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CVM · Colegiado · 11/01/2022

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Decisão do Colegiado nº 19957.007432/2020-22

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

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APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS SEI 19957.007432/2020-22

Trata-se de proposta conjunta de termo de compromisso apresentada por XP Investimentos CCTVM S.A. (“XP Investimentos”) e seus diretores, Bernardo Amaral Botelho (“Bernardo Botelho”), Carlos Alberto Ferreira Filho (“Carlos Ferreira”), Fabrício Cunha de Almeida (“Fabrício Almeida”) e Guilherme Dias Fernandes Benchimol (“Guilherme Benchimol” e, em conjunto com os demais, “Proponentes”), previamente à intimação, no âmbito de processo administrativo instaurado pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI, no qual não existem outros investigados. A SMI propôs a responsabilização de: (i) XP Investimentos: por violação, em tese, ao disposto no art. 6º da então vigente Instrução CVM nº 380/2002 e no art. 3º, incisos I e II, no art. 30, caput , e no art. 32, §1º, da então vigente Instrução CVM n° 505/2011; (ii) Carlos Ferreira e Guilherme Benchimol: na qualidade de diretores responsáveis pelo cumprimento da então vigente Instrução CVM n° 505/2011, por violação, em tese, ao disposto no art. 3º, inciso I, e no art. 4º, §4º, da referida instrução; e (iii) Bernardo Botelho e Fabrício Almeida: na qualidade de diretores de controles internos da XP Investimentos, por violação, em tese, ao art. 3º, inciso II, e ao art. 4º, §4º, da então vigente Instrução CVM n° 505/2011.

Em 18.06.2021, os Proponentes apresentaram proposta conjunta para celebração de termo de compromisso em que propuseram pagar à CVM o montante de R$ 1.050.000,00 (um milhão e cinquenta mil reais), em parcela única, sendo: (i) R$ 450.000,00 (quatrocentos e cinquenta mil reais) pagos por XP Investimentos; e (ii) R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) pagos individualmente por Bernardo Botelho, Carlos Ferreira, Fabrício Almeida e Guilherme Benchimol. Em razão do disposto no art. 83 da então vigente Instrução CVM nº 607/2019, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou os aspectos legais da proposta apresentada e, após ter recebido esclarecimentos adicionais prestados pela SMI, concluiu “ que não [haveria] demonstração de cumprimento dos requisitos legais objetivos imprescindíveis à solução consensual ”. Em reunião realizada em 19.10.2021, o Comitê de Termo de Compromisso ("Comitê" ou "CTC"), considerando (i) o óbice apontado pela PFE/CVM, tendo em vista a não cessação da prática e não correção da irregularidade; (ii) a gravidade em tese das infrações objeto do processo; (iii) o número expressivo de investidores prejudicados, evidenciado pela quantidade de reclamações recebidas pela CVM; e (iv) o histórico de XP Investimentos, Fabrício Almeida e Guilherme Benchimol, que já teriam celebrado termo de compromisso com a CVM sobre irregularidade correlata, entendeu que o melhor desfecho para o caso seria o seu julgamento pelo Colegiado.

Cientificados sobre a decisão do Comitê, os representantes dos Proponentes solicitaram reunião com os membros do Comitê, ocasião em que relataram dificuldades em identificar os investidores prejudicados e informaram que, em relação aos óbices, “ a XP estaria apta a montar uma estrutura para levantá-los ”. Finda a reunião, o Procurador-Chefe afirmou aos membros do Comitê que, na hipótese de os Proponentes atenderem às exigências apontadas pela SMI, o óbice jurídico estaria superado. Tempestivamente, os Proponentes apresentaram nova proposta no montante de R$ 3.150.000,00 (três milhões cento e cinquenta mil reais), sendo: (i) R$ 1.350.000,00 (um milhão trezentos e cinquenta mil reais) pagos por XP Investimentos; e (ii) R$ 450.000,00 (quatrocentos e cinquenta mil reais) pagos individualmente por Bernardo Botelho, Carlos Ferreira, Fabrício Almeida e Guilherme Benchimol. Ademais, os Proponentes apresentaram esclarecimentos quantos às exigências da SMI. Em reunião realizada em 07.12.2021, o Comitê, tendo em vista (i) as considerações da SMI sobre os esclarecimentos apresentados pelos Proponentes; e (ii) a manifestação da PFE/CVM no sentido da manutenção do óbice apontado em relação à necessidade de ressarcimento aos investidores prejudicados, opinou pela rejeição da nova proposta conjunta de termo de compromisso apresentada.

Em 13.12.2021, os Proponentes apresentaram uma terceira proposta conjunta de termo de compromisso em que propuseram pagar à CVM, em parcela única, o montante de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), sendo: (i) R$ 2.800.000,00 (dois milhões e oitocentos mil reais) pagos por XP Investimentos; e (ii) R$ 550.000,00 (quinhentos e cinquenta mil reais) pagos individualmente por Bernardo Botelho, Carlos Ferreira, Fabrício Almeida e Guilherme Benchimol. Ademais, os Proponentes apresentaram esclarecimentos quantos às exigências da SMI. Em deliberação de 14.12.2021, o Comitê, considerando em especial: (i) o disposto no art. 86, caput , da Resolução CVM nº 45/2021; (ii) o fato de a conduta ter sido praticada após a entrada em vigor da Lei nº 13.506/2017; (iii) o esforço demonstrado pelos Proponentes em superar o óbice apontado pela PFE/CVM, tendo, inclusive realizado o ressarcimento aos investidores prejudicados; e (iv) os aperfeiçoamentos implementados pela XP Investimentos, sugeriu o aprimoramento da proposta, nos seguintes termos: (i) assunção de obrigação pecuniária, em parcela única, no montante de R$ 8.000.000,00 (oito milhões de reais), sendo: (i.1) R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais) pagos pela XP Investimentos; e (i.2) R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) pagos individualmente por Bernardo Botelho, Carlos Ferreira, Fabrício Almeida e Guilherme Benchimol; e (ii) cumprimento pela XP Investimentos de obrigações de fazer, no sentido de:

(ii.1) implementar de forma contínua um “Acordo de Nível de Serviço” (Service Level Agreement – SLA) com seus clientes, nos termos do Ofício-Circular nº 3/2020-CVM/SMI, de 06.04.2020; (ii.2) apresentação de Auditorias e Relatórios; e (ii.3) comprovar a realização de aperfeiçoamentos em determinadas políticas e processos. Tempestivamente, os Proponentes reiteraram sua proposta de pagamento do valor total de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais). Ademais, reiteraram " seu compromisso com o atendimento às obrigações de fazer de cumprimento diferido mencionadas no Relatório SMI e abordadas na Segunda Proposta, bem como com o atendimento às obrigações adicionais mencionadas na correspondência deste i. Comitê de Termo de Compromisso datada de 14.12.2021 ". ("Contraproposta") O Comitê, em deliberação final, manteve sua opinião pela rejeição da proposta conjunta de termo de compromisso apresentada, não obstante seu entendimento de que (i) o caso seria, em tese, apto à celebração de ajuste; (ii) as obrigações de fazer aceitas pela XP Investimentos possibilitariam à CVM o acompanhamento efetivo da solução do problema de instabilidade da plataforma; e (iii) o fato de o histórico de aplicação dos Anexos da Resolução CVM nº 45/2021, tanto em sede de termo de compromisso quanto em sede de julgamento, ainda ser recente e de nenhum caso anterior apreciado ser plenamente similar ao presente.

Não obstante, na visão do Comitê, as irregularidades, em tese, praticadas e a ampla repercussão do caso à época dos fatos recomendariam que a obrigação pecuniária fosse fixada no montante de R$ 8.000.000,00 (oito milhões de reais). O Colegiado, divergindo da conclusão do parecer do Comitê de Termo de Compromisso, entendeu que a Contraproposta totalizando o valor de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) seria adequada e suficiente para desestimular práticas semelhantes, em atendimento à finalidade preventiva do termo de compromisso, tendo em vista a expressividade do referido valor de contrapartidas, múltiplas vezes superior aos valores praticados em termos de compromisso celebrados em precedentes que, ainda que não plenamente similares, também tratavam do tipo de irregularidade em tese. O Colegiado não considerou pertinente tomar como referência, para fins de avaliação de potencial efeito pedagógico do encerramento por acordo, o limite de teto de pena-base individual previsto em Anexo da Resolução CVM n° 45/2021, que sequer reflete eventual valor de pena-base que seria fixado em julgamento e, ainda, estaria sujeito aos ajustes de dosimetria, por circunstâncias agravantes e atenuantes, o que não se aplica para fins de negociação de termos de compromisso. Assim, por unanimidade, deliberou aceitar a Contraproposta apresentada pelos Proponentes, que se comprometeram com:

(i) a assunção de obrigação pecuniária, em parcela única, no montante de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), sendo: (i.1) R$ 2.800.000,00 (dois milhões e oitocentos mil reais) pagos por XP Investimentos; e (i.2) R$ 550.000,00 (quinhentos e cinquenta mil reais) pagos individualmente por Bernardo Botelho, Carlos Ferreira, Fabrício Almeida e Guilherme Benchimol; e (ii) o cumprimento pela XP Investimentos de obrigações de fazer, nos termos descritos no parágrafo 36 do Parecer do CTC, além do " atendimento às obrigações de fazer de cumprimento diferido mencionadas no Relatório SMI ". Na sequência, o Colegiado, determinando que o pagamento será condição do termo de compromisso, fixou os seguintes prazos: (i) dez dias úteis para a assinatura do termo de compromisso, contados da comunicação da presente decisão aos Proponentes; (ii) dez dias úteis para o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas, a contar da publicação do termo de compromisso no “Diário Eletrônico” da CVM, nos termos do art. 91 da Resolução CVM nº 45/2021. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas e a SMI, como responsável por atestar o cumprimento das obrigações de fazer. Por fim, o Colegiado determinou que, uma vez cumpridas as obrigações pactuadas, conforme atestado pela SAD e pela SMI, o processo seja definitivamente arquivado em relação aos Proponentes. Anexos PARECER DO COMITÊ

Parecer do Comitê

PDF oficial desta peça

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM SEI

19957.007432/2020-22

SUMÁRIO

PROPONENTES:

1) XP INVESTIMENTOS CCTVM S.A.;

2) BERNARDO AMARAL BOTELHO;

3) CARLOS ALBERTO FERREIRA FILHO;

4) FABRÍCIO CUNHA DE ALMEIDA; e

5) GUILHERME DIAS FERNANDES BENCHIMOL.

ACUSAÇÃO:

1) XP INVESTIMENTOS CCTVM S.A. - por violação, em tese, ao disposto no

art. 6º da então vigente Instrução CVM nº 380/02[1] (“ICVM 380”) e no art.

3º, incisos I e II, no art. 30, caput, e no §1º do art. 32, da então aplicável

Instrução CVM n° 505/11 (“ICVM 505”), estas últimas consideradas

infrações grave para os fins do §3º do art. 11 da Lei nº 6.385/76;

2) CARLOS ALBERTO FERREIRA FILHO e GUILHERME DIAS

FERNANDES BENCHIMOL, na qualidade de Diretores responsáveis pelo

cumprimento da então vigente ICVM 505 da XP INVESTIMENTOS CCTVM

S.A. - por violação, em tese, ao disposto nos artigos 3º, I; e 4º, §4º, todos

da então aplicável ICVM 505, consideradas infrações grave para os fins do

§3º do art. 11 da Lei nº 6.385/76;

3) BERNARDO AMARAL BOTELHO e FABRÍCIO CUNHA DE ALMEIDA, na

qualidade de Diretores de Controles Internos da XP INVESTIMENTOS

CCTVM S.A. - por violação, em tese, aos artigos 3º, II; e 4º, §4º, todos da

então aplicável ICVM 505, considerados infrações grave para os fins do

§3º do art. 11 da Lei nº 6.385/76.

PROPOSTA:

A) OBRIGAÇÃO DE PAGAR:

Pagar à CVM, em parcela única, o montante total de R$ 5.000.000,00

(cinco milhões de reais), distribuído da seguinte forma:

(i) XP INVESTIMENTOS CCTVM S.A. - R$ 2.800.000,00 (dois milhões e

oitocentos mil reais); e

Parecer do CTC 409 (1415574) SEI 19957.007432/2020-22 / pg. 1

(ii) BERNARDO AMARAL BOTELHO, CARLOS ALBERTO FERREIRA FILHO,

FABRÍCIO CUNHA DE ALMEIDA e GUILHERME DIAS

FERNANDES BENCHIMOL - R$ 550.000,00 (quinhentos e cinquenta mil

reais) cada um, e pago de forma individual por cada Diretor.

B) OBRIGAÇÕES DE FAZER:

1 ) Implementar de forma contínua um “Acordo de Nível de Serviço”

(Service Level Agreement – “SLA”) com os seus clientes, nos termos do

Ofício-Circular nº 3/2020-CVM/SMI, de 06.04.2020, tanto para latência

quanto para os canais de atendimento a serem utilizados em caso de

interrupção ou instabilidade das plataformas de negociação, para cada

um dos canais de contingência disponibilizados aos clientes: telefone, email, chat, entre outros que venham a ser disponibilizados.

2) Apresentação de Auditorias e Relatórios:

a) pareceres conclusivos trimestrais, pelo prazo de 12 (doze)

meses, elaborados por auditor com expertise em Tecnologia da

Informação (“TI”), com certificação comprovada CISA, ISTQB, ou

similar, contendo dados de latência da plataforma de negociação da

Clear e prazos de atendimento pelos canais de contingência da

Clear, a partir do SLA definido pela XP INVESTIMENTOS;

b) parecer conclusivo, elaborado por auditor com expertise em TI,

atestando a efetividade e suficiência dos planos de ação apontados

pela XP INVESTIMENTOS em sua proposta, ou propondo novas

medidas a serem implantadas pela Corretora, objetivando a redução

expressiva das instabilidades na plataforma da Clear e das falhas de

atendimento;

c) relatórios mensais, a serem elaborados pela XP

INVESTIMENTOS, sobre o andamento dos planos de ação, pelo

período de um ano;

d) após a apresentação de 12 (doze) relatórios mensais pela

XP, novo parecer conclusivo, elaborado por auditor com expertise

em TI, atestando a efetividade e suficiência dos planos de ação

apontados pela XP INVESTIMENTOS ou pelo auditor, com os objetivos

elencados no item “b” acima; e

e ) relatório trimestral, pelo período de 12 (doze) meses,

contendo (i) as reclamações recebidas pela Ouvidoria da Clear e

pela CVM, referentes às instabilidades na plataforma e falhas de

atendimento aos clientes; (ii) a data de recebimento das

reclamações e de atendimento das mesmas; e (iii) o tratamento

dado a tais reclamações (procedente ou improcedente, e se houve

ou não o ressarcimento), de modo a acompanhar a indenização dos

prejuízos aos investidores.

3) Comprovar a realização dos seguintes aperfeiçoamentos:

a) inclusão do endereço eletrônico “contigencia@clear.com.br” no

item 7.3.1 da política “Plano de Continuidade de Negócios do Grupo

XP” (doc 1397340, página 36);

b) inclusão dos canais de contingência na sessão Canais de

Atendimento na página eletrônica da Clear

Parecer do CTC 409 (1415574) SEI 19957.007432/2020-22 / pg. 2

(https://corretora.clear.com.br/atendimento/), e não apenas dentro

da sessão de perguntas e respostas frequentes (FAQ);

c) disponibilização do documento “Regras e Parâmetros de Conduta

e Atuação da XP” na página eletrônica da Clear, em local de acesso

fácil e intuitivo aos investidores, já que ele é parte integrante do

Contrato de Intermediação e Custódia e Outras Avenças;

d) inclusão no documento “Regras e Parâmetros de Conduta e

Atuação da XP” de informações atualizadas sobre os canais de

atendimento e contingência, (ou remissão à página eletrônica com

os dados completos e suficientes sobre o tema); e

e) a disponibilização do documento “Manual de Risco” na página

eletrônica da Clear, em local de acesso fácil e intuitivo aos

investidores.

PARECER DA PFE-CVM:

SEM ÓBICE

PARECER DO COMITÊ:

REJEIÇÃO

PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM SEI

19957.007432/2020-22

PARECER TÉCNICO

1. Trata-se de proposta conjunta de Termo de Compromisso apresentada

por XP INVESTIMENTOS CCTVM S.A. (doravante denominada “XP” ou “Corretora”)

e seus Diretores, BERNARDO AMARAL BOTELHO (doravante denominado

“BERNARDO BOTELHO”), CARLOS ALBERTO FERREIRA FILHO (doravante

denominado “CARLOS FERREIRA”), FABRÍCIO CUNHA DE ALMEIDA (doravante

denominado “FABRÍCIO ALMEIDA”) e GUILHERME DIAS FERNANDES BENCHIMOL

(doravante denominado “GUILHERME BENCHIMOL”), previamente à intimação,

no âmbito de Processo Administrativo (“PA”)[2], instaurado pela Superintendência

de Relações com o Mercado e Intermediários (“SMI”), no qual não existem outros

investigados.

