CVM · Colegiado · 14/12/2021
Governança corporativa
Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.008916/2020-99
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RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS – VANDER APARECIDO DA SILVA DE BIAGGIO / XP INVESTIMENTOS CTVM S.A. – PROC. SEI 19957.008916/2020-99
Trata-se de recurso interposto por V.A.S.B. ("Reclamante" ou "Recorrente") contra decisão da BSM Supervisão de Mercados ("BSM") que deferiu parcialmente seu pedido de ressarcimento de prejuízos, no âmbito do Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos ("MRP"), movido em face da XP Investimentos CTVM S/A ("XP" ou "Reclamada"). Em sua reclamação à BSM, o Reclamante afirmou, resumidamente, que: (i) no pregão de 07.06.2018, por volta das 15:00, após verificar pelo aplicativo XP Mobile que se encontrava com uma posição vendida em 6 WDON18 e comprada em 3 WINM18, tentou emitir uma ordem de reversão de sua posição em WDON18, mas recebeu mensagem de que seu saldo era insuficiente para a realização da operação; (ii) em contato com a XP, foi informado que sua posição havia sido automaticamente zerada às 14:31 por falta de garantias – apesar de o aplicativo da Reclamada, às 15:31, mostrar como abertas suas posições em WDON18 e WINM18, o que, segundo o Reclamante, permaneceu até as 17:40; e (iii) tal liquidação compulsória teria surpreendido o Reclamante, visto que, em 19.04.2019, em contato telefônico com a Reclamada, teria sido informado de que a XP não possuía mecanismos ou robôs para realização de zeragem automática. Assim, o Reclamante pleiteou ressarcimento em valor a ser calculado. Em sua defesa, a Reclamada alegou que:
(i) no referido pregão, o Reclamante teria sido avisado que sua posição estava alavancada demais, mas teria se mantido inerte e continuado com o carregamento de posições com prejuízo acumulado e consumo de garantias acima do patrimônio, o que justificou a atuação da área de risco; (ii) naquele pregão, a área de risco da Reclamada realizou duas operações de zeragem automática em nome do Reclamante: (a) uma compra de 6 WDON18 às 14:31, quando as garantias disponíveis para operação seriam deficitárias em R$ 1.284,96 (mil duzentos e oitenta e quatro reais e noventa e seis centavos); e (b) uma venda de 2 WINM18 às 17:53, quando as garantias disponíveis seriam deficitárias em R$ 2.562,94 (dois mil quinhentos e sessenta e dois reais e noventa e quatro centavos); e (iii) acerca da alegada divergência entre essas informações e aquelas disponibilizadas no aplicativo utilizado pelo Reclamante, a XP afirmou não ter identificado problemas em sua plataforma naquele dia e que, possivelmente, o Reclamante “ não atualizou a tela de posição antes de fazer o registro apresentado ”. Ademais, a Reclamada afirmou utilizar um " sistema automatizado de zeragem com a supervisão humana ", no qual um robô faria o papel de triagem de casos possíveis de intervenção e um analista de risco realizaria as operações pertinentes.
Com base no Relatório de Auditoria e no Parecer Jurídico da BSM – SJUR, considerando que (i) o Reclamante obteve a informação correta sobre sua custódia por meio telefônico e (ii) a impossibilidade de operar ter ocorrido por falta de garantias suficientes e que, nesse cenário, as ordens enviadas foram devidamente rejeitadas pela Reclamada, o Diretor de Autorregulação da BSM – DAR julgou improcedente o pedido do Reclamante, nos termos do art. 77 da Instrução CVM nº 461/2007. O Reclamante, por sua vez, solicitou a revisão da decisão, tendo apontado o que considerou serem erros materiais de interpretação do Relatório de Auditoria pelo Parecer Jurídico da BSM, especificamente no que se referia à leitura de uma tabela que continha informações sobre as garantias do Reclamante nos momentos das operações de liquidação compulsória. Ante o exposto, o DAR proferiu nova decisão, reformando parcialmente a decisão anterior e concluiu ser devido o ressarcimento no valor de R$ 1.638,05 (mil seiscentos e trinta e oito reais e cinco centavos). Em recurso à CVM, o Recorrente alegou que o ressarcimento calculado sequer foi suficiente para recompor completamente o resultado obtido por ele naquele dia e solicitou que: (i) fossem consideradas " as condições mais favoráveis ao cliente ", conforme descrito de maneira pormenorizada em seu recurso; (ii) fosse revista a determinação que prevê a adição ao pagamento do ressarcimento de juros simples, para que passasse a considerar juros compostos;
e (iii) fosse verificada a possibilidade de se fixar uma multa "ao MRP", pelos equívocos materiais que culminaram na reforma da sentença, e que fosse fixada uma " indenização por danos materiais " ao MRP, de maneira que, além do ressarcimento solicitado, o Recorrente recebesse uma indenização no valor de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais). Em análise consubstanciada no Ofício Interno nº 81/2021/CVM/SMI/GME, a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI, concluiu que: (i) diante dos elementos disponíveis, o valor de referência total para o ressarcimento deveria ser revisto, passando de R$ 1.638,05 (mil seiscentos e trinta e oito reais e cinco centavos) para R$ 3.310,18 (três mil trezentos e dez reais e dezoito centavos); (ii) quanto à adoção de juros simples, trata-se de metodologia de cálculo que decorre diretamente do Regulamento do MRP (art. 24, I) e que, assim, no entendimento da área técnica, não mereceria ser revista; (iii) o pedido de compensação adicional pelo MRP seria " alheio à finalidade do MRP, mas também não possui previsão normativa ou regulamentar para que seja deferido ". Dessa forma, a SMI, considerando (i) ter restado confirmada hipótese de ressarcimento pelo MRP nos termos do art.
