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CVM · Colegiado · 08/03/2022

Governança corporativa

Decisão do Colegiado nº 19957.001413/2015-25

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

388.176 caracteres transcritos do PDF oficial · 6 peças

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS SEI 19957.001413/2015-25 (PAS 21/2013)

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(“Águia AAI”), Filipe Amarante Colpo (“Filipe Colpo”), Licelys Marques, Lucas Castilhos de Souza (“Lucas Castilhos”), Marcos Azer Maluf (“Marcos Maluf”), Mario André Bambirra Pereira (“Mario Bambirra”), Paulo César Fonseca de Góis Carvalho (“Paulo Góis”), Rodrigo de Paula Amado (“Rodrigo Amado”), Um Investimentos S.A. CTVM (“Um Investimentos”) – antiga Umuarama S/A CTVM -, Vinicius Dossin Porcher (“Vinicius Porcher”), Vitor Augusto Alves Pereira (“Vitor Pereira”), e Weber Guimarães Fogagnoli (“Weber Fogagnoli” e, em conjunto com os demais, “Proponentes”), no âmbito do Processo Administrativo Sancionador n° 21/2013 (“PAS”), instaurado pela Superintendência de Processos Sancionadores - SPS e pela Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM (em conjunto, “Acusação”). O referido PAS foi instaurado com o objetivo de apurar “ eventuais irregularidades praticadas por entidades integrantes do sistema de distribuição, inclusive na administração de carteiras de valores mobiliários sem o respectivo registro na Autarquia, no período de junho de 2008 a junho de 2011 ”. A Acusação propôs a responsabilização de: (i) Águia AAI, (a) pelo exercício da atividade de administração de carteira, definida à época no art. 2º da Instrução CVM nº 306/99 (“ICVM 306”), sem autorização, em infração ao art. 3º da mesma Instrução c/c art. 16, IV, da Instrução CVM nº 434/06 (“ICVM 434”), por assim agir na condição de agente autônomo de investimento (“AAI”);

e (b) pela prática de churning - operações fraudulentas em nome de clientes com propósito de gerar corretagem, em infração ao item I c/c item II, “c”, da Instrução CVM nº 8/79 (“ICVM 8”); (ii) Filipe Colpo, Licelys Marques, Paulo Góis e Weber Fogagnoli, (a) pelo exercício da atividade de administração de carteira, definida à época no art. 2º da ICVM 306, sem autorização, em infração ao art. 3º da mesma Instrução c/c o art. 16, IV, da ICVM 434, por assim agir na condição de AAI; e (b) pela prática de churning (operações fraudulentas em nome de clientes, incluindo casos com contrato de carteira administrada firmado com a Um Investimentos, com propósito de gerar corretagem, em infração ao item I c/c item II, “c”, da ICVM 8 c/c art. 16, VI, da ICVM 306); (iii) Lucas Castilhos, pelo exercício da atividade de administração de carteira, definida à época no art. 2º da ICVM 306, sem autorização, em infração ao art. 3º da mesma Instrução c/c o art. 16, IV, da ICVM 434, por assim agir na condição de AAI; (iv) Marcos Maluf, por, na condição de integrante do sistema de distribuição do mercado de valores mobiliários, ter concorrido para a manutenção de esquemas de churning nos diversos locais apontados no Relatório de Inquérito, em infração ao item I c/c item II, “c”, da ICVM 8; (v) Mário Bambirra, Rodrigo Amado e Vitor Pereira, (a) pelo exercício da atividade de administração de carteira, definida à época no art. 2º da ICVM 306, sem autorização, em infração ao art.

3º da mesma Instrução c/c infração ao art. 16, IV, da ICVM 434, por assim agir na condição de AAI; e (b) pela prática de churning (operações fraudulentas em nome de clientes com propósito de gerar corretagem, em infração ao item I c/c item II, “c”, da ICVM 8); (vi) Um Investimentos, por, (a) na condição de administrador de carteira, ter delegado a pessoas não habilitadas essa função, em infração ao art. 14, incisos II e IV, da ICVM 306; (b) nos casos de FTV, RDB e AAO, na condição de corretora de valores mobiliários e responsável, ter permitido o exercício de atividades de mediação por pessoas não autorizadas, conduta expressamente vedada pela Instrução CVM nº 387/2003, art. 13, I, c; e (c) na condição de integrante do sistema de distribuição do mercado de valores mobiliários, ter concorrido para a manutenção de esquemas de churning nos diversos locais apontados no Relatório de Inquérito, em infração ao item I c/c item II, “c”, da ICVM 8; e (vii) Vinícius Porcher, pelo exercício da atividade de administração de carteira, definida à época no art. 2º da ICVM 306, sem autorização, em infração ao art. 3º da mesma instrução c/c o art. 16, IV, da ICVM 434, por assim agir na condição de AAI. Devidamente intimados, os Proponentes apresentaram suas defesas, bem como propostas para celebração de termo de compromisso, conforme a seguir: (i) Águia AAI, Mário Bambirra, Rodrigo Amado e Vitor Pereira: pagar à CVM a quantia total final de R$ 20.000,00 (vinte mil reais);

(ii) Filipe Colpo propôs pagar à CVM a quantia de R$ 30.000,00 (trinta mil reais); (iii) Licelys Marques: ressarcimento de 25% dos valores das taxas de corretagem pagas pelos investidores à Um Investimentos – correspondente à vantagem indevida; (iv) Lucas Castilhos: pagar à CVM a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em duas parcelas iguais de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais); (v) Marcos Maluf: pagar à CVM a quantia de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), parcelada em três prestações mensais; (vi) Paulo Góis e Weber Fogagnoli: pagar conjuntamente à CVM a quantia de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) e afastamento das atividades inerentes ao AAI, administrador de carteiras de valores mobiliários, consultor de valores mobiliários ou analista de investimentos, bem como de qualquer função de administrador (diretor ou membro de conselho de administração) e de conselheiro fiscal de companhias abertas, corretoras, distribuidoras ou quaisquer outras sociedades que integrem o sistema de distribuição de valores mobiliários, nos termos do art. 15 da Lei nº 6.385/76, pelo prazo de 02 (dois) anos contados da assinatura do Termo de Compromisso; (vii) Um Investimentos: pagar à CVM a quantia de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais); e (viii) Vinícius Porcher: pagar à CVM a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em duas parcelas iguais de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).

Instada a manifestar-se sobre os aspectos legais das propostas apresentadas, em virtude do disposto no art. 7º, § 5º da Deliberação CVM nº 390/01 (vigente à época), a PFE/CVM opinou pela existência de óbice legal à celebração do acordo, uma vez que nenhum dos Proponentes havia formulado “ proposta de indenização total de seus clientes”. Além disso, a PFE/CVM solicitou que a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI informasse se haviam sido encontrados, durante suas atividades de supervisão, novos indícios de irregularidade em relação à Um Investimentos ou se seria possível considerar que os ilícitos de fato cessaram. O Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”) entendeu que, no caso concreto, o efeito paradigmático da resposta estatal exigível dar-se-ia, mais adequadamente, por meio de um posicionamento do Colegiado da Autarquia em sede de julgamento, considerando (i) o óbice apontado pela PFE/CVM, (ii) a gravidade, em tese, das condutas apontadas no caso, (iii) o histórico da Um Investimentos na CVM, e (iv) o grau de economia processual que seria alcançado, tendo em vista que, ao todo, o Relatório de Inquérito responsabilizou 51 pessoas, sendo que apenas 12 apresentaram proposta para celebração de compromisso.

Após serem informados de que o Comitê havia deliberado por sugerir ao Colegiado a rejeição das propostas apresentadas, os proponentes Licelys Marques, Vinícius Porcher e Lucas Castilhos apresentaram novas propostas de termo de compromisso, nos seguintes e principais termos: (i) Licelys Marques: em razão do óbice apontado pela PFE/CVM, propôs o ressarcimento integral dos sete investidores alegadamente lesados pelas condutas em apuração no PAS, atendidos por Private Trader Agente Autônomo de Investimentos Ltda. (“PT AAI”), abrangendo a totalidade dos valores pagos a título de corretagem, atualizados pelo IPCA até outubro de 2019, o que, conforme tabela apresentada pela proponente, equivaleria a R$ 322.839,34 (trezentos e vinte e dois mil, oitocentos e trinta e nove reais e trinta e quatro centavos). Além disso, solicitou que o pagamento fosse realizado em seis parcelas mensais, iguais e sucessivas; (ii) Vinícius Porcher: solicitou que lhe fosse aplicada a pena de advertência, assim como propôs, como medida intermediária, o pagamento de obrigação pecuniária no valor global de R$ 12.000,00 (doze mil reais); e (iii) Lucas Castilhos: solicitou que lhe fosse aplicada a pena de advertência, assim como propôs, como medida intermediária, o pagamento de obrigação pecuniária no valor global de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

Diante disso, a secretaria do Comitê solicitou manifestação da SPS sobre os valores de ressarcimento apresentados por Licelys Marques, tendo a área técnica afirmado que “os valores originais correspondem ao total das despesas dos clientes com corretagem, no período analisado, e estão em linha com o apontado no referido relatório [de acusação]”. Na sequência, em reunião do Comitê realizada em 26.11.19, o Procurador-Chefe da PFE/CVM manifestou-se no sentido de que, com o ressarcimento do prejuízo aos lesados, estaria afastado o óbice para Licelys Marques. Sendo assim, na mesma reunião, o Comitê decidiu: (i) manter a recomendação de rejeição das propostas apresentadas por Vinicius Porcher e Lucas Castilhos; e (ii) negociar os termos da proposta apresentada Licelys Marques, tendo em vista: (a) o disposto no art. 83 c/c o art. 86, caput , da Instrução CVM nº 607/19 (“ICVM 607”), (b) a existência de proposta de ressarcimento integral dos valores das taxas de corretagem pagas pelos investidores, devidamente atualizados pelo IPCA, e (c) o fato de a CVM já ter negociado termos de compromisso em casos de exercício da atividade de administração de carteira, sem autorização, e de operações com propósito de gerar corretagem. Desse modo, consoante faculta o disposto no art. 83, §4º, da ICVM 607, o Comitê sugeriu o aprimoramento da proposta de Licelys Marques conforme a seguir:

(i) para a acusação de churning, (a) ressarcimento integral dos valores das taxas de corretagem pagas pelo investidores lesados à Um Investimentos em decorrência de operações realizadas por intermédio da PT AAI, conforme elencados na Tabela 68 mencionada na peça acusatória, excluindo-se o senhor Wagner Caetano de Souza, atualizados pelo IPCA até o efetivo pagamento; e (b) pagamento de valor correspondente a 20% (vinte por cento) do montante auferido no item (a) acima, em benefício do mercado de valores mobiliários, por intermédio da CVM; (ii) para a acusação de exercício ilegal da atividade de administração de carteiras, a assunção de obrigação pecuniária no valor de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais); e (iii) quanto ao parcelamento solicitado, destacou-se que o montante final somente poderia ser parcelado em, no máximo, 3 (três) prestações. Adicionalmente, o Comitê observou que, em 20.09.19, o Banco Central do Brasil decretou a liquidação extrajudicial da Um Investimentos, razão pela qual o ponto levantado pela PFE/CVM sobre o atesto da cessação da atividade tida por irregular pela Um Investimentos estaria superado. Em resposta à negociação proposta pelo Comitê, Licelys Maques apresentou manifestação na qual, em resumo: (i) ratificou que arcaria com o ressarcimento integral das taxas de corretagem pagas pelos investidores lesados à Um Investimentos, cujos valores seriam atualizados pelo IPCA até o efetivo pagamento;

(ii) propôs que o valor sugerido pelo Comitê no item ii acima englobasse a acusação de churning e a acusação de exercício ilegal da atividade de administração irregular de carteiras; e (iii) solicitou que o pagamento do valor proposto pudesse ser realizado em 6 (seis) prestações mensais, iguais e sucessivas. Em razão da nova proposta, o Comitê decidiu reiterar os termos da negociação de 26.11.19, tendo, entretanto, concordado excepcionalmente com a possibilidade de parcelamento em 6 (seis) prestações mensais e consecutivas. Tempestivamente, Licelys Marques apresentou manifestação em que aderiu aos termos negociados pelo Comitê, e, adicionalmente, requereu que fosse reconhecida a extinção da punibilidade da PT AAI com a celebração do ajuste, pois, conforme alegou, a referida sociedade já estaria extinta “antes da expedição da ordem de intimação no âmbito do PAS” . Isto posto, considerando a adesão de Licelys Marques aos termos recomendados, o Comitê entendeu que a proposta por ela apresentada seria conveiente e oportuna, razão pela qual decidiu sugerir ao Colegiado sua aceitação. Não obstante, o Comitê afastou o pedido relacionado à extinção da punibilidade da PT AAI, por se tratar de questão de competência do Colegiado e fora do âmbito do termo de compromisso.

Além disso, não tendo havido proposta de ressarcimento aos outros prejudicados pelos demais proponentes, o Comitê entendeu que remanesciam os motivos pelos quais havia decidido recomendar ao Colegiado a rejeição das propostas por eles apresentadas, sobretudo em razão do óbice indicado pela PFE/CVM e da gravidade, em tese, das condutas apontadas. O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o parecer do Comitê, deliberou (i) rejeitar as propostas de termo de compromisso de Águia Agente Autônomo de Investimentos Ltda., Filipe Amarante Colpo, Lucas Castilhos de Souza, Marcos Azer Maluf, Mario André Bambirra Pereira, Paulo César Fonseca de Góis Carvalho, Rodrigo de Paula Amado, Um Investimentos S.A. CTVM, Vinicius Dossin Porcher, Vitor Augusto Alves Pereira e Weber Guimarães Fogagnoli, e (ii) aceitar a proposta de termo de compromisso de Licelys Marques. Na sequência, quanto à proposta aceita, o Colegiado, determinando que o pagamento integral será condição do Termo de Compromisso, estabeleceu o seguinte: (i) prazo de vinte dias para a assinatura do Termo, contados da comunicação da presente decisão à proponente; (ii) prazo de dez dias para o início do cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas, a contar da publicação do Termo de Compromisso no “Diário Eletrônico” da CVM, nos termos do art. 91 da Instrução CVM 607/19, a ser realizado no prazo de seis meses conforme parcelamento sugerido pela proponente;

e (iii) correção monetária pelo IPCA do montante correspondente a cada uma das seis parcelas até a data do respectivo pagamento. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação pecuniária assumida. Por fim, o Colegiado determinou que, uma vez cumpridas a obrigações pactuadas, conforme atestado pela SAD, o Processo seja definitivamente arquivado em relação à Licelys Marques. Anexos PARECER DO COMITÊ

PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DE PRAZO PARA CUMPRIMENTO DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS SEI 19957.001413/2015-25 (PAS 21/2013)

Trata-se de pedido de prorrogação do prazo para cumprimento do Termo de Compromisso firmado no âmbito do Processo Administrativo Sancionador 19957.001413/2015-25 (PAS 21/2013), aprovado pelo Colegiado em reunião de 17.12.2019 , apresentado por Licelyz Marques (“Compromitente”). O referido Termo de Compromisso, publicado no Diário Eletrônico da CVM em 03.03.2020, contemplava o compromisso de: (i) ressarcir integralmente os valores das taxas de corretagem pagos pelos investidores lesados, conforme apontado na peça acusatória, totalizando R$ 183.760,00 (cento e oitenta e três mil setecentos e sessenta reais); (ii) pagar à CVM o valor correspondente a 20% (vinte por cento) do montante auferido no item (i) acima; e (iii) pagar à CVM o montante de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais). Além disso, o acordo previa que os pagamentos poderiam ser parcelados em 6 (seis) prestações mensais, iguais e consecutivas, com correção nas prestações referentes aos itens (i) e (ii) acima, pela aplicação integral do IPCA até a data dos respectivos pagamentos. Em 13.03.2020, tempestivamente, a Compromitente enviou à CVM os comprovantes bancários referentes às primeiras parcelas das suas obrigações, tendo especificado que os demais pagamentos seguiriam o seguinte cronograma:

Parcela Obrigações Pecuniárias Ressarcimento aos Investidores 2ª 10.04.2020 13.04.2020 3ª 10.05.2020 11.05.2020 4ª 10.06.2020 12.06.2020 5ª  10.07.2020 13.07.2020  6ª  10.08.2020 11.08.2020  Em 21.04.2020, 19.05.2020, 19.06.2020 e 20.07.2020, a Compromitente apresentou petições nas quais, (i) encaminhou os comprovantes de transferência bancária referentes, respectivamente, à segunda, terceira, quarta e quinta parcelas da obrigação de ressarcimento aos investidores; e (ii) destacou que, tendo em vista as restrições para deslocamento decorrentes da pandemia da COVID-19, optaria por utilizar “ os 120 (cento e vinte) dias adicionais de prazo para o pagamento das parcelas relativas às suas obrigações pecuniárias ”, o que, no seu entendimento, estaria em conformidade com o disposto no item V da Deliberação CVM nº 848/2020, tendo apresentado novo cronograma para o cumprimento das parcelas remanescentes do Termo de Compromisso.

Posteriormente, (i) considerando a publicação de Comunicado no site da CVM, de 16.07.2020, por meio do qual foram afastadas dúvidas sobre o prazo de 120 (cento e vinte dias) previsto no item V da Deliberação CVM nº 848/2020, esclarecendo que a referida prorrogação se encerraria em 23.07.2020, e (ii) tendo em vista interpretação divergente que vinha sendo praticada no caso concreto, a Compromitente encaminhou petição requerendo que as datas de vencimento dos valores remanescentes das obrigações pactuadas fossem alteradas segundo o cronograma abaixo, sob a alegação principal de que a instituição financeira necessitaria de prazo mínimo para disponibilizar os recursos para realizar os pagamentos. Tipo de obrigação Parcela Vencimento proposto Valor aproximado Ressarcimento aos investidores 6ª (última) 11.08.2020 R$ 55.000,00 Obrigações pecuniárias 2ª 10.08.2020 R$ 53.000,00 Obrigações pecuniárias  3ª a 6ª 10.09.2020 R$ 210.000,00 O Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”), considerando opinião favorável da Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM, e os demais elementos acima destacados, manifestou o entendimento de que seria razoável e proporcional o atendimento do pedido apresentado pela Compromitente.

Nesse sentido, o Comitê sugeriu ao Colegiado a aceitação das alterações propostas pela Compromitente no cronograma de pagamentos do presente Termo de Compromisso, de modo que os prazos para pagamento das obrigações pecuniárias remanescentes constantes dos itens (ii) e (iii) da Cláusula 1ª do Termo de Compromisso passassem a ser os seguintes: (i) 2ª parcela – vencimento em 10.08.2020; e (ii) 3ª, 4ª, 5ª e 6ª parcelas – vencimento em 10.09.2020. O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação do Comitê, deliberou deferir o pedido de Licelys Marques de alteração dos prazos para pagamento das obrigações pecuniárias pactuadas nos itens (ii) e (iii) da Cláusula 1ª do Termo de Compromisso, cujos vencimentos passaram a ser: (a) 10.08.2020 para a 2ª parcela; e (b) 10.09.2020 para as 3ª, 4ª, 5ª e 6ª parcelas. Anexos MANIFESTAÇÃO DO SUPERINTENDENTE GERAL

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS SEI 19957.000198/2020-11 (PAS 21/2013)

Trata-se de pedidos de reconsideração de propostas de Termo de Compromisso apresentadas por Águia Agente Autônomo de Investimentos Ltda. (“Águia AAI”), Marcos Azer Maluf (“Marcos Maluf”), Mario André Bambirra Pereira (“Mario Bambirra”), Rodrigo de Paula Amado (“Rodrigo Amado”), Vitor Augusto Alves Pereira (“Vitor Pereira”) e Vinicius Dossin Porcher (“Vinicius Porcher” e, em conjunto com os demais, “Proponentes”), no âmbito do Processo Administrativo Sancionador n° 21/2013 (“PAS”), instaurado pela Superintendência de Processos Sancionadores - SPS e pela Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM (em conjunto, “Acusação”). Após análise, a Acusação propôs a responsabilização dos Proponentes nos seguintes termos: (i) Águia AAI, Mário Bambirra, Rodrigo Amado e Vitor Pereira: (a) pelo exercício da atividade de administração de carteira, definida à época no art. 2º da Instrução CVM nº 306/99 (“Instrução CVM 306”), sem autorização, em infração ao art. 3º da mesma Instrução c/c o art. 16, IV, da Instrução CVM nº 434/06 (“Instrução CVM 434”); e (b) pela prática de churning - operações fraudulentas em nome de clientes com propósito de gerar corretagem-, em infração ao item I c/c item II, “c”, da Instrução CVM nº 8/79 (“Instrução CVM 8”);

(ii) Marcos Maluf, na condição de integrante do sistema de distribuição do mercado de valores mobiliários, por ter concorrido para a manutenção de esquemas de churning nos diversos locais apontados no Relatório de Acusação, em infração ao item I c/c item II, “c”, da Instrução CVM 8; e (iii) Vinícius Porcher pelo exercício da atividade de administração de carteira, definida à época no art. 2º da Instrução CVM 306, sem autorização, em infração ao art. 3º da mesma instrução c/c o art. 16, IV, da Instrução CVM 434. Naquela ocasião, os Proponentes apresentaram, em resumo, as seguintes propostas de termo de compromisso: (i) Águia AAI, Mário Bambirra, Rodrigo Amado e Vitor Pereira: pagar à CVM a quantia total final de R$ 20.000,00 (vinte mil reais); (ii) Marcos Maluf: pagar à CVM a quantia de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), parcelada em três prestações mensais; e (iii) Vinícius Porcher: inicialmente propôs pagar à CVM a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em duas parcelas de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) e, posteriormente, alterou sua proposta para o pagamento de R$ 12.000,00 (doze mil reais). Em sua análise, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM opinou pela existência de óbice legal à celebração do acordo, uma vez que os Proponentes não haviam formulado “ proposta de indenização total de seus clientes ”.

O Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”), por sua vez, sugeriu a rejeição das propostas apresentadas pelos Proponentes, sobretudo em razão do óbice indicado pela PFE/CVM e da gravidade, em tese, das condutas apontadas. Diante disso, o Colegiado, em reunião realizada em 17.12.2019 , deliberou pela rejeição das propostas apresentadas pelos Proponentes. Em 27.01.2020, Marcos Maluf apresentou petição alegando essencialmente que “ a ausência de ’certeza e determinação’ da acusação ” teria inviabilizado a elaboração de proposta de termo de compromisso que abarcasse o ressarcimento integral dos danos aos investidores, razão pela qual requereu a (i) individualização da sua conduta; e (ii) reabertura de negociação para a apresentação de nova proposta. Em 12.03.2020, Águia AAI e seus sócios, Mário Bambirra, Rodrigo Amado e Vitor Pereira apresentaram pedido de reconsideração da decisão do Colegiado que rejeitou sua proposta conjunta, tendo solicitado a (i) revisão individualizada de suas condutas; e (ii) aceitação da proposta anteriormente apresentada, referente ao pagamento do montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Em 12.05.2020, Vinicius Porcher apresentou nova proposta para celebração de Termo de Compromisso, em que propôs o pagamento de R$ 31.619,43 (trinta e um mil, seiscentos e dezenove reais e quarenta e três centavos), em 06 (seis) prestações mensais.

A PFE/CVM, considerando os aspectos legais das novas petições apresentadas, manifestou-se, em síntese, nos seguintes termos: (i) quanto ao pleito formulado por Marcos Maluf, observou que a Acusação descreveu as condutas irregulares praticadas pelo acusado e demonstrou sua efetiva participação na produção de irregularidades, e, no que tange ao requisito previsto no art. 11, § 5º, II, da Lei nº 6.385/76, a PFE/CVM destacou que caberia à SPS manifestar-se sobre a quantificação dos prejuízos causados aos investidores; (ii) em relação ao pedido formulado pela Águia AAI e seus sócios, opinou “ pela inexistência de fundamento fático e jurídico a justificar a reabertura do processo administrativo especificamente no que concerne à análise de proposta de termo de compromisso ”, tendo reiterado que a proposta apresentada não contemplou a indenização dos investidores lesados; e (iii) quanto à nova proposta formulada por Vinicius Porcher, opinou pela existência de óbice jurídico à celebração do acordo, “ haja vista que não demonstrou ter ressarcido investidor lesado ou realizado qualquer contato ou negociação com esse objetivo ”. Na sequência, a SPS elaborou uma tabela consolidando os valores recebidos a título de corretagem por cada agente autônomo de investimento diretamente responsável pelas contas dos investidores afetados.

Ademais, a área técnica ressaltou que Marcos Maluf teria participado “ ativamente da implementação e execução dos esquemas de administração irregular e churning identificados (...), tendo se beneficiado das corretagens geradas ”, de modo que, na visão da área técnica, “ a medida justa para ressarcimento do prejuízo causado ” seria a devolução de tais valores atualizados monetariamente. Em 05.05.2020, Marcos Maluf contestou os valores consolidados pela SPS e a individualização da conduta estimada pela área técnica, solicitou a realização de diligência para identificar os documentos que serviram de base para as tabelas constantes do Relatório de Inquérito e apresentou cálculo alternativo para o valor que teria sido, em tese, recebido por ele. O Comitê, considerando (i) o disposto no art.83 c/c 86 da Instrução CVM nº 607/19; (ii) a possibilidade de ressarcimento integral dos valores das taxas de corretagem pagos pelos investidores, atualizados pelo IPCA e (iii) o fato de a Autarquia já ter negociado termos de compromisso em casos de (a) exercício da atividade de administração de carteira sem autorização (em infração ao art. 3º da Instrução CVM 306 c/c infração ao art. 16, IV, da Instrução CVM 434) e (b) operações com propósito de gerar corretagem (em infração ao item I c/c item II, “c”, da Instrução CVM 8 c/c art. 16, VI, da Instrução CVM 306), entendeu que seria possível discutir a viabilidade de um ajuste para o encerramento antecipado do caso.

Em observância ao princípio da instrumentalidade das formas e objetivando o máximo aproveitamento possível da petição de Marcos Maluf, o Comitê apreciou o pedido nela contido como nova proposta de Termo de Compromisso. Diante disso e tendo em vista o princípio da economia processual, o Comitê entendeu que seria pertinente a abertura de processo de negociação também em relação aos proponentes Águia AAI, Mário Bambirra, Rodrigo Amado e Vitor Pereira, não obstante a manifestação da PFE/CVM. Assim, consoante faculta o art. 83, §4º, da Instrução CVM nº 607/19, o Comitê sugeriu o aprimoramento das referidas propostas nos seguintes termos: (i) Para Marcos Maluf: (a) ressarcimento integral dos valores das taxas de corretagem pagos pelos investidores lesados à Um Investimentos S/A CTVM em decorrência das operações indicadas pela Acusação, atualizados pelo IPCA, a partir da data final de cada estratégia por investidor até o efetivo pagamento. Tal ressarcimento será fixado com o desconto do valor de obrigação acordado no âmbito do Termo de Compromisso firmado com a proponente Licelys Marques, conforme deliberado na reunião de 17.12.2019 ;

e (b) indenização por danos difusos ao mercado, devendo arcar com valor correspondente a uma vez e meia o montante de R$ 4.012.451,43 (quatro milhões, doze mil, quatrocentos e cinquenta e um reais e quarenta e três centavos), atualizado pelo IPCA, na forma acima referida, até a data do efetivo pagamento, em benefício do mercado de valores mobiliários, por intermédio da CVM; e (ii) Para Águia AAI, Mário Bambirra, Rodrigo Amado e Vitor Pereira: (a) em relação à acusação de churning , (a.i) ressarcimento integral dos valores das taxas de corretagem pagos pelos investidores lesados à Um Investimentos S/A CTVM em decorrência das operações realizadas por intermédio da Águia AAI, conforme elencado na Acusação, atualizados pelo IPCA para cada investidor, a partir da data que consta da coluna “Data Final” das citadas tabelas até o efetivo pagamento; e (a.ii) pagamento de valor correspondente a 20% (vinte por cento) do montante auferido no item (a.i), em benefício do mercado de valores mobiliários, por intermédio da CVM; e (b) quanto à acusação de exercício ilegal da atividade de administração de carteiras, deverão assumir obrigação pecuniária individual no valor de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais).

Em resposta, Águia AAI, Mário Bambirra, Rodrigo Amado e Vitor Pereira ratificaram os termos da proposta já apresentada, e requereram “ a juntada do instrumento de Distrato da Sociedade Simples Limitada `Águia Agente Autônomo de Investimentos Ltda.´, bem como a Certidão de Baixa emitida pela Receita Federal do Brasil – RFB (...) que conduzirão, certamente, à extinção e exclusão da Águia do referido procedimento ”. Marcos Maluf, por sua vez, argumentou que o Comitê não teria apreciado suas alegações quanto à conversão da deliberação do Comitê em diligência. Em 02.06.2020, o Comitê decidiu comunicar Marcos Maluf que seu pleito havia sido conhecido e não acolhido, além de reiterar os termos da negociação já apresentados. Na mesma ocasião, o Comitê decidiu não prosseguir com a negociação junto à Águia AAI, em função da documentação apresentada, e, quanto aos mencionados sócios da Águia AAI, deliberou por reiterar os termos da contraproposta formulada. Em 23.06.2020, tendo em vista os fundamentos que nortearam a decisão de analisar as petições dos proponentes supramencionados, o Comitê examinou a nova proposta de celebração de Termo de Compromisso apresentada por Vinicius Porcher e entendeu ser possível discutir a viabilidade de um ajuste para o encerramento antecipado do caso. Sendo assim, o Comitê sugeriu os seguintes aprimoramentos na proposta apresentada:

(i) em virtude dos prejuízos causados, realizar o ressarcimento integral dos valores das taxas de corretagem pagos pelos investidores lesados à Um Investimentos S/A CTVM em decorrência de operações realizadas por intermédio do referido acusado, atualizados pelo IPCA para cada investidor, em parcela única; e (ii) em virtude da acusação de exercício ilegal da atividade de administração de carteiras, assumir obrigação pecuniária individual e em parcela única, no valor de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), em benefício do mercado de capitais, por intermédio da CVM. Em resposta, Mário Bambirra, Rodrigo Amado e Vitor Pereira apresentaram manifestação declinando da negociação sugerida pelo Comitê e reiterando a proposta por eles apresentada. Marcos Maluf, por sua vez, protocolou nova petição alegando a ausência de justificativas para o não acolhimento do seu pedido de diligência e Vinicius Porcher não se manifestou quanto à negociação proposta pelo Comitê. Diante disso, e considerando que (i) as propostas originais não se amoldam ao decidido anteriormente pelo Colegiado em relação a casos similares; (ii) as referidas propostas não seriam suficientes para o desestímulo de práticas semelhantes; e (iii) o fato de o óbice jurídico novamente sustentado pela PFE/CVM não ter sido afastado, o Comitê recomendou ao Colegiado a rejeição das propostas apresentadas pelos Proponentes.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o parecer do Comitê, deliberou rejeitar as propostas de termo de compromisso apresentadas. Anexos PARECER DO COMITÊ

APRECIAÇÃO DE NOVA PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS SEI 19957.000198/2020-11 (PAS 21/2013)

Trata-se de nova proposta de Termo de Compromisso apresentada por Filipe Amarante Colpo (“Proponente”), no âmbito do Processo Administrativo Sancionador (“PAS”) instaurado pela Superintendência de Processos Sancionadores – SPS e pela Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM (em conjunto, “Acusação”). A Acusação propôs a responsabilização do Proponente (i) pelo exercício da atividade de administração de carteira, definida à época no art. 2º da Instrução CVM nº 306/1999, sem autorização, em infração ao art. 3º da mesma Instrução c/c o art. 16, IV, da Instrução CVM nº 434/2006, por assim agir na condição de agente autônomo de investimentos; e (ii) pela prática de churning (operações fraudulentas em nome de clientes, incluindo casos com contrato de carteira administrada firmado com Corretora, com propósito de gerar corretagem, em infração ao item I c/c item II, “c”, da Instrução CVM nº 8/1979 c/c art. 16, VI, da Instrução CVM nº 306/1999). Naquela ocasião, o Proponente apresentou proposta para celebração de Termo de Compromisso em que se comprometia a pagar à CVM o montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Em sua análise, a PFE/CVM opinou pela existência de óbice legal à celebração do acordo, uma vez que nenhum dos proponentes, à época, havia formulado “proposta de indenização total de seus clientes”.

O Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”), por sua vez, considerando (i) o óbice apontado pela PFE/CVM, (ii) a gravidade, em tese, das condutas apontadas no caso, (iii) o baixo grau de economia processual e (iv) que o efeito paradigmático da resposta estatal exigível no presente caso dar-se-ia, mais adequadamente, por meio de um posicionamento do Colegiado da Autarquia em sede de julgamento, opinou pela rejeição da proposta apresentada. À vista do exposto, o Colegiado, em reunião realizada em 17.12.2019, decidiu pela rejeição da proposta apresentada pelo Proponente. Em 17.08.2020, o Proponente apresentou nova proposta de celebração de Termo de Compromisso, em que propôs pagar o montante total de R$ 198.851,05 (cento e noventa e oito mil, oitocentos e cinquenta e um reais e cinco centavos), distribuído entre (i) o ressarcimento integral das taxas de corretagem pagas pelos investidores, corrigido pelo IPCA; (ii) o pagamento do valor de 20% (vinte por cento) do valor indicado no item anterior, a título de multa para a CVM; e (iii) o pagamento do valor de R$ 125.000,00 (cento e vinte e cinco mil reais) pela acusação de suposta administração irregular de carteira, considerando a proporcionalidade do eventual envolvimento do Proponente no caso. Em nova manifestação, a PFE/CVM entendeu que o óbice legal anteriormente indicado poderia ser superado, caso se verificasse que “a proposta efetivamente cobre os prejuízos experimentados” . Sendo assim, sugeriu que:

(i) o Proponente complementasse a proposta, demonstrando por documentos o montante a ser ressarcido; e (ii) a SPS se manifestasse sobre o acerto dos valores eventualmente indicados pelo Proponente. O Comitê, ao analisar a nova proposta, considerando (i) o disposto no art. 83 c/c o art. 86, caput, da Instrução CVM nº 607/2019; (ii) a possibilidade de ressarcimento integral dos valores das taxas de corretagem pagos pelos investidores; e (iii) o fato de a Autarquia já ter negociado termos de compromisso em casos de exercício da atividade de administração de carteira sem autorização e de operações com o propósito de gerar corretagem, entendeu que seria possível discutir a viabilidade de ajuste para o encerramento antecipado do caso. Assim, consoante faculta o disposto no art. 83, §4º, da Instrução CVM nº 607/2019, o Comitê decidiu negociar as condições da proposta apresentada. A SPS, presente na reunião do Comitê, ressaltou que, embora houvesse grande probabilidade de não terem sido contabilizadas corretagens de vários investidores atendidos pelo Proponente, o valor mínimo incontroverso apurado pela área técnica seria de R$ 925.930,25 (novecentos e vinte e cinco mil, novecentos e trinta reais e vinte e cinco centavos).

Na mesma reunião, o Superintendente Geral destacou que, apesar de o Comitê reconhecer que o Proponente não teria necessariamente responsabilidade total pelo prejuízo causado no valor apontado como incontroverso, o Comitê entende que, com base nos elementos disponíveis, não haveria visibilidade sobre os investidores diretamente atendidos pelo Proponente, não sendo, portanto, possível delimitar “objetivamente e com segurança jurídica, os exatos limites da sua atuação específica e respectivos prejuízos potenciais”. Assim, o Comitê propôs o aprimoramento da proposta, nos seguintes termos: (i) para a acusação de churning, (a) o ressarcimento integral dos valores das taxas de corretagem pagos pelos investidores lesados, atualizados pelo IPCA para cada investidor; e (b) o valor correspondente a 20% (vinte por cento) do montante auferido no item anterior, em benefício do mercado de valores mobiliários, por intermédio da CVM; e (ii) para a acusação de exercício ilegal da atividade de administração de carteiras, a assunção de obrigação pecuniária individual no valor de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais). Na sequência, o Proponente aditou o valor de sua proposta para o total de R$ 291.276,88 (duzentos e noventa e um mil, duzentos e setenta e seis reais e oitenta e oito centavos), correspondente ao:

(i) ressarcimento integral das taxas de corretagem pagas pelos investidores por ele atendidos em Foz do Iguaçu, totalizando R$ 34.397,40 (trinta e quatro mil, trezentos e noventa e sete reais, e quarenta centavos), (ii) pagamento do valor de 20% (vinte por cento) da quantia indicada no item anterior, a título de multa para a CVM; e (iii) pagamento do valor de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), pela acusação de suposta administração irregular de carteira. O Comitê, diante da não aceitação da sua contraproposta pelo Proponente, opinou pela rejeição da nova proposta, considerando, em especial, que (i) a proposta original não se amoldou ao decidido pelo Colegiado em casos similares; (ii) a proposta não seria suficiente para o desestímulo de práticas semelhantes; e (iii) o óbice jurídico novamente sustentado pela PFE/CVM não foi afastado. O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o parecer do Comitê, deliberou rejeitar a proposta de termo de compromisso apresentada. Anexos PARECER DO COMITÊ

CONSULTA SOBRE CONDIÇÕES DE ATESTO DE CUMPRIMENTO DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS SEI 19957.001413/2015-25

Trata-se de consulta sobre as condições de atesto do Termo de Compromisso firmado no âmbito do Processo Administrativo Sancionador 19957.001413/2015-25 (PAS 21/2013), aprovado pelo Colegiado em reunião de 17.12.2019 , em razão de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Licelys Marques (“Compromitente”). Após a celebração do Termo de Compromisso, a Superintendência de Processos Sancionadores – SPS realizou análise visando ao atesto do cumprimento das obrigações assumidas pela Compromitente na Cláusula 1ª, item (i), do referido Termo, que previa o ressarcimento integral dos valores das taxas de corretagem pagos pelos investidores lesados à Um Investimentos S.A. CTVM, devidamente atualizados pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo ("IPCA") até o efetivo pagamento. O parágrafo 1º dessa cláusula informava que o pagamento seria realizado em seis parcelas mensais.

Nesse contexto, a Gerência de Processos Sancionadores 3 – GPS-3, gerência subordinada à SPS, apontou que, em que pese constarem no processo comprovantes de pagamentos de seis parcelas a cada um dos indenizados, bem como memória de cálculo, não estaria correta a correção aplicada aos valores a serem ressarcidos, pois a Compromitente tomou como data inicial para correção monetária o dia 24.09.2009, “ data de assinatura do Termo de Rescisão de Contrato de Prestação de Serviços de Distribuição e Mediação de Títulos e Valores Mobiliários entre a Um Investimentos S.A CTVM e a Private Trader ”, quando deveria tomar, para cada investidor, a data final dos negócios realizados, apontada na Tabela 68 indicada no Termo de Compromisso. Após manifestação dos representantes da Compromitente, a GPS-3, a despeito de manter seu entendimento sobre qual deveria ser a data inicial da correção monetária, sinalizou que seria possível admitir, mediante consulta à Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM, que a Cláusula 1ª, item (i), teria sido atendida, tendo em vista (i) a omissão do Termo de Compromisso, que não fez constar de modo expresso a data inicial da correção, (ii) a boa-fé objetiva da Compromitente, que durante as negociações apontou a data utilizada sem que houvesse contestação da CVM, e (iii) a pouca materialidade da diferença de valores apurada. Por sua vez, a PFE/CVM, considerando:

(i) não constar do Termo de Compromisso a data que deveria ser considerada como marco inicial para a incidência da correção monetária; (ii) que deveria ser considerada a boa-fé objetiva das partes, qualidade que a Compromitente ostentaria; (iii) a pequena diferença percentual resultante da data utilizada, que, consoante informado pela GPS-3, não superaria 2,5% (dois e meio por cento) do montante por indenizar; e (iv) o fato de os particulares eventualmente lesados continuarem podendo postular seus prejuízos junto ao Poder Judiciário, entendeu “ haver fundamento jurídico apto para que a Administração consider[asse] correto o critério utilizado pela compromitente para a correção monetária dos valores devidos a investidores, com vistas ao adimplemento da obrigação fixada no Termo de Compromisso ”. Por fim, sugeriu a " submissão deste caso ao Colegiado, por ser o órgão com a atribuição para aprovar a celebração de termo de compromisso ”. Em vista disso, a SPS, em manifestação consubstanciada no Ofício Interno nº 27/2021/CVM/SPS/GPS-3, entendeu que a documentação apresentada pela Compromitente suportaria o atesto do cumprimento do item (i) da Cláusula 1ª do Termo de Compromisso, mas com a recomendação, conforme a citada manifestação da PFE/CVM, do envio do processo ao Colegiado para aprovação das condições de atesto.

Em complemento, a Superintendência Administrativo-Financeira – SAD, por meio do Ofício Interno nº 39/2021/CVM/SAD, ao considerar que constavam nos autos documentos que comprovariam o recolhimento tempestivo e integral dos valores estabelecidos nos itens (ii) e (iii) da cláusula 1ª do Termo de Compromisso e, considerando, ainda, as manifestações da GPS-3 e da PFE/CVM pela regularidade dos cálculos de atualização pelo IPCA, e que se verificou que os pagamentos foram realizados pelo subscritor do Termo de Compromisso, na qualidade de compromitente, manifestou-se no sentido de que, no que competiria à SAD, estaria atestado o cumprimento da obrigação pecuniária assumida. Por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, o Colegiado deliberou que a documentação apresentada pela Compromitente suporta o atesto do cumprimento da obrigação pecuniária pactuada no item (i) da Cláusula 1ª do Termo de Compromisso. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

APRECIAÇÃO DE NOVA PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS SEI 19957.000198/2020-11

Trata-se de nova proposta de termo de compromisso apresentada por Marcos Azer Maluf ("Marcos Maluf" ou "Proponente"), no âmbito do Processo Administrativo Sancionador n° 21/2013 (“PAS”), instaurado pela Superintendência de Processos Sancionadores – SPS e pela Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM (em conjunto, “Acusação”), no qual há outros acusados. A Acusação propôs a responsabilização de Marcos Maluf, na condição de integrante do sistema de distribuição do mercado de valores mobiliários, por ter concorrido, em tese, para a manutenção de práticas de “churning”, em infração, em tese, ao item I c/c item II, “c”, da então vigente Instrução CVM nº 8/1979. Em sua primeira proposta de termo de compromisso, Marcos Maluf comprometeu-se a pagar à CVM o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), parcelada em três prestações mensais. Em sua análise, a PFE/CVM opinou pela existência de óbice legal à celebração do acordo, uma vez que não teria formulado proposta de indenização total de seus clientes. O Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”), por sua vez, sugeriu a rejeição da proposta apresentada pelo Proponente, sobretudo em razão do óbice indicado pela PFE/CVM e da gravidade, em tese, da conduta apontada. Diante disso, o Colegiado, em reunião realizada em 17.12.2019 , deliberou, por unanimidade, pela rejeição da proposta apresentada por Marcos Maluf.

Em 27.01.2020, o Proponente apresentou petição alegando que “ a ausência de ’certeza e determinação’ da acusação ” teria inviabilizado a elaboração de proposta de termo de compromisso que abarcasse o ressarcimento integral dos danos aos investidores, razão pela qual requereu a (i) individualização da sua conduta; e (ii) reabertura de negociação para a apresentação de nova proposta. Em sua análise, a PFE/CVM observou (i) que a Acusação descreveu as condutas irregulares praticadas por Marcos Maluf e demonstrou sua efetiva participação na produção de irregularidades; e (ii) no que tange ao requisito previsto no art. 11, § 5º, II, da Lei nº 6.385/1976, destacou que caberia à SPS manifestar-se sobre a quantificação dos prejuízos causados aos investidores. Na sequência, a SPS elaborou uma tabela consolidando os valores recebidos a título de corretagem por cada agente autônomo de investimento diretamente responsável pelas contas dos investidores afetados, tendo ressaltado, ainda, que o Proponente teria participado “ ativamente da implementação e execução dos esquemas de administração irregular e churning identificados (...) , tendo se beneficiado das corretagens geradas”, de modo que, na visão da área técnica, “a medida justa para ressarcimento do prejuízo causado ” seria a devolução de tais valores atualizados monetariamente. Em 05.05.2020, o Proponente contestou os valores consolidados pela SPS e a individualização da conduta estimada pela área técnica.

Sendo assim, solicitou a realização de diligência para identificar os documentos que serviram de base para as tabelas constantes do Relatório de Inquérito e apresentou cálculo alternativo para o valor que teria sido, em tese, recebido por ele. O Comitê, ao entender que seria possível discutir a viabilidade de um ajuste para o encerramento antecipado do caso e, em observância ao princípio da instrumentalidade das formas e objetivando o máximo aproveitamento possível da petição de Marcos Maluf, apreciou o pedido nela contido como nova proposta de termo de compromisso. Assim, sugeriu o aprimoramento da referida proposta nos seguintes termos: (i) ressarcimento integral dos valores das taxas de corretagem pagos pelos investidores lesados à corretora em decorrência das operações indicadas pela Acusação, atualizados pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, a partir da data final de cada estratégia por investidor até a data do efetivo pagamento, considerado o desconto do valor da obrigação acordado no âmbito do termo de compromisso firmado com a compromitente L.M., no PAS CVM 19957.001413/2015-25; e (ii) indenização por danos difusos ao mercado, em valor correspondente a uma vez e meia o montante de R$ 4.012.451,43 (quatro milhões doze mil quatrocentos e cinquenta e um reais e quarenta e três centavos), atualizado pelo IPCA, na forma acima referida, até a data do efetivo pagamento, em benefício do mercado de valores mobiliários, por intermédio da CVM.