DA ORIGEM[3]

2. A acusação teve origem em:

i) inspeção realizada pela CVM, Processo CVM SEI 19957.011342/2019-01, no

início de 2020 na XP, com o tema “Ordens e Plataformas de Negociação”, para

mensurar questões de instabilidade das plataformas, envio de ordens, latência,

capacidade de atendimento e planos de contingência, verificando atendimento

Parecer do CTC 409 (1415574) SEI 19957.007432/2020-22 / pg. 3

ao disposto nas então vigentes Instrução CVM nº 505/11 (“ICVM 505”) e

Instrução CVM nº 380/02(“ICVM 380”);

ii) reclamações recebidas, a partir de 05.02.2020, consolidadas nos Processos

CVM SEI 19957.000945/2020-11, 19957.001929/2020-37, 19957.004083/202097 e 19957.007293/2019-01, que resultaram na elaboração de Relatórios de

Análise os quais levaram em consideração as conclusões da Inspeção e os

documentos acostados aos processos, tendo a área, ao final, concluído pela

necessidade de instauração de Processo Administrativo Sancionador[4] (“PAS”)

devido à presença de irregularidades relacionadas ao art. 6º da então

aplicável ICVM 380 e ao art. 30 da então vigente ICVM 505; e

iii) após a elaboração dos relatórios acima mencionados, a SMI recebeu

reclamações feitas à CVM pelo investidor R.G.S., em 06.11.2020 e em

04.12.2020, nas quais foi informado que o sistema de negociação da XP teria

passado por instabilidades diárias nos meses de novembro e dezembro/2020.

DOS FATOS E DA MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

3. A SMI informou que as irregularidades apontadas inicialmente pela inspeção,

bem como pelas diligências realizadas pela área nos Processos citados no

parágrafo 2.“ii” acima não foram consideradas sanadas quando da apresentação

pela XP de sua manifestação em atendimento ao art. 5º da então vigente

Instrução CVM no 607/19 (“ICVM 607”), já no âmbito do processo que resultou no

Termo de Acusação.

4. A XP manifestou-se sobre infrações impetradas, o que resultou nas seguintes

considerações da SMI, relacionadas à:

a) insuficiência de informações sobre os canais de atendimento da XP e – a

área verificou que (i) houve inconsistências nas respostas apresentadas pela

Corretora e que as informações sobre os canais de atendimento eram

insuficientes (não foram apresentados os endereços eletrônicos de contato em

caso de contingência); (ii) além da ausência dos endereços eletrônicos, a

inconsistência quanto ao número de telefone da Clear, pois o único número da

Clear constante no “Regras e Parâmetros de Conduta e Atuação da XP” é

diferente dos dois números de telefone apresentados no item 7.3.1 do

documento “Plano de Continuidade de Negócios do Grupo XP”; (iii) dos quatro

números telefônicos disponíveis na página da Clear, dois números são

idênticos aos apresentados no “Plano de Continuidade de Negócios do Grupo

XP” e, portanto, diferentes daqueles do “Regras e Parâmetros de Conduta e

Atuação da XP; (iv) não foi localizado o canal de

contingência (contigencia@clear.com.br); (v) o Manual de Risco foi

encontrado na Internet por meio de busca realizada no Google, mas não pôde

ser localizado na própria página eletrônica da Clear; (vi) não foram localizados

os endereços eletrônicos referidos pela XP na sua manifestação; (vii) no que se

refere à ciência dos investidores em relação às informações atinentes aos

canais de atendimento, a XP alegou em sua manifestação que “no momento

de abertura da conta, os clientes declaram ter recebido cópia das Regras e

Parâmetros de Conduta e Atuação da XP, bem como suas Políticas Internas e

Manuais, documentos que integram o Contrato de Intermediação da X”, sendo

que, de acordo com a SMI, a disponibilização dos endereços eletrônicos ao

investidor de forma clara é importante, pois “o atendimento por tais meios

poderia ser apto a complementar a assistência ao investidor”; (viii) em

“diversas reclamações recebidas pela CVM”, há recorrência de falhas

Parecer do CTC 409 (1415574) SEI 19957.007432/2020-22 / pg. 4

no atendimento telefônico; e (ix) considerando os itens anteriores, a

SMI concluiu que os clientes receberam informações insuficientes sobre os

canais de atendimento disponíveis em momentos de contingência, restando

caracterizada infração, em tese, ao art. 6º da então vigente ICVM 380, na

medida em que o plano de contingência adotado pela XP se mostrou ineficaz

ao não atingir o objetivo de preservar o atendimento aos investidores;

b) ineficácia do plano de contingência - (i) apesar de a XP ter informado em

sua manifestação que em caso de instabilidade na plataforma Pit de

Negociação “ser perfeitamente possível a utilização de canais alternativos (por

ex., Novo Pit de Negociação e Clear Pro) para consulta, execução ou

encerramento de operações”, a SMI verificou a existência de evidências de

que, mesmo com tais canais alternativos de consulta e execução de

operações, houve demora relevante para os investidores obterem

atendimento e que ainda que a Corretora tivesse envidado esforços para

ampliar a capacidade de atendimento a seus clientes tais não se mostraram

suficientes, haja vista o expressivo número de reclamações recebidas pela

CVM sobre o assunto no período compreendido entre abril/2019 e

dezembro/2020; (ii) de acordo com manifestação recente da BSM Supervisão

de Mercados (“BSM”) em sede de processos de Mecanismo de Ressarcimento

de Prejuízos (“MRPs”) instaurados em face da Clear Corretora, “não basta

que a Reclamada apresente uma solução teórica a falhas em seu

home broker” e que “ao indicar o atendimento telefônico como

alternativa a seus sistemas eletrônicos, a Reclamada assume a

responsabilidade de manter o canal operante e garantir a capacidade

de atendimento a todos os clientes de maneira efetiva”; (iii) ao longo

de 2020, a CVM recebeu diversas reclamações de investidores sobre o

sistema de atendimento da Clear, bem como ocorreram diversas

reclamações de investidores sobre falhas no atendimento prestado

pela XP entre 2018 e 2020, em processos de Mecanismo de

Ressarcimento de Prejuízos instaurados pela BSM em face da Clear;

(iv) em março/2021, no sítio eletrônico “Reclame Aqui”, foi verificado

que a insuficiência no atendimento continuava sendo uma queixa recorrente

entre os clientes e ainda não tinha sido superada pela plataforma Clear; e (v)

diante das inúmeras reclamações de investidores, a área concluiu que a

capacidade de atendimento não se mostrou suficiente para que todos os

clientes da Corretora pudessem ser atendidos em um tempo razoável,

restando caracterizada infração, em tese, pela XP ao art. 6º da então vigente

ICVM 380, na medida em que o plano de contingência adotado se mostrou

ineficaz ao não atingir o objetivo de preservar o atendimento aos investidores.

c) insuficiência da capacidade de atendimento, tanto em períodos normais,

quanto em picos de demanda – (i) entre os dias 07.06.2020 e 22.06.2020, a

CVM recebeu 578 reclamações relacionadas ao mau funcionamento da

plataforma de investimentos da Clear Corretora, das quais 443 no dia

09.06.2020; (ii) em 244 das reclamações, foram relatados problemas ao entrar

em contato com os telefones da Clear Corretora, sendo que em 120 dessas

reclamações também foram mencionados problemas com os demais canais

de atendimento da corretora (chat e ouvidoria); (iii) de 26 a 28.02.2020 e nos

dias 06, 09 e 25.03.2020, a capacidade de atendimento da plataforma de

negociação da Clear foi ultrapassada, demonstrando que a mesma não

apresentava estrutura adequada para oferecer um atendimento condizente

com a sua quantidade de clientes; (iv) entre 26.02.2020 a 30.06.2020, houve

diversas reclamações de clientes alegando dificuldades em entrar em contato

com a Clear Corretora, apesar de o pico de demanda de acessos ser igual ou

Parecer do CTC 409 (1415574) SEI 19957.007432/2020-22 / pg. 5

menor do que a capacidade máxima de atendimento apontada pela XP; (v) por

meio do atendimento automatizado do telefone, os investidores eram

orientados a usar o chat, sendo que os clientes não conseguiam acessá-lo, pois

era necessário realizar login no sítio eletrônico da Corretora e o sistema não

permitia que o login fosse feito, de modo que o modelo de atendimento

não permitia o acesso a canais de suporte ou de contingência; e (vi) a

SMI manteve a conclusão anterior de que a capacidade de atendimento da XP

não se mostrou suficiente para que todos os seus clientes pudessem ser

atendidos em um tempo razoável, restando caracterizada infração, em tese,

ao art. 6o da então aplicável ICVM 380, na medida em que o plano de

contingência adotado se mostrou ineficaz ao não atingir o objetivo de

preservar o atendimento aos investidores, além disso, a Corretora não seguiu

as orientações dos Ofício-Circular nº 2/2020-CVM/SMI, de 12/03/2020[5], e

Ofício-Circular nº 3/2020-CVM/SMI, de 06/04/2020[6]; e

d) instabilidade e interrupções no funcionamento da plataforma de negociação

– (i) em 01.04.2019, de acordo com a XP, houve “incidentes em execução de

operações por intermédio da Clear Corretora (...), marca vinculada ao Grupo

XP, decorrentes de falhas pontuais operacionais de implementação de

melhorias em seu ambiente de produção da infraestrutura de rede” . Na

ocasião, alguns investidores apresentaram reclamações sobre falhas no

atendimento; (ii) entre os dias 26 e 28.02.2020, a XP e suas demais marcas,

Rico Investimentos e Clear Corretora, experimentaram instabilidade e latência

“pontuais” quanto à execução de ordens no módulo de renda variável de suas

plataformas de negociação proprietárias. Foram apresentadas reclamações de

falhas no atendimento e em relação à instabilidade havida nessa data por

alguns investidores; (iii) em 02.03.2020, a XP registrou dois incidentes: (1)

inconsistência em componente de cachê de armazenamento de dados no site

da Corretora, gerando intermitência nos feeders, ocasionando atrasos nas

cotações; e (2) sobrecarga no componente responsável pelo gerenciamento

de sites e aplicativos da Corretora, causando instabilidade de login nas

plataformas Pit de Negociação, Novo e Antigo. A instabilidade gerou

reclamações por alguns investidores; (iv) em 06.03.2020, a Corretora

identificou incidente quanto ao recebimento de registro de arquivos da B3 –

Brasil, Bolsa e Balcão (“B3”) no que se refere à conciliação de posições

realizadas na abertura do pregão do dia 06.03.2020 (sexta-feira) referentes

aos benefícios dos ativos (juros sobre o capital e dividendos) a serem

recebidos. O incidente gerou reclamações por parte de alguns investidores; (v)

em 09.03.2020, ao ser acionado o “circuit breaker” da B3, o departamento de

governança de tecnologia reportou incidente decorrente do alto consumo de

memória dos “gateways” das plataformas proprietárias do Grupo XP,

impactando a disponibilização de cotações e o acesso às referidas

plataformas. Há evidências de falhas no atendimento a alguns investidores; (vi)

em 11.03.2020, houve outro incidente decorrente do acionamento do “circuit

breaker” da B3 que também gerou reclamações por parte investidores; (vii)

em 12.03.2020, foi identificada alteração no comportamento de picos de

acesso, fazendo com que a CDN (“Content Delivery Network”), bloqueasse URL

determinada gerando intermitência no carregamento do “book de swing

trade” no aplicativo “mobile” da Clear para os usuários que utilizam sistema

operacional IOS na tecnologia 4G. Houve reclamações de instabilidades e

falhas no atendimento prestado por alguns investidores; (viii) em 25.03.2020,

ocorreu incidente no OMS da Corretora devido ao alto consumo de

componentes internos nos servidores, causando instabilidade no envio de

Parecer do CTC 409 (1415574) SEI 19957.007432/2020-22 / pg. 6

ordens de plataformas terceiras e proprietárias, tendo gerado reclamações

por parte de investidores; e (ix) em 09.06.2020, houve incidente ocasionado

por mudança no ambiente produtivo da Clear, gerando indisponibilidade

momentânea em plataformas. Em relação a tal incidente, foram recebidas

443 reclamações pela CVM sobre instabilidades nas plataformas e falhas no

atendimento.

5. De acordo com a SMI: (i) restou evidenciado que o canal de contingência da

Clear não é de fácil identificação pelos clientes, pois há inconsistência das

informações apresentadas aos clientes nos documentos sobre esse canal de

atendimento, não há na página eletrônica indicação fácil sobre a existência do

correio eletrônico contingência@clear.com.br (o endereço do canal de

contingência apenas está disponível no link de perguntas frequentes), nem sobre o

número de telefone correto; (ii) o elevado índice de instabilidades na plataforma

(26 incidentes nos anos de 2019 e 2020) revela não se tratar de eventos

“pontuais”; (iii) também ficou evidenciada a recorrência nas falhas de

atendimento principal e alternativo, ao longo de 2019 e 2020, o que

significa que a XP não tem exercido suas atividades, enquanto intermediária, com

diligência em relação aos seus clientes, cuja tipificação encontra amparo

no caput do art. 30 da então vigente ICVM 505; (iv) a XP descumpriu, em tese, as

regras, procedimentos e controles internos previstos no art. 30, caput, da então

aplicável ICVM 505, que determina que o intermediário deve exercer suas

atividades com diligência em relação aos seus clientes, tanto por parte da XP,

quanto por parte de seus diretores responsáveis pela norma e por controles

internos. Tal descumprimento é considerado infração grave para efeito do

disposto no §3o do art. 11 da Lei no 6.385/76, conforme estabelecido no artigo 38

da mencionada Instrução; (v) as reiteradas ocorrências de instabilidades na

Plataforma PIT da Clear, ao longo de 2019 e 2020, demonstram não ter a XP

adotado a devida diligência para com seus clientes, em não atendimento, em tese,

ao art. 30, caput, o que evidencia implementação inadequada de regras,

procedimentos e controles internos, na leitura conjunta do inciso I do §3o com

o caput do mesmo §3o, ambos do artigo 3o da ICVM 505, vigente à época; (vi) a

implementação inadequada de regras, procedimentos e controles internos, pela

leitura do §2o do mesmo artigo 3o, caracteriza descumprimento aos incisos I e II

do caput, também do artigo 3o; e (vii) em razão da implementação inadequada de

regras, procedimentos e controles internos referentes ao art. 30, caput, restou

caracterizada infração aos incisos I e II do caput do artigo 3° da ICVM 505, vigente

à época, o que é considerado falta grave para os fins do §3o do art. 11 da Lei no

6.385/76.

6. A SMI também destacou a incompatibilidade da estrutura de tecnologia da

Corretora (art. 32, § 1º, da então vigente ICVM 505), tendo concluído que a

estrutura de tecnologia da informação da XP não é compatível com o volume,

natureza e complexidade de suas operações, e não preserva o atendimento aos

clientes nem em períodos normais, nem naqueles de picos de demanda, de modo

que: (i) o descumprimento da regras, procedimentos e controles internos previstos

no §1o do art. 32 da ICVM 505, a partir dos aperfeiçoamentos trazidos pela

Instrução CVM nº 612/19 (“ICVM 612”), em vigor desde 01.09.2020, que determina

que a estrutura de tecnologia da informação deve ser compatível com o volume,

natureza e complexidade de suas operações, de forma a preservar o atendimento

aos clientes inclusive em períodos de picos de demanda, tanto por parte da XP,

quanto por parte de seus diretores responsáveis pela norma e por controles

internos. Tal descumprimento é considerado infração grave para efeito do

Parecer do CTC 409 (1415574) SEI 19957.007432/2020-22 / pg. 7

disposto no §3º do art. 11 da Lei nº 6.385/76, conforme estabelecido no artigo 38

da mencionada Instrução; (ii) as reiteradas ocorrências de instabilidades na

Plataforma PIT da Clear, a partir de 01.09.2020, na vigência da Instrução CVM no

612/19, não demonstrando ter a XP viabilizado uma estrutura de tecnologia da

informação compatível com o volume, natureza e complexidade de suas

operações, de forma a preservar o atendimento aos clientes inclusive em períodos

de picos de demanda, em não atendimento ao art. 32, §1o, evidencia

implementação inadequada de regras, procedimentos e controles internos, na

leitura conjunta do inciso I do §3o com o caput do mesmo §3o, ambos do artigo 3o

da então vigente ICVM 505; (iii) a implementação inadequada de regras,

procedimentos e controles internos, pela leitura do §2° do mesmo artigo 3°,

caracteriza descumprimento aos incisos I e II do caput, também do artigo 3°; e (iv)

em razão da implementação inadequada de regras, procedimentos e controles

internos referentes ao art. 30, caput, restou caracterizada infração aos incisos I e

II do caput do artigo 3° da ICVM 505, vigente à época, o que é considerado falta

grave para os fins do §3o do art. 11 da Lei no 6.385/76.