77, caput , da Instrução CVM nº 461/2007 e (ii) ser justificada a revisão do valor a ser ressarcido, propôs o provimento parcial do pedido apresentado, para que fosse determinado o ressarcimento ao Recorrente no valor de R$ 3.310,18 (três mil trezentos e dez reais e dezoito centavos), sobre o qual deverão ser acrescidos juros e atualização monetária, na forma prevista no Regulamento de MRP à época dos fatos. Por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, o Colegiado deliberou pelo provimento parcial do recurso, com a consequente reforma da decisão da BSM. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
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3327-2030/2031
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Ofício Interno nº 81/2021/CVM/SMI/GME
Rio de Janeiro, 30 de novembro de 2021.
À SMI,
Assunto: Recurso em Processo de Mecanismo de Ressarcimento de
Prejuízos ("MRP")
V.A.S.B. e XP Investimentos CTVM S/A
Processo 19957.008916/2020-99 - MRP 226/2018
Senhor Superintendente,
1. Trata-se de recurso apresentado por V.A.S.B. ("Investidor" ou
"Recorrente") contra a decisão da BSM Supervisão de Mercados ("BSM") em
processo de MRP que decidiu pela procedência parcial de seu pedido de
ressarcimento em face da XP Investimentos CTVM S/A ("XP" ou "Reclamada"),
referente a eventos ocorridos no pregão de 07.06.2018.
I. Histórico
I.i. Reclamação inicial
2. Em sua reclamação inicial (1165199, fls. 01-04 e 12), o Investidor
alegou que, no pregão de 07.06.2018:
i. por volta de 15:00, após verificar pelo aplicativo XP Mobile que se
encontrava com uma posição vendida em 06 WDON18 e comprada
em 03 WINM18, teria tentado emitir uma ordem de reversão de sua
posição em WDON18. Porém, para sua surpresa, teria recebido
mensagem de que seu saldo era insuficiente para a realização da
operação;
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ii. ao entrar em contato com a XP, teria sido informado que sua
posição havia sido automaticamente zerada às 14:31 por falta de
garantias. Entretanto, segundo o Investidor, o aplicativo da
Reclamada ainda mostrava às 15:31 como abertas suas
posições em WDON18 e em WINM18, tendo assim permanecido até
às 17:40;
iii. além da falha no aplicativo, a liquidação compulsória descrita o
teria surpreendido. O Investidor alegou que, durante contato
telefônico com a Reclamada previamente em 19.04.2018, ele teria
recebido a informação de que a corretora não possuía mecanismos
ou robôs para realização de zeragem automática;
3. Dessa forma, o Investidor pleiteou ressarcimento em valor a ser
calculado.
