CVM · Colegiado · 21/12/2021
Governança corporativa
Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.008844/2020-80
Inteiro teor
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RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS – R.A.S. / MODAL DTVM LTDA. – PROC. SEI 19957.008844/2020-80
Trata-se de recurso interposto por R.A.S. ("Reclamante" ou "Recorrente") contra decisão da BSM Supervisão de Mercados ("BSM") que indeferiu seu pedido de ressarcimento de prejuízos, no âmbito do Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos ("MRP"), movido em face da Modal DTVM Ltda. ("Reclamada"). Em sua reclamação à BSM, o Reclamante relatou que (i) no pregão de 28.05.2019, constatou que sua conta corrente gráfica (conta de registro) na Reclamada estava negativa em R$ 189.871,41 (cento e oitenta e nove mil oitocentos e setenta e um reais e quarenta e um centavos); (ii) no dia anterior, seu saldo era positivo em R$ 18.189,91 (dezoito mil cento e oitenta e nove reais e noventa e um centavos) e que naquela data não realizou nenhuma operação, mas, ainda que as tivesse realizado, a Reclamada deveria limitar seu prejuízo a 70% de seu patrimônio; e (iii) para a manutenção das operações objeto deste MRP, a Reclamada adiantou valores à sua conta, o que caracterizaria uma modalidade de crédito concedido, apesar de as corretoras serem proibidas de emprestar recursos a seus clientes. Assim, o Reclamante pleiteou ressarcimento no valor de R$ 189.871,41 (cento e oitenta e nove mil oitocentos e setenta e um reais e quarenta e um centavos).
Em sua defesa, a Reclamada encaminhou as trilhas de auditoria com logs de todas as ordens com o ativo WINM19 registradas nos pregões de 27 e 28.05.2019, incluindo a trilha de inserção da ordem na plataforma de negociação até o OMS da Reclamada, assim como o retorno da OMS até a plataforma, ressaltando que o endereço de IP identificado na trilha seria o mesmo para todas as operações realizadas pelo cliente em operações de outros pregões. Com base no Relatório de Auditoria e no Parecer da Superintendência Jurídica da BSM – SJUR, o Diretor de Autorregulação da BSM – DAR julgou improcedente o pedido do Reclamante, nos termos do art. 77 da Instrução CVM nº 461/2007, considerando que: (i) as operações intermediadas pela Reclamada, em nome do Reclamante, foram devidamente precedidas de ordens e, neste aspecto, não houve conduta irregular da Corretora que tenha causado prejuízos a serem ressarcidos pelo MRP; (ii) a política de risco da Reclamada vigente à época dos fatos determinava que clientes com nível de perda patrimonial maior ou igual a de 70% seriam executados, independente de aviso prévio. Assim, considerando que (a) a liquidação compulsória seria uma faculdade e não uma obrigação do intermediário e, portanto, uma ferramenta colocada à disposição dos intermediários para ser usada se e quando necessária, a critério dos intermediários, no âmbito da gestão do seu próprio risco;
e (b) que o percentual de perda patrimonial era igual ou superior a 70% do patrimônio disponível do Reclamante, a SJUR entendeu que não houve conduta da Reclamada que tenha causado prejuízo a ser ressarcido pelo MRP ao Reclamante; e (iii) a alegada concessão indevida de empréstimo de recursos ao Reclamante, pela Reclamada, foi identificada como contratação, por parte do Reclamante, de produto de alavancagem ofertado pela Reclamada, que permitia que o Reclamante negociasse valores até sete vezes o patrimônio disponível, não tendo sido verificada pela SJUR infração às condições do termo. Em seu recurso à CVM, o Recorrente repisou os questionamentos apresentados na sua reclamação à BSM e alegou que a decisão da BSM merecia ser reformada com a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. A Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI, em manifestação consubstanciada no Ofício Interno nº 27/2021/CVM/SMI/SEMER, concluiu que: (i) as ordens foram comandadas pelo Recorrente e as trilhas examinadas identificaram que o IP registrado era o habitualmente utilizado pelo Recorrente em outros pregões; (ii) o Reclamante realizou seu primeiro day trade de 530 WINM19, que foi encerrado compulsoriamente quando 78,05% de suas garantias foram consumidas, 17 minutos e 48 segundos após o seu início, e que tal operação foi regular e estaria de acordo com a política de risco da Reclamada;