7. A SMI também pontuou que as regras, procedimentos e controles internos

referentes ao art. 30, caput, foram implementados inadequadamente pela XP para

o devido cumprimento do disposto na então vigente ICVM 505 e que o “Plano de

Continuidade de Negócios”, aprovado em 19.08.2019 prevê como contingências

de infraestruturas tecnológicas “as situações de inacessibilidade, falha ou perda de

quaisquer recursos de TI, tais como hardware, software, telecom, rede e

segurança” e quando o cliente experimenta instabilidade da plataforma com a

qual realiza operações, seja por ligação telefônica, seja por e-mail, ou por outro

canal de atendimento, especificamente com relação a falha ou indisponibilidade

da Internet, consta a alternativa de solicitar e confirmar o registro e/ou

cancelamento de suas ordens de compra e venda através dos canais de

atendimento que direcionarão a ligação para as áreas competentes. Apesar de

todas essas previsões, diante das inúmeras falhas de atendimento demonstradas

pelos investidores, os planos de contingência se mostraram insuficientes e a

divulgação dos canais de atendimento está inadequada, de modo que os planos de

ação implementados pela XP em 2019 e 2020 não foram suficientes para

acomodar a demanda da crescente base de clientes da Corretora.

8. Em relação à reiterada ocorrência de falhas, a SMI destacou que: (i) ficou

evidenciada a implementação inadequada das regras, procedimentos e controles

internos constante no art. 30, caput, da então vigente ICVM 505, conforme §2o do

art. 3o, conjugado com os incisos I e II do caput do art. 3o da mesma Instrução,

tanto por parte da XP, quanto por parte de seus diretores responsáveis pela norma

e por controles, cujas infrações conjugadas são consideradas grave, em tese, para

efeito do disposto no §3o do art. 11 da Lei no 6.385/76, conforme estabelecido no

artigo 38 da mencionada Instrução; e (ii) a reiterada ocorrência de falhas, em

infração ao inciso I do §3 o do art. 3 o da ICVM 505, que evidencia a implementação

inadequada das regras, procedimentos e controles internos constante no §1o do

art. 32 da ICVM 505, a partir dos aperfeiçoamentos trazidos pela ICVM 612, em

vigor a partir de 01.09.2020, conforme §2o do art. 3o, conjugado com os incisos I e

II do caput do art. 3o da mesma Instrução, tanto por parte da XP, quanto por parte

de seus diretores responsáveis pela norma e por controles internos, infrações que

conjugadas são consideradas grave, em tese, para efeito do disposto no §3o do

art. 11 da Lei no 6.385/76, conforme estabelecido no artigo 38 da mencionada

Instrução.

Parecer do CTC 409 (1415574) SEI 19957.007432/2020-22 / pg. 8

9. Por fim, a SMI ressaltou que durante a auditoria realizada nas plataformas, a

pedido da Área, no período de janeiro/2018 a junho/2019, a BSM afirmou que “o

grupo XP declarou não possuir informações a respeito do número de clientes

impactados, número de clientes ressarcidos e número de clientes em avaliação

para eventual ressarcimento (com ou sem processo de MRP em andamento)”,

tendo tal situação persistido ao longo do ano de 2020.

DAS RESPONSABILIDADES

10. Diante do exposto, a SMI propôs a responsabilização de:

10.1 XP INVESTIMENTOS CCTVM S.A. (i) pela ineficácia do seu plano de contingência, em razão da não

divulgação adequada dos canais de atendimento de contingência aos

seus clientes e do não atendimento, em tempo razoável, aos seus clientes

em situações de contingência, ao longo de 2019 e 2020, o que configura

infração, em tese, ao art. 6º da então vigente ICVM 380;

(ii) pelas reiteradas ocorrências de instabilidades na Plataforma PIT da

Clear, acompanhadas de falhas de atendimento de contingência, ao longo

de 2019 e 2020, demostrando ausência da diligência que deve pautar o

exercício das atividades do intermediário, configurando, em tese, infração

ao art. 30, caput, da então aplicável ICVM 505, considerada falta grave,

em tese, para os fins do §3º do art. 11 da Lei nº 6.385/76, conforme

disposto no artigo 38 da mencionada Instrução;

(iii) pelas reiteradas ocorrências de instabilidades na Plataforma PIT da

Clear, acompanhadas de falhas de atendimento de contingência, ao longo

de 2019 e 2020, demonstrando não ter a XP realizado suas atividades

com diligência para com seus clientes, caracterizando implementação

inadequada de regras, procedimentos e controles internos referentes ao

art. 30, caput, em infração, em tese, ao artigo 3º, incisos I e II da ICVM

505, vigente à época, considerada infração grave, em tese, para os fins

do §3º do art. 11 da Lei nº 6.385/76, conforme disposto no artigo 38 da

mencionada Instrução;

(iv) pelas reiteradas ocorrências de instabilidades na Plataforma PIT da

Clear, de setembro a dezembro/2020, não evidenciando a XP ter

disponibilizado estrutura de tecnologia da informação compatível com o

volume, natureza e complexidade de suas operações, e não ter

preservado o atendimento aos clientes, seja em períodos normais, seja

em picos de demanda, o que configura infração, em tese, ao §1º do art.

32 da ICVM 505, a partir dos aperfeiçoamentos trazidos pela ICVM 612,

em vigor desde 01.09.2020, cuja infração é considerada falta grave, em

tese, para os fins do §3º do art. 11 da Lei nº 6.385/76, conforme disposto

no artigo 38 da mencionada Instrução; e

(v) pelas reiteradas ocorrências de instabilidades na Plataforma PIT da

Clear, de setembro a dezembro/2020, na vigência da ICVM 612, não

evidenciando a XP ter disponibilizado estrutura de tecnologia da

informação compatível com o volume, natureza e complexidade de suas

operações, e não ter preservado o atendimento aos clientes, seja em

períodos normais, seja em picos de demanda, caracterizando

implementação inadequada de regras, procedimentos e controles

internos referentes ao §1º do art. 32, em infração, em tese, ao artigo 3º,

Parecer do CTC 409 (1415574) SEI 19957.007432/2020-22 / pg. 9

incisos I e II da ICVM 505, vigente à época, considerada infração grave,

em tese, para os fins do §3º do art. 11 da Lei nº 6.385/76, conforme

disposto no artigo 38 da mencionada Instrução.

10.2 CARLOS ALBERTO FERREIRA FILHO, na qualidade de diretor responsável

pela norma, função referida no art. 4º, caput, inciso I, da então vigente ICVM

505, desde 16.07.2019 (i) por ter permitido as reiteradas ocorrências de instabilidades na

Plataforma PIT da Clear, acompanhadas de falhas de atendimento de

contingência, de 16.07.2019 a dezembro/2020, permitindo que a XP,

contrariamente ao art. 30, caput, realizasse suas atividades sem a

diligência devida para com seus clientes, configurando infração, em tese,

pelo diretor responsável pela norma, ao §4º do art. 4º da ICVM 505,

vigente à época, por ausência de diligência esperada de um profissional

em sua posição. A infração é considerada falta grave, em tese, para os

fins do §3º do art. 11 da Lei nº 6.385/76, conforme disposto no artigo 38

da mencionada Instrução;

(ii) por não ter implementado, de forma adequada, as regras referentes

ao art. 30, caput, em razão da constatação, pelo que dispõe o §3º, inciso

I, combinado com o §2º, ambos do art. 3º, de reiteradas ocorrências de

instabilidades na Plataforma PIT da Clear, acompanhadas de falhas de

atendimento de contingência, de 16.07.2019 a dezembro/2020, o que

permitiu à XP realizar suas atividades sem a diligência devida para com

seus clientes, configurando infração, em tese, pelo diretor responsável

pela norma, ao art. 3º, inciso I, da ICVM 505, vigente à época, por

implementação inadequada de regras. A infração é considerada falta

grave, em tese, para os fins do §3º do art. 11 da Lei nº 6.385/76,

conforme disposto no artigo 38 da mencionada Instrução;

(iii) por ter permitido as reiteradas ocorrências de instabilidades na

Plataforma PIT da Clear, de setembro a dezembro/2020, na vigência da

ICVM 612, permitindo que a XP, contrariamente ao §1º do art. 32, na

vigência da ICVM 612, não disponibilizasse estrutura de tecnologia da

informação compatível com o volume, natureza e complexidade de suas

operações, e não ter preservado o atendimento aos clientes, seja em

períodos normais, seja em picos de demanda, configurando infração, em

tese, pelo diretor responsável pela norma, ao §4º do art. 4º da ICVM 505,

vigente à época. A infração é considerada falta grave, em tese, para os

fins do §3º do art. 11 da Lei nº 6.385/76, conforme disposto no artigo 38

da mencionada Instrução; e

(iv) por não ter implementado, de forma adequada, as regras referentes

ao §1º do art. 32, na vigência da ICVM 612, em razão da constatação,

pelo que dispõe o §3º, inciso I, combinado com o §2º, ambos do art. 3º,

de reiteradas ocorrências de instabilidades na Plataforma PIT da Clear, de

setembro a dezembro/2020, o que permitiu à XP não disponibilizar

estrutura de tecnologia da informação compatível com o volume,

natureza e complexidade de suas operações, e não preservar o

atendimento aos clientes, seja em períodos normais, seja em picos de

demanda, configurando infração, pelo diretor responsável pela norma, ao

art. 3º, inciso I, da ICVM 505, vigente à época, por implementação

inadequada de regras. A infração é considerada falta grave, em tese,

para os fins do §3º do art. 11 da Lei nº 6.385/76, conforme disposto no

artigo 38 da mencionada Instrução.

Parecer do CTC 409 (1415574) SEI 19957.007432/2020-22 / pg. 10

10.3 GUILHERME DIAS FERNANDES BENCHIMOL, na qualidade de diretor

responsável pela norma, função referida no art. 4º, caput, inciso I, da ICVM

505, vigente à época, no período compreendido entre 22.08.2014 e

15.07.2019 (i) por ter permitido as reiteradas ocorrências de instabilidades na

Plataforma PIT da Clear, acompanhadas de falhas de atendimento de

contingência, de janeiro a 16.07.2019, permitindo que a XP,

contrariamente ao art. 30, caput, realizasse suas atividades sem a

diligência devida para com seus clientes, configurando infração, pelo

diretor responsável pela norma, ao §4º do art. 4º da ICVM 505, vigente à

época, por ausência de diligência esperada de um profissional em sua

posição. A infração é considerada falta grave, em tese, para os fins do

§3º do art. 11 da Lei nº 6.385/76, conforme disposto no artigo 38 da

mencionada Instrução; e

(ii) por não ter implementado, de forma adequada, as regras referentes

ao art. 30, caput, em razão da constatação, pelo que dispõe o §3º, inciso

I, combinado com o §2º, ambos do art. 3º, de reiteradas ocorrências de

instabilidades na Plataforma PIT da Clear, acompanhadas de falhas de

atendimento de contingência, de janeiro a 16.07.2019, o que permitiu à

XP realizar suas atividades sem a diligência devida para com seus

clientes, configurando infração, em tese, pelo diretor responsável pela

norma, ao art. 3º, inciso I, da ICVM 505, por implementação inadequada

de regras. A infração é considerada falta grave para os fins do §3º do art.

11 da Lei nº 6.385/76, conforme disposto no artigo 38 da mencionada

Instrução.

10.4 BERNARDO AMARAL BOTELHO, na qualidade de diretor de controles

internos, função referida no art. 4º, caput, inciso II, da ICVM 505, vigente à

época, desde 16.07.2019 (i) por ter permitido as reiteradas ocorrências de instabilidades na

Plataforma PIT da Clear, acompanhadas de falhas de atendimento de

contingência, de 16.07.2019 a dezembro/2020, permitindo que a XP,

contrariamente ao art. 30, caput, realizasse suas atividades sem a

diligência devida para com seus clientes, configurando infração, em tese,

pelo diretor responsável pela norma, ao §4º do art. 4º da ICVM 505, por

ausência de diligência esperada de um profissional em sua posição. A

infração é considerada falta grave, em tese, para os fins do §3º do art. 11

da Lei nº 6.385/76, conforme disposto no artigo 38 da mencionada

Instrução;

(ii) por não ter implementado, de forma adequada, os procedimentos e

controles internos referentes ao art. 30, caput, em razão da constatação,

pelo que dispõe o §3º, inciso I, combinado com o §2º, ambos do art. 3º,

de reiteradas ocorrências de instabilidades na Plataforma PIT da Clear,

acompanhadas de falhas de atendimento de contingência, de 16.07.2019

a dezembro/2020, o que permitiu à XP realizar suas atividades sem a

diligência devida para com seus clientes, configurando infração, em tese,

pelo diretor responsável por controles internos, ao art. 3º, inciso II, da

ICVM 505, por implementação inadequada de procedimentos e controles

internos. A infração é considerada falta grave, em tese, para os fins do

§3º do art. 11 da Lei nº 6.385/76, conforme disposto no artigo 38 da

mencionada Instrução;

(iii) por ter permitido as reiteradas ocorrências de instabilidades na

Parecer do CTC 409 (1415574) SEI 19957.007432/2020-22 / pg. 11

Plataforma PIT da Clear, de setembro a dezembro/2020, na vigência da

ICVM 612, permitindo que a XP, contrariamente ao §1º do art. 32, na

vigência da ICVM 612, não disponibilizasse estrutura de tecnologia da

informação compatível com o volume, natureza e complexidade de suas

operações, e não ter preservado o atendimento aos clientes, seja em

períodos normais, seja em picos de demanda, configurando infração, em

tese, pelo diretor responsável por controles internos, ao §4º do art. 4º da

ICVM 505. A infração é considerada falta grave, em tese, para os fins do

§3º do art. 11 da Lei nº 6.385/76, conforme disposto no artigo 38 da

mencionada Instrução; e

(iv)por não ter implementado, de forma adequada, os procedimentos e

controles internos referentes ao §1º do art. 32, na vigência da ICVM 612,

em razão da constatação, pelo que dispõe o §3º, inciso I, combinado com

o §2º, ambos do art. 3º, de reiteradas ocorrências de instabilidades na

Plataforma PIT da Clear, de setembro a dezembro/2020, o que permitiu à

XP não disponibilizar estrutura de tecnologia da informação compatível

com o volume, natureza e complexidade de suas operações, e não

preservar o atendimento aos clientes, seja em períodos normais, seja em

picos de demanda, configurando infração, em tese, pelo diretor

responsável por controles internos, ao art. 3º, inciso II, da ICVM 505, por

implementação inadequada de procedimentos e controles internos. A

infração é considerada falta grave, em tese, para os fins do §3º do art. 11

da Lei nº 6.385/76, conforme disposto no artigo 38 da mencionada

Instrução.

10.5 FABRÍCIO CUNHA DE ALMEIDA, na qualidade de diretor de controles

internos, função referida no art. 4º, caput, inciso II, da ICVM 505, vigente à

época, no período compreendido entre 17.05.2016 e 15.07.2019 –

(i) por ter permitido as reiteradas ocorrências de instabilidades na

Plataforma PIT da Clear, acompanhadas de falhas de atendimento de

contingência, de janeiro a 16.07.2019, permitindo que a XP,

contrariamente ao art. 30, caput, realizasse suas atividades sem a

diligência devida para com seus clientes, configurando infração, em tese,

pelo diretor responsável por controles internos, ao §4º do art. 4º da ICVM

505, por ausência de diligência esperada de um profissional em sua

posição. A infração é considerada falta grave, em tese, para os fins do

§3º do art. 11 da Lei nº 6.385/76, conforme disposto no artigo 38 da

mencionada Instrução; e

(ii) por não ter implementado, de forma adequada, os procedimentos e

controles internos referentes ao art. 30, caput, em razão da constatação,

pelo que dispõe o §3º, inciso I, combinado com o §2º, ambos do art. 3º,

de reiteradas ocorrências de instabilidades na Plataforma PIT da Clear,

acompanhadas de falhas de atendimento de contingência, de janeiro a

16.07.2019, o que permitiu à XP realizar suas atividades sem a diligência

devida para com seus clientes, configurando infração, em tese, pelo

diretor responsável por controles internos, ao art. 3º, inciso II, da ICVM

505, por implementação inadequada de procedimentos e controles

internos. A infração é considerada falta grave, em tese, para os fins do

§3º do art. 11 da Lei nº 6.385/76, conforme disposto no artigo 38 da

mencionada Instrução.

