CVM · Colegiado · 08/03/2022
Oferta pública
Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.006216/2021-41
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SRE – REGISTRO DE OFERTA PÚBLICA DE DISTRIBUIÇÃO DE CERTIFICADOS DE DEPÓSITO DE AÇÕES – OLIVEIRA TRUST S.A. – PROC. SEI 19957.006216/2021-41
Trata-se de recurso interposto por Oliveira Trust S.A. ("Emissora" ou "Recorrente") contra decisão da Superintendência de Registro de Valores Mobiliários – SRE no âmbito do pedido de registro da oferta pública de distribuição inicial secundária de certificados de depósito de ações ("Units"), representativos de 1 ação ordinária e 2 ações preferenciais por cada Unit, de emissão da Recorrente, tendo como instituição intermediária líder o Banco BTG Pactual S.A. (em conjunto com a Emissora, "Ofertantes"). O pedido de registro em questão, protocolado em 05.08.2021, teve seu prazo de análise interrompido, a pedido dos Ofertantes, por 60 dias úteis, com prazo máximo para retomada da análise em 28.01.2022. Tendo em vista que o referido prazo esgotou-se sem que os Ofertantes se manifestassem sobre o interesse na continuidade da análise, a SRE, em 01.02.2022, comunicou o indeferimento do pedido de registro pleiteado. Em sede de recurso, protocolado em 04.02.2022, a Recorrente pleiteou a aplicabilidade do art. 25, §2º, da Instrução CVM nº 400/2003, com a consequente prorrogação do prazo da oferta por 90 (noventa) dias, ou outro prazo que se entendesse razoável e cabível, tendo argumentado, em síntese, que: (i) o pedido de suspensão do registro de oferta pública de ações se deu exclusivamente por motivo de força maior, haja vista o cenário macroeconômico negativo causado pela COVID-19, onde eram nítidas as condições desfavoráveis de mercado que trariam impactos negativos à oferta;
(ii) tendo em vista que os efeitos da pandemia continuaram afetando negativamente o mercado e que tal contexto sanitário se prolongou por mais tempo do que inicialmente esperado, a ideia de retomar a oferta frente a um cenário mais promissor e com menos volatilidade não se concretizou; e (iii) a não prorrogação geraria um dano irreparável à Emissora considerando a perda das taxas de registro junto à CVM. Em análise consubstanciada no Ofício Interno nº 3/2022/CVM/SRE/GER-2, a SRE manifestou-se pelo indeferimento do recurso, ao observar que: (i) o art. 25, §2º, da Instrução CVM nº 400/2003, trata sobre a possibilidade de eventual prorrogação de prazo de distribuição que pode ser aplicada a uma oferta, situação que não se comunicaria com o caso concreto; (ii) a oferta estava interrompida, nos termos do art. 10 da Instrução CVM nº 400/2003, e que o uso de tal faculdade implicaria na cessação de qualquer esforço de distribuição, mesmo quando a oferta já se encontrasse a mercado, o que não era a situação do caso concreto no período que antecedeu a interrupção; (iii) a possibilidade estabelecida no art. 25 da Instrução CVM nº 400/2003 não alcançaria o pleito dos Ofertantes, tendo em vista que o referido artigo somente poderia ser usado na hipótese de, deferida uma modificação de oferta, haver a prorrogação do seu prazo de distribuição, conforme previsto no art. 18 da Instrução CVM nº 400/2003; e (iv) a área técnica foi explícita ao alertar, quanto ao prazo de interrupção, que: "...
o pedido em referência [seria] indeferido caso não [houvesse] manifestação, até a data indicada no parágrafo 2 acima [28.01.2022], acerca do interesse na continuidade da análise ". Ante o exposto, o Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, deliberou pelo não provimento do recurso. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
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www.cvm.gov.br
Ofício Interno nº 3/2022/CVM/SRE/GER-2
Rio de Janeiro, 21 de fevereiro de 2022.
Ao: SGE
De: SRE
Assunto: Pedido de reconsideração de decisão da SRE
Processo SEI 19957.006216/2021-14 – Registro de Oferta
Pública de Distribuição
Senhor Superintendente Geral,
1. Reportamo-nos ao pedido de reconsideração da decisão proferida por
meio do Ofício nº 43/2022/CVM/SRE/GER-2,("Ofício 43/22") o qual comunicou
o indeferimento do pedido de registro da oferta pública de distribuição inicial
secundária de certificados de depósito de Ações ("Units"), representativos de 1
Ação Ordinária e 2 Ações Preferenciais por cada Unit, de emissão de Oliveira
Trust S.A. ("Emissora"), tendo como instituição intermediária líder o Banco BTG
Pactual S.A. ("Coordenador Líder" e em conjunto com a Emissora,
"Ofertantes").