(iii) a Reclamada permitiu que o Recorrente inserisse mais 14 day trades , que foram liquidados compulsoriamente quase que imediatamente, apesar de as garantias serem insuficientes mesmo para abrir novas posições. E a situação patrimonial do Recorrente foi agravada pela incidência de corretagem diferenciada, por conta das liquidações compulsórias efetuadas pela mesa de operações; (iv) a Reclamada falhou ao ter permitido a inserção dos day trades que se apresentavam sem garantias suficientes pelo Recorrente e, consoante o que determina o disposto no art. 31 e no art. 33, inciso I, da Resolução CVM nº 35/2021, no caso concreto, a abertura de novas posições do Recorrente deveria ser precedida da confirmação de recursos suficientes para garantir a posição que seria aberta; e (v) quanto à alegação do Recorrente de que a Reclamada teria lhe emprestado recursos de maneira indevida, a BSM esclareceu que o que houve foi a adesão do Reclamante ao Contrato de Alavancagem Intraday , que permitiu ao Recorrente negociar até 7 vezes mais que seu patrimônio, o que não se confundiria com financiamento para compra de ações, para efeitos da então vigente Instrução CVM nº 51/1986, pelo que a área técnica entendeu que tal ponto do recurso não deveria prosperar. Ante o exposto, no entendimento da SMI, o prejuízo dos 14 day trades deveria ser ressarcido, pois foi resultante de omissão da Reclamada, nos termos do art. 77 da instrução CVM nº 461/2007.
Em que pese o Relatório de Auditoria ter apurado que o prejuízo de tais operações atingiu o valor de R$ 132.621,90 (cento e trinta e dois mil seiscentos e vinte e um reais e noventa centavos), a área técnica manifestou-se no sentido de que o MRP deveria ressarcir o Recorrente no valor de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), visto ser este o valor máximo de ressarcimento de prejuízos estabelecido no regulamento do MRP. Durante a reunião do Colegiado, a área técnica esclareceu que o "Contrato de Alavancagem Intraday", trazido aos autos pela Reclamada e mencionado no item 44 do Ofício Interno nº 27/2021/CVM/SMI/SEMER, é dirigido ao mercado à vista e não ao mercado futuro de mini índice, pelo que as garantias disponíveis pelo Reclamante, para as aberturas de posição em WINM19, seriam aquelas relacionadas unicamente na Política de Risco da Reclamada, conforme apresentadas no quadro do item 37 do mencionado Ofício Interno, não se aplicando demais incrementos de garantias. O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, deliberou pelo provimento do recurso nos termos propostos pela área técnica, com a consequente reforma da decisão da BSM. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Rua Sete de Setembro, 111/2-5º e 23-34º Andares, Centro, Rio de Janeiro/RJ – CEP: 20050-901 – Brasil - Tel.: (21) 35548686
Rua Cincinato Braga, 340/2º, 3º e 4º Andares, Bela Vista, São Paulo/ SP – CEP: 01333-010 – Brasil - Tel.: (11) 21462000
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3327-2030/2031
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Ofício Interno nº 27/2021/CVM/SMI/SEMER
Rio de Janeiro, 07 de dezembro de 2021.
À SMI
Assunto: Recurso em Processo de Mecanismo de Ressarcimentos de
Prejuízos
R.A.S. e Modal DTVM Ltda.
Processo SEI 19957.008844/2020-80 ‒ MRP 750/2019.
