CVM · Colegiado · 08/03/2022
Governança corporativa
Decisão do Colegiado nº 19957.001413/2015-25
Inteiro teor
388.176 caracteres transcritos do PDF oficial · 6 peças
APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS SEI 19957.001413/2015-25 (PAS 21/2013)
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(“Águia AAI”), Filipe Amarante Colpo (“Filipe Colpo”), Licelys Marques, Lucas Castilhos de Souza (“Lucas Castilhos”), Marcos Azer Maluf (“Marcos Maluf”), Mario André Bambirra Pereira (“Mario Bambirra”), Paulo César Fonseca de Góis Carvalho (“Paulo Góis”), Rodrigo de Paula Amado (“Rodrigo Amado”), Um Investimentos S.A. CTVM (“Um Investimentos”) – antiga Umuarama S/A CTVM -, Vinicius Dossin Porcher (“Vinicius Porcher”), Vitor Augusto Alves Pereira (“Vitor Pereira”), e Weber Guimarães Fogagnoli (“Weber Fogagnoli” e, em conjunto com os demais, “Proponentes”), no âmbito do Processo Administrativo Sancionador n° 21/2013 (“PAS”), instaurado pela Superintendência de Processos Sancionadores - SPS e pela Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM (em conjunto, “Acusação”). O referido PAS foi instaurado com o objetivo de apurar “ eventuais irregularidades praticadas por entidades integrantes do sistema de distribuição, inclusive na administração de carteiras de valores mobiliários sem o respectivo registro na Autarquia, no período de junho de 2008 a junho de 2011 ”. A Acusação propôs a responsabilização de: (i) Águia AAI, (a) pelo exercício da atividade de administração de carteira, definida à época no art. 2º da Instrução CVM nº 306/99 (“ICVM 306”), sem autorização, em infração ao art. 3º da mesma Instrução c/c art. 16, IV, da Instrução CVM nº 434/06 (“ICVM 434”), por assim agir na condição de agente autônomo de investimento (“AAI”);
e (b) pela prática de churning - operações fraudulentas em nome de clientes com propósito de gerar corretagem, em infração ao item I c/c item II, “c”, da Instrução CVM nº 8/79 (“ICVM 8”); (ii) Filipe Colpo, Licelys Marques, Paulo Góis e Weber Fogagnoli, (a) pelo exercício da atividade de administração de carteira, definida à época no art. 2º da ICVM 306, sem autorização, em infração ao art. 3º da mesma Instrução c/c o art. 16, IV, da ICVM 434, por assim agir na condição de AAI; e (b) pela prática de churning (operações fraudulentas em nome de clientes, incluindo casos com contrato de carteira administrada firmado com a Um Investimentos, com propósito de gerar corretagem, em infração ao item I c/c item II, “c”, da ICVM 8 c/c art. 16, VI, da ICVM 306); (iii) Lucas Castilhos, pelo exercício da atividade de administração de carteira, definida à época no art. 2º da ICVM 306, sem autorização, em infração ao art. 3º da mesma Instrução c/c o art. 16, IV, da ICVM 434, por assim agir na condição de AAI; (iv) Marcos Maluf, por, na condição de integrante do sistema de distribuição do mercado de valores mobiliários, ter concorrido para a manutenção de esquemas de churning nos diversos locais apontados no Relatório de Inquérito, em infração ao item I c/c item II, “c”, da ICVM 8; (v) Mário Bambirra, Rodrigo Amado e Vitor Pereira, (a) pelo exercício da atividade de administração de carteira, definida à época no art. 2º da ICVM 306, sem autorização, em infração ao art.
3º da mesma Instrução c/c infração ao art. 16, IV, da ICVM 434, por assim agir na condição de AAI; e (b) pela prática de churning (operações fraudulentas em nome de clientes com propósito de gerar corretagem, em infração ao item I c/c item II, “c”, da ICVM 8); (vi) Um Investimentos, por, (a) na condição de administrador de carteira, ter delegado a pessoas não habilitadas essa função, em infração ao art. 14, incisos II e IV, da ICVM 306; (b) nos casos de FTV, RDB e AAO, na condição de corretora de valores mobiliários e responsável, ter permitido o exercício de atividades de mediação por pessoas não autorizadas, conduta expressamente vedada pela Instrução CVM nº 387/2003, art. 13, I, c; e (c) na condição de integrante do sistema de distribuição do mercado de valores mobiliários, ter concorrido para a manutenção de esquemas de churning nos diversos locais apontados no Relatório de Inquérito, em infração ao item I c/c item II, “c”, da ICVM 8; e (vii) Vinícius Porcher, pelo exercício da atividade de administração de carteira, definida à época no art. 2º da ICVM 306, sem autorização, em infração ao art. 3º da mesma instrução c/c o art. 16, IV, da ICVM 434, por assim agir na condição de AAI. Devidamente intimados, os Proponentes apresentaram suas defesas, bem como propostas para celebração de termo de compromisso, conforme a seguir: (i) Águia AAI, Mário Bambirra, Rodrigo Amado e Vitor Pereira: pagar à CVM a quantia total final de R$ 20.000,00 (vinte mil reais);
(ii) Filipe Colpo propôs pagar à CVM a quantia de R$ 30.000,00 (trinta mil reais); (iii) Licelys Marques: ressarcimento de 25% dos valores das taxas de corretagem pagas pelos investidores à Um Investimentos – correspondente à vantagem indevida; (iv) Lucas Castilhos: pagar à CVM a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em duas parcelas iguais de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais); (v) Marcos Maluf: pagar à CVM a quantia de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), parcelada em três prestações mensais; (vi) Paulo Góis e Weber Fogagnoli: pagar conjuntamente à CVM a quantia de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) e afastamento das atividades inerentes ao AAI, administrador de carteiras de valores mobiliários, consultor de valores mobiliários ou analista de investimentos, bem como de qualquer função de administrador (diretor ou membro de conselho de administração) e de conselheiro fiscal de companhias abertas, corretoras, distribuidoras ou quaisquer outras sociedades que integrem o sistema de distribuição de valores mobiliários, nos termos do art. 15 da Lei nº 6.385/76, pelo prazo de 02 (dois) anos contados da assinatura do Termo de Compromisso; (vii) Um Investimentos: pagar à CVM a quantia de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais); e (viii) Vinícius Porcher: pagar à CVM a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em duas parcelas iguais de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).
Instada a manifestar-se sobre os aspectos legais das propostas apresentadas, em virtude do disposto no art. 7º, § 5º da Deliberação CVM nº 390/01 (vigente à época), a PFE/CVM opinou pela existência de óbice legal à celebração do acordo, uma vez que nenhum dos Proponentes havia formulado “ proposta de indenização total de seus clientes”. Além disso, a PFE/CVM solicitou que a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI informasse se haviam sido encontrados, durante suas atividades de supervisão, novos indícios de irregularidade em relação à Um Investimentos ou se seria possível considerar que os ilícitos de fato cessaram. O Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”) entendeu que, no caso concreto, o efeito paradigmático da resposta estatal exigível dar-se-ia, mais adequadamente, por meio de um posicionamento do Colegiado da Autarquia em sede de julgamento, considerando (i) o óbice apontado pela PFE/CVM, (ii) a gravidade, em tese, das condutas apontadas no caso, (iii) o histórico da Um Investimentos na CVM, e (iv) o grau de economia processual que seria alcançado, tendo em vista que, ao todo, o Relatório de Inquérito responsabilizou 51 pessoas, sendo que apenas 12 apresentaram proposta para celebração de compromisso.
Após serem informados de que o Comitê havia deliberado por sugerir ao Colegiado a rejeição das propostas apresentadas, os proponentes Licelys Marques, Vinícius Porcher e Lucas Castilhos apresentaram novas propostas de termo de compromisso, nos seguintes e principais termos: (i) Licelys Marques: em razão do óbice apontado pela PFE/CVM, propôs o ressarcimento integral dos sete investidores alegadamente lesados pelas condutas em apuração no PAS, atendidos por Private Trader Agente Autônomo de Investimentos Ltda. (“PT AAI”), abrangendo a totalidade dos valores pagos a título de corretagem, atualizados pelo IPCA até outubro de 2019, o que, conforme tabela apresentada pela proponente, equivaleria a R$ 322.839,34 (trezentos e vinte e dois mil, oitocentos e trinta e nove reais e trinta e quatro centavos). Além disso, solicitou que o pagamento fosse realizado em seis parcelas mensais, iguais e sucessivas; (ii) Vinícius Porcher: solicitou que lhe fosse aplicada a pena de advertência, assim como propôs, como medida intermediária, o pagamento de obrigação pecuniária no valor global de R$ 12.000,00 (doze mil reais); e (iii) Lucas Castilhos: solicitou que lhe fosse aplicada a pena de advertência, assim como propôs, como medida intermediária, o pagamento de obrigação pecuniária no valor global de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Diante disso, a secretaria do Comitê solicitou manifestação da SPS sobre os valores de ressarcimento apresentados por Licelys Marques, tendo a área técnica afirmado que “os valores originais correspondem ao total das despesas dos clientes com corretagem, no período analisado, e estão em linha com o apontado no referido relatório [de acusação]”. Na sequência, em reunião do Comitê realizada em 26.11.19, o Procurador-Chefe da PFE/CVM manifestou-se no sentido de que, com o ressarcimento do prejuízo aos lesados, estaria afastado o óbice para Licelys Marques. Sendo assim, na mesma reunião, o Comitê decidiu: (i) manter a recomendação de rejeição das propostas apresentadas por Vinicius Porcher e Lucas Castilhos; e (ii) negociar os termos da proposta apresentada Licelys Marques, tendo em vista: (a) o disposto no art. 83 c/c o art. 86, caput , da Instrução CVM nº 607/19 (“ICVM 607”), (b) a existência de proposta de ressarcimento integral dos valores das taxas de corretagem pagas pelos investidores, devidamente atualizados pelo IPCA, e (c) o fato de a CVM já ter negociado termos de compromisso em casos de exercício da atividade de administração de carteira, sem autorização, e de operações com propósito de gerar corretagem. Desse modo, consoante faculta o disposto no art. 83, §4º, da ICVM 607, o Comitê sugeriu o aprimoramento da proposta de Licelys Marques conforme a seguir:
(i) para a acusação de churning, (a) ressarcimento integral dos valores das taxas de corretagem pagas pelo investidores lesados à Um Investimentos em decorrência de operações realizadas por intermédio da PT AAI, conforme elencados na Tabela 68 mencionada na peça acusatória, excluindo-se o senhor Wagner Caetano de Souza, atualizados pelo IPCA até o efetivo pagamento; e (b) pagamento de valor correspondente a 20% (vinte por cento) do montante auferido no item (a) acima, em benefício do mercado de valores mobiliários, por intermédio da CVM; (ii) para a acusação de exercício ilegal da atividade de administração de carteiras, a assunção de obrigação pecuniária no valor de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais); e (iii) quanto ao parcelamento solicitado, destacou-se que o montante final somente poderia ser parcelado em, no máximo, 3 (três) prestações. Adicionalmente, o Comitê observou que, em 20.09.19, o Banco Central do Brasil decretou a liquidação extrajudicial da Um Investimentos, razão pela qual o ponto levantado pela PFE/CVM sobre o atesto da cessação da atividade tida por irregular pela Um Investimentos estaria superado. Em resposta à negociação proposta pelo Comitê, Licelys Maques apresentou manifestação na qual, em resumo: (i) ratificou que arcaria com o ressarcimento integral das taxas de corretagem pagas pelos investidores lesados à Um Investimentos, cujos valores seriam atualizados pelo IPCA até o efetivo pagamento;
(ii) propôs que o valor sugerido pelo Comitê no item ii acima englobasse a acusação de churning e a acusação de exercício ilegal da atividade de administração irregular de carteiras; e (iii) solicitou que o pagamento do valor proposto pudesse ser realizado em 6 (seis) prestações mensais, iguais e sucessivas. Em razão da nova proposta, o Comitê decidiu reiterar os termos da negociação de 26.11.19, tendo, entretanto, concordado excepcionalmente com a possibilidade de parcelamento em 6 (seis) prestações mensais e consecutivas. Tempestivamente, Licelys Marques apresentou manifestação em que aderiu aos termos negociados pelo Comitê, e, adicionalmente, requereu que fosse reconhecida a extinção da punibilidade da PT AAI com a celebração do ajuste, pois, conforme alegou, a referida sociedade já estaria extinta “antes da expedição da ordem de intimação no âmbito do PAS” . Isto posto, considerando a adesão de Licelys Marques aos termos recomendados, o Comitê entendeu que a proposta por ela apresentada seria conveiente e oportuna, razão pela qual decidiu sugerir ao Colegiado sua aceitação. Não obstante, o Comitê afastou o pedido relacionado à extinção da punibilidade da PT AAI, por se tratar de questão de competência do Colegiado e fora do âmbito do termo de compromisso.
Além disso, não tendo havido proposta de ressarcimento aos outros prejudicados pelos demais proponentes, o Comitê entendeu que remanesciam os motivos pelos quais havia decidido recomendar ao Colegiado a rejeição das propostas por eles apresentadas, sobretudo em razão do óbice indicado pela PFE/CVM e da gravidade, em tese, das condutas apontadas. O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o parecer do Comitê, deliberou (i) rejeitar as propostas de termo de compromisso de Águia Agente Autônomo de Investimentos Ltda., Filipe Amarante Colpo, Lucas Castilhos de Souza, Marcos Azer Maluf, Mario André Bambirra Pereira, Paulo César Fonseca de Góis Carvalho, Rodrigo de Paula Amado, Um Investimentos S.A. CTVM, Vinicius Dossin Porcher, Vitor Augusto Alves Pereira e Weber Guimarães Fogagnoli, e (ii) aceitar a proposta de termo de compromisso de Licelys Marques. Na sequência, quanto à proposta aceita, o Colegiado, determinando que o pagamento integral será condição do Termo de Compromisso, estabeleceu o seguinte: (i) prazo de vinte dias para a assinatura do Termo, contados da comunicação da presente decisão à proponente; (ii) prazo de dez dias para o início do cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas, a contar da publicação do Termo de Compromisso no “Diário Eletrônico” da CVM, nos termos do art. 91 da Instrução CVM 607/19, a ser realizado no prazo de seis meses conforme parcelamento sugerido pela proponente;
e (iii) correção monetária pelo IPCA do montante correspondente a cada uma das seis parcelas até a data do respectivo pagamento. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação pecuniária assumida. Por fim, o Colegiado determinou que, uma vez cumpridas a obrigações pactuadas, conforme atestado pela SAD, o Processo seja definitivamente arquivado em relação à Licelys Marques. Anexos PARECER DO COMITÊ
PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DE PRAZO PARA CUMPRIMENTO DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS SEI 19957.001413/2015-25 (PAS 21/2013)
Trata-se de pedido de prorrogação do prazo para cumprimento do Termo de Compromisso firmado no âmbito do Processo Administrativo Sancionador 19957.001413/2015-25 (PAS 21/2013), aprovado pelo Colegiado em reunião de 17.12.2019 , apresentado por Licelyz Marques (“Compromitente”). O referido Termo de Compromisso, publicado no Diário Eletrônico da CVM em 03.03.2020, contemplava o compromisso de: (i) ressarcir integralmente os valores das taxas de corretagem pagos pelos investidores lesados, conforme apontado na peça acusatória, totalizando R$ 183.760,00 (cento e oitenta e três mil setecentos e sessenta reais); (ii) pagar à CVM o valor correspondente a 20% (vinte por cento) do montante auferido no item (i) acima; e (iii) pagar à CVM o montante de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais). Além disso, o acordo previa que os pagamentos poderiam ser parcelados em 6 (seis) prestações mensais, iguais e consecutivas, com correção nas prestações referentes aos itens (i) e (ii) acima, pela aplicação integral do IPCA até a data dos respectivos pagamentos. Em 13.03.2020, tempestivamente, a Compromitente enviou à CVM os comprovantes bancários referentes às primeiras parcelas das suas obrigações, tendo especificado que os demais pagamentos seguiriam o seguinte cronograma:
Parcela Obrigações Pecuniárias Ressarcimento aos Investidores 2ª 10.04.2020 13.04.2020 3ª 10.05.2020 11.05.2020 4ª 10.06.2020 12.06.2020 5ª 10.07.2020 13.07.2020 6ª 10.08.2020 11.08.2020 Em 21.04.2020, 19.05.2020, 19.06.2020 e 20.07.2020, a Compromitente apresentou petições nas quais, (i) encaminhou os comprovantes de transferência bancária referentes, respectivamente, à segunda, terceira, quarta e quinta parcelas da obrigação de ressarcimento aos investidores; e (ii) destacou que, tendo em vista as restrições para deslocamento decorrentes da pandemia da COVID-19, optaria por utilizar “ os 120 (cento e vinte) dias adicionais de prazo para o pagamento das parcelas relativas às suas obrigações pecuniárias ”, o que, no seu entendimento, estaria em conformidade com o disposto no item V da Deliberação CVM nº 848/2020, tendo apresentado novo cronograma para o cumprimento das parcelas remanescentes do Termo de Compromisso.
Posteriormente, (i) considerando a publicação de Comunicado no site da CVM, de 16.07.2020, por meio do qual foram afastadas dúvidas sobre o prazo de 120 (cento e vinte dias) previsto no item V da Deliberação CVM nº 848/2020, esclarecendo que a referida prorrogação se encerraria em 23.07.2020, e (ii) tendo em vista interpretação divergente que vinha sendo praticada no caso concreto, a Compromitente encaminhou petição requerendo que as datas de vencimento dos valores remanescentes das obrigações pactuadas fossem alteradas segundo o cronograma abaixo, sob a alegação principal de que a instituição financeira necessitaria de prazo mínimo para disponibilizar os recursos para realizar os pagamentos. Tipo de obrigação Parcela Vencimento proposto Valor aproximado Ressarcimento aos investidores 6ª (última) 11.08.2020 R$ 55.000,00 Obrigações pecuniárias 2ª 10.08.2020 R$ 53.000,00 Obrigações pecuniárias 3ª a 6ª 10.09.2020 R$ 210.000,00 O Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”), considerando opinião favorável da Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM, e os demais elementos acima destacados, manifestou o entendimento de que seria razoável e proporcional o atendimento do pedido apresentado pela Compromitente.
Nesse sentido, o Comitê sugeriu ao Colegiado a aceitação das alterações propostas pela Compromitente no cronograma de pagamentos do presente Termo de Compromisso, de modo que os prazos para pagamento das obrigações pecuniárias remanescentes constantes dos itens (ii) e (iii) da Cláusula 1ª do Termo de Compromisso passassem a ser os seguintes: (i) 2ª parcela – vencimento em 10.08.2020; e (ii) 3ª, 4ª, 5ª e 6ª parcelas – vencimento em 10.09.2020. O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação do Comitê, deliberou deferir o pedido de Licelys Marques de alteração dos prazos para pagamento das obrigações pecuniárias pactuadas nos itens (ii) e (iii) da Cláusula 1ª do Termo de Compromisso, cujos vencimentos passaram a ser: (a) 10.08.2020 para a 2ª parcela; e (b) 10.09.2020 para as 3ª, 4ª, 5ª e 6ª parcelas. Anexos MANIFESTAÇÃO DO SUPERINTENDENTE GERAL
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS SEI 19957.000198/2020-11 (PAS 21/2013)
Trata-se de pedidos de reconsideração de propostas de Termo de Compromisso apresentadas por Águia Agente Autônomo de Investimentos Ltda. (“Águia AAI”), Marcos Azer Maluf (“Marcos Maluf”), Mario André Bambirra Pereira (“Mario Bambirra”), Rodrigo de Paula Amado (“Rodrigo Amado”), Vitor Augusto Alves Pereira (“Vitor Pereira”) e Vinicius Dossin Porcher (“Vinicius Porcher” e, em conjunto com os demais, “Proponentes”), no âmbito do Processo Administrativo Sancionador n° 21/2013 (“PAS”), instaurado pela Superintendência de Processos Sancionadores - SPS e pela Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM (em conjunto, “Acusação”). Após análise, a Acusação propôs a responsabilização dos Proponentes nos seguintes termos: (i) Águia AAI, Mário Bambirra, Rodrigo Amado e Vitor Pereira: (a) pelo exercício da atividade de administração de carteira, definida à época no art. 2º da Instrução CVM nº 306/99 (“Instrução CVM 306”), sem autorização, em infração ao art. 3º da mesma Instrução c/c o art. 16, IV, da Instrução CVM nº 434/06 (“Instrução CVM 434”); e (b) pela prática de churning - operações fraudulentas em nome de clientes com propósito de gerar corretagem-, em infração ao item I c/c item II, “c”, da Instrução CVM nº 8/79 (“Instrução CVM 8”);
(ii) Marcos Maluf, na condição de integrante do sistema de distribuição do mercado de valores mobiliários, por ter concorrido para a manutenção de esquemas de churning nos diversos locais apontados no Relatório de Acusação, em infração ao item I c/c item II, “c”, da Instrução CVM 8; e (iii) Vinícius Porcher pelo exercício da atividade de administração de carteira, definida à época no art. 2º da Instrução CVM 306, sem autorização, em infração ao art. 3º da mesma instrução c/c o art. 16, IV, da Instrução CVM 434. Naquela ocasião, os Proponentes apresentaram, em resumo, as seguintes propostas de termo de compromisso: (i) Águia AAI, Mário Bambirra, Rodrigo Amado e Vitor Pereira: pagar à CVM a quantia total final de R$ 20.000,00 (vinte mil reais); (ii) Marcos Maluf: pagar à CVM a quantia de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), parcelada em três prestações mensais; e (iii) Vinícius Porcher: inicialmente propôs pagar à CVM a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em duas parcelas de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) e, posteriormente, alterou sua proposta para o pagamento de R$ 12.000,00 (doze mil reais). Em sua análise, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM opinou pela existência de óbice legal à celebração do acordo, uma vez que os Proponentes não haviam formulado “ proposta de indenização total de seus clientes ”.
O Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”), por sua vez, sugeriu a rejeição das propostas apresentadas pelos Proponentes, sobretudo em razão do óbice indicado pela PFE/CVM e da gravidade, em tese, das condutas apontadas. Diante disso, o Colegiado, em reunião realizada em 17.12.2019 , deliberou pela rejeição das propostas apresentadas pelos Proponentes. Em 27.01.2020, Marcos Maluf apresentou petição alegando essencialmente que “ a ausência de ’certeza e determinação’ da acusação ” teria inviabilizado a elaboração de proposta de termo de compromisso que abarcasse o ressarcimento integral dos danos aos investidores, razão pela qual requereu a (i) individualização da sua conduta; e (ii) reabertura de negociação para a apresentação de nova proposta. Em 12.03.2020, Águia AAI e seus sócios, Mário Bambirra, Rodrigo Amado e Vitor Pereira apresentaram pedido de reconsideração da decisão do Colegiado que rejeitou sua proposta conjunta, tendo solicitado a (i) revisão individualizada de suas condutas; e (ii) aceitação da proposta anteriormente apresentada, referente ao pagamento do montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Em 12.05.2020, Vinicius Porcher apresentou nova proposta para celebração de Termo de Compromisso, em que propôs o pagamento de R$ 31.619,43 (trinta e um mil, seiscentos e dezenove reais e quarenta e três centavos), em 06 (seis) prestações mensais.
A PFE/CVM, considerando os aspectos legais das novas petições apresentadas, manifestou-se, em síntese, nos seguintes termos: (i) quanto ao pleito formulado por Marcos Maluf, observou que a Acusação descreveu as condutas irregulares praticadas pelo acusado e demonstrou sua efetiva participação na produção de irregularidades, e, no que tange ao requisito previsto no art. 11, § 5º, II, da Lei nº 6.385/76, a PFE/CVM destacou que caberia à SPS manifestar-se sobre a quantificação dos prejuízos causados aos investidores; (ii) em relação ao pedido formulado pela Águia AAI e seus sócios, opinou “ pela inexistência de fundamento fático e jurídico a justificar a reabertura do processo administrativo especificamente no que concerne à análise de proposta de termo de compromisso ”, tendo reiterado que a proposta apresentada não contemplou a indenização dos investidores lesados; e (iii) quanto à nova proposta formulada por Vinicius Porcher, opinou pela existência de óbice jurídico à celebração do acordo, “ haja vista que não demonstrou ter ressarcido investidor lesado ou realizado qualquer contato ou negociação com esse objetivo ”. Na sequência, a SPS elaborou uma tabela consolidando os valores recebidos a título de corretagem por cada agente autônomo de investimento diretamente responsável pelas contas dos investidores afetados.
Ademais, a área técnica ressaltou que Marcos Maluf teria participado “ ativamente da implementação e execução dos esquemas de administração irregular e churning identificados (...), tendo se beneficiado das corretagens geradas ”, de modo que, na visão da área técnica, “ a medida justa para ressarcimento do prejuízo causado ” seria a devolução de tais valores atualizados monetariamente. Em 05.05.2020, Marcos Maluf contestou os valores consolidados pela SPS e a individualização da conduta estimada pela área técnica, solicitou a realização de diligência para identificar os documentos que serviram de base para as tabelas constantes do Relatório de Inquérito e apresentou cálculo alternativo para o valor que teria sido, em tese, recebido por ele. O Comitê, considerando (i) o disposto no art.83 c/c 86 da Instrução CVM nº 607/19; (ii) a possibilidade de ressarcimento integral dos valores das taxas de corretagem pagos pelos investidores, atualizados pelo IPCA e (iii) o fato de a Autarquia já ter negociado termos de compromisso em casos de (a) exercício da atividade de administração de carteira sem autorização (em infração ao art. 3º da Instrução CVM 306 c/c infração ao art. 16, IV, da Instrução CVM 434) e (b) operações com propósito de gerar corretagem (em infração ao item I c/c item II, “c”, da Instrução CVM 8 c/c art. 16, VI, da Instrução CVM 306), entendeu que seria possível discutir a viabilidade de um ajuste para o encerramento antecipado do caso.
Em observância ao princípio da instrumentalidade das formas e objetivando o máximo aproveitamento possível da petição de Marcos Maluf, o Comitê apreciou o pedido nela contido como nova proposta de Termo de Compromisso. Diante disso e tendo em vista o princípio da economia processual, o Comitê entendeu que seria pertinente a abertura de processo de negociação também em relação aos proponentes Águia AAI, Mário Bambirra, Rodrigo Amado e Vitor Pereira, não obstante a manifestação da PFE/CVM. Assim, consoante faculta o art. 83, §4º, da Instrução CVM nº 607/19, o Comitê sugeriu o aprimoramento das referidas propostas nos seguintes termos: (i) Para Marcos Maluf: (a) ressarcimento integral dos valores das taxas de corretagem pagos pelos investidores lesados à Um Investimentos S/A CTVM em decorrência das operações indicadas pela Acusação, atualizados pelo IPCA, a partir da data final de cada estratégia por investidor até o efetivo pagamento. Tal ressarcimento será fixado com o desconto do valor de obrigação acordado no âmbito do Termo de Compromisso firmado com a proponente Licelys Marques, conforme deliberado na reunião de 17.12.2019 ;
e (b) indenização por danos difusos ao mercado, devendo arcar com valor correspondente a uma vez e meia o montante de R$ 4.012.451,43 (quatro milhões, doze mil, quatrocentos e cinquenta e um reais e quarenta e três centavos), atualizado pelo IPCA, na forma acima referida, até a data do efetivo pagamento, em benefício do mercado de valores mobiliários, por intermédio da CVM; e (ii) Para Águia AAI, Mário Bambirra, Rodrigo Amado e Vitor Pereira: (a) em relação à acusação de churning , (a.i) ressarcimento integral dos valores das taxas de corretagem pagos pelos investidores lesados à Um Investimentos S/A CTVM em decorrência das operações realizadas por intermédio da Águia AAI, conforme elencado na Acusação, atualizados pelo IPCA para cada investidor, a partir da data que consta da coluna “Data Final” das citadas tabelas até o efetivo pagamento; e (a.ii) pagamento de valor correspondente a 20% (vinte por cento) do montante auferido no item (a.i), em benefício do mercado de valores mobiliários, por intermédio da CVM; e (b) quanto à acusação de exercício ilegal da atividade de administração de carteiras, deverão assumir obrigação pecuniária individual no valor de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais).
Em resposta, Águia AAI, Mário Bambirra, Rodrigo Amado e Vitor Pereira ratificaram os termos da proposta já apresentada, e requereram “ a juntada do instrumento de Distrato da Sociedade Simples Limitada `Águia Agente Autônomo de Investimentos Ltda.´, bem como a Certidão de Baixa emitida pela Receita Federal do Brasil – RFB (...) que conduzirão, certamente, à extinção e exclusão da Águia do referido procedimento ”. Marcos Maluf, por sua vez, argumentou que o Comitê não teria apreciado suas alegações quanto à conversão da deliberação do Comitê em diligência. Em 02.06.2020, o Comitê decidiu comunicar Marcos Maluf que seu pleito havia sido conhecido e não acolhido, além de reiterar os termos da negociação já apresentados. Na mesma ocasião, o Comitê decidiu não prosseguir com a negociação junto à Águia AAI, em função da documentação apresentada, e, quanto aos mencionados sócios da Águia AAI, deliberou por reiterar os termos da contraproposta formulada. Em 23.06.2020, tendo em vista os fundamentos que nortearam a decisão de analisar as petições dos proponentes supramencionados, o Comitê examinou a nova proposta de celebração de Termo de Compromisso apresentada por Vinicius Porcher e entendeu ser possível discutir a viabilidade de um ajuste para o encerramento antecipado do caso. Sendo assim, o Comitê sugeriu os seguintes aprimoramentos na proposta apresentada:
(i) em virtude dos prejuízos causados, realizar o ressarcimento integral dos valores das taxas de corretagem pagos pelos investidores lesados à Um Investimentos S/A CTVM em decorrência de operações realizadas por intermédio do referido acusado, atualizados pelo IPCA para cada investidor, em parcela única; e (ii) em virtude da acusação de exercício ilegal da atividade de administração de carteiras, assumir obrigação pecuniária individual e em parcela única, no valor de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), em benefício do mercado de capitais, por intermédio da CVM. Em resposta, Mário Bambirra, Rodrigo Amado e Vitor Pereira apresentaram manifestação declinando da negociação sugerida pelo Comitê e reiterando a proposta por eles apresentada. Marcos Maluf, por sua vez, protocolou nova petição alegando a ausência de justificativas para o não acolhimento do seu pedido de diligência e Vinicius Porcher não se manifestou quanto à negociação proposta pelo Comitê. Diante disso, e considerando que (i) as propostas originais não se amoldam ao decidido anteriormente pelo Colegiado em relação a casos similares; (ii) as referidas propostas não seriam suficientes para o desestímulo de práticas semelhantes; e (iii) o fato de o óbice jurídico novamente sustentado pela PFE/CVM não ter sido afastado, o Comitê recomendou ao Colegiado a rejeição das propostas apresentadas pelos Proponentes.
O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o parecer do Comitê, deliberou rejeitar as propostas de termo de compromisso apresentadas. Anexos PARECER DO COMITÊ
APRECIAÇÃO DE NOVA PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS SEI 19957.000198/2020-11 (PAS 21/2013)
Trata-se de nova proposta de Termo de Compromisso apresentada por Filipe Amarante Colpo (“Proponente”), no âmbito do Processo Administrativo Sancionador (“PAS”) instaurado pela Superintendência de Processos Sancionadores – SPS e pela Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM (em conjunto, “Acusação”). A Acusação propôs a responsabilização do Proponente (i) pelo exercício da atividade de administração de carteira, definida à época no art. 2º da Instrução CVM nº 306/1999, sem autorização, em infração ao art. 3º da mesma Instrução c/c o art. 16, IV, da Instrução CVM nº 434/2006, por assim agir na condição de agente autônomo de investimentos; e (ii) pela prática de churning (operações fraudulentas em nome de clientes, incluindo casos com contrato de carteira administrada firmado com Corretora, com propósito de gerar corretagem, em infração ao item I c/c item II, “c”, da Instrução CVM nº 8/1979 c/c art. 16, VI, da Instrução CVM nº 306/1999). Naquela ocasião, o Proponente apresentou proposta para celebração de Termo de Compromisso em que se comprometia a pagar à CVM o montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Em sua análise, a PFE/CVM opinou pela existência de óbice legal à celebração do acordo, uma vez que nenhum dos proponentes, à época, havia formulado “proposta de indenização total de seus clientes”.
O Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”), por sua vez, considerando (i) o óbice apontado pela PFE/CVM, (ii) a gravidade, em tese, das condutas apontadas no caso, (iii) o baixo grau de economia processual e (iv) que o efeito paradigmático da resposta estatal exigível no presente caso dar-se-ia, mais adequadamente, por meio de um posicionamento do Colegiado da Autarquia em sede de julgamento, opinou pela rejeição da proposta apresentada. À vista do exposto, o Colegiado, em reunião realizada em 17.12.2019, decidiu pela rejeição da proposta apresentada pelo Proponente. Em 17.08.2020, o Proponente apresentou nova proposta de celebração de Termo de Compromisso, em que propôs pagar o montante total de R$ 198.851,05 (cento e noventa e oito mil, oitocentos e cinquenta e um reais e cinco centavos), distribuído entre (i) o ressarcimento integral das taxas de corretagem pagas pelos investidores, corrigido pelo IPCA; (ii) o pagamento do valor de 20% (vinte por cento) do valor indicado no item anterior, a título de multa para a CVM; e (iii) o pagamento do valor de R$ 125.000,00 (cento e vinte e cinco mil reais) pela acusação de suposta administração irregular de carteira, considerando a proporcionalidade do eventual envolvimento do Proponente no caso. Em nova manifestação, a PFE/CVM entendeu que o óbice legal anteriormente indicado poderia ser superado, caso se verificasse que “a proposta efetivamente cobre os prejuízos experimentados” . Sendo assim, sugeriu que:
(i) o Proponente complementasse a proposta, demonstrando por documentos o montante a ser ressarcido; e (ii) a SPS se manifestasse sobre o acerto dos valores eventualmente indicados pelo Proponente. O Comitê, ao analisar a nova proposta, considerando (i) o disposto no art. 83 c/c o art. 86, caput, da Instrução CVM nº 607/2019; (ii) a possibilidade de ressarcimento integral dos valores das taxas de corretagem pagos pelos investidores; e (iii) o fato de a Autarquia já ter negociado termos de compromisso em casos de exercício da atividade de administração de carteira sem autorização e de operações com o propósito de gerar corretagem, entendeu que seria possível discutir a viabilidade de ajuste para o encerramento antecipado do caso. Assim, consoante faculta o disposto no art. 83, §4º, da Instrução CVM nº 607/2019, o Comitê decidiu negociar as condições da proposta apresentada. A SPS, presente na reunião do Comitê, ressaltou que, embora houvesse grande probabilidade de não terem sido contabilizadas corretagens de vários investidores atendidos pelo Proponente, o valor mínimo incontroverso apurado pela área técnica seria de R$ 925.930,25 (novecentos e vinte e cinco mil, novecentos e trinta reais e vinte e cinco centavos).
Na mesma reunião, o Superintendente Geral destacou que, apesar de o Comitê reconhecer que o Proponente não teria necessariamente responsabilidade total pelo prejuízo causado no valor apontado como incontroverso, o Comitê entende que, com base nos elementos disponíveis, não haveria visibilidade sobre os investidores diretamente atendidos pelo Proponente, não sendo, portanto, possível delimitar “objetivamente e com segurança jurídica, os exatos limites da sua atuação específica e respectivos prejuízos potenciais”. Assim, o Comitê propôs o aprimoramento da proposta, nos seguintes termos: (i) para a acusação de churning, (a) o ressarcimento integral dos valores das taxas de corretagem pagos pelos investidores lesados, atualizados pelo IPCA para cada investidor; e (b) o valor correspondente a 20% (vinte por cento) do montante auferido no item anterior, em benefício do mercado de valores mobiliários, por intermédio da CVM; e (ii) para a acusação de exercício ilegal da atividade de administração de carteiras, a assunção de obrigação pecuniária individual no valor de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais). Na sequência, o Proponente aditou o valor de sua proposta para o total de R$ 291.276,88 (duzentos e noventa e um mil, duzentos e setenta e seis reais e oitenta e oito centavos), correspondente ao:
(i) ressarcimento integral das taxas de corretagem pagas pelos investidores por ele atendidos em Foz do Iguaçu, totalizando R$ 34.397,40 (trinta e quatro mil, trezentos e noventa e sete reais, e quarenta centavos), (ii) pagamento do valor de 20% (vinte por cento) da quantia indicada no item anterior, a título de multa para a CVM; e (iii) pagamento do valor de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), pela acusação de suposta administração irregular de carteira. O Comitê, diante da não aceitação da sua contraproposta pelo Proponente, opinou pela rejeição da nova proposta, considerando, em especial, que (i) a proposta original não se amoldou ao decidido pelo Colegiado em casos similares; (ii) a proposta não seria suficiente para o desestímulo de práticas semelhantes; e (iii) o óbice jurídico novamente sustentado pela PFE/CVM não foi afastado. O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o parecer do Comitê, deliberou rejeitar a proposta de termo de compromisso apresentada. Anexos PARECER DO COMITÊ
CONSULTA SOBRE CONDIÇÕES DE ATESTO DE CUMPRIMENTO DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS SEI 19957.001413/2015-25
Trata-se de consulta sobre as condições de atesto do Termo de Compromisso firmado no âmbito do Processo Administrativo Sancionador 19957.001413/2015-25 (PAS 21/2013), aprovado pelo Colegiado em reunião de 17.12.2019 , em razão de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Licelys Marques (“Compromitente”). Após a celebração do Termo de Compromisso, a Superintendência de Processos Sancionadores – SPS realizou análise visando ao atesto do cumprimento das obrigações assumidas pela Compromitente na Cláusula 1ª, item (i), do referido Termo, que previa o ressarcimento integral dos valores das taxas de corretagem pagos pelos investidores lesados à Um Investimentos S.A. CTVM, devidamente atualizados pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo ("IPCA") até o efetivo pagamento. O parágrafo 1º dessa cláusula informava que o pagamento seria realizado em seis parcelas mensais.
Nesse contexto, a Gerência de Processos Sancionadores 3 – GPS-3, gerência subordinada à SPS, apontou que, em que pese constarem no processo comprovantes de pagamentos de seis parcelas a cada um dos indenizados, bem como memória de cálculo, não estaria correta a correção aplicada aos valores a serem ressarcidos, pois a Compromitente tomou como data inicial para correção monetária o dia 24.09.2009, “ data de assinatura do Termo de Rescisão de Contrato de Prestação de Serviços de Distribuição e Mediação de Títulos e Valores Mobiliários entre a Um Investimentos S.A CTVM e a Private Trader ”, quando deveria tomar, para cada investidor, a data final dos negócios realizados, apontada na Tabela 68 indicada no Termo de Compromisso. Após manifestação dos representantes da Compromitente, a GPS-3, a despeito de manter seu entendimento sobre qual deveria ser a data inicial da correção monetária, sinalizou que seria possível admitir, mediante consulta à Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM, que a Cláusula 1ª, item (i), teria sido atendida, tendo em vista (i) a omissão do Termo de Compromisso, que não fez constar de modo expresso a data inicial da correção, (ii) a boa-fé objetiva da Compromitente, que durante as negociações apontou a data utilizada sem que houvesse contestação da CVM, e (iii) a pouca materialidade da diferença de valores apurada. Por sua vez, a PFE/CVM, considerando:
(i) não constar do Termo de Compromisso a data que deveria ser considerada como marco inicial para a incidência da correção monetária; (ii) que deveria ser considerada a boa-fé objetiva das partes, qualidade que a Compromitente ostentaria; (iii) a pequena diferença percentual resultante da data utilizada, que, consoante informado pela GPS-3, não superaria 2,5% (dois e meio por cento) do montante por indenizar; e (iv) o fato de os particulares eventualmente lesados continuarem podendo postular seus prejuízos junto ao Poder Judiciário, entendeu “ haver fundamento jurídico apto para que a Administração consider[asse] correto o critério utilizado pela compromitente para a correção monetária dos valores devidos a investidores, com vistas ao adimplemento da obrigação fixada no Termo de Compromisso ”. Por fim, sugeriu a " submissão deste caso ao Colegiado, por ser o órgão com a atribuição para aprovar a celebração de termo de compromisso ”. Em vista disso, a SPS, em manifestação consubstanciada no Ofício Interno nº 27/2021/CVM/SPS/GPS-3, entendeu que a documentação apresentada pela Compromitente suportaria o atesto do cumprimento do item (i) da Cláusula 1ª do Termo de Compromisso, mas com a recomendação, conforme a citada manifestação da PFE/CVM, do envio do processo ao Colegiado para aprovação das condições de atesto.
Em complemento, a Superintendência Administrativo-Financeira – SAD, por meio do Ofício Interno nº 39/2021/CVM/SAD, ao considerar que constavam nos autos documentos que comprovariam o recolhimento tempestivo e integral dos valores estabelecidos nos itens (ii) e (iii) da cláusula 1ª do Termo de Compromisso e, considerando, ainda, as manifestações da GPS-3 e da PFE/CVM pela regularidade dos cálculos de atualização pelo IPCA, e que se verificou que os pagamentos foram realizados pelo subscritor do Termo de Compromisso, na qualidade de compromitente, manifestou-se no sentido de que, no que competiria à SAD, estaria atestado o cumprimento da obrigação pecuniária assumida. Por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, o Colegiado deliberou que a documentação apresentada pela Compromitente suporta o atesto do cumprimento da obrigação pecuniária pactuada no item (i) da Cláusula 1ª do Termo de Compromisso. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
APRECIAÇÃO DE NOVA PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS SEI 19957.000198/2020-11
Trata-se de nova proposta de termo de compromisso apresentada por Marcos Azer Maluf ("Marcos Maluf" ou "Proponente"), no âmbito do Processo Administrativo Sancionador n° 21/2013 (“PAS”), instaurado pela Superintendência de Processos Sancionadores – SPS e pela Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM (em conjunto, “Acusação”), no qual há outros acusados. A Acusação propôs a responsabilização de Marcos Maluf, na condição de integrante do sistema de distribuição do mercado de valores mobiliários, por ter concorrido, em tese, para a manutenção de práticas de “churning”, em infração, em tese, ao item I c/c item II, “c”, da então vigente Instrução CVM nº 8/1979. Em sua primeira proposta de termo de compromisso, Marcos Maluf comprometeu-se a pagar à CVM o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), parcelada em três prestações mensais. Em sua análise, a PFE/CVM opinou pela existência de óbice legal à celebração do acordo, uma vez que não teria formulado proposta de indenização total de seus clientes. O Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”), por sua vez, sugeriu a rejeição da proposta apresentada pelo Proponente, sobretudo em razão do óbice indicado pela PFE/CVM e da gravidade, em tese, da conduta apontada. Diante disso, o Colegiado, em reunião realizada em 17.12.2019 , deliberou, por unanimidade, pela rejeição da proposta apresentada por Marcos Maluf.
Em 27.01.2020, o Proponente apresentou petição alegando que “ a ausência de ’certeza e determinação’ da acusação ” teria inviabilizado a elaboração de proposta de termo de compromisso que abarcasse o ressarcimento integral dos danos aos investidores, razão pela qual requereu a (i) individualização da sua conduta; e (ii) reabertura de negociação para a apresentação de nova proposta. Em sua análise, a PFE/CVM observou (i) que a Acusação descreveu as condutas irregulares praticadas por Marcos Maluf e demonstrou sua efetiva participação na produção de irregularidades; e (ii) no que tange ao requisito previsto no art. 11, § 5º, II, da Lei nº 6.385/1976, destacou que caberia à SPS manifestar-se sobre a quantificação dos prejuízos causados aos investidores. Na sequência, a SPS elaborou uma tabela consolidando os valores recebidos a título de corretagem por cada agente autônomo de investimento diretamente responsável pelas contas dos investidores afetados, tendo ressaltado, ainda, que o Proponente teria participado “ ativamente da implementação e execução dos esquemas de administração irregular e churning identificados (...) , tendo se beneficiado das corretagens geradas”, de modo que, na visão da área técnica, “a medida justa para ressarcimento do prejuízo causado ” seria a devolução de tais valores atualizados monetariamente. Em 05.05.2020, o Proponente contestou os valores consolidados pela SPS e a individualização da conduta estimada pela área técnica.
Sendo assim, solicitou a realização de diligência para identificar os documentos que serviram de base para as tabelas constantes do Relatório de Inquérito e apresentou cálculo alternativo para o valor que teria sido, em tese, recebido por ele. O Comitê, ao entender que seria possível discutir a viabilidade de um ajuste para o encerramento antecipado do caso e, em observância ao princípio da instrumentalidade das formas e objetivando o máximo aproveitamento possível da petição de Marcos Maluf, apreciou o pedido nela contido como nova proposta de termo de compromisso. Assim, sugeriu o aprimoramento da referida proposta nos seguintes termos: (i) ressarcimento integral dos valores das taxas de corretagem pagos pelos investidores lesados à corretora em decorrência das operações indicadas pela Acusação, atualizados pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, a partir da data final de cada estratégia por investidor até a data do efetivo pagamento, considerado o desconto do valor da obrigação acordado no âmbito do termo de compromisso firmado com a compromitente L.M., no PAS CVM 19957.001413/2015-25; e (ii) indenização por danos difusos ao mercado, em valor correspondente a uma vez e meia o montante de R$ 4.012.451,43 (quatro milhões doze mil quatrocentos e cinquenta e um reais e quarenta e três centavos), atualizado pelo IPCA, na forma acima referida, até a data do efetivo pagamento, em benefício do mercado de valores mobiliários, por intermédio da CVM.
