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CVM · Colegiado · 09/11/2021

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Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.011041/2019-79

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE RECLAMAÇÃO EM FACE DE INDÚSTRIA VEROLME S.A. – OPÇÃO RN CORRETORA DE COMMODITIES LTDA. E OUTROS – PROC. SP2016/0053 (PROC. SEI 19957.011041/2019-79)

Trata-se de recurso interposto por Opção RN Corretora de Commodities Ltda., RN Consultoria, Administração, Empreendimentos e Participações Ltda. e R.N.R. (em conjunto, “Recorrentes”) contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de não instaurar processo administrativo sancionador contra o acionista controlador e administradores da Indústria Verolme S.A (“Verolme” ou “Companhia”), respectivamente por abuso de poder de controle e quebra dos deveres fiduciários de lealdade e transparência, em decorrência de supostas irregularidades em operação com partes relacionadas realizada entre a Companhia e a Polipar Gerenciamento Administração Ltda. (“Polipar”), analisadas no âmbito da reclamação apresentada pelos Recorrentes. A reclamação foi apresentada no contexto da oferta pública de aquisição de ações da Verolme visando o cancelamento do seu registro de companhia aberta - ocasião em que a Sequip Investimentos Ltda. (“Sequip”) adquiriu parcela significativa de ações de emissão da Companhia -, tendo os Recorrentes alegado resumidamente que: (i) o conselho de administração da Companhia não teria levado ao conhecimento dos acionistas que a Verolme realizou contrato de aluguel de áreas industriais de sua propriedade, por intermédio da Polipar, a qual, segundo os Recorrentes, teria como beneficiário final N.S.T. (“N.T.”), que seria, por meio da Sequip, acionista controlador da Verolme;

(ii) não haveria lógica econômica em firmar contrato de locação com a Polipar, mediante alta remuneração, uma vez que a própria Companhia poderia ter realizado a locação, sem intermediário; (iii) o contrato de locação entre a Verolme e a Polipar seria um modo adotado pela Companhia para favorecer o controlador, o que caracterizaria abuso de poder de controle; e (iv) administradores da Verolme teriam falhado no cumprimento de seus deveres fiduciários, uma vez que participaram da elaboração e da aprovação do contrato. De acordo com o entendimento da área técnica, exarado no Relatório nº 15/2017-CVM/SEP/GEA-3, e confirmado no Memorando nº 99/2017-CVM/SEP/GEA-3, a pretensão punitiva da CVM abarcaria apenas o período compreendido entre 20.02.2011 e 07.04.2015, uma vez que (i) o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 1º da Lei nº 9.873/99 teria sido interrompido em 19.02.2016, quando o processo foi instaurado, e (ii) em 07.04.2015 foi cancelado o registro de companhia aberta da Verolme. E, por essa razão, a área técnica não teria analisado as decisões tomadas pela administração da Companhia entre 1998 e 2008, e a consequente celebração do contrato de locação objeto da controvérsia (em 07.05.1998), bem como de seus aditivos (datados de 20.03.2000, 01.10.2001, 31.10.2002 e 01.10.2008).

Segundo a SEP, embora as obrigações decorrentes do contrato de locação celebrado pudessem ter reflexos nos negócios sociais durante o período de sua eficácia, isso não significaria que a violação ao dever de lealdade estivesse também se repetindo ao longo do tempo, de modo que não se configuraria infração continuada para fins de aplicação da segunda parte do caput do art. 1º da Lei nº 9.873/99. Em relação ao mérito, a SEP consignou não ter identificado irregularidades na conduta da Companhia entre 20.02.2011 e 07.04.2015, uma vez que não seria possível que os administradores da Verolme corrigissem, naquele período, eventual desequilíbrio na relação contratual entre a Companhia e a Polipar, tendo em vista os termos do contrato. Em sede de recurso, os Recorrentes argumentaram essencialmente que: (i) a decisão da SEP não teria apresentado os fundamentos de sua conclusão, em violação ao art. 50 da Lei n° 9.784/99, bem como ao art. 37, caput, da Constituição Federal ; (ii) não teria ocorrido eventual prescrição da pretensão punitiva, uma vez que se trataria de infração continuada tendo em vista que os efeitos do contrato se protraem no tempo, fazendo incidir o disposto na segunda parte do caput do art. 1º da Lei nº 9.873/99;

e (iii) a operação entre a Companhia e a Polipar configuraria transação com parte relacionada e teria sido empreendida em condições não comutativas e sem a devida transparência, com abuso de poder do acionista controlador e quebra dos deveres fiduciários de lealdade e transparência dos administradores da Companhia, em prejuízo dos acionistas minoritários da Verolme. Em seu voto, o Diretor Relator Henrique Machado registrou inicialmente o modelo institucional adotado pela CVM, que preza pela autonomia entre as funções de investigação e acusação, atribuídas às áreas técnicas, e a função julgadora, reservada ao Colegiado. Conforme observou, mesmo antes da Instrução CVM nº 607/19, o Colegiado já adotava critérios de admissibilidade semelhantes àqueles que viriam a ser cristalizados na referida norma, quais sejam, a ausência de fundamentação da decisão recorrida ou seu desacordo com posicionamento prevalecente no Colegiado. Nesse contexto, o Diretor teceu considerações sobre o caso em tela. O Diretor Henrique Machado destacou que, conforme relatado pela SEP, os efeitos do contrato em exame se estenderam durante toda a sua vigência, de 35 anos, conforme os termos do instrumento celebrado em 07.05.1998 e aditado, respectivamente, em 20.03.2000, 01.10.2001, 31.10.2002 e 01.10.2008, que estabelecia prestações singulares sucessivas, em períodos consecutivos.

Assim sendo, o Diretor ressaltou que a análise da incidência da prescrição deve ter por objeto as condutas praticadas, ou não, pelos agentes ao longo da execução de uma obrigação contratual de trato sucessivo. No mesmo sentido, o Relator observou que a discussão sobre a incidência da prescrição na execução de obrigações de trato sucessivo foi recentemente enfrentada pelo Colegiado por ocasião do julgamento do Processo Administrativo Sancionador nº 13/2014 (“Precedente”), de sua relatoria, em 05.11.2019, oportunidade em que o Colegiado, por unanimidade, consignou que a defesa dos interesses da companhia por parte de seus controladores e administradores deve ser realizada não apenas quando da celebração de um contrato, mas também em relação à execução das prestações dele decorrentes e de seus respectivos efeitos. Para o Relator, a luz do Precedente, na perspectiva da responsabilidade do controlador que, em violação aos arts. 116 e 117 da Lei nº 6.404/1976, exerce o poder de controle para que seja assinado contrato em benefício próprio e em detrimento da companhia, o prazo de prescrição da pretensão punitiva se renova ao longo do tempo, na forma da segunda parte do art. 1°, da Lei n° 9.873/99. Isso porque, ao longo de todo o período, o controlador tem instrumentos e o dever legal de agir para cessar a irregularidade.

Desse modo, o Relator entendeu que, em benefício da eficiência e da uniformização de entendimentos na Autarquia, seria devido o retorno dos autos à área técnica para análise dos fatos sob a ótica da tese jurídica firmada no Precedente. O Relator também discorreu sobre a perspectiva adotada pela SEP no que tange à contagem do prazo prescricional, visto que, no seu entendimento, não seria a melhor opção aplicar a primeira parte do caput do art. 1º da Lei nº 9.873/99 ao mesmo tempo em que se admite, em tese, o exercício da pretensão punitiva no período de 20.02.2011 a 07.04.2015, ou seja, anteriormente à data de interrupção da prescrição e transcorridos mais de 5 anos da prática do ato. Adicionalmente, o Relator entendeu que os seguintes aspectos mereceriam aprofundamento por parte da SEP, considerando que as supostas irregularidades envolvem a figura do abuso do poder de controle e quebra dos deveres fiduciários de diligência e de lealdade: (i) se os contratos foram celebrados entre partes relacionadas; (ii) se as condições eram comutativas; e (iii) se a inércia quanto à rescisão do contrato, caso seja reputada sua abusividade, foi fruto de decisões informadas, refletidas e desinteressadas, considerando os custos e os benefícios envolvidos ou, conforme o caso, decorreu da falta de controles internos da Companhia no acompanhamento de obrigações contratuais que poderiam ser consideradas relevantes para a Verolme.

Pelo exposto, o Relator recomendou que a SEP complementasse sua análise e revisitasse suas conclusões, considerando a tese relativa à prescrição em contratos de trato sucessivo prevalecente no Colegiado e os demais pontos descritos no voto, bem como verificasse o atendimento do disposto na lei societária. O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, deliberou pelo conhecimento do recurso e pelo seu parcial provimento, determinando o retorno do processo à área técnica para que reavalie a adoção de eventuais medidas adicionais. Anexos VOTO DO RELATOR MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE RECLAMAÇÃO – OPÇÃO RN CORRETORA DE COMMODITIES LTDA. E OUTROS – PROC SEI 19957.011041/2019-79

A Superintendência de Relações com Empresas – SEP relatou o assunto nos termos do art. 13-A da então vigente Deliberação CVM nº 558/08. Trata-se de retomada de análise iniciada na reunião do Colegiado de 14.04.2020 , acerca de recurso interposto por Opção RN Corretora de Commodities Ltda., RN Consultoria, Administração, Empreendimentos e Participações Ltda. e Roberto Neves Rodrigues (em conjunto, “Recorrentes”) contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de não instaurar processo administrativo sancionador contra o acionista controlador e administradores da Indústria Verolme S.A (“Verolme” ou “Companhia”), respectivamente, por abuso de poder de controle e quebra dos deveres fiduciários de lealdade e transparência, em decorrência de supostas irregularidades em operação com partes relacionadas realizada entre a Companhia e a Polipar Gerenciamento Administração Ltda. (“Polipar”), analisadas no âmbito de reclamação apresentada pelos Recorrentes. O Colegiado, na oportunidade, acompanhou unanimemente o voto proferido pelo Diretor Henrique Machado, no seguinte sentido: (i) os efeitos do contrato em exame se estenderam durante toda a sua vigência, de 35 anos, conforme os termos do instrumento celebrado em 07.05.1998 e aditado, respectivamente, em 20.03.2000, 01.10.2001, 31.10.2002 e 01.10.2008, que estabelecia prestações singulares sucessivas, em períodos consecutivos;

(ii) “ a defesa dos interesses da companhia por parte de seus controladores e administradores deve ser realizada não apenas quando da celebração de um contrato, mas também em relação à execução das prestações dele decorrentes e de seus respectivos efeitos ”; (iii) “ na perspectiva da responsabilidade do controlador que, em violação aos arts. 116 e 117 da Lei nº 6.404/1976, exerce o poder de controle para que seja assinado contrato em benefício próprio e em detrimento da companhia, o prazo de prescrição da pretensão punitiva se renova ao longo do tempo, na forma da segunda parte do art. 1° da Lei n° 9.873/1999 ”, sendo que, “ ao longo de todo o período, o controlador tem instrumentos e o dever legal de agir para cessar a irregularidade ”; (iv) em benefício da eficiência e da uniformização de entendimentos na Autarquia, seria devido o retorno dos autos à área técnica para análise dos fatos sob a ótica da tese jurídica firmada em seu voto; (v) não seria " a melhor opção aplicar a primeira parte do caput do art. 1º da Lei nº 9.873/1999 ao mesmo tempo em que se admite, em tese, o exercício da pretensão punitiva no período de 20.02.2011 a 07.04.2015 ", ou seja, " anteriormente à data de interrupção da prescrição e transcorridos mais de 5 anos da prática do ato ”;

e (vi) os seguintes aspectos mereceriam aprofundamento por parte da SEP, considerando que as supostas irregularidades envolvem a figura do abuso do poder de controle e quebra dos deveres fiduciários de diligência e de lealdade: " (i) se os contratos foram celebrados entre partes relacionadas; (ii) se as condições eram comutativas; e (iii) se a inércia quanto à rescisão do contrato, caso seja reputada sua abusividade, foi fruto de decisões informadas, refletidas e desinteressadas, considerando os custos e os benefícios envolvidos ou, conforme o caso, decorreu da falta de controles internos da Companhia no acompanhamento de obrigações contratuais que poderiam ser consideradas relevantes para a Verolme ”. O Colegiado, nesses termos, determinou o retorno do processo à SEP “ para que reavali [asse] a adoção de eventuais medidas adicionais ”. Assim, em atendimento à decisão do Colegiado de 14.04.2020 , a SEP enviou ofícios à Companhia, aos então administradores e ao acionista controlador e, à luz dos esclarecimentos prestados, decidiu no Relatório n° 125/2020/CVM/SEP/GEA-3 (“Relatório 125”) que “ considerando as características do caso concreto, em especial a impossibilidade de se verificar o autor da infração, tendo em vista o tempo transcorrido entre a infração até o início da apuração e a dificuldade de se obter as informações necessárias para uma análise completa do presente caso, (...) não se justificaria a adoção de diligências adicionais por esta Superintendência ”.