DA PROPOSTA CONJUNTA DE CELEBRAÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO

Parecer do CTC 409 (1415574) SEI 19957.007432/2020-22 / pg. 12

11. Em 18.06.2021, XP INVESTIMENTOS, BERNARDO BOTELHO, CARLOS FERREIRA,

FABRÍCIO ALMEIDA e GUILHERME BENCHIMOL apresentaram proposta conjunta

para celebração de Termo de Compromisso, na qual se comprometeram a pagar

à CVM o montante de R$ 1.050.000,00 (um milhão e cinquenta mil reais), em

parcela única, distribuído da seguinte forma:

11.1 XP - R$ 450.000,00 (quatrocentos e cinquenta mil reais); e

11.2 BERNARDO BOTELHO, CARLOS FERREIRA, FABRÍCIO ALMEIDA e

GUILHERME BENCHIMOL - R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) a serem

pagos individualmente por cada Diretor.

12. Em sua manifestação, os PROPONENTES alegaram, resumidamente que: (i) a

atualização e melhoria dos controles internos, dos sistemas de tecnologia da

informação, e dos procedimentos de contingência da Clear, foram e vem sendo

efetivamente implementadas; (ii) houve relevante redução nas situações de

instabilidade na plataforma da Clear e no número de reclamações; e (iii) que todos

os investidores que formularam reclamações procedentes foram indenizados.

DA PRIMEIRA MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA FEDERAL

ESPECIALIZADA – PFE/CVM

13. Em razão do disposto no art. 83 da então vigente Instrução CVM Nº 607/19

(“ICVM 607”), na NOTA n. 00035/2021/GJU - 2/PFE-CVM/PGF/AGU e respectivos

Despachos, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM (“PFE/CVM”) ao

apreciar os aspectos legais da proposta conjunta de Termo de Compromisso

apresentada solicitou da SMI a seguinte providência, abaixo transcrita, para que

pudesse proferir o seu juízo sobre a legalidade da proposta conjunta apresentada:

“(...) muito embora a acusação faça referência a

irregularidades que foram constatadas, durante espaço de

tempo específico (anos de 2019 e 2020), levando em conta

que as falhas relatadas requerem aprimoramento na

plataforma disponibilizada aos investidores e a aplicação

de soluções de tecnologia aos controles internos e às vias

de atendimento ao cliente, solicita-se à r. SMI, que

informe se considera que as medidas adotadas pela

XP, de fato, fizeram as irregularidades cessarem.

Isto é, se a XP vem oferecendo estrutura de tecnologia da

informação compatível com o volume, natureza e

complexidade das operações que intermedeia; se os

canais de contingência preservam o atendimento aos

clientes e se os procedimentos e controles internos estão

adequados às exigências regulamentares.

No que diz respeito à correção da irregularidade,

verifica-se que o termo de acusação relata a existência de

diversas reclamações que apontam prejuízos a serem

indenizados aos investidores. Dessa forma, solicita-se,

ainda, que a r. SMI informe se os prejuízos

constatados foram, de todo, indenizados.” (Grifado)

DA PRIMEIRA MANIFESTAÇÃO DA SMI SOBRE O CUMPRIMENTO DOS

REQUISITOS LEGAIS DA PROPOSTA CONJUNTA

14. Em cumprimento à exigência retro mencionada, a SMI apresentou as seguintes

Parecer do CTC 409 (1415574) SEI 19957.007432/2020-22 / pg. 13

consideração, abaixo transcritas:

“Cessação das irregularidades

Quanto à estrutura de tecnologia da informação

compatível com o volume, natureza e complexidade das

operações que intermedeia e aos canais de

contingência, esta área técnica entende que a Corretora

XP deve apresentar:

(i) proposta de ‘Acordo de Nível de Serviço’ (Service Level

Agreement) – SLA, nos termos do Ofício-Circular nº

3/2020-CVM/SMI, de 06/04/2020, tanto para latência

quanto para canais de atendimento em caso de

interrupção, por cada um dos canais de contingência

disponibilizados: telefone, e-mail, chat etc.;

(ii) pareceres conclusivos trimestrais, durante doze meses,

elaborados por auditor com expertise em TI, com

certificação comprovada CISA, ISTQB, ou similar, contendo

dados de latência da plataforma de negociação da CLEAR

e prazos de atendimento pelos canais de contingência da

CLEAR, a partir do SLA definido pela Corretora XP;

(iii) parecer conclusivo, elaborado por auditor com

expertise em TI, atestando a efetividade e suficiência dos

planos de ação apontados pela Corretora XP em sua

proposta, ou propondo novas medidas a serem

implantadas pela corretora, objetivando a redução

expressiva das instabilidades na plataforma da CLEAR e

das falhas de atendimento;

(iv) relatórios mensais, a serem elaborados pela Corretora

XP, sobre o andamento dos planos de ação, pelo período

de um ano; e

(v) após a apresentação de doze relatórios mensais pela

Corretora XP, novo parecer conclusivo, elaborado por

auditor com expertise em TI, atestando a efetividade e

suficiência dos planos de ação apontados pela Corretora

XP ou pelo auditor, com os objetivos elencados no item “iii”

acima.

Indenização dos prejuízos

Quanto à indenização dos prejuízos, esta área técnica

entende que a Corretora XP deve apresentar:

(i) planilha discriminando quais clientes, dentre aqueles

que reclamaram de instabilidades da plataforma e/ou

falhas de atendimento entre 2019 e 2020 e constantes no

Termo de Acusação, foram ressarcidos, apresentando os

motivos para procedência ou improcedência das

reclamações; e

(ii) relatório trimestral, pelo período de doze meses,

contendo (a) as reclamações recebidas pela Ouvidoria da

CLEAR e pela CVM, referentes às instabilidades na

plataforma e falhas de atendimento aos clientes; (b) a data

de recebimento das reclamações e de atendimento das

Parecer do CTC 409 (1415574) SEI 19957.007432/2020-22 / pg. 14

mesmas; e (c) o tratamento dado a tais reclamações

(procedente ou improcedente, e se houve ou não o

ressarcimento).”

DA SEGUNDA MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA FEDERAL

ESPECIALIZADA – PFE/CVM

15. No PARECER n. 00074/2021/GJU-2/PFE-CVM/PGF/AGU e respectivos Despachos,

a PFE/CVM, após manifestação da SMI, retro transcrita, apreciou os aspectos legais

da proposta conjunta de Termo de Compromisso apresentada e concluiu, “que

não há demonstração de cumprimento dos requisitos legais objetivos

imprescindíveis à solução consensual”.[7]

16. Em relação aos requisitos constantes dos incisos I (cessação da prática) e II

(correção das irregularidades), a PFE/CVM considerou, em resumo, que:

“No que diz respeito ao primeiro, firmou-se nesta Casa o

entendimento de que se ‘as irregularidades imputadas

tiverem ocorrido em momento anterior e não se tratar de

ilícito de natureza continuada ou não houver nos autos

quaisquer indicativos de continuidade das práticas

apontadas como irregulares, considerar-se-á cumprido o

requisito legal, na exata medida em que não é possível

cessar o que já não existe.’(...)

Verifica-se no presente caso que a área técnica se

manifestou no sentido de que: (...)

o plano de contingência adotado se mostrou ineficaz

ao não atingir o objetivo de preservar o atendimento

aos investidores e a XP não mencionou esse ponto

em sua proposta de Termo de Compromisso;

na proposta de Termo de Compromisso

apresentada, a XP não encaminhou os gráficos

atuais que comprovem que a capacidade de

atendimento simultâneo aos clientes foi aumentada

e que possibilita o atendimento aos clientes em

momentos de forma eficiente, inclusive, em

momentos de pico;

sobre os planos de ação apontados pela XP para

aprimoramento da plataforma de negociação,

registrou que nenhum deles é passível de aferição

por esta área técnica, sendo necessária uma

auditoria de TI para atestar a efetividade e

suficiência de tais planos de ação, conforme será

detalhado no item III – daí a contraproposta da CVM,

transcrita no relatório;

as informações trazidas pela XP indicam redução,

mas não a cessação da prática: são 46 reclamações

procedentes; ademais, há que se registrar que esse

critério de procedência ou improcedência é dado

pela própria XP, sendo, portanto, parcial;

quanto às reclamações mencionadas no Despacho

Parecer do CTC 409 (1415574) SEI 19957.007432/2020-22 / pg. 15

da SMI, de 29.05.2021 (...), a proposta da XP não

menciona de modo específico as instabilidades

ocorridas em 30/11/2020 e 01/12/2020, nem suas

razões ou evidências de melhoria para tais

instabilidades.

Diante do que relatado, verifica-se que a proponente

não demonstrou que houve cessação do ilícito, nem

que houve indenização de prejuízos apontados pela

acusação. Dessa forma, neste momento, não é possível a

celebração de Termo de Compromisso.” (Grifado)

17. Adicionalmente, a PFE/CVM destacou:

“Com efeito, uma vez que as falhas nos processos e

controles internos da corretora ainda não foram de

todo sanadas, é possível que tal circunstância seja

analisada tanto sob a ótica da (não) cessação da

irregularidade, como também pela ótica da (não)

correção da irregularidade. Em um caso ou em outro,

fato é que a irregularidade persiste, motivo suficiente a

caracterizar o impeço ao acordo.

Some-se a isso o fato de que há investidores que, a

despeito dos prejuízos sofridos, não foram

devidamente ressarcidos, não contendo a proposta

apresentada pelos proponentes qualquer

sinalização de oferta de recomposição destes

prejuízos. É verdade, pelo que se extrai do termo de

acusação, que muitos se valeram do MRP e, quanto a

estes, não pesam maiores preocupações. Porém, há

tantos outros - alguns inclusive identificados em

reclamação formulada diretamente à CVM - que não

recorreram a este instrumento de indenização, não tendo

a corretora sequer respondido à indagação sobre a

quantificação de pessoas impactadas por sua conduta,

conforme registrado nos §§ 143 e 144 do termo de

acusação.

Somados estes motivos, outra conclusão não se

vislumbra que a de não recomendação pela

celebração de termo de compromisso com os ora

proponentes, tendo em vista o descumprimento dos

requisitos conditio sine qua non à legalidade do acordo.”

(Grifado)

DA PRIMEIRA DELIBERAÇÃO DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

18. Em reunião realizada em 19.10.2021[8], o Comitê de Termo de Compromisso

(“Comitê” ou “CTC”), ao analisar os termos da proposta conjunta apresentada

deliberou por opinar junto ao Colegiado pela sua rejeição em razão (i) do óbice

apontado pela PFE, tendo em vista a não cessação da prática e não correção da

irregularidade (danos individuais); (ii) da gravidade em tese[9] das infrações objeto

do processo, relacionadas às instabilidades da plataforma de negociação da Clear

(art. 30, caput, da ICVM 505, vigente à época) e da estrutura de tecnologia não

Parecer do CTC 409 (1415574) SEI 19957.007432/2020-22 / pg. 16

compatível (art. 32, § 1º, da ICVM 505, vigente à época); (iii) do número

expressivo de investidores prejudicados em virtude das condutas praticadas pela

Corretora, evidenciado pelo quantitativo de reclamações recebidas pela CVM; (iv)

do histórico de XP, FABRÍCIO ALMEIDA e GUILHERME BENCHIMOL, que já teriam

celebrado Termo de Compromisso com a CVM[10] sobre irregularidade correlata, o

Órgão entendeu que o melhor desfecho para o caso seria o julgamento pelo

Colegiado da CVM.

19. Ao serem comunicado da decisão do Comitê, os Representantes dos

PROPONENTES solicitaram a realização de reunião com os membros do CTC, que

foi realizada no dia 16.11.2021[11].

20. Na referida reunião, os PROPONENTES afirmaram ter intenção de firmar

Termo de Compromisso para o caso em tela e que, para tanto, estariam

providenciando cumprimento dos apontamentos feito pela SMI.

21. Adicionalmente relataram dificuldades para identificar os investidores

prejudicados (conseguiram identificar os nomes dos clientes da Corretora, mas

não obtiveram informações adicionais) apontados na peça acusatória e solicitaram

orientação do CTC, em conjunto com a SMI, para obterem listagem contendo

informação sobre os referidos investidores prejudicados.

22. O Comitê, por sua vez, esclareceu os motivos da rejeição da proposta conjunta

apresentada e, após consenso com a SMI sobre envio de planilha aos

PROPONENTES com o nome dos investidores prejudicados, concedeu prazo para

que fosse apresentada nova manifestação, de modo que o caso pudesse retornar

para nova deliberação pelo Órgão.

23. Por fim, os Representantes dos PROPONENTES informaram que em relação

aos óbices, “a XP estaria apta a montar uma estrutura para levantá-los” e que não

havia interesse em “adiar ou ganhar prazo adicional” ao previsto para o envio do

presente Parecer para a deliberação do Colegiado da CVM.

24. Finda a reunião, o Procurador-Chefe afirmou aos membros do Comitê de

Termo de Compromisso que, na hipótese de os PROPONENTES atenderem às

exigências apontadas pela SMI, o óbice jurídico estaria superado.

25. Tempestivamente, os PROPONENETS apresentaram nova proposta no

montante de R$ 3.150.000,00 (três milhões e cento e cinquenta mil reais),

distribuídos da seguinte forma:

25.1 XP - R$ 1.350.000,00 (um milhão e trezentos e cinquenta mil reais); e

25.2 BERNARDO BOTELHO, CARLOS FERREIRA, FABRÍCIO ALMEIDA e

GUILHERME BENCHIMOL - R$ 450.000,00 (quatrocentos e cinquenta mil reais)

a serem pagos individualmente por cada Diretor.

26. Adicionalmente, os PROPONENTES apresentaram esclarecimentos quantos ás

exigências da SMI apostas no Capítulo 1 do Relatório SMI – “Insuficiência de

informações sobre os canais de atendimento da XP”, itens 5 e 6, cuja análise e

considerações da SMI, seguem abaixo transcritas:

“I- Proposta original da SMI (...)

1. Cessação das irregularidades detectadas:

A SMI demandou a apresentação:

1.1 - de proposta de ‘Acordo de Nível de Serviço’ (Service

Level Agreement) – SLA (Ofício-Circular nº 3/2020CVM/SMI, de 06/04/2020), para latência e canais de

Parecer do CTC 409 (1415574) SEI 19957.007432/2020-22 / pg. 17

contingência (...); e

1.2 - de auditorias e relatórios (...):

a) pareceres conclusivos trimestrais, durante doze meses,

elaborados por auditor com expertise em TI, com

certificação comprovada CISA, ISTQB, ou similar, contendo

dados de latência da plataforma de negociação da Clear e

prazos de atendimento pelos canais de contingência da

Clear, a partir do SLA definido pela XP;

b) parecer conclusivo, elaborado por auditor com expertise

em TI, atestando a efetividade e suficiência dos planos de

ação apontados pela XP em sua proposta, ou propondo

novas medidas a serem implantadas pela corretora,

objetivando a redução expressiva das instabilidades na

plataforma da Clear e das falhas de atendimento;

c) relatórios mensais, a serem elaborados pela XP, sobre o

andamento dos planos de ação, pelo período de um ano;

d) após a apresentação de doze relatórios mensais pela

XP, novo parecer conclusivo, elaborado por auditor com

expertise em TI, atestando a efetividade e suficiência dos

planos de ação apontados pela XP ou pelo auditor, com os

objetivos elencados no item “b” acima; e

e) relatório trimestral, pelo período de doze meses,

contendo (i) as reclamações recebidas pela Ouvidoria da

Clear e pela CVM, referentes às instabilidades na

plataforma e falhas de atendimento aos clientes; (ii) a data

de recebimento das reclamações e de atendimento das

mesmas; e (iii) o tratamento dado a tais reclamações

(procedente ou improcedente, e se houve ou não o

ressarcimento), de modo a acompanhar a indenização dos

prejuízos aos investidores.

2. Indenização de prejuízos individualizados

A SMI havia exigido a apresentação de planilha

discriminando quais clientes, constantes no Termo de

Acusação, foram ressarcidos, apresentando os motivos

para procedência ou improcedência das reclamações (...)

Indenização de danos difusos

A SMI propôs o pagamento de R$ 8.000.000,00 (oito

milhões de reais), sendo R$ 4.000.000,00 (quatro milhões

de reais), para a Corretora XP e R$ 1.000.000,00 (um

milhão de reais), para cada um dos quatro diretores (...)

II- Proposta apresentada pela XP (...)