Marcos Maluf, por sua vez, argumentou que o Comitê não teria apreciado suas alegações quanto à conversão da deliberação do Comitê em diligência e, após ser comunicado pelo Comitê de que seu pleito havia sido conhecido e não acolhido, o Proponente questionou o motivo pelo qual não foram apresentadas justificativas para o não acolhimento, não tendo, contudo, apresentado nova alegação ou proposta para consideração pelo Comitê. Diante disso, ao entender que não houve mudança de quadro em relação ao que havia sido anteriormente deliberado, o Comitê recomendou a rejeição da proposta apresentada. Ante o exposto, o Colegiado, em reunião realizada em 29.09.2020 , deliberou, por unanimidade, rejeitar a proposta de termo de compromisso apresentada por Marcos Maluf. Em 10.09.2021, o Proponente apresentou nova proposta para celebração de termo de compromisso, em que propôs pagar o montante de R$ 706.539,52 (setecentos e seis mil quinhentos e trinta e nove reais e cinquenta e dois centavos), sendo: (i) R$160.805,04 (cento e sessenta mil oitocentos e cinco reais e quatro centavos) a título de ressarcimento proporcional aos danos incorridos pelos investidores, valor que representaria as corretagens recebidas pela corretora nas operações supostamente irregulares, relacionadas ao período em que o Proponente foi sócio e diretor da corretora;

(ii) R$ 241.207,56 (duzentos e quarenta e um mil duzentos e sete reais e cinquenta e seis centavos) relativos à indenização por danos difusos ao mercado, em valor que representa uma vez e meia o valor de indenização proporcional dos danos incorridos pelos investidores; e (iii) R$ 304.526,92 (trezentos e quatro mil quinhentos e vinte e seis reais e noventa e dois centavos) de correção pelo IPCA, desde junho de 2011, data em que o Proponente se tornou sócio e diretor da corretora, até julho de 2021. Após receber esclarecimentos da SPS no sentido de que " levando-se em conta o valor histórico do prejuízo causado, (...) [o Proponente] est [aria] oferecendo pagar cerca de 4% das corretagens auferidas indevidamente pela prática do ilícito ", a PFE/CVM, em nova manifestação, opinou pela existência de óbice legal à celebração do termo de compromisso. O Comitê, em reunião realizada em 14.12.2021, considerando (i) a manifestação da SPS; e (ii) a manutenção do óbice jurídico apontado pela PFE/CVM, decidiu reiterar os termos da negociação já encaminhada ao Proponente, acrescido de 20%, tendo em vista a não celebração pelo Proponente de termo de compromisso em interações anteriores com a CVM. Assim, propôs o aprimoramento da proposta ("Contraproposta") para assunção de valores correspondentes a:

(i) ressarcimento integral dos valores das taxas de corretagem pagos pelos investidores lesados à corretora em decorrência das operações indicadas pela Acusação, atualizados pelo IPCA, a partir da data final de cada estratégia por investidor até a data do efetivo pagamento, considerado o desconto do valor da obrigação acordado no âmbito do termo de compromisso firmado com a Compromitente L.M. no PAS CVM 19957.001413/2015- 25; (ii) indenização por danos difusos ao mercado, em valor correspondente a uma vez e meia o montante de R$ 4.012.451,43 (quatro milhões doze mil quatrocentos e cinquenta e um reais e quarenta e três centavos), atualizado pelo IPCA, na forma acima referida, até a data do efetivo pagamento, acrescido, ainda, de 20% (vinte por cento) em razão de o Proponente não ter celebrado termo de compromisso em interações anteriores com a Autarquia para o presente caso. Tempestivamente, o Proponente aprimorou sua proposta para o valor de R$ 825.328,17 (oitocentos e vinte e cinco mil trezentos e vinte e oito reais e dezessete centavos), sendo: (i) R$ 160.805,04 (cento e sessenta mil oitocentos e cinco reais e quatro centavos) a título de indenização proporcional aos danos incorridos pelos investidores, valor que representaria as corretagens recebidas pela corretora nas operações supostamente irregulares, relacionadas ao período em que foi seu sócio e diretor;

(ii) R$ 289.449,07 (duzentos e oitenta e nove mil quatrocentos e quarenta e nove reais e sete centavos) relativos à indenização por danos difusos ao mercado, em valor que representaria uma vez e meia o valor de indenização proporcional dos danos incorridos pelos investidores, contemplando acréscimo de 20% em razão da não celebração do ajuste em interações anteriores; e (iii) R$ 375.074,06 (trezentos e setenta e cinco mil e setenta e quatro reais e seis centavos) de correção pelo IPCA, desde junho de 2011, data em que o Proponente se tornou sócio e Diretor da corretora, até novembro de 2021. Não obstante os esforços empreendidos em nova e fundamentada abertura de negociação, ao observar a não aceitação pelo Proponente da sua Contraproposta, o Comitê propôs ao Colegiado a rejeição da proposta de termo de compromisso apresentada, considerando, precipuamente, (i) o fato de a nova proposta apresentada pelo Proponente não se amoldar ao decidido anteriormente pelo Colegiado em casos similares e tampouco ser suficiente para o desestímulo de práticas semelhantes; e (ii) o óbice jurídico sustentado pela PFE/CVM não ter sido afastado. O Presidente Marcelo Barbosa e os Diretores Alexandre Rangel e Otto Lobo discordaram do parecer da PFE/CVM no tocante à existência de óbice jurídico à celebração do termo de compromisso neste caso. O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a conclusão do parecer do Comitê, deliberou rejeitar a nova proposta de termo de compromisso apresentada.

Anexos PARECER DO COMITÊ

Parecer do Comitê

PDF oficial desta peça

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

SUMÁRIO

PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR SEI 19957.001413/2015-25

PROPONENTES:

1) ÁGUIA AGENTE AUTÔNOMO DE INVESTIMENTOS LTDA. (“ÁGUIA AAI”);

2) FILIPE AMARANTE COLPO (“FILIPE COLPO”);

3) LICELYS MARQUES;

4) LUCAS CASTILHOS DE SOUZA (“LUCAS CASTILHOS”);

5) MARCOS AZER MALUF (“MARCOS MALUF”);

6) MÁRIO ANDRÉ BAMBIRRA PEREIRA (“MARIO BAMBIRRA”);

7) PAULO CÉSAR FONSECA DE GÓIS CARVALHO (“PAULO GÓIS”);

8) RODRIGO DE PAULA AMADO (“RODRIGO AMADO”);

9) UM INVESTIMENTOS S.A. CTVM (“UM INVESTIMENTOS”), ex-Umuarama S/A

CTVM;

10) VINÍCIUS DOSSIN PORCHER (“VINICIUS PORCHER);

11) VITOR AUGUSTO ALVES PEREIRA (“VITOR PEREIRA”); e

12) WEBER GUIMARÃES FOGAGNOLI (“WEBER FOGAGNOLI”).

ACUSAÇÃO:

1) ÁGUIA AAI: (i) pelo exercício da atividade de administração de carteira,

definida à época no art. 2º da Instrução CVM nº 306/1999 (“ICVM 306”), sem

autorização, em infração ao art. 3º da mesma Instrução c/c o art. 16, IV, da

Instrução CVM nº 434/2006 (“ICVM 434”), por assim agir na condição de

Agente Autônomo de Investimento (“AAI”); e (ii) pela prática de churning

(operações fraudulentas em nome de clientes com propósito de gerar

corretagem), em infração ao item I c/c item II, “c”, da Instrução CVM nº

8/1979 (“ICVM 8”);

2) FILIPE COLPO, LICELYS MARQUES, PAULO GÓIS e WEBER FOGAGNOLI: (i)

pelo exercício da atividade de administração de carteira, definida à época no

art. 2º da ICVM 306, sem autorização, em infração ao art. 3º da mesma

Instrução c/c o art. 16, IV, da ICVM 434, por assim agir na condição de AAI; e

(ii) pela prática de churning (operações fraudulentas em nome de

clientes, incluindo casos com contrato de carteira administrada firmado com a

UM INVESTIMENTOS, com propósito de gerar corretagem, em infração ao item

I c/c item II, “c”, da ICVM 8 c/c art. 16, VI, da ICVM 306);

3) LUCAS CASTILHOS: pelo exercício da atividade de administração de carteira,

definida à época no art. 2º da ICVM 306, sem autorização, em infração ao art.

3º da mesma Instrução c/c o art. 16, IV, da ICVM 434, por assim agir na

Parecer do CTC 219 (0900836) SEI 19957.001413/2015-25 / pg. 1

3º da mesma Instrução c/c o art. 16, IV, da ICVM 434, por assim agir na

condição de AAI;

4) MARCOS MALUF: por, na condição de integrante do sistema de distribuição

do mercado de valores mobiliários, ter concorrido para a manutenção de

esquemas de churning nos diversos locais apontados no Relatório de Inquérito,

em infração ao item I c/c item II, “c”, da ICVM 8;

5) MÁRIO BAMBIRRA, RODRIGO AMADO e VITOR PEREIRA: (i) pelo exercício da

atividade de administração de carteira, definida à época no art. 2º da ICVM

306, sem autorização, em infração ao art. 3º da mesma Instrução c/c o art.

16, IV, da ICVM 434, por assim agir na condição de AAI; e (ii) pela prática

de churning (operações fraudulentas em nome de clientes com propósito de

gerar corretagem), em infração ao item I c/c item II, “c”, da ICVM 8;

6) UM INVESTIMENTOS: (i) por, na condição de administrador de carteira, ter

delegado a pessoas não habilitadas essa função, em infração ao art. 14,

incisos II e IV, da ICVM 306; (ii) por, nos casos de FTV, RDB e AAO, na condição

de corretora de valores mobiliários e responsável, ter permitido o exercício de

atividades de mediação por pessoas não autorizadas, conduta expressamente

vedada pela Instrução CVM nº 387/2003, art. 13, I, c; e (iii) por, na condição de

integrante do sistema de distribuição do mercado de valores mobiliários, ter

concorrido para a manutenção de esquemas de churning nos diversos locais

apontados no Relatório de Inquérito, em infração ao item I c/c item II, “c”, da

ICVM 8;

7) VINÍCIUS PORCHER: pelo exercício da atividade de administração de

carteira, definida à época no art. 2º da ICVM 306, sem autorização, em

infração ao art. 3º da mesma instrução c/c o art. 16, IV, da ICVM 434, por

assim agir na condição de AAI.

PROPOSTAS:

1) ÁGUIA AAI, MÁRIO BAMBIRRA, RODRIGO AMADO e VITOR PEREIRA: Pagar à

CVM a quantia total final de R$ 20.000,00 (vinte mil reais);

2) FILIPE COLPO: Pagar à CVM a quantia de R$ 30.000,00 (trinta mil reais);

3) LICELYS MARQUES

3.1) Para a acusação de CHURNING

(i) Ressarcimento integral dos valores das taxas de corretagem pagos

pelos investidores lesados[1] à UM Investimentos S/A Corretora de Títulos

e Valores Mobiliários em decorrência de operações realizadas por

intermédio da PT AAI, conforme elencados na Tabela 68 mencionada na

peça acusatória, atualizados pelo Índice Nacional de Preços ao

Consumidor Amplo – IPCA, até o efetivo pagamento; e

(ii) valor correspondente a 20% (vinte por cento) do montante auferido no

item (3.1.i) acima, em benefício do mercado de valores mobiliários, por

intermédio do seu órgão regulador.

3.2) Para a acusação de EXERCÍCIO ILEGAL DA ATIVIDADE DE

ADMINISTRAÇÃO DE CARTEIRAS - assumir obrigação pecuniária no valor

de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais); e

3.3) o pagamento do montante acima referido será parcelados em 6 seis)

prestações mensais e consecutivas.

4) LUCAS CASTILHOS: Pagar à CVM a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais);

5) MARCOS MALUF: Pagar à CVM a quantia de R$ 50.000,00 (cinquenta mil

reais), parcelada em três prestações mensais;

Parecer do CTC 219 (0900836) SEI 19957.001413/2015-25 / pg. 2

6) PAULO GÓIS e WEBER FOGAGNOLI: Pagar conjuntamente à CVM a quantia

de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) e afastamento das atividades

inerentes ao agente autônomo de investimentos, ao administrador de

carteiras de valores mobiliários, consultor de valores mobiliários ou analista de

investimentos, bem como de qualquer função de Administrador (Diretor ou

Conselheiro de Administração) e de Conselheiro Fiscal de companhias abertas,

corretoras, distribuidoras ou quaisquer outras sociedades que integrem o

sistema de distribuição de valores mobiliários, nos termos do art. 15 da Lei nº

6.385/76, pelo prazo de 02 (dois) anos contados da assinatura do Termo de

Compromisso;

7) UM INVESTIMENTOS: Pagar à CVM a quantia de R$ 150.000,00 (cento e

cinquenta mil reais); e

8) VINÍCIUS PORCHER: Pagar à CVM a quantia de R$ 12.000,00 (doze mil

reais).

PARECER DO COMITÊ:

(i) ÁGUIA AGENTE AUTÔNOMO DE INVESTIMENTOS LTDA., FILIPE AMARANTE

COLPO, LUCAS CASTILHOS DE SOUZA, MARCOS AZER MALUF, MARIO ANDRÉ

BAMBIRRA PEREIRA, PAULO CÉSAR FONSECA DE GÓIS CARVALHO, RODRIGO

DE PAULA AMADO, UM INVESTIMENTOS S.A. CTVM, ex-Umuarama S/A CTVM,

VINICIUS DOSSIN PORCHER, VITOR AUGUSTO ALVES PEREIRA e WEBER

GUIMARÃES FOGAGNOLI; e

(ii) LICELYS MARQUES – ACEITAÇÃO.

RELATÓRIO

PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR SEI 19957.001413/2015-25

1. Trata-se de propostas de Termo de Compromisso apresentadas por ÁGUIA

AGENTE AUTÔNOMO DE INVESTIMENTOS LTDA. (doravante denominada “ÁGUIA

AAI”), FILIPE AMARANTE COLPO (doravante denominado “FILIPE COLPO”), LICELYS

MARQUES, LUCAS CASTILHOS DE SOUZA (doravante denominado “LUCAS

CASTILHOS”), MARCOS AZER MALUF (doravante denominado “MARCOS MALUF”),

MARIO ANDRÉ BAMBIRRA PEREIRA (doravante denominado “MARIO BAMBIRRA”),

PAULO CÉSAR FONSECA DE GÓIS CARVALHO (doravante denominado “PAULO

GÓIS”), RODRIGO DE PAULA AMADO (doravante denominado “RODRIGO AMADO”),

UM INVESTIMENTOS S.A. CTVM (“UM INVESTIMENTOS”), ex-Umuarama S/A CTVM,

VINICIUS DOSSIN PORCHER (doravante denominado “VINICIUS PORCHER), VITOR

AUGUSTO ALVES PEREIRA (doravante denominado “VITOR PEREIRA”), e WEBER

GUIMARÃES FOGAGNOLI (doravante denominado “WEBER FOGAGNOLI”), no

âmbito do Inquérito Administrativo CVM nº 21/2013 (doravante denominado “IA

21/2013”), para apuração de “eventuais irregularidades praticadas por entidades

integrantes do sistema de distribuição, inclusive na administração de carteiras de

valores mobiliários sem o respectivo registro na Autarquia, no período de junho de

2008 a junho de 2011”. (Relatório[2] da Superintendência de Processos

Sancionadores – SPS e da Procuradoria Federal Especializada – PFE junto à CVM).

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DA ORIGEM

2. O Inquérito Administrativo (doravante denominado “IA”) teve origem em

apurações de rotina empreendidas pela Superintendência de Relações com o

Mercado e Intermediários (doravante denominada “SMI”) da CVM, que identificou

operações com o mesmo timing, papel (valor mobiliário), quantidade e modalidade

de negociação (short selling, por exemplo) realizadas em nome de diversos

clientes da corretora UM Investimentos, preponderantemente pessoas naturais,

residentes na região sul do país. A despeito de a Corretora não ter sede ou filial na

região, havia ali diversas sociedades de Agentes Autônomos de Investimento

(doravante denominados “AAI”) vinculadas a ela.

3. A SMI identificou, em sua análise, que, em determinadas datas, grupos de

investidores, domiciliados no Rio Grande do Sul, realizaram operações muito

semelhantes quanto aos ativos envolvidos, data e hora de fechamento do negócio,

natureza da operação (compra ou venda), volumes financeiros negociados,

modalidade (comprado e vendido[3] [“long short”] viabilizadas por meio de

empréstimos de ações do Banco de Títulos BTC60[4]) e origem das ordens (sessões

de repassador).

4. A estratégia supostamente empregada pelos investidores implicava fazer uma

operação de venda a descoberto[5] (“short selling” ) com papéis tomados por

empréstimo no BTC e comprar, na maior parte dos casos, papéis de companhias

do mesmo setor econômico, ou seja, assemelhava-se à estratégia de mercado

denominada long-short. Além disso, as ordens transitaram por sessão de

repassador de ordens[6], o que sugere indício da atuação de AAI na definição e

implementação da referida estratégia.

5. No Estado de Santa Catarina foram identificados 61 comitentes, dos quais 34

realizaram menos de 20 negócios no período, motivo pelo qual suas operações

foram desconsideradas pela Análise. No entanto, os outros 27 investidores se

concentraram em 3 (três) municípios ou região do Estado catarinense (Blumenau,

Palhoça e Florianópolis), e em nome deles foram realizados 11.666 negócios no

primeiro semestre de 2011. O volume financeiro desses negócios foi de R$ 189,55

milhões.

6. De acordo com a SPS e a PFE, tais investidores teriam sido atendidos por

escritórios de AAIs vinculados à UM INVESTIMENTOS localizados nas proximidades,

cujas ordens foram transmitidas pelas mesmas sessões de repassadores de

ordens (informação confirmada no decorrer da instrução). Tais operações

guardavam semelhança quanto aos ativos envolvidos, datas e horários de

realização, natureza da operação (compra ou venda) e modalidade (“short

selling”, “day trade” e “swing trade”).

7. No estado de Goiás, chegou-se a uma amostra contendo 40 investidores,

domiciliados em Goiânia ou Anápolis, em nome dos quais foram realizados 92.944

negócios no período de 03.01.11 a 30.09.11. O volume financeiro desses negócios

foi de R$ 194,73 milhões. Tal qual ocorrido nos casos dos investidores residentes

ou sediados em municípios gaúchos e catarinenses, o perfil de negócios se

caracterizou pelo predomínio de giro de curtíssimo prazo, bem como a existência

de ordens transmitidas (registradas) ou executadas em estreita sequência

cronológica.

8. Além disso, foi observado nos casos de Goiás o uso de “conta master”, em

05.08.11 (recurso para administrador ou gestor de fundos, que pode alocar seus

negócios nela e identificar o cliente definitivo só no final do dia). O uso desse

artifício representa mais um indício de administração irregular de carteira por

parte de preposto (ou funcionário) da UM INVESTIMENTOS.

9. No Estado da Bahia, chegou-se a uma amostra contendo 74 investidores em

Salvador, em nome dos quais foram realizados 42.591 negócios, no período de

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03.01.11 a 30.09.11. O volume financeiro desses negócios foi de R$ 269,2 milhões.

10. No Estado de Minas Gerais, chegou-se a uma amostra contendo 97

investidores, domiciliados em Belo Horizonte, Juiz de Fora, Mariana e Contagem,

em nome dos quais foram realizados 35.428 negócios ao longo dos primeiros nove

meses de 2011. O volume financeiro desses negócios foi de R$261,4 milhões.

11. Além disso, foram recebidas 14 reclamações individuais de investidores,

envolvendo a UM INVESTIMENTOS e os AAIs ligados a ela, sendo 13 (treze) feitas

diretamente à Autarquia e uma, a de um investidor pessoa jurídica, com sede no

Paraná, que se originou de um pedido de recurso ao MRP, cuja reclamação

original, feita à BSM, data de 15.10.08. De janeiro de 2009 a junho de 2012, a CVM

recebeu as outras 13 reclamações, sendo oito de investidores residentes no

Estado de São Paulo, duas no Paraná, uma em Minas Gerais, uma no Rio Grande

do Sul e uma na Paraíba.

12. De acordo com a SPS e a PFE, apesar de os investidores residirem em

diferentes regiões do Brasil, suas reclamações tinham conteúdos semelhantes.

Eles reclamaram que, por intermédio da UM INVESTIMENTOS, foram realizadas

volumosas operações no mercado de valores mobiliários em seus nomes, as quais

acarretaram graves prejuízos aos seus patrimônios. Segundo suas alegações, as

decisões para a realização das operações foram tomadas pela Corretora e/ou seus

prepostos e alguns afirmaram ainda que o único objetivo dos negócios era gerar

receitas de corretagem.

13. Além disso, verificou-se que 11 dos 14 investidores incorreram em perdas de

mais de 80% do valor investido. Há casos de perda total ou praticamente total do

patrimônio investido. E há ainda o caso de um investidor que, além de perder todo

o capital investido, ficou com saldo negativo em sua conta corrente na Corretora.

14. Observou-se também que, com exceção de dois investidores, com patrimônio

acima de R$ 1 milhão, os demais poderiam ser caracterizados como pequenos

investidores, com patrimônio declarado variando entre R$ 26 mil e R$ 540 mil e

renda mensal entre R$ 2 mil e R$ 12 mil.

DOS FATOS

Da atuação da LICELYS MARQUES

15. Até 25.08.09, LICELYS MARQUES e W.C.S. eram sócios AAIs da P.T. AAI. E,

segundo informação prestada por W.C.S., o vínculo entre a Um INVESTIMENTOS e

a P.T. AAI se deu entre 25.03.09 e 24.09.09.

16. Dois investidores apontaram W.C.S. como gestor das respectivas carteiras.

17. Em outubro de 2008, o primeiro investidor assinou contrato e depositou R$ 50

mil na conta da corretora Umuarama (UM Investimentos) para que W.C.S. fizesse

as operações em seu nome. Entretanto, em fevereiro de 2009, sua conta ficou

negativa em R$ 700,00, segundo o referido investidor, por conta de

uma “operação imprudente”.

18. Em meados de 2008, o segundo investidor/reclamante alegou que, por

intermédio de um colega, conheceu o corretor W.C.S., e este lhe falou que tinha

uma empresa, a PT AAI, a qual “gerenciava carteira através da corretora UM

INVESTIMENTOS”. Relatou que, em fevereiro de 2009, abriu a conta na corretora

e, a pedido do corretor, assinou um contrato de autorização de gerenciamento,

sendo que, segundo e-mail enviado por LICELYS MARQUES, em 17.10.08, o valor

mínimo inicial para o investimento seria de R$ 50 mil.

19. Em 09.02.09, LICELYS MARQUES enviou e-mail para o segundo investidor, com

cópia para W.C.S., informando a rentabilidade semanal da carteira (+4,37%). No

entanto, quando o referido investidor notou saldo negativo, falou por telefone

Parecer do CTC 219 (0900836) SEI 19957.001413/2015-25 / pg. 5

com LICELYS MARQUES, a qual lhe informou que estavam em uma operação que

estava caindo, mas que não havia necessidade de desfazê-la, pois o W.C.S. estava

comprando outras ações para fazer preço médio e logo o mercado se recuperaria.

20. Em 03.03.09, o segundo investidor recebeu mensagem eletrônica de W.C.S

com o seguinte texto:

“Hoje tivemos de zerar a sua posição na corretora e seu

financeiro é de R$ 618,18. Estaremos operando com nosso

capital em uma conta para você, à qual você terá senha e

log in e poderá acompanhar o andamento. Todo lucro

apurado no mês será depositado em sua conta corrente,

até que seja atingido R$ 50.000,00. Esse procedimento não

é uma obrigação nossa, pois pelo contrato que temos

havia o risco de perda completa do capital.”

21. De acordo com a SPS e a PFE, foram identificados depósitos mensais na conta

corrente do investidor de julho de 2009 a abril de 2010, que totalizaram R$ 6 mil.

22. De acordo com outros grupos de investidores da PT AAI, LICELYS MARQUES e

W.C.S. foram apontados como gestores das operações que foram realizadas.

23. LICELYS MARQUES, em resposta a questionamentos formulados durante as

investigações, afirmou que: (i) era sócia da PT AAI e realizava pagamento de

contas em geral e acompanhava a contabilidade da empresa; (ii) W.C.S. “recebia e

registrava ordens, prospectava e captava clientes, respondia e-mails, prestava

informações sobre os produtos oferecidos e sobre os serviços prestados pela UM

Investimentos”; (iii) escolheu a UM INVESTIMENTOS “por recomendação do (...)

[W.C.S.]”; e (iv) seus contatos na UM INVESTIMENTOS eram “os sócios Marcos Azer

Maluf, (...) [R.G. e M.G.]”.

24. Segundo a SPS e a PFE, LICELYS MARQUES negou que a PT AAI tenha feito a

gestão das carteiras dos investidores e reafirmou que o contrato com a UM

investimentos durou de 25.03.09 a 24.09.09. No entanto, evidências mostraram

que PT AAI já atuava com a UM INVESTIMENTOS antes dessa data.

25. Além disso, os elementos obtidos no curso da investigação apontaram para os

seguintes indícios de administração irregular de carteira por parte da PT AAI e de

seus agentes autônomos vinculados W.C.S. e LICELYS MARQUES:

(i) operações que apresentaram coincidências substanciais, indicativas de

autoria intelectual única, em nome de investidores atendidos pelo mesmo

agente autônomo;

(ii) semelhanças entre operações de investidores que não se conheciam e

residiam em regiões diferentes do país;

(iii) negócios transmitidos preponderantemente por terminais acessados

exclusivamente por repassadores de ordens;

(iv) trocas de e–mails nos quais os agentes autônomos assumiram que

tomavam decisões e geriam as carteiras;

(v) depósitos feitos nas contas dos investidores com o objetivo de restituí-los

parcialmente pelo prejuízo causado;

(vi) contendo informação sobre rentabilidade do investimento; e

(vii) declaração dos clientes apontando os agentes autônomos como gestores

das carteiras.

26. W.C.S. e LICELYS MARQUES não tinham registro na CVM para exercício de

administração profissional de carteira de valores mobiliários.

27. A gestão profissional das carteiras dos investidores ficou demonstrada pelo

conjunto de indícios levantados durante a instrução. Os investidores, convencidos

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da idoneidade e profissionalismo de W.C.S., aceitaram os serviços de gestão

oferecidos por ele. Por sua vez, a UM INVESTIMENTOS, ciente da assinatura dos

contratos de investimento, permitiu que W.C.S. e LICELYS MARQUES, por meio

da PT AAI, gerissem as carteiras e, assim, obtivessem a vantagem das receitas de

corretagem que eram divididas entre corretora e agentes autônomos. E os

prejuízos sofridos pelos clientes e os grandes volumes financeiros movimentados

em nome deles levantaram a suspeita de possível prática de churning.

Da atuação de MARCOS MALUF

28. A investigação da atuação da MS2 AAI esteve relacionada a três reclamações

formuladas à CVM pelos investidores (duas pessoas naturais e uma pessoa

jurídica).

29. De acordo com o cadastro da CVM, a MS2 AAI, hoje denominada L.O.S. AAI,

tinha três sócios agentes autônomos: L.O.S., T.O.S. e MARCOS MALUF. Os dois

primeiros foram sócios durante todo o período abarcado pela investigação.

Já MARCOS MALUF deixou a sociedade em 05.05.08.

30. Uma parte dos investidores da MS2 AAI citou FELIPE COLPO como sendo

profissional ligado a UM INVESTIMENTOS. Nesse mesmo sentido, o C.T. informou

que FELIPE COLPO trabalhou muito tempo na UM INVESTIMENTOS em Foz do

Iguaçu e era operador.

31. De acordo com a SPS e a PFE:

(i) MARCOS MALUF, enquanto diretor da UM INVESTIMENTOS, exerceu papel

relevante na concretização das irregularidades e sua conduta foi analisada em

capítulo separado e dedicado aos dirigentes da Corretora;

(ii) FILIPE COLPO afirmou que: (a) era AAI, cuja função era a de captar clientes

e prestar atendimento a eles; (b) antes de trabalhar na UM INVESTIMENTOS

não tinha tido contato com ninguém de mercado; (c) “na época era estudante

universitário e foi visitar o escritório da UM por ver um cartaz falando que uma

corretora de valores tinha chegado em Foz do Iguaçu” e nessa visita, como

possível cliente, o convidaram para trabalhar lá, e que para isso seria

necessário fazer uma prova; (d) começou na parte comercial de captação de

clientes e poucos meses depois fez a prova de AAI e foi contratado

efetivamente; (e) recebia um repasse de 35% da receita líquida de corretagem

de sua carteira de clientes; e (f) não sabia nada sobre a MS2 AAI;

(iii) os elementos encontrados no curso da investigação revelaram que a MS2

AAI, nas pessoas dos agentes autônomos T.S., L.S., A.O., FILIPE COLPO e F.G.

estiveram envolvidos nas negociações em nome dos investidores, inclusive nas

dos que tinham assinado Contrato de Carteira Administrada com a UM

INVESTIMENTOS: ora decidindo e executando os negócios sem o

conhecimento prévio por parte dos investidores, ora fazendo sugestões de

investimento e induzindo-os à realização de negócios complexos e arriscados.

A UM INVESTIMENTOS, por sua vez, na pessoa do gestor habilitado, F.O.,

permitiu que os AAIs decidissem e executassem as operações em nome dos

seus clientes;

(iv) foram encontrados os seguintes indícios de administração irregular de

carteira relacionada a T.S., L.S., A.O., FILIPE COLPO e F.G.: (a) operações que

apresentaram coincidências substanciais, indicativas de autoria intelectual

única, em nome de dezenas de investidores atendidos pelos diversos

envolvidos; (b) semelhanças de operações entre investidores que não se

conheciam e cujo contato em comum era com algum dos envolvidos; (c)

negócios transmitidos preponderantemente por terminais acessados

exclusivamente por repassadores de ordens; (d) declarações de clientes

Parecer do CTC 219 (0900836) SEI 19957.001413/2015-25 / pg. 7

apontando os agentes autônomos como pessoas que decidiram as operações

ou que fizeram sugestões de investimentos; e (e) operações semelhantes

entre investidor que tinha assinado Contrato de Administração de Carteira com

a UM INVESTIMENTOS e os que não tinham;

(v) T.S., L.S., A.O., FILIPE COLPO e F.G. não tinham autorização concedida pela

CVM para exercerem administração profissional de carteira de valores

mobiliários;

(vi) T.S., L.S., A.O., FILIPE COLPO e F.G. escolhiam os papéis e as estratégias e

induziam, em alguns casos, os investidores a realizarem os negócios, sem que

eles tivessem ciência dos riscos envolvidos;

(vii) a gestão profissional das carteiras dos investidores ficou demonstrada

pelo conjunto de indícios levantados durante a instrução. Os investidores,

convencidos da idoneidade e profissionalismo dos AAIs, aceitaram os serviços

de gestão e consultoria oferecidos por eles, e por meio da assinatura do

contrato de administração de carteira Invista ou simplesmente pela abertura

da conta na UM INVESTIMENTOS e transferência de valores, disponibilizaram

seus recursos; e

(viii) a receita de corretagem gerada no período com as

movimentações realizadas em nome dos clientes desse grupo

totalizou R$ 925.661,25. Note-se que essa foi uma amostra de 47

investidores de um grupo de mais de 600. Portanto, a corretagem gerada por

todo o grupo foi muito maior.

Da atuação de LUCAS CASTILHOS

32. LUCAS CASTILHOS[7] foi apontado no relatório da SMI pela identificação de

operações long/short idênticas em nome dos investidores R.C. e J.N.R.F., em

quatro pregões distintos (18, 24 e 30.03.11 e 05.04.11), tendo sido apurado que

atendeu, ao longo de 2011, 52 clientes vinculados à UM INVESTIMENTOS.

33. De acordo com a SPS e a PFE, do cruzamento das informações repassadas

pela BM&FBovespa e pela UM INVESTIMENTOS, foram identificados 12 clientes

atendidos por LUCAS CASTILHOS com porcentagem significativa de eventos

coincidentes com os investidores citados pela SMI, sendo que 95% das operações

foram cursadas por meio de conexões automatizadas repassadoras de ordens e

que realizadas coletivamente consistiam em estratégias “long/short”.

34. Além disso, segundo a SPS e a PFE, presentes na conduta de LUCAS

CASTILHOS os elementos definidores do ilícito administrativo de administração

irregular de carteira: (i) gestão (o AAI era o efetivo responsável pelas decisões de

investimento e o transmissor das ordens de negócio por conta dos clientes); (ii) a

título profissional (o AAI era remunerado pela UM INVESTIMENTOS com base em

um percentual da corretagem gerada pelas operações que ele realizava em nome

de seus clientes); (iii) recursos entregues aos administradores (os investidores

abriram contas e transferiram recursos para a UM INVESTIMENTOS devido à

expectativa de ganhos advindos da gestão supostamente profissional desses

recursos pelo AAI); (iv) autorização para a compra e venda de títulos e valores

mobiliários por conta do investidor (os investidores eram informados sobre as

operações, por e-mail ou telefone, e as autorizavam tacitamente, seja no

momento de sua ocorrência, por meio de ligações telefônicas ou trocas de emails em que o AAI ‘oferecia’ tais operações, seja pelo recebimento a

posteriori dos Avisos de Negociação e Notas de Corretagem).

Da atuação de VINÍCIUS PORCHER

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35. O AAI VINÍCIUS PORCHER foi apontado pela SMI devido aos negócios realizados

em nome do investidor F.A.M. Questionada, a UM INVESTIMENTOS informou que,

ao longo de 2011, o AAI teria sido responsável pelo atendimento de 44 clientes

vinculados àquela corretora, dentre eles o investidor F.A.M., e o AAI era ligado à

Index Invest (tal informação não consta do Cadastro CVM).

36. Do cruzamento das informações repassadas pela BM&FBovespa e pela UM

INVESTIMENTOS, foi possível identificar grupo composto por 20 clientes atendidos

pelo AAI, com indícios de que tiveram parte considerável de seus eventos em

coincidência com outros investidores do grupo. Deste grupo de investidores, foi

verificado que os eventos coincidentes, em nome de 12 investidores, consistiram

em estratégias long/short, envolvendo pares de papéis representativos de um

mesmo setor econômico.

37. Os percentuais elevados de negócios praticamente simultâneos, inclusive os

seus próprios e os de seus parentes, cujas ordens foram transmitidas por meio de

portas repassadoras, sugerem que VINÍCIUS PORCHER efetivamente exercia o

papel de gestor das carteiras de pelo menos nove investidores vinculados a UM

INVESTIMENTOS.

38. Das declarações de VINÍCIUS PORCHER e dos investidores, colhidas ao longo

da investigação, restou contradição a respeito de quem teria sido o efetivo

responsável pelas operações em seus nomes. Ainda que o AAI tenha atribuído à

área de “research” da UM INVESTIMENTOS ou a cada cliente individualmente a

responsabilidade pela autoria das operações, tem-se que elas foram, por várias

vezes, realizadas coletivamente, fato este corroborado pelo

próprio VINÍCIUS PORCHER, ao mencionar a plataforma automatizada

disponibilizada pela Corretora, a qual era operada pelo próprio AAI. Também ficou

constatada a participação, em algumas operações, do próprio AAI e de seus

familiares.

39. De acordo com a SPS e a PFE, tal como nos demais casos já relatados,

presentes na conduta de VINÍCIUS PORCHER os elementos definidores do ilícito

administrativo de administração irregular de carteira.

Da atuação de PAULO GÓIS e WEBER FOGAGNOLI

40. A empresa BM AAI, que tem sede em Salvador – BA e foi constituída por dois

sócios, os AAIs PAULO GOIS e WEBER FOGAGNOLI, foi apontada pela SMI como

tendo atendido aos investidores F.C.M. e A.C.M.C., que realizaram negócios

semelhantes e praticamente simultâneos, no pregão de 13.04.11, com o papel

BOVA11.

41. De acordo com a SPS e a PFE, do cruzamento das informações repassadas

pela BM&FBovespa e pela UM INVESTIMENTOS, foi possível identificar grupo

composto por pelo menos 33 investidores atendidos pela BM AAI, com indícios de

que tiveram parte considerável de seus eventos realizados em coincidência, sendo

que a maioria das operações realizadas foi cursada por meio de conexão

automatizada repassadora de ordens, o que evidenciou algum grau de

envolvimento do AAI na transmissão destas, bem como que as referidas

operações não seguiam, como em casos anteriores, estratégias específicas de

negociação. Não raro, tratava-se de posicionamentos de curto prazo (day-trades)

envolvendo ações líquidas ou opções de emissão da Petrobras S.A. ou Vale S.A.

42. A maior parte dos negócios, principalmente os relativos aos investidores

atendidos por PAULO GOIS, foram realizados em estreita sequência cronológica, o

que aponta para autoria intelectual única das operações. O grande número de

eventos coincidentes, realizados em estreita sequência cronológica, por meio de

portas repassadoras, constitui indício de que os sócios da BM AAI atuavam como

gestores das carteiras de diversos investidores vinculados à UM INVESTIMENTOS.

Parecer do CTC 219 (0900836) SEI 19957.001413/2015-25 / pg. 9

43. Questionado pela SPS a respeito dos negócios realizados em nome dos dois

investidores apontados pela SMI, PAULO GÓIS confirmou sua condição, à época,

de sócio da BM AAI, empresa que manteve contrato com a UM “de janeiro de 2009

a abril de 2012” e, em relação as atividades desempenhadas por WEBER

FOGAGNOLI na BM AAI, PAULO GÓIS consignou que “era responsável pela mesa e

operações dos clientes, sendo responsável também pelo setor financeiro da (...)

[BM AAI ]”. Afirmou ainda, em relação à remuneração dos AAIs, que correspondia

a um “percentual da corretagem”, e declarou que as decisões de investimento em

nome dos clientes da BM AAI eram realizadas por WEBER FOGAGNOLI.

44. Questionado, WEBER FOGAGNOLI declarou ser “sócio e agente autônomo de

investimento desde a fundação da empresa” e, quanto às funções

desempenhadas, consignou que “era gerente da mesa de operações e

responsável pelo setor financeiro”. Com relação às atividades desempenhadas por

PAULO GÓIS, afirmou também ser sócio da empresa e que “atuava na área

comercial”. E, na mesma linha do afirmado pelo outro sócio, informou que a

remuneração recebida da UM INVESTIMENTOS correspondia a “um percentual da

corretagem”.

45. De acordo com a SPS e a PFE, tal como nos demais casos já relatados,

presentes na conduta dos sócios da BM AAI, PAULO GÓIS e WEBER FOGAGNOLI, os

elementos definidores do ilícito administrativo de administração irregular de

carteira. Também foram colhidos indícios suficientes a apontar para a prática de

churning.

Da atuação da ÁGUIA AAI, de RODRIGO AMADO, de VITOR PEREIRA, e de MÁRIO

BAMBIRRA

46. A empresa ÁGUIA AAI, que tem sede em Belo Horizonte - MG, foi citada pela

SMI por ter atendido um grupo de investidores vinculados à UM INVESTIMENTOS,

que aparentemente seguiram a mesma estratégia em um posicionamento

“long/short” envolvendo compras da ação BRFS3 (para devolução de ações

tomadas por empréstimo no BTC) e vendas da ação MRFG3, no dia 20.04.11.

47. De acordo com resposta apresentada pela UM INVESTIMENTOS à SPS, ao

longo de 2011, a ÁGUIA AAI foi responsável pelo atendimento de 136 clientes

vinculados àquela corretora, dentre eles, todos os investidores citados pela SMI. A

UM INVESTIMENTOS ainda consignou que os clientes foram atendidos pelos AAIs

RODRIGO AMADO (94 clientes) e VITOR PEREIRA (27 clientes). Os clientes

restantes (15) foram atendidos por outros AAIs.

48. Do cruzamento das informações repassadas pela BM&FBovespa e pela UM

INVESTIMENTOS, foram identificados dois grupos de investidores, compostos por

pelo menos 36 investidores atendidos pela ÁGUIA AAI, com indícios de que tiveram

parte considerável de suas operações realizadas em coincidência e que a maioria

delas foi cursada por meio de conexões automatizadas repassadoras de ordens, o

que evidenciou algum grau de envolvimento dos AAIs na transmissão destas.

49. Além disso, foi verificado que as operações coincidentes em nome do grupo de

investidores não seguiam, como em casos relatados anteriormente, estratégias

específicas de negociação. Não raro, tratava-se de posicionamentos de curto

prazo (“day-trades” ou “swing-trades”) envolvendo ações líquidas. No caso dos

clientes atendidos pelo AAI RODRIGO AMADO, foram observadas algumas

operações envolvendo posicionamentos no mesmo ativo, nos mercados à vista e a

termo.

50. MÁRIO BAMBIRRA, que também atuava como AAI desde a criação da ÁGUIA

AAI (em 2008), em resposta à Ofício da SPS, contrariando as declarações de

diversos investidores, afirmou que não recomendavam operações e que “a Águia

não prestava o serviço de administração de carteiras”.

Parecer do CTC 219 (0900836) SEI 19957.001413/2015-25 / pg. 10

51. De acordo com a SPS e a PFE, o grande número de operações coincidentes,

realizadas em estreita sequência cronológica, por meio de portas repassadoras,

constitui indício de que os sócios da ÁGUIA AAI, RODRIGO AMADO e VITOR

PEREIRA, atuaram como gestores das carteiras de diversos investidores vinculados

à UM Investimentos.

52. De acordo com a SPS e a PFE, tal como nos demais casos já relatados,

presentes na conduta dos sócios da ÁGUIA AAI, RODRIGO AMADO e VITOR

PEREIRA, os elementos definidores do ilícito administrativo de administração

irregular de carteira. Também foram colhidos indícios suficientes a apontar para a

prática de churning.

Da atuação da UM INVESTIMENTOS e de MARCOS MALUF

53. A Umuarama Corretora, que iniciou suas atividades em 1969, a partir do ano

de 2007 deu início a um processo de transformação em seu modelo de negócios,

que levaria à mudança da sua marca para UM INVESTIMENTOS, e à expansão de

sua atuação - antes circunscrita à praça do Rio de Janeiro - para a maior parte do

território nacional, por meio de escritórios de representação e AAIs.

54. Um fator importante para esta transformação foi a consolidação de sua

plataforma eletrônica de varejo, chamada inicialmente de E.UM, concebida para

permitir o acesso ao sistema Megabolsa via “homebroker” e também por meio de

conexão repassadora de ordens. Para atingir esta meta, a UM INVESTIMENTOS

recebeu uma equipe, oriunda da I. Corretora, com o objetivo de replicar a

experiência da Intra com a implantação e operacionalização de plataforma de

varejo naquela corretora. Esta equipe, baseada em escritório em São Paulo – SP,

inicialmente foi chefiada por M.G. e J.R.G.F. (irmão e sócio de M.G.).

55. Para prosseguir com tal empreitada, os irmãos G. trouxeram vários

profissionais que trabalharam na I.Corretora, dentre eles, MARCOS MALUF, agente

autônomo de investimento, que iniciou suas atividades na UM INVESTIMENTOS em

meados de 2007.

56. Segundo M.G., MARCOS MALUF “era responsável pelo recrutamento, seleção e

supervisão de escritórios e agentes credenciados, bem como as operações e

conduta desses agentes e escritórios” e, de acordo com J.R.G.F., “na UM, ele era

responsável pela área de agente autônomo, de filiais e varejo; ele chamava de

GIA, que era Gerência de Investimento Autônomo, e filial quem usava [a marca]

UM investimentos”.

57. De acordo com a SPS e a PFE, a partir de 2007, a Umuarama iniciou uma

transformação em seu modelo de negócios, ao patrocinar a implantação de uma

plataforma de atendimento eletrônico visando expandir sua atuação no varejo em

todo o território nacional. Que essa transformação foi alavancada pela absorção

de equipe de profissionais oriunda da Intra Corretora, os quais montaram um

escritório que, apesar de funcionar como espécie de filial da UM INVESTIMENTOS

em São Paulo, pelo que pôde ser entendido, tinha características de uma empresa

“startup”. Os sócios precisariam alavancar rapidamente os resultados da nova

operação, seja para transformá-la em uma nova corretora, seja para “vendê-la” à

Umuarama, o que de fato ocorreu, dando origem à UM INVESTIMENTOS, em

meados de 2008.

58. Com relação a MARCOS MALUF, conforme informações prestadas pela UM

INVESTIMENTOS, tinha um papel central na estruturação da rede de varejo da UM

e, a partir do ano de 2011, de acordo com informações obtidas no cadastro de

participantes do mercado, foi diretor responsável pela Instrução CVM no 497

(12.07.11 a 24.10.13), diretor de controles internos (17.06.11 a 22.10.13) e pela

Instrução CVM no 301 (12.07.11 a 30.09.14).

Parecer do CTC 219 (0900836) SEI 19957.001413/2015-25 / pg. 11

59. De acordo com informações obtidas na apresentação institucional de autoria

da UM INVESTIMENTOS, com o novo modelo de negócio, baseado na sua

plataforma eletrônica de varejo, a Corretora alegava ter logrado êxito em alcançar

o 4º lugar no ranking de conexão de varejo, em 2010, e o 1º lugar no ranking de

repassadores de ordens, em 2011.

60. Além disso, conforme as informações institucionais divulgadas pela Corretora,

em 2007, já contava com 11 escritórios parceiros, em 2008, 34 escritórios

(crescimento de 209%), e, em 2009, atingiu 83 unidades regionais (crescimento de

144%). Em 2010, os parceiros regionais já somavam 97 (crescimento de 17%),

tendo atingido o número de 114 em 2011 (crescimento de 17,5%). Da mesma

forma, o número de colaboradores vinculados aos escritórios parceiros saltou de

39, em 2007, para 600, em 2011 (crescimento de 1.438%), enquanto o número de

clientes atendidos por esses escritórios explodiu de 745, em 2007, para 12.542,

em 2011 (crescimento de 1.583%). Toda esta rede de escritórios parceiros era

coordenada por MARCOS MALUF.

61. Entre 2007 e 2011, a maioria dos AAIs investigados no Inquérito Administrativo,

excetuando-se aqueles que atuavam diretamente na mesa de operações do

escritório da UM INVESTIMENTOS em São Paulo, estava sob a supervisão da área

chefiada por MARCOS MALUF, e, quando este passou a ocupar o posto antes

pertencente a M.G., em março de 2010, a área passou a ser chefiada por seu

subordinado T.A.