Em 08.06.2021, os Recorrentes interpuseram recurso ao Colegiado ("Recurso") contra a decisão da área técnica consubstanciada no Relatório 125, tendo apresentado, em síntese, os seguintes argumentos: (i) não teriam sido adotadas medidas suficientes à apuração dos fatos; (ii) não teriam sido considerados os argumentos trazidos pelos Recorrentes; (iii) os Recorrentes não teriam sido intimados quanto às diligências realizadas; (iv) o Sr. N. T. (controlador) seria beneficiado com o contrato; e (v) falha na divulgação da informação de que o contrato em tela era realizado entre partes relacionadas. A SEP, em 23.06.2021, por meio do Parecer Técnico n° 38/2021/CVM/SEP/GEA-3 (“Parecer Técnico 38”), ratificou sua posição anterior do Relatório 125 e acrescentou que (i) “ não foi possível determinar a autoria da infração, não podendo a SEP instaurar Processo Administrativo Sancionador neste caso ”; e (ii) “(...) o longo período de tempo decorrido desde o início das investigações até a infração dificulta [va] a obtenção de informações ". Portanto, concluiu a área técnica que o Recurso “ não deveria ser conhecido pelo Colegiado da CVM, considerando que a decisão da SEP foi fundamentada, bem como por não ter sido identificado nenhum posicionamento prevalecente no Colegiado em desacordo com esta decisão ”. Em 29.06.2021, o processo foi redistribuído para o Diretor Alexandre Rangel, nos termos do art. 9º da então vigente Deliberação CVM nº 558/2008, tendo o Diretor Relator, com base no art.

13-A da referida Deliberação, devolvido os autos à SEP para que o caso fosse relatado em reunião do Colegiado. A SEP, em análise consubstanciada no Ofício Interno n° 182/2021/CVM/SEP/GEA3 (“Ofício Interno 182”), apresentou um resumo dos principais fatos relacionados ao processo e manteve as conclusões do Relatório 125 e do Parecer Técnico 38. O Diretor Alexandre Rangel, acompanhando a manifestação da Área Técnica, votou pelo não conhecimento do Recurso. Em sua manifestação de voto, o Diretor Alexandre Rangel fundamentou sua decisão, em síntese, nos seguintes pontos: (i) a decisão recorrida possui extensa fundamentação, com a profundidade adequada à análise do caso concreto, destacando que o Relatório 125 – objeto do Recurso – explica, pormenorizadamente, todas as motivações que conduziram à conclusão da área técnica de “ não haver justa causa para intensificar ainda mais os esforços ou, inclusive, elaborar uma proposta de inquérito, tendo em vista todos os atenuantes citados anteriormente, como o tempo transcorrido entre os fatos analisados e o cancelamento do registro de companhia aberta da Verolme por mais de 5 anos ”;

(ii) o Relatório 125 não materializa posicionamento contrário a entendimento prevalecente do Colegiado e a decisão recorrida da área técnica, após a reunião do Colegiado de 14.04.2020 , está alinhada com o entendimento predominante do Colegiado sobre as matérias objeto do processo, inclusive no que se refere aos parâmetros de interpretação das regras prescricionais aplicáveis a potenciais ilícitos de natureza continuada; e (iii) a SEP, nas diligências realizadas após a reunião do Colegiado de 14.04.2020 , adotou como premissa a tese relativa à prescrição em contratos de trato sucessivo, firmada desde o julgamento do PAS CVM nº 13/2014, ocorrido em 05.11.2019. No referido caso, o Colegiado, por unanimidade, definiu posição de que “ a defesa dos interesses da companhia por parte de seus controladores e administradores deve ser realizada não apenas quando da celebração de um contrato, mas também em relação à execução das prestações dele decorrentes e de seus respectivos efeitos ”. Em observância ao citado precedente, conforme determinado pelo Colegiado em 14.04.2020, a área técnica seguiu, com precisão, o entendimento de que a melhor interpretação sobre as questões prescricionais no processo encontra amparo não na primeira, mas na segunda parte do art.

1° da Lei n° 9.873/1999, que dispõe que “[p] rescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado ”. Ante o exposto, acompanhando a manifestação da SEP consubstanciada no Relatório 125, ratificada no Parecer Técnico 38 e no Ofício Interno 182, o Diretor Alexandre Rangel votou pelo não conhecimento do Recurso, em virtude da ausência dos requisitos de admissibilidade exigidos pelo §4° do art. 4° da Instrução CVM n° 607/2019, tendo em vista que a decisão ora recorrida apresentou fundamentação adequada e encontra-se alinhada com o entendimento prevalecente no Colegiado sobre as matérias ali tratadas. Por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica e o voto do Diretor Alexandre Rangel, o Colegiado deliberou pelo não conhecimento do Recurso. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA VOTO DO DIRETOR ALEXANDRE RANGEL

Voto do Relator

PDF oficial desta peça

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Relatório nº 1/2020-CVM/DHM

PROCESSO ADMINISTRATIVO CVM nº SP2016/0053

(Processo Eletrônico nº 19957.011041/2019-79)

Reg. Col. nº 0733/2017

Recorrente: Opção RN Corretora de Commodities Ltda.

RN Co Empreendimentos e Participações Ltda.

Recorrida: Indústria Verolme S.A

Assunto: Recurso contra decisão da SEP em processo de reclamação em

face de Indústria Verolme S.A.

Diretor Relator: Henrique Machado

Relatório

I. Objeto

1. Trata-se de recurso interposto em 24.03.2017 por Opção RN Corretora

de Commodities Ltda. (“Opção”), RN Consultoria, Administração,

Empreendimentos e Participações Ltda. (“RN Consultoria”) e

– em conjunto, “Requerentes” ou “Recorrentes” –

contra decisão proferida em 09.03.2017 pela Superintendência de Relações com

Empresas (“SEP”), que concluiu não ter havido irregularidade na contratação da

Polipar Gerenciamento Administração Ltda. (“Polipar”) pela Indústria Verolme S.A

(“Verolme” ou “Companhia”) para sublocar área localizada em Angra dos Reis, por

meio de contrato celebrado em 07.05.1998 e aditado, respectivamente, em

20.03.2000, 01.10.2001, 31.10.2002 e 01.10.2008. A área técnica também

entendeu que não poderia se manifestar quanto às decisões tomadas pela

administração da Verolme entre 1998 e 2008, e a consequente celebração de

contrato e seus aditivos, em razão do transcurso do prazo de prescrição.

II. Da Reclamação

Relatório 1 (0988726) SEI 19957.011041/2019-79 / pg. 1

2. Em 05.02.2016, diante da realização de oferta pública de aquisição

(“OPA”) pela Verolme visando o cancelamento do seu registro de companhia

aberta, ocasião em que a Sequip Investimentos Ltda. (“Sequip”) adquiriu parcela

significativa de ações de emissão da Companhia, os Requerentes enviaram

reclamação (“Reclamação”) à CVM (fls. 01-17), que, resumidamente, versou sobre

os seguintes tópicos:

a)o conselho de administração da Companhia não teria levado ao

conhecimento dos acionistas que a Verolme realizou contrato de

aluguel de áreas industriais de sua propriedade, por intermédio da

Polipar, a qual, segundo os Requerentes, teria como beneficiário

final (“ ”), que seria, por

meio da Sequip, acionista controlador da Verolme; e

b)não haveria lógica econômica em firmar contrato de locação com

a Polipar, mediante alta remuneração, uma vez que a própria

Companhia poderia ter realizado a locação, sem intermediários.

3. Diante dos fatos expostos na Reclamação, os Requerentes afirmaram

que o contrato de locação entre a Verolme e a Polipar seria um modo adotado

pela Companhia para favorecer , a caracterizar abuso de poder de

controle, conduta vedada pelo artigo 117 da Lei n° 6.404 de 15 de dezembro de

1976. Além disso, os Requerentes concluíram que administradores da Verolme

teriam falhado no cumprimento de seus deveres fiduciários, uma vez que

participaram da elaboração e da aprovação do contrato.

4. Em resposta às alegações dos Requerentes, a Companhia destacou

que, com base em estudos especializados, entendeu que a contratação da Polipar

para sublocar a área localizada em Angra dos Reis seria uma forma de aperfeiçoar

os negócios da Companhia. Afirmou também que tal locação teria sido aprovada

na reunião do conselho de administração realizada em 30.04.1998 (fls. 97-102).

III. Da Análise da SEP

5. Em 09.03.2017, a SEP emitiu o Relatório nº 15/2017-CVM/SEP/GEA-3

(fls. 683-685), no qual destacou inicialmente que a prescrição da pretensão

punitiva da CVM é de cinco anos, de acordo com o artigo 1º da Lei n° 9.873 de 23

de novembro de 1999[1]. No caso dos autos, a contagem desse prazo teria sido

interrompida em 19.02.2016, quando o processo foi instaurado, em linha com o

artigo 2º, II da mesma Lei[2]. Assim, só poderiam ser analisadas as eventuais

irregularidades praticadas entre o período de 20.02.2011 e 07.04.2015, data em

que o registro da Companhia foi cancelado.

6. A SEP, portanto, não analisou as decisões tomadas pela administração

da Verolme entre 1998 e 2008 e a consequente celebração do contrato de locação

e seus aditivos, visto que qualquer ilegalidade cometida à época não poderia ser

objeto de sanção pela CVM. Pelo mesmo motivo, não analisou a alegada falta de

adequada divulgação ao mercado sobre o contrato à época de sua celebração.

7. Concluindo, a SEP alegou que não identificou irregularidades na

conduta da Companhia no período especificado acima, uma vez que não seria

possível que os administradores da Verolme corrigissem, entre 2011 e 2015,

eventual desequilíbrio na relação contratual entre a Companhia e a Polipar, tendo

em vista os termos do contrato.

8. Inconformados com a decisão da área técnica, os Recorrentes

interpuseram recurso em 24.03.2017, argumentando, em resumo, que: (i) a

decisão da SEP não teria apresentado os fundamentos de sua conclusão, em

violação ao artigo 50 da Lei n° 9.784 de 29 de janeiro de 1999[3], bem como ao

Relatório 1 (0988726) SEI 19957.011041/2019-79 / pg. 2

artigo 37, caput, da Constituição Federal[4]; (ii) não teria ocorrido eventual

prescrição da pretensão punitiva, uma vez que se trataria de infração continuada

tendo em vista que os efeitos do contrato se protraem no tempo, fazendo incidir o

disposto na segunda parte do caput do art. 1º da Lei nº 9.873, de 1999[5]; e (iii) a

operação entre a Companhia e a Polipar configuraria transação com parte

relacionada e teria sido empreendida em condições não comutativas e sem a

devida transparência, com abuso de poder do acionista controlador e quebra dos

deveres fiduciários de lealdade e transparência dos administradores da

Companhia, em prejuízo dos acionistas minoritários da Verolme.

9. Ao fim, requerem o afastamento da prescrição e o julgamento do

“mérito das alegações formuladas ao longo deste procedimento administrativo,

para o fim de apurar as infrações cometidas pelo acionista controlador, membros

do conselho de administração e diretoria da VEROLME”[6].

10. A área técnica, em manifestação consubstanciada no Memorando nº

99/2017-CVM/SEP/GEA-3 (fls. 723-725), de 26.06.2017, reiterou os argumentos do

Relatório nº 15/2017-CVM/SEP/GEA-3, que fundamentaram a decisão recorrida.

Adicionalmente, apresentou os seguintes esclarecimentos:

(i) quanto ao argumento de que não teria fundamentado sua decisão,

afirmou que a sua conclusão teria sido formada depois do exame dos

termos do contrato e seus respectivos aditamentos. Nesse sentido, as

hipóteses de rescisão contratualmente previstas, e expostas na decisão

recorrida, fundamentariam a conclusão de que os administradores da

Companhia pouco poderiam fazer para, entre 2011 e 2015, corrigir

eventual desequilíbrio na relação contratual entre a Verolme e a Polipar;

e

(ii) no que tange ao exame da prescrição, a SEP ressaltou que não se

configuraria infração continuada uma vez que eventual violação do dever

de lealdade por administradores ou pelo acionista controlador na

celebração de um contrato com parte relacionada ocorreria no momento

da conclusão do contrato, salvo hipóteses excepcionais, dotadas de vícios

que justificassem a anulação do negócio jurídico, o que não teria

acontecido no caso concreto. Tratando-se de contrato de locação ou

prestação de serviços, as obrigações previstas em tal contrato poderiam

ter reflexos nos negócios sociais durante o período de sua eficácia, mas

isso não significaria que a violação ao dever de lealdade estivesse

também se repetindo ao longo do tempo.

11. Em sede de memoriais, os Recorrentes reafirmaram os argumentos

expendidos no seu recurso, e suscitaram referência ao Processo Administrativo

Sancionador nº 13/2014, julgado em 05.11.2019[7].

IV. Da Distribuição do Processo

12. Em 11.07.2017, fui sorteado relator deste processo (fls. 726), em

reunião do Colegiado na mesma data.

Rio de Janeiro, 14 de abril de 2020.

Henrique Balduino Machado Moreira

Diretor Relator

Relatório 1 (0988726) SEI 19957.011041/2019-79 / pg. 3

[1] Art. 1º Prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública

Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar

infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de

infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado.

[2] Art. 2º Interrompe-se a prescrição da ação punitiva: (...) II - por qualquer ato

inequívoco, que importe apuração do fato.

