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CVM · Colegiado · 18/01/2022

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Decisão do Colegiado nº 19957.003637/2020-39

Decisão do Colegiadotexto integral

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APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. SEI 19957.003637/2020-39

Trata-se de proposta de termo de compromisso apresentada por Fabio Souza Lemos (“Fabio Lemos” ou “Proponente”), previamente à lavratura de termo de acusação pela Superintendência de Supervisão de Investidores Institucionais – SIN, no qual não há outros investigados. O processo teve origem a partir de reclamação de investidora contra uma corretora de valores mobiliários e um agente autônomo de investimentos ("AAI"). Embora não tenham sido identificadas irregularidades na atuação da corretora e do AAI, foram verificados indícios de possível atuação irregular por parte de Fabio Lemos, por ter exercido a atividade de administração de carteiras de valores mobiliários sem estar registrado junto à CVM, em infração, em tese, ao disposto no art. 2º da então vigente Instrução CVM nº 558/2015. Em 28.04.2021, Fabio Lemos apresentou proposta para celebração de termo de compromisso, em que propôs pagar à investidora, a título de reparação de prejuízos, o valor de R$ 220.000,00 (duzentos e vinte mil reais) em 60 (sessenta) parcelas mensais no valor de R$ 3.667,00 (três mil seiscentos e sessenta e sete reais), corrigidas pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA. Em razão do disposto no art. 83 da então vigente Instrução CVM nº 607/2019, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou, à luz do disposto no art.

11, §5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/1976, os aspectos legais da proposta apresentada, tendo opinado pela existência de óbice jurídico à celebração de termo de compromisso. Isto porque, apesar de concluir que houve a cessação da conduta, verificou a existência de prejuízo não indenizado. O Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”), por sua vez, entendeu que seria possível discutir a viabilidade de um ajuste para o encerramento antecipado do caso e, assim, consoante facultava o art. 83, §4º, da então vigente Instrução CVM nº 607/2019, e considerando, ainda, (i) o disposto no art. 83 c/c o art. 86, caput , da então vigente Instrução CVM nº 607/2019; (ii) a fase em que se encontrava o processo; (iii) o fato de a conduta ter sido praticada após a entrada em vigor da Lei nº 13.506/2017; (iv) a existência de precedentes balizadores; e (v) o histórico do Proponente, propôs o aprimoramento da proposta nos seguintes termos: (i) a título de ressarcimento dos prejuízos causados, o ressarcimento integral do valor do prejuízo causado de R$ 637.900,00 (seiscentos e trinta e sete mil e novecentos reais) à investidora prejudicada, atualizado pelo IPCA, desde 31.03.2020 até a data do efetivo pagamento, em parcela única; e (ii) a título de indenização aos danos difusos em razão do exercício ilegal da atividade de administração de carteiras, o pagamento à CVM, em parcela única, do valor de R$ 212.500,00 (duzentos e doze mil e quinhentos reais).

Em 28.09.2021, o Proponente apresentou nova proposta para celebração de termo de compromisso, tendo sugerido (i) o pagamento, em parcela única, do valor de R$ 212.500,00 (duzentos e doze mil e quinhentos reais) a título de danos difusos causados na espécie. Adicionalmente, o Proponente apresentou um “Instrumento Particular de Confissão de Dívida”, celebrado entre ele e a investidora, assinado por duas testemunhas, no valor de R$ 504.000,00 (quinhentos e quatro mil reais), parcelado em 60 (sessenta) prestações mensais e consecutivas, no valor de R$ 8.400,00 (oito mil e quatrocentos reais) cada, vencendo-se a primeira em 05.10.2021 e as demais no mesmo dia (05) dos meses imediatamente subsequentes. O contrato seria garantido por (i) notas promissórias (uma para cada parcela mensal, totalizando 60 (sessenta) notas promissórias) e (ii) alienação fiduciária de imóvel de propriedade do proponente. Em seguida, a PFE/CVM, em nova manifestação, apreciou os aspectos legais da nova proposta de termo de compromisso, tendo esclarecido que considerando os novos termos propostos, seria possível determinar como condição para levantar o óbice jurídico a apresentação de (i) notas promissórias relacionadas a cada uma das parcelas acordadas; (ii) averbação da garantia real prevista no registro de imóveis; e (iii) quitação das parcelas já vencidas.

Em reunião realizada em 09.11.2021, considerando o aditamento proposto e a manifestação da PFE/CVM, o Comitê deliberou por opinar pela aceitação da nova proposta de termo de compromisso, condicionada à apresentação, dentro do prazo estabelecido pelo Comitê, (i) das notas promissórias relacionadas a cada uma das parcelas acordadas; (ii) da averbação da garantia real prevista no Registro de Imóveis; e (iii) da quitação das parcelas já vencidas. Tempestivamente, com o intuito de suprir as exigências formuladas, o Proponente apresentou a documentação exigida, tendo os autos sido encaminhados à PFE/CVM, que se manifestou no seguinte sentido: (i) quanto à garantia real, observou que " a alienação fiduciária (...) foi adequadamente registrada "; (ii) quanto às notas promissórias, verificou que " os documentos juntados (...) atendem os requisitos da norma, sendo válidos como título executivo extrajudicial " e que " os títulos foram efetivamente entregues à investidora "; e (iii) quanto às parcelas vencidas, verificou " a existência de troca de e-mail com a investidora, confirmando o recebimento das parcelas referentes aos meses de novembro e dezembro ", mas observou que " em relação ao correio eletrônico do mês de outubro, sua destinatária é a (...) advogada que representa a reclamante " e que, portanto, " seria cauteloso haver certificação do recebimento da parcela junto à reclamante ".