Marcos Maluf, por sua vez, argumentou que o Comitê não teria apreciado suas alegações quanto à conversão da deliberação do Comitê em diligência e, após ser comunicado pelo Comitê de que seu pleito havia sido conhecido e não acolhido, o Proponente questionou o motivo pelo qual não foram apresentadas justificativas para o não acolhimento, não tendo, contudo, apresentado nova alegação ou proposta para consideração pelo Comitê. Diante disso, ao entender que não houve mudança de quadro em relação ao que havia sido anteriormente deliberado, o Comitê recomendou a rejeição da proposta apresentada. Ante o exposto, o Colegiado, em reunião realizada em 29.09.2020 , deliberou, por unanimidade, rejeitar a proposta de termo de compromisso apresentada por Marcos Maluf. Em 10.09.2021, o Proponente apresentou nova proposta para celebração de termo de compromisso, em que propôs pagar o montante de R$ 706.539,52 (setecentos e seis mil quinhentos e trinta e nove reais e cinquenta e dois centavos), sendo: (i) R$160.805,04 (cento e sessenta mil oitocentos e cinco reais e quatro centavos) a título de ressarcimento proporcional aos danos incorridos pelos investidores, valor que representaria as corretagens recebidas pela corretora nas operações supostamente irregulares, relacionadas ao período em que o Proponente foi sócio e diretor da corretora;
(ii) R$ 241.207,56 (duzentos e quarenta e um mil duzentos e sete reais e cinquenta e seis centavos) relativos à indenização por danos difusos ao mercado, em valor que representa uma vez e meia o valor de indenização proporcional dos danos incorridos pelos investidores; e (iii) R$ 304.526,92 (trezentos e quatro mil quinhentos e vinte e seis reais e noventa e dois centavos) de correção pelo IPCA, desde junho de 2011, data em que o Proponente se tornou sócio e diretor da corretora, até julho de 2021. Após receber esclarecimentos da SPS no sentido de que " levando-se em conta o valor histórico do prejuízo causado, (...) [o Proponente] est [aria] oferecendo pagar cerca de 4% das corretagens auferidas indevidamente pela prática do ilícito ", a PFE/CVM, em nova manifestação, opinou pela existência de óbice legal à celebração do termo de compromisso. O Comitê, em reunião realizada em 14.12.2021, considerando (i) a manifestação da SPS; e (ii) a manutenção do óbice jurídico apontado pela PFE/CVM, decidiu reiterar os termos da negociação já encaminhada ao Proponente, acrescido de 20%, tendo em vista a não celebração pelo Proponente de termo de compromisso em interações anteriores com a CVM. Assim, propôs o aprimoramento da proposta ("Contraproposta") para assunção de valores correspondentes a:
(i) ressarcimento integral dos valores das taxas de corretagem pagos pelos investidores lesados à corretora em decorrência das operações indicadas pela Acusação, atualizados pelo IPCA, a partir da data final de cada estratégia por investidor até a data do efetivo pagamento, considerado o desconto do valor da obrigação acordado no âmbito do termo de compromisso firmado com a Compromitente L.M. no PAS CVM 19957.001413/2015- 25; (ii) indenização por danos difusos ao mercado, em valor correspondente a uma vez e meia o montante de R$ 4.012.451,43 (quatro milhões doze mil quatrocentos e cinquenta e um reais e quarenta e três centavos), atualizado pelo IPCA, na forma acima referida, até a data do efetivo pagamento, acrescido, ainda, de 20% (vinte por cento) em razão de o Proponente não ter celebrado termo de compromisso em interações anteriores com a Autarquia para o presente caso. Tempestivamente, o Proponente aprimorou sua proposta para o valor de R$ 825.328,17 (oitocentos e vinte e cinco mil trezentos e vinte e oito reais e dezessete centavos), sendo: (i) R$ 160.805,04 (cento e sessenta mil oitocentos e cinco reais e quatro centavos) a título de indenização proporcional aos danos incorridos pelos investidores, valor que representaria as corretagens recebidas pela corretora nas operações supostamente irregulares, relacionadas ao período em que foi seu sócio e diretor;
(ii) R$ 289.449,07 (duzentos e oitenta e nove mil quatrocentos e quarenta e nove reais e sete centavos) relativos à indenização por danos difusos ao mercado, em valor que representaria uma vez e meia o valor de indenização proporcional dos danos incorridos pelos investidores, contemplando acréscimo de 20% em razão da não celebração do ajuste em interações anteriores; e (iii) R$ 375.074,06 (trezentos e setenta e cinco mil e setenta e quatro reais e seis centavos) de correção pelo IPCA, desde junho de 2011, data em que o Proponente se tornou sócio e Diretor da corretora, até novembro de 2021. Não obstante os esforços empreendidos em nova e fundamentada abertura de negociação, ao observar a não aceitação pelo Proponente da sua Contraproposta, o Comitê propôs ao Colegiado a rejeição da proposta de termo de compromisso apresentada, considerando, precipuamente, (i) o fato de a nova proposta apresentada pelo Proponente não se amoldar ao decidido anteriormente pelo Colegiado em casos similares e tampouco ser suficiente para o desestímulo de práticas semelhantes; e (ii) o óbice jurídico sustentado pela PFE/CVM não ter sido afastado. O Presidente Marcelo Barbosa e os Diretores Alexandre Rangel e Otto Lobo discordaram do parecer da PFE/CVM no tocante à existência de óbice jurídico à celebração do termo de compromisso neste caso. O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a conclusão do parecer do Comitê, deliberou rejeitar a nova proposta de termo de compromisso apresentada.
Anexos PARECER DO COMITÊ
Parecer do Comitê
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
SUMÁRIO
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR SEI 19957.001413/2015-25
PROPONENTES:
1) ÁGUIA AGENTE AUTÔNOMO DE INVESTIMENTOS LTDA. (“ÁGUIA AAI”);
2) FILIPE AMARANTE COLPO (“FILIPE COLPO”);
3) LICELYS MARQUES;
4) LUCAS CASTILHOS DE SOUZA (“LUCAS CASTILHOS”);
5) MARCOS AZER MALUF (“MARCOS MALUF”);
6) MÁRIO ANDRÉ BAMBIRRA PEREIRA (“MARIO BAMBIRRA”);
7) PAULO CÉSAR FONSECA DE GÓIS CARVALHO (“PAULO GÓIS”);
8) RODRIGO DE PAULA AMADO (“RODRIGO AMADO”);
9) UM INVESTIMENTOS S.A. CTVM (“UM INVESTIMENTOS”), ex-Umuarama S/A
CTVM;
10) VINÍCIUS DOSSIN PORCHER (“VINICIUS PORCHER);
11) VITOR AUGUSTO ALVES PEREIRA (“VITOR PEREIRA”); e
12) WEBER GUIMARÃES FOGAGNOLI (“WEBER FOGAGNOLI”).
ACUSAÇÃO:
1) ÁGUIA AAI: (i) pelo exercício da atividade de administração de carteira,
definida à época no art. 2º da Instrução CVM nº 306/1999 (“ICVM 306”), sem
autorização, em infração ao art. 3º da mesma Instrução c/c o art. 16, IV, da
Instrução CVM nº 434/2006 (“ICVM 434”), por assim agir na condição de
Agente Autônomo de Investimento (“AAI”); e (ii) pela prática de churning
(operações fraudulentas em nome de clientes com propósito de gerar
corretagem), em infração ao item I c/c item II, “c”, da Instrução CVM nº
8/1979 (“ICVM 8”);
2) FILIPE COLPO, LICELYS MARQUES, PAULO GÓIS e WEBER FOGAGNOLI: (i)
pelo exercício da atividade de administração de carteira, definida à época no
art. 2º da ICVM 306, sem autorização, em infração ao art. 3º da mesma
Instrução c/c o art. 16, IV, da ICVM 434, por assim agir na condição de AAI; e
(ii) pela prática de churning (operações fraudulentas em nome de
clientes, incluindo casos com contrato de carteira administrada firmado com a
UM INVESTIMENTOS, com propósito de gerar corretagem, em infração ao item
I c/c item II, “c”, da ICVM 8 c/c art. 16, VI, da ICVM 306);
3) LUCAS CASTILHOS: pelo exercício da atividade de administração de carteira,
definida à época no art. 2º da ICVM 306, sem autorização, em infração ao art.
3º da mesma Instrução c/c o art. 16, IV, da ICVM 434, por assim agir na
Parecer do CTC 219 (0900836) SEI 19957.001413/2015-25 / pg. 1
3º da mesma Instrução c/c o art. 16, IV, da ICVM 434, por assim agir na
condição de AAI;
4) MARCOS MALUF: por, na condição de integrante do sistema de distribuição
do mercado de valores mobiliários, ter concorrido para a manutenção de
esquemas de churning nos diversos locais apontados no Relatório de Inquérito,
em infração ao item I c/c item II, “c”, da ICVM 8;
5) MÁRIO BAMBIRRA, RODRIGO AMADO e VITOR PEREIRA: (i) pelo exercício da
atividade de administração de carteira, definida à época no art. 2º da ICVM
306, sem autorização, em infração ao art. 3º da mesma Instrução c/c o art.
16, IV, da ICVM 434, por assim agir na condição de AAI; e (ii) pela prática
de churning (operações fraudulentas em nome de clientes com propósito de
gerar corretagem), em infração ao item I c/c item II, “c”, da ICVM 8;
6) UM INVESTIMENTOS: (i) por, na condição de administrador de carteira, ter
delegado a pessoas não habilitadas essa função, em infração ao art. 14,
incisos II e IV, da ICVM 306; (ii) por, nos casos de FTV, RDB e AAO, na condição
de corretora de valores mobiliários e responsável, ter permitido o exercício de
atividades de mediação por pessoas não autorizadas, conduta expressamente
vedada pela Instrução CVM nº 387/2003, art. 13, I, c; e (iii) por, na condição de
integrante do sistema de distribuição do mercado de valores mobiliários, ter
concorrido para a manutenção de esquemas de churning nos diversos locais
apontados no Relatório de Inquérito, em infração ao item I c/c item II, “c”, da
ICVM 8;
7) VINÍCIUS PORCHER: pelo exercício da atividade de administração de
carteira, definida à época no art. 2º da ICVM 306, sem autorização, em
infração ao art. 3º da mesma instrução c/c o art. 16, IV, da ICVM 434, por
assim agir na condição de AAI.
PROPOSTAS:
1) ÁGUIA AAI, MÁRIO BAMBIRRA, RODRIGO AMADO e VITOR PEREIRA: Pagar à
CVM a quantia total final de R$ 20.000,00 (vinte mil reais);
2) FILIPE COLPO: Pagar à CVM a quantia de R$ 30.000,00 (trinta mil reais);
3) LICELYS MARQUES
3.1) Para a acusação de CHURNING
(i) Ressarcimento integral dos valores das taxas de corretagem pagos
pelos investidores lesados[1] à UM Investimentos S/A Corretora de Títulos
e Valores Mobiliários em decorrência de operações realizadas por
intermédio da PT AAI, conforme elencados na Tabela 68 mencionada na
peça acusatória, atualizados pelo Índice Nacional de Preços ao
Consumidor Amplo – IPCA, até o efetivo pagamento; e
(ii) valor correspondente a 20% (vinte por cento) do montante auferido no
item (3.1.i) acima, em benefício do mercado de valores mobiliários, por
intermédio do seu órgão regulador.
3.2) Para a acusação de EXERCÍCIO ILEGAL DA ATIVIDADE DE
ADMINISTRAÇÃO DE CARTEIRAS - assumir obrigação pecuniária no valor
de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais); e
3.3) o pagamento do montante acima referido será parcelados em 6 seis)
prestações mensais e consecutivas.
4) LUCAS CASTILHOS: Pagar à CVM a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais);
5) MARCOS MALUF: Pagar à CVM a quantia de R$ 50.000,00 (cinquenta mil
reais), parcelada em três prestações mensais;
Parecer do CTC 219 (0900836) SEI 19957.001413/2015-25 / pg. 2
6) PAULO GÓIS e WEBER FOGAGNOLI: Pagar conjuntamente à CVM a quantia
de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) e afastamento das atividades
inerentes ao agente autônomo de investimentos, ao administrador de
carteiras de valores mobiliários, consultor de valores mobiliários ou analista de
investimentos, bem como de qualquer função de Administrador (Diretor ou
Conselheiro de Administração) e de Conselheiro Fiscal de companhias abertas,
corretoras, distribuidoras ou quaisquer outras sociedades que integrem o
sistema de distribuição de valores mobiliários, nos termos do art. 15 da Lei nº
6.385/76, pelo prazo de 02 (dois) anos contados da assinatura do Termo de
Compromisso;
7) UM INVESTIMENTOS: Pagar à CVM a quantia de R$ 150.000,00 (cento e
cinquenta mil reais); e
8) VINÍCIUS PORCHER: Pagar à CVM a quantia de R$ 12.000,00 (doze mil
reais).
PARECER DO COMITÊ:
(i) ÁGUIA AGENTE AUTÔNOMO DE INVESTIMENTOS LTDA., FILIPE AMARANTE
COLPO, LUCAS CASTILHOS DE SOUZA, MARCOS AZER MALUF, MARIO ANDRÉ
BAMBIRRA PEREIRA, PAULO CÉSAR FONSECA DE GÓIS CARVALHO, RODRIGO
DE PAULA AMADO, UM INVESTIMENTOS S.A. CTVM, ex-Umuarama S/A CTVM,
VINICIUS DOSSIN PORCHER, VITOR AUGUSTO ALVES PEREIRA e WEBER
GUIMARÃES FOGAGNOLI; e
(ii) LICELYS MARQUES – ACEITAÇÃO.
RELATÓRIO
PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR SEI 19957.001413/2015-25
1. Trata-se de propostas de Termo de Compromisso apresentadas por ÁGUIA
AGENTE AUTÔNOMO DE INVESTIMENTOS LTDA. (doravante denominada “ÁGUIA
AAI”), FILIPE AMARANTE COLPO (doravante denominado “FILIPE COLPO”), LICELYS
MARQUES, LUCAS CASTILHOS DE SOUZA (doravante denominado “LUCAS
CASTILHOS”), MARCOS AZER MALUF (doravante denominado “MARCOS MALUF”),
MARIO ANDRÉ BAMBIRRA PEREIRA (doravante denominado “MARIO BAMBIRRA”),
PAULO CÉSAR FONSECA DE GÓIS CARVALHO (doravante denominado “PAULO
GÓIS”), RODRIGO DE PAULA AMADO (doravante denominado “RODRIGO AMADO”),
UM INVESTIMENTOS S.A. CTVM (“UM INVESTIMENTOS”), ex-Umuarama S/A CTVM,
VINICIUS DOSSIN PORCHER (doravante denominado “VINICIUS PORCHER), VITOR
AUGUSTO ALVES PEREIRA (doravante denominado “VITOR PEREIRA”), e WEBER
GUIMARÃES FOGAGNOLI (doravante denominado “WEBER FOGAGNOLI”), no
âmbito do Inquérito Administrativo CVM nº 21/2013 (doravante denominado “IA
21/2013”), para apuração de “eventuais irregularidades praticadas por entidades
integrantes do sistema de distribuição, inclusive na administração de carteiras de
valores mobiliários sem o respectivo registro na Autarquia, no período de junho de
2008 a junho de 2011”. (Relatório[2] da Superintendência de Processos
Sancionadores – SPS e da Procuradoria Federal Especializada – PFE junto à CVM).
Parecer do CTC 219 (0900836) SEI 19957.001413/2015-25 / pg. 3
DA ORIGEM
2. O Inquérito Administrativo (doravante denominado “IA”) teve origem em
apurações de rotina empreendidas pela Superintendência de Relações com o
Mercado e Intermediários (doravante denominada “SMI”) da CVM, que identificou
operações com o mesmo timing, papel (valor mobiliário), quantidade e modalidade
de negociação (short selling, por exemplo) realizadas em nome de diversos
clientes da corretora UM Investimentos, preponderantemente pessoas naturais,
residentes na região sul do país. A despeito de a Corretora não ter sede ou filial na
região, havia ali diversas sociedades de Agentes Autônomos de Investimento
(doravante denominados “AAI”) vinculadas a ela.
3. A SMI identificou, em sua análise, que, em determinadas datas, grupos de
investidores, domiciliados no Rio Grande do Sul, realizaram operações muito
semelhantes quanto aos ativos envolvidos, data e hora de fechamento do negócio,
natureza da operação (compra ou venda), volumes financeiros negociados,
modalidade (comprado e vendido[3] [“long short”] viabilizadas por meio de
empréstimos de ações do Banco de Títulos BTC60[4]) e origem das ordens (sessões
de repassador).
4. A estratégia supostamente empregada pelos investidores implicava fazer uma
operação de venda a descoberto[5] (“short selling” ) com papéis tomados por
empréstimo no BTC e comprar, na maior parte dos casos, papéis de companhias
do mesmo setor econômico, ou seja, assemelhava-se à estratégia de mercado
denominada long-short. Além disso, as ordens transitaram por sessão de
repassador de ordens[6], o que sugere indício da atuação de AAI na definição e
implementação da referida estratégia.
5. No Estado de Santa Catarina foram identificados 61 comitentes, dos quais 34
realizaram menos de 20 negócios no período, motivo pelo qual suas operações
foram desconsideradas pela Análise. No entanto, os outros 27 investidores se
concentraram em 3 (três) municípios ou região do Estado catarinense (Blumenau,
Palhoça e Florianópolis), e em nome deles foram realizados 11.666 negócios no
primeiro semestre de 2011. O volume financeiro desses negócios foi de R$ 189,55
milhões.
6. De acordo com a SPS e a PFE, tais investidores teriam sido atendidos por
escritórios de AAIs vinculados à UM INVESTIMENTOS localizados nas proximidades,
cujas ordens foram transmitidas pelas mesmas sessões de repassadores de
ordens (informação confirmada no decorrer da instrução). Tais operações
guardavam semelhança quanto aos ativos envolvidos, datas e horários de
realização, natureza da operação (compra ou venda) e modalidade (“short
selling”, “day trade” e “swing trade”).
7. No estado de Goiás, chegou-se a uma amostra contendo 40 investidores,
domiciliados em Goiânia ou Anápolis, em nome dos quais foram realizados 92.944
negócios no período de 03.01.11 a 30.09.11. O volume financeiro desses negócios
foi de R$ 194,73 milhões. Tal qual ocorrido nos casos dos investidores residentes
ou sediados em municípios gaúchos e catarinenses, o perfil de negócios se
caracterizou pelo predomínio de giro de curtíssimo prazo, bem como a existência
de ordens transmitidas (registradas) ou executadas em estreita sequência
cronológica.
8. Além disso, foi observado nos casos de Goiás o uso de “conta master”, em
05.08.11 (recurso para administrador ou gestor de fundos, que pode alocar seus
negócios nela e identificar o cliente definitivo só no final do dia). O uso desse
artifício representa mais um indício de administração irregular de carteira por
parte de preposto (ou funcionário) da UM INVESTIMENTOS.
9. No Estado da Bahia, chegou-se a uma amostra contendo 74 investidores em
Salvador, em nome dos quais foram realizados 42.591 negócios, no período de
Parecer do CTC 219 (0900836) SEI 19957.001413/2015-25 / pg. 4
03.01.11 a 30.09.11. O volume financeiro desses negócios foi de R$ 269,2 milhões.
10. No Estado de Minas Gerais, chegou-se a uma amostra contendo 97
investidores, domiciliados em Belo Horizonte, Juiz de Fora, Mariana e Contagem,
em nome dos quais foram realizados 35.428 negócios ao longo dos primeiros nove
meses de 2011. O volume financeiro desses negócios foi de R$261,4 milhões.
11. Além disso, foram recebidas 14 reclamações individuais de investidores,
envolvendo a UM INVESTIMENTOS e os AAIs ligados a ela, sendo 13 (treze) feitas
diretamente à Autarquia e uma, a de um investidor pessoa jurídica, com sede no
Paraná, que se originou de um pedido de recurso ao MRP, cuja reclamação
original, feita à BSM, data de 15.10.08. De janeiro de 2009 a junho de 2012, a CVM
recebeu as outras 13 reclamações, sendo oito de investidores residentes no
Estado de São Paulo, duas no Paraná, uma em Minas Gerais, uma no Rio Grande
do Sul e uma na Paraíba.
12. De acordo com a SPS e a PFE, apesar de os investidores residirem em
diferentes regiões do Brasil, suas reclamações tinham conteúdos semelhantes.
Eles reclamaram que, por intermédio da UM INVESTIMENTOS, foram realizadas
volumosas operações no mercado de valores mobiliários em seus nomes, as quais
acarretaram graves prejuízos aos seus patrimônios. Segundo suas alegações, as
decisões para a realização das operações foram tomadas pela Corretora e/ou seus
prepostos e alguns afirmaram ainda que o único objetivo dos negócios era gerar
receitas de corretagem.
13. Além disso, verificou-se que 11 dos 14 investidores incorreram em perdas de
mais de 80% do valor investido. Há casos de perda total ou praticamente total do
patrimônio investido. E há ainda o caso de um investidor que, além de perder todo
o capital investido, ficou com saldo negativo em sua conta corrente na Corretora.
14. Observou-se também que, com exceção de dois investidores, com patrimônio
acima de R$ 1 milhão, os demais poderiam ser caracterizados como pequenos
investidores, com patrimônio declarado variando entre R$ 26 mil e R$ 540 mil e
renda mensal entre R$ 2 mil e R$ 12 mil.
DOS FATOS
Da atuação da LICELYS MARQUES
15. Até 25.08.09, LICELYS MARQUES e W.C.S. eram sócios AAIs da P.T. AAI. E,
segundo informação prestada por W.C.S., o vínculo entre a Um INVESTIMENTOS e
a P.T. AAI se deu entre 25.03.09 e 24.09.09.
16. Dois investidores apontaram W.C.S. como gestor das respectivas carteiras.
17. Em outubro de 2008, o primeiro investidor assinou contrato e depositou R$ 50
mil na conta da corretora Umuarama (UM Investimentos) para que W.C.S. fizesse
as operações em seu nome. Entretanto, em fevereiro de 2009, sua conta ficou
negativa em R$ 700,00, segundo o referido investidor, por conta de
uma “operação imprudente”.
18. Em meados de 2008, o segundo investidor/reclamante alegou que, por
intermédio de um colega, conheceu o corretor W.C.S., e este lhe falou que tinha
uma empresa, a PT AAI, a qual “gerenciava carteira através da corretora UM
INVESTIMENTOS”. Relatou que, em fevereiro de 2009, abriu a conta na corretora
e, a pedido do corretor, assinou um contrato de autorização de gerenciamento,
sendo que, segundo e-mail enviado por LICELYS MARQUES, em 17.10.08, o valor
mínimo inicial para o investimento seria de R$ 50 mil.
19. Em 09.02.09, LICELYS MARQUES enviou e-mail para o segundo investidor, com
cópia para W.C.S., informando a rentabilidade semanal da carteira (+4,37%). No
entanto, quando o referido investidor notou saldo negativo, falou por telefone
Parecer do CTC 219 (0900836) SEI 19957.001413/2015-25 / pg. 5
com LICELYS MARQUES, a qual lhe informou que estavam em uma operação que
estava caindo, mas que não havia necessidade de desfazê-la, pois o W.C.S. estava
comprando outras ações para fazer preço médio e logo o mercado se recuperaria.
20. Em 03.03.09, o segundo investidor recebeu mensagem eletrônica de W.C.S
com o seguinte texto:
“Hoje tivemos de zerar a sua posição na corretora e seu
financeiro é de R$ 618,18. Estaremos operando com nosso
capital em uma conta para você, à qual você terá senha e
log in e poderá acompanhar o andamento. Todo lucro
apurado no mês será depositado em sua conta corrente,
até que seja atingido R$ 50.000,00. Esse procedimento não
é uma obrigação nossa, pois pelo contrato que temos
havia o risco de perda completa do capital.”
21. De acordo com a SPS e a PFE, foram identificados depósitos mensais na conta
corrente do investidor de julho de 2009 a abril de 2010, que totalizaram R$ 6 mil.
22. De acordo com outros grupos de investidores da PT AAI, LICELYS MARQUES e
W.C.S. foram apontados como gestores das operações que foram realizadas.
23. LICELYS MARQUES, em resposta a questionamentos formulados durante as
investigações, afirmou que: (i) era sócia da PT AAI e realizava pagamento de
contas em geral e acompanhava a contabilidade da empresa; (ii) W.C.S. “recebia e
registrava ordens, prospectava e captava clientes, respondia e-mails, prestava
informações sobre os produtos oferecidos e sobre os serviços prestados pela UM
Investimentos”; (iii) escolheu a UM INVESTIMENTOS “por recomendação do (...)
[W.C.S.]”; e (iv) seus contatos na UM INVESTIMENTOS eram “os sócios Marcos Azer
Maluf, (...) [R.G. e M.G.]”.
24. Segundo a SPS e a PFE, LICELYS MARQUES negou que a PT AAI tenha feito a
gestão das carteiras dos investidores e reafirmou que o contrato com a UM
investimentos durou de 25.03.09 a 24.09.09. No entanto, evidências mostraram
que PT AAI já atuava com a UM INVESTIMENTOS antes dessa data.
25. Além disso, os elementos obtidos no curso da investigação apontaram para os
seguintes indícios de administração irregular de carteira por parte da PT AAI e de
seus agentes autônomos vinculados W.C.S. e LICELYS MARQUES:
(i) operações que apresentaram coincidências substanciais, indicativas de
autoria intelectual única, em nome de investidores atendidos pelo mesmo
agente autônomo;
(ii) semelhanças entre operações de investidores que não se conheciam e
residiam em regiões diferentes do país;
(iii) negócios transmitidos preponderantemente por terminais acessados
exclusivamente por repassadores de ordens;
(iv) trocas de e–mails nos quais os agentes autônomos assumiram que
tomavam decisões e geriam as carteiras;
(v) depósitos feitos nas contas dos investidores com o objetivo de restituí-los
parcialmente pelo prejuízo causado;
(vi) contendo informação sobre rentabilidade do investimento; e
(vii) declaração dos clientes apontando os agentes autônomos como gestores
das carteiras.
26. W.C.S. e LICELYS MARQUES não tinham registro na CVM para exercício de
administração profissional de carteira de valores mobiliários.
27. A gestão profissional das carteiras dos investidores ficou demonstrada pelo
conjunto de indícios levantados durante a instrução. Os investidores, convencidos
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da idoneidade e profissionalismo de W.C.S., aceitaram os serviços de gestão
oferecidos por ele. Por sua vez, a UM INVESTIMENTOS, ciente da assinatura dos
contratos de investimento, permitiu que W.C.S. e LICELYS MARQUES, por meio
da PT AAI, gerissem as carteiras e, assim, obtivessem a vantagem das receitas de
corretagem que eram divididas entre corretora e agentes autônomos. E os
prejuízos sofridos pelos clientes e os grandes volumes financeiros movimentados
em nome deles levantaram a suspeita de possível prática de churning.
Da atuação de MARCOS MALUF
28. A investigação da atuação da MS2 AAI esteve relacionada a três reclamações
formuladas à CVM pelos investidores (duas pessoas naturais e uma pessoa
jurídica).
29. De acordo com o cadastro da CVM, a MS2 AAI, hoje denominada L.O.S. AAI,
tinha três sócios agentes autônomos: L.O.S., T.O.S. e MARCOS MALUF. Os dois
primeiros foram sócios durante todo o período abarcado pela investigação.
Já MARCOS MALUF deixou a sociedade em 05.05.08.
30. Uma parte dos investidores da MS2 AAI citou FELIPE COLPO como sendo
profissional ligado a UM INVESTIMENTOS. Nesse mesmo sentido, o C.T. informou
que FELIPE COLPO trabalhou muito tempo na UM INVESTIMENTOS em Foz do
Iguaçu e era operador.
31. De acordo com a SPS e a PFE:
(i) MARCOS MALUF, enquanto diretor da UM INVESTIMENTOS, exerceu papel
relevante na concretização das irregularidades e sua conduta foi analisada em
capítulo separado e dedicado aos dirigentes da Corretora;
(ii) FILIPE COLPO afirmou que: (a) era AAI, cuja função era a de captar clientes
e prestar atendimento a eles; (b) antes de trabalhar na UM INVESTIMENTOS
não tinha tido contato com ninguém de mercado; (c) “na época era estudante
universitário e foi visitar o escritório da UM por ver um cartaz falando que uma
corretora de valores tinha chegado em Foz do Iguaçu” e nessa visita, como
possível cliente, o convidaram para trabalhar lá, e que para isso seria
necessário fazer uma prova; (d) começou na parte comercial de captação de
clientes e poucos meses depois fez a prova de AAI e foi contratado
efetivamente; (e) recebia um repasse de 35% da receita líquida de corretagem
de sua carteira de clientes; e (f) não sabia nada sobre a MS2 AAI;
(iii) os elementos encontrados no curso da investigação revelaram que a MS2
AAI, nas pessoas dos agentes autônomos T.S., L.S., A.O., FILIPE COLPO e F.G.
estiveram envolvidos nas negociações em nome dos investidores, inclusive nas
dos que tinham assinado Contrato de Carteira Administrada com a UM
INVESTIMENTOS: ora decidindo e executando os negócios sem o
conhecimento prévio por parte dos investidores, ora fazendo sugestões de
investimento e induzindo-os à realização de negócios complexos e arriscados.
A UM INVESTIMENTOS, por sua vez, na pessoa do gestor habilitado, F.O.,
permitiu que os AAIs decidissem e executassem as operações em nome dos
seus clientes;
(iv) foram encontrados os seguintes indícios de administração irregular de
carteira relacionada a T.S., L.S., A.O., FILIPE COLPO e F.G.: (a) operações que
apresentaram coincidências substanciais, indicativas de autoria intelectual
única, em nome de dezenas de investidores atendidos pelos diversos
envolvidos; (b) semelhanças de operações entre investidores que não se
conheciam e cujo contato em comum era com algum dos envolvidos; (c)
negócios transmitidos preponderantemente por terminais acessados
exclusivamente por repassadores de ordens; (d) declarações de clientes
Parecer do CTC 219 (0900836) SEI 19957.001413/2015-25 / pg. 7
apontando os agentes autônomos como pessoas que decidiram as operações
ou que fizeram sugestões de investimentos; e (e) operações semelhantes
entre investidor que tinha assinado Contrato de Administração de Carteira com
a UM INVESTIMENTOS e os que não tinham;
(v) T.S., L.S., A.O., FILIPE COLPO e F.G. não tinham autorização concedida pela
CVM para exercerem administração profissional de carteira de valores
mobiliários;
(vi) T.S., L.S., A.O., FILIPE COLPO e F.G. escolhiam os papéis e as estratégias e
induziam, em alguns casos, os investidores a realizarem os negócios, sem que
eles tivessem ciência dos riscos envolvidos;
(vii) a gestão profissional das carteiras dos investidores ficou demonstrada
pelo conjunto de indícios levantados durante a instrução. Os investidores,
convencidos da idoneidade e profissionalismo dos AAIs, aceitaram os serviços
de gestão e consultoria oferecidos por eles, e por meio da assinatura do
contrato de administração de carteira Invista ou simplesmente pela abertura
da conta na UM INVESTIMENTOS e transferência de valores, disponibilizaram
seus recursos; e
(viii) a receita de corretagem gerada no período com as
movimentações realizadas em nome dos clientes desse grupo
totalizou R$ 925.661,25. Note-se que essa foi uma amostra de 47
investidores de um grupo de mais de 600. Portanto, a corretagem gerada por
todo o grupo foi muito maior.
Da atuação de LUCAS CASTILHOS
32. LUCAS CASTILHOS[7] foi apontado no relatório da SMI pela identificação de
operações long/short idênticas em nome dos investidores R.C. e J.N.R.F., em
quatro pregões distintos (18, 24 e 30.03.11 e 05.04.11), tendo sido apurado que
atendeu, ao longo de 2011, 52 clientes vinculados à UM INVESTIMENTOS.
33. De acordo com a SPS e a PFE, do cruzamento das informações repassadas
pela BM&FBovespa e pela UM INVESTIMENTOS, foram identificados 12 clientes
atendidos por LUCAS CASTILHOS com porcentagem significativa de eventos
coincidentes com os investidores citados pela SMI, sendo que 95% das operações
foram cursadas por meio de conexões automatizadas repassadoras de ordens e
que realizadas coletivamente consistiam em estratégias “long/short”.
34. Além disso, segundo a SPS e a PFE, presentes na conduta de LUCAS
CASTILHOS os elementos definidores do ilícito administrativo de administração
irregular de carteira: (i) gestão (o AAI era o efetivo responsável pelas decisões de
investimento e o transmissor das ordens de negócio por conta dos clientes); (ii) a
título profissional (o AAI era remunerado pela UM INVESTIMENTOS com base em
um percentual da corretagem gerada pelas operações que ele realizava em nome
de seus clientes); (iii) recursos entregues aos administradores (os investidores
abriram contas e transferiram recursos para a UM INVESTIMENTOS devido à
expectativa de ganhos advindos da gestão supostamente profissional desses
recursos pelo AAI); (iv) autorização para a compra e venda de títulos e valores
mobiliários por conta do investidor (os investidores eram informados sobre as
operações, por e-mail ou telefone, e as autorizavam tacitamente, seja no
momento de sua ocorrência, por meio de ligações telefônicas ou trocas de emails em que o AAI ‘oferecia’ tais operações, seja pelo recebimento a
posteriori dos Avisos de Negociação e Notas de Corretagem).
Da atuação de VINÍCIUS PORCHER
Parecer do CTC 219 (0900836) SEI 19957.001413/2015-25 / pg. 8
35. O AAI VINÍCIUS PORCHER foi apontado pela SMI devido aos negócios realizados
em nome do investidor F.A.M. Questionada, a UM INVESTIMENTOS informou que,
ao longo de 2011, o AAI teria sido responsável pelo atendimento de 44 clientes
vinculados àquela corretora, dentre eles o investidor F.A.M., e o AAI era ligado à
Index Invest (tal informação não consta do Cadastro CVM).
36. Do cruzamento das informações repassadas pela BM&FBovespa e pela UM
INVESTIMENTOS, foi possível identificar grupo composto por 20 clientes atendidos
pelo AAI, com indícios de que tiveram parte considerável de seus eventos em
coincidência com outros investidores do grupo. Deste grupo de investidores, foi
verificado que os eventos coincidentes, em nome de 12 investidores, consistiram
em estratégias long/short, envolvendo pares de papéis representativos de um
mesmo setor econômico.
37. Os percentuais elevados de negócios praticamente simultâneos, inclusive os
seus próprios e os de seus parentes, cujas ordens foram transmitidas por meio de
portas repassadoras, sugerem que VINÍCIUS PORCHER efetivamente exercia o
papel de gestor das carteiras de pelo menos nove investidores vinculados a UM
INVESTIMENTOS.
38. Das declarações de VINÍCIUS PORCHER e dos investidores, colhidas ao longo
da investigação, restou contradição a respeito de quem teria sido o efetivo
responsável pelas operações em seus nomes. Ainda que o AAI tenha atribuído à
área de “research” da UM INVESTIMENTOS ou a cada cliente individualmente a
responsabilidade pela autoria das operações, tem-se que elas foram, por várias
vezes, realizadas coletivamente, fato este corroborado pelo
próprio VINÍCIUS PORCHER, ao mencionar a plataforma automatizada
disponibilizada pela Corretora, a qual era operada pelo próprio AAI. Também ficou
constatada a participação, em algumas operações, do próprio AAI e de seus
familiares.
39. De acordo com a SPS e a PFE, tal como nos demais casos já relatados,
presentes na conduta de VINÍCIUS PORCHER os elementos definidores do ilícito
administrativo de administração irregular de carteira.
Da atuação de PAULO GÓIS e WEBER FOGAGNOLI
40. A empresa BM AAI, que tem sede em Salvador – BA e foi constituída por dois
sócios, os AAIs PAULO GOIS e WEBER FOGAGNOLI, foi apontada pela SMI como
tendo atendido aos investidores F.C.M. e A.C.M.C., que realizaram negócios
semelhantes e praticamente simultâneos, no pregão de 13.04.11, com o papel
BOVA11.
41. De acordo com a SPS e a PFE, do cruzamento das informações repassadas
pela BM&FBovespa e pela UM INVESTIMENTOS, foi possível identificar grupo
composto por pelo menos 33 investidores atendidos pela BM AAI, com indícios de
que tiveram parte considerável de seus eventos realizados em coincidência, sendo
que a maioria das operações realizadas foi cursada por meio de conexão
automatizada repassadora de ordens, o que evidenciou algum grau de
envolvimento do AAI na transmissão destas, bem como que as referidas
operações não seguiam, como em casos anteriores, estratégias específicas de
negociação. Não raro, tratava-se de posicionamentos de curto prazo (day-trades)
envolvendo ações líquidas ou opções de emissão da Petrobras S.A. ou Vale S.A.
42. A maior parte dos negócios, principalmente os relativos aos investidores
atendidos por PAULO GOIS, foram realizados em estreita sequência cronológica, o
que aponta para autoria intelectual única das operações. O grande número de
eventos coincidentes, realizados em estreita sequência cronológica, por meio de
portas repassadoras, constitui indício de que os sócios da BM AAI atuavam como
gestores das carteiras de diversos investidores vinculados à UM INVESTIMENTOS.
Parecer do CTC 219 (0900836) SEI 19957.001413/2015-25 / pg. 9
43. Questionado pela SPS a respeito dos negócios realizados em nome dos dois
investidores apontados pela SMI, PAULO GÓIS confirmou sua condição, à época,
de sócio da BM AAI, empresa que manteve contrato com a UM “de janeiro de 2009
a abril de 2012” e, em relação as atividades desempenhadas por WEBER
FOGAGNOLI na BM AAI, PAULO GÓIS consignou que “era responsável pela mesa e
operações dos clientes, sendo responsável também pelo setor financeiro da (...)
[BM AAI ]”. Afirmou ainda, em relação à remuneração dos AAIs, que correspondia
a um “percentual da corretagem”, e declarou que as decisões de investimento em
nome dos clientes da BM AAI eram realizadas por WEBER FOGAGNOLI.
44. Questionado, WEBER FOGAGNOLI declarou ser “sócio e agente autônomo de
investimento desde a fundação da empresa” e, quanto às funções
desempenhadas, consignou que “era gerente da mesa de operações e
responsável pelo setor financeiro”. Com relação às atividades desempenhadas por
PAULO GÓIS, afirmou também ser sócio da empresa e que “atuava na área
comercial”. E, na mesma linha do afirmado pelo outro sócio, informou que a
remuneração recebida da UM INVESTIMENTOS correspondia a “um percentual da
corretagem”.
45. De acordo com a SPS e a PFE, tal como nos demais casos já relatados,
presentes na conduta dos sócios da BM AAI, PAULO GÓIS e WEBER FOGAGNOLI, os
elementos definidores do ilícito administrativo de administração irregular de
carteira. Também foram colhidos indícios suficientes a apontar para a prática de
churning.
Da atuação da ÁGUIA AAI, de RODRIGO AMADO, de VITOR PEREIRA, e de MÁRIO
BAMBIRRA
46. A empresa ÁGUIA AAI, que tem sede em Belo Horizonte - MG, foi citada pela
SMI por ter atendido um grupo de investidores vinculados à UM INVESTIMENTOS,
que aparentemente seguiram a mesma estratégia em um posicionamento
“long/short” envolvendo compras da ação BRFS3 (para devolução de ações
tomadas por empréstimo no BTC) e vendas da ação MRFG3, no dia 20.04.11.
47. De acordo com resposta apresentada pela UM INVESTIMENTOS à SPS, ao
longo de 2011, a ÁGUIA AAI foi responsável pelo atendimento de 136 clientes
vinculados àquela corretora, dentre eles, todos os investidores citados pela SMI. A
UM INVESTIMENTOS ainda consignou que os clientes foram atendidos pelos AAIs
RODRIGO AMADO (94 clientes) e VITOR PEREIRA (27 clientes). Os clientes
restantes (15) foram atendidos por outros AAIs.
48. Do cruzamento das informações repassadas pela BM&FBovespa e pela UM
INVESTIMENTOS, foram identificados dois grupos de investidores, compostos por
pelo menos 36 investidores atendidos pela ÁGUIA AAI, com indícios de que tiveram
parte considerável de suas operações realizadas em coincidência e que a maioria
delas foi cursada por meio de conexões automatizadas repassadoras de ordens, o
que evidenciou algum grau de envolvimento dos AAIs na transmissão destas.
49. Além disso, foi verificado que as operações coincidentes em nome do grupo de
investidores não seguiam, como em casos relatados anteriormente, estratégias
específicas de negociação. Não raro, tratava-se de posicionamentos de curto
prazo (“day-trades” ou “swing-trades”) envolvendo ações líquidas. No caso dos
clientes atendidos pelo AAI RODRIGO AMADO, foram observadas algumas
operações envolvendo posicionamentos no mesmo ativo, nos mercados à vista e a
termo.
50. MÁRIO BAMBIRRA, que também atuava como AAI desde a criação da ÁGUIA
AAI (em 2008), em resposta à Ofício da SPS, contrariando as declarações de
diversos investidores, afirmou que não recomendavam operações e que “a Águia
não prestava o serviço de administração de carteiras”.
Parecer do CTC 219 (0900836) SEI 19957.001413/2015-25 / pg. 10
51. De acordo com a SPS e a PFE, o grande número de operações coincidentes,
realizadas em estreita sequência cronológica, por meio de portas repassadoras,
constitui indício de que os sócios da ÁGUIA AAI, RODRIGO AMADO e VITOR
PEREIRA, atuaram como gestores das carteiras de diversos investidores vinculados
à UM Investimentos.
52. De acordo com a SPS e a PFE, tal como nos demais casos já relatados,
presentes na conduta dos sócios da ÁGUIA AAI, RODRIGO AMADO e VITOR
PEREIRA, os elementos definidores do ilícito administrativo de administração
irregular de carteira. Também foram colhidos indícios suficientes a apontar para a
prática de churning.
Da atuação da UM INVESTIMENTOS e de MARCOS MALUF
53. A Umuarama Corretora, que iniciou suas atividades em 1969, a partir do ano
de 2007 deu início a um processo de transformação em seu modelo de negócios,
que levaria à mudança da sua marca para UM INVESTIMENTOS, e à expansão de
sua atuação - antes circunscrita à praça do Rio de Janeiro - para a maior parte do
território nacional, por meio de escritórios de representação e AAIs.
54. Um fator importante para esta transformação foi a consolidação de sua
plataforma eletrônica de varejo, chamada inicialmente de E.UM, concebida para
permitir o acesso ao sistema Megabolsa via “homebroker” e também por meio de
conexão repassadora de ordens. Para atingir esta meta, a UM INVESTIMENTOS
recebeu uma equipe, oriunda da I. Corretora, com o objetivo de replicar a
experiência da Intra com a implantação e operacionalização de plataforma de
varejo naquela corretora. Esta equipe, baseada em escritório em São Paulo – SP,
inicialmente foi chefiada por M.G. e J.R.G.F. (irmão e sócio de M.G.).
55. Para prosseguir com tal empreitada, os irmãos G. trouxeram vários
profissionais que trabalharam na I.Corretora, dentre eles, MARCOS MALUF, agente
autônomo de investimento, que iniciou suas atividades na UM INVESTIMENTOS em
meados de 2007.
56. Segundo M.G., MARCOS MALUF “era responsável pelo recrutamento, seleção e
supervisão de escritórios e agentes credenciados, bem como as operações e
conduta desses agentes e escritórios” e, de acordo com J.R.G.F., “na UM, ele era
responsável pela área de agente autônomo, de filiais e varejo; ele chamava de
GIA, que era Gerência de Investimento Autônomo, e filial quem usava [a marca]
UM investimentos”.
57. De acordo com a SPS e a PFE, a partir de 2007, a Umuarama iniciou uma
transformação em seu modelo de negócios, ao patrocinar a implantação de uma
plataforma de atendimento eletrônico visando expandir sua atuação no varejo em
todo o território nacional. Que essa transformação foi alavancada pela absorção
de equipe de profissionais oriunda da Intra Corretora, os quais montaram um
escritório que, apesar de funcionar como espécie de filial da UM INVESTIMENTOS
em São Paulo, pelo que pôde ser entendido, tinha características de uma empresa
“startup”. Os sócios precisariam alavancar rapidamente os resultados da nova
operação, seja para transformá-la em uma nova corretora, seja para “vendê-la” à
Umuarama, o que de fato ocorreu, dando origem à UM INVESTIMENTOS, em
meados de 2008.
58. Com relação a MARCOS MALUF, conforme informações prestadas pela UM
INVESTIMENTOS, tinha um papel central na estruturação da rede de varejo da UM
e, a partir do ano de 2011, de acordo com informações obtidas no cadastro de
participantes do mercado, foi diretor responsável pela Instrução CVM no 497
(12.07.11 a 24.10.13), diretor de controles internos (17.06.11 a 22.10.13) e pela
Instrução CVM no 301 (12.07.11 a 30.09.14).
Parecer do CTC 219 (0900836) SEI 19957.001413/2015-25 / pg. 11
59. De acordo com informações obtidas na apresentação institucional de autoria
da UM INVESTIMENTOS, com o novo modelo de negócio, baseado na sua
plataforma eletrônica de varejo, a Corretora alegava ter logrado êxito em alcançar
o 4º lugar no ranking de conexão de varejo, em 2010, e o 1º lugar no ranking de
repassadores de ordens, em 2011.
60. Além disso, conforme as informações institucionais divulgadas pela Corretora,
em 2007, já contava com 11 escritórios parceiros, em 2008, 34 escritórios
(crescimento de 209%), e, em 2009, atingiu 83 unidades regionais (crescimento de
144%). Em 2010, os parceiros regionais já somavam 97 (crescimento de 17%),
tendo atingido o número de 114 em 2011 (crescimento de 17,5%). Da mesma
forma, o número de colaboradores vinculados aos escritórios parceiros saltou de
39, em 2007, para 600, em 2011 (crescimento de 1.438%), enquanto o número de
clientes atendidos por esses escritórios explodiu de 745, em 2007, para 12.542,
em 2011 (crescimento de 1.583%). Toda esta rede de escritórios parceiros era
coordenada por MARCOS MALUF.
61. Entre 2007 e 2011, a maioria dos AAIs investigados no Inquérito Administrativo,
excetuando-se aqueles que atuavam diretamente na mesa de operações do
escritório da UM INVESTIMENTOS em São Paulo, estava sob a supervisão da área
chefiada por MARCOS MALUF, e, quando este passou a ocupar o posto antes
pertencente a M.G., em março de 2010, a área passou a ser chefiada por seu
subordinado T.A.
