CVM · Colegiado · 11/01/2022
Oferta pública
Decisão do Colegiado nº 19957.007432/2020-22
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APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS SEI 19957.007432/2020-22
Trata-se de proposta conjunta de termo de compromisso apresentada por XP Investimentos CCTVM S.A. (“XP Investimentos”) e seus diretores, Bernardo Amaral Botelho (“Bernardo Botelho”), Carlos Alberto Ferreira Filho (“Carlos Ferreira”), Fabrício Cunha de Almeida (“Fabrício Almeida”) e Guilherme Dias Fernandes Benchimol (“Guilherme Benchimol” e, em conjunto com os demais, “Proponentes”), previamente à intimação, no âmbito de processo administrativo instaurado pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI, no qual não existem outros investigados. A SMI propôs a responsabilização de: (i) XP Investimentos: por violação, em tese, ao disposto no art. 6º da então vigente Instrução CVM nº 380/2002 e no art. 3º, incisos I e II, no art. 30, caput , e no art. 32, §1º, da então vigente Instrução CVM n° 505/2011; (ii) Carlos Ferreira e Guilherme Benchimol: na qualidade de diretores responsáveis pelo cumprimento da então vigente Instrução CVM n° 505/2011, por violação, em tese, ao disposto no art. 3º, inciso I, e no art. 4º, §4º, da referida instrução; e (iii) Bernardo Botelho e Fabrício Almeida: na qualidade de diretores de controles internos da XP Investimentos, por violação, em tese, ao art. 3º, inciso II, e ao art. 4º, §4º, da então vigente Instrução CVM n° 505/2011.
Em 18.06.2021, os Proponentes apresentaram proposta conjunta para celebração de termo de compromisso em que propuseram pagar à CVM o montante de R$ 1.050.000,00 (um milhão e cinquenta mil reais), em parcela única, sendo: (i) R$ 450.000,00 (quatrocentos e cinquenta mil reais) pagos por XP Investimentos; e (ii) R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) pagos individualmente por Bernardo Botelho, Carlos Ferreira, Fabrício Almeida e Guilherme Benchimol. Em razão do disposto no art. 83 da então vigente Instrução CVM nº 607/2019, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou os aspectos legais da proposta apresentada e, após ter recebido esclarecimentos adicionais prestados pela SMI, concluiu “ que não [haveria] demonstração de cumprimento dos requisitos legais objetivos imprescindíveis à solução consensual ”. Em reunião realizada em 19.10.2021, o Comitê de Termo de Compromisso ("Comitê" ou "CTC"), considerando (i) o óbice apontado pela PFE/CVM, tendo em vista a não cessação da prática e não correção da irregularidade; (ii) a gravidade em tese das infrações objeto do processo; (iii) o número expressivo de investidores prejudicados, evidenciado pela quantidade de reclamações recebidas pela CVM; e (iv) o histórico de XP Investimentos, Fabrício Almeida e Guilherme Benchimol, que já teriam celebrado termo de compromisso com a CVM sobre irregularidade correlata, entendeu que o melhor desfecho para o caso seria o seu julgamento pelo Colegiado.
Cientificados sobre a decisão do Comitê, os representantes dos Proponentes solicitaram reunião com os membros do Comitê, ocasião em que relataram dificuldades em identificar os investidores prejudicados e informaram que, em relação aos óbices, “ a XP estaria apta a montar uma estrutura para levantá-los ”. Finda a reunião, o Procurador-Chefe afirmou aos membros do Comitê que, na hipótese de os Proponentes atenderem às exigências apontadas pela SMI, o óbice jurídico estaria superado. Tempestivamente, os Proponentes apresentaram nova proposta no montante de R$ 3.150.000,00 (três milhões cento e cinquenta mil reais), sendo: (i) R$ 1.350.000,00 (um milhão trezentos e cinquenta mil reais) pagos por XP Investimentos; e (ii) R$ 450.000,00 (quatrocentos e cinquenta mil reais) pagos individualmente por Bernardo Botelho, Carlos Ferreira, Fabrício Almeida e Guilherme Benchimol. Ademais, os Proponentes apresentaram esclarecimentos quantos às exigências da SMI. Em reunião realizada em 07.12.2021, o Comitê, tendo em vista (i) as considerações da SMI sobre os esclarecimentos apresentados pelos Proponentes; e (ii) a manifestação da PFE/CVM no sentido da manutenção do óbice apontado em relação à necessidade de ressarcimento aos investidores prejudicados, opinou pela rejeição da nova proposta conjunta de termo de compromisso apresentada.
Em 13.12.2021, os Proponentes apresentaram uma terceira proposta conjunta de termo de compromisso em que propuseram pagar à CVM, em parcela única, o montante de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), sendo: (i) R$ 2.800.000,00 (dois milhões e oitocentos mil reais) pagos por XP Investimentos; e (ii) R$ 550.000,00 (quinhentos e cinquenta mil reais) pagos individualmente por Bernardo Botelho, Carlos Ferreira, Fabrício Almeida e Guilherme Benchimol. Ademais, os Proponentes apresentaram esclarecimentos quantos às exigências da SMI. Em deliberação de 14.12.2021, o Comitê, considerando em especial: (i) o disposto no art. 86, caput , da Resolução CVM nº 45/2021; (ii) o fato de a conduta ter sido praticada após a entrada em vigor da Lei nº 13.506/2017; (iii) o esforço demonstrado pelos Proponentes em superar o óbice apontado pela PFE/CVM, tendo, inclusive realizado o ressarcimento aos investidores prejudicados; e (iv) os aperfeiçoamentos implementados pela XP Investimentos, sugeriu o aprimoramento da proposta, nos seguintes termos: (i) assunção de obrigação pecuniária, em parcela única, no montante de R$ 8.000.000,00 (oito milhões de reais), sendo: (i.1) R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais) pagos pela XP Investimentos; e (i.2) R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) pagos individualmente por Bernardo Botelho, Carlos Ferreira, Fabrício Almeida e Guilherme Benchimol; e (ii) cumprimento pela XP Investimentos de obrigações de fazer, no sentido de:
(ii.1) implementar de forma contínua um “Acordo de Nível de Serviço” (Service Level Agreement – SLA) com seus clientes, nos termos do Ofício-Circular nº 3/2020-CVM/SMI, de 06.04.2020; (ii.2) apresentação de Auditorias e Relatórios; e (ii.3) comprovar a realização de aperfeiçoamentos em determinadas políticas e processos. Tempestivamente, os Proponentes reiteraram sua proposta de pagamento do valor total de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais). Ademais, reiteraram " seu compromisso com o atendimento às obrigações de fazer de cumprimento diferido mencionadas no Relatório SMI e abordadas na Segunda Proposta, bem como com o atendimento às obrigações adicionais mencionadas na correspondência deste i. Comitê de Termo de Compromisso datada de 14.12.2021 ". ("Contraproposta") O Comitê, em deliberação final, manteve sua opinião pela rejeição da proposta conjunta de termo de compromisso apresentada, não obstante seu entendimento de que (i) o caso seria, em tese, apto à celebração de ajuste; (ii) as obrigações de fazer aceitas pela XP Investimentos possibilitariam à CVM o acompanhamento efetivo da solução do problema de instabilidade da plataforma; e (iii) o fato de o histórico de aplicação dos Anexos da Resolução CVM nº 45/2021, tanto em sede de termo de compromisso quanto em sede de julgamento, ainda ser recente e de nenhum caso anterior apreciado ser plenamente similar ao presente.
Não obstante, na visão do Comitê, as irregularidades, em tese, praticadas e a ampla repercussão do caso à época dos fatos recomendariam que a obrigação pecuniária fosse fixada no montante de R$ 8.000.000,00 (oito milhões de reais). O Colegiado, divergindo da conclusão do parecer do Comitê de Termo de Compromisso, entendeu que a Contraproposta totalizando o valor de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) seria adequada e suficiente para desestimular práticas semelhantes, em atendimento à finalidade preventiva do termo de compromisso, tendo em vista a expressividade do referido valor de contrapartidas, múltiplas vezes superior aos valores praticados em termos de compromisso celebrados em precedentes que, ainda que não plenamente similares, também tratavam do tipo de irregularidade em tese. O Colegiado não considerou pertinente tomar como referência, para fins de avaliação de potencial efeito pedagógico do encerramento por acordo, o limite de teto de pena-base individual previsto em Anexo da Resolução CVM n° 45/2021, que sequer reflete eventual valor de pena-base que seria fixado em julgamento e, ainda, estaria sujeito aos ajustes de dosimetria, por circunstâncias agravantes e atenuantes, o que não se aplica para fins de negociação de termos de compromisso. Assim, por unanimidade, deliberou aceitar a Contraproposta apresentada pelos Proponentes, que se comprometeram com:
(i) a assunção de obrigação pecuniária, em parcela única, no montante de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), sendo: (i.1) R$ 2.800.000,00 (dois milhões e oitocentos mil reais) pagos por XP Investimentos; e (i.2) R$ 550.000,00 (quinhentos e cinquenta mil reais) pagos individualmente por Bernardo Botelho, Carlos Ferreira, Fabrício Almeida e Guilherme Benchimol; e (ii) o cumprimento pela XP Investimentos de obrigações de fazer, nos termos descritos no parágrafo 36 do Parecer do CTC, além do " atendimento às obrigações de fazer de cumprimento diferido mencionadas no Relatório SMI ". Na sequência, o Colegiado, determinando que o pagamento será condição do termo de compromisso, fixou os seguintes prazos: (i) dez dias úteis para a assinatura do termo de compromisso, contados da comunicação da presente decisão aos Proponentes; (ii) dez dias úteis para o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas, a contar da publicação do termo de compromisso no “Diário Eletrônico” da CVM, nos termos do art. 91 da Resolução CVM nº 45/2021. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas e a SMI, como responsável por atestar o cumprimento das obrigações de fazer. Por fim, o Colegiado determinou que, uma vez cumpridas as obrigações pactuadas, conforme atestado pela SAD e pela SMI, o processo seja definitivamente arquivado em relação aos Proponentes. Anexos PARECER DO COMITÊ
Parecer do Comitê
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM SEI
19957.007432/2020-22
SUMÁRIO
PROPONENTES:
1) XP INVESTIMENTOS CCTVM S.A.;
2) BERNARDO AMARAL BOTELHO;
3) CARLOS ALBERTO FERREIRA FILHO;
4) FABRÍCIO CUNHA DE ALMEIDA; e
5) GUILHERME DIAS FERNANDES BENCHIMOL.
ACUSAÇÃO:
1) XP INVESTIMENTOS CCTVM S.A. - por violação, em tese, ao disposto no
art. 6º da então vigente Instrução CVM nº 380/02[1] (“ICVM 380”) e no art.
3º, incisos I e II, no art. 30, caput, e no §1º do art. 32, da então aplicável
Instrução CVM n° 505/11 (“ICVM 505”), estas últimas consideradas
infrações grave para os fins do §3º do art. 11 da Lei nº 6.385/76;
2) CARLOS ALBERTO FERREIRA FILHO e GUILHERME DIAS
FERNANDES BENCHIMOL, na qualidade de Diretores responsáveis pelo
cumprimento da então vigente ICVM 505 da XP INVESTIMENTOS CCTVM
S.A. - por violação, em tese, ao disposto nos artigos 3º, I; e 4º, §4º, todos
da então aplicável ICVM 505, consideradas infrações grave para os fins do
§3º do art. 11 da Lei nº 6.385/76;
3) BERNARDO AMARAL BOTELHO e FABRÍCIO CUNHA DE ALMEIDA, na
qualidade de Diretores de Controles Internos da XP INVESTIMENTOS
CCTVM S.A. - por violação, em tese, aos artigos 3º, II; e 4º, §4º, todos da
então aplicável ICVM 505, considerados infrações grave para os fins do
§3º do art. 11 da Lei nº 6.385/76.
PROPOSTA:
A) OBRIGAÇÃO DE PAGAR:
Pagar à CVM, em parcela única, o montante total de R$ 5.000.000,00
(cinco milhões de reais), distribuído da seguinte forma:
(i) XP INVESTIMENTOS CCTVM S.A. - R$ 2.800.000,00 (dois milhões e
oitocentos mil reais); e
Parecer do CTC 409 (1415574) SEI 19957.007432/2020-22 / pg. 1
(ii) BERNARDO AMARAL BOTELHO, CARLOS ALBERTO FERREIRA FILHO,
FABRÍCIO CUNHA DE ALMEIDA e GUILHERME DIAS
FERNANDES BENCHIMOL - R$ 550.000,00 (quinhentos e cinquenta mil
reais) cada um, e pago de forma individual por cada Diretor.
B) OBRIGAÇÕES DE FAZER:
1 ) Implementar de forma contínua um “Acordo de Nível de Serviço”
(Service Level Agreement – “SLA”) com os seus clientes, nos termos do
Ofício-Circular nº 3/2020-CVM/SMI, de 06.04.2020, tanto para latência
quanto para os canais de atendimento a serem utilizados em caso de
interrupção ou instabilidade das plataformas de negociação, para cada
um dos canais de contingência disponibilizados aos clientes: telefone, email, chat, entre outros que venham a ser disponibilizados.
2) Apresentação de Auditorias e Relatórios:
a) pareceres conclusivos trimestrais, pelo prazo de 12 (doze)
meses, elaborados por auditor com expertise em Tecnologia da
Informação (“TI”), com certificação comprovada CISA, ISTQB, ou
similar, contendo dados de latência da plataforma de negociação da
Clear e prazos de atendimento pelos canais de contingência da
Clear, a partir do SLA definido pela XP INVESTIMENTOS;
b) parecer conclusivo, elaborado por auditor com expertise em TI,
atestando a efetividade e suficiência dos planos de ação apontados
pela XP INVESTIMENTOS em sua proposta, ou propondo novas
medidas a serem implantadas pela Corretora, objetivando a redução
expressiva das instabilidades na plataforma da Clear e das falhas de
atendimento;
c) relatórios mensais, a serem elaborados pela XP
INVESTIMENTOS, sobre o andamento dos planos de ação, pelo
período de um ano;
d) após a apresentação de 12 (doze) relatórios mensais pela
XP, novo parecer conclusivo, elaborado por auditor com expertise
em TI, atestando a efetividade e suficiência dos planos de ação
apontados pela XP INVESTIMENTOS ou pelo auditor, com os objetivos
elencados no item “b” acima; e
e ) relatório trimestral, pelo período de 12 (doze) meses,
contendo (i) as reclamações recebidas pela Ouvidoria da Clear e
pela CVM, referentes às instabilidades na plataforma e falhas de
atendimento aos clientes; (ii) a data de recebimento das
reclamações e de atendimento das mesmas; e (iii) o tratamento
dado a tais reclamações (procedente ou improcedente, e se houve
ou não o ressarcimento), de modo a acompanhar a indenização dos
prejuízos aos investidores.
3) Comprovar a realização dos seguintes aperfeiçoamentos:
a) inclusão do endereço eletrônico “contigencia@clear.com.br” no
item 7.3.1 da política “Plano de Continuidade de Negócios do Grupo
XP” (doc 1397340, página 36);
b) inclusão dos canais de contingência na sessão Canais de
Atendimento na página eletrônica da Clear
Parecer do CTC 409 (1415574) SEI 19957.007432/2020-22 / pg. 2
(https://corretora.clear.com.br/atendimento/), e não apenas dentro
da sessão de perguntas e respostas frequentes (FAQ);
c) disponibilização do documento “Regras e Parâmetros de Conduta
e Atuação da XP” na página eletrônica da Clear, em local de acesso
fácil e intuitivo aos investidores, já que ele é parte integrante do
Contrato de Intermediação e Custódia e Outras Avenças;
d) inclusão no documento “Regras e Parâmetros de Conduta e
Atuação da XP” de informações atualizadas sobre os canais de
atendimento e contingência, (ou remissão à página eletrônica com
os dados completos e suficientes sobre o tema); e
e) a disponibilização do documento “Manual de Risco” na página
eletrônica da Clear, em local de acesso fácil e intuitivo aos
investidores.
PARECER DA PFE-CVM:
SEM ÓBICE
PARECER DO COMITÊ:
REJEIÇÃO
PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM SEI
19957.007432/2020-22
PARECER TÉCNICO
1. Trata-se de proposta conjunta de Termo de Compromisso apresentada
por XP INVESTIMENTOS CCTVM S.A. (doravante denominada “XP” ou “Corretora”)
e seus Diretores, BERNARDO AMARAL BOTELHO (doravante denominado
“BERNARDO BOTELHO”), CARLOS ALBERTO FERREIRA FILHO (doravante
denominado “CARLOS FERREIRA”), FABRÍCIO CUNHA DE ALMEIDA (doravante
denominado “FABRÍCIO ALMEIDA”) e GUILHERME DIAS FERNANDES BENCHIMOL
(doravante denominado “GUILHERME BENCHIMOL”), previamente à intimação,
no âmbito de Processo Administrativo (“PA”)[2], instaurado pela Superintendência
de Relações com o Mercado e Intermediários (“SMI”), no qual não existem outros
investigados.
