CVM · Colegiado · 22/03/2022
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Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.000538/2022-67
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP NO ÂMBITO DE PEDIDO DE REGISTRO INICIAL DE COMPANHIA ABERTA – OCEÂNICA ENGENHARIA E CONSULTORIA S.A. – PROC. SEI 19957.000538/2022-67
Trata-se de recurso interposto por Oceânica Engenharia e Consultoria S.A. ("Companhia" ou "Recorrente"), com pedido de efeito suspensivo, contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP, constante do Ofício nº 40/2022-CVM/SEP/GEA-1, de não prosseguimento da análise do pedido de registro inicial de companhia aberta, categoria “A”, sem emissão pública concomitante. O pedido foi protocolado em 28.01.2022, sem a apresentação de documentação complementar obrigatória, nos termos da Instrução CVM nº 480/2009, Anexo 3, art. 1º. O pedido de efeito suspensivo foi indeferido pela SEP, tendo o indeferimento sido mantido pelo Presidente da CVM. No mérito, o objeto do recurso diz respeito à “ requisição da SEP de apresentação das demonstrações financeiras auditadas referentes ao exercício social encerrado em 31 de dezembro de 2021 e, consequentemente, do Formulário de Referência atualizado e da DFP ” que “ está em dissonância com a Lei 6.404, de 15 de dezembro de 1976 (“Lei da Sociedades por Ações”) e com a própria Instrução CVM 480 que exigem a apresentação de demonstrações financeiras anuais até 3 (três) meses após o término do exercício social ”.
Desta forma, a Companhia afirmou que o pedido de registro inicial de companhia aberta “ deve ser devidamente apreciado a despeito do restante da documentação solicitada, uma vez que a apresentação das informações financeiras da Companhia, inclusive no que se refere à data de referência para preenchimento de seu formulário de referência, foi realizada em observância ao prazo de 120 (cento e vinte) dias, disposto no art. 1°, inciso VIII, alínea b, do Anexo 3 da Instrução CVM 480 que requer que as demonstrações financeiras sejam de 'data posterior, preferencialmente coincidente com a data de encerramento do último trimestre do exercício corrente, mas nunca anterior a 120 (cento e vinte) dias contados da data do protocolo do pedido de registro, caso: 1. tenha ocorrido alteração relevante na estrutura patrimonial do emissor após a data de encerramento do último exercício social; (...)”. No entendimento da Companhia, as demonstrações financeiras de 30.09.2021 seriam a “ documentação efetivamente aplicável ao protocolo do Pedido feito pela Companhia no que diz respeito ao cumprimento do requisito previsto no art. 1°, inciso VIII, alínea b, do Anexo 3 da Instrução CVM 480, por conta da observância do prazo de 120 (cento e vinte) dias para apresentação em pedido de registro de companhia aberta”, de modo que o item “b) ” do Ofício nº 40/2022-CVM/SEP/GEA-1 não seria exigível. Por consequência, a Companhia também entendeu que:
(i) não seria aplicável a apresentação do formulário de demonstrações financeiras padronizadas – DFP (a exigência “d)” do Ofício nº 40/2022-CVM/SEP/GEA-1), em linha com a orientação constante do Ofício Circular/CVM/SEP/Nº 1/2021: “(...) caso a companhia apresente demonstrações financeiras para fins de registro referente à data posterior ao último exercício social devido a “alteração relevante na estrutura patrimonial do emissor após a data de encerramento do último exercício social”, ou por ter sido o emissor constituído ao longo do exercício, não há necessidade de apresentação de Formulário DFP ”; e (ii) uma vez que as demonstrações financeiras listadas acima foram apresentadas de forma correta, que o formulário de referência apresentado, de 2021, também teria sido corretamente apresentado, observando inclusive uma orientação constante do Ofício Circular/CVM/SEP/Nº 1/2021. Com vistas a demonstrar o que chamou de “excessivo formalismo”, a Companhia afirmou que caso “ tivesse apresentado o Pedido em 31 de dezembro de 2021, o mesmo conjunto de documentos teria sido considerado regular e permitiria à Companhia obter registro como emissora de valores mobiliários categoria “A” com razoável antecedência em relação ao prazo regulamentar que teria para a apresentação de demonstrações financeiras anuais ”.