62. Além da rede de agentes autônomos espalhada pelo Brasil, inicialmente a

E.UM, e depois a UM INVESTIMENTOS, contava com mesa de operações, localizada

em São Paulo. Esta mesa era chefiada por R.C.S. E contava como área destinada à

gestão de recursos de terceiros, que funcionaria no Rio de Janeiro, sendo que o

responsável estatutário pela gestão de carteiras na Corretora era F.O., seu

principal executivo.

63. De acordo com a SPS e a PFE, foram citados, por alguns diretores da UM

INVESTIMENTOS, supostos mecanismos internos cujo objetivo seria o de certificar

as operações realizadas por seus clientes. O principal deles seria a área de

Compliance, sediada no Rio de Janeiro. Especificamente no caso de clientes

atendidos por AAIs e escritórios de sua rede de varejo, também foram

mencionados, pelos diretores, processos internos e sistemas de análise de riscos,

que atuariam como suporte à atividade de Compliance.

64. Apesar de MARCOS MALUF ter afirmado que teria sido responsável por criação

de uma “área de qualidade”, destinada a agir de forma preventiva, procurando

identificar comportamentos atípicos por parte dos clientes, e verificar as causas

deste comportamento, e que a UM INVESTIMENTOS tinha diversas instâncias de

controle (Compliance, controle de risco, qualidade), a SPS e a PFE entenderam,

após o que foi apurado no IA, que não ocorreram meras falhas nos controles ou

simples falta de diligência da Um INVESTIMENTOS na detecção da prática habitual

e reiterada da gestão irregular de carteiras de clientes, inclusive alguns deles

vinculados pelo contrato Invista, mas que se organizou um “esquema” para

permitir a atuação em “conluio” dos AAIs, gestores e sócios da corretora, com o

intuito de obter vantagens indevidas, à custa de seus clientes.

65. A responsabilidade pela captação e controle de sua rede crescente de

escritórios regionais e agentes autônomos associados, aos quais a UM

INVESTIMENTOS permitia que fossem denominados, perante os clientes, de GIA’s –

Gerentes de Investimento Autônomo, era dos executivos que trabalhavam no

escritório da corretora em São Paulo, notadamente, M.G. (responsável pela

operação) e MARCOS MALUF (“gerente de GIAs e escritórios”). E, com a saída de

M.G. da instituição, esta rede ficou sob a responsabilidade de MARCOS MALUF e

seu assessor direto, T.A.

66. Sobre o “modus operandi” utilizado por diversos AAIs para administrar as

Parecer do CTC 219 (0900836) SEI 19957.001413/2015-25 / pg. 12

carteiras dos clientes, de acordo com a SPS e a PFE, foi fundamental o relato de

F.T.V., oriundo da equipe da I.Corretora, que migrou para a Umuarama para

montar sua rede de varejo. Inicialmente investigado por suposta prática de

administração irregular de carteira de cliente da UM INVESTIMENTOS, de acordo

com reclamação encaminhada a esta CVM, decidiu voluntariamente prestar as

informações.

67. As informações prestadas apontam que as condutas dos dirigentes da

corretora visaram, desde o princípio, à obtenção de vantagens financeiras à custa

da manutenção de aparente serviço de administração de carteiras. Ou seja, no

que diz respeito ao churning, o caso em questão não envolve mera infração

objetiva, na qual houve extrapolação de parâmetros de negociação (vedação

constante do artigo 16, inciso VI, da Instrução CVM nº 306/99), mas de conduta

deliberadamente ardilosa que teve, desde o início, intenção de defraudar os

clientes por meio de giro excessivo de carteiras, sem a efetiva prestação de

serviço de gestão.

68. De acordo com a SPS e a PFE, restaram indícios suficientes a apontar que: (i)

houve, na UM INVESTIMENTOS, concomitantemente à criação e expansão de sua

rede de varejo, a prática reiterada, habitual e incentivada de administração

irregular de carteiras por parte de AAIs vinculados à Corretora; (ii) esta prática era

de conhecimento de seus principais diretores, que agiram de forma a criar

processos internos destinados a “dissimular” tal prática, seja perante os órgãos

reguladores, seja perante seus próprios clientes - como foi o caso da criação do

contrato de administração de carteira Invista ou dos sistemas de controles

internos, cuja eventual atuação se mostrou inócua a prevenir as irregularidades;

(iii) tal prática se destinava a alavancar o resultado da Corretora, por meio do giro

excessivo das carteiras dos clientes, com o objetivo precípuo de arrecadar receitas

com corretagem; e (iv) embora a investigação tenha focado na atuação de

escritórios de representação e AAIs que atuavam em cinco Unidades da Federação

e em 14 reclamações encaminhadas à CVM por alguns clientes, ao que tudo

indica, tratava-se de esquema de alcance nacional, que, em tese, teria afetado

centenas ou milhares de clientes da Corretora espalhados pelo Brasil.

69. Além da delegação sistemática da administração das carteiras de seus clientes

vinculados aos escritórios regionais e GIAs, a UM INVESTIMENTOS utilizou outros

expedientes irregulares, com o objetivo de aumentar receitas a qualquer custo,

como (i) a permissão para que pessoas que não possuíam habilitação para atuar

como agentes autônomos realizassem o atendimento de clientes da corretora,

seja na mesa de operações em São Paulo ou nos escritórios regionais e (ii)

ligações telefônicas realizadas por preposto da Corretora a fim de confirmar, a

posteriori, o conhecimento, por parte dos clientes, das ordens dadas pelos AAIs.

70 Por fim, a SPS e a PFE concluíram:

“(...) as irregularidades praticadas em desfavor de diversos

clientes da corretora, foram engendradas com o intuito de

beneficiar aquela corretora, sendo que seus sócios e

principais executivos tinham amplo conhecimento e

incentivaram tais condutas irregulares". Dentre essas

pessoas, que constituíam o alto escalão da empresa,

podemos destacar: – (...) [F.O., M.O., M.G., J.R.G.F.,

MARCOS MALUF, T.A. e R.C.S.]. Ao que tudo indica, estas

pessoas constituíram, de forma estável e recorrente,

esquema de abrangência nacional, destinado a drenar a

poupança de dezenas, senão centenas de investidores, em

benefício próprio e da corretora à qual estavam ligados.”

DA CONCLUSÃO DA SPS/PFE

Parecer do CTC 219 (0900836) SEI 19957.001413/2015-25 / pg. 13

71. De acordo com a SPS e a PFE, foi possível configurar, na maior parte dos

casos: (i) a prática de gestão irregular de carteira de valores mobiliários, por meio

da reunião de conjunto de indícios robustos, sérios e convergentes que mostraram

que os agentes autônomos exerciam com habitualidade o papel de efetivos

gestores de negócios em nome de diversos investidores; (ii) que os agentes

autônomos eram devidamente remunerados por sua atuação profissional, pela UM

INVESTIMENTOS, com base em percentual da receita gerada com as operações

realizadas em nome de seus clientes; (iii) que os investidores entregaram recursos

à UM INVESTIMENTOS com a expectativa de receber ganhos advindos da suposta

atuação profissional dos AAIs, tendo autorizado estes à realização de negócios no

mercado de valores mobiliários por conta deles.

72. A SPS e a PFE também destacaram alguns elementos que corroboram a

perpetração da prática de administração irregular de carteira de valores

mobiliários pelos acusados:

72.1. PT AAI, na pessoa de seus sócios W.C.S e LICELYS MARQUES

“a. operações que apresentaram coincidências

substanciais, indicativas de autoria intelectual única, em

nome de investidores atendidos pelo mesmo agente

autônomo;

b. semelhanças entre operações de investidores que não

se conheciam e residiam em regiões diferentes do país;

c. negócios transmitidos preponderantemente por

terminais acessados exclusivamente por repassadores de

ordens;

d. trocas de e–mails nos quais os agentes autônomos

assumiram que tomavam decisões e geriam as carteiras;

e. depósitos feitos nas contas dos investidores com o

objetivo de restituí-los parcialmente pelo prejuízo causado;

f. e-mails contendo informação sobre rentabilidade do

investimento;

g. declaração dos clientes apontando os agentes

autônomos como gestores das carteiras; e

h. previsão, em contrato firmado com a UM, de

remuneração baseada em percentual de 50 % calculado

sobre as receitas geradas com as operações dos clientes

atendidos pelo agente autônomo.”

72.2. FILIPE COLPO - em desfavor de pelo menos 67 investidores.

“a. operações que apresentaram coincidências

substanciais, indicativas de autoria intelectual única, em

nome de dezenas de investidores atendidos pelos diversos

envolvidos;

b. semelhanças de operações entre investidores que não

se conheciam e cujo contato em comum era com algum

dos envolvidos;

c. negócios transmitidos preponderantemente por

terminais acessados exclusivamente por repassadores de

ordens;

d. declarações de clientes apontando os agentes

autônomos como pessoas que decidiram as operações ou

Parecer do CTC 219 (0900836) SEI 19957.001413/2015-25 / pg. 14

que fizeram sugestões de investimentos;

e. operações semelhantes entre investidor que tinha

assinado Contrato de Administração de Carteira com a UM

e os que não tinham;

f. (...) Filipe Colpo declarou que recebia um repasse de

35% da receita líquida de corretagem de sua carteira de

clientes.” (grifos constam do original)

72.3. VINÍCIUS PORCHER - em desfavor de pelo menos 9 (nove) investidores.

“a. o agente autônomo era o efetivo responsável pelas

decisões de investimento, por conta dos clientes, conforme

demonstrado pela análise dos negócios, que seguiam as

mesmas estratégias (no caso, operações long-short);

b. as ordens de negócio eram geralmente transmitidas por

meio de conexão automatizada repassadora de ordens,

em estreita sequência cronológica;

c. o agente autônomo era remunerado pela UM

Investimentos com base em um percentual da corretagem

gerada pelas operações que ele realizava em nome de

seus clientes;

d. os investidores abriram contas e transferiram recursos

para a UM Investimentos devido à expectativa de ganhos

advindos da gestão supostamente profissional de suas

carteiras pelo agente autônomo (“por não possuir

conhecimento da funcionalidade do mercado e das

aplicações, resolvi solicitar o auxílio desta empresa”;

“estava disposto a investir e era amigo do Vinícius Dossin

Porcher, assessor vinculado à UM Investimentos”);

e. os investidores autorizavam as operações no mercado

de capitais tacitamente, seja por meio de ligações

telefônicas ou e-mails em que Vinicius ‘oferecia’ tais

operações, seja pelo recebimento a posteriori dos Avisos

de Negociação e Notas de Corretagem (“era a pessoa que

fazia as operações para mim; ligava-me para explicar qual

operação seria feita e pedia minha anuência”; “a

responsabilidade pela decisão de investir era minha,

porém o agente de investimento enviava oportunidades

que a equipe de research da corretora estava efetuando

no momento”).”

72.4 PAULO GÓIS e WEBER FOGAGNOLI - em desfavor de pelo menos 30

(trinta) investidores.

“a. os agentes autônomos eram os efetivos responsáveis

pelas decisões de investimento por conta dos clientes,

conforme demonstrado pela análise dos negócios, e

confirmadas pelos próprios agentes autônomos, em suas

declarações a esta CVM: “normalmente as decisões de

realizar negócios em nome dos clientes era feita por

Weber Fogagnoli, que consultava os mesmos”; a decisão

de investir foi tomada pelos “sócios da (...) [BM AAI], com o

aval dos clientes";

Parecer do CTC 219 (0900836) SEI 19957.001413/2015-25 / pg. 15

b. as ordens de negócio eram geralmente transmitidas por

meio de conexão automatizada repassadora de ordens,

em estreita sequência cronológica;

c. os agentes autônomos eram remunerados pela UM

Investimentos com base em um percentual da corretagem

gerada pelas operações realizadas em nome de seus

clientes;

d. os investidores abriram contas e transferiram recursos

para a UM Investimentos devido à expectativa de ganhos

advindos da gestão supostamente profissional de suas

carteiras pelo agente autônomo (“fazia os

investimentos [vendas e compras na bolsa] em meu nome,

pela minha falta de tempo e total desconhecimento da

área”; “como não tenho experiência neste mercado de

ações, apliquei R$ 90 mil na corretora UM Investimentos”);

e. os investidores autorizavam tacitamente as operações

realizadas em seus nomes no mercado de capitais, seja

por meio de ligações telefônicas ou e-mails em que os

agentes autônomos ‘ofereciam’ tais operações, seja pelo

recebimento a posteriori dos Avisos de Negociação e Notas

de Corretagem (“a quase totalidade das operações

realizadas através da corretora referida no Ofício era

decidida pela própria corretora, sem a minha interferência

e ou conhecimento; em algumas poucas oportunidades, o

operador me consultava por telefone”; “quando eu recebia

as notas de corretagem, em que via a operação, é que eu

tentava entrar em contato com eles, para que me

explicassem; o motivo disso era que estava sempre

perdendo dinheiro e eles ganhando taxa de corretagem”).”

72.5. ÁGUIA AAI, MÁRIO BAMBIRRA, RODRIGO AMADO e VITOR PEREIRA - em

desfavor de pelo menos 24 (vinte e quatro) investidores.

“a. os agentes autônomos eram os efetivos responsáveis

pelas decisões de investimento por conta dos clientes,

conforme demonstrado pela análise dos negócios, e

normalmente seguiam posicionamentos de curto prazo

(daytrades ou swing trades), com ações de alta liquidez;

b. as ordens de negócio eram geralmente transmitidas por

meio de conexão automatizada repassadora de ordens,

em estreita sequência cronológica;

c. os agentes autônomos eram remunerados pela UM

Investimentos com base em percentual da corretagem

gerada pelas operações realizadas em nome de seus

clientes;

d. os investidores abriram contas e transferiram recursos

para a UM Investimentos devido à expectativa de ganhos

advindos da gestão supostamente profissional de suas

carteiras pelo agente autônomo (“dada a confiança deste

ex-sócio no Sr. Mário e na minha percepção que seria mais

interessante ter uma corretora cuidando do meu

patrimônio, decidi colocar meu capital disponível na época

sob a responsabilidade dessa corretora, ação que se

mostrou futuramente desastrosa e que só me gerou

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prejuízos”; “não possuo conhecimento sobre Bolsa de

Valores; quando decidi aplicar meu dinheiro, tinha a

expectativa de estar entrando em um campo seguro, com

a finalidade de obter ganho financeiro sobre o capital

aplicado; acredito que fui muito prejudicado pela

corretora, que praticamente dilapidou meu patrimônio em

poucos meses”) ;

e. os investidores autorizavam tacitamente as operações

realizadas em seus nomes no mercado de capitais, seja

por meio de ligações telefônicas ou e-mails em que os

agentes autônomos ‘ofereciam’ tais operações, seja pelo

recebimento a posteriori dos Avisos de Negociação e Notas

de Corretagem (“os administradores tinham a carta

branca para a tomada de decisões, pois não tenho

conhecimento dos fundos e dos processos de análise”; “no

meu entendimento, era meu administrador de carteira; ele

era quem distribuía as ações na carteira, fazia as

recomendações e todas as operações (ordens) em meu

nome, já que nunca mexi no ambiente de compra e venda

propriamente dito”).”

73. Com relação à prática de churning empreendida pelos investigados, associada

à administração irregular das carteiras dos clientes da UM Investimentos, a SPS e

a PFE destacaram que foram identificados indícios de tal prática nas condutas de

LICELYS MARQUES, FILIPE COLPO, PAULO GOIS, WEBER FOGAGNOLI, ÁGUIA AAI,

MÁRIO BAMBIRRA, RODRIGO AMADO e VITOR PEREIRA, dentre outros que não

ofereceram proposta para celebração de termo de compromisso.

74. A SPS e a PFE também concluíram que UM INVESTIMENTOS:

74.1. Na condição de administradora de carteiras, (i) delegou a terceiros não

autorizados o exercício dessa atividade que lhes competia e (ii) concorreu para

a prática de churning; e

74.2. na condição de corretora, concorreu para o exercício irregular de

intermediação, além de, em conjunto com seus prepostos M.G., J.R.G.F.,

MARCOS MALUF, T.A. e R.C.S., ter concorrido para a prática de churning.

DA RESPONSABILIZAÇÃO

75. Diante das evidências, a SPS e a PFE concluíram pela responsabilização[8]:

75.1. ÁGUIA AAI: (i) pelo exercício da atividade de administração de carteira,

definida à época no art. 2º da Instrução CVM nº 306/1999 (“ICVM 306”), sem

autorização, em infração ao art. 3º da mesma Instrução c/c o art. 16, IV, da

Instrução CVM nº 434/2006 (“ICVM 434”), por assim agir na condição de

Agente Autônomo de Investimento (“AAI”); e (ii) pela prática de churning operações fraudulentas em nome de clientes com propósito de gerar

corretagem, em infração ao item I c/c item II, “c”, da Instrução CVM nº 8/1979

(“ICVM 8”);

75.2. FILIPE COLPO, LICELYS MARQUES, PAULO GÓIS e WEBER FOGAGNOLI: (i)

pelo exercício da atividade de administração de carteira, definida à época no

art. 2º da ICVM 306, sem autorização, em infração ao art. 3º da mesma

Instrução c/c o art. 16, IV, da ICVM 434, por assim agir na condição de AAI; e

(ii) pela prática de churning (operações fraudulentas em nome de

Parecer do CTC 219 (0900836) SEI 19957.001413/2015-25 / pg. 17

clientes, incluindo casos com contrato de carteira administrada firmado com a

UM INVESTIMENTOS, com propósito de gerar corretagem, em infração ao item

I c/c item II, “c”, da ICVM 8 c/c art. 16, VI, da ICVM 306);

75.3. LUCAS CASTILHOS: pelo exercício da atividade de administração de

carteira, definida à época no art. 2º da ICVM 306, sem autorização, em

infração ao art. 3º da mesma Instrução c/c o art. 16, IV, da ICVM 434, por

assim agir na condição de AAI;

75.4. MARCOS MALUF: por, na condição de integrante do sistema de

distribuição do mercado de valores mobiliários, ter concorrido para a

manutenção de esquemas de churning nos diversos locais apontados no

Relatório de Inquérito, em infração ao item I c/c item II, “c”, da ICVM 8;

75.5. MÁRIO BAMBIRRA, RODRIGO AMADO e VITOR PEREIRA: (i) pelo exercício

da atividade de administração de carteira, definida à época no art. 2º da ICVM

306, sem autorização, em infração ao art. 3º da mesma Instrução c/c infração

ao art. 16, IV, da ICVM 434, por assim agir na condição de AAI; e (ii) pela

prática de churning ( operações fraudulentas em nome de clientes com

propósito de gerar corretagem, em infração ao item I c/c item II, “c”, da ICVM

8);

75.6. UM INVESTIMENTOS: (i) por, na condição de administrador de carteira,

ter delegado a pessoas não habilitadas essa função, em infração ao art. 14,

incisos II e IV, da ICVM 306; (ii) por, nos casos de FTV, RDB e AAO, na condição

de corretora de valores mobiliários e responsável, ter permitido o exercício de

atividades de mediação por pessoas não autorizadas, conduta expressamente

vedada pela Instrução CVM nº 387/2003, art. 13, I, c; e (iii) por, na condição de

integrante do sistema de distribuição do mercado de valores mobiliários, ter

concorrido para a manutenção de esquemas de churning nos diversos locais

apontados no Relatório de Inquérito, em infração ao item I c/c item II, “c”, da

ICVM 8; e

75.7. VINÍCIUS PORCHER: pelo exercício da atividade de administração de

carteira, definida à época no art. 2º da ICVM 306, sem autorização, em

infração ao art. 3º da mesma instrução c/c o art. 16, IV, da ICVM 434, por

assim agir na condição de AAI.

DA PROPOSTA DE CELEBRAÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO

76. Devidamente intimados, os acusados apresentaram defesa e propostas para

celebração de Termo de Compromisso, conforme abaixo:

76.1. ÁGUIA AAI, MÁRIO BAMBIRRA, RODRIGO AMADO e VITOR PEREIRA: Pagar

à CVM a quantia total final de R$ 20.000,00 (vinte mil reais);

76.2. FILIPE COLPO: Pagar à CVM a quantia de R$ 30.000,00 (trinta mil reais);

76.3. LICELYS MARQUES: Ressarcimento de 25% dos valores das taxas de

corretagem pagas pelos investidores à Um Investimentos – correspondente à

vantagem indevida;

76.4. LUCAS CASTILHOS: Pagar à CVM a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil

reais), em duas parcelas iguais de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais);

76.5. MARCOS MALUF: Pagar à CVM a quantia de R$ 50.000,00 (cinquenta mil

reais), parcelada em três prestações mensais;

76.6. PAULO GÓIS e WEBER FOGAGNOLI: Pagar conjuntamente à CVM a

quantia de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) e afastamento das atividades

inerentes ao agente autônomo de investimentos, administrador de carteiras

de valores mobiliários, consultor de valores mobiliários ou analista de

investimentos, bem como de qualquer função de Administrador (Diretor ou

Parecer do CTC 219 (0900836) SEI 19957.001413/2015-25 / pg. 18

membro de Conselho de Administração) e de Conselheiro Fiscal de

companhias abertas, corretoras, distribuidoras ou quaisquer outras sociedades

que integrem o sistema de distribuição de valores mobiliários, nos termos do

art. 15 da Lei nº 6.385/76, pelo prazo de 02 (dois) anos contados da assinatura

do Termo de Compromisso;

76.7. UM INVESTIMENTOS: Pagar à CVM a quantia de R$ 150.000,00 (cento e

cinquenta mil reais); e

76.8. VINÍCIUS PORCHER: Pagar à CVM a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil

reais), sendo duas parcelas iguais de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).

DO PARECER DA PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA — PF

77. Em razão do disposto na Deliberação CVM nº 390/01 (art. 7º, §5º), vigente à

época, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM, no PARECER

n. 00112/2018/GJU - 2/PFE-CVM/PGF/AGU, acompanhado dos respectivos

Despachos, apreciou os aspectos legais da proposta de Termo de Compromisso,

tendo opinado pela existência de óbice legal à celebração de termo no caso, pois

nenhum dos acusados havia formulado “proposta de indenização total de seus

clientes, reparando, dessa forma, os prejuízos”, bem como pendia em relação a

UM INVESTIMENTO “atestamento, pela r. SMI, da cessação da prática delitiva”.

78. Com relação ao inciso I do §5° do art. 11 da Lei n° 6.385/76, a PFE destacou

que:

“As irregularidades imputadas no Relatório de Inquérito

foram realizadas entre junho/2008 e junho/2011. No

entanto, o modo das operações indica a reiteração dos

ilícitos, conforme se extrai (...) do Relatório de Inquérito:

(...)

(...) pelo menos em relação à Um Investimentos, o

Relatório de Inquérito descreve um esquema de práticas

ilícitas habituais, de âmbito nacional e execução complexa.

Dessa forma, solicita-se que a r. SMI informe se

nesse ínterim as atividades de supervisão

encontraram novos indícios de irregularidade ou se

é possível considerar que os ilícitos de fato

cessaram.

No que diz respeito à correção das irregularidades, o

relatório aponta a existência de prejuízos a

investidores. Ademais, houve pelo menos 14

reclamações instauradas em sede da Autarquia.

Entretanto, nenhum dos acusados formulou proposta

de indenização total de seus clientes. Dessa forma,

não está atendido o requisito mínimo necessário

para se considerar que a celebração do termo de

compromisso será, no caso, a melhor medida para a

prevenção a novos ilícitos.” (grifado)

DA DELIBERAÇÃO INICIAL DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

79. O Comitê de Termo de Compromisso (“CTC”), em reunião realizada em

29.10.2019[9], e em razão (i) do óbice apontado pela PFE/CVM, (ii) da

gravidade[10], em tese, das condutas apontadas no caso, (iii) do histórico[11] da UM

INVESTIMENTOS na CVM, e (iv) do grau da de economia processual que seria

alcançado, tendo em vista que, ao todo, o Relatório de Inquérito responsabilizou

Parecer do CTC 219 (0900836) SEI 19957.001413/2015-25 / pg. 19

51 pessoas, sendo que apenas 12 (doze) apresentaram proposta para celebração

de compromisso, o Comitê entendeu que o efeito paradigmático da resposta

estatal exigível no presente caso perante a sociedade em geral e, mais

especificamente, os participantes do mercado de valores mobiliários como um

todo, dar-se-ia, mais adequadamente, por meio de um posicionamento do

Colegiado da Autarquia em sede de julgamento.

DA NEGOCIAÇÃO DAS PROPOSTAS DE TERMO DE COMPROMISSO – PÓS

REJEIÇÃO PELO CTC

80. Após terem sido informados de que o Comitê havia deliberado por sugerir ao

Colegiado da CVM a REJEIÇÃO das propostas de Termo de Compromisso

apresentadas, em 21.11.2019, LICELYS MARQUES, e em 22.11.2019, VINÍCIUS

PORCHER e LUCAS CASTILHOS, apresentaram nova proposta para celebração de

compromisso, nos seguintes e principais termos:

80.1. LICELYS MARQUES

(i) Alegou não ter mais qualquer relação com a UM INVESTIMENTOS e que a PT

AAI havia sido regularmente liquidada e extinta, bem como que as “condutas

imputadas à proponente foram específicas e finalizadas, sendo inaplicável sua

cessação ou interrupção”;

(ii) em razão do óbice levantado pela PFE/CVM, propôs “o ressarcimento

integral de todos os sete investidores atendidos por (...) [PT AAI] citados no

PAS 21/2013, alegadamente lesados pelas condutas em apuração. Tal

ressarcimento abrangeria a totalidade dos valores pagos pelos investidores

alegadamente prejudicados a título de corretagem”, conforme discriminado na

Tabela abaixo:

Investidores Taxas de corretagem Valores ressarcidos atualizados pelo

lesados pagas IPCA[12]

1. E.S.I R$ 30.695,50 R$ 53.927,49

2. J.E.S.L. R$ 14.908,50 R$ 26.192,05

3. J.R.C.F. R$ 2.214, 50 R$ 3.890,55

4. J.C.N.S. R$ 65.424,30 R$ 114.940,89

5. L.T. R$ 36.932,00 R$ 64.884,10

6. M.D.C.C. R$ 26.060,00 R$ 45.783,59

7. R.R.M. R$ 7.525,20 R$ 13.220,67

TOTAL: R$ 183.760,00 R$ 322.839,34

(iii) pontuou que se fossem considerados “os prazos prescricionais aplicáveis,

os Investidores Lesados não teriam direito a qualquer reparação em face da

proponente ou de qualquer outro acusado (...) [destacou o outro sócio da PT

AAI e a UM INVESTIMENTOS]”;

(iv) ressaltou que a nova proposta “atende ao interesse público ao ressarcir os

investidores lesados” e que seria arcada integralmente pela PROPONENTE,

ainda que parte significativa das receitas de corretagem tivessem sido

destinadas à UM INVESTIMENTOS e ao seu antigo sócio na PT AAI; e

(v) por fim, solicitou que o pagamento pudesse ser realizado em 6 (seis)

parcelas mensais, iguais e sucessivas.

80.2. VINÍCIUS PORCHER

(i) Alegou ausência de: (a) “antecedentes”, (b) “auferimento de valores em

razão da suposta prática [exercício da atividade de administração de carteira

sem autorização]”, (c) “prejuízos aos investigados”, (d) “reclamação dos

investidores”, e (e) “prática de churning”; e

Parecer do CTC 219 (0900836) SEI 19957.001413/2015-25 / pg. 20

(ii) solicitou que lhe fosse aplicada pena de advertência, bem como admitia,

como medida intermediária, “o pagamento de obrigação pecuniária no valor

global de R$ 12.000,00”.

80.3. LUCAS CASTILHOS

(i) Alegou ausência de: (a) “antecedentes”, (b) “auferimento de valores em

razão da suposta prática [exercício da atividade de administração de carteira

sem autorização]”, (c) “prejuízos aos investigados”, (d) “reclamação dos

investidores”, e (e) “prática de churning”; e

(ii) solicitou que lhe fosse aplicada pena de advertência, bem como admitia,

como medida intermediária, “o pagamento de obrigação pecuniária no valor

global de R$ 10.000,00”.

81. Em razão das propostas apresentadas, a Secretaria do Comitê solicitou a

manifestação da SPS sobre os valores para ressarcimento apresentados por

LICELYS MARQUES. A SPS esclareceu que “os valores originais correspondem ao

total das despesas dos clientes com corretagem, no período analisado, e estão em

linha com o apontado no referido relatório”, tendo ainda destacado que “os

valores de ressarcimento propostos foram corrigidos pelo índice IPCA (IBGE),

[13]

referente ao período de set/09 a out/19 (75,6853%) ”.

82. Assim sendo, na reunião do Comitê de Termo de Compromisso realizada em

26.11.2019[14], na qual o Procurador-Chefe se manifestou no sentido de que, com

o ressarcimento do prejuízo aos lesados, o óbice estaria afastado para LICELYS

MARQUES, o Comitê de Termo de Compromisso decidiu:

(i) Manter a recomendação de rejeição das propostas de Termo de

Compromisso apresentadas por VINICIUS PORCHER e LUCAS CASTILHOS, pelos

mesmos motivos já expostos anteriormente; e

(ii) negociar os termos da proposta apresentada por LICELYS MARQUES, tendo

em vista: (a) o disposto no art. 83 c/c o art. 86, caput, da Instrução CVM nº

607/19, (b) a proposta de ressarcimento integral dos valores das taxas

de corretagem pagas pelos investidores, devidamente atualizados

pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, até o seu

efetivo pagamento, e (c) o fato de a Autarquia já ter negociado Termos de

Compromisso em casos de (c.1) exercício da atividade de administração de

carteira, definida à época no art. 2º da Instrução CVM nº 306/1999, sem

autorização, em infração ao art. 3º da mesma Instrução c/c o art. 16, IV, da

Instrução CVM nº 434/2006, tendo sido observados como base para abertura

da presente negociação os valores indicados no julgamento do PAS 22/2013,

em 18.09.2018 (disponível em

http://www.cvm.gov.br/sancionadores/sancionador/2018/20180918_PAS_222013.html),

e (c.2) operações com propósito de gerar corretagem, em infração ao item I

c/c item II, “c”, da Instrução CVM nº 8/1979 c/c art. 16, VI, da Instrução CVM nº

306/1999, tendo sido observados como base para abertura da negociação os

parâmetros utilizados para negociação pelo CTC no PAS SEI

19957.007006/2017-93 (decisão do Colegiado em 03.07.2018, disponível em

http://www.cvm.gov.br/decisoes/2018/20180703_R1/20180703_D1075.html), o

Comitê entendeu que seria possível discutir a possibilidade de um ajuste para o

encerramento antecipado do caso em relação à LICELYS.

83. Assim, consoante faculta o disposto no art. 83, §4º, da Instrução CVM nº

607/19, o CTC decidiu negociar as condições da proposta apresentada por LICELYS

MARQUES, tendo sugerido o aprimoramento da proposta para assunção de valor

correspondente a:

Parecer do CTC 219 (0900836) SEI 19957.001413/2015-25 / pg. 21

“A) Para a acusação de CHURNING

(i) Ressarcimento integral dos valores das taxas de

corretagem pagas pelo investidores lesados[15] à

UM Investimentos S/A Corretora de Títulos e Valores

Mobiliários em decorrência de operações realizadas por

intermédio da Private Trader, conforme elencados na

Tabela 68 mencionada na peça acusatória, excluindo-se o

senhor Wagner Caetano de Souza, atualizados pelo

Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo –

IPCA, até o efetivo pagamento; e

(ii) Valor correspondente a 20% (vinte por cento) do

montante auferido no item (A.i) acima, em benefício

do mercado de valores mobiliários, por intermédio do

seu órgão regulador (art. 4º da Lei nº 6.385/76).

B ) Para a acusação de EXERCÍCIO ILEGAL DA

ATIVIDADE DE ADMINISTRAÇÃO DE CARTEIRAS assumir obrigação pecuniária no valor de R$

250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais).

Adicionalmente, cumpre informar, no que se refere ao

parcelamento solicitado, que o montante final

somente poderá ser parcelado em, no máximo, 3

(três) prestações.” (grifos constam do original)

84. O Comitê também informou que o prazo praticado para as obrigações

pecuniárias em compromissos dessa natureza é de 10 (dez) dias, a contar

da publicação do Termo de Compromisso no sítio eletrônico da Comissão de

Valores Mobiliários (art. 11, §7º, da Lei nº 6385/76, com a redação da Lei nº

13.506, de 13.11.2017), bem como assinalou prazo para que a PROPONENTE

apresentasse suas considerações e, conforme o caso, aditasse a proposta

apresentada.

85. Cumpre esclarecer que, em 20.09.2019, o Banco Central do Brasil, por meio do

ato do Presidente nº 1.343, de 20.09.2019, decretou a liquidação extrajudicial da

UM INVESTIMENTOS, razão pela qual o ponto levantado pela PFE/CVM sobre o

atesto da cessação da atividade tida por irregular pela UM INVESTIMENTOS estaria

superado.

86. Em 02.12.2019, LICELYS MARQUES apresentou suas considerações sobre a

negociação proposta pelo Comitê, nos seguintes e principais termos:

(i) Ratificou que iria arcar com o ressarcimento integral dos valores das taxas

de corretagem pagas pelos investidores lesados à UM INVESTIMENTOS,

incluindo os valores correspondentes à própria UM INVESTIMENTOS e ao outro

sócio da PT AAI, e que tais valores seriam atualizados pelo IPCA desde

24.09.2009, data de assinatura do Termo de Rescisão do Contrato de

Prestação de Serviços de Distribuição e Mediação de Títulos e Valores

Mobiliários entre UM INVESTIMENTOS e a PT AAI, até seu efetivo pagamento;

(ii) propôs que o valor recomendado pelo Comitê no item 57.A.ii acima

compreendesse tanto a “acusação de churning quanto a de exercício ilegal da

atividade de administração irregular de carteiras, visto que os fatos que

ensejam ambas as acusações são os mesmos”;

(iii) ressaltou que a proposta seria, por si, “amplamente onerosa”, posto que

arcaria individualmente com a totalidade das taxas pagas pelos investidores

lesados e que os valores “então recebidos pela defendente foram

substancialmente reduzidos, considerando as despesas da sociedade (...) [PT

Parecer do CTC 219 (0900836) SEI 19957.001413/2015-25 / pg. 22

AAI] e os tributos incidentes sobre suas operações”; e

(iv) solicitou que fosse reconsiderada a redução do número de parcelas do seu

pagamento de modo que pudesse ser realizado em 6 (seis) prestações

mensais, iguais e sucessivas.

87. Em razão da nova proposta apresentada, na reunião ocorrida em

03.12.2019[16], o Comitê deliberou por reiterar os termos da negociação de

26.11.2019. No entanto, concordou, excepcionalmente, com a possibilidade de

parcelamento em 6 (seis) prestações mensais e consecutivas, tendo concedido

novo prazo para apresentação de manifestação.

88. Tempestivamente, LICELYS MARQUES apresentou proposta de termo de

compromisso aderindo aos termos recomendados pelo Comitê de Termo de

Compromisso. No entanto, requereu que, com a celebração de Termo de

Compromisso, fosse reconhecida a extinção da punibilidade da PT AAI, pois a

referida sociedade já estaria extinta “muitos meses antes da expedição da ordem

de intimação no âmbito do PAS 21/2013”, razão pela qual a punibilidade da PT AAI

deveria ser extinta, “conforme entendimento já consolidado da CVM”.

89. Considerando a adesão de LICELYS MARQUES aos termos recomendados pelo

Comitê, na reunião ocorrida em 10.12.2019[17], o órgão deliberou por sugerir ao

Colegiado a aceitação da proposta de Termo de Compromisso apresentada. No

entanto, afastou a questão relacionada à extinção da punibilidade da PT AAI, por

se tratar de questão de competência do Colegiado e fora da sede na qual ora se

discute o cabimento de termo de compromisso.

90. Não obstante e em relação ao ponto acima, como se pode depreender da

documentação nos autos (doc. SEI 0899369), o Instrumento de Distrato Social por

Extinção da Sociedade da PT AAI foi firmado em 06.09.2018 e registrado na Junta

Comercial do Paraná em 19.08.2018.

91. Nesse mesmo sentido, a baixa do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ

da PT AAI (doc. SEI 0899371) data de 19.09.2018 (motivo de baixa: extinção por

liquidação voluntária) e o cadastro da PT AAI na CVM foi cancelado em 20.06.2011.

DA DELIBERAÇÃO FINAL DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

92. O art. 86 da Instrução CVM nº 607/19 estabelece, além da oportunidade e da

conveniência, outros critérios a serem considerados quando da apreciação de

propostas de termo de compromisso, tais como a natureza e a gravidade das

infrações objeto do processo, os antecedentes dos acusados e a efetiva

possibilidade de punição no caso concreto[18].

93. Nesse tocante, há que se esclarecer que a análise do Comitê é pautada pelas

grandes circunstâncias que cercam o caso, não lhe competindo apreciar o mérito

e os argumentos próprios de defesa, sob pena de convolar-se o instituto de Termo

de Compromisso em verdadeiro julgamento antecipado. Em linha com orientação

do Colegiado, as propostas de termo de compromisso devem contemplar

obrigação que venha a surtir importante e visível efeito paradigmático junto aos

participantes do mercado de valores mobiliários, desestimulando a prática de

condutas assemelhadas.

94. Diante de todo o contexto acima, o CTC considerou que a celebração de

Termo de Compromisso com LICELY MARQUES seria conveniente e oportuna, em

razão: (a) do disposto no art. 83 c/c o art. 86, caput, da Instrução CVM nº 607/19,

(b) da proposta de ressarcimento integral dos valores das taxas de

corretagem pagas pelos investidores, devidamente atualizados pelo

Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, até o seu efetivo

pagamento, e (c) do fato de a Autarquia já ter negociado Termos de

Parecer do CTC 219 (0900836) SEI 19957.001413/2015-25 / pg. 23

Compromisso em casos de (c.1) exercício da atividade de administração de

carteira, definida à época no art. 2º da Instrução CVM nº 306/1999, sem

autorização, em infração ao art. 3º da mesma Instrução c/c o art. 16, IV, da

Instrução CVM nº 434/2006, tendo sido observados como base para abertura da

presente negociação os valores indicados no julgamento do PAS 22/2013, em

18.09.2018 (disponível em

http://www.cvm.gov.br/sancionadores/sancionador/2018/20180918_PAS_222013.html),

e (c.2) operações com propósito de gerar corretagem, em infração ao item I c/c

item II, “c”, da Instrução CVM nº 8/1979 c/c art. 16, VI, da Instrução CVM nº

306/1999, tendo sido observados como base para abertura da negociação os

parâmetros utilizados para negociação pelo CTC no PAS SEI 19957.007006/201793 (decisão do Colegiado em 03.07.2018, disponível em

http://www.cvm.gov.br/decisoes/2018/20180703_R1/20180703_D1075.html).

95. Além disso, tendo em vista que não houve proposta de ressarcimento aos

outros prejudicados pelos demais PROPONENTES, o Comitê entendeu que

remanesciam os motivos pelos quais deliberou em 29.10.2019 e 26.11.2019 pela

rejeição das propostas por aqueles apresentadas, sobretudo em razão do óbice

apontado pela PFE/CVM e da gravidade[19], em tese, das condutas apontadas.

DA CONCLUSÃO

96. Em face do acima exposto, em deliberações ocorridas em 29.10.2019[20] e em

26.11.2019[21], o Comitê decidiu propor ao Colegiado da CVM a REJEIÇÃO das

propostas de Termo de Compromisso apresentadas por ÁGUIA AGENTE

AUTÔNOMO DE INVESTIMENTOS LTDA., FILIPE AMARANTE COLPO, LUCAS

CASTILHOS DE SOUZA, MARCOS AZER MALUF, MARIO ANDRÉ BAMBIRRA PEREIRA,

PAULO CÉSAR FONSECA DE GÓIS CARVALHO, RODRIGO DE PAULA AMADO, UM

INVESTIMENTOS S.A. CTVM, ex-Umuarama S/A CTVM, VINICIUS DOSSIN PORCHER,

VITOR AUGUSTO ALVES PEREIRA, e WEBER GUIMARÃES FOGAGNOLI e, em

deliberação ocorrida em 10.12.2019[22], a ACEITAÇÃO da proposta de Termo de

Compromisso apresentada por LICELYS MARQUES, sugerindo a designação da

Superintendência Administrativo-Financeira — SAD para o atesto do cumprimento

da obrigação pecuniária assumida.

[1] R$ 183.760,00 (cento e oitenta e três mil, setecentos e sessenta reais) a valores

históricos, já excluído o valor correspondente ao outro sócio da PT AAI.

[2] Ao todo, o Relatório de Inquérito responsabilizou 51 pessoas. No entanto, não

apresentaram proposta para celebração de termo de compromisso 39 (trinta e

nove) acusados, os quais foram acusados das seguintes infrações: (i) pelo

exercício da atividade de administração de carteira, sem autorização, por assim

agir na condição de agente autônomo de investimento; (ii) pelo exercício da

atividade de administração de carteira sem autorização; (ii) pela prática

de churning (operações fraudulentas em nome de clientes com propósito de gerar

corretagem); (iv) Pela prática de churning (operações fraudulentas em nome de

clientes, incluindo casos com contrato de carteira administrada firmado com a Um

Investimentos, com propósito de gerar corretagem); (v) por, na condição de

administrador de carteira, ter delegado a pessoas não habilitadas essa função; (vi)

no caso de alguns acusados, na condição de corretora de valores mobiliários e

responsáveis, terem permitido o exercício de atividades de mediação por pessoas

não autorizadas; e (vii) por, na condição de integrante do sistema de distribuição

do mercado de valores mobiliários, ter concorrido para a manutenção de

esquemas de churning.

Parecer do CTC 219 (0900836) SEI 19957.001413/2015-25 / pg. 24

[3] A estratégia de Long & Short (Comprado & Vendido) consiste em uma

operação casada (simultânea), na qual um investidor mantém uma posição

vendida em uma ação e comprada em outra (com financeiro perto de zero) no

intuito de obter um residual financeiro da operação quando liquidá-la.

[4] BTC era o “Balcão de Títulos CBLC”, que prestava, à época, o serviço de

empréstimo de títulos e valores mobiliários.

Venda a descoberto (em inglês, short selling) é uma prática financeira que

[5]

consiste na venda de um ativo ou derivativo que não se possui, esperando que

seu preço caia para então comprá-lo de volta e lucrar na transação com a

diferença. Tal venda pode ser executada com ou sem o aluguel ou empréstimo

(por meio de uma corretora de valores) do ativo de um terceiro (o credor), em

geral um investidor conservador, que em troca recebe uma taxa de valor

reduzido, mas certa, pelo aluguel ou empréstimo do seu ativo.

[6] Anteriormente denominadas portas de conexão Varejo, a sessão

repassador é acessada exclusivamente pelo repassador de ordens de clientes

finais. Essas sessões são identificadas por uma codificação numérica, podendo

assumir valores de 310 a 359. “São considerados repassadores de ordens os

agentes autônomos, nos termos da Instrução CVM Nº 434, vinculados a corretoras

do Segmento Bovespa e que não estejam lotados fisicamente nas dependências

destas”.

[7] Teve registro de AAI deferido em 08.01.09 e cancelado em 30.09.13, por não

recadastramento.

[8]

Ao todo, o Relatório de Inquérito responsabilizou 51 pessoas. No entanto, não

apresentaram proposta para celebração de termo de compromisso 39 (trinta e

nove) acusados, aos quais foram imputadas as seguintes infrações: (i) pelo

exercício da atividade de administração de carteira, sem autorização, por assim

agir na condição de agente autônomo de investimento; (ii) pelo exercício da

atividade de administração de carteira sem autorização; (ii) pela prática de

churning, operações fraudulentas em nome de clientes com propósito de gerar

corretagem; (iv) Pela prática de churning, operações fraudulentas em nome de

clientes, incluindo casos com contrato de carteira administrada firmado com a Um

Investimentos, com propósito de gerar corretagem; (v) por, na condição de

administrador de carteira, ter delegado a pessoas não habilitadas essa função; (vi)

n caso de alguns acusados, na condição de corretora de valores mobiliários e

responsáveis, terem permitido o exercício de atividades de mediação por pessoas

não autorizadas; e (vii) por, na condição de integrante do sistema de distribuição

do mercado de valores mobiliários, ter concorrido para a manutenção de

esquemas de churning.

[9] Decisão tomada pelos titulares da SEP, SFI, SMI e SNC e pelo substituto da SGE.

[10] Considera-se falta grave passível de aplicação das penalidades previstas no

art. 11, Incisos I a VI da LEI n° 6.385/76, o descumprimento das disposições

constantes da Instrução CVM º 8/79, conforme previsto no inciso III da referida

Instrução, bem como o exercício da atividade de administração de carteira de

valores mobiliários por pessoa natural ou jurídica não autorizada, nos termos do

art. 18 da Instrução CVM n° 306/99.

[11] Além do presente Inquérito Administrativo, a UM INVESTIMENTOS também

figura nos seguintes processos sancionadores: (i) 19957.007960/2016-03 descumprimento dos princípios previstos no art. 1º e do § 1º do art. 45 da

Instrução CVM nº 400/03 e do parágrafo único do art. 4º da Instrução CVM nº

387/03 na oferta pública de ações da Multiplus S.A. Com Relator para

apreciação de defesas; (ii) RJ2012/15309 - descumprimento do disposto no

Parecer do CTC 219 (0900836) SEI 19957.001413/2015-25 / pg. 25

art. 14, inciso III, alínea “c” e parágrafo único, e art. 15, incisos I e III, da Instrução

CVM nº 306, e nos arts. 65-A, inciso I, e 65-B, incisos I e II, §1º, incisos II, III e IV, e

§§2º e 5º, inciso III, da Instrução CVM 409 por parte da UM INVESTIMENTOS e de

F. O . Autos no CRSFN aguardando julgamento de recursos; (iii)

RJ2013/10250 - eventual atuação irregular de AAIs vinculados à UM

INVESTIMENTOS, na administração de carteiras de valores mobiliários, entre junho

de 2009 e março de 2012. Autos no CRSFN aguardando julgamento de

recursos; (iv) SP2012/0107 e Processos anexados (RJ2010/10836, SP2010/0155,

SP2012/220, SP2010/155 e RJ2010/10836) - eventuais irregularidades praticadas

por entidades integrantes do sistema de distribuição, inclusive na administração de

carteiras de valores mobiliários sem o respectivo registro na Autarquia, no período

de junho de 2008 a junho de 2011. Com Relator para apreciação de defesas;

(v) 19957.004930/2016-37 - apurar eventuais responsabilidades da UM

INVESTIMENTOS e de MARCOS MALUF pelo descumprimento ao disposto (a) no art.