DA ORIGEM[3]
2. A acusação teve origem em:
i) inspeção realizada pela CVM, Processo CVM SEI 19957.011342/2019-01, no
início de 2020 na XP, com o tema “Ordens e Plataformas de Negociação”, para
mensurar questões de instabilidade das plataformas, envio de ordens, latência,
capacidade de atendimento e planos de contingência, verificando atendimento
Parecer do CTC 409 (1415574) SEI 19957.007432/2020-22 / pg. 3
ao disposto nas então vigentes Instrução CVM nº 505/11 (“ICVM 505”) e
Instrução CVM nº 380/02(“ICVM 380”);
ii) reclamações recebidas, a partir de 05.02.2020, consolidadas nos Processos
CVM SEI 19957.000945/2020-11, 19957.001929/2020-37, 19957.004083/202097 e 19957.007293/2019-01, que resultaram na elaboração de Relatórios de
Análise os quais levaram em consideração as conclusões da Inspeção e os
documentos acostados aos processos, tendo a área, ao final, concluído pela
necessidade de instauração de Processo Administrativo Sancionador[4] (“PAS”)
devido à presença de irregularidades relacionadas ao art. 6º da então
aplicável ICVM 380 e ao art. 30 da então vigente ICVM 505; e
iii) após a elaboração dos relatórios acima mencionados, a SMI recebeu
reclamações feitas à CVM pelo investidor R.G.S., em 06.11.2020 e em
04.12.2020, nas quais foi informado que o sistema de negociação da XP teria
passado por instabilidades diárias nos meses de novembro e dezembro/2020.
DOS FATOS E DA MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
3. A SMI informou que as irregularidades apontadas inicialmente pela inspeção,
bem como pelas diligências realizadas pela área nos Processos citados no
parágrafo 2.“ii” acima não foram consideradas sanadas quando da apresentação
pela XP de sua manifestação em atendimento ao art. 5º da então vigente
Instrução CVM no 607/19 (“ICVM 607”), já no âmbito do processo que resultou no
Termo de Acusação.
4. A XP manifestou-se sobre infrações impetradas, o que resultou nas seguintes
considerações da SMI, relacionadas à:
a) insuficiência de informações sobre os canais de atendimento da XP e – a
área verificou que (i) houve inconsistências nas respostas apresentadas pela
Corretora e que as informações sobre os canais de atendimento eram
insuficientes (não foram apresentados os endereços eletrônicos de contato em
caso de contingência); (ii) além da ausência dos endereços eletrônicos, a
inconsistência quanto ao número de telefone da Clear, pois o único número da
Clear constante no “Regras e Parâmetros de Conduta e Atuação da XP” é
diferente dos dois números de telefone apresentados no item 7.3.1 do
documento “Plano de Continuidade de Negócios do Grupo XP”; (iii) dos quatro
números telefônicos disponíveis na página da Clear, dois números são
idênticos aos apresentados no “Plano de Continuidade de Negócios do Grupo
XP” e, portanto, diferentes daqueles do “Regras e Parâmetros de Conduta e
Atuação da XP; (iv) não foi localizado o canal de
contingência (contigencia@clear.com.br); (v) o Manual de Risco foi
encontrado na Internet por meio de busca realizada no Google, mas não pôde
ser localizado na própria página eletrônica da Clear; (vi) não foram localizados
os endereços eletrônicos referidos pela XP na sua manifestação; (vii) no que se
refere à ciência dos investidores em relação às informações atinentes aos
canais de atendimento, a XP alegou em sua manifestação que “no momento
de abertura da conta, os clientes declaram ter recebido cópia das Regras e
Parâmetros de Conduta e Atuação da XP, bem como suas Políticas Internas e
Manuais, documentos que integram o Contrato de Intermediação da X”, sendo
que, de acordo com a SMI, a disponibilização dos endereços eletrônicos ao
investidor de forma clara é importante, pois “o atendimento por tais meios
poderia ser apto a complementar a assistência ao investidor”; (viii) em
“diversas reclamações recebidas pela CVM”, há recorrência de falhas
Parecer do CTC 409 (1415574) SEI 19957.007432/2020-22 / pg. 4
no atendimento telefônico; e (ix) considerando os itens anteriores, a
SMI concluiu que os clientes receberam informações insuficientes sobre os
canais de atendimento disponíveis em momentos de contingência, restando
caracterizada infração, em tese, ao art. 6º da então vigente ICVM 380, na
medida em que o plano de contingência adotado pela XP se mostrou ineficaz
ao não atingir o objetivo de preservar o atendimento aos investidores;
b) ineficácia do plano de contingência - (i) apesar de a XP ter informado em
sua manifestação que em caso de instabilidade na plataforma Pit de
Negociação “ser perfeitamente possível a utilização de canais alternativos (por
ex., Novo Pit de Negociação e Clear Pro) para consulta, execução ou
encerramento de operações”, a SMI verificou a existência de evidências de
que, mesmo com tais canais alternativos de consulta e execução de
operações, houve demora relevante para os investidores obterem
atendimento e que ainda que a Corretora tivesse envidado esforços para
ampliar a capacidade de atendimento a seus clientes tais não se mostraram
suficientes, haja vista o expressivo número de reclamações recebidas pela
CVM sobre o assunto no período compreendido entre abril/2019 e
dezembro/2020; (ii) de acordo com manifestação recente da BSM Supervisão
de Mercados (“BSM”) em sede de processos de Mecanismo de Ressarcimento
de Prejuízos (“MRPs”) instaurados em face da Clear Corretora, “não basta
que a Reclamada apresente uma solução teórica a falhas em seu
home broker” e que “ao indicar o atendimento telefônico como
alternativa a seus sistemas eletrônicos, a Reclamada assume a
responsabilidade de manter o canal operante e garantir a capacidade
de atendimento a todos os clientes de maneira efetiva”; (iii) ao longo
de 2020, a CVM recebeu diversas reclamações de investidores sobre o
sistema de atendimento da Clear, bem como ocorreram diversas
reclamações de investidores sobre falhas no atendimento prestado
pela XP entre 2018 e 2020, em processos de Mecanismo de
Ressarcimento de Prejuízos instaurados pela BSM em face da Clear;
(iv) em março/2021, no sítio eletrônico “Reclame Aqui”, foi verificado
que a insuficiência no atendimento continuava sendo uma queixa recorrente
entre os clientes e ainda não tinha sido superada pela plataforma Clear; e (v)
diante das inúmeras reclamações de investidores, a área concluiu que a
capacidade de atendimento não se mostrou suficiente para que todos os
clientes da Corretora pudessem ser atendidos em um tempo razoável,
restando caracterizada infração, em tese, pela XP ao art. 6º da então vigente
ICVM 380, na medida em que o plano de contingência adotado se mostrou
ineficaz ao não atingir o objetivo de preservar o atendimento aos investidores.
c) insuficiência da capacidade de atendimento, tanto em períodos normais,
quanto em picos de demanda – (i) entre os dias 07.06.2020 e 22.06.2020, a
CVM recebeu 578 reclamações relacionadas ao mau funcionamento da
plataforma de investimentos da Clear Corretora, das quais 443 no dia
09.06.2020; (ii) em 244 das reclamações, foram relatados problemas ao entrar
em contato com os telefones da Clear Corretora, sendo que em 120 dessas
reclamações também foram mencionados problemas com os demais canais
de atendimento da corretora (chat e ouvidoria); (iii) de 26 a 28.02.2020 e nos
dias 06, 09 e 25.03.2020, a capacidade de atendimento da plataforma de
negociação da Clear foi ultrapassada, demonstrando que a mesma não
apresentava estrutura adequada para oferecer um atendimento condizente
com a sua quantidade de clientes; (iv) entre 26.02.2020 a 30.06.2020, houve
diversas reclamações de clientes alegando dificuldades em entrar em contato
com a Clear Corretora, apesar de o pico de demanda de acessos ser igual ou
Parecer do CTC 409 (1415574) SEI 19957.007432/2020-22 / pg. 5
menor do que a capacidade máxima de atendimento apontada pela XP; (v) por
meio do atendimento automatizado do telefone, os investidores eram
orientados a usar o chat, sendo que os clientes não conseguiam acessá-lo, pois
era necessário realizar login no sítio eletrônico da Corretora e o sistema não
permitia que o login fosse feito, de modo que o modelo de atendimento
não permitia o acesso a canais de suporte ou de contingência; e (vi) a
SMI manteve a conclusão anterior de que a capacidade de atendimento da XP
não se mostrou suficiente para que todos os seus clientes pudessem ser
atendidos em um tempo razoável, restando caracterizada infração, em tese,
ao art. 6o da então aplicável ICVM 380, na medida em que o plano de
contingência adotado se mostrou ineficaz ao não atingir o objetivo de
preservar o atendimento aos investidores, além disso, a Corretora não seguiu
as orientações dos Ofício-Circular nº 2/2020-CVM/SMI, de 12/03/2020[5], e
Ofício-Circular nº 3/2020-CVM/SMI, de 06/04/2020[6]; e
d) instabilidade e interrupções no funcionamento da plataforma de negociação
– (i) em 01.04.2019, de acordo com a XP, houve “incidentes em execução de
operações por intermédio da Clear Corretora (...), marca vinculada ao Grupo
XP, decorrentes de falhas pontuais operacionais de implementação de
melhorias em seu ambiente de produção da infraestrutura de rede” . Na
ocasião, alguns investidores apresentaram reclamações sobre falhas no
atendimento; (ii) entre os dias 26 e 28.02.2020, a XP e suas demais marcas,
Rico Investimentos e Clear Corretora, experimentaram instabilidade e latência
“pontuais” quanto à execução de ordens no módulo de renda variável de suas
plataformas de negociação proprietárias. Foram apresentadas reclamações de
falhas no atendimento e em relação à instabilidade havida nessa data por
alguns investidores; (iii) em 02.03.2020, a XP registrou dois incidentes: (1)
inconsistência em componente de cachê de armazenamento de dados no site
da Corretora, gerando intermitência nos feeders, ocasionando atrasos nas
cotações; e (2) sobrecarga no componente responsável pelo gerenciamento
de sites e aplicativos da Corretora, causando instabilidade de login nas
plataformas Pit de Negociação, Novo e Antigo. A instabilidade gerou
reclamações por alguns investidores; (iv) em 06.03.2020, a Corretora
identificou incidente quanto ao recebimento de registro de arquivos da B3 –
Brasil, Bolsa e Balcão (“B3”) no que se refere à conciliação de posições
realizadas na abertura do pregão do dia 06.03.2020 (sexta-feira) referentes
aos benefícios dos ativos (juros sobre o capital e dividendos) a serem
recebidos. O incidente gerou reclamações por parte de alguns investidores; (v)
em 09.03.2020, ao ser acionado o “circuit breaker” da B3, o departamento de
governança de tecnologia reportou incidente decorrente do alto consumo de
memória dos “gateways” das plataformas proprietárias do Grupo XP,
impactando a disponibilização de cotações e o acesso às referidas
plataformas. Há evidências de falhas no atendimento a alguns investidores; (vi)
em 11.03.2020, houve outro incidente decorrente do acionamento do “circuit
breaker” da B3 que também gerou reclamações por parte investidores; (vii)
em 12.03.2020, foi identificada alteração no comportamento de picos de
acesso, fazendo com que a CDN (“Content Delivery Network”), bloqueasse URL
determinada gerando intermitência no carregamento do “book de swing
trade” no aplicativo “mobile” da Clear para os usuários que utilizam sistema
operacional IOS na tecnologia 4G. Houve reclamações de instabilidades e
falhas no atendimento prestado por alguns investidores; (viii) em 25.03.2020,
ocorreu incidente no OMS da Corretora devido ao alto consumo de
componentes internos nos servidores, causando instabilidade no envio de
Parecer do CTC 409 (1415574) SEI 19957.007432/2020-22 / pg. 6
ordens de plataformas terceiras e proprietárias, tendo gerado reclamações
por parte de investidores; e (ix) em 09.06.2020, houve incidente ocasionado
por mudança no ambiente produtivo da Clear, gerando indisponibilidade
momentânea em plataformas. Em relação a tal incidente, foram recebidas
443 reclamações pela CVM sobre instabilidades nas plataformas e falhas no
atendimento.
5. De acordo com a SMI: (i) restou evidenciado que o canal de contingência da
Clear não é de fácil identificação pelos clientes, pois há inconsistência das
informações apresentadas aos clientes nos documentos sobre esse canal de
atendimento, não há na página eletrônica indicação fácil sobre a existência do
correio eletrônico contingência@clear.com.br (o endereço do canal de
contingência apenas está disponível no link de perguntas frequentes), nem sobre o
número de telefone correto; (ii) o elevado índice de instabilidades na plataforma
(26 incidentes nos anos de 2019 e 2020) revela não se tratar de eventos
“pontuais”; (iii) também ficou evidenciada a recorrência nas falhas de
atendimento principal e alternativo, ao longo de 2019 e 2020, o que
significa que a XP não tem exercido suas atividades, enquanto intermediária, com
diligência em relação aos seus clientes, cuja tipificação encontra amparo
no caput do art. 30 da então vigente ICVM 505; (iv) a XP descumpriu, em tese, as
regras, procedimentos e controles internos previstos no art. 30, caput, da então
aplicável ICVM 505, que determina que o intermediário deve exercer suas
atividades com diligência em relação aos seus clientes, tanto por parte da XP,
quanto por parte de seus diretores responsáveis pela norma e por controles
internos. Tal descumprimento é considerado infração grave para efeito do
disposto no §3o do art. 11 da Lei no 6.385/76, conforme estabelecido no artigo 38
da mencionada Instrução; (v) as reiteradas ocorrências de instabilidades na
Plataforma PIT da Clear, ao longo de 2019 e 2020, demonstram não ter a XP
adotado a devida diligência para com seus clientes, em não atendimento, em tese,
ao art. 30, caput, o que evidencia implementação inadequada de regras,
procedimentos e controles internos, na leitura conjunta do inciso I do §3o com
o caput do mesmo §3o, ambos do artigo 3o da ICVM 505, vigente à época; (vi) a
implementação inadequada de regras, procedimentos e controles internos, pela
leitura do §2o do mesmo artigo 3o, caracteriza descumprimento aos incisos I e II
do caput, também do artigo 3o; e (vii) em razão da implementação inadequada de
regras, procedimentos e controles internos referentes ao art. 30, caput, restou
caracterizada infração aos incisos I e II do caput do artigo 3° da ICVM 505, vigente
à época, o que é considerado falta grave para os fins do §3o do art. 11 da Lei no
6.385/76.
6. A SMI também destacou a incompatibilidade da estrutura de tecnologia da
Corretora (art. 32, § 1º, da então vigente ICVM 505), tendo concluído que a
estrutura de tecnologia da informação da XP não é compatível com o volume,
natureza e complexidade de suas operações, e não preserva o atendimento aos
clientes nem em períodos normais, nem naqueles de picos de demanda, de modo
que: (i) o descumprimento da regras, procedimentos e controles internos previstos
no §1o do art. 32 da ICVM 505, a partir dos aperfeiçoamentos trazidos pela
Instrução CVM nº 612/19 (“ICVM 612”), em vigor desde 01.09.2020, que determina
que a estrutura de tecnologia da informação deve ser compatível com o volume,
natureza e complexidade de suas operações, de forma a preservar o atendimento
aos clientes inclusive em períodos de picos de demanda, tanto por parte da XP,
quanto por parte de seus diretores responsáveis pela norma e por controles
internos. Tal descumprimento é considerado infração grave para efeito do
Parecer do CTC 409 (1415574) SEI 19957.007432/2020-22 / pg. 7
disposto no §3º do art. 11 da Lei nº 6.385/76, conforme estabelecido no artigo 38
da mencionada Instrução; (ii) as reiteradas ocorrências de instabilidades na
Plataforma PIT da Clear, a partir de 01.09.2020, na vigência da Instrução CVM no
612/19, não demonstrando ter a XP viabilizado uma estrutura de tecnologia da
informação compatível com o volume, natureza e complexidade de suas
operações, de forma a preservar o atendimento aos clientes inclusive em períodos
de picos de demanda, em não atendimento ao art. 32, §1o, evidencia
implementação inadequada de regras, procedimentos e controles internos, na
leitura conjunta do inciso I do §3o com o caput do mesmo §3o, ambos do artigo 3o
da então vigente ICVM 505; (iii) a implementação inadequada de regras,
procedimentos e controles internos, pela leitura do §2° do mesmo artigo 3°,
caracteriza descumprimento aos incisos I e II do caput, também do artigo 3°; e (iv)
em razão da implementação inadequada de regras, procedimentos e controles
internos referentes ao art. 30, caput, restou caracterizada infração aos incisos I e
II do caput do artigo 3° da ICVM 505, vigente à época, o que é considerado falta
grave para os fins do §3o do art. 11 da Lei no 6.385/76.