Outro caso, hipotético, exemplificado pela Companhia, seria de um pedido protocolado “ no dia 31 de dezembro de 2021 simplesmente com demonstrações financeiras auditadas de 31 de dezembro de 2020, que estaria com um espaçamento temporal muito maior que o das demonstrações financeiras auditadas do período de 30 de setembro de 2021 apresentadas e que seriam aceitas por esta D. CVM, demonstrando a ausência de lógica na formalidade da regra e dissonância com a regulamentação societária ”. Diante de todo o exposto, conclui a Companhia que: “(i) as demonstrações financeiras anuais ainda não [seriam] devidas nos termos da Lei das Sociedades por Ações e, portanto, não deveriam ser interpretadas como devidas pela Instrução CVM 480 para fins de um pedido de registro de companhia aberta; (ii) as informações financeiras elaboradas especialmente para fins de registro apresentadas [estariam] adequadas, uma vez que atendem materialmente o disposto no art. 1°, inciso VIII, alínea b, do Anexo 3 da Instrução CVM 480; e (iii) que [estariam] em consonância com as exigências da regulamentação dessa autarquia, que visam à prestação de informações atualizadas ao público ". Assim, [a] s demonstrações financeiras e o formulário de referência apresentados reflete [riam], de maneira razoável, a estrutura patrimonial do emissor na data do protocolo do pedido de registro e a sua análise deve[ria], portanto, prosseguir ”.
Em análise constante do Parecer Técnico nº 47/2022-CVM/SEP/GEA-1, a SEP delimitou a controvérsia discutida no recurso à exigência de apresentação das demonstrações financeiras especialmente elaboradas para fins de registro do último exercício social (no caso, 31.12.2021), que implica na apresentação o Formulário DFP de 31.12.2021 e subsidia a apresentação do formulário de referência de 2022. Nesse contexto, nos termos do inciso VIII do art. 1º do Anexo 3 da Instrução CVM Nº 480/2009, e considerando que o pedido de registro de companhia foi apresentado em 28.01.2022, a SEP observou que as demonstrações financeiras especialmente elaboradas para fins de registro deveriam ser referentes ao último exercício social, ou seja, 31.12.2021, exceto se houvesse ocorrido uma alteração relevante na estrutura patrimonial do emissor após a data de encerramento do último exercício social, o que acarretaria numa data de referência posterior a 31.12.2021. Desse modo, na visão da área técnica, não se sustenta a argumentação da Companhia de que as demonstrações financeiras de 30.09.2021 – e o Formulário de Referência de 2021, bem como a não apresentação de um formulário DFP – seriam " a mais apropriada a ser apresentada a esta D. Comissão considerando o que predizem a Instrução CVM 480 e a Lei das Sociedades por Ações ".
Com relação aos exemplos apresentados pela Recorrente como um “ excessivo formalismo ” na aplicação da norma, e a alegada “dissonância” que, segundo a Companhia, ocorre entre o prazo regular de apresentação das demonstrações financeiras anuais (até 31.03.2022, conforme os arts. 132 e 133, II, da Lei nº 6.404/1976) e o prazo para apresentação destas mesmas demonstrações financeiras referentes ao pedido de registro de companhia realizado em 28.01.2022 (que deveriam ter sido apresentadas junto com o próprio pedido, em 28.01.2022), a SEP afirmou que esta decorre apenas da própria data do pedido de registro, uma vez que, caso a Companhia houvesse solicitado seu registro de companhia em outra data, por exemplo, após 31.03.2022, não haveria este questionamento. Por fim, a SEP destacou, que os Ofícios Circulares anuais da SEP já vêm apresentando esta orientação desde, pelo menos, 2017, conforme o Ofício-Circular/CVM/SEP: “ Cabe esclarecer que as demonstrações financeiras especialmente elaboradas para fins de registro previstas na alínea a do inciso VIII do artigo 1º do Anexo 3 da Instrução CVM nº 480/09 devem se referir ao último exercício social imediatamente anterior à data do pedido de registro ”.
