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CVM · Colegiado · 28/06/1999

Processo Administrativo nº 97/2353

Decisão do Colegiado nº 97/2353

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

3.086 caracteres transcritos do PDF oficial

RECURSO CONTRA A DECISÃO DA SMI EM PROCESSO DE FUNDO DE GARANTIA – BOLSA DE VALORES DE SÃO PAULO – PROC. 97/2353

Reg. nº 2312/99 Relator: DLB O investidor Augusto Cesar Corrêa Guerreiro Lima era cliente da Vega S/A CCVM, membro da Bolsa de Valores do Rio de Janeiro, quando foi decretada a liquidação extrajudicial daquela instituição. Ocorre que, após a intervenção do Banco Central do Brasil, o liquidante, ao invés de utilizar o saldo credor do cliente para quitar suas operações realizadas antes da liquidação, obrigou o investidor a depositar dinheiro novo. Devidamente orientado pela CVM, o investidor apresentou reclamação ao Fundo de Garantia da BVRJ que, ao analisar a reclamação e verificar que as operações haviam sido realizadas na Bolsa de Valores de São Paulo, da qual a Vega era permissionária, decidiu, sem julgar o mérito, encaminhar o processo àquela Bolsa. A BOVESPA, adotando o entendimento prolatado no parecer de sua consultoria jurídica, concluiu que a reclamação devia ser julgada improcedente, uma vez que o saldo que o reclamante possuía em conta corrente não fora retirado por sua livre vontade. Assim, o reclamante deveria habilitar o seu crédito na massa da liquidanda, o que, inclusive, já havia sido feito. A SMI decidiu reformar esta decisão, por entender que estavam presentes os requisitos previstos no art. 41 da Resolução CMN nº 1.656/89 e ter ocorrido a hipótese de ressarcimento prevista na alínea "e" do inciso I. A BOVESPA apresentou recurso com a seguinte conclusão: "não há dúvida, portanto, quanto a restar absolutamente configurada a responsabilidade do fundo de garantia da BVRJ, tornando de todo insubsistente qualquer pretensão no sentido de estendê-la à BOVESPA." Em seu voto, o Diretor-Relator concorda que, embora as duas bolsas tenham razão, em parte, ao entender que a responsabilidade deve ser imputada ao fundo da outra, estamos diante de uma situação de dupla responsabilidade, já que não há dúvida quanto ao fato de se tratar de hipótese de ressarcimento. Entende também o Relator que, por uma questão de justiça, dada que todas as operações foram realizadas pela Vega na BOVESPA, na qualidade de permissionária, a responsabilidade deve ser dividida entre os fundos das duas bolsas. Nesse caso, o fundo de garantia da BOVESPA seria responsabilizado pelo ressarcimento do prejuízo do investidor em decorrência do convênio. Por sua vez, o fundo de garantia da BVRJ seria responsabilizado pelo pagamento dos valores restantes mantidos em conta corrente, em decorrência do encerramento das atividades da corretora. Diante disso, o Diretor-Relator apresentou voto, com base no artigo 50 da Resolução CMN nº 1.656, pela condenação dos fundos de garantia da BOVESPA e da BVRJ a ressarcirem o prejuízo integral sofrido pelo reclamante, conforme explicitado em seu voto. Lembrou ainda o Relator que tais valores deverão ser atualizados de acordo com a forma estabelecida pelo artigo 44 da Resolução acima citada, a partir de 15.05.97, até a data do efetivo pagamento. Os demais membros do Colegiado acompanharam o voto do Diretor-Relator.

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