I - HISTÓRICO E CONTEXTUALIZAÇÃO DA QUESTÃO
2. O pedido de registro em questão, protocolado em 5/8/2021, teve o seu
prazo de análise interrompido, a pedido dos Ofertantes (1380878), por 60 dias
úteis, por intermédio do Ofício nº 330/2021/CVM/SRE/GER2 ("Ofício 333/21") (1381573), com prazo máximo para retomada da análise em
28/1/2022.
3. Em 1/2/2022 foi encaminhado, por esta SRE, o Ofício 43/22 (1433559)
indeferindo o pedido de registro pleiteado, tendo em vista que o prazo
mencionado no parágrafo 2 acima tinha se esgotado sem que os Ofertantes se
manifestassem sobre o interesse na continuidade da análise.
4. Em 4/2/2022 foi protocolado expediente (1437860) solicitando a
reconsideração do indeferimento e, em caso contrário, a submissão à
Ofício Interno 3 (1446491) SEI 19957.006216/2021-41 / pg. 1
reconsideração do indeferimento e, em caso contrário, a submissão à
consideração do Colegiado.
II - DO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO
5. A seguir transcrevemos os principais argumentos apresentados
pelos Ofertantes:
"Inicialmente, cabe informar que o pedido de suspensão do registro de
oferta pública de ações se deu exclusivamente por motivo de força maior,
haja vista o cenário macroeconômico negativo causado pel COCID-19,
onde eram nítidas as condições desfavoráveis de mercado que trariam
impactos negativos à Oferta; tal pedido foi deferido por esta D. Comissão,
pelo prazo de 60 (sessenta) dias úteis, o qual terminaria em 28/01/2022.
Ocorre que, tendo em vista que os efeitos da pandemia continuam
afetando negativamente o mercado e que tal contexto sanitário tem se
prolongado por mais tempo do que inicialmente esperado em virtude das
novas variantes do COVID-19, com maior índice de disseminação, a idéia
de retomar a oferta frente a um cenário mais promissor e com menos
volatilidade, não se concretizou.
Apesar do decurso de prazo e indeferimento do pedido de registro de
oferta pública, o surgimento de novas cepas acarretou em um panorama
ainda mais instável em relaçãoo ao do protocolo da oferta e, observando o
Art. 25 da ICVM 400/03, trancrito abaixo, esta Comissão poderá prorrogar
o prazo da mesma por até 90 dias em caso de alteração nas
circunstâncias de fato existentes quando do pedido:
Art. 25. Havendo, a juízo da CVM, alteração substancial, posterior e
imprevisível nas circunstâncias de fato existentes quando da apresentação
do pedido de registro de distribuição, ou que o fundamentem, acarretando
aumento relevante dos riscos assumidos pelo ofertante e inerentes à
própria oferta, a CVM poderá acolher pleito de modificação ou revogação
da oferta.
[...]
§2º Tendo sido deferida a modificação, a CVM poderá, por sua própria
iniciativa ou a requerimento do ofertante, prorrogar o prazo da oferta por
até 90 (noventa) dias.(grifo nosso)
Nesse sentido, visto que a não prorrogação gerará um dano irreparável à
Companhia considerando a perda das taxas de Registro junto à esta
Comissão, vimos por meio desta, respeitosamente, solicitar que esta D.
Comissão reconsidere a decisão contida no Ofício nº
43/2022/CVM/SRE/GER-2 sobre a aplicabilidade do §2º do artigo 25 da
Instrução CVM nº 400/03, com a consequente prorrogação do prazo da
Oferta por 90 (noventa) dias, ou outro prazo que entenderem razoável e
cabível; ou, caso V.Sas. entendam de forma diversa a aqui explicitada, (iii)
esse pleito seja submetido ao Colegiado da CVM.".
III - DA ANÁLISE
6. Desde logo impende ressaltar que o art. 25, §2º da ICVM 400,
utilizado como principal argumento dos Ofertantes para solicitar a prorrogação
do prazo para o retorno da interrupção da análise, concedida por intermédio
do Ofício 333/21, trata sobre a possibilidade de eventual prorrogação de
prazo de distribuição que pode ser aplicada a uma oferta, situação que não se
comunica de nenhuma forma com o caso concreto.
7. Vale relembrar que a Oferta estava interrompida, nos termos do art.
10 da ICVM 400, abaixo transcrito.