7. A SMI também pontuou que as regras, procedimentos e controles internos
referentes ao art. 30, caput, foram implementados inadequadamente pela XP para
o devido cumprimento do disposto na então vigente ICVM 505 e que o “Plano de
Continuidade de Negócios”, aprovado em 19.08.2019 prevê como contingências
de infraestruturas tecnológicas “as situações de inacessibilidade, falha ou perda de
quaisquer recursos de TI, tais como hardware, software, telecom, rede e
segurança” e quando o cliente experimenta instabilidade da plataforma com a
qual realiza operações, seja por ligação telefônica, seja por e-mail, ou por outro
canal de atendimento, especificamente com relação a falha ou indisponibilidade
da Internet, consta a alternativa de solicitar e confirmar o registro e/ou
cancelamento de suas ordens de compra e venda através dos canais de
atendimento que direcionarão a ligação para as áreas competentes. Apesar de
todas essas previsões, diante das inúmeras falhas de atendimento demonstradas
pelos investidores, os planos de contingência se mostraram insuficientes e a
divulgação dos canais de atendimento está inadequada, de modo que os planos de
ação implementados pela XP em 2019 e 2020 não foram suficientes para
acomodar a demanda da crescente base de clientes da Corretora.
8. Em relação à reiterada ocorrência de falhas, a SMI destacou que: (i) ficou
evidenciada a implementação inadequada das regras, procedimentos e controles
internos constante no art. 30, caput, da então vigente ICVM 505, conforme §2o do
art. 3o, conjugado com os incisos I e II do caput do art. 3o da mesma Instrução,
tanto por parte da XP, quanto por parte de seus diretores responsáveis pela norma
e por controles, cujas infrações conjugadas são consideradas grave, em tese, para
efeito do disposto no §3o do art. 11 da Lei no 6.385/76, conforme estabelecido no
artigo 38 da mencionada Instrução; e (ii) a reiterada ocorrência de falhas, em
infração ao inciso I do §3 o do art. 3 o da ICVM 505, que evidencia a implementação
inadequada das regras, procedimentos e controles internos constante no §1o do
art. 32 da ICVM 505, a partir dos aperfeiçoamentos trazidos pela ICVM 612, em
vigor a partir de 01.09.2020, conforme §2o do art. 3o, conjugado com os incisos I e
II do caput do art. 3o da mesma Instrução, tanto por parte da XP, quanto por parte
de seus diretores responsáveis pela norma e por controles internos, infrações que
conjugadas são consideradas grave, em tese, para efeito do disposto no §3o do
art. 11 da Lei no 6.385/76, conforme estabelecido no artigo 38 da mencionada
Instrução.
Parecer do CTC 409 (1415574) SEI 19957.007432/2020-22 / pg. 8
9. Por fim, a SMI ressaltou que durante a auditoria realizada nas plataformas, a
pedido da Área, no período de janeiro/2018 a junho/2019, a BSM afirmou que “o
grupo XP declarou não possuir informações a respeito do número de clientes
impactados, número de clientes ressarcidos e número de clientes em avaliação
para eventual ressarcimento (com ou sem processo de MRP em andamento)”,
tendo tal situação persistido ao longo do ano de 2020.
DAS RESPONSABILIDADES
10. Diante do exposto, a SMI propôs a responsabilização de:
10.1 XP INVESTIMENTOS CCTVM S.A. (i) pela ineficácia do seu plano de contingência, em razão da não
divulgação adequada dos canais de atendimento de contingência aos
seus clientes e do não atendimento, em tempo razoável, aos seus clientes
em situações de contingência, ao longo de 2019 e 2020, o que configura
infração, em tese, ao art. 6º da então vigente ICVM 380;
(ii) pelas reiteradas ocorrências de instabilidades na Plataforma PIT da
Clear, acompanhadas de falhas de atendimento de contingência, ao longo
de 2019 e 2020, demostrando ausência da diligência que deve pautar o
exercício das atividades do intermediário, configurando, em tese, infração
ao art. 30, caput, da então aplicável ICVM 505, considerada falta grave,
em tese, para os fins do §3º do art. 11 da Lei nº 6.385/76, conforme
disposto no artigo 38 da mencionada Instrução;
(iii) pelas reiteradas ocorrências de instabilidades na Plataforma PIT da
Clear, acompanhadas de falhas de atendimento de contingência, ao longo
de 2019 e 2020, demonstrando não ter a XP realizado suas atividades
com diligência para com seus clientes, caracterizando implementação
inadequada de regras, procedimentos e controles internos referentes ao
art. 30, caput, em infração, em tese, ao artigo 3º, incisos I e II da ICVM
505, vigente à época, considerada infração grave, em tese, para os fins
do §3º do art. 11 da Lei nº 6.385/76, conforme disposto no artigo 38 da
mencionada Instrução;
(iv) pelas reiteradas ocorrências de instabilidades na Plataforma PIT da
Clear, de setembro a dezembro/2020, não evidenciando a XP ter
disponibilizado estrutura de tecnologia da informação compatível com o
volume, natureza e complexidade de suas operações, e não ter
preservado o atendimento aos clientes, seja em períodos normais, seja
em picos de demanda, o que configura infração, em tese, ao §1º do art.
32 da ICVM 505, a partir dos aperfeiçoamentos trazidos pela ICVM 612,
em vigor desde 01.09.2020, cuja infração é considerada falta grave, em
tese, para os fins do §3º do art. 11 da Lei nº 6.385/76, conforme disposto
no artigo 38 da mencionada Instrução; e
(v) pelas reiteradas ocorrências de instabilidades na Plataforma PIT da
Clear, de setembro a dezembro/2020, na vigência da ICVM 612, não
evidenciando a XP ter disponibilizado estrutura de tecnologia da
informação compatível com o volume, natureza e complexidade de suas
operações, e não ter preservado o atendimento aos clientes, seja em
períodos normais, seja em picos de demanda, caracterizando
implementação inadequada de regras, procedimentos e controles
internos referentes ao §1º do art. 32, em infração, em tese, ao artigo 3º,
Parecer do CTC 409 (1415574) SEI 19957.007432/2020-22 / pg. 9
incisos I e II da ICVM 505, vigente à época, considerada infração grave,
em tese, para os fins do §3º do art. 11 da Lei nº 6.385/76, conforme
disposto no artigo 38 da mencionada Instrução.
10.2 CARLOS ALBERTO FERREIRA FILHO, na qualidade de diretor responsável
pela norma, função referida no art. 4º, caput, inciso I, da então vigente ICVM
505, desde 16.07.2019 (i) por ter permitido as reiteradas ocorrências de instabilidades na
Plataforma PIT da Clear, acompanhadas de falhas de atendimento de
contingência, de 16.07.2019 a dezembro/2020, permitindo que a XP,
contrariamente ao art. 30, caput, realizasse suas atividades sem a
diligência devida para com seus clientes, configurando infração, em tese,
pelo diretor responsável pela norma, ao §4º do art. 4º da ICVM 505,
vigente à época, por ausência de diligência esperada de um profissional
em sua posição. A infração é considerada falta grave, em tese, para os
fins do §3º do art. 11 da Lei nº 6.385/76, conforme disposto no artigo 38
da mencionada Instrução;
(ii) por não ter implementado, de forma adequada, as regras referentes
ao art. 30, caput, em razão da constatação, pelo que dispõe o §3º, inciso
I, combinado com o §2º, ambos do art. 3º, de reiteradas ocorrências de
instabilidades na Plataforma PIT da Clear, acompanhadas de falhas de
atendimento de contingência, de 16.07.2019 a dezembro/2020, o que
permitiu à XP realizar suas atividades sem a diligência devida para com
seus clientes, configurando infração, em tese, pelo diretor responsável
pela norma, ao art. 3º, inciso I, da ICVM 505, vigente à época, por
implementação inadequada de regras. A infração é considerada falta
grave, em tese, para os fins do §3º do art. 11 da Lei nº 6.385/76,
conforme disposto no artigo 38 da mencionada Instrução;
(iii) por ter permitido as reiteradas ocorrências de instabilidades na
Plataforma PIT da Clear, de setembro a dezembro/2020, na vigência da
ICVM 612, permitindo que a XP, contrariamente ao §1º do art. 32, na
vigência da ICVM 612, não disponibilizasse estrutura de tecnologia da
informação compatível com o volume, natureza e complexidade de suas
operações, e não ter preservado o atendimento aos clientes, seja em
períodos normais, seja em picos de demanda, configurando infração, em
tese, pelo diretor responsável pela norma, ao §4º do art. 4º da ICVM 505,
vigente à época. A infração é considerada falta grave, em tese, para os
fins do §3º do art. 11 da Lei nº 6.385/76, conforme disposto no artigo 38
da mencionada Instrução; e
(iv) por não ter implementado, de forma adequada, as regras referentes
ao §1º do art. 32, na vigência da ICVM 612, em razão da constatação,
pelo que dispõe o §3º, inciso I, combinado com o §2º, ambos do art. 3º,
de reiteradas ocorrências de instabilidades na Plataforma PIT da Clear, de
setembro a dezembro/2020, o que permitiu à XP não disponibilizar
estrutura de tecnologia da informação compatível com o volume,
natureza e complexidade de suas operações, e não preservar o
atendimento aos clientes, seja em períodos normais, seja em picos de
demanda, configurando infração, pelo diretor responsável pela norma, ao
art. 3º, inciso I, da ICVM 505, vigente à época, por implementação
inadequada de regras. A infração é considerada falta grave, em tese,
para os fins do §3º do art. 11 da Lei nº 6.385/76, conforme disposto no
artigo 38 da mencionada Instrução.
Parecer do CTC 409 (1415574) SEI 19957.007432/2020-22 / pg. 10
10.3 GUILHERME DIAS FERNANDES BENCHIMOL, na qualidade de diretor
responsável pela norma, função referida no art. 4º, caput, inciso I, da ICVM
505, vigente à época, no período compreendido entre 22.08.2014 e
15.07.2019 (i) por ter permitido as reiteradas ocorrências de instabilidades na
Plataforma PIT da Clear, acompanhadas de falhas de atendimento de
contingência, de janeiro a 16.07.2019, permitindo que a XP,
contrariamente ao art. 30, caput, realizasse suas atividades sem a
diligência devida para com seus clientes, configurando infração, pelo
diretor responsável pela norma, ao §4º do art. 4º da ICVM 505, vigente à
época, por ausência de diligência esperada de um profissional em sua
posição. A infração é considerada falta grave, em tese, para os fins do
§3º do art. 11 da Lei nº 6.385/76, conforme disposto no artigo 38 da
mencionada Instrução; e
(ii) por não ter implementado, de forma adequada, as regras referentes
ao art. 30, caput, em razão da constatação, pelo que dispõe o §3º, inciso
I, combinado com o §2º, ambos do art. 3º, de reiteradas ocorrências de
instabilidades na Plataforma PIT da Clear, acompanhadas de falhas de
atendimento de contingência, de janeiro a 16.07.2019, o que permitiu à
XP realizar suas atividades sem a diligência devida para com seus
clientes, configurando infração, em tese, pelo diretor responsável pela
norma, ao art. 3º, inciso I, da ICVM 505, por implementação inadequada
de regras. A infração é considerada falta grave para os fins do §3º do art.
11 da Lei nº 6.385/76, conforme disposto no artigo 38 da mencionada
Instrução.
10.4 BERNARDO AMARAL BOTELHO, na qualidade de diretor de controles
internos, função referida no art. 4º, caput, inciso II, da ICVM 505, vigente à
época, desde 16.07.2019 (i) por ter permitido as reiteradas ocorrências de instabilidades na
Plataforma PIT da Clear, acompanhadas de falhas de atendimento de
contingência, de 16.07.2019 a dezembro/2020, permitindo que a XP,
contrariamente ao art. 30, caput, realizasse suas atividades sem a
diligência devida para com seus clientes, configurando infração, em tese,
pelo diretor responsável pela norma, ao §4º do art. 4º da ICVM 505, por
ausência de diligência esperada de um profissional em sua posição. A
infração é considerada falta grave, em tese, para os fins do §3º do art. 11
da Lei nº 6.385/76, conforme disposto no artigo 38 da mencionada
Instrução;
(ii) por não ter implementado, de forma adequada, os procedimentos e
controles internos referentes ao art. 30, caput, em razão da constatação,
pelo que dispõe o §3º, inciso I, combinado com o §2º, ambos do art. 3º,
de reiteradas ocorrências de instabilidades na Plataforma PIT da Clear,
acompanhadas de falhas de atendimento de contingência, de 16.07.2019
a dezembro/2020, o que permitiu à XP realizar suas atividades sem a
diligência devida para com seus clientes, configurando infração, em tese,
pelo diretor responsável por controles internos, ao art. 3º, inciso II, da
ICVM 505, por implementação inadequada de procedimentos e controles
internos. A infração é considerada falta grave, em tese, para os fins do
§3º do art. 11 da Lei nº 6.385/76, conforme disposto no artigo 38 da
mencionada Instrução;
(iii) por ter permitido as reiteradas ocorrências de instabilidades na
Parecer do CTC 409 (1415574) SEI 19957.007432/2020-22 / pg. 11
Plataforma PIT da Clear, de setembro a dezembro/2020, na vigência da
ICVM 612, permitindo que a XP, contrariamente ao §1º do art. 32, na
vigência da ICVM 612, não disponibilizasse estrutura de tecnologia da
informação compatível com o volume, natureza e complexidade de suas
operações, e não ter preservado o atendimento aos clientes, seja em
períodos normais, seja em picos de demanda, configurando infração, em
tese, pelo diretor responsável por controles internos, ao §4º do art. 4º da
ICVM 505. A infração é considerada falta grave, em tese, para os fins do
§3º do art. 11 da Lei nº 6.385/76, conforme disposto no artigo 38 da
mencionada Instrução; e
(iv)por não ter implementado, de forma adequada, os procedimentos e
controles internos referentes ao §1º do art. 32, na vigência da ICVM 612,
em razão da constatação, pelo que dispõe o §3º, inciso I, combinado com
o §2º, ambos do art. 3º, de reiteradas ocorrências de instabilidades na
Plataforma PIT da Clear, de setembro a dezembro/2020, o que permitiu à
XP não disponibilizar estrutura de tecnologia da informação compatível
com o volume, natureza e complexidade de suas operações, e não
preservar o atendimento aos clientes, seja em períodos normais, seja em
picos de demanda, configurando infração, em tese, pelo diretor
responsável por controles internos, ao art. 3º, inciso II, da ICVM 505, por
implementação inadequada de procedimentos e controles internos. A
infração é considerada falta grave, em tese, para os fins do §3º do art. 11
da Lei nº 6.385/76, conforme disposto no artigo 38 da mencionada
Instrução.
10.5 FABRÍCIO CUNHA DE ALMEIDA, na qualidade de diretor de controles
internos, função referida no art. 4º, caput, inciso II, da ICVM 505, vigente à
época, no período compreendido entre 17.05.2016 e 15.07.2019 –
(i) por ter permitido as reiteradas ocorrências de instabilidades na
Plataforma PIT da Clear, acompanhadas de falhas de atendimento de
contingência, de janeiro a 16.07.2019, permitindo que a XP,
contrariamente ao art. 30, caput, realizasse suas atividades sem a
diligência devida para com seus clientes, configurando infração, em tese,
pelo diretor responsável por controles internos, ao §4º do art. 4º da ICVM
505, por ausência de diligência esperada de um profissional em sua
posição. A infração é considerada falta grave, em tese, para os fins do
§3º do art. 11 da Lei nº 6.385/76, conforme disposto no artigo 38 da
mencionada Instrução; e
(ii) por não ter implementado, de forma adequada, os procedimentos e
controles internos referentes ao art. 30, caput, em razão da constatação,
pelo que dispõe o §3º, inciso I, combinado com o §2º, ambos do art. 3º,
de reiteradas ocorrências de instabilidades na Plataforma PIT da Clear,
acompanhadas de falhas de atendimento de contingência, de janeiro a
16.07.2019, o que permitiu à XP realizar suas atividades sem a diligência
devida para com seus clientes, configurando infração, em tese, pelo
diretor responsável por controles internos, ao art. 3º, inciso II, da ICVM
505, por implementação inadequada de procedimentos e controles
internos. A infração é considerada falta grave, em tese, para os fins do
§3º do art. 11 da Lei nº 6.385/76, conforme disposto no artigo 38 da
mencionada Instrução.