Ante o exposto, a SEP reiterou seu entendimento de não prosseguimento da análise do pedido de registro inicial de companhia aberta da Recorrente, sem a apresentação das demonstrações financeiras do exercício anterior (31.12.2021), do formulário DFP de 31.12.2021 e do formulário de referência de 2022. O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, deliberou pelo não provimento do recurso. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
PARECER TÉCNICO Nº 47/2022-CVM/SEP/GEA-1
Parecer Técnico nº 047/2022PARA: SEP
CVM/SEP/GEA-1
DE: Josimar Malheiros de Souza
Data: 14/03/2022
Junior
Assunto: Recurso contra decisão da SEP
Oceânica Engenharia e Consultoria S/A
Processo SEI Nº 19957.000538/2022-67
À SEP
1. Reportamo-nos ao recurso tempestivo (1446416) interposto em 18/02/2022 pela
Oceânica Engenharia e Consultoria S/A (“Companhia”) contra a manifestação de
entendimento emitida pela SEP constante do Ofício nº 040/2022-CVM/SEP/GEA-1
(1435485), que decidiu pelo não prosseguimento da análise do Pedido de Registro
Inicial de Companhia Aberta, categoria “A”, sem emissão pública concomitante,
protocolado em 28/01/2022, sem a apresentação de documentação
complementar obrigatória, nos termos da Instrução CVM 480/09, Anexo 3, artigo
1º.
2. A respeito, inicialmente informamos que, ainda no expediente do recurso, a
Companhia solicitou efeito suspensivo relativo às determinações indicadas no
referido ofício, de forma que esta SEP prosseguisse com a análise do pedido de
registro de companhia aberta. O pleito foi negado pela SEP, por meio do Ofício nº
54/2022/CVM/SEP/GEA-1 (1447045), e o indeferimento mantido pela Decisão nº
3/2022-CVM/PTE (1453243), de 04/03/2022, proferida pelo Presidente da CVM,
3. Feitos estes comentários iniciais, passaremos, em seguida, à análise do mérito
do Recurso.
I – DO RECURSO:
Parecer Técnico 47 (1458475) SEI 19957.000538/2022-67 / pg. 1
4. De forma introdutória, a Companhia apresenta os documentos destacados por
esta SEP como motivos para não ter dado prosseguimento à análise do pedido de
registro inicial de companhia aberta, em linha com o exigido no referido Ofício nº
040/2022-CVM/SEP/GEA-1, conforme os termos da Instrução CVM 480, Anexo 3,
artigo 1º, a saber:
a) inciso V - formulário de referência apropriado para a categoria de registro
pretendida (‘Como o pedido de registro foi feito já em 2022, o formulário de
referência deve ser o de 2022, incluindo as informações financeiras de
31/12/2021’, nos termos do Ofício);
b) inciso VIII - demonstrações financeiras especialmente elaboradas para fins de
registro, nos termos dos artigos 25 e 26 da Instrução CVM 480, contendo todos os
documentos elencados no §1º, incisos I a IX do referido artigo 25, em arquivo
único (‘Salientamos que demonstrações financeiras especialmente elaboradas
para fins de registro devem se referir ao último exercício social (no caso
31/12/2021, uma vez que o pedido foi apresentado em 28/01/2022), desde que tais
demonstrações reflitam, de maneira razoável, a estrutura patrimonial do emissor
quando do protocolo do pedido de registro’, nos termos do Ofício);
c) inciso XII - cópia do contrato mantido com instituição para execução de serviço
de valores mobiliários escriturais, assinada;
d) inciso XIII - formulário de demonstrações financeiras padronizadas – DFP,
referente ao último exercício social (31/12/2021), elaborado com base nas
demonstrações financeiras mencionadas no inciso VIII;
e) Ainda, informou-se não se ter identificado o recolhimento da taxa de
fiscalização referente ao pedido de registro, tendo sido solicitada a apresentação
do comprovante de pagamento.