Por fim, acrescentou que " confirmado o pagamento da primeira parcela devida à (...) [investidora], afastado estará o óbice jurídico acerca da reparação do prejuízo ". Ante o exposto, o Comitê entendeu que o encerramento do caso por meio de celebração de termo de compromisso seria conveniente e oportuno, sendo suficiente para desestimular a prática de condutas assemelhadas, em atendimento à finalidade preventiva do termo de compromisso. O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a conclusão do parecer do Comitê, deliberou aceitar a proposta de termo de compromisso apresentada. Na sequência, o Colegiado fixou os seguintes prazos: (i) dez dias úteis para a assinatura do termo de compromisso, contados da comunicação da presente decisão ao Proponente; (ii) dez dias úteis para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida de indenização a título de danos difusos, em parcela única, a ser paga à CVM, no valor de R$ 212.500,00 (duzentos e doze mil e quinhentos reais), a contar da publicação do termo de compromisso no “Diário Eletrônico” da CVM, nos termos do art. 91 da Resolução CVM nº 45/2021;

e (iii) dez dias úteis para a entrega dos instrumentos jurídicos que regerão o ressarcimento da investidora prejudicada, negociados privadamente entre o Proponente e a referida investidora, e aceitos pelo Comitê para fins de celebração do termo de compromisso, quais sejam, o Instrumento Particular de Confissão de Dívida, as notas promissórias emitidas em caráter pró-soluto em favor da investidora e o comprovante do registro da garantia real outorgada pelo Proponente. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação pecuniária assumida de indenização a título de danos difusos; e a Superintendência de Supervisão de Investidores Institucionais – SIN, como responsável por atestar o cumprimento da obrigação de entrega da documentação relativa ao ressarcimento da investidora prejudicada, conforme listado acima. Por fim, o Colegiado determinou que, uma vez cumpridas as obrigações pactuadas, conforme atestado pela SAD e pela SIN, o processo seja definitivamente arquivado em relação ao Proponente. Anexos PARECER DO COMITÊ

Parecer do Comitê

PDF oficial desta peça

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

PROCESSO ADMINISTRATIVO CVM SEI 19957.003637/2020-39

SUMÁRIO

PROPONENTE:

FABIO SOUZA LEMOS.

IRREGULARIDADE DETECTADA:

Ter exercido a atividade de administração de carteiras de valores

mobiliários sem estar registrado junto à CVM, em infração, em tese,

ao disposto no art. 2º da então vigente Instrução CVM nº

558/2015[1].

PROPOSTA:

1) Indenização a título de danos difusos - Pagar à CVM, em parcela

única, o valor de R$ 212.500,00 (duzentos e doze mil e quinhentos

reais); e

2) Ressarcimento à investidora lesada - assunção de dívida por meio

da celebração de Instrumento Particular de Confissão de Dívida,

entre o PROPONENTE e a Investidora, assinado por duas

testemunhas, todos com firma reconhecida, no valor de R$

504.000,00 (quinhentos e quatro mil reais), parcelado em 60

(sessenta) prestações mensais e consecutivas, no valor de R$

8.400,00 (oito mil e quatrocentos reais), vencendo-se a primeira em

05.10.2021 e as demais no mesmo dia (05) dos meses

imediatamente subsequentes, no qual constam, entre outras

informações e obrigações, que:

(i) as parcelas serão pagas por meio de depósito bancário

identificado na conta corrente no 0022238-0, agência 3560,

Banco Bradesco, em nome da Investidora, e corrigidas

anualmente, até a data do efetivo pagamento, pelo IPCA;

(ii) sem prejuízo da atualização pelo Índice Nacional de Preços

ao Consumidor Amplo – IPCA, em caso de inadimplemento,

sobre o montante em atraso incidirá, a partir do 1º (primeiro)

dia útil seguinte ao respectivo vencimento: multa de 10% (dez

por cento) sobre seu valor corrigido e juros de mora de 1% (um

por cento) ao mês, “calculados pro rata diem” sobre a

totalidade do débito corrigido, acrescido da multa;

(iii) será emitida uma Nota Promissória para cada uma das 60

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(sessenta) parcelas mensais para pagamento da dívida, em

favor da Investidora, em “condições idênticas às aplicáveis à

respectiva parcela no que concerne a valor, prazos, juros

moratórios, multa contratual e correção monetária”; e

(iv) alienação fiduciária do imóvel identificado como

“apartamento-tipo no 3.143, localizado no 14º andar ou 17º

pavimento do BLOCO B1 – IGUATEMI, com frente para a Rua

Agostinho Gomes, integrante do empreendimento denominado

CONDOMÍNIO ESPAÇO SÃO PAULO 2, lançado pelo no 55 da Rua

dos Sorocabanos, no 18º SUBDISTRITO-IPIRANGA (...)” em

garantia à Investidora, em caso de inadimplemento, por meio

de Instrumento Particular de Alienação Fiduciária de Imóvel em

Garantia e Outras Avenças celebrado em separado, que será

levado a registro no matrícula do imóvel, ás expensas do

PROPONENTE, no prazo de 10 (dez) dias contados da data de

assinatura do presente instrumento.