[3] Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos

fatos e dos fundamentos jurídicos, quando: I - neguem, limitem ou afetem direitos

ou interesses; II - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções; III decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública; IV - dispensem

ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório; V - decidam recursos

administrativos; VI - decorram de reexame de ofício; VII - deixem de aplicar

jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudos,

propostas e relatórios oficiais; VIII - importem anulação, revogação, suspensão ou

convalidação de ato administrativo. § 1o A motivação deve ser explícita, clara e

congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos

de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso,

serão parte integrante do ato. § 2o Na solução de vários assuntos da mesma

natureza, pode ser utilizado meio mecânico que reproduza os fundamentos das

decisões, desde que não prejudique direito ou garantia dos interessados. § 3o A

motivação das decisões de órgãos colegiados e comissões ou de decisões orais

constará da respectiva ata ou de termo escrito.

[4] Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da

União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios

de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao

seguinte: (...)

[5] “Art. 1º. Prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública

Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar

infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de

infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado.”

[6] Fl. 612.

[7] O PAS CVM 13/2014 (SEI n° 19957.000864/2015-45) foi instaurado pela

Superintendência de Processos Sancionadores (SPS) para apurar eventual

responsabilidade de membros do Conselho de Administração da Verolme por não

observarem seus deveres fiduciários nas transferências de recursos sociais para

outras empresas. Também foi apurada a responsabilidade de Nelson Sequeiros

Rodrigues Tanure (acionista controlador indireto da Verolme) por abuso de poder

de controle ao ter supostamente se beneficiado das transferências mencionadas.

O Colegiado da CVM decidiu, por unanimidade, pela condenação de Nelson

Sequeiros Rodrigues Tanure, acionista controlador da Companhia, e dos

conselheiros Ângela Maria Pereira Moreira, Hortência Ferreira Fernandez e José

Carlos Torres Hardman, e pela prescrição da pretensão punitiva da CVM em

relação ao conselheiro Ronaldo Rocha Lopes.

Documento assinado eletronicamente por Henrique Balduino Machado

Moreira, Diretor, em 08/05/2020, às 19:33, com fundamento no art. 6º, §

1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

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Relatório 1 (0988726) SEI 19957.011041/2019-79 / pg. 5

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

VOTO

PROCESSO ADMINISTRATIVO CVM nº SP2016/0053

(Processo Eletrônico nº 19957.011041/2019-79)

Reg. Col. nº 0733/2017

Recorrente: Opção RN Corretora de Commodities Ltda.

RN Consultoria, Administração, Empreendimentos e Participações

Ltda.

Recorrida: Indústria Verolme S.A

Assunto: Recurso contra decisão da SEP em processo de reclamação em

face de Indústria Verolme S.A.

Diretor Relator: Henrique Machado

Voto

I. Objeto do recurso

1. O processo analisado cuida de recurso interposto pelos Recorrentes[1],

em 24.03.2017, contra decisão da SEP de não instaurar processo administrativo

sancionador contra o acionista controlador e administradores da Companhia,

respectivamente por abuso de poder de controle e quebra dos deveres fiduciários

de lealdade e transparência, em decorrência de supostas irregularidades em

operação com partes relacionadas realizada entre a Companhia e a Polipar.

2. De acordo com o entendimento da área técnica, exarado em

09.03.2017 no Relatório nº 15/2017-CVM/SEP/GEA-3, e confirmado em 26.06.2017

no Memorando nº 99/2017-CVM/SEP/GEA-3, a pretensão punitiva da CVM abarcaria

apenas o período compreendido entre 20.02.2011 e 07.04.2015, uma vez que (i) o

prazo prescricional quinquenal previsto no art. 1º da Lei nº 9.873/1999 teria sido

interrompido em 19.02.2016, quando este processo foi instaurado, e (ii) em

07.04.2015 foi cancelado o registro de companhia aberta da Verolme. Por esse

Voto DHM 0988763 SEI 19957.011041/2019-79 / pg. 6

motivo, não teriam sido analisadas as decisões tomadas pela administração da

Companhia entre 1998 e 2008, e a consequente celebração do contrato de

locação objeto da controvérsia, bem como de seus aditivos.

3. Ainda no tocante ao exame da prescrição, a SEP ressaltou que,

embora as obrigações decorrentes do contrato de locação celebrado pudessem

ter reflexos nos negócios sociais durante o período de sua eficácia, isso não

significaria que a violação ao dever de lealdade estivesse também se repetindo ao

longo do tempo, de modo que não se configuraria infração continuada para fins de

aplicação da segunda parte do caput do art. 1º da Lei nº 9.873/1999[2].

4. No mérito, consignou a SEP não ter identificado irregularidades na

conduta da Companhia no período de 20.02.2011 a 07.04.2015, tendo em vista os

termos do contrato de locação e respectivos aditamentos, em especial aqueles

referentes às hipóteses de rescisão contratualmente previstas, que indicavam que

“o contrato só poderia ser rescindido, sem indenização a qualquer uma das partes

(i) se o Site fosse desapropriado, declarado de utilidade pública, ou de interesse

social, ou sofresse qualquer outra restrição por ato do Poder Público, e (ii) se o Site

fosse destruído por incêndio ou outros sinistros, sem culpa da Polipar”[3]. Em

decorrência, concluiu pelo arquivamento do processo.

5. Ao apresentar o recurso aqui apreciado, os Recorrentes sustentam,

em resumo, que: (i) a decisão da SEP não teria apresentado os fundamentos de

sua conclusão, em violação ao artigo 50 da Lei n° 9.784 de 29 de janeiro de

1999[4], bem como ao artigo 37, caput, da Constituição Federal[5]; (ii) não teria

ocorrido eventual prescrição da pretensão punitiva, uma vez que tratar-se-ia de

infração continuada tendo em vista que os efeitos do contrato se protraem no

tempo, fazendo incidir o disposto na segunda parte do caput do art. 1º da Lei nº

9.873/1999[6]; e (iii) a operação entre a Companhia e a Polipar configuraria

transação com parte relacionada e teria sido empreendida em condições não

comutativas e sem a devida transparência, com abuso de poder do acionista

controlador e quebra dos deveres fiduciários de lealdade e transparência dos

administradores da Companhia, em prejuízo dos acionistas minoritários da

Verolme, razão pela qual a CVM deveria instaurar procedimento administrativo

para apurar as infrações alegadas.

6. Por fim, solicitaram o afastamento da prescrição e o julgamento do

“mérito das alegações formuladas ao longo deste procedimento administrativo,

para o fim de apurar as infrações cometidas pelo acionista controlador, membros

do conselho de administração e diretoria da VEROLME” [7].

II. Análise

7. Em primeiro lugar, cabe ressaltar que a decisão recorrida foi proferida

em 09.03.2017 e o recurso ora analisado foi interposto em 24.03.2017, de forma

que ambos os atos foram praticados anteriormente à vigência da Instrução CVM

nº 607/2019[8] (“ICVM 607/2019”). Assim sendo, considerando que os atos

processuais são regidos pelas normas vigentes quando de sua ocorrência (tempus

regit actum)[9], os dispositivos daquela instrução não se aplicam ao presente caso,

em especial seu art. 4°, §4°, que trata dos pressupostos de admissibilidade

recursal[10].

8. De toda forma, vale aqui registrar que, mesmo antes da edição da

ICVM 607/2019, a CVM adotava modelo institucional que preza pela autonomia

entre as funções de investigação e acusação, atribuídas às áreas técnicas, e a

função julgadora, reservada ao Colegiado, com vistas a inibir eventuais conflitos e

conferir maior eficiência às atividades da Autarquia[11].

Voto DHM 0988763 SEI 19957.011041/2019-79 / pg. 7

9. Em decorrência desse modelo, já não cabia ao Colegiado intervir nas

atividades de investigação e acusação, e já competia às superintendências,

fundamentadamente, a decisão sobre a instauração ou não de processo

administrativo sancionador, com base nos fatos e nas provas analisados. Mais do

que isso, ainda sob a égide da Deliberação CVM nº 463/2003 (“DCVM 463/2003”),

aplicável aos processos administrativos sancionadores quando da interposição do

recurso e que entendo ser aplicável ao caso, este Colegiado já adotava critérios de

admissibilidade semelhantes àqueles que viriam a ser cristalizados na ICVM

607/2019[12], quais sejam, a ausência de fundamentação da decisão recorrida ou

seu desacordo com posicionamento prevalecente no Colegiado.

10. No caso em tela, dois aspectos me chamaram atenção e merecem

algumas considerações.

11. Em primeiro lugar, destaco que, conforme relatado pela SEP, os efeitos

do contrato em exame se protraem durante toda a sua vigência, de 35 anos,

conforme os termos do instrumento celebrado em 07.05.1998 e aditado,

respectivamente, em 20.03.2000, 01.10.2001, 31.10.2002 e 01.10.2008[13]. E, de

fato, o contrato estabelece prestações singulares sucessivas, em períodos

consecutivos, ao longo de sua vigência. Assim sendo, a análise da incidência da

prescrição deve ter por objeto as condutas praticadas, ou não, pelos agentes ao

longo da execução de uma obrigação contratual de trato sucessivo.

12. Uma questão jurídica, portanto, que se extrai dos presentes autos é

como deve ser avaliada a incidência da prescrição na execução de obrigações de

trato sucessivo. Essa discussão foi recentemente enfrentada pelo Colegiado por

ocasião do Processo Administrativo Sancionador nº 13/2014, de minha relatoria,

julgado em 05.11.2019[14]. Naquela oportunidade, o Colegiado, por unanimidade,

consignou que a defesa dos interesses da companhia por parte de seus

controladores e administradores deve ser realizada não apenas quando da

celebração de um contrato, mas também em relação à execução das prestações

dele decorrentes e de seus respectivos efeitos. Como registrei em meu voto:

“[...] Rechace-se, por oportuno, o argumento apresentado pelas defesas

de que a Acusação teria reconhecido estar ‘fora do escopo temporal da

investigação’ a celebração do contrato de mútuo, motivo pelo qual não se

poderia questionar as obrigações dele decorrentes. A Acusação

reconheceu tão somente a prescrição ‘da data da assinatura do contrato’,

em razão de ter transcorrido mais de cinco anos do início das

investigações, e não do caráter abusivo das obrigações dele decorrentes,

cujos efeitos não foram cessados.”

13. À luz do referido precedente, na perspectiva da responsabilidade do

controlador que, em violação aos arts. 116 e 117 da Lei nº 6.404/1976, exerce o

poder de controle para que seja assinado contrato em benefício próprio e em

detrimento da companhia, o prazo de prescrição da pretensão punitiva se renova

ao longo do tempo, na forma da segunda parte do art. 1°, da Lei n° 9.873/99. Isto

porque ele responde continuamente pelos danos causados à companhia na

execução de cada prestação e, ainda que de forma omissiva, atua

permanentemente em desvio de poder ao permitir a execução periódica da

obrigação viciada. Ao longo de todo o período, o controlador tem instrumentos e o

dever legal de agir para cessar a irregularidade.

14. Por outro lado, na perspectiva do conselheiro de administração que

toma conhecimento das transferências indevidas de recursos e manifesta-se pela

aprovação das demonstrações financeiras, sem nenhum tipo de consideração ou

questionamento, em infração ao dever de diligência estabelecido no art. 153 da

Lei nº 6.404/76, a prescrição ocorre cinco anos após cada uma das respectivas

Voto DHM 0988763 SEI 19957.011041/2019-79 / pg. 8

aprovações das demonstrações financeiras pelos conselheiros. Trata-se de ato

instantâneo, não havendo que se falar em infração continuada ou de natureza

permanente, devendo ser reconhecida a prescrição da pretensão punitiva dos

acusados que tenham participado da aprovação das demonstrações financeiras

mais de cinco anos antes da instauração do processo sancionador, como ocorreu

no mencionado precedente.

15. Em uma abordagem mais genérica, na hipotética situação do

administrador que, em violação aos seus deveres fiduciários, participa

exclusivamente da assinatura do contrato e não participa, de qualquer forma, da

sua execução, a prescrição ocorre cinco anos após a prática daquele ato. Isto

porque, também desta feita, a conduta irregular é praticada em ato instantâneo

que não se renova nem permanece sendo praticada ao longo do tempo. Na

mesma linha, na hipotética situação dos administradores que periodicamente dão

execução ou tomam ciência da continuidade da execução das prestações

decorrentes da obrigação de trato sucessivo, a prescrição da pretensão punitiva

ocorrerá em relação a cada um dos atos de execução (ou de ciência), também

não havendo cogitar em infração continuada ou permanente. A regra, portanto, é

de análise da continuidade ou permanência da conduta, conforme descrita na

legislação de regência.

16. A questão é relevante e perpassa a avaliação da regularidade da

conduta omissiva ou comissiva praticada pelos agentes em contratos comumente

examinados pelas áreas técnicas desta CVM, o que, por si só, recomendaria o

recebimento do recurso como consulta, caso não houvesse manifestação recente

deste Colegiado sobre o assunto. De outra forma, à luz do precedente

supramencionado, entendo ser devido o retorno dos autos à área técnica para

análise dos fatos sob a ótica da tese jurídica ali firmada e esclarecida neste voto,

em benefício da eficiência e da uniformização de entendimentos nesta Autarquia.

17. Ainda sobre a prescrição, importa ressaltar a perspectiva adotada pela

SEP no que tange à contagem do prazo prescricional. Isso porque, ao mesmo

tempo em que considerou não se tratar de infração continuada, a área técnica

circunscreveu a pretensão punitiva da CVM ao período compreendido entre

20.02.2011 e 07.04.2015. Como consta em sua manifestação[15], o escopo

temporal foi delimitado (i) com base na interrupção da prescrição ocorrida em

19.02.2016, quando este processo foi instaurado, e (ii) tendo em vista o

cancelamento do registro de companhia aberta da Verolme em 07.04.2015.