62. Além da rede de agentes autônomos espalhada pelo Brasil, inicialmente a
E.UM, e depois a UM INVESTIMENTOS, contava com mesa de operações, localizada
em São Paulo. Esta mesa era chefiada por R.C.S. E contava como área destinada à
gestão de recursos de terceiros, que funcionaria no Rio de Janeiro, sendo que o
responsável estatutário pela gestão de carteiras na Corretora era F.O., seu
principal executivo.
63. De acordo com a SPS e a PFE, foram citados, por alguns diretores da UM
INVESTIMENTOS, supostos mecanismos internos cujo objetivo seria o de certificar
as operações realizadas por seus clientes. O principal deles seria a área de
Compliance, sediada no Rio de Janeiro. Especificamente no caso de clientes
atendidos por AAIs e escritórios de sua rede de varejo, também foram
mencionados, pelos diretores, processos internos e sistemas de análise de riscos,
que atuariam como suporte à atividade de Compliance.
64. Apesar de MARCOS MALUF ter afirmado que teria sido responsável por criação
de uma “área de qualidade”, destinada a agir de forma preventiva, procurando
identificar comportamentos atípicos por parte dos clientes, e verificar as causas
deste comportamento, e que a UM INVESTIMENTOS tinha diversas instâncias de
controle (Compliance, controle de risco, qualidade), a SPS e a PFE entenderam,
após o que foi apurado no IA, que não ocorreram meras falhas nos controles ou
simples falta de diligência da Um INVESTIMENTOS na detecção da prática habitual
e reiterada da gestão irregular de carteiras de clientes, inclusive alguns deles
vinculados pelo contrato Invista, mas que se organizou um “esquema” para
permitir a atuação em “conluio” dos AAIs, gestores e sócios da corretora, com o
intuito de obter vantagens indevidas, à custa de seus clientes.
65. A responsabilidade pela captação e controle de sua rede crescente de
escritórios regionais e agentes autônomos associados, aos quais a UM
INVESTIMENTOS permitia que fossem denominados, perante os clientes, de GIA’s –
Gerentes de Investimento Autônomo, era dos executivos que trabalhavam no
escritório da corretora em São Paulo, notadamente, M.G. (responsável pela
operação) e MARCOS MALUF (“gerente de GIAs e escritórios”). E, com a saída de
M.G. da instituição, esta rede ficou sob a responsabilidade de MARCOS MALUF e
seu assessor direto, T.A.
66. Sobre o “modus operandi” utilizado por diversos AAIs para administrar as
Parecer do CTC 219 (0900836) SEI 19957.001413/2015-25 / pg. 12
carteiras dos clientes, de acordo com a SPS e a PFE, foi fundamental o relato de
F.T.V., oriundo da equipe da I.Corretora, que migrou para a Umuarama para
montar sua rede de varejo. Inicialmente investigado por suposta prática de
administração irregular de carteira de cliente da UM INVESTIMENTOS, de acordo
com reclamação encaminhada a esta CVM, decidiu voluntariamente prestar as
informações.
67. As informações prestadas apontam que as condutas dos dirigentes da
corretora visaram, desde o princípio, à obtenção de vantagens financeiras à custa
da manutenção de aparente serviço de administração de carteiras. Ou seja, no
que diz respeito ao churning, o caso em questão não envolve mera infração
objetiva, na qual houve extrapolação de parâmetros de negociação (vedação
constante do artigo 16, inciso VI, da Instrução CVM nº 306/99), mas de conduta
deliberadamente ardilosa que teve, desde o início, intenção de defraudar os
clientes por meio de giro excessivo de carteiras, sem a efetiva prestação de
serviço de gestão.
68. De acordo com a SPS e a PFE, restaram indícios suficientes a apontar que: (i)
houve, na UM INVESTIMENTOS, concomitantemente à criação e expansão de sua
rede de varejo, a prática reiterada, habitual e incentivada de administração
irregular de carteiras por parte de AAIs vinculados à Corretora; (ii) esta prática era
de conhecimento de seus principais diretores, que agiram de forma a criar
processos internos destinados a “dissimular” tal prática, seja perante os órgãos
reguladores, seja perante seus próprios clientes - como foi o caso da criação do
contrato de administração de carteira Invista ou dos sistemas de controles
internos, cuja eventual atuação se mostrou inócua a prevenir as irregularidades;
(iii) tal prática se destinava a alavancar o resultado da Corretora, por meio do giro
excessivo das carteiras dos clientes, com o objetivo precípuo de arrecadar receitas
com corretagem; e (iv) embora a investigação tenha focado na atuação de
escritórios de representação e AAIs que atuavam em cinco Unidades da Federação
e em 14 reclamações encaminhadas à CVM por alguns clientes, ao que tudo
indica, tratava-se de esquema de alcance nacional, que, em tese, teria afetado
centenas ou milhares de clientes da Corretora espalhados pelo Brasil.
69. Além da delegação sistemática da administração das carteiras de seus clientes
vinculados aos escritórios regionais e GIAs, a UM INVESTIMENTOS utilizou outros
expedientes irregulares, com o objetivo de aumentar receitas a qualquer custo,
como (i) a permissão para que pessoas que não possuíam habilitação para atuar
como agentes autônomos realizassem o atendimento de clientes da corretora,
seja na mesa de operações em São Paulo ou nos escritórios regionais e (ii)
ligações telefônicas realizadas por preposto da Corretora a fim de confirmar, a
posteriori, o conhecimento, por parte dos clientes, das ordens dadas pelos AAIs.
70 Por fim, a SPS e a PFE concluíram:
“(...) as irregularidades praticadas em desfavor de diversos
clientes da corretora, foram engendradas com o intuito de
beneficiar aquela corretora, sendo que seus sócios e
principais executivos tinham amplo conhecimento e
incentivaram tais condutas irregulares". Dentre essas
pessoas, que constituíam o alto escalão da empresa,
podemos destacar: – (...) [F.O., M.O., M.G., J.R.G.F.,
MARCOS MALUF, T.A. e R.C.S.]. Ao que tudo indica, estas
pessoas constituíram, de forma estável e recorrente,
esquema de abrangência nacional, destinado a drenar a
poupança de dezenas, senão centenas de investidores, em
benefício próprio e da corretora à qual estavam ligados.”
DA CONCLUSÃO DA SPS/PFE
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71. De acordo com a SPS e a PFE, foi possível configurar, na maior parte dos
casos: (i) a prática de gestão irregular de carteira de valores mobiliários, por meio
da reunião de conjunto de indícios robustos, sérios e convergentes que mostraram
que os agentes autônomos exerciam com habitualidade o papel de efetivos
gestores de negócios em nome de diversos investidores; (ii) que os agentes
autônomos eram devidamente remunerados por sua atuação profissional, pela UM
INVESTIMENTOS, com base em percentual da receita gerada com as operações
realizadas em nome de seus clientes; (iii) que os investidores entregaram recursos
à UM INVESTIMENTOS com a expectativa de receber ganhos advindos da suposta
atuação profissional dos AAIs, tendo autorizado estes à realização de negócios no
mercado de valores mobiliários por conta deles.
72. A SPS e a PFE também destacaram alguns elementos que corroboram a
perpetração da prática de administração irregular de carteira de valores
mobiliários pelos acusados:
72.1. PT AAI, na pessoa de seus sócios W.C.S e LICELYS MARQUES
“a. operações que apresentaram coincidências
substanciais, indicativas de autoria intelectual única, em
nome de investidores atendidos pelo mesmo agente
autônomo;
b. semelhanças entre operações de investidores que não
se conheciam e residiam em regiões diferentes do país;
c. negócios transmitidos preponderantemente por
terminais acessados exclusivamente por repassadores de
ordens;
d. trocas de e–mails nos quais os agentes autônomos
assumiram que tomavam decisões e geriam as carteiras;
e. depósitos feitos nas contas dos investidores com o
objetivo de restituí-los parcialmente pelo prejuízo causado;
f. e-mails contendo informação sobre rentabilidade do
investimento;
g. declaração dos clientes apontando os agentes
autônomos como gestores das carteiras; e
h. previsão, em contrato firmado com a UM, de
remuneração baseada em percentual de 50 % calculado
sobre as receitas geradas com as operações dos clientes
atendidos pelo agente autônomo.”
72.2. FILIPE COLPO - em desfavor de pelo menos 67 investidores.
“a. operações que apresentaram coincidências
substanciais, indicativas de autoria intelectual única, em
nome de dezenas de investidores atendidos pelos diversos
envolvidos;
b. semelhanças de operações entre investidores que não
se conheciam e cujo contato em comum era com algum
dos envolvidos;
c. negócios transmitidos preponderantemente por
terminais acessados exclusivamente por repassadores de
ordens;
d. declarações de clientes apontando os agentes
autônomos como pessoas que decidiram as operações ou
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que fizeram sugestões de investimentos;
e. operações semelhantes entre investidor que tinha
assinado Contrato de Administração de Carteira com a UM
e os que não tinham;
f. (...) Filipe Colpo declarou que recebia um repasse de
35% da receita líquida de corretagem de sua carteira de
clientes.” (grifos constam do original)
72.3. VINÍCIUS PORCHER - em desfavor de pelo menos 9 (nove) investidores.
“a. o agente autônomo era o efetivo responsável pelas
decisões de investimento, por conta dos clientes, conforme
demonstrado pela análise dos negócios, que seguiam as
mesmas estratégias (no caso, operações long-short);
b. as ordens de negócio eram geralmente transmitidas por
meio de conexão automatizada repassadora de ordens,
em estreita sequência cronológica;
c. o agente autônomo era remunerado pela UM
Investimentos com base em um percentual da corretagem
gerada pelas operações que ele realizava em nome de
seus clientes;
d. os investidores abriram contas e transferiram recursos
para a UM Investimentos devido à expectativa de ganhos
advindos da gestão supostamente profissional de suas
carteiras pelo agente autônomo (“por não possuir
conhecimento da funcionalidade do mercado e das
aplicações, resolvi solicitar o auxílio desta empresa”;
“estava disposto a investir e era amigo do Vinícius Dossin
Porcher, assessor vinculado à UM Investimentos”);
e. os investidores autorizavam as operações no mercado
de capitais tacitamente, seja por meio de ligações
telefônicas ou e-mails em que Vinicius ‘oferecia’ tais
operações, seja pelo recebimento a posteriori dos Avisos
de Negociação e Notas de Corretagem (“era a pessoa que
fazia as operações para mim; ligava-me para explicar qual
operação seria feita e pedia minha anuência”; “a
responsabilidade pela decisão de investir era minha,
porém o agente de investimento enviava oportunidades
que a equipe de research da corretora estava efetuando
no momento”).”
72.4 PAULO GÓIS e WEBER FOGAGNOLI - em desfavor de pelo menos 30
(trinta) investidores.
“a. os agentes autônomos eram os efetivos responsáveis
pelas decisões de investimento por conta dos clientes,
conforme demonstrado pela análise dos negócios, e
confirmadas pelos próprios agentes autônomos, em suas
declarações a esta CVM: “normalmente as decisões de
realizar negócios em nome dos clientes era feita por
Weber Fogagnoli, que consultava os mesmos”; a decisão
de investir foi tomada pelos “sócios da (...) [BM AAI], com o
aval dos clientes";
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b. as ordens de negócio eram geralmente transmitidas por
meio de conexão automatizada repassadora de ordens,
em estreita sequência cronológica;
c. os agentes autônomos eram remunerados pela UM
Investimentos com base em um percentual da corretagem
gerada pelas operações realizadas em nome de seus
clientes;
d. os investidores abriram contas e transferiram recursos
para a UM Investimentos devido à expectativa de ganhos
advindos da gestão supostamente profissional de suas
carteiras pelo agente autônomo (“fazia os
investimentos [vendas e compras na bolsa] em meu nome,
pela minha falta de tempo e total desconhecimento da
área”; “como não tenho experiência neste mercado de
ações, apliquei R$ 90 mil na corretora UM Investimentos”);
e. os investidores autorizavam tacitamente as operações
realizadas em seus nomes no mercado de capitais, seja
por meio de ligações telefônicas ou e-mails em que os
agentes autônomos ‘ofereciam’ tais operações, seja pelo
recebimento a posteriori dos Avisos de Negociação e Notas
de Corretagem (“a quase totalidade das operações
realizadas através da corretora referida no Ofício era
decidida pela própria corretora, sem a minha interferência
e ou conhecimento; em algumas poucas oportunidades, o
operador me consultava por telefone”; “quando eu recebia
as notas de corretagem, em que via a operação, é que eu
tentava entrar em contato com eles, para que me
explicassem; o motivo disso era que estava sempre
perdendo dinheiro e eles ganhando taxa de corretagem”).”
72.5. ÁGUIA AAI, MÁRIO BAMBIRRA, RODRIGO AMADO e VITOR PEREIRA - em
desfavor de pelo menos 24 (vinte e quatro) investidores.
“a. os agentes autônomos eram os efetivos responsáveis
pelas decisões de investimento por conta dos clientes,
conforme demonstrado pela análise dos negócios, e
normalmente seguiam posicionamentos de curto prazo
(daytrades ou swing trades), com ações de alta liquidez;
b. as ordens de negócio eram geralmente transmitidas por
meio de conexão automatizada repassadora de ordens,
em estreita sequência cronológica;
c. os agentes autônomos eram remunerados pela UM
Investimentos com base em percentual da corretagem
gerada pelas operações realizadas em nome de seus
clientes;
d. os investidores abriram contas e transferiram recursos
para a UM Investimentos devido à expectativa de ganhos
advindos da gestão supostamente profissional de suas
carteiras pelo agente autônomo (“dada a confiança deste
ex-sócio no Sr. Mário e na minha percepção que seria mais
interessante ter uma corretora cuidando do meu
patrimônio, decidi colocar meu capital disponível na época
sob a responsabilidade dessa corretora, ação que se
mostrou futuramente desastrosa e que só me gerou
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prejuízos”; “não possuo conhecimento sobre Bolsa de
Valores; quando decidi aplicar meu dinheiro, tinha a
expectativa de estar entrando em um campo seguro, com
a finalidade de obter ganho financeiro sobre o capital
aplicado; acredito que fui muito prejudicado pela
corretora, que praticamente dilapidou meu patrimônio em
poucos meses”) ;
e. os investidores autorizavam tacitamente as operações
realizadas em seus nomes no mercado de capitais, seja
por meio de ligações telefônicas ou e-mails em que os
agentes autônomos ‘ofereciam’ tais operações, seja pelo
recebimento a posteriori dos Avisos de Negociação e Notas
de Corretagem (“os administradores tinham a carta
branca para a tomada de decisões, pois não tenho
conhecimento dos fundos e dos processos de análise”; “no
meu entendimento, era meu administrador de carteira; ele
era quem distribuía as ações na carteira, fazia as
recomendações e todas as operações (ordens) em meu
nome, já que nunca mexi no ambiente de compra e venda
propriamente dito”).”
73. Com relação à prática de churning empreendida pelos investigados, associada
à administração irregular das carteiras dos clientes da UM Investimentos, a SPS e
a PFE destacaram que foram identificados indícios de tal prática nas condutas de
LICELYS MARQUES, FILIPE COLPO, PAULO GOIS, WEBER FOGAGNOLI, ÁGUIA AAI,
MÁRIO BAMBIRRA, RODRIGO AMADO e VITOR PEREIRA, dentre outros que não
ofereceram proposta para celebração de termo de compromisso.
74. A SPS e a PFE também concluíram que UM INVESTIMENTOS:
74.1. Na condição de administradora de carteiras, (i) delegou a terceiros não
autorizados o exercício dessa atividade que lhes competia e (ii) concorreu para
a prática de churning; e
74.2. na condição de corretora, concorreu para o exercício irregular de
intermediação, além de, em conjunto com seus prepostos M.G., J.R.G.F.,
MARCOS MALUF, T.A. e R.C.S., ter concorrido para a prática de churning.
DA RESPONSABILIZAÇÃO
75. Diante das evidências, a SPS e a PFE concluíram pela responsabilização[8]:
75.1. ÁGUIA AAI: (i) pelo exercício da atividade de administração de carteira,
definida à época no art. 2º da Instrução CVM nº 306/1999 (“ICVM 306”), sem
autorização, em infração ao art. 3º da mesma Instrução c/c o art. 16, IV, da
Instrução CVM nº 434/2006 (“ICVM 434”), por assim agir na condição de
Agente Autônomo de Investimento (“AAI”); e (ii) pela prática de churning operações fraudulentas em nome de clientes com propósito de gerar
corretagem, em infração ao item I c/c item II, “c”, da Instrução CVM nº 8/1979
(“ICVM 8”);
75.2. FILIPE COLPO, LICELYS MARQUES, PAULO GÓIS e WEBER FOGAGNOLI: (i)
pelo exercício da atividade de administração de carteira, definida à época no
art. 2º da ICVM 306, sem autorização, em infração ao art. 3º da mesma
Instrução c/c o art. 16, IV, da ICVM 434, por assim agir na condição de AAI; e
(ii) pela prática de churning (operações fraudulentas em nome de
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clientes, incluindo casos com contrato de carteira administrada firmado com a
UM INVESTIMENTOS, com propósito de gerar corretagem, em infração ao item
I c/c item II, “c”, da ICVM 8 c/c art. 16, VI, da ICVM 306);
75.3. LUCAS CASTILHOS: pelo exercício da atividade de administração de
carteira, definida à época no art. 2º da ICVM 306, sem autorização, em
infração ao art. 3º da mesma Instrução c/c o art. 16, IV, da ICVM 434, por
assim agir na condição de AAI;
75.4. MARCOS MALUF: por, na condição de integrante do sistema de
distribuição do mercado de valores mobiliários, ter concorrido para a
manutenção de esquemas de churning nos diversos locais apontados no
Relatório de Inquérito, em infração ao item I c/c item II, “c”, da ICVM 8;
75.5. MÁRIO BAMBIRRA, RODRIGO AMADO e VITOR PEREIRA: (i) pelo exercício
da atividade de administração de carteira, definida à época no art. 2º da ICVM
306, sem autorização, em infração ao art. 3º da mesma Instrução c/c infração
ao art. 16, IV, da ICVM 434, por assim agir na condição de AAI; e (ii) pela
prática de churning ( operações fraudulentas em nome de clientes com
propósito de gerar corretagem, em infração ao item I c/c item II, “c”, da ICVM
8);
75.6. UM INVESTIMENTOS: (i) por, na condição de administrador de carteira,
ter delegado a pessoas não habilitadas essa função, em infração ao art. 14,
incisos II e IV, da ICVM 306; (ii) por, nos casos de FTV, RDB e AAO, na condição
de corretora de valores mobiliários e responsável, ter permitido o exercício de
atividades de mediação por pessoas não autorizadas, conduta expressamente
vedada pela Instrução CVM nº 387/2003, art. 13, I, c; e (iii) por, na condição de
integrante do sistema de distribuição do mercado de valores mobiliários, ter
concorrido para a manutenção de esquemas de churning nos diversos locais
apontados no Relatório de Inquérito, em infração ao item I c/c item II, “c”, da
ICVM 8; e
75.7. VINÍCIUS PORCHER: pelo exercício da atividade de administração de
carteira, definida à época no art. 2º da ICVM 306, sem autorização, em
infração ao art. 3º da mesma instrução c/c o art. 16, IV, da ICVM 434, por
assim agir na condição de AAI.
DA PROPOSTA DE CELEBRAÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO
76. Devidamente intimados, os acusados apresentaram defesa e propostas para
celebração de Termo de Compromisso, conforme abaixo:
76.1. ÁGUIA AAI, MÁRIO BAMBIRRA, RODRIGO AMADO e VITOR PEREIRA: Pagar
à CVM a quantia total final de R$ 20.000,00 (vinte mil reais);
76.2. FILIPE COLPO: Pagar à CVM a quantia de R$ 30.000,00 (trinta mil reais);
76.3. LICELYS MARQUES: Ressarcimento de 25% dos valores das taxas de
corretagem pagas pelos investidores à Um Investimentos – correspondente à
vantagem indevida;
76.4. LUCAS CASTILHOS: Pagar à CVM a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil
reais), em duas parcelas iguais de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais);
76.5. MARCOS MALUF: Pagar à CVM a quantia de R$ 50.000,00 (cinquenta mil
reais), parcelada em três prestações mensais;
76.6. PAULO GÓIS e WEBER FOGAGNOLI: Pagar conjuntamente à CVM a
quantia de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) e afastamento das atividades
inerentes ao agente autônomo de investimentos, administrador de carteiras
de valores mobiliários, consultor de valores mobiliários ou analista de
investimentos, bem como de qualquer função de Administrador (Diretor ou
Parecer do CTC 219 (0900836) SEI 19957.001413/2015-25 / pg. 18
membro de Conselho de Administração) e de Conselheiro Fiscal de
companhias abertas, corretoras, distribuidoras ou quaisquer outras sociedades
que integrem o sistema de distribuição de valores mobiliários, nos termos do
art. 15 da Lei nº 6.385/76, pelo prazo de 02 (dois) anos contados da assinatura
do Termo de Compromisso;
76.7. UM INVESTIMENTOS: Pagar à CVM a quantia de R$ 150.000,00 (cento e
cinquenta mil reais); e
76.8. VINÍCIUS PORCHER: Pagar à CVM a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil
reais), sendo duas parcelas iguais de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).
DO PARECER DA PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA — PF
77. Em razão do disposto na Deliberação CVM nº 390/01 (art. 7º, §5º), vigente à
época, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM, no PARECER
n. 00112/2018/GJU - 2/PFE-CVM/PGF/AGU, acompanhado dos respectivos
Despachos, apreciou os aspectos legais da proposta de Termo de Compromisso,
tendo opinado pela existência de óbice legal à celebração de termo no caso, pois
nenhum dos acusados havia formulado “proposta de indenização total de seus
clientes, reparando, dessa forma, os prejuízos”, bem como pendia em relação a
UM INVESTIMENTO “atestamento, pela r. SMI, da cessação da prática delitiva”.
78. Com relação ao inciso I do §5° do art. 11 da Lei n° 6.385/76, a PFE destacou
que:
“As irregularidades imputadas no Relatório de Inquérito
foram realizadas entre junho/2008 e junho/2011. No
entanto, o modo das operações indica a reiteração dos
ilícitos, conforme se extrai (...) do Relatório de Inquérito:
(...)
(...) pelo menos em relação à Um Investimentos, o
Relatório de Inquérito descreve um esquema de práticas
ilícitas habituais, de âmbito nacional e execução complexa.
Dessa forma, solicita-se que a r. SMI informe se
nesse ínterim as atividades de supervisão
encontraram novos indícios de irregularidade ou se
é possível considerar que os ilícitos de fato
cessaram.
No que diz respeito à correção das irregularidades, o
relatório aponta a existência de prejuízos a
investidores. Ademais, houve pelo menos 14
reclamações instauradas em sede da Autarquia.
Entretanto, nenhum dos acusados formulou proposta
de indenização total de seus clientes. Dessa forma,
não está atendido o requisito mínimo necessário
para se considerar que a celebração do termo de
compromisso será, no caso, a melhor medida para a
prevenção a novos ilícitos.” (grifado)
DA DELIBERAÇÃO INICIAL DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
79. O Comitê de Termo de Compromisso (“CTC”), em reunião realizada em
29.10.2019[9], e em razão (i) do óbice apontado pela PFE/CVM, (ii) da
gravidade[10], em tese, das condutas apontadas no caso, (iii) do histórico[11] da UM
INVESTIMENTOS na CVM, e (iv) do grau da de economia processual que seria
alcançado, tendo em vista que, ao todo, o Relatório de Inquérito responsabilizou
Parecer do CTC 219 (0900836) SEI 19957.001413/2015-25 / pg. 19
51 pessoas, sendo que apenas 12 (doze) apresentaram proposta para celebração
de compromisso, o Comitê entendeu que o efeito paradigmático da resposta
estatal exigível no presente caso perante a sociedade em geral e, mais
especificamente, os participantes do mercado de valores mobiliários como um
todo, dar-se-ia, mais adequadamente, por meio de um posicionamento do
Colegiado da Autarquia em sede de julgamento.
DA NEGOCIAÇÃO DAS PROPOSTAS DE TERMO DE COMPROMISSO – PÓS
REJEIÇÃO PELO CTC
80. Após terem sido informados de que o Comitê havia deliberado por sugerir ao
Colegiado da CVM a REJEIÇÃO das propostas de Termo de Compromisso
apresentadas, em 21.11.2019, LICELYS MARQUES, e em 22.11.2019, VINÍCIUS
PORCHER e LUCAS CASTILHOS, apresentaram nova proposta para celebração de
compromisso, nos seguintes e principais termos:
80.1. LICELYS MARQUES
(i) Alegou não ter mais qualquer relação com a UM INVESTIMENTOS e que a PT
AAI havia sido regularmente liquidada e extinta, bem como que as “condutas
imputadas à proponente foram específicas e finalizadas, sendo inaplicável sua
cessação ou interrupção”;
(ii) em razão do óbice levantado pela PFE/CVM, propôs “o ressarcimento
integral de todos os sete investidores atendidos por (...) [PT AAI] citados no
PAS 21/2013, alegadamente lesados pelas condutas em apuração. Tal
ressarcimento abrangeria a totalidade dos valores pagos pelos investidores
alegadamente prejudicados a título de corretagem”, conforme discriminado na
Tabela abaixo:
Investidores Taxas de corretagem Valores ressarcidos atualizados pelo
lesados pagas IPCA[12]
1. E.S.I R$ 30.695,50 R$ 53.927,49
2. J.E.S.L. R$ 14.908,50 R$ 26.192,05
3. J.R.C.F. R$ 2.214, 50 R$ 3.890,55
4. J.C.N.S. R$ 65.424,30 R$ 114.940,89
5. L.T. R$ 36.932,00 R$ 64.884,10
6. M.D.C.C. R$ 26.060,00 R$ 45.783,59
7. R.R.M. R$ 7.525,20 R$ 13.220,67
TOTAL: R$ 183.760,00 R$ 322.839,34
(iii) pontuou que se fossem considerados “os prazos prescricionais aplicáveis,
os Investidores Lesados não teriam direito a qualquer reparação em face da
proponente ou de qualquer outro acusado (...) [destacou o outro sócio da PT
AAI e a UM INVESTIMENTOS]”;
(iv) ressaltou que a nova proposta “atende ao interesse público ao ressarcir os
investidores lesados” e que seria arcada integralmente pela PROPONENTE,
ainda que parte significativa das receitas de corretagem tivessem sido
destinadas à UM INVESTIMENTOS e ao seu antigo sócio na PT AAI; e
(v) por fim, solicitou que o pagamento pudesse ser realizado em 6 (seis)
parcelas mensais, iguais e sucessivas.
80.2. VINÍCIUS PORCHER
(i) Alegou ausência de: (a) “antecedentes”, (b) “auferimento de valores em
razão da suposta prática [exercício da atividade de administração de carteira
sem autorização]”, (c) “prejuízos aos investigados”, (d) “reclamação dos
investidores”, e (e) “prática de churning”; e
Parecer do CTC 219 (0900836) SEI 19957.001413/2015-25 / pg. 20
(ii) solicitou que lhe fosse aplicada pena de advertência, bem como admitia,
como medida intermediária, “o pagamento de obrigação pecuniária no valor
global de R$ 12.000,00”.
80.3. LUCAS CASTILHOS
(i) Alegou ausência de: (a) “antecedentes”, (b) “auferimento de valores em
razão da suposta prática [exercício da atividade de administração de carteira
sem autorização]”, (c) “prejuízos aos investigados”, (d) “reclamação dos
investidores”, e (e) “prática de churning”; e
(ii) solicitou que lhe fosse aplicada pena de advertência, bem como admitia,
como medida intermediária, “o pagamento de obrigação pecuniária no valor
global de R$ 10.000,00”.
81. Em razão das propostas apresentadas, a Secretaria do Comitê solicitou a
manifestação da SPS sobre os valores para ressarcimento apresentados por
LICELYS MARQUES. A SPS esclareceu que “os valores originais correspondem ao
total das despesas dos clientes com corretagem, no período analisado, e estão em
linha com o apontado no referido relatório”, tendo ainda destacado que “os
valores de ressarcimento propostos foram corrigidos pelo índice IPCA (IBGE),
[13]
referente ao período de set/09 a out/19 (75,6853%) ”.
82. Assim sendo, na reunião do Comitê de Termo de Compromisso realizada em
26.11.2019[14], na qual o Procurador-Chefe se manifestou no sentido de que, com
o ressarcimento do prejuízo aos lesados, o óbice estaria afastado para LICELYS
MARQUES, o Comitê de Termo de Compromisso decidiu:
(i) Manter a recomendação de rejeição das propostas de Termo de
Compromisso apresentadas por VINICIUS PORCHER e LUCAS CASTILHOS, pelos
mesmos motivos já expostos anteriormente; e
(ii) negociar os termos da proposta apresentada por LICELYS MARQUES, tendo
em vista: (a) o disposto no art. 83 c/c o art. 86, caput, da Instrução CVM nº
607/19, (b) a proposta de ressarcimento integral dos valores das taxas
de corretagem pagas pelos investidores, devidamente atualizados
pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, até o seu
efetivo pagamento, e (c) o fato de a Autarquia já ter negociado Termos de
Compromisso em casos de (c.1) exercício da atividade de administração de
carteira, definida à época no art. 2º da Instrução CVM nº 306/1999, sem
autorização, em infração ao art. 3º da mesma Instrução c/c o art. 16, IV, da
Instrução CVM nº 434/2006, tendo sido observados como base para abertura
da presente negociação os valores indicados no julgamento do PAS 22/2013,
em 18.09.2018 (disponível em
http://www.cvm.gov.br/sancionadores/sancionador/2018/20180918_PAS_222013.html),
e (c.2) operações com propósito de gerar corretagem, em infração ao item I
c/c item II, “c”, da Instrução CVM nº 8/1979 c/c art. 16, VI, da Instrução CVM nº
306/1999, tendo sido observados como base para abertura da negociação os
parâmetros utilizados para negociação pelo CTC no PAS SEI
19957.007006/2017-93 (decisão do Colegiado em 03.07.2018, disponível em
http://www.cvm.gov.br/decisoes/2018/20180703_R1/20180703_D1075.html), o
Comitê entendeu que seria possível discutir a possibilidade de um ajuste para o
encerramento antecipado do caso em relação à LICELYS.
83. Assim, consoante faculta o disposto no art. 83, §4º, da Instrução CVM nº
607/19, o CTC decidiu negociar as condições da proposta apresentada por LICELYS
MARQUES, tendo sugerido o aprimoramento da proposta para assunção de valor
correspondente a:
Parecer do CTC 219 (0900836) SEI 19957.001413/2015-25 / pg. 21
“A) Para a acusação de CHURNING
(i) Ressarcimento integral dos valores das taxas de
corretagem pagas pelo investidores lesados[15] à
UM Investimentos S/A Corretora de Títulos e Valores
Mobiliários em decorrência de operações realizadas por
intermédio da Private Trader, conforme elencados na
Tabela 68 mencionada na peça acusatória, excluindo-se o
senhor Wagner Caetano de Souza, atualizados pelo
Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo –
IPCA, até o efetivo pagamento; e
(ii) Valor correspondente a 20% (vinte por cento) do
montante auferido no item (A.i) acima, em benefício
do mercado de valores mobiliários, por intermédio do
seu órgão regulador (art. 4º da Lei nº 6.385/76).
B ) Para a acusação de EXERCÍCIO ILEGAL DA
ATIVIDADE DE ADMINISTRAÇÃO DE CARTEIRAS assumir obrigação pecuniária no valor de R$
250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais).
Adicionalmente, cumpre informar, no que se refere ao
parcelamento solicitado, que o montante final
somente poderá ser parcelado em, no máximo, 3
(três) prestações.” (grifos constam do original)
84. O Comitê também informou que o prazo praticado para as obrigações
pecuniárias em compromissos dessa natureza é de 10 (dez) dias, a contar
da publicação do Termo de Compromisso no sítio eletrônico da Comissão de
Valores Mobiliários (art. 11, §7º, da Lei nº 6385/76, com a redação da Lei nº
13.506, de 13.11.2017), bem como assinalou prazo para que a PROPONENTE
apresentasse suas considerações e, conforme o caso, aditasse a proposta
apresentada.
85. Cumpre esclarecer que, em 20.09.2019, o Banco Central do Brasil, por meio do
ato do Presidente nº 1.343, de 20.09.2019, decretou a liquidação extrajudicial da
UM INVESTIMENTOS, razão pela qual o ponto levantado pela PFE/CVM sobre o
atesto da cessação da atividade tida por irregular pela UM INVESTIMENTOS estaria
superado.
86. Em 02.12.2019, LICELYS MARQUES apresentou suas considerações sobre a
negociação proposta pelo Comitê, nos seguintes e principais termos:
(i) Ratificou que iria arcar com o ressarcimento integral dos valores das taxas
de corretagem pagas pelos investidores lesados à UM INVESTIMENTOS,
incluindo os valores correspondentes à própria UM INVESTIMENTOS e ao outro
sócio da PT AAI, e que tais valores seriam atualizados pelo IPCA desde
24.09.2009, data de assinatura do Termo de Rescisão do Contrato de
Prestação de Serviços de Distribuição e Mediação de Títulos e Valores
Mobiliários entre UM INVESTIMENTOS e a PT AAI, até seu efetivo pagamento;
(ii) propôs que o valor recomendado pelo Comitê no item 57.A.ii acima
compreendesse tanto a “acusação de churning quanto a de exercício ilegal da
atividade de administração irregular de carteiras, visto que os fatos que
ensejam ambas as acusações são os mesmos”;
(iii) ressaltou que a proposta seria, por si, “amplamente onerosa”, posto que
arcaria individualmente com a totalidade das taxas pagas pelos investidores
lesados e que os valores “então recebidos pela defendente foram
substancialmente reduzidos, considerando as despesas da sociedade (...) [PT
Parecer do CTC 219 (0900836) SEI 19957.001413/2015-25 / pg. 22
AAI] e os tributos incidentes sobre suas operações”; e
(iv) solicitou que fosse reconsiderada a redução do número de parcelas do seu
pagamento de modo que pudesse ser realizado em 6 (seis) prestações
mensais, iguais e sucessivas.
87. Em razão da nova proposta apresentada, na reunião ocorrida em
03.12.2019[16], o Comitê deliberou por reiterar os termos da negociação de
26.11.2019. No entanto, concordou, excepcionalmente, com a possibilidade de
parcelamento em 6 (seis) prestações mensais e consecutivas, tendo concedido
novo prazo para apresentação de manifestação.
88. Tempestivamente, LICELYS MARQUES apresentou proposta de termo de
compromisso aderindo aos termos recomendados pelo Comitê de Termo de
Compromisso. No entanto, requereu que, com a celebração de Termo de
Compromisso, fosse reconhecida a extinção da punibilidade da PT AAI, pois a
referida sociedade já estaria extinta “muitos meses antes da expedição da ordem
de intimação no âmbito do PAS 21/2013”, razão pela qual a punibilidade da PT AAI
deveria ser extinta, “conforme entendimento já consolidado da CVM”.
89. Considerando a adesão de LICELYS MARQUES aos termos recomendados pelo
Comitê, na reunião ocorrida em 10.12.2019[17], o órgão deliberou por sugerir ao
Colegiado a aceitação da proposta de Termo de Compromisso apresentada. No
entanto, afastou a questão relacionada à extinção da punibilidade da PT AAI, por
se tratar de questão de competência do Colegiado e fora da sede na qual ora se
discute o cabimento de termo de compromisso.
90. Não obstante e em relação ao ponto acima, como se pode depreender da
documentação nos autos (doc. SEI 0899369), o Instrumento de Distrato Social por
Extinção da Sociedade da PT AAI foi firmado em 06.09.2018 e registrado na Junta
Comercial do Paraná em 19.08.2018.
91. Nesse mesmo sentido, a baixa do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ
da PT AAI (doc. SEI 0899371) data de 19.09.2018 (motivo de baixa: extinção por
liquidação voluntária) e o cadastro da PT AAI na CVM foi cancelado em 20.06.2011.
DA DELIBERAÇÃO FINAL DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
92. O art. 86 da Instrução CVM nº 607/19 estabelece, além da oportunidade e da
conveniência, outros critérios a serem considerados quando da apreciação de
propostas de termo de compromisso, tais como a natureza e a gravidade das
infrações objeto do processo, os antecedentes dos acusados e a efetiva
possibilidade de punição no caso concreto[18].
93. Nesse tocante, há que se esclarecer que a análise do Comitê é pautada pelas
grandes circunstâncias que cercam o caso, não lhe competindo apreciar o mérito
e os argumentos próprios de defesa, sob pena de convolar-se o instituto de Termo
de Compromisso em verdadeiro julgamento antecipado. Em linha com orientação
do Colegiado, as propostas de termo de compromisso devem contemplar
obrigação que venha a surtir importante e visível efeito paradigmático junto aos
participantes do mercado de valores mobiliários, desestimulando a prática de
condutas assemelhadas.
94. Diante de todo o contexto acima, o CTC considerou que a celebração de
Termo de Compromisso com LICELY MARQUES seria conveniente e oportuna, em
razão: (a) do disposto no art. 83 c/c o art. 86, caput, da Instrução CVM nº 607/19,
(b) da proposta de ressarcimento integral dos valores das taxas de
corretagem pagas pelos investidores, devidamente atualizados pelo
Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, até o seu efetivo
pagamento, e (c) do fato de a Autarquia já ter negociado Termos de
Parecer do CTC 219 (0900836) SEI 19957.001413/2015-25 / pg. 23
Compromisso em casos de (c.1) exercício da atividade de administração de
carteira, definida à época no art. 2º da Instrução CVM nº 306/1999, sem
autorização, em infração ao art. 3º da mesma Instrução c/c o art. 16, IV, da
Instrução CVM nº 434/2006, tendo sido observados como base para abertura da
presente negociação os valores indicados no julgamento do PAS 22/2013, em
18.09.2018 (disponível em
http://www.cvm.gov.br/sancionadores/sancionador/2018/20180918_PAS_222013.html),
e (c.2) operações com propósito de gerar corretagem, em infração ao item I c/c
item II, “c”, da Instrução CVM nº 8/1979 c/c art. 16, VI, da Instrução CVM nº
306/1999, tendo sido observados como base para abertura da negociação os
parâmetros utilizados para negociação pelo CTC no PAS SEI 19957.007006/201793 (decisão do Colegiado em 03.07.2018, disponível em
http://www.cvm.gov.br/decisoes/2018/20180703_R1/20180703_D1075.html).
95. Além disso, tendo em vista que não houve proposta de ressarcimento aos
outros prejudicados pelos demais PROPONENTES, o Comitê entendeu que
remanesciam os motivos pelos quais deliberou em 29.10.2019 e 26.11.2019 pela
rejeição das propostas por aqueles apresentadas, sobretudo em razão do óbice
apontado pela PFE/CVM e da gravidade[19], em tese, das condutas apontadas.
DA CONCLUSÃO
96. Em face do acima exposto, em deliberações ocorridas em 29.10.2019[20] e em
26.11.2019[21], o Comitê decidiu propor ao Colegiado da CVM a REJEIÇÃO das
propostas de Termo de Compromisso apresentadas por ÁGUIA AGENTE
AUTÔNOMO DE INVESTIMENTOS LTDA., FILIPE AMARANTE COLPO, LUCAS
CASTILHOS DE SOUZA, MARCOS AZER MALUF, MARIO ANDRÉ BAMBIRRA PEREIRA,
PAULO CÉSAR FONSECA DE GÓIS CARVALHO, RODRIGO DE PAULA AMADO, UM
INVESTIMENTOS S.A. CTVM, ex-Umuarama S/A CTVM, VINICIUS DOSSIN PORCHER,
VITOR AUGUSTO ALVES PEREIRA, e WEBER GUIMARÃES FOGAGNOLI e, em
deliberação ocorrida em 10.12.2019[22], a ACEITAÇÃO da proposta de Termo de
Compromisso apresentada por LICELYS MARQUES, sugerindo a designação da
Superintendência Administrativo-Financeira — SAD para o atesto do cumprimento
da obrigação pecuniária assumida.
[1] R$ 183.760,00 (cento e oitenta e três mil, setecentos e sessenta reais) a valores
históricos, já excluído o valor correspondente ao outro sócio da PT AAI.
[2] Ao todo, o Relatório de Inquérito responsabilizou 51 pessoas. No entanto, não
apresentaram proposta para celebração de termo de compromisso 39 (trinta e
nove) acusados, os quais foram acusados das seguintes infrações: (i) pelo
exercício da atividade de administração de carteira, sem autorização, por assim
agir na condição de agente autônomo de investimento; (ii) pelo exercício da
atividade de administração de carteira sem autorização; (ii) pela prática
de churning (operações fraudulentas em nome de clientes com propósito de gerar
corretagem); (iv) Pela prática de churning (operações fraudulentas em nome de
clientes, incluindo casos com contrato de carteira administrada firmado com a Um
Investimentos, com propósito de gerar corretagem); (v) por, na condição de
administrador de carteira, ter delegado a pessoas não habilitadas essa função; (vi)
no caso de alguns acusados, na condição de corretora de valores mobiliários e
responsáveis, terem permitido o exercício de atividades de mediação por pessoas
não autorizadas; e (vii) por, na condição de integrante do sistema de distribuição
do mercado de valores mobiliários, ter concorrido para a manutenção de
esquemas de churning.
Parecer do CTC 219 (0900836) SEI 19957.001413/2015-25 / pg. 24
[3] A estratégia de Long & Short (Comprado & Vendido) consiste em uma
operação casada (simultânea), na qual um investidor mantém uma posição
vendida em uma ação e comprada em outra (com financeiro perto de zero) no
intuito de obter um residual financeiro da operação quando liquidá-la.
[4] BTC era o “Balcão de Títulos CBLC”, que prestava, à época, o serviço de
empréstimo de títulos e valores mobiliários.
Venda a descoberto (em inglês, short selling) é uma prática financeira que
[5]
consiste na venda de um ativo ou derivativo que não se possui, esperando que
seu preço caia para então comprá-lo de volta e lucrar na transação com a
diferença. Tal venda pode ser executada com ou sem o aluguel ou empréstimo
(por meio de uma corretora de valores) do ativo de um terceiro (o credor), em
geral um investidor conservador, que em troca recebe uma taxa de valor
reduzido, mas certa, pelo aluguel ou empréstimo do seu ativo.
[6] Anteriormente denominadas portas de conexão Varejo, a sessão
repassador é acessada exclusivamente pelo repassador de ordens de clientes
finais. Essas sessões são identificadas por uma codificação numérica, podendo
assumir valores de 310 a 359. “São considerados repassadores de ordens os
agentes autônomos, nos termos da Instrução CVM Nº 434, vinculados a corretoras
do Segmento Bovespa e que não estejam lotados fisicamente nas dependências
destas”.
[7] Teve registro de AAI deferido em 08.01.09 e cancelado em 30.09.13, por não
recadastramento.
[8]
Ao todo, o Relatório de Inquérito responsabilizou 51 pessoas. No entanto, não
apresentaram proposta para celebração de termo de compromisso 39 (trinta e
nove) acusados, aos quais foram imputadas as seguintes infrações: (i) pelo
exercício da atividade de administração de carteira, sem autorização, por assim
agir na condição de agente autônomo de investimento; (ii) pelo exercício da
atividade de administração de carteira sem autorização; (ii) pela prática de
churning, operações fraudulentas em nome de clientes com propósito de gerar
corretagem; (iv) Pela prática de churning, operações fraudulentas em nome de
clientes, incluindo casos com contrato de carteira administrada firmado com a Um
Investimentos, com propósito de gerar corretagem; (v) por, na condição de
administrador de carteira, ter delegado a pessoas não habilitadas essa função; (vi)
n caso de alguns acusados, na condição de corretora de valores mobiliários e
responsáveis, terem permitido o exercício de atividades de mediação por pessoas
não autorizadas; e (vii) por, na condição de integrante do sistema de distribuição
do mercado de valores mobiliários, ter concorrido para a manutenção de
esquemas de churning.
[9] Decisão tomada pelos titulares da SEP, SFI, SMI e SNC e pelo substituto da SGE.
[10] Considera-se falta grave passível de aplicação das penalidades previstas no
art. 11, Incisos I a VI da LEI n° 6.385/76, o descumprimento das disposições
constantes da Instrução CVM º 8/79, conforme previsto no inciso III da referida
Instrução, bem como o exercício da atividade de administração de carteira de
valores mobiliários por pessoa natural ou jurídica não autorizada, nos termos do
art. 18 da Instrução CVM n° 306/99.
[11] Além do presente Inquérito Administrativo, a UM INVESTIMENTOS também
figura nos seguintes processos sancionadores: (i) 19957.007960/2016-03 descumprimento dos princípios previstos no art. 1º e do § 1º do art. 45 da
Instrução CVM nº 400/03 e do parágrafo único do art. 4º da Instrução CVM nº
387/03 na oferta pública de ações da Multiplus S.A. Com Relator para
apreciação de defesas; (ii) RJ2012/15309 - descumprimento do disposto no
Parecer do CTC 219 (0900836) SEI 19957.001413/2015-25 / pg. 25
art. 14, inciso III, alínea “c” e parágrafo único, e art. 15, incisos I e III, da Instrução
CVM nº 306, e nos arts. 65-A, inciso I, e 65-B, incisos I e II, §1º, incisos II, III e IV, e
§§2º e 5º, inciso III, da Instrução CVM 409 por parte da UM INVESTIMENTOS e de
F. O . Autos no CRSFN aguardando julgamento de recursos; (iii)
RJ2013/10250 - eventual atuação irregular de AAIs vinculados à UM
INVESTIMENTOS, na administração de carteiras de valores mobiliários, entre junho
de 2009 e março de 2012. Autos no CRSFN aguardando julgamento de
recursos; (iv) SP2012/0107 e Processos anexados (RJ2010/10836, SP2010/0155,
SP2012/220, SP2010/155 e RJ2010/10836) - eventuais irregularidades praticadas
por entidades integrantes do sistema de distribuição, inclusive na administração de
carteiras de valores mobiliários sem o respectivo registro na Autarquia, no período
de junho de 2008 a junho de 2011. Com Relator para apreciação de defesas;
(v) 19957.004930/2016-37 - apurar eventuais responsabilidades da UM
INVESTIMENTOS e de MARCOS MALUF pelo descumprimento ao disposto (a) no art.