5. Em seguida, a Companhia informa que apresentou, na mesma data do recurso
em questão, o contrato solicitado no item “c)”, e que a taxa de fiscalização
(destacada acima no item “e)”) já teve o seu comprovante enviado junto ao
protocolo inicial (28/01/2022) e reencaminhado via e-mail para esta SEP em
04/02/2022.
6. Desta forma, a Companhia destaca que o objeto deste recurso diz respeito à
“requisição da SEP de apresentação das demonstrações financeiras auditadas
referentes ao exercício social encerrado em 31 de dezembro de 2021 e,
consequentemente, do Formulário de Referência atualizado e da DFP” que “está
em dissonância com a Lei 6.404, de 15 de dezembro de 1976 (“Lei da Sociedades
por Ações”) e com a própria Instrução CVM 480 que exigem a apresentação de
demonstrações financeiras anuais até 3 (três) meses após o término do exercício
social”.
7. Mais ainda, a Companhia entende que o pedido de registro inicial de companhia
aberta “deve ser devidamente apreciado a despeito do restante da documentação
solicitada, uma vez que a apresentação das informações financeiras da
Companhia, inclusive no que se refere à data de referência para preenchimento
de seu formulário de referência, foi realizada em observância ao prazo de 120
(cento e vinte) dias, disposto no art. 1°, inciso VIII, alínea b, do Anexo 3 da
Instrução CVM 480 que requer que as demonstrações financeiras sejam de ‘data
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posterior, preferencialmente coincidente com a data de encerramento do último
trimestre do exercício corrente, mas nunca anterior a 120 (cento e vinte) dias
contados da data do protocolo do pedido de registro, caso: 1. tenha ocorrido
alteração relevante na estrutura patrimonial do emissor após a data de
encerramento do último exercício social; (...)’.”.
8. A Companhia informa, a seguir, os documentos apresentados na petição inicial
que esta SEP entende insuficiente:
a) as demonstrações financeiras históricas da Companhia relativas aos exercícios
sociais encerrados em 31 de dezembro de 2020, 2019 e 2018;
b) os Formulários de Informações Financeiras Trimestrais – ITRs, referentes ao
período de três meses findo em 31 de março de 2021; ao período de seis meses
findo em 30 de junho de 2021; e ao período de nove meses findo em 30 de
setembro de 2021;
c) as demonstrações financeiras da Companhia relativas ao período de nove
meses findo em 30 de setembro de 2021, elaboradas especialmente para fins de
registro; e
d) formulário de referência, elaborada nos termos do Anexo 24 da Instrução CVM
480 para registro na categoria “A”.
9. No entendimento da Companhia, as demonstrações financeiras de 30/09/2021
(conforme o item “c)” acima) é a “documentação efetivamente aplicável ao
protocolo do Pedido feito pela Companhia no que diz respeito ao cumprimento do
requisito previsto no art. 1°, inciso VIII, alínea b, do Anexo 3 da Instrução CVM 480,
por conta da observância do prazo de 120 (cento e vinte) dias para apresentação
em pedido de registro de companhia aberta.”. Desta forma, a exigência “b)” do
Ofício nº 040/2022-CVM/SEP/GEA-1 não seria exigível.
10. Por consequência, a Companhia também não entende ser aplicável a
apresentação do formulário de demonstrações financeiras padronizadas – DFP (a
exigência “d)” do Ofício nº 040/2022-CVM/SEP/GEA-1), em linha com a orientação
constante do Ofício Circular/CVM/SEP/Nº 1/2021: “(...) caso a companhia apresente
demonstrações financeiras para fins de registro referente à data posterior ao
último exercício social devido a “alteração relevante na estrutura patrimonial do
emissor após a data de encerramento do último exercício social”, ou por ter sido o
emissor constituído ao longo do exercício, não há necessidade de apresentação de
Formulário DFP.”.
11. Como a Companhia entende que as demonstrações financeiras listadas acima
foram apresentadas de forma correta, o Formulário de referência apresentado (de
2021) também foi corretamente apresentado, observando inclusive uma
orientação constante do Ofício Circular/CVM/SEP/Nº 1/2021: “(...) caso as
demonstrações financeiras especialmente elaboradas para fins de registro sejam
referentes à data posterior ao último exercício social, o formulário de referência
deve refletir as informações dessas demonstrações financeiras (DF) em todas as
seções pertinentes.”. Assim, a exigência “a)” do Ofício nº 040/2022-CVM/SEP/GEA1 não dependeria de nova apresentação.