18. Ao assim proceder, afastou a aplicação da segunda parte do caput do

art. 1º da Lei nº 9.873/1999[16], de modo que a contagem do prazo prescricional

deveria ter início na data da prática do ato, como determina a primeira parte

desse dispositivo.

19. Aplicando-se esse raciocínio, e considerando que o contrato e seus

aditivos foram celebrados, respectivamente, em 07.05.1998, 20.03.2000,

01.10.2001, 31.10.2002 e 01.10.2008, o prazo prescricional quinquenal deveria

encerrar-se em 01.10.2013, anteriormente, portanto, à sua interrupção, ocorrida

apenas em 19.02.2016.

20. Como se sabe, o ato interruptivo inutiliza a prescrição em curso e dá

ensejo ao reinício da contagem do prazo prescricional, que começa a fluir de seu

início novamente[17]. Assim, operada a prescrição, eventual ato interruptivo seria

inócuo, uma vez que não haveria mais prazo em curso para ser interrompido.

21. Sob esse prisma, não me parece a melhor opção aplicar a primeira

parte do caput do art. 1º da Lei nº 9.873/1999 ao mesmo tempo em que se

Voto DHM 0988763 SEI 19957.011041/2019-79 / pg. 9

admite, em tese, o exercício da pretensão punitiva no período de 20.02.2011 a

07.04.2015, i.e., anteriormente à data de interrupção da prescrição e

transcorridos mais de 5 anos da prática do ato.

22. Além da tese jurídica quanto à prescrição nas obrigações de trato

sucessivo, outro ponto que merece reparo é a completude dos fundamentos

adotados pela área técnica. Com efeito, compulsando os autos, entendo que os

seguintes aspectos merecem ser objeto de aprofundamento por parte da SEP: (i)

se os contratos foram celebrados entre partes relacionadas; (ii) se as condições

eram comutativas; e (iii) se a inércia quanto à rescisão do contrato, caso seja

reputada sua abusividade, foi fruto de decisões informadas, refletidas e

desinteressadas, considerando os custos e os benefícios envolvidos[18] ou,

conforme o caso, decorreu da falta de controles internos da Companhia no

acompanhamento de obrigações contratuais que poderiam ser consideradas

relevantes para a Verolme.

23. A meu ver, as supostas irregularidades, por envolverem a figura do

abuso do poder de controle e quebra dos deveres fiduciários de diligência e

lealdade, são relevantes por si só e permitem-nos ponderar que, para chegar a

uma conclusão, a SEP deve levar em conta todos esses elementos, e não somente

os termos e condições constantes do contrato.

24. Nesse contexto, recomendo que a SEP complemente sua análise e

revisite suas conclusões, considerando a tese de direito relativa à prescrição em

contratos de trato sucessivo prevalecente no Colegiado e os pontos descritos no

item 22, bem como verifique o atendimento do disposto na lei societária.

III. Conclusão

25. Diante de todo o exposto, voto por conhecer do recurso e dar-lhe

parcial provimento, devendo o processo ser devolvido à SEP para que se manifeste

sobre as questões destacadas neste voto e reavalie a adoção de eventuais

medidas adicionais.

Rio de Janeiro, 14 de abril de 2020.

Henrique Balduino Machado Moreira

Diretor Relator

[1] Os termos iniciados em letra maiúscula utilizados neste voto que não estiverem

nele definidos têm o significado que lhes for atribuído no relatório que o antecede

(“Relatório”).

[2] “Art. 1º. Prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública

Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar

infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de

infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado.”

[3] Memorando nº 99/2017-CVM/SEP/GEA-3.

[4] Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos

fatos e dos fundamentos jurídicos, quando: I - neguem, limitem ou afetem direitos

ou interesses; II - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções; III decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública; IV - dispensem

Voto DHM 0988763 SEI 19957.011041/2019-79 / pg. 10

ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório; V - decidam recursos

administrativos; VI - decorram de reexame de ofício; VII - deixem de aplicar

jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudos,

propostas e relatórios oficiais; VIII - importem anulação, revogação, suspensão ou

convalidação de ato administrativo. § 1o A motivação deve ser explícita, clara e

congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos

de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso,

serão parte integrante do ato. § 2o Na solução de vários assuntos da mesma

natureza, pode ser utilizado meio mecânico que reproduza os fundamentos das

decisões, desde que não prejudique direito ou garantia dos interessados. § 3o A

motivação das decisões de órgãos colegiados e comissões ou de decisões orais

constará da respectiva ata ou de termo escrito.

[5] Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da

União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios

de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao

seguinte: (...)

[6] “Art. 1º. Prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública

Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar

infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de

infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado.”

[7] Fl. 612.

[8] “Art. 112. Esta Instrução entrará em vigor no dia 1º de setembro de 2019,

aplicando-se imediatamente aos processos em curso, resguardada a validade dos

atos praticados antes de sua vigência.”

[9] Nesse sentido, traz-se à colação o entendimento consagrado do E. Superior

Tribunal de Justiça, nos termos de seus Enunciados Administrativos nos 2 e 3, de

09.03.2016. O primeiro estabelece que “aos recursos interpostos com fundamento

no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser

exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as

interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de

Justiça”. O segundo, por sua vez, determina que “aos recursos interpostos com

fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março

de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo

CPC”.

[10] Conforme já decidiu a CVM no Processo Administrativo nº

19957.005197/2016-78, nos termos do voto do relator, Diretor Carlos Alberto

Rebello Sobrinho.

[11] Processo Administrativo CVM SEI Nº 19957.003858/2017-10, j. em 09.10.2018.

[12] Nesse sentido, confira-se: (i) Processo Administrativo CVM nº

19957.008672/2016-68, Rel. Dir. Gustavo Machado Gonzalez, j. em 19.09.2017; e

(ii) Processo Administrativo CVM nº 19957.005197/2016-78, Rel. Dir. Carlos Alberto

Rebello Sobrinho, j. em 17.12.2019.

[13] Relatório nº 15/2017-CVM/SEP/GEA-3.

[14] No referido PAS, o Colegiado decidiu pela responsabilização do acionista

controlador da Verolme por abuso de poder de controle, em infração aos artigos

116 e 117 da Lei nº 6.404/76, bem como de determinados administradores da

Companhia, por quebra dos deveres fiduciários de diligência e lealdade, em

infração aos artigos 153 e 155 da Lei nº 6.404/76. A questão discutida envolvia a

transferência de recursos sociais para outras empresas por meio de contratos de

Voto DHM 0988763 SEI 19957.011041/2019-79 / pg. 11

mútuo.

[15] Relatório nº 15/2017-CVM/SEP/GEA-3.

[16] “Art. 1º. Prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública

Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar

infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de

infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado.”

[17] GOMES, Orlando. Introdução ao Direito Civil, 19ª Edição. Rio de Janeiro:

Editora Forense, 2008, p. 448.

[18] Sobre esse ponto, inclusive, já se pronunciou a CVM no âmbito do Processo

Administrativo Sancionador nº RJ2015/10020, julgado em 19.11.2019. Nos termos

do voto da Dir. Rel. Flavia Perlingeiro: “Resta evidente pelo disposto no inciso II do

referido art. 155 que os direitos de que a companhia seja titular devem ser

exercidos e defendidos, não sendo tolerada postura passiva ou leniente por parte

dos administradores, ao menos não sem demonstração de que os custos

envolvidos não justificariam os potenciais benefícios, bem conhecidos e avaliados

de modo refletido e desinteressado”.

Documento assinado eletronicamente por Henrique Balduino Machado

Moreira, Diretor, em 08/05/2020, às 19:33, com fundamento no art. 6º, §

1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

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Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Memorando nº 99/2017-CVM/SEP/GEA-3

Rio de Janeiro, 26 de junho de 2017.

Ao SEP

Assunto: Recurso contra a decisão da SEP

Indústria Verolme S.A. - IVESA

Processo nº SP-2016-53

1. Trata-se de recurso (fls. 699 a 712) interposto por Opção RN Corretora de

Commodities Ltda., RN Consultoria, Administração, Empreendimentos e

Participações Ltda. e ("Recorrentes”), em

24.03.2016, contra entendimento manifestado pela Superintendência de

Relações com Empresas (“SEP”), em 20.02.2016, em processo de reclamação

iniciado pelos próprios Recorrentes.

2. No Relatório nº 15/2017-CVM/SEP/GEA-3 ("RA 15/17", fls. 683 a 686),

observou-se que a reclamação apontava fatos ocorridos entre 1998 e 2008,

mas, tendo em vista a instauração do presente processo em 19.02.2016,

apenas ilegalidades cometidas a partir de fevereiro de 2011 poderiam vir a

ser sancionadas. Dessa forma, concluiu-se que não havia motivos para

quaisquer diligências adicionais por esta superintendência ou a instauração

de processo sancionador.

3. Os Recorrentes, agora, apresentam dois argumentos com o fim de que as

conclusões do RA 15/17 sejam revistas: (i) o § 16 do mencionado relatório

incluiria uma decisão sem fundamento, o que violaria o art. 37, caput, da

Constituição Federal; (ii) o alegado abuso de poder de controle seria uma

infração continuada, permanecendo até hoje, e, portanto, o poder

sancionador desta autarquia não estaria prescrito.

4. Em relação ao primeiro argumento, observe-se que o citado §16 do relatório

é uma conclusão alcançada depois de serem analisados os termos do

contrato em tela e o seu aditamento nos parágrafos anteriores. Não se pode,

portanto, isolar a conclusão do § 16 do restante do relatório e dizer que ela

não possui fundamento.

5. Sem transcrever aqui grande extensão do relatório, ressalta-se o teor do item

"e" do seu § 13: "o contrato só poderia ser rescindido, sem indenização a

qualquer uma das partes (i) se o Site fosse desapropriado, declarado de

utilidade pública, ou de interesse social, ou sofresse qualquer outra restrição

Memorando 99 (0307139) SEI 19957.001558/2017-98 / pg. 1

por ato do Poder Público, e (ii) se o Site fosse destruído por incêndio ou outros

sinistros, sem culpa da Polipar". Essa previsão do contrato é uma das suas

características que fundamentam a conclusão de que os administradores da

Indústria Verolme S.A. ("Companhia") pouco tinham o que fazer para, no

período de 2011 a 2015, corrigir eventual desequilíbrio identificado na

relação contratual entre a Companhia e a Polipar Gerenciamento

Administração Ltda. ("Polipar").

6. Em relação ao segundo argumento, e reforçando o ponto de vista já

defendido no relatório, observa-se que, ordinariamente, os contratos devem

ser respeitados. Nesse sentido, um contrato celebrado no passado deve ser

respeitado mesmo por aquela parte que posteriormente reconheceu ter

tomado uma decisão ruim ao contratar. Isso só não é verdade em casos

excepcionais quando, por exemplo, encontra-se vício suficiente para justificar

a anulação do negócio jurídico, o que não aconteceu no caso concreto.

7. Especificamente, portanto, eventual violação ao dever de lealdade por

administradores ou pelo acionista controlador na celebração de um contrato

com parte relacionada ocorre no momento da conclusão do contrato. É bem

provável que, tratando-se de contrato de locação ou prestação de serviços,

as obrigações previstas nesse contrato tenham reflexos nos negócios sociais

durante o período da sua eficácia, mas isso não quer dizer que a violação ao

dever de lealdade esteja também se repetindo ao longo do tempo.

8. Pelo exposto, mantemos a conclusão de que eventual abuso de poder de

controle ocorrido entre 1998 e 2008, na conclusão de contrato ou celebração

de adititvo contratual entre a Companhia e a Polipar, não poderia mais ser

sancionado por esta autarquia tendo em vista o prazo prescricional de 5 anos.

Não haveria, destarte, motivos para quaisquer diligências adicionais por esta

superintendência ou a instauração de processo sancionador.

9. Pelo que foi exposto acima, mantemos a análise e as conclusões do RA 15/17

e, dessa forma, nos termos da Deliberação CVM nº 463/03, encaminhamos

o processo à Superintendência Geral para posterior submissão ao

Colegiado.

Atenciosamente,

Caio Figueiredo C. de Oliveira

Analista de Mercado de Capitais

Raphael Souza

Gerente de Acompanhamento de Empresas 3

Ao SGE, de acordo com a manifestação da GEA-3

Fernando Soares Vieira

Superintendente de Relações com Empresas

Memorando 99 (0307139) SEI 19957.001558/2017-98 / pg. 2

Ciente.

À EXE, para as providências exigíveis

Alexandre Pinheiro dos Santos

Superintendente Geral

Documento assinado eletronicamente por Caio Figueiredo C. de Oliveira,

Analista, em 26/06/2017, às 16:31, com fundamento no art. 6º, § 1º, do

Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Raphael Acácio Gomes dos

Santos de Souza, Gerente, em 28/06/2017, às 11:33, com fundamento

no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Fernando Soares Vieira,

Superintendente, em 29/06/2017, às 16:39, com fundamento no art. 6º, §

1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Memorando 99 (0307139) SEI 19957.001558/2017-98 / pg. 3

Manifestação da Área Técnica

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Ofício Interno nº 182/2021/CVM/SEP/GEA-3

Rio de Janeiro, 06 de outubro de 2021.