Senhor Superintendente,
1. Trata-se de recurso apresentado por R. A. S. (“Reclamante”), em
17.12.2020, em processo de Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos ("MRP")
contra a decisão da BSM Supervisão de Mercados ("BSM") pela improcedência do
seu pedido de ressarcimento face à MODAL DTVM Ltda. ("Reclamada"), por
suposta execução de operações efetuada pela Reclamada, sem ordem do
Reclamante, no pregão de 28.05.2019.
I. HISTÓRICO
I.i. Reclamação inicial
2. Na reclamação inicial, o Investidor relatou que fora surpreendido, no
pregão de 28.05.2019, ao constatar que sua conta corrente gráfica [conta de
registro] na Reclamada estava negativa em R$ 189.871,41. No dia anterior, o seu
saldo era positivo em R$ 18.189,91.
3. O Reclamante esclareceu que naquela data não realizou nenhuma
operação, mas mesmo que as tivesse realizado, a Reclamada deveria limitar o seu
prejuízo a 70% de seu patrimônio.
4. Segundo o Reclamante, para a manutenção das operações objeto
deste MRP, a Reclamada adiantou valores à sua conta, o que caracterizaria uma
modalidade de crédito concedido, apesar das corretoras serem proibidas de
emprestar recursos aos seus clientes.
5. Assim, o Reclamante solicita o ressarcimento de R$ 189.871,41 neste
MRP.
I.ii. Defesa da Reclamada
6. O Cliente contratou a plataforma Metatrader 5 DMA1 em 25.05.2017 e
a cancelou em 16.07.2019.
7. A Reclamada encaminhou as trilhas de auditoria com logs de todas as
ordens com o ativo WINM19 registradas nos pregões de 27 e 28.05.2019, incluindo
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a trilha de inserção da ordem na plataforma de negociação até o OMS da
Reclamada, assim como o retorno da OMS até a plataforma, ressaltando que o
endereço de IP identificado na trilha é o mesmo para todas as operações
realizadas pelo cliente em operações de outros pregões.
8. No dia 28.05.2019, às 12h02, a Área de Risco da Reclamada iniciou a
liquidação compulsória da posição vendida de 530 WINM19, quando o Reclamante
atingiu um prejuízo de R$ 22.636,30, frente ao patrimônio inicial de R$ 18.264,81.
9. O processo de liquidação compulsória iniciado às 12h02min foi
concluído às 12h15min devido às sucessivas ordens enviadas pelo cliente,
conforme trilha de ordens juntada em anexo, com o resultado operacional de - R$
109.196,00, sem considerar os custos.
10. A Reclamada esclarece que, conforme sua Política de Risco, o robô
pode proceder à liquidação compulsória das posições em aberto ou em
andamento no mercado de renda variável, em função das garantias insuficientes,
quando o Cliente atinge o índice de perda patrimonial de 70%. Ressalta-se que no
pregão do dia 28.05.2019 não ocorreram falhas no robô de zeragem da Área de
Risco.
I.iii. Decisão da BSM - Supervisão de Mercados
11. De início, a BSM atestou a tempestividade da reclamação e a
legitimidade das partes. A reclamação versa sobre fatos ocorridos em 28.05.2019
e foi apresentada à BSM em 02.08.2019, dentro, portanto, do período de dezoito
meses a partir da data do evento que teria causado o prejuízo reclamado,
conforme dispõe o artigo 80 da Instrução CVM no 461/2007.
12. Por sua vez, o Reclamante é cliente da Reclamada, de acordo com a
apresentação do Contrato de Intermediação e da Ficha Cadastral e a Reclamada é
pessoa autorizada a operar nos mercados administrados pela B3. Dessa forma,
ambos têm legitimidade para figurar como parte neste processo de MRP.
13. Este parecer tem o objetivo de analisar:
eventual execução de operações por parte da Reclamada, sem
ordens do Reclamante;
regularidade das liquidações compulsórias executadas pela
Reclamada; e
eventual concessão de empréstimo por parte da Reclamada, prática
vetada pelas normas que regem a atividade de intermediação.