10, III, da Lei 9.613 c/c art. 9º, I, e art. 6°, da ICVM 301, em razão da falta de
monitoramento das operações dos fundos administrados ou geridos; e (b) ao
disposto no art. 10, I e III, da Lei 9.613 c/c arts. 3º, §1º, e 9º, I, alínea “a”, da ICVM
301. Resultado do julgamento: advertência e multa. Transitado em
julgado; (vi) SP2002/0151 - apurar eventuais ocorrências de práticas irregulares
no mercado de BOVESPA futuro na BM&F, pela Umuarama S.A CTVM
(“UMUARAMA”), AGF assessoria e Participações Ltda., e outros, no exercício de
2000. Resultado do julgamento: multa. Transitado em julgado; (vii)
TA/SP2007/00167 - apurar a responsabilidade de UMUARAMA e seu diretor
responsável por eventual infração ao art. 1º, p.ú., e art. 39 da Instrução CVM nº
51/86 (“ICVM 51”) e art. 12, I, da Resolução CMN nº 1655/89, pela concessão
irregular de financiamento a clientes para compra de ações; e infração ao art. 1º,
§§ 1º a 4º, da Instrução CVM nº 249/96, pela realização de empréstimo de ações
em negócios privados. Resultado do julgamento: multa e absolvição.
Transitado em julgado; (viii) TA/SP2005/00180 - apurar a responsabilidade de
UMUARAMA e D.V. por: (a) manterem cadastros de clientes incompletos, no
tocante às informações sobre situação patrimonial e financeira, em infração ao
disposto no art. 3º, §1º, inciso I, alínea “f”, da ICVM 301; (b) não implementarem
procedimentos de controle que permitissem a fiel aplicação da referida Instrução,
em infração ao disposto no seu art. 9º e; (c) não terem comunicado à CVM
operações com características excepcionais no que se refere aos clientes
envolvidos, à forma de realização e aos resultados positivos repetidos em todos os
negócios de day trade do mesmo cliente, em infração ao disposto no art. 7º, inciso
I, da mesma Instrução. Resultado do julgamento: absolvição. Transitado em
julgado; (ix) TA/SP2002/00049 - atuação irregular por parte da UMUARAMA, em
1995, com adoção de práticas lesivas aos interesses dos seus clientes: operação
fraudulenta no mercado de valores mobiliários, falhas no preenchimento de fichas
cadastrais de clientes, divergências verificadas entre os horários de recepção e
execução das ordens de negociações, falhas no preenchimento dos formulários de
ordens de negociação. Omissão da BVRJ no exercício de seu dever disciplinar.
Arquivado por prescrição. Encerrado/Extinto; (x) TA/SP2010/00001 - apurar
a responsabilidade de UMUARAMA, e seus diretores responsáveis, por eventual
infração ao disposto no parágrafo 2º do artigo 6º da Instrução CVM nº 387/03 e
infração ao parágrafo único do artigo 4º da mesma Instrução. Resultado do
julgamento: multa. Concluído. xi) TA/SP2007/00167: eventual infração ao art.
1º, p.ú., e art. 39 da ICVM 51 e art. 12, I, da Resolução CMN nº 1655/89, pela
concessão irregular de financiamento a clientes para compra de ações; e infração
ao art. 1º, §§ 1º a 4º, da Instrução CVM nº 249/96, pela realização de empréstimo
de ações em negócios privados. Resultado do julgamento: multa e
absolvição. Concluído; (xii) PAS 0020/2005 (proc. de origem SP2002/0151):
Apurar eventuais ocorrências de práticas irregulares no mercado de BOVESPA
futuro na BM&F, pela UMUARAMA, AGF assessoria e Participações Ltda., e outros,
no exercício de 2000. Resultado do julgamento: multa. Encerrado; (xiii)
Parecer do CTC 219 (0900836) SEI 19957.001413/2015-25 / pg. 26
TA/SP2007/00167 - Apurar a responsabilidade de UMUARAMA e seu diretor
responsável por eventual infração ao art. 1º, p.ú., e art. 39 da ICVM 51 e art. 12, I,
da Resolução CMN nº 1655/89, pela concessão irregular de financiamento a
clientes para compra de ações; e infração ao art. 1º, §§ 1º a 4º, da Instrução CVM
nº 249/96, pela realização de empréstimo de ações em negócios privados.
Resultado do julgamento: multa e absolvição. Encerrado; (xiv) PAS
00002/2009 (proc. de origem SP2005/330). Apurar eventuais irregularidades em
operações realizadas no mercado de opções, cursadas na BOVESPA, por
intermédio da UMUARAMA no ano de 2003. Resultado do julgamento:
absolvição. Encerrado; (xv) PAS 00016/2005 (proc. de origem SP2004/0168) apurar a eventual ocorrência de irregularidades em negócios realizados pela
Fundação Banco Central de Previdência Privada - CENTRUS, nos mercados à vista
e de opções, na BVRJ e na Bovespa, nos anos de 1997 a 2001, bem como em
negócios efetuados na BM&F com os Contratos Futuros de Índice Bovespa nos
anos de 1999 a 2001. Resultado do julgamento: absolvição. Encerrado; e
(xvi) PAS 00016/2003 (proc. de origem Processo RJ2002/2349) - apurar possíveis
irregularidades em negócios em bolsa de valores realizados pela FUNCEF Fundação dos Economiários Federais, em 1997 e 1998, envolvendo ações de
emissão da Companhia Estadual de Gás do Rio de Janeiro - CEG, ex-Companhia
Estadual de Gás do Rio de Janeiro, da Companhia de Tecidos Norte de Minas Coteminas e bônus de subscrição de ações preferenciais de emissão da
Companhia Cervejaria Brahma. Resultado do julgamento: absolvição.
Encerrado.
[12] Valores apresentados foram atualizados até a data da apresentação da nova
proposta. Note-se que os valores a serem ressarcidos deverão ser atualizados até
a data do efetivo pagamento.
[13] Grifos constam do original.
[14] Decisão tomada pelos titulares da SGE, SFI, SMI, GEA-4 (pela SEP) e GNC (pela
SNC).
[15] R$ 183.760,00 (cento e oitenta e três mil, setecentos e sessenta reais) a
valores históricos, já excluído o valor correspondente ao outro sócio da PT AAI.
Note-se que o total das taxas de corretagem pagas pelos investidores lesados
correspondem a R$ 186.043,60, pois o ex-sócio da PT AAI, também
responsabilizado no IA 21/2013, também consta da Tabela 68 como tendo pago R$
2.283,00 de taxa de corretagem.
[16] Decisão tomada pelos titulares da SGE, SEP, SMI e SNC e pelo substituto da SFI.
[17] Decisão tomada pelos titulares da SGE, SEP, SFI, SMI e SNC.
[18] - ÁGUIA AAI, FILIPE COLPO, LICELYS MARQUES, LUCAS CASTILHOS, MARIO
BAMBIRRA, PAULO GÓIS, RODRIGO AMADO, VINICIUS PORCHER, VITOR PEREIRA e
WEBER FOGAGNOLI não figuram em outros processos sancionadores instaurados
pela CVM.
- MARCOS MALUF também foi responsabilizado no TA/RJ2016/07868 (SEI
19957.004930/2016-37) devido a descumprimento de procedimentos de
prevenção à lavagem de dinheiro por UM INVESTIMENTOS. Infração ao art. 10,
inciso I, da Lei nº 9.613/98 (“Lei 9.613”) c/c o art. 3º, §1º, e o art. 9º, inciso I, alínea
“a”, da Instrução CVM nº 301/99 (“ICVM 301”). Infração ao art. 10, inciso III, da Lei
Lei nº 9.613 c/c o art. 6º e o art. 9º, inciso I, da ICVM 301. Resultado do
julgamento: advertências e multa no valor de R$ 10 mil. Decisão transitada em
julgado.
- UM INVESTIMENTOS também figuram nos seguintes processos sancionadores: (i)
19957.007960/2016-03 - descumprimento dos princípios previstos no art. 1º e
Parecer do CTC 219 (0900836) SEI 19957.001413/2015-25 / pg. 27
do § 1º do art. 45 da Instrução CVM nº 400/03 e do parágrafo único do art. 4º da
Instrução CVM nº 387/03 na oferta pública de ações da Multiplus S.A. Com
Relator para apreciação de defesas; (ii) RJ2012/15309 - descumprimento do
disposto no art. 14, inciso III, alínea “c” e parágrafo único, e art. 15, incisos I e III,
da Instrução CVM nº 306 e nos arts. 65-A, inciso I, e 65-B, incisos I e II, §1º, incisos
II, III e IV, e §§2º e 5º, inciso III, da Instrução CVM 409 por parte da UM
INVESTIMENTOS e de F.O. Autos no CRSFN aguardando julgamento de
recursos; (iii) RJ2013/10250 - eventual atuação irregular de AAIs vinculados à
UM INVESTIMENTOS, na administração de carteiras de valores mobiliários, entre
junho de 2009 e março de 2012. Autos no CRSFN aguardando julgamento de
recursos; (iv) SP2012/0107 e Processos anexados (RJ2010/10836, SP2010/0155,
SP2012/220, SP2010/155 e RJ2010/10836) - eventuais irregularidades praticadas
por entidades integrantes do sistema de distribuição, inclusive na administração de
carteiras de valores mobiliários sem o respectivo registro na Autarquia, no período
de junho de 2008 a junho de 2011. Com Relator para apreciação de defesas;
(v) 19957.004930/2016-37 - apurar eventuais responsabilidades da UM
INVESTIMENTOS e de MARCOS MALUF pelo descumprimento ao disposto (a) no art.
10, III, da Lei 9.613 c/c art. 9º, I, e art. 6°, da ICVM 301, em razão da falta de
monitoramento das operações dos fundos administrados ou geridos; e (b) ao
disposto no art. 10, I e III, da Lei 9.613 c/c arts. 3º, §1º, e 9º, I, alínea “a”, da ICVM
301. Resultado do julgamento: advertência e multa. Transitado em
julgado; (vi) SP2002/0151 - apurar eventuais ocorrências de práticas irregulares
no mercado de BOVESPA futuro na BM&F, pela Umuarama S.A CTVM
(“UMUARAMA”), AGF assessoria e Participações Ltda., e outros, no exercício de
2000. Resultado do julgamento: multa. Transitado em julgado; (vii)
TA/SP2007/00167 - apurar a responsabilidade de UMUARAMA e seu diretor
responsável por eventual infração ao art. 1º, p.ú., e art. 39 da Instrução CVM nº
51/86 (“ICVM 51”) e art. 12, I, da Resolução CMN nº 1655/89, pela concessão
irregular de financiamento a clientes para compra de ações; e infração ao art. 1º,
§§ 1º a 4º, da Instrução CVM nº 249/96, pela realização de empréstimo de ações
em negócios privados. Resultado do julgamento: multa e absolvição.
Transitado em julgado; (viii) TA/SP2005/00180 - apurar a responsabilidade de
UMUARAMA e D.V. por: (a) manterem cadastros de clientes incompletos, no
tocante às informações sobre situação patrimonial e financeira, em infração ao
disposto no art. 3º, §1º, inciso I, alínea “f”, da ICVM 301; (b) não implementarem
procedimentos de controle que permitissem a fiel aplicação da referida Instrução,
em infração ao disposto no seu art. 9º e; (c) não terem comunicado à CVM
operações com características excepcionais no que se refere aos clientes
envolvidos, à forma de realização e aos resultados positivos repetidos em todos os
negócios de day trade do mesmo cliente, em infração ao disposto no art. 7º, inciso
I, da mesma Instrução. Resultado do julgamento: absolvição. Transitado em
julgado; (ix) TA/SP2002/00049 - atuação irregular por parte da UMUARAMA, em
1995, com adoção de práticas lesivas aos interesses dos seus clientes: operação
fraudulenta no mercado de valores mobiliários, falhas no preenchimento de fichas
cadastrais de clientes, divergências verificadas entre os horários de recepção e
execução das ordens de negociações, falhas no preenchimento dos formulários de
ordens de negociação. Omissão da BVRJ no exercício de seu dever disciplinar.
Arquivado por prescrição. Encerrado/Extinto; (x) TA/SP2010/00001 - apurar
a responsabilidade de UMUARAMA, e seus diretores responsáveis, por eventual
infração ao disposto no parágrafo 2º do artigo 6º da Instrução CVM nº 387/03 e
infração ao parágrafo único do artigo 4º da mesma Instrução. Resultado do
julgamento: multa. Concluído. xi) TA/SP2007/00167: eventual infração ao art.
1º, p.ú., e art. 39 da ICVM 51 e art. 12, I, da Resolução CMN nº 1655/89, pela
concessão irregular de financiamento a clientes para compra de ações; e infração
ao art. 1º, §§ 1º a 4º, da Instrução CVM nº 249/96, pela realização de empréstimo
de ações em negócios privados. Resultado do julgamento: multa e
absolvição. Concluído; (xii) PAS 0020/2005 (proc. de origem SP2002/0151):
Parecer do CTC 219 (0900836) SEI 19957.001413/2015-25 / pg. 28
Apurar eventuais ocorrências de práticas irregulares no mercado de BOVESPA
futuro na BM&F, pela UMUARAMA, AGF assessoria e Participações Ltda., e outros,
no exercício de 2000. Resultado do julgamento: multa. Encerrado; (xiii)
TA/SP2007/00167 - Apurar a responsabilidade de UMUARAMA e seu diretor
responsável por eventual infração ao art. 1º, p.ú., e art. 39 da ICVM 51 e art. 12, I,
da Resolução CMN nº 1655/89, pela concessão irregular de financiamento a
clientes para compra de ações; e infração ao art. 1º, §§ 1º a 4º, da Instrução CVM
nº 249/96, pela realização de empréstimo de ações em negócios privados.
Resultado do julgamento: multa e absolvição. Encerrado; (xiv) PAS
00002/2009 (proc. de origem SP2005/330). Apurar eventuais irregularidades em
operações realizadas no mercado de opções, cursadas na BOVESPA, por
intermédio da UMUARAMA no ano de 2003. Resultado do julgamento:
absolvição. Encerrado; (xv) PAS 00016/2005 (proc. de origem SP2004/0168) apurar a eventual ocorrência de irregularidades em negócios realizados pela
Fundação Banco Central de Previdência Privada - CENTRUS, nos mercados à vista
e de opções, na BVRJ e na Bovespa, nos anos de 1997 a 2001, bem como em
negócios efetuados na BM&F com os Contratos Futuros de Índice Bovespa nos
anos de 1999 a 2001. Resultado do julgamento: absolvição. Encerrado; e
(xvi) PAS 00016/2003 (proc. de origem Processo RJ2002/2349) - apurar possíveis
irregularidades em negócios em bolsa de valores realizados pela FUNCEF Fundação dos Economiários Federais, em 1997 e 1998, envolvendo ações de
emissão da Companhia Estadual de Gás do Rio de Janeiro - CEG, ex-Companhia
Estadual de Gás do Rio de Janeiro, da Companhia de Tecidos Norte de Minas Coteminas e bônus de subscrição de ações preferenciais de emissão da
Companhia Cervejaria Brahma. Resultado do julgamento: absolvição.
Encerrado.
[19] Considera-se falta grave passível de aplicação das penalidades previstas no
art. 11, Incisos I a VI da LEI n° 6.385/76, o descumprimento das disposições
constantes da Instrução CVM º 8/79, conforme previsto no inciso III da referida
Instrução, bem como o exercício da atividade de administração de carteira de
valores mobiliários por pessoa natural ou jurídica não autorizada, nos termos do
art. 18 da Instrução CVM n° 306/99.
[20] Decisão tomada pelos titulares da SEP, SFI, SMI, SNC e SPS e pelo substituto do
SGE.
[21] Decisão tomada pelos titulares da SGE, SFI, SMI, GEA-4 (pela SEP) e GNC (pela
SNC).
[22] Decisão tomada pelos titulares da SGE, SEP, SFI, SMI e SNC.
Documento assinado eletronicamente por Fernando Soares Vieira,
Superintendente, em 13/12/2019, às 16:43, com fundamento no art. 6º, §
1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Francisco José Bastos Santos,
Superintendente, em 13/12/2019, às 16:44, com fundamento no art. 6º, §
1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Andrea Araujo Alves de Souza,
Superintendente Geral Substituto, em 13/12/2019, às 16:46, com
fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Paulo Roberto Gonçalves
Ferreira, Superintendente em exercício, em 13/12/2019, às 16:50, com
fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Parecer do CTC 219 (0900836) SEI 19957.001413/2015-25 / pg. 29
Documento assinado eletronicamente por Vera Lucia Simões Alves
Pereira de Souza, Superintendente, em 13/12/2019, às 16:54, com
fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
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Parecer do CTC 219 (0900836) SEI 19957.001413/2015-25 / pg. 30
Manifestação do Superintendente Geral
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
DESPACHO - SGE
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM SEI 19957.001413/201525
TERMO DE COMPROMISSO CVM Nº 01 DE 2020
À EXE,
Em 17.12.2019, o Colegiado da CVM deliberou pela aceitação de proposta de
celebração de Termo de Compromisso apresentada por LICELYZ MARQUES, no
âmbito do Processo Administrativo Sancionador CVM SEI 19957.001413/2015-25,
instaurado pela Superintendência de Processos Sancionadores – SPS.
Após exitosa negociação com o Comitê de Termo de Compromisso, a proposta
aceita contemplava compromisso de: (i) ressarcir integralmente os valores das
taxas de corretagem pagos pelos investidores lesados, conforme apontado na
tabela 68 da peça acusatória, totalizando R$ 183.760,00 (cento e oitenta e três mil
e setecentos e sessenta reais), devidamente atualizados pelo Índice Nacional de
Preços ao Consumidor Amplo (“IPCA”) até o efetivo pagamento; (ii) pagar à CVM,
em benefício do mercado de valores mobiliários, o valor correspondente a 20%
(vinte por cento) do montante auferido no item (i); e, em razão de acusação de
exercício ilegal da atividade de administração de carteiras, pagar o montante
de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais).
A referida proposta previa ainda que os pagamentos poderiam ser parcelados em
6 (seis) prestações mensais, iguais e consecutivas, sem correção no que se refere
à obrigação de pagar R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), porém
devendo ser corrigidas as prestações referentes às demais obrigações pela
aplicação integral do IPCA até a data dos respectivos pagamentos.
Em 02.03.2020, foi assinado o Termo de Compromisso, o qual foi publicado na
página da CVM na rede mundial de computadores em 03.03.2020, dando início ao
prazo de 10 (dez) dias corridos, à época, para cumprimento das obrigações
previstas no ajuste.
Tempestivamente, em 13.03.2020, LICELYZ MARQUES enviou à CVM os
comprovantes bancários referentes às primeiras parcelas das suas obrigações,
tanto em relação à CVM, quanto em relação aos investidores lesados. A
Compromitente especificou, então, que os demais pagamentos seguiriam o
seguinte cronograma:
Parcela Obrigações Pecuniárias[1] Ressarcimento aos Investidores[2]
2ª 10.04.2020 13.04.2020
3ª 10.05.2020 11.05.2020
Despacho SGE 1070250 SEI 19957.001413/2015-25 / pg. 1
4ª 10.06.2020 12.06.2020
5ª 10.07.2020 13.07.2020
6ª 10.08.2020 11.08.2020
Em 17.03.2020, a Divisão de Controle de Processos Administrativos encaminhou
correspondência eletrônica à representante da Compromitente, esclarecendo que
os comprovantes de pagamento da primeira parcela seriam remetidos à
Superintendência Administrativo-Financeira - SAD para atesto do cumprimento do
Termo de Compromisso somente ao final do pagamento de todas as parcelas.
Como sabido, em 25.03.2020, foi editada a Deliberação CVM no 848, que
estabelecia no seu item V o seguinte texto:
“V – postergar, por 120 dias, o vencimento das obrigações
assumidas em Termos de Compromisso celebrados pela
CVM não quitadas cujos vencimentos ainda não tenham
ocorrido até a data de publicação da presente
Deliberação, com exceção das obrigações de
afastamento, tendo em vista o disposto no § 2º do art. 87
da Instrução CVM nº 607, de 17 de junho de 2019, mantida
a eventual atualização monetária prevista em cada
Termo.”
Em 21.04.2020, representante de LICELYZ MARQUES protocolou petição na qual:
(i) requereu a juntada dos comprovantes de transferência bancária aos
investidores prejudicados referentes ao adimplemento da segunda parcela da
obrigação de ressarcimento;
(ii) informou que, devido ao fato de a Compromitente não ser correntista do
Banco do Brasil, e ser necessário o deslocamento até agência bancária para
emissão de cheque administrativo para realizar o pagamento das GRUs, e
tendo em vista as restrições para deslocamento decorrentes da pandemia da
COVID-19, optou por utilizar “os 120 (cento e vinte) dias adicionais de prazo
para o pagamento das parcelas relativas às suas obrigações pecuniárias”, o
que, no seu entendimento, estaria em conformidade com o disposto no item V
da Deliberação CVM nº 848/2020; e
(iii) apresentou um novo cronograma para o cumprimento das demais
parcelas do Termo de Compromisso.
Em suas petições protocoladas em 19.05.2020, 19.06.2020 e 20.07.2020, LICELYZ
MARQUES, utilizando-se dos mesmos termos da apresentada em 21.04.2020,
encaminhou os comprovantes de transferência bancária referentes aos
investidores prejudicados e ao adimplemento das terceira, quarta e quinta
parcelas da obrigação de ressarcimento de que se cuida.
Em 16.07.2020, inclusive para afastar dúvidas relacionadas ao item V da
Deliberação CVM nº 848/2020, foi publicado, na página eletrônica da CVM na rede
mundial de computadores, o comunicado esclarecendo que os prazos para
cumprimento das obrigações relacionadas a Termos de Compromisso haviam sido
prorrogados até 23.07.2020, quando se encerrariam os 120 (cento e vinte) dias
mencionados no referido item V.
Na esteira desse comunicado, e em razão de interpretação divergente e que vinha
sendo praticada no caso relativamente ao item V da Deliberação CVM nº
Despacho SGE 1070250 SEI 19957.001413/2015-25 / pg. 2
848/2020, a Compromitente, inclusive após interações específicas com a
Gerência Geral de Processos (GGE), encaminhou petição requerendo que as
datas de vencimento dos valores remanescentes das obrigações
pactuadas fossem alteradas segundo o cronograma abaixo, sob a
alegação principal de que a instituição financeira necessitaria de prazo
mínimo para disponibilizar os recursos para realizar os pagamentos.
Vencimento
Valor
Tipo de obrigação Parcela
aproximado
proposto
Ressarcimento aos 6ª
11.08.2020 R$ 55.000,00
investidores[3] (última)
Obrigações
2ª 10.08.2020 R$ 53.000,00
pecuniárias[4]
Obrigações[5] pecuniárias 3ª a 6ª 10.09.2020 R$ 210.000,00
Em relação à solicitação de prazo adicional para cumprimento do Termo de
Compromisso, cumpre mencionar que o §1º do art. 87 da Instrução CVM nº 607/19
estabelece que as condições do ajuste não poderão ser alteradas, salvo por nova
deliberação do Colegiado, mediante requerimento da parte interessada.
Nesse sentido, cumpre informar que o Comitê de Termo de Compromisso, em
reunião realizada em 04.08.2020[6], foi informado sobre a solicitação de que se
trata e, considerando opinião favorável da PFE/CVM, presente à reunião, e todos
os demais elementos acima enfocados, manifestou o entendimento de que é
razoável e proporcional o atendimento do pedido apresentado pela
Compromitente.
Em decorrência do acima exposto, submetemos o assunto à deliberação do
Colegiado, sugerindo-se a ACEITAÇÃO das alterações propostas pela
Compromitente no cronograma de pagamentos do presente Termo de
Compromisso, de modo que os prazos para pagamento das obrigações
pecuniárias remanescentes constantes dos itens (ii) e (iii) da Cláusula 1ª
do Termo de Compromisso passem a ser os seguintes:
(i) 2ª parcela – vencimento em 10.08.2020; e
(ii) 3ª, 4ª, 5ª e 6ª parcelas – vencimento em 10.09.2020.
[1] Itens (ii) e (iii) da Cláusula 1ª do Termo de Compromisso considerados em
conjunto.
[2] Item (i) da Cláusula 1ª do Termo de Compromisso.
[3] Vide Nota Explicativa (“NE.”) nº 2.
[4] Vide N.E. nº 1.
Despacho SGE 1070250 SEI 19957.001413/2015-25 / pg. 3
[5] Vide N.E. nº 1.
[6] Deliberado pelos membros titulares da SGE, SEP, SMI, SNC e pelo substituto da
SSR.
Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos
Santos, Superintendente Geral, em 06/08/2020, às 12:58, com
fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
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Despacho SGE 1070250 SEI 19957.001413/2015-25 / pg. 4
Parecer do Comitê
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM SEI 19957.000198/202011
SUMÁRIO
PROPONENTES:
1. ÁGUIA AGENTE AUTÔNOMO DE INVESTIMENTOS LTDA.;
2. MÁRIO ANDRÉ BAMBIRRA PEREIRA;
3. RODRIGO DE PAULA AMADO;
4. VITOR AUGUSTO ALVES PEREIRA;
5. MARCOS AZER MALUF; e
6. VINÍCIUS DOSSIN PORCHER.
ACUSAÇÃO:
1) ÁGUIA AGENTE AUTÔNOMO DE INVESTIMENTOS LTDA, MÁRIO
ANDRÉ BAMBIRRA PEREIRA, RODRIGO DE PAULA AMADO e VITOR
AUGUSTO ALVES PEREIRA - (i) pelo exercício da atividade de
administração de carteira, definida à época no art. 2º da Instrução
CVM nº 306/1999[1] (“ICVM 306”), sem autorização, em infração ao
art. 3º da mesma Instrução[2] c/c o art. 16, IV, da Instrução CVM nº
434/2006[3] (“ICVM 434”), por assim agir na condição de Agente
Autônomo de Investimento (“AAI”); e (ii) pela prática
de churning (operações fraudulentas em nome de clientes com
propósito de gerar corretagem), em infração ao item I c/c item II,
“c”, da Instrução CVM nº 8/1979[4] (“ICVM 8”);
2) MARCOS AZER MALUF - por, na condição de integrante do sistema
de distribuição do mercado de valores mobiliários, ter concorrido
para a manutenção de esquemas de churning nos diversos locais
apontados no Relatório de Inquérito, em infração ao item I c/c item
II, “c”, da ICVM 8; e
3) VINÍCIUS DOSSIN PORCHER - pelo exercício da atividade de
administração de carteira, definida à época no art. 2º da ICVM 306,
sem autorização, em infração ao art. 3º da mesma instrução c/c o
art. 16, IV, da ICVM 434, por assim agir na condição de AAI.
PROPOSTAS:
Parecer do CTC 289 (1103523) SEI 19957.000198/2020-11 / pg. 1
Pagar à CVM o valor de:
1) ÁGUIA AAI, MÁRIO BAMBIRRA, RODRIGO AMADO e VITOR PEREIRA
– R$ 20.000,00 (vinte mil reais)/total;
2) MARCOS MALUF - R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), parcelado
em três prestações mensais; e
3) VINÍCIUS PORCHER: R$ 31.619,43 (trinta e um mil, seiscentos e
dezenove reais e quarenta e três centavos), parcelado em seis
prestações mensais.
PARECER DO COMITÊ:
REJEIÇÃO
PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM SEI 19957.000198/202011
RELATÓRIO
1. Trata-se de pedidos de reconsideração de propostas de Termo de
Compromisso apresentadas por ÁGUIA AGENTE AUTÔNOMO DE INVESTIMENTOS
LTDA. (doravante denominada “ÁGUIA AAI”), MARCOS AZER MALUF (doravante
denominado “MARCOS MALUF”), MARIO ANDRÉ BAMBIRRA PEREIRA (doravante
denominado “MARIO BAMBIRRA”), RODRIGO DE PAULA AMADO (doravante
denominado “RODRIGO AMADO”), VITOR AUGUSTO ALVES PEREIRA (doravante
denominado “VITOR PEREIRA”), e VINICIUS DOSSIN PORCHER (doravante
denominado “VINICIUS PORCHER”), no âmbito do Inquérito Administrativo CVM nº
21/2013 (doravante denominado “IA 21/2013”), para apuração de “eventuais
irregularidades praticadas por entidades integrantes do sistema de distribuição,
inclusive na administração de carteiras de valores mobiliários sem o respectivo
registro na Autarquia, no período de junho de 2008 a junho de 2011”.
(Relatório[5] da Superintendência de Processos Sancionadores – SPS e da
Procuradoria Federal Especializada – PFE junto à CVM).
DA ORIGEM
2. O Inquérito Administrativo (“IA”) teve origem em apurações de rotina
empreendidas pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários
(“SMI”) da CVM, que identificou operações com o mesmo timing, papel (valor
mobiliário), quantidade e modalidade de negociação (short selling, por exemplo)
realizadas em nome de diversos clientes da corretora Um Investimentos S.A. CTVM
(“Um Investimentos”), preponderantemente pessoas naturais, residentes na região
sul do país. A despeito de a Corretora não ter sede ou filial na região, havia ali
diversas sociedades de Agentes Autônomos de Investimento (“AAI”) vinculadas a
Parecer do CTC 289 (1103523) SEI 19957.000198/2020-11 / pg. 2
ela.
3. A SMI identificou, em sua análise, que, em determinadas datas, grupos de
investidores, domiciliados no Rio Grande do Sul, realizaram operações muito
semelhantes quanto aos ativos envolvidos, data e hora de fechamento do negócio,
natureza da operação (compra ou venda), volumes financeiros negociados,
modalidade (comprado e vendido[6] [“long short”] viabilizadas por meio de
empréstimos de ações do Banco de Títulos BTC60[7]) e origem das ordens (sessões
de repassador).
4. A estratégia supostamente empregada pelos investidores implicava fazer uma
operação de venda a descoberto[8] (“short selling”) com papéis tomados por
empréstimo no BTC e comprar, na maior parte dos casos, papéis de companhias
do mesmo setor econômico, ou seja, assemelhava-se à estratégia de mercado
denominada long-short. Além disso, as ordens transitaram por sessão de
repassador de ordens[9], o que sugere indício da atuação de AAI na definição e
implementação da referida estratégia.
5. No Estado de Santa Catarina foram identificados 61 comitentes, dos quais 34
realizaram menos de 20 negócios no período, motivo pelo qual suas operações
foram desconsideradas pela Análise. No entanto, os outros 27 investidores se
concentraram em 3 (três) municípios ou região do Estado catarinense (Blumenau,
Palhoça e Florianópolis), e, em nome deles, foram realizados 11.666 negócios no
primeiro semestre de 2011. O volume financeiro desses negócios foi de R$ 189,55
milhões.
6. De acordo com a SPS e a PFE, tais investidores teriam sido atendidos por
escritórios de AAIs vinculados à Um Investimentos localizados nas proximidades,
cujas ordens foram transmitidas pelas mesmas sessões de repassadores de
ordens (informação confirmada no decorrer da instrução). Tais operações
guardavam semelhança quanto aos ativos envolvidos, datas e horários de
realização, natureza da operação (compra ou venda) e modalidade (“short
selling”, “day trade” e “swing trade”).
7. No estado de Goiás, chegou-se a uma amostra contendo 40 investidores,
domiciliados em Goiânia ou Anápolis, em nome dos quais foram realizados 92.944
negócios no período de 03.01.2011 a 30.09.2011. O volume financeiro desses
negócios foi de R$ 194,73 milhões. Tal qual ocorrido nos casos dos investidores
residentes ou sediados em municípios gaúchos e catarinenses, o perfil de negócios
se caracterizou pelo predomínio de giro de curtíssimo prazo, bem como a
existência de ordens transmitidas (registradas) ou executadas em estreita
sequência cronológica.
8. Além disso, foi observado nos casos de Goiás o uso de “conta master”, em
05.08.2011 (recurso para administrador ou gestor de fundos, que pode alocar seus
negócios nela e identificar o cliente definitivo só no final do dia). O uso desse
artifício representa mais um indício de administração irregular de carteira por
parte de preposto (ou funcionário) da Um Investimentos.
9. No Estado da Bahia, chegou-se a uma amostra contendo 74 investidores em
Salvador, em nome dos quais foram realizados 42.591 negócios, no período de
03.01.2011 a 30.09.2011. O volume financeiro desses negócios foi de R$ 269,2
milhões.
10. No Estado de Minas Gerais, atingiu-se uma amostra contendo 97 investidores,
domiciliados em Belo Horizonte, Juiz de Fora, Mariana e Contagem, em nome de
quem foram realizados 35.428 negócios ao longo dos primeiros nove meses de
Parecer do CTC 289 (1103523) SEI 19957.000198/2020-11 / pg. 3
2011. O volume financeiro desses negócios foi de R$ 261,4 milhões.
11. Além disso, foram recebidas 14 reclamações individuais de investidores,
envolvendo a Um Investimentos e os AAIs ligados a ela, sendo 13 (treze) feitas
diretamente à Autarquia e uma originada de um pedido de recurso ao MRP, cuja
reclamação original, datada de 15.10.2008, foi feita à BSM por um investidor
pessoa jurídica, com sede no Paraná. De janeiro de 2009 a junho de 2012, a CVM
recebeu as outras 13 reclamações, sendo oito de investidores residentes no
Estado de São Paulo, duas no Paraná, uma em Minas Gerais, uma no Rio Grande
do Sul e uma na Paraíba.
12. De acordo com a SPS e a PFE, apesar de os investidores residirem em
diferentes regiões do Brasil, suas reclamações tinham conteúdos semelhantes.
Eles reclamaram que, por intermédio da Um Investimentos, foram realizadas
volumosas operações no mercado de valores mobiliários em seus nomes, as quais
acarretaram graves prejuízos aos seus patrimônios. Segundo suas alegações, as
decisões para a realização das operações foram tomadas pela Corretora ou seus
prepostos e alguns afirmaram ainda que o único objetivo dos negócios era gerar
receitas de corretagem.
13. Além disso, verificou-se que 11 dos 14 investidores incorreram em perdas de
mais de 80% do valor investido. Há casos de perda total ou praticamente total do
patrimônio investido. E há ainda o caso de um investidor que, além de perder todo
o capital investido, ficou com saldo negativo em sua conta corrente na Corretora.
14. Observou-se também que, com exceção de dois investidores, com patrimônio
acima de R$ 1 milhão, os demais poderiam ser caracterizados como pequenos
investidores, com patrimônio declarado variando entre R$ 26 mil e R$ 540 mil e
renda mensal entre R$ 2 mil e R$ 12 mil.
DOS FATOS
Da atuação de MARCOS MALUF
15. A investigação da atuação da MS2 AAI esteve relacionada a três reclamações
formuladas à CVM pelos investidores (duas pessoas naturais e uma pessoa
jurídica).
16. De acordo com o cadastro da CVM, a MS2 AAI, hoje denominada L.O.S. AAI,
tinha três sócios agentes autônomos: L.O.S., T.O.S. e MARCOS MALUF. Os dois
primeiros foram sócios durante todo o período abarcado pela investigação.
Já MARCOS MALUF deixou a sociedade em 05.05.2008.
17. Uma parte dos investidores da MS2 AAI citou F.A.C. como sendo profissional
ligado à Um Investimentos. Nesse mesmo sentido, o C.T. informou que F.A.C.
trabalhou muito tempo na Um Investimentos em Foz do Iguaçu e era operador.
18. De acordo com a SPS e a PFE:
(i) MARCOS MALUF, enquanto foi diretor da Um Investimentos, exerceu papel
relevante na concretização das irregularidades e sua conduta foi analisada em
capítulo separado e dedicado aos dirigentes da Corretora;
(ii) F.A.C. afirmou que: (a) era AAI, cuja função era a de captar clientes e
prestar atendimento a eles; (b) antes de trabalhar na Um Investimentos não
tinha tido contato com ninguém de mercado; (c) “na época era estudante
universitário e foi visitar o escritório da Um por ver um cartaz falando que uma
corretora de valores tinha chegado em Foz do Iguaçu” e nessa visita, como
possível cliente, foi convidado a trabalhar lá, mediante a realização de uma
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prova; (d) começou na parte comercial de captação de clientes e poucos
meses depois fez a prova de AAI e foi contratado efetivamente; (e) recebia um
repasse de 35% da receita líquida de corretagem de sua carteira de clientes; e
(f) não sabia nada sobre a MS2 AAI;
(iii) os elementos encontrados no curso da investigação revelaram que a MS2
AAI, nas pessoas dos agentes autônomos T.S., L.S., A.O., F.A.C. e F.G. esteve
envolvida nas negociações em nome dos investidores, inclusive nas dos que
tinham assinado Contrato de Carteira Administrada com a Um Investimentos:
ora decidindo e executando os negócios sem o conhecimento prévio por parte
dos investidores, ora fazendo sugestões de investimento e induzindo-os à
realização de negócios complexos e arriscados. A Um Investimentos, por sua
vez, na pessoa do gestor habilitado, F.O. , permitiu que os AAIs decidissem e
executassem as operações em nome dos seus clientes;
(iv) foram encontrados os seguintes indícios de administração irregular de
carteira relacionada a T.S., L.S., A.O., F.A.C. e F.G.: (a) operações que
apresentaram coincidências substanciais, indicativas de autoria intelectual
única, em nome de dezenas de investidores atendidos pelos diversos
envolvidos; (b) semelhanças de operações entre investidores que não se
conheciam e cujo contato em comum era com algum dos envolvidos; (c)
negócios transmitidos preponderantemente por terminais acessados
exclusivamente por repassadores de ordens; (d) declarações de clientes
apontando os agentes autônomos como pessoas que decidiram as operações
ou que fizeram sugestões de investimentos; e (e) operações semelhantes
entre investidor que tinha assinado Contrato de Administração de Carteira com
a Um Investimentos e os investidores que não tinham;
(v) T.S., L.S., A.O., F.A.C. e F.G. não tinham autorização concedida pela CVM
para exercerem administração profissional de carteira de valores mobiliários;
(vi) T.S., L.S., A.O., F.A.C. e F.G. escolhiam os papéis e as estratégias e
induziam, em alguns casos, os investidores a realizarem os negócios, sem que
eles tivessem ciência dos riscos envolvidos;
(vii) a gestão profissional das carteiras dos investidores ficou demonstrada
pelo conjunto de indícios levantados durante a instrução. Os investidores,
convencidos da idoneidade e profissionalismo dos AAIs, aceitaram os serviços
de gestão e consultoria oferecidos por eles, e por meio da assinatura do
contrato de administração de carteira Invista ou simplesmente pela abertura
da conta na Um Investimentos e transferência de valores, disponibilizaram
seus recursos; e
(viii) a receita de corretagem gerada no período com as
movimentações realizadas em nome dos clientes desse grupo
totalizou R$ 925.661,25 (novecentos e vinte e cinco mil, seiscentos e
sessenta e um reais e vinte e cinco centavos). Note-se que essa foi uma
amostra de 47 investidores de um grupo de mais de 600. Portanto, a
corretagem gerada por todo o grupo foi muito maior.
Da atuação de VINÍCIUS PORCHER
19. O AAI VINÍCIUS PORCHER foi apontado pela SMI devido aos negócios realizados
em nome do investidor F.A.M. Questionada, a UM Investimentos informou que, ao
longo de 2011, o AAI teria sido responsável pelo atendimento de 44 clientes
vinculados àquela corretora, dentre eles o investidor F.A.M., e que o AAI era ligado
à Index Invest (tal informação não consta do Cadastro CVM).
Parecer do CTC 289 (1103523) SEI 19957.000198/2020-11 / pg. 5
20. Do cruzamento das informações repassadas pela BM&FBovespa e pela Um
Investimentos, foi possível identificar indícios de que um grupo de 20 clientes
atendidos por VINÍCIUS PORCHER teve parte considerável de eventos coincidentes
com eventos de outros investidores do grupo. Deste grupo de investidores,
verificou-se que os eventos coincidentes, em nome de 12 investidores, consistiram
em estratégias long/short, envolvendo pares de papéis representativos de um
mesmo setor econômico.
21. Os percentuais elevados de negócios praticamente simultâneos, inclusive os
seus próprios e os de seus parentes, cujas ordens foram transmitidas por meio de
portas repassadoras, sugerem que VINÍCIUS PORCHER efetivamente exercia o
papel de gestor das carteiras de pelo menos nove investidores vinculados à Um
Investimentos.
22. Das declarações de VINÍCIUS PORCHER e dos investidores, colhidas ao longo
da investigação, restou contradição a respeito de quem teria sido o efetivo
responsável pelas operações em seus nomes. Ainda que o AAI tenha atribuído à
área de “research” da Um Investimentos ou a cada cliente individualmente a
responsabilidade pela autoria das operações, tem-se que elas foram, por várias
vezes, realizadas coletivamente, fato este corroborado pelo
próprio VINÍCIUS PORCHER, ao mencionar a plataforma automatizada
disponibilizada pela Corretora, a qual era operada pelo próprio AAI. Também ficou
constatada a participação, em algumas operações, do próprio AAI e de seus
familiares.
23. De acordo com a SPS e a PFE, estão presentes na conduta de VINÍCIUS
PORCHER os elementos definidores do ilícito administrativo de administração
irregular de carteira.
Da atuação da ÁGUIA AAI, de RODRIGO AMADO, de VITOR PEREIRA, e de MÁRIO
BAMBIRRA
24. A empresa ÁGUIA AAI, que tem sede em Belo Horizonte - MG, foi citada pela
SMI por ter atendido um grupo de investidores vinculados à Um Investimentos, que
aparentemente seguiram a mesma estratégia em um posicionamento “long/short”
envolvendo compras da ação BRFS3 (para devolução de ações tomadas por
empréstimo no BTC) e vendas da ação MRFG3, no dia 20.04.2011.
25. De acordo com resposta apresentada pela Um Investimentos à SPS, ao longo
de 2011, a ÁGUIA AAI foi responsável pelo atendimento de 136 clientes vinculados
àquela corretora, dentre eles, todos os investidores citados pela SMI. A Um
Investimentos ainda consignou que os clientes foram atendidos pelos AAIs
RODRIGO AMADO (94 clientes) e VITOR PEREIRA (27 clientes). Os clientes
restantes (15) foram atendidos por outros AAIs.
26. Do cruzamento das informações repassadas pela BM&FBovespa e pela Um
Investimentos, foram identificados dois grupos de investidores, sendo pelo menos
36 deles atendidos pela ÁGUIA AAI com indícios de que parte considerável de suas
operações foi realizada em coincidência e que em sua maioria as operações foram
cursadas por meio de conexões automatizadas repassadoras de ordens, o que
evidenciou algum grau de envolvimento dos AAIs em sua transmissão.
27. Além disso, foi verificado que as operações coincidentes em nome do grupo de
investidores não seguiam, como em casos relatados anteriormente, estratégias
específicas de negociação. Não raro, tratava-se de posicionamentos de curto
prazo (“day-trades” ou “swing-trades”) envolvendo ações líquidas. No caso dos
Parecer do CTC 289 (1103523) SEI 19957.000198/2020-11 / pg. 6
clientes atendidos pelo AAI RODRIGO AMADO, foram observadas algumas
operações envolvendo posicionamentos no mesmo ativo, nos mercados à vista e a
termo.
28. MÁRIO BAMBIRRA, que também atuava como AAI desde a criação da ÁGUIA
AAI (em 2008), em resposta a Ofício da SPS, contrariando as declarações de
diversos investidores, afirmou que não recomendavam operações e que “a Águia
não prestava o serviço de administração de carteiras”.
29. De acordo com a SPS e a PFE, o grande número de operações coincidentes,
realizadas em estreita sequência cronológica, por meio de portas repassadoras,
constitui indício de que os sócios da ÁGUIA AAI, RODRIGO AMADO e VITOR
PEREIRA, atuaram como gestores das carteiras de diversos investidores vinculados
à Um Investimentos.
30. De acordo com a SPS e a PFE, tal como nos demais casos já relatados, estão
presentes na conduta dos sócios da ÁGUIA AAI, RODRIGO AMADO e VITOR
PEREIRA, os elementos definidores do ilícito administrativo de administração
irregular de carteira. Também foram colhidos indícios suficientes a apontar para a
prática de churning.
Da atuação da Um Investimentos e de MARCOS MALUF
31. A Umuarama Corretora, que iniciou suas atividades em 1969, a partir do ano
de 2007 deu início a um processo de transformação em seu modelo de negócios,
que levaria à mudança da sua marca para Um Investimentos, e à expansão de sua
atuação - antes circunscrita à praça do Rio de Janeiro - para a maior parte do
território nacional, por meio de escritórios de representação e AAIs.
32. Um fator importante para esta transformação foi a consolidação de sua
plataforma eletrônica de varejo, chamada inicialmente de E.UM, concebida para
permitir o acesso ao sistema Megabolsa via “homebroker” e também por meio de
conexão repassadora de ordens. Para atingir esta meta, a Um Investimentos
recebeu uma equipe, oriunda da I. Corretora (“I.C.”), com o objetivo de replicar a
experiência da I.C. com a implantação e operacionalização de plataforma de
varejo naquela corretora. Esta equipe, baseada em escritório em São Paulo – SP,
inicialmente foi chefiada por M.G. e J.R.G.F. (irmão e sócio de M.G.).
33. Para prosseguir com tal empreitada, os irmãos G. trouxeram vários
profissionais que trabalharam na I.C., dentre eles, MARCOS MALUF, AAI que iniciou
suas atividades na Um Investimentos em meados de 2007.
34. Segundo M.G., MARCOS MALUF “era responsável pelo recrutamento, seleção e
supervisão de escritórios e agentes credenciados, bem como pelas operações e
conduta desses agentes e escritórios” e, de acordo com J.R.G.F., “na Um, ele era
responsável pela área de agente autônomo, de filiais e varejo; ele chamava de
GIA, que era Gerência de Investimento Autônomo, e filial quem usava [a
marca] Um Investimentos”.