1. Cessação das irregularidades detectadas

1.1. SLA: a XP apresentou o documento intitulado

“Indicadores de níveis de serviço – SLA” (...), entendido

pela SMI como satisfatório.

1.2. Auditorias e relatórios: a XP se comprometeu sem

ressalvas a entrega-los (...) e a contratar uma das “Big 4”

(...) para tanto.

Parecer do CTC 409 (1415574) SEI 19957.007432/2020-22 / pg. 18

(...) para tanto.

2. Indenização de prejuízos individualizados

A XP apresentou planilha (...)

3. Indenização de danos difusos

A XP propôs o pagamento de R$ 3.150.000,00 (três

milhões, cento e cinquenta mil reais), sendo R$

1.350.000,00 (um milhão, trezentos e cinquenta mil reais)

para a Corretora XP e R$ 450.000,00 (quatrocentos e

cinquenta mil reais) para cada um dos quatro diretores (...)

III – Sugestões da SMI para aperfeiçoamento da

proposta da XP

1. Em relação à cessação das irregularidades, tendo em

vista a insuficiência detectada de informações sobre

os canais de atendimento da XP para evidenciar que

seus documentos internos e páginas eletrônicas são

coerentes e possuem todas as informações sobre canais

de atendimento e contingência de modo

completo, propõe-se os seguintes aperfeiçoamentos:

a) a inclusão do e-mail contigencia@clear.com.br no item

7.3.1 da política “Plano de Continuidade de Negócios do

Grupo XP” (...);

b) a inclusão dos canais de contingência na sessão Canais

de Atendimento na página eletrônica da Clear

(https://corretora.clear.com.br/atendimento/), e não

apenas dentro da sessão de perguntas e respostas

frequentes (FAQ);

c) a disponibilização do documento “Regras e Parâmetros

de Conduta e Atuação da XP” na página eletrônica da

Clear, em local de acesso fácil e intuitivo aos investidores,

já que ele é parte integrante do Contrato de Intermediação

e Custódia e Outras Avenças;

d) a inclusão, no documento “Regras e Parâmetros de

Conduta e Atuação da XP”, de informações atualizadas

sobre os canais de atendimento e contingência, (ou

remissão à página eletrônica com os dados completos e

suficientes sobre o tema);

e) a disponibilização do documento “Manual de Risco” na

página eletrônica da Clear, em local de acesso fácil e

intuitivo aos investidores.

2. No tocante à indenização dos prejuízos, considerando

que a planilha apresentada pela XP (...) não foi suficiente

para evidenciar sua diligência nesse sentido, e que a

indenização é um dos requisitos de admissibilidade de

termos de compromisso, nos termos do artigo 11, §5º, II,

da Lei nº 6.385, de 07/12/1976, propõe-se a apresentação,

pela XP: de nova planilha discriminando quais clientes,

dentre aqueles que reclamaram de instabilidades da

plataforma e/ou falhas de atendimento entre 2019 e

2020 e constantes no Termo de Acusação, cujas

Parecer do CTC 409 (1415574) SEI 19957.007432/2020-22 / pg. 19

reclamações foram recebidas pela CVM e disponibilizadas

à XP nos autos desse processo, foram ressarcidos,

apresentando os motivos para procedência ou

improcedência das reclamações.

3. Em relação à indenização à CVM por danos difusos, a

SMI considera adequada a sua avaliação inicial, valendo

ressaltar, no entanto, que nos termos da governança do

CTC, a SMI não vota no presente caso.

Anexo I

I – Breve Resumo e status do Processo CVM:

(...)

II – Resumo dos pontos do Termo de Acusação e das

Propostas de Termo de Compromisso elaboradas

pela XP:

(...)

II.1) Insuficiência de informações sobre os canais de

atendimento da XP:

11. Verificou-se que, para situações de contingência, a XP

divulga aos clientes apenas seus canais telefônicos, e não

disponibiliza os endereços eletrônicos, restando

caracterizada infração pela XP ao art. 6º da ICVM 380, na

medida em que o plano de contingência adotado se

mostrou ineficaz ao não atingir o objetivo de preservar o

atendimento aos investidores.

12. A XP não havia mencionado esse ponto em sua

primeira proposta de Termo de Compromisso (...)

13. Nessa oportunidade (...), a XP informa que, em

decorrência de recente auditoria conduzida pela BSM,

elaborou o documento intitulado “Procedimento em caso

de indisponibilidade/instabilidade de plataformas”, que

pode ser encontrado na página eletrônica da Clear

(https://www.clear.com.br/site/plataformas/plataformas). O

referido documento prevê os endereços de e-mail e

telefones por meio dos quais os clientes podem entrar em

contato com a XP em situações de instabilidade ou

indisponibilidade de plataforma.

14. Entendemos que a iniciativa de divulgar os canais de

atendimento por meios diversos é importante para os

investidores, todavia, a edição do mencionado documento

não resolve per se a questão colocada no item III.1 do TA

(...)

15. Primeiramente, porque a página só pôde ser localizada

por meio da indicação do link contida na proposta, mas

não foi encontrada intuitivamente na própria página

eletrônica da Clear - ou seja, essa nova disponibilização

dos canais de atendimento alternativos e em situação de

contingência não é facilmente disponibilizada aos clientes,

tendo, portanto, pouca utilidade em casos de necessidade

Parecer do CTC 409 (1415574) SEI 19957.007432/2020-22 / pg. 20

premente de atendimento.

16. Em segundo lugar, no item III.1 do TA (...) discorremos

em detalhes sobre as inconsistências na disponibilização

das informações sobre os canais de atendimento da XP,

que geram sua insuficiência e, consequentemente, o

descumprimento ao art. 6º da ICVM 380.

17. Nos documentos analisados à época, percebemos que

a XP divulgava os canais de atendimento em situações

normais e de contingência em sua página eletrônica e,

além disso, em três normativos internos: “Plano de

Continuidade de Negócios do Grupo XP” (...), “Regras e

Parâmetros de Conduta e Atuação da XP” (...) e “Manual

de Risco” (...)

18. Todavia, as informações constantes na página

eletrônica e em cada um desses documentos eram

dissonantes entre si: em alguns havia apenas os números

de telefone, em outros, apenas um dos endereços de email.

19. Na nova proposta de Termo de Compromisso (...), foi

anexada a versão 7, de 30/09/2020, da política “Plano de

Continuidade de Negócios do Grupo XP” (...). Em seu item

7.3.1, ele traz os telefones de contato para que, em caso

de indisponibilidade dos clientes realizarem suas

operações via internet, a Mesa de Operações execute as

ordens por eles emanadas.

20. Em pesquisas efetuadas pela GMN, não foi localizada

na página eletrônica da XP ou da Clear o documento

“Regras e Parâmetros de Conduta e Atuação da XP”

atualmente em vigor.

21. Cumpre registrar que, no Contrato de Intermediação e

Custódia e Outras Avenças, o cliente se declara ciente das

regras contidas no documento “Regras e Parâmetros de

Conduta e Atuação da XP”, assim, é importantíssimo que

tal documento seja disponibilizado de modo fácil aos

clientes e que contenha informações atualizadas, inclusive

sobre os canais de atendimento e contingência, ou que

faça remissão à página eletrônica com os dados completos

e suficientes sobre o tema.

22. Sobre o Manual de Risco, a nova proposta de Termo de

Compromisso (...) informa que está disponibilizado na

página eletrônica da Clear. Mas o caminho para encontralo é tão pouco intuitivo que na própria proposta consta um

passo a passo de como localizar tal documento (...)

23. No item 7 do Manual de Risco é informado o e-mail

contigencia@clear.com.br, o qual tem o relevante objetivo

de receber ordens de liquidação de posição de

investidores, em caso de indisponibilidade ou instabilidade

de plataformas. Esse e-mail não é apresentado no

documento “Plano de Continuidade de Negócios do Grupo

XP” (...)

Parecer do CTC 409 (1415574) SEI 19957.007432/2020-22 / pg. 21

24. Por sua vez, na página eletrônica da Clear

(https://corretora.clear.com.br/atendimento/), o referido email só pode ser acessado por meio da sessão de

Perguntas Frequentes. Na sessão canais de atendimento,

que parece ser mais intuitiva ao investidor em momentos

de instabilidades, há os números de telefone indicados na

nova proposta de Termo de Compromisso, porém, não há

a indicação do e-mail contigencia@clear.com.br.

25. Por tudo isso, e especialmente por não evidenciar que

seus documentos internos e páginas eletrônicas contém

todas as informações sobre canais de atendimento e

contingência de modo coerente e completo, entendemos

que o item III.1 do TA (...) não será atendido integralmente

pela XP em sua nova proposta de Termo de Compromisso

(...)

26. Diante disso, a SMI apresentará sugestão para atender

esse ponto específico, a ser detalhada adiante no item V –

Sugestões de Aperfeiçoamento.

II.2) Ineficácia do Plano de Contingência:

27. O Termo de Acusação concluiu, após análise de

diversas reclamações de investidores protocoladas na

CVM, na BSM, junto aos processos de Mecanismo de

Ressarcimento de Prejuízos e no Reclame Aqui, que a

capacidade de atendimento da XP não se mostrou

suficiente para que todos os seus clientes pudessem ser

atendidos em um tempo razoável, restando caracterizada

infração pela XP ao art. 6º da ICVM 380, na medida em

que o plano de contingência adotado se mostrou ineficaz

ao não atingir o objetivo de preservar o atendimento aos

investidores.

28. Na proposta de Termo de Compromisso anterior (...) a

XP não havia encaminhado evidências de melhorias em

sua capacidade de atendimento (como por exemplo,

diminuição do tempo de espera dos clientes nos canais

telefônicos e chats).

29. Também não havia demonstrado: (i) melhoria no

tempo para contato com a mesa de operações,

atendimento alternativo em casos de instabilidade ou

indisponibilidade das plataformas de negociação; (ii)

gráficos demonstrando melhorias na quantidade de

atendimentos, ou diminuições no número de incidentes

mensais; e (iii) atualização do documento “Plano de

Continuidade de Negócios”, aprovado em 19/08/2019 (...),

nem de outros documentos internos relacionados a

procedimentos e controles internos para assuntos ligados

à contingência.

30. Na nova proposta de Termo de Compromisso (...), em

relação ao item (i) acima, a XP encaminhou gráfico

demonstrando que 95% dos clientes são atendidos dentro

de até 60 segundos após o contato em setembro de 2021

Parecer do CTC 409 (1415574) SEI 19957.007432/2020-22 / pg. 22

(...), e, no tocante ao item (ii), gráfico com a redução no

volume de contatos na comparação entre janeiro e agosto

de 2021 (...). Há outro gráfico, ainda, demonstrando

redução expressiva no número de atendimento de clientes

com fila, versus o atendimento de clientes atendidos sem

fila, no período de janeiro de 2020 a setembro de 2021 (...)

31. Em relação ao item (iii), foi encaminhada a versão

atualizada da política “Plano de Continuidade de Negócios

do Grupo XP” (...), que trata o “conjunto de atividades

fundamentais que devem ser desenvolvidas no

enfrentamento de cenários de interrupções prolongadas

dos ambientes físicos e/ou tecnológicos”.

32. Ainda, foi apresentado o Relatório de Continuidade de

Negócios (...), documento que, segundo a XP, relata o

resultado dos chamados testes de Disaster Recovery

realizados em 2021 – testes periódicos aplicados ao Plano

de Continuidade de Negócios com o objetivo de assegurar

a devida estratégia de continuidade das atividades. O

relatório conclui que todos os testes se mostram

satisfatórios.

33. Entendemos que o item III.2 do TA (...) será atendido

pela XP em sua nova proposta de Termo de Compromisso

(...)

II.3) Insuficiência da Capacidade de Atendimento:

34. O Termo de Acusação discorreu sobre a capacidade de

atendimento não ser suficiente para que todos os seus

clientes possam ser atendidos em um tempo razoável,

restando caracterizada infração pela XP ao art. 6º da ICVM

380, na medida em que o plano de contingência adotado

se mostrou ineficaz ao não atingir o objetivo de preservar

o atendimento aos investidores.

35. Na proposta de Termo de Compromisso anteriormente

apresentada (...), a XP não havia encaminhado os gráficos

atuais que comprovassem (i) o aumento da capacidade de

atendimento simultâneo aos clientes; (ii) que o chat

destinado ao atendimento aos clientes funciona de forma

eficiente em dias de grande movimentação na Bolsa; e (iii)

o aumento de capacidade de atendimento aos clientes em

períodos normais e de picos de demanda.

36. Na nova proposta de Termo de Compromisso (...), a XP

apresentou diversos gráficos que indicam melhoria nos

níveis de atendimento (...), redução do tempo de espera

pelos clientes (...) e diminuição do número de chamadas

por funcionário (...). Segundo a XP, houve aumento de

funcionários nos canais de atendimento, mas a base de

clientes da Clear também foi incrementada

expressivamente - 121% de janeiro de 2020 a setembro de

2021 (...)

37. O gráfico que entendemos mais relevante é aquele

que evidencia a queda no número de incidentes críticos

Parecer do CTC 409 (1415574) SEI 19957.007432/2020-22 / pg. 23

(que afetam clientes) no ano de 2021 em comparação a

2020 – houve diminuição de 233 para 32 incidentes (...). De

fato, foram recebidas menos reclamações sobre falhas de

atendimento e instabilidades na Clear, pela CVM, em 2021,

em relação ao ano de 2020.

38. Assim, apesar de não ter encaminhado evidências

específicas de melhorias do funcionamento de seus canais

de atendimento em picos de demanda, e dias de grande

movimentação na Bolsa, entendemos que esse ponto está

englobado dentro das demonstrações de

aperfeiçoamentos gerais nos canais de atendimento.

39. Entendemos que o item III.3 do TA (...) será atendido

pela XP em sua nova proposta de Termo de Compromisso

(...)

II.4) Instabilidades na Plataforma de Negociação:

40. Nesse item, o Termo de Acusação evidenciou as

instabilidades nas plataformas de negociação –

especialmente da Clear – e a recorrência nas falhas de

atendimento principal e alternativo, ao longo de 2019 e

2020, significando descumprimento ao caput do art. 30 da

ICVM 505/11, bem como ao inciso I do §3º cumulado com

o caput do mesmo §3º, ambos do artigo 3º da Instrução

CVM n° 505/11, ambos considerados faltas graves para os

fins do §3º do art. 11 da Lei nº 6.385/76, conforme

disposto no artigo 38 da mencionada Instrução.

41. A proposta de Termo de Compromisso anteriormente

apresentada pela XP (...) havia apresentado planos de

ação supostamente voltados a corrigir tais questões.

Todavia, a eficácia dos referidos planos de ação não pôde

ser aferida por essa área técnica, sendo necessária a

análise por auditoria independente, com expertise em

Tecnologia da Informação.

42. Sobre isso, na nova proposta do Termo de

Compromisso (...) a XP se comprometeu a apresentar os

pareceres de auditores independentes e os relatórios

propostos pela SMI (...)

43. De todo modo, mencionamos aqui um ponto relevante

sobre os planos de ação apontados pela XP na nova

proposta do Termo de Compromisso (...):

44. Em dezembro de 2020, a Clear substituiu a plataforma

PIT de negociação, adotada em 2020, à época dos

incidentes, para a chamada “Clear Pro”, o que, segundo a

XP, “gerou uma melhoria na performance e estabilidade

das aplicações”.

45. Entendemos que o item III.4 do TA (...) será atendido

pela XP em sua nova proposta de Termo de Compromisso

(...)

II.5) Incompatibilidade da estrutura de tecnologia

(art. 32, § 1º, da ICVM 505, em vigor a partir de

Parecer do CTC 409 (1415574) SEI 19957.007432/2020-22 / pg. 24

01/09/2020):

46. Sobre as reclamações recebidas pela CVM em

06/11/2020 e em 04/12/2020, concluiu-se que a estrutura

de tecnologia da informação da XP não era compatível

com o volume, natureza e complexidade de suas

operações, e não preserva o atendimento aos clientes,

nem em períodos normais, nem naqueles de picos de

demanda, verificando-se: (i) o descumprimento das regras,

procedimentos e controles internos previstos no §1º do art.

32 da ICVM 505, em vigor desde 01/09/2020; e (ii)

implementação inadequada de regras, procedimentos e

controles internos, na leitura conjunta do inciso I do §3º

com o caput do mesmo §3º, ambos do artigo 3º da

Instrução CVM n° 505/11, ambos considerados faltas

graves para os fins do §3º do art. 11 da Lei nº 6.385/76,

conforme disposto no artigo 38 da mencionada Instrução.

47. A proposta de Termo de Compromisso anterior (...)

havia apresentado a atualização do andamento dos planos

de ação explicitados pela XP em 25/06/2020 (...) e detalhes

sobre incrementos na área de TI.