DA PROPOSTA CONJUNTA DE CELEBRAÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO
Parecer do CTC 409 (1415574) SEI 19957.007432/2020-22 / pg. 12
11. Em 18.06.2021, XP INVESTIMENTOS, BERNARDO BOTELHO, CARLOS FERREIRA,
FABRÍCIO ALMEIDA e GUILHERME BENCHIMOL apresentaram proposta conjunta
para celebração de Termo de Compromisso, na qual se comprometeram a pagar
à CVM o montante de R$ 1.050.000,00 (um milhão e cinquenta mil reais), em
parcela única, distribuído da seguinte forma:
11.1 XP - R$ 450.000,00 (quatrocentos e cinquenta mil reais); e
11.2 BERNARDO BOTELHO, CARLOS FERREIRA, FABRÍCIO ALMEIDA e
GUILHERME BENCHIMOL - R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) a serem
pagos individualmente por cada Diretor.
12. Em sua manifestação, os PROPONENTES alegaram, resumidamente que: (i) a
atualização e melhoria dos controles internos, dos sistemas de tecnologia da
informação, e dos procedimentos de contingência da Clear, foram e vem sendo
efetivamente implementadas; (ii) houve relevante redução nas situações de
instabilidade na plataforma da Clear e no número de reclamações; e (iii) que todos
os investidores que formularam reclamações procedentes foram indenizados.
DA PRIMEIRA MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA FEDERAL
ESPECIALIZADA – PFE/CVM
13. Em razão do disposto no art. 83 da então vigente Instrução CVM Nº 607/19
(“ICVM 607”), na NOTA n. 00035/2021/GJU - 2/PFE-CVM/PGF/AGU e respectivos
Despachos, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM (“PFE/CVM”) ao
apreciar os aspectos legais da proposta conjunta de Termo de Compromisso
apresentada solicitou da SMI a seguinte providência, abaixo transcrita, para que
pudesse proferir o seu juízo sobre a legalidade da proposta conjunta apresentada:
“(...) muito embora a acusação faça referência a
irregularidades que foram constatadas, durante espaço de
tempo específico (anos de 2019 e 2020), levando em conta
que as falhas relatadas requerem aprimoramento na
plataforma disponibilizada aos investidores e a aplicação
de soluções de tecnologia aos controles internos e às vias
de atendimento ao cliente, solicita-se à r. SMI, que
informe se considera que as medidas adotadas pela
XP, de fato, fizeram as irregularidades cessarem.
Isto é, se a XP vem oferecendo estrutura de tecnologia da
informação compatível com o volume, natureza e
complexidade das operações que intermedeia; se os
canais de contingência preservam o atendimento aos
clientes e se os procedimentos e controles internos estão
adequados às exigências regulamentares.
No que diz respeito à correção da irregularidade,
verifica-se que o termo de acusação relata a existência de
diversas reclamações que apontam prejuízos a serem
indenizados aos investidores. Dessa forma, solicita-se,
ainda, que a r. SMI informe se os prejuízos
constatados foram, de todo, indenizados.” (Grifado)
DA PRIMEIRA MANIFESTAÇÃO DA SMI SOBRE O CUMPRIMENTO DOS
REQUISITOS LEGAIS DA PROPOSTA CONJUNTA
14. Em cumprimento à exigência retro mencionada, a SMI apresentou as seguintes
Parecer do CTC 409 (1415574) SEI 19957.007432/2020-22 / pg. 13
consideração, abaixo transcritas:
“Cessação das irregularidades
Quanto à estrutura de tecnologia da informação
compatível com o volume, natureza e complexidade das
operações que intermedeia e aos canais de
contingência, esta área técnica entende que a Corretora
XP deve apresentar:
(i) proposta de ‘Acordo de Nível de Serviço’ (Service Level
Agreement) – SLA, nos termos do Ofício-Circular nº
3/2020-CVM/SMI, de 06/04/2020, tanto para latência
quanto para canais de atendimento em caso de
interrupção, por cada um dos canais de contingência
disponibilizados: telefone, e-mail, chat etc.;
(ii) pareceres conclusivos trimestrais, durante doze meses,
elaborados por auditor com expertise em TI, com
certificação comprovada CISA, ISTQB, ou similar, contendo
dados de latência da plataforma de negociação da CLEAR
e prazos de atendimento pelos canais de contingência da
CLEAR, a partir do SLA definido pela Corretora XP;
(iii) parecer conclusivo, elaborado por auditor com
expertise em TI, atestando a efetividade e suficiência dos
planos de ação apontados pela Corretora XP em sua
proposta, ou propondo novas medidas a serem
implantadas pela corretora, objetivando a redução
expressiva das instabilidades na plataforma da CLEAR e
das falhas de atendimento;
(iv) relatórios mensais, a serem elaborados pela Corretora
XP, sobre o andamento dos planos de ação, pelo período
de um ano; e
(v) após a apresentação de doze relatórios mensais pela
Corretora XP, novo parecer conclusivo, elaborado por
auditor com expertise em TI, atestando a efetividade e
suficiência dos planos de ação apontados pela Corretora
XP ou pelo auditor, com os objetivos elencados no item “iii”
acima.
Indenização dos prejuízos
Quanto à indenização dos prejuízos, esta área técnica
entende que a Corretora XP deve apresentar:
(i) planilha discriminando quais clientes, dentre aqueles
que reclamaram de instabilidades da plataforma e/ou
falhas de atendimento entre 2019 e 2020 e constantes no
Termo de Acusação, foram ressarcidos, apresentando os
motivos para procedência ou improcedência das
reclamações; e
(ii) relatório trimestral, pelo período de doze meses,
contendo (a) as reclamações recebidas pela Ouvidoria da
CLEAR e pela CVM, referentes às instabilidades na
plataforma e falhas de atendimento aos clientes; (b) a data
de recebimento das reclamações e de atendimento das
Parecer do CTC 409 (1415574) SEI 19957.007432/2020-22 / pg. 14
mesmas; e (c) o tratamento dado a tais reclamações
(procedente ou improcedente, e se houve ou não o
ressarcimento).”
DA SEGUNDA MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA FEDERAL
ESPECIALIZADA – PFE/CVM
15. No PARECER n. 00074/2021/GJU-2/PFE-CVM/PGF/AGU e respectivos Despachos,
a PFE/CVM, após manifestação da SMI, retro transcrita, apreciou os aspectos legais
da proposta conjunta de Termo de Compromisso apresentada e concluiu, “que
não há demonstração de cumprimento dos requisitos legais objetivos
imprescindíveis à solução consensual”.[7]
16. Em relação aos requisitos constantes dos incisos I (cessação da prática) e II
(correção das irregularidades), a PFE/CVM considerou, em resumo, que:
“No que diz respeito ao primeiro, firmou-se nesta Casa o
entendimento de que se ‘as irregularidades imputadas
tiverem ocorrido em momento anterior e não se tratar de
ilícito de natureza continuada ou não houver nos autos
quaisquer indicativos de continuidade das práticas
apontadas como irregulares, considerar-se-á cumprido o
requisito legal, na exata medida em que não é possível
cessar o que já não existe.’(...)
Verifica-se no presente caso que a área técnica se
manifestou no sentido de que: (...)
o plano de contingência adotado se mostrou ineficaz
ao não atingir o objetivo de preservar o atendimento
aos investidores e a XP não mencionou esse ponto
em sua proposta de Termo de Compromisso;
na proposta de Termo de Compromisso
apresentada, a XP não encaminhou os gráficos
atuais que comprovem que a capacidade de
atendimento simultâneo aos clientes foi aumentada
e que possibilita o atendimento aos clientes em
momentos de forma eficiente, inclusive, em
momentos de pico;
sobre os planos de ação apontados pela XP para
aprimoramento da plataforma de negociação,
registrou que nenhum deles é passível de aferição
por esta área técnica, sendo necessária uma
auditoria de TI para atestar a efetividade e
suficiência de tais planos de ação, conforme será
detalhado no item III – daí a contraproposta da CVM,
transcrita no relatório;
as informações trazidas pela XP indicam redução,
mas não a cessação da prática: são 46 reclamações
procedentes; ademais, há que se registrar que esse
critério de procedência ou improcedência é dado
pela própria XP, sendo, portanto, parcial;
quanto às reclamações mencionadas no Despacho
Parecer do CTC 409 (1415574) SEI 19957.007432/2020-22 / pg. 15
da SMI, de 29.05.2021 (...), a proposta da XP não
menciona de modo específico as instabilidades
ocorridas em 30/11/2020 e 01/12/2020, nem suas
razões ou evidências de melhoria para tais
instabilidades.
Diante do que relatado, verifica-se que a proponente
não demonstrou que houve cessação do ilícito, nem
que houve indenização de prejuízos apontados pela
acusação. Dessa forma, neste momento, não é possível a
celebração de Termo de Compromisso.” (Grifado)
17. Adicionalmente, a PFE/CVM destacou:
“Com efeito, uma vez que as falhas nos processos e
controles internos da corretora ainda não foram de
todo sanadas, é possível que tal circunstância seja
analisada tanto sob a ótica da (não) cessação da
irregularidade, como também pela ótica da (não)
correção da irregularidade. Em um caso ou em outro,
fato é que a irregularidade persiste, motivo suficiente a
caracterizar o impeço ao acordo.
Some-se a isso o fato de que há investidores que, a
despeito dos prejuízos sofridos, não foram
devidamente ressarcidos, não contendo a proposta
apresentada pelos proponentes qualquer
sinalização de oferta de recomposição destes
prejuízos. É verdade, pelo que se extrai do termo de
acusação, que muitos se valeram do MRP e, quanto a
estes, não pesam maiores preocupações. Porém, há
tantos outros - alguns inclusive identificados em
reclamação formulada diretamente à CVM - que não
recorreram a este instrumento de indenização, não tendo
a corretora sequer respondido à indagação sobre a
quantificação de pessoas impactadas por sua conduta,
conforme registrado nos §§ 143 e 144 do termo de
acusação.
Somados estes motivos, outra conclusão não se
vislumbra que a de não recomendação pela
celebração de termo de compromisso com os ora
proponentes, tendo em vista o descumprimento dos
requisitos conditio sine qua non à legalidade do acordo.”
(Grifado)
DA PRIMEIRA DELIBERAÇÃO DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
18. Em reunião realizada em 19.10.2021[8], o Comitê de Termo de Compromisso
(“Comitê” ou “CTC”), ao analisar os termos da proposta conjunta apresentada
deliberou por opinar junto ao Colegiado pela sua rejeição em razão (i) do óbice
apontado pela PFE, tendo em vista a não cessação da prática e não correção da
irregularidade (danos individuais); (ii) da gravidade em tese[9] das infrações objeto
do processo, relacionadas às instabilidades da plataforma de negociação da Clear
(art. 30, caput, da ICVM 505, vigente à época) e da estrutura de tecnologia não
Parecer do CTC 409 (1415574) SEI 19957.007432/2020-22 / pg. 16
compatível (art. 32, § 1º, da ICVM 505, vigente à época); (iii) do número
expressivo de investidores prejudicados em virtude das condutas praticadas pela
Corretora, evidenciado pelo quantitativo de reclamações recebidas pela CVM; (iv)
do histórico de XP, FABRÍCIO ALMEIDA e GUILHERME BENCHIMOL, que já teriam
celebrado Termo de Compromisso com a CVM[10] sobre irregularidade correlata, o
Órgão entendeu que o melhor desfecho para o caso seria o julgamento pelo
Colegiado da CVM.
19. Ao serem comunicado da decisão do Comitê, os Representantes dos
PROPONENTES solicitaram a realização de reunião com os membros do CTC, que
foi realizada no dia 16.11.2021[11].
20. Na referida reunião, os PROPONENTES afirmaram ter intenção de firmar
Termo de Compromisso para o caso em tela e que, para tanto, estariam
providenciando cumprimento dos apontamentos feito pela SMI.
21. Adicionalmente relataram dificuldades para identificar os investidores
prejudicados (conseguiram identificar os nomes dos clientes da Corretora, mas
não obtiveram informações adicionais) apontados na peça acusatória e solicitaram
orientação do CTC, em conjunto com a SMI, para obterem listagem contendo
informação sobre os referidos investidores prejudicados.
22. O Comitê, por sua vez, esclareceu os motivos da rejeição da proposta conjunta
apresentada e, após consenso com a SMI sobre envio de planilha aos
PROPONENTES com o nome dos investidores prejudicados, concedeu prazo para
que fosse apresentada nova manifestação, de modo que o caso pudesse retornar
para nova deliberação pelo Órgão.
23. Por fim, os Representantes dos PROPONENTES informaram que em relação
aos óbices, “a XP estaria apta a montar uma estrutura para levantá-los” e que não
havia interesse em “adiar ou ganhar prazo adicional” ao previsto para o envio do
presente Parecer para a deliberação do Colegiado da CVM.
24. Finda a reunião, o Procurador-Chefe afirmou aos membros do Comitê de
Termo de Compromisso que, na hipótese de os PROPONENTES atenderem às
exigências apontadas pela SMI, o óbice jurídico estaria superado.
25. Tempestivamente, os PROPONENETS apresentaram nova proposta no
montante de R$ 3.150.000,00 (três milhões e cento e cinquenta mil reais),
distribuídos da seguinte forma:
25.1 XP - R$ 1.350.000,00 (um milhão e trezentos e cinquenta mil reais); e
25.2 BERNARDO BOTELHO, CARLOS FERREIRA, FABRÍCIO ALMEIDA e
GUILHERME BENCHIMOL - R$ 450.000,00 (quatrocentos e cinquenta mil reais)
a serem pagos individualmente por cada Diretor.
26. Adicionalmente, os PROPONENTES apresentaram esclarecimentos quantos ás
exigências da SMI apostas no Capítulo 1 do Relatório SMI – “Insuficiência de
informações sobre os canais de atendimento da XP”, itens 5 e 6, cuja análise e
considerações da SMI, seguem abaixo transcritas:
“I- Proposta original da SMI (...)
1. Cessação das irregularidades detectadas:
A SMI demandou a apresentação:
1.1 - de proposta de ‘Acordo de Nível de Serviço’ (Service
Level Agreement) – SLA (Ofício-Circular nº 3/2020CVM/SMI, de 06/04/2020), para latência e canais de
Parecer do CTC 409 (1415574) SEI 19957.007432/2020-22 / pg. 17
contingência (...); e
1.2 - de auditorias e relatórios (...):
a) pareceres conclusivos trimestrais, durante doze meses,
elaborados por auditor com expertise em TI, com
certificação comprovada CISA, ISTQB, ou similar, contendo
dados de latência da plataforma de negociação da Clear e
prazos de atendimento pelos canais de contingência da
Clear, a partir do SLA definido pela XP;
b) parecer conclusivo, elaborado por auditor com expertise
em TI, atestando a efetividade e suficiência dos planos de
ação apontados pela XP em sua proposta, ou propondo
novas medidas a serem implantadas pela corretora,
objetivando a redução expressiva das instabilidades na
plataforma da Clear e das falhas de atendimento;
c) relatórios mensais, a serem elaborados pela XP, sobre o
andamento dos planos de ação, pelo período de um ano;
d) após a apresentação de doze relatórios mensais pela
XP, novo parecer conclusivo, elaborado por auditor com
expertise em TI, atestando a efetividade e suficiência dos
planos de ação apontados pela XP ou pelo auditor, com os
objetivos elencados no item “b” acima; e
e) relatório trimestral, pelo período de doze meses,
contendo (i) as reclamações recebidas pela Ouvidoria da
Clear e pela CVM, referentes às instabilidades na
plataforma e falhas de atendimento aos clientes; (ii) a data
de recebimento das reclamações e de atendimento das
mesmas; e (iii) o tratamento dado a tais reclamações
(procedente ou improcedente, e se houve ou não o
ressarcimento), de modo a acompanhar a indenização dos
prejuízos aos investidores.
2. Indenização de prejuízos individualizados
A SMI havia exigido a apresentação de planilha
discriminando quais clientes, constantes no Termo de
Acusação, foram ressarcidos, apresentando os motivos
para procedência ou improcedência das reclamações (...)
Indenização de danos difusos
A SMI propôs o pagamento de R$ 8.000.000,00 (oito
milhões de reais), sendo R$ 4.000.000,00 (quatro milhões
de reais), para a Corretora XP e R$ 1.000.000,00 (um
milhão de reais), para cada um dos quatro diretores (...)
II- Proposta apresentada pela XP (...)