I.ii. Defesa da Reclamada
4. Instada a se manifestar, a Reclamada afirmou em sua defesa que
(1165199, fls. 40-46):
i. no pregão reclamado, o Investidor teria sido avisado que sua
posição estava alavancada demais, mas teria se mantido inerte e
continuado com o carregamento de posições com prejuízo
acumulado e consumo de garantias acima do patrimônio, o que
justificou a atuação da área de risco;
ii. naquele pregão, a área de risco da Reclamada realizou duas
operações de zeragem automática em nome do Reclamante. A
primeira delas, uma compra de 6 WDON18 às 14:31, quando as
garantias disponíveis para operação seriam deficitárias em
R$1.284,96. A segunda foi uma venda de 2 WINM18 às 17:53,
quando as garantias disponíveis seriam deficitárias em R$2.562,94;
e
iii. acerca da alegada divergência entre essas informações e aquelas
disponibilizadas no aplicativo utilizado pelo Investidor, a Reclamada
afirmou não ter identificado problemas em sua plataforma naquele
dia e que, possivelmente, o Investidor “não atualizou a tela de
posição antes de fazer o registro apresentado”.
5. Adicionalmente, sobre o funcionamento de seu sistema que seu
sistema de risco, a Reclamada afirmou utilizar um "sistema automatizado de
zeragem com a supervisão humana", no qual um robô faria o papel de triagem de
casos possíveis de intervenção e um analista de risco realizaria as operações
pertinentes.
I.iii. Primeira decisão da BSM
6. Para análise do caso, a BSM elaborou o Relatório de Auditoria 671/19
(1165199, fls. 51-58), o qual apurou os negócios realizados pelo Investidor no
pregão de 07.06.2018, bem como sua posição patrimonial nos momentos dos
negócios realizados pela Reclamada.
7. Sobre a divergência de informações entre as capturas de tela do
aplicativo enviadas pelo Investidor e as informações reais de sua posição, a
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Superintendência Jurídica da BSM - SJUR entendeu que a explicação apresentada
pela Reclamada seria plausível. Além de não ter sido encontrado registro de
indisponibilidade do aplicativo naquele dia, ele necessitaria de atualização de tela
para que pudesse expor a posição do usuário. Para a SJUR, não haveria indício de
que essa funcionalidade teria sido tentada e apresentado falha (ou que o aplicativo
tivesse apresentado mensagem de erro ao usuário, o que seria o comportamento
comum em situações de indisponibilidade).
8. Em relação ao atendimento telefônico prestado em 19.04.2018, a
SJUR, ao analisar o áudio da conversa, compreendeu que a afirmação da
atendente de que a "XP não tem nenhum mecanismo ou robô que faz a zeragem
automática" se deu no contexto de conversa sobre operações de day trade com
minicontratos de índice, não devendo ser confundida com situação de
insuficiência de garantias.
9. Ademais, a SJUR ressaltou que (i) conforme o disposto no art. 4º, §
único, da Instrução CVM nº 380/02 e informação publicada no site da Reclamada,
a comunicação e o envio de dados pela internet é sujeita a interrupções ou
atrasos; e (ii) não haveria provas que demonstrassem que as informações do
aplicativo tivessem gerado prejuízo ao Investidor, pois, ao verificar que suas
ordens haviam sido rejeitadas, ele entrou em contato com a XP, que teria lhe
passado a informação de que sua posição havia sido zerada em razão de
insuficiência de garantias.
10. Finalmente, considerando as informações do Relatório de Auditoria
(em uma leitura que, conforme se verá adiante, foi equivocada), a SJUR concluiu
que as garantias disponíveis do Investidor eram insuficientes nos momentos em
que ocorreram as liquidações compulsórias. Dessa forma, concluiu que a atuação
da Reclamada ocorreu de acordo com as normas definidas contratualmente para
seu gerenciamento de risco.
11. Assim, a SJUR compreendeu que (i) o Investidor obteve a informação
correta sobre sua custódia por meio telefônico e (ii) a impossibilidade de operar
ocorreu por falta de garantias suficientes, de modo que as ordens enviadas nesse
cenário foram devidamente rejeitadas pela Reclamada.
12. Dessa forma, em 04.05.2020, acompanhando tais conclusões, o
Diretor de Autorregulação da BSM ("DAR") julgou o pedido improcedente
(1165199, fls. 73-75).
I.iv. Segunda decisão da BSM
13. Cientificado da decisão, o Investidor encaminhou documento rotulado
como "Embargos de declaração e pedido de reconsideração" à BSM, apontando o
que considerou serem erros materiais de interpretação do Relatório de Auditoria
pelo Parecer Jurídico (1165199, fls. 78-81).