14. Por solicitação da SJUR, a Superintendência de Auditoria – SAN,
elaborou o Relatório de Auditoria no 457/20 (1162948), que analisou os
documentos juntados neste MRP.
15. O Relatório de Auditoria no 457/20 analisou as trilhas da Reclamada e
identificou a inserção de 302 ofertas no livro de negociação do ativo WINM19,
sendo 225 (213 executadas e 12 canceladas) precedidas de ordens do Reclamante
que lhe foram enviadas por meio da plataforma Mobile e 77 precedidas de ordens
emitidas pela Mesa de Operações da Corretora, a título de liquidação compulsória.
Consta, ainda, que 630 ordens foram rejeitadas pela plataforma, em razão da
extrapolação de limite pré-operacional.
16. Assim, a SJUR entendeu que as operações intermediadas pela
Reclamada, em nome do Reclamante, foram devidamente precedidas de ordens
e, neste aspecto, não houve conduta irregular da Corretora que tenha causado
prejuízos a serem ressarcidos pelo MRP.
17. O segundo aspecto desta reclamação questiona o fato de a Reclamada
não ter atuado tempestivamente na liquidação compulsória das posições, quando
o prejuízo do Reclamante atingiu perda de 70% de seu patrimônio.
18. A SJUR esclarece que a liquidação compulsória é um mecanismo de
controle de risco cuja utilização é facultada aos Intermediários diante de uma
situação de inadimplência ou desenquadramento das posições nos mercados de
liquidação futura (termo, opções e futuros)
19. em relação às garantias mínimas exigidas, que podem levar seus
clientes ao não cumprimento das obrigações financeiras decorrentes.
20. Essa prerrogativa se origina (i) da vedação do intermediário de realizar
operações que caracterizem, sob qualquer forma, a concessão de financiamentos,
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empréstimos ou adiantamentos aos seus clientes, a exceção do financiamento
regulado pela Instrução CVM 51/1986, e (ii) pelo fato de o intermediário estar
obrigado perante a Câmara de Compensação e Liquidação da B3, em nome
próprio, pelas operações realizadas por seus clientes.
21. A liquidação compulsória é uma faculdade e, não, uma obrigação do
intermediário. O requisito temporal da regra é de que a liquidação compulsória
seja realizada pelo intermediário, a qualquer momento, desde que posteriormente
à identificação de inadimplemento ou da insuficiência de garantias em nome o do
investidor.
22. Conforme apontado pela SAN no Relatório de Auditoria, a política de
risco da Reclamada vigente à época dos fatos determina clientes com nível de
perda patrimonial maior ou igual a de 70% serão executados, independente de
aviso prévio.
23. Assim, considerando que a liquidação compulsória é uma ferramenta
colocada à disposição dos intermediários para ser usada se e quando necessária, a
critério dos intermediários, no âmbito da gestão do seu próprio risco; e
considerando que o percentil de perda patrimonial era igual ou superior a 70% do
patrimônio disponível do Reclamante, a SJUR entende que não houve, neste
Processo de MRP, conduta da Reclamada que tenha causado prejuízo a ser
ressarcido pelo MRP ao Reclamante.
24. A terceira reclamação diz respeito à concessão indevida de
empréstimo de recursos ao Reclamante, pela Reclamada. Entretanto, a SJUR
identificou tratar-se de contratação, por parte do Reclamante, de produto de
alavancagem ofertado pela Reclamada. Essa alavancagem permite que o
Reclamante negocie valores até sete vezes o patrimônio disponível. Ao analisar o
patrimônio disponível do Reclamante e o limite disponibilizado pela Reclamada
para alavancagem, a SJUR verificou que não houve infração às condições do
referido termo.
25. Diante do exposto, a SJUR opinou pela improcedência do pedido do
Reclamante e o Diretor de Autorregulação julgou este pedido improcedente,
considerando não ter havido configuração de nenhuma hipótese de ressarcimento
prevista no artigo 77 da Instrução CVM no 461/2007.