48. De modo idêntico ao item anterior, os planos de ação

não puderam ser avalizados por essa área, por falta de

expertise técnica para tanto, porém, na nova proposta do

Termo de Compromisso (...) a XP se comprometeu a

apresentar os pareceres de auditores e relatórios

propostos pela SMI (...)

49. Entendemos que o item III.5 do TA (...) será atendido

pela XP em sua nova proposta de Termo de Compromisso

(...)

II.6) Número de Clientes Impactados:

50. Durante a auditoria realizada nas plataformas, a

pedido da Superintendência, no período de janeiro de 2018

a junho de 2019, a BSM afirmou que “o grupo XP declarou

não possuir informações a respeito do número de clientes

impactados, número de clientes ressarcidos e número de

clientes em avaliação para eventual ressarcimento (com

ou sem processo de MRP em andamento)” (...)

51. Tal situação se repetiu em 2020: quando demandada

sobre a quantidade de clientes afetados pelas

instabilidades e falhas havidas nos dias 09 e 11/03/2020, a

XP não informou o número.

52. Na proposta de Termo de Compromisso anterior (...), a

XP não apresentou esse número; do mesmo modo, na

nova proposta (...), essa informação está ausente.

53. Em relação a esse ponto, no item 63 do documento

elaborado por essa SMI (...), propusemos a apresentação,

pela XP: ‘63. (...) ii) de relatório trimestral, pelo período de

doze meses, contendo (i) as reclamações recebidas pela

Ouvidoria da Clear e pela CVM, referentes às instabilidades

na plataforma e falhas de atendimento aos clientes; (ii) a

Parecer do CTC 409 (1415574) SEI 19957.007432/2020-22 / pg. 25

data de recebimento das reclamações e de atendimento

das mesmas; e (iii) o tratamento dado a tais reclamações

(procedente ou improcedente, e se houve ou não o

ressarcimento), de modo a acompanhar a indenização dos

prejuízos aos investidores.’

54. Tendo em vista que nos itens 68 e 76 de sua nova

proposta de Termo de Compromisso (...) a XP se

comprometeu expressamente a apresentar esse e os

demais relatórios propostos pela SMI, entendemos que o

item III.5 do TA (...) será atendido pela XP em sua nova

proposta de Termo de Compromisso (...)

III – Considerações sobre a Nova Proposta de Termo

de Compromisso apresentada pela XP:

55. A XP em sua nova proposta de Termo de Compromisso

(...) alega, em suma, que:

a) após recente auditoria conduzida pela BSM, em

cumprimento aos Ofícios-Circulares nº 3/2020-CVM/SMI e

6/2020-CVM/SMI, e ao Comunicado Externo 005/2021-PRE,

atendeu prontamente as orientações recebidas e

aperfeiçoou a questão de disponibilização de endereços

eletrônicos e canais de comunicação, bem como a

apresentação de ‘Acordo de Nível de Serviço’ (Service

Level Agreement) – SLA;

b) os gráficos evidenciam a melhoria da capacidade de

atendimentos da Clear como um todo no decorrer de

2021, tanto em períodos normais quanto em períodos de

picos de demanda. Segundo a XP, a melhoria deu-se em

virtude (i) do aumento do número de funcionários

disponíveis para atendimento na mesa de operações; (ii)

da diminuição no número de chamadas por atendente; e

(iii) da redução do número de contatos de clientes com a

mesa, mesmo num cenário de aumento expressivo da

base de clientes da Clear;

c) foi disponibilizado o documento “Indicadores de níveis

de serviço – SLA” na página eletrônica da Clear

(https://www.clear.com.br/site/plataformas/plataformas), o

qual demonstra o atendimento às orientações constantes

nos Ofícios-Circulares nº 3/2020-CVM/SMI e 6/2020CVM/SMI;

d) a política “Plano de Continuidade de Negócios do Grupo

XP” está devidamente atualizada, e passou a prever em

seu item 7.3.1 as diferentes formas de atendimento

disponíveis em períodos de contingência, com telefones e

endereços de e-mail para contato (...);

e) em 2021 foram realizados testes periódicos aplicados

ao mencionado “Plano de Continuidade de Negócios”, com

o objetivo de assegurar a devida estratégia de

continuidade das atividades, e o relatório consolidando os

resultados dos testes (...), comprova “o adequado

funcionamento do Plano de Contingência e uma melhoria

Parecer do CTC 409 (1415574) SEI 19957.007432/2020-22 / pg. 26

no treinamento dos times envolvidos em caso de

acionamento do Plano”;

f) o funcionamento eficiente do chat em dias de grande

movimentação foi comprovado pela redução relevante no

tempo médio de atendimento e de resolução das

chamadas, evidenciado por meio dos gráficos;

g) além dos gráficos, a diminuição no número de

incidentes críticos, isto é, aqueles que afetam os clientes,

pode ser comprovada por dados extraídos da ferramenta

da empresa Service Now, utilizada pela Clear, segundo a

qual os incidentes críticos caíram de 233 no ano de 2020

para 32 no ano de 2021; e

h) A XP se comprometeu a entregar os pareceres

conclusivos demandados pela SMI (...) a serem elaborados

por auditores independentes com expertise em Tecnologia

da Informação, bem como a apresentar os relatórios a

serem emitidos pela própria XP.

56. A seguir, analisaremos as questões levantadas pela

PFE em seu parecer (...), atinentes à cessação das

irregularidades apontadas no Termo de Acusação e à

indenização dos prejuízos constatados no Termo de

Acusação (...) e, na sequência, sobre a obrigação

pecuniária.

III.1) Cessação das irregularidades apontadas no

Termo de Acusação:

57. Em sua proposta de Termo de Compromisso anterior

(...), de forma a demonstrar que as irregularidades

apontadas no TA haviam cessado, a XP elencou uma série

de planos de ação, relacionados a aperfeiçoamentos em

sua área de tecnologia da informação.

58. E, de modo a medir a efetividade dos referidos planos

de ação, em sua contraproposta, a SMI demandou à XP a

apresentação de auditorias e relatórios (...), no decorrer

dos meses futuros, o que foi aceito sem ressalvas pela XP

nos itens 68 e 76 de sua nova proposta de Termo de

Compromisso (...)

59. Com isso, não se espera a eliminação das

instabilidades, o que seria descabido. O propósito é que os

incrementos em tecnologia realizados pela XP - a serem

atestados por pareceres conclusivos – acarretem a

diminuição expressiva das instabilidades de plataformas e

falhas de atendimentos, sendo levadas a níveis aceitáveis sempre a critério da SMI - para o porte de negócio.

60. E, na ocorrência de tais instabilidades, a XP deve

garantir a disponibilização dos canais alternativos dentro

dos Indicadores de níveis de serviço – SLA por ela mesma

elaborados.

III.2) Indenização dos prejuízos constatados no

Termo de Acusação:

Parecer do CTC 409 (1415574) SEI 19957.007432/2020-22 / pg. 27

61. Na proposta de Termo de Compromisso anterior (...), a

XP havia alegado que a integralidade das reclamações

procedentes é indenizada.

62. Diante disso, a SMI demandou (...) que a XP

apresentasse ‘planilha discriminando quais clientes, dentre

aqueles que reclamaram de instabilidades da plataforma

e/ou falhas de atendimento entre 2019 e 2020 e

constantes no Termo de Acusação, foram ressarcidos,

apresentando os motivos para procedência ou

improcedência das reclamações’.

63. Na nova proposta de Termo de Compromisso, a XP

apresentou tabela anexa (...), contendo as reclamações

referidas no TA (...), e as seguintes informações a respeito:

se foram julgadas procedentes ou improcedentes e por

quais motivos, e se houve ressarcimento em cada caso.

64. O modelo da planilha foi elaborado pela SMI para que a

XP preenchesse com os dados relativos ao ressarcimento

ou não dos respectivos clientes.

65. Constata-se que, das 62 reclamações recebidas pela

CVM e listadas no TA (um caso constou duplicado na

planilha), apenas 8 foram consideradas procedentes e

geraram ressarcimento pela XP e 29 foram consideradas

improcedentes.

66. Nos 25 casos remanescentes, a XP informa que não

considerou procedente ou improcedente – é a coluna

“não se aplica” - pois não teve acesso à reclamação por

seus canais internos, apenas pela CVM, por ocasião do

presente processo.

67. Aqui, é importante esclarecer que as cópias das

referidas reclamações estavam acostadas nos autos e

foram disponibilizadas à XP, em diversas oportunidades,

sendo a primeira delas em 26/03/2021 (...): o despacho

SMI (....) deferiu vistas a todos os documentos integrantes

do processo, incluindo as ditas reclamações.

68. A indenização dos prejuízos é um dos requisitos de

admissibilidade de termos de compromisso, nos termos do

artigo 11, §5º, II, da Lei nº 6.385, de 07/12/1976.

69. Assim, tendo em vista que a planilha apresentada pela

XP não foi suficiente para comprovar esse requisito legal, a

SMI apresentará sugestão para atender esse ponto

específico, a ser detalhada adiante no item V – Sugestão

de aperfeiçoamento.

III.3) Da obrigação de pagar:

70. Na proposta de Termo de Compromisso anterior (doc

1287544), a XP ofereceu em pagamento R$ 1.050.000,00

(um milhão e cinquenta mil reais), sendo R$ 450.000,00

(quatrocentos e cinquenta mil reais) a serem pagos pela

XP e R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil) a serem pagos

individualmente por cada um dos quatro diretores. Esses

Parecer do CTC 409 (1415574) SEI 19957.007432/2020-22 / pg. 28

valores são muito próximos àqueles pagos no Termo de

Compromisso firmado entre a CVM e a XP, em junho de

2020, relacionado a infrações a diversos dispositivos da

ICVM 505, relativos a controles internos (...)

71. Na ocasião a SMI entendeu (...) que, no presente caso,

deveriam ser considerados (i) a gravidade das infrações

objeto do processo - instabilidades da plataforma de

negociação da Clear (art. 30, ‘caput’, da ICVM 505), e

estrutura de tecnologia não compatível (art. 32, § 1º, da

ICVM 505); (ii) o número expressivo de investidores

prejudicados em virtude das condutas praticadas pela XP,

evidenciado pelo quantitativo de reclamações recebidas

pela CVM, (iii) os antecedentes da XP, a qual já celebrou

Termo de Compromisso com a CVM, no âmbito do

Processo CVM nº 19957.001483/2018-26; e (iv) os termos

do Anexo 63, grupo IV, item II, da ICVM 607 (em vigor à

época da elaboração do documento), que estipula o valor

máximo de pena-base pecuniária de R$ 10.000.000,00.

72. Diante disso, a SMI propôs que a obrigação pecuniária

a ser aplicada fosse de R$ 8.000.000,00 (oito milhões de

reais), sendo R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais),

para a Corretora XP e R$ 1.000.000,00 (um milhão de

reais), para cada um dos quatro diretores objeto do TA.

73. Na nova proposta de Termo de Compromisso (...), a XP

argumentou que o termo de compromisso pago pela XP

em junho de 2020 (...) teve um dos maiores valores pagos

para esse tipo de acusação.

74. Ademais, segundo a XP, o valor do termo de

compromisso pretendido não deve ser majorado ao ponto

de ficar tão próximo ao teto da pena para a conduta

avaliada, no caso, R$ 10 milhões, nos termos do Anexo A,

grupo IV, item II, da Resolução CVM n° 45/21, que revogou

a ICVM 607 e está em vigor desde 1º de outubro de 2021,

com aplicação ao processo em curso.

75. Como atenuantes, a XP alega o fato de os diretores

não serem reincidentes e, ainda, seu empenho em corrigir

as falhas apontadas no TA, e diligência ao indenizar os

investidores nas reclamações consideradas procedentes.

76. Dito isso, a XP propõe que o valor total seja majorado

para R$ 3.150.000,00 (três milhões, cento e cinquenta mil

reais), sendo R$ 1.350.000,00 (um milhão, trezentos e

cinquenta mil reais) para a Corretora XP e R$ 450.000,00

(quatrocentos e cinquenta mil reais) para cada um dos

quatro diretores objeto do TA.

77. Aqui cabem algumas considerações:

78. O processo no qual se deu o termo de compromisso

anteriormente celebrado pela XP não é análogo ao

processo atual. Logo, a menção ao processo anterior

somente é cabível enquanto agravante e o valor ali

arbitrado não deve ser considerado como base para o

Parecer do CTC 409 (1415574) SEI 19957.007432/2020-22 / pg. 29

cálculo do termo de compromisso ora pretendido.

79. Sobre o valor proposto pela SMI estar próximo ao teto

de R$ 10 milhões, salientamos que as violações tratadas

no TA constituem infrações graves à ICVM 380 e à ICVM

505. Não há razão objetiva para que o valor ora discutido

seja equiparado ao teto de R$3 milhões, o qual é destinado

às violações mais brandas, constantes no grupo III do

Anexo A da Resolução CVM n° 45/21.

80. Em relação às atenuantes, somente com a

apresentação das auditorias e relatórios propostos pela

SMI poderá ser verificada a correção das falhas apontadas

no TA, por enquanto o que há são meros indícios de

correção.

81. Por fim, no tocante à alegada diligência ao indenizar os

investidores, deve ser registrado que, de acordo com a

planilha apresentada pela XP (...), menos de 15% das

reclamações mencionadas no TA foi considerada

procedente. Ademais, o julgamento sobre a procedência

ou não das reclamações é completamente parcial, já que

feito a critério exclusivo da XP.

82. Diante de tais considerações, essa SMI mantém a

proposta de que a obrigação pecuniária a ser aplicada ao

presente caso seja de R$ 8.000.000,00 (oito milhões de

reais), sendo R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais),

para a Corretora XP e R$ 1.000.000,00 (um milhão de

reais), para cada um dos quatro diretores objeto do TA.

IV – Sugestões da SMI para aperfeiçoamento:

83. Nesse item, serão compiladas as sugestões da SMI

para aperfeiçoamento da nova proposta de Termo de

Compromisso feita pela XP (...)

84. Em relação à insuficiência de informações sobre

os canais de atendimento da XP, para evidenciar que

seus documentos internos e páginas eletrônicas são

coerentes e possuem todas as informações sobre canais

de atendimento e contingência de modo completo,

propõe-se a apresentação, pela XP:

a) a inclusão do e-mail contigencia@clear.com.br no item

7.3.1 da política “Plano de Continuidade de Negócios do

Grupo XP” (...);

b) a inclusão dos canais de contingência na sessão Canais

de Atendimento na página eletrônica da Clear

(https://corretora.clear.com.br/atendimento/), e não

apenas dentro da sessão de perguntas e respostas

frequentes (FAQ);

c) a disponibilização do documento “Regras e Parâmetros

de Conduta e Atuação da XP” na página eletrônica da

Clear, em local de acesso fácil e intuitivo aos investidores,

já que ele é parte integrante do Contrato de Intermediação

e Custódia e Outras Avenças;

Parecer do CTC 409 (1415574) SEI 19957.007432/2020-22 / pg. 30

d) a inclusão, no documento “Regras e Parâmetros de

Conduta e Atuação da XP”, de informações atualizadas

sobre os canais de atendimento e contingência, (ou

remissão à página eletrônica com os dados completos e

suficientes sobre o tema); e

e) a disponibilização do documento “Manual de Risco” na

página eletrônica da Clear, em local de acesso fácil e

intuitivo aos investidores.

85. No tocante à indenização dos prejuízos, considerando

que a planilha apresentada pela XP (...) não foi suficiente

para evidenciar sua diligência nesse sentido, e que a

indenização é um dos requisitos de admissibilidade de

termos de compromisso, nos termos do artigo 11, §5º, II,

da Lei nº 6.385, de 07/12/1976, propõe-se a apresentação,

pela XP: de nova planilha discriminando quais clientes,

dentre aqueles que reclamaram de instabilidades da

plataforma e/ou falhas de atendimento entre 2019 e 2020

e constantes no Termo de Acusação, cujas reclamações

foram recebidas pela CVM e disponibilizadas à XP nos

autos desse processo, foram ressarcidos, apresentando os

motivos para procedência ou improcedência das

reclamações.

86. Sem prejuízo dos itens 84 e 85 acima, fica mantida a

contraproposta anterior da SMI (...), inclusive, quanto ao

valor estipulado para a obrigação de pagar devida pela

XP.” (Grifos constam do original)

DA SEGUNDA DELIBERAÇÃO DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

27. Em reunião realizada em 07.12.2021[12], o Comitê de Termo de Compromisso

ao analisar a nova proposta conjunta apresentada e após ouvir (i) o relato da SMI

sobre as considerações acima relatadas e (ii) a manifestação da PFE/CVM no

sentido da manutenção do óbice apontado em relação à necessidade de

ressarcimento aos investidores prejudicados, deliberou por opinar junto ao

Colegiado pela manutenção da rejeição da proposta conjunta de Termo de

Compromisso apresentada.