À SGE

Assunto: Inclusão em pauta de reunião do Colegiado Processo 19957.011041/2019-79

Senhor Superintendente,

1. O Diretor Relator, nos termos do art. 13-A da Deliberação CVM nº 558/2008,

solicita que a SEP relate ao Colegiado (1354250) os fatos referentes ao

presente processo, no qual foi interposto recurso pela Opção Corretora de

Commodities Ltda. contra o entendimento da SEP exarado no RELATÓRIO Nº

125/2020-CVM/SEP/GEA-3 (“Relatório 125”, 1151095).

2. A respeito, o referido recurso foi analisado no Parecer Técnico nº

38/2021/CVM/SEP/GEA-3 (“Parecer Técnico 38”, 1283945), que concluiu que

o recurso não deveria ser conhecido pelo Colegiado da CVM.

3. Apresento abaixo uma breve síntese dos fatos ocorridos antes do recurso e

dos principais pontos apresentados no Parecer Técnico 38.

BREVE HISTÓRICO

4. Em 07.05.1998, a Companhia realizou contrato de locação de área industrial

junto à Polipar de áreas industriais de propriedade da Verolme. Embora na

época a Polipar não fosse controlada pelo Sr. (controlador da

Verolme) ao longo do contrato o Sr. adquiriu a Polipar, sem

que tal informação fosse devidamente divulgada.

5. Em 20.03.2000 foi assinado aditivo aumentando o prazo de locação (de 30

para 35 anos) e a remuneração da Polipar (de 10% para 15% do valor do

aluguel).

6. Em 07.04.2015, a Verolme cancelou seu registro de companhia aberta a

pedido, após a aprovação pelos acionistas da OPA realizada em 17.03.2015

Ofício Interno 182 (1361476) SEI 19957.011041/2019-79 / pg. 14

para cancelamento do registro. Cumpre citar que o cancelamento do registro

foi analisado pela CVM no âmbito do Processo CVM nº RJ-2014-12840.

7. Em 19.02.2016, a Opção RN Corretora de Commodities Ltda. apresentou

reclamação questionando principalmente a atuação dos administradores da

Companhia quanto aos termos do contrato.

8. Em 20.02.2017, a SEP concluiu não ser justificável maiores diligências quanto

ao caso, tendo em vista:

i. que, em função dos termos do contrato de locação, a atuação dos

administradores para corrigir um eventual desequilíbrio era muito

limitada; e

ii. só poderiam ser analisadas eventuais ilegalidades cometidas entre o

período de 20.02.2011(5 anos antes da instauração do processo) e

07.04.2015 (data em que o registro da Companhia nesta autarquia foi

cancelado).

9. Em 24.03.2017, o reclamante entrou com recurso, tendo o colegiado da CVM,

em 14.04.2020, entendido que o acionista controlador poderia ser

responsabilizado, tendo em vista que “o prazo de prescrição da pretensão

punitiva se renova ao longo do tempo”, uma vez que “ele responde

continuamente pelos danos causados à companhia na execução de cada

prestação e, ainda que de forma omissiva, atua permanentemente em desvio

de poder ao permitir a execução periódica da obrigação viciada”.

10. Assim, em 14.05.2020, o processo voltou para a SEP, a fim de aprofundar a

análise considerado o entendimento do colegiado quanto ao período de

prescrição.

11. Em 03.12.2020, por meio do citado Relatório 125, a SEP concluiu não

haver justa causa para intensificar ainda mais os esforços ou, inclusive,

elaborar uma proposta de inquérito, considerando, especialmente, (i)

o tempo transcorrido entre os fatos analisados e (ii) o cancelamento do

registro de companhia aberta da Verolme por mais de 5 anos. Cabe ressaltar

que, antes da conclusão do citado relatório, a SEP enviou 6 ofícios na

tentativa de obter maiores informações sobre o caso, não tendo êxito

principalmente em função do tempo transcorrido.

12. Em 08.06.2021, a Opção Corretora protocolizou o recurso em tela.

DO RECURSO

13. Inicialmente, com relação a tempestividade do presente recurso, vale citar

que este é tempestivo, uma vez que o mesmo foi apresentado exatamente

15 dias úteis após o recorrente ter ciência da decisão da SEP.

14. De forma resumida, os principais argumentos apresentados no recurso foram

os seguintes:

não foram adotadas medidas suficientes à apuração dos fatos;

não foram considerados os argumentos trazidos pelo reclamante;

o reclamante não foi intimado quanto às diligências realizadas;

o Sr. (controlador) era beneficiado com o contrato; e

falha na divulgação da informação de que o contrato em tela era

realizado entre partes relacionadas.

Ofício Interno 182 (1361476) SEI 19957.011041/2019-79 / pg. 15

Não foram adotas medidas suficiente – dificuldade na obtenção de informações

15. Na opinião do recorrente não há que “se falar no tempo como sendo um

empecilho para o prosseguimento da investigação, mas sim na ausência de

adoção de medidas efetivas para tanto”;

16. A SEP enviou 6 ofícios ao longo da análise, porém, além de não ter recebido

retorno de 2 desses ofícios, o longo período de tempo decorrido entre a data

dos fatos analisados e o envio desses ofícios impossibilitou a obtenção de

informações mais concretas.

17. O contrato em tela foi aprovado em 1998, ou seja, cerca de 22 anos antes do

envio do primeiro ofício à Companhia.

18. A Companhia teve seu registro cancelado em 07.04.2015, ou seja, 5 anos

antes de receber o primeiro ofício da SEP.

19. Como citado pela Companhia, “a CVM estaria obrigando uma companhia que

cancelou seu registro a manter arquivados dados e documentos por tempo

indeterminado, além dos cinco anos exigidos legalmente”.

20. Cabe mencionar que, quando do recebimento da reclamação, a Verolme já

estava com seu registro de companhia aberta cancelado.

Da consideração dos argumentos apresentados pelo reclamante

21. Na opinião do recorrente não foi observado “o direito que qualquer indivíduo

tem de ver seus argumentos considerados pelo órgão jurisdicional

competente”.

22. Todos os argumentos apresentados pela Recorrente foram considerados na

análise, constando no Relatório 125. No entanto, não foi possível obter

informações que permitissem a conclusão da SEP quanto a eventual infração

a legislação vigente.

Não intimação do reclamante quanto as diligências realizadas

23. O reclamante questiona o fato de que, “em que pese tenham sido realizadas

diligências com vistas à apuração do quanto alegado, em momento algum os

Recorrentes foram intimados das diligências efetivadas”.

24. De fato, até o pedido de vista da reclamante no qual obteve acesso a

conclusão da SEP, ele ainda não havia sido comunicado pela SOI. No entanto,

o processo administrativo ainda estava aberto, aguardando a devida

comunicação ao reclamante antes do seu encerramento.

25. Ademais, a menos que se façam necessários esclarecimentos adicionais, a

SEP não solicita uma nova manifestação da parte dos reclamantes.

26. O reclamante sempre tem a possibilidade de enviar complementações

à reclamação inicial, podendo ter acesso aos autos a qualquer momento

através de pedido de vista .

Acionista controlador seria o maior beneficiado

27. O fato do acionista controlador estar nas duas pontas do contrato, por si só,

não implica automaticamente que este esteja sendo beneficiado em

detrimento dos demais acionistas.

Ofício Interno 182 (1361476) SEI 19957.011041/2019-79 / pg. 16

28. Não foram apresentadas evidências de que as condições contratuais não

seriam equitativas, entretanto a Verolme, em função do tempo transcorrido,

também não conseguiu comprovar que a contratação foi feita de modo

equitativo.

Falha na divulgação

29. Antes do recurso, no próprio Relatório 125, já havia sido identificada a

infração pela não divulgação da operação como realizada entre partes

relacionadas.

30. Não obstante, não foi possível determinar a autoria da infração (se o acionista

controlador teria omitido essa informação ou se o DRI não teria divulgado

apropriadamente), principalmente pela falta de informações em função do

prazo transcorrido.

CONCLUSÃO

31. Diante dos elementos disponíveis até o momento, mantemos as conclusões

mencionadas no Parecer Técnico 38, que analisou e encaminhou o recurso à

apreciação superior.

32. Assim sendo, nos termos do § 2º do art. 13-A da Deliberação CVM nº

558/2008, sugerimos que o presente processo seja encaminhado à SGE e,

posteriormente, à Secretaria Executiva do Colegiado, para providências

relacionadas à inclusão do processo em pauta de reunião do Colegiado.

Atenciosamente,

Rafael da Cruz Peixoto

Analista

De acordo,

À SEP,

Gustavo dos Santos Mulé

Gerente de Acompanhamento de Empresas 3

De acordo,

À SGE,

Fernando Soares Vieira

Superintendente de Relações com Empresas

Ciente.

À EXE, para as providências exigíveis.

Ofício Interno 182 (1361476) SEI 19957.011041/2019-79 / pg. 17

Alexandre Pinheiro dos Santos

Superintendente Geral

Documento assinado eletronicamente por Gustavo dos Santos Mulé,

Gerente, em 06/10/2021, às 08:58, com fundamento no art. 6º do Decreto

nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Rafael da Cruz Peixoto,

Analista, em 06/10/2021, às 09:00, com fundamento no art. 6º do Decreto

nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Fernando Soares Vieira,

Superintendente, em 06/10/2021, às 10:28, com fundamento no art. 6º

do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos

Santos, Superintendente Geral, em 07/10/2021, às 11:44, com

fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Ofício Interno 182 (1361476) SEI 19957.011041/2019-79 / pg. 18

Voto do Diretor Alexandre Rangel

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PROCESSO ADMINISTRATIVO CVM Nº 19957.011041/2019-79

Reg. Col. nº 0733/2017

Interessados: Opção RN Corretora de Commodities Ltda.

RN Consultoria, Administração, Empreendimentos e Participações Ltda.

Roberto Neves Rodrigues

Indústria Verolme S.A.

Assunto: Recurso em face de entendimento da área técnica de não instauração de

processo administrativo sancionador

Relatoria: Superintendência de Relações com Empresas – SEP

Voto: Diretor Alexandre Costa Rangel

Manifestação de Voto

I. Histórico dos Fatos

1. Os principais eventos relacionados a este Processo Administrativo CVM nº

19957.011041/2019-79 (“Processo”) – que tem como interessados Opção RN Corretora de

Commodities Ltda., RN Consultoria, Administração, Empreendimentos e Participações Ltda. e

Roberto Neves Rodrigues (“Recorrentes”) – podem ser resumidos da seguinte forma.

2. Em 07.05.1998, a Indústria Verolme S.A. (“Companhia”) celebrou contrato de locação de

área industrial com a P.G.A.L. (“Contrato de Locação”)1, sociedade que posteriormente veio a ser

controlada pelo mesmo acionista controlador da Companhia.

1 Doc. SEI 0895726 (fls. 165-172).

Processo Administrativo CVM nº 19957.011041/2019-79 – Voto – Página 1 de 17

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3. Nos dias 20.03.2000, 01.10.2001, 31.10.2002 e 01.10.2008, as partes do Contrato de

Locação celebraram aditivos (“Aditivos”)2, os quais aumentaram o prazo de locação, a

remuneração devida à P.G.A.L. e promoveram outros ajustes contratuais.

4. Posteriormente, em 07.04.2015, a Companhia cancelou, a pedido, seu registro de

companhia aberta, nos termos da oferta pública de aquisição de ações aprovada pelos acionistas

cerca de um mês antes.

5. No ano seguinte, no dia 19.02.2016, os Recorrentes apresentaram reclamação junto à CVM

sobre determinados termos e condições relativos ao Contrato de Locação e eventuais

irregularidades que teriam sido praticadas pelos administradores e pelo acionista controlador da

Companhia (“Reclamação”)3.

6. A Reclamação foi encaminhada pela Superintendência de Proteção e Orientação aos

Investidores (“SOI”) à Superintendência de Relações com Empresas (“SEP” ou “Área Técnica”)

em 29.03.20164. No despacho de encaminhamento à SEP, a SOI apontou, resumidamente, que (i)

uma reclamação de igual teor foi levada ao conhecimento da Companhia; (ii) não seria necessário

questionamento adicional à Companhia, pois suas respostas aos Recorrentes já foram juntadas aos

autos, apesar de não terem sido dirigidas à Autarquia; e (iii) a resolução do caso depende de

interpretação acerca de eventual prescrição da pretensão punitiva da CVM.

7. Em 12.09.2016, os Recorrentes juntaram aos autos documentação societária da Companhia

que demonstraria que o Contrato de Locação e Aditivos não teriam sido deliberados em condições

equitativas5.

8. A Área Técnica, então, lavrou o Relatório n° 15/2017/CVM/SEP/GEA-3, datado de

20.02.2017 (“Relatório 15”)6, entendendo que só poderiam ser analisadas eventuais

irregularidades relativas ao período entre 20.02.2011 e 07.04.2015, data de cancelamento do

registro da Companhia como companhia aberta. Isso porque o período de prescrição da pretensão

2 Doc. SEI 0895726 (fls. 174-215), Doc. SEI 0895732 (fls. 2-9).

3 Doc. SEI 0895726 (fls. 2-18).

4 Doc. SEI 0895732 (fls. 178-179).

5 Doc. SEI 0895736 (fls. 2-242).

6 Doc. SEI 0895738 (fls. 67-74).

Processo Administrativo CVM nº 19957.011041/2019-79 – Voto – Página 2 de 17

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punitiva da CVM de cinco anos, conforme previsto no art. 1° da Lei n° 9.873/1999, foi

interrompido apenas em 19.02.2016, com a instauração do Processo. Nesses termos, a SEP não

vislumbrou quais iniciativas “os administradores da Companhia poderiam ter tomado, entre 2011

e 2015, para corrigir eventual desequilíbrio identificado na relação contratual entre a Companhia

e a [P.G.A.L.]”, concluindo que não havia nada a ser feito no âmbito de um processo

administrativo sancionador, devolvendo o Processo à SOI.