10, III, da Lei 9.613 c/c art. 9º, I, e art. 6°, da ICVM 301, em razão da falta de

monitoramento das operações dos fundos administrados ou geridos; e (b) ao

disposto no art. 10, I e III, da Lei 9.613 c/c arts. 3º, §1º, e 9º, I, alínea “a”, da ICVM

301. Resultado do julgamento: advertência e multa. Transitado em

julgado; (vi) SP2002/0151 - apurar eventuais ocorrências de práticas irregulares

no mercado de BOVESPA futuro na BM&F, pela Umuarama S.A CTVM

(“UMUARAMA”), AGF assessoria e Participações Ltda., e outros, no exercício de

2000. Resultado do julgamento: multa. Transitado em julgado; (vii)

TA/SP2007/00167 - apurar a responsabilidade de UMUARAMA e seu diretor

responsável por eventual infração ao art. 1º, p.ú., e art. 39 da Instrução CVM nº

51/86 (“ICVM 51”) e art. 12, I, da Resolução CMN nº 1655/89, pela concessão

irregular de financiamento a clientes para compra de ações; e infração ao art. 1º,

§§ 1º a 4º, da Instrução CVM nº 249/96, pela realização de empréstimo de ações

em negócios privados. Resultado do julgamento: multa e absolvição.

Transitado em julgado; (viii) TA/SP2005/00180 - apurar a responsabilidade de

UMUARAMA e D.V. por: (a) manterem cadastros de clientes incompletos, no

tocante às informações sobre situação patrimonial e financeira, em infração ao

disposto no art. 3º, §1º, inciso I, alínea “f”, da ICVM 301; (b) não implementarem

procedimentos de controle que permitissem a fiel aplicação da referida Instrução,

em infração ao disposto no seu art. 9º e; (c) não terem comunicado à CVM

operações com características excepcionais no que se refere aos clientes

envolvidos, à forma de realização e aos resultados positivos repetidos em todos os

negócios de day trade do mesmo cliente, em infração ao disposto no art. 7º, inciso

I, da mesma Instrução. Resultado do julgamento: absolvição. Transitado em

julgado; (ix) TA/SP2002/00049 - atuação irregular por parte da UMUARAMA, em

1995, com adoção de práticas lesivas aos interesses dos seus clientes: operação

fraudulenta no mercado de valores mobiliários, falhas no preenchimento de fichas

cadastrais de clientes, divergências verificadas entre os horários de recepção e

execução das ordens de negociações, falhas no preenchimento dos formulários de

ordens de negociação. Omissão da BVRJ no exercício de seu dever disciplinar.

Arquivado por prescrição. Encerrado/Extinto; (x) TA/SP2010/00001 - apurar

a responsabilidade de UMUARAMA, e seus diretores responsáveis, por eventual

infração ao disposto no parágrafo 2º do artigo 6º da Instrução CVM nº 387/03 e

infração ao parágrafo único do artigo 4º da mesma Instrução. Resultado do

julgamento: multa. Concluído. xi) TA/SP2007/00167: eventual infração ao art.

1º, p.ú., e art. 39 da ICVM 51 e art. 12, I, da Resolução CMN nº 1655/89, pela

concessão irregular de financiamento a clientes para compra de ações; e infração

ao art. 1º, §§ 1º a 4º, da Instrução CVM nº 249/96, pela realização de empréstimo

de ações em negócios privados. Resultado do julgamento: multa e

absolvição. Concluído; (xii) PAS 0020/2005 (proc. de origem SP2002/0151):

Apurar eventuais ocorrências de práticas irregulares no mercado de BOVESPA

futuro na BM&F, pela UMUARAMA, AGF assessoria e Participações Ltda., e outros,

no exercício de 2000. Resultado do julgamento: multa. Encerrado; (xiii)

Parecer do CTC 219 (0900836) SEI 19957.001413/2015-25 / pg. 26

TA/SP2007/00167 - Apurar a responsabilidade de UMUARAMA e seu diretor

responsável por eventual infração ao art. 1º, p.ú., e art. 39 da ICVM 51 e art. 12, I,

da Resolução CMN nº 1655/89, pela concessão irregular de financiamento a

clientes para compra de ações; e infração ao art. 1º, §§ 1º a 4º, da Instrução CVM

nº 249/96, pela realização de empréstimo de ações em negócios privados.

Resultado do julgamento: multa e absolvição. Encerrado; (xiv) PAS

00002/2009 (proc. de origem SP2005/330). Apurar eventuais irregularidades em

operações realizadas no mercado de opções, cursadas na BOVESPA, por

intermédio da UMUARAMA no ano de 2003. Resultado do julgamento:

absolvição. Encerrado; (xv) PAS 00016/2005 (proc. de origem SP2004/0168) apurar a eventual ocorrência de irregularidades em negócios realizados pela

Fundação Banco Central de Previdência Privada - CENTRUS, nos mercados à vista

e de opções, na BVRJ e na Bovespa, nos anos de 1997 a 2001, bem como em

negócios efetuados na BM&F com os Contratos Futuros de Índice Bovespa nos

anos de 1999 a 2001. Resultado do julgamento: absolvição. Encerrado; e

(xvi) PAS 00016/2003 (proc. de origem Processo RJ2002/2349) - apurar possíveis

irregularidades em negócios em bolsa de valores realizados pela FUNCEF Fundação dos Economiários Federais, em 1997 e 1998, envolvendo ações de

emissão da Companhia Estadual de Gás do Rio de Janeiro - CEG, ex-Companhia

Estadual de Gás do Rio de Janeiro, da Companhia de Tecidos Norte de Minas Coteminas e bônus de subscrição de ações preferenciais de emissão da

Companhia Cervejaria Brahma. Resultado do julgamento: absolvição.

Encerrado.

[12] Valores apresentados foram atualizados até a data da apresentação da nova

proposta. Note-se que os valores a serem ressarcidos deverão ser atualizados até

a data do efetivo pagamento.

[13] Grifos constam do original.

[14] Decisão tomada pelos titulares da SGE, SFI, SMI, GEA-4 (pela SEP) e GNC (pela

SNC).

[15] R$ 183.760,00 (cento e oitenta e três mil, setecentos e sessenta reais) a

valores históricos, já excluído o valor correspondente ao outro sócio da PT AAI.

Note-se que o total das taxas de corretagem pagas pelos investidores lesados

correspondem a R$ 186.043,60, pois o ex-sócio da PT AAI, também

responsabilizado no IA 21/2013, também consta da Tabela 68 como tendo pago R$

2.283,00 de taxa de corretagem.

[16] Decisão tomada pelos titulares da SGE, SEP, SMI e SNC e pelo substituto da SFI.

[17] Decisão tomada pelos titulares da SGE, SEP, SFI, SMI e SNC.

[18] - ÁGUIA AAI, FILIPE COLPO, LICELYS MARQUES, LUCAS CASTILHOS, MARIO

BAMBIRRA, PAULO GÓIS, RODRIGO AMADO, VINICIUS PORCHER, VITOR PEREIRA e

WEBER FOGAGNOLI não figuram em outros processos sancionadores instaurados

pela CVM.

- MARCOS MALUF também foi responsabilizado no TA/RJ2016/07868 (SEI

19957.004930/2016-37) devido a descumprimento de procedimentos de

prevenção à lavagem de dinheiro por UM INVESTIMENTOS. Infração ao art. 10,

inciso I, da Lei nº 9.613/98 (“Lei 9.613”) c/c o art. 3º, §1º, e o art. 9º, inciso I, alínea

“a”, da Instrução CVM nº 301/99 (“ICVM 301”). Infração ao art. 10, inciso III, da Lei

Lei nº 9.613 c/c o art. 6º e o art. 9º, inciso I, da ICVM 301. Resultado do

julgamento: advertências e multa no valor de R$ 10 mil. Decisão transitada em

julgado.

- UM INVESTIMENTOS também figuram nos seguintes processos sancionadores: (i)

19957.007960/2016-03 - descumprimento dos princípios previstos no art. 1º e

Parecer do CTC 219 (0900836) SEI 19957.001413/2015-25 / pg. 27

do § 1º do art. 45 da Instrução CVM nº 400/03 e do parágrafo único do art. 4º da

Instrução CVM nº 387/03 na oferta pública de ações da Multiplus S.A. Com

Relator para apreciação de defesas; (ii) RJ2012/15309 - descumprimento do

disposto no art. 14, inciso III, alínea “c” e parágrafo único, e art. 15, incisos I e III,

da Instrução CVM nº 306 e nos arts. 65-A, inciso I, e 65-B, incisos I e II, §1º, incisos

II, III e IV, e §§2º e 5º, inciso III, da Instrução CVM 409 por parte da UM

INVESTIMENTOS e de F.O. Autos no CRSFN aguardando julgamento de

recursos; (iii) RJ2013/10250 - eventual atuação irregular de AAIs vinculados à

UM INVESTIMENTOS, na administração de carteiras de valores mobiliários, entre

junho de 2009 e março de 2012. Autos no CRSFN aguardando julgamento de

recursos; (iv) SP2012/0107 e Processos anexados (RJ2010/10836, SP2010/0155,

SP2012/220, SP2010/155 e RJ2010/10836) - eventuais irregularidades praticadas

por entidades integrantes do sistema de distribuição, inclusive na administração de

carteiras de valores mobiliários sem o respectivo registro na Autarquia, no período

de junho de 2008 a junho de 2011. Com Relator para apreciação de defesas;

(v) 19957.004930/2016-37 - apurar eventuais responsabilidades da UM

INVESTIMENTOS e de MARCOS MALUF pelo descumprimento ao disposto (a) no art.

10, III, da Lei 9.613 c/c art. 9º, I, e art. 6°, da ICVM 301, em razão da falta de

monitoramento das operações dos fundos administrados ou geridos; e (b) ao

disposto no art. 10, I e III, da Lei 9.613 c/c arts. 3º, §1º, e 9º, I, alínea “a”, da ICVM

301. Resultado do julgamento: advertência e multa. Transitado em

julgado; (vi) SP2002/0151 - apurar eventuais ocorrências de práticas irregulares

no mercado de BOVESPA futuro na BM&F, pela Umuarama S.A CTVM

(“UMUARAMA”), AGF assessoria e Participações Ltda., e outros, no exercício de

2000. Resultado do julgamento: multa. Transitado em julgado; (vii)

TA/SP2007/00167 - apurar a responsabilidade de UMUARAMA e seu diretor

responsável por eventual infração ao art. 1º, p.ú., e art. 39 da Instrução CVM nº

51/86 (“ICVM 51”) e art. 12, I, da Resolução CMN nº 1655/89, pela concessão

irregular de financiamento a clientes para compra de ações; e infração ao art. 1º,

§§ 1º a 4º, da Instrução CVM nº 249/96, pela realização de empréstimo de ações

em negócios privados. Resultado do julgamento: multa e absolvição.

Transitado em julgado; (viii) TA/SP2005/00180 - apurar a responsabilidade de

UMUARAMA e D.V. por: (a) manterem cadastros de clientes incompletos, no

tocante às informações sobre situação patrimonial e financeira, em infração ao

disposto no art. 3º, §1º, inciso I, alínea “f”, da ICVM 301; (b) não implementarem

procedimentos de controle que permitissem a fiel aplicação da referida Instrução,

em infração ao disposto no seu art. 9º e; (c) não terem comunicado à CVM

operações com características excepcionais no que se refere aos clientes

envolvidos, à forma de realização e aos resultados positivos repetidos em todos os

negócios de day trade do mesmo cliente, em infração ao disposto no art. 7º, inciso

I, da mesma Instrução. Resultado do julgamento: absolvição. Transitado em

julgado; (ix) TA/SP2002/00049 - atuação irregular por parte da UMUARAMA, em

1995, com adoção de práticas lesivas aos interesses dos seus clientes: operação

fraudulenta no mercado de valores mobiliários, falhas no preenchimento de fichas

cadastrais de clientes, divergências verificadas entre os horários de recepção e

execução das ordens de negociações, falhas no preenchimento dos formulários de

ordens de negociação. Omissão da BVRJ no exercício de seu dever disciplinar.

Arquivado por prescrição. Encerrado/Extinto; (x) TA/SP2010/00001 - apurar

a responsabilidade de UMUARAMA, e seus diretores responsáveis, por eventual

infração ao disposto no parágrafo 2º do artigo 6º da Instrução CVM nº 387/03 e

infração ao parágrafo único do artigo 4º da mesma Instrução. Resultado do

julgamento: multa. Concluído. xi) TA/SP2007/00167: eventual infração ao art.

1º, p.ú., e art. 39 da ICVM 51 e art. 12, I, da Resolução CMN nº 1655/89, pela

concessão irregular de financiamento a clientes para compra de ações; e infração

ao art. 1º, §§ 1º a 4º, da Instrução CVM nº 249/96, pela realização de empréstimo

de ações em negócios privados. Resultado do julgamento: multa e

absolvição. Concluído; (xii) PAS 0020/2005 (proc. de origem SP2002/0151):

Parecer do CTC 219 (0900836) SEI 19957.001413/2015-25 / pg. 28

Apurar eventuais ocorrências de práticas irregulares no mercado de BOVESPA

futuro na BM&F, pela UMUARAMA, AGF assessoria e Participações Ltda., e outros,

no exercício de 2000. Resultado do julgamento: multa. Encerrado; (xiii)

TA/SP2007/00167 - Apurar a responsabilidade de UMUARAMA e seu diretor

responsável por eventual infração ao art. 1º, p.ú., e art. 39 da ICVM 51 e art. 12, I,

da Resolução CMN nº 1655/89, pela concessão irregular de financiamento a

clientes para compra de ações; e infração ao art. 1º, §§ 1º a 4º, da Instrução CVM

nº 249/96, pela realização de empréstimo de ações em negócios privados.

Resultado do julgamento: multa e absolvição. Encerrado; (xiv) PAS

00002/2009 (proc. de origem SP2005/330). Apurar eventuais irregularidades em

operações realizadas no mercado de opções, cursadas na BOVESPA, por

intermédio da UMUARAMA no ano de 2003. Resultado do julgamento:

absolvição. Encerrado; (xv) PAS 00016/2005 (proc. de origem SP2004/0168) apurar a eventual ocorrência de irregularidades em negócios realizados pela

Fundação Banco Central de Previdência Privada - CENTRUS, nos mercados à vista

e de opções, na BVRJ e na Bovespa, nos anos de 1997 a 2001, bem como em

negócios efetuados na BM&F com os Contratos Futuros de Índice Bovespa nos

anos de 1999 a 2001. Resultado do julgamento: absolvição. Encerrado; e

(xvi) PAS 00016/2003 (proc. de origem Processo RJ2002/2349) - apurar possíveis

irregularidades em negócios em bolsa de valores realizados pela FUNCEF Fundação dos Economiários Federais, em 1997 e 1998, envolvendo ações de

emissão da Companhia Estadual de Gás do Rio de Janeiro - CEG, ex-Companhia

Estadual de Gás do Rio de Janeiro, da Companhia de Tecidos Norte de Minas Coteminas e bônus de subscrição de ações preferenciais de emissão da

Companhia Cervejaria Brahma. Resultado do julgamento: absolvição.

Encerrado.

[19] Considera-se falta grave passível de aplicação das penalidades previstas no

art. 11, Incisos I a VI da LEI n° 6.385/76, o descumprimento das disposições

constantes da Instrução CVM º 8/79, conforme previsto no inciso III da referida

Instrução, bem como o exercício da atividade de administração de carteira de

valores mobiliários por pessoa natural ou jurídica não autorizada, nos termos do

art. 18 da Instrução CVM n° 306/99.

[20] Decisão tomada pelos titulares da SEP, SFI, SMI, SNC e SPS e pelo substituto do

SGE.

[21] Decisão tomada pelos titulares da SGE, SFI, SMI, GEA-4 (pela SEP) e GNC (pela

SNC).

[22] Decisão tomada pelos titulares da SGE, SEP, SFI, SMI e SNC.

Documento assinado eletronicamente por Fernando Soares Vieira,

Superintendente, em 13/12/2019, às 16:43, com fundamento no art. 6º, §

1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Francisco José Bastos Santos,

Superintendente, em 13/12/2019, às 16:44, com fundamento no art. 6º, §

1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Andrea Araujo Alves de Souza,

Superintendente Geral Substituto, em 13/12/2019, às 16:46, com

fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Paulo Roberto Gonçalves

Ferreira, Superintendente em exercício, em 13/12/2019, às 16:50, com

fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Parecer do CTC 219 (0900836) SEI 19957.001413/2015-25 / pg. 29

Documento assinado eletronicamente por Vera Lucia Simões Alves

Pereira de Souza, Superintendente, em 13/12/2019, às 16:54, com

fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

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Manifestação do Superintendente Geral

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COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

DESPACHO - SGE

PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM SEI 19957.001413/201525

TERMO DE COMPROMISSO CVM Nº 01 DE 2020

À EXE,

Em 17.12.2019, o Colegiado da CVM deliberou pela aceitação de proposta de

celebração de Termo de Compromisso apresentada por LICELYZ MARQUES, no

âmbito do Processo Administrativo Sancionador CVM SEI 19957.001413/2015-25,

instaurado pela Superintendência de Processos Sancionadores – SPS.

Após exitosa negociação com o Comitê de Termo de Compromisso, a proposta

aceita contemplava compromisso de: (i) ressarcir integralmente os valores das

taxas de corretagem pagos pelos investidores lesados, conforme apontado na

tabela 68 da peça acusatória, totalizando R$ 183.760,00 (cento e oitenta e três mil

e setecentos e sessenta reais), devidamente atualizados pelo Índice Nacional de

Preços ao Consumidor Amplo (“IPCA”) até o efetivo pagamento; (ii) pagar à CVM,

em benefício do mercado de valores mobiliários, o valor correspondente a 20%

(vinte por cento) do montante auferido no item (i); e, em razão de acusação de

exercício ilegal da atividade de administração de carteiras, pagar o montante

de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais).

A referida proposta previa ainda que os pagamentos poderiam ser parcelados em

6 (seis) prestações mensais, iguais e consecutivas, sem correção no que se refere

à obrigação de pagar R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), porém

devendo ser corrigidas as prestações referentes às demais obrigações pela

aplicação integral do IPCA até a data dos respectivos pagamentos.

Em 02.03.2020, foi assinado o Termo de Compromisso, o qual foi publicado na

página da CVM na rede mundial de computadores em 03.03.2020, dando início ao

prazo de 10 (dez) dias corridos, à época, para cumprimento das obrigações

previstas no ajuste.

Tempestivamente, em 13.03.2020, LICELYZ MARQUES enviou à CVM os

comprovantes bancários referentes às primeiras parcelas das suas obrigações,

tanto em relação à CVM, quanto em relação aos investidores lesados. A

Compromitente especificou, então, que os demais pagamentos seguiriam o

seguinte cronograma:

Parcela Obrigações Pecuniárias[1] Ressarcimento aos Investidores[2]

2ª 10.04.2020 13.04.2020

3ª 10.05.2020 11.05.2020

Despacho SGE 1070250 SEI 19957.001413/2015-25 / pg. 1

4ª 10.06.2020 12.06.2020

5ª 10.07.2020 13.07.2020

6ª 10.08.2020 11.08.2020

Em 17.03.2020, a Divisão de Controle de Processos Administrativos encaminhou

correspondência eletrônica à representante da Compromitente, esclarecendo que

os comprovantes de pagamento da primeira parcela seriam remetidos à

Superintendência Administrativo-Financeira - SAD para atesto do cumprimento do

Termo de Compromisso somente ao final do pagamento de todas as parcelas.

Como sabido, em 25.03.2020, foi editada a Deliberação CVM no 848, que

estabelecia no seu item V o seguinte texto:

“V – postergar, por 120 dias, o vencimento das obrigações

assumidas em Termos de Compromisso celebrados pela

CVM não quitadas cujos vencimentos ainda não tenham

ocorrido até a data de publicação da presente

Deliberação, com exceção das obrigações de

afastamento, tendo em vista o disposto no § 2º do art. 87

da Instrução CVM nº 607, de 17 de junho de 2019, mantida

a eventual atualização monetária prevista em cada

Termo.”

Em 21.04.2020, representante de LICELYZ MARQUES protocolou petição na qual:

(i) requereu a juntada dos comprovantes de transferência bancária aos

investidores prejudicados referentes ao adimplemento da segunda parcela da

obrigação de ressarcimento;

(ii) informou que, devido ao fato de a Compromitente não ser correntista do

Banco do Brasil, e ser necessário o deslocamento até agência bancária para

emissão de cheque administrativo para realizar o pagamento das GRUs, e

tendo em vista as restrições para deslocamento decorrentes da pandemia da

COVID-19, optou por utilizar “os 120 (cento e vinte) dias adicionais de prazo

para o pagamento das parcelas relativas às suas obrigações pecuniárias”, o

que, no seu entendimento, estaria em conformidade com o disposto no item V

da Deliberação CVM nº 848/2020; e

(iii) apresentou um novo cronograma para o cumprimento das demais

parcelas do Termo de Compromisso.

Em suas petições protocoladas em 19.05.2020, 19.06.2020 e 20.07.2020, LICELYZ

MARQUES, utilizando-se dos mesmos termos da apresentada em 21.04.2020,

encaminhou os comprovantes de transferência bancária referentes aos

investidores prejudicados e ao adimplemento das terceira, quarta e quinta

parcelas da obrigação de ressarcimento de que se cuida.

Em 16.07.2020, inclusive para afastar dúvidas relacionadas ao item V da

Deliberação CVM nº 848/2020, foi publicado, na página eletrônica da CVM na rede

mundial de computadores, o comunicado esclarecendo que os prazos para

cumprimento das obrigações relacionadas a Termos de Compromisso haviam sido

prorrogados até 23.07.2020, quando se encerrariam os 120 (cento e vinte) dias

mencionados no referido item V.

Na esteira desse comunicado, e em razão de interpretação divergente e que vinha

sendo praticada no caso relativamente ao item V da Deliberação CVM nº

Despacho SGE 1070250 SEI 19957.001413/2015-25 / pg. 2

848/2020, a Compromitente, inclusive após interações específicas com a

Gerência Geral de Processos (GGE), encaminhou petição requerendo que as

datas de vencimento dos valores remanescentes das obrigações

pactuadas fossem alteradas segundo o cronograma abaixo, sob a

alegação principal de que a instituição financeira necessitaria de prazo

mínimo para disponibilizar os recursos para realizar os pagamentos.

Vencimento

Valor

Tipo de obrigação Parcela

aproximado

proposto

Ressarcimento aos 6ª

11.08.2020 R$ 55.000,00

investidores[3] (última)

Obrigações

2ª 10.08.2020 R$ 53.000,00

pecuniárias[4]

Obrigações[5] pecuniárias 3ª a 6ª 10.09.2020 R$ 210.000,00

Em relação à solicitação de prazo adicional para cumprimento do Termo de

Compromisso, cumpre mencionar que o §1º do art. 87 da Instrução CVM nº 607/19

estabelece que as condições do ajuste não poderão ser alteradas, salvo por nova

deliberação do Colegiado, mediante requerimento da parte interessada.

Nesse sentido, cumpre informar que o Comitê de Termo de Compromisso, em

reunião realizada em 04.08.2020[6], foi informado sobre a solicitação de que se

trata e, considerando opinião favorável da PFE/CVM, presente à reunião, e todos

os demais elementos acima enfocados, manifestou o entendimento de que é

razoável e proporcional o atendimento do pedido apresentado pela

Compromitente.

Em decorrência do acima exposto, submetemos o assunto à deliberação do

Colegiado, sugerindo-se a ACEITAÇÃO das alterações propostas pela

Compromitente no cronograma de pagamentos do presente Termo de

Compromisso, de modo que os prazos para pagamento das obrigações

pecuniárias remanescentes constantes dos itens (ii) e (iii) da Cláusula 1ª

do Termo de Compromisso passem a ser os seguintes:

(i) 2ª parcela – vencimento em 10.08.2020; e

(ii) 3ª, 4ª, 5ª e 6ª parcelas – vencimento em 10.09.2020.

[1] Itens (ii) e (iii) da Cláusula 1ª do Termo de Compromisso considerados em

conjunto.

[2] Item (i) da Cláusula 1ª do Termo de Compromisso.

[3] Vide Nota Explicativa (“NE.”) nº 2.

[4] Vide N.E. nº 1.

Despacho SGE 1070250 SEI 19957.001413/2015-25 / pg. 3

[5] Vide N.E. nº 1.

[6] Deliberado pelos membros titulares da SGE, SEP, SMI, SNC e pelo substituto da

SSR.

Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos

Santos, Superintendente Geral, em 06/08/2020, às 12:58, com

fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

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Despacho SGE 1070250 SEI 19957.001413/2015-25 / pg. 4

Parecer do Comitê

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COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM SEI 19957.000198/202011

SUMÁRIO

PROPONENTES:

1. ÁGUIA AGENTE AUTÔNOMO DE INVESTIMENTOS LTDA.;

2. MÁRIO ANDRÉ BAMBIRRA PEREIRA;

3. RODRIGO DE PAULA AMADO;

4. VITOR AUGUSTO ALVES PEREIRA;

5. MARCOS AZER MALUF; e

6. VINÍCIUS DOSSIN PORCHER.

ACUSAÇÃO:

1) ÁGUIA AGENTE AUTÔNOMO DE INVESTIMENTOS LTDA, MÁRIO

ANDRÉ BAMBIRRA PEREIRA, RODRIGO DE PAULA AMADO e VITOR

AUGUSTO ALVES PEREIRA - (i) pelo exercício da atividade de

administração de carteira, definida à época no art. 2º da Instrução

CVM nº 306/1999[1] (“ICVM 306”), sem autorização, em infração ao

art. 3º da mesma Instrução[2] c/c o art. 16, IV, da Instrução CVM nº

434/2006[3] (“ICVM 434”), por assim agir na condição de Agente

Autônomo de Investimento (“AAI”); e (ii) pela prática

de churning (operações fraudulentas em nome de clientes com

propósito de gerar corretagem), em infração ao item I c/c item II,

“c”, da Instrução CVM nº 8/1979[4] (“ICVM 8”);

2) MARCOS AZER MALUF - por, na condição de integrante do sistema

de distribuição do mercado de valores mobiliários, ter concorrido

para a manutenção de esquemas de churning nos diversos locais

apontados no Relatório de Inquérito, em infração ao item I c/c item

II, “c”, da ICVM 8; e

3) VINÍCIUS DOSSIN PORCHER - pelo exercício da atividade de

administração de carteira, definida à época no art. 2º da ICVM 306,

sem autorização, em infração ao art. 3º da mesma instrução c/c o

art. 16, IV, da ICVM 434, por assim agir na condição de AAI.

PROPOSTAS:

Parecer do CTC 289 (1103523) SEI 19957.000198/2020-11 / pg. 1

Pagar à CVM o valor de:

1) ÁGUIA AAI, MÁRIO BAMBIRRA, RODRIGO AMADO e VITOR PEREIRA

– R$ 20.000,00 (vinte mil reais)/total;

2) MARCOS MALUF - R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), parcelado

em três prestações mensais; e

3) VINÍCIUS PORCHER: R$ 31.619,43 (trinta e um mil, seiscentos e

dezenove reais e quarenta e três centavos), parcelado em seis

prestações mensais.

PARECER DO COMITÊ:

REJEIÇÃO

PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM SEI 19957.000198/202011

RELATÓRIO

1. Trata-se de pedidos de reconsideração de propostas de Termo de

Compromisso apresentadas por ÁGUIA AGENTE AUTÔNOMO DE INVESTIMENTOS

LTDA. (doravante denominada “ÁGUIA AAI”), MARCOS AZER MALUF (doravante

denominado “MARCOS MALUF”), MARIO ANDRÉ BAMBIRRA PEREIRA (doravante

denominado “MARIO BAMBIRRA”), RODRIGO DE PAULA AMADO (doravante

denominado “RODRIGO AMADO”), VITOR AUGUSTO ALVES PEREIRA (doravante

denominado “VITOR PEREIRA”), e VINICIUS DOSSIN PORCHER (doravante

denominado “VINICIUS PORCHER”), no âmbito do Inquérito Administrativo CVM nº

21/2013 (doravante denominado “IA 21/2013”), para apuração de “eventuais

irregularidades praticadas por entidades integrantes do sistema de distribuição,

inclusive na administração de carteiras de valores mobiliários sem o respectivo

registro na Autarquia, no período de junho de 2008 a junho de 2011”.

(Relatório[5] da Superintendência de Processos Sancionadores – SPS e da

Procuradoria Federal Especializada – PFE junto à CVM).

DA ORIGEM

2. O Inquérito Administrativo (“IA”) teve origem em apurações de rotina

empreendidas pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários

(“SMI”) da CVM, que identificou operações com o mesmo timing, papel (valor

mobiliário), quantidade e modalidade de negociação (short selling, por exemplo)

realizadas em nome de diversos clientes da corretora Um Investimentos S.A. CTVM

(“Um Investimentos”), preponderantemente pessoas naturais, residentes na região

sul do país. A despeito de a Corretora não ter sede ou filial na região, havia ali

diversas sociedades de Agentes Autônomos de Investimento (“AAI”) vinculadas a

Parecer do CTC 289 (1103523) SEI 19957.000198/2020-11 / pg. 2

ela.

3. A SMI identificou, em sua análise, que, em determinadas datas, grupos de

investidores, domiciliados no Rio Grande do Sul, realizaram operações muito

semelhantes quanto aos ativos envolvidos, data e hora de fechamento do negócio,

natureza da operação (compra ou venda), volumes financeiros negociados,

modalidade (comprado e vendido[6] [“long short”] viabilizadas por meio de

empréstimos de ações do Banco de Títulos BTC60[7]) e origem das ordens (sessões

de repassador).

4. A estratégia supostamente empregada pelos investidores implicava fazer uma

operação de venda a descoberto[8] (“short selling”) com papéis tomados por

empréstimo no BTC e comprar, na maior parte dos casos, papéis de companhias

do mesmo setor econômico, ou seja, assemelhava-se à estratégia de mercado

denominada long-short. Além disso, as ordens transitaram por sessão de

repassador de ordens[9], o que sugere indício da atuação de AAI na definição e

implementação da referida estratégia.

5. No Estado de Santa Catarina foram identificados 61 comitentes, dos quais 34

realizaram menos de 20 negócios no período, motivo pelo qual suas operações

foram desconsideradas pela Análise. No entanto, os outros 27 investidores se

concentraram em 3 (três) municípios ou região do Estado catarinense (Blumenau,

Palhoça e Florianópolis), e, em nome deles, foram realizados 11.666 negócios no

primeiro semestre de 2011. O volume financeiro desses negócios foi de R$ 189,55

milhões.

6. De acordo com a SPS e a PFE, tais investidores teriam sido atendidos por

escritórios de AAIs vinculados à Um Investimentos localizados nas proximidades,

cujas ordens foram transmitidas pelas mesmas sessões de repassadores de

ordens (informação confirmada no decorrer da instrução). Tais operações

guardavam semelhança quanto aos ativos envolvidos, datas e horários de

realização, natureza da operação (compra ou venda) e modalidade (“short

selling”, “day trade” e “swing trade”).

7. No estado de Goiás, chegou-se a uma amostra contendo 40 investidores,

domiciliados em Goiânia ou Anápolis, em nome dos quais foram realizados 92.944

negócios no período de 03.01.2011 a 30.09.2011. O volume financeiro desses

negócios foi de R$ 194,73 milhões. Tal qual ocorrido nos casos dos investidores

residentes ou sediados em municípios gaúchos e catarinenses, o perfil de negócios

se caracterizou pelo predomínio de giro de curtíssimo prazo, bem como a

existência de ordens transmitidas (registradas) ou executadas em estreita

sequência cronológica.

8. Além disso, foi observado nos casos de Goiás o uso de “conta master”, em

05.08.2011 (recurso para administrador ou gestor de fundos, que pode alocar seus

negócios nela e identificar o cliente definitivo só no final do dia). O uso desse

artifício representa mais um indício de administração irregular de carteira por

parte de preposto (ou funcionário) da Um Investimentos.

9. No Estado da Bahia, chegou-se a uma amostra contendo 74 investidores em

Salvador, em nome dos quais foram realizados 42.591 negócios, no período de

03.01.2011 a 30.09.2011. O volume financeiro desses negócios foi de R$ 269,2

milhões.

10. No Estado de Minas Gerais, atingiu-se uma amostra contendo 97 investidores,

domiciliados em Belo Horizonte, Juiz de Fora, Mariana e Contagem, em nome de

quem foram realizados 35.428 negócios ao longo dos primeiros nove meses de

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2011. O volume financeiro desses negócios foi de R$ 261,4 milhões.

11. Além disso, foram recebidas 14 reclamações individuais de investidores,

envolvendo a Um Investimentos e os AAIs ligados a ela, sendo 13 (treze) feitas

diretamente à Autarquia e uma originada de um pedido de recurso ao MRP, cuja

reclamação original, datada de 15.10.2008, foi feita à BSM por um investidor

pessoa jurídica, com sede no Paraná. De janeiro de 2009 a junho de 2012, a CVM

recebeu as outras 13 reclamações, sendo oito de investidores residentes no

Estado de São Paulo, duas no Paraná, uma em Minas Gerais, uma no Rio Grande

do Sul e uma na Paraíba.

12. De acordo com a SPS e a PFE, apesar de os investidores residirem em

diferentes regiões do Brasil, suas reclamações tinham conteúdos semelhantes.

Eles reclamaram que, por intermédio da Um Investimentos, foram realizadas

volumosas operações no mercado de valores mobiliários em seus nomes, as quais

acarretaram graves prejuízos aos seus patrimônios. Segundo suas alegações, as

decisões para a realização das operações foram tomadas pela Corretora ou seus

prepostos e alguns afirmaram ainda que o único objetivo dos negócios era gerar

receitas de corretagem.

13. Além disso, verificou-se que 11 dos 14 investidores incorreram em perdas de

mais de 80% do valor investido. Há casos de perda total ou praticamente total do

patrimônio investido. E há ainda o caso de um investidor que, além de perder todo

o capital investido, ficou com saldo negativo em sua conta corrente na Corretora.

14. Observou-se também que, com exceção de dois investidores, com patrimônio

acima de R$ 1 milhão, os demais poderiam ser caracterizados como pequenos

investidores, com patrimônio declarado variando entre R$ 26 mil e R$ 540 mil e

renda mensal entre R$ 2 mil e R$ 12 mil.

DOS FATOS

Da atuação de MARCOS MALUF

15. A investigação da atuação da MS2 AAI esteve relacionada a três reclamações

formuladas à CVM pelos investidores (duas pessoas naturais e uma pessoa

jurídica).

16. De acordo com o cadastro da CVM, a MS2 AAI, hoje denominada L.O.S. AAI,

tinha três sócios agentes autônomos: L.O.S., T.O.S. e MARCOS MALUF. Os dois

primeiros foram sócios durante todo o período abarcado pela investigação.

Já MARCOS MALUF deixou a sociedade em 05.05.2008.

17. Uma parte dos investidores da MS2 AAI citou F.A.C. como sendo profissional

ligado à Um Investimentos. Nesse mesmo sentido, o C.T. informou que F.A.C.

trabalhou muito tempo na Um Investimentos em Foz do Iguaçu e era operador.

18. De acordo com a SPS e a PFE:

(i) MARCOS MALUF, enquanto foi diretor da Um Investimentos, exerceu papel

relevante na concretização das irregularidades e sua conduta foi analisada em

capítulo separado e dedicado aos dirigentes da Corretora;

(ii) F.A.C. afirmou que: (a) era AAI, cuja função era a de captar clientes e

prestar atendimento a eles; (b) antes de trabalhar na Um Investimentos não

tinha tido contato com ninguém de mercado; (c) “na época era estudante

universitário e foi visitar o escritório da Um por ver um cartaz falando que uma

corretora de valores tinha chegado em Foz do Iguaçu” e nessa visita, como

possível cliente, foi convidado a trabalhar lá, mediante a realização de uma

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prova; (d) começou na parte comercial de captação de clientes e poucos

meses depois fez a prova de AAI e foi contratado efetivamente; (e) recebia um

repasse de 35% da receita líquida de corretagem de sua carteira de clientes; e

(f) não sabia nada sobre a MS2 AAI;

(iii) os elementos encontrados no curso da investigação revelaram que a MS2

AAI, nas pessoas dos agentes autônomos T.S., L.S., A.O., F.A.C. e F.G. esteve

envolvida nas negociações em nome dos investidores, inclusive nas dos que

tinham assinado Contrato de Carteira Administrada com a Um Investimentos:

ora decidindo e executando os negócios sem o conhecimento prévio por parte

dos investidores, ora fazendo sugestões de investimento e induzindo-os à

realização de negócios complexos e arriscados. A Um Investimentos, por sua

vez, na pessoa do gestor habilitado, F.O. , permitiu que os AAIs decidissem e

executassem as operações em nome dos seus clientes;

(iv) foram encontrados os seguintes indícios de administração irregular de

carteira relacionada a T.S., L.S., A.O., F.A.C. e F.G.: (a) operações que

apresentaram coincidências substanciais, indicativas de autoria intelectual

única, em nome de dezenas de investidores atendidos pelos diversos

envolvidos; (b) semelhanças de operações entre investidores que não se

conheciam e cujo contato em comum era com algum dos envolvidos; (c)

negócios transmitidos preponderantemente por terminais acessados

exclusivamente por repassadores de ordens; (d) declarações de clientes

apontando os agentes autônomos como pessoas que decidiram as operações

ou que fizeram sugestões de investimentos; e (e) operações semelhantes

entre investidor que tinha assinado Contrato de Administração de Carteira com

a Um Investimentos e os investidores que não tinham;

(v) T.S., L.S., A.O., F.A.C. e F.G. não tinham autorização concedida pela CVM

para exercerem administração profissional de carteira de valores mobiliários;

(vi) T.S., L.S., A.O., F.A.C. e F.G. escolhiam os papéis e as estratégias e

induziam, em alguns casos, os investidores a realizarem os negócios, sem que

eles tivessem ciência dos riscos envolvidos;

(vii) a gestão profissional das carteiras dos investidores ficou demonstrada

pelo conjunto de indícios levantados durante a instrução. Os investidores,

convencidos da idoneidade e profissionalismo dos AAIs, aceitaram os serviços

de gestão e consultoria oferecidos por eles, e por meio da assinatura do

contrato de administração de carteira Invista ou simplesmente pela abertura

da conta na Um Investimentos e transferência de valores, disponibilizaram

seus recursos; e

(viii) a receita de corretagem gerada no período com as

movimentações realizadas em nome dos clientes desse grupo

totalizou R$ 925.661,25 (novecentos e vinte e cinco mil, seiscentos e

sessenta e um reais e vinte e cinco centavos). Note-se que essa foi uma

amostra de 47 investidores de um grupo de mais de 600. Portanto, a

corretagem gerada por todo o grupo foi muito maior.

Da atuação de VINÍCIUS PORCHER

19. O AAI VINÍCIUS PORCHER foi apontado pela SMI devido aos negócios realizados

em nome do investidor F.A.M. Questionada, a UM Investimentos informou que, ao

longo de 2011, o AAI teria sido responsável pelo atendimento de 44 clientes

vinculados àquela corretora, dentre eles o investidor F.A.M., e que o AAI era ligado

à Index Invest (tal informação não consta do Cadastro CVM).

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20. Do cruzamento das informações repassadas pela BM&FBovespa e pela Um

Investimentos, foi possível identificar indícios de que um grupo de 20 clientes

atendidos por VINÍCIUS PORCHER teve parte considerável de eventos coincidentes

com eventos de outros investidores do grupo. Deste grupo de investidores,

verificou-se que os eventos coincidentes, em nome de 12 investidores, consistiram

em estratégias long/short, envolvendo pares de papéis representativos de um

mesmo setor econômico.

21. Os percentuais elevados de negócios praticamente simultâneos, inclusive os

seus próprios e os de seus parentes, cujas ordens foram transmitidas por meio de

portas repassadoras, sugerem que VINÍCIUS PORCHER efetivamente exercia o

papel de gestor das carteiras de pelo menos nove investidores vinculados à Um

Investimentos.

22. Das declarações de VINÍCIUS PORCHER e dos investidores, colhidas ao longo

da investigação, restou contradição a respeito de quem teria sido o efetivo

responsável pelas operações em seus nomes. Ainda que o AAI tenha atribuído à

área de “research” da Um Investimentos ou a cada cliente individualmente a

responsabilidade pela autoria das operações, tem-se que elas foram, por várias

vezes, realizadas coletivamente, fato este corroborado pelo

próprio VINÍCIUS PORCHER, ao mencionar a plataforma automatizada

disponibilizada pela Corretora, a qual era operada pelo próprio AAI. Também ficou

constatada a participação, em algumas operações, do próprio AAI e de seus

familiares.

23. De acordo com a SPS e a PFE, estão presentes na conduta de VINÍCIUS

PORCHER os elementos definidores do ilícito administrativo de administração

irregular de carteira.

Da atuação da ÁGUIA AAI, de RODRIGO AMADO, de VITOR PEREIRA, e de MÁRIO

BAMBIRRA

24. A empresa ÁGUIA AAI, que tem sede em Belo Horizonte - MG, foi citada pela

SMI por ter atendido um grupo de investidores vinculados à Um Investimentos, que

aparentemente seguiram a mesma estratégia em um posicionamento “long/short”

envolvendo compras da ação BRFS3 (para devolução de ações tomadas por

empréstimo no BTC) e vendas da ação MRFG3, no dia 20.04.2011.

25. De acordo com resposta apresentada pela Um Investimentos à SPS, ao longo

de 2011, a ÁGUIA AAI foi responsável pelo atendimento de 136 clientes vinculados

àquela corretora, dentre eles, todos os investidores citados pela SMI. A Um

Investimentos ainda consignou que os clientes foram atendidos pelos AAIs

RODRIGO AMADO (94 clientes) e VITOR PEREIRA (27 clientes). Os clientes

restantes (15) foram atendidos por outros AAIs.

26. Do cruzamento das informações repassadas pela BM&FBovespa e pela Um

Investimentos, foram identificados dois grupos de investidores, sendo pelo menos

36 deles atendidos pela ÁGUIA AAI com indícios de que parte considerável de suas

operações foi realizada em coincidência e que em sua maioria as operações foram

cursadas por meio de conexões automatizadas repassadoras de ordens, o que

evidenciou algum grau de envolvimento dos AAIs em sua transmissão.

27. Além disso, foi verificado que as operações coincidentes em nome do grupo de

investidores não seguiam, como em casos relatados anteriormente, estratégias

específicas de negociação. Não raro, tratava-se de posicionamentos de curto

prazo (“day-trades” ou “swing-trades”) envolvendo ações líquidas. No caso dos

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clientes atendidos pelo AAI RODRIGO AMADO, foram observadas algumas

operações envolvendo posicionamentos no mesmo ativo, nos mercados à vista e a

termo.

28. MÁRIO BAMBIRRA, que também atuava como AAI desde a criação da ÁGUIA

AAI (em 2008), em resposta a Ofício da SPS, contrariando as declarações de

diversos investidores, afirmou que não recomendavam operações e que “a Águia

não prestava o serviço de administração de carteiras”.

29. De acordo com a SPS e a PFE, o grande número de operações coincidentes,

realizadas em estreita sequência cronológica, por meio de portas repassadoras,

constitui indício de que os sócios da ÁGUIA AAI, RODRIGO AMADO e VITOR

PEREIRA, atuaram como gestores das carteiras de diversos investidores vinculados

à Um Investimentos.

30. De acordo com a SPS e a PFE, tal como nos demais casos já relatados, estão

presentes na conduta dos sócios da ÁGUIA AAI, RODRIGO AMADO e VITOR

PEREIRA, os elementos definidores do ilícito administrativo de administração

irregular de carteira. Também foram colhidos indícios suficientes a apontar para a

prática de churning.

Da atuação da Um Investimentos e de MARCOS MALUF

31. A Umuarama Corretora, que iniciou suas atividades em 1969, a partir do ano

de 2007 deu início a um processo de transformação em seu modelo de negócios,

que levaria à mudança da sua marca para Um Investimentos, e à expansão de sua

atuação - antes circunscrita à praça do Rio de Janeiro - para a maior parte do

território nacional, por meio de escritórios de representação e AAIs.

32. Um fator importante para esta transformação foi a consolidação de sua

plataforma eletrônica de varejo, chamada inicialmente de E.UM, concebida para

permitir o acesso ao sistema Megabolsa via “homebroker” e também por meio de

conexão repassadora de ordens. Para atingir esta meta, a Um Investimentos

recebeu uma equipe, oriunda da I. Corretora (“I.C.”), com o objetivo de replicar a

experiência da I.C. com a implantação e operacionalização de plataforma de

varejo naquela corretora. Esta equipe, baseada em escritório em São Paulo – SP,

inicialmente foi chefiada por M.G. e J.R.G.F. (irmão e sócio de M.G.).

33. Para prosseguir com tal empreitada, os irmãos G. trouxeram vários

profissionais que trabalharam na I.C., dentre eles, MARCOS MALUF, AAI que iniciou

suas atividades na Um Investimentos em meados de 2007.

34. Segundo M.G., MARCOS MALUF “era responsável pelo recrutamento, seleção e

supervisão de escritórios e agentes credenciados, bem como pelas operações e

conduta desses agentes e escritórios” e, de acordo com J.R.G.F., “na Um, ele era

responsável pela área de agente autônomo, de filiais e varejo; ele chamava de

GIA, que era Gerência de Investimento Autônomo, e filial quem usava [a

marca] Um Investimentos”.

