CVM · Colegiado · 28/06/1999
Processo Administrativo — Reg. Col. nº 2353/99
Decisão do Colegiado
Inteiro teor
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP DE APLICAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA – MAISA PARTICIPAÇÕES S/A – PROC.
99/1562 Reg. nº 2353/99 Relator: DLB Trata-se de recurso apresentado por Maisa Participações S/A contra decisão da SEP de aplicação de multa cominatória por atraso no envio das ITR dos anos de 1997 e 1998, bem como das DFP e IAN de 1997. Em seu recurso, a empresa alegou estar, desde 1996, atravessando dificuldades, além de estar implementando um programa de redução de custos, que inclui os serviços de contabilidade, e mudando todos os sistemas de informática. Em conseqüência, no ano de 1998, todas as informações contábeis tiveram que ser reprocessadas, motivo pelo qual o balanço de 1997 só foi encerrado em novembro de 1998. Alegou, também, que o atraso das informações não causou danos ao mercado, devido ao limitado número de debenturistas, e a penalização da CVM somente causará mais uma embaraçosa dificuldade a ser superada. O Diretor-Relator considera que, apesar das justificativas apresentadas, não se pode deixar de reconhecer que, a rigor, a multa foi aplicada em conformidade com as normas vigentes. Entretanto, tendo em vista a edição da Instrução CVM nº 309/99, estabelecendo novos valores das multas cominatórias para as empresas que não mantiverem o seu registro na CVM atualizado, utilizando como parâmetro o patrimônio líquido, o que implica em redução significativa do valor anteriormente cobrado, entende o Relator que esse benefício deve ser estendido à recorrente, devendo a multa ser calculada observando o limite de sessenta dias, conforme estipulado na Instrução CVM nº 273/98, cabendo, ainda, à recorrente, a faculdade de solicitar o seu parcelamento, nos termos do disposto na Deliberação CVM nº 242/98. O voto do Relator foi acompanhado pelos demais membros do Colegiado.
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