35. De acordo com a SPS e a PFE, a partir de 2007, a Umuarama iniciou uma
transformação em seu modelo de negócios, ao patrocinar a implantação de uma
plataforma de atendimento eletrônico visando expandir sua atuação no varejo em
todo o território nacional. Essa transformação foi alavancada pela absorção de
equipe de profissionais oriunda da I.C., os quais montaram um escritório que,
apesar de funcionar como espécie de filial da UM Investimentos em São Paulo,
pelo que pôde ser entendido, tinha características de uma empresa “startup”. Os
sócios precisariam alavancar rapidamente os resultados da nova operação, seja
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para transformá-la em uma nova corretora, seja para “vendê-la” à Umuarama, o
que de fato ocorreu, dando origem à Um Investimentos, em meados de 2008.
36. Conforme informações prestadas pela Um Investimentos, MARCOS MALUF
tinha um papel central na estruturação da rede de varejo da Um Investimentos e,
a partir do ano de 2011, de acordo com informações obtidas no cadastro de
participantes do mercado, foi diretor responsável pela Instrução CVM no 497
(12.07.2011 a 24.10.2013), diretor de controles internos (17.06.2011 a 22.10.2013)
e pela Instrução CVM no 301 (12.07.2011 a 30.09.2014).
37. De acordo com informações obtidas na apresentação institucional de autoria
da Um Investimentos, com o novo modelo de negócio, baseado na sua plataforma
eletrônica de varejo, a Corretora alegava ter logrado êxito em alcançar o 4º lugar
n o ranking de conexão de varejo, em 2010, e o 1º lugar no ranking de
repassadores de ordens, em 2011.
38. Além disso, conforme as informações institucionais divulgadas pela Corretora,
já em 2007, contava com 11 escritórios parceiros, em 2008, 34 escritórios
(crescimento de 209%), e, em 2009, atingiu 83 unidades regionais (crescimento de
144%). Em 2010, os parceiros regionais já somavam 97 (crescimento de 17%),
tendo atingido o número de 114 em 2011 (crescimento de 17,5%). Da mesma
forma, o número de colaboradores vinculados aos escritórios parceiros saltou de
39, em 2007, para 600, em 2011 (crescimento de 1.438%), enquanto o número de
clientes atendidos por esses escritórios saltou de 745, em 2007, para 12.542, em
2011 (crescimento de 1.583%). Toda esta rede de escritórios parceiros era
coordenada por MARCOS MALUF.
39. Entre 2007 e 2011, a maioria dos AAIs investigados no IA, excetuando-se
aqueles que atuavam diretamente na mesa de operações do escritório da Um
Investimentos em São Paulo, estava sob a supervisão da área chefiada
por MARCOS MALUF, e, quando este passou a ocupar o posto antes pertencente a
M.G., em março de 2010, a área passou a ser chefiada por seu subordinado T.A.
40. Além da rede de agentes autônomos espalhada pelo Brasil, inicialmente a
E.UM, e depois a Um Investimentos, contava com mesa de operações, localizada
em São Paulo. Esta mesa era chefiada por R.C.S. e contava como área destinada à
gestão de recursos de terceiros, que funcionaria no Rio de Janeiro, sendo que o
responsável estatutário pela gestão de carteiras na Corretora era F.O., seu
principal executivo.
41. De acordo com a SPS e a PFE, foram citados, por alguns diretores da Um
Investimentos, supostos mecanismos internos cujo objetivo seria o de certificar as
operações realizadas por seus clientes. O principal deles seria a área
de Compliance, sediada no Rio de Janeiro. Especificamente no caso de clientes
atendidos por AAIs e escritórios de sua rede de varejo, também foram
mencionados, pelos diretores, processos internos e sistemas de análise de riscos,
que atuariam como suporte à atividade de Compliance.
42. Apesar de MARCOS MALUF ter afirmado que teria sido responsável pela
criação de uma “área de qualidade”, destinada a agir de forma preventiva,
procurando identificar comportamentos atípicos por parte dos clientes, e verificar
as causas deste comportamento, e que a Um Investimentos tinha diversas
instâncias de controle (Compliance, controle de risco, qualidade), a SPS e a PFE
entenderam, após o que foi apurado no IA, que não ocorreram meras falhas nos
controles ou simples falta de diligência da Um Investimentos na detecção da
prática habitual e reiterada da gestão irregular de carteiras de clientes, inclusive
alguns deles vinculados pelo contrato I., mas que foi organizada uma estrutura
Parecer do CTC 289 (1103523) SEI 19957.000198/2020-11 / pg. 8
para permitir a atuação em “conluio” dos AAIs, gestores e sócios da corretora,
com o intuito de obter vantagens indevidas, à custa de seus clientes.
43. A responsabilidade pela captação e controle de sua rede crescente de
escritórios regionais e agentes autônomos associados, aos quais a Um
Investimentos permitia que fossem denominados, perante os clientes, de GIA’s –
Gerentes de Investimento Autônomo, era dos executivos que trabalhavam no
escritório da corretora em São Paulo, notadamente, M.G. (responsável pela
operação) e MARCOS MALUF (“gerente de GIAs e escritórios”). E, com a saída de
M.G. da instituição, esta rede ficou sob a responsabilidade de MARCOS MALUF e
seu assessor direto, T.A.
44. Sobre o “modus operandi” utilizado por diversos AAIs para administrar as
carteiras dos clientes, de acordo com a SPS e a PFE, foi fundamental o relato de
F.T.V., oriundo da equipe da I.C., que migrou para a Umuarama para montar sua
rede de varejo. Inicialmente investigado por suposta prática de administração
irregular de carteira de cliente da Um Investimentos, de acordo com reclamação
encaminhada a esta CVM, decidiu voluntariamente prestar as informações.
45. As informações prestadas apontam que as condutas dos dirigentes da
corretora visaram, desde o princípio, à obtenção de vantagens financeiras à custa
da manutenção de aparente serviço de administração de carteiras. Ou seja, no
que diz respeito ao churning, o caso em questão não envolve mera infração de
cunho objetivo, na qual houve extrapolação de parâmetros de negociação
(vedação constante do artigo 16, inciso VI, da ICVM 306), mas de conduta
deliberada que teve, desde o início, intenção de fraudar os clientes por meio de
giro excessivo de carteiras, sem a efetiva prestação de serviço de gestão.
46. De acordo com a SPS e a PFE, restaram indícios suficientes a apontar que: (i)
houve, na Um Investimentos, concomitantemente à criação e expansão de sua
rede de varejo, a prática reiterada, habitual e incentivada de administração
irregular de carteiras por parte de AAIs vinculados à Corretora; (ii) esta prática era
de conhecimento de seus principais diretores, que agiram de forma a criar
processos internos destinados a “dissimular” tal prática, seja perante os órgãos
reguladores, seja perante seus próprios clientes - como foi o caso da criação do
contrato de administração de carteira Invista ou dos sistemas de controles
internos, cuja eventual atuação se mostrou inócua a prevenir as irregularidades;
(iii) tal prática se destinava a alavancar o resultado da Corretora, por meio do giro
excessivo das carteiras dos clientes, com o objetivo precípuo de arrecadar receitas
com corretagem; e (iv) embora a investigação tenha focado na atuação de
escritórios de representação e AAIs que atuavam em cinco Unidades da Federação
e em 14 reclamações encaminhadas à CVM por alguns clientes, ao que tudo
indica, tratava-se de esquema de alcance nacional, que, em tese, teria afetado
centenas ou milhares de clientes da Corretora espalhados pelo Brasil.
47. Além da delegação sistemática da administração das carteiras de seus clientes
vinculados aos escritórios regionais e GIAs,, a Um Investimentos utilizou outros
expedientes irregulares, com o objetivo de aumentar receitas a qualquer custo,
como (i) a permissão para que pessoas que não tinham habilitação para atuar
como agentes autônomos realizassem o atendimento de clientes da corretora,
seja na mesa de operações em São Paulo, seja nos escritórios regionais e (ii)
ligações telefônicas realizadas por preposto da Corretora a fim de confirmar, a
posteriori, o conhecimento, por parte dos clientes, das ordens dadas pelos AAIs.
48. Por fim, a SPS e a PFE concluíram:
“(...) as irregularidades praticadas em desfavor de diversos clientes
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da corretora, foram engendradas com o intuito de beneficiar aquela
corretora, sendo que seus sócios e principais executivos tinham
amplo conhecimento e incentivaram tais condutas irregulares".
Dentre essas pessoas, que constituíam o alto escalão da empresa,
podemos destacar: – (...) [F.O., M.O., M.G., J.R.G.F., MARCOS MALUF,
T.A. e R.C.S.]. Ao que tudo indica, estas pessoas constituíram, de
forma estável e recorrente, esquema de abrangência nacional,
destinado a drenar a poupança de dezenas, senão centenas de
investidores, em benefício próprio e da corretora à qual estavam
ligados.”
DA CONCLUSÃO DA SPS/PFE
49. De acordo com a SPS e a PFE, foi possível configurar, na maior parte dos
casos: (i) a prática de gestão irregular de carteira de valores mobiliários, por meio
da reunião de conjunto de indícios robustos, sérios e convergentes que mostraram
que os agentes autônomos exerciam com habitualidade o papel de efetivos
gestores de negócios em nome de diversos investidores; (ii) que os agentes
autônomos eram devidamente remunerados pela Um Investimentos por sua
atuação profissional com base em percentual da receita gerada com as operações
realizadas em nome de seus clientes; (iii) que os investidores entregaram recursos
à Um Investimentos com a expectativa de receber ganhos advindos da suposta
atuação profissional dos AAIs, tendo autorizado que realizassem negócios no
mercado de valores mobiliários por conta própria.
50. A SPS e a PFE também destacaram alguns elementos que corroboram a
perpetração da prática de administração irregular de carteira de valores
mobiliários pelos acusados:
50.1. VINÍCIUS PORCHER - em desfavor de pelo menos 9 (nove) investidores.
“a. o agente autônomo era o efetivo responsável pelas decisões de
investimento, por conta dos clientes, conforme demonstrado pela
análise dos negócios, que seguiam as mesmas estratégias (no caso,
operações long-short);
b. as ordens de negócio eram geralmente transmitidas por meio de
conexão automatizada repassadora de ordens, em estreita
sequência cronológica;
c. o agente autônomo era remunerado pela Um Investimentos com
base em um percentual da corretagem gerada pelas operações que
ele realizava em nome de seus clientes;
d. os investidores abriram contas e transferiram recursos para a Um
Investimentos devido à expectativa de ganhos advindos da gestão
supostamente profissional de suas carteiras pelo agente autônomo
(“por não possuir conhecimento da funcionalidade do mercado e das
aplicações, resolvi solicitar o auxílio desta empresa”; “estava
disposto a investir e era amigo do Vinícius Dossin Porcher, assessor
vinculado à Um Investimentos”);
e. os investidores autorizavam as operações no mercado de capitais
tacitamente, seja por meio de ligações telefônicas ou e-mails em
que Vinicius ‘oferecia’ tais operações, seja pelo recebimento
a posteriori dos Avisos de Negociação e Notas de Corretagem (“era
a pessoa que fazia as operações para mim; ligava-me para explicar
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qual operação seria feita e pedia minha anuência”; “a
responsabilidade pela decisão de investir era minha, porém o agente
de investimento enviava oportunidades que a equipe de research da
corretora estava efetuando no momento”).”
50.2. ÁGUIA AAI, MÁRIO BAMBIRRA, RODRIGO AMADO e VITOR PEREIRA - em
desfavor de pelo menos 24 (vinte e quatro) investidores.
“a. os agentes autônomos eram os efetivos responsáveis pelas
decisões de investimento por conta dos clientes, conforme
demonstrado pela análise dos negócios, e normalmente seguiam
posicionamentos de curto prazo (daytrades ou swing trades), com
ações de alta liquidez;
b. as ordens de negócio eram geralmente transmitidas por meio de
conexão automatizada repassadora de ordens, em estreita
sequência cronológica;
c. os agentes autônomos eram remunerados pela UM Investimentos
com base em percentual da corretagem gerada pelas operações
realizadas em nome de seus clientes;
d. os investidores abriram contas e transferiram recursos para a UM
Investimentos devido à expectativa de ganhos advindos da gestão
supostamente profissional de suas carteiras pelo agente autônomo
(“dada a confiança deste ex-sócio no Sr. Mário e na minha
percepção que seria mais interessante ter uma corretora cuidando
do meu patrimônio, decidi colocar meu capital disponível na época
sob a responsabilidade dessa corretora, ação que se mostrou
futuramente desastrosa e que só me gerou prejuízos”; “não possuo
conhecimento sobre Bolsa de Valores; quando decidi aplicar meu
dinheiro, tinha a expectativa de estar entrando em um campo
seguro, com a finalidade de obter ganho financeiro sobre o capital
aplicado; acredito que fui muito prejudicado pela corretora, que
praticamente dilapidou meu patrimônio em poucos meses”) ;
e. os investidores autorizavam tacitamente as operações realizadas
em seus nomes no mercado de capitais, seja por meio de ligações
telefônicas ou e-mails em que os agentes autônomos ‘ofereciam’
tais operações, seja pelo recebimento a posteriori dos Avisos de
Negociação e Notas de Corretagem (“os administradores tinham a
carta branca para a tomada de decisões, pois não tenho
conhecimento dos fundos e dos processos de análise”; “no meu
entendimento, era meu administrador de carteira; ele era quem
distribuía as ações na carteira, fazia as recomendações e todas as
operações (ordens) em meu nome, já que nunca mexi no ambiente
de compra e venda propriamente dito”).”
51. Com relação à prática de churning empreendida pelos investigados, associada
à administração irregular das carteiras dos clientes da Um Investimentos, a SPS e
a PFE destacaram que foram identificados indícios de tal prática nas condutas de
ÁGUIA AAI, MÁRIO BAMBIRRA, RODRIGO AMADO e VITOR PEREIRA, dentre outros
que não apresentaram pedido de reconsideração de proposta para celebração de
Termo de Compromisso.
52. A SPS e a PFE também concluíram que Um Investimentos:
52.1. na condição de administradora de carteiras, (i) delegou a terceiros não
autorizados o exercício dessa atividade que lhe competia e (ii) concorreu para a
Parecer do CTC 289 (1103523) SEI 19957.000198/2020-11 / pg. 11
prática de churning; e
52.2. na condição de corretora, concorreu para o exercício irregular de
intermediação, além de, em conjunto com seus prepostos M.G., J.R.G.F., MARCOS
MALUF, T.A. e R.C.S., ter concorrido para a prática de churning.
DA RESPONSABILIZAÇÃO
53. Diante das evidências, a SPS e a PFE concluíram pela responsabilização[10]:
53.1. ÁGUIA AAI - (i) pelo exercício da atividade de administração de carteira,
definida à época no art. 2º da ICVM 306, sem autorização, em infração ao art.
3º da mesma Instrução c/c o art. 16, IV, da ICVM 434, por assim agir na
condição de AAI; e (ii) pela prática de churning - operações fraudulentas em
nome de clientes com propósito de gerar corretagem, em infração ao item I
c/c item II, “c”, da ICVM 8;
53.2. MARCOS MALUF - por, na condição de integrante do sistema de
distribuição do mercado de valores mobiliários, ter concorrido para a
manutenção de esquemas de churning nos diversos locais apontados no
Relatório de Inquérito, em infração ao item I c/c o item II, “c”, da ICVM 8;
53.3. MÁRIO BAMBIRRA, RODRIGO AMADO e VITOR PEREIRA - (i) pelo exercício
da atividade de administração de carteira, definida à época no art. 2º da ICVM
306, sem autorização, em infração ao art. 3º da mesma Instrução c/c infração
ao art. 16, IV, da ICVM 434, por assim agir na condição de AAI; e (ii) pela
prática de churning (operações fraudulentas em nome de clientes com
propósito de gerar corretagem, em infração ao item I c/c item II, “c”, da ICVM
8); e
53.4. VINÍCIUS PORCHER - pelo exercício da atividade de administração de
carteira, definida à época no art. 2º da ICVM 306, sem autorização, em
infração ao art. 3º da mesma instrução c/c o art. 16, IV, da ICVM 434, por
assim agir na condição de AAI.
DA PRIMEIRA PROPOSTA DE CELEBRAÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO
54. Devidamente intimados, os acusados apresentaram defesa e propostas para
celebração de Termo de Compromisso, para pagamento à CVM, em benefício do
mercado de valores mobiliários, dos seguintes valores:
54.1. ÁGUIA AAI, MÁRIO BAMBIRRA, RODRIGO AMADO e VITOR PEREIRA – total
de R$ 20.000,00 (vinte mil reais);
54.2. MARCOS MALUF - R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), parcelado em três
prestações mensais; e
54.3. VINÍCIUS PORCHER - R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em duas parcelas
iguais de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).
DA PRIMEIRA MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA FEDERAL
ESPECIALIZADA — PFE/CVM
55. Em razão do disposto na Deliberação CVM nº 390/01 (art. 7º, §5º)[11], vigente à
época, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM, no PARECER
n. 00112/2018/GJU - 2/PFE-CVM/PGF/AGU, acompanhado dos respectivos
Despachos, apreciou os aspectos legais da proposta de Termo de Compromisso,
Parecer do CTC 289 (1103523) SEI 19957.000198/2020-11 / pg. 12
tendo opinado pela existência de óbice legal à celebração de termo no
caso, pois nenhum dos acusados havia formulado “proposta de
indenização total de seus clientes, reparando, dessa forma, os
prejuízos”, bem como pendia em relação a Um Investimentos “atestamento, pela
r. SMI, da cessação da prática delitiva”.
56. Com relação ao inciso I do §5° do art. 11 da Lei n° 6.385/76, a PFE destacou
que:
“As irregularidades imputadas no Relatório de Inquérito foram
realizadas entre junho/2008 e junho/2011. No entanto, o modo das
operações indica a reiteração dos ilícitos, conforme se extrai (...) do
Relatório de Inquérito:
(...)
(...) pelo menos em relação à Um Investimentos, o Relatório de
Inquérito descreve um esquema de práticas ilícitas habituais, de
âmbito nacional e execução complexa. Dessa forma, solicita-se
que a r. SMI informe se nesse ínterim as atividades de
supervisão encontraram novos indícios de irregularidade ou
se é possível considerar que os ilícitos de fato cessaram.
No que diz respeito à correção das irregularidades, o relatório
aponta a existência de prejuízos a investidores. Ademais,
houve pelo menos 14 reclamações instauradas em sede da
Autarquia. Entretanto, nenhum dos acusados formulou
proposta de indenização total de seus clientes. Dessa
forma, não está atendido o requisito mínimo necessário para
se considerar que a celebração do termo de
compromisso será, no caso, a melhor medida para a prevenção a
novos ilícitos.” (grifado)
DA PRIMEIRA DELIBERAÇÃO DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
57. O Comitê de Termo de Compromisso (“CTC” ou “Comitê”), em reunião
realizada em 29.10.2019[12], e em razão (i) do óbice apontado pela PFE/CVM, (ii)
da gravidade[13], em tese, das condutas apontadas no caso, e (iii) do grau de
economia processual que seria alcançado com eventual ajuste, tendo em vista
que, ao todo, o Relatório de Inquérito responsabilizou 51 pessoas, sendo
que, naquela ocasião, 12 (doze) haviam apresentado proposta para
celebração de compromisso, entendeu que o efeito paradigmático da
resposta estatal exigível no presente caso perante a sociedade em geral e,
mais especificamente, os participantes do mercado de valores mobiliários como
um todo, dar-se-ia, mais adequadamente, por meio de um posicionamento do
Colegiado da Autarquia em sede de julgamento, tendo deliberado então
por opinar pela rejeição das propostas no caso.
DA PRIMEIRA NEGOCIAÇÃO DAS PROPOSTAS DE TERMO DE
COMPROMISSO – APÓS DELIBERAÇÃO DO CTC PELA REJEIÇÃO
58. Após terem sido informados de que o Comitê havia deliberado por sugerir ao
Colegiado da CVM a REJEIÇÃO das propostas de Termo de Compromisso
apresentadas, em 22.11.2019, VINÍCIUS PORCHER e outros dois proponentes[14]
(L.M. e L.C.) apresentaram nova proposta para celebração de compromisso. A
Parecer do CTC 289 (1103523) SEI 19957.000198/2020-11 / pg. 13
proposta de VINÍCIUS PORCHER veio nos seguintes e principais termos:
(i) Alegou ausência de: (a) “antecedentes”, (b) “auferimento de valores em
razão da suposta prática [exercício da atividade de administração de carteira
sem autorização]”, (c) “prejuízos aos investigados”, (d) “reclamação dos
investidores”, e (e) “prática de churning”; e
(ii) solicitou que lhe fosse aplicada pena de advertência, bem como admitia,
como medida intermediária, “o pagamento de obrigação pecuniária no valor
global de R$ 12.000,00”.
DA SEGUNDA DELIBERAÇÃO DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
59. Na reunião do Comitê de Termo de Compromisso realizada em
26.11.2019[15], no que se refere, especificamente, à proposta
apresentada por VINÍCIUS PORCHER[16], o Comitê decidiu manter a
recomendação de rejeição da proposta de Termo de Compromisso, por
entender que remanesciam os motivos pelos quais deliberou em 29.10.2019[17],
sobretudo em razão do óbice apontado pela PFE/CVM e da gravidade[18], em tese,
das condutas apontadas.
DA DECISÃO DO COLEGIADO DA CVM
60. Em deliberação de 17.12.2019, o Colegiado, por unanimidade, acompanhando
o parecer do Comitê, deliberou por REJEITAR a proposta de Termo de
Compromisso apresentada por VINICIUS PORCHER e outros 11 proponentes
(informação disponível em
http://www.cvm.gov.br/decisoes/2019/20191217_R1.html).
61. Cabe observar que, naquela ocasião, o Colegiado, também por unanimidade,
acompanhou o parecer do Comitê no sentido de aceitar a proposta de Termo de
Compromisso apresentada por L.M., notadamente pelo fato de a referida proposta
contemplar ressarcimento integral dos valores das taxas de corretagem pagas
pelos investidores, devidamente atualizados pelo Índice Nacional de Preços ao
Consumidor Amplo – IPCA, até o seu efetivo pagamento.
DOS PEDIDOS DE RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DO COLEGIADO
62. Em 27.01.2020, MARCUS MALUF peticionou requerendo o “chamamento
do feito à ordem” (“chamamento”), devido à REJEIÇÃO de sua proposta de Termo
de Compromisso apresentada, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), em
3 (três) parcelas mensais), pelo Colegiado da Autarquia.
63. Na referida petição, MARCOS MALUF destacou o seguinte trecho do Parecer do
CTC:
“(...) a celebração de acordo não seria conveniente nem oportuna
devido: (i) ao impedimento jurídico apontado pela PFE-CVM; (ii) à
gravidade, em tese, das condutas apontadas no caso; (iii) ao
histórico da Um Investimentos e ao grau de economia processual
que seria alcançado, uma vez que apenas 12 das 51 pessoas
responsabilizadas apresentaram proposta”.
64. No tocante ao impedimento jurídico, MARCUS MALUF alega que o Relatório de
Inquérito (i) não esclarece como teria ocorrido sua participação ou contribuição
Parecer do CTC 289 (1103523) SEI 19957.000198/2020-11 / pg. 14
nos danos ocasionados a terceiros, e (ii) não individualiza sua conduta (direta ou
indireta; omissa ou comissiva), de forma a ligá-lo “aos fatos discutidos ou a
qualquer reclamação direta dos investidores tidos por lesados”[19].
65. Nesse sentido, o PROPONENTE argumenta que a “ausência de ‘certeza e
determinação’ da acusação” dificultou o “acesso às garantias constitucionais da
Ampla Defesa e do Devido Contraditório” e tornou “impossível a quantificação dos
supostos prejuízos decorrentes” dessa conduta, inviabilizando “a elaboração de
proposta de Termo de Compromisso (...) que abarcasse o chamado
‘ressarcimento INTEGRAL dos danos dos investidores que teriam sido
prejudicados pela prática das supostas irregularidades’”[20].
66. Dessa forma, MARCUS MALUF requer (i) a individualização de sua conduta
“com a delimitação da acusação a ele atribuída, tanto no aspecto qualitativo,
como no aspecto quantitativo (...) já que a participação delitiva não decorre
automaticamente do cargo exercido”; e (ii) reabertura “da fase ‘negocial’ do
Termo de Compromisso, (...) [proporcionando] a formulação/negociação de
nova proposta” [21].
67. Em 12.03.2020, ÁGUIA AAI e seus sócios, MÁRIO BAMBIRRA. RODRIGO
AMADO e VITOR PEREIRA apresentaram pedido de reconsideração da
decisão do Colegiado da Autarquia que REJEITOU a proposta conjunta de
celebração de Termo de Compromisso apresentada, no valor total de R$
20.000,00 (vinte mil reais), alegando que:
(i) atualmente não mantêm vínculo com a Um Investimentos;
(ii) não atuam mais diretamente no mercado de valores mobiliários, tendo em
vista que (a) Águia AAI encerrou suas atividades em 30.03.16; (b) RODRIGO
AMADO cancelou seu registro de AAI em 14.01.2015; (c) MÁRIO BAMBIRRA não
tem vínculo com instituições financeiras desde 2016; e (d) VITOR PEREIRA se
retirou do corpo societário da Águia AAI antes de seu encerramento;
(iii) não houve insurgência judicial ou extrajudicial por parte de qualquer excliente para reparação de danos específicos;
(iv) qualquer pretensão reparatória por parte dos investidores estaria
prescrita;
(v) a pretensão punitiva da CVM também estaria prescrita;
(vi) a gravidade da conduta restaria, tão somente, em relação à Um
Investimentos; e
(vii) a celebração do Termo resultaria em economia processual.
68. Além disso, os acusados solicitaram que suas condutas fossem revisadas “de
modo individualizado, sem influências externas advindas da gravidade das
condutas da ‘UM’ [Investimentos] ou de outros envolvidos”.
69. Por fim, ÁGUIA AAI e seus sócios, MÁRIO BAMBIRRA. RODRIGO AMADO e VITOR
PEREIRA requerem reconsideração parcial da Decisão Colegiada, “para que seja
aprovada e aceita a Proposta de Termo de Compromisso – já apresentada –
consistente no pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais)”.
70. Em 12.05.2020, VINICIUS PORCHER apresentou nova proposta para
celebração de Termo de Compromisso, em que alegou ausência de: (i)
antecedentes do acusado; (ii) valores auferidos em razão da suposta conduta
irregular; (iii) reclamação ou prejuízo dos investidores; e (iv) prática de churning.
71. Assim, o PROPONENTE ofereceu o valor de R$ 31.619,43 (trinta e um mil,
Parecer do CTC 289 (1103523) SEI 19957.000198/2020-11 / pg. 15
seiscentos e dezenove reais e quarenta e três centavos), a serem pagos em 06
(seis) prestações mensais. Este montante foi, segundo consta da petição,
calculado em função da tabela produzida pela SPS (vide parágrafo 76), em que
constam os valores obtidos pelos AAI em função de suas práticas irregulares, e
atualizado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (“IPCA”).
DAS NOVAS MANIFESTAÇÕES DA PROCURADORIA FEDERAL
ESPECIALIZADA - PFE/CVM
Com relação ao pleito de MARCOS MALUF
72. Em atenção à petição apresentada por MARCOS MALUF, na qual, entre outras
demandas, o PROPONENTE insurge-se contra o óbice jurídico à celebração de
Termo de Compromisso constante do PARECER n. 00112/2019/GJU - 2/PFECVM/PGF/AGU, em sua nova manifestação (NOTA n. 00015/2020/GJU - 2/PFECVM/PGF/AGU e respectivos Despachos), a PFE/CVM pontuou que, naquela
oportunidade, ao cotejar os termos das propostas para a celebração de Termos de
Compromisso, incluindo a do então peticionário, verificou que nenhuma proposta
contemplava o ressarcimento total dos prejuízos causados aos investidores,
requisito legal para a celebração dos Termos de Compromisso pela CVM, tendo
ainda manifestado que:
“Ressalte-se, ainda, que, conforme expressamente preceitua o §5º
do art. 11 da Lei nº 6.385/76, a celebração do termo de
compromisso fica ao exclusivo critério da CVM (...). Não detém o
investigado ou acusado, portanto, direito, subjetivo ou potestativo,
para a celebração do termo de compromisso.
(...)
A despeito do requerente afirmar que não tem a pretensão
de discutir o mérito da acusação, suas considerações não se
destinam a outra coisa que não justamente a de discutir o
mérito da acusação, o que, conforme acima esclarecido, não se
coaduna com esse momento processual em que o acusado busca
celebrar acordo com a Administração Pública. (...)
Não obstante, com vistas a refutar o argumento do
requerente de possível nulidade da acusação em razão desta,
supostamente, pecar pela não individualização da conduta, ele
que era tão somente "mero funcionário da corretora", releva
registrar que (...) o controle de legalidade, bem como a análise
da juridicidade da peça acusatória já foi, a tempo e hora,
realizado por esta PFE/CVM durante todo o curso do
processo e, também, na elaboração do Relatório de
Acusação que culminou na imputação de responsabilidade ao ora
requerente (...).
Com efeito, a acusação faz detida análise das irregularidades
praticadas no período entre junho/2008 e junho/2011,
descrevendo as condutas irregulares que foram praticadas
pelo acusado e demonstrando sua efetiva participação na
produção de irregularidades de âmbito nacional e de complexa
execução que, ao fim, resultou em prejuízo a investidores da
UM Investimentos (consta no Relatório de Inquérito ao menos 14
reclamações de investidores dirigida à CVM). Ainda que se tratando
de irregularidades que contaram com autoria coletiva, houve a
Parecer do CTC 289 (1103523) SEI 19957.000198/2020-11 / pg. 16
suficiente descrição da conduta do acusado como, também, a
demonstração do liame entre a sua conduta e a irregularidade.”
(grifado)
73. A PFE/CVM também destacou o seguinte:
“Superado o argumento acerca da individualização da conduta,
remanesce a insurgência do ora requerente, a ser
enfrentada, acerca da quantificação dos prejuízos causados
para o fim de viabilizar proposta de termo de compromisso
que se adeque ao requisito constante do inciso II do §5º do art. 11 da
Lei nº 6.385/76. Para este cômputo, creio caber à área técnica
responsável a manifestação, de modo que sugiro o
encaminhamento à SPS.” (grifado)
Com relação ao pleito da ÁGUIA AAI e seus sócios
74. Quanto aos aspectos legais do pedido de reconsideração interposto pela ÁGUIA
AAI e seus sócios, MÁRIO BAMBIRRA. RODRIGO AMADO e VITOR PEREIRA, na NOTA
nº 00018/2020/GJU - 2/PFE-CVM/PGF/AGU e respectivos Despachos, a PFE/CVM
opinou “pela inexistência de fundamento fático e jurídico a justificar a reabertura
do processo administrativo especificamente no que concerne à análise de
proposta de termo de compromisso”, tendo registrado ainda que:
“(...) o pedido de reconsideração se limita a discutir e rebater
questões que, em sua maior parte, perpassam pela análise
do mérito da acusação (individualização de condutas,
culpabilidade e incidência de prescrição da pretensão punitiva
estatal), as quais não comportam debate no âmbito de solução
consensual do litígio administrativo. (...)
Pelo que se infere da peça acusatória, a gravidade das condutas
apuradas, para além de se estender a todos os acusados, (...),
pessoas físicas e jurídicas, a ela vinculados, configura inequívoco
abalo à confiabilidade e higidez do mercado de valores mobiliários, a
exigir a devida reparação. Nada obstante, a proposta
apresentada não contemplou a indenização [dos investidores
lesados]. (...)
(...) já tendo havido decisão definitiva pelo Colegiado da Autarquia
sobre a proposta de termo de compromisso apresentada pelos ora
recorrentes e, ainda, considerando que os argumentos contidos
no pedido de reconsideração (i) se traduzem em mero
inconformismo com a decisão administrativa, (ii) veiculam
discussões que não se relacionam com os requisitos para a
celebração do acordo administrativo, e (iii) não trazem
qualquer fato novo e suscetível a alterar as conclusões já
manifestadas por esta Procuradoria e pela própria
Autarquia, opina-se pela inexistência de fundamento fático e
jurídico a justificar a reabertura do processo administrativo
especificamente no que concerne à análise de proposta de
termo de compromisso.” (grifado)
Com relação ao pleito de VINICIUS PORCHER
75. Em relação à nova proposta de celebração de Termo de Compromisso
Parecer do CTC 289 (1103523) SEI 19957.000198/2020-11 / pg. 17
apresentada por VINICIUS PORCHER, no PARECER n. 00028/2020/GJU - 2/PFECVM/PGF/AGU e respectivos Despachos, a PFE/CVM opinou pela “existência de
óbice jurídico à celebração de Termo de Compromisso com Vinicius Dossin
Porcher, haja vista que não demonstrou ter ressarcido investidor lesado ou
realizado qualquer contato ou negociação com esse objetivo”, tendo destacado
ainda que:
“No que diz respeito [à cessação da prática de atividades ou atos
considerados ilícitos] (...), verifica-se que, em 20.09.19, o Banco
Central do Brasil decretou a liquidação extrajudicial da Um
Investimentos, razão pela qual se pode considerar que cessou a
prática delitiva, ao menos da operação investigada nos presentes
autos (...)
Quanto à correção da irregularidade, no entanto, a devolução,
tão somente, dos valores recebidos a título de corretagem
não equivale ao ressarcimento dos prejuízos experimentados
pelos investidores como imagina o proponente. Extrai-se do
Relatório de Inquérito (...) que o Senhor Vinícius funcionou, sem
estar autorizado pela Autarquia, como gestor de carteira de valores
mobiliários, causando efetivo prejuízo, ao menos, ao investidor (...)
[F.A.M.], que perdeu parte relevante do valor investido. Segundo (...)
[o] Relatório de Inquérito, o imputado realizou em seu nome
operações no valor de R$ 464.545,44 (...)” (grifado)
DA MANIFESTAÇÃO DA SPS
76. Em razão do sinalizado pela PFE/CVM na NOTA n. 00015/2020/GJU - 2/PFECVM/PGF/AGU (vide parágrafo 73 supra), a SPS elaborou uma tabela consolidando
os valores por cada AAI (regular ou não) diretamente responsável pelas contas dos
311 investidores (relacionados nas tabelas do relatório de Inquérito indicadas na
coluna 2), conforme abaixo indicado:
INVESTIDORES
EMPRESA RESPONSABILIZADO CORRETAGEM (R$)
AFETADOS
AAI A.P.D.C. A.P.D.C. 5 R$ 42.971,40
W.C.S.
P.T. 7 R$ 183.760,00
L.M.
G.B. G.B. 7 R$ 57.625,30
J.D.M.F.
M&D AAI 11 R$ 213.143,40
M.V.O.
F.T.V. F.T.V.
9 R$ 229.660,40
Parecer do CTC 289 (1103523) SEI 19957.000198/2020-11 / pg. 18
M.H.P. M.H.P.
F.C.
E. AAI 5 R$ 50.967,90
A.J.G.C.
A.C.B.S.
14 R$ 165.090,30
E.A.M.
E-t. AAI
R.D. 4 R$ 92.438,30
R.B. 1 R$ 10.479,00
R&D AAI
R.D.F.A. 11 R$ 304.632,60
T.S.
47 R$ 925.661,25
L.S.
MS2 AAI
A.O.
F.C. 20 R$ 305.941,44
F.G.
RODRIGO AMADO 14 R$ 147.746,60
ÁGUIA
INVESTIMENTOS
VITOR PEREIRA 10 R$ 46.860,90
AAI L.C.S. L.C.S. 12 R$ 57.804,90
P.C.F.G.C. 14 R$ 105.717,81
B.M.
W.G.F. 16 R$ 122.060,30
AAI VINICIUS
VINICIUS PORCHER 11 R$ 18.621,60
PORCHER
J.B. 6 R$ 14.581,30
T.
L.S. 12 R$ 32.867,50
Parecer do CTC 289 (1103523) SEI 19957.000198/2020-11 / pg. 19
S. H.C.F. 12 R$ 42.760,53
S. AAI R.K.K. 12 R$ 50.957,60
L.F.Z.
I. AAI D.J.S. 35 R$ 472.861,40
T.LS.
R.D.F.A.
HDR AAI 9 R$ 317.239,70
M.D.C.
TOTAL: 311 R$ 4.012.451,43
77. Segundo a Área Técnica, MARCOS MALUF, “ participou ativamente da
implementação e execução dos esquemas de administração irregular e churning
identificados nas investigações, desde 2007 até pelo menos o final de 2011, tendo
se beneficiado das corretagens geradas por esses esquemas”, sendo
“corresponsável pelos prejuízos infligidos a todos os investidores identificados no
relatório de inquérito que foram lesados pelos esquemas irregulares”.
78. Assim, e conforme o critério utilizado em Termo de Compromisso firmado com
L.M. no PAS SEI 19957.001413/2015-25, no entendimento da SPS, “a medida justa
para ressarcimento do prejuízo causado” seria a devolução das corretagens
(“ganhos indevidos auferidos pelos agentes das práticas irregulares”) atualizadas
monetariamente.
DA NOVA PETIÇÃO DE MARCOS MALUF – PEDIDO DE DILIGÊNCIA
79. Em 05.05.2020, MARCOS MALUF apresentou nova petição solicitando que fosse
convertida a Deliberação do CTC em diligência, na qual questiona os valores
constantes da tabela (vide parágrafo 76) disponibilizada pela SPS para verificação
dos ganhos auferidos com corretagem nas operações irregulares investigadas no
Relatório de Inquérito.
80. Nesse sentido, o imputado contesta a individualização da conduta estimada
pela Área Técnica, apresentando, alternativamente, cálculo que se baseia no que
teria sido, em tese, o valor efetivamente recebido por ele, considerando que (i) a
Um Investimentos recebia 30% do valor de corretagem; e (ii) a corretora dividia a
receita por seus sócios e diretores, pontuando, adicionalmente, que, se o referido
PROPONENTE quitasse o montante total, “não restaria nenhum valor a ser
‘reparado’ pelos demais 50 acusados, em nítida persecução de pena em bis in
idem e clara violação aos princípios da razoabilidade, referibilidade e
individualização de conduta, norteadores de qualquer procedimento
sancionador”[22].
81. Além disso, o PROPONENTE requereu que fossem identificados os documentos,
especialmente as Notas de Corretagem, que serviram de base para as tabelas
constantes do Relatório de Acusação.
Parecer do CTC 289 (1103523) SEI 19957.000198/2020-11 / pg. 20
DA NEGOCIAÇÃO DAS PROPOSTAS DE TERMO DE COMPROMISSO – APÓS
PEDIDOS DE RECONSIDERAÇÃO
82. Em reunião realizada em 05.05.2020[23], ao analisar as petições protocoladas
por MARCOS MALUF, ÁGUIA AAI, MÁRIO BAMBIRRA. RODRIGO AMADO e VITOR
PEREIRA, tendo em vista: (a) o disposto no art. 83 c/c o art. 86, caput, da Instrução
CVM no 607; (b) vislumbrar-se a possibilidade de ressarcimento integral dos
valores das taxas de corretagem pagos pelos investidores, atualizados pelo IPCA
até o seu efetivo pagamento, e (c) o fato de a Autarquia já ter negociado Termos
de Compromisso em casos de (c.1) exercício da atividade de administração de
carteira, definida à época no art. 2º da Instrução CVM no 306, sem autorização,
em infração ao art. 3º da mesma Instrução c/c infração ao art. 16, IV, da Instrução
CVM no 434 e (c.2) operações com propósito de gerar corretagem, em infração ao
item I c/c item II, “c”, da Instrução CVM no 8 c/c art. 16, VI, da Instrução CVM no
306, o Comitê de Termo de Compromisso entendeu que seria possível discutir a
viabilidade de um ajuste para o encerramento antecipado do caso em tela. Assim,
consoante faculta o disposto no art. 83, §4º, da Instrução CVM no 607, o CTC
decidiu negociar as condições das propostas apresentadas. O Comitê observou,
como base para abertura de negociação no caso, os valores constantes da
proposta de Termo de Compromisso apreciada no âmbito do PAS SEI
19957.001413/2015-25, objeto de deliberação do Colegiado em 17.12.2019
(disponível em
http://www.cvm.gov.br/decisoes/2019/20191217_R1/20191217_D1489.html)[24].
83. Nesse sentido, o Comitê, em observância ao princípio da instrumentalidade
das formas e objetivando o máximo aproveitamento possível da petição de
MARCOS MALUF, apreciou o pedido nela contido como nova proposta de
Termo de Compromisso.
84. Em relação ao Pedido de Reconsideração apresentado por ÁGUIA AAI,
MÁRIO BAMBIRRA. RODRIGO AMADO e VITOR PEREIRA, em linha com
entendimento manifestado pela PFE/CVM, o Comitê entendeu não estarem
preenchidos os requisitos para eventual reconsideração da decisão de
que se trata, razão pela qual deliberou por opinar junto ao Colegiado no sentido
do não conhecimento do pedido como tal.
85. No entanto, em observância ao princípio da economia processual e
considerando que o órgão estava reabrindo o processo de negociação
com MARCOS MALUF, outro proponente nesse mesmo PAS, o Comitê
entendeu que seria pertinente a abertura de processo de negociação
também com os retromencionados PROPONENTES.
86. Assim, o Comitê sugeriu o aprimoramento das propostas apresentadas por
MARCOS MALUF, ÁGUIA AAI, MÁRIO BAMBIRRA. RODRIGO AMADO e VITOR
PEREIRA, nos seguintes termos:
86.1. MARCOS MALUF
“A ) Ressarcimento dos prejudicados[25]
( i ) Ressarcimento integral dos valores das taxas de
corretagem pagos pelos investidores lesados[26] à UM
Investimentos S/A Corretora de Títulos e Valores Mobiliários em
decorrência de operações realizadas objeto do RELATÓRIO Nº
Parecer do CTC 289 (1103523) SEI 19957.000198/2020-11 / pg. 21
3/2018-CVM/SPS/GPS-3 (peça acusatória), atualizados pelo Índice
Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, a partir da
data final de cada estratégia por investidor até o efetivo
pagamento; e
(ii) O ressarcimento acima referido será fixado com o desconto do
valor de obrigação[27] acordado no âmbito do Termo de
Compromisso firmado com a Compromitente LICELYS MARQUES no
PAS CVM 19957.001413/2015-25.
B) Indenização por danos difusos ao mercado – deverá arcar
com valor correspondente a 1,5 vez (uma vez e meia) o
montante de R$ 4.012.451,43 (quatro milhões, doze mil,
quatrocentos e cinquenta e um reais e quarenta e três
centavos), atualizado pelo IPCA, na forma acima referida,
até a data do efetivo pagamento, em benefício do mercado
de valores mobiliários, por intermédio de seu órgão regulador
(art. 4º da Lei nº 6.385/76).” (grifos constam do original)
86.2. ÁGUIA AAI e sócios
“A) Para a acusação de CHURNING
(i) Ressarcimento integralmente dos valores das taxas de
corretagem pagos pelos investidores lesados[28] à UM
Investimentos S/A Corretora de Títulos e Valores Mobiliários em
decorrência de operações realizadas por intermédio da ÁGUIA AAI,
conforme elencados na Tabelas 262 e 263 do ANEXO 4 AO
RELATÓRIO Nº 3/2018-CVM/SPS/GPS-3 (peça acusatória),
atualizados pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor
Amplo – IPCA para cada investidor, a partir da data que
consta da coluna “Data Final” das citadas Tabelas até o
efetivo pagamento; e
(ii) Valor correspondente a 20% (vinte por cento) do
montante auferido no item (A.ii) acima, em benefício do
mercado de valores mobiliários, por intermédio de seu órgão
regulador (art. 4º da Lei nº 6.385/76).
B) Para a acusação de EXERCÍCIO ILEGAL DA ATIVIDADE DE
ADMINISTRAÇÃO DE CARTEIRAS - ÁGUIA AAI, MÁRIO ANDRÉ
BAMBIRRA PEREIRA, RODRIGO DE PAULA AMADO e VITOR AUGUSTO
ALVES PEREIRA deverão assumir obrigação pecuniária
individual no valor de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil
reais).
Além disso, tendo em vista a alegação constante do pedido de
reconsideração de extinção da ÁGUIA AAI, apresentar o instrumento
de Distrato Social por Extinção da Sociedade acompanhado do
respectivo registrado na Junta Comercial de direito. Caso
comprovada a extinção da pessoa jurídica ÁGUIA AAI, tal proponente
será retirado da negociação de proposta de Termo de Compromisso
pelo Comitê.” (grifos constam do original)
87. No prazo estipulado pelo Comitê para manifestação, ÁGUIA AAI, MÁRIO
BAMBIRRA. RODRIGO AMADO e VITOR PEREIRA ratificaram a proposta já
apresentada e desenvolveram, basicamente, argumentos sobre o alegado nível
Parecer do CTC 289 (1103523) SEI 19957.000198/2020-11 / pg. 22
elevado do valor proposto pelo CTC e a também alegada incomparabilidade das
suas condutas com as do caso citado pelo CTC na sua proposta, bem como sobre
questões de mérito.
88. Adicionalmente, os PROPONENTES acima requereram “a juntada do
instrumento de Distrato da Sociedade Simples Limitada ‘Águia Agente Autônomo
de Investimentos Ltda.’, bem como a Certidão de Baixa emitida pela Receita
Federal do Brasil – RFB; documentos juntados à defesa administrativa apresentada
e que conduzirão, certamente, à extinção e exclusão da Águia do referido
procedimento”.
89. Tempestivamente, MARCOS MALUF também apresentou suas considerações
sobre a negociação proposta pelo Comitê, argumentando não terem sido
apreciadas as alegações constantes da sua petição em que foi solicitada a
conversão da deliberação do CTC em diligência.
90. Nesse sentido, em reunião realizada em 02.06.2020[29], o Comitê, ao analisar a
referida petição, decidiu (i) comunicar ao PROPONENTE que o seu pleito havia sido
conhecido, porém não teria sido acolhido pelo Órgão; e (ii) reiterar os termos da
negociação já encaminhados, destacando o fato de que o ressarcimento dos
prejudicados deveria ocorrer para que o óbice jurídico fosse afastado. Além disso,
o Comitê consignou que o PROPONENTE poderia “diligenciar para trazer outros
imputados na peça acusatória para, em conjunto, cumprirem a obrigação de
ressarcir os prejudicados”.