PARECER DA PFE/CVM:

SEM ÓBICE

PARECER DO COMITÊ:

ACEITAÇÃO

PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

PROCESSO ADMINISTRATIVO CVM SEI 19957.003637/2020-39

PARECER TÉCNICO

1. Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por FABIO

SOUZA LEMOS (doravante denominado “FABIO LEMOS”), no âmbito do

Processo Administrativo CVM SEI 19957.003637/2020-39, previamente à

lavratura de Termo de Acusação pela Superintendência de Supervisão de

Investidores Institucionais (“SIN”), no qual não há outros investigados.

[2]

DA ORIGEM

2. O processo teve origem em reclamação de M.F.S. (“Reclamante” ou

“Investidora”) em face de uma Corretora de valores mobiliários e de um Agente

Autônomo de Investimentos (“AAI”) a ela vinculado.

3. Apesar de a Superintendência de Relação com o Mercado e Intermediários

(“SMI”) não ter identificado irregularidades associadas às atuações da Corretora e

do referido AAI, foram verificados indícios de possível atuação irregular por parte

de FABIO LEMOS, por ter, em tese, exercido a atividade de administração de

carteiras de valores mobiliários sem autorização prévia da CVM, razão pela qual o

processo foi encaminhado para a SIN.

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DOS FATOS

4. A Reclamante afirmou:

(i) ter se tornado cliente da Corretora, em setembro/2018, por orientação de

FABIO LEMOS, seu consultor financeiro, com o objetivo de aumentar seus

rendimentos, tendo investido uma pequena parte de seu patrimônio em

opções, enquanto a maior parte seria mantida em Tesouro Direto;

(ii) que teria preenchido apenas informações cadastrais na abertura da conta,

enquanto FABIO LEMOS respondeu a um questionário no sistema da

Corretora;

(iii) em setembro/2019, FABIO LEMOS a teria informado que a Corretora

passaria a adotar um sistema de “token” e, para evitar a necessidade de

demandar o código do “token” sempre que fosse fazer alguma operação,

solicitou à Reclamante que lhe outorgasse uma procuração pública, cujo

modelo era fornecido pela própria Corretora; e

(iv) em 11.03.2020, foi surpreendida com a informação de que, devido às

quedas sucessivas na Bolsa, havia perdido todo o dinheiro investido na

Corretora (R$ 637,9 mil), inclusive o investimento realizado no Tesouro Direto,

e que estava devedora em R$ 100 mil.

5. De acordo com a Área Técnica, FABIO LEMOS tinha procuração pública para

realizar as operações em nome da Investidora e as teria realizado de maneira

discricionária, dando-a ciência dos resultados obtidos.

6. Em resposta à solicitação da Área Técnica, a Corretora demonstrou que as

ordens executadas em nome da Investidora foram transmitidas por FABIO

LEMOS.

7. Em resposta ao pedido de esclarecimentos, M.F.S. apresentou: (i) documentos

de ajuste de remuneração pela atividade de consultoria; (ii) comprovantes de

pagamentos pela realização da atividade de consultoria; e (iii) áudio que registrou

conversa entre o PROPONENTE e a Reclamante, na qual há prestação de contas

sobre a atividade de consultoria. ​

8. Ao ser solicitado a se manifestar, FABIO LEMOS, em resumo, alegou que:

(i) foi procurado pela Investidora, a qual tinha conhecimento da sua formação

em publicidade e que não era profissional do mercado financeiro;

(ii) ao realizar pesquisas nas páginas na rede mundial de computadores da

CVM e da Corretora não identificou informação sobre proibição para atuar

como procurador ou sobre a necessidade de obter autorização da CVM para

tal;

(iii) foi “honesto” com a Investidora, pois depositou R$ 100 mil na conta da

Investidora para cobrir o saldo negativo para fazer frente ao prejuízo

ocasionado;

(iv) a Investidora era informada de todas as operações sem discricionariedade,

pois “tudo era informado [no] mês seguinte, mas ela poderia a todo momento

pedir para cancelar, o que não aconteceu até a queda da bolsa em março de

2020” (sic);

(v) realizou as operações sem “ambição profissional” e o seu erro foi “não

saber que fazer operações para outra pessoa ou aceitar a procuração seria

irregular”;

(vi) atualmente, tem registro de AAI; e

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(vii) não fará qualquer conduta que possa ser considerada irregular pela CVM,

e se compromete a assinar Termo de Compromisso (“TC”), caso necessário.

DA MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

9. De acordo com a SIN, de posse da documentação apresentada, a Área Técnica

teria indícios de autoria e materialidade suficientes para conduzir um Processo

Administrativo Sancionador (“PAS”) em face de FABIO LEMOS pelo exercício

irregular, em tese, de administração de carteiras.