Art. 10. A CVM poderá interromper uma única vez, mediante
requerimento fundamentado e assinado pelo líder da distribuição e
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pelo ofertante, a análise do pedido de registro por até 60 (sessenta)
dias úteis, após o que recomeçarão a fluir os prazos de análise
integralmente, como se novo pedido de registro tivesse sido
apresentado, independentemente da fase em que se encontrava a
análise da CVM.
8. O uso de tal faculdade, interrupção do prazo de análise, implica na
cessação de qualquer esforço de distribuição, mesmo quando a oferta já se
encontra a mercado, o que nem era a situação do presente caso concreto no
período que antecedeu a interrupção, conforme cronologia a seguir apontada: em
02/09/21 foi enviado o ofício de exigências com prazo para cumprimento até
03/11/21; naquela data foi solicitada a interrupção de análise, concedida por ofício
em 04/11/2021 ate 28/01/22.
9. Nesse sentido entendemos que a possibilidade estabelecida no art. 25
da ICVM 400 não alcança o pleito dos Ofertantes, tendo em vista que o referido
artigo só pode ser usado na hipótese de, deferida uma modificação de oferta,
haver a prorrogação do seu prazo de distribuição, conforme previsto no art. 18
da ICVM 400.
10. Além do entendimento manifestado acima, consideramos que
o parágrafo 4 do Ofício 333/21 foi bem explícito ao alertar, quanto ao prazo de
interrupção, que: "... o pedido em referência será indeferido caso não haja
manifestação, até a data indicada no parágrafo 2 acima, acerca do
interesse na continuidade da análise.", sendo que a data indicada
no parágrafo 2, mencionado no alerta, era 28/01/2022.
11. Finalmente, cabe pontuar, apenas a título de exercício, que a CVM já
reconheceu a necessidade de alargamento do período de interrupção do prazo de
análise de registro de oferta pública, em face da severa incerteza que se instaurou
no mercado de capitais quando dos primeiros reflexos da pandemia do Covid19. Nesse sentido, ainda em 16/03/2020, foi editada a Deliberação CVM nº 846/20
a qual dentre outras coisas alterou o prazo máximo de interrupção dos pedidos de
análise de registro de oferta pública para 180 dias, sendo que diversas ofertas
fizeram uso de tal faculdade naquele momento, o que possibilitou aos ofertantes,
emissores e intermediários, melhores condições de visibilidade do cenário que se
estabelecia. Entretanto, fruto do monitoramento daquela situação por parte do
regulador, optou-se, em abril de 2020, por revogar a citada Deliberação,
retornando-se ao prazo normativo regular de 60 dias úteis. Cabe lembrar que
ambas as iniciativas foram de autoria do Colegiado da CVM, que tem competência
para as citadas alterações normativas.
IV - CONCLUSÃO E ENCAMINHAMENTO
12. Por todo o exposto, não somos favoráveis ao pleito de reconsideração
e nesse sentido enviamos o presente pedido ao Superintendente Geral com vistas
a que a presente análise seja submetida à superior consideração do Colegiado da
CVM, a quem compete a decisão sobre a dispensa de requisitos de registro de
ofertas públicas de distribuição, sendo a SRE relatora da matéria na oportunidade
de sua apreciação.
Atenciosamente,
Ofício Interno 3 (1446491) SEI 19957.006216/2021-41 / pg. 3
ANDERSON I. CORDEIRO
Analista GER-2
De acordo. Ao
SRE
ELAINE MOREIRA M. DE LA ROCQUE
Gerente de Registros-2
De acordo. Ao
SGE.
LUIS MIGUEL R. SONO
Superintendente de Registros de Valores
Mobiliário
Ciente. À EXE, para as providências exigíveis.
ALEXANDRE PINHEIRO DOS SANTOS
Superintendente Geral
Documento assinado eletronicamente por Anderson Imperial Cordeiro,
Analista, em 21/02/2022, às 13:35, com fundamento no art. 6º do Decreto
nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Elaine Moreira Martins de La
Rocque, Gerente, em 21/02/2022, às 14:38, com fundamento no art. 6º
do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Luis Miguel Jacinto Mateus
Rodrigues Sono, Superintendente de Registro, em 21/02/2022, às
16:55, com fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de
2015.
Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos
Santos, Superintendente Geral, em 21/02/2022, às 17:23, com
fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
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Ofício Interno 3 (1446491) SEI 19957.006216/2021-41 / pg. 4
Referência: Processo nº 19957.006216/2021-41 Documento SEI nº 1446491
Ofício Interno 3 (1446491) SEI 19957.006216/2021-41 / pg. 5
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