CVM · Colegiado · 08/03/2022
Oferta pública
Decisão do Colegiado nº 19957.006624/2021-01
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APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS SEI 19957.006624/2021-01
Trata-se de proposta de termo de compromisso apresentada por Maximiliano Guimarães Fischer ("Proponente"), na qualidade de diretor de relação com investidores da Profarma Distribuidora de Produtos Farmacêuticos ("Companhia"), no âmbito de Processo Administrativo Sancionador instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP, no qual não existem outros acusados. A SEP propôs a responsabilização do Proponente pelo descumprimento, em tese, do disposto no art. 157, §4º, da Lei no 6.404/1976, e do art. 3º c/c art. 6º, parágrafo único, da então vigente Instrução CVM nº 358/2002, ao não divulgar fato relevante diante de oscilação atípica nos negócios em bolsa com ações de emissão da Companhia verificada no dia 08.06.2020. Em 10.11.2021, o Proponente apresentou proposta de termo de compromisso em que propôs pagar à CVM, em parcela única, o valor de R$ 174.000,00 (cento e setenta e quatro mil reais). Em razão do disposto no art. 83 da Resolução CVM nº 45/2021, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou, à luz do disposto no art. 11, §5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/1976, os aspectos legais da proposta apresentada e concluiu não haver óbice jurídico para a celebração do termo de compromisso. O Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”), por sua vez, entendeu que seria possível discutir a viabilidade de um ajuste para o encerramento antecipado do caso e, assim, considerando, em especial, (i) o disposto no art.
86, caput , da Resolução CVM nº 45/2021; (ii) o histórico do Proponente; (iii) a condição da Companhia entre os emissores de valores mobiliários e o seu grau de dispersão acionária; (iv) que a conduta ocorreu após a entrada em vigor da Lei nº 13.506/2017; (v) que a infração administrativa em discussão se enquadra no Grupo II do Anexo A à Resolução CVM nº 45/2021; e (vi) o fato de existirem novos parâmetros balizadores para negociação de solução consensual desse tipo de questão, propôs o aprimoramento da proposta, com assunção de obrigação pecuniária, em parcela única, no valor de R$ 340.000,00 (trezentos e quarenta mil reais). Tempestivamente, o Proponente manifestou concordância com a proposta feita pelo Comitê. Ante o exposto, o Comitê entendeu que o encerramento do caso por meio de celebração de termo de compromisso, com assunção de obrigação pecuniária pelo Proponente junto à CVM, em parcela única, no valor de R$ 340.000,00 (trezentos e quarenta mil reais) seria conveniente e oportuno, sendo suficiente para desestimular a prática de condutas assemelhadas, em atendimento à finalidade preventiva do termo de compromisso. Assim, sugeriu ao Colegiado a aceitação da proposta. O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o parecer do Comitê, deliberou aceitar a proposta de termo de compromisso apresentada. Na sequência, o Colegiado, determinando que o pagamento será condição do termo de compromisso, fixou os seguintes prazos:
(i) dez dias úteis para a assinatura do termo de compromisso, contados da comunicação da presente decisão ao Proponente; e (ii) dez dias úteis para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, a contar da publicação do termo de compromisso no “Diário Eletrônico” da CVM, nos termos do art. 91 da Resolução CVM nº 45/2021. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação pecuniária assumida. Por fim, o Colegiado determinou que, uma vez cumprida a obrigação pactuada, conforme atestado pela SAD, o processo seja definitivamente arquivado em relação ao Proponente. Anexos PARECER DO COMITÊ
Parecer do Comitê
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM SEI
19957.006624/2021-01
SUMÁRIO
PROPONENTE:
MAXIMILIANO GUIMARÃES FISCHER
ACUSAÇÃO:
Descumprimento, em tese, do disposto no art. 157, §4º, da Lei nº
6.404/76[1], e do art. 3º c/c art. 6º, parágrafo único, da então vigente
Instrução CVM nº 358/2002[2], ao não divulgar Fato Relevante diante
de oscilação atípica nos negócios em bolsa com ações de emissão
da Companhia verificada no dia 08.06.2020.