10. Em relação à proposta para celebração de TC apresentada, a Área Técnica

esclareceu que:

(ii) não tem conhecimento, até o momento, de outros investidores que possam

ter sido prejudicados com a atuação, em tese, irregular do PROPONENTE

como administrador de carteiras de valores mobiliários;

(iii) não há evidências de que FABIO LEMOS ainda estaria atuando

irregularmente como administrador de carteiras de valores mobiliários,

portanto, a conduta irregular parece ter sido interrompida; e

(iii) ao que se refere à indenização dos prejuízos alegados pela Reclamante,

FABIO LEMOS apresentou proposta de ressarcimento à Investidora no valor

de R$ 220 mil, considerando que R$ 100 mil já teriam sido transferidos em

março/2020. Nesse contexto, a Área Técnica julgou adequado computar os R$

100 mil citados como parte do prejuízo computável, por se referir a chamadas

de capital provocadas por posições abertas em derivativos pelo Reclamado

sem que a Investidora tivesse conhecimento dos fatos. Assim, na visão da Área

Técnica a proposta oferece ressarcimento a 43,36% dos prejuízos sofridos (R$

320 mil dos R$ 737,9 mil).

DA PROPOSTA DE CELEBRAÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO

11. Em 28.04.2021, antes da eventual abertura de PAS no âmbito da SIN, FABIO

LEMOS apresentou proposta para celebração de TC na qual propôs pagar, à título

de reparação de prejuízos, o valor de R$ 220.000,00 (duzentos e vinte mil reais)

em 60 (sessenta) parcelas mensais no valor de R$ 3.667,00 (três mil e seiscentos e

sessenta e sete reais), corrigidas pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor

Amplo – IPCA.

DA PRIMEIRA MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA FEDERAL

ESPECIALIZADA - PFE/CVM

12. Em razão do disposto no art. 83 da então aplicável Instrução CVM nº 607/2019

(“ICVM 607”), conforme PARECER n. 00046/2021/GJU - 2/PFE-CVM/PGF/AGU e

respectivos Despachos, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM

(“PFE/CVM”) apreciou os aspectos legais da proposta de TC apresentada,

tendo opinado pela existência de óbice legal à celebração de Termo de

Compromisso.

13. Em relação aos incisos I (cessação da prática) e II (correção das

irregularidades) do §5º do art. 11 da Lei nº 6.385/76, a PFE destacou:

“Nesta Casa, fixou-se o entendimento de que: ‘sempre que

as irregularidades imputadas tiverem ocorrido em

momento anterior e não se tratar de ilícito de natureza

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continuada, ou não houver nos autos quaisquer indicativos

de continuidade das práticas apontadas como irregulares,

considerar-se-á cumprido o requisito legal, na exata

medida em que não é possível cessar o que já não

existe.’(...)

(...) a r. SIN esclarece que: a) não têm conhecimento, até o

presente momento, de outros investidores que possam ter

sido prejudicados com a atuação irregular do proponente,

como administrador de carteiras de valores mobiliários; b)

não há evidências de que ele ainda estaria atuando

irregularmente como administrador de carteiras de

valores mobiliários.

Dessa forma, considera-se que houve cessação da

conduta.

No que diz respeito à correção da irregularidade, a r. SIN

aponta que: ‘ Considerando que todos os recursos da

investidora foram supostamente perdidos com as

operações realizadas pelo Sr. Fábio, (...)’ e que ‘esta área

técnica julga adequado computar os R$ 100 mil citados

com parte do prejuízo computável, pois se referiram a

chamadas de capital provocadas por posições abertas em

derivativos pelo próprio reclamado sem conhecimento da

investidora (...)’, ‘na visão da SIN a proposta oferece

ressarcimento a 43% dos prejuízos sofridos (R$ 320 mil /

R$ 737,9 mil). Digno de nota que, no âmbito do MRP, acaso

a investidora venha a acioná-lo, o limite de ressarcimento

possível seria de R$ 120 mil’.

Dessa forma, diante da existência de prejuízo não

indenizado, considera-se que há óbice à celebração

do termo de compromisso.” (Grifado)

DA NEGOCIAÇÃO DA PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO

14. Diante da manifestação da PFE/CVM no sentido de haver impedimento jurídico

para celebração de Termo de Compromisso em razão da existência de dano

individualizado não ressarcido, o Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê” ou

“CTC”), em reunião realizada em 20.07.2021[3], ao analisar a proposta de TC

apresentada, tendo em vista: (a) o disposto no art. 83 c/c o art. 86, caput, da então

vigente ICVM 607[4] e (b) o fato de a Autarquia já ter negociado Termos de

Compromisso em casos de exercício da atividade de administração de carteira

sem autorização, tendo sido observado como base para abertura da negociação

os valores constantes do julgamento do PAS 22/2013, em 18.09.2018 (disponível

em

http://www.cvm.gov.br/sancionadores/sancionador/2018/20180918_PAS_222013.html)

[5], entendeu que seria possível discutir a viabilidade de um ajuste para o

encerramento antecipado do caso em tela. Assim, consoante faculta o disposto no

art. 83, §4º, da então vigente ICVM 607, o Comitê de Termo de Compromisso

(“CTC”) decidiu negociar as condições da proposta apresentada.

