tratadas.
É como voto.
Rio de Janeiro, 9 de novembro de 2021.
Alexandre Costa Rangel
Diretor
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Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Voto do Relator.