PROPOSTA:
Pagar à CVM, em parcela única, o valor de R$ 340.000,00 (trezentos
e quarenta mil reais).
PARECER DA PFE-CVM:
SEM ÓBICE
PARECER DO COMITÊ:
ACEITAÇÃO
PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM SEI
19957.006624/2021-01
PARECER TÉCNICO
1. Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por MAXIMILIANO
GUIMARÃES FISCHER (doravante denominado “MAXIMILIANO FISCHER”), na
qualidade de Diretor de Relação com Investidores da PROFARMA DISTRIBUIDORA
DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS (doravante denominada “PROFARMA” ou
Parecer do CTC 420 (1446641) SEI 19957.006624/2021-01 / pg. 1
“Companhia”), no âmbito de Processo Administrativo Sancionador (“PAS”)
instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas (“SEP”), no qual não
constam outros acusados.
DA ORIGEM[3]
2. A acusação teve origem em processo instaurado pela SEP com o objetivo de
analisar fatos e circunstâncias relacionados à divulgação de Fato Relevante (“FR”)
pela PROFARMA, em 06.07.2020, informando sobre pedido de registro de
companhia aberta e de oferta pública inicial (“IPO”) da sua controlada d1000
Varejo Farma Participações S.A. (“d1000”), cujos processos eram objeto de
tratamento reservado na CVM.
DOS FATOS
3. Em relação aos processos da d1000 em andamento junto à CVM, a Área
Técnica, inicialmente, destacou que:
(i) em 04.03.2020, a d1000 protocolou pedido de registro inicial de emissor de
valores mobiliários, categoria A, e pedido de registro de oferta de distribuição
pública de ações ordinárias (“ON”), tendo solicitado tratamento reservado aos
pedidos;
(ii) em 17.04.2020, a d1000 solicitou interrupção do prazo de análise desses
pedidos, alegando a existência de condições desfavoráveis do mercado em
decorrência da pandemia do COVID-19 e ressaltando que deveria ser mantido
o tratamento reservado aos pedidos;
(iii) em 12.06.2020, a d1000 solicitou a continuidade dos processos de registro,
ainda em caráter sigiloso; e
(iv) tanto no pedido inicial quanto na retomada, a análise reservada foi
fundamentada com o objetivo de não influenciar a cotação das ações
ordinárias “PFRM3” da controladora até que se tivesse uma visão mais
concreta sobre a possibilidade de realização da Oferta.
4. Em 06.07.2020:
(i) a PROFARMA divulgou FR informando sobre o processo de abertura de
capital da d1000, até então mantido em sigilo, e sobre a contratação de
instituições financeiras para verificar a viabilidade de uma potencial oferta
pública de distribuição primária de ações da d1000;
(ii) a d1000, no âmbito dos processos de registro, comunicou à CVM que a
divulgação feita pela PROFARMA se deu em decorrência de questionamentos
feitos por acionistas junto à Companhia sobre a existência de algum processo
de IPO de ações da PROFARMA e/ou da d1000, acrescentando que “tais
questionamentos foram motivados pela atual expectativa de reaquecimento
do mercado em favor da viabilidade de ofertas públicas de ações de empresas
do setor farmacêutico”; e
(iii) a SEP instaurou processo para analisar fatos e circunstâncias relacionados
à essa divulgação feita pela PROFARMA, em 06.07.2020, e constatou que, em
08.06.2020 – quatro dias antes da solicitação de continuidade na análise dos
pedidos de registro da d1000 – teria ocorrido oscilação atípica nas negociações
com as ações “PFRM3”, quando fecharam em alta de 19,39%.
5. Em 07.07.2020, foi enviado Ofício à PROFARMA solicitando esclarecimentos
Parecer do CTC 420 (1446641) SEI 19957.006624/2021-01 / pg. 2
sobre (i) a não divulgação de FR quando da ocorrência de oscilação atípica da
PFRM3, em 08.06.2020; e (ii) divulgação de FR, em 06.07.2020, sem que houvesse
o deferimento dos registros ou a divulgação de Aviso ao Mercado e do Prospecto
Preliminar, hipóteses de suspensão do tratamento reservado previstas na
Deliberação CVM nº 809/2019 (“DCVM 809”).