I.iv. Recurso do Reclamante à CVM
26. No recurso apresentado (fls. 349 a 355, 1162934), o Recorrente
argumenta que a decisão da BSM merece ser reformada com a aplicação do
Código de Defesa do Consumidor.
27. O Recorrente reclama que a BSM não considerou que ele iniciou o
pregão com R$ 18.189,91 e terminou o dia com débitos de R$ 185.213,90.
28. O tema em comento é tratado e amparado pela legislação
consumerista. Especialmente no que tange ao setor de risco. O anúncio
publicitário vincula os serviços da Reclamada, como diz o Código de Defesa do
Consumidor.
29. Os serviços da Reclamada deveriam liquidar quaisquer operações
abertas que ultrapassassem 70% de seu patrimônio em conta - o que não ocorreu.
O Recorrente afirma que a BSM não reconheceu que houve um defeito no setor de
risco da Reclamada. A perda do Recorrente nunca deveria ser superior a 70% do
seu saldo em conta.
30. Por fim, o Recorrente discorre que quando uma operação apresenta
prejuízos superiores ao seu patrimônio, o investimento se torna “um empréstimo”.
Isso se assemelharia a pegar dinheiro em um cassino. Em verdade, haveria um
empréstimo por parte da corretora para ser utilizado em aplicações, o que seria
vedado.
II. MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
31. De início, cumpre registrar que se trata de recurso tempestivo. A BSM
comunicou o resultado do julgamento ao Reclamante em 17.11.2020. Conforme
previsto no regulamento do MRP, ele teria até o dia 17.12.2020 para ingressar
com o recurso. O recurso foi apresentado à BSM em 17.12.2020 e encaminhado à
CVM no dia seguinte.
32. O Relatório de Auditoria no 457/20 (1183819) atestou pelas trilhas
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examinadas que as ordens do Reclamante foram inseridas por sistemas
eletrônicos de negociação de acesso direto ao mercado (Direct Market Access –
DMA1). Isso significa que o Reclamante determinou, previamente, as condições
que as suas operações deveriam ser negociadas pela Reclamada, nos termos do
inciso V, do artigo 1.o da Instrução CVM no 505/2011. Assim, não há que se falar
em ordens não reconhecidas pelo Reclamante.
33. O Reclamante argumenta que a velocidade destas ordens não seria
compatível com a sua inserção por meio manual. Não está descartada a hipótese
de que o Reclamante tenha se utilizado de algoritmos parametrizados para as
referidas inserções. Mesmo assim, as ordens foram comandadas pelo Reclamante
e as trilhas examinadas identificaram que o IP registrado era o mesmo que o
Reclamante costumava utilizar em outros pregões.
34. O Reclamante argumentou que as liquidações compulsórias da
Reclamada não respeitaram o limite de perdas de 70% de seu patrimônio. O
Reclamante iniciou o dia com um saldo positivo de R$ 18.189,91 e terminou o dia
com débitos de R$ 185.213,90.
35. O que se verifica, pelo levantamento do Relatório de Auditoria no
457/20, é que o Reclamante realizou o seu primeiro day trade (1394809) de 530
WINM19, com o oferecimento de uma garantia de R$ 18.189,91 (fl.4, 1183819).
Este day trade foi encerrado compulsoriamente, quando 78.05% de suas garantias
foram consumidas, 17 minutos e 48 segundos após o seu início.
36. No entender desta área técnica, esta operação foi regular e está de
acordo com a política de risco da Reclamada.