35. De acordo com a SPS e a PFE, a partir de 2007, a Umuarama iniciou uma

transformação em seu modelo de negócios, ao patrocinar a implantação de uma

plataforma de atendimento eletrônico visando expandir sua atuação no varejo em

todo o território nacional. Essa transformação foi alavancada pela absorção de

equipe de profissionais oriunda da I.C., os quais montaram um escritório que,

apesar de funcionar como espécie de filial da UM Investimentos em São Paulo,

pelo que pôde ser entendido, tinha características de uma empresa “startup”. Os

sócios precisariam alavancar rapidamente os resultados da nova operação, seja

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para transformá-la em uma nova corretora, seja para “vendê-la” à Umuarama, o

que de fato ocorreu, dando origem à Um Investimentos, em meados de 2008.

36. Conforme informações prestadas pela Um Investimentos, MARCOS MALUF

tinha um papel central na estruturação da rede de varejo da Um Investimentos e,

a partir do ano de 2011, de acordo com informações obtidas no cadastro de

participantes do mercado, foi diretor responsável pela Instrução CVM no 497

(12.07.2011 a 24.10.2013), diretor de controles internos (17.06.2011 a 22.10.2013)

e pela Instrução CVM no 301 (12.07.2011 a 30.09.2014).

37. De acordo com informações obtidas na apresentação institucional de autoria

da Um Investimentos, com o novo modelo de negócio, baseado na sua plataforma

eletrônica de varejo, a Corretora alegava ter logrado êxito em alcançar o 4º lugar

n o ranking de conexão de varejo, em 2010, e o 1º lugar no ranking de

repassadores de ordens, em 2011.

38. Além disso, conforme as informações institucionais divulgadas pela Corretora,

já em 2007, contava com 11 escritórios parceiros, em 2008, 34 escritórios

(crescimento de 209%), e, em 2009, atingiu 83 unidades regionais (crescimento de

144%). Em 2010, os parceiros regionais já somavam 97 (crescimento de 17%),

tendo atingido o número de 114 em 2011 (crescimento de 17,5%). Da mesma

forma, o número de colaboradores vinculados aos escritórios parceiros saltou de

39, em 2007, para 600, em 2011 (crescimento de 1.438%), enquanto o número de

clientes atendidos por esses escritórios saltou de 745, em 2007, para 12.542, em

2011 (crescimento de 1.583%). Toda esta rede de escritórios parceiros era

coordenada por MARCOS MALUF.

39. Entre 2007 e 2011, a maioria dos AAIs investigados no IA, excetuando-se

aqueles que atuavam diretamente na mesa de operações do escritório da Um

Investimentos em São Paulo, estava sob a supervisão da área chefiada

por MARCOS MALUF, e, quando este passou a ocupar o posto antes pertencente a

M.G., em março de 2010, a área passou a ser chefiada por seu subordinado T.A.

40. Além da rede de agentes autônomos espalhada pelo Brasil, inicialmente a

E.UM, e depois a Um Investimentos, contava com mesa de operações, localizada

em São Paulo. Esta mesa era chefiada por R.C.S. e contava como área destinada à

gestão de recursos de terceiros, que funcionaria no Rio de Janeiro, sendo que o

responsável estatutário pela gestão de carteiras na Corretora era F.O., seu

principal executivo.

41. De acordo com a SPS e a PFE, foram citados, por alguns diretores da Um

Investimentos, supostos mecanismos internos cujo objetivo seria o de certificar as

operações realizadas por seus clientes. O principal deles seria a área

de Compliance, sediada no Rio de Janeiro. Especificamente no caso de clientes

atendidos por AAIs e escritórios de sua rede de varejo, também foram

mencionados, pelos diretores, processos internos e sistemas de análise de riscos,

que atuariam como suporte à atividade de Compliance.

42. Apesar de MARCOS MALUF ter afirmado que teria sido responsável pela

criação de uma “área de qualidade”, destinada a agir de forma preventiva,

procurando identificar comportamentos atípicos por parte dos clientes, e verificar

as causas deste comportamento, e que a Um Investimentos tinha diversas

instâncias de controle (Compliance, controle de risco, qualidade), a SPS e a PFE

entenderam, após o que foi apurado no IA, que não ocorreram meras falhas nos

controles ou simples falta de diligência da Um Investimentos na detecção da

prática habitual e reiterada da gestão irregular de carteiras de clientes, inclusive

alguns deles vinculados pelo contrato I., mas que foi organizada uma estrutura

Parecer do CTC 289 (1103523) SEI 19957.000198/2020-11 / pg. 8

para permitir a atuação em “conluio” dos AAIs, gestores e sócios da corretora,

com o intuito de obter vantagens indevidas, à custa de seus clientes.

43. A responsabilidade pela captação e controle de sua rede crescente de

escritórios regionais e agentes autônomos associados, aos quais a Um

Investimentos permitia que fossem denominados, perante os clientes, de GIA’s –

Gerentes de Investimento Autônomo, era dos executivos que trabalhavam no

escritório da corretora em São Paulo, notadamente, M.G. (responsável pela

operação) e MARCOS MALUF (“gerente de GIAs e escritórios”). E, com a saída de

M.G. da instituição, esta rede ficou sob a responsabilidade de MARCOS MALUF e

seu assessor direto, T.A.

44. Sobre o “modus operandi” utilizado por diversos AAIs para administrar as

carteiras dos clientes, de acordo com a SPS e a PFE, foi fundamental o relato de

F.T.V., oriundo da equipe da I.C., que migrou para a Umuarama para montar sua

rede de varejo. Inicialmente investigado por suposta prática de administração

irregular de carteira de cliente da Um Investimentos, de acordo com reclamação

encaminhada a esta CVM, decidiu voluntariamente prestar as informações.

45. As informações prestadas apontam que as condutas dos dirigentes da

corretora visaram, desde o princípio, à obtenção de vantagens financeiras à custa

da manutenção de aparente serviço de administração de carteiras. Ou seja, no

que diz respeito ao churning, o caso em questão não envolve mera infração de

cunho objetivo, na qual houve extrapolação de parâmetros de negociação

(vedação constante do artigo 16, inciso VI, da ICVM 306), mas de conduta

deliberada que teve, desde o início, intenção de fraudar os clientes por meio de

giro excessivo de carteiras, sem a efetiva prestação de serviço de gestão.

46. De acordo com a SPS e a PFE, restaram indícios suficientes a apontar que: (i)

houve, na Um Investimentos, concomitantemente à criação e expansão de sua

rede de varejo, a prática reiterada, habitual e incentivada de administração

irregular de carteiras por parte de AAIs vinculados à Corretora; (ii) esta prática era

de conhecimento de seus principais diretores, que agiram de forma a criar

processos internos destinados a “dissimular” tal prática, seja perante os órgãos

reguladores, seja perante seus próprios clientes - como foi o caso da criação do

contrato de administração de carteira Invista ou dos sistemas de controles

internos, cuja eventual atuação se mostrou inócua a prevenir as irregularidades;

(iii) tal prática se destinava a alavancar o resultado da Corretora, por meio do giro

excessivo das carteiras dos clientes, com o objetivo precípuo de arrecadar receitas

com corretagem; e (iv) embora a investigação tenha focado na atuação de

escritórios de representação e AAIs que atuavam em cinco Unidades da Federação

e em 14 reclamações encaminhadas à CVM por alguns clientes, ao que tudo

indica, tratava-se de esquema de alcance nacional, que, em tese, teria afetado

centenas ou milhares de clientes da Corretora espalhados pelo Brasil.

47. Além da delegação sistemática da administração das carteiras de seus clientes

vinculados aos escritórios regionais e GIAs,, a Um Investimentos utilizou outros

expedientes irregulares, com o objetivo de aumentar receitas a qualquer custo,

como (i) a permissão para que pessoas que não tinham habilitação para atuar

como agentes autônomos realizassem o atendimento de clientes da corretora,

seja na mesa de operações em São Paulo, seja nos escritórios regionais e (ii)

ligações telefônicas realizadas por preposto da Corretora a fim de confirmar, a

posteriori, o conhecimento, por parte dos clientes, das ordens dadas pelos AAIs.

48. Por fim, a SPS e a PFE concluíram:

“(...) as irregularidades praticadas em desfavor de diversos clientes

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da corretora, foram engendradas com o intuito de beneficiar aquela

corretora, sendo que seus sócios e principais executivos tinham

amplo conhecimento e incentivaram tais condutas irregulares".

Dentre essas pessoas, que constituíam o alto escalão da empresa,

podemos destacar: – (...) [F.O., M.O., M.G., J.R.G.F., MARCOS MALUF,

T.A. e R.C.S.]. Ao que tudo indica, estas pessoas constituíram, de

forma estável e recorrente, esquema de abrangência nacional,

destinado a drenar a poupança de dezenas, senão centenas de

investidores, em benefício próprio e da corretora à qual estavam

ligados.”

DA CONCLUSÃO DA SPS/PFE

49. De acordo com a SPS e a PFE, foi possível configurar, na maior parte dos

casos: (i) a prática de gestão irregular de carteira de valores mobiliários, por meio

da reunião de conjunto de indícios robustos, sérios e convergentes que mostraram

que os agentes autônomos exerciam com habitualidade o papel de efetivos

gestores de negócios em nome de diversos investidores; (ii) que os agentes

autônomos eram devidamente remunerados pela Um Investimentos por sua

atuação profissional com base em percentual da receita gerada com as operações

realizadas em nome de seus clientes; (iii) que os investidores entregaram recursos

à Um Investimentos com a expectativa de receber ganhos advindos da suposta

atuação profissional dos AAIs, tendo autorizado que realizassem negócios no

mercado de valores mobiliários por conta própria.

50. A SPS e a PFE também destacaram alguns elementos que corroboram a

perpetração da prática de administração irregular de carteira de valores

mobiliários pelos acusados:

50.1. VINÍCIUS PORCHER - em desfavor de pelo menos 9 (nove) investidores.

“a. o agente autônomo era o efetivo responsável pelas decisões de

investimento, por conta dos clientes, conforme demonstrado pela

análise dos negócios, que seguiam as mesmas estratégias (no caso,

operações long-short);

b. as ordens de negócio eram geralmente transmitidas por meio de

conexão automatizada repassadora de ordens, em estreita

sequência cronológica;

c. o agente autônomo era remunerado pela Um Investimentos com

base em um percentual da corretagem gerada pelas operações que

ele realizava em nome de seus clientes;

d. os investidores abriram contas e transferiram recursos para a Um

Investimentos devido à expectativa de ganhos advindos da gestão

supostamente profissional de suas carteiras pelo agente autônomo

(“por não possuir conhecimento da funcionalidade do mercado e das

aplicações, resolvi solicitar o auxílio desta empresa”; “estava

disposto a investir e era amigo do Vinícius Dossin Porcher, assessor

vinculado à Um Investimentos”);

e. os investidores autorizavam as operações no mercado de capitais

tacitamente, seja por meio de ligações telefônicas ou e-mails em

que Vinicius ‘oferecia’ tais operações, seja pelo recebimento

a posteriori dos Avisos de Negociação e Notas de Corretagem (“era

a pessoa que fazia as operações para mim; ligava-me para explicar

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qual operação seria feita e pedia minha anuência”; “a

responsabilidade pela decisão de investir era minha, porém o agente

de investimento enviava oportunidades que a equipe de research da

corretora estava efetuando no momento”).”

50.2. ÁGUIA AAI, MÁRIO BAMBIRRA, RODRIGO AMADO e VITOR PEREIRA - em

desfavor de pelo menos 24 (vinte e quatro) investidores.

“a. os agentes autônomos eram os efetivos responsáveis pelas

decisões de investimento por conta dos clientes, conforme

demonstrado pela análise dos negócios, e normalmente seguiam

posicionamentos de curto prazo (daytrades ou swing trades), com

ações de alta liquidez;

b. as ordens de negócio eram geralmente transmitidas por meio de

conexão automatizada repassadora de ordens, em estreita

sequência cronológica;

c. os agentes autônomos eram remunerados pela UM Investimentos

com base em percentual da corretagem gerada pelas operações

realizadas em nome de seus clientes;

d. os investidores abriram contas e transferiram recursos para a UM

Investimentos devido à expectativa de ganhos advindos da gestão

supostamente profissional de suas carteiras pelo agente autônomo

(“dada a confiança deste ex-sócio no Sr. Mário e na minha

percepção que seria mais interessante ter uma corretora cuidando

do meu patrimônio, decidi colocar meu capital disponível na época

sob a responsabilidade dessa corretora, ação que se mostrou

futuramente desastrosa e que só me gerou prejuízos”; “não possuo

conhecimento sobre Bolsa de Valores; quando decidi aplicar meu

dinheiro, tinha a expectativa de estar entrando em um campo

seguro, com a finalidade de obter ganho financeiro sobre o capital

aplicado; acredito que fui muito prejudicado pela corretora, que

praticamente dilapidou meu patrimônio em poucos meses”) ;

e. os investidores autorizavam tacitamente as operações realizadas

em seus nomes no mercado de capitais, seja por meio de ligações

telefônicas ou e-mails em que os agentes autônomos ‘ofereciam’

tais operações, seja pelo recebimento a posteriori dos Avisos de

Negociação e Notas de Corretagem (“os administradores tinham a

carta branca para a tomada de decisões, pois não tenho

conhecimento dos fundos e dos processos de análise”; “no meu

entendimento, era meu administrador de carteira; ele era quem

distribuía as ações na carteira, fazia as recomendações e todas as

operações (ordens) em meu nome, já que nunca mexi no ambiente

de compra e venda propriamente dito”).”

51. Com relação à prática de churning empreendida pelos investigados, associada

à administração irregular das carteiras dos clientes da Um Investimentos, a SPS e

a PFE destacaram que foram identificados indícios de tal prática nas condutas de

ÁGUIA AAI, MÁRIO BAMBIRRA, RODRIGO AMADO e VITOR PEREIRA, dentre outros

que não apresentaram pedido de reconsideração de proposta para celebração de

Termo de Compromisso.

52. A SPS e a PFE também concluíram que Um Investimentos:

52.1. na condição de administradora de carteiras, (i) delegou a terceiros não

autorizados o exercício dessa atividade que lhe competia e (ii) concorreu para a

Parecer do CTC 289 (1103523) SEI 19957.000198/2020-11 / pg. 11

prática de churning; e

52.2. na condição de corretora, concorreu para o exercício irregular de

intermediação, além de, em conjunto com seus prepostos M.G., J.R.G.F., MARCOS

MALUF, T.A. e R.C.S., ter concorrido para a prática de churning.

DA RESPONSABILIZAÇÃO

53. Diante das evidências, a SPS e a PFE concluíram pela responsabilização[10]:

53.1. ÁGUIA AAI - (i) pelo exercício da atividade de administração de carteira,

definida à época no art. 2º da ICVM 306, sem autorização, em infração ao art.

3º da mesma Instrução c/c o art. 16, IV, da ICVM 434, por assim agir na

condição de AAI; e (ii) pela prática de churning - operações fraudulentas em

nome de clientes com propósito de gerar corretagem, em infração ao item I

c/c item II, “c”, da ICVM 8;

53.2. MARCOS MALUF - por, na condição de integrante do sistema de

distribuição do mercado de valores mobiliários, ter concorrido para a

manutenção de esquemas de churning nos diversos locais apontados no

Relatório de Inquérito, em infração ao item I c/c o item II, “c”, da ICVM 8;

53.3. MÁRIO BAMBIRRA, RODRIGO AMADO e VITOR PEREIRA - (i) pelo exercício

da atividade de administração de carteira, definida à época no art. 2º da ICVM

306, sem autorização, em infração ao art. 3º da mesma Instrução c/c infração

ao art. 16, IV, da ICVM 434, por assim agir na condição de AAI; e (ii) pela

prática de churning (operações fraudulentas em nome de clientes com

propósito de gerar corretagem, em infração ao item I c/c item II, “c”, da ICVM

8); e

53.4. VINÍCIUS PORCHER - pelo exercício da atividade de administração de

carteira, definida à época no art. 2º da ICVM 306, sem autorização, em

infração ao art. 3º da mesma instrução c/c o art. 16, IV, da ICVM 434, por

assim agir na condição de AAI.

DA PRIMEIRA PROPOSTA DE CELEBRAÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO

54. Devidamente intimados, os acusados apresentaram defesa e propostas para

celebração de Termo de Compromisso, para pagamento à CVM, em benefício do

mercado de valores mobiliários, dos seguintes valores:

54.1. ÁGUIA AAI, MÁRIO BAMBIRRA, RODRIGO AMADO e VITOR PEREIRA – total

de R$ 20.000,00 (vinte mil reais);

54.2. MARCOS MALUF - R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), parcelado em três

prestações mensais; e

54.3. VINÍCIUS PORCHER - R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em duas parcelas

iguais de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).

DA PRIMEIRA MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA FEDERAL

ESPECIALIZADA — PFE/CVM

55. Em razão do disposto na Deliberação CVM nº 390/01 (art. 7º, §5º)[11], vigente à

época, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM, no PARECER

n. 00112/2018/GJU - 2/PFE-CVM/PGF/AGU, acompanhado dos respectivos

Despachos, apreciou os aspectos legais da proposta de Termo de Compromisso,

Parecer do CTC 289 (1103523) SEI 19957.000198/2020-11 / pg. 12

tendo opinado pela existência de óbice legal à celebração de termo no

caso, pois nenhum dos acusados havia formulado “proposta de

indenização total de seus clientes, reparando, dessa forma, os

prejuízos”, bem como pendia em relação a Um Investimentos “atestamento, pela

r. SMI, da cessação da prática delitiva”.

56. Com relação ao inciso I do §5° do art. 11 da Lei n° 6.385/76, a PFE destacou

que:

“As irregularidades imputadas no Relatório de Inquérito foram

realizadas entre junho/2008 e junho/2011. No entanto, o modo das

operações indica a reiteração dos ilícitos, conforme se extrai (...) do

Relatório de Inquérito:

(...)

(...) pelo menos em relação à Um Investimentos, o Relatório de

Inquérito descreve um esquema de práticas ilícitas habituais, de

âmbito nacional e execução complexa. Dessa forma, solicita-se

que a r. SMI informe se nesse ínterim as atividades de

supervisão encontraram novos indícios de irregularidade ou

se é possível considerar que os ilícitos de fato cessaram.

No que diz respeito à correção das irregularidades, o relatório

aponta a existência de prejuízos a investidores. Ademais,

houve pelo menos 14 reclamações instauradas em sede da

Autarquia. Entretanto, nenhum dos acusados formulou

proposta de indenização total de seus clientes. Dessa

forma, não está atendido o requisito mínimo necessário para

se considerar que a celebração do termo de

compromisso será, no caso, a melhor medida para a prevenção a

novos ilícitos.” (grifado)

DA PRIMEIRA DELIBERAÇÃO DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

57. O Comitê de Termo de Compromisso (“CTC” ou “Comitê”), em reunião

realizada em 29.10.2019[12], e em razão (i) do óbice apontado pela PFE/CVM, (ii)

da gravidade[13], em tese, das condutas apontadas no caso, e (iii) do grau de

economia processual que seria alcançado com eventual ajuste, tendo em vista

que, ao todo, o Relatório de Inquérito responsabilizou 51 pessoas, sendo

que, naquela ocasião, 12 (doze) haviam apresentado proposta para

celebração de compromisso, entendeu que o efeito paradigmático da

resposta estatal exigível no presente caso perante a sociedade em geral e,

mais especificamente, os participantes do mercado de valores mobiliários como

um todo, dar-se-ia, mais adequadamente, por meio de um posicionamento do

Colegiado da Autarquia em sede de julgamento, tendo deliberado então

por opinar pela rejeição das propostas no caso.

DA PRIMEIRA NEGOCIAÇÃO DAS PROPOSTAS DE TERMO DE

COMPROMISSO – APÓS DELIBERAÇÃO DO CTC PELA REJEIÇÃO

58. Após terem sido informados de que o Comitê havia deliberado por sugerir ao

Colegiado da CVM a REJEIÇÃO das propostas de Termo de Compromisso

apresentadas, em 22.11.2019, VINÍCIUS PORCHER e outros dois proponentes[14]

(L.M. e L.C.) apresentaram nova proposta para celebração de compromisso. A

Parecer do CTC 289 (1103523) SEI 19957.000198/2020-11 / pg. 13

proposta de VINÍCIUS PORCHER veio nos seguintes e principais termos:

(i) Alegou ausência de: (a) “antecedentes”, (b) “auferimento de valores em

razão da suposta prática [exercício da atividade de administração de carteira

sem autorização]”, (c) “prejuízos aos investigados”, (d) “reclamação dos

investidores”, e (e) “prática de churning”; e

(ii) solicitou que lhe fosse aplicada pena de advertência, bem como admitia,

como medida intermediária, “o pagamento de obrigação pecuniária no valor

global de R$ 12.000,00”.

DA SEGUNDA DELIBERAÇÃO DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

59. Na reunião do Comitê de Termo de Compromisso realizada em

26.11.2019[15], no que se refere, especificamente, à proposta

apresentada por VINÍCIUS PORCHER[16], o Comitê decidiu manter a

recomendação de rejeição da proposta de Termo de Compromisso, por

entender que remanesciam os motivos pelos quais deliberou em 29.10.2019[17],

sobretudo em razão do óbice apontado pela PFE/CVM e da gravidade[18], em tese,

das condutas apontadas.

DA DECISÃO DO COLEGIADO DA CVM

60. Em deliberação de 17.12.2019, o Colegiado, por unanimidade, acompanhando

o parecer do Comitê, deliberou por REJEITAR a proposta de Termo de

Compromisso apresentada por VINICIUS PORCHER e outros 11 proponentes

(informação disponível em

http://www.cvm.gov.br/decisoes/2019/20191217_R1.html).

61. Cabe observar que, naquela ocasião, o Colegiado, também por unanimidade,

acompanhou o parecer do Comitê no sentido de aceitar a proposta de Termo de

Compromisso apresentada por L.M., notadamente pelo fato de a referida proposta

contemplar ressarcimento integral dos valores das taxas de corretagem pagas

pelos investidores, devidamente atualizados pelo Índice Nacional de Preços ao

Consumidor Amplo – IPCA, até o seu efetivo pagamento.

DOS PEDIDOS DE RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DO COLEGIADO

62. Em 27.01.2020, MARCUS MALUF peticionou requerendo o “chamamento

do feito à ordem” (“chamamento”), devido à REJEIÇÃO de sua proposta de Termo

de Compromisso apresentada, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), em

3 (três) parcelas mensais), pelo Colegiado da Autarquia.

63. Na referida petição, MARCOS MALUF destacou o seguinte trecho do Parecer do

CTC:

“(...) a celebração de acordo não seria conveniente nem oportuna

devido: (i) ao impedimento jurídico apontado pela PFE-CVM; (ii) à

gravidade, em tese, das condutas apontadas no caso; (iii) ao

histórico da Um Investimentos e ao grau de economia processual

que seria alcançado, uma vez que apenas 12 das 51 pessoas

responsabilizadas apresentaram proposta”.

64. No tocante ao impedimento jurídico, MARCUS MALUF alega que o Relatório de

Inquérito (i) não esclarece como teria ocorrido sua participação ou contribuição

Parecer do CTC 289 (1103523) SEI 19957.000198/2020-11 / pg. 14

nos danos ocasionados a terceiros, e (ii) não individualiza sua conduta (direta ou

indireta; omissa ou comissiva), de forma a ligá-lo “aos fatos discutidos ou a

qualquer reclamação direta dos investidores tidos por lesados”[19].

65. Nesse sentido, o PROPONENTE argumenta que a “ausência de ‘certeza e

determinação’ da acusação” dificultou o “acesso às garantias constitucionais da

Ampla Defesa e do Devido Contraditório” e tornou “impossível a quantificação dos

supostos prejuízos decorrentes” dessa conduta, inviabilizando “a elaboração de

proposta de Termo de Compromisso (...) que abarcasse o chamado

‘ressarcimento INTEGRAL dos danos dos investidores que teriam sido

prejudicados pela prática das supostas irregularidades’”[20].

66. Dessa forma, MARCUS MALUF requer (i) a individualização de sua conduta

“com a delimitação da acusação a ele atribuída, tanto no aspecto qualitativo,

como no aspecto quantitativo (...) já que a participação delitiva não decorre

automaticamente do cargo exercido”; e (ii) reabertura “da fase ‘negocial’ do

Termo de Compromisso, (...) [proporcionando] a formulação/negociação de

nova proposta” [21].

67. Em 12.03.2020, ÁGUIA AAI e seus sócios, MÁRIO BAMBIRRA. RODRIGO

AMADO e VITOR PEREIRA apresentaram pedido de reconsideração da

decisão do Colegiado da Autarquia que REJEITOU a proposta conjunta de

celebração de Termo de Compromisso apresentada, no valor total de R$

20.000,00 (vinte mil reais), alegando que:

(i) atualmente não mantêm vínculo com a Um Investimentos;

(ii) não atuam mais diretamente no mercado de valores mobiliários, tendo em

vista que (a) Águia AAI encerrou suas atividades em 30.03.16; (b) RODRIGO

AMADO cancelou seu registro de AAI em 14.01.2015; (c) MÁRIO BAMBIRRA não

tem vínculo com instituições financeiras desde 2016; e (d) VITOR PEREIRA se

retirou do corpo societário da Águia AAI antes de seu encerramento;

(iii) não houve insurgência judicial ou extrajudicial por parte de qualquer excliente para reparação de danos específicos;

(iv) qualquer pretensão reparatória por parte dos investidores estaria

prescrita;

(v) a pretensão punitiva da CVM também estaria prescrita;

(vi) a gravidade da conduta restaria, tão somente, em relação à Um

Investimentos; e

(vii) a celebração do Termo resultaria em economia processual.

68. Além disso, os acusados solicitaram que suas condutas fossem revisadas “de

modo individualizado, sem influências externas advindas da gravidade das

condutas da ‘UM’ [Investimentos] ou de outros envolvidos”.

69. Por fim, ÁGUIA AAI e seus sócios, MÁRIO BAMBIRRA. RODRIGO AMADO e VITOR

PEREIRA requerem reconsideração parcial da Decisão Colegiada, “para que seja

aprovada e aceita a Proposta de Termo de Compromisso – já apresentada –

consistente no pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais)”.

70. Em 12.05.2020, VINICIUS PORCHER apresentou nova proposta para

celebração de Termo de Compromisso, em que alegou ausência de: (i)

antecedentes do acusado; (ii) valores auferidos em razão da suposta conduta

irregular; (iii) reclamação ou prejuízo dos investidores; e (iv) prática de churning.

71. Assim, o PROPONENTE ofereceu o valor de R$ 31.619,43 (trinta e um mil,

Parecer do CTC 289 (1103523) SEI 19957.000198/2020-11 / pg. 15

seiscentos e dezenove reais e quarenta e três centavos), a serem pagos em 06

(seis) prestações mensais. Este montante foi, segundo consta da petição,

calculado em função da tabela produzida pela SPS (vide parágrafo 76), em que

constam os valores obtidos pelos AAI em função de suas práticas irregulares, e

atualizado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (“IPCA”).

DAS NOVAS MANIFESTAÇÕES DA PROCURADORIA FEDERAL

ESPECIALIZADA - PFE/CVM

Com relação ao pleito de MARCOS MALUF

72. Em atenção à petição apresentada por MARCOS MALUF, na qual, entre outras

demandas, o PROPONENTE insurge-se contra o óbice jurídico à celebração de

Termo de Compromisso constante do PARECER n. 00112/2019/GJU - 2/PFECVM/PGF/AGU, em sua nova manifestação (NOTA n. 00015/2020/GJU - 2/PFECVM/PGF/AGU e respectivos Despachos), a PFE/CVM pontuou que, naquela

oportunidade, ao cotejar os termos das propostas para a celebração de Termos de

Compromisso, incluindo a do então peticionário, verificou que nenhuma proposta

contemplava o ressarcimento total dos prejuízos causados aos investidores,

requisito legal para a celebração dos Termos de Compromisso pela CVM, tendo

ainda manifestado que:

“Ressalte-se, ainda, que, conforme expressamente preceitua o §5º

do art. 11 da Lei nº 6.385/76, a celebração do termo de

compromisso fica ao exclusivo critério da CVM (...). Não detém o

investigado ou acusado, portanto, direito, subjetivo ou potestativo,

para a celebração do termo de compromisso.

(...)

A despeito do requerente afirmar que não tem a pretensão

de discutir o mérito da acusação, suas considerações não se

destinam a outra coisa que não justamente a de discutir o

mérito da acusação, o que, conforme acima esclarecido, não se

coaduna com esse momento processual em que o acusado busca

celebrar acordo com a Administração Pública. (...)

Não obstante, com vistas a refutar o argumento do

requerente de possível nulidade da acusação em razão desta,

supostamente, pecar pela não individualização da conduta, ele

que era tão somente "mero funcionário da corretora", releva

registrar que (...) o controle de legalidade, bem como a análise

da juridicidade da peça acusatória já foi, a tempo e hora,

realizado por esta PFE/CVM durante todo o curso do

processo e, também, na elaboração do Relatório de

Acusação que culminou na imputação de responsabilidade ao ora

requerente (...).

Com efeito, a acusação faz detida análise das irregularidades

praticadas no período entre junho/2008 e junho/2011,

descrevendo as condutas irregulares que foram praticadas

pelo acusado e demonstrando sua efetiva participação na

produção de irregularidades de âmbito nacional e de complexa

execução que, ao fim, resultou em prejuízo a investidores da

UM Investimentos (consta no Relatório de Inquérito ao menos 14

reclamações de investidores dirigida à CVM). Ainda que se tratando

de irregularidades que contaram com autoria coletiva, houve a

Parecer do CTC 289 (1103523) SEI 19957.000198/2020-11 / pg. 16

suficiente descrição da conduta do acusado como, também, a

demonstração do liame entre a sua conduta e a irregularidade.”

(grifado)

73. A PFE/CVM também destacou o seguinte:

“Superado o argumento acerca da individualização da conduta,

remanesce a insurgência do ora requerente, a ser

enfrentada, acerca da quantificação dos prejuízos causados

para o fim de viabilizar proposta de termo de compromisso

que se adeque ao requisito constante do inciso II do §5º do art. 11 da

Lei nº 6.385/76. Para este cômputo, creio caber à área técnica

responsável a manifestação, de modo que sugiro o

encaminhamento à SPS.” (grifado)

Com relação ao pleito da ÁGUIA AAI e seus sócios

74. Quanto aos aspectos legais do pedido de reconsideração interposto pela ÁGUIA

AAI e seus sócios, MÁRIO BAMBIRRA. RODRIGO AMADO e VITOR PEREIRA, na NOTA

nº 00018/2020/GJU - 2/PFE-CVM/PGF/AGU e respectivos Despachos, a PFE/CVM

opinou “pela inexistência de fundamento fático e jurídico a justificar a reabertura

do processo administrativo especificamente no que concerne à análise de

proposta de termo de compromisso”, tendo registrado ainda que:

“(...) o pedido de reconsideração se limita a discutir e rebater

questões que, em sua maior parte, perpassam pela análise

do mérito da acusação (individualização de condutas,

culpabilidade e incidência de prescrição da pretensão punitiva

estatal), as quais não comportam debate no âmbito de solução

consensual do litígio administrativo. (...)

Pelo que se infere da peça acusatória, a gravidade das condutas

apuradas, para além de se estender a todos os acusados, (...),

pessoas físicas e jurídicas, a ela vinculados, configura inequívoco

abalo à confiabilidade e higidez do mercado de valores mobiliários, a

exigir a devida reparação. Nada obstante, a proposta

apresentada não contemplou a indenização [dos investidores

lesados]. (...)

(...) já tendo havido decisão definitiva pelo Colegiado da Autarquia

sobre a proposta de termo de compromisso apresentada pelos ora

recorrentes e, ainda, considerando que os argumentos contidos

no pedido de reconsideração (i) se traduzem em mero

inconformismo com a decisão administrativa, (ii) veiculam

discussões que não se relacionam com os requisitos para a

celebração do acordo administrativo, e (iii) não trazem

qualquer fato novo e suscetível a alterar as conclusões já

manifestadas por esta Procuradoria e pela própria

Autarquia, opina-se pela inexistência de fundamento fático e

jurídico a justificar a reabertura do processo administrativo

especificamente no que concerne à análise de proposta de

termo de compromisso.” (grifado)

Com relação ao pleito de VINICIUS PORCHER

75. Em relação à nova proposta de celebração de Termo de Compromisso

Parecer do CTC 289 (1103523) SEI 19957.000198/2020-11 / pg. 17

apresentada por VINICIUS PORCHER, no PARECER n. 00028/2020/GJU - 2/PFECVM/PGF/AGU e respectivos Despachos, a PFE/CVM opinou pela “existência de

óbice jurídico à celebração de Termo de Compromisso com Vinicius Dossin

Porcher, haja vista que não demonstrou ter ressarcido investidor lesado ou

realizado qualquer contato ou negociação com esse objetivo”, tendo destacado

ainda que:

“No que diz respeito [à cessação da prática de atividades ou atos

considerados ilícitos] (...), verifica-se que, em 20.09.19, o Banco

Central do Brasil decretou a liquidação extrajudicial da Um

Investimentos, razão pela qual se pode considerar que cessou a

prática delitiva, ao menos da operação investigada nos presentes

autos (...)

Quanto à correção da irregularidade, no entanto, a devolução,

tão somente, dos valores recebidos a título de corretagem

não equivale ao ressarcimento dos prejuízos experimentados

pelos investidores como imagina o proponente. Extrai-se do

Relatório de Inquérito (...) que o Senhor Vinícius funcionou, sem

estar autorizado pela Autarquia, como gestor de carteira de valores

mobiliários, causando efetivo prejuízo, ao menos, ao investidor (...)

[F.A.M.], que perdeu parte relevante do valor investido. Segundo (...)

[o] Relatório de Inquérito, o imputado realizou em seu nome

operações no valor de R$ 464.545,44 (...)” (grifado)

DA MANIFESTAÇÃO DA SPS

76. Em razão do sinalizado pela PFE/CVM na NOTA n. 00015/2020/GJU - 2/PFECVM/PGF/AGU (vide parágrafo 73 supra), a SPS elaborou uma tabela consolidando

os valores por cada AAI (regular ou não) diretamente responsável pelas contas dos

311 investidores (relacionados nas tabelas do relatório de Inquérito indicadas na

coluna 2), conforme abaixo indicado:

INVESTIDORES

EMPRESA RESPONSABILIZADO CORRETAGEM (R$)

AFETADOS

AAI A.P.D.C. A.P.D.C. 5 R$ 42.971,40

W.C.S.

P.T. 7 R$ 183.760,00

L.M.

G.B. G.B. 7 R$ 57.625,30

J.D.M.F.

M&D AAI 11 R$ 213.143,40

M.V.O.

F.T.V. F.T.V.

9 R$ 229.660,40

Parecer do CTC 289 (1103523) SEI 19957.000198/2020-11 / pg. 18

M.H.P. M.H.P.

F.C.

E. AAI 5 R$ 50.967,90

A.J.G.C.

A.C.B.S.

14 R$ 165.090,30

E.A.M.

E-t. AAI

R.D. 4 R$ 92.438,30

R.B. 1 R$ 10.479,00

R&D AAI

R.D.F.A. 11 R$ 304.632,60

T.S.

47 R$ 925.661,25

L.S.

MS2 AAI

A.O.

F.C. 20 R$ 305.941,44

F.G.

RODRIGO AMADO 14 R$ 147.746,60

ÁGUIA

INVESTIMENTOS

VITOR PEREIRA 10 R$ 46.860,90

AAI L.C.S. L.C.S. 12 R$ 57.804,90

P.C.F.G.C. 14 R$ 105.717,81

B.M.

W.G.F. 16 R$ 122.060,30

AAI VINICIUS

VINICIUS PORCHER 11 R$ 18.621,60

PORCHER

J.B. 6 R$ 14.581,30

T.

L.S. 12 R$ 32.867,50

Parecer do CTC 289 (1103523) SEI 19957.000198/2020-11 / pg. 19

S. H.C.F. 12 R$ 42.760,53

S. AAI R.K.K. 12 R$ 50.957,60

L.F.Z.

I. AAI D.J.S. 35 R$ 472.861,40

T.LS.

R.D.F.A.

HDR AAI 9 R$ 317.239,70

M.D.C.

TOTAL: 311 R$ 4.012.451,43

77. Segundo a Área Técnica, MARCOS MALUF, “ participou ativamente da

implementação e execução dos esquemas de administração irregular e churning

identificados nas investigações, desde 2007 até pelo menos o final de 2011, tendo

se beneficiado das corretagens geradas por esses esquemas”, sendo

“corresponsável pelos prejuízos infligidos a todos os investidores identificados no

relatório de inquérito que foram lesados pelos esquemas irregulares”.

78. Assim, e conforme o critério utilizado em Termo de Compromisso firmado com

L.M. no PAS SEI 19957.001413/2015-25, no entendimento da SPS, “a medida justa

para ressarcimento do prejuízo causado” seria a devolução das corretagens

(“ganhos indevidos auferidos pelos agentes das práticas irregulares”) atualizadas

monetariamente.

DA NOVA PETIÇÃO DE MARCOS MALUF – PEDIDO DE DILIGÊNCIA

79. Em 05.05.2020, MARCOS MALUF apresentou nova petição solicitando que fosse

convertida a Deliberação do CTC em diligência, na qual questiona os valores

constantes da tabela (vide parágrafo 76) disponibilizada pela SPS para verificação

dos ganhos auferidos com corretagem nas operações irregulares investigadas no

Relatório de Inquérito.

80. Nesse sentido, o imputado contesta a individualização da conduta estimada

pela Área Técnica, apresentando, alternativamente, cálculo que se baseia no que

teria sido, em tese, o valor efetivamente recebido por ele, considerando que (i) a

Um Investimentos recebia 30% do valor de corretagem; e (ii) a corretora dividia a

receita por seus sócios e diretores, pontuando, adicionalmente, que, se o referido

PROPONENTE quitasse o montante total, “não restaria nenhum valor a ser

‘reparado’ pelos demais 50 acusados, em nítida persecução de pena em bis in

idem e clara violação aos princípios da razoabilidade, referibilidade e

individualização de conduta, norteadores de qualquer procedimento

sancionador”[22].

81. Além disso, o PROPONENTE requereu que fossem identificados os documentos,

especialmente as Notas de Corretagem, que serviram de base para as tabelas

constantes do Relatório de Acusação.

Parecer do CTC 289 (1103523) SEI 19957.000198/2020-11 / pg. 20

DA NEGOCIAÇÃO DAS PROPOSTAS DE TERMO DE COMPROMISSO – APÓS

PEDIDOS DE RECONSIDERAÇÃO

82. Em reunião realizada em 05.05.2020[23], ao analisar as petições protocoladas

por MARCOS MALUF, ÁGUIA AAI, MÁRIO BAMBIRRA. RODRIGO AMADO e VITOR

PEREIRA, tendo em vista: (a) o disposto no art. 83 c/c o art. 86, caput, da Instrução

CVM no 607; (b) vislumbrar-se a possibilidade de ressarcimento integral dos

valores das taxas de corretagem pagos pelos investidores, atualizados pelo IPCA

até o seu efetivo pagamento, e (c) o fato de a Autarquia já ter negociado Termos

de Compromisso em casos de (c.1) exercício da atividade de administração de

carteira, definida à época no art. 2º da Instrução CVM no 306, sem autorização,

em infração ao art. 3º da mesma Instrução c/c infração ao art. 16, IV, da Instrução

CVM no 434 e (c.2) operações com propósito de gerar corretagem, em infração ao

item I c/c item II, “c”, da Instrução CVM no 8 c/c art. 16, VI, da Instrução CVM no

306, o Comitê de Termo de Compromisso entendeu que seria possível discutir a

viabilidade de um ajuste para o encerramento antecipado do caso em tela. Assim,

consoante faculta o disposto no art. 83, §4º, da Instrução CVM no 607, o CTC

decidiu negociar as condições das propostas apresentadas. O Comitê observou,

como base para abertura de negociação no caso, os valores constantes da

proposta de Termo de Compromisso apreciada no âmbito do PAS SEI

19957.001413/2015-25, objeto de deliberação do Colegiado em 17.12.2019

(disponível em

http://www.cvm.gov.br/decisoes/2019/20191217_R1/20191217_D1489.html)[24].

83. Nesse sentido, o Comitê, em observância ao princípio da instrumentalidade

das formas e objetivando o máximo aproveitamento possível da petição de

MARCOS MALUF, apreciou o pedido nela contido como nova proposta de

Termo de Compromisso.

84. Em relação ao Pedido de Reconsideração apresentado por ÁGUIA AAI,

MÁRIO BAMBIRRA. RODRIGO AMADO e VITOR PEREIRA, em linha com

entendimento manifestado pela PFE/CVM, o Comitê entendeu não estarem

preenchidos os requisitos para eventual reconsideração da decisão de

que se trata, razão pela qual deliberou por opinar junto ao Colegiado no sentido

do não conhecimento do pedido como tal.

85. No entanto, em observância ao princípio da economia processual e

considerando que o órgão estava reabrindo o processo de negociação

com MARCOS MALUF, outro proponente nesse mesmo PAS, o Comitê

entendeu que seria pertinente a abertura de processo de negociação

também com os retromencionados PROPONENTES.

86. Assim, o Comitê sugeriu o aprimoramento das propostas apresentadas por

MARCOS MALUF, ÁGUIA AAI, MÁRIO BAMBIRRA. RODRIGO AMADO e VITOR

PEREIRA, nos seguintes termos:

86.1. MARCOS MALUF

“A ) Ressarcimento dos prejudicados[25]

( i ) Ressarcimento integral dos valores das taxas de

corretagem pagos pelos investidores lesados[26] à UM

Investimentos S/A Corretora de Títulos e Valores Mobiliários em

decorrência de operações realizadas objeto do RELATÓRIO Nº

Parecer do CTC 289 (1103523) SEI 19957.000198/2020-11 / pg. 21

3/2018-CVM/SPS/GPS-3 (peça acusatória), atualizados pelo Índice

Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, a partir da

data final de cada estratégia por investidor até o efetivo

pagamento; e

(ii) O ressarcimento acima referido será fixado com o desconto do

valor de obrigação[27] acordado no âmbito do Termo de

Compromisso firmado com a Compromitente LICELYS MARQUES no

PAS CVM 19957.001413/2015-25.

B) Indenização por danos difusos ao mercado – deverá arcar

com valor correspondente a 1,5 vez (uma vez e meia) o

montante de R$ 4.012.451,43 (quatro milhões, doze mil,

quatrocentos e cinquenta e um reais e quarenta e três

centavos), atualizado pelo IPCA, na forma acima referida,

até a data do efetivo pagamento, em benefício do mercado

de valores mobiliários, por intermédio de seu órgão regulador

(art. 4º da Lei nº 6.385/76).” (grifos constam do original)

86.2. ÁGUIA AAI e sócios

“A) Para a acusação de CHURNING

(i) Ressarcimento integralmente dos valores das taxas de

corretagem pagos pelos investidores lesados[28] à UM

Investimentos S/A Corretora de Títulos e Valores Mobiliários em

decorrência de operações realizadas por intermédio da ÁGUIA AAI,

conforme elencados na Tabelas 262 e 263 do ANEXO 4 AO

RELATÓRIO Nº 3/2018-CVM/SPS/GPS-3 (peça acusatória),

atualizados pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor

Amplo – IPCA para cada investidor, a partir da data que

consta da coluna “Data Final” das citadas Tabelas até o

efetivo pagamento; e

(ii) Valor correspondente a 20% (vinte por cento) do

montante auferido no item (A.ii) acima, em benefício do

mercado de valores mobiliários, por intermédio de seu órgão

regulador (art. 4º da Lei nº 6.385/76).

B) Para a acusação de EXERCÍCIO ILEGAL DA ATIVIDADE DE

ADMINISTRAÇÃO DE CARTEIRAS - ÁGUIA AAI, MÁRIO ANDRÉ

BAMBIRRA PEREIRA, RODRIGO DE PAULA AMADO e VITOR AUGUSTO

ALVES PEREIRA deverão assumir obrigação pecuniária

individual no valor de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil

reais).

Além disso, tendo em vista a alegação constante do pedido de

reconsideração de extinção da ÁGUIA AAI, apresentar o instrumento

de Distrato Social por Extinção da Sociedade acompanhado do

respectivo registrado na Junta Comercial de direito. Caso

comprovada a extinção da pessoa jurídica ÁGUIA AAI, tal proponente

será retirado da negociação de proposta de Termo de Compromisso

pelo Comitê.” (grifos constam do original)

87. No prazo estipulado pelo Comitê para manifestação, ÁGUIA AAI, MÁRIO

BAMBIRRA. RODRIGO AMADO e VITOR PEREIRA ratificaram a proposta já

apresentada e desenvolveram, basicamente, argumentos sobre o alegado nível

Parecer do CTC 289 (1103523) SEI 19957.000198/2020-11 / pg. 22

elevado do valor proposto pelo CTC e a também alegada incomparabilidade das

suas condutas com as do caso citado pelo CTC na sua proposta, bem como sobre

questões de mérito.

88. Adicionalmente, os PROPONENTES acima requereram “a juntada do

instrumento de Distrato da Sociedade Simples Limitada ‘Águia Agente Autônomo

de Investimentos Ltda.’, bem como a Certidão de Baixa emitida pela Receita

Federal do Brasil – RFB; documentos juntados à defesa administrativa apresentada

e que conduzirão, certamente, à extinção e exclusão da Águia do referido

procedimento”.

89. Tempestivamente, MARCOS MALUF também apresentou suas considerações

sobre a negociação proposta pelo Comitê, argumentando não terem sido

apreciadas as alegações constantes da sua petição em que foi solicitada a

conversão da deliberação do CTC em diligência.