6. Em 20.07.2020, a Companhia e o DRI se manifestaram, resumidamente, nos
seguintes e principais termos:
(i) não tinham conhecimento da existência de qualquer ato ou FR de caráter
político-administrativo, técnico, negocial ou econômico-financeiro ocorrido ou
relacionado aos seus negócios que devesse ser comunicado, em 08.06.2020;
(ii) ao verificar oscilação atípica dos papéis nessa data, o DRI envidou seus
melhores esforços para inquirir as pessoas que, potencialmente, pudessem ter
acesso a atos ou FRs, com o objetivo de averiguar se estas tinham
conhecimento de informações que deveriam ser divulgadas ao mercado;
(iii) diante das negativas dessas pessoas, concluiu-se que a oscilação atípica se
deu em virtude de questões puramente macroeconômicas, mercadológicas ou
especulativas, como alto volume de “daytrade” e movimentações realizadas
por pessoas naturais;
(iv) tal conclusão se confirmou poucos dias depois, quando da análise da base
acionária enviada pelo Agente Escriturador da Companhia;
(v) a análise dos pedidos de registro da d1000 encontrava-se interrompida, em
08.06.2020, e não havia qualquer fato, ato ou informação que levasse a
qualquer conexão entre a oscilação atípica e a possível oferta pública;
(vi) não divulgou o FR, em 06.07.2020, “voluntariamente e por ato de
liberalidade própria”, conforme afirmado pela CVM, mas sim para cumprir seu
dever de “disclosure”, uma vez que a Companhia estaria sujeita ao disposto na
então vigente Instrução CVM nº 358/02 (“ICVM 358”) e não à DCVM 809,
aplicável a emissores no âmbito de ofertas públicas;
(vii) a Companhia divulgou um segundo FR, em 16.07.2020, após o
encerramento do pregão, informando que o Conselho de Administração
(“CA”) havia aprovado a IPO da controlada d1000;
(viii) em 17.07.2020, a administração da PROFARMA constatou que houve
oscilação atípica no número de negociações, no volume de negociações e na
cotação da PFRM3;
(ix) na ocasião, verificou-se uma valorização de 13,69% em relação à cotação
de fechamento do pregão do dia anterior, sendo realizados 12.616 negócios,
resultando na movimentação de R$ 34.563.770,00, volume 2,5 vezes maior do
que os R$ 13.814.901,00 verificados no dia 08.06.2020; e
(x) no entendimento da Administração, as oscilações verificadas em
17.07.2020, ocorridas em decorrência das informações sobre a IPO divulgadas
no Fato Relevante de 16.07.2020, deixaram evidente que a oscilação atípica
observada em 08.06.2020 não teve qualquer tipo de conexão com a possível
oferta, pois, caso contrário, as negociações que provocaram a oscilação
atípica em 17.07.2020 não teriam ocorrido.
7. Em 30.06.2021, a SEP encaminhou Ofício à PROFARMA solicitando informações
adicionais e detalhadas sobre a decisão de retomada dos pedidos de registro da
d1000 enviados à CVM, em 12.06.2020, o que foi atendido, em 13.08.2021. Dentre
as informações apresentadas, foi destacado que o DRI e o Diretor Presidente da
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PROFARMA discutiram a possibilidade de retomada da oferta da d1000, em
26.05.2020, mas que a decisão definitiva sobre o assunto só teria ocorrido em
momento posterior.