14. Apesar de tais institutos não serem previstos no Regulamento do MRP,
o DAR compreendeu que seria cabível a revisão de sua decisão original. Antes de
proferir nova decisão, porém, solicitou nova manifestação à Reclamada (tendo
sido franqueado acesso à manifestação adicional do Recorrente), a qual expressou
sua concordância com os termos da decisão original (1165199, fls. 83-85). Após o
recebimento dessa manifestação, o DAR proferiu nova decisão, reformando
parcialmente a decisão anterior (1165199, fls. 87-94).
15. O principal motivador da revisão da decisão inicial foi que, conforme
apontado pelo Investidor, o Parecer Jurídico cometeu um erro material ao
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interpretar o Relatório de Auditoria. Especificamente, o erro foi referente à leitura
de uma tabela que continha as seguintes informações sobre as garantias do
Investidor nos momentos das operações de liquidação compulsória:
16. O Parecer Jurídico que fundamentou a primeira decisão considerou
que as operações de liquidação compulsória foram justificadas pois, quando
ocorreram, as Garantias Disponíveis (Coluna iii) eram menores do que as Garantias
Exigidas (Coluna ii).
17. Ocorre que as Garantias Disponíveis (Coluna iii) já representavam o
saldo da comparação que deveria ter sido feita - a do Patrimônio Líquido contra as
Garantias Exigidas (Coluna i menos Coluna ii). Em outras palavras, a leitura correta
da tabela deveria ter sido: a corretora estaria autorizada a realizar as liquidações
compulsórias se e somente se o valor das Garantias Disponíveis (Coluna iii) fosse
negativo.
18. Dessa forma, o DAR decidiu que a decisão deveria ser reformada para
considerar que, em relação à primeira liquidação compulsória, a Reclamada teria
agido de maneira injustificada, vez que o Investidor possuía garantias suficientes
para manutenção de sua posição.
I.v. Cálculo do ressarcimento
19. Para determinar se seria cabível algum ressarcimento ao Reclamante
(e, caso positivo, em qual valor), a BSM comparou (i) o resultado efetivamente
obtido por ele como consequência da liquidação compulsória indevida e (ii) qual
teria sido o resultado obtido caso ele tivesse encerrado a sua posição pelo preço
médio do ativo entre o momento da liquidação compulsória e o final do pregão,
uma vez que não seria possível precisar o momento exato que isso viria a ocorrer.
20. A BSM verificou então que:
i. na liquidação compulsória, a Reclamada realizou as compras (de 06
WDON18) ao preço de referência 3.962,00; e
ii. o preço médio do ativo WDON18 no restante do pregão de
07.06.2018 foi 3.934,70.
21. Assim, como foi constatado um potencial preço de aquisição mais
favorável para o Investidor, a BSM, após o cálculo considerando o ajuste diário,
concluiu ser devido o ressarcimento no valor de R$ 1.638,05 (1165199, fls. 92-93).
I.vi. Recurso à CVM
22. Cientificado dessa decisão, o Investidor apresentou recurso à CVM
(1165199, fls. 98-100).
23. Em seu recurso, o Recorrente aponta seu descontentamento com o
preço de referência, o qual considerou ter sido escolhido de maneira aleatória.
24. O Recorrente alega que o ressarcimento calculado sequer foi
suficiente para recompor completamente o resultado obtido por ele naquele dia Ofício Interno 81 (1398266) SEI 19957.008916/2020-99 / pg. 4
e que, "na ausência de previsão de regras para o cálculo do ressarcimento do
prejuízo, o mínimo esperado seria que se anulassem as perdas, acrescendo-se os
possíveis lucros, em um cenário que seja mais vantajoso ao cliente que comprovou
aquele erro, independentemente de pedidos de indenizações futuras, dada a
desproporcionalidade do poderio econômico das partes".
25. Dessa forma, o Recorrente solicita que:
i. que sejam consideradas "as condições mais favoráveis ao cliente",
conforme descrito de maneira pormenorizada em seu recurso;
ii. que seja revista a determinação que prevê a adição ao pagamento
do ressarcimento de juros simples, para que passe a considerar
juros compostos;
iii. que seja verificada a possibilidade de se fixar uma multa "ao MRP",
pelos equívocos materiais que culminaram na reforma da sentença,
e que seja fixada uma "indenização por danos materiais" ao MRP,
de maneira que, além do ressarcimento solicitado, o Recorrente
receba uma indenização no valor de R$ 120.000,00.
II. Manifestação da Área Técnica
26. Preliminarmente, cabe registrar que o presente recurso foi
apresentado em 17.12.2020, devendo ser considerado tempestivo, conforme o
Regulamento do MRP (1165197).