91. Nessa mesma reunião, tendo em vista a apresentação (i) do Instrumento de
Distrato da Sociedade ÁGUIA AAI, datado de 29.04.2016; e (ii) da Certidão de Baixa
de Inscrição do CNPJ emitida pela Receita Federal do Brasil (motivo de baixa:
extinção por liquidação voluntária), em 12.05.2016, e em razão da extinção da
personalidade jurídica da ÁGUIA AAI, o Comitê deliberou por não prosseguir com a
negociação com a referida sociedade. Entretanto, em relação a MÁRIO BAMBIRRA,
RODRIGO AMADO e VITOR PEREIRA, o CTC decidiu reiterar os termos da
negociação para a proposta conjunta apresentada.
92. Em reunião realizada em 23.06.2020[30], tendo em vista os mesmos
fundamentos que nortearam a decisão de analisar as petições protocoladas por
MARCOS MALUF, ÁGUIA AAI, MÁRIO BAMBIRRA. RODRIGO AMADO e VITOR
PEREIRA (item 82 acima), o Comitê examinou a nova proposta de celebração de
Termo de Compromisso apresentada por VINICIUS PORCHER e entendeu que seria
possível discutir a viabilidade de um ajuste para o encerramento antecipado do
caso.
93. Dessa forma, o CTC sugeriu o aprimoramento da proposta apresentada para
assunção do seguinte: (i) em virtude dos prejuízos causados, o PROPONENTE
deveria realizar o ressarcimento integralmente dos valores das taxas de
corretagem pagos pelos investidores lesados à UM Investimentos em decorrência
de operações realizadas por intermédio de AAI VINICIUS DOSSIN PORCHER,
conforme elencado na Tabela 235 do ANEXO 3 AO RELATÓRIO Nº 3/2018CVM/SPS/GPS-3 (peça acusatória), atualizados pelo IPCA para cada investidor, a
partir da data que consta da coluna “Data Final” das citadas Tabelas até o efetivo
pagamento, pagos em parcela única; e (ii) em virtude da acusação de exercício
ilegal da atividade de administração de carteiras, VINICIUS PORCHER deveria
assumir obrigação pecuniária individual e em parcela única, no valor de R$
250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), em benefício do mercado de capitais,
por intermédio do seu órgão regulador.
94. Em 29.06.2020, portanto, no prazo para suas considerações, MÁRIO
Parecer do CTC 289 (1103523) SEI 19957.000198/2020-11 / pg. 23
BAMBIRRA, RODRIGO AMADO e VITOR PEREIRA enviaram mensagem a fim de
declinar da negociação sugerida pelo Comitê e reiterar a proposta apresentada
por eles.
95. VINICIUS PORCHER, por seu turno, não se manifestou quanto à negociação
proposta pelo Comitê.
96. Em 27.07.2020, após o prazo concedido para manifestação, MARCOS MALUF
protocolou nova petição, questionando a razão de não terem sido apresentadas
justificativas para o não acolhimento do seu pleito de conversão da deliberação do
CTC em diligência, sem apresentar qualquer nova alegação ou proposta para
consideração pelo Comitê.
DA DELIBERAÇÃO FINAL DO COMITÊ DE TEMO DE COMPROMISSO
97. O art. 86 da Instrução CVM n° 607/2019 estabelece que, além da oportunidade
e da conveniência, há outros critérios a serem considerados quando da apreciação
de propostas de termo de compromisso, tais como a natureza e a gravidade das
infrações objeto do processo, os antecedentes dos acusados[31], a colaboração de
boa-fé e a efetiva possibilidade de punição no caso concreto.
98. Nesse tocante, há que se esclarecer que a análise do Comitê é pautada pelas
grandes circunstâncias que cercam o caso, não lhe competindo apreciar o mérito
e os argumentos próprios de defesa, sob pena de convolar-se o instituto de Termo
de Compromisso em verdadeiro julgamento antecipado. Em linha com orientação
do Colegiado, as propostas de termo de compromisso devem contemplar
obrigação que venha a surtir importante e visível efeito paradigmático junto aos
participantes do mercado de valores mobiliários, desestimulando práticas
semelhantes.
99. À luz do que foi apresentado, e tendo em vista que já havia sido celebrado um
Termo de Compromisso com um dos acusados no âmbito da acusação em
comento, o CTC entendeu ser cabível o encerramento do caso em tela por meio
de Termo de Compromisso, tendo em vista, notadamente: (a) o disposto no art. 83
c/c o art. 86, caput, da Instrução CVM nº 607/19; (b) vislumbrar-se a possibilidade
de ressarcimento integral dos valores das taxas de corretagem pagos pelos
investidores, atualizados pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo IPCA até o seu efetivo pagamento; e (c) o fato de a Autarquia já ter negociado
Termos de Compromisso em casos de (c.1) exercício da atividade de
administração de carteira, definida à época no art. 2º da Instrução CVM nº
306/1999, sem autorização, em infração ao art. 3º da mesma Instrução c/c
infração ao art. 16, IV, da Instrução CVM nº 434/2006 e (c.2) operações com
propósito de gerar corretagem, em infração ao item I c/c item II, “c”, da Instrução
CVM nº 8/1979 c/c art. 16, VI, da Instrução CVM nº 306/1999. O Comitê observou,
como base para abertura de negociação no caso, os valores constantes da
proposta de Termo de Compromisso apreciada no âmbito do PAS SEI
19957.001413/2015-25, objeto de deliberação do Colegiado em 17.12.2019
(disponível em
http://www.cvm.gov.br/decisoes/2019/20191217_R1/20191217_D1489.html)[32].
100. Não obstante, e mesmo após os esforços empreendidos com fundamentada
abertura de negociação, os PROPONENTES não aceitaram as contrapropostas do
CTC, detalhadas nos parágrafos 86, 90, 91 e 93 acima, razão pela qual, em
reuniões realizadas em 21.07.2020 e 28.07.2020, respectivamente, relativas a
MARCOS MALUF, ÁGUIA AAI, MÁRIO BAMBIRRA. RODRIGO AMADO, VITOR PEREIRA,
VINICIUS PORCHER, o Comitê deliberou por propor ao Colegiado da CVM a rejeição
Parecer do CTC 289 (1103523) SEI 19957.000198/2020-11 / pg. 24
das propostas de Termo de Compromisso apresentadas, considerando, em
especial, o fato de (i) as propostas originais não se amoldarem ao decidido
anteriormente pelo Colegiado em relação a casos similares; (ii) as referidas
propostas não serem suficientes para o desestímulo de práticas semelhantes; e (iii)
o óbice jurídico novamente sustentado pela PFE/CVM não ter sido afastado.
101. Adicionalmente, em relação à petição apresentada em 27.07.2020 por
MARCOS MALUF, o Comitê entendeu que não houve mudança no que havia sido
anteriormente deliberado, posto que o Proponente não trouxe nenhum dado novo
em sua nova manifestação, razão pela qual o CTC manteve a deliberação por
opinar pela rejeição da proposta apresentada.
DA CONCLUSÃO
102. Em razão do acima exposto, o Comitê, em deliberações ocorridas em
21.07.2020[33] e 28.07.2020[34], decidiu propor ao Colegiado da CVM
a REJEIÇÃO das propostas de Termo de Compromisso apresentadas por ÁGUIA
AGENTE AUTÔNOMO DE INVESTIMENTOS LTDA., MARCOS AZER MALUF, MARIO
ANDRÉ BAMBIRRA PEREIRA, RODRIGO DE PAULA AMADO, VITOR AUGUSTO ALVES
PEREIRA e VINICIUS DOSSIN PORCHER.
Relatório finalizado em 03.09.2020.
[1] Art. 2o A administração de carteira de valores mobiliários consiste na gestão
profissional de recursos ou valores mobiliários, sujeitos à fiscalização da Comissão
de Valores Mobiliários, entregues ao administrador, com autorização para que este
compre ou venda títulos e valores mobiliários por conta do investidor.
[2] Art. 3o A administração profissional de carteira de valores mobiliários só pode
ser exercida por pessoa natural ou jurídica autorizada pela CVM.
[3] Art.16. É vedado ao agente autônomo de investimento:
IV – contratar com investidores a prestação de serviços de:
a) análise ou consultoria de valores mobiliários, salvo se estiver autorizado pela
CVM a exercer tais atividades; e
b) administração de carteira de títulos e valores mobiliários, salvo se o agente
autônomo – pessoa natural, autorizado pela CVM também para exercer a atividade
de administração de carteira, não estiver contratualmente vinculado, direta ou
indiretamente, a entidades do sistema de distribuição de valores.
[4] I - É vedada aos administradores e acionistas de companhias abertas, aos
intermediários e aos demais participantes do mercado de valores mobiliários, a
criação de condições artificiais de demanda, oferta ou preço de valores
mobiliários, a manipulação de preço, a realização de operações fraudulentas e o
uso de práticas não eqüitativas.
II - Para os efeitos desta Instrução conceitua-se como:
Parecer do CTC 289 (1103523) SEI 19957.000198/2020-11 / pg. 25
c) operação fraudulenta no mercado de valores mobiliários, aquela em que se
utilize ardil ou artifício destinado a induzir ou manter terceiros em erro, com a
finalidade de se obter vantagem ilícita de natureza patrimonial para as partes na
operação, para o intermediário ou para terceiros.
[5] Ao todo, o Relatório de Inquérito responsabilizou 51 pessoas, das quais uma
pessoa natural firmou Termo de Compromisso com a CVM, o qual se encontra em
fase de atesto do cumprimento das obrigações assumidas.
[6] A estratégia de Long & Short (Comprado & Vendido) consiste em uma
operação casada (simultânea), na qual um investidor mantém uma posição
vendida em uma ação e comprada em outra (com financeiro perto de zero) no
intuito de obter um residual financeiro da operação quando liquidá-la.
[7]
BTC era o “Balcão de Títulos CBLC”, que prestava, à época, o serviço de
empréstimo de títulos e valores mobiliários.
[8] Venda a descoberto (em inglês, short selling) é uma prática financeira que
consiste na venda de um ativo ou derivativo que não se possui, esperando que
seu preço caia para então comprá-lo de volta e lucrar na transação com a
diferença. Tal venda pode ser executada com ou sem o aluguel ou empréstimo
(por meio de uma corretora de valores) do ativo de um terceiro (o credor), em
geral um investidor conservador, que em troca recebe uma taxa de valor
reduzido, mas certa, pelo aluguel ou empréstimo do seu ativo.
[9] Anteriormente denominadas portas de conexão Varejo, a sessão
repassador é acessada exclusivamente pelo repassador de ordens de clientes
finais. Essas sessões são identificadas por uma codificação numérica, podendo
assumir valores de 310 a 359. “São considerados repassadores de ordens os
agentes autônomos, nos termos da Instrução CVM Nº 434, vinculados a corretoras
do Segmento Bovespa e que não estejam lotados fisicamente nas dependências
destas”.
[10] Idem/Nota Explicativa (N.E.) 5.
[11] §5o A Procuradoria Federal Especializada da CVM será ouvida sobre a
legalidade da proposta.
[12] Decisão tomada pelos titulares da SEP, SFI, SMI e SNC e pelo substituto da SGE.
[13] Considera-se falta grave passível de aplicação das penalidades previstas no
art. 11, Incisos I a VI da LEI n° 6.385/76, o descumprimento das disposições
constantes da Instrução CVM º 8/79, conforme previsto no inciso III da referida
Instrução, bem como o exercício da atividade de administração de carteira de
valores mobiliários por pessoa natural ou jurídica não autorizada, nos termos do
art. 18 da Instrução CVM n° 306/99.
[14]
Cabe lembrar que, à época, 12 (doze) acusados haviam apresentado proposta
para celebração de Termo de Compromisso.
[15] Decisão tomada pelos titulares da SGE, SFI e SMI e pelos titulares da GEA-4
(pela SEP) e GNC (pela SNC).
[16] Cumpre consignar que, na referida reunião, o Comitê também manteve a
rejeição para o proponente L.C. e decidiu negociar com L.M., em razão da
proposta apresentada de ressarcimento aos investidores prejudicados.
Parecer do CTC 289 (1103523) SEI 19957.000198/2020-11 / pg. 26
[17] Idem/N.E. 7.
[18] Considera-se falta grave passível de aplicação das penalidades previstas no
art. 11, incisos I a VI da Lei n° 6.385/76 o descumprimento das disposições
constantes da ICVM 8, conforme previsto no inciso III da referida Instrução, bem
como o exercício da atividade de administração de carteira de valores mobiliários
por pessoa natural ou jurídica não autorizada, nos termos do art. 18 da Instrução
CVM n° 306/99.
[19] Grifos constam do original.
[20] Idem/N.E. 19.
[21] Idem/N.E. 19.
[22] Idem/N.E. 19.
[23] Deliberado pelos membros titulares da SGE, SEP, SMI, SSR e SNC.
[24] Idem/N.E. 19.
[25] Por ter concorrido para a manutenção de esquemas de churning nos diversos
locais apontados no Relatório de Inquérito.
[26] R$ 4.012.451,43 (quatro milhões, doze mil, quatrocentos e cinquenta
e um reais e quarenta e três centavos).
[27] Ressarcimento dos valores das taxas de corretagem pagas pelos investidores
lesados à UM Investimentos S/A Corretora de Títulos e Valores Mobiliários em
decorrência de operações realizadas por intermédio da Private Trader AAI,
conforme elencados na Tabela 68 da peça acusatória.
[28] R$ 194.607,80 (cento e noventa e quatro mil, seiscentos e sete mil reais e
oitenta centavos).
[29] Idem/N.E. 23.
[30] Idem/N.E. 23.
[31] Além do presente Inquérito Administrativo, MARCOS MALUF também figura no
PAS TA/RJ2016/0786 - descumprimento de procedimentos de prevenção à
lavagem de dinheiro por Um Investimentos S.A Corretora de Títulos e Valores
Mobiliários e por seu diretor Marcos Azer Maluf, em infração ao art. 10, inciso I, da
Lei nº 9.613/1998 c/c o art. 3º, § 1º, e ao art. 9º, inciso I, alínea 'a', da Instrução
CVM nº 301/99. Transitada em julgado Infração ao art. 10, inciso III, da Lei nº
9.613/98 c/c o art. 6º e o art. 9º, inciso I, da Instrução CVM nº 301/99. Resultado
do julgamento: advertência e multa. Transitado em julgado. ÁGUIA AAI,
MÁRIO BAMBIRRA, RODRIGO AMADO, VINICIUS PORCHER e VITOR PEREIRA não
figuram em outros PAS instaurados pela CVM. Fonte INQ: última visualização em
03.09.2020.
[32] Idem/N.E. 19.
[33] Idem/N.E. 23.
[34] Idem/N.E. 23.
Parecer do CTC 289 (1103523) SEI 19957.000198/2020-11 / pg. 27
Documento assinado eletronicamente por Francisco José Bastos Santos,
Superintendente, em 23/09/2020, às 14:27, com fundamento no art. 6º, §
1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Paulo Roberto Gonçalves
Ferreira, Superintendente, em 23/09/2020, às 14:28, com fundamento
no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Vera Lucia Simões Alves
Pereira de Souza, Superintendente, em 23/09/2020, às 14:39, com
fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos
Santos, Superintendente Geral, em 23/09/2020, às 15:04, com
fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Fernando Soares Vieira,
Superintendente, em 23/09/2020, às 15:34, com fundamento no art. 6º, §
1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
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Parecer do CTC 289 (1103523) SEI 19957.000198/2020-11 / pg. 28
Parecer do Comitê
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM 19957.000198/2020-11
SUMÁRIO
PROPONENTE:
FILIPE AMARANTE COLPO.
ACUSAÇÃO:
Exercício da atividade de administração de carteira, definida à época
no art. 2º da Instrução CVM nº 306/1999 (“ICVM 306”), sem
autorização, em infração ao art. 3º da mesma Instrução c/c o art.
16, IV, da Instrução CVM nº 434/2006 (“ICVM 434”), por assim agir
na condição de Agente Autônomo de Investimentos; e prática
de churning (operações fraudulentas em nome de clientes, incluindo
casos com contrato de carteira administrada firmado com
Corretora, com propósito de gerar corretagem, em infração ao item
I c/c item II, “c”, da Instrução CVM nº 8/1979 [“ICVM 8”] c/c art. 16,
VI, da ICVM 306.
PROPOSTAS:
Pagar à CVM o valor de R$ 291.276,88 (duzentos e noventa e um
mil, duzentos e setenta e seis reais e oitenta e oito centavos).
PARECER DO COMITÊ:
REJEIÇÃO
PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM 19957.000198/2020-11
RELATÓRIO
1. Trata-se de nova proposta de Termo de Compromisso apresentada por FILIPE
AMARANTE COLPO (doravante denominado “FILIPE COLPO”), no âmbito do
Inquérito Administrativo CVM nº 21/2013 (doravante denominado “IA 21/2013”),
para apuração de “eventuais irregularidades praticadas por entidades integrantes
do sistema de distribuição, inclusive na administração de carteiras de valores
mobiliários sem o respectivo registro na Autarquia, no período de junho de 2008 a
junho de 2011”. (Relatório[1] da Superintendência de Processos Sancionadores –
SPS e da Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM).
DA ORIGEM
2. O Inquérito Administrativo (doravante denominado “IA”) teve origem em
apurações de rotina empreendidas pela Superintendência de Relações com o
Mercado e Intermediários (doravante denominada “SMI”) da CVM, que identificou
operações com o mesmo timing, papel (valor mobiliário), quantidade e modalidade
de negociação (short selling, por exemplo) realizadas em nome de diversos
clientes da Corretora U.I., preponderantemente pessoas naturais, residentes na
região sul do país. A despeito de a Corretora não ter sede ou filial na região, havia
ali diversas sociedades de Agentes Autônomos de Investimento (“AAI”) vinculadas
à entidade.
3. A SMI identificou, em sua análise, que, em determinadas datas, grupos de
investidores, domiciliados no Rio Grande do Sul, realizaram operações muito
semelhantes quanto aos ativos envolvidos, data e hora de fechamento do negócio,
natureza da operação (compra ou venda), volumes financeiros negociados,
modalidade (comprado e vendido[2] [“long short”] viabilizadas por meio de
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empréstimos de ações do Banco de Títulos BTC60[3]) e origem das ordens (sessões
de repassador).
4. A estratégia supostamente empregada pelos investidores implicava fazer uma
operação de venda a descoberto[4] (“short selling”) com papéis tomados por
empréstimo no BTC e comprar, na maior parte dos casos, papéis de companhias
do mesmo setor econômico, ou seja, assemelhava-se à estratégia de mercado
denominada long-short. Além disso, as ordens transitaram por sessão de
repassador de ordens[5], o que sugere indício da atuação de AAI na definição e
implementação da referida estratégia.
5. No Estado de Santa Catarina foram identificados 61 comitentes, dos quais 34
realizaram menos de 20 negócios no período, motivo pelo qual suas operações
foram desconsideradas pela análise. No entanto, os outros 27 investidores se
concentraram em 3 (três) municípios ou região do Estado catarinense (Blumenau,
Palhoça e Florianópolis), e em nome deles foram realizados 11.666 negócios no
primeiro semestre de 2011. O volume financeiro desses negócios foi de R$ 189,55
milhões.
6. De acordo com a SPS e a PFE, tais investidores teriam sido atendidos por
escritórios de AAIs vinculados à Corretora U.I. localizados nas proximidades, cujas
ordens foram transmitidas pelas mesmas sessões de repassadores de ordens
(informação confirmada no decorrer da instrução). Tais operações guardavam
semelhança quanto aos ativos envolvidos, datas e horários de realização, natureza
da operação (compra ou venda) e modalidade (“short selling”, “day
trade” e “swing trade”).
7. No estado de Goiás, chegou-se a uma amostra contendo 40 investidores,
domiciliados em Goiânia ou Anápolis, em nome dos quais foram realizados 92.944
negócios no período de 03.01.2011 a 30.09.2011. O volume financeiro desses
negócios foi de R$ 194,73 milhões. Tal qual ocorrido nos casos dos investidores
residentes ou sediados em municípios gaúchos e catarinenses, o perfil de negócios
se caracterizou pelo predomínio de giro de curtíssimo prazo, bem como a
existência de ordens transmitidas (registradas) ou executadas em estreita
sequência cronológica.
8. Além disso, foi observado nos casos de Goiás o uso de “conta master”, em
05.08.2011 (recurso para administrador ou gestor de fundos, que pode alocar seus
negócios nela e identificar o cliente definitivo só no final do dia). O uso desse
artifício representa mais um indício de administração irregular de carteira por
parte de preposto (ou funcionário) da Corretora U.I.
9. No Estado da Bahia, chegou-se a uma amostra contendo 74 investidores em
Salvador, em nome dos quais foram realizados 42.591 negócios, no período de
03.01.2011 a 30.09.2011. O volume financeiro desses negócios foi de R$ 269,2
milhões.
10. No Estado de Minas Gerais, chegou-se a uma amostra contendo 97
investidores, domiciliados em Belo Horizonte, Juiz de Fora, Mariana e Contagem,
em nome dos quais foram realizados 35.428 negócios ao longo dos primeiros nove
meses de 2011. O volume financeiro desses negócios foi de R$ 261,4 milhões.
11. Além disso, foram recebidas 14 reclamações individuais de investidores,
envolvendo a Corretora U.I. e os AAIs ligados a ela, sendo 13 (treze) feitas
diretamente à Autarquia e uma (a de um investidor pessoa jurídica, com sede no
Paraná) que se originou de um pedido de recurso ao MRP, cuja reclamação
original, feita à BSM, data de 15.10.2008. De janeiro de 2009 a junho de 2012, a
CVM recebeu as outras 13 reclamações, sendo oito de investidores residentes no
Estado de São Paulo, duas no Paraná, uma em Minas Gerais, uma no Rio Grande
do Sul e uma na Paraíba.
12. De acordo com a SPS e a PFE, apesar de os investidores residirem em
diferentes regiões do Brasil, suas reclamações tinham conteúdos semelhantes.
Eles reclamaram que, por intermédio da Corretora U.I., foram realizadas
volumosas operações no mercado de valores mobiliários em seus nomes, as quais
acarretaram graves prejuízos aos seus patrimônios. Segundo suas alegações, as
decisões para a realização das operações foram tomadas pela Corretora ou seus
prepostos e alguns afirmaram ainda que o único objetivo dos negócios era gerar
receitas de corretagem.
13. Além disso, verificou-se que 11 dos 14 investidores incorreram em perdas de
mais de 80% do valor investido. Há casos de perda total ou praticamente total do
patrimônio investido. E há ainda o caso de um investidor que, além de perder todo
o capital investido, ficou com saldo negativo em sua conta corrente na Corretora.
14. Observou-se também que, com exceção de dois investidores, com patrimônio
acima de R$ 1 milhão, os demais poderiam ser caracterizados como pequenos
investidores, com patrimônio declarado variando entre R$ 26 mil e R$ 540 mil e
renda mensal entre R$ 2 mil e R$ 12 mil.
DOS FATOS
15. A investigação da atuação da M.AAI esteve relacionada a três reclamações
formuladas à CVM pelos investidores (duas pessoas naturais e uma pessoa
Parecer do CTC 307 (1191559) SEI 19957.000198/2020-11 / pg. 2
jurídica).
16. Uma parte dos investidores da M.AAI citou FELIPE COLPO como sendo
profissional ligado à Corretora U.I. Nesse mesmo sentido, C.T. informou que FELIPE
COLPO trabalhou muito tempo na Corretora U.I. em Foz do Iguaçu e era
operador.
17. De acordo com a SPS e a PFE:
(i) FILIPE COLPO afirmou que: (a) era AAI, cuja função era a de captar clientes
e prestar atendimento a eles; (b) antes de trabalhar na U.I. não tinha tido
contato com ninguém de mercado; (c) “na época era estudante universitário e
foi visitar o escritório da (...) [U.I.] por ver um cartaz falando que uma
corretora de valores tinha chegado em Foz do Iguaçu” e nessa visita, como
possível cliente, o convidaram para trabalhar lá, e que para isso seria
necessário fazer uma prova; (d) começou na parte comercial de captação de
clientes e poucos meses depois fez a prova de AAI e foi efetivamente
contratado; (e) recebia um repasse de 35% da receita líquida de corretagem
de sua carteira de clientes; e (f) não sabia nada sobre a M.AAI;
(ii) os elementos encontrados no curso da investigação revelaram que a
M.AAI, nas pessoas dos agentes autônomos T.S., L.S., A.O., FILIPE COLPO e
F.G., esteve envolvida nas negociações em nome dos investidores, inclusive
nas dos que tinham assinado Contrato de Carteira Administrada com a U.I.,
ora decidindo e executando os negócios sem o conhecimento prévio por parte
dos investidores, ora fazendo sugestões de investimento e induzindo-os à
realização de negócios complexos e arriscados. A U.I., por sua vez, na pessoa
do gestor habilitado, F.O., permitiu que os AAIs decidissem e executassem as
operações em nome dos seus clientes;
(iii) foram encontrados os seguintes indícios de administração irregular de
carteira relacionada a T.S., L.S., A.O., FILIPE COLPO e F.G.: (a) operações que
apresentaram coincidências substanciais, indicativas de autoria intelectual
única, em nome de dezenas de investidores atendidos pelos diversos
envolvidos; (b) semelhanças de operações entre investidores que não se
conheciam e cujo contato em comum era com algum dos envolvidos; (c)
negócios transmitidos preponderantemente por terminais acessados
exclusivamente por repassadores de ordens; (d) declarações de clientes
apontando os agentes autônomos como pessoas que decidiram as operações
ou que fizeram sugestões de investimentos; e (e) operações semelhantes
entre investidor que tinha assinado Contrato de Administração de Carteira com
a UI e os investidores que não tinham;
(iv) T.S., L.S., A.O., FILIPE COLPO e F.G. não tinham autorização concedida pela
CVM para exercerem administração profissional de carteira de valores
mobiliários;
(v) T.S., L.S., A.O., FILIPE COLPO e F.G. escolhiam os papéis e as estratégias e
induziam, em alguns casos, os investidores a realizarem os negócios, sem que
eles tivessem ciência dos riscos envolvidos;
(vi) a gestão profissional das carteiras dos investidores ficou demonstrada pelo
conjunto de indícios levantados durante a instrução. Os investidores,
convencidos da idoneidade e profissionalismo dos AAIs, aceitaram os serviços
de gestão e consultoria oferecidos por eles, e por meio da assinatura do
contrato de administração de carteira I. ou simplesmente pela abertura da
conta na UI e transferência de valores, disponibilizaram seus recursos; e
(vii) a receita de corretagem gerada no período com as
movimentações realizadas em nome dos clientes desse grupo
totalizou R$ 925.661,25 (novecentos e vinte e cinco mil, seiscentos e
sessenta e um reais e vinte e cinco centavos). Note-se que essa foi uma
amostra de 47 investidores de um grupo de mais de 600. Portanto, a
corretagem gerada por todo o grupo foi muito maior.
18. A U. Corretora (“U.C.”), que iniciou suas atividades em 1969, a partir do ano de
2007 deu início a um processo de transformação em seu modelo de negócios, que
levaria à mudança da sua marca para U.I., e à expansão de sua atuação - antes
circunscrita à praça do Rio de Janeiro - para a maior parte do território nacional,
por meio de escritórios de representação e AAIs.
19. Um fator importante para esta transformação foi a consolidação de sua
plataforma eletrônica de varejo, chamada inicialmente de E.U., concebida para
permitir o acesso ao sistema Megabolsa via “homebroker” e também por meio de
conexão repassadora de ordens. Para atingir esta meta, a U.I. recebeu uma
equipe, oriunda da I. Corretora (“I.C.”), com o objetivo de replicar a experiência da
I.C. com a implantação e operacionalização de plataforma de varejo naquela
corretora.
20. De acordo com a SPS e a PFE, a partir de 2007, a U.C. iniciou uma
transformação em seu modelo de negócios, ao patrocinar a implantação de uma
plataforma de atendimento eletrônico visando expandir sua atuação no varejo em
todo o território nacional. Que essa transformação foi alavancada pela absorção
de equipe de profissionais oriunda da I.C., os quais montaram um escritório que,
apesar de funcionar como espécie de filial da U.I. em São Paulo, pelo que pôde ser
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entendido, tinha características de uma empresa “startup”. Os sócios precisariam
alavancar rapidamente os resultados da nova operação, seja para transformá-la
em uma nova corretora, seja para “vendê-la” à U.C., o que de fato ocorreu, dando
origem à U.I., em meados de 2008.
21. De acordo com informações obtidas na apresentação institucional de autoria
da U.I., com o novo modelo de negócio, baseado na sua plataforma eletrônica de
varejo, a Corretora alegava ter logrado êxito em alcançar o 4º lugar no ranking de
conexão de varejo, em 2010, e o 1º lugar no ranking de repassadores de ordens,
em 2011.
22. Além disso, conforme as informações institucionais divulgadas pela Corretora,
em 2007, já contava com 11 escritórios parceiros, em 2008, 34 escritórios
(crescimento de 209%), e, em 2009, atingiu 83 unidades regionais (crescimento de
144%). Em 2010, os parceiros regionais já somavam 97 (crescimento de 17%),
tendo atingido o número de 114 em 2011 (crescimento de 17,5%). Da mesma
forma, o número de colaboradores vinculados aos escritórios parceiros saltou de
39, em 2007, para 600, em 2011 (crescimento de 1.438%), enquanto o número de
clientes atendidos por esses escritórios elevou-se de 745, em 2007, para 12.542,
em 2011 (crescimento de 1.583%).
23. Além da rede de agentes autônomos espalhada pelo Brasil, inicialmente a E.U.,
e depois a U.I., contava com mesa de operações, localizada em São Paulo. Esta
mesa era chefiada por R.C.S. e contava como área destinada à gestão de recursos
de terceiros, que funcionaria no Rio de Janeiro, sendo que o responsável
estatutário pela gestão de carteiras na Corretora era F.O., seu principal executivo.
24. De acordo com a SPS e a PFE, foram citados, por alguns diretores da U.I.,
supostos mecanismos internos cujo objetivo seria o de certificar as operações
realizadas por seus clientes. O principal deles seria a área de Compliance, sediada
no Rio de Janeiro. Especificamente no caso de clientes atendidos por AAIs e
escritórios de sua rede de varejo, também foram mencionados, pelos diretores,
processos internos e sistemas de análise de riscos, que atuariam como suporte à
atividade de Compliance.
25. Apesar de M.M. ter afirmado que teria sido responsável por criação de uma
“área de qualidade”, destinada a agir de forma preventiva, procurando identificar
comportamentos atípicos por parte dos clientes, e verificar as causas deste
comportamento, e que a U.I. tinha diversas instâncias de controle (Compliance,
controle de risco, qualidade), a SPS e a PFE entenderam, após o que foi apurado
no IA, que não ocorreram meras falhas nos controles ou simples falta de diligência
da U.I. na detecção da prática habitual e reiterada da gestão irregular de carteiras
de clientes, inclusive alguns deles vinculados pelo contrato I., mas que se
organizou um “esquema” para permitir a atuação em “conluio” dos AAIs, gestores
e sócios da corretora, com o intuito de obter vantagens indevidas, à custa de seus
clientes.
26. Sobre o “modus operandi” utilizado por diversos AAIs para administrar as
carteiras dos clientes, de acordo com a SPS e a PFE, foi fundamental o relato de
F.T.V., oriundo da equipe da I. Corretora, que migrou para a U.C. para montar sua
rede de varejo. Inicialmente investigado por suposta prática de administração
irregular de carteira de cliente da UI, de acordo com reclamação encaminhada a
esta CVM, decidiu voluntariamente prestar as informações.
27. As informações prestadas apontam que as condutas dos dirigentes da
corretora visaram, desde o princípio, à obtenção de vantagens financeiras à custa
da manutenção de aparente serviço de administração de carteiras. Ou seja, no
que diz respeito ao churning, o caso em questão não envolveria mera infração de
cunho objetivo, na qual houve extrapolação de parâmetros de negociação
(vedação constante do artigo 16, inciso VI, da Instrução CVM nº 306/99), mas sim
conduta deliberadamente ardilosa e voltada, desde o início, a se fraudar os
clientes por meio de giro excessivo de carteiras, sem a efetiva prestação de
serviço de gestão.
28. De acordo com a SPS e a PFE, restaram indícios suficientes a apontar que: (i)
houve, na U.I., concomitantemente à criação e expansão de sua rede de varejo, a
prática reiterada, habitual e incentivada de administração irregular de carteiras
por parte de AAIs vinculados à Corretora; (ii) esta prática era de conhecimento de
seus principais diretores, que agiram de forma a criar processos internos
destinados a “dissimular” tal prática, seja perante os órgãos reguladores, seja
perante seus próprios clientes - como foi o caso da criação do contrato de
administração de carteira I. ou dos sistemas de controles internos, cuja eventual
atuação se mostrou inócua a prevenir as irregularidades; (iii) tal prática se
destinava a alavancar o resultado da Corretora, por meio do giro excessivo das
carteiras dos clientes, com o objetivo precípuo de arrecadar receitas com
corretagem; e (iv) embora a investigação tenha focado na atuação de escritórios
de representação e AAIs que atuavam em cinco Unidades da Federação e em 14
reclamações encaminhadas à CVM por alguns clientes, ao que tudo indica, tratavase de esquema de alcance nacional, que, em tese, teria afetado centenas ou
milhares de clientes da Corretora espalhados pelo Brasil.
29. Além da delegação sistemática da administração das carteiras de seus clientes
vinculados aos escritórios regionais e Gerentes de Investimento Autônomo, a U.I.
utilizou outros expedientes irregulares, com o objetivo de aumentar receitas a
Parecer do CTC 307 (1191559) SEI 19957.000198/2020-11 / pg. 4
utilizou outros expedientes irregulares, com o objetivo de aumentar receitas a
qualquer custo, como (i) a permissão para que pessoas que não tinham habilitação
para atuar como agentes autônomos realizassem o atendimento de clientes da
corretora, seja na mesa de operações em São Paulo ou nos escritórios regionais e
(ii) ligações telefônicas realizadas por preposto da Corretora a fim de confirmar, a
posteriori, o conhecimento, por parte dos clientes, das ordens dadas pelos AAIs.
30. Por fim, a SPS e a PFE concluíram:
“(...) as irregularidades praticadas em desfavor de diversos
clientes da corretora, foram engendradas com o intuito de
beneficiar aquela corretora, sendo que seus sócios e
principais executivos tinham amplo conhecimento e
incentivaram tais condutas irregulares". (...) Ao que tudo
indica, estas pessoas [que constituíam o alto escalão da
empresa] constituíram, de forma estável e recorrente,
esquema de abrangência nacional, destinado a drenar a
poupança de dezenas, senão centenas de investidores, em
benefício próprio e da corretora à qual estavam ligados.”
DA CONCLUSÃO DA SPS-PF/CVME
31. De acordo com a SPS e a PFE/CVM, foi possível configurar, na maior parte dos
casos: (i) a prática de gestão irregular de carteira de valores mobiliários, por meio
da reunião de conjunto de indícios robustos, sérios e convergentes que mostraram
que os agentes autônomos exerciam com habitualidade o papel de efetivos
gestores de negócios em nome de diversos investidores; (ii) que os agentes
autônomos eram devidamente remunerados por sua atuação profissional, pela
U.I., com base em percentual da receita gerada com as operações realizadas em
nome de seus clientes; e (iii) que os investidores entregaram recursos à U.I. com a
expectativa de receber ganhos advindos da suposta atuação profissional dos AAIs,
tendo autorizado estes à realização de negócios no mercado de valores mobiliários
por conta deles.
32. A SPS e a PFE/CVM também destacaram alguns elementos que corroboram a
perpetração da prática de administração irregular de carteira de valores
mobiliários por FILIPE COLPO, em desfavor de pelo menos 67 investidores:
“a. operações que apresentaram coincidências
substanciais, indicativas de autoria intelectual única, em
nome de dezenas de investidores atendidos pelos diversos
envolvidos;
b. semelhanças de operações entre investidores que não
se conheciam e cujo contato em comum era com algum
dos envolvidos;
c. negócios transmitidos preponderantemente por
terminais acessados exclusivamente por repassadores de
ordens;
d. declarações de clientes apontando os agentes
autônomos como pessoas que decidiram as operações ou
que fizeram sugestões de investimentos;
e. operações semelhantes entre investidor que tinha
assinado Contrato de Administração de Carteira com a (...)
[U.I.] e os que não tinham;
f. (...) Filipe Colpo declarou que recebia um repasse de
35% da receita líquida de corretagem de sua carteira de
clientes.” (grifo consta do original)
33. Com relação à prática de churning empreendida pelos investigados, associada
à administração irregular das carteiras dos clientes da U.I., a SPS e a PFE
destacaram que foram identificados indícios de tal prática na conduta de FILIPE
COLPO, dentre outros que não ofereceram proposta para celebração de termo de
compromisso.
DA RESPONSABILIZAÇÃO
34. Diante das evidências, a SPS e a PFE concluíram pela responsabilização[6]
de FILIPE COLPO - (i) pelo exercício da atividade de administração de carteira,
definida à época no art. 2º da ICVM 306, sem autorização, em infração ao art. 3º
da mesma Instrução c/c o art. 16, IV, da ICVM 434, por assim agir na condição de
AAI; e (ii) pela prática de churning (operações fraudulentas em nome de
clientes, incluindo casos com contrato de carteira administrada firmado com a U.I.,
com propósito de gerar corretagem, em infração ao item I c/c item II, “c”, da ICVM
8 c/c art. 16, VI, da ICVM 306).
DA PRIMEIRA PROPOSTA DE CELEBRAÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO
35. Devidamente intimado, o acusado apresentou defesa e proposta para
celebração de Termo de Compromisso, para pagamento à CVM, em benefício do
Parecer do CTC 307 (1191559) SEI 19957.000198/2020-11 / pg. 5
mercado de valores mobiliários, do valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
DA PRIMEIRA MANIFESTAÇAO DA PROCURADORIA FEDERAL
ESPECIALIZADA — PFE/CVM
36. Em razão do disposto na Deliberação CVM nº 390/01 (art. 7º, §5º), vigente à
época, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM, no PARECER
n. 00112/2018/GJU - 2/PFE-CVM/PGF/AGU, acompanhado dos respectivos
Despachos, apreciou os aspectos legais da proposta de Termo de Compromisso,
tendo opinado pela existência de óbice legal à celebração de termo no caso,
pois nenhum dos acusados havia formulado “proposta de indenização total de seus
clientes, reparando, dessa forma, os prejuízos”, bem como pendia em relação à
U.I. “atestamento, pela r. SMI, da cessação da prática delitiva”.
37. Com relação ao inciso I do §5° do art. 11 da Lei n° 6.385/76, a PFE destacou
que:
“As irregularidades imputadas no Relatório de Inquérito
foram realizadas entre junho/2008 e junho/2011. No
entanto, o modo das operações indica a reiteração dos
ilícitos, conforme se extrai (...) do Relatório de Inquérito:
(...)
(...) pelo menos em relação à (...) [U.I.], o Relatório de
Inquérito descreve um esquema de práticas ilícitas
habituais, de âmbito nacional e execução complexa. Dessa
forma, solicita-se que a r. SMI informe se nesse
ínterim as atividades de supervisão encontraram
novos indícios de irregularidade ou se é possível
considerar que os ilícitos de fato cessaram.
No que diz respeito à correção das irregularidades,
o relatório aponta a existência de prejuízos a
investidores. Ademais, houve pelo menos 14
reclamações instauradas em sede da Autarquia.
Entretanto, nenhum dos acusados formulou proposta
de indenização total de seus clientes. Dessa
forma, não está atendido o requisito mínimo
necessário para se considerar que a celebração do
termo de compromisso será, no caso, a melhor medida
para a prevenção a novos ilícitos.” (grifado)
DA PRIMEIRA DELIBERAÇÃO DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
38. O Comitê de Termo de Compromisso (“CTC” ou “Comitê”), em reunião
realizada em 29.10.2019[7], e em razão (i) do óbice apontado pela PFE/CVM, (ii) da
gravidade[8], em tese, das condutas apontadas no caso, e (iii) do grau de
economia processual que seria alcançado com eventual ajuste, tendo em vista
que, ao todo, o Relatório de Inquérito responsabilizou 51 pessoas, sendo
que, naquela ocasião, 12 (doze) haviam apresentado proposta para
celebração de termo de compromisso, entendeu que o efeito
paradigmático da resposta estatal exigível no presente caso perante a
sociedade em geral e, mais especificamente, os participantes do mercado de
valores mobiliários como um todo, dar-se-ia, mais adequadamente, por meio de
um posicionamento do Colegiado da Autarquia em sede de julgamento,
tendo deliberado, então, por opinar pela rejeição das propostas no caso.
DA PRIMEIRA NEGOCIAÇÃO DAS PROPOSTAS DE TERMO DE
COMPROMISSO – APÓS DELIBERAÇÃO DO CTC PELA REJEIÇÃO
39. Após terem sido informados de que o Comitê havia deliberado por sugerir ao
Colegiado da CVM a REJEIÇÃO das propostas de Termo de Compromisso
apresentadas, em 22.11.2019, L.M. e dois outros proponentes apresentaram nova
proposta para celebração de Termo de Compromisso.
40. Na reunião do CTC, realizada em 26.11.2019[9], na qual o Procurador-Chefe se
manifestou no sentido de que, com o ressarcimento do prejuízo aos lesados, o
óbice estaria afastado para L.M., o Comitê de Termo de Compromisso decidiu
negociar os termos da proposta apresentada, tendo em vista principalmente a
possibilidade de a proposta comtemplar o ressarcimento integral dos
valores das taxas de corretagem pagas pelos investidores, devidamente
atualizados pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA,
até o seu efetivo pagamento.
DA SEGUNDA DELIBERAÇÃO DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
41. Considerando a adesão de L.M. aos termos recomendados pelo Comitê, na
reunião ocorrida em 10.12.2019[10], o órgão deliberou por sugerir ao Colegiado a
aceitação da proposta de Termo de Compromisso apresentada.
Parecer do CTC 307 (1191559) SEI 19957.000198/2020-11 / pg. 6
DA PRIMEIRA DECISÃO DO COLEGIADO DA CVM
42. Em deliberação de 17.12.2019, o Colegiado, por unanimidade, acompanhando
o parecer do Comitê, deliberou por (informação disponível
em http://www.cvm.gov.br/decisoes/2019/20191217_R1.html):
(i) REJEITAR a proposta de Termo de Compromisso apresentada por FILIPE
COLPO e outros 11 proponentes; e
(ii) ACEITAR a proposta de Termo de Compromisso apresentada por L.M.,
notadamente pelo fato de a referida proposta contemplar ressarcimento
integral dos valores das taxas de corretagem pagas pelos investidores,
devidamente atualizados pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo
– IPCA, até o seu efetivo pagamento.
DO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DO COLEGIADO
43. Em 27.01.2020, M.M. peticionou requerendo o “chamamento do feito à ordem”
(“chamamento”), devido à REJEIÇÃO de sua proposta de Termo de Compromisso
apresentada pelo Colegiado da Autarquia.
44. Na referida petição, M.M. destacou o seguinte trecho do Parecer do CTC:
“(...) a celebração de acordo não seria conveniente nem
oportuna devido: (i) ao impedimento jurídico apontado pela
PFE-CVM; (ii) à gravidade, em tese, das condutas
apontadas no caso; (iii) ao histórico da (...) [U.I.] e ao grau
de economia processual que seria alcançado, uma vez que
apenas 12 das 51 pessoas responsabilizadas apresentaram
proposta.”
45. No tocante ao impedimento jurídico, M.M. alegou que o Relatório de Inquérito
(i) não esclarece como teria ocorrido sua participação ou contribuição nos danos
ocasionados a terceiros, e (ii) não individualiza sua conduta (direta ou indireta,
omissa ou comissiva), de forma a ligá-lo “aos fatos discutidos ou a qualquer
reclamação direta dos investidores tidos por lesados”[11].
46. Nesse sentido, o acusado argumentou que a “ausência de ‘certeza e
determinação’ da acusação” dificultou o “acesso às garantias constitucionais da
Ampla Defesa e do Devido Contraditório” e tornou “impossível a quantificação dos
supostos prejuízos decorrentes” dessa conduta, inviabilizando “a elaboração de
proposta de Termo de Compromisso (...) que abarcasse o
chamado ‘ressarcimento INTEGRAL dos danos dos investidores que
teriam sido prejudicados pela prática das supostas irregularidades’”[12].
47. Dessa forma, requereu (i) a individualização de sua conduta “com a
delimitação da acusação a ele atribuída, tanto no aspecto qualitativo, como no
aspecto quantitativo (...) já que a participação delitiva não decorre
automaticamente do cargo exercido”; e (ii) reabertura “da fase ‘negocial’ do
Termo de Compromisso, (...) [proporcionando] a formulação/negociação de
nova proposta”[13].
DA SEGUNDA MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA FEDERAL
ESPECIALIZADA - PFE/CVM
48. Em atenção à petição apresentada por M.M., na qual, entre outras
demandas, insurge-se contra o óbice jurídico à celebração de Termo de
Compromisso constante do PARECER n. 00112/2019/GJU - 2/PFE-CVM/PGF/AGU, em
sua nova manifestação (NOTA n. 00015/2020/GJU - 2/PFE-CVM/PGF/AGU e
respectivos Despachos), a PFE/CVM pontuou que, naquela oportunidade, ao cotejar
os termos das propostas para a celebração de Termos de Compromisso, incluindo
a do então peticionário, verificou que nenhuma proposta contemplava o
ressarcimento total dos prejuízos causados aos investidores, requisito legal para a
celebração dos Termos de Compromisso pela CVM, tendo ainda manifestado que:
“Superado o argumento acerca da individualização da
conduta, remanesce a insurgência do ora
requerente, a ser enfrentada, acerca da
quantificação dos prejuízos causados para o fim de
viabilizar proposta de termo de compromisso que se
adeque ao requisito constante do inciso II do §5º do art. 11
da Lei nº 6.385/76. Para este cômputo, creio caber à
área técnica responsável a manifestação, de modo
que sugiro o encaminhamento à SPS.” (grifado)
DA MANIFESTAÇÃO DA SPS
49. Em razão do sinalizado pela PFE/CVM na NOTA n. 00015/2020/GJU - 2/PFECVM/PGF/AGU (vide parágrafo 48 supra), a SPS elaborou uma tabela consolidando
os valores por cada AAI (regular ou não) diretamente responsável pelas contas dos
311 investidores (relacionados nas tabelas do relatório de Inquérito indicadas na
Parecer do CTC 307 (1191559) SEI 19957.000198/2020-11 / pg. 7
coluna 2), conforme abaixo indicado:
INVESTIDORES TAXA DE CORRETAGEM
EMPRESA RESPONSABILIZADO
AFETADOS (R$)
AAI
A.P.D.C. 5 R$ 42.971,40
A.P.D.C.