28. Ao serem comunicado da decisão do Comitê, os Representantes dos

PROPONENTES questionaram à Secretaria do Comitê quais teriam sido os motivos

da manutenção da REJEIÇÃO, tendo sido devidamente informados dos motivos,

razão pela qual, em 13.12.2021, foi apresentada uma terceira proposta conjunta

de Termo de Compromisso analisada na seção seguinte.

DA TERCEIRA PROPOSTA CONJUNTA PARA CELEBRAÇÃO DE TERMO DE

COMPROMISSO E DA TERCEIRA MANIFESTAÇÃO DA SMI

29. Na terceira proposta conjunta apresentada, os PROPONENTES propuseram

pagar à CVM, em parcela única, o montante de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de

reais), distribuídos da seguinte forma:

29.1 XP - R$ 2.800.000,00 (dois milhões e oitocentos mil reais); e

29.2 BERNARDO BOTELHO, CARLOS FERREIRA, FABRÍCIO ALMEIDA e

Parecer do CTC 409 (1415574) SEI 19957.007432/2020-22 / pg. 31

GUILHERME BENCHIMOL - R$ 550.000,00 (quinhentos e cinquenta mil reais) a

serem pagos individualmente por cada Diretor.

30. Assim como foi realizada no parágrafo 26 supra, abaixo, serão transcritas as

considerações da SMI sobre a proposta apresentada:

“Terceira proposta de TC pela Corretora XP

Cessação das irregularidades considerando as

medidas adotadas pela Corretora XP

(...)

A segunda proposta de TC, apresentada pela Corretora XP,

trouxe informações buscando evidenciar o atendimento

aos pontos levantados pela SMI, pelo que se

comprometeram a cumprir com os requisitos que seriam

de cumprimento diferido.

Essas propostas da Corretora XP vão ao encontro do que a

SMI considera adequado para atestar, dentro de um

período de 12 meses, a efetividade das medidas já

tomadas e que ainda serão adotadas pela Corretora XP

para resolver o problema de instabilidade de plataforma e

funcionamento dos canais de contingência da Clear.

Indenização dos prejuízos aos investidores:

A PFE havia requerido que a SMI informasse se os prejuízos

constatados no Termo de Acusação foram, de todo,

indenizados.

A partir de planilha contendo as 63 reclamações (...),

objeto do TA, a Corretora XP, após apresentar, de forma

parcial suas justificativas (...), complementou sua

manifestação acerca das 25 reclamações restantes (...)

Nesse contexto, vamos avaliar as justificativas trazidas

pela Corretora XP, com relação às 25 reclamações,

pendentes de justificativa pela Corretora XP.

Parte delas, acerca de 18 reclamações destacadas em

azul na tabela, ao final desse arrazoado, foram assim

justificadas pela Corretora XP:

‘Não foi possível identificar – seja no texto das

reclamações, seja por meio de análise interna realizada

pela XP – qualquer prejuízo quantificável a ser indenizado.

Isso porque tais reclamações não mencionam operações

específicas, nem identificam ou quantificam prejuízos

concretos sofrido pelos investidores, tendo os clientes

apenas expressado uma insatisfação geral com algum

serviço ou produto da Clear. Entendem, portanto, que

nesses casos não há prejuízo a ser indenizado.’

[Durante a reunião do CTC, realizada em 14.12.2021,

enquanto relatava o aqui transcrito, a SMI afirmou

concordar com a XP nesse caso. Na ocasião, a PFE/CVM

solicitou esclarecimentos adicionais da área, tendo a SMI

esclarecido que não teria havido informação sobre o

Reclamante sobre a operação realizada e o prejuízo

Parecer do CTC 409 (1415574) SEI 19957.007432/2020-22 / pg. 32

incorrido, de modo que não haveria, na visão da área,

elementos para ‘precificar’ um possível ressarcimento e

que a insatisfação dos Reclamantes estaria relacionada à

instabilidade da plataforma.]

Com relação às 5 reclamações em rosa, a Corretora XP

assim se justificou:

‘Clear não havia creditado dividendos e jcp. Apuraram que

tal acontecimento foi um incidente pontual ocorrido no dia

06.03.2020, no qual houve atraso na disponibilização de

tais valores devidos aos clientes. Em decorrência desse

atraso, a Clear prontamente disponibilizou tais valores aos

clientes.’

As evidências de ressarcimento foram apresentadas pela

Corretora XP, por meio de cópia dos extratos de conta de

registro, de cada um dos 5 Reclamantes, demonstrando

rubrica de dividendos e de jcp na data de 06/03/2020.

[Durante a reunião do CTC, realizada em 14.12.2021, a

SMI trouxe a informação de que a XP teria trazido a

informação que já teria realizado o ressarcimento de tais

investidores, razão pela qual a SMI concordou com a XP

nesse caso.]

A penúltima reclamação, em laranja, foi assim justificada

pela Corretora XP:

‘A XP efetuou o ressarcimento à cliente, sob a rubrica ‘Erro

Operacional’ e ‘Crédito por Acordo Comercial’.’

As evidências de ressarcimento foram apresentadas pela

Corretora XP, por meio de cópia do extrato de conta de

registro da Reclamante, demonstrando rubrica de erro

operacional e de crédito por acordo comercial,

respectivamente nas datas de 13 e de 17/03/2020.

[Durante a reunião do CTC, realizada em 14.12.2021, a

SMI trouxe a informação de que a XP teria trazido a

informação que já teria realizado o ressarcimento de tais

investidores, razão pela qual a SMI concordou com a XP

nesse caso.]

E por fim, a reclamação em verde, a Corretora XP

justificou que:

‘Esse é o único caso que ainda não havia sido ressarcido.

Informaram terem calculado o valor devido ao cliente e

creditaram o valor na conta do cliente (dia 10/dez).’

As evidências de ressarcimento foram apresentadas pela

Corretora XP, por meio de cópia do extrato de conta de

registro do Reclamante, demonstrando rubrica de acordo

comercial, na data de 10/12/2021.

[Durante a reunião do CTC, realizada em 14.12.2021, a

SMI trouxe a informação de que a XP teria trazido a

informação que já teria realizado o ressarcimento de tais

investidores, razão pela qual a SMI concordou com a XP

Parecer do CTC 409 (1415574) SEI 19957.007432/2020-22 / pg. 33

nesse caso.]

Esta área técnica entende que as novas informações

trazidas pela Corretora XP, em sua terceira proposta de

TC, com relação às 25 reclamações pendentes de

justificativas, são adequadas a se permitir concluir que

foram indenizados os investidores, nos casos procedentes.

O mesmo, com relação às demais 38, que já haviam sido

justificadas pela Corretora XP, em sua segunda proposta

de TC, sobre sua procedência ou não, com o

ressarcimento quando aplicável.

A seguir, segue a situação consolidada de cada uma das

63 reclamações, relacionadas na tabela abaixo.” (Grifos

constam do original)

XP entendeu

Reclamante Data da Reclamação procedente ou Houve ressarcimento?

improcedente?

1. AG 07/03/2020 PROCEDENTE SIM

2. ASP 13/03/2020 IMPROCEDENTE NÃO SE APLICA

3. AGT 07/03/2020 PROCEDENTE SIM

4. BBM 26/03/2020 IMPROCEDENTE NÃO SE APLICA

5. CNGT 12/03/2020 IMPROCEDENTE NÃO SE APLICA

6. DM 07/03/2020 PROCEDENTE SIM

7. ETT 08/03/2020 PROCEDENTE SIM

8. EAS 09/03/2020 IMPROCEDENTE NÃO SE APLICA

9. GLPO 12/03/2020 IMPROCEDENTE NÃO SE APLICA

10. LGF 06/03/2020 PROCEDENTE SIM

11. LFSJ 11/06/2020 PROCEDENTE SIM

12. REL 26/03/2020 IMPROCEDENTE NÃO SE APLICA

13. TG

Parecer do CTC 409 (1415574) SEI 19957.007432/2020-22 / pg. 34

13. TG 11/03/2020 PROCEDENTE SIM

14. USN 13/03/2020 PROCEDENTE SIM

15. ASB 17/03/2020 IMPROCEDENTE NÃO SE APLICA

16. ARL 09/06/2020 IMPROCEDENTE NÃO SE APLICA

17. AOB 09/06/2020 IMPROCEDENTE NÃO SE APLICA

18. BPSC 11/06/2020 IMPROCEDENTE NÃO SE APLICA

19. CJMD 09/06/2020 IMPROCEDENTE NÃO SE APLICA

20. CG 26/02/2020 IMPROCEDENTE NÃO SE APLICA

21. DBN 27/02/2020 IMPROCEDENTE NÃO SE APLICA

22. DPG 10/07/2019 IMPROCEDENTE NÃO SE APLICA

23. EPC 27/03/2020 PROCEDENTE SIM

24. ERN 09/06/2020 IMPROCEDENTE NÃO SE APLICA

25. EMR 08/03/2019 IMPROCEDENTE NÃO SE APLICA

26. EDS 09/06/2020 IMPROCEDENTE NÃO SE APLICA

27. EN 17/03/2020 IMPROCEDENTE NÃO SE APLICA

28. FOS 11/03/2020 IMPROCEDENTE NÃO SE APLICA

29. GAA 10/06/2020 IMPROCEDENTE NÃO SE APLICA

30. GLNGJ 09/06/2020 IMPROCEDENTE NÃO SE APLICA

31. HKM 09/06/2020 IMPROCEDENTE NÃO SE APLICA

32. JDMF

Parecer do CTC 409 (1415574) SEI 19957.007432/2020-22 / pg. 35

32. JDMF 09/06/2020 IMPROCEDENTE NÃO SE APLICA

NÃO, PELO VALOR SER

33. JAMF 07/03/2020 PROCEDENTE

MENOR QUE R$ 0,01

34. JPF 13/03/2020 IMPROCEDENTE SIM, POR LIBERALIDADE

35. JPCD 17/02/2020 IMPROCEDENTE NÃO SE APLICA

36. JB 09/06/2020 IMPROCEDENTE NÃO SE APLICA

37. LMS 12/02/2020 IMPROCEDENTE SIM, POR LIBERALIDADE

38. LCS 28/02/2020 IMPROCEDENTE NÃO SE APLICA

39. MHF 09/06/2020 IMPROCEDENTE NÃO SE APLICA

40. MAPS 13/03/2020 IMPROCEDENTE NÃO SE APLICA

41. MWL 26/02/2020 IMPROCEDENTE NÃO SE APLICA

42. MAS 12/03/2020 IMPROCEDENTE NÃO SE APLICA

43. NGR 25/03/2020 PROCEDENTE SIM

44. OTB 04/03/2020 PROCEDENTE SIM

45. PHSF 09/06/2020 PROCEDENTE SIM

46. PHSF 10/06/2020 PROCEDENTE SIM

47. PHPM 28/02/2020 IMPROCEDENTE NÃO SE APLICA

48. RADO 43991 PROCEDENTE SIM

49. RGS 05/02/2020 IMPROCEDENTE NÃO SE APLICA

50. RGS 06/11/2020 IMPROCEDENTE NÃO SE APLICA

51. RGS

Parecer do CTC 409 (1415574) SEI 19957.007432/2020-22 / pg. 36

51. RGS 04/12/2020 IMPROCEDENTE NÃO SE APLICA

52. RP 09/06/2020 IMPROCEDENTE NÃO SE APLICA

53. RFC 09/06/2020 IMPROCEDENTE NÃO SE APLICA

54. RSL 12/06/2020 IMPROCEDENTE NÃO SE APLICA

55. RMS 02/03/2020 IMPROCEDENTE SIM, POR LIBERALIDADE

56. RMR 09/06/2020 IMPROCEDENTE NÃO SE APLICA

57. RDS 09/06/2020 IMPROCEDENTE NÃO SE APLICA

58. RTS 24/04/2020 IMPROCEDENTE SIM, POR LIBERALIDADE

59. RSA 09/06/2020 IMPROCEDENTE NÃO SE APLICA

60. SHS 09/06/2020 IMPROCEDENTE NÃO SE APLICA

61. TMB 10/06/2020 IMPROCEDENTE NÃO SE APLICA

NÃO, POR NÃO HAVER

62. TA 10/07/2019 PROCEDENTE ELEMENTOS PARA O

RESSARCIMENTO

63. VRO 27/02/2020 IMPROCEDENTE NÃO SE APLICA

DA TERCEIRA DELIBERAÇÃO DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

31. Na reunião realizada em 14.12.2021[13], após relato da SMI sobre as

considerações acima transcritas, a Área afirmou considerar o fato de a Resolução

CVM no 45/2021 prever, em seu Anexo 63, que a pena-base máxima para esse tipo

de conduta como sendo R$ 10 milhões, bem como que a área não vislumbrava

dolo na conduta dos PROPONENTES, razão pela qual mantinha o seu

posicionamento de que para uma saída do caso por meio da celebração de Termo

de Compromisso os PROPONENTES deveriam pagar à CVM o montante de R$ 8

milhões, o que seria o mais adequado para o presente caso, tendo, por fim,

destacado a repercussão do caso à época dos fatos.

32. A representante da PFE/CVM presente à reunião, após as informações

apresentadas pela SMI, manifestou-se no sentido de levantar o óbice

anteriormente apontado.

33. Por sua vez, o Superintende Geral inicialmente sugeriu reduzir o valor para

cada uma das pessoas naturais para R$ 800 mil e que fosse mantido o valor de

Parecer do CTC 409 (1415574) SEI 19957.007432/2020-22 / pg. 37

cada uma das pessoas naturais para R$ 800 mil e que fosse mantido o valor de

negociação junto à pessoa jurídica no valor de R$ 4 milhões, conforme sugerido

pela SMI. No entanto, após esclarecimento adicionais prestados pela SMI sobre o

caso, o SGE reformulou seu posicionamento e concordou com a sugestão de

negociação da SMI.

34. Nesse sentido e considerando, em especial: (i) o disposto no art. 86, caput, da

Resolução CVM nº 45/2021; (ii) o fato de a conduta ter sido praticada após a

entrada em vigor da Lei nº 13.506, de 13.11.2017; (iii) o esforço demonstrado

pelos PROPONENTES em superar o óbice apontado pela PFE/CVM, tendo, inclusive

já realizado o ressarcimento aos investidores prejudicados; e (iv) os

aperfeiçoamentos implementadas pela Corretora, o Comitê sugeriu o

aprimoramento da proposta apresentada para assunção de OBRIGAÇÃO

PECUNIÁRIA, em parcela única, no montante de R$ 8.000.000,00 (oito

milhões de reais), distribuídos da seguinte forma:

(i) XP INVESTIMENTOS – R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais);

(ii) GUILHERME BENCHIMOL – R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais);

(iii) FABRÍCIO CUNHA – R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais);

(iv) BERNARDO BOTELHO – R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais); e

(v) CARLOS ALBERTO – R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).

35. Valores, que, no caso concreto, o Comitê entendeu que seriam as

contrapartidas adequadas e suficientes para desestimular práticas semelhantes,

em atendimento à finalidade preventiva do instituto de que se cuida, inclusive por

ter a CVM, entre os seus objetivos legais, a promoção da expansão e do

funcionamento eficiente do mercado de capitais (art. 4º da Lei nº 6.385/76), que

está entre os interesses difusos e coletivos no âmbito de tal mercado.

36. Adicionalmente, o Comitê entendeu que a XP deveria cumprir com as

seguintes OBRIGAÇÕES DE FAZER:

1) Implementar de forma contínua um “Acordo de Nível de Serviço” (Service

Level Agreement – “SLA”) com os seus clientes, nos termos do Ofício-Circular

nº 3/2020-CVM/SMI, de 06.04.2020, tanto para latência quanto para os canais

de atendimento a serem utilizados em caso de interrupção ou instabilidade das

plataformas de negociação, para cada um dos canais de contingência

disponibilizados aos clientes: telefone, e-mail, chat, entre outros que venham a

ser disponibilizados.