90. Nesse sentido, em reunião realizada em 02.06.2020[29], o Comitê, ao analisar a

referida petição, decidiu (i) comunicar ao PROPONENTE que o seu pleito havia sido

conhecido, porém não teria sido acolhido pelo Órgão; e (ii) reiterar os termos da

negociação já encaminhados, destacando o fato de que o ressarcimento dos

prejudicados deveria ocorrer para que o óbice jurídico fosse afastado. Além disso,

o Comitê consignou que o PROPONENTE poderia “diligenciar para trazer outros

imputados na peça acusatória para, em conjunto, cumprirem a obrigação de

ressarcir os prejudicados”.

91. Nessa mesma reunião, tendo em vista a apresentação (i) do Instrumento de

Distrato da Sociedade ÁGUIA AAI, datado de 29.04.2016; e (ii) da Certidão de Baixa

de Inscrição do CNPJ emitida pela Receita Federal do Brasil (motivo de baixa:

extinção por liquidação voluntária), em 12.05.2016, e em razão da extinção da

personalidade jurídica da ÁGUIA AAI, o Comitê deliberou por não prosseguir com a

negociação com a referida sociedade. Entretanto, em relação a MÁRIO BAMBIRRA,

RODRIGO AMADO e VITOR PEREIRA, o CTC decidiu reiterar os termos da

negociação para a proposta conjunta apresentada.

92. Em reunião realizada em 23.06.2020[30], tendo em vista os mesmos

fundamentos que nortearam a decisão de analisar as petições protocoladas por

MARCOS MALUF, ÁGUIA AAI, MÁRIO BAMBIRRA. RODRIGO AMADO e VITOR

PEREIRA (item 82 acima), o Comitê examinou a nova proposta de celebração de

Termo de Compromisso apresentada por VINICIUS PORCHER e entendeu que seria

possível discutir a viabilidade de um ajuste para o encerramento antecipado do

caso.

93. Dessa forma, o CTC sugeriu o aprimoramento da proposta apresentada para

assunção do seguinte: (i) em virtude dos prejuízos causados, o PROPONENTE

deveria realizar o ressarcimento integralmente dos valores das taxas de

corretagem pagos pelos investidores lesados à UM Investimentos em decorrência

de operações realizadas por intermédio de AAI VINICIUS DOSSIN PORCHER,

conforme elencado na Tabela 235 do ANEXO 3 AO RELATÓRIO Nº 3/2018CVM/SPS/GPS-3 (peça acusatória), atualizados pelo IPCA para cada investidor, a

partir da data que consta da coluna “Data Final” das citadas Tabelas até o efetivo

pagamento, pagos em parcela única; e (ii) em virtude da acusação de exercício

ilegal da atividade de administração de carteiras, VINICIUS PORCHER deveria

assumir obrigação pecuniária individual e em parcela única, no valor de R$

250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), em benefício do mercado de capitais,

por intermédio do seu órgão regulador.

94. Em 29.06.2020, portanto, no prazo para suas considerações, MÁRIO

Parecer do CTC 289 (1103523) SEI 19957.000198/2020-11 / pg. 23

BAMBIRRA, RODRIGO AMADO e VITOR PEREIRA enviaram mensagem a fim de

declinar da negociação sugerida pelo Comitê e reiterar a proposta apresentada

por eles.

95. VINICIUS PORCHER, por seu turno, não se manifestou quanto à negociação

proposta pelo Comitê.

96. Em 27.07.2020, após o prazo concedido para manifestação, MARCOS MALUF

protocolou nova petição, questionando a razão de não terem sido apresentadas

justificativas para o não acolhimento do seu pleito de conversão da deliberação do

CTC em diligência, sem apresentar qualquer nova alegação ou proposta para

consideração pelo Comitê.

DA DELIBERAÇÃO FINAL DO COMITÊ DE TEMO DE COMPROMISSO

97. O art. 86 da Instrução CVM n° 607/2019 estabelece que, além da oportunidade

e da conveniência, há outros critérios a serem considerados quando da apreciação

de propostas de termo de compromisso, tais como a natureza e a gravidade das

infrações objeto do processo, os antecedentes dos acusados[31], a colaboração de

boa-fé e a efetiva possibilidade de punição no caso concreto.

98. Nesse tocante, há que se esclarecer que a análise do Comitê é pautada pelas

grandes circunstâncias que cercam o caso, não lhe competindo apreciar o mérito

e os argumentos próprios de defesa, sob pena de convolar-se o instituto de Termo

de Compromisso em verdadeiro julgamento antecipado. Em linha com orientação

do Colegiado, as propostas de termo de compromisso devem contemplar

obrigação que venha a surtir importante e visível efeito paradigmático junto aos

participantes do mercado de valores mobiliários, desestimulando práticas

semelhantes.

99. À luz do que foi apresentado, e tendo em vista que já havia sido celebrado um

Termo de Compromisso com um dos acusados no âmbito da acusação em

comento, o CTC entendeu ser cabível o encerramento do caso em tela por meio

de Termo de Compromisso, tendo em vista, notadamente: (a) o disposto no art. 83

c/c o art. 86, caput, da Instrução CVM nº 607/19; (b) vislumbrar-se a possibilidade

de ressarcimento integral dos valores das taxas de corretagem pagos pelos

investidores, atualizados pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo IPCA até o seu efetivo pagamento; e (c) o fato de a Autarquia já ter negociado

Termos de Compromisso em casos de (c.1) exercício da atividade de

administração de carteira, definida à época no art. 2º da Instrução CVM nº

306/1999, sem autorização, em infração ao art. 3º da mesma Instrução c/c

infração ao art. 16, IV, da Instrução CVM nº 434/2006 e (c.2) operações com

propósito de gerar corretagem, em infração ao item I c/c item II, “c”, da Instrução

CVM nº 8/1979 c/c art. 16, VI, da Instrução CVM nº 306/1999. O Comitê observou,

como base para abertura de negociação no caso, os valores constantes da

proposta de Termo de Compromisso apreciada no âmbito do PAS SEI

19957.001413/2015-25, objeto de deliberação do Colegiado em 17.12.2019

(disponível em

http://www.cvm.gov.br/decisoes/2019/20191217_R1/20191217_D1489.html)[32].

100. Não obstante, e mesmo após os esforços empreendidos com fundamentada

abertura de negociação, os PROPONENTES não aceitaram as contrapropostas do

CTC, detalhadas nos parágrafos 86, 90, 91 e 93 acima, razão pela qual, em

reuniões realizadas em 21.07.2020 e 28.07.2020, respectivamente, relativas a

MARCOS MALUF, ÁGUIA AAI, MÁRIO BAMBIRRA. RODRIGO AMADO, VITOR PEREIRA,

VINICIUS PORCHER, o Comitê deliberou por propor ao Colegiado da CVM a rejeição

Parecer do CTC 289 (1103523) SEI 19957.000198/2020-11 / pg. 24

das propostas de Termo de Compromisso apresentadas, considerando, em

especial, o fato de (i) as propostas originais não se amoldarem ao decidido

anteriormente pelo Colegiado em relação a casos similares; (ii) as referidas

propostas não serem suficientes para o desestímulo de práticas semelhantes; e (iii)

o óbice jurídico novamente sustentado pela PFE/CVM não ter sido afastado.

101. Adicionalmente, em relação à petição apresentada em 27.07.2020 por

MARCOS MALUF, o Comitê entendeu que não houve mudança no que havia sido

anteriormente deliberado, posto que o Proponente não trouxe nenhum dado novo

em sua nova manifestação, razão pela qual o CTC manteve a deliberação por

opinar pela rejeição da proposta apresentada.

DA CONCLUSÃO

102. Em razão do acima exposto, o Comitê, em deliberações ocorridas em

21.07.2020[33] e 28.07.2020[34], decidiu propor ao Colegiado da CVM

a REJEIÇÃO das propostas de Termo de Compromisso apresentadas por ÁGUIA

AGENTE AUTÔNOMO DE INVESTIMENTOS LTDA., MARCOS AZER MALUF, MARIO

ANDRÉ BAMBIRRA PEREIRA, RODRIGO DE PAULA AMADO, VITOR AUGUSTO ALVES

PEREIRA e VINICIUS DOSSIN PORCHER.

Relatório finalizado em 03.09.2020.

[1] Art. 2o A administração de carteira de valores mobiliários consiste na gestão

profissional de recursos ou valores mobiliários, sujeitos à fiscalização da Comissão

de Valores Mobiliários, entregues ao administrador, com autorização para que este

compre ou venda títulos e valores mobiliários por conta do investidor.

[2] Art. 3o A administração profissional de carteira de valores mobiliários só pode

ser exercida por pessoa natural ou jurídica autorizada pela CVM.

[3] Art.16. É vedado ao agente autônomo de investimento:

IV – contratar com investidores a prestação de serviços de:

a) análise ou consultoria de valores mobiliários, salvo se estiver autorizado pela

CVM a exercer tais atividades; e

b) administração de carteira de títulos e valores mobiliários, salvo se o agente

autônomo – pessoa natural, autorizado pela CVM também para exercer a atividade

de administração de carteira, não estiver contratualmente vinculado, direta ou

indiretamente, a entidades do sistema de distribuição de valores.

[4] I - É vedada aos administradores e acionistas de companhias abertas, aos

intermediários e aos demais participantes do mercado de valores mobiliários, a

criação de condições artificiais de demanda, oferta ou preço de valores

mobiliários, a manipulação de preço, a realização de operações fraudulentas e o

uso de práticas não eqüitativas.

II - Para os efeitos desta Instrução conceitua-se como:

Parecer do CTC 289 (1103523) SEI 19957.000198/2020-11 / pg. 25

c) operação fraudulenta no mercado de valores mobiliários, aquela em que se

utilize ardil ou artifício destinado a induzir ou manter terceiros em erro, com a

finalidade de se obter vantagem ilícita de natureza patrimonial para as partes na

operação, para o intermediário ou para terceiros.

[5] Ao todo, o Relatório de Inquérito responsabilizou 51 pessoas, das quais uma

pessoa natural firmou Termo de Compromisso com a CVM, o qual se encontra em

fase de atesto do cumprimento das obrigações assumidas.

[6] A estratégia de Long & Short (Comprado & Vendido) consiste em uma

operação casada (simultânea), na qual um investidor mantém uma posição

vendida em uma ação e comprada em outra (com financeiro perto de zero) no

intuito de obter um residual financeiro da operação quando liquidá-la.

[7]

BTC era o “Balcão de Títulos CBLC”, que prestava, à época, o serviço de

empréstimo de títulos e valores mobiliários.

[8] Venda a descoberto (em inglês, short selling) é uma prática financeira que

consiste na venda de um ativo ou derivativo que não se possui, esperando que

seu preço caia para então comprá-lo de volta e lucrar na transação com a

diferença. Tal venda pode ser executada com ou sem o aluguel ou empréstimo

(por meio de uma corretora de valores) do ativo de um terceiro (o credor), em

geral um investidor conservador, que em troca recebe uma taxa de valor

reduzido, mas certa, pelo aluguel ou empréstimo do seu ativo.

[9] Anteriormente denominadas portas de conexão Varejo, a sessão

repassador é acessada exclusivamente pelo repassador de ordens de clientes

finais. Essas sessões são identificadas por uma codificação numérica, podendo

assumir valores de 310 a 359. “São considerados repassadores de ordens os

agentes autônomos, nos termos da Instrução CVM Nº 434, vinculados a corretoras

do Segmento Bovespa e que não estejam lotados fisicamente nas dependências

destas”.

[10] Idem/Nota Explicativa (N.E.) 5.

[11] §5o A Procuradoria Federal Especializada da CVM será ouvida sobre a

legalidade da proposta.

[12] Decisão tomada pelos titulares da SEP, SFI, SMI e SNC e pelo substituto da SGE.

[13] Considera-se falta grave passível de aplicação das penalidades previstas no

art. 11, Incisos I a VI da LEI n° 6.385/76, o descumprimento das disposições

constantes da Instrução CVM º 8/79, conforme previsto no inciso III da referida

Instrução, bem como o exercício da atividade de administração de carteira de

valores mobiliários por pessoa natural ou jurídica não autorizada, nos termos do

art. 18 da Instrução CVM n° 306/99.

[14]

Cabe lembrar que, à época, 12 (doze) acusados haviam apresentado proposta

para celebração de Termo de Compromisso.

[15] Decisão tomada pelos titulares da SGE, SFI e SMI e pelos titulares da GEA-4

(pela SEP) e GNC (pela SNC).

[16] Cumpre consignar que, na referida reunião, o Comitê também manteve a

rejeição para o proponente L.C. e decidiu negociar com L.M., em razão da

proposta apresentada de ressarcimento aos investidores prejudicados.

Parecer do CTC 289 (1103523) SEI 19957.000198/2020-11 / pg. 26

[17] Idem/N.E. 7.

[18] Considera-se falta grave passível de aplicação das penalidades previstas no

art. 11, incisos I a VI da Lei n° 6.385/76 o descumprimento das disposições

constantes da ICVM 8, conforme previsto no inciso III da referida Instrução, bem

como o exercício da atividade de administração de carteira de valores mobiliários

por pessoa natural ou jurídica não autorizada, nos termos do art. 18 da Instrução

CVM n° 306/99.

[19] Grifos constam do original.

[20] Idem/N.E. 19.

[21] Idem/N.E. 19.

[22] Idem/N.E. 19.

[23] Deliberado pelos membros titulares da SGE, SEP, SMI, SSR e SNC.

[24] Idem/N.E. 19.

[25] Por ter concorrido para a manutenção de esquemas de churning nos diversos

locais apontados no Relatório de Inquérito.

[26] R$ 4.012.451,43 (quatro milhões, doze mil, quatrocentos e cinquenta

e um reais e quarenta e três centavos).

[27] Ressarcimento dos valores das taxas de corretagem pagas pelos investidores

lesados à UM Investimentos S/A Corretora de Títulos e Valores Mobiliários em

decorrência de operações realizadas por intermédio da Private Trader AAI,

conforme elencados na Tabela 68 da peça acusatória.

[28] R$ 194.607,80 (cento e noventa e quatro mil, seiscentos e sete mil reais e

oitenta centavos).

[29] Idem/N.E. 23.

[30] Idem/N.E. 23.

[31] Além do presente Inquérito Administrativo, MARCOS MALUF também figura no

PAS TA/RJ2016/0786 - descumprimento de procedimentos de prevenção à

lavagem de dinheiro por Um Investimentos S.A Corretora de Títulos e Valores

Mobiliários e por seu diretor Marcos Azer Maluf, em infração ao art. 10, inciso I, da

Lei nº 9.613/1998 c/c o art. 3º, § 1º, e ao art. 9º, inciso I, alínea 'a', da Instrução

CVM nº 301/99. Transitada em julgado Infração ao art. 10, inciso III, da Lei nº

9.613/98 c/c o art. 6º e o art. 9º, inciso I, da Instrução CVM nº 301/99. Resultado

do julgamento: advertência e multa. Transitado em julgado. ÁGUIA AAI,

MÁRIO BAMBIRRA, RODRIGO AMADO, VINICIUS PORCHER e VITOR PEREIRA não

figuram em outros PAS instaurados pela CVM. Fonte INQ: última visualização em

03.09.2020.

[32] Idem/N.E. 19.

[33] Idem/N.E. 23.

[34] Idem/N.E. 23.

Parecer do CTC 289 (1103523) SEI 19957.000198/2020-11 / pg. 27

Documento assinado eletronicamente por Francisco José Bastos Santos,

Superintendente, em 23/09/2020, às 14:27, com fundamento no art. 6º, §

1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Paulo Roberto Gonçalves

Ferreira, Superintendente, em 23/09/2020, às 14:28, com fundamento

no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Vera Lucia Simões Alves

Pereira de Souza, Superintendente, em 23/09/2020, às 14:39, com

fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos

Santos, Superintendente Geral, em 23/09/2020, às 15:04, com

fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Fernando Soares Vieira,

Superintendente, em 23/09/2020, às 15:34, com fundamento no art. 6º, §

1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

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Parecer do CTC 289 (1103523) SEI 19957.000198/2020-11 / pg. 28

Parecer do Comitê

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COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM 19957.000198/2020-11

SUMÁRIO

PROPONENTE:

FILIPE AMARANTE COLPO.

ACUSAÇÃO:

Exercício da atividade de administração de carteira, definida à época

no art. 2º da Instrução CVM nº 306/1999 (“ICVM 306”), sem

autorização, em infração ao art. 3º da mesma Instrução c/c o art.

16, IV, da Instrução CVM nº 434/2006 (“ICVM 434”), por assim agir

na condição de Agente Autônomo de Investimentos; e prática

de churning (operações fraudulentas em nome de clientes, incluindo

casos com contrato de carteira administrada firmado com

Corretora, com propósito de gerar corretagem, em infração ao item

I c/c item II, “c”, da Instrução CVM nº 8/1979 [“ICVM 8”] c/c art. 16,

VI, da ICVM 306.

PROPOSTAS:

Pagar à CVM o valor de R$ 291.276,88 (duzentos e noventa e um

mil, duzentos e setenta e seis reais e oitenta e oito centavos).

PARECER DO COMITÊ:

REJEIÇÃO

PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM 19957.000198/2020-11

RELATÓRIO

1. Trata-se de nova proposta de Termo de Compromisso apresentada por FILIPE

AMARANTE COLPO (doravante denominado “FILIPE COLPO”), no âmbito do

Inquérito Administrativo CVM nº 21/2013 (doravante denominado “IA 21/2013”),

para apuração de “eventuais irregularidades praticadas por entidades integrantes

do sistema de distribuição, inclusive na administração de carteiras de valores

mobiliários sem o respectivo registro na Autarquia, no período de junho de 2008 a

junho de 2011”. (Relatório[1] da Superintendência de Processos Sancionadores –

SPS e da Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM).

DA ORIGEM

2. O Inquérito Administrativo (doravante denominado “IA”) teve origem em

apurações de rotina empreendidas pela Superintendência de Relações com o

Mercado e Intermediários (doravante denominada “SMI”) da CVM, que identificou

operações com o mesmo timing, papel (valor mobiliário), quantidade e modalidade

de negociação (short selling, por exemplo) realizadas em nome de diversos

clientes da Corretora U.I., preponderantemente pessoas naturais, residentes na

região sul do país. A despeito de a Corretora não ter sede ou filial na região, havia

ali diversas sociedades de Agentes Autônomos de Investimento (“AAI”) vinculadas

à entidade.

3. A SMI identificou, em sua análise, que, em determinadas datas, grupos de

investidores, domiciliados no Rio Grande do Sul, realizaram operações muito

semelhantes quanto aos ativos envolvidos, data e hora de fechamento do negócio,

natureza da operação (compra ou venda), volumes financeiros negociados,

modalidade (comprado e vendido[2] [“long short”] viabilizadas por meio de

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empréstimos de ações do Banco de Títulos BTC60[3]) e origem das ordens (sessões

de repassador).

4. A estratégia supostamente empregada pelos investidores implicava fazer uma

operação de venda a descoberto[4] (“short selling”) com papéis tomados por

empréstimo no BTC e comprar, na maior parte dos casos, papéis de companhias

do mesmo setor econômico, ou seja, assemelhava-se à estratégia de mercado

denominada long-short. Além disso, as ordens transitaram por sessão de

repassador de ordens[5], o que sugere indício da atuação de AAI na definição e

implementação da referida estratégia.

5. No Estado de Santa Catarina foram identificados 61 comitentes, dos quais 34

realizaram menos de 20 negócios no período, motivo pelo qual suas operações

foram desconsideradas pela análise. No entanto, os outros 27 investidores se

concentraram em 3 (três) municípios ou região do Estado catarinense (Blumenau,

Palhoça e Florianópolis), e em nome deles foram realizados 11.666 negócios no

primeiro semestre de 2011. O volume financeiro desses negócios foi de R$ 189,55

milhões.

6. De acordo com a SPS e a PFE, tais investidores teriam sido atendidos por

escritórios de AAIs vinculados à Corretora U.I. localizados nas proximidades, cujas

ordens foram transmitidas pelas mesmas sessões de repassadores de ordens

(informação confirmada no decorrer da instrução). Tais operações guardavam

semelhança quanto aos ativos envolvidos, datas e horários de realização, natureza

da operação (compra ou venda) e modalidade (“short selling”, “day

trade” e “swing trade”).

7. No estado de Goiás, chegou-se a uma amostra contendo 40 investidores,

domiciliados em Goiânia ou Anápolis, em nome dos quais foram realizados 92.944

negócios no período de 03.01.2011 a 30.09.2011. O volume financeiro desses

negócios foi de R$ 194,73 milhões. Tal qual ocorrido nos casos dos investidores

residentes ou sediados em municípios gaúchos e catarinenses, o perfil de negócios

se caracterizou pelo predomínio de giro de curtíssimo prazo, bem como a

existência de ordens transmitidas (registradas) ou executadas em estreita

sequência cronológica.

8. Além disso, foi observado nos casos de Goiás o uso de “conta master”, em

05.08.2011 (recurso para administrador ou gestor de fundos, que pode alocar seus

negócios nela e identificar o cliente definitivo só no final do dia). O uso desse

artifício representa mais um indício de administração irregular de carteira por

parte de preposto (ou funcionário) da Corretora U.I.

9. No Estado da Bahia, chegou-se a uma amostra contendo 74 investidores em

Salvador, em nome dos quais foram realizados 42.591 negócios, no período de

03.01.2011 a 30.09.2011. O volume financeiro desses negócios foi de R$ 269,2

milhões.

10. No Estado de Minas Gerais, chegou-se a uma amostra contendo 97

investidores, domiciliados em Belo Horizonte, Juiz de Fora, Mariana e Contagem,

em nome dos quais foram realizados 35.428 negócios ao longo dos primeiros nove

meses de 2011. O volume financeiro desses negócios foi de R$ 261,4 milhões.

11. Além disso, foram recebidas 14 reclamações individuais de investidores,

envolvendo a Corretora U.I. e os AAIs ligados a ela, sendo 13 (treze) feitas

diretamente à Autarquia e uma (a de um investidor pessoa jurídica, com sede no

Paraná) que se originou de um pedido de recurso ao MRP, cuja reclamação

original, feita à BSM, data de 15.10.2008. De janeiro de 2009 a junho de 2012, a

CVM recebeu as outras 13 reclamações, sendo oito de investidores residentes no

Estado de São Paulo, duas no Paraná, uma em Minas Gerais, uma no Rio Grande

do Sul e uma na Paraíba.

12. De acordo com a SPS e a PFE, apesar de os investidores residirem em

diferentes regiões do Brasil, suas reclamações tinham conteúdos semelhantes.

Eles reclamaram que, por intermédio da Corretora U.I., foram realizadas

volumosas operações no mercado de valores mobiliários em seus nomes, as quais

acarretaram graves prejuízos aos seus patrimônios. Segundo suas alegações, as

decisões para a realização das operações foram tomadas pela Corretora ou seus

prepostos e alguns afirmaram ainda que o único objetivo dos negócios era gerar

receitas de corretagem.

13. Além disso, verificou-se que 11 dos 14 investidores incorreram em perdas de

mais de 80% do valor investido. Há casos de perda total ou praticamente total do

patrimônio investido. E há ainda o caso de um investidor que, além de perder todo

o capital investido, ficou com saldo negativo em sua conta corrente na Corretora.

14. Observou-se também que, com exceção de dois investidores, com patrimônio

acima de R$ 1 milhão, os demais poderiam ser caracterizados como pequenos

investidores, com patrimônio declarado variando entre R$ 26 mil e R$ 540 mil e

renda mensal entre R$ 2 mil e R$ 12 mil.

DOS FATOS

15. A investigação da atuação da M.AAI esteve relacionada a três reclamações

formuladas à CVM pelos investidores (duas pessoas naturais e uma pessoa

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jurídica).

16. Uma parte dos investidores da M.AAI citou FELIPE COLPO como sendo

profissional ligado à Corretora U.I. Nesse mesmo sentido, C.T. informou que FELIPE

COLPO trabalhou muito tempo na Corretora U.I. em Foz do Iguaçu e era

operador.

17. De acordo com a SPS e a PFE:

(i) FILIPE COLPO afirmou que: (a) era AAI, cuja função era a de captar clientes

e prestar atendimento a eles; (b) antes de trabalhar na U.I. não tinha tido

contato com ninguém de mercado; (c) “na época era estudante universitário e

foi visitar o escritório da (...) [U.I.] por ver um cartaz falando que uma

corretora de valores tinha chegado em Foz do Iguaçu” e nessa visita, como

possível cliente, o convidaram para trabalhar lá, e que para isso seria

necessário fazer uma prova; (d) começou na parte comercial de captação de

clientes e poucos meses depois fez a prova de AAI e foi efetivamente

contratado; (e) recebia um repasse de 35% da receita líquida de corretagem

de sua carteira de clientes; e (f) não sabia nada sobre a M.AAI;

(ii) os elementos encontrados no curso da investigação revelaram que a

M.AAI, nas pessoas dos agentes autônomos T.S., L.S., A.O., FILIPE COLPO e

F.G., esteve envolvida nas negociações em nome dos investidores, inclusive

nas dos que tinham assinado Contrato de Carteira Administrada com a U.I.,

ora decidindo e executando os negócios sem o conhecimento prévio por parte

dos investidores, ora fazendo sugestões de investimento e induzindo-os à

realização de negócios complexos e arriscados. A U.I., por sua vez, na pessoa

do gestor habilitado, F.O., permitiu que os AAIs decidissem e executassem as

operações em nome dos seus clientes;

(iii) foram encontrados os seguintes indícios de administração irregular de

carteira relacionada a T.S., L.S., A.O., FILIPE COLPO e F.G.: (a) operações que

apresentaram coincidências substanciais, indicativas de autoria intelectual

única, em nome de dezenas de investidores atendidos pelos diversos

envolvidos; (b) semelhanças de operações entre investidores que não se

conheciam e cujo contato em comum era com algum dos envolvidos; (c)

negócios transmitidos preponderantemente por terminais acessados

exclusivamente por repassadores de ordens; (d) declarações de clientes

apontando os agentes autônomos como pessoas que decidiram as operações

ou que fizeram sugestões de investimentos; e (e) operações semelhantes

entre investidor que tinha assinado Contrato de Administração de Carteira com

a UI e os investidores que não tinham;

(iv) T.S., L.S., A.O., FILIPE COLPO e F.G. não tinham autorização concedida pela

CVM para exercerem administração profissional de carteira de valores

mobiliários;

(v) T.S., L.S., A.O., FILIPE COLPO e F.G. escolhiam os papéis e as estratégias e

induziam, em alguns casos, os investidores a realizarem os negócios, sem que

eles tivessem ciência dos riscos envolvidos;

(vi) a gestão profissional das carteiras dos investidores ficou demonstrada pelo

conjunto de indícios levantados durante a instrução. Os investidores,

convencidos da idoneidade e profissionalismo dos AAIs, aceitaram os serviços

de gestão e consultoria oferecidos por eles, e por meio da assinatura do

contrato de administração de carteira I. ou simplesmente pela abertura da

conta na UI e transferência de valores, disponibilizaram seus recursos; e

(vii) a receita de corretagem gerada no período com as

movimentações realizadas em nome dos clientes desse grupo

totalizou R$ 925.661,25 (novecentos e vinte e cinco mil, seiscentos e

sessenta e um reais e vinte e cinco centavos). Note-se que essa foi uma

amostra de 47 investidores de um grupo de mais de 600. Portanto, a

corretagem gerada por todo o grupo foi muito maior.

18. A U. Corretora (“U.C.”), que iniciou suas atividades em 1969, a partir do ano de

2007 deu início a um processo de transformação em seu modelo de negócios, que

levaria à mudança da sua marca para U.I., e à expansão de sua atuação - antes

circunscrita à praça do Rio de Janeiro - para a maior parte do território nacional,

por meio de escritórios de representação e AAIs.

19. Um fator importante para esta transformação foi a consolidação de sua

plataforma eletrônica de varejo, chamada inicialmente de E.U., concebida para

permitir o acesso ao sistema Megabolsa via “homebroker” e também por meio de

conexão repassadora de ordens. Para atingir esta meta, a U.I. recebeu uma

equipe, oriunda da I. Corretora (“I.C.”), com o objetivo de replicar a experiência da

I.C. com a implantação e operacionalização de plataforma de varejo naquela

corretora.

20. De acordo com a SPS e a PFE, a partir de 2007, a U.C. iniciou uma

transformação em seu modelo de negócios, ao patrocinar a implantação de uma

plataforma de atendimento eletrônico visando expandir sua atuação no varejo em

todo o território nacional. Que essa transformação foi alavancada pela absorção

de equipe de profissionais oriunda da I.C., os quais montaram um escritório que,

apesar de funcionar como espécie de filial da U.I. em São Paulo, pelo que pôde ser

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entendido, tinha características de uma empresa “startup”. Os sócios precisariam

alavancar rapidamente os resultados da nova operação, seja para transformá-la

em uma nova corretora, seja para “vendê-la” à U.C., o que de fato ocorreu, dando

origem à U.I., em meados de 2008.

21. De acordo com informações obtidas na apresentação institucional de autoria

da U.I., com o novo modelo de negócio, baseado na sua plataforma eletrônica de

varejo, a Corretora alegava ter logrado êxito em alcançar o 4º lugar no ranking de

conexão de varejo, em 2010, e o 1º lugar no ranking de repassadores de ordens,

em 2011.

22. Além disso, conforme as informações institucionais divulgadas pela Corretora,

em 2007, já contava com 11 escritórios parceiros, em 2008, 34 escritórios

(crescimento de 209%), e, em 2009, atingiu 83 unidades regionais (crescimento de

144%). Em 2010, os parceiros regionais já somavam 97 (crescimento de 17%),

tendo atingido o número de 114 em 2011 (crescimento de 17,5%). Da mesma

forma, o número de colaboradores vinculados aos escritórios parceiros saltou de

39, em 2007, para 600, em 2011 (crescimento de 1.438%), enquanto o número de

clientes atendidos por esses escritórios elevou-se de 745, em 2007, para 12.542,

em 2011 (crescimento de 1.583%).

23. Além da rede de agentes autônomos espalhada pelo Brasil, inicialmente a E.U.,

e depois a U.I., contava com mesa de operações, localizada em São Paulo. Esta

mesa era chefiada por R.C.S. e contava como área destinada à gestão de recursos

de terceiros, que funcionaria no Rio de Janeiro, sendo que o responsável

estatutário pela gestão de carteiras na Corretora era F.O., seu principal executivo.

24. De acordo com a SPS e a PFE, foram citados, por alguns diretores da U.I.,

supostos mecanismos internos cujo objetivo seria o de certificar as operações

realizadas por seus clientes. O principal deles seria a área de Compliance, sediada

no Rio de Janeiro. Especificamente no caso de clientes atendidos por AAIs e

escritórios de sua rede de varejo, também foram mencionados, pelos diretores,

processos internos e sistemas de análise de riscos, que atuariam como suporte à

atividade de Compliance.

25. Apesar de M.M. ter afirmado que teria sido responsável por criação de uma

“área de qualidade”, destinada a agir de forma preventiva, procurando identificar

comportamentos atípicos por parte dos clientes, e verificar as causas deste

comportamento, e que a U.I. tinha diversas instâncias de controle (Compliance,

controle de risco, qualidade), a SPS e a PFE entenderam, após o que foi apurado

no IA, que não ocorreram meras falhas nos controles ou simples falta de diligência

da U.I. na detecção da prática habitual e reiterada da gestão irregular de carteiras

de clientes, inclusive alguns deles vinculados pelo contrato I., mas que se

organizou um “esquema” para permitir a atuação em “conluio” dos AAIs, gestores

e sócios da corretora, com o intuito de obter vantagens indevidas, à custa de seus

clientes.

26. Sobre o “modus operandi” utilizado por diversos AAIs para administrar as

carteiras dos clientes, de acordo com a SPS e a PFE, foi fundamental o relato de

F.T.V., oriundo da equipe da I. Corretora, que migrou para a U.C. para montar sua

rede de varejo. Inicialmente investigado por suposta prática de administração

irregular de carteira de cliente da UI, de acordo com reclamação encaminhada a

esta CVM, decidiu voluntariamente prestar as informações.

27. As informações prestadas apontam que as condutas dos dirigentes da

corretora visaram, desde o princípio, à obtenção de vantagens financeiras à custa

da manutenção de aparente serviço de administração de carteiras. Ou seja, no

que diz respeito ao churning, o caso em questão não envolveria mera infração de

cunho objetivo, na qual houve extrapolação de parâmetros de negociação

(vedação constante do artigo 16, inciso VI, da Instrução CVM nº 306/99), mas sim

conduta deliberadamente ardilosa e voltada, desde o início, a se fraudar os

clientes por meio de giro excessivo de carteiras, sem a efetiva prestação de

serviço de gestão.

28. De acordo com a SPS e a PFE, restaram indícios suficientes a apontar que: (i)

houve, na U.I., concomitantemente à criação e expansão de sua rede de varejo, a

prática reiterada, habitual e incentivada de administração irregular de carteiras

por parte de AAIs vinculados à Corretora; (ii) esta prática era de conhecimento de

seus principais diretores, que agiram de forma a criar processos internos

destinados a “dissimular” tal prática, seja perante os órgãos reguladores, seja

perante seus próprios clientes - como foi o caso da criação do contrato de

administração de carteira I. ou dos sistemas de controles internos, cuja eventual

atuação se mostrou inócua a prevenir as irregularidades; (iii) tal prática se

destinava a alavancar o resultado da Corretora, por meio do giro excessivo das

carteiras dos clientes, com o objetivo precípuo de arrecadar receitas com

corretagem; e (iv) embora a investigação tenha focado na atuação de escritórios

de representação e AAIs que atuavam em cinco Unidades da Federação e em 14

reclamações encaminhadas à CVM por alguns clientes, ao que tudo indica, tratavase de esquema de alcance nacional, que, em tese, teria afetado centenas ou

milhares de clientes da Corretora espalhados pelo Brasil.

29. Além da delegação sistemática da administração das carteiras de seus clientes

vinculados aos escritórios regionais e Gerentes de Investimento Autônomo, a U.I.

utilizou outros expedientes irregulares, com o objetivo de aumentar receitas a

Parecer do CTC 307 (1191559) SEI 19957.000198/2020-11 / pg. 4

utilizou outros expedientes irregulares, com o objetivo de aumentar receitas a

qualquer custo, como (i) a permissão para que pessoas que não tinham habilitação

para atuar como agentes autônomos realizassem o atendimento de clientes da

corretora, seja na mesa de operações em São Paulo ou nos escritórios regionais e

(ii) ligações telefônicas realizadas por preposto da Corretora a fim de confirmar, a

posteriori, o conhecimento, por parte dos clientes, das ordens dadas pelos AAIs.

30. Por fim, a SPS e a PFE concluíram:

“(...) as irregularidades praticadas em desfavor de diversos

clientes da corretora, foram engendradas com o intuito de

beneficiar aquela corretora, sendo que seus sócios e

principais executivos tinham amplo conhecimento e

incentivaram tais condutas irregulares". (...) Ao que tudo

indica, estas pessoas [que constituíam o alto escalão da

empresa] constituíram, de forma estável e recorrente,

esquema de abrangência nacional, destinado a drenar a

poupança de dezenas, senão centenas de investidores, em

benefício próprio e da corretora à qual estavam ligados.”

DA CONCLUSÃO DA SPS-PF/CVME

31. De acordo com a SPS e a PFE/CVM, foi possível configurar, na maior parte dos

casos: (i) a prática de gestão irregular de carteira de valores mobiliários, por meio

da reunião de conjunto de indícios robustos, sérios e convergentes que mostraram

que os agentes autônomos exerciam com habitualidade o papel de efetivos

gestores de negócios em nome de diversos investidores; (ii) que os agentes

autônomos eram devidamente remunerados por sua atuação profissional, pela

U.I., com base em percentual da receita gerada com as operações realizadas em

nome de seus clientes; e (iii) que os investidores entregaram recursos à U.I. com a

expectativa de receber ganhos advindos da suposta atuação profissional dos AAIs,

tendo autorizado estes à realização de negócios no mercado de valores mobiliários

por conta deles.

32. A SPS e a PFE/CVM também destacaram alguns elementos que corroboram a

perpetração da prática de administração irregular de carteira de valores

mobiliários por FILIPE COLPO, em desfavor de pelo menos 67 investidores:

“a. operações que apresentaram coincidências

substanciais, indicativas de autoria intelectual única, em

nome de dezenas de investidores atendidos pelos diversos

envolvidos;

b. semelhanças de operações entre investidores que não

se conheciam e cujo contato em comum era com algum

dos envolvidos;

c. negócios transmitidos preponderantemente por

terminais acessados exclusivamente por repassadores de

ordens;

d. declarações de clientes apontando os agentes

autônomos como pessoas que decidiram as operações ou

que fizeram sugestões de investimentos;

e. operações semelhantes entre investidor que tinha

assinado Contrato de Administração de Carteira com a (...)

[U.I.] e os que não tinham;

f. (...) Filipe Colpo declarou que recebia um repasse de

35% da receita líquida de corretagem de sua carteira de

clientes.” (grifo consta do original)

33. Com relação à prática de churning empreendida pelos investigados, associada

à administração irregular das carteiras dos clientes da U.I., a SPS e a PFE

destacaram que foram identificados indícios de tal prática na conduta de FILIPE

COLPO, dentre outros que não ofereceram proposta para celebração de termo de

compromisso.

DA RESPONSABILIZAÇÃO

34. Diante das evidências, a SPS e a PFE concluíram pela responsabilização[6]

de FILIPE COLPO - (i) pelo exercício da atividade de administração de carteira,

definida à época no art. 2º da ICVM 306, sem autorização, em infração ao art. 3º

da mesma Instrução c/c o art. 16, IV, da ICVM 434, por assim agir na condição de

AAI; e (ii) pela prática de churning (operações fraudulentas em nome de

clientes, incluindo casos com contrato de carteira administrada firmado com a U.I.,

com propósito de gerar corretagem, em infração ao item I c/c item II, “c”, da ICVM

8 c/c art. 16, VI, da ICVM 306).

DA PRIMEIRA PROPOSTA DE CELEBRAÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO

35. Devidamente intimado, o acusado apresentou defesa e proposta para

celebração de Termo de Compromisso, para pagamento à CVM, em benefício do

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mercado de valores mobiliários, do valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).

DA PRIMEIRA MANIFESTAÇAO DA PROCURADORIA FEDERAL

ESPECIALIZADA — PFE/CVM

36. Em razão do disposto na Deliberação CVM nº 390/01 (art. 7º, §5º), vigente à

época, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM, no PARECER

n. 00112/2018/GJU - 2/PFE-CVM/PGF/AGU, acompanhado dos respectivos

Despachos, apreciou os aspectos legais da proposta de Termo de Compromisso,

tendo opinado pela existência de óbice legal à celebração de termo no caso,

pois nenhum dos acusados havia formulado “proposta de indenização total de seus

clientes, reparando, dessa forma, os prejuízos”, bem como pendia em relação à

U.I. “atestamento, pela r. SMI, da cessação da prática delitiva”.

37. Com relação ao inciso I do §5° do art. 11 da Lei n° 6.385/76, a PFE destacou

que:

“As irregularidades imputadas no Relatório de Inquérito

foram realizadas entre junho/2008 e junho/2011. No

entanto, o modo das operações indica a reiteração dos

ilícitos, conforme se extrai (...) do Relatório de Inquérito:

(...)

(...) pelo menos em relação à (...) [U.I.], o Relatório de

Inquérito descreve um esquema de práticas ilícitas

habituais, de âmbito nacional e execução complexa. Dessa

forma, solicita-se que a r. SMI informe se nesse

ínterim as atividades de supervisão encontraram

novos indícios de irregularidade ou se é possível

considerar que os ilícitos de fato cessaram.

No que diz respeito à correção das irregularidades,

o relatório aponta a existência de prejuízos a

investidores. Ademais, houve pelo menos 14

reclamações instauradas em sede da Autarquia.

Entretanto, nenhum dos acusados formulou proposta

de indenização total de seus clientes. Dessa

forma, não está atendido o requisito mínimo

necessário para se considerar que a celebração do

termo de compromisso será, no caso, a melhor medida

para a prevenção a novos ilícitos.” (grifado)

DA PRIMEIRA DELIBERAÇÃO DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

38. O Comitê de Termo de Compromisso (“CTC” ou “Comitê”), em reunião

realizada em 29.10.2019[7], e em razão (i) do óbice apontado pela PFE/CVM, (ii) da

gravidade[8], em tese, das condutas apontadas no caso, e (iii) do grau de

economia processual que seria alcançado com eventual ajuste, tendo em vista

que, ao todo, o Relatório de Inquérito responsabilizou 51 pessoas, sendo

que, naquela ocasião, 12 (doze) haviam apresentado proposta para

celebração de termo de compromisso, entendeu que o efeito

paradigmático da resposta estatal exigível no presente caso perante a

sociedade em geral e, mais especificamente, os participantes do mercado de

valores mobiliários como um todo, dar-se-ia, mais adequadamente, por meio de

um posicionamento do Colegiado da Autarquia em sede de julgamento,

tendo deliberado, então, por opinar pela rejeição das propostas no caso.

DA PRIMEIRA NEGOCIAÇÃO DAS PROPOSTAS DE TERMO DE

COMPROMISSO – APÓS DELIBERAÇÃO DO CTC PELA REJEIÇÃO

39. Após terem sido informados de que o Comitê havia deliberado por sugerir ao

Colegiado da CVM a REJEIÇÃO das propostas de Termo de Compromisso

apresentadas, em 22.11.2019, L.M. e dois outros proponentes apresentaram nova

proposta para celebração de Termo de Compromisso.

40. Na reunião do CTC, realizada em 26.11.2019[9], na qual o Procurador-Chefe se

manifestou no sentido de que, com o ressarcimento do prejuízo aos lesados, o

óbice estaria afastado para L.M., o Comitê de Termo de Compromisso decidiu

negociar os termos da proposta apresentada, tendo em vista principalmente a

possibilidade de a proposta comtemplar o ressarcimento integral dos

valores das taxas de corretagem pagas pelos investidores, devidamente

atualizados pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA,

até o seu efetivo pagamento.

DA SEGUNDA DELIBERAÇÃO DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

41. Considerando a adesão de L.M. aos termos recomendados pelo Comitê, na

reunião ocorrida em 10.12.2019[10], o órgão deliberou por sugerir ao Colegiado a

aceitação da proposta de Termo de Compromisso apresentada.

Parecer do CTC 307 (1191559) SEI 19957.000198/2020-11 / pg. 6

DA PRIMEIRA DECISÃO DO COLEGIADO DA CVM

42. Em deliberação de 17.12.2019, o Colegiado, por unanimidade, acompanhando

o parecer do Comitê, deliberou por (informação disponível

em http://www.cvm.gov.br/decisoes/2019/20191217_R1.html):

(i) REJEITAR a proposta de Termo de Compromisso apresentada por FILIPE

COLPO e outros 11 proponentes; e

(ii) ACEITAR a proposta de Termo de Compromisso apresentada por L.M.,

notadamente pelo fato de a referida proposta contemplar ressarcimento

integral dos valores das taxas de corretagem pagas pelos investidores,

devidamente atualizados pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo

– IPCA, até o seu efetivo pagamento.

DO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DO COLEGIADO

43. Em 27.01.2020, M.M. peticionou requerendo o “chamamento do feito à ordem”

(“chamamento”), devido à REJEIÇÃO de sua proposta de Termo de Compromisso

apresentada pelo Colegiado da Autarquia.

44. Na referida petição, M.M. destacou o seguinte trecho do Parecer do CTC:

“(...) a celebração de acordo não seria conveniente nem

oportuna devido: (i) ao impedimento jurídico apontado pela

PFE-CVM; (ii) à gravidade, em tese, das condutas

apontadas no caso; (iii) ao histórico da (...) [U.I.] e ao grau

de economia processual que seria alcançado, uma vez que

apenas 12 das 51 pessoas responsabilizadas apresentaram

proposta.”

45. No tocante ao impedimento jurídico, M.M. alegou que o Relatório de Inquérito

(i) não esclarece como teria ocorrido sua participação ou contribuição nos danos

ocasionados a terceiros, e (ii) não individualiza sua conduta (direta ou indireta,

omissa ou comissiva), de forma a ligá-lo “aos fatos discutidos ou a qualquer

reclamação direta dos investidores tidos por lesados”[11].

46. Nesse sentido, o acusado argumentou que a “ausência de ‘certeza e

determinação’ da acusação” dificultou o “acesso às garantias constitucionais da

Ampla Defesa e do Devido Contraditório” e tornou “impossível a quantificação dos

supostos prejuízos decorrentes” dessa conduta, inviabilizando “a elaboração de

proposta de Termo de Compromisso (...) que abarcasse o

chamado ‘ressarcimento INTEGRAL dos danos dos investidores que

teriam sido prejudicados pela prática das supostas irregularidades’”[12].

47. Dessa forma, requereu (i) a individualização de sua conduta “com a

delimitação da acusação a ele atribuída, tanto no aspecto qualitativo, como no

aspecto quantitativo (...) já que a participação delitiva não decorre

automaticamente do cargo exercido”; e (ii) reabertura “da fase ‘negocial’ do

Termo de Compromisso, (...) [proporcionando] a formulação/negociação de

nova proposta”[13].