W.C.S.
P.T. 7 R$ 183.760,00
L.M.
G.B. G.B. 7 R$ 57.625,30
J.D.M.F.
M&D AAI 11 R$ 213.143,40
M.V.O.
F.T.V. F.T.V.
9 R$ 229.660,40
M.H.P. M.H.P.
F.C.
E. AAI 5 R$ 50.967,90
A.J.G.C.
A.C.B.S.
14 R$ 165.090,30
E-t. AAI E.A.M.
R.D. 4 R$ 92.438,30
R.B. 1 R$ 10.479,00
R&D AAI
R.D.F.A. 11 R$ 304.632,60
T.S.
L.S. 47 R$ 925.661,25
M. AAI Filipe Colpo
A.O.
20 R$ 305.941,44
F.G.
R.P.A. 14 R$ 147.746,60
A.I.
V.A.A.P. 10 R$ 46.860,90
AAI L.C.S. L.C.S. 12 R$ 57.804,90
P.C.F.G.C. 14 R$ 105.717,81
B.M.
W.G.F. 16 R$ 122.060,30
AAI V.D.P. V.D.P. 11 R$ 18.621,60
J.B. 6 R$ 14.581,30
T.
L.S. 12 R$ 32.867,50
S. H.C.F. 12 R$ 42.760,53
S. AAI R.K.K. 12 R$ 50.957,60
L.F.Z.
I. AAI D.J.S. 35 R$ 472.861,40
T.LS.
R.D.F.A.
H. AAI 9 R$ 317.239,70
M.D.C.
TOTAL: 311 R$ 4.012.451,43
50. Segundo a Área Técnica, M.M. “participou ativamente da implementação e
execução dos esquemas de administração irregular e churning identificados nas
investigações, desde 2007 até pelo menos o final de 2011, tendo se beneficiado
das corretagens geradas por esses esquemas”, sendo “corresponsável pelos
prejuízos infligidos a todos os investidores identificados no relatório de inquérito
que foram lesados pelos esquemas irregulares”.
51. Assim, e conforme o critério utilizado em Termo de Compromisso firmado com
L.M. no PAS SEI 19957.001413/2015-25, no entendimento da SPS, “a medida justa
para ressarcimento do prejuízo causado” seria a devolução das corretagens
(“ganhos indevidos auferidos pelos agentes das práticas irregulares”) atualizadas
monetariamente.
52. Após processo de negociação junto ao CTC, o órgão entendeu que não houve
mudança de quadro em relação ao que havia sido anteriormente deliberado, eis
que o M.M. não tinha trazido nenhum dado novo em sua nova manifestação e os
elementos disponíveis e novamente avaliados não justificavam mudança de
posicionamento, razão pela qual o CTC manteve a deliberação por opinar pela
rejeição da proposta apresentada. E, em 29.09.2020, o Colegiado, por
unanimidade, acompanhando o parecer do Comitê, deliberou por rejeitar
a proposta de Termo de Compromisso apresentada por M.M. (informação
disponível em
http://www.cvm.gov.br/export/sites/cvm/publicacao/informativos_colegiado/anexos/2020/Informativo_36_RC_29_09_2020.pdf).
DA NOVA PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – APÓS A REJEIÇÃO
PELO COLEGIADO – FILIPE COLPO
53. Em 17.08.2020, FILIPE COLPO apresentou nova proposta de celebração de
Termo de Compromisso, em que propôs pagar o valor total de R$ 198.851,05
(cento e noventa e oito mil, oitocentos e cinquenta e um reais e cinco centavos),
distribuído da seguinte forma:
“(a) Ressarcimento integral das taxas de corretagem
pagas pelos investidores corrigidos pelo IPCA;
(b) compromisso pecuniário de pagamento do valor de
20% (vinte por cento) do valor acima indicado, a título de
multa para a CVM; e
(c) compromisso pecuniário do pagamento do valor de R$
Parecer do CTC 307 (1191559) SEI 19957.000198/2020-11 / pg. 8
125.000,00 (cento e vinte e cinco mil reais), pela acusação
de suposta administração irregular trazida no Termo,
considerando a proporcionalidade do envolvimento que a
CVM entende que o Proponente possuiu neste caso (...)”.
54. A esse respeito, o PROPONENTE alegou que seguiu o mesmo parâmetro
utilizado no caso da proponente L.M., o qual foi aceito pelo Colegiado no âmbito
desse processo, tendo, para isso, anexado a memória de cálculo que utilizou para
definir o valor do ressarcimento descrito no item (a) do parágrafo anterior, na qual
considerou os clientes que efetivamente teriam contratado a U.I. por seu
intermédio e que teriam sido atendidos diretamente pelo PROPONENTE.
DA TERCEIRA MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA FEDERAL
ESPECIALIZADA - PFE/CVM
55. Em razão da nova proposta de celebração de Termo de Compromisso
apresentada por FILIPE COLPO, a PFE/CVM, na NOTA n. 00052/2020/GJU - 2/PFECVM/PGF/AGU e respectivos Despachos, apreciou os aspectos legais,
tendo opinado (i) “no sentido de que o interessado complemente a instrução,
demonstrando por documentos o montante a ser ressarcido”; e (ii) “pela
manifestação da r. SPS sobre o acerto dos valores que serão apresentados pelo
proponente”.
56. Em relação ao óbice legal apontado em sua primeira manifestação, a PFE/CVM
entendeu que poderá ser superado, uma vez que fique “apurado que a proposta
efetivamente cobre os prejuízos experimentados”.
DA NEGOCIAÇÃO DA NOVA PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO
57. Em reunião realizada em 10.11.2020[14], ao analisar a nova proposta de Termo
de Compromisso apresentada por FILIPE COLPO, tendo em vista: (a) o disposto no
art. 83 c/c o art. 86, caput, da Instrução CVM no 607; (b) vislumbrar-se a
possibilidade de ressarcimento integral dos valores das taxas de corretagem pagos
pelos investidores, atualizados pelo IPCA até o seu efetivo pagamento; e (c) o fato
de a Autarquia já ter negociado Termos de Compromisso em casos de (c.1)
exercício da atividade de administração de carteira, definida à época no art. 2º da
Instrução CVM no 306, sem autorização, em infração ao art. 3º da mesma
Instrução c/c infração ao art. 16, IV, da Instrução CVM no 434; e (c.2) operações
com propósito de gerar corretagem, em infração ao item I c/c item II, “c”, da
Instrução CVM no 8 c/c art. 16, VI, da Instrução CVM no 306, o Comitê de Termo de
Compromisso entendeu que seria possível discutir a viabilidade de um ajuste para
o encerramento antecipado do caso em tela. Assim, consoante faculta o disposto
no art. 83, §4º, da Instrução CVM no 607, o CTC decidiu negociar as condições da
proposta apresentada. O Comitê observou, como base para abertura de
negociação no caso, os valores constantes da proposta de Termo de Compromisso
apreciada no âmbito do PAS SEI 19957.001413/2015-25, objeto de deliberação do
Colegiado em 17.12.2019 (disponível em
http://www.cvm.gov.br/decisoes/2019/20191217_R1/20191217_D1489.html).
58. Em razão do apontado pela PFE/CVM na NOTA n. 00052/2020/GJU - 2/PFECVM/PGF/AGU (vide parágrafo 55 supra), a SPS, presente à reunião, informou que
realizou estudo na tentativa de individualizar os valores constantes da linha 11 da
planilha incluída no parágrafo 49 deste Parecer, utilizando como base as
informações presentes na peça acusatória, a fim de certificar a validade do
montante apresentado pelo PROPONENTE, concluindo haver grande probabilidade
de não terem sido contabilizadas as corretagens de vários investidores que foram
atendidos por FILIPE COLPO, mas que ficaram fora da amostra em que se baseou
o Relatório de Inquérito. Adicionalmente, a Área Técnica afirmou que o valor
mínimo incontroverso seria de R$ 925.930,25 (novecentos e vinte e cinco mil,
novecentos e trinta reais e vinte e cinco centavos).
59. A esse respeito, na referida reunião e após discussão, o Superintendente Geral
destacou que, apesar de o CTC reconhecer que FILIPE COLPO não tem
necessariamente responsabilidade total pelo prejuízo causado no valor apontado
como incontroverso com os elementos disponíveis e observada a competência da
CVM no particular, não havia, então, visibilidade completa sobre quem teriam sido
os investidores diretamente atendidos pelo PROPONENTE, não sendo possível,
assim, delimitar-se objetivamente e com segurança jurídica, os exatos limites da
sua atuação específica e respectivos prejuízos potenciais.
60. Assim, o Comitê sugeriu o aprimoramento da proposta apresentada por FILIPE
COLPO, nos seguintes termos:
“A) Para a acusação de CHURNING
(i) Ressarcimento integralmente dos valores das
taxas de corretagem pagos pelos investidores
lesados à (...) [U.I.] em decorrência de operações
realizadas por intermédio da (...) [M. AAI][15], conforme
listados na Tabela 171 do ANEXO 2 AO RELATÓRIO Nº
Parecer do CTC 307 (1191559) SEI 19957.000198/2020-11 / pg. 9
3/2018-CVM/SPS/GPS-3 (peça acusatória), atualizados
pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor
Amplo – IPCA para cada investidor, a partir da data
que consta da coluna “Data Final” das citadas
Tabelas até o efetivo pagamento; e
(ii) Valor correspondente a 20% (vinte por cento) do
montante auferido no item (A.i) acima, em benefício
do mercado de valores mobiliários, por intermédio de seu
órgão regulador (art. 4º da Lei nº 6.385/76).
B) Para a acusação de EXERCÍCIO ILEGAL DA
ATIVIDADE DE ADMINISTRAÇÃO DE CARTEIRAS FILIPE AMARANTE COLPO deverá assumir obrigação
pecuniária individual no valor de R$ 250.000,00 (duzentos
e cinquenta mil reais).” (grifos constam do original)
61. No prazo estipulado pelo Comitê para manifestação, FILIPE COLPO aditou o
valor da proposta já apresentada para o total de R$ 291.276,88 (duzentos e
noventa e um mil, duzentos e setenta e seis reais e oitenta e oito centavos), assim
compostos:
“(a) Ressarcimento integral das taxas de corretagem
pagas pelos investidores por ele atendidos em Foz do
Iguaçu (que em nada se comunicam com os investidores
de Londrina), totalizando R$ 34.397,40 (trinta e quatro mil,
trezentos e noventa e sete reais, e quarenta centavos),
devidamente corrigidas pelo IPCA quando do pagamento
e, considerando que o ressarcimento integral ao cliente
Andre Vieira Stern já foi realizado;
(b) compromisso pecuniário de pagamento do valor de
20% (vinte por cento) do valor acima indicado, a título de
multa para a CVM; e
(c) compromisso pecuniário do pagamento do valor, assim
como sugerido pelo Comitê de Termo de Compromisso, de
R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), pela
acusação de suposta administração irregular trazida no
Termo (...)”.
62. A esse respeito, o PROPONENTE teceu, basicamente, argumentos sobre o
suposto nível elevado do valor proposto pelo CTC, que iria contra a sua
participação na irregularidade, invocando os precedentes desta acusação que
“somente envolviam investidores lesados de responsabilidade do respectivo
proponente”, o que não seria o caso dos valores apresentados a ele pelo CTC.
Além disso, discorreu sobre questões de mérito.
63. Nesse sentido, em reunião realizada em 08.12.2020[16], o Comitê, ao analisar a
referida contraproposta, decidiu reiterar os termos da negociação encaminhada
anteriormente, sem obter nova manifestação do PROPONENTE após tal
deliberação.
DA DELIBERAÇÃO FINAL DO COMITÊ DE TEMO DE COMPROMISSO
64. O art. 86 da Instrução CVM n° 607/2019 estabelece que, além da oportunidade
e da conveniência, há outros critérios a serem considerados quando da apreciação
de propostas de termo de compromisso, tais como a natureza e a gravidade das
infrações objeto do processo, os antecedentes dos acusados[17], a colaboração de
boa-fé e a efetiva possibilidade de punição no caso concreto.
65. Nesse tocante, há que se esclarecer que a análise do Comitê é pautada pelas
grandes circunstâncias que cercam o caso, não lhe competindo apreciar o mérito
e os argumentos próprios de defesa, sob pena de convolar-se o instituto de Termo
de Compromisso em verdadeiro julgamento antecipado. Em linha com orientação
do Colegiado, as propostas de termo de compromisso devem contemplar
obrigação que venha a surtir importante e visível efeito paradigmático junto aos
participantes do mercado de valores mobiliários, desestimulando práticas
semelhantes.
66. À luz do que foi apresentado, e tendo em vista que já havia sido celebrado um
Termo de Compromisso com um dos acusados no âmbito da acusação em
comento, o CTC entendeu ser cabível o encerramento do caso em tela por meio
de Termo de Compromisso, tendo em vista, notadamente: (a) o disposto no art. 83
c/c o art. 86, caput, da Instrução CVM nº 607/19; (b) vislumbrar-se a possibilidade
de ressarcimento integral dos valores das taxas de corretagem pagos pelos
investidores, atualizados pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo IPCA até o seu efetivo pagamento; e (c) o fato de a Autarquia já ter negociado
Termos de Compromisso em casos de (c.1) exercício da atividade de
administração de carteira, definida à época no art. 2º da Instrução CVM nº
306/1999, sem autorização, em infração ao art. 3º da mesma Instrução c/c
infração ao art. 16, IV, da Instrução CVM nº 434/2006; e (c.2) operações com
propósito de gerar corretagem, em infração ao item I c/c item II, “c”, da Instrução
Parecer do CTC 307 (1191559) SEI 19957.000198/2020-11 / pg. 10
CVM nº 8/1979 c/c art. 16, VI, da Instrução CVM nº 306/1999. O Comitê observou,
como base para abertura de negociação no caso, os valores constantes da
proposta de Termo de Compromisso apreciada no âmbito do PAS SEI
19957.001413/2015-25, objeto de deliberação do Colegiado em 17.12.2019
(disponível em
http://www.cvm.gov.br/decisoes/2019/20191217_R1/20191217_D1489.html).
67. Não obstante, e mesmo após os esforços empreendidos com fundamentada
abertura de negociação, o PROPONENTE não aceitou a contraproposta do CTC,
detalhada nos parágrafos 56 a 59 retro, razão pela qual, em reunião realizada em
19.01.2021[18], o Comitê deliberou por propor ao Colegiado da CVM a rejeição da
proposta de Termo de Compromisso apresentada por FILIPE COLPO,
considerando, em especial, o fato de (i) a proposta original não se amoldar ao
decidido anteriormente pelo Colegiado em relação a casos similares; (ii) a referida
proposta não ser suficiente para o desestímulo de práticas semelhantes; e (iii) o
óbice jurídico novamente sustentado pela PFE/CVM não ter sido afastado.
DA CONCLUSÃO
68. Em razão do acima exposto, o Comitê, em
deliberação ocorrida em 19.01.2021[19] decidiu propor ao Colegiado da CVM
a REJEIÇÃO da proposta de Termo de Compromisso apresentada por FILIPE
AMARANTE COLPO.
Relatório finalizado em 05.02.2021.
[1] Ao todo, o Relatório de Inquérito responsabilizou 51 pessoas. No entanto, não
apresentaram proposta para celebração de termo de compromisso 39 (trinta e
nove) acusados, os quais foram acusados das seguintes infrações: (i) pelo
exercício da atividade de administração de carteira, sem autorização, por assim
agir na condição de agente autônomo de investimento; (ii) pelo exercício da
atividade de administração de carteira sem autorização; (ii) pela prática
de churning (operações fraudulentas em nome de clientes com propósito de gerar
corretagem); (iv) pela prática de churning (operações fraudulentas em nome de
clientes, incluindo casos com contrato de carteira administrada firmado com a UI,
com propósito de gerar corretagem); (v) por, na condição de administrador de
carteira, ter delegado a pessoas não habilitadas essa função; (vi) no caso de
alguns acusados, na condição de corretora de valores mobiliários e responsáveis,
terem permitido o exercício de atividades de mediação por pessoas não
autorizadas; e (vii) por, na condição de integrante do sistema de distribuição do
mercado de valores mobiliários, ter concorrido para a manutenção de esquemas
de churning.
[2] A estratégia de Long & Short (Comprado & Vendido) consiste em uma
operação casada (simultânea), na qual um investidor mantém uma posição
vendida em uma ação e comprada em outra (com financeiro perto de zero) no
intuito de obter um residual financeiro da operação quando liquidá-la.
[3] BTC era o “Balcão de Títulos CBLC”, que prestava, à época, o serviço de
empréstimo de títulos e valores mobiliários.
[4] Venda a descoberto (em inglês, short selling) é uma prática financeira que
consiste na venda de um ativo ou derivativo que não se possui, esperando que
seu preço caia para então comprá-lo de volta e lucrar na transação com a
diferença. Tal venda pode ser executada com ou sem o aluguel ou empréstimo
(por meio de uma corretora de valores) do ativo de um terceiro (o credor), em
geral um investidor conservador, que em troca recebe uma taxa de valor
reduzido, mas certa, pelo aluguel ou empréstimo do seu ativo.
[5] Anteriormente denominadas portas de conexão Varejo, a sessão
repassador é acessada exclusivamente pelo repassador de ordens de clientes
finais. Essas sessões são identificadas por uma codificação numérica, podendo
assumir valores de 310 a 359. “São considerados repassadores de ordens os
agentes autônomos, nos termos da Instrução CVM Nº 434, vinculados a corretoras
do Segmento Bovespa e que não estejam lotados fisicamente nas dependências
destas”.
[6] Vide Nota Explicativa (“N.E.”) 01.
[7] Decisão tomada pelos titulares da SEP, SFI, SMI e SNC e pelo substituto da SGE.
[8] Considera-se falta grave passível de aplicação das penalidades previstas no art.
11, incisos I a VI, da LEI n° 6.385/76, o descumprimento das disposições constantes
da Instrução CVM º 8/79, conforme previsto no inciso III da referida Instrução, bem
como o exercício da atividade de administração de carteira de valores mobiliários
por pessoa natural ou jurídica não autorizada, nos termos do art. 18 da Instrução
CVM n° 306/99.
Parecer do CTC 307 (1191559) SEI 19957.000198/2020-11 / pg. 11
[9] Decisão tomada pelos titulares da SGE, SFI, SMI, GEA-4 (pela SEP) e GNC (pela
SNC).
[10] Decisão tomada pelos titulares da SGE, SEP, SFI, SMI e SNC.
[11] Grifos constam do original.
[12] Idem N.E. 11.
[13] Ibidem N.E. 11.
[14] Deliberado pelos membros titulares da SGE, SEP, SMI, SNC e SSR.
[15] R$ 925.930,25 (novecentos e vinte e cinco mil, novecentos e trinta reais e vinte
e cinco centavos).
[16] Deliberado pelos membros titulares da SGE e SNC e pelos substitutos da SEP,
SMI e SSR.
[17] FILIPE COLPO não figura em outros PAS instaurados pela CVM. (Fonte INQ:
última visualização em 22.01.2021)
[18] Deliberado pelos membros titulares da SEP e SNC e pelos substitutos da SGE,
SMI e SSR.
[19] Idem N.E. 18.
Documento assinado eletronicamente por Francisco José Bastos Santos,
Superintendente, em 05/02/2021, às 16:59, com fundamento no art. 6º
do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Fernando Soares Vieira,
Superintendente, em 05/02/2021, às 16:59, com fundamento no art. 6º
do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Paulo Roberto Gonçalves
Ferreira, Superintendente, em 05/02/2021, às 17:12, com fundamento
no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos
Santos, Superintendente Geral, em 05/02/2021, às 17:41, com
fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Vera Lucia Simões Alves
Pereira de Souza, Superintendente, em 05/02/2021, às 17:53, com
fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
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Parecer do CTC 307 (1191559) SEI 19957.000198/2020-11 / pg. 12
Manifestação da Área Técnica
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Rua Sete de Setembro, 111/2-5º e 23-34º Andares, Centro, Rio de Janeiro/RJ – CEP: 20050-901 – Brasil - Tel.: (21) 35548686
Rua Cincinato Braga, 340/2º, 3º e 4º Andares, Bela Vista, São Paulo/ SP – CEP: 01333-010 – Brasil - Tel.: (11) 21462000
SCN Q.02 – Bl. A – Ed. Corporate Financial Center, S.404/4º Andar, Brasília/DF – CEP: 70712-900 – Brasil -Tel.: (61)
3327-2030/2031
www.cvm.gov.br
Ofício Interno nº 27/2021/CVM/SPS/GPS-3
São Paulo, 26 de outubro de 2021.
À SGE
Assunto: Atesto de cumprimento de Termo de Compromisso
Senhor Superintendente Geral,
1. Trata-se de recomendação de submissão ao Colegiado das condições
de atesto do Termo de Compromisso (0919212).
2. Atendendo ao Despacho SGE 1030693, esta SPS realizou análise
visando ao atesto do cumprimento das obrigações assumidas pela Compromitente
na Cláusula 1ª, item (i), do referido Termo.
3. A citada cláusula previa o ressarcimento integral dos valores das
taxas de corretagem pagos pelos investidores lesados à UM Investimentos,
conforme elencados na Tabela 68 mencionada na peça acusatória, devidamente
atualizados pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) até o
efetivo pagamento. O parágrafo 1º dessa cláusula informava que o pagamento
seria realizado em seis parcelas mensais.
4. O Despacho GPS-3 1127503 apontou que constavam do processo
comprovantes de pagamentos de seis parcelas a cada um dos indenizados, bem
como a memória de cálculo. Porém não estaria correta a correção aplicada aos
valores a serem ressarcidos, pois a Compromitente tomou como data inicial para
correção monetária o dia 24 de setembro de 2009, “data de assinatura do Termo
de Rescisão de Contrato de Prestação de Serviços de Distribuição e Mediação de
Títulos e Valores Mobiliários entre a Um Investimentos S.A CTVM e a Private
Trader”, quando deveria tomar, para cada investidor, a data final dos negócios
realizados, apontadas na mesma Tabela 68 indicada no Termo de Compromisso.
5. Após manifestação dos representantes da Compromitente (1157479),
Ofício Interno 27 (1375369) SEI 19957.001413/2015-25 / pg. 1
a GPS-3 apontou no Despacho GPS-3 1158668 que, a despeito de manter o seu
entendimento sobre qual deveria ser a data inicial da correção monetária, poderse-ia admitir, mediante consulta à PFE-CVM, que a Cláusula 1ª, item (i), teria sido
atendida, tendo em vista a omissão do Termo de Compromisso, que não fez
constar de modo expresso a data inicial da correção, a boa-fé objetiva da
Compromitente, que durante as negociações apontou a data utilizada sem que
houvesse contestação da CVM, e a pouca materialidade da diferença de valores
apurada, conforme tabela abaixo:
Investidor Diferença Total Ressarcido Relação Percentual
1.449,59 117.217,71 1,24%
501,65 66.169,32 0,76%
82,44 54.995,68 0,15%
577,44 46.690,47 1,24%
104,94 26.710,85 0,39%
166,74 13.482,55 1,24%
99,17 3.967,63 2,50%
TOTAL 2.981,97 329.234,21 0.91%
6. Em resposta a essa consulta, a PFE apontou (1168892) que “não
consta do termo de compromisso qual é a data que deve ser considerada como
marco inicial para a incidência da correção monetária”, e que, “dada a natureza
consensual para a celebração do Termo de Compromisso, na sua interpretação
deve ser considerada a boa fé objetiva das partes, qualidade que a compromitente
ostenta. Também é preciso ter em mente a pequena diferença percentual
resultante da data [utilizada], que, consoante informado no DESPACHO - GPS-3
(SEI 1158668), não supera 2,5% (dois e meio porcento) do montante por indenizar.
Além disso, não se pode perder de vista que os particulares eventualmente
lesados continuam podendo postular seus prejuízos junto ao Poder Judiciário”.
Assim, entendeu a PFE “haver fundamento jurídico apto para que a Administração
considere correto o critério utilizado pela compromitente para a correção
monetária dos valores devidos a investidores, com vistas ao adimplemento da
obrigação fixada no Termo de Compromisso”. Por fim, concluiu que, “diante das
peculiaridades envolvidas, [sugere-se] submissão deste caso ao Colegiado, por ser
o órgão com a atribuição para aprovar a celebração de termo de compromisso”.
7. Com base nesse Parecer, a SPS adotou integralmente o entendimento
Ofício Interno 27 (1375369) SEI 19957.001413/2015-25 / pg. 2
manifestado no Despacho GPS-3 1286492 de que a documentação apresentada
pela Compromitente suportaria o atesto do cumprimento do item i da Cláusula 1ª
do Termo de Compromisso, mas com a recomendação, conforme a citada
manifestação da PFE, do envio do presente processo ao Colegiado para aprovação
das condições de atesto.
8. Em complemento, a SAD, por meio do Ofício Interno 39 (1298133),
apontou que constam dos autos os documentos extraídos do SISGRU que
comprovam o recolhimento tempestivo e integral dos valores estabelecidos nos
itens ii) e iii) da cláusula 1ª do aludido TC, “considerando também as
manifestações pela regularidade dos cálculos de atualização pelo IPCA constantes
dos documentos 1286492 (GPS-3) e 1168892 (PFE)”, e que se verificou que os
pagamentos foram realizados pelo subscritor do mencionado Termo de
Compromisso, na qualidade de compromitente. Assim, no que competiria à SAD,
também estaria atestado o cumprimento do Termo.
9. Segue, então, o presente processo, para suas considerações, e com a
sugestão de submissão ao Colegiado, nos termos do DESPACHO n.
00586/2020/PFE-CVM/PGF/AGU (1168892).
Atenciosamente,
Maurício Novaes de Faria - Gerente de Processos Sancionadores - GPS-3
De acordo:
Carlos Guilherme de Paula Aguiar - Superintendente de Processos
Sancionadores - SPS
Documento assinado eletronicamente por Mauricio Novaes de Faria,
Gerente, em 26/10/2021, às 17:20, com fundamento no art. 6º do Decreto
nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Carlos Guilherme de Paula
Aguiar, Superintendente, em 26/10/2021, às 17:38, com fundamento no
art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Referência: Processo nº 19957.001413/2015-25 Documento SEI nº 1375369
Ofício Interno 27 (1375369) SEI 19957.001413/2015-25 / pg. 3
Parecer do Comitê
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM 19957.000198/2020-11
SUMÁRIO
PROPONENTE:
MARCOS AZER MALUF
ACUSAÇÃO:
Por, na condição de integrante do sistema de distribuição do
mercado de valores mobiliários, ter concorrido, em tese, para a
manutenção de esquemas de churning nos diversos locais apontados
no Relatório de Inquérito, em infração, em tese, ao item I c/c item II,
“c”, da então vigente Instrução CVM no 8/79[1].
PROPOSTAS:
Pagar o valor de R$ 825.328,17 (oitocentos e vinte e cinco mil,
trezentos e vinte e oito reais e dezessete centavos), distribuídos da
seguinte forma:
(i) R$ 160.805,04 (cento e sessenta mil, oitocentos e cinco
reais e quatro centavos) - a título de ressarcimento
proporcional aos danos incorridos pelos investidores,
valor que representa as corretagens recebidas pela Corretora
nas operações supostamente irregulares (30% do total das
corretagens pagas) relacionadas ao período em que o
PROPONENTE teria atuado como sócio e Diretor da U.I.[2];
(ii) R$ 289.449,07 (duzentos e oitenta e nove mil,
quatrocentos e quarenta e nove reais e sete centavos) relativos à indenização por danos difusos ao mercado[3];
e
(iii) R$ 375.074,06 (trezentos e setenta e cinco mil e setenta e
quatro reais e seis centavos) – relativos à correção pelo
Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA,
desde junho de 2011, data em que o PROPONENTE se tornou
sócio e Diretor da U.I., até novembro de 2021.
PARECER DA PFE/CVM:
COM ÓBICE
PARECER DO COMITÊ:
REJEIÇÃO
PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM 19957.000198/202011
PARECER TÉCNICO
1. Trata-se de nova proposta de Termo de Compromisso apresentada por
MARCOS AZER MALUF (doravante denominado “MARCOS MALUF”), no âmbito
do Inquérito Administrativo CVM nº 21/2013 (doravante denominado “IA 21/2013”),
para apuração de “eventuais irregularidades praticadas por entidades integrantes
do sistema de distribuição, inclusive na administração de carteiras de valores
mobiliários sem o respectivo registro na Autarquia, no período de junho de 2008 a
Parecer do CTC 419 (1446021) SEI 19957.000198/2020-11 / pg. 1
junho de 2011”. (Relatório[4] da Superintendência de Processos Sancionadores –
SPS e da Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM), no qual
figuram outros 50 acusados).
DA ORIGEM[5]
2. O Inquérito Administrativo (doravante denominado “IA”) teve origem em
apurações de rotina empreendidas pela Superintendência de Relações com o
Mercado e Intermediários (doravante denominada “SMI”) da CVM, que identificou
operações com o mesmo timing, papel (valor mobiliário), quantidade e modalidade
de negociação (short selling, por exemplo) realizadas em nome de diversos
clientes da Corretora U.I., preponderantemente pessoas naturais, residentes na
região sul do país. A despeito de a Corretora não ter sede ou filial na região, havia
ali diversas sociedades de Agentes Autônomos de Investimento (“AAI”) vinculadas
à entidade.
3. A SMI identificou, em sua análise, que, em determinadas datas, grupos de
investidores, domiciliados no Rio Grande do Sul realizaram operações muito
semelhantes quanto aos ativos envolvidos, data e hora de fechamento do negócio,
natureza da operação (compra ou venda), volumes financeiros negociados,
modalidade (comprado e vendido[6] [“long short”] viabilizadas por meio de
empréstimos de ações do Banco de Títulos BTC60[7]) e origem das ordens (sessões
de repassador).
4. A estratégia supostamente empregada pelos investidores implicava fazer uma
operação de venda a descoberto[8] (“short selling”) com papéis tomados por
empréstimo no BTC e comprar, na maior parte dos casos, papéis de companhias
do mesmo setor econômico, ou seja, assemelhava-se à estratégia de mercado
denominada long-short. Além disso, as ordens transitaram por sessão de
repassador de ordens[9], o que sugere indício da atuação de AAI na definição e
implementação da referida estratégia.
5. No Estado de Santa Catarina foram identificados 61 comitentes, dos quais 34
realizaram menos de 20 negócios no período, motivo pelo qual suas operações
foram desconsideradas pela análise. No entanto, os outros 27 investidores se
concentraram em 3 (três) municípios ou região do Estado catarinense (Blumenau,
Palhoça e Florianópolis), e em nome deles foram realizados 11.666 negócios no
primeiro semestre de 2011. O volume financeiro desses negócios foi de R$ 189,55
milhões.
6. De acordo com a SPS e a PFE, tais investidores teriam sido atendidos por
escritórios de AAIs vinculados à Corretora U.I. localizados nas proximidades, cujas
ordens foram transmitidas pelas mesmas sessões de repassadores de ordens
(informação confirmada no decorrer da instrução). Tais operações guardavam
semelhança quanto aos ativos envolvidos, datas e horários de realização, natureza
da operação (compra ou venda) e modalidade (“short selling”, “day
trade” e “swing trade”).
7. No estado de Goiás, chegou-se a uma amostra contendo 40 investidores,
domiciliados em Goiânia ou Anápolis, em nome dos quais foram realizados 92.944
negócios no período de 03.01.2011 a 30.09.2011. O volume financeiro desses
negócios foi de R$ 194,73 milhões. Tal qual ocorrido nos casos dos investidores
residentes ou sediados em municípios gaúchos e catarinenses, o perfil de negócios
se caracterizou pelo predomínio de giro de curtíssimo prazo, bem como a
existência de ordens transmitidas (registradas) ou executadas em estreita
sequência cronológica.
8. Além disso, foi observado nos casos de Goiás o uso de “conta master”, em
05.08.2011 (recurso para administrador ou gestor de fundos, que pode alocar seus
negócios nela e identificar o cliente definitivo só no final do dia). O uso desse
artifício representa mais um indício de administração irregular de carteira por
parte de preposto (ou funcionário) da Corretora U.I.
9. No Estado da Bahia, chegou-se a uma amostra contendo 74 investidores em
Salvador, em nome dos quais foram realizados 42.591 negócios, no período de
03.01.2011 a 30.09.2011. O volume financeiro desses negócios foi de R$ 269,2
milhões.
10. No Estado de Minas Gerais, chegou-se a uma amostra contendo 97
investidores, domiciliados em Belo Horizonte, Juiz de Fora, Mariana e Contagem,
em nome dos quais foram realizados 35.428 negócios ao longo dos primeiros nove
meses de 2011. O volume financeiro desses negócios foi de R$ 261,4 milhões.
11. Além disso, foram recebidas 14 reclamações individuais de investidores,
envolvendo a Corretora U.I. e os AAIs ligados a ela, sendo 13 (treze) feitas
diretamente à Autarquia e uma (a de um investidor pessoa jurídica, com sede no
Paraná) que se originou de um pedido de recurso ao MRP, cuja reclamação
original, feita à BSM, data de 15.10.2008. De janeiro de 2009 a junho de 2012, a
CVM recebeu as outras 13 reclamações, sendo oito de investidores residentes no
Estado de São Paulo, duas no Paraná, uma em Minas Gerais, uma no Rio Grande
do Sul e uma na Paraíba.
12. De acordo com a SPS e a PFE, apesar de os investidores residirem em
Parecer do CTC 419 (1446021) SEI 19957.000198/2020-11 / pg. 2
diferentes regiões do Brasil, suas reclamações tinham conteúdos semelhantes.
Eles reclamaram que, por intermédio da Corretora U.I., foram realizadas
volumosas operações no mercado de valores mobiliários em seus nomes, as quais
acarretaram graves prejuízos aos seus patrimônios. Segundo suas alegações, as
decisões para a realização das operações foram tomadas pela Corretora ou seus
prepostos e alguns afirmaram ainda que o único objetivo dos negócios era gerar
receitas de corretagem.
13. Além disso, verificou-se que 11 dos 14 investidores incorreram em perdas de
mais de 80% do valor investido. Há casos de perda total ou praticamente total do
patrimônio investido. E há ainda o caso de um investidor que, além de perder todo
o capital investido, ficou com saldo negativo em sua conta corrente na Corretora.
14. Observou-se também que, com exceção de dois investidores, com patrimônio
acima de R$ 1 milhão, os demais poderiam ser caracterizados como pequenos
investidores, com patrimônio declarado variando entre R$ 26 mil e R$ 540 mil e
renda mensal entre R$ 2 mil e R$ 12 mil.
DOS FATOS
15. A U. Corretora (“U.C.”) iniciou suas atividades em 1969 e a partir do ano de
2007 deu início a um processo de transformação em seu modelo de negócios, que
levaria à mudança da sua marca para U.I. e à expansão de sua atuação (antes
circunscrita à praça do Rio de Janeiro) para a maior parte do território nacional,
por meio de escritórios de representação e AAIs.
16. Um fator importante para esta transformação foi a consolidação de sua
plataforma eletrônica de varejo, chamada inicialmente de E.U., concebida para
permitir o acesso ao sistema Megabolsa via “homebroker” e também por meio de
conexão repassadora de ordens. Para atingir esta meta, a U.I. recebeu uma
equipe, oriunda da I. Corretora (“I.C.”), com o objetivo de replicar a experiência da
I.C. com a implantação e operacionalização de plataforma de varejo naquela
corretora. Esta equipe, baseada em escritório em São Paulo – SP, inicialmente foi
chefiada por M.G. e J.R.G.F. (irmão e sócio de M.G.).
17. Para prosseguir com tal empreitada, os “irmãos G.” trouxeram vários
profissionais que trabalharam na I.C., dentre eles, MARCOS MALUF, Agente
Autônomo de Investimento (“AAI”), que iniciou suas atividades na U.I. em meados
de 2007.
18. Segundo M.G., MARCOS MALUF “era responsável pelo recrutamento, seleção e
supervisão de escritórios e agentes credenciados, bem como as operações e
conduta desses agentes e escritórios” e, de acordo com J.R.G.F., na U.I., “ele era
responsável pela área de agente autônomo, de filiais e varejo; ele chamava de
GIA, que era Gerência de Investimento Autônomo, e filial quem usava” a
marca U.I.
19. De acordo com a SPS e a PFE, a partir de 2007, a U.C. iniciou uma
transformação em seu modelo de negócios, ao patrocinar a implantação de uma
plataforma de atendimento eletrônico visando expandir sua atuação no varejo em
todo o território nacional. Que essa transformação foi alavancada pela absorção
de equipe de profissionais oriunda da I.C., os quais montaram um escritório que,
apesar de funcionar como espécie de filial da U.I. em São Paulo, pelo que pôde ser
entendido, tinha características de uma empresa “startup”. Os sócios precisariam
alavancar rapidamente os resultados da nova operação, seja para transformá-la
em uma nova corretora, seja para “vendê-la” à U.C., o que de fato ocorreu, dando
origem à U.I., em meados de 2008.
20. MARCOS MALUF, conforme informações prestadas pela U.I., tinha um papel
central na estruturação da rede de varejo da Corretora e, a partir do ano de 2011,
de acordo com informações obtidas no cadastro de participantes do mercado, foi
Diretor responsável pela então vigente Instrução CVM no 497 (12.07.11 a
24.10.13), Diretor de controles internos (17.06.2011 a 22.10.2013) e pela então
aplicável Instrução CVM no 301 (12.07.2011 a 30.09.2014).
21. De acordo com informações obtidas na apresentação institucional de autoria
da U.I., com o novo modelo de negócio, baseado na sua plataforma eletrônica de
varejo, a Corretora alegava ter logrado êxito em alcançar o 4º lugar no ranking de
conexão de varejo, em 2010, e o 1º lugar no ranking de repassadores de ordens,
em 2011.
22. Além disso, conforme as informações institucionais divulgadas pela Corretora,
em 2007, já contava com 11 escritórios parceiros, em 2008, 34 escritórios
(crescimento de 209%), e, em 2009, atingiu 83 unidades regionais (crescimento de
144%). Em 2010, os parceiros regionais já somavam 97 (crescimento de 17%),
tendo atingido o número de 114 em 2011 (crescimento de 17,5%). Da mesma
forma, o número de colaboradores vinculados aos escritórios parceiros saltou de
39, em 2007, para 600, em 2011 (crescimento de 1.438%), enquanto o número de
clientes atendidos por esses escritórios elevou-se de 745, em 2007, para 12.542,
em 2011 (crescimento de 1.583%). Toda esta rede de escritórios parceiros era
coordenada por MARCOS MALUF.
23. Entre 2007 e 2011, a maioria dos AAIs investigados no Inquérito Administrativo,
Parecer do CTC 419 (1446021) SEI 19957.000198/2020-11 / pg. 3
excetuando-se aqueles que atuavam diretamente na mesa de operações do
escritório da U.I. em São Paulo, estava sob a supervisão da área chefiada
por MARCOS MALUF, e, quando este passou a ocupar o posto antes pertencente a
M.G., em março de 2010, a área passou a ser chefiada por seu subordinado T.A.
24. Além da rede de agentes autônomos espalhada pelo Brasil, inicialmente a E.U.,
e depois a U.I., contava com mesa de operações, localizada em São Paulo. Esta
mesa era chefiada por R.C.S. E contava como área destinada à gestão de recursos
de terceiros, que funcionaria no Rio de Janeiro, sendo que o responsável
estatutário pela gestão de carteiras na Corretora era F.O., seu principal executivo.
25. De acordo com a SPS e a PFE/CVM, foram citados, por alguns diretores da U.I.,
supostos mecanismos internos cujo objetivo seria o de certificar as operações
realizadas por seus clientes. O principal deles seria a área de Compliance, sediada
no Rio de Janeiro. Especificamente no caso de clientes atendidos por AAIs e
escritórios de sua rede de varejo, também foram mencionados, pelos diretores,
processos internos e sistemas de análise de riscos, que atuariam como suporte à
atividade de Compliance.
26. Apesar de MARCOS MALUF ter afirmado que teria sido responsável por criação
de uma “área de qualidade”, destinada a agir de forma preventiva, procurando
identificar comportamentos atípicos por parte dos clientes, e verificar as causas
deste comportamento, e que a U.I. tinha diversas instâncias de controle
(Compliance, controle de risco, qualidade), a SPS e a PFE/CVM entenderam, após o
que foi apurado no IA, que não ocorreram meras falhas nos controles ou simples
falta de diligência da U.I. na detecção da prática habitual e reiterada da gestão
irregular de carteiras de clientes, inclusive alguns deles vinculados pelo contrato I.,
mas que se organizou um “esquema” para permitir a atuação em “conluio” dos
AAIs, gestores e sócios da Corretora, com o intuito de obter vantagens indevidas, à
custa de seus clientes.
27. A responsabilidade pela captação e controle de sua rede crescente de
escritórios regionais e agentes autônomos associados, aos quais a U.I. permitia
que fossem denominados, perante os clientes, de GIA’s – Gerentes de
Investimento Autônomo, era dos executivos que trabalhavam no escritório da
corretora em São Paulo, notadamente, M.G. (responsável pela operação)
e MARCOS MALUF (“gerente de GIAs e escritórios”). E, com a saída de M.G. da
instituição, esta rede ficou sob a responsabilidade de MARCOS MALUF e seu
assessor direto, T.A.
28. Sobre o “modus operandi” utilizado por diversos AAIs para administrar as
carteiras dos clientes, de acordo com a SPS e a PFE/CVM, foi fundamental o relato
de F.T.V., oriundo da equipe da I. Corretora, que migrou para a U.C. para montar
sua rede de varejo. Inicialmente investigado por suposta prática de administração
irregular de carteira de cliente da UI, de acordo com reclamação encaminhada a
esta CVM, decidiu voluntariamente prestar as informações.
29. As informações prestadas, de acordo com a SPS e a PFE/CVM, apontam que as
condutas dos dirigentes da Corretora visaram, desde o princípio, à obtenção de
vantagens financeiras à custa da manutenção de aparente serviço de
administração de carteiras. Ou seja, no que diz respeito ao churning, o caso em
questão não envolveria mera infração de cunho objetivo, na qual houve
extrapolação de parâmetros de negociação (vedação constante do artigo 16,
inciso VI, da então vigente Instrução CVM nº 306/99), mas sim conduta
deliberadamente ardilosa e voltada, desde o início, a se fraudar os clientes por
meio de giro excessivo de carteiras, sem a efetiva prestação de serviço de gestão.
30. De acordo com a SPS e a PFE/CVM, restaram indícios suficientes a apontar
que: (i) houve, na U.I., concomitantemente à criação e expansão de sua rede de
varejo, a prática reiterada, habitual e incentivada de administração irregular de
carteiras por parte de AAIs vinculados à Corretora; (ii) esta prática era de
conhecimento de seus principais diretores, que agiram de forma a criar processos
internos destinados a “dissimular” tal prática, seja perante os órgãos reguladores,
seja perante seus próprios clientes - como foi o caso da criação do contrato de
administração de carteira I. ou dos sistemas de controles internos, cuja eventual
atuação se mostrou inócua a prevenir as irregularidades; (iii) tal prática se
destinava a alavancar o resultado da Corretora, por meio do giro excessivo das
carteiras dos clientes, com o objetivo precípuo de arrecadar receitas com
corretagem; e (iv) embora a investigação tenha focado na atuação de escritórios
de representação e AAIs que atuavam em cinco Unidades da Federação e em 14
reclamações encaminhadas à CVM por alguns clientes, ao que tudo indica, tratavase de esquema de alcance nacional, que, em tese, teria afetado centenas ou
milhares de clientes da Corretora espalhados pelo Brasil.
31. Além da delegação sistemática da administração das carteiras de seus clientes
vinculados aos escritórios regionais e GIAs, a U.I. utilizou outros expedientes
irregulares, com o objetivo de aumentar receitas a qualquer custo, como (i) a
permissão para que pessoas que não tinham habilitação para atuar como agentes
autônomos realizassem o atendimento de clientes da corretora, seja na mesa de
operações em São Paulo ou nos escritórios regionais e (ii) ligações telefônicas
realizadas por preposto da Corretora a fim de confirmar, a posteriori, o
conhecimento, por parte dos clientes, das ordens dadas pelos AAIs.
32. Por fim, a SPS e a PFE/CVM concluíram:
Parecer do CTC 419 (1446021) SEI 19957.000198/2020-11 / pg. 4
32. Por fim, a SPS e a PFE/CVM concluíram:
“(...) as irregularidades praticadas em desfavor de diversos clientes da
corretora, foram engendradas com o intuito de beneficiar aquela corretora,
sendo que seus sócios e principais executivos tinham amplo
conhecimento e incentivaram tais condutas irregulares". Dentre essas
pessoas, que constituíam o alto escalão da empresa, podemos destacar:
– (...) [F.O., M.O., M.G., J.R.G.F., MARCOS MALUF, T.A. e R.C.S.]. Ao que
tudo indica, estas pessoas constituíram, de forma estável e recorrente,
esquema de abrangência nacional, destinado a drenar a poupança de
dezenas, senão centenas de investidores, em benefício próprio e da
corretora à qual estavam ligados.”