DA MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
8. Após analisar as informações apresentadas pela Companhia e pelo DRI, a SEP
elaborou um cronograma resumindo os principais eventos relacionados ao caso:
Data
Evento Responsável
(2020)
Solicitação de sigilo dos Pedidos de Registro de
04.03 d1000
Cia. e de Oferta
Solicitação de interrupção de análise dos
17.04 d1000
Pedidos de Registro
Deferimento da interrupção dos Pedidos de
20.04 CVM
Registro
Conversa entre Presidente e DRI sobre
26.05 Os próprios
retomada dos Pedidos
08.06 Oscilação de + 19,38% na cotação de PFMR ON Mercado
12.06 Retomada dos Pedidos de Registro d1000
29.06 Anúncio de ofertas da Pague Menos e Panvel As próprias
06.07 Questionamentos ao DRI Investidores
Divulgação do 1º FR sem Pedidos de Registro
06.07 Profarma
em curso
06.07 Envio de Comunicado à SEP e SRE, sobre o FR d1000
Divulgação do 2º FR sobre aprovação da
16.07 Profarma
operação
9. Em relação à divulgação realizada, em 06.07.2020, sobre os pedidos de registro
até então mantidos em sigilo, a SEP concluiu pela sua regularidade ao considerar
que, se por um lado, o normativo obriga o DRI à divulgação de FRs nos casos
previstos, não o proíbe de fazê-lo quando julgar necessário. A área destacou,
ainda, que não foi observada oscilação atípica nesse mesmo dia, mas tão somente
nos dois dias subsequentes à divulgação, o que atesta, em tese, que as
informações sobre o pedido de registro e do IPO da d1000 eram, de fato,
relevantes.
10. Em relação à atipicidade na oscilação do papel PFMR3, observada no pregão
de 08.06.2020, a SEP destacou que houve incremento tanto no preço (+19,38% ou
3,2 vezes o desvio padrão verificado nos 60 pregões anteriores) quanto na
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quantidade negociada, que atingiu 3,9 vezes a média do mesmo período.
11. Em relação aos argumentos apresentados pela Companhia e pelo DRI para
não divulgar FR, em 08.06.2020, após a constatação da ocorrência de oscilação
atípica, a SEP destacou que:
(i) o DRI afirmou que não havia FR a ser divulgado, em 08.06.2020, e em uma
das manifestações apresentadas a Companhia afirma não ter compreendido
“ao certo a sugerida conexão entre a Oscilação e a Possível Oferta Pública”;
(ii) o fato de que o protocolo da retomada dos processos de registro de
emissor e de IPO da d1000 tenha ocorrido apenas 4 dias após tal data
constitui, em tese, forte indicativo de que já havia alguma decisão ou
discussão, ainda que preliminar, sobre o assunto;
(iii) o próprio pedido de sigilo feito pela d1000 tinha por fundamento preservar
a cotação das ações da Controladora;
(iv) ao perceber a oscilação atípica, a PROFARMA passou a buscar outras
possíveis causas, que não os planos de abertura de capital da sua Controlada,
para justificar a oscilação e não encontrou, entendendo assim que não havia
nada a ser divulgado;
(v) em seu entendimento, a então vigente ICVM 358 não requer a
comprovação prévia e inquestionável de nexo causal entre determinado FR e a
oscilação observada e, havendo oscilação, basta existir um fato ou ato
relevante, ainda não divulgado, de conhecimento da Administração da
Companhia ou de seus Controladores, para que sua divulgação seja requerida;
(vi) conforme informado pela Companhia, DRI e Diretor Presidente discutiram
a possibilidade de retomada dos pedidos de registro da d1000, em 26.05.2020,
e, a partir de 01.06.2020, teve início uma série de reuniões para tratar da
referida retomada, envolvendo, inclusive, participantes externos;
(vii) 102 profissionais participaram dos eventos preparativos para a retomada
dos pedidos de registro, a hipótese de vazamento de informação deveria ter
sido considerada; e
(viii) as alegadas causas macroeconômicas ou mercadológicas para a alta
atípica observada, em 08.06.2020, também não prosperam, quando se
observa o comportamento do Ibovespa e dos preços dos papeis das
concorrentes no mercado:
Variação de preço em
Indicador/Ação
08.06.2020
Profarma ON + 19,38%
Ibovespa + 3,18%
Dimed ON + 1,19%
Dimed PN + 1,29%
Biomm ON + 5,14%
Hypera ON + 0,29%
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DA RESPONSABILIZAÇÃO
12. Diante do exposto, a SEP propôs a responsabilização de MAXIMILIANO
GUIMARÃES FISCHER, na qualidade de DRI da PROFARMA, pelo descumprimento,
em tese, do disposto no art. 157, §4º, da Lei no 6.404/76, e do art. 3º c/c art. 6º,
parágrafo único, da então aplicável ICVM 358, ao não divulgar FR diante de
oscilação atípica nos negócios em bolsa com ações de emissão da Companhia
verificada no dia 08.06.2020.