15. Nesse sentido, e tendo em vista, notadamente, (a) o disposto no art. 83 c/c o

art. 86, caput, da então vigente ICVM 607; (ii) a fase em que se encontra o

processo; (iii) o fato de a conduta ter sido praticada após a entrada em vigor da

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Lei nº 13.506, de 13.11.2017; (iv) existirem precedentes balizadores, como por

exemplo, o já citado PAS 22/2013; e (v) o histórico do PROPONENTE[6], que não

figura em PAS instaurados pela CVM, o Comitê sugeriu o aprimoramento da

proposta apresentada nos seguintes termos:

(i) ressarcimento dos prejuízos causados – ressarcimento integral do valor do

prejuízo causado de R$ 637.900,00 (seiscentos e trinta e sete mil e novecentos

reais) à Investidora prejudicada, atualizado pelo IPCA, desde 31.03.2020 até a

data do efetivo pagamento, em parcela única; e

(ii) indenização aos danos difusos em razão do exercício ilegal da atividade de

administração de carteiras - pagar à CVM, em parcela única, o valor de R$

212.500,00 (duzentos e doze mil e quinhentos reais).

16. Em 27.08.2021[7], a pedido do PROPONENTE, foi realizada reunião de

esclarecimentos com a Secretaria do Comitê. Na ocasião, FABIO LEMOS reiterou

sua intenção em superar o óbice jurídico apontado e celebrar ajuste para possível

encerramento antecipado do caso em tela, razão pela qual solicitou dilação do

prazo concedido para apresentação de suas considerações, para que pudesse

avaliar alternativas e, conforme o caso, aditar a proposta de Termo de

Compromisso apresentada.

17. Em 28.09.2021, FABIO LEMOS ofereceu nova proposta de TC, sugerindo o

pagamento à CVM, em parcela única, do valor de R$ 212.500,00 (duzentos e doze

mil e quinhentos reais) a título de danos difusos causados na espécie.

Adicionalmente, apresentou “Instrumento Particular de Confissão de Dívida”,

celebrado entre ele e a Reclamante, assinado por duas testemunhas, todos com

firma reconhecida, no valor de R$ 504.000,00 (quinhentos e quatro mil reais),

parcelado em 60 (sessenta) prestações mensais e consecutivas, no valor de R$

8.400,00 (oito mil e quatrocentos reais) cada, vencendo-se a primeira em

05.10.2021 e as demais no mesmo dia (05) dos meses imediatamente

subsequentes.

18. Adicionalmente, consta do “Instrumento Particular de Confissão de Dívida”,

entre outras informações e obrigações, que:

(i) as parcelas serão pagas por meio de depósito bancário identificado na

conta corrente no 0022238-0, agência 3560, Banco Bradesco, em nome da

Investidora, e corrigidas anualmente, até a data do efetivo pagamento, pelo

IPCA;

(ii) sem prejuízo da atualização pelo IPCA, em caso de inadimplemento, sobre

o montante em atraso incidirá, a partir do 1º (primeiro) dia útil seguinte ao

respectivo vencimento: multa de 10% (dez por cento) sobre seu valor corrigido

e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, “calculados pro rata diem”

sobre a totalidade do débito corrigido, acrescido da multa;

(iii) será emitida uma Nota Promissória para cada uma das 60 (sessenta)

parcelas mensais para pagamento da dívida, em favor da Investidora, em

“condições idênticas às aplicáveis à respectiva parcela no que concerne a

valor, prazos, juros moratórios, multa contratual e correção monetária”; e

(iii) alienação fiduciária do imóvel identificado como “apartamento-tipo no

3.143, localizado no 14º andar ou 17º pavimento do BLOCO B1 – IGUATEMI,

com frente para a Rua Agostinho Gomes, integrante do empreendimento

denominado CONDOMÍNIO ESPAÇO SÃO PAULO 2, lançado pelo no 55 da Rua

dos Sorocabanos, no 18º SUBDISTRITO-IPIRANGA (...)” em garantia à

Investidora, em caso de inadimplemento, por meio de Instrumento Particular

Parecer do CTC 410 (1424330) SEI 19957.003637/2020-39 / pg. 6

de Alienação Fiduciária de Imóvel em Garantia e Outras Avenças celebrado em

separado, que será levado a registro no matrícula do imóvel, ás expensas do

PROPONENTE, no prazo de 10 (dez) dias contados da data de assinatura do

presente instrumento.