DA CONCLUSÃO DA SPS-PFE/CVM
33. De acordo com a SPS e a PFE/CVM, foi possível configurar, na maior parte dos
casos: (i) a prática de gestão irregular de carteira de valores mobiliários, por meio
da reunião de conjunto de indícios robustos, sérios e convergentes que mostraram
que os agentes autônomos exerciam com habitualidade o papel de efetivos
gestores de negócios em nome de diversos investidores; (ii) que os agentes
autônomos eram devidamente remunerados por sua atuação profissional, pela
U.I., com base em percentual da receita gerada com as operações realizadas em
nome de seus clientes; e (iii) que os investidores entregaram recursos à U.I. com a
expectativa de receber ganhos advindos da suposta atuação profissional dos AAIs,
tendo autorizado estes à realização de negócios no mercado de valores mobiliários
por conta deles.
34. A SPS e a PFE/CVM concluíram que a Corretora U.I.:
34.1. na condição de Administradora de carteiras, (i) delegou a terceiros não
autorizados o exercício dessa atividade que lhe competia e (ii) concorreu para
a prática de “churning”; e
34.2. na condição de Corretora, concorreu para o exercício irregular de
intermediação, além de, em conjunto com seus prepostos M.G., J.R.G.F.,
MARCOS MALUF, T.A. e R.C.S., ter concorrido para a prática de churning.
DA RESPONSABILIZAÇÃO
35. Diante das evidências, a SPS e a PFE/CVM concluíram pela
responsabilização[10] de MARCOS MALUF por, na condição de integrante do
sistema de distribuição do mercado de valores mobiliários, ter concorrido, em
tese, para a manutenção de esquemas de “churning” nos diversos locais
apontados no Relatório de Inquérito, em infração, em tese, ao item I c/c item II,
“c”, da ICVM 8.
DA PRIMEIRA PROPOSTA DE CELEBRAÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO
36. Devidamente intimado, MARCOS MALUF apresentou defesa e proposta para
celebração de Termo de Compromisso (“TC”), para pagamento à CVM, a título de
danos difusos, do valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), parcelado em três
prestações mensais.
37. Cumpre lembrar que, paralelamente a MARCUS MALUF, outros 11 (onze)
acusados também haviam apresentado proposta para celebração de TC quando
da primeira apresentação, o que será pontuado oportunamente.
DA PRIMEIRA MANIFESTAÇAO DA PROCURADORIA FEDERAL
ESPECIALIZADA — PFE/CVM
38. Em razão do disposto na Deliberação CVM nº 390/01 (art. 7º, §5º), vigente à
época, a PFE/CVM, no PARECER n. 00112/2018/GJU - 2/PFE-CVM/PGF/AGU,
acompanhado dos respectivos Despachos, apreciou os aspectos legais da proposta
de TC, tendo opinado pela existência de óbice legal à celebração de termo no
caso, pois nenhum dos acusados havia formulado “proposta de indenização total
de seus clientes, reparando, dessa forma, os prejuízos”, bem como pendia em
relação à U.I. “atestamento, pela r. SMI, da cessação da prática delitiva”.
39. Com relação ao inciso I do §5° do art. 11 da Lei n° 6.385/76, a PFE destacou
que:
“As irregularidades imputadas no Relatório de Inquérito foram realizadas
entre junho/2008 e junho/2011. No entanto, o modo das operações indica
a reiteração dos ilícitos, conforme se extrai (...) do Relatório de Inquérito:
(...)
(...) pelo menos em relação à (...) [U.I.], o Relatório de Inquérito
descreve um esquema de práticas ilícitas habituais, de âmbito nacional e
execução complexa. Dessa forma, solicita-se que a r. SMI informe se
nesse ínterim as atividades de supervisão encontraram novos
indícios de irregularidade ou se é possível considerar que os ilícitos
de fato cessaram.
No que diz respeito à correção das irregularidades, o relatório aponta
a existência de prejuízos a investidores. Ademais, houve pelo menos
14 reclamações instauradas em sede da Autarquia.
Parecer do CTC 419 (1446021) SEI 19957.000198/2020-11 / pg. 5
Entretanto, nenhum dos acusados formulou proposta de
indenização total de seus clientes. Dessa forma, não está atendido o
requisito mínimo necessário para se considerar que a celebração
do termo de compromisso será, no caso, a melhor medida para a
prevenção a novos ilícitos.” (grifado)
DA PRIMEIRA DELIBERAÇÃO DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
40. O Comitê de Termo de Compromisso (“CTC” ou “Comitê”), em reunião
realizada em 29.10.2019[11], e em razão (i) do óbice apontado pela PFE/CVM, (ii)
da gravidade[12], em tese, das condutas apontadas no caso, e (iii) do grau de
economia processual que seria alcançado com eventual ajuste, tendo em vista
que, ao todo, o Relatório de Inquérito responsabilizou 51 pessoas, sendo
que, naquela ocasião, 12 (doze) haviam apresentado proposta para
celebração de Termo de Compromisso, entendeu que o efeito
paradigmático da resposta estatal exigível no presente caso perante a
sociedade em geral e, mais especificamente, os participantes do mercado de
valores mobiliários como um todo, dar-se-ia, mais adequadamente, por meio de
um posicionamento do Colegiado da Autarquia em sede de julgamento,
tendo deliberado, então, por opinar pela rejeição das propostas no caso.
DA PRIMEIRA NEGOCIAÇÃO DAS PROPOSTAS DE TERMO DE
COMPROMISSO – APÓS DELIBERAÇÃO DO CTC PELA REJEIÇÃO
46. Após terem sido informados de que o Comitê havia deliberado por propor ao
Colegiado da CVM a REJEIÇÃO das propostas de Termo de Compromisso
apresentadas, em 22.11.2019, L.M. e dois outros proponentes apresentaram nova
proposta para celebração de TC.
41. Na reunião do CTC, realizada em 26.11.2019[13], na qual o Procurador-Chefe
se manifestou no sentido de que, com o ressarcimento do prejuízo aos lesados, o
óbice estaria afastado para L.M., o Comitê de Termo de Compromisso decidiu
negociar os termos da proposta apresentada, tendo em vista principalmente a
possibilidade de a proposta comtemplar o ressarcimento integral dos
valores das taxas de corretagem pagas pelos investidores, devidamente
atualizados pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA,
até o seu efetivo pagamento.
DA SEGUNDA DELIBERAÇÃO DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
42. Considerando a anuência de L.M. relativamente aos termos propostos pelo
Comitê, na reunião ocorrida em 10.12.2019[14], o órgão deliberou por sugerir ao
Colegiado a aceitação da proposta de Termo de Compromisso apresentada.
DA PRIMEIRA DECISÃO DO COLEGIADO DA CVM
43. Em deliberação de 17.12.2019, o Colegiado, por unanimidade, acompanhando
o parecer do Comitê, deliberou por (informação disponível
em http://www.cvm.gov.br/decisoes/2019/20191217_R1.html):
(i) REJEITAR a proposta de Termo de Compromisso apresentada por MARCOS
MALUF e outros 11 proponentes; e
(ii) ACEITAR a proposta de Termo de Compromisso apresentada por L.M.,
notadamente pelo fato de a referida proposta contemplar ressarcimento
integral dos valores das taxas de corretagem pagas pelos investidores,
devidamente atualizados pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo
– IPCA, até o seu efetivo pagamento.
DO SEGUNDO PLEITO DE MARCOS MALUS - PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO
DA DECISÃO DO COLEGIADO
44. Em 27.01.2020, MARCUS MALUF peticionou requerendo o “chamamento
do feito à ordem” (“chamamento”), devido à REJEIÇÃO de sua proposta de Termo
de Compromisso apresentada, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), em
3 (três) parcelas mensais, pelo Colegiado da Autarquia.
45. Na referida petição, MARCOS MALUF destacou o seguinte trecho do Parecer do
CTC:
“(...) a celebração de acordo não seria conveniente nem oportuna devido:
(i) ao impedimento jurídico apontado pela PFE-CVM; (ii) à gravidade, em
tese, das condutas apontadas no caso; (iii) ao histórico da (...) [U.I.] e ao
grau de economia processual que seria alcançado, uma vez que apenas
12 das 51 pessoas responsabilizadas apresentaram proposta.”
46. No tocante ao impedimento jurídico, MARCUS MALUF alegou que o Relatório de
Inquérito (i) não esclarece como teria ocorrido sua participação ou contribuição
nos danos ocasionados a terceiros, e (ii) não individualiza sua conduta (direta ou
indireta, omissa ou comissiva), de forma a ligá-lo “aos fatos discutidos ou a
Parecer do CTC 419 (1446021) SEI 19957.000198/2020-11 / pg. 6
qualquer reclamação direta dos investidores tidos por lesados”[15].
47. Nesse sentido, o PROPONENTE argumentou que a “ausência de ‘certeza e
determinação’ da acusação” dificultou o “acesso às garantias constitucionais da
Ampla Defesa e do Devido Contraditório” e tornou “impossível a quantificação dos
supostos prejuízos decorrentes” dessa conduta, inviabilizando “a elaboração de
proposta de Termo de Compromisso (...) que abarcasse o
chamado ‘ressarcimento INTEGRAL dos danos dos investidores que
teriam sido prejudicados pela prática das supostas irregularidades’”[16].
48. Dessa forma, MARCUS MALUF requereu (i) a individualização de sua
conduta “com a delimitação da acusação a ele atribuída, tanto no aspecto
qualitativo, como no aspecto quantitativo (...) já que a participação delitiva não
decorre automaticamente do cargo exercido”; e (ii) reabertura “da fase
‘negocial’ do Termo de Compromisso, (...) [proporcionando] a
formulação/negociação de nova proposta”[17].
DA SEGUNDA MANIFESTAÇÃO DA PFE/CVM
49. Em atenção à petição apresentada por MARCOS MALUF, na qual, entre outras
demandas, o PROPONENTE insurgiu-se contra o óbice jurídico à celebração de
Termo de Compromisso constante do PARECER n. 00112/2019/GJU - 2/PFECVM/PGF/AGU, em sua nova manifestação (NOTA n. 00015/2020/GJU - 2/PFECVM/PGF/AGU e respectivos Despachos), a PFE/CVM pontuou que, naquela
oportunidade, ao cotejar os termos das propostas para a celebração de TC,
incluindo a do então peticionário, verificou que nenhuma proposta contemplava o
ressarcimento total dos prejuízos causados aos investidores, requisito legal para a
celebração dos Termos de Compromisso pela CVM, tendo ainda manifestado que:
“Ressalte-se, ainda, que, conforme expressamente preceitua o §5º do art.
11 da Lei nº 6.385/76, a celebração do termo de compromisso fica ao
exclusivo critério da CVM (...). Não detém o investigado ou acusado,
portanto, direito, subjetivo ou potestativo, para a celebração do termo de
compromisso.
(...)
A despeito do requerente afirmar que não tem a pretensão de
discutir o mérito da acusação, suas considerações não se destinam
a outra coisa que não justamente a de discutir o mérito da
acusação, o que, conforme acima esclarecido, não se coaduna com esse
momento processual em que o acusado busca celebrar acordo com a
Administração Pública. (...)
Não obstante, com vistas a refutar o argumento do requerente de
possível nulidade da acusação em razão desta, supostamente, pecar
pela não individualização da conduta, ele que era tão somente "mero
funcionário da corretora", releva registrar que (...) o controle de
legalidade, bem como a análise da juridicidade da peça acusatória
já foi, a tempo e hora, realizado por esta PFE/CVM durante todo o
curso do processo e, também, na elaboração do Relatório de
Acusação que culminou na imputação de responsabilidade ao ora
requerente (...).
Com efeito, a acusação faz detida análise das irregularidades
praticadas no período entre junho/2008 e junho/2011, descrevendo as
condutas irregulares que foram praticadas pelo acusado e
demonstrando sua efetiva participação na produção de
irregularidades de âmbito nacional e de complexa execução que, ao
fim, resultou em prejuízo a investidores da UI (constam no Relatório
de Inquérito ao menos 14 reclamações de investidores dirigida à CVM).
Ainda que se tratando de irregularidades que contaram com autoria
coletiva, houve a suficiente descrição da conduta do acusado como,
também, a demonstração do liame entre a sua conduta e a
irregularidade.” (grifado)
50. A PFE/CVM também destacou o seguinte:
“Superado o argumento acerca da individualização da
conduta, remanesce a insurgência do ora requerente, a ser
enfrentada, acerca da quantificação dos prejuízos causados para o
fim de viabilizar proposta de termo de compromisso que se adeque
ao requisito constante do inciso II do §5º do art. 11 da Lei nº
6.385/76. Para este cômputo, creio caber à área técnica
responsável a manifestação, de modo que sugiro o
encaminhamento à SPS.” (grifado)
DA MANIFESTAÇÃO DA SPS
51. Em razão do sinalizado pela PFE/CVM na NOTA n. 00015/2020/GJU - 2/PFECVM/PGF/AGU (vide parágrafo 50 supra), a SPS elaborou uma tabela consolidando
os valores por cada AAI (regular ou não) diretamente responsável pelas contas dos
311 investidores (relacionados nas tabelas do relatório de Inquérito indicadas na
coluna 2), conforme abaixo indicado:
INVESTIDORES TAXA DE
SOCIEDADE RESPONSABILIZADO
AFETADOS CORRETAGEM (R$)
AAI A.P.D.C. A.P.D.C. 5 R$ 42.971,40
Parecer do CTC 419 (1446021) SEI 19957.000198/2020-11 / pg. 7
W.C.S.
P.T. 7 R$ 183.760,00
L.M.
G.B. G.B. 7 R$ 57.625,30
J.D.M.F.
M&D AAI 11 R$ 213.143,40
M.V.O.
F.T.V. F.T.V.
9 R$ 229.660,40
M.H.P. M.H.P.
F.C.
E. AAI 5 R$ 50.967,90
A.J.G.C.
A.C.B.S.
14 R$ 165.090,30
E-t. AAI E.A.M.
R.D. 4 R$ 92.438,30
R.B. 1 R$ 10.479,00
R&D AAI
R.D.F.A. 11 R$ 304.632,60
T.S.
L.S. 47 R$ 925.661,25
M. AAI F.C.
A.O.
20 R$ 305.941,44
F.G.
R.P.A. 14 R$ 147.746,60
A.I.
V.A.A.P. 10 R$ 46.860,90
AAI L.C.S. L.C.S. 12 R$ 57.804,90
P.C.F.G.C. 14 R$ 105.717,81
B.M.
W.G.F. 16 R$ 122.060,30
AAI V.D.P. V.D.P. 11 R$ 18.621,60
J.B. 6 R$ 14.581,30
T.
L.S. 12 R$ 32.867,50
S. H.C.F. 12 R$ 42.760,53
S. AAI R.K.K. 12 R$ 50.957,60
L.F.Z.
I. AAI D.J.S. 35 R$ 472.861,40
T.LS.
R.D.F.A.
H. AAI 9 R$ 317.239,70
M.D.C.
TOTAL: 311 R$ 4.012.451,43
52. Segundo a Área Técnica, MARCOS MALUF teria participado “ativamente da
implementação e execução dos esquemas de administração irregular e churning
identificados nas investigações, desde 2007 até pelo menos o final de 2011, tendo
se beneficiado das corretagens geradas por esses esquemas”, sendo
“corresponsável pelos prejuízos infligidos a todos os investidores identificados no
relatório de inquérito que foram lesados pelos esquemas irregulares”.
53. Assim, e conforme o critério utilizado em TC firmado com L.M. no PAS SEI
19957.001413/2015-25, no entendimento da SPS, “a medida justa para
ressarcimento do prejuízo causado” seria a devolução das corretagens (“ganhos
indevidos auferidos pelos agentes das práticas irregulares”) atualizadas
monetariamente.
DO TERCEIRO PLEITO DE MARCOS MALUF – PEDIDO DE DILIGÊNCIA
54. Em 05.05.2020, MARCOS MALUF apresentou nova petição solicitando que fosse
convertida a Deliberação do CTC em diligência, na qual questionou os valores
constantes da tabela (vide parágrafo 51) disponibilizada pela SPS para verificação
dos ganhos auferidos com corretagem nas operações irregulares investigadas no
Relatório de Inquérito.
55. Nesse sentido, o imputado contesta a individualização da conduta estimada
pela Área Técnica, apresentando, alternativamente, cálculo que se baseia no que
teria sido, em tese, o valor efetivamente recebido por ele, considerando que (i) a
U.I. recebia 30% do valor de corretagem; e (ii) a Corretora dividia a receita por
seus sócios e Diretores, pontuando, adicionalmente, que, se o referido
PROPONENTE quitasse o montante total, “não restaria nenhum valor a ser
‘reparado’ pelos demais 50 acusados, em nítida persecução de pena em bis in
idem e clara violação aos princípios da razoabilidade, referibilidade e
individualização de conduta, norteadores de qualquer procedimento
sancionador”[18].
56. Além disso, o PROPONENTE requereu que fossem identificados os documentos,
especialmente as Notas de Corretagem, que serviram de base para as tabelas
constantes do Relatório de Acusação.
DA NEGOCIAÇÃO DA PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – APÓS
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO
57. Em reunião realizada em 05.05.2020[19], ao analisar a petição protocolada por
MARCOS MALUF, tendo em vista: (a) o disposto no art. 83 c/c o art. 86, caput, da
então vigente Instrução CVM no 607 (“ICVM 607”); (b) vislumbrar-se a possibilidade
de ressarcimento integral dos valores das taxas de corretagem pagos pelos
investidores, atualizados pelo IPCA até o seu efetivo pagamento; e (c) o fato de a
Autarquia já ter negociado TC em casos de operações com propósito, em tese, de
Parecer do CTC 419 (1446021) SEI 19957.000198/2020-11 / pg. 8
gerar corretagem, em infração ao item I c/c item II, “c”, da então aplicável ICVM 8,
o CTC entendeu que seria possível discutir a viabilidade de um ajuste para o
encerramento antecipado do caso em tela e decidiu negociar as condições da
proposta apresentada.
58. Nessa esteira, o Comitê observou, como base para abertura de negociação no
caso, os valores constantes da proposta de TC apreciada no âmbito do PAS SEI
19957.001413/2015-25, objeto de deliberação do Colegiado em 17.12.2019
(disponível
em http://www.cvm.gov.br/decisoes/2019/20191217_R1/20191217_D1489.html)[20].
59. Nesse sentido, o Comitê, em observância ao princípio da instrumentalidade
das formas e objetivando o máximo aproveitamento possível da petição de
MARCOS MALUF, apreciou o pedido nela contido como nova proposta de
Termo de Compromisso, tendo sugerido o aprimoramento da proposta
apresentada pelo PROPONENTE, nos seguintes termos:
“A ) Ressarcimento dos prejudicados[21]
(i) Ressarcimento integral dos valores das taxas de corretagem
pagos pelos investidores lesados[22] à UI S/A Corretora de Títulos e
Valores Mobiliários em decorrência de operações realizadas objeto do
RELATÓRIO Nº 3/2018-CVM/SPS/GPS-3 (peça acusatória), atualizados
pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, a
partir da data final de cada estratégia por investidor até o efetivo
pagamento; e
(ii) o ressarcimento acima referido será fixado com o desconto do valor de
obrigação[23] acordado no âmbito do Termo de Compromisso firmado com
a Compromitente (...) [L.M.] no PAS CVM 19957.001413/2015-25.
B) indenização por danos difusos ao mercado – deverá arcar
com valor correspondente a 1,5 vez (uma vez e meia) o montante
de R$ 4.012.451,43 (quatro milhões, doze mil, quatrocentos e
cinquenta e um reais e quarenta e três centavos), atualizado pelo
IPCA, na forma acima referida, até a data do efetivo
pagamento, em benefício do mercado de valores mobiliários, por
intermédio de seu órgão regulador (art. 4º da Lei nº 6.385/76).” (grifos
constam do original)
60. Tempestivamente, MARCOS MALUF apresentou suas considerações sobre a
negociação proposta pelo Comitê, argumentando não terem sido apreciadas as
alegações constantes da sua petição em que foi solicitada a conversão da
deliberação do CTC em diligência.
61. Nesse sentido, em reunião realizada em 02.06.2020[24], o Comitê, ao analisar a
referida petição, decidiu (i) comunicar ao PROPONENTE que o seu pleito havia sido
conhecido, porém não teria sido acolhido pelo Órgão; e (ii) reiterar os termos da
negociação já encaminhada, destacando o fato de que o ressarcimento dos
prejudicados deveria ocorrer para que o óbice jurídico pudesse ser afastado. Além
disso, o Comitê consignou que o PROPONENTE poderia “diligenciar para trazer
outros imputados na peça acusatória para, em conjunto, cumprirem a obrigação
de ressarcir os prejudicados”.
62. Em 27.07.2020, após o prazo concedido para manifestação, MARCOS MALUF
protocolou nova petição, questionando a razão de não terem sido apresentadas
justificativas para o não acolhimento do seu pleito de conversão da deliberação do
CTC em diligência, sem apresentar qualquer nova alegação ou proposta para
consideração pelo Comitê.
DA TERCEIRA DELIBERAÇÃO DO CTC
63. Após os esforços empreendidos com fundamentada abertura de negociação, e
inclusive após avaliação específica, no âmbito do CTC e com os elementos
disponíveis, sobre a possibilidade de, sob justificação objetiva e com plena
segurança jurídica, exigir-se do PROPONENTE valor distinto daquele que lhe foi
apresentado, o PROPONENTE não aceitou a contraproposta do CTC, detalhada no
parágrafo 59 retro, razão pela qual, em reunião realizada em 28.07.2020[25], o
Comitê deliberou por propor ao Colegiado da CVM a rejeição da proposta de
Termo de Compromisso apresentada, considerando, em especial, o fato de (i) a
proposta original não se amoldar ao decidido anteriormente pelo Colegiado em
relação a casos similares; (ii) a referida proposta não ser suficiente para o
desestímulo de práticas semelhantes; e (iii) o óbice jurídico novamente sustentado
pela PFE/CVM não ter sido afastado.
64. Adicionalmente, em relação à petição apresentada por MARCOS MALUF em
27.07.2020, o Comitê entendeu que não houve mudança de quadro em relação ao
que havia sido anteriormente deliberado, eis que o PROPONENTE não tinha trazido
nenhum dado novo em sua nova manifestação e os elementos disponíveis e
novamente avaliados não justificavam mudança de posicionamento, razão pela
qual o CTC manteve a deliberação por opinar pela rejeição da proposta
apresentada.
DA SEGUNDA DECISÃO DO COLEGIADO DA CVM
Parecer do CTC 419 (1446021) SEI 19957.000198/2020-11 / pg. 9
65. Em deliberação de 29.09.2020, o Colegiado, por unanimidade, acompanhando
o parecer do Comitê, deliberou por REJEITAR a proposta de Termo de
Compromisso apresentada por MARCOS MALUF (informação disponível em
http://www.cvm.gov.br/export/sites/cvm/publicacao/informativos_colegiado/anexos/2020/Informativo_36_RC_29_09_2020.pdf).
DO QUARTO PLEITO DE MARCOS MALUF – DO PEDIDO DE REABERTURA DA
FASE DE NEGOCIAÇÃO
66. Em 28.09.2020, MARCOS MALUF apresentou nova petição solicitando
reabertura da fase negociação junto ao CTC, a fim de viabilizar a apresentação de
nova proposta para celebração de Termo de Compromisso.
67. Adicionalmente, o PROPONENTE argumentou que o CTC não havia explicitado
os motivos do não acolhimento de sua contestação quanto (i) à individualização da
conduta estimada pela Área Técnica; (ii) à identificação dos documentos que
serviram de base para as tabelas constantes do Relatório de Acusação,
especialmente as Notas de Corretagem; e (iii) ao cálculo de valor de
ressarcimento.
DA QUARTA DELIBERAÇÃO DO CTC
68. O Comitê, em reunião realizada em 01.12.2020[26], entendeu que não houve
mudança no quadro sob o qual havia anteriormente deliberado, eis que o
PROPONENTE não expôs nenhum dado novo em sua nova manifestação e não
trouxe novamente qualquer valor suficiente para fazer frente a eventual
compromisso, razão pela qual o CTC deliberou por opinar, em última análise, pela
persistência de óbice jurídico e pela inexistência de requisitos para abertura de
negociação no caso.
69. Além disso, e a esse respeito, o Procurador-Chefe, presente à reunião,
manifestou-se no sentido de que as petições apresentadas por MARCOS MALUF
não representaram novidade em relação ao que já havia sido manifestado e
aparentariam, inclusive, intuito procrastinatório.
70. Assim sendo, diante das considerações acima, o Comitê não vislumbrou razão
para alteração do posicionamento já emitido pelo Colegiado da CVM, tendo
deliberado por propor a esse órgão o não conhecimento do pedido em tela,
apresentado por MARCOS MALUF.
71. Em 05.02.2021, MARCOS MALUF apresentou pleito de desistência da petição
apresentada.
DO QUINTO PLEITO DE MARCOS MALUF – DA APRESENTAÇÃO DE NOVA
PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO
72. Em 10.09.2021, MARCOS MALUF apresentou nova proposta para celebração de
Termo de Compromisso na qual contestou questões de mérito da acusação posta
tendo, ao final, alegado ter sido sócio e Diretor da U.I. “durante 14% do período
em que ocorreram as operações reputadas irregulares” e que, portanto,
“presumivelmente”, teria se beneficiado “do aumento supostamente irregular das
receitas da Corretora” apenas nesse período, razão pela qual propôs pagar à
título de compromisso o montante de R$ 706.539,52 (setecentos e seis mil,
quinhentos e trinta e nove reais e cinquenta e dois centavos), o que representa o
somatório dos seguintes valores:
(i) R$160.805,04 (cento e sessenta mil, oitocentos e cinco reais e quatro
centavos) - a título de ressarcimento proporcional aos danos incorridos
pelos investidores, valor que representa as corretagens recebidas pela
Corretora nas operações supostamente irregulares, relacionadas ao período
em que o PROPONENTE foi sócio e Diretor da U.I.[27];
(ii) R$ 241.207,56 (duzentos e quarenta e um mil, duzentos e sete reais e
cinquenta e seis centavos) - relativos à indenização por danos difusos ao
mercado, em valor que representa 1,5 vez o valor de indenização
proporcional dos danos incorridos pelos investidores; e
(iii) R$ 304.526,92 (trezentos e quatro mil, quinhentos e vinte e seis mil,
noventa e dois centavos) de correção pelo IPCA, desde junho de 2011,
data em que o PROPONENTE se tornou sócio e Diretor da U.I., até
julho de 2021[28].
DA TERCEIRA MANIFESTAÇÃO DA PFE/CVM
73. Em sua nova manifestação, NOTA n. 00048/2021/GJU - 2/PFE-CVM/PGF/AGU e
respectivos Despachos, a PFE/CVM solicitou que o processo fosse encaminhado à
SPS para que a Área informasse se o montante oferecido pelo PROPONENTE
estaria “em consonância com os prejuízos que causou aos investidores e os
parâmetros estabelecidos pelo r. CTC”.
74. A esse respeito, a SPS destacou que:
(i) o PROPONENTE teve participação decisiva na concretização do ilícito não
Parecer do CTC 419 (1446021) SEI 19957.000198/2020-11 / pg. 10
apenas na condição de Diretor da U.I., mas desde sua entrada na sociedade,
razão pela qual não seria pertinente considerar apenas o período no qual
assumiu cargo de diretoria, tendo ainda pontuado que o Relatório de Inquérito
“aponta dados consistentes que mostram sua atuação na estruturação dos
escritórios de AAI em todo o Brasil durante todo o período em que se apurou a
prática irregular denominada churning”;
(ii) no parágrafo 1369 do Relatório de Inquérito foram compiladas informações
colhidas em depoimentos sobre a atuação do PROPONENTE, o qual teria
atuado como AAI oriundo da I.C., e que teria iniciado suas atividades na U.I,
em meados de 2007. Segundo M.G., “era responsável pelo recrutamento,
seleção e supervisão de escritórios e agentes credenciados, bem como as
operações e conduta desses agentes e escritórios” e que J.R.G. declarou que o
PROPONENTE era o responsável na U.I. “pela área de agente autônomo, de
filiais e varejo; ele chamava de GIA, que era Gerência de Investimento
Autônomo, e filial quem usava [a marca] (...) [U.I.]”;
(iii) no parágrafo 1374 do Relatório de Inquérito “foi apresentada uma
publicação retirada no site da (...) [U.I.] (...) sobre a trajetória do acusado. Na
descrição de seu currículo ficou clara a importância de sua participação no
processo de ‘expansão da corretora’ e seu papel central na estruturação da
rede de varejo da (...) [U.I.], que o levou a tornar-se diretor”;
(iv) “consta do parágrafo 1380, a maioria dos agentes autônomos investigados
neste inquérito administrativo, entre 2007 e 2011 (excetuando-se aqueles que
atuavam diretamente na mesa de operações do escritório da (...) [U.I.] em São
Paulo), estava sob a supervisão da área chefiada por Marcos Maluf”;
(v) “todos os elementos apurados durante a investigação apontaram para
Marcos Maluf como pessoa chave na implementação do esquema cujo objetivo
principal era auferir receitas de corretagem por meio de giros elevados das
carteiras dos clientes da corretora”;
(vi) “o valor histórico correspondente ao prejuízo gerado para os 311
investidores identificados no relatório totalizou R$ 4.012.451,43. Vale
acrescentar aqui que sete desses investidores, relacionados ao agente
autônomo (...) [P.T.], já serão indenizados em Termo de Compromisso firmado
por esta CVM com (...) [L.M.], podendo-se então subtrair desse total o
montante histórico de R$ 183.760,00, conforme já havia sido indicado”[29];
(vii) na “nova proposta de termo de compromisso, o Sr. Maluf se compromete
a pagar a esta CVM ‘R$160.805,04 - a título de indenização proporcional dos
danos incorridos pelos investidores’”;
(viii) o “valor de R$ 706.539,52 citado pelo acusado contém, além das
corretagens recebidas, indenização por danos difusos ao mercado e correção
pelo IPCA desde junho de 2011”;
(ix) “levando-se em conta o valor histórico do prejuízo causado, de
fato o Sr. Maluf está oferecendo pagar cerca de 4% das corretagens
auferidas indevidamente pela prática do ilícito”[30]; e
(x) o PROPONENTE “participou ativamente da implementação e execução dos
esquemas de churning, que oneraram indevidamente os valores pagos a título
de corretagem por todos os investidores lesados identificados, que
correspondem apenas a uma amostra de potencial prejuízo causado ao
mercado”, de modo que “o valor histórico a ser indenizado, para fins de
atendimento ao requisito constante do inciso II do §5º do art. 11 da Lei nº
6.385/76, é de R$ 4.012.451,43, podendo-se subtrair desse apenas o
correspondente valor, já indenizado em outro Termo de Compromisso, de
R$183.760,00”.
75. Diante dos esclarecimentos prestados pela SPS, a PFE-CVM exarou
manifestação, por meio da NOTA n. 00055/2021/GJU - 2/PFE-CVM/PGF/AGU e
respectivos Despachos, tendo concluído pelo “não atendimento do requisito legal
previsto no inciso II do §5º do art. 11 da Lei nº 6.385/76, opinando-se pela
existência de óbice à celebração de Termo de Compromisso”.
DA QUINTA DELIBERAÇÃO DO CTC
76. O Comitê, em reunião realizada em 14.12.2021[31], considerando (i) o acima
destacado pela SPS; e (ii) a manutenção do óbice jurídico apontado pela PFE-CVM,
deliberou por reiterar os termos da negociação já encaminhada ao PROPONENTE,
quando da deliberação realizada em 05.05.2020 (vide parágrafo 59), por seus
próprios e jurídicos fundamentos, o que deverá ser acrescido de 20% devido ao
fato de o PROPONENTE não ter celebrado Termo de Compromisso em interações
anteriores com a Autarquia para o presente caso.
77. Nesse sentido, o CTC propôs o aprimoramento da proposta apresentada para
assunção de valores correspondentes a:
A) Ressarcimento dos prejudicados[32]
(i) Ressarcimento integral dos valores das taxas de corretagem
pagos pelos investidores lesados[33] à U.I. em decorrência de
Parecer do CTC 419 (1446021) SEI 19957.000198/2020-11 / pg. 11
pagos pelos investidores lesados ] à U.I. em decorrência de
operações realizadas objeto do RELATÓRIO Nº 3/2018-CVM/SPS/GPS-3
(peça acusatória), atualizados pelo Índice Nacional de Preços ao
Consumidor Amplo – IPCA, a partir da data final de cada
estratégia por investidor até a data do efetivo pagamento; e
(ii) O ressarcimento acima referido será fixado com o desconto do valor
da obrigação[34] acordado no âmbito do Termo de Compromisso firmado
com a Compromitente L.M. no PAS CVM 19957.001413/2015- 25.
B) Indenização por danos difusos ao mercado – deverá arcar com valor
correspondente a 1,5 vez (uma vez e meia) o montante de R$
4.012.451,43 (quatro milhões, doze mil, quatrocentos e cinquenta e um reais
e quarenta e três centavos), atualizados pelo IPCA, na forma acima
referida, até a data do efetivo pagamento, em benefício do mercado de
valores mobiliários, por intermédio de seu órgão regulador (art. 4º da Lei nº
6.385/76).
C) O valor indicado no item “B” deverá ser acrescido de 20% (vinte por
cento) em razão de o PROPONENTE não ter celebrado Termo de Compromisso
em interações anteriores com a Autarquia para o presente caso.
78. Adicionalmente, o Comitê alertou ao PROPONENTE sobre a possibilidade de
diligenciar para trazer outros imputados na peça acusatória para, em conjunto,
cumprirem a obrigação de ressarcir os prejudicados, tendo, ao final, concedido
prazo para manifestação.
79. Tempestivamente, o PROPONENTE apresentou contraproposta na qual, após
alegar que a acusação o teria atribuído “um papel nos fatos narrados que não
encontra suporte nas supostas evidências apresentadas” e que “não corresponde
à realidade”, aprimorou sua proposta para o novo valor de R$ 825.328,17
(oitocentos e vinte e cinco mil, trezentos e vinte e oito reais e dezessete centavos),
sendo:
“a) R$ 160.805,04, a título de indenização proporcional aos danos
incorridos pelos investidores, valor que representa as corretagens
recebidas pela Corretora nas operações supostamente irregulares (30% do
total das corretagens pagas) relacionadas ao período em que o (...)
[PROPONENTE] foi sócio e diretor da (...) [U.I.] (entre junho e dezembro de
2011, o que representa 14% do período apurado);
b) R$ 289.449,07 relativos à indenização por danos difusos ao
mercado. Esse valor representa 1,5 vez o valor de indenização
proporcional dos danos incorridos pelos investidores, *com o
acréscimo de 20% em razão de o (...) [PROPONENTE] não ter
celebrado termo de compromisso em interações anteriores com a
CVM sobre o presente caso, conforme proposto pelo CTC em seu
comunicado de 17/12/2021*; e
c) R$ 375.074,06 de correção pelo IPCA desde junho de 2011 (data
em que o (...) [PROPONENTE] tornou-se sócio e diretor da (...) [U.I.]) até
novembro de 2021.” (Grifado)
80. Além disso, o Proponente:
(i) informou não ter logrado êxito junto aos demais acusados para que
colaborassem na complementação do valor das indenizações aos supostos
danos causados, conforme sugerido pelo CTC. Alegou, para tanto, não
conhecer “boa parte dos 50 acusados” e não manter “mais qualquer contato
com aqueles indivíduos com os quais manteve relação profissional no
passado”; e
(ii) pontou que, devido ao fato de o processo envolver outros 50 acusados, não
seria proporcional que assumisse sozinho a indenização integral dos prejuízos
alegadamente causados aos investidores.
DA DELIBERAÇÃO FINAL DO COMITÊ DE TEMO DE COMPROMISSO
81. O art. 86 da Resolução CVM nº 45/2021 estabelece, além da oportunidade e
da conveniência, outros critérios a serem considerados quando da apreciação de
propostas de Termo de Compromisso, tais como a natureza e a gravidade das
infrações objeto do processo, a colaboração de boa-fé, os antecedentes[35] dos
proponentes e a efetiva possibilidade de punição no caso concreto.
82. Nesse tocante, há que se esclarecer que a análise do Comitê é pautada pelas
grandes circunstâncias que cercam o caso, não lhe competindo apreciar o mérito
e os argumentos próprios de defesa, sob pena de convolar-se o instituto de Termo
de Compromisso em verdadeiro julgamento antecipado. Em linha com orientação
do Colegiado, as propostas de termo de compromisso devem contemplar
obrigação que venha a surtir importante e visível efeito paradigmático junto aos
participantes do mercado de valores mobiliários, desestimulando práticas
semelhantes.
83. Em reunião ocorrida em 11.01.2022[36], não obstante os esforços
empreendidos em nova e fundamentada abertura de negociação, o PROPONENTE
não aceitou a contraproposta do CTC, detalhada no parágrafo 77 retro, razão pela
qual o Comitê deliberou por propor ao Colegiado da CVM a rejeição da proposta de
Termo de Compromisso apresentada, considerando, em especial, o fato de (i) a
Parecer do CTC 419 (1446021) SEI 19957.000198/2020-11 / pg. 12
contraproposta apresentada não se amoldar ao decidido anteriormente pelo
Colegiado em relação a casos similares; (ii) a referida proposta não ser suficiente
para o desestímulo de práticas semelhantes; e (iii) o óbice jurídico novamente
sustentado pela PFE/CVM não ter sido afastado.
DA CONCLUSÃO
84. Em razão do acima exposto, o Comitê de Termo de Compromisso, em
deliberação ocorrida em 11.01.2022[37], decidiu propor ao Colegiado da CVM
a REJEIÇÃO da proposta de Termo de Compromisso apresentada por MARCOS
AZER MALUF.
Parecer Técnico finalizado em 17.02.2022.
[1] I - É vedada aos administradores e acionistas de companhias abertas, aos
intermediários e aos demais participantes do mercado de valores mobiliários, a
criação de condições artificiais de demanda, oferta ou preço de valores
mobiliários, a manipulação de preço, a realização de operações fraudulentas e o
uso de práticas não equitativas.
II - Para os efeitos desta Instrução conceitua-se como:
(...)
c) operação fraudulenta no mercado de valores mobiliários, aquela em que se
utilize ardil ou artifício destinado a induzir ou manter terceiros em erro, com a
finalidade de se obter vantagem ilícita de natureza patrimonial para as partes
na operação, para o intermediário ou para terceiros;
[2] Período compreendido entre junho e dezembro de 2011.
[3] O valor representa 1,5 vez o valor de indenização proporcional dos danos
incorridos pelos investidores, majorado pelo fator 1,2, em razão de o
PROPONENTE não ter celebrado Termo de Compromisso em interações anteriores
com a CVM sobre o presente caso.
[4] Ao todo, o Relatório de Inquérito acusou 51 pessoas pelas seguintes infrações:
(i) pelo exercício da atividade de administração de carteira, sem autorização, por
assim agir na condição de agente autônomo de investimento; (ii) pelo exercício da
atividade de administração de carteira sem autorização; (ii) pela prática de
churning (operações fraudulentas em nome de clientes com propósito de gerar
corretagem); (iv) pela prática de churning (operações fraudulentas em nome de
clientes, incluindo casos com contrato de carteira administrada firmado com a UI,
com propósito de gerar corretagem); (v) por, na condição de administrador de
carteira, ter delegado a pessoas não habilitadas essa função; (vi) no caso de
alguns acusados, na condição de corretora de valores mobiliários e responsáveis,
terem permitido o exercício de atividades de mediação por pessoas não
autorizadas; e (vii) por, na condição de integrante do sistema de distribuição do
mercado de valores mobiliários, ter concorrido para a manutenção de esquemas
de churning.
[5] As informações apresentadas nesse Parecer Técnico até o capítulo denominado
“Da Responsabilização” correspondem a relato resumido do que consta da peça
acusatória do caso.
[6] A estratégia de Long & Short (Comprado & Vendido) consiste em uma
operação casada (simultânea), na qual um investidor mantém uma posição
vendida em uma ação e comprada em outra (com financeiro perto de zero) no
intuito de obter um residual financeiro da operação quando liquidá-la.
[7] BTC era o “Balcão de Títulos CBLC”, que prestava, à época, o serviço de
empréstimo de títulos e valores mobiliários.
[8] Venda a descoberto (em inglês, short selling) é uma prática financeira que
consiste na venda de um ativo ou derivativo que não se possui, esperando que
seu preço caia para então comprá-lo de volta e lucrar na transação com a
diferença. Tal venda pode ser executada com ou sem o aluguel ou empréstimo
(por meio de uma corretora de valores) do ativo de um terceiro (o credor), em
geral um investidor conservador, que em troca recebe uma taxa de valor
reduzido, mas certa, pelo aluguel ou empréstimo do seu ativo.
[9] Anteriormente denominadas portas de conexão Varejo, a sessão
repassador é acessada exclusivamente pelo repassador de ordens de clientes
finais. Essas sessões são identificadas por uma codificação numérica, podendo
assumir valores de 310 a 359. “São considerados repassadores de ordens os
agentes autônomos, nos termos da Instrução CVM Nº 434, vinculados a corretoras
do Segmento Bovespa e que não estejam lotados fisicamente nas dependências
destas”.
[10] Vide Nota Explicativa (“N.E.”) 04.
[11] Decisão tomada pelos titulares de SEP, SFI, SMI e SNC e pelo substituto da SGE.
Parecer do CTC 419 (1446021) SEI 19957.000198/2020-11 / pg. 13
[12] Considera-se falta grave passível de aplicação das penalidades previstas no
art. 11, incisos I a VI, da Lei n° 6.385/76, o descumprimento das disposições
constantes da então vigente ICVM 8, conforme previsto no inciso III da referida
Instrução, bem como o exercício da atividade de administração de carteira de
valores mobiliários por pessoa natural ou jurídica não autorizada, nos termos do
art. 18 da então aplicável ICVM 306.
[13] Decisão tomada pelos titulares de SGE, SFI, SMI e pelos substitutos da SEP e
SNC.
[14] Decisão tomada pelos titulares de SGE, SEP, SFI, SMI e SNC.
[15] Grifos constam do original.
[16] Idem N.E. 15.
[17] Ibidem N.E. 15.
[18] Idem N.E. 15.
[19] Deliberado pelos membros titulares de SGE, SEP, SMI, SSR e SNC.
[20] Idem N.E. 15.
[21] Por ter concorrido para a manutenção de esquemas de “churning” nos
diversos locais apontados no Relatório de Inquérito.
[22] R$ 4.012.451,43 (quatro milhões, doze mil, quatrocentos e cinquenta
e um reais e quarenta e três centavos).
[23] Ressarcimento dos valores das taxas de corretagem pagas pelos investidores
lesados à U.I. S.A. CTVM em decorrência de operações realizadas por intermédio
da P.T.AAI, conforme elencados na Tabela 68 da peça acusatória.
[24] Idem N.E. 19.
[25] Idem N.E. 19.
[26] Deliberado pelos membros titulares da SGE, SEP, SNC e SSR e pelo substituto
da SMI.
[27] De acordo com o PROPONENTE, foram levadas em consideração as seguintes
premissas para cálculo do valor apresentado:
“(i) em média, a Corretora apenas fazia jus a 30% das taxas de
corretagem cobradas dos clientes (o remanescente era destinado aos
AAIs); (ii) as operações irregulares ocorreram entre novembro de 2007 e
dezembro de 2011, conforme tabelas utilizadas na memória de cálculo
preparada pela GPS-3, em despacho de 15/04/2020, que fundamentou o
valor total de corretagens cobradas nas referidas operações
(R$4.012.451,43); (iii) o Sr. Maluf apenas tornou-se sócio e diretor da Um
a partir de junho de 2011, o que representa 14% do período apurado; e
(iv) (...) [L.M.] já assumiu a responsabilidade pelo pagamento de
R$183.760,00. Assim, em manifesta boa-fé, para fins de apresentar um
valor objetivo, considerando que o Defendente não dispõe dos
comprovantes de corretagem de cada operação supostamente irregular
realizada durante o período em que era sócio e diretor da (...) [U.I.], o Sr.
Maluf propõe indenizar 14% do valor total de corretagem recebida pela
(...) [U.I.] (que representa, por sua vez, em média, 30% do valor total de
corretagem paga pelos clientes, subtraído o valor assumido por (...)
[L.M.]), assumindo, inclusive, a parcela da corretagem que foi destinada
aos demais sócios e diretores da (...) [U.I.].”
[28] Conforme calculadora o Banco Central do Brasil, disponível em:
https://www3.bcb.gov.br/CALCIDADAO/publico/corrigirPorIndice.do?
method=corrigirPorInd ice
[29] Grifado no original.
[30] Idem N.E. 29.
[31] Deliberado pelos membros titulares da SGE, SEP, SMI, SSR e pelo substituto da
SNC.
[32] Ter concorrido para a manutenção de esquemas de “churning” nos diversos
locais apontados no Relatório de Inquérito.
[33] R$ 4.012.451,43 (quatro milhões, doze mil, quatrocentos e cinquenta e um
reais e quarenta e três centavos).
[34] Ressarcimento dos valores das taxas de corretagem pagas pelos investidores
lesados à U.I. em decorrência de operações realizadas por intermédio da P.T. AAI,
conforme elencados na Tabela 68 da peça acusatória.
[35] MARCOS MALUF não figura em outros PAS instaurados pela CVM. (Fonte:
Sistema de Inquérito. Último acesso em 17.02.2022).
[36] Deliberado pelo membro titular de SNC e pelos substitutos de SGE, SEP, SMI e
SSR.
Parecer do CTC 419 (1446021) SEI 19957.000198/2020-11 / pg. 14
[37] Vide N.E. 36.
Documento assinado eletronicamente por Fernando Soares Vieira,
Superintendente, em 22/02/2022, às 14:31, com fundamento no art. 6º
do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Paulo Roberto Gonçalves
Ferreira, Superintendente, em 22/02/2022, às 14:44, com fundamento
no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Francisco José Bastos Santos,
Superintendente, em 22/02/2022, às 15:01, com fundamento no art. 6º
do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos
Santos, Superintendente Geral, em 22/02/2022, às 15:24, com
fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Vera Lucia Simões Alves
Pereira de Souza, Superintendente, em 22/02/2022, às 15:37, com
fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
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Parecer do CTC 419 (1446021) SEI 19957.000198/2020-11 / pg. 15
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Parecer do Comitê.