9. Em 23.03.2017, os Recorrentes apresentaram recurso em face do entendimento da Área

Técnica manifestado por meio do Relatório 157. Alegaram ausência de fundamentação,

defenderam o afastamento da suposta prescrição e requereram que fossem apuradas as

irregularidades apontadas na Reclamação.

10. A SEP, então, encaminhou o recurso descrito acima ao Colegiado no dia 26.06.20178,

rebatendo a alegação dos Recorrentes de que a decisão contida do Relatório 15 não teria sido

fundamentada. A Área Técnica também rechaçou o mérito do argumento trazido pelos

Recorrentes, acrescentando que “um contrato celebrado no passado deve ser respeitado mesmo

por aquela parte que posteriormente reconheceu ter tomado uma decisão ruim ao contratar”. A

SEP manteve, assim, sua conclusão de que eventuais irregularidades relacionadas ao Contrato de

Locação e Aditivos estariam prescritas, não havendo motivos para quaisquer diligências adicionais

ou instauração de processo administrativo sancionador.

11. Em 11.07.2017, o Processo foi sorteado para relatoria do Diretor Henrique Machado9.

12. O Processo foi deliberado pelo Colegiado em reunião realizada no dia 14.04.202010. O

Colegiado, na oportunidade, acompanhou, unanimemente, o voto proferido pelo referido Diretor,

no seguinte sentido: (i) “os efeitos do contrato em exame se estenderam durante toda a sua

vigência, de 35 anos, conforme os termos do instrumento celebrado em 07.05.1998 e aditado,

respectivamente, em 20.03.2000, 01.10.2001, 31.10.2002 e 01.10.2008, que estabelecia

prestações singulares sucessivas, em períodos consecutivos”; (ii) “a defesa dos interesses da

7 Doc. SEI 0895738 (fls. 92-116).

8 Memorando n° 99/2017/CVM/SEP/GEA-3 (Doc. SEI 0895738, fls. 131-133).

9 Doc. SEI 0895738 (fl. 134).

10 Doc. SEI 0992591.

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companhia por parte de seus controladores e administradores deve ser realizada não apenas

quando da celebração de um contrato, mas também em relação à execução das prestações dele

decorrentes e de seus respectivos efeitos”; (iii) “na perspectiva da responsabilidade do

controlador que, em violação aos arts. 116 e 117 da Lei nº 6.404/1976, exerce o poder de controle

para que seja assinado contrato em benefício próprio e em detrimento da companhia, o prazo de

prescrição da pretensão punitiva se renova ao longo do tempo, na forma da segunda parte do art.

1° da Lei n° 9.873/1999”, sendo que, “ao longo de todo o período, o controlador tem instrumentos

e o dever legal de agir para cessar a irregularidade”; (iv) “em benefício da eficiência e da

uniformização de entendimentos na Autarquia, seria devido o retorno dos autos à área técnica

para análise dos fatos sob a ótica da tese jurídica firmada no Precedente”; (v) “não seria a melhor

opção aplicar a primeira parte do caput do art. 1º da Lei nº 9.873/99 ao mesmo tempo em que se

admite, em tese, o exercício da pretensão punitiva no período de 20.02.2011 a 07.04.2015, ou

seja, anteriormente à data de interrupção da prescrição e transcorridos mais de 5 anos da prática

do ato”; e (vi) “os seguintes aspectos mereceriam aprofundamento por parte da SEP,

considerando que as supostas irregularidades envolvem a figura do abuso do poder de controle e

quebra dos deveres fiduciários de diligência e de lealdade: (i) se os contratos foram celebrados

entre partes relacionadas; (ii) se as condições eram comutativas; e (iii) se a inércia quanto à

rescisão do contrato, caso seja reputada sua abusividade, foi fruto de decisões informadas,

refletidas e desinteressadas, considerando os custos e os benefícios envolvidos ou, conforme o

caso, decorreu da falta de controles internos da Companhia no acompanhamento de obrigações

contratuais que poderiam ser consideradas relevantes para a Verolme”. O Colegiado, nesses

termos, determinou o retorno do Processo à SEP “para que reavalie a adoção de eventuais

medidas adicionais”.

13. Assim, em atendimento à decisão do Colegiado de 14.04.2020, a Área Técnica enviou

ofícios à Companhia, aos então administradores e ao acionista controlador nos dias 08.06.202011,

11 Ofício nº 55/2020/CVM/SEP/GEA-3 (Doc. SEI 1029328).

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18.08.202012 e 29.09.202013. Foi a primeira oportunidade no Processo em que esclarecimentos

foram solicitados pela CVM a tais pessoas sobre as matérias aqui tratadas. Os respectivos ofícios

foram respondidos em 20.07.202014, 28.08.202015, 09.10.202016 e 26.10.202017.

14. Retornando a uma consulta da SEP sobre a questão prescricional formulada em

10.08.202018, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM (“PFE”) manifestou-se nos autos

em 02.09.202019. Asseverou a PFE que “[e]mbora tenha havido o fechamento de capital da

Verolme, é importante, para fixar a competência da CVM, constatar que, ao tempo dos fatos

apurados, a acusada estava no rol das pessoas listadas no inc. I, do art. 9º da Lei 6.385/76,

encontrando-se destarte sujeita à fiscalização desta autarquia, sendo aplicável portanto sua

pretensão punitiva. Diante do expendido, e por força da existência dos supracitados atos

inequívocos que importaram na apuração do fato, operando no sentido de interromper a

prescrição, entendo que a área técnica deva prosseguir em sua análise, na forma do voto proferido

pelo Diretor Relator Henrique Machado e acompanhado pelo Colegiado em 14 de abril de 2020”.

15. Em seguida, no dia 03.12.2020, por meio do Relatório n° 125/2020/CVM/SEP/GEA-3

(“Relatório 125”)20, a SEP decidiu que “considerando as características do caso concreto, em

especial a impossibilidade de se verificar o autor da infração, tendo em vista o tempo transcorrido

entre a infração até o início da apuração e a dificuldade de se obter as informações necessárias

12 Ofício nº 123/2020/CVM/SEP/GEA-3 (Doc. SEI 1100411).

13 Ofício nº 130/2020/CVM/SEP/GEA-3 (Doc. SEI 1107228); Ofício nº 131/2020/CVM/SEP/GEA-3 (Doc. SEI

1107237); Ofício nº 132/2020/CVM/SEP/GEA-3 (Doc. SEI 1107373); Ofício nº 133/2020/CVM/SEP/GEA-3 (Doc.

SEI 1107391); Ofício nº 134/2020/CVM/SEP/GEA-3 (Doc. SEI 1107392).

14 Doc. SEI 1058613. Nessa resposta, a Companhia manifestou-se no sentido de que a “SEP não submeteu a

Reclamação nem o Recurso à IVESA [Companhia], que, repita-se, sequer conhecia da existência do processo”,

concluindo que “os fatos estão prescritos e fatos que não estariam prescritos, porque supostamente de trato

continuado, teriam ocorrido em sua integralidade após o fechamento de capital da Companhia, quando a CVM

deixara de ter qualquer competência fiscalizatória sobre a IVESA e sobre os fatos”.

15 Doc. SEI 1107100.

16 Docs. SEI 1116317 e 1117048.

17 Doc. SEI 1127610.

18 Memorando nº 114/2020-CVM/SEP/GEA-3 (Doc. SEI 1072023).

19 Doc. SEI 1099324.

20 Doc. SEI 1151095.

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para uma análise completa do presente caso, (...) não se justificaria a adoção de diligências

adicionais por esta Superintendência”21.

16. Em 08.06.2021, os Recorrentes insurgiram-se contra a decisão da Área Técnica

consubstanciada no Relatório 125 e apresentaram recurso ao Colegiado (“Recurso”)22.

17. A SEP, em 23.06.2021, lavrou o Parecer Técnico n° 38/2021/CVM/SEP/GEA-3 (“Parecer

Técnico 38”)23, ratificando sua posição anterior do Relatório 125, acrescentando que (i) “não foi

possível determinar a autoria da infração, não podendo a SEP instaurar Processo Administrativo

Sancionador neste caso”; e (ii) “(...) o longo período de tempo decorrido desde o início das

investigações até a infração dificulta a obtenção de informações”.

18. Concluiu a Área Técnica, portanto, que o Recurso “não deveria ser conhecido pelo

Colegiado da CVM, considerando que a decisão da SEP foi fundamentada, bem como por não ter

sido identificado nenhum posicionamento prevalecente no Colegiado em desacordo com esta

decisão”.

19. Em 29.06.2021, o Processo foi redistribuído para mim24 e, em 27.09.2021, devolvi os autos

à Área Técnica para que o caso fosse relatado em reunião do Colegiado25, em observância aos

21 A Área Técnica fundamentou sua conclusão, resumidamente, nos seguintes pontos: (i) “a atividade sancionadora

do órgão regulador deve ser aplicada a casos em que se identifique, de maneira inequívoca, uma atuação atentatória

ao bom funcionamento do mercado de valores mobiliários”; (ii) “[e]mbora seja de grande relevância a divulgação

das informações por parte das companhias e que, aparentemente, ocorreu este tipo de falha, não foram identificados

elementos comprobatórios quanto a quem teria cometido essa infração: o acionista controlador ou o DRI da

Companhia”; (iii) “o caso em tela trata de um contrato firmado em 1998. Além disso, a Companhia teve seu registro

cancelado em 07.04.2015. Assim, s.m.j., entendo não ser razoável exigir que a Companhia ou seus administradores

e acionistas apresentem informações precisas ou documentos comprobatórios quanto a fatos ocorridos a época. Cabe

ressaltar, inclusive, que a Companhia obteve conhecimento da presente análise apenas em 08.06.2020, quando foi

enviado o primeiro ofício solicitando sua manifestação”; (iv) “a GEA-3 envidou todos os esforços para obter as

informações necessárias para uma análise mais aprofundada. Foram enviados ofícios a todos os administradores da

Companhia no período (exceto o ex-DRI que faleceu anteriormente ao início da presente análise), tendo sido recebida

apenas uma única resposta. Foram enviados ofícios também tanto a Companhia como ao acionista controlador, que

deixaram clara a dificuldade de fornecer qualquer informação em função do prazo transcorrido”; e (v) “entendo não

haver justa causa para intensificar ainda mais os esforços ou, inclusive, elaborar uma proposta de inquérito, tendo

em vista todos os atenuantes citados anteriormente, como o tempo transcorrido entre os fatos analisados e o

cancelamento do registro de companhia aberta da Verolme por mais de 5 anos”.

22 Doc. SEI 1281193.

23 Doc. SEI 1283945.

24 Doc. SEI 1293681.

25 Doc. SEI 1354250.

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princípios da celeridade processual e eficiência administrativa, conforme previsto na Instrução

CVM n° 607/2019.

20. No dia 06.10.2021, a SEP juntou aos autos o Ofício Interno n° 182/2021/CVM/SEP/GEA3 (“Ofício Interno”)26, por meio do qual (i) apresentou um resumo dos principais fatos relacionados

ao Processo; (ii) manteve as conclusões do Relatório 125 e do Parecer Técnico 38; e (iii) incluiu

o Processo na pauta da reunião do Colegiado da presente data.

21. Passo ao meu voto.

II. Manifestação de Voto

22. De início, ressalto que o Relatório 125 foi assinado em 03.12.2020; e o Recurso,

apresentado à CVM em 08.06.2021. Ambos os movimentos processuais ocorreram após o início

da vigência da Instrução CVM n° 607/2019, sendo este, portanto, o normativo aplicável quanto à

admissibilidade do Recurso27, em atenção ao princípio do tempus regit actum.

23. Apesar de não representar, nesse ponto, qualquer inovação na regulamentação processual

no mercado de valores mobiliários que já vinha sendo aplicada pela Autarquia28, a Instrução CVM

n° 607/2019, em seu art. 4°, inciso I e §§4° a 7°29, consolidou regras claras e requisitos objetivos

26 Doc. SEI 1361476.

27 Instrução CVM n° 607/2019: “Art. 112. Esta Instrução entrará em vigor no dia 1º de setembro de 2019, aplicandose imediatamente aos processos em curso, resguardada a validade dos atos praticados antes de sua vigência”.

