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CVM · Colegiado · 16/12/2021

Processo Administrativo — Reg. Col. nº 2449/21

Decisão do Colegiado

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

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PROPOSTA DE PARECER DE ORIENTAÇÃO – DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS RESUMIDAS

O Colegiado aprovou a edição do Parecer de Orientação CVM nº 39/2021, que trata dos requisitos de publicação a serem observados nas demonstrações financeiras resumidas, conforme a nova redação do art. 289, I e II, da Lei nº 6.404/1976. As alterações no art. 289 entram em vigor a partir de 01.01.2022 e buscam simplificar e reduzir o custo de observância das companhias, sem impactar o fornecimento das informações essenciais sobre as demonstrações financeiras, as notas explicativas, o relatório do auditor independente e, quando houver, o parecer do conselho fiscal. O Parecer esclarece que todas as demonstrações financeiras resumidas devem ser elaboradas a partir das informações auditadas constantes das demonstrações financeiras completas, que devem estar devidamente divulgadas em endereço eletrônico indicado na publicação resumida. Além disso, tais informações resumidas devem ser precedidas de: (i) aviso, deixando explícito, inclusive, que se tratam de demonstrações financeiras resumidas e não devem ser consideradas isoladamente para tomada de decisão; e (ii) indicação de endereços eletrônicos nos quais será possível localizar as demonstrações financeiras completas auditadas, incluindo o relatório do auditor independente. O documento também reforça que as demonstrações financeiras resumidas de um determinado exercício social devem apresentar informações comparativas com o exercício anterior, representando, de maneira estruturada e consistente, o desempenho e a posição patrimonial da companhia. Assim, a CVM entende que os administradores das companhias abertas e demais agentes envolvidos devem divulgar, comparativamente com os dados do exercício social anterior, no mínimo: - Balanço patrimonial resumido; - Demonstração do resultado do exercício resumida; - Demonstração do resultado abrangente resumida; - Demonstração dos fluxos de caixa resumida; - Demonstração da mutação do patrimônio líquido resumida; e - Demonstração do valor adicionado resumida. O Parecer esclarece, ainda, que a nova redação da Lei nº 6.404/1976 possibilita a divulgação dos trechos relevantes das notas explicativas, bem como do relatório do auditor independente e do parecer do Conselho Fiscal, quando houver. Nesse sentido, o documento também recomenda as informações mínimas que devem constar das versões resumidas. Por fim, o Colegiado esclareceu que quaisquer menções aos termos Lucros Antes de Juros, Impostos, Depreciação e Amortização - LAJIDA (EBITDA) e Lucros Antes dos Juros e Tributos – LAJIR (EBIT), incluindo versões ajustadas, em demonstrações financeiras resumidas, devem ser obrigatoriamente acompanhados de conciliação dos valores apresentados, observando os requisitos da Instrução CVM nº 527/2012.

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