DA SEGUNDA MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA FEDERAL

ESPECIALIZADA - PFE/CVM

48. Em atenção à petição apresentada por M.M., na qual, entre outras

demandas, insurge-se contra o óbice jurídico à celebração de Termo de

Compromisso constante do PARECER n. 00112/2019/GJU - 2/PFE-CVM/PGF/AGU, em

sua nova manifestação (NOTA n. 00015/2020/GJU - 2/PFE-CVM/PGF/AGU e

respectivos Despachos), a PFE/CVM pontuou que, naquela oportunidade, ao cotejar

os termos das propostas para a celebração de Termos de Compromisso, incluindo

a do então peticionário, verificou que nenhuma proposta contemplava o

ressarcimento total dos prejuízos causados aos investidores, requisito legal para a

celebração dos Termos de Compromisso pela CVM, tendo ainda manifestado que:

“Superado o argumento acerca da individualização da

conduta, remanesce a insurgência do ora

requerente, a ser enfrentada, acerca da

quantificação dos prejuízos causados para o fim de

viabilizar proposta de termo de compromisso que se

adeque ao requisito constante do inciso II do §5º do art. 11

da Lei nº 6.385/76. Para este cômputo, creio caber à

área técnica responsável a manifestação, de modo

que sugiro o encaminhamento à SPS.” (grifado)

DA MANIFESTAÇÃO DA SPS

49. Em razão do sinalizado pela PFE/CVM na NOTA n. 00015/2020/GJU - 2/PFECVM/PGF/AGU (vide parágrafo 48 supra), a SPS elaborou uma tabela consolidando

os valores por cada AAI (regular ou não) diretamente responsável pelas contas dos

311 investidores (relacionados nas tabelas do relatório de Inquérito indicadas na

Parecer do CTC 307 (1191559) SEI 19957.000198/2020-11 / pg. 7

coluna 2), conforme abaixo indicado:

INVESTIDORES TAXA DE CORRETAGEM

EMPRESA RESPONSABILIZADO

AFETADOS (R$)

AAI

A.P.D.C. 5 R$ 42.971,40

A.P.D.C.

W.C.S.

P.T. 7 R$ 183.760,00

L.M.

G.B. G.B. 7 R$ 57.625,30

J.D.M.F.

M&D AAI 11 R$ 213.143,40

M.V.O.

F.T.V. F.T.V.

9 R$ 229.660,40

M.H.P. M.H.P.

F.C.

E. AAI 5 R$ 50.967,90

A.J.G.C.

A.C.B.S.

14 R$ 165.090,30

E-t. AAI E.A.M.

R.D. 4 R$ 92.438,30

R.B. 1 R$ 10.479,00

R&D AAI

R.D.F.A. 11 R$ 304.632,60

T.S.

L.S. 47 R$ 925.661,25

M. AAI Filipe Colpo

A.O.

20 R$ 305.941,44

F.G.

R.P.A. 14 R$ 147.746,60

A.I.

V.A.A.P. 10 R$ 46.860,90

AAI L.C.S. L.C.S. 12 R$ 57.804,90

P.C.F.G.C. 14 R$ 105.717,81

B.M.

W.G.F. 16 R$ 122.060,30

AAI V.D.P. V.D.P. 11 R$ 18.621,60

J.B. 6 R$ 14.581,30

T.

L.S. 12 R$ 32.867,50

S. H.C.F. 12 R$ 42.760,53

S. AAI R.K.K. 12 R$ 50.957,60

L.F.Z.

I. AAI D.J.S. 35 R$ 472.861,40

T.LS.

R.D.F.A.

H. AAI 9 R$ 317.239,70

M.D.C.

TOTAL: 311 R$ 4.012.451,43

50. Segundo a Área Técnica, M.M. “participou ativamente da implementação e

execução dos esquemas de administração irregular e churning identificados nas

investigações, desde 2007 até pelo menos o final de 2011, tendo se beneficiado

das corretagens geradas por esses esquemas”, sendo “corresponsável pelos

prejuízos infligidos a todos os investidores identificados no relatório de inquérito

que foram lesados pelos esquemas irregulares”.

51. Assim, e conforme o critério utilizado em Termo de Compromisso firmado com

L.M. no PAS SEI 19957.001413/2015-25, no entendimento da SPS, “a medida justa

para ressarcimento do prejuízo causado” seria a devolução das corretagens

(“ganhos indevidos auferidos pelos agentes das práticas irregulares”) atualizadas

monetariamente.

52. Após processo de negociação junto ao CTC, o órgão entendeu que não houve

mudança de quadro em relação ao que havia sido anteriormente deliberado, eis

que o M.M. não tinha trazido nenhum dado novo em sua nova manifestação e os

elementos disponíveis e novamente avaliados não justificavam mudança de

posicionamento, razão pela qual o CTC manteve a deliberação por opinar pela

rejeição da proposta apresentada. E, em 29.09.2020, o Colegiado, por

unanimidade, acompanhando o parecer do Comitê, deliberou por rejeitar

a proposta de Termo de Compromisso apresentada por M.M. (informação

disponível em

http://www.cvm.gov.br/export/sites/cvm/publicacao/informativos_colegiado/anexos/2020/Informativo_36_RC_29_09_2020.pdf).

DA NOVA PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – APÓS A REJEIÇÃO

PELO COLEGIADO – FILIPE COLPO

53. Em 17.08.2020, FILIPE COLPO apresentou nova proposta de celebração de

Termo de Compromisso, em que propôs pagar o valor total de R$ 198.851,05

(cento e noventa e oito mil, oitocentos e cinquenta e um reais e cinco centavos),

distribuído da seguinte forma:

“(a) Ressarcimento integral das taxas de corretagem

pagas pelos investidores corrigidos pelo IPCA;

(b) compromisso pecuniário de pagamento do valor de

20% (vinte por cento) do valor acima indicado, a título de

multa para a CVM; e

(c) compromisso pecuniário do pagamento do valor de R$

Parecer do CTC 307 (1191559) SEI 19957.000198/2020-11 / pg. 8

125.000,00 (cento e vinte e cinco mil reais), pela acusação

de suposta administração irregular trazida no Termo,

considerando a proporcionalidade do envolvimento que a

CVM entende que o Proponente possuiu neste caso (...)”.

54. A esse respeito, o PROPONENTE alegou que seguiu o mesmo parâmetro

utilizado no caso da proponente L.M., o qual foi aceito pelo Colegiado no âmbito

desse processo, tendo, para isso, anexado a memória de cálculo que utilizou para

definir o valor do ressarcimento descrito no item (a) do parágrafo anterior, na qual

considerou os clientes que efetivamente teriam contratado a U.I. por seu

intermédio e que teriam sido atendidos diretamente pelo PROPONENTE.

DA TERCEIRA MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA FEDERAL

ESPECIALIZADA - PFE/CVM

55. Em razão da nova proposta de celebração de Termo de Compromisso

apresentada por FILIPE COLPO, a PFE/CVM, na NOTA n. 00052/2020/GJU - 2/PFECVM/PGF/AGU e respectivos Despachos, apreciou os aspectos legais,

tendo opinado (i) “no sentido de que o interessado complemente a instrução,

demonstrando por documentos o montante a ser ressarcido”; e (ii) “pela

manifestação da r. SPS sobre o acerto dos valores que serão apresentados pelo

proponente”.

56. Em relação ao óbice legal apontado em sua primeira manifestação, a PFE/CVM

entendeu que poderá ser superado, uma vez que fique “apurado que a proposta

efetivamente cobre os prejuízos experimentados”.

DA NEGOCIAÇÃO DA NOVA PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO

57. Em reunião realizada em 10.11.2020[14], ao analisar a nova proposta de Termo

de Compromisso apresentada por FILIPE COLPO, tendo em vista: (a) o disposto no

art. 83 c/c o art. 86, caput, da Instrução CVM no 607; (b) vislumbrar-se a

possibilidade de ressarcimento integral dos valores das taxas de corretagem pagos

pelos investidores, atualizados pelo IPCA até o seu efetivo pagamento; e (c) o fato

de a Autarquia já ter negociado Termos de Compromisso em casos de (c.1)

exercício da atividade de administração de carteira, definida à época no art. 2º da

Instrução CVM no 306, sem autorização, em infração ao art. 3º da mesma

Instrução c/c infração ao art. 16, IV, da Instrução CVM no 434; e (c.2) operações

com propósito de gerar corretagem, em infração ao item I c/c item II, “c”, da

Instrução CVM no 8 c/c art. 16, VI, da Instrução CVM no 306, o Comitê de Termo de

Compromisso entendeu que seria possível discutir a viabilidade de um ajuste para

o encerramento antecipado do caso em tela. Assim, consoante faculta o disposto

no art. 83, §4º, da Instrução CVM no 607, o CTC decidiu negociar as condições da

proposta apresentada. O Comitê observou, como base para abertura de

negociação no caso, os valores constantes da proposta de Termo de Compromisso

apreciada no âmbito do PAS SEI 19957.001413/2015-25, objeto de deliberação do

Colegiado em 17.12.2019 (disponível em

http://www.cvm.gov.br/decisoes/2019/20191217_R1/20191217_D1489.html).

58. Em razão do apontado pela PFE/CVM na NOTA n. 00052/2020/GJU - 2/PFECVM/PGF/AGU (vide parágrafo 55 supra), a SPS, presente à reunião, informou que

realizou estudo na tentativa de individualizar os valores constantes da linha 11 da

planilha incluída no parágrafo 49 deste Parecer, utilizando como base as

informações presentes na peça acusatória, a fim de certificar a validade do

montante apresentado pelo PROPONENTE, concluindo haver grande probabilidade

de não terem sido contabilizadas as corretagens de vários investidores que foram

atendidos por FILIPE COLPO, mas que ficaram fora da amostra em que se baseou

o Relatório de Inquérito. Adicionalmente, a Área Técnica afirmou que o valor

mínimo incontroverso seria de R$ 925.930,25 (novecentos e vinte e cinco mil,

novecentos e trinta reais e vinte e cinco centavos).

59. A esse respeito, na referida reunião e após discussão, o Superintendente Geral

destacou que, apesar de o CTC reconhecer que FILIPE COLPO não tem

necessariamente responsabilidade total pelo prejuízo causado no valor apontado

como incontroverso com os elementos disponíveis e observada a competência da

CVM no particular, não havia, então, visibilidade completa sobre quem teriam sido

os investidores diretamente atendidos pelo PROPONENTE, não sendo possível,

assim, delimitar-se objetivamente e com segurança jurídica, os exatos limites da

sua atuação específica e respectivos prejuízos potenciais.

60. Assim, o Comitê sugeriu o aprimoramento da proposta apresentada por FILIPE

COLPO, nos seguintes termos:

“A) Para a acusação de CHURNING

(i) Ressarcimento integralmente dos valores das

taxas de corretagem pagos pelos investidores

lesados à (...) [U.I.] em decorrência de operações

realizadas por intermédio da (...) [M. AAI][15], conforme

listados na Tabela 171 do ANEXO 2 AO RELATÓRIO Nº

Parecer do CTC 307 (1191559) SEI 19957.000198/2020-11 / pg. 9

3/2018-CVM/SPS/GPS-3 (peça acusatória), atualizados

pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor

Amplo – IPCA para cada investidor, a partir da data

que consta da coluna “Data Final” das citadas

Tabelas até o efetivo pagamento; e

(ii) Valor correspondente a 20% (vinte por cento) do

montante auferido no item (A.i) acima, em benefício

do mercado de valores mobiliários, por intermédio de seu

órgão regulador (art. 4º da Lei nº 6.385/76).

B) Para a acusação de EXERCÍCIO ILEGAL DA

ATIVIDADE DE ADMINISTRAÇÃO DE CARTEIRAS FILIPE AMARANTE COLPO deverá assumir obrigação

pecuniária individual no valor de R$ 250.000,00 (duzentos

e cinquenta mil reais).” (grifos constam do original)

61. No prazo estipulado pelo Comitê para manifestação, FILIPE COLPO aditou o

valor da proposta já apresentada para o total de R$ 291.276,88 (duzentos e

noventa e um mil, duzentos e setenta e seis reais e oitenta e oito centavos), assim

compostos:

“(a) Ressarcimento integral das taxas de corretagem

pagas pelos investidores por ele atendidos em Foz do

Iguaçu (que em nada se comunicam com os investidores

de Londrina), totalizando R$ 34.397,40 (trinta e quatro mil,

trezentos e noventa e sete reais, e quarenta centavos),

devidamente corrigidas pelo IPCA quando do pagamento

e, considerando que o ressarcimento integral ao cliente

Andre Vieira Stern já foi realizado;

(b) compromisso pecuniário de pagamento do valor de

20% (vinte por cento) do valor acima indicado, a título de

multa para a CVM; e

(c) compromisso pecuniário do pagamento do valor, assim

como sugerido pelo Comitê de Termo de Compromisso, de

R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), pela

acusação de suposta administração irregular trazida no

Termo (...)”.

62. A esse respeito, o PROPONENTE teceu, basicamente, argumentos sobre o

suposto nível elevado do valor proposto pelo CTC, que iria contra a sua

participação na irregularidade, invocando os precedentes desta acusação que

“somente envolviam investidores lesados de responsabilidade do respectivo

proponente”, o que não seria o caso dos valores apresentados a ele pelo CTC.

Além disso, discorreu sobre questões de mérito.

63. Nesse sentido, em reunião realizada em 08.12.2020[16], o Comitê, ao analisar a

referida contraproposta, decidiu reiterar os termos da negociação encaminhada

anteriormente, sem obter nova manifestação do PROPONENTE após tal

deliberação.

DA DELIBERAÇÃO FINAL DO COMITÊ DE TEMO DE COMPROMISSO

64. O art. 86 da Instrução CVM n° 607/2019 estabelece que, além da oportunidade

e da conveniência, há outros critérios a serem considerados quando da apreciação

de propostas de termo de compromisso, tais como a natureza e a gravidade das

infrações objeto do processo, os antecedentes dos acusados[17], a colaboração de

boa-fé e a efetiva possibilidade de punição no caso concreto.

65. Nesse tocante, há que se esclarecer que a análise do Comitê é pautada pelas

grandes circunstâncias que cercam o caso, não lhe competindo apreciar o mérito

e os argumentos próprios de defesa, sob pena de convolar-se o instituto de Termo

de Compromisso em verdadeiro julgamento antecipado. Em linha com orientação

do Colegiado, as propostas de termo de compromisso devem contemplar

obrigação que venha a surtir importante e visível efeito paradigmático junto aos

participantes do mercado de valores mobiliários, desestimulando práticas

semelhantes.

66. À luz do que foi apresentado, e tendo em vista que já havia sido celebrado um

Termo de Compromisso com um dos acusados no âmbito da acusação em

comento, o CTC entendeu ser cabível o encerramento do caso em tela por meio

de Termo de Compromisso, tendo em vista, notadamente: (a) o disposto no art. 83

c/c o art. 86, caput, da Instrução CVM nº 607/19; (b) vislumbrar-se a possibilidade

de ressarcimento integral dos valores das taxas de corretagem pagos pelos

investidores, atualizados pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo IPCA até o seu efetivo pagamento; e (c) o fato de a Autarquia já ter negociado

Termos de Compromisso em casos de (c.1) exercício da atividade de

administração de carteira, definida à época no art. 2º da Instrução CVM nº

306/1999, sem autorização, em infração ao art. 3º da mesma Instrução c/c

infração ao art. 16, IV, da Instrução CVM nº 434/2006; e (c.2) operações com

propósito de gerar corretagem, em infração ao item I c/c item II, “c”, da Instrução

Parecer do CTC 307 (1191559) SEI 19957.000198/2020-11 / pg. 10

CVM nº 8/1979 c/c art. 16, VI, da Instrução CVM nº 306/1999. O Comitê observou,

como base para abertura de negociação no caso, os valores constantes da

proposta de Termo de Compromisso apreciada no âmbito do PAS SEI

19957.001413/2015-25, objeto de deliberação do Colegiado em 17.12.2019

(disponível em

http://www.cvm.gov.br/decisoes/2019/20191217_R1/20191217_D1489.html).

67. Não obstante, e mesmo após os esforços empreendidos com fundamentada

abertura de negociação, o PROPONENTE não aceitou a contraproposta do CTC,

detalhada nos parágrafos 56 a 59 retro, razão pela qual, em reunião realizada em

19.01.2021[18], o Comitê deliberou por propor ao Colegiado da CVM a rejeição da

proposta de Termo de Compromisso apresentada por FILIPE COLPO,

considerando, em especial, o fato de (i) a proposta original não se amoldar ao

decidido anteriormente pelo Colegiado em relação a casos similares; (ii) a referida

proposta não ser suficiente para o desestímulo de práticas semelhantes; e (iii) o

óbice jurídico novamente sustentado pela PFE/CVM não ter sido afastado.

DA CONCLUSÃO

68. Em razão do acima exposto, o Comitê, em

deliberação ocorrida em 19.01.2021[19] decidiu propor ao Colegiado da CVM

a REJEIÇÃO da proposta de Termo de Compromisso apresentada por FILIPE

AMARANTE COLPO.

Relatório finalizado em 05.02.2021.

[1] Ao todo, o Relatório de Inquérito responsabilizou 51 pessoas. No entanto, não

apresentaram proposta para celebração de termo de compromisso 39 (trinta e

nove) acusados, os quais foram acusados das seguintes infrações: (i) pelo

exercício da atividade de administração de carteira, sem autorização, por assim

agir na condição de agente autônomo de investimento; (ii) pelo exercício da

atividade de administração de carteira sem autorização; (ii) pela prática

de churning (operações fraudulentas em nome de clientes com propósito de gerar

corretagem); (iv) pela prática de churning (operações fraudulentas em nome de

clientes, incluindo casos com contrato de carteira administrada firmado com a UI,

com propósito de gerar corretagem); (v) por, na condição de administrador de

carteira, ter delegado a pessoas não habilitadas essa função; (vi) no caso de

alguns acusados, na condição de corretora de valores mobiliários e responsáveis,

terem permitido o exercício de atividades de mediação por pessoas não

autorizadas; e (vii) por, na condição de integrante do sistema de distribuição do

mercado de valores mobiliários, ter concorrido para a manutenção de esquemas

de churning.

[2] A estratégia de Long & Short (Comprado & Vendido) consiste em uma

operação casada (simultânea), na qual um investidor mantém uma posição

vendida em uma ação e comprada em outra (com financeiro perto de zero) no

intuito de obter um residual financeiro da operação quando liquidá-la.

[3] BTC era o “Balcão de Títulos CBLC”, que prestava, à época, o serviço de

empréstimo de títulos e valores mobiliários.

[4] Venda a descoberto (em inglês, short selling) é uma prática financeira que

consiste na venda de um ativo ou derivativo que não se possui, esperando que

seu preço caia para então comprá-lo de volta e lucrar na transação com a

diferença. Tal venda pode ser executada com ou sem o aluguel ou empréstimo

(por meio de uma corretora de valores) do ativo de um terceiro (o credor), em

geral um investidor conservador, que em troca recebe uma taxa de valor

reduzido, mas certa, pelo aluguel ou empréstimo do seu ativo.

[5] Anteriormente denominadas portas de conexão Varejo, a sessão

repassador é acessada exclusivamente pelo repassador de ordens de clientes

finais. Essas sessões são identificadas por uma codificação numérica, podendo

assumir valores de 310 a 359. “São considerados repassadores de ordens os

agentes autônomos, nos termos da Instrução CVM Nº 434, vinculados a corretoras

do Segmento Bovespa e que não estejam lotados fisicamente nas dependências

destas”.

[6] Vide Nota Explicativa (“N.E.”) 01.

[7] Decisão tomada pelos titulares da SEP, SFI, SMI e SNC e pelo substituto da SGE.

[8] Considera-se falta grave passível de aplicação das penalidades previstas no art.

11, incisos I a VI, da LEI n° 6.385/76, o descumprimento das disposições constantes

da Instrução CVM º 8/79, conforme previsto no inciso III da referida Instrução, bem

como o exercício da atividade de administração de carteira de valores mobiliários

por pessoa natural ou jurídica não autorizada, nos termos do art. 18 da Instrução

CVM n° 306/99.

Parecer do CTC 307 (1191559) SEI 19957.000198/2020-11 / pg. 11

[9] Decisão tomada pelos titulares da SGE, SFI, SMI, GEA-4 (pela SEP) e GNC (pela

SNC).

[10] Decisão tomada pelos titulares da SGE, SEP, SFI, SMI e SNC.

[11] Grifos constam do original.

[12] Idem N.E. 11.

[13] Ibidem N.E. 11.

[14] Deliberado pelos membros titulares da SGE, SEP, SMI, SNC e SSR.

[15] R$ 925.930,25 (novecentos e vinte e cinco mil, novecentos e trinta reais e vinte

e cinco centavos).

[16] Deliberado pelos membros titulares da SGE e SNC e pelos substitutos da SEP,

SMI e SSR.

[17] FILIPE COLPO não figura em outros PAS instaurados pela CVM. (Fonte INQ:

última visualização em 22.01.2021)

[18] Deliberado pelos membros titulares da SEP e SNC e pelos substitutos da SGE,

SMI e SSR.

[19] Idem N.E. 18.

Documento assinado eletronicamente por Francisco José Bastos Santos,

Superintendente, em 05/02/2021, às 16:59, com fundamento no art. 6º

do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Fernando Soares Vieira,

Superintendente, em 05/02/2021, às 16:59, com fundamento no art. 6º

do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Paulo Roberto Gonçalves

Ferreira, Superintendente, em 05/02/2021, às 17:12, com fundamento

no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos

Santos, Superintendente Geral, em 05/02/2021, às 17:41, com

fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Vera Lucia Simões Alves

Pereira de Souza, Superintendente, em 05/02/2021, às 17:53, com

fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

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Parecer do CTC 307 (1191559) SEI 19957.000198/2020-11 / pg. 12

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

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3327-2030/2031

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Ofício Interno nº 27/2021/CVM/SPS/GPS-3

São Paulo, 26 de outubro de 2021.

À SGE

Assunto: Atesto de cumprimento de Termo de Compromisso

Senhor Superintendente Geral,

1. Trata-se de recomendação de submissão ao Colegiado das condições

de atesto do Termo de Compromisso (0919212).

2. Atendendo ao Despacho SGE 1030693, esta SPS realizou análise

visando ao atesto do cumprimento das obrigações assumidas pela Compromitente

na Cláusula 1ª, item (i), do referido Termo.

3. A citada cláusula previa o ressarcimento integral dos valores das

taxas de corretagem pagos pelos investidores lesados à UM Investimentos,

conforme elencados na Tabela 68 mencionada na peça acusatória, devidamente

atualizados pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) até o

efetivo pagamento. O parágrafo 1º dessa cláusula informava que o pagamento

seria realizado em seis parcelas mensais.

4. O Despacho GPS-3 1127503 apontou que constavam do processo

comprovantes de pagamentos de seis parcelas a cada um dos indenizados, bem

como a memória de cálculo. Porém não estaria correta a correção aplicada aos

valores a serem ressarcidos, pois a Compromitente tomou como data inicial para

correção monetária o dia 24 de setembro de 2009, “data de assinatura do Termo

de Rescisão de Contrato de Prestação de Serviços de Distribuição e Mediação de

Títulos e Valores Mobiliários entre a Um Investimentos S.A CTVM e a Private

Trader”, quando deveria tomar, para cada investidor, a data final dos negócios

realizados, apontadas na mesma Tabela 68 indicada no Termo de Compromisso.

5. Após manifestação dos representantes da Compromitente (1157479),

Ofício Interno 27 (1375369) SEI 19957.001413/2015-25 / pg. 1

a GPS-3 apontou no Despacho GPS-3 1158668 que, a despeito de manter o seu

entendimento sobre qual deveria ser a data inicial da correção monetária, poderse-ia admitir, mediante consulta à PFE-CVM, que a Cláusula 1ª, item (i), teria sido

atendida, tendo em vista a omissão do Termo de Compromisso, que não fez

constar de modo expresso a data inicial da correção, a boa-fé objetiva da

Compromitente, que durante as negociações apontou a data utilizada sem que

houvesse contestação da CVM, e a pouca materialidade da diferença de valores

apurada, conforme tabela abaixo:

Investidor Diferença Total Ressarcido Relação Percentual

1.449,59 117.217,71 1,24%

501,65 66.169,32 0,76%

82,44 54.995,68 0,15%

577,44 46.690,47 1,24%

104,94 26.710,85 0,39%

166,74 13.482,55 1,24%

99,17 3.967,63 2,50%

TOTAL 2.981,97 329.234,21 0.91%

6. Em resposta a essa consulta, a PFE apontou (1168892) que “não

consta do termo de compromisso qual é a data que deve ser considerada como

marco inicial para a incidência da correção monetária”, e que, “dada a natureza

consensual para a celebração do Termo de Compromisso, na sua interpretação

deve ser considerada a boa fé objetiva das partes, qualidade que a compromitente

ostenta. Também é preciso ter em mente a pequena diferença percentual

resultante da data [utilizada], que, consoante informado no DESPACHO - GPS-3

(SEI 1158668), não supera 2,5% (dois e meio porcento) do montante por indenizar.

Além disso, não se pode perder de vista que os particulares eventualmente

lesados continuam podendo postular seus prejuízos junto ao Poder Judiciário”.

Assim, entendeu a PFE “haver fundamento jurídico apto para que a Administração

considere correto o critério utilizado pela compromitente para a correção

monetária dos valores devidos a investidores, com vistas ao adimplemento da

obrigação fixada no Termo de Compromisso”. Por fim, concluiu que, “diante das

peculiaridades envolvidas, [sugere-se] submissão deste caso ao Colegiado, por ser

o órgão com a atribuição para aprovar a celebração de termo de compromisso”.

7. Com base nesse Parecer, a SPS adotou integralmente o entendimento

Ofício Interno 27 (1375369) SEI 19957.001413/2015-25 / pg. 2

manifestado no Despacho GPS-3 1286492 de que a documentação apresentada

pela Compromitente suportaria o atesto do cumprimento do item i da Cláusula 1ª

do Termo de Compromisso, mas com a recomendação, conforme a citada

manifestação da PFE, do envio do presente processo ao Colegiado para aprovação

das condições de atesto.

8. Em complemento, a SAD, por meio do Ofício Interno 39 (1298133),

apontou que constam dos autos os documentos extraídos do SISGRU que

comprovam o recolhimento tempestivo e integral dos valores estabelecidos nos

itens ii) e iii) da cláusula 1ª do aludido TC, “considerando também as

manifestações pela regularidade dos cálculos de atualização pelo IPCA constantes

dos documentos 1286492 (GPS-3) e 1168892 (PFE)”, e que se verificou que os

pagamentos foram realizados pelo subscritor do mencionado Termo de

Compromisso, na qualidade de compromitente. Assim, no que competiria à SAD,

também estaria atestado o cumprimento do Termo.

9. Segue, então, o presente processo, para suas considerações, e com a

sugestão de submissão ao Colegiado, nos termos do DESPACHO n.

00586/2020/PFE-CVM/PGF/AGU (1168892).

Atenciosamente,

Maurício Novaes de Faria - Gerente de Processos Sancionadores - GPS-3

De acordo:

Carlos Guilherme de Paula Aguiar - Superintendente de Processos

Sancionadores - SPS

Documento assinado eletronicamente por Mauricio Novaes de Faria,

Gerente, em 26/10/2021, às 17:20, com fundamento no art. 6º do Decreto

nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Carlos Guilherme de Paula

Aguiar, Superintendente, em 26/10/2021, às 17:38, com fundamento no

art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Referência: Processo nº 19957.001413/2015-25 Documento SEI nº 1375369

Ofício Interno 27 (1375369) SEI 19957.001413/2015-25 / pg. 3

Parecer do Comitê

PDF oficial desta peça

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM 19957.000198/2020-11

SUMÁRIO

PROPONENTE:

MARCOS AZER MALUF

ACUSAÇÃO:

Por, na condição de integrante do sistema de distribuição do

mercado de valores mobiliários, ter concorrido, em tese, para a

manutenção de esquemas de churning nos diversos locais apontados

no Relatório de Inquérito, em infração, em tese, ao item I c/c item II,

“c”, da então vigente Instrução CVM no 8/79[1].

PROPOSTAS:

Pagar o valor de R$ 825.328,17 (oitocentos e vinte e cinco mil,

trezentos e vinte e oito reais e dezessete centavos), distribuídos da

seguinte forma:

(i) R$ 160.805,04 (cento e sessenta mil, oitocentos e cinco

reais e quatro centavos) - a título de ressarcimento

proporcional aos danos incorridos pelos investidores,

valor que representa as corretagens recebidas pela Corretora

nas operações supostamente irregulares (30% do total das

corretagens pagas) relacionadas ao período em que o

PROPONENTE teria atuado como sócio e Diretor da U.I.[2];

(ii) R$ 289.449,07 (duzentos e oitenta e nove mil,

quatrocentos e quarenta e nove reais e sete centavos) relativos à indenização por danos difusos ao mercado[3];

e

(iii) R$ 375.074,06 (trezentos e setenta e cinco mil e setenta e

quatro reais e seis centavos) – relativos à correção pelo

Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA,

desde junho de 2011, data em que o PROPONENTE se tornou

sócio e Diretor da U.I., até novembro de 2021.

PARECER DA PFE/CVM:

COM ÓBICE

PARECER DO COMITÊ:

REJEIÇÃO

PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM 19957.000198/202011

PARECER TÉCNICO

1. Trata-se de nova proposta de Termo de Compromisso apresentada por

MARCOS AZER MALUF (doravante denominado “MARCOS MALUF”), no âmbito

do Inquérito Administrativo CVM nº 21/2013 (doravante denominado “IA 21/2013”),

para apuração de “eventuais irregularidades praticadas por entidades integrantes

do sistema de distribuição, inclusive na administração de carteiras de valores

mobiliários sem o respectivo registro na Autarquia, no período de junho de 2008 a

Parecer do CTC 419 (1446021) SEI 19957.000198/2020-11 / pg. 1

junho de 2011”. (Relatório[4] da Superintendência de Processos Sancionadores –

SPS e da Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM), no qual

figuram outros 50 acusados).

DA ORIGEM[5]

2. O Inquérito Administrativo (doravante denominado “IA”) teve origem em

apurações de rotina empreendidas pela Superintendência de Relações com o

Mercado e Intermediários (doravante denominada “SMI”) da CVM, que identificou

operações com o mesmo timing, papel (valor mobiliário), quantidade e modalidade

de negociação (short selling, por exemplo) realizadas em nome de diversos

clientes da Corretora U.I., preponderantemente pessoas naturais, residentes na

região sul do país. A despeito de a Corretora não ter sede ou filial na região, havia

ali diversas sociedades de Agentes Autônomos de Investimento (“AAI”) vinculadas

à entidade.

3. A SMI identificou, em sua análise, que, em determinadas datas, grupos de

investidores, domiciliados no Rio Grande do Sul realizaram operações muito

semelhantes quanto aos ativos envolvidos, data e hora de fechamento do negócio,

natureza da operação (compra ou venda), volumes financeiros negociados,

modalidade (comprado e vendido[6] [“long short”] viabilizadas por meio de

empréstimos de ações do Banco de Títulos BTC60[7]) e origem das ordens (sessões

de repassador).

4. A estratégia supostamente empregada pelos investidores implicava fazer uma

operação de venda a descoberto[8] (“short selling”) com papéis tomados por

empréstimo no BTC e comprar, na maior parte dos casos, papéis de companhias

do mesmo setor econômico, ou seja, assemelhava-se à estratégia de mercado

denominada long-short. Além disso, as ordens transitaram por sessão de

repassador de ordens[9], o que sugere indício da atuação de AAI na definição e

implementação da referida estratégia.

5. No Estado de Santa Catarina foram identificados 61 comitentes, dos quais 34

realizaram menos de 20 negócios no período, motivo pelo qual suas operações

foram desconsideradas pela análise. No entanto, os outros 27 investidores se

concentraram em 3 (três) municípios ou região do Estado catarinense (Blumenau,

Palhoça e Florianópolis), e em nome deles foram realizados 11.666 negócios no

primeiro semestre de 2011. O volume financeiro desses negócios foi de R$ 189,55

milhões.

6. De acordo com a SPS e a PFE, tais investidores teriam sido atendidos por

escritórios de AAIs vinculados à Corretora U.I. localizados nas proximidades, cujas

ordens foram transmitidas pelas mesmas sessões de repassadores de ordens

(informação confirmada no decorrer da instrução). Tais operações guardavam

semelhança quanto aos ativos envolvidos, datas e horários de realização, natureza

da operação (compra ou venda) e modalidade (“short selling”, “day

trade” e “swing trade”).

7. No estado de Goiás, chegou-se a uma amostra contendo 40 investidores,

domiciliados em Goiânia ou Anápolis, em nome dos quais foram realizados 92.944

negócios no período de 03.01.2011 a 30.09.2011. O volume financeiro desses

negócios foi de R$ 194,73 milhões. Tal qual ocorrido nos casos dos investidores

residentes ou sediados em municípios gaúchos e catarinenses, o perfil de negócios

se caracterizou pelo predomínio de giro de curtíssimo prazo, bem como a

existência de ordens transmitidas (registradas) ou executadas em estreita

sequência cronológica.

8. Além disso, foi observado nos casos de Goiás o uso de “conta master”, em

05.08.2011 (recurso para administrador ou gestor de fundos, que pode alocar seus

negócios nela e identificar o cliente definitivo só no final do dia). O uso desse

artifício representa mais um indício de administração irregular de carteira por

parte de preposto (ou funcionário) da Corretora U.I.

9. No Estado da Bahia, chegou-se a uma amostra contendo 74 investidores em

Salvador, em nome dos quais foram realizados 42.591 negócios, no período de

03.01.2011 a 30.09.2011. O volume financeiro desses negócios foi de R$ 269,2

milhões.

10. No Estado de Minas Gerais, chegou-se a uma amostra contendo 97

investidores, domiciliados em Belo Horizonte, Juiz de Fora, Mariana e Contagem,

em nome dos quais foram realizados 35.428 negócios ao longo dos primeiros nove

meses de 2011. O volume financeiro desses negócios foi de R$ 261,4 milhões.

11. Além disso, foram recebidas 14 reclamações individuais de investidores,

envolvendo a Corretora U.I. e os AAIs ligados a ela, sendo 13 (treze) feitas

diretamente à Autarquia e uma (a de um investidor pessoa jurídica, com sede no

Paraná) que se originou de um pedido de recurso ao MRP, cuja reclamação

original, feita à BSM, data de 15.10.2008. De janeiro de 2009 a junho de 2012, a

CVM recebeu as outras 13 reclamações, sendo oito de investidores residentes no

Estado de São Paulo, duas no Paraná, uma em Minas Gerais, uma no Rio Grande

do Sul e uma na Paraíba.

12. De acordo com a SPS e a PFE, apesar de os investidores residirem em

Parecer do CTC 419 (1446021) SEI 19957.000198/2020-11 / pg. 2

diferentes regiões do Brasil, suas reclamações tinham conteúdos semelhantes.

Eles reclamaram que, por intermédio da Corretora U.I., foram realizadas

volumosas operações no mercado de valores mobiliários em seus nomes, as quais

acarretaram graves prejuízos aos seus patrimônios. Segundo suas alegações, as

decisões para a realização das operações foram tomadas pela Corretora ou seus

prepostos e alguns afirmaram ainda que o único objetivo dos negócios era gerar

receitas de corretagem.

13. Além disso, verificou-se que 11 dos 14 investidores incorreram em perdas de

mais de 80% do valor investido. Há casos de perda total ou praticamente total do

patrimônio investido. E há ainda o caso de um investidor que, além de perder todo

o capital investido, ficou com saldo negativo em sua conta corrente na Corretora.

14. Observou-se também que, com exceção de dois investidores, com patrimônio

acima de R$ 1 milhão, os demais poderiam ser caracterizados como pequenos

investidores, com patrimônio declarado variando entre R$ 26 mil e R$ 540 mil e

renda mensal entre R$ 2 mil e R$ 12 mil.

DOS FATOS

15. A U. Corretora (“U.C.”) iniciou suas atividades em 1969 e a partir do ano de

2007 deu início a um processo de transformação em seu modelo de negócios, que

levaria à mudança da sua marca para U.I. e à expansão de sua atuação (antes

circunscrita à praça do Rio de Janeiro) para a maior parte do território nacional,

por meio de escritórios de representação e AAIs.

16. Um fator importante para esta transformação foi a consolidação de sua

plataforma eletrônica de varejo, chamada inicialmente de E.U., concebida para

permitir o acesso ao sistema Megabolsa via “homebroker” e também por meio de

conexão repassadora de ordens. Para atingir esta meta, a U.I. recebeu uma

equipe, oriunda da I. Corretora (“I.C.”), com o objetivo de replicar a experiência da

I.C. com a implantação e operacionalização de plataforma de varejo naquela

corretora. Esta equipe, baseada em escritório em São Paulo – SP, inicialmente foi

chefiada por M.G. e J.R.G.F. (irmão e sócio de M.G.).

17. Para prosseguir com tal empreitada, os “irmãos G.” trouxeram vários

profissionais que trabalharam na I.C., dentre eles, MARCOS MALUF, Agente

Autônomo de Investimento (“AAI”), que iniciou suas atividades na U.I. em meados

de 2007.

18. Segundo M.G., MARCOS MALUF “era responsável pelo recrutamento, seleção e

supervisão de escritórios e agentes credenciados, bem como as operações e

conduta desses agentes e escritórios” e, de acordo com J.R.G.F., na U.I., “ele era

responsável pela área de agente autônomo, de filiais e varejo; ele chamava de

GIA, que era Gerência de Investimento Autônomo, e filial quem usava” a

marca U.I.

19. De acordo com a SPS e a PFE, a partir de 2007, a U.C. iniciou uma

transformação em seu modelo de negócios, ao patrocinar a implantação de uma

plataforma de atendimento eletrônico visando expandir sua atuação no varejo em

todo o território nacional. Que essa transformação foi alavancada pela absorção

de equipe de profissionais oriunda da I.C., os quais montaram um escritório que,

apesar de funcionar como espécie de filial da U.I. em São Paulo, pelo que pôde ser

entendido, tinha características de uma empresa “startup”. Os sócios precisariam

alavancar rapidamente os resultados da nova operação, seja para transformá-la

em uma nova corretora, seja para “vendê-la” à U.C., o que de fato ocorreu, dando

origem à U.I., em meados de 2008.

20. MARCOS MALUF, conforme informações prestadas pela U.I., tinha um papel

central na estruturação da rede de varejo da Corretora e, a partir do ano de 2011,

de acordo com informações obtidas no cadastro de participantes do mercado, foi

Diretor responsável pela então vigente Instrução CVM no 497 (12.07.11 a

24.10.13), Diretor de controles internos (17.06.2011 a 22.10.2013) e pela então

aplicável Instrução CVM no 301 (12.07.2011 a 30.09.2014).

21. De acordo com informações obtidas na apresentação institucional de autoria

da U.I., com o novo modelo de negócio, baseado na sua plataforma eletrônica de

varejo, a Corretora alegava ter logrado êxito em alcançar o 4º lugar no ranking de

conexão de varejo, em 2010, e o 1º lugar no ranking de repassadores de ordens,

em 2011.

22. Além disso, conforme as informações institucionais divulgadas pela Corretora,

em 2007, já contava com 11 escritórios parceiros, em 2008, 34 escritórios

(crescimento de 209%), e, em 2009, atingiu 83 unidades regionais (crescimento de

144%). Em 2010, os parceiros regionais já somavam 97 (crescimento de 17%),

tendo atingido o número de 114 em 2011 (crescimento de 17,5%). Da mesma

forma, o número de colaboradores vinculados aos escritórios parceiros saltou de

39, em 2007, para 600, em 2011 (crescimento de 1.438%), enquanto o número de

clientes atendidos por esses escritórios elevou-se de 745, em 2007, para 12.542,

em 2011 (crescimento de 1.583%). Toda esta rede de escritórios parceiros era

coordenada por MARCOS MALUF.

23. Entre 2007 e 2011, a maioria dos AAIs investigados no Inquérito Administrativo,

Parecer do CTC 419 (1446021) SEI 19957.000198/2020-11 / pg. 3

excetuando-se aqueles que atuavam diretamente na mesa de operações do

escritório da U.I. em São Paulo, estava sob a supervisão da área chefiada

por MARCOS MALUF, e, quando este passou a ocupar o posto antes pertencente a

M.G., em março de 2010, a área passou a ser chefiada por seu subordinado T.A.

24. Além da rede de agentes autônomos espalhada pelo Brasil, inicialmente a E.U.,

e depois a U.I., contava com mesa de operações, localizada em São Paulo. Esta

mesa era chefiada por R.C.S. E contava como área destinada à gestão de recursos

de terceiros, que funcionaria no Rio de Janeiro, sendo que o responsável

estatutário pela gestão de carteiras na Corretora era F.O., seu principal executivo.

25. De acordo com a SPS e a PFE/CVM, foram citados, por alguns diretores da U.I.,

supostos mecanismos internos cujo objetivo seria o de certificar as operações

realizadas por seus clientes. O principal deles seria a área de Compliance, sediada

no Rio de Janeiro. Especificamente no caso de clientes atendidos por AAIs e

escritórios de sua rede de varejo, também foram mencionados, pelos diretores,

processos internos e sistemas de análise de riscos, que atuariam como suporte à

atividade de Compliance.

26. Apesar de MARCOS MALUF ter afirmado que teria sido responsável por criação

de uma “área de qualidade”, destinada a agir de forma preventiva, procurando

identificar comportamentos atípicos por parte dos clientes, e verificar as causas

deste comportamento, e que a U.I. tinha diversas instâncias de controle

(Compliance, controle de risco, qualidade), a SPS e a PFE/CVM entenderam, após o

que foi apurado no IA, que não ocorreram meras falhas nos controles ou simples

falta de diligência da U.I. na detecção da prática habitual e reiterada da gestão

irregular de carteiras de clientes, inclusive alguns deles vinculados pelo contrato I.,

mas que se organizou um “esquema” para permitir a atuação em “conluio” dos

AAIs, gestores e sócios da Corretora, com o intuito de obter vantagens indevidas, à

custa de seus clientes.

27. A responsabilidade pela captação e controle de sua rede crescente de

escritórios regionais e agentes autônomos associados, aos quais a U.I. permitia

que fossem denominados, perante os clientes, de GIA’s – Gerentes de

Investimento Autônomo, era dos executivos que trabalhavam no escritório da

corretora em São Paulo, notadamente, M.G. (responsável pela operação)

e MARCOS MALUF (“gerente de GIAs e escritórios”). E, com a saída de M.G. da

instituição, esta rede ficou sob a responsabilidade de MARCOS MALUF e seu

assessor direto, T.A.

28. Sobre o “modus operandi” utilizado por diversos AAIs para administrar as

carteiras dos clientes, de acordo com a SPS e a PFE/CVM, foi fundamental o relato

de F.T.V., oriundo da equipe da I. Corretora, que migrou para a U.C. para montar

sua rede de varejo. Inicialmente investigado por suposta prática de administração

irregular de carteira de cliente da UI, de acordo com reclamação encaminhada a

esta CVM, decidiu voluntariamente prestar as informações.

29. As informações prestadas, de acordo com a SPS e a PFE/CVM, apontam que as

condutas dos dirigentes da Corretora visaram, desde o princípio, à obtenção de

vantagens financeiras à custa da manutenção de aparente serviço de

administração de carteiras. Ou seja, no que diz respeito ao churning, o caso em

questão não envolveria mera infração de cunho objetivo, na qual houve

extrapolação de parâmetros de negociação (vedação constante do artigo 16,

inciso VI, da então vigente Instrução CVM nº 306/99), mas sim conduta

deliberadamente ardilosa e voltada, desde o início, a se fraudar os clientes por

meio de giro excessivo de carteiras, sem a efetiva prestação de serviço de gestão.

30. De acordo com a SPS e a PFE/CVM, restaram indícios suficientes a apontar

que: (i) houve, na U.I., concomitantemente à criação e expansão de sua rede de

varejo, a prática reiterada, habitual e incentivada de administração irregular de

carteiras por parte de AAIs vinculados à Corretora; (ii) esta prática era de

conhecimento de seus principais diretores, que agiram de forma a criar processos

internos destinados a “dissimular” tal prática, seja perante os órgãos reguladores,

seja perante seus próprios clientes - como foi o caso da criação do contrato de

administração de carteira I. ou dos sistemas de controles internos, cuja eventual

atuação se mostrou inócua a prevenir as irregularidades; (iii) tal prática se

destinava a alavancar o resultado da Corretora, por meio do giro excessivo das

carteiras dos clientes, com o objetivo precípuo de arrecadar receitas com

corretagem; e (iv) embora a investigação tenha focado na atuação de escritórios

de representação e AAIs que atuavam em cinco Unidades da Federação e em 14

reclamações encaminhadas à CVM por alguns clientes, ao que tudo indica, tratavase de esquema de alcance nacional, que, em tese, teria afetado centenas ou

milhares de clientes da Corretora espalhados pelo Brasil.

31. Além da delegação sistemática da administração das carteiras de seus clientes

vinculados aos escritórios regionais e GIAs, a U.I. utilizou outros expedientes

irregulares, com o objetivo de aumentar receitas a qualquer custo, como (i) a

permissão para que pessoas que não tinham habilitação para atuar como agentes

autônomos realizassem o atendimento de clientes da corretora, seja na mesa de

operações em São Paulo ou nos escritórios regionais e (ii) ligações telefônicas

realizadas por preposto da Corretora a fim de confirmar, a posteriori, o

conhecimento, por parte dos clientes, das ordens dadas pelos AAIs.

32. Por fim, a SPS e a PFE/CVM concluíram:

Parecer do CTC 419 (1446021) SEI 19957.000198/2020-11 / pg. 4

32. Por fim, a SPS e a PFE/CVM concluíram:

“(...) as irregularidades praticadas em desfavor de diversos clientes da

corretora, foram engendradas com o intuito de beneficiar aquela corretora,

sendo que seus sócios e principais executivos tinham amplo

conhecimento e incentivaram tais condutas irregulares". Dentre essas

pessoas, que constituíam o alto escalão da empresa, podemos destacar:

– (...) [F.O., M.O., M.G., J.R.G.F., MARCOS MALUF, T.A. e R.C.S.]. Ao que

tudo indica, estas pessoas constituíram, de forma estável e recorrente,

esquema de abrangência nacional, destinado a drenar a poupança de

dezenas, senão centenas de investidores, em benefício próprio e da

corretora à qual estavam ligados.”