28 O arcabouço anterior trazia solução idêntica àquela positivada na Instrução CVM n° 607/2019 para o trato dos

requisitos de admissibilidade no contexto de recursos oferecidos em face de decisão da área técnica que, porventura,

opte por não oferecer uma acusação em caso concreto. Como apontado pelo Diretor Henrique Machado, em seu voto

de 14.04.2020 neste Processo, acompanhado por unanimidade pelo Colegiado: “De toda forma, vale aqui registrar

que, mesmo antes da edição da ICVM 607/2019, a CVM adotava modelo institucional que preza pela autonomia entre

as funções de investigação e acusação, atribuídas às áreas técnicas, e a função julgadora, reservada ao Colegiado,

com vistas a inibir eventuais conflitos e conferir maior eficiência às atividades da Autarquia. Em decorrência desse

modelo, já não cabia ao Colegiado intervir nas atividades de investigação e acusação, e já competia às

superintendências, fundamentadamente, a decisão sobre a instauração ou não de processo administrativo

sancionador, com base nos fatos e nas provas analisados. Mais do que isso, ainda sob a égide da Deliberação CVM

nº 463/2003 (“DCVM 463/2003”), aplicável aos processos administrativos [não] sancionadores quando da

interposição do recurso e que entendo ser aplicável ao caso, este Colegiado já adotava critérios de admissibilidade

semelhantes àqueles que viriam a ser cristalizados na ICVM 607/2019, quais sejam, a ausência de fundamentação

da decisão recorrida ou seu desacordo com posicionamento prevalecente no Colegiado.” (grifos meus).

29 “Art. 4° Considerando as informações obtidas na investigação das infrações administrativas, as superintendências

poderão: I – deixar de lavrar termo de acusação nos casos em que: a) concluir pela inexistência de irregularidades ou

pela extinção da punibilidade; (...) § 4º Somente caberá recurso da decisão contida no inciso I, do caput, se ausente a

fundamentação ou caso esteja em desacordo com posicionamento prevalecente no Colegiado. § 5º No recurso de que

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relacionados à admissibilidade dos recursos que podem ser interpostos em face de decisões das

áreas técnicas da CVM que optem por não oferecer acusação em casos específicos.

24. De forma a assegurar os princípios da eficiência, razoabilidade e celeridade processual, as

normas regulamentares preveem, expressamente, as circunstâncias e os requisitos que devem ser

atendidos para que uma decisão nesse sentido seja objeto de recurso ao Colegiado. Exige-se que

pelo menos uma das seguintes duas situações esteja presente no caso concreto: é preciso que a

decisão da área técnica (i) não apresente fundamentação; ou (ii) esteja em desacordo com

posicionamento prevalecente no Colegiado.

25. Trata-se de rol bem específico e direto, que se circunscreve às duas hipóteses objetivamente

delimitadas pelo comando inscrito no §4° do art. 4° da Instrução CVM n° 607/2019. São

verdadeiros requisitos alternativos de admissibilidade do instrumento recursal. Não parece haver

margem para dúvidas: apenas em caso de ausência de fundamentação ou de incompatibilidade

com posição dominante do Colegiado é que surge o direito subjetivo de eventuais interessados

interporem recurso para questionar decisão da área técnica de não prosseguir com a acusação.

26. No caso concreto, entendo que nenhuma dessas duas características se faz presente.

Existência de fundamentação na decisão recorrida

27. Em primeiro lugar, observo que a decisão recorrida possui extensa fundamentação, com a

profundidade adequada à análise do caso concreto. O Relatório 125 – objeto do Recurso – explica,

pormenorizadamente, todas as motivações que conduziram à conclusão da Área Técnica de “não

haver justa causa para intensificar ainda mais os esforços ou, inclusive, elaborar uma proposta

de inquérito, tendo em vista todos os atenuantes citados anteriormente, como o tempo

transcorrido entre os fatos analisados e o cancelamento do registro de companhia aberta da

Verolme por mais de 5 anos”.

trata o § 4º, incumbe ao recorrente demonstrar expressamente a ausência de fundamentação ou a dissonância em

relação ao posicionamento prevalecente do Colegiado. § 6º A decisão do Colegiado nas hipóteses de deferimento do

recurso previsto no § 4º, não determinará a instauração de processo administrativo sancionador, cabendo à

superintendência, em cada caso, a eventual complementação da fundamentação ou revisão das circunstâncias de fato

de acordo com o posicionamento prevalecente no Colegiado ou com nova orientação sobre a matéria por ele emitida,

nos termos do § 8º do art. 4º. § 7º A norma que dispõe sobre o recurso ao Colegiado de decisões proferidas pelos

superintendentes da CVM aplica-se aos recursos previstos no § 4º exclusivamente no que diz respeito aos prazos e

procedimentos.”

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28. Como consta expressamente no Relatório 125, a Área Técnica dividiu sua análise em três

potenciais infrações, a saber: dever de diligência; não divulgação de operação envolvendo parte

relacionada à Companhia; e abuso do poder de controle.

29. Sobre dever de diligência, a SEP fundamentou sua decisão, em suma, nesses principais

termos: (i) “a decisão de contratar o serviço de uma empresa especializada ao invés de contratar

pessoal para fazer determinado serviço diretamente é uma decisão empresarial, cabendo aos

administradores essa decisão”; (ii) “não [foi] possível afirmar que a assinatura do contrato em

questão, assim como a sua manutenção, não teriam sido realizadas no melhor interesse da

Companhia”; (iii) “o contrato de locação não foi classificado como operação entre partes

relacionadas, não sendo, portanto, possível afirmar que os administradores tinham conhecimento

de que o acionista controlador da Companhia também era o controlador da [P.G.A.L.]”; e (iv) “o

acordo foi assinado em 1998, e que não seria razoável exigir a apresentação, pela Companhia,

de documentação que demonstrasse as condições equitativas dos termos do contrato”.

30. Quanto à suposta falha na divulgação de informações, a SEP asseverou que “não foi

possível verificar se os DRI da Companhia à época, os Srs. A.O.V. e E.L.T., tinham conhecimento

de que o Sr. N.T. tinha participação indireta na Companhia”, de modo que “não foi possível

identificar a autoria desta infração”.

31. No que se refere ao alegado abuso do poder de controle, a Área Técnica consignou que “a

lei não proíbe uma companhia aberta de realizar contratos com seu acionista controlador, apenas

exige que os termos desses contratos sejam equitativos e que o acionista não exerça seu voto em

eventual aprovação em assembleia, preservando assim os interesses da companhia”,

complementando que “com base nas informações disponíveis nos autos, não foi possível afirmar

que o contrato tivesse sido realizado em condições não equitativas”.

32. Fica evidente, portanto, que a decisão combatida pelo Recurso apresentou fundamentação

adequada, em termos quantitativos e qualitativos, na medida necessária ao deslinde do caso

concreto.

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A decisão recorrida está alinhada com entendimento predominante no Colegiado

33. Em segundo lugar, noto que o Relatório 125 não materializa posicionamento contrário a

entendimento prevalecente do Colegiado.

34. Parece-me claro que a decisão recorrida da Área Técnica, após a reunião do Colegiado de

14.04.2020, está alinhada com o entendimento predominante do Colegiado sobre as matérias

objeto do Processo, inclusive sobre os parâmetros de interpretação das regras prescricionais

aplicáveis a potenciais ilícitos de natureza continuada.

35. Em todos os ofícios enviados à Companhia e administradores30, no Relatório 12531, no

Parecer Técnico 3832 e no Ofício Interno33, a Área Técnica buscou expressamente responder às

questões postas pelo Colegiado, no sentido de esclarecer “(i) se os contratos foram celebrados

entre partes relacionadas; (ii) se as condições eram comutativas; e (iii) se a inércia quanto à

rescisão do contrato, caso seja reputada sua abusividade, foi fruto de decisões informadas,

refletidas e desinteressadas, considerando os custos e os benefícios envolvidos ou, conforme o

caso, decorreu da falta de controles internos da Companhia no acompanhamento de obrigações

contratuais que poderiam ser consideradas relevantes para a Verolme”.

36. A SEP, de tal modo, aprofundou sua análise sobre o Contrato de Locação (celebrado em

1998) e Aditivos (2000 e 2008), alinhada com o entendimento dominante do Colegiado. Com o

Ofício nº 55/2020/CVM/SEP/GEA-334, de 08.06.2020, por exemplo, a Área Técnica solicitou a

“documentação que comprove a afirmação” de que o Contrato de Locação “fora realizado em

condições equitativas, estando em linha com os valores praticados no mercado para

gerenciamento e administração de imóveis industriais”.

30 Ofício nº 55/2020/CVM/SEP/GEA-3 (Doc. SEI 1029328); Ofício nº 123/2020/CVM/SEP/GEA-3 (Doc. SEI

1100411); Ofício nº 130/2020/CVM/SEP/GEA-3 (Doc. SEI 1107228); Ofício nº 131/2020/CVM/SEP/GEA-3 (Doc.

SEI 1107237); Ofício nº 132/2020/CVM/SEP/GEA-3 (Doc. SEI 1107373); Ofício nº 133/2020/CVM/SEP/GEA-3

(Doc. SEI 1107391); Ofício nº 134/2020/CVM/SEP/GEA-3 (Doc. SEI 1107392).

31 Doc. SEI 1151095.

32 Doc. SEI 1283945.

33 Doc. SEI 1361476.

34 Doc. SEI 1029328.

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37. No mesmo sentido, por meio do Ofício nº 131/2020/CVM/SEP/GEA-335, de 29.09.2020, a

SEP requereu ao destinatário a confirmação se “(a) possuía participação direta ou indireta na

[P.G.A.L.] quando da assinatura do contrato; (b) possuía participação direta ou indireta na

[P.G.A.L.] entre os exercícios de 2011 e 2015 (incluindo o período em que a [P.G.A.L.] foi

alienada à Docas Investimentos S.A.); e (c) enviou comunicação à Administração da Companhia

informando essa participação”.

38. Ainda, valendo-se dos Ofícios nº 132, 133 e 134/2020/CVM/SEP/GEA-336, todos de

29.09.2020, a Área Técnica perquiriu os ex-administradores da Companhia sobre “os motivos

pelos quais (a) o contrato junto a [P.G.A.L.], controlada indiretamente pelo acionista controlador

da Verolme, não foi incluído como transações entre partes relacionadas no Formulário de

Referência e nas Demonstrações Financeiras da Companhia; e (b) entendia que a manutenção do

referido contrato atendia ao interesse da Companhia, informando (i) se foram realizados estudos

quanto a sua manutenção e (ii) se foi deliberada as condições do contrato em questão no período

em que V.Sa. era administrador da Companhia”.

39. Em termos de fundamentos adotados, para afastar a pertinência de eventual imputação

relativa à quebra do dever de diligência, a SEP ponderou que a “regularidade das decisões dos

administradores de sociedades anônimas é ordinariamente avaliada pela chamada business

judgment rule, ou regra da decisão negocial. De acordo com tal regra, os administradores apenas

poderiam ser responsabilizados civil ou administrativamente por violação ao seu dever de

diligência no processo para se chegar à decisão negocial (art. 153 da Lei n 6.404/76), não

podendo o julgador avaliar o mérito ou o resultado da decisão tomada”.

40. Citando precedentes consolidados pelo Colegiado no julgamento de processos

administrativos sancionadores37, a Área Técnica registrou no Relatório 125 que “a decisão de

contratar o serviço de uma empresa especializada ao invés de contratar pessoal para fazer

determinado serviço diretamente é uma decisão empresarial, cabendo aos administradores essa

35 Doc. SEI 1107237.

36 Docs. SEI 1107373, 1107391 e 1107392.

37 Inquérito Administrativo nº 25/03, Diretor Relator Eli Loria, julgado em 25.03.2008; e Inquérito Administrativo nº

21/04, Diretor Relator Pedro Marcílio, julgado em 15.05.2007.

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decisão. Compete a CVM apenas verificar se a decisão atendeu aos requisitos previstos da lei,

mas especificamente, os deveres de diligência dos administradores”.

41. Desconstruindo uma possível acusação sobre falha informacional, apesar do esforço da

Área Técnica, não foram obtidos elementos probatórios minimamente consistentes para amparar

uma linha de imputação nesse sentido ou para reunir indícios de autoria da infração. A Companhia

teve dois diretores de relações com investidores ao longo do período correspondente à época dos

fatos, sendo que um faleceu e o outro não respondeu aos ofícios enviados38.

42. Quanto à terceira e última eventual infração, relativa a abuso do poder de controle, a SEP

citou precedentes39 para concluir que (i) “o contrato de aluguel em tela foi aprovado no âmbito do

Conselho de Administração da Companhia em RCA realizada em 30.04.1998”; (ii) “não foram

identificados indícios de que o acionista controlador teria induzido os administradores a aprovar

o contrato de aluguel”; e (iii) “o abuso do poder de controle só existe quando o acionista se utiliza

de sua prerrogativa de controlador da Companhia. Não obstante, no caso em tela não foi possível

identificar, com base nas informações disponíveis nos autos, esta ação por parte do acionista

controlador da Verolme”.

43. Novamente amparada em precedente do Colegiado expressamente citado na decisão ora

recorrida40, a SEP arrematou sua conclusão na linha de que não seria “razoável exigir que a

38 Lembrando que tais ofícios foram enviados em 29.09.2020, mais de cinco anos após o fechamento de capital da

Companhia. Eventualmente, talvez seja esse o motivo da ausência de resposta de um ex-administrador; ou da resposta

enviada pelo acionista controlador no sentido de que “devido ao longo tempo transcorrido, não se recorda se enviou

ou não comunicação à Companhia” (Doc. SEI 1116317).