1. Cessação das irregularidades detectadas
1.1. SLA: a XP apresentou o documento intitulado
“Indicadores de níveis de serviço – SLA” (...), entendido
pela SMI como satisfatório.
1.2. Auditorias e relatórios: a XP se comprometeu sem
ressalvas a entrega-los (...) e a contratar uma das “Big 4”
(...) para tanto.
Parecer do CTC 409 (1415574) SEI 19957.007432/2020-22 / pg. 18
(...) para tanto.
2. Indenização de prejuízos individualizados
A XP apresentou planilha (...)
3. Indenização de danos difusos
A XP propôs o pagamento de R$ 3.150.000,00 (três
milhões, cento e cinquenta mil reais), sendo R$
1.350.000,00 (um milhão, trezentos e cinquenta mil reais)
para a Corretora XP e R$ 450.000,00 (quatrocentos e
cinquenta mil reais) para cada um dos quatro diretores (...)
III – Sugestões da SMI para aperfeiçoamento da
proposta da XP
1. Em relação à cessação das irregularidades, tendo em
vista a insuficiência detectada de informações sobre
os canais de atendimento da XP para evidenciar que
seus documentos internos e páginas eletrônicas são
coerentes e possuem todas as informações sobre canais
de atendimento e contingência de modo
completo, propõe-se os seguintes aperfeiçoamentos:
a) a inclusão do e-mail contigencia@clear.com.br no item
7.3.1 da política “Plano de Continuidade de Negócios do
Grupo XP” (...);
b) a inclusão dos canais de contingência na sessão Canais
de Atendimento na página eletrônica da Clear
(https://corretora.clear.com.br/atendimento/), e não
apenas dentro da sessão de perguntas e respostas
frequentes (FAQ);
c) a disponibilização do documento “Regras e Parâmetros
de Conduta e Atuação da XP” na página eletrônica da
Clear, em local de acesso fácil e intuitivo aos investidores,
já que ele é parte integrante do Contrato de Intermediação
e Custódia e Outras Avenças;
d) a inclusão, no documento “Regras e Parâmetros de
Conduta e Atuação da XP”, de informações atualizadas
sobre os canais de atendimento e contingência, (ou
remissão à página eletrônica com os dados completos e
suficientes sobre o tema);
e) a disponibilização do documento “Manual de Risco” na
página eletrônica da Clear, em local de acesso fácil e
intuitivo aos investidores.
2. No tocante à indenização dos prejuízos, considerando
que a planilha apresentada pela XP (...) não foi suficiente
para evidenciar sua diligência nesse sentido, e que a
indenização é um dos requisitos de admissibilidade de
termos de compromisso, nos termos do artigo 11, §5º, II,
da Lei nº 6.385, de 07/12/1976, propõe-se a apresentação,
pela XP: de nova planilha discriminando quais clientes,
dentre aqueles que reclamaram de instabilidades da
plataforma e/ou falhas de atendimento entre 2019 e
2020 e constantes no Termo de Acusação, cujas
Parecer do CTC 409 (1415574) SEI 19957.007432/2020-22 / pg. 19
reclamações foram recebidas pela CVM e disponibilizadas
à XP nos autos desse processo, foram ressarcidos,
apresentando os motivos para procedência ou
improcedência das reclamações.
3. Em relação à indenização à CVM por danos difusos, a
SMI considera adequada a sua avaliação inicial, valendo
ressaltar, no entanto, que nos termos da governança do
CTC, a SMI não vota no presente caso.
Anexo I
I – Breve Resumo e status do Processo CVM:
(...)
II – Resumo dos pontos do Termo de Acusação e das
Propostas de Termo de Compromisso elaboradas
pela XP:
(...)
II.1) Insuficiência de informações sobre os canais de
atendimento da XP:
11. Verificou-se que, para situações de contingência, a XP
divulga aos clientes apenas seus canais telefônicos, e não
disponibiliza os endereços eletrônicos, restando
caracterizada infração pela XP ao art. 6º da ICVM 380, na
medida em que o plano de contingência adotado se
mostrou ineficaz ao não atingir o objetivo de preservar o
atendimento aos investidores.
12. A XP não havia mencionado esse ponto em sua
primeira proposta de Termo de Compromisso (...)
13. Nessa oportunidade (...), a XP informa que, em
decorrência de recente auditoria conduzida pela BSM,
elaborou o documento intitulado “Procedimento em caso
de indisponibilidade/instabilidade de plataformas”, que
pode ser encontrado na página eletrônica da Clear
(https://www.clear.com.br/site/plataformas/plataformas). O
referido documento prevê os endereços de e-mail e
telefones por meio dos quais os clientes podem entrar em
contato com a XP em situações de instabilidade ou
indisponibilidade de plataforma.
14. Entendemos que a iniciativa de divulgar os canais de
atendimento por meios diversos é importante para os
investidores, todavia, a edição do mencionado documento
não resolve per se a questão colocada no item III.1 do TA
(...)
15. Primeiramente, porque a página só pôde ser localizada
por meio da indicação do link contida na proposta, mas
não foi encontrada intuitivamente na própria página
eletrônica da Clear - ou seja, essa nova disponibilização
dos canais de atendimento alternativos e em situação de
contingência não é facilmente disponibilizada aos clientes,
tendo, portanto, pouca utilidade em casos de necessidade
Parecer do CTC 409 (1415574) SEI 19957.007432/2020-22 / pg. 20
premente de atendimento.
16. Em segundo lugar, no item III.1 do TA (...) discorremos
em detalhes sobre as inconsistências na disponibilização
das informações sobre os canais de atendimento da XP,
que geram sua insuficiência e, consequentemente, o
descumprimento ao art. 6º da ICVM 380.
17. Nos documentos analisados à época, percebemos que
a XP divulgava os canais de atendimento em situações
normais e de contingência em sua página eletrônica e,
além disso, em três normativos internos: “Plano de
Continuidade de Negócios do Grupo XP” (...), “Regras e
Parâmetros de Conduta e Atuação da XP” (...) e “Manual
de Risco” (...)
18. Todavia, as informações constantes na página
eletrônica e em cada um desses documentos eram
dissonantes entre si: em alguns havia apenas os números
de telefone, em outros, apenas um dos endereços de email.
19. Na nova proposta de Termo de Compromisso (...), foi
anexada a versão 7, de 30/09/2020, da política “Plano de
Continuidade de Negócios do Grupo XP” (...). Em seu item
7.3.1, ele traz os telefones de contato para que, em caso
de indisponibilidade dos clientes realizarem suas
operações via internet, a Mesa de Operações execute as
ordens por eles emanadas.
20. Em pesquisas efetuadas pela GMN, não foi localizada
na página eletrônica da XP ou da Clear o documento
“Regras e Parâmetros de Conduta e Atuação da XP”
atualmente em vigor.
21. Cumpre registrar que, no Contrato de Intermediação e
Custódia e Outras Avenças, o cliente se declara ciente das
regras contidas no documento “Regras e Parâmetros de
Conduta e Atuação da XP”, assim, é importantíssimo que
tal documento seja disponibilizado de modo fácil aos
clientes e que contenha informações atualizadas, inclusive
sobre os canais de atendimento e contingência, ou que
faça remissão à página eletrônica com os dados completos
e suficientes sobre o tema.
22. Sobre o Manual de Risco, a nova proposta de Termo de
Compromisso (...) informa que está disponibilizado na
página eletrônica da Clear. Mas o caminho para encontralo é tão pouco intuitivo que na própria proposta consta um
passo a passo de como localizar tal documento (...)
23. No item 7 do Manual de Risco é informado o e-mail
contigencia@clear.com.br, o qual tem o relevante objetivo
de receber ordens de liquidação de posição de
investidores, em caso de indisponibilidade ou instabilidade
de plataformas. Esse e-mail não é apresentado no
documento “Plano de Continuidade de Negócios do Grupo
XP” (...)
Parecer do CTC 409 (1415574) SEI 19957.007432/2020-22 / pg. 21
24. Por sua vez, na página eletrônica da Clear
(https://corretora.clear.com.br/atendimento/), o referido email só pode ser acessado por meio da sessão de
Perguntas Frequentes. Na sessão canais de atendimento,
que parece ser mais intuitiva ao investidor em momentos
de instabilidades, há os números de telefone indicados na
nova proposta de Termo de Compromisso, porém, não há
a indicação do e-mail contigencia@clear.com.br.
25. Por tudo isso, e especialmente por não evidenciar que
seus documentos internos e páginas eletrônicas contém
todas as informações sobre canais de atendimento e
contingência de modo coerente e completo, entendemos
que o item III.1 do TA (...) não será atendido integralmente
pela XP em sua nova proposta de Termo de Compromisso
(...)
26. Diante disso, a SMI apresentará sugestão para atender
esse ponto específico, a ser detalhada adiante no item V –
Sugestões de Aperfeiçoamento.
II.2) Ineficácia do Plano de Contingência:
27. O Termo de Acusação concluiu, após análise de
diversas reclamações de investidores protocoladas na
CVM, na BSM, junto aos processos de Mecanismo de
Ressarcimento de Prejuízos e no Reclame Aqui, que a
capacidade de atendimento da XP não se mostrou
suficiente para que todos os seus clientes pudessem ser
atendidos em um tempo razoável, restando caracterizada
infração pela XP ao art. 6º da ICVM 380, na medida em
que o plano de contingência adotado se mostrou ineficaz
ao não atingir o objetivo de preservar o atendimento aos
investidores.
28. Na proposta de Termo de Compromisso anterior (...) a
XP não havia encaminhado evidências de melhorias em
sua capacidade de atendimento (como por exemplo,
diminuição do tempo de espera dos clientes nos canais
telefônicos e chats).
29. Também não havia demonstrado: (i) melhoria no
tempo para contato com a mesa de operações,
atendimento alternativo em casos de instabilidade ou
indisponibilidade das plataformas de negociação; (ii)
gráficos demonstrando melhorias na quantidade de
atendimentos, ou diminuições no número de incidentes
mensais; e (iii) atualização do documento “Plano de
Continuidade de Negócios”, aprovado em 19/08/2019 (...),
nem de outros documentos internos relacionados a
procedimentos e controles internos para assuntos ligados
à contingência.
30. Na nova proposta de Termo de Compromisso (...), em
relação ao item (i) acima, a XP encaminhou gráfico
demonstrando que 95% dos clientes são atendidos dentro
de até 60 segundos após o contato em setembro de 2021
Parecer do CTC 409 (1415574) SEI 19957.007432/2020-22 / pg. 22
(...), e, no tocante ao item (ii), gráfico com a redução no
volume de contatos na comparação entre janeiro e agosto
de 2021 (...). Há outro gráfico, ainda, demonstrando
redução expressiva no número de atendimento de clientes
com fila, versus o atendimento de clientes atendidos sem
fila, no período de janeiro de 2020 a setembro de 2021 (...)
31. Em relação ao item (iii), foi encaminhada a versão
atualizada da política “Plano de Continuidade de Negócios
do Grupo XP” (...), que trata o “conjunto de atividades
fundamentais que devem ser desenvolvidas no
enfrentamento de cenários de interrupções prolongadas
dos ambientes físicos e/ou tecnológicos”.
32. Ainda, foi apresentado o Relatório de Continuidade de
Negócios (...), documento que, segundo a XP, relata o
resultado dos chamados testes de Disaster Recovery
realizados em 2021 – testes periódicos aplicados ao Plano
de Continuidade de Negócios com o objetivo de assegurar
a devida estratégia de continuidade das atividades. O
relatório conclui que todos os testes se mostram
satisfatórios.
33. Entendemos que o item III.2 do TA (...) será atendido
pela XP em sua nova proposta de Termo de Compromisso
(...)
II.3) Insuficiência da Capacidade de Atendimento:
34. O Termo de Acusação discorreu sobre a capacidade de
atendimento não ser suficiente para que todos os seus
clientes possam ser atendidos em um tempo razoável,
restando caracterizada infração pela XP ao art. 6º da ICVM
380, na medida em que o plano de contingência adotado
se mostrou ineficaz ao não atingir o objetivo de preservar
o atendimento aos investidores.
35. Na proposta de Termo de Compromisso anteriormente
apresentada (...), a XP não havia encaminhado os gráficos
atuais que comprovassem (i) o aumento da capacidade de
atendimento simultâneo aos clientes; (ii) que o chat
destinado ao atendimento aos clientes funciona de forma
eficiente em dias de grande movimentação na Bolsa; e (iii)
o aumento de capacidade de atendimento aos clientes em
períodos normais e de picos de demanda.
36. Na nova proposta de Termo de Compromisso (...), a XP
apresentou diversos gráficos que indicam melhoria nos
níveis de atendimento (...), redução do tempo de espera
pelos clientes (...) e diminuição do número de chamadas
por funcionário (...). Segundo a XP, houve aumento de
funcionários nos canais de atendimento, mas a base de
clientes da Clear também foi incrementada
expressivamente - 121% de janeiro de 2020 a setembro de
2021 (...)
37. O gráfico que entendemos mais relevante é aquele
que evidencia a queda no número de incidentes críticos
Parecer do CTC 409 (1415574) SEI 19957.007432/2020-22 / pg. 23
(que afetam clientes) no ano de 2021 em comparação a
2020 – houve diminuição de 233 para 32 incidentes (...). De
fato, foram recebidas menos reclamações sobre falhas de
atendimento e instabilidades na Clear, pela CVM, em 2021,
em relação ao ano de 2020.
38. Assim, apesar de não ter encaminhado evidências
específicas de melhorias do funcionamento de seus canais
de atendimento em picos de demanda, e dias de grande
movimentação na Bolsa, entendemos que esse ponto está
englobado dentro das demonstrações de
aperfeiçoamentos gerais nos canais de atendimento.
39. Entendemos que o item III.3 do TA (...) será atendido
pela XP em sua nova proposta de Termo de Compromisso
(...)
II.4) Instabilidades na Plataforma de Negociação:
40. Nesse item, o Termo de Acusação evidenciou as
instabilidades nas plataformas de negociação –
especialmente da Clear – e a recorrência nas falhas de
atendimento principal e alternativo, ao longo de 2019 e
2020, significando descumprimento ao caput do art. 30 da
ICVM 505/11, bem como ao inciso I do §3º cumulado com
o caput do mesmo §3º, ambos do artigo 3º da Instrução
CVM n° 505/11, ambos considerados faltas graves para os
fins do §3º do art. 11 da Lei nº 6.385/76, conforme
disposto no artigo 38 da mencionada Instrução.
41. A proposta de Termo de Compromisso anteriormente
apresentada pela XP (...) havia apresentado planos de
ação supostamente voltados a corrigir tais questões.
Todavia, a eficácia dos referidos planos de ação não pôde
ser aferida por essa área técnica, sendo necessária a
análise por auditoria independente, com expertise em
Tecnologia da Informação.
42. Sobre isso, na nova proposta do Termo de
Compromisso (...) a XP se comprometeu a apresentar os
pareceres de auditores independentes e os relatórios
propostos pela SMI (...)
43. De todo modo, mencionamos aqui um ponto relevante
sobre os planos de ação apontados pela XP na nova
proposta do Termo de Compromisso (...):
44. Em dezembro de 2020, a Clear substituiu a plataforma
PIT de negociação, adotada em 2020, à época dos
incidentes, para a chamada “Clear Pro”, o que, segundo a
XP, “gerou uma melhoria na performance e estabilidade
das aplicações”.
45. Entendemos que o item III.4 do TA (...) será atendido
pela XP em sua nova proposta de Termo de Compromisso
(...)
II.5) Incompatibilidade da estrutura de tecnologia
(art. 32, § 1º, da ICVM 505, em vigor a partir de
Parecer do CTC 409 (1415574) SEI 19957.007432/2020-22 / pg. 24
01/09/2020):
46. Sobre as reclamações recebidas pela CVM em
06/11/2020 e em 04/12/2020, concluiu-se que a estrutura
de tecnologia da informação da XP não era compatível
com o volume, natureza e complexidade de suas
operações, e não preserva o atendimento aos clientes,
nem em períodos normais, nem naqueles de picos de
demanda, verificando-se: (i) o descumprimento das regras,
procedimentos e controles internos previstos no §1º do art.
32 da ICVM 505, em vigor desde 01/09/2020; e (ii)
implementação inadequada de regras, procedimentos e
controles internos, na leitura conjunta do inciso I do §3º
com o caput do mesmo §3º, ambos do artigo 3º da
Instrução CVM n° 505/11, ambos considerados faltas
graves para os fins do §3º do art. 11 da Lei nº 6.385/76,
conforme disposto no artigo 38 da mencionada Instrução.