27. No mérito, a opinião desta área técnica é pela revisão parcial da
decisão da BSM, pelos motivos expostos a seguir.
II.i. Do valor de referência para o cálculo do ressarcimento
28. O cálculo realizado pela BSM para determinação do ressarcimento
utilizou como preço de referência o preço médio do ativo (WDON18) entre o
momento da liquidação compulsória indevida (às 14:31:44) e o encerramento do
pregão. Em seu recurso, o Investidor contesta tal escolha, ressaltando que ela não
chega a ressarcir completamente as perdas que ele obteve naquele dia e solicita
que seja realizado um cálculo alternativo, o qual incluiria também o custo de
oportunidade referente ao cenário de investimentos que ele alega que manteria
no longo prazo.
29. Sobre o tema, algumas ponderações se mostram pertinentes.
30. Em primeiro lugar, é preciso esclarecer que uma decisão de
ressarcimento não deve, necessariamente, chegar a pelo menos zerar todos os
prejuízos verificados por um investidor em um determinado pregão.
31. O MRP busca ressarcir os investidores pelos prejuízos decorrentes de
ação ou omissão específica dos agentes descritos no art. 77 da Instrução CVM nº
461/07. Resultados negativos que ocorram no mesmo pregão, mas que não
decorram diretamente de ação ou omissão da parte reclamada, não devem, de
fato, vir a ser considerados para fins do MRP. O mesmo raciocínio se aplica a
estratégias futuras de investimento de natureza incerta.
32. Ademais, sobre a utilização do preço médio do ativo no restante do
pregão como referência, trata-se de metodologia usual para situações dessa
natureza, a qual esta CVM já considerou adequada em casos similares (nesse
Ofício Interno 81 (1398266) SEI 19957.008916/2020-99 / pg. 5
sentido, o Processo CVM nº 19957.008909/2020-97, dentre outros).
33. Isso porque, apesar da pretensão de investidores para que sejam
considerados os preços mais favoráveis aos seus casos, tal raciocínio não é
aderente ao funcionamento do mercado. Via de regra, não é realista presumir
que, se não tivesse ocorrido uma falha por parte do intermediário, o investidor
conseguiria realizar seu negócio precisamente ao melhor preço do resto do dia.
34. Assim, na ausência de informações adicionais, a utilização do preço
médio do ativo no restante do pregão pode se mostrar o melhor estimador viável
para o cálculo do contrafatual mais adequado.
35. No entanto, o caso concreto possui elementos
comprobatórios adicionais que justificam a aplicação de um outro valor específico.
36. Isso porque, conforme verificado pelo Relatório de Auditoria, o
Investidor chegou a inserir uma ordem de compra às 15:44 ao preço de R$
3.908,00 (momento em que acreditava estar com uma posição vendida em 06
contratos WDON18). Tal ordem foi rejeitada, mas, caso a Reclamada não tivesse
liquidado de maneira equivocada a posição do investidor às 14:31, ela não teria
sido. Mais que isso, de acordo com dados obtidos da B3, o ativo veio a ser
transacionado no mercado a esse preço pouco depois, às 15:58:06.
37. Portanto, diante dos elementos disponíveis, o ressarcimento a ser
calculado deve considerar como preço de referência para zeragem da posição
3.908,00 (em vez de 3.934,70), o que levaria ao seguinte resultado:
Obs: para contratos WDO, a diferença de 01 ponto por contrato equivale a R$ 10,00.
Dessa forma, "Diferença (Ressarcimento)" = △Preços x Quantidade x R$ 10,00
38. Assim, o valor de referência para esse ressarcimento deve ser revisto,
para que passe de R$ 1.638,05 a R$ 3.240,00.
39. Cabe ressaltar que, em continuidade a esse raciocínio, a segunda
liquidação compulsória (venda de 02 WINM18 a 73.770, ocorrida às 17:53:00)
também não teria acontecido. Ela se mostrou justificada porque as garantias
disponíveis do Investidor estavam negativas em R$ 2.562,94 - mas isso ocorreu
apenas porque o seu patrimônio líquido estava R$ 3.240,00 abaixo do que deveria
estar.
40. Assim, também deve ser verificado o resultado que o Investidor teria
obtido caso ela não tivesse ocorrido. Nessa situação, ausentes elementos que
sugiram algum horário específico de encerramento da posição, a metodologia de
preço médio no restante do pregão se mostra aplicável.