39 Inquérito Administrativo CVM n° TA-RJ 2002/1173; e Inquérito Administrativo CVM n° 23/1999.

40 “Conforme destacado em julgamento do Colegiado da CVM, a atividade sancionadora do órgão regulador deve

ser aplicada a casos em que se identifique, de maneira inequívoca, uma atuação atentatória ao bom funcionamento

do mercado de valores mobiliários (Declaração de Voto em Processo Administrativo Sancionador CVM nº RJ-20168116): ‘No entanto, a CVM, na qualidade de órgão regulador de condutas do mercado de valores mobiliários, deve,

no exercício da sua atividade sancionadora, guardar estrita observância ao princípio da proporcionalidade, sob pena

de subverter aludida atribuição, desvinculando-a dos propósitos e valores a que deve se orientar, nos termos do art.

4º da Lei nº 6.385/1976. A atividade sancionadora deve, em outras palavras, ser exercida com seriedade e prudência,

de modo a desestimular e coibir práticas atentatórias ao bom funcionamento do mercado de valores mobiliários, sem

produzir, todavia, incentivos adversos para os participantes do mercado. Nesse sentido, o Colegiado já teve a

oportunidade de ressaltar que, “em qualquer processo sancionador, o papel do Colegiado vai além do exame da

pertinência da acusação e da ocorrência dos fatos. É preciso verificar a significância da infração no caso concreto’.”

(Doc. SEI 1151095, item 88).

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Companhia ou seus administradores e acionistas apresentem informações precisas ou

documentos comprobatórios quanto a fatos ocorridos à época (1998)”.

44. Nota-se, logo, que tanto os trabalhos realizados após a reunião do Colegiado de 14.04.2020,

quanto a decisão propriamente dita da Área Técnica, formalizada no Relatório 125, ocorreram em

linha com o posicionamento predominante do Colegiado, de modo que também esse requisito de

admissibilidade não se faz presente no Recurso.

Tese relativa à prescrição em contratos de trato sucessivo

45. Ademais, a Área Técnica, nas diligências realizadas após a reunião do Colegiado de

14.04.2020, também adotou como premissa a tese relativa à prescrição em contratos de trato

sucessivo, firmada desde o julgamento do PAS CVM nº 13/2014, ocorrido em 05.11.2019. No

referido caso, o Colegiado, por unanimidade, definiu posição de que “a defesa dos interesses da

companhia por parte de seus controladores e administradores deve ser realizada não apenas

quando da celebração de um contrato, mas também em relação à execução das prestações dele

decorrentes e de seus respectivos efeitos”.

46. Em observância ao precedente supracitado, conforme determinado pelo Colegiado em

14.04.2020, a Área Técnica seguiu, com precisão, o entendimento de que a melhor interpretação

sobre as questões prescricionais neste Processo encontra amparo não na primeira, mas na segunda

parte do art. 1° da Lei n° 9.873/1999, que dispõe que “[p]rescreve em cinco anos a ação punitiva

da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando

apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração

permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado” (grifos meus).

47. Anteriormente, a SEP focou sua análise na parte inicial do dispositivo, contando a

prescrição “da data da prática do ato” – hipótese que, de acordo com a abordagem então adotada

pela Área Técnica, sinalizava que as datas dos atos em si referiam-se às datas de celebração do

Contrato de Locação (1998) e Aditivos (2000-2008).

48. Nos novos trabalhos conduzidos pela SEP, de modo diverso, considerando tratar-se de

investigação relativa a potenciais infrações de natureza continuada, a Área Técnica transpôs

corretamente esse entendimento para o caso concreto, ajustando seu foco para a segunda parte do

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dispositivo legal acima transcrito. Assim, a SEP passou a contar o prazo de prescrição de cinco

anos a partir do dia em que cessaram as eventuais irregularidades. Os cincos anos foram contados,

dessa feita, a partir do dia da cessação da suposta infração, que vem a ser, justamente, o dia

07.04.2015 – data a partir da qual a Companhia deixou de integrar o rol de participante do mercado

de valores mobiliários como companhia aberta41, reconhecendo que eventual continuidade da

irregularidade aqui mencionada, após essa data, deixaria de integrar a esfera de competência da

CVM.

49. Cinco anos depois do dia em que cessaram os atos supostamente irregulares, pois, referese ao dia 07.04.2020. Ou seja, caso a CVM tivesse se quedado inerte e não tivesse promovido

qualquer ato inequívoco de apuração dos fatos aqui tratados até o dia 07.04.2020, a pretensão

punitiva da Autarquia teria sido fulminada pela prescrição, de acordo com o disposto na segunda

parte do art. 1° da Lei n° 9.873/1999.

50. Não foi o que se passou. Antes do referido dia 07.04.2020, ocorreram diversos atos

inequívocos de apuração dos fatos potencialmente irregulares no Processo, aptos a interromper a

prescrição da pretensão punitiva da Autarquia, nos termos do art. 2°, inciso II, da Lei n°

9.873/199942, como reconhecido pela PFE43.

41 As ações ou omissões ocorridas a partir desse dia, ainda que porventura tenham o condão de representar violação a

algum comando inscrito na Lei n° 6.404/1976, não integram a esfera de competência da CVM, por se tratar de

irregularidade companhia fechada. Nos termos do art. 9°, inciso I, alínea “b”, da Lei n° 6.385/1976, a CVM pode

“examinar e extrair cópias de registros contábeis, livros ou documentos, inclusive programas eletrônicos e arquivos

magnéticos, ópticos ou de qualquer outra natureza, bem como papéis de trabalho de auditores independentes, devendo

tais documentos ser mantidos em perfeita ordem e estado de conservação pelo prazo mínimo de cinco anos das

companhias abertas e demais emissoras de valores mobiliários e, quando houver suspeita fundada de atos ilegais, das

respectivas sociedades controladoras, controladas, coligadas e sociedades sob controle comum”.

42 “Art. 2°. Interrompe-se a prescrição da ação punitiva: (...) II - por qualquer ato inequívoco, que importe apuração

do fato;”

43 “Constata-se que o cancelamento do registro de companhia aberta da Verolme ocorreu em 07.04.2015 e o

julgamento do recurso contra decisão da SEP foi realizado em 14.04.2020. Por outro lado, o presente processo

administrativo foi instaurado em 19.02.2016. Ademais, compulsando os autos, verifica-se, dentre outros atos, a

elaboração do Relatório nº 15/2017-CVM/SEP/GEA-3, datado de 20/02/2017. Nesse sentido, houve a prática de atos

por parte da CVM com o intuito de impulsionar a investigação relacionada aos supostos atos irregulares denunciados

pelo Reclamante, não sendo verificada a prescrição quinquenal das infrações. Constatou-se in casu a existência de

atos inequívocos de apuração dos fatos, interrompendo o curso do prazo prescricional antes de decorridos os cinco

anos, ao amparo do prescrito no inc. II, do art. 2º, da Lei nº 9.873/99” (grifos meus) (Doc. SEI 1099324).

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51. O primeiro deles já tinha sido a instauração do Processo, ocorrida em 19.02.201644. Desse

modo, sob o ângulo dos prazos prescricionais aplicáveis a irregularidades de natureza continuada,

temos que os fatos ocorridos antes de 20.02.2011 (cinco anos antes do primeiro ato inequívoco de

apuração praticado pela CVM) não poderiam ser apurados neste Processo, em virtude da

prescrição da pretensão punitiva da Autarquia, conforme determina o art. 1° c/c art. 2°, inciso II,

da Lei n° 9.873/1999.

52. Por outro lado, todos e quaisquer fatos posteriores a 20.02.2011, neste caso concreto,

podem e devem ser objeto de apuração por parte da Autarquia. E foram investigados pela Área

Técnica, como extensamente demonstrado acima, no Relatório 125, no Parecer Técnico 38 e no

Ofício Interno.

53. A partir daí, apresentavam-se três possibilidades, na forma do art. 4° da Instrução CVM n°

607/2019: (i) a SEP poderia ter lavrado termo de acusação, se tivesse reunido “elementos

conclusivos quanto à autoria e à materialidade da irregularidade constatada”45; ou (ii) se fosse

necessário um aprofundamento na coleta de elementos adicionais, a SEP poderia ter instaurado

um inquérito administrativo para verificar com maior precisão a autoria e materialidade da

infração; ou (iii) a SEP poderia ter deixado de oferecer qualquer acusação, se concluísse pela

inexistência de irregularidades, pela extinção da punibilidade ou se ficasse demonstrada a baixa

relevância da conduta ou a reduzida expressividade da ameaça ou lesão ao bem jurídico tutelado.

54. A Área Técnica decidiu não formular qualquer acusação – a meu ver, acertadamente –

porque, apesar de todos os esforços e diligências, não conseguiu reunir elementos consistentes de

autoria e materialidade acerca das possíveis infrações que, em tese, poderiam ter sido praticadas

pela Companhia, seus administradores e acionista controlador.

55. Neste Processo, estou convencido de que as dificuldades enfrentadas não se referem a ações

ou omissões que estejam fora do alcance da CVM, em virtude da prescrição de sua pretensão

punitiva. Ora, uma parte relevante das potenciais irregularidades investigadas poderia ser formada

44 Depois desse ato, sempre com um intervalo inferior a três anos, o Processo foi impulsionado para frente, com

diligências, decisões e movimentações processuais destinadas à conclusão do feito.

45 Art. 6° da Instrução CVM n° 607/2019: “Art. 6º Nas hipóteses em que a superintendência considerar que dispõe de

elementos conclusivos quanto à autoria e à materialidade da irregularidade constatada, deverá ser lavrado termo de

acusação do qual constará: (...)”

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por ações ou omissões ocorridas após o dia 20.02.2011, portanto, dentro da pretensão punitiva da

Autarquia. Como bem pontuado pelo Colegiado em 14.04.2020, estamos diante, em tese, de

infrações de natureza continuada, uma vez que os administradores e o acionista controlador da

Companhia poderiam ter, de forma contínua, inclusive após 20.02.2011, infringido disposições

legais ou regulamentares inseridas na esfera de competência da CVM. Todas as ações e omissões

que tenham ocorrido nesse período encontram-se dentro do perímetro temporal regulatório que a

Autarquia pode e deve analisar – como, aliás, o fez.

56. O desafio central aqui reside primordialmente na dificuldade prática que a Área Técnica

enfrentou para levantar, depois de tanto tempo, documentos e informações minimamente robustos

para a formação de sua opinião sobre a autoria e materialidade de algumas possíveis infrações

tratadas no Processo46.

57. O que houve neste caso, de forma bem direta, foi um significativo decurso de tempo entre

(i) os fatos que poderiam e deveriam ter sido analisados no Processo desde a sua instauração – a

saber, as ações e omissões praticadas por administradores e acionista controlador da Companhia

entre fevereiro de 2011 e abril de 2015, data de fechamento de capital da Companhia, sobre

questões relativas ao Contrato de Locação e Aditivos; e (ii) a primeira oportunidade na qual a Área

Técnica efetivamente se dirigiu aos envolvidos para a solicitação de documentos, informações e

esclarecimentos, o que passou a ocorrer apenas a partir de junho de 2020. Há uma lacuna superior

a cinco anos entre esses dois períodos, o que reduz sobremaneira as chances de êxito de uma

instrução probatória frutífera.

58. Em virtude principalmente desse lapso temporal, esbarrou-se em uma impossibilidade

prática de obtenção de elementos probatórios, ou até mesmo indícios, que pudessem embasar

eventual decisão da Área Técnica de oferecimento de um termo de acusação ou instauração de

inquérito administrativo. Chama atenção que, quando do envio dos primeiros ofícios, um

46 A Área Técnica reconheceu tal dificuldade prática, in verbis: “Por fim, cumpre citar que a GEA-3 envidou todos os

esforços para obter as informações necessárias para uma análise mais aprofundada. Foram enviados ofícios a todos

os administradores da Companhia no período (exceto o ex-DRI que faleceu anteriormente ao início da presente

análise), tendo sido recebida apenas uma única resposta. Foram enviados ofícios também tanto a Companhia como

ao acionista controlador, que deixaram clara a dificuldade de fornecer qualquer informação em função do prazo

transcorrido” (Doc. SEI 1151095).

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administrador já havia falecido; outro sequer respondeu; o acionista controlador disse que, por

conta do decurso expressivo de tempo, superior a cinco anos, não se recordava de maiores

informações; e a Companhia limitou-se a responder que não sabia da existência do Processo,

jamais havia sido procurada para manifestar-se nos autos e deixou de ser uma companhia aberta

há mais de cinco anos.

59. De posse desse material de instrução e apesar de os assuntos aqui tratados estarem

relacionados a matérias de relevância para a regulação do mercado de valores mobiliários, não

vislumbro hipótese de cabimento do Recurso, tampouco embasamento jurídico e regulatório para

adoção de caminho diverso daquele tomado pela Área Técnica por meio do Relatório 125, no

sentido de não formular acusação.

III. Conclusões

60. Ante o exposto, acompanhando a manifestação da Área Técnica consubstanciada no

Relatório 125, ratificada no Parecer Técnico 38 e no Ofício Interno, voto pelo não conhecimento

do Recurso, em virtude da ausência dos requisitos de admissibilidade exigidos pelo §4° do art. 4°

da Instrução CVM n° 607/2019, tendo em vista que a decisão ora recorrida apresentou

fundamentação adequada e encontra-se alinhada com o entendimento prevalecente no Colegiado

sobre as matérias ali tratadas.

É como voto.

Rio de Janeiro, 9 de novembro de 2021.

Alexandre Costa Rangel

Diretor

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Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Voto do Relator.

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