47. A proposta de Termo de Compromisso anterior (...)
havia apresentado a atualização do andamento dos planos
de ação explicitados pela XP em 25/06/2020 (...) e detalhes
sobre incrementos na área de TI.
48. De modo idêntico ao item anterior, os planos de ação
não puderam ser avalizados por essa área, por falta de
expertise técnica para tanto, porém, na nova proposta do
Termo de Compromisso (...) a XP se comprometeu a
apresentar os pareceres de auditores e relatórios
propostos pela SMI (...)
49. Entendemos que o item III.5 do TA (...) será atendido
pela XP em sua nova proposta de Termo de Compromisso
(...)
II.6) Número de Clientes Impactados:
50. Durante a auditoria realizada nas plataformas, a
pedido da Superintendência, no período de janeiro de 2018
a junho de 2019, a BSM afirmou que “o grupo XP declarou
não possuir informações a respeito do número de clientes
impactados, número de clientes ressarcidos e número de
clientes em avaliação para eventual ressarcimento (com
ou sem processo de MRP em andamento)” (...)
51. Tal situação se repetiu em 2020: quando demandada
sobre a quantidade de clientes afetados pelas
instabilidades e falhas havidas nos dias 09 e 11/03/2020, a
XP não informou o número.
52. Na proposta de Termo de Compromisso anterior (...), a
XP não apresentou esse número; do mesmo modo, na
nova proposta (...), essa informação está ausente.
53. Em relação a esse ponto, no item 63 do documento
elaborado por essa SMI (...), propusemos a apresentação,
pela XP: ‘63. (...) ii) de relatório trimestral, pelo período de
doze meses, contendo (i) as reclamações recebidas pela
Ouvidoria da Clear e pela CVM, referentes às instabilidades
na plataforma e falhas de atendimento aos clientes; (ii) a
Parecer do CTC 409 (1415574) SEI 19957.007432/2020-22 / pg. 25
data de recebimento das reclamações e de atendimento
das mesmas; e (iii) o tratamento dado a tais reclamações
(procedente ou improcedente, e se houve ou não o
ressarcimento), de modo a acompanhar a indenização dos
prejuízos aos investidores.’
54. Tendo em vista que nos itens 68 e 76 de sua nova
proposta de Termo de Compromisso (...) a XP se
comprometeu expressamente a apresentar esse e os
demais relatórios propostos pela SMI, entendemos que o
item III.5 do TA (...) será atendido pela XP em sua nova
proposta de Termo de Compromisso (...)
III – Considerações sobre a Nova Proposta de Termo
de Compromisso apresentada pela XP:
55. A XP em sua nova proposta de Termo de Compromisso
(...) alega, em suma, que:
a) após recente auditoria conduzida pela BSM, em
cumprimento aos Ofícios-Circulares nº 3/2020-CVM/SMI e
6/2020-CVM/SMI, e ao Comunicado Externo 005/2021-PRE,
atendeu prontamente as orientações recebidas e
aperfeiçoou a questão de disponibilização de endereços
eletrônicos e canais de comunicação, bem como a
apresentação de ‘Acordo de Nível de Serviço’ (Service
Level Agreement) – SLA;
b) os gráficos evidenciam a melhoria da capacidade de
atendimentos da Clear como um todo no decorrer de
2021, tanto em períodos normais quanto em períodos de
picos de demanda. Segundo a XP, a melhoria deu-se em
virtude (i) do aumento do número de funcionários
disponíveis para atendimento na mesa de operações; (ii)
da diminuição no número de chamadas por atendente; e
(iii) da redução do número de contatos de clientes com a
mesa, mesmo num cenário de aumento expressivo da
base de clientes da Clear;
c) foi disponibilizado o documento “Indicadores de níveis
de serviço – SLA” na página eletrônica da Clear
(https://www.clear.com.br/site/plataformas/plataformas), o
qual demonstra o atendimento às orientações constantes
nos Ofícios-Circulares nº 3/2020-CVM/SMI e 6/2020CVM/SMI;
d) a política “Plano de Continuidade de Negócios do Grupo
XP” está devidamente atualizada, e passou a prever em
seu item 7.3.1 as diferentes formas de atendimento
disponíveis em períodos de contingência, com telefones e
endereços de e-mail para contato (...);
e) em 2021 foram realizados testes periódicos aplicados
ao mencionado “Plano de Continuidade de Negócios”, com
o objetivo de assegurar a devida estratégia de
continuidade das atividades, e o relatório consolidando os
resultados dos testes (...), comprova “o adequado
funcionamento do Plano de Contingência e uma melhoria
Parecer do CTC 409 (1415574) SEI 19957.007432/2020-22 / pg. 26
no treinamento dos times envolvidos em caso de
acionamento do Plano”;
f) o funcionamento eficiente do chat em dias de grande
movimentação foi comprovado pela redução relevante no
tempo médio de atendimento e de resolução das
chamadas, evidenciado por meio dos gráficos;
g) além dos gráficos, a diminuição no número de
incidentes críticos, isto é, aqueles que afetam os clientes,
pode ser comprovada por dados extraídos da ferramenta
da empresa Service Now, utilizada pela Clear, segundo a
qual os incidentes críticos caíram de 233 no ano de 2020
para 32 no ano de 2021; e
h) A XP se comprometeu a entregar os pareceres
conclusivos demandados pela SMI (...) a serem elaborados
por auditores independentes com expertise em Tecnologia
da Informação, bem como a apresentar os relatórios a
serem emitidos pela própria XP.
56. A seguir, analisaremos as questões levantadas pela
PFE em seu parecer (...), atinentes à cessação das
irregularidades apontadas no Termo de Acusação e à
indenização dos prejuízos constatados no Termo de
Acusação (...) e, na sequência, sobre a obrigação
pecuniária.
III.1) Cessação das irregularidades apontadas no
Termo de Acusação:
57. Em sua proposta de Termo de Compromisso anterior
(...), de forma a demonstrar que as irregularidades
apontadas no TA haviam cessado, a XP elencou uma série
de planos de ação, relacionados a aperfeiçoamentos em
sua área de tecnologia da informação.
58. E, de modo a medir a efetividade dos referidos planos
de ação, em sua contraproposta, a SMI demandou à XP a
apresentação de auditorias e relatórios (...), no decorrer
dos meses futuros, o que foi aceito sem ressalvas pela XP
nos itens 68 e 76 de sua nova proposta de Termo de
Compromisso (...)
59. Com isso, não se espera a eliminação das
instabilidades, o que seria descabido. O propósito é que os
incrementos em tecnologia realizados pela XP - a serem
atestados por pareceres conclusivos – acarretem a
diminuição expressiva das instabilidades de plataformas e
falhas de atendimentos, sendo levadas a níveis aceitáveis sempre a critério da SMI - para o porte de negócio.
60. E, na ocorrência de tais instabilidades, a XP deve
garantir a disponibilização dos canais alternativos dentro
dos Indicadores de níveis de serviço – SLA por ela mesma
elaborados.
III.2) Indenização dos prejuízos constatados no
Termo de Acusação:
Parecer do CTC 409 (1415574) SEI 19957.007432/2020-22 / pg. 27
61. Na proposta de Termo de Compromisso anterior (...), a
XP havia alegado que a integralidade das reclamações
procedentes é indenizada.
62. Diante disso, a SMI demandou (...) que a XP
apresentasse ‘planilha discriminando quais clientes, dentre
aqueles que reclamaram de instabilidades da plataforma
e/ou falhas de atendimento entre 2019 e 2020 e
constantes no Termo de Acusação, foram ressarcidos,
apresentando os motivos para procedência ou
improcedência das reclamações’.
63. Na nova proposta de Termo de Compromisso, a XP
apresentou tabela anexa (...), contendo as reclamações
referidas no TA (...), e as seguintes informações a respeito:
se foram julgadas procedentes ou improcedentes e por
quais motivos, e se houve ressarcimento em cada caso.
64. O modelo da planilha foi elaborado pela SMI para que a
XP preenchesse com os dados relativos ao ressarcimento
ou não dos respectivos clientes.
65. Constata-se que, das 62 reclamações recebidas pela
CVM e listadas no TA (um caso constou duplicado na
planilha), apenas 8 foram consideradas procedentes e
geraram ressarcimento pela XP e 29 foram consideradas
improcedentes.
66. Nos 25 casos remanescentes, a XP informa que não
considerou procedente ou improcedente – é a coluna
“não se aplica” - pois não teve acesso à reclamação por
seus canais internos, apenas pela CVM, por ocasião do
presente processo.
67. Aqui, é importante esclarecer que as cópias das
referidas reclamações estavam acostadas nos autos e
foram disponibilizadas à XP, em diversas oportunidades,
sendo a primeira delas em 26/03/2021 (...): o despacho
SMI (....) deferiu vistas a todos os documentos integrantes
do processo, incluindo as ditas reclamações.
68. A indenização dos prejuízos é um dos requisitos de
admissibilidade de termos de compromisso, nos termos do
artigo 11, §5º, II, da Lei nº 6.385, de 07/12/1976.
69. Assim, tendo em vista que a planilha apresentada pela
XP não foi suficiente para comprovar esse requisito legal, a
SMI apresentará sugestão para atender esse ponto
específico, a ser detalhada adiante no item V – Sugestão
de aperfeiçoamento.
III.3) Da obrigação de pagar:
70. Na proposta de Termo de Compromisso anterior (doc
1287544), a XP ofereceu em pagamento R$ 1.050.000,00
(um milhão e cinquenta mil reais), sendo R$ 450.000,00
(quatrocentos e cinquenta mil reais) a serem pagos pela
XP e R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil) a serem pagos
individualmente por cada um dos quatro diretores. Esses
Parecer do CTC 409 (1415574) SEI 19957.007432/2020-22 / pg. 28
valores são muito próximos àqueles pagos no Termo de
Compromisso firmado entre a CVM e a XP, em junho de
2020, relacionado a infrações a diversos dispositivos da
ICVM 505, relativos a controles internos (...)
71. Na ocasião a SMI entendeu (...) que, no presente caso,
deveriam ser considerados (i) a gravidade das infrações
objeto do processo - instabilidades da plataforma de
negociação da Clear (art. 30, ‘caput’, da ICVM 505), e
estrutura de tecnologia não compatível (art. 32, § 1º, da
ICVM 505); (ii) o número expressivo de investidores
prejudicados em virtude das condutas praticadas pela XP,
evidenciado pelo quantitativo de reclamações recebidas
pela CVM, (iii) os antecedentes da XP, a qual já celebrou
Termo de Compromisso com a CVM, no âmbito do
Processo CVM nº 19957.001483/2018-26; e (iv) os termos
do Anexo 63, grupo IV, item II, da ICVM 607 (em vigor à
época da elaboração do documento), que estipula o valor
máximo de pena-base pecuniária de R$ 10.000.000,00.
72. Diante disso, a SMI propôs que a obrigação pecuniária
a ser aplicada fosse de R$ 8.000.000,00 (oito milhões de
reais), sendo R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais),
para a Corretora XP e R$ 1.000.000,00 (um milhão de
reais), para cada um dos quatro diretores objeto do TA.
73. Na nova proposta de Termo de Compromisso (...), a XP
argumentou que o termo de compromisso pago pela XP
em junho de 2020 (...) teve um dos maiores valores pagos
para esse tipo de acusação.
74. Ademais, segundo a XP, o valor do termo de
compromisso pretendido não deve ser majorado ao ponto
de ficar tão próximo ao teto da pena para a conduta
avaliada, no caso, R$ 10 milhões, nos termos do Anexo A,
grupo IV, item II, da Resolução CVM n° 45/21, que revogou
a ICVM 607 e está em vigor desde 1º de outubro de 2021,
com aplicação ao processo em curso.
75. Como atenuantes, a XP alega o fato de os diretores
não serem reincidentes e, ainda, seu empenho em corrigir
as falhas apontadas no TA, e diligência ao indenizar os
investidores nas reclamações consideradas procedentes.
76. Dito isso, a XP propõe que o valor total seja majorado
para R$ 3.150.000,00 (três milhões, cento e cinquenta mil
reais), sendo R$ 1.350.000,00 (um milhão, trezentos e
cinquenta mil reais) para a Corretora XP e R$ 450.000,00
(quatrocentos e cinquenta mil reais) para cada um dos
quatro diretores objeto do TA.
77. Aqui cabem algumas considerações:
78. O processo no qual se deu o termo de compromisso
anteriormente celebrado pela XP não é análogo ao
processo atual. Logo, a menção ao processo anterior
somente é cabível enquanto agravante e o valor ali
arbitrado não deve ser considerado como base para o
Parecer do CTC 409 (1415574) SEI 19957.007432/2020-22 / pg. 29
cálculo do termo de compromisso ora pretendido.
79. Sobre o valor proposto pela SMI estar próximo ao teto
de R$ 10 milhões, salientamos que as violações tratadas
no TA constituem infrações graves à ICVM 380 e à ICVM
505. Não há razão objetiva para que o valor ora discutido
seja equiparado ao teto de R$3 milhões, o qual é destinado
às violações mais brandas, constantes no grupo III do
Anexo A da Resolução CVM n° 45/21.
80. Em relação às atenuantes, somente com a
apresentação das auditorias e relatórios propostos pela
SMI poderá ser verificada a correção das falhas apontadas
no TA, por enquanto o que há são meros indícios de
correção.
81. Por fim, no tocante à alegada diligência ao indenizar os
investidores, deve ser registrado que, de acordo com a
planilha apresentada pela XP (...), menos de 15% das
reclamações mencionadas no TA foi considerada
procedente. Ademais, o julgamento sobre a procedência
ou não das reclamações é completamente parcial, já que
feito a critério exclusivo da XP.
82. Diante de tais considerações, essa SMI mantém a
proposta de que a obrigação pecuniária a ser aplicada ao
presente caso seja de R$ 8.000.000,00 (oito milhões de
reais), sendo R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais),
para a Corretora XP e R$ 1.000.000,00 (um milhão de
reais), para cada um dos quatro diretores objeto do TA.
IV – Sugestões da SMI para aperfeiçoamento:
83. Nesse item, serão compiladas as sugestões da SMI
para aperfeiçoamento da nova proposta de Termo de
Compromisso feita pela XP (...)
84. Em relação à insuficiência de informações sobre
os canais de atendimento da XP, para evidenciar que
seus documentos internos e páginas eletrônicas são
coerentes e possuem todas as informações sobre canais
de atendimento e contingência de modo completo,
propõe-se a apresentação, pela XP:
a) a inclusão do e-mail contigencia@clear.com.br no item
7.3.1 da política “Plano de Continuidade de Negócios do
Grupo XP” (...);
b) a inclusão dos canais de contingência na sessão Canais
de Atendimento na página eletrônica da Clear
(https://corretora.clear.com.br/atendimento/), e não
apenas dentro da sessão de perguntas e respostas
frequentes (FAQ);
c) a disponibilização do documento “Regras e Parâmetros
de Conduta e Atuação da XP” na página eletrônica da
Clear, em local de acesso fácil e intuitivo aos investidores,
já que ele é parte integrante do Contrato de Intermediação
e Custódia e Outras Avenças;
Parecer do CTC 409 (1415574) SEI 19957.007432/2020-22 / pg. 30
d) a inclusão, no documento “Regras e Parâmetros de
Conduta e Atuação da XP”, de informações atualizadas
sobre os canais de atendimento e contingência, (ou
remissão à página eletrônica com os dados completos e
suficientes sobre o tema); e
e) a disponibilização do documento “Manual de Risco” na
página eletrônica da Clear, em local de acesso fácil e
intuitivo aos investidores.
85. No tocante à indenização dos prejuízos, considerando
que a planilha apresentada pela XP (...) não foi suficiente
para evidenciar sua diligência nesse sentido, e que a
indenização é um dos requisitos de admissibilidade de
termos de compromisso, nos termos do artigo 11, §5º, II,
da Lei nº 6.385, de 07/12/1976, propõe-se a apresentação,
pela XP: de nova planilha discriminando quais clientes,
dentre aqueles que reclamaram de instabilidades da
plataforma e/ou falhas de atendimento entre 2019 e 2020
e constantes no Termo de Acusação, cujas reclamações
foram recebidas pela CVM e disponibilizadas à XP nos
autos desse processo, foram ressarcidos, apresentando os
motivos para procedência ou improcedência das
reclamações.
86. Sem prejuízo dos itens 84 e 85 acima, fica mantida a
contraproposta anterior da SMI (...), inclusive, quanto ao
valor estipulado para a obrigação de pagar devida pela
XP.” (Grifos constam do original)
DA SEGUNDA DELIBERAÇÃO DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
27. Em reunião realizada em 07.12.2021[12], o Comitê de Termo de Compromisso
ao analisar a nova proposta conjunta apresentada e após ouvir (i) o relato da SMI
sobre as considerações acima relatadas e (ii) a manifestação da PFE/CVM no
sentido da manutenção do óbice apontado em relação à necessidade de
ressarcimento aos investidores prejudicados, deliberou por opinar junto ao
Colegiado pela manutenção da rejeição da proposta conjunta de Termo de
Compromisso apresentada.