DA SEGUNDA MANIFESTAÇÃO DA PFE/CVM

19. Na NOTA n. 00050/2021/GJU - 2/PFE-CVM/PGF/AGU, a PFE/CVM apreciou os

aspectos legais da nova proposta de Termo de Compromisso apresentada por

FABIO LEMOS e esclareceu que:

“O Senhor Fabio retorna ao feito (...), oferendo o valor de

R$ 212.500,00 (...) a título de compensação pelos danos

difusos causados ao mercado e junta instrumento

particular de confissão de dívida (...). Do documento

consta: que as partes concordam em pagar e receber o

equivalente a R$ 70% do prejuízo sofrido pela investidora,

o que equivaleria a R$ 504 mil, já atualizados, a serem

pagos em 60 parcelas mensais no valor de R$ 8.400,00

(considerando "x"), vencendo a primeira, em 5.10.2021; a

previsão de garantia real em imóvel, cujo valor venal é

igual a R$ 625.137,00 (Cláusula 4) e cujo registro foi

anexado ao contrato; a previsão de que, para cada

parcela, seria emitida uma Nota Promissória (Cláusula 5).

(...)

Observa-se, que o interessado não juntou ao feito as

respectivas notas promissórias, nem o registro da

garantia real prevista, nem tampouco a quitação da

parcela já vencida. Dessa forma, em linha com o

aludido despacho, opina-se no sentido de que

persiste o óbice à celebração do termo de

compromisso”. (Grifado)

20. A PFE/CVM ainda destacou, por meio do DESPACHO n. 00189/2021/GJU - 2/PFECVM/PGF/AGU, o seguinte:

“O óbice anteriormente oposto por esta PFE-CVM se deu

em razão do não preenchimento do requisito referente ao

ressarcimento dos danos individualizados decorrentes de

sua conduta. No entanto, diante dos termos da

proposta de termo de compromisso renovada,

instruída com instrumento de confissão de dívida

firmada entre o proponente e a investidora

prejudicada, emerge a possibilidade de

levantamento do óbice, para tanto sendo

necessária a observância de formalidades

essenciais à própria higidez da proposta.

Tendo as partes chegado a bom termo sobre o quantum a

ser ressarcido - tendo o proponente confessado a dívida e

assumido a obrigação de pagar, e a investidora

prejudicada, no gozo da autonomia da vontade, aquiescido

com a reparação parcial do montante perdido -, bem

como sobre a forma como se dará o ressarcimento,

Parecer do CTC 410 (1424330) SEI 19957.003637/2020-39 / pg. 7

parece-me que melhor andamento terá o presente

processo administrativo condicionando o levantamento

do óbice à apresentação dos seguintes documentos:

(i) as notas promissórias relacionadas à cada uma

das parcelas acordadas; (ii) a averbação da garantia

real prevista no registro de imóveis; (iii) e a

quitação da(s) parcela(s) já vencida(s).

Assim, uma vez satisfeitas e comprovado o

cumprimento destas pendências formais, o que

poderá ser feito no âmbito do Comitê de Termo de

Compromisso, restará desaparecido o óbice

jurídico”. (Grifado)

DA SEGUNDA DELIBERAÇÃO DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

21. Em reunião realizada em 09.11.2021[8], considerando o aditamento proposto e

a manifestação da PFE/CVM, no sentido de que uma vez satisfeitas e comprovado

o cumprimento de pendências formais, o que poderia ser feito no âmbito do

Comitê de Termo de Compromisso, restaria “desaparecido o óbice jurídico”, o

Comitê deliberou por opinar junto ao Colegiado pela aceitação da proposta de TC

apresentada por FABIO LEMOS condicionada à apresentação: (i) das Notas

Promissórias relacionadas à cada uma das parcelas acordadas; (ii) da averbação

da garantia real prevista no Registro de Imóveis; (iii) e da quitação da(s) parcela(s)

já vencida(s), tendo, ainda, concedido prazo para apresentação de tais

documentos.

22. Tempestivamente, o PROPONENTE apresentou documentação com a

finalidade de suprir as exigências formuladas, tendo os autos sido encaminhados à

PFE/CVM para nova manifestação.

DA TERCEIRA MANIFESTAÇÃO DA PFE/CVM

23. Por meio da NOTA n. 00061/2021/GJU - 2/PFE-CVM/PGF/AGU (“NOTA 61/2021”)

e respectivos Despachos, a PFE/CVM afirmou:

“No que concerne à garantia real aludida, observa-se (...)

que a alienação fiduciária avençada na cláusula 4 da

Confissão de Dívida foi adequadamente registrada,

no 6º Registro de Imóveis de São Paulo.

Quanto às Notas Promissórias, (...) os documentos

juntados pelo proponente atendem os requisitos da

norma, sendo válidos como título executivo

extrajudicial. Da mensagem eletrônica constante (...),

verifica-se que os títulos foram efetivamente

entregues à investidora.

No que diz respeito às parcelas vencidas até o

momento (05.10, 05.11 e 05.12.2021), verifica-se a

existência de troca de e-mail com a investidora,

confirmando o recebimento das parcelas referentes

aos meses de novembro e dezembro. Já em relação

ao correio eletrônico do mês de outubro, sua

destinatária é a (...) advogada que representa a

reclamante neste processo administrativo (...)