DA PROPOSTA DE CELEBRAÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO
13. Em 10.11.2021, MAXIMILIANO FISCHER apresentou proposta de Termo de
Compromisso (“TC”), em que propôs pagar à CVM, em parcela única, o valor de
R$ 174.000,00 (cento e setenta e quatro mil reais), tendo alegado,
resumidamente, que “muito embora tenha agido no estrito cumprimento de seus
deveres legais (...) e no melhor interesse da Profarma, em observância às normas
aplicáveis, entende que em vista da proteção à sua imagem e conceito profissional
(...), é do seu interesse que seja buscada via alternativa de remediação das
condutas a ele imputadas no âmbito do Termo de Acusação”.
DA MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA –
PFE/CVM
14. Conforme o disposto no art. 83 da Resolução CVM nº 45/2021 (“RCVM 45”), e
conforme o PARECER n. 000197/2021/GJU-1/PFE-CVM/PGF/AGU e respectivos
Despachos, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM (“PFE/CVM”)
apreciou os aspectos legais da proposta apresentada e concluiu não haver óbice
jurídico para a celebração do Termo de Compromisso.
15. Em relação ao requisito constante do inciso I (cessação da prática), a PFE/CVM
considerou, em resumo, que:
“(...) verifica-se que a conduta apontada como
violadora foi realizada em período certo e
determinado, inexistindo indícios de prática
continuada.
A esse respeito cabe registrar o entendimento desta Casa
no sentido de que se ‘as irregularidades imputadas tiverem
ocorrido em momento anterior e não se tratar de ilícito de
natureza continuada ou não houver nos autos quaisquer
indicativos de continuidade das práticas apontadas como
irregulares, considerar-se-á cumprido o requisito legal, na
exata medida em que não é possível cessar o que já não
existe’. Pode-se considerar, portanto, que houve cessação
da prática ilícita, atendido assim o requisito do inciso
I, do § 5º do artigo 11 da Lei nº 6.385/1976.”
(Grifado)
16. Quanto ao requisito constante do inciso II (correção das irregularidades), a
PFE/CVM considerou que:
“(...) a proposta em análise contempla o pagamento de R$
Parecer do CTC 420 (1446641) SEI 19957.006624/2021-01 / pg. 6
174.000,00 (cento e setenta e quatro mil reais). Sobre o
tema, cumpre ressalvar, na linha do Despacho ao
PARECER n. 00058/2015/GJU-2/PFECVM/PGF/AGU (NUP
19957.001313/2015-07) que, ‘como regra geral, não cabe
à PFE-CVM analisar a suficiência dos valores apresentados
na proposta, salvo quando manifestamente
desproporcionais às irregularidades apontadas, com
evidente prejuízo às finalidades preventiva e educativa que
devem ser observadas na resposta regulatória para a
prática de infrações, seja ela consensual ou imperativa’.
Assim, via de regra, a suficiência do valor oferecido, bem
como a adequação da proposta formulada estará sujeita à
análise de conveniência e oportunidade a ser realizada
pelo Comitê de Termo de Compromisso, inclusive com a
possibilidade de negociação deste e de outros aspectos da
proposta, conforme previsto no art. 83, §4°, da Resolução
CVM nº 45/2021.
Feitas tais considerações, pontua-se que, embora na
espécie não tenha sido indicada a ocorrência de prejuízos
mensuráveis, com possível identificação dos investidores
lesados, a demonstração da ausência de informação in
casu denota a incontestável ocorrência de danos difusos
ao mercado. Neste ponto, ainda impende considerar que a
falha na prestação de informações também infringiu um
dos princípios fundamentais, que norteiam o mercado de
capitais brasileiro: o ‘Full and fair disclosure’, garantidor
da confiabilidade no ambiente do mercado.” (Grifos da
PFE-CVM)
DA PRIMEIRA DELIBERAÇÃO DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
17. Em reunião realizada em 25.01.2022, o Comitê de Termo de Compromisso
(“Comitê” ou “CTC”), considerando, em especial, (i) o disposto no art. 83 c/c o art.