28. Ao serem comunicado da decisão do Comitê, os Representantes dos
PROPONENTES questionaram à Secretaria do Comitê quais teriam sido os motivos
da manutenção da REJEIÇÃO, tendo sido devidamente informados dos motivos,
razão pela qual, em 13.12.2021, foi apresentada uma terceira proposta conjunta
de Termo de Compromisso analisada na seção seguinte.
DA TERCEIRA PROPOSTA CONJUNTA PARA CELEBRAÇÃO DE TERMO DE
COMPROMISSO E DA TERCEIRA MANIFESTAÇÃO DA SMI
29. Na terceira proposta conjunta apresentada, os PROPONENTES propuseram
pagar à CVM, em parcela única, o montante de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de
reais), distribuídos da seguinte forma:
29.1 XP - R$ 2.800.000,00 (dois milhões e oitocentos mil reais); e
29.2 BERNARDO BOTELHO, CARLOS FERREIRA, FABRÍCIO ALMEIDA e
Parecer do CTC 409 (1415574) SEI 19957.007432/2020-22 / pg. 31
GUILHERME BENCHIMOL - R$ 550.000,00 (quinhentos e cinquenta mil reais) a
serem pagos individualmente por cada Diretor.
30. Assim como foi realizada no parágrafo 26 supra, abaixo, serão transcritas as
considerações da SMI sobre a proposta apresentada:
“Terceira proposta de TC pela Corretora XP
Cessação das irregularidades considerando as
medidas adotadas pela Corretora XP
(...)
A segunda proposta de TC, apresentada pela Corretora XP,
trouxe informações buscando evidenciar o atendimento
aos pontos levantados pela SMI, pelo que se
comprometeram a cumprir com os requisitos que seriam
de cumprimento diferido.
Essas propostas da Corretora XP vão ao encontro do que a
SMI considera adequado para atestar, dentro de um
período de 12 meses, a efetividade das medidas já
tomadas e que ainda serão adotadas pela Corretora XP
para resolver o problema de instabilidade de plataforma e
funcionamento dos canais de contingência da Clear.
Indenização dos prejuízos aos investidores:
A PFE havia requerido que a SMI informasse se os prejuízos
constatados no Termo de Acusação foram, de todo,
indenizados.
A partir de planilha contendo as 63 reclamações (...),
objeto do TA, a Corretora XP, após apresentar, de forma
parcial suas justificativas (...), complementou sua
manifestação acerca das 25 reclamações restantes (...)
Nesse contexto, vamos avaliar as justificativas trazidas
pela Corretora XP, com relação às 25 reclamações,
pendentes de justificativa pela Corretora XP.
Parte delas, acerca de 18 reclamações destacadas em
azul na tabela, ao final desse arrazoado, foram assim
justificadas pela Corretora XP:
‘Não foi possível identificar – seja no texto das
reclamações, seja por meio de análise interna realizada
pela XP – qualquer prejuízo quantificável a ser indenizado.
Isso porque tais reclamações não mencionam operações
específicas, nem identificam ou quantificam prejuízos
concretos sofrido pelos investidores, tendo os clientes
apenas expressado uma insatisfação geral com algum
serviço ou produto da Clear. Entendem, portanto, que
nesses casos não há prejuízo a ser indenizado.’
[Durante a reunião do CTC, realizada em 14.12.2021,
enquanto relatava o aqui transcrito, a SMI afirmou
concordar com a XP nesse caso. Na ocasião, a PFE/CVM
solicitou esclarecimentos adicionais da área, tendo a SMI
esclarecido que não teria havido informação sobre o
Reclamante sobre a operação realizada e o prejuízo
Parecer do CTC 409 (1415574) SEI 19957.007432/2020-22 / pg. 32
incorrido, de modo que não haveria, na visão da área,
elementos para ‘precificar’ um possível ressarcimento e
que a insatisfação dos Reclamantes estaria relacionada à
instabilidade da plataforma.]
Com relação às 5 reclamações em rosa, a Corretora XP
assim se justificou:
‘Clear não havia creditado dividendos e jcp. Apuraram que
tal acontecimento foi um incidente pontual ocorrido no dia
06.03.2020, no qual houve atraso na disponibilização de
tais valores devidos aos clientes. Em decorrência desse
atraso, a Clear prontamente disponibilizou tais valores aos
clientes.’
As evidências de ressarcimento foram apresentadas pela
Corretora XP, por meio de cópia dos extratos de conta de
registro, de cada um dos 5 Reclamantes, demonstrando
rubrica de dividendos e de jcp na data de 06/03/2020.
[Durante a reunião do CTC, realizada em 14.12.2021, a
SMI trouxe a informação de que a XP teria trazido a
informação que já teria realizado o ressarcimento de tais
investidores, razão pela qual a SMI concordou com a XP
nesse caso.]
A penúltima reclamação, em laranja, foi assim justificada
pela Corretora XP:
‘A XP efetuou o ressarcimento à cliente, sob a rubrica ‘Erro
Operacional’ e ‘Crédito por Acordo Comercial’.’
As evidências de ressarcimento foram apresentadas pela
Corretora XP, por meio de cópia do extrato de conta de
registro da Reclamante, demonstrando rubrica de erro
operacional e de crédito por acordo comercial,
respectivamente nas datas de 13 e de 17/03/2020.
[Durante a reunião do CTC, realizada em 14.12.2021, a
SMI trouxe a informação de que a XP teria trazido a
informação que já teria realizado o ressarcimento de tais
investidores, razão pela qual a SMI concordou com a XP
nesse caso.]
E por fim, a reclamação em verde, a Corretora XP
justificou que:
‘Esse é o único caso que ainda não havia sido ressarcido.
Informaram terem calculado o valor devido ao cliente e
creditaram o valor na conta do cliente (dia 10/dez).’
As evidências de ressarcimento foram apresentadas pela
Corretora XP, por meio de cópia do extrato de conta de
registro do Reclamante, demonstrando rubrica de acordo
comercial, na data de 10/12/2021.
[Durante a reunião do CTC, realizada em 14.12.2021, a
SMI trouxe a informação de que a XP teria trazido a
informação que já teria realizado o ressarcimento de tais
investidores, razão pela qual a SMI concordou com a XP
Parecer do CTC 409 (1415574) SEI 19957.007432/2020-22 / pg. 33
nesse caso.]
Esta área técnica entende que as novas informações
trazidas pela Corretora XP, em sua terceira proposta de
TC, com relação às 25 reclamações pendentes de
justificativas, são adequadas a se permitir concluir que
foram indenizados os investidores, nos casos procedentes.
O mesmo, com relação às demais 38, que já haviam sido
justificadas pela Corretora XP, em sua segunda proposta
de TC, sobre sua procedência ou não, com o
ressarcimento quando aplicável.
A seguir, segue a situação consolidada de cada uma das
63 reclamações, relacionadas na tabela abaixo.” (Grifos
constam do original)
XP entendeu
Reclamante Data da Reclamação procedente ou Houve ressarcimento?
improcedente?
1. AG 07/03/2020 PROCEDENTE SIM
2. ASP 13/03/2020 IMPROCEDENTE NÃO SE APLICA
3. AGT 07/03/2020 PROCEDENTE SIM
4. BBM 26/03/2020 IMPROCEDENTE NÃO SE APLICA
5. CNGT 12/03/2020 IMPROCEDENTE NÃO SE APLICA
6. DM 07/03/2020 PROCEDENTE SIM
7. ETT 08/03/2020 PROCEDENTE SIM
8. EAS 09/03/2020 IMPROCEDENTE NÃO SE APLICA
9. GLPO 12/03/2020 IMPROCEDENTE NÃO SE APLICA
10. LGF 06/03/2020 PROCEDENTE SIM
11. LFSJ 11/06/2020 PROCEDENTE SIM
12. REL 26/03/2020 IMPROCEDENTE NÃO SE APLICA
13. TG
Parecer do CTC 409 (1415574) SEI 19957.007432/2020-22 / pg. 34
13. TG 11/03/2020 PROCEDENTE SIM
14. USN 13/03/2020 PROCEDENTE SIM
15. ASB 17/03/2020 IMPROCEDENTE NÃO SE APLICA
16. ARL 09/06/2020 IMPROCEDENTE NÃO SE APLICA
17. AOB 09/06/2020 IMPROCEDENTE NÃO SE APLICA
18. BPSC 11/06/2020 IMPROCEDENTE NÃO SE APLICA
19. CJMD 09/06/2020 IMPROCEDENTE NÃO SE APLICA
20. CG 26/02/2020 IMPROCEDENTE NÃO SE APLICA
21. DBN 27/02/2020 IMPROCEDENTE NÃO SE APLICA
22. DPG 10/07/2019 IMPROCEDENTE NÃO SE APLICA
23. EPC 27/03/2020 PROCEDENTE SIM
24. ERN 09/06/2020 IMPROCEDENTE NÃO SE APLICA
25. EMR 08/03/2019 IMPROCEDENTE NÃO SE APLICA
26. EDS 09/06/2020 IMPROCEDENTE NÃO SE APLICA
27. EN 17/03/2020 IMPROCEDENTE NÃO SE APLICA
28. FOS 11/03/2020 IMPROCEDENTE NÃO SE APLICA
29. GAA 10/06/2020 IMPROCEDENTE NÃO SE APLICA
30. GLNGJ 09/06/2020 IMPROCEDENTE NÃO SE APLICA
31. HKM 09/06/2020 IMPROCEDENTE NÃO SE APLICA
32. JDMF
Parecer do CTC 409 (1415574) SEI 19957.007432/2020-22 / pg. 35
32. JDMF 09/06/2020 IMPROCEDENTE NÃO SE APLICA
NÃO, PELO VALOR SER
33. JAMF 07/03/2020 PROCEDENTE
MENOR QUE R$ 0,01
34. JPF 13/03/2020 IMPROCEDENTE SIM, POR LIBERALIDADE
35. JPCD 17/02/2020 IMPROCEDENTE NÃO SE APLICA
36. JB 09/06/2020 IMPROCEDENTE NÃO SE APLICA
37. LMS 12/02/2020 IMPROCEDENTE SIM, POR LIBERALIDADE
38. LCS 28/02/2020 IMPROCEDENTE NÃO SE APLICA
39. MHF 09/06/2020 IMPROCEDENTE NÃO SE APLICA
40. MAPS 13/03/2020 IMPROCEDENTE NÃO SE APLICA
41. MWL 26/02/2020 IMPROCEDENTE NÃO SE APLICA
42. MAS 12/03/2020 IMPROCEDENTE NÃO SE APLICA
43. NGR 25/03/2020 PROCEDENTE SIM
44. OTB 04/03/2020 PROCEDENTE SIM
45. PHSF 09/06/2020 PROCEDENTE SIM
46. PHSF 10/06/2020 PROCEDENTE SIM
47. PHPM 28/02/2020 IMPROCEDENTE NÃO SE APLICA
48. RADO 43991 PROCEDENTE SIM
49. RGS 05/02/2020 IMPROCEDENTE NÃO SE APLICA
50. RGS 06/11/2020 IMPROCEDENTE NÃO SE APLICA
51. RGS
Parecer do CTC 409 (1415574) SEI 19957.007432/2020-22 / pg. 36
51. RGS 04/12/2020 IMPROCEDENTE NÃO SE APLICA
52. RP 09/06/2020 IMPROCEDENTE NÃO SE APLICA
53. RFC 09/06/2020 IMPROCEDENTE NÃO SE APLICA
54. RSL 12/06/2020 IMPROCEDENTE NÃO SE APLICA
55. RMS 02/03/2020 IMPROCEDENTE SIM, POR LIBERALIDADE
56. RMR 09/06/2020 IMPROCEDENTE NÃO SE APLICA
57. RDS 09/06/2020 IMPROCEDENTE NÃO SE APLICA
58. RTS 24/04/2020 IMPROCEDENTE SIM, POR LIBERALIDADE
59. RSA 09/06/2020 IMPROCEDENTE NÃO SE APLICA
60. SHS 09/06/2020 IMPROCEDENTE NÃO SE APLICA
61. TMB 10/06/2020 IMPROCEDENTE NÃO SE APLICA
NÃO, POR NÃO HAVER
62. TA 10/07/2019 PROCEDENTE ELEMENTOS PARA O
RESSARCIMENTO
63. VRO 27/02/2020 IMPROCEDENTE NÃO SE APLICA
DA TERCEIRA DELIBERAÇÃO DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
31. Na reunião realizada em 14.12.2021[13], após relato da SMI sobre as
considerações acima transcritas, a Área afirmou considerar o fato de a Resolução
CVM no 45/2021 prever, em seu Anexo 63, que a pena-base máxima para esse tipo
de conduta como sendo R$ 10 milhões, bem como que a área não vislumbrava
dolo na conduta dos PROPONENTES, razão pela qual mantinha o seu
posicionamento de que para uma saída do caso por meio da celebração de Termo
de Compromisso os PROPONENTES deveriam pagar à CVM o montante de R$ 8
milhões, o que seria o mais adequado para o presente caso, tendo, por fim,
destacado a repercussão do caso à época dos fatos.
32. A representante da PFE/CVM presente à reunião, após as informações
apresentadas pela SMI, manifestou-se no sentido de levantar o óbice
anteriormente apontado.
33. Por sua vez, o Superintende Geral inicialmente sugeriu reduzir o valor para
cada uma das pessoas naturais para R$ 800 mil e que fosse mantido o valor de
Parecer do CTC 409 (1415574) SEI 19957.007432/2020-22 / pg. 37
cada uma das pessoas naturais para R$ 800 mil e que fosse mantido o valor de
negociação junto à pessoa jurídica no valor de R$ 4 milhões, conforme sugerido
pela SMI. No entanto, após esclarecimento adicionais prestados pela SMI sobre o
caso, o SGE reformulou seu posicionamento e concordou com a sugestão de
negociação da SMI.
34. Nesse sentido e considerando, em especial: (i) o disposto no art. 86, caput, da
Resolução CVM nº 45/2021; (ii) o fato de a conduta ter sido praticada após a
entrada em vigor da Lei nº 13.506, de 13.11.2017; (iii) o esforço demonstrado
pelos PROPONENTES em superar o óbice apontado pela PFE/CVM, tendo, inclusive
já realizado o ressarcimento aos investidores prejudicados; e (iv) os
aperfeiçoamentos implementadas pela Corretora, o Comitê sugeriu o
aprimoramento da proposta apresentada para assunção de OBRIGAÇÃO
PECUNIÁRIA, em parcela única, no montante de R$ 8.000.000,00 (oito
milhões de reais), distribuídos da seguinte forma:
(i) XP INVESTIMENTOS – R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais);
(ii) GUILHERME BENCHIMOL – R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais);
(iii) FABRÍCIO CUNHA – R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais);
(iv) BERNARDO BOTELHO – R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais); e
(v) CARLOS ALBERTO – R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).
35. Valores, que, no caso concreto, o Comitê entendeu que seriam as
contrapartidas adequadas e suficientes para desestimular práticas semelhantes,
em atendimento à finalidade preventiva do instituto de que se cuida, inclusive por
ter a CVM, entre os seus objetivos legais, a promoção da expansão e do
funcionamento eficiente do mercado de capitais (art. 4º da Lei nº 6.385/76), que
está entre os interesses difusos e coletivos no âmbito de tal mercado.
36. Adicionalmente, o Comitê entendeu que a XP deveria cumprir com as
seguintes OBRIGAÇÕES DE FAZER:
1) Implementar de forma contínua um “Acordo de Nível de Serviço” (Service
Level Agreement – “SLA”) com os seus clientes, nos termos do Ofício-Circular
nº 3/2020-CVM/SMI, de 06.04.2020, tanto para latência quanto para os canais
de atendimento a serem utilizados em caso de interrupção ou instabilidade das
plataformas de negociação, para cada um dos canais de contingência
disponibilizados aos clientes: telefone, e-mail, chat, entre outros que venham a
ser disponibilizados.