Parecer do CTC 410 (1424330) SEI 19957.003637/2020-39 / pg. 8

Assim , seria cauteloso haver certificação do

recebimento da parcela junto à reclamante. (...),

considera-se que, confirmado o pagamento da

primeira parcela devida à (...) [Investidora], afastado

estará o óbice jurídico acerca da reparação do

prejuízo”. (Grifado)

24. Adicionalmente, no Despacho n. 00225/2021/GJU - 2/PFE-CVM/PGF/AGU, a

PFE/CVM destacou que a certificação sobre o recebimento da primeira parcela

pela Reclamante, poderia ser feita diretamente no âmbito do Comitê, conforme as

orientações contidas na NOTA 61/2021, sem necessidade, em nome da celeridade

processual, de novo retorno dos autos à PFE-CVM.

25. Diante desse contexto, a Secretaria do Comitê solicitou que o PROPONENTE

apresentasse correspondência eletrônica com a confirmação pela Reclamante de

recebimento da parcela vencida no mês de outubro/2021 (1ª parcela), o que foi

atendido, em 22.12.2021, restando, portanto, na conclusão pelo afastamento do

óbice jurídico que havia sido apontado.

DA DELIBERAÇÃO FINAL DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

26. O art. 86 da Resolução CVM no 45/2021 (“RCVM 45”) estabelece que, além da

oportunidade e da conveniência, há outros critérios a serem considerados quando

da apreciação de propostas de Termo de Compromisso, tais como a natureza e a

gravidade das infrações objeto do processo, os antecedentes[9] dos acusados, a

colaboração de boa-fé e a efetiva possibilidade de punição no caso concreto.

27. Nesse tocante, há que se esclarecer que a análise do Comitê é pautada pelas

grandes circunstâncias que cercam o caso, não lhe competindo apreciar o mérito

e os argumentos próprios de defesa, sob pena de convolar-se o instituto de Termo

de Compromisso em verdadeiro julgamento antecipado. Em linha com orientação

do Colegiado, as propostas de Termo de Compromisso devem contemplar

obrigação que venha a surtir importante e visível efeito paradigmático junto aos

participantes do mercado de valores mobiliários, desestimulando práticas

semelhantes.

28. Assim, e após êxito em fundamentada negociação empreendida, o Comitê, por

meio de deliberação eletrônica ocorrida em 28.12.2021[10], ratificou o seu

entendimento, à luz dos elementos disponíveis, inclusive do que foi manifestado

pela PFE/CVM, de que o encerramento do presente caso por meio da celebração

de Termo de Compromisso, com assunção de:

(i) obrigação pecuniária, em parcela única, junto à CVM, no valor de R$

212.500,00 (duzentos e doze mil e quinhentos reais), a qual, no

entendimento do Comitê, afigurar-se-ia conveniente e oportuna, eis que

ensejaria desfecho adequado e suficiente, inclusive à luz do tratamento do

assunto na apreciação de casos semelhantes anteriores, para desestimular

práticas semelhantes, em atendimento à finalidade preventiva do instituto de

que se cuida, inclusive por ter a CVM, entre os seus objetivos legais, a

promoção da expansão e do funcionamento eficiente do mercado de capitais

(art. 4º da Lei nº 6.385/76), que está entre os interesses difusos e coletivos no

âmbito de tal mercado;

e (ii) dívida por meio “Instrumento Particular de Confissão de Dívida”,

celebrado entre o PROPONENTE e a Investidora, assinado por duas

testemunhas, todos com firma reconhecida, no valor de R$ 504.000,00

Parecer do CTC 410 (1424330) SEI 19957.003637/2020-39 / pg. 9

(quinhentos e quatro mil reais), parcelado em 60 (sessenta) prestações

mensais e consecutivas, no valor de R$ 8.400,00 (oito mil e quatrocentos

reais), vencendo-se a primeira em 05.10.2021 e as demais no mesmo dia (05)

dos meses imediatamente subsequentes, no qual constam, entre outras

informações e obrigações, que:

(a) as parcelas serão pagas por meio de depósito bancário identificado na

conta corrente no 0022238-0, agência 3560, Banco Bradesco, em nome

da Investidora, e corrigidas anualmente, até a data do efetivo

pagamento, pelo IPCA;

(b) sem prejuízo da atualização pelo IPCA, em caso de inadimplemento,

sobre o montante em atraso incidirá, a partir do 1º (primeiro) dia útil

seguinte ao respectivo vencimento: multa de 10% (dez por cento) sobre

seu valor corrigido e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês,

“calculados pro rata diem” sobre a totalidade do débito corrigido,

acrescido da multa;

(c) será emitida uma Nota Promissória para cada uma das 60 (sessenta)

parcelas mensais para pagamento da dívida, em favor da Investidora, em

“condições idênticas às aplicáveis à respectiva parcela no que concerne a

valor, prazos, juros moratórios, multa contratual e correção monetária”; e

(d) alienação fiduciária do imóvel identificado como “apartamento-tipo no

3.143, localizado no 14º andar ou 17º pavimento do BLOCO B1 –

IGUATEMI, com frente para a Rua Agostinho Gomes, integrante do

empreendimento denominado CONDOMÍNIO ESPAÇO SÃO PAULO 2,

lançado pelo no 55 da Rua dos Sorocabanos, no 18º SUBDISTRITOIPIRANGA (...)” em garantia á Investidora, em caso de inadimplemento,

por meio de Instrumento Particular de Alienação Fiduciária de Imóvel em

Garantia e Outras Avenças celebrado em separado, que será levado a

registro no matrícula do imóvel, ás expensas do PROPONENTE, no prazo

de 10 (dez) dias contados da data de assinatura do presente instrumento.