86, caput, da RCVM 45 e (ii) o fato de a Autarquia já ter celebrado Termos de
Compromisso em casos de infração, em tese, ao disposto no art. 157, §4º, da Lei
nº 6.404 c/c o art. 3º da então vigente ICVM 358, como, por exemplo, no PAS CVM
19957.004146/2021-96[4] (decisão do Colegiado em 07.12.2021, disponível em
http://conteudo.cvm.gov.br/decisoes/2021/20211207_R1/20211207_D2402.html) e
no PAS 19957.007123/2020-52[5] (decisão do Colegiado em 21.09.2021,
disponível em
http://conteudo.cvm.gov.br/decisoes/2021/20210921_R1/20210921_D2311.html),
entendeu que seria possível discutir a viabilidade de um ajuste para o
encerramento antecipado do caso em tela. Consoante faculta o disposto no art.
83, §4º, da RCVM 45, o CTC decidiu[6] negociar as condições da proposta
apresentada.
18. Assim, considerando, em especial, (i) o disposto no art. 86, caput, da RCVM 45;
(ii) o histórico do PROPONENTE[7], que não consta como acusado em outros PAS
instaurados pela CVM; (iii) a condição da Companhia entre os emissores de valores
mobiliários e o seu grau de dispersão acionária; (iv) que a conduta ocorreu após a
entrada em vigor da Lei nº 13.506, de 13.11.2017; (v) que a infração
administrativa em discussão se enquadra no Grupo II do Anexo A à RCVM 45; e (vi)
Parecer do CTC 420 (1446641) SEI 19957.006624/2021-01 / pg. 7
o fato de existirem novos parâmetros balizadores para negociação de solução
consensual desse tipo de questão, o Comitê sugeriu o aprimoramento da
proposta apresentada para a assunção de obrigação pecuniária, em
parcela única, no valor de R$ 340.000,00 (trezentos e quarenta mil reais),
montante que, no caso concreto, entendeu que seria a contrapartida adequada e
suficiente para desestimular práticas semelhantes, em atendimento à finalidade
preventiva do instituto de que se cuida, inclusive por ter a CVM, entre os seus
objetivos legais, a promoção da expansão e do funcionamento eficiente do
mercado de capitais (art. 4º da Lei nº 6.385/76), que está entre os interesses
difusos e coletivos no âmbito de tal mercado.
19. Tempestivamente, em 08.02.2022, o PROPONENTE manifestou concordância
com a proposta feita pelo Comitê.
DA DELIBERAÇÃO FINAL DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
20. O art. 86 da RCVM 45 estabelece, além da oportunidade e da conveniência,
outros critérios a serem considerados quando da apreciação de propostas de TC,
tais como a natureza e a gravidade das infrações objeto do processo, os
antecedentes[8] dos acusados e a efetiva possibilidade de punição no caso
concreto.
21. Nesse tocante, há que se esclarecer que a análise do Comitê é pautada pelas
grandes circunstâncias que cercam o caso, não lhe competindo apreciar o mérito
e os argumentos próprios de defesa, sob pena de convolar-se o instituto de Termo
de Compromisso em verdadeiro julgamento antecipado. Em linha com orientação
do Colegiado, as propostas de termo de compromisso devem contemplar
obrigação que venha a surtir importante e visível efeito paradigmático junto aos
participantes do mercado de valores mobiliários, desestimulando práticas
semelhantes.
22. À luz do acima exposto, e após êxito em fundamentada negociação
empreendida, em deliberação ocorrida em 08.02.2022, os membros do Comitê
entenderam[9] que o encerramento do presente caso por meio de celebração de
Termo de Compromisso, com assunção de obrigação pecuniária junto à
CVM, em parcela única, no valor de R$ 340.000,00 (trezentos e quarenta
mil reais) afigura-se conveniente e oportuna, sendo suficiente para desestimular
a prática de condutas assemelhadas, em atendimento à finalidade preventiva do
instituto de que se cuida.