2) Apresentação de Auditorias e Relatórios:
a) pareceres conclusivos trimestrais, pelo prazo de 12 (doze)
meses, elaborados por auditor com expertise em Tecnologia da
Informação (“TI”), com certificação comprovada CISA, ISTQB, ou similar,
contendo dados de latência da plataforma de negociação da Clear e
prazos de atendimento pelos canais de contingência da Clear, a partir do
SLA definido pela XP INVESTIMENTOS;
b) parecer conclusivo, elaborado por auditor com expertise em TI,
atestando a efetividade e suficiência dos planos de ação apontados pela
XP INVESTIMENTOS em sua proposta, ou propondo novas medidas a
serem implantadas pela Corretora, objetivando a redução expressiva das
instabilidades na plataforma da Clear e das falhas de atendimento;
c) relatórios mensais, a serem elaborados pela XP INVESTIMENTOS,
sobre o andamento dos planos de ação, pelo período de um ano;
Parecer do CTC 409 (1415574) SEI 19957.007432/2020-22 / pg. 38
d) após a apresentação de 12 (doze) relatórios mensais pela XP,
novo parecer conclusivo, elaborado por auditor com expertise em TI,
atestando a efetividade e suficiência dos planos de ação apontados pela
XP INVESTIMENTOS ou pelo auditor, com os objetivos elencados no item
“b” acima; e
e) relatório trimestral, pelo período de 12 (doze) meses, contendo
(i) as reclamações recebidas pela Ouvidoria da Clear e pela CVM,
referentes às instabilidades na plataforma e falhas de atendimento aos
clientes; (ii) a data de recebimento das reclamações e de atendimento
das mesmas; e (iii) o tratamento dado a tais reclamações (procedente ou
improcedente, e se houve ou não o ressarcimento), de modo a
acompanhar a indenização dos prejuízos aos investidores.
3) Comprovar a realização dos seguintes aperfeiçoamentos:
a) inclusão do endereço eletrônico “contigencia@clear.com.br” no item
7.3.1 da política “Plano de Continuidade de Negócios do Grupo XP” (doc
1397340, página 36);
b) inclusão dos canais de contingência na sessão Canais de Atendimento
na página eletrônica da Clear
(https://corretora.clear.com.br/atendimento/), e não apenas dentro da
sessão de perguntas e respostas frequentes (FAQ);
c) disponibilização do documento “Regras e Parâmetros de Conduta e
Atuação da XP” na página eletrônica da Clear, em local de acesso fácil e
intuitivo aos investidores, já que ele é parte integrante do Contrato de
Intermediação e Custódia e Outras Avenças;
d) inclusão no documento “Regras e Parâmetros de Conduta e Atuação
da XP” de informações atualizadas sobre os canais de atendimento e
contingência, (ou remissão à página eletrônica com os dados completos e
suficientes sobre o tema); e
e) a disponibilização do documento “Manual de Risco” na página
eletrônica da Clear, em local de acesso fácil e intuitivo aos investidores.
37. Por fim, o Comitê concedeu prazo até o dia 17.12.2021 para que os
PROPONENTES apresentem suas considerações e, conforme o caso, aditassem as
propostas apresentadas, ocasião em que seria encerrada a presente fase.
38. Tempestivamente, os PROPONENTES apresentaram manifestação, cujos
principais pontos serão abaixo transcritos:
“9. (...) em 14.12.2021, este i. Comitê de Termo de
Compromisso encaminhou correspondência aos
representantes dos PROPONENTES informando que, em
reunião realizada naquele dia, analisou a Terceira Proposta
e, apesar de reconhecer os esforços dos PROPONENTES
para atender os requisitos impostos para celebração 4 do
termo de compromisso, decidiu sugerir o aprimoramento
da obrigação pecuniária para um total de R$ 8.000.000,00
(oito milhões de reais), em parcela única, sendo R$
4.000.000,00 (quatro milhões de reais) pagos pela XP, e R$
1.000.000,00 (um milhão de reais) pagos por cada um dos
quatro diretores.
10. Na referida correspondência, o Comitê de Termo de
Compromisso também listou as diversas obrigações de
Parecer do CTC 409 (1415574) SEI 19957.007432/2020-22 / pg. 39
fazer de cumprimento diferido que os PROPONENTES já
haviam se comprometido a atender por meio da Terceira
Proposta3, e apresentou ainda obrigações adicionais(...)
que também devem ser cumpridas para que o termo de
compromisso pretendido possa ser celebrado.
(...)
12. Em atendimento ao prazo fixado, os PROPONENTES
informam que estão de acordo em assumir as obrigações
de fazer adicionais mencionadas por este i. Comitê de
Termo de Compromisso na correspondência de
14.12.2021, de modo a viabilizar a celebração do termo de
compromisso pretendido.
13. No entanto, os PROPONENTES respeitosamente
discordam da sugestão de majoração da obrigação
pecuniária nos termos indicados pelo Comitê, pelos
motivos expostos a seguir.
14. Inicialmente, os PROPONENTES entendem que a
obrigação pecuniária prevista na Terceira Proposta – que
totaliza R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) – já é
bastante expressiva. Não se tem notícia de nenhum termo
de compromisso celebrado com esta Autarquia em
processos com acusações desta natureza que tenha se
aproximado ao referido valor.
(...)
16. Tem-se, portanto, que a Terceira Proposta já previa o
pagamento de obrigação pecuniária cinco vezes maior do
que a paga no termo de compromisso de valor mais
elevado já celebrado para esse tipo de acusação. 17. Os
PROPONENTES também entendem terem demonstrado o
perfeito atendimento dos requisitos necessários para a
celebração de um termo de compromisso, quais sejam, a
cessação da prática das atividades ou atos considerados 6
ilícitos e a correção das irregularidades apontadas,
inclusive com a indenização de eventuais prejuízos(...).
18. Os PROPONENTES implementaram inúmeras melhorias
em seus controles internos e se empenharam para
atender todos os requisitos e obrigações de fazer
apresentadas pela SMI e por este Comitê de Termo de
Compromisso, evidenciando boa vontade e boa-fé ao
longo de todo o processo de negociação do termo de
compromisso pretendido. Também demonstraram
preocupação e cuidado no tratamento das reclamações de
investidores, evidenciando terem prontamente indenizado
todos os prejuízos sofridos por seus clientes.
(...)
20. Em linha com o preceituado no dispositivo acima, os
PROPONENTES relembram que os quatro diretores
envolvidos no presente processo são primários, não tendo
sido condenados em processo administrativo sancionador
Parecer do CTC 409 (1415574) SEI 19957.007432/2020-22 / pg. 40
anterior, nem celebrado termo de compromisso com esta
Autarquia.
21. Além disso, o presente processo ainda se encontra em
fase pré-sancionadora, de modo que a celebração de
termo de compromisso neste momento, com a
implementação de todas as medidas discutidas ao longo
do processo de negociação de termo de compromisso,
implicaria em evidente economia processual, na medida
em que evitaria a instauração de um processo
administrativo sancionador para apurar matérias já
discutidas e solucionadas no âmbito pré-sancionador.
22. Por todos esses motivos, os PROPONENTES entendem
que o valor de um termo de compromisso para o presente
caso não deveria ser praticamente o mesmo valor do teto
da pena previsto nas normas da CVM para esse tipo de
conduta (que é de R$10 milhões, nos termos do Anexo A
da Resolução CVM n° 45/21).
23. Aceitar um termo de compromisso com obrigação
pecuniária quase igual ao limite máximo da pena para
esse tipo de conduta significaria aceitar que a conduta e os
atos dos PROPONENTES seriam potencialmente muito
lesivos, sendo algo que os PROPONENTES infelizmente não
têm condição de fazer.
24. Os PROPONENTES entendem que o valor previsto na
Terceira Proposta seria mais do que suficiente para
atender aos objetivos do instituto do termo de
compromisso, sendo cinco vezes maior do que o valor
contemplado na Proposta Original e do que os valores
pagos em termos de compromisso de processos com
acusações análogas, e equivalente à metade do valor
máximo de pena previsto nas normas da CVM para esse
tipo de conduta.
25. Sendo assim, mas seguindo interessados na
celebração de termo de compromisso para encerramento
do presente processo, os PROPONENTES reiteram sua
proposta de pagamento do valor total de R$
5.000.000,00 (cinco milhões de reais), sendo R$
2.800.000,00 (dois milhões e oitocentos mil reais)
pagos pela XP e R$ 550.000,00 (quinhentos e
cinquenta mil reais) por cada um dos quatro
diretores, em até 10 (dez) dias úteis a contar da data de
publicação do termo de compromisso no Diário Oficial da
União.
2 6 . Os PROPONENTES também reiteram seu
compromisso com o atendimento às obrigações de
fazer de cumprimento diferido mencionadas no
Relatório SMI e abordadas na Segunda Proposta,
bem como com o atendimento às obrigações
adicionais mencionadas na correspondência deste i.
Comitê de Termo de Compromisso datada de
14.12.2021.
Parecer do CTC 409 (1415574) SEI 19957.007432/2020-22 / pg. 41
27. Caso este Comitê de Termo de Compromisso não
considere os termos apresentados na presente
manifestação suficientes, os PROPONENTES requerem,
respeitosamente, que a matéria seja levada à análise e
decisão pelo Colegiado da Autarquia.” (Grifado)
DA DELIBERAÇÃO FINAL DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
39. O art. 86 da Resolução CVM no 45/2021 (“RCVM 45”) estabelece, além da
oportunidade e da conveniência, outros critérios a serem considerados quando da
apreciação de propostas de termo de compromisso, tais como a natureza e a
gravidade das infrações objeto do processo, os antecedentes[14] e a colaboração
de boa-fé dos acusados ou investigados e a efetiva possibilidade de punição no
caso concreto.
40. Nesse tocante, há que se esclarecer que a análise do Comitê é pautada pelas
grandes circunstâncias que cercam o caso, não lhe competindo apreciar o mérito
e os argumentos próprios de defesa, sob pena de convolar-se o instituto de Termo
de Compromisso em verdadeiro julgamento antecipado. Em linha com orientação
do Colegiado, as propostas de termo de compromisso devem contemplar
obrigação que venha a surtir importante e visível efeito paradigmático junto aos
participantes do mercado de valores mobiliários, desestimulando práticas
semelhantes.
41. Em reunião extraordinária, realizada por meio eletrônico no dia 17.12.2021, os
membros do Comitê deliberaram[15] por manter a opinião de rejeição da proposta
conjunta de Termo de Compromisso, não obstante o seu entendimento de que (i) o
caso seria, em tese, apto à celebração de ajuste; (ii) as obrigações de fazer aceitas
pela XP possibilitariam à CVM o acompanhamento efetivo de solução do problema
de instabilidade de plataforma; e (iii) o histórico de aplicação dos Anexos da RCVM
45, tanto em sede de Termo de Compromisso quanto em sede de julgamento,
ainda é recente, e nenhum caso anterior apreciado é plenamente similar ao
presente. No entanto, considerando, em especial, que as irregularidades, em tese,
praticadas e a ampla repercussão do caso à época dos fatos recomendam, na
visão do CTC, que a obrigação pecuniária seja fixada no montante de R$
8.000.000,00 (oito milhões de reais), distribuídos da seguinte forma:
(i) XP INVESTIMENTOS – R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais);
(ii) GUILHERME BENCHIMOL – R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais);
(iii) FABRÍCIO CUNHA – R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais);
(iv) BERNARDO BOTELHO – R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais); e
(v) CARLOS ALBERTO – R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).
42. O Comitê de Termo de Compromisso entendeu, por maioria[16], que os valores
acima seriam contrapartidas adequadas e suficientes para desestimular práticas
semelhantes, em atendimento à finalidade preventiva do instituto de que se cuida,
inclusive por ter a CVM, entre os seus objetivos legais, a promoção da expansão e
do funcionamento eficiente do mercado de capitais (art. 4º da Lei nº 6.385/76),
que está entre os interesses difusos e coletivos no âmbito de tal mercado.
DA CONCLUSÃO
43. Em razão do acima exposto, o Comitê, em deliberação eletrônica ocorrida em
Parecer do CTC 409 (1415574) SEI 19957.007432/2020-22 / pg. 42
17.12.2021[17], decidiu propor ao Colegiado da CVM a REJEIÇÃO da proposta
conjunta de Termo de Compromisso apresentadas por XP INVESTIMENTOS
CCTVM S.A., BERNARDO AMARAL BOTELHO, CARLOS ALBERTO FERREIRA
FILHO, FABRÍCIO CUNHA DE ALMEIDA e GUILHERME DIAS
FERNANDES BENCHIMOL.
Parecer Técnico finalizado em 23.12.2021.
[1] Art. 6o As corretoras eletrônicas devem estabelecer planos de contingência
para seus sistemas, com o objetivo de preservar o atendimento aos investidores
nos casos de suspensões no atendimento pela rede mundial de computadores,
períodos de alta volatilidade no mercado ou picos de demanda.
[2] A proposta conjunta foi apresentada previamente à realização das devidas
intimações, mas posteriormente a manifestação da PFE-CVM sobre a adequação
do Termo de Acusação ao art. 7o, da então vigente Instrução CVM no 607/19,
consignada no PARECER n. 00077/2021/GJU - 4/PFE-CVM/PGF/AGU e respectivos
Despachos. A esse respeito, cumpre informar que, conforme consta de Despacho
da área técnica, a peça acusatória foi apreciada pela PFE-CVM, que aprovou, sem
ressalvas, o mencionado Termo de Acusação, nos termos do disposto no art. 7o da
então vigente Instrução CVM no 607/2019.
[3] As informações apresentadas nesse Parecer Técnico até o capítulo denominado
“Da Responsabilização” correspondem a relato resumido do que consta da peça
acusatória do caso.
[4] Trata-se do presente processo.
[5] “(...) seja pelo aumento no volume de operações por meio de canais
tecnológicos, seja pelo atendimento telefônico, seja por restrições de pessoal, o
intermediário deve colocar à disposição de seus clientes canais de atendimento
alternativos que garantam o melhor interesse do cliente para a execução de
ordens por ele comandadas (...)”
[6] “15. o intermediário, mais do que premente, é exigido a prover seus clientes
com um pronto atendimento, mitigando eventuais perdas de oportunidade
ocasionadas pela interrupção da comunicação pela plataforma oferecida pelo
próprio intermediário.”
[7] Grifado.
[8] Deliberado pelos membros titulares de SGE, SEP, SPS e SSR e pelo substituto de
SNC.
[9] Infração aos artigos 30 e 32 são consideradas infrações graves, em tese, nos
termos da própria ICVM 505.
[10] XP, FABRÍCIO ALMEIDA e GUILHERME BENCHIMOL, também figuram no
TA/SP2019/00006 (PAS CVM SEI 19957.001483/2018-26), no qual foram acusados
por descumprimento da regra da ICVM 505. Decisão de Colegiado de 17.12.2019.
Informação disponível em https://www.gov.br/cvm/pt-br/assuntos/noticias/cvmaceita-termos-de-compromisso-com-xp-investimentos-e-santander8d007d4c2ca84133973ae4dc773dfc74. Arquivado por Cumprimento de Termo de
Parecer do CTC 409 (1415574) SEI 19957.007432/2020-22 / pg. 43
Compromisso. (Fonte: Sistema de Inquérito. Último acesso em 23.12.2021)
[11] Reunião realizada às 17h por meio da plataforma Teams. Participaram da
reunião pelo Comitê os membros titulares da SGE, SEP, SMI, SNC, SSR, o substituto
da SPS, o Procurador-Chefe, os membros da Secretaria do Comitê, e pela XP os
senhores Luiz Cordeiro, Bruno Fernandes e Gabriel Alves Souza, bem como Julian
Fonseca Pena Chediak, Marina Antunes Maciel Sertã e Jéssica Fontenelle Freitas
(do escritório Chediak Advogados).
[12] Deliberado pelos membros titulares de SGE, SEP, SNC, SPS e pelo substituto de
SSR.
[13] Deliberado pelos membros titulares de SGE, SEP, SSR, SPS e pelo substituto de
SNC.
[14] Ver Nota Explicativa (“N.E.”) 10.
[15] Deliberado pelos membros titulares de SGE, SEP, SPS e SSR e pelo substituto
de SNC.
[16] O titular da SGE entendeu que os valores das obrigações pecuniárias das
pessoas naturais poderiam, em tese, ser os propostos pelos PROPONENTES.
[17] Vide N.E. 15.
Documento assinado eletronicamente por Andrea Araujo Alves de Souza,
Superintendente Geral em Exercício, em 23/12/2021, às 20:32, com
fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Cesar de Freitas Henriques,
Superintendente Substituto, em 24/12/2021, às 08:51, com fundamento
no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Gustavo dos Santos Mulé,
Superintendente Substituto, em 24/12/2021, às 08:57, com fundamento
no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Madson Vasconcelos,
Superintendente Substituto, em 24/12/2021, às 09:03, com fundamento
no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Vera Lucia Simões Alves
Pereira de Souza, Superintendente, em 24/12/2021, às 09:42, com
fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
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Parecer do CTC 409 (1415574) SEI 19957.007432/2020-22 / pg. 44
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