DA CONCLUSÃO DA SPS-PFE/CVM

33. De acordo com a SPS e a PFE/CVM, foi possível configurar, na maior parte dos

casos: (i) a prática de gestão irregular de carteira de valores mobiliários, por meio

da reunião de conjunto de indícios robustos, sérios e convergentes que mostraram

que os agentes autônomos exerciam com habitualidade o papel de efetivos

gestores de negócios em nome de diversos investidores; (ii) que os agentes

autônomos eram devidamente remunerados por sua atuação profissional, pela

U.I., com base em percentual da receita gerada com as operações realizadas em

nome de seus clientes; e (iii) que os investidores entregaram recursos à U.I. com a

expectativa de receber ganhos advindos da suposta atuação profissional dos AAIs,

tendo autorizado estes à realização de negócios no mercado de valores mobiliários

por conta deles.

34. A SPS e a PFE/CVM concluíram que a Corretora U.I.:

34.1. na condição de Administradora de carteiras, (i) delegou a terceiros não

autorizados o exercício dessa atividade que lhe competia e (ii) concorreu para

a prática de “churning”; e

34.2. na condição de Corretora, concorreu para o exercício irregular de

intermediação, além de, em conjunto com seus prepostos M.G., J.R.G.F.,

MARCOS MALUF, T.A. e R.C.S., ter concorrido para a prática de churning.

DA RESPONSABILIZAÇÃO

35. Diante das evidências, a SPS e a PFE/CVM concluíram pela

responsabilização[10] de MARCOS MALUF por, na condição de integrante do

sistema de distribuição do mercado de valores mobiliários, ter concorrido, em

tese, para a manutenção de esquemas de “churning” nos diversos locais

apontados no Relatório de Inquérito, em infração, em tese, ao item I c/c item II,

“c”, da ICVM 8.

DA PRIMEIRA PROPOSTA DE CELEBRAÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO

36. Devidamente intimado, MARCOS MALUF apresentou defesa e proposta para

celebração de Termo de Compromisso (“TC”), para pagamento à CVM, a título de

danos difusos, do valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), parcelado em três

prestações mensais.

37. Cumpre lembrar que, paralelamente a MARCUS MALUF, outros 11 (onze)

acusados também haviam apresentado proposta para celebração de TC quando

da primeira apresentação, o que será pontuado oportunamente.

DA PRIMEIRA MANIFESTAÇAO DA PROCURADORIA FEDERAL

ESPECIALIZADA — PFE/CVM

38. Em razão do disposto na Deliberação CVM nº 390/01 (art. 7º, §5º), vigente à

época, a PFE/CVM, no PARECER n. 00112/2018/GJU - 2/PFE-CVM/PGF/AGU,

acompanhado dos respectivos Despachos, apreciou os aspectos legais da proposta

de TC, tendo opinado pela existência de óbice legal à celebração de termo no

caso, pois nenhum dos acusados havia formulado “proposta de indenização total

de seus clientes, reparando, dessa forma, os prejuízos”, bem como pendia em

relação à U.I. “atestamento, pela r. SMI, da cessação da prática delitiva”.

39. Com relação ao inciso I do §5° do art. 11 da Lei n° 6.385/76, a PFE destacou

que:

“As irregularidades imputadas no Relatório de Inquérito foram realizadas

entre junho/2008 e junho/2011. No entanto, o modo das operações indica

a reiteração dos ilícitos, conforme se extrai (...) do Relatório de Inquérito:

(...)

(...) pelo menos em relação à (...) [U.I.], o Relatório de Inquérito

descreve um esquema de práticas ilícitas habituais, de âmbito nacional e

execução complexa. Dessa forma, solicita-se que a r. SMI informe se

nesse ínterim as atividades de supervisão encontraram novos

indícios de irregularidade ou se é possível considerar que os ilícitos

de fato cessaram.

No que diz respeito à correção das irregularidades, o relatório aponta

a existência de prejuízos a investidores. Ademais, houve pelo menos

14 reclamações instauradas em sede da Autarquia.

Parecer do CTC 419 (1446021) SEI 19957.000198/2020-11 / pg. 5

Entretanto, nenhum dos acusados formulou proposta de

indenização total de seus clientes. Dessa forma, não está atendido o

requisito mínimo necessário para se considerar que a celebração

do termo de compromisso será, no caso, a melhor medida para a

prevenção a novos ilícitos.” (grifado)

DA PRIMEIRA DELIBERAÇÃO DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

40. O Comitê de Termo de Compromisso (“CTC” ou “Comitê”), em reunião

realizada em 29.10.2019[11], e em razão (i) do óbice apontado pela PFE/CVM, (ii)

da gravidade[12], em tese, das condutas apontadas no caso, e (iii) do grau de

economia processual que seria alcançado com eventual ajuste, tendo em vista

que, ao todo, o Relatório de Inquérito responsabilizou 51 pessoas, sendo

que, naquela ocasião, 12 (doze) haviam apresentado proposta para

celebração de Termo de Compromisso, entendeu que o efeito

paradigmático da resposta estatal exigível no presente caso perante a

sociedade em geral e, mais especificamente, os participantes do mercado de

valores mobiliários como um todo, dar-se-ia, mais adequadamente, por meio de

um posicionamento do Colegiado da Autarquia em sede de julgamento,

tendo deliberado, então, por opinar pela rejeição das propostas no caso.

DA PRIMEIRA NEGOCIAÇÃO DAS PROPOSTAS DE TERMO DE

COMPROMISSO – APÓS DELIBERAÇÃO DO CTC PELA REJEIÇÃO

46. Após terem sido informados de que o Comitê havia deliberado por propor ao

Colegiado da CVM a REJEIÇÃO das propostas de Termo de Compromisso

apresentadas, em 22.11.2019, L.M. e dois outros proponentes apresentaram nova

proposta para celebração de TC.

41. Na reunião do CTC, realizada em 26.11.2019[13], na qual o Procurador-Chefe

se manifestou no sentido de que, com o ressarcimento do prejuízo aos lesados, o

óbice estaria afastado para L.M., o Comitê de Termo de Compromisso decidiu

negociar os termos da proposta apresentada, tendo em vista principalmente a

possibilidade de a proposta comtemplar o ressarcimento integral dos

valores das taxas de corretagem pagas pelos investidores, devidamente

atualizados pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA,

até o seu efetivo pagamento.

DA SEGUNDA DELIBERAÇÃO DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

42. Considerando a anuência de L.M. relativamente aos termos propostos pelo

Comitê, na reunião ocorrida em 10.12.2019[14], o órgão deliberou por sugerir ao

Colegiado a aceitação da proposta de Termo de Compromisso apresentada.

DA PRIMEIRA DECISÃO DO COLEGIADO DA CVM

43. Em deliberação de 17.12.2019, o Colegiado, por unanimidade, acompanhando

o parecer do Comitê, deliberou por (informação disponível

em http://www.cvm.gov.br/decisoes/2019/20191217_R1.html):

(i) REJEITAR a proposta de Termo de Compromisso apresentada por MARCOS

MALUF e outros 11 proponentes; e

(ii) ACEITAR a proposta de Termo de Compromisso apresentada por L.M.,

notadamente pelo fato de a referida proposta contemplar ressarcimento

integral dos valores das taxas de corretagem pagas pelos investidores,

devidamente atualizados pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo

– IPCA, até o seu efetivo pagamento.

DO SEGUNDO PLEITO DE MARCOS MALUS - PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO

DA DECISÃO DO COLEGIADO

44. Em 27.01.2020, MARCUS MALUF peticionou requerendo o “chamamento

do feito à ordem” (“chamamento”), devido à REJEIÇÃO de sua proposta de Termo

de Compromisso apresentada, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), em

3 (três) parcelas mensais, pelo Colegiado da Autarquia.

45. Na referida petição, MARCOS MALUF destacou o seguinte trecho do Parecer do

CTC:

“(...) a celebração de acordo não seria conveniente nem oportuna devido:

(i) ao impedimento jurídico apontado pela PFE-CVM; (ii) à gravidade, em

tese, das condutas apontadas no caso; (iii) ao histórico da (...) [U.I.] e ao

grau de economia processual que seria alcançado, uma vez que apenas

12 das 51 pessoas responsabilizadas apresentaram proposta.”

46. No tocante ao impedimento jurídico, MARCUS MALUF alegou que o Relatório de

Inquérito (i) não esclarece como teria ocorrido sua participação ou contribuição

nos danos ocasionados a terceiros, e (ii) não individualiza sua conduta (direta ou

indireta, omissa ou comissiva), de forma a ligá-lo “aos fatos discutidos ou a

Parecer do CTC 419 (1446021) SEI 19957.000198/2020-11 / pg. 6

qualquer reclamação direta dos investidores tidos por lesados”[15].

47. Nesse sentido, o PROPONENTE argumentou que a “ausência de ‘certeza e

determinação’ da acusação” dificultou o “acesso às garantias constitucionais da

Ampla Defesa e do Devido Contraditório” e tornou “impossível a quantificação dos

supostos prejuízos decorrentes” dessa conduta, inviabilizando “a elaboração de

proposta de Termo de Compromisso (...) que abarcasse o

chamado ‘ressarcimento INTEGRAL dos danos dos investidores que

teriam sido prejudicados pela prática das supostas irregularidades’”[16].

48. Dessa forma, MARCUS MALUF requereu (i) a individualização de sua

conduta “com a delimitação da acusação a ele atribuída, tanto no aspecto

qualitativo, como no aspecto quantitativo (...) já que a participação delitiva não

decorre automaticamente do cargo exercido”; e (ii) reabertura “da fase

‘negocial’ do Termo de Compromisso, (...) [proporcionando] a

formulação/negociação de nova proposta”[17].

DA SEGUNDA MANIFESTAÇÃO DA PFE/CVM

49. Em atenção à petição apresentada por MARCOS MALUF, na qual, entre outras

demandas, o PROPONENTE insurgiu-se contra o óbice jurídico à celebração de

Termo de Compromisso constante do PARECER n. 00112/2019/GJU - 2/PFECVM/PGF/AGU, em sua nova manifestação (NOTA n. 00015/2020/GJU - 2/PFECVM/PGF/AGU e respectivos Despachos), a PFE/CVM pontuou que, naquela

oportunidade, ao cotejar os termos das propostas para a celebração de TC,

incluindo a do então peticionário, verificou que nenhuma proposta contemplava o

ressarcimento total dos prejuízos causados aos investidores, requisito legal para a

celebração dos Termos de Compromisso pela CVM, tendo ainda manifestado que:

“Ressalte-se, ainda, que, conforme expressamente preceitua o §5º do art.

11 da Lei nº 6.385/76, a celebração do termo de compromisso fica ao

exclusivo critério da CVM (...). Não detém o investigado ou acusado,

portanto, direito, subjetivo ou potestativo, para a celebração do termo de

compromisso.

(...)

A despeito do requerente afirmar que não tem a pretensão de

discutir o mérito da acusação, suas considerações não se destinam

a outra coisa que não justamente a de discutir o mérito da

acusação, o que, conforme acima esclarecido, não se coaduna com esse

momento processual em que o acusado busca celebrar acordo com a

Administração Pública. (...)

Não obstante, com vistas a refutar o argumento do requerente de

possível nulidade da acusação em razão desta, supostamente, pecar

pela não individualização da conduta, ele que era tão somente "mero

funcionário da corretora", releva registrar que (...) o controle de

legalidade, bem como a análise da juridicidade da peça acusatória

já foi, a tempo e hora, realizado por esta PFE/CVM durante todo o

curso do processo e, também, na elaboração do Relatório de

Acusação que culminou na imputação de responsabilidade ao ora

requerente (...).

Com efeito, a acusação faz detida análise das irregularidades

praticadas no período entre junho/2008 e junho/2011, descrevendo as

condutas irregulares que foram praticadas pelo acusado e

demonstrando sua efetiva participação na produção de

irregularidades de âmbito nacional e de complexa execução que, ao

fim, resultou em prejuízo a investidores da UI (constam no Relatório

de Inquérito ao menos 14 reclamações de investidores dirigida à CVM).

Ainda que se tratando de irregularidades que contaram com autoria

coletiva, houve a suficiente descrição da conduta do acusado como,

também, a demonstração do liame entre a sua conduta e a

irregularidade.” (grifado)

50. A PFE/CVM também destacou o seguinte:

“Superado o argumento acerca da individualização da

conduta, remanesce a insurgência do ora requerente, a ser

enfrentada, acerca da quantificação dos prejuízos causados para o

fim de viabilizar proposta de termo de compromisso que se adeque

ao requisito constante do inciso II do §5º do art. 11 da Lei nº

6.385/76. Para este cômputo, creio caber à área técnica

responsável a manifestação, de modo que sugiro o

encaminhamento à SPS.” (grifado)

DA MANIFESTAÇÃO DA SPS

51. Em razão do sinalizado pela PFE/CVM na NOTA n. 00015/2020/GJU - 2/PFECVM/PGF/AGU (vide parágrafo 50 supra), a SPS elaborou uma tabela consolidando

os valores por cada AAI (regular ou não) diretamente responsável pelas contas dos

311 investidores (relacionados nas tabelas do relatório de Inquérito indicadas na

coluna 2), conforme abaixo indicado:

INVESTIDORES TAXA DE

SOCIEDADE RESPONSABILIZADO

AFETADOS CORRETAGEM (R$)

AAI A.P.D.C. A.P.D.C. 5 R$ 42.971,40

Parecer do CTC 419 (1446021) SEI 19957.000198/2020-11 / pg. 7

W.C.S.

P.T. 7 R$ 183.760,00

L.M.

G.B. G.B. 7 R$ 57.625,30

J.D.M.F.

M&D AAI 11 R$ 213.143,40

M.V.O.

F.T.V. F.T.V.

9 R$ 229.660,40

M.H.P. M.H.P.

F.C.

E. AAI 5 R$ 50.967,90

A.J.G.C.

A.C.B.S.

14 R$ 165.090,30

E-t. AAI E.A.M.

R.D. 4 R$ 92.438,30

R.B. 1 R$ 10.479,00

R&D AAI

R.D.F.A. 11 R$ 304.632,60

T.S.

L.S. 47 R$ 925.661,25

M. AAI F.C.

A.O.

20 R$ 305.941,44

F.G.

R.P.A. 14 R$ 147.746,60

A.I.

V.A.A.P. 10 R$ 46.860,90

AAI L.C.S. L.C.S. 12 R$ 57.804,90

P.C.F.G.C. 14 R$ 105.717,81

B.M.

W.G.F. 16 R$ 122.060,30

AAI V.D.P. V.D.P. 11 R$ 18.621,60

J.B. 6 R$ 14.581,30

T.

L.S. 12 R$ 32.867,50

S. H.C.F. 12 R$ 42.760,53

S. AAI R.K.K. 12 R$ 50.957,60

L.F.Z.

I. AAI D.J.S. 35 R$ 472.861,40

T.LS.

R.D.F.A.

H. AAI 9 R$ 317.239,70

M.D.C.

TOTAL: 311 R$ 4.012.451,43

52. Segundo a Área Técnica, MARCOS MALUF teria participado “ativamente da

implementação e execução dos esquemas de administração irregular e churning

identificados nas investigações, desde 2007 até pelo menos o final de 2011, tendo

se beneficiado das corretagens geradas por esses esquemas”, sendo

“corresponsável pelos prejuízos infligidos a todos os investidores identificados no

relatório de inquérito que foram lesados pelos esquemas irregulares”.

53. Assim, e conforme o critério utilizado em TC firmado com L.M. no PAS SEI

19957.001413/2015-25, no entendimento da SPS, “a medida justa para

ressarcimento do prejuízo causado” seria a devolução das corretagens (“ganhos

indevidos auferidos pelos agentes das práticas irregulares”) atualizadas

monetariamente.

DO TERCEIRO PLEITO DE MARCOS MALUF – PEDIDO DE DILIGÊNCIA

54. Em 05.05.2020, MARCOS MALUF apresentou nova petição solicitando que fosse

convertida a Deliberação do CTC em diligência, na qual questionou os valores

constantes da tabela (vide parágrafo 51) disponibilizada pela SPS para verificação

dos ganhos auferidos com corretagem nas operações irregulares investigadas no

Relatório de Inquérito.

55. Nesse sentido, o imputado contesta a individualização da conduta estimada

pela Área Técnica, apresentando, alternativamente, cálculo que se baseia no que

teria sido, em tese, o valor efetivamente recebido por ele, considerando que (i) a

U.I. recebia 30% do valor de corretagem; e (ii) a Corretora dividia a receita por

seus sócios e Diretores, pontuando, adicionalmente, que, se o referido

PROPONENTE quitasse o montante total, “não restaria nenhum valor a ser

‘reparado’ pelos demais 50 acusados, em nítida persecução de pena em bis in

idem e clara violação aos princípios da razoabilidade, referibilidade e

individualização de conduta, norteadores de qualquer procedimento

sancionador”[18].

56. Além disso, o PROPONENTE requereu que fossem identificados os documentos,

especialmente as Notas de Corretagem, que serviram de base para as tabelas

constantes do Relatório de Acusação.

DA NEGOCIAÇÃO DA PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – APÓS

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO

57. Em reunião realizada em 05.05.2020[19], ao analisar a petição protocolada por

MARCOS MALUF, tendo em vista: (a) o disposto no art. 83 c/c o art. 86, caput, da

então vigente Instrução CVM no 607 (“ICVM 607”); (b) vislumbrar-se a possibilidade

de ressarcimento integral dos valores das taxas de corretagem pagos pelos

investidores, atualizados pelo IPCA até o seu efetivo pagamento; e (c) o fato de a

Autarquia já ter negociado TC em casos de operações com propósito, em tese, de

Parecer do CTC 419 (1446021) SEI 19957.000198/2020-11 / pg. 8

gerar corretagem, em infração ao item I c/c item II, “c”, da então aplicável ICVM 8,

o CTC entendeu que seria possível discutir a viabilidade de um ajuste para o

encerramento antecipado do caso em tela e decidiu negociar as condições da

proposta apresentada.

58. Nessa esteira, o Comitê observou, como base para abertura de negociação no

caso, os valores constantes da proposta de TC apreciada no âmbito do PAS SEI

19957.001413/2015-25, objeto de deliberação do Colegiado em 17.12.2019

(disponível

em http://www.cvm.gov.br/decisoes/2019/20191217_R1/20191217_D1489.html)[20].

59. Nesse sentido, o Comitê, em observância ao princípio da instrumentalidade

das formas e objetivando o máximo aproveitamento possível da petição de

MARCOS MALUF, apreciou o pedido nela contido como nova proposta de

Termo de Compromisso, tendo sugerido o aprimoramento da proposta

apresentada pelo PROPONENTE, nos seguintes termos:

“A ) Ressarcimento dos prejudicados[21]

(i) Ressarcimento integral dos valores das taxas de corretagem

pagos pelos investidores lesados[22] à UI S/A Corretora de Títulos e

Valores Mobiliários em decorrência de operações realizadas objeto do

RELATÓRIO Nº 3/2018-CVM/SPS/GPS-3 (peça acusatória), atualizados

pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, a

partir da data final de cada estratégia por investidor até o efetivo

pagamento; e

(ii) o ressarcimento acima referido será fixado com o desconto do valor de

obrigação[23] acordado no âmbito do Termo de Compromisso firmado com

a Compromitente (...) [L.M.] no PAS CVM 19957.001413/2015-25.

B) indenização por danos difusos ao mercado – deverá arcar

com valor correspondente a 1,5 vez (uma vez e meia) o montante

de R$ 4.012.451,43 (quatro milhões, doze mil, quatrocentos e

cinquenta e um reais e quarenta e três centavos), atualizado pelo

IPCA, na forma acima referida, até a data do efetivo

pagamento, em benefício do mercado de valores mobiliários, por

intermédio de seu órgão regulador (art. 4º da Lei nº 6.385/76).” (grifos

constam do original)

60. Tempestivamente, MARCOS MALUF apresentou suas considerações sobre a

negociação proposta pelo Comitê, argumentando não terem sido apreciadas as

alegações constantes da sua petição em que foi solicitada a conversão da

deliberação do CTC em diligência.

61. Nesse sentido, em reunião realizada em 02.06.2020[24], o Comitê, ao analisar a

referida petição, decidiu (i) comunicar ao PROPONENTE que o seu pleito havia sido

conhecido, porém não teria sido acolhido pelo Órgão; e (ii) reiterar os termos da

negociação já encaminhada, destacando o fato de que o ressarcimento dos

prejudicados deveria ocorrer para que o óbice jurídico pudesse ser afastado. Além

disso, o Comitê consignou que o PROPONENTE poderia “diligenciar para trazer

outros imputados na peça acusatória para, em conjunto, cumprirem a obrigação

de ressarcir os prejudicados”.

62. Em 27.07.2020, após o prazo concedido para manifestação, MARCOS MALUF

protocolou nova petição, questionando a razão de não terem sido apresentadas

justificativas para o não acolhimento do seu pleito de conversão da deliberação do

CTC em diligência, sem apresentar qualquer nova alegação ou proposta para

consideração pelo Comitê.

DA TERCEIRA DELIBERAÇÃO DO CTC

63. Após os esforços empreendidos com fundamentada abertura de negociação, e

inclusive após avaliação específica, no âmbito do CTC e com os elementos

disponíveis, sobre a possibilidade de, sob justificação objetiva e com plena

segurança jurídica, exigir-se do PROPONENTE valor distinto daquele que lhe foi

apresentado, o PROPONENTE não aceitou a contraproposta do CTC, detalhada no

parágrafo 59 retro, razão pela qual, em reunião realizada em 28.07.2020[25], o

Comitê deliberou por propor ao Colegiado da CVM a rejeição da proposta de

Termo de Compromisso apresentada, considerando, em especial, o fato de (i) a

proposta original não se amoldar ao decidido anteriormente pelo Colegiado em

relação a casos similares; (ii) a referida proposta não ser suficiente para o

desestímulo de práticas semelhantes; e (iii) o óbice jurídico novamente sustentado

pela PFE/CVM não ter sido afastado.

64. Adicionalmente, em relação à petição apresentada por MARCOS MALUF em

27.07.2020, o Comitê entendeu que não houve mudança de quadro em relação ao

que havia sido anteriormente deliberado, eis que o PROPONENTE não tinha trazido

nenhum dado novo em sua nova manifestação e os elementos disponíveis e

novamente avaliados não justificavam mudança de posicionamento, razão pela

qual o CTC manteve a deliberação por opinar pela rejeição da proposta

apresentada.

DA SEGUNDA DECISÃO DO COLEGIADO DA CVM

Parecer do CTC 419 (1446021) SEI 19957.000198/2020-11 / pg. 9

65. Em deliberação de 29.09.2020, o Colegiado, por unanimidade, acompanhando

o parecer do Comitê, deliberou por REJEITAR a proposta de Termo de

Compromisso apresentada por MARCOS MALUF (informação disponível em

http://www.cvm.gov.br/export/sites/cvm/publicacao/informativos_colegiado/anexos/2020/Informativo_36_RC_29_09_2020.pdf).

DO QUARTO PLEITO DE MARCOS MALUF – DO PEDIDO DE REABERTURA DA

FASE DE NEGOCIAÇÃO

66. Em 28.09.2020, MARCOS MALUF apresentou nova petição solicitando

reabertura da fase negociação junto ao CTC, a fim de viabilizar a apresentação de

nova proposta para celebração de Termo de Compromisso.

67. Adicionalmente, o PROPONENTE argumentou que o CTC não havia explicitado

os motivos do não acolhimento de sua contestação quanto (i) à individualização da

conduta estimada pela Área Técnica; (ii) à identificação dos documentos que

serviram de base para as tabelas constantes do Relatório de Acusação,

especialmente as Notas de Corretagem; e (iii) ao cálculo de valor de

ressarcimento.

DA QUARTA DELIBERAÇÃO DO CTC

68. O Comitê, em reunião realizada em 01.12.2020[26], entendeu que não houve

mudança no quadro sob o qual havia anteriormente deliberado, eis que o

PROPONENTE não expôs nenhum dado novo em sua nova manifestação e não

trouxe novamente qualquer valor suficiente para fazer frente a eventual

compromisso, razão pela qual o CTC deliberou por opinar, em última análise, pela

persistência de óbice jurídico e pela inexistência de requisitos para abertura de

negociação no caso.

69. Além disso, e a esse respeito, o Procurador-Chefe, presente à reunião,

manifestou-se no sentido de que as petições apresentadas por MARCOS MALUF

não representaram novidade em relação ao que já havia sido manifestado e

aparentariam, inclusive, intuito procrastinatório.

70. Assim sendo, diante das considerações acima, o Comitê não vislumbrou razão

para alteração do posicionamento já emitido pelo Colegiado da CVM, tendo

deliberado por propor a esse órgão o não conhecimento do pedido em tela,

apresentado por MARCOS MALUF.

71. Em 05.02.2021, MARCOS MALUF apresentou pleito de desistência da petição

apresentada.

DO QUINTO PLEITO DE MARCOS MALUF – DA APRESENTAÇÃO DE NOVA

PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO

72. Em 10.09.2021, MARCOS MALUF apresentou nova proposta para celebração de

Termo de Compromisso na qual contestou questões de mérito da acusação posta

tendo, ao final, alegado ter sido sócio e Diretor da U.I. “durante 14% do período

em que ocorreram as operações reputadas irregulares” e que, portanto,

“presumivelmente”, teria se beneficiado “do aumento supostamente irregular das

receitas da Corretora” apenas nesse período, razão pela qual propôs pagar à

título de compromisso o montante de R$ 706.539,52 (setecentos e seis mil,

quinhentos e trinta e nove reais e cinquenta e dois centavos), o que representa o

somatório dos seguintes valores:

(i) R$160.805,04 (cento e sessenta mil, oitocentos e cinco reais e quatro

centavos) - a título de ressarcimento proporcional aos danos incorridos

pelos investidores, valor que representa as corretagens recebidas pela

Corretora nas operações supostamente irregulares, relacionadas ao período

em que o PROPONENTE foi sócio e Diretor da U.I.[27];

(ii) R$ 241.207,56 (duzentos e quarenta e um mil, duzentos e sete reais e

cinquenta e seis centavos) - relativos à indenização por danos difusos ao

mercado, em valor que representa 1,5 vez o valor de indenização

proporcional dos danos incorridos pelos investidores; e

(iii) R$ 304.526,92 (trezentos e quatro mil, quinhentos e vinte e seis mil,

noventa e dois centavos) de correção pelo IPCA, desde junho de 2011,

data em que o PROPONENTE se tornou sócio e Diretor da U.I., até

julho de 2021[28].

DA TERCEIRA MANIFESTAÇÃO DA PFE/CVM

73. Em sua nova manifestação, NOTA n. 00048/2021/GJU - 2/PFE-CVM/PGF/AGU e

respectivos Despachos, a PFE/CVM solicitou que o processo fosse encaminhado à

SPS para que a Área informasse se o montante oferecido pelo PROPONENTE

estaria “em consonância com os prejuízos que causou aos investidores e os

parâmetros estabelecidos pelo r. CTC”.

74. A esse respeito, a SPS destacou que:

(i) o PROPONENTE teve participação decisiva na concretização do ilícito não

Parecer do CTC 419 (1446021) SEI 19957.000198/2020-11 / pg. 10

apenas na condição de Diretor da U.I., mas desde sua entrada na sociedade,

razão pela qual não seria pertinente considerar apenas o período no qual

assumiu cargo de diretoria, tendo ainda pontuado que o Relatório de Inquérito

“aponta dados consistentes que mostram sua atuação na estruturação dos

escritórios de AAI em todo o Brasil durante todo o período em que se apurou a

prática irregular denominada churning”;

(ii) no parágrafo 1369 do Relatório de Inquérito foram compiladas informações

colhidas em depoimentos sobre a atuação do PROPONENTE, o qual teria

atuado como AAI oriundo da I.C., e que teria iniciado suas atividades na U.I,

em meados de 2007. Segundo M.G., “era responsável pelo recrutamento,

seleção e supervisão de escritórios e agentes credenciados, bem como as

operações e conduta desses agentes e escritórios” e que J.R.G. declarou que o

PROPONENTE era o responsável na U.I. “pela área de agente autônomo, de

filiais e varejo; ele chamava de GIA, que era Gerência de Investimento

Autônomo, e filial quem usava [a marca] (...) [U.I.]”;

(iii) no parágrafo 1374 do Relatório de Inquérito “foi apresentada uma

publicação retirada no site da (...) [U.I.] (...) sobre a trajetória do acusado. Na

descrição de seu currículo ficou clara a importância de sua participação no

processo de ‘expansão da corretora’ e seu papel central na estruturação da

rede de varejo da (...) [U.I.], que o levou a tornar-se diretor”;

(iv) “consta do parágrafo 1380, a maioria dos agentes autônomos investigados

neste inquérito administrativo, entre 2007 e 2011 (excetuando-se aqueles que

atuavam diretamente na mesa de operações do escritório da (...) [U.I.] em São

Paulo), estava sob a supervisão da área chefiada por Marcos Maluf”;

(v) “todos os elementos apurados durante a investigação apontaram para

Marcos Maluf como pessoa chave na implementação do esquema cujo objetivo

principal era auferir receitas de corretagem por meio de giros elevados das

carteiras dos clientes da corretora”;

(vi) “o valor histórico correspondente ao prejuízo gerado para os 311

investidores identificados no relatório totalizou R$ 4.012.451,43. Vale

acrescentar aqui que sete desses investidores, relacionados ao agente

autônomo (...) [P.T.], já serão indenizados em Termo de Compromisso firmado

por esta CVM com (...) [L.M.], podendo-se então subtrair desse total o

montante histórico de R$ 183.760,00, conforme já havia sido indicado”[29];

(vii) na “nova proposta de termo de compromisso, o Sr. Maluf se compromete

a pagar a esta CVM ‘R$160.805,04 - a título de indenização proporcional dos

danos incorridos pelos investidores’”;

(viii) o “valor de R$ 706.539,52 citado pelo acusado contém, além das

corretagens recebidas, indenização por danos difusos ao mercado e correção

pelo IPCA desde junho de 2011”;

(ix) “levando-se em conta o valor histórico do prejuízo causado, de

fato o Sr. Maluf está oferecendo pagar cerca de 4% das corretagens

auferidas indevidamente pela prática do ilícito”[30]; e

(x) o PROPONENTE “participou ativamente da implementação e execução dos

esquemas de churning, que oneraram indevidamente os valores pagos a título

de corretagem por todos os investidores lesados identificados, que

correspondem apenas a uma amostra de potencial prejuízo causado ao

mercado”, de modo que “o valor histórico a ser indenizado, para fins de

atendimento ao requisito constante do inciso II do §5º do art. 11 da Lei nº

6.385/76, é de R$ 4.012.451,43, podendo-se subtrair desse apenas o

correspondente valor, já indenizado em outro Termo de Compromisso, de

R$183.760,00”.

75. Diante dos esclarecimentos prestados pela SPS, a PFE-CVM exarou

manifestação, por meio da NOTA n. 00055/2021/GJU - 2/PFE-CVM/PGF/AGU e

respectivos Despachos, tendo concluído pelo “não atendimento do requisito legal

previsto no inciso II do §5º do art. 11 da Lei nº 6.385/76, opinando-se pela

existência de óbice à celebração de Termo de Compromisso”.

DA QUINTA DELIBERAÇÃO DO CTC

76. O Comitê, em reunião realizada em 14.12.2021[31], considerando (i) o acima

destacado pela SPS; e (ii) a manutenção do óbice jurídico apontado pela PFE-CVM,

deliberou por reiterar os termos da negociação já encaminhada ao PROPONENTE,

quando da deliberação realizada em 05.05.2020 (vide parágrafo 59), por seus

próprios e jurídicos fundamentos, o que deverá ser acrescido de 20% devido ao

fato de o PROPONENTE não ter celebrado Termo de Compromisso em interações

anteriores com a Autarquia para o presente caso.

77. Nesse sentido, o CTC propôs o aprimoramento da proposta apresentada para

assunção de valores correspondentes a:

A) Ressarcimento dos prejudicados[32]

(i) Ressarcimento integral dos valores das taxas de corretagem

pagos pelos investidores lesados[33] à U.I. em decorrência de

Parecer do CTC 419 (1446021) SEI 19957.000198/2020-11 / pg. 11

pagos pelos investidores lesados ] à U.I. em decorrência de

operações realizadas objeto do RELATÓRIO Nº 3/2018-CVM/SPS/GPS-3

(peça acusatória), atualizados pelo Índice Nacional de Preços ao

Consumidor Amplo – IPCA, a partir da data final de cada

estratégia por investidor até a data do efetivo pagamento; e

(ii) O ressarcimento acima referido será fixado com o desconto do valor

da obrigação[34] acordado no âmbito do Termo de Compromisso firmado

com a Compromitente L.M. no PAS CVM 19957.001413/2015- 25.

B) Indenização por danos difusos ao mercado – deverá arcar com valor

correspondente a 1,5 vez (uma vez e meia) o montante de R$

4.012.451,43 (quatro milhões, doze mil, quatrocentos e cinquenta e um reais

e quarenta e três centavos), atualizados pelo IPCA, na forma acima

referida, até a data do efetivo pagamento, em benefício do mercado de

valores mobiliários, por intermédio de seu órgão regulador (art. 4º da Lei nº

6.385/76).

C) O valor indicado no item “B” deverá ser acrescido de 20% (vinte por

cento) em razão de o PROPONENTE não ter celebrado Termo de Compromisso

em interações anteriores com a Autarquia para o presente caso.

78. Adicionalmente, o Comitê alertou ao PROPONENTE sobre a possibilidade de

diligenciar para trazer outros imputados na peça acusatória para, em conjunto,

cumprirem a obrigação de ressarcir os prejudicados, tendo, ao final, concedido

prazo para manifestação.

79. Tempestivamente, o PROPONENTE apresentou contraproposta na qual, após

alegar que a acusação o teria atribuído “um papel nos fatos narrados que não

encontra suporte nas supostas evidências apresentadas” e que “não corresponde

à realidade”, aprimorou sua proposta para o novo valor de R$ 825.328,17

(oitocentos e vinte e cinco mil, trezentos e vinte e oito reais e dezessete centavos),

sendo:

“a) R$ 160.805,04, a título de indenização proporcional aos danos

incorridos pelos investidores, valor que representa as corretagens

recebidas pela Corretora nas operações supostamente irregulares (30% do

total das corretagens pagas) relacionadas ao período em que o (...)

[PROPONENTE] foi sócio e diretor da (...) [U.I.] (entre junho e dezembro de

2011, o que representa 14% do período apurado);

b) R$ 289.449,07 relativos à indenização por danos difusos ao

mercado. Esse valor representa 1,5 vez o valor de indenização

proporcional dos danos incorridos pelos investidores, *com o

acréscimo de 20% em razão de o (...) [PROPONENTE] não ter

celebrado termo de compromisso em interações anteriores com a

CVM sobre o presente caso, conforme proposto pelo CTC em seu

comunicado de 17/12/2021*; e

c) R$ 375.074,06 de correção pelo IPCA desde junho de 2011 (data

em que o (...) [PROPONENTE] tornou-se sócio e diretor da (...) [U.I.]) até

novembro de 2021.” (Grifado)

80. Além disso, o Proponente:

(i) informou não ter logrado êxito junto aos demais acusados para que

colaborassem na complementação do valor das indenizações aos supostos

danos causados, conforme sugerido pelo CTC. Alegou, para tanto, não

conhecer “boa parte dos 50 acusados” e não manter “mais qualquer contato

com aqueles indivíduos com os quais manteve relação profissional no

passado”; e

(ii) pontou que, devido ao fato de o processo envolver outros 50 acusados, não

seria proporcional que assumisse sozinho a indenização integral dos prejuízos

alegadamente causados aos investidores.

DA DELIBERAÇÃO FINAL DO COMITÊ DE TEMO DE COMPROMISSO

81. O art. 86 da Resolução CVM nº 45/2021 estabelece, além da oportunidade e

da conveniência, outros critérios a serem considerados quando da apreciação de

propostas de Termo de Compromisso, tais como a natureza e a gravidade das

infrações objeto do processo, a colaboração de boa-fé, os antecedentes[35] dos

proponentes e a efetiva possibilidade de punição no caso concreto.

82. Nesse tocante, há que se esclarecer que a análise do Comitê é pautada pelas

grandes circunstâncias que cercam o caso, não lhe competindo apreciar o mérito

e os argumentos próprios de defesa, sob pena de convolar-se o instituto de Termo

de Compromisso em verdadeiro julgamento antecipado. Em linha com orientação

do Colegiado, as propostas de termo de compromisso devem contemplar

obrigação que venha a surtir importante e visível efeito paradigmático junto aos

participantes do mercado de valores mobiliários, desestimulando práticas

semelhantes.

83. Em reunião ocorrida em 11.01.2022[36], não obstante os esforços

empreendidos em nova e fundamentada abertura de negociação, o PROPONENTE

não aceitou a contraproposta do CTC, detalhada no parágrafo 77 retro, razão pela

qual o Comitê deliberou por propor ao Colegiado da CVM a rejeição da proposta de

Termo de Compromisso apresentada, considerando, em especial, o fato de (i) a

Parecer do CTC 419 (1446021) SEI 19957.000198/2020-11 / pg. 12

contraproposta apresentada não se amoldar ao decidido anteriormente pelo

Colegiado em relação a casos similares; (ii) a referida proposta não ser suficiente

para o desestímulo de práticas semelhantes; e (iii) o óbice jurídico novamente

sustentado pela PFE/CVM não ter sido afastado.

DA CONCLUSÃO

84. Em razão do acima exposto, o Comitê de Termo de Compromisso, em

deliberação ocorrida em 11.01.2022[37], decidiu propor ao Colegiado da CVM

a REJEIÇÃO da proposta de Termo de Compromisso apresentada por MARCOS

AZER MALUF.

Parecer Técnico finalizado em 17.02.2022.

[1] I - É vedada aos administradores e acionistas de companhias abertas, aos

intermediários e aos demais participantes do mercado de valores mobiliários, a

criação de condições artificiais de demanda, oferta ou preço de valores

mobiliários, a manipulação de preço, a realização de operações fraudulentas e o

uso de práticas não equitativas.

II - Para os efeitos desta Instrução conceitua-se como:

(...)

c) operação fraudulenta no mercado de valores mobiliários, aquela em que se

utilize ardil ou artifício destinado a induzir ou manter terceiros em erro, com a

finalidade de se obter vantagem ilícita de natureza patrimonial para as partes

na operação, para o intermediário ou para terceiros;

[2] Período compreendido entre junho e dezembro de 2011.

[3] O valor representa 1,5 vez o valor de indenização proporcional dos danos

incorridos pelos investidores, majorado pelo fator 1,2, em razão de o

PROPONENTE não ter celebrado Termo de Compromisso em interações anteriores

com a CVM sobre o presente caso.

[4] Ao todo, o Relatório de Inquérito acusou 51 pessoas pelas seguintes infrações:

(i) pelo exercício da atividade de administração de carteira, sem autorização, por

assim agir na condição de agente autônomo de investimento; (ii) pelo exercício da

atividade de administração de carteira sem autorização; (ii) pela prática de

churning (operações fraudulentas em nome de clientes com propósito de gerar

corretagem); (iv) pela prática de churning (operações fraudulentas em nome de

clientes, incluindo casos com contrato de carteira administrada firmado com a UI,

com propósito de gerar corretagem); (v) por, na condição de administrador de

carteira, ter delegado a pessoas não habilitadas essa função; (vi) no caso de

alguns acusados, na condição de corretora de valores mobiliários e responsáveis,

terem permitido o exercício de atividades de mediação por pessoas não

autorizadas; e (vii) por, na condição de integrante do sistema de distribuição do

mercado de valores mobiliários, ter concorrido para a manutenção de esquemas

de churning.

[5] As informações apresentadas nesse Parecer Técnico até o capítulo denominado

“Da Responsabilização” correspondem a relato resumido do que consta da peça

acusatória do caso.

[6] A estratégia de Long & Short (Comprado & Vendido) consiste em uma

operação casada (simultânea), na qual um investidor mantém uma posição

vendida em uma ação e comprada em outra (com financeiro perto de zero) no

intuito de obter um residual financeiro da operação quando liquidá-la.

[7] BTC era o “Balcão de Títulos CBLC”, que prestava, à época, o serviço de

empréstimo de títulos e valores mobiliários.

[8] Venda a descoberto (em inglês, short selling) é uma prática financeira que

consiste na venda de um ativo ou derivativo que não se possui, esperando que

seu preço caia para então comprá-lo de volta e lucrar na transação com a

diferença. Tal venda pode ser executada com ou sem o aluguel ou empréstimo

(por meio de uma corretora de valores) do ativo de um terceiro (o credor), em

geral um investidor conservador, que em troca recebe uma taxa de valor

reduzido, mas certa, pelo aluguel ou empréstimo do seu ativo.

[9] Anteriormente denominadas portas de conexão Varejo, a sessão

repassador é acessada exclusivamente pelo repassador de ordens de clientes

finais. Essas sessões são identificadas por uma codificação numérica, podendo

assumir valores de 310 a 359. “São considerados repassadores de ordens os

agentes autônomos, nos termos da Instrução CVM Nº 434, vinculados a corretoras

do Segmento Bovespa e que não estejam lotados fisicamente nas dependências

destas”.

[10] Vide Nota Explicativa (“N.E.”) 04.

[11] Decisão tomada pelos titulares de SEP, SFI, SMI e SNC e pelo substituto da SGE.

Parecer do CTC 419 (1446021) SEI 19957.000198/2020-11 / pg. 13

[12] Considera-se falta grave passível de aplicação das penalidades previstas no

art. 11, incisos I a VI, da Lei n° 6.385/76, o descumprimento das disposições

constantes da então vigente ICVM 8, conforme previsto no inciso III da referida

Instrução, bem como o exercício da atividade de administração de carteira de

valores mobiliários por pessoa natural ou jurídica não autorizada, nos termos do

art. 18 da então aplicável ICVM 306.

[13] Decisão tomada pelos titulares de SGE, SFI, SMI e pelos substitutos da SEP e

SNC.

[14] Decisão tomada pelos titulares de SGE, SEP, SFI, SMI e SNC.

[15] Grifos constam do original.

[16] Idem N.E. 15.

[17] Ibidem N.E. 15.

[18] Idem N.E. 15.

[19] Deliberado pelos membros titulares de SGE, SEP, SMI, SSR e SNC.

[20] Idem N.E. 15.

[21] Por ter concorrido para a manutenção de esquemas de “churning” nos

diversos locais apontados no Relatório de Inquérito.

[22] R$ 4.012.451,43 (quatro milhões, doze mil, quatrocentos e cinquenta

e um reais e quarenta e três centavos).

[23] Ressarcimento dos valores das taxas de corretagem pagas pelos investidores

lesados à U.I. S.A. CTVM em decorrência de operações realizadas por intermédio

da P.T.AAI, conforme elencados na Tabela 68 da peça acusatória.

[24] Idem N.E. 19.

[25] Idem N.E. 19.

[26] Deliberado pelos membros titulares da SGE, SEP, SNC e SSR e pelo substituto

da SMI.

[27] De acordo com o PROPONENTE, foram levadas em consideração as seguintes

premissas para cálculo do valor apresentado:

“(i) em média, a Corretora apenas fazia jus a 30% das taxas de

corretagem cobradas dos clientes (o remanescente era destinado aos

AAIs); (ii) as operações irregulares ocorreram entre novembro de 2007 e

dezembro de 2011, conforme tabelas utilizadas na memória de cálculo

preparada pela GPS-3, em despacho de 15/04/2020, que fundamentou o

valor total de corretagens cobradas nas referidas operações

(R$4.012.451,43); (iii) o Sr. Maluf apenas tornou-se sócio e diretor da Um

a partir de junho de 2011, o que representa 14% do período apurado; e

(iv) (...) [L.M.] já assumiu a responsabilidade pelo pagamento de

R$183.760,00. Assim, em manifesta boa-fé, para fins de apresentar um

valor objetivo, considerando que o Defendente não dispõe dos

comprovantes de corretagem de cada operação supostamente irregular

realizada durante o período em que era sócio e diretor da (...) [U.I.], o Sr.

Maluf propõe indenizar 14% do valor total de corretagem recebida pela

(...) [U.I.] (que representa, por sua vez, em média, 30% do valor total de

corretagem paga pelos clientes, subtraído o valor assumido por (...)

[L.M.]), assumindo, inclusive, a parcela da corretagem que foi destinada

aos demais sócios e diretores da (...) [U.I.].”

[28] Conforme calculadora o Banco Central do Brasil, disponível em:

https://www3.bcb.gov.br/CALCIDADAO/publico/corrigirPorIndice.do?

method=corrigirPorInd ice

[29] Grifado no original.

[30] Idem N.E. 29.

[31] Deliberado pelos membros titulares da SGE, SEP, SMI, SSR e pelo substituto da

SNC.

[32] Ter concorrido para a manutenção de esquemas de “churning” nos diversos

locais apontados no Relatório de Inquérito.

[33] R$ 4.012.451,43 (quatro milhões, doze mil, quatrocentos e cinquenta e um

reais e quarenta e três centavos).

[34] Ressarcimento dos valores das taxas de corretagem pagas pelos investidores

lesados à U.I. em decorrência de operações realizadas por intermédio da P.T. AAI,

conforme elencados na Tabela 68 da peça acusatória.

[35] MARCOS MALUF não figura em outros PAS instaurados pela CVM. (Fonte:

Sistema de Inquérito. Último acesso em 17.02.2022).

[36] Deliberado pelo membro titular de SNC e pelos substitutos de SGE, SEP, SMI e

SSR.

Parecer do CTC 419 (1446021) SEI 19957.000198/2020-11 / pg. 14

[37] Vide N.E. 36.

Documento assinado eletronicamente por Fernando Soares Vieira,

Superintendente, em 22/02/2022, às 14:31, com fundamento no art. 6º

do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Paulo Roberto Gonçalves

Ferreira, Superintendente, em 22/02/2022, às 14:44, com fundamento

no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Francisco José Bastos Santos,

Superintendente, em 22/02/2022, às 15:01, com fundamento no art. 6º

do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos

Santos, Superintendente Geral, em 22/02/2022, às 15:24, com

fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Vera Lucia Simões Alves

Pereira de Souza, Superintendente, em 22/02/2022, às 15:37, com

fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

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Parecer do CTC 419 (1446021) SEI 19957.000198/2020-11 / pg. 15

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