DA CONCLUSÃO

29. Em razão do acima exposto, o Comitê de Termo de Compromisso, em

deliberação ocorrida em 28.12.2021[11], decidiu propor ao Colegiado da CVM a

ACEITAÇÃO da proposta de Termo de Compromisso apresentada por FABIO

SOUZA LEMOS.

DOS FATOS POSTERIORES À DELIBERAÇÃO FINAL DO CTC

30. Em 06.01.2022, o PROPONENTE apresentou mensagem eletrônica

comprovando a realização tempestiva do pagamento relativo à quarta prestação,

vencida em 05.01.2022.

Parecer Técnico finalizado em 11.01.2022.

[1]Art. 2º A administração de carteiras de valores mobiliários é atividade privativa

de pessoa autorizada pela CVM.

Parecer do CTC 410 (1424330) SEI 19957.003637/2020-39 / pg. 10

[2] As informações apresentadas nesse Parecer Técnico até o capítulo denominado

“Da Manifestação da Área Técnica” correspondem a relato resumido do que

consta em Parecer Técnico da SMI e em Ofício Interno da SIN.

[3] Deliberado pelos membros titulares de SGE, SMI e SPS e pelos membros

substitutos de SEP, SNC e SSR.

[4] Art. 83. Ouvida a PFE sobre a legalidade da proposta de termo de compromisso,

a Superintendência Geral submeterá a proposta de termo de compromisso ao

Comitê de Termo de Compromisso, que deverá apresentar parecer sobre a

oportunidade e a conveniência na celebração do compromisso, e a adequação da

proposta formulada pelo acusado ou investigado, propondo ao Colegiado sua

aceitação ou rejeição, tendo em vista os critérios estabelecidos no art. 86.

Art. 86. Na deliberação da proposta, o Colegiado considerará, dentre outros

elementos, a oportunidade e a conveniência na celebração do compromisso, a

natureza e a gravidade das infrações objeto do processo, os antecedentes dos

acusados ou investigados ou a colaboração de boa-fé destes, e a efetiva

possibilidade de punição, no caso concreto.

[5] Apuração de eventual atuação irregular de AAIs vinculados à Corretora na

administração de carteiras de valores mobiliários entre junho/2009 e março/2012.

Na ocasião, o Colegiado da CVM, por unanimidade, decidiu pela condenação de

Pessoa Natural às seguintes penalidades:

a) Multa no valor de R$ 250 mil pelo exercício irregular da atividade de

administração de carteira de valores mobiliários no período compreendido entre

06.06.2009 e 13.01.2010, em infração ao artigo 23 da Lei nº 6.385/76 c/c artigo 3º

da Instrução CVM nº 306/99; e

b) Proibição temporária, pelo prazo de 60 (sessenta) meses, de atuar, direta ou

indiretamente, em qualquer modalidade de operação no mercado de valores

mobiliários, por promover negociações com os valores mobiliários das carteiras

que administra com a finalidade de gerar receitas de corretagem para si ou para

terceiros, em infração ao artigo 16, VI, da Instrução CVM nº 306/99.

[6]

FABIO SOUZA LEMOS não consta como acusado em PAS instaurados pela

CVM. (Fonte: Sistema de Inquérito da CVM. Último acesso em 28.12.2021).

[7] A reunião foi realizada às 16h30, por meio da plataforma Teams, entre a

Secretaria do Comitê (a titular da Gerência Geral de Processos e a analista

responsável pelo caso) e FABIO LEMOS.

[8] Deliberado pelos membros titulares de SGE, SEP, SMI, SNC, SPS e SSR.

[9] Vide Nota Explicativa (“N.E.”) 6.

[10] Deliberado pelos membros titulares de SEP, SPS e SSR e pelos substitutos de

SGE, SMI e SNC.

[11] Vide N.E. 10.

Documento assinado eletronicamente por Fernando da Silva Barreto,

Superintendente Substituto, em 12/01/2022, às 14:35, com fundamento

no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Parecer do CTC 410 (1424330) SEI 19957.003637/2020-39 / pg. 11

Documento assinado eletronicamente por Carla Verônica Oliveira

Chaffim, Superintendente Substituto, em 12/01/2022, às 14:43, com

fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Adriano Augusto Gomes Filho,

Superintendente Substituto, em 12/01/2022, às 14:48, com fundamento

no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Paulo Roberto Gonçalves

Ferreira, Superintendente, em 12/01/2022, às 15:21, com fundamento

no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Carlos Eduardo Pereira da

Silva, Superintendente Substituto, em 12/01/2022, às 15:46, com

fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Andrea Araujo Alves de Souza,

Superintendente Geral em Exercício, em 12/01/2022, às 15:58, com

fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

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verificador 1424330 e o código CRC 1B1AC737.

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1424330 and the "Código CRC" 1B1AC737.

Parecer do CTC 410 (1424330) SEI 19957.003637/2020-39 / pg. 12

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