41. Como se tratou de operação realizada próxima ao encerramento do
pregão (às 17:53:00), o preço médio do ativo (73.945,45) teve pouca variação em
relação ao preço da liquidação compulsória (73.770,00). Não obstante, como tal
valor se mostrou mais vantajoso para o Investidor, o resultado desse diferencial
Ofício Interno 81 (1398266) SEI 19957.008916/2020-99 / pg. 6
deve ser incorporado ao ressarcimento:
Obs: para contratos WIN, a diferença de 01 ponto por contrato equivale a R$ 0,20
Dessa forma, "Diferença (Ressarcimento)" = △Preços x Quantidade x R$ 0,20
42. Dessa forma, o valor de referência total para o ressarcimento deve ser
R$ 3.310,18 (=R$ 3.240,00 + R$ 70,18).
II.ii. Do pedido de adoção de juros simples
43. O Recorrente solicita também "a análise de que a sentença prevê juros
simples", argumentando que, usualmente, adota-se a metodologia de juros
compostos para pagamentos de contas ou dívidas.
44. No entanto, trata-se de metodologia de cálculo que decorre
diretamente do Regulamento do MRP:
Artigo 24 – O MRP deverá providenciar o ressarcimento do
Prejuízo sofrido pelo Reclamante no prazo máximo de:
I – três dias úteis, para reposição em dinheiro, atualizado pelo
IPCA ou pelo índice que o substituir e juros simples de seis
por cento ao ano, calculados pro rata die; e
[....]
45. Verifica-se que a decisão recorrida apenas aplica tal metodologia ao
caso analisado. Dessa forma, esta área técnica entende que a adoção de juros
simples não merece ser revista - devendo, tão somente, vir a ter seus valores de
referências atualizados, caso o Colegiado da CVM acompanhe o
entendimento descrito na seção anterior.
II.iii. Do pedido de compensação adicional pelo MRP
46. Por fim, o Recorrente solicita alguma forma de compensação adicional
a ser paga em decorrência da atuação da BSM na instrução e julgamento do
presente processo, com natureza sugerida de "indenização por danos materiais" e
"visando-se a responsabilização por graves erros no decurso do processo".
47. Em que pese o descontentamento do Recorrente com os fatos
transcorridos, o pedido apresentado não apenas é alheio à finalidade do MRP, mas
também não possui previsão normativa ou regulamentar para que seja deferido.
48. Não obstante, apenas para fins informacionais, cumpre registrar que
esta Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários - SMI passou
a realizar em 2021 encontros mensais com a BSM Supervisão de Mercados, com
vistas a, dentre outros, buscar melhorias contínuas no procedimento de análises
de processos de MRP.
II.iv. Conclusão
Ofício Interno 81 (1398266) SEI 19957.008916/2020-99 / pg. 7
49. Diante do exposto, considerando (i) ter restado confirmada hipótese de
ressarcimento pelo MRP nos termos do art. 77, caput, da Instrução CVM nº
461/2007 e (ii) ser justificada a revisão do valor a ser ressarcido ao
Investidor, propõe-se o PROVIMENTO PARCIAL do pedido apresentado, para que
seja determinado o ressarcimento ao Investidor no valor de R$ 3.310,18 (três mil
trezentos e dez reais e dezoito centavos), sobre o qual deverão ser acrescidos
juros e atualização monetária, na forma prevista no Regulamento de MRP à época
dos fatos.
50. Nestes termos, sugere-se o encaminhamento do presente processo
para decisão do Colegiado da CVM, ocasião em que esta área técnica se coloca à
disposição para relatar o caso.
Atenciosamente,
Bruno Baitelli Bruno
Gerência de Estrutura de Mercado e Sistemas Eletrônicos - GME
Ao SGE, de acordo com a manifestação da GME.
Francisco José Bastos Santos
Superintendente de Relações com o Mercado e Intermediários - SMI
Ciente.
À EXE, para as providências exigíveis.
Alexandre Pinheiro dos Santos
Superintendente Geral
Documento assinado eletronicamente por Bruno Baitelli Bruno, Gerente,
em 30/11/2021, às 15:42, com fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539,
de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Francisco José Bastos Santos,
Superintendente, em 30/11/2021, às 15:46, com fundamento no art. 6º
do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos
Santos, Superintendente Geral, em 01/12/2021, às 23:44, com
fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
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1398266 and the "Código CRC" A065E29E.
Referência: Processo nº 19957.008916/2020-99 Documento SEI nº 1398266
Ofício Interno 81 (1398266) SEI 19957.008916/2020-99 / pg. 8
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