37. Entretanto, os demais day trades (1394809) passaram a não contar
com garantias suficientes, por conta dos prejuízos que foram sendo acumulados e
pela ausência de novos aportes pelo Reclamante. Mesmo assim, a Reclamada
permitiu que o Reclamante inserisse mais 14 day trades, que foram liquidados
compulsoriamente quase que imediatamente apesar das garantias serem
insuficientes mesmo para abrir novas posições. A situação patrimonial do
Reclamante foi ainda agravada pela incidência de corretagem diferenciada, por
conta das liquidações compulsórias efetuadas pela mesa de operações. O Quadro
abaixo descreve a duração para o acionamento da liquidação compulsória, as
garantias iniciais e as perdas acumuladas para cada um dos 15 destes day trades.
QUADRO 1 - Operações com WINM19 em
28.05.2019
garantias perdas
nº
compra venda início fim início fim duração iniciais acumuladas
ordem
(R$) (R$
1. 530 530 11:44:52 12:01:41 12:02:39 12:02 0:17:48 18.189,91 -14.198,40
2. 900 900 12:02:40 12:02:49 12:03:22 12:03 0:00:44 18.189,91 -19.053,80
3. 900 900 12:03:25 12:03:29 12:03:44 12:03 0:00:20 18.189,91 -33.943,80
4. 900 900 12:03:45 12:03:49 12:04:06 12:04 0:00:23 18.189,91 -30.168,80
5. 816 816 12:04:08 12:04:15 12:04:29 12:04 0:00:22 18.189,91 -37.549,80
6. 900 900 12:04:30 12:04:38 12:04:48 12:04 0:00:19 18.189,91 -47.144,76
7. 887 887 12:04:50 12:05:03 12:05:03 12:05 0:00:14 18.189,91 -47.492,76
8. 850 850 12:05:04 12:05:19 12:05:21 12:05 0:00:18 18.189,91 -54.164,48
9. 1.541 1.541 12:05:22 12:06:02 12:05:50 12:06 0:00:51 18.189,91 -61.361,44
10. 1.800 1.800 12:06:14 12:06:35 12:06:29 12:06 0:00:31 18.189,91 -65.685,44
11. 719 719 12:06:46 12:06:49 12:07:06 12:07 0:00:21 18.189,91 -73.826,44
12. 900 900 12:07:07 12:07:16 12:07:27 12:07 0:00:22 18.189,91 -92.424,08
13. 900 900 12:07:32 12:07:34 12:07:49 12:07 0:00:18 18.189,91 -90.282,08
14. 900 900 12:07:50 12:07:54 12:08:45 12:08 0:00:55 18.189,91 -103.121,08
15. 900 900 12:08:46 12:09:11 12:15:00 12:15 0:07:08 18.189,91 -117.263,08
38. A nosso ver, a Reclamada falhou ao ter permitido a inserção dos day
trades (de 2 a 15), que se apresentavam sem garantias suficientes pelo
Reclamante, tanto que foram liquidados logo em seguida, à exceção da operação
15, que foi liquidado compulsoriamente após 7 minutos, também, sem garantias
suficientes. É isto o que determina o disposto nos artigos 31 e 33, inciso I, da
Resolução CVM nº 35/2021, de modo que, no caso concreto, a abertura de novas
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posições do Reclamante deveria ser precedida da confirmação de recursos
suficientes para garantir a posição que será aberta:
Art. 31. O intermediário deve exercer suas atividades com boa fé,
diligência e lealdade em relação a seus clientes.
Parágrafo único. É vedado ao intermediário privilegiar seus próprios
interesses ou de pessoas a ele vinculadas em detrimento dos
interesses de clientes (grifou-se) e
Art. 33. O intermediário deve:
I – zelar pela integridade e regular funcionamento do mercado,
inclusive quanto à seleção de clientes e à exigência de garantias
(grifou-se)
39. Cumpre destacar o recente Ofício-Circular nº 4/2021-CVM/SMI,
publicado em 30.08.2021, que apresenta as orientações da SMI acerca dos
procedimentos de liquidação compulsória de posições abertas detidas por clientes,
em especial em mercados de liquidação futura, no qual se destacam os seguintes
comandos dirigidos aos intermediários:
a) a devida simetria entre o risco pré-operacional e o risco pós-operacional:
7. Nessa medida, a abertura de posições pelo cliente deve ser
precedida de confirmação de recursos suficientes para garantir a
posição que será aberta, nos termos do art. 33, inciso I, da RCVM 35.