CONCLUSÃO
23. Em razão do acima exposto, o Comitê, em deliberação ocorrida em
08.02.2022, decidiu[10] propor ao Colegiado da CVM a ACEITAÇÃO da proposta de
Termo de Compromisso apresentada por MAXIMILIANO GUIMARÃES FISCHER,
sugerindo a designação da Superintendência Administrativo-Financeira para o
atesto do cumprimento da obrigação pecuniária assumida.
Parecer Técnico finalizado em 11.02.2022.
[1] Art. 157, §4º Os administradores da companhia aberta são obrigados a
comunicar imediatamente à bolsa de valores e a divulgar pela imprensa qualquer
deliberação da assembleia-geral ou dos órgãos de administração da companhia,
Parecer do CTC 420 (1446641) SEI 19957.006624/2021-01 / pg. 8
ou fato relevante ocorrido nos seus negócios, que possa influir, de modo
ponderável, na decisão dos investidores do mercado de vender ou comprar
valores mobiliários emitidos pela companhia.
[2] Art. 3º Cumpre ao Diretor de Relações com Investidores enviar à CVM, por
meio de sistema eletrônico disponível na página da CVM na rede mundial de
computadores, e, se for o caso, à bolsa de valores e entidade do mercado de
balcão organizado em que os valores mobiliários de emissão da companhia sejam
admitidos à negociação, qualquer ato ou fato relevante ocorrido ou relacionado
aos seus negócios, bem como zelar por sua ampla e imediata disseminação,
simultaneamente em todos os mercados em que tais valores mobiliários sejam
admitidos à negociação.
Art. 6º, Parágrafo único. As pessoas mencionadas no caput ficam obrigadas a,
diretamente ou através do Diretor de Relações com Investidores, divulgar
imediatamente o ato ou fato relevante, na hipótese da informação escapar ao
controle ou se ocorrer oscilação atípica na cotação, preço ou quantidade
negociada dos valores mobiliários de emissão da companhia aberta ou a eles
referenciados.
[3] As informações apresentadas nesse Parecer Técnico até o capítulo “Da
Responsabilização” correspondem a um resumo do que consta no Termo de
Acusação.
[4] No caso concreto foi firmado TC no valor de R$ 400 mil com DRI de Companhia
por infração, em tese, ao disposto no art. 157, §4º, da Lei nº 6.404/1976 c/c o art.
3º da então vigente ICVM 358.
[5] No caso concreto foi firmado TC no valor de R$ 400 mil com DRI de Companhia
por infração, em tese, ao disposto no art. 157, §4º, da Lei nº 6.404/1976 c/c o art.
3º da então vigente ICVM 358.
[6] Deliberado pelos membros titulares de SGE, SNC, SPS e SSR e pelo membro
substituto de SMI.
[7] O PROPONENTE não consta como acusado em outros processos
administrativos instaurados pela CVM (Fonte Sistema Sancionador Integrado.
Primeiro acesso em 21.01.2022. Último acesso em 11.02.2022).
[8] Vide Nota Explicativa (N.E.) 7.
[9] Deliberado pelos membros titulares de SGE, SNC, SMI, SPS e SSR.
[10] Vide N.E. 9.
Documento assinado eletronicamente por Carlos Guilherme de Paula
Aguiar, Superintendente, em 21/02/2022, às 11:40, com fundamento no
art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Francisco José Bastos Santos,
Superintendente, em 21/02/2022, às 11:45, com fundamento no art. 6º
do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Paulo Roberto Gonçalves
Ferreira, Superintendente, em 21/02/2022, às 11:53, com fundamento
no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos
Santos, Superintendente Geral, em 21/02/2022, às 13:02, com
Parecer do CTC 420 (1446641) SEI 19957.006624/2021-01 / pg. 9
fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Vera Lucia Simões Alves
Pereira de Souza, Superintendente, em 21/02/2022, às 14:46, com
fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
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Parecer do CTC 420 (1446641) SEI 19957.006624/2021-01 / pg. 10
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