2) Apresentação de Auditorias e Relatórios:

a) pareceres conclusivos trimestrais, pelo prazo de 12 (doze)

meses, elaborados por auditor com expertise em Tecnologia da

Informação (“TI”), com certificação comprovada CISA, ISTQB, ou similar,

contendo dados de latência da plataforma de negociação da Clear e

prazos de atendimento pelos canais de contingência da Clear, a partir do

SLA definido pela XP INVESTIMENTOS;

b) parecer conclusivo, elaborado por auditor com expertise em TI,

atestando a efetividade e suficiência dos planos de ação apontados pela

XP INVESTIMENTOS em sua proposta, ou propondo novas medidas a

serem implantadas pela Corretora, objetivando a redução expressiva das

instabilidades na plataforma da Clear e das falhas de atendimento;

c) relatórios mensais, a serem elaborados pela XP INVESTIMENTOS,

sobre o andamento dos planos de ação, pelo período de um ano;

Parecer do CTC 409 (1415574) SEI 19957.007432/2020-22 / pg. 38

d) após a apresentação de 12 (doze) relatórios mensais pela XP,

novo parecer conclusivo, elaborado por auditor com expertise em TI,

atestando a efetividade e suficiência dos planos de ação apontados pela

XP INVESTIMENTOS ou pelo auditor, com os objetivos elencados no item

“b” acima; e

e) relatório trimestral, pelo período de 12 (doze) meses, contendo

(i) as reclamações recebidas pela Ouvidoria da Clear e pela CVM,

referentes às instabilidades na plataforma e falhas de atendimento aos

clientes; (ii) a data de recebimento das reclamações e de atendimento

das mesmas; e (iii) o tratamento dado a tais reclamações (procedente ou

improcedente, e se houve ou não o ressarcimento), de modo a

acompanhar a indenização dos prejuízos aos investidores.

3) Comprovar a realização dos seguintes aperfeiçoamentos:

a) inclusão do endereço eletrônico “contigencia@clear.com.br” no item

7.3.1 da política “Plano de Continuidade de Negócios do Grupo XP” (doc

1397340, página 36);

b) inclusão dos canais de contingência na sessão Canais de Atendimento

na página eletrônica da Clear

(https://corretora.clear.com.br/atendimento/), e não apenas dentro da

sessão de perguntas e respostas frequentes (FAQ);

c) disponibilização do documento “Regras e Parâmetros de Conduta e

Atuação da XP” na página eletrônica da Clear, em local de acesso fácil e

intuitivo aos investidores, já que ele é parte integrante do Contrato de

Intermediação e Custódia e Outras Avenças;

d) inclusão no documento “Regras e Parâmetros de Conduta e Atuação

da XP” de informações atualizadas sobre os canais de atendimento e

contingência, (ou remissão à página eletrônica com os dados completos e

suficientes sobre o tema); e

e) a disponibilização do documento “Manual de Risco” na página

eletrônica da Clear, em local de acesso fácil e intuitivo aos investidores.

37. Por fim, o Comitê concedeu prazo até o dia 17.12.2021 para que os

PROPONENTES apresentem suas considerações e, conforme o caso, aditassem as

propostas apresentadas, ocasião em que seria encerrada a presente fase.

38. Tempestivamente, os PROPONENTES apresentaram manifestação, cujos

principais pontos serão abaixo transcritos:

“9. (...) em 14.12.2021, este i. Comitê de Termo de

Compromisso encaminhou correspondência aos

representantes dos PROPONENTES informando que, em

reunião realizada naquele dia, analisou a Terceira Proposta

e, apesar de reconhecer os esforços dos PROPONENTES

para atender os requisitos impostos para celebração 4 do

termo de compromisso, decidiu sugerir o aprimoramento

da obrigação pecuniária para um total de R$ 8.000.000,00

(oito milhões de reais), em parcela única, sendo R$

4.000.000,00 (quatro milhões de reais) pagos pela XP, e R$

1.000.000,00 (um milhão de reais) pagos por cada um dos

quatro diretores.

10. Na referida correspondência, o Comitê de Termo de

Compromisso também listou as diversas obrigações de

Parecer do CTC 409 (1415574) SEI 19957.007432/2020-22 / pg. 39

fazer de cumprimento diferido que os PROPONENTES já

haviam se comprometido a atender por meio da Terceira

Proposta3, e apresentou ainda obrigações adicionais(...)

que também devem ser cumpridas para que o termo de

compromisso pretendido possa ser celebrado.

(...)

12. Em atendimento ao prazo fixado, os PROPONENTES

informam que estão de acordo em assumir as obrigações

de fazer adicionais mencionadas por este i. Comitê de

Termo de Compromisso na correspondência de

14.12.2021, de modo a viabilizar a celebração do termo de

compromisso pretendido.

13. No entanto, os PROPONENTES respeitosamente

discordam da sugestão de majoração da obrigação

pecuniária nos termos indicados pelo Comitê, pelos

motivos expostos a seguir.

14. Inicialmente, os PROPONENTES entendem que a

obrigação pecuniária prevista na Terceira Proposta – que

totaliza R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) – já é

bastante expressiva. Não se tem notícia de nenhum termo

de compromisso celebrado com esta Autarquia em

processos com acusações desta natureza que tenha se

aproximado ao referido valor.

(...)

16. Tem-se, portanto, que a Terceira Proposta já previa o

pagamento de obrigação pecuniária cinco vezes maior do

que a paga no termo de compromisso de valor mais

elevado já celebrado para esse tipo de acusação. 17. Os

PROPONENTES também entendem terem demonstrado o

perfeito atendimento dos requisitos necessários para a

celebração de um termo de compromisso, quais sejam, a

cessação da prática das atividades ou atos considerados 6

ilícitos e a correção das irregularidades apontadas,

inclusive com a indenização de eventuais prejuízos(...).

18. Os PROPONENTES implementaram inúmeras melhorias

em seus controles internos e se empenharam para

atender todos os requisitos e obrigações de fazer

apresentadas pela SMI e por este Comitê de Termo de

Compromisso, evidenciando boa vontade e boa-fé ao

longo de todo o processo de negociação do termo de

compromisso pretendido. Também demonstraram

preocupação e cuidado no tratamento das reclamações de

investidores, evidenciando terem prontamente indenizado

todos os prejuízos sofridos por seus clientes.

(...)

20. Em linha com o preceituado no dispositivo acima, os

PROPONENTES relembram que os quatro diretores

envolvidos no presente processo são primários, não tendo

sido condenados em processo administrativo sancionador

Parecer do CTC 409 (1415574) SEI 19957.007432/2020-22 / pg. 40

anterior, nem celebrado termo de compromisso com esta

Autarquia.

21. Além disso, o presente processo ainda se encontra em

fase pré-sancionadora, de modo que a celebração de

termo de compromisso neste momento, com a

implementação de todas as medidas discutidas ao longo

do processo de negociação de termo de compromisso,

implicaria em evidente economia processual, na medida

em que evitaria a instauração de um processo

administrativo sancionador para apurar matérias já

discutidas e solucionadas no âmbito pré-sancionador.

22. Por todos esses motivos, os PROPONENTES entendem

que o valor de um termo de compromisso para o presente

caso não deveria ser praticamente o mesmo valor do teto

da pena previsto nas normas da CVM para esse tipo de

conduta (que é de R$10 milhões, nos termos do Anexo A

da Resolução CVM n° 45/21).

23. Aceitar um termo de compromisso com obrigação

pecuniária quase igual ao limite máximo da pena para

esse tipo de conduta significaria aceitar que a conduta e os

atos dos PROPONENTES seriam potencialmente muito

lesivos, sendo algo que os PROPONENTES infelizmente não

têm condição de fazer.

24. Os PROPONENTES entendem que o valor previsto na

Terceira Proposta seria mais do que suficiente para

atender aos objetivos do instituto do termo de

compromisso, sendo cinco vezes maior do que o valor

contemplado na Proposta Original e do que os valores

pagos em termos de compromisso de processos com

acusações análogas, e equivalente à metade do valor

máximo de pena previsto nas normas da CVM para esse

tipo de conduta.

25. Sendo assim, mas seguindo interessados na

celebração de termo de compromisso para encerramento

do presente processo, os PROPONENTES reiteram sua

proposta de pagamento do valor total de R$

5.000.000,00 (cinco milhões de reais), sendo R$

2.800.000,00 (dois milhões e oitocentos mil reais)

pagos pela XP e R$ 550.000,00 (quinhentos e

cinquenta mil reais) por cada um dos quatro

diretores, em até 10 (dez) dias úteis a contar da data de

publicação do termo de compromisso no Diário Oficial da

União.

2 6 . Os PROPONENTES também reiteram seu

compromisso com o atendimento às obrigações de

fazer de cumprimento diferido mencionadas no

Relatório SMI e abordadas na Segunda Proposta,

bem como com o atendimento às obrigações

adicionais mencionadas na correspondência deste i.

Comitê de Termo de Compromisso datada de

14.12.2021.

Parecer do CTC 409 (1415574) SEI 19957.007432/2020-22 / pg. 41

27. Caso este Comitê de Termo de Compromisso não

considere os termos apresentados na presente

manifestação suficientes, os PROPONENTES requerem,

respeitosamente, que a matéria seja levada à análise e

decisão pelo Colegiado da Autarquia.” (Grifado)

DA DELIBERAÇÃO FINAL DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

39. O art. 86 da Resolução CVM no 45/2021 (“RCVM 45”) estabelece, além da

oportunidade e da conveniência, outros critérios a serem considerados quando da

apreciação de propostas de termo de compromisso, tais como a natureza e a

gravidade das infrações objeto do processo, os antecedentes[14] e a colaboração

de boa-fé dos acusados ou investigados e a efetiva possibilidade de punição no

caso concreto.

40. Nesse tocante, há que se esclarecer que a análise do Comitê é pautada pelas

grandes circunstâncias que cercam o caso, não lhe competindo apreciar o mérito

e os argumentos próprios de defesa, sob pena de convolar-se o instituto de Termo

de Compromisso em verdadeiro julgamento antecipado. Em linha com orientação

do Colegiado, as propostas de termo de compromisso devem contemplar

obrigação que venha a surtir importante e visível efeito paradigmático junto aos

participantes do mercado de valores mobiliários, desestimulando práticas

semelhantes.

41. Em reunião extraordinária, realizada por meio eletrônico no dia 17.12.2021, os

membros do Comitê deliberaram[15] por manter a opinião de rejeição da proposta

conjunta de Termo de Compromisso, não obstante o seu entendimento de que (i) o

caso seria, em tese, apto à celebração de ajuste; (ii) as obrigações de fazer aceitas

pela XP possibilitariam à CVM o acompanhamento efetivo de solução do problema

de instabilidade de plataforma; e (iii) o histórico de aplicação dos Anexos da RCVM

45, tanto em sede de Termo de Compromisso quanto em sede de julgamento,

ainda é recente, e nenhum caso anterior apreciado é plenamente similar ao

presente. No entanto, considerando, em especial, que as irregularidades, em tese,

praticadas e a ampla repercussão do caso à época dos fatos recomendam, na

visão do CTC, que a obrigação pecuniária seja fixada no montante de R$

8.000.000,00 (oito milhões de reais), distribuídos da seguinte forma:

(i) XP INVESTIMENTOS – R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais);

(ii) GUILHERME BENCHIMOL – R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais);

(iii) FABRÍCIO CUNHA – R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais);

(iv) BERNARDO BOTELHO – R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais); e

(v) CARLOS ALBERTO – R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).

42. O Comitê de Termo de Compromisso entendeu, por maioria[16], que os valores

acima seriam contrapartidas adequadas e suficientes para desestimular práticas

semelhantes, em atendimento à finalidade preventiva do instituto de que se cuida,

inclusive por ter a CVM, entre os seus objetivos legais, a promoção da expansão e

do funcionamento eficiente do mercado de capitais (art. 4º da Lei nº 6.385/76),

que está entre os interesses difusos e coletivos no âmbito de tal mercado.

DA CONCLUSÃO

43. Em razão do acima exposto, o Comitê, em deliberação eletrônica ocorrida em

Parecer do CTC 409 (1415574) SEI 19957.007432/2020-22 / pg. 42

17.12.2021[17], decidiu propor ao Colegiado da CVM a REJEIÇÃO da proposta

conjunta de Termo de Compromisso apresentadas por XP INVESTIMENTOS

CCTVM S.A., BERNARDO AMARAL BOTELHO, CARLOS ALBERTO FERREIRA

FILHO, FABRÍCIO CUNHA DE ALMEIDA e GUILHERME DIAS

FERNANDES BENCHIMOL.

Parecer Técnico finalizado em 23.12.2021.

[1] Art. 6o As corretoras eletrônicas devem estabelecer planos de contingência

para seus sistemas, com o objetivo de preservar o atendimento aos investidores

nos casos de suspensões no atendimento pela rede mundial de computadores,

períodos de alta volatilidade no mercado ou picos de demanda.

[2] A proposta conjunta foi apresentada previamente à realização das devidas

intimações, mas posteriormente a manifestação da PFE-CVM sobre a adequação

do Termo de Acusação ao art. 7o, da então vigente Instrução CVM no 607/19,

consignada no PARECER n. 00077/2021/GJU - 4/PFE-CVM/PGF/AGU e respectivos

Despachos. A esse respeito, cumpre informar que, conforme consta de Despacho

da área técnica, a peça acusatória foi apreciada pela PFE-CVM, que aprovou, sem

ressalvas, o mencionado Termo de Acusação, nos termos do disposto no art. 7o da

então vigente Instrução CVM no 607/2019.

[3] As informações apresentadas nesse Parecer Técnico até o capítulo denominado

“Da Responsabilização” correspondem a relato resumido do que consta da peça

acusatória do caso.

[4] Trata-se do presente processo.

[5] “(...) seja pelo aumento no volume de operações por meio de canais

tecnológicos, seja pelo atendimento telefônico, seja por restrições de pessoal, o

intermediário deve colocar à disposição de seus clientes canais de atendimento

alternativos que garantam o melhor interesse do cliente para a execução de

ordens por ele comandadas (...)”

[6] “15. o intermediário, mais do que premente, é exigido a prover seus clientes

com um pronto atendimento, mitigando eventuais perdas de oportunidade

ocasionadas pela interrupção da comunicação pela plataforma oferecida pelo

próprio intermediário.”

[7] Grifado.

[8] Deliberado pelos membros titulares de SGE, SEP, SPS e SSR e pelo substituto de

SNC.

[9] Infração aos artigos 30 e 32 são consideradas infrações graves, em tese, nos

termos da própria ICVM 505.

[10] XP, FABRÍCIO ALMEIDA e GUILHERME BENCHIMOL, também figuram no

TA/SP2019/00006 (PAS CVM SEI 19957.001483/2018-26), no qual foram acusados

por descumprimento da regra da ICVM 505. Decisão de Colegiado de 17.12.2019.

Informação disponível em https://www.gov.br/cvm/pt-br/assuntos/noticias/cvmaceita-termos-de-compromisso-com-xp-investimentos-e-santander8d007d4c2ca84133973ae4dc773dfc74. Arquivado por Cumprimento de Termo de

Parecer do CTC 409 (1415574) SEI 19957.007432/2020-22 / pg. 43

Compromisso. (Fonte: Sistema de Inquérito. Último acesso em 23.12.2021)

[11] Reunião realizada às 17h por meio da plataforma Teams. Participaram da

reunião pelo Comitê os membros titulares da SGE, SEP, SMI, SNC, SSR, o substituto

da SPS, o Procurador-Chefe, os membros da Secretaria do Comitê, e pela XP os

senhores Luiz Cordeiro, Bruno Fernandes e Gabriel Alves Souza, bem como Julian

Fonseca Pena Chediak, Marina Antunes Maciel Sertã e Jéssica Fontenelle Freitas

(do escritório Chediak Advogados).

[12] Deliberado pelos membros titulares de SGE, SEP, SNC, SPS e pelo substituto de

SSR.

[13] Deliberado pelos membros titulares de SGE, SEP, SSR, SPS e pelo substituto de

SNC.

[14] Ver Nota Explicativa (“N.E.”) 10.

[15] Deliberado pelos membros titulares de SGE, SEP, SPS e SSR e pelo substituto

de SNC.

[16] O titular da SGE entendeu que os valores das obrigações pecuniárias das

pessoas naturais poderiam, em tese, ser os propostos pelos PROPONENTES.

[17] Vide N.E. 15.

Documento assinado eletronicamente por Andrea Araujo Alves de Souza,

Superintendente Geral em Exercício, em 23/12/2021, às 20:32, com

fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Cesar de Freitas Henriques,

Superintendente Substituto, em 24/12/2021, às 08:51, com fundamento

no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Gustavo dos Santos Mulé,

Superintendente Substituto, em 24/12/2021, às 08:57, com fundamento

no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Madson Vasconcelos,

Superintendente Substituto, em 24/12/2021, às 09:03, com fundamento

no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Vera Lucia Simões Alves

Pereira de Souza, Superintendente, em 24/12/2021, às 09:42, com

fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

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Parecer do CTC 409 (1415574) SEI 19957.007432/2020-22 / pg. 44

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Parecer do Comitê.

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