b) a devida comunicação ao cliente sobre o consumo de suas garantias:
12. No entendimento desta SMI, e como melhor prática, o
intermediário deve (i) comunicar ao cliente, de forma imediata e
clara, que as garantias por ele aportadas chegaram a um limite de
risco pré-definido pelo intermediário. Esse limite deve ser INFERIOR
ao limite de liquidação compulsória e deve ser calibrado para dar ao
cliente um tempo razoável de reação, seja para aportar novas
garantias seja para reduzir os riscos de suas posições (...)
40. Assim, o prejuízo dos 14 day trades, de 2 a 15, conforme Quadro
acima, devem ser ressarcidos, pois foram resultantes de omissão da Reclamada,
nos termos do artigo 77 da instrução CVM no 461/2007, em ter permitido que
Reclamante abrisse novas posições sem possuir garantias suficientes para
sustentá-las,.
41. O Relatório de Auditoria no 457/20 apurou que o prejuízo destas
operações (day trades 2 a 15) atingiu o valor de R$ 132.621,90 (1394809).
42. Feitas as considerações acima, a área técnica, propõe DAR
PROVIMENTO ao recurso, determinando o ressarcimento de R$ 120.000,00, visto
que o instituto do MRP limita o ressarcimento neste valor.
43. Recentemente, em 16.11.2021, o Colegiado da CVM apreciou recurso
de MRP sob tema semelhante, contido no Processo CVM nº 19957.005260/202052, e deliberou, por unanimidade, pelo provimento do recurso, com a consequente
reforma da decisão da BSM
44. Finalmente, outro ponto trazido pelo Reclamante em seu recurso, diz
respeito de que a Reclamada teria lhe emprestado recursos de maneira indevida.
A BSM esclareceu que o que houve foi a adesão do Reclamante ao Contrato de
Alavancagem Intraday (1197310) que permitiu ao Investidor negociar até 7 vezes
mais que seu patrimônio, o que não se confunde com financiamento para compra
de ações, para efeitos da então Instrução CVM 51/86, atual Anexo Normativo I da
Resolução CVM 35/2021, pelo que, está área técnica entende que este ponto do
recurso apresentado não deva prosperar.
45. Nestes termos, propomos a submissão do processo à deliberação do
Colegiado, nos termos da Resolução CVM nº 38/2021, com sugestão de relatoria
pela GMN/SMI.
Respeitosamente,
João Luís Almeida Paiva
Chefe da Seção de Mecanismos de Ressarcimento (SEMER)
Ofício Interno 27 (1404847) SEI 19957.008844/2020-80 / pg. 5
(em exercício)
e
Carlos Eduardo Pereira da Silva
Gerente de Análise de Negócios (GMN)
Ao SGE, de acordo com a manifestação da GMN.
Francisco José Bastos Santos
Superintendente de Relações com o Mercado e Intermediários (SMI)
Ciente.
À EXE, para as providências exigíveis.
Alexandre Pinheiro dos Santos
Superintendente Geral (SGE)
Documento assinado eletronicamente por Joao Luis Almeida Paiva, Chefe
de Seção, em 07/12/2021, às 23:07, com fundamento no art. 6º do
Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Carlos Eduardo Pereira da
Silva, Gerente, em 07/12/2021, às 23:29, com fundamento no art. 6º do
Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Francisco José Bastos Santos,
Superintendente, em 07/12/2021, às 23:34, com fundamento no art. 6º
do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos
Santos, Superintendente Geral, em 07/12/2021, às 23:55, com
fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
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Referência: Processo nº 19957.008844/2020-80 Documento SEI nº 1404847
Ofício Interno 27 (1404847) SEI 19957.008844/2020-80 / pg. 6
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