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12. A Companhia apresenta abaixo a fundamentação de seu entendimento que “A
documentação acima elencada reputa-se a mais atual e, consequentemente, a
mais apropriada a ser apresentada a esta D. Comissão considerando o que
predizem a Instrução CVM 480 e a Lei das Sociedades por Ações”.
13. Partindo-se do entendimento dos artigos 132 e 133 da lei 6.404/76, sobre o
prazo de realização da Assembleia Geral Ordinária (4 primeiros meses do exercício
social) e a data limite para apresentação das demonstrações financeiras (um mês
antes da AGO), em conjunto com o artigo 25 da Instrução CVM Nº 480/09, decorre
que o prazo para apresentação de Demonstrações Financeiras anuais completas e
de Formulário de Demonstrações Financeiras Padronizadas, no exercício de 2022,
seria 31/03/2022.
14. Desta forma a Companhia entende que “ao estabelecer um prazo inferior”
(para a apresentação das demonstrações financeiras para fins de registro) “no
caso concreto da Companhia, a SEP está criando uma obrigação excessiva e que
não é exigida nem das companhias que já possuem seu registro como companhias
abertas”.
15. No caso dos Formulários de Informações Financeiras Trimestrais – ITR,
conforme o inciso XV do Art. 1º do Anexo 3 da Instrução CVM Nº 480, estes só
devem ser apresentados (no âmbito de um pedido de registro de companhia
aberta) se transcorridos mais de 45 (quarenta e cinco) dias do encerramento de
cada trimestre. Deste ponto a Companhia infere que: “Ao observarmos todo o
contexto, este critério e lógica deveriam ser aplicados também às demonstrações
financeiras anuais para não criar um ônus excessivo e que obriga as companhias a
prepararem demonstrações financeiras em período dissonante do previsto na
legislação societária”, chegando à conclusão que “a leitura e interpretação mais
coerente do inciso VIII do Art. 1º do Anexo 3 da Instrução CVM 480 deveria ser no
sentido de somente apresentar tais demonstrações financeiras anuais quando
exigíveis nos termos da legislação”.
16. A Companhia segue apresentando o que entende como “distorções
procedimentais causadas por leitura formalista dos requisitos temporais contidos
no art. 1º do Anexo 3 da Instrução CVM 480”.
17. Segundo a Companhia, “a indicação na alínea “a”, do inciso VIII do art. 1º do
Anexo 3 da Instrução CVM 480 de que as demonstrações financeiras devem se
referir ao exercício social encerrado já a partir do primeiro dia após o término do
exercício anterior implica evidente ônus temporal, significativamente maior do que
a própria legislação societária impõe e do que essa D. Comissão estabelece como
norma para emissores regulados”.
18. Continuando a demonstrar o que chama de “excessivo formalismo”, a
Companhia afirma que caso “tivesse apresentado o Pedido em 31 de dezembro de
2021, o mesmo conjunto de documentos teria sido considerado regular e
permitiria à Companhia obter registro como emissora de valores mobiliários
categoria “A” com razoável antecedência em relação ao prazo regulamentar que
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teria para a apresentação de demonstrações financeiras anuais”.
19. Outro caso, hipotético, exemplificado pela Companhia, seria de um pedido
protocolado “no dia 31 de dezembro de 2021 simplesmente com demonstrações
financeiras auditadas de 31 de dezembro de 2020, que estaria com um
espaçamento temporal muito maior que o das demonstrações financeiras
auditadas do período de 30 de setembro de 2021 apresentadas e que seriam
aceitas por esta D. CVM, demonstrando a ausência de lógica na formalidade da
regra e dissonância com a regulamentação societária”.
20. Por consequência, a Companhia afirma que a “instrução do pedido de registro
com as demonstrações financeiras auditadas para os nove meses findos em 30 de
setembro de 2021 também está em linha com a Instrução CVM 480 em sua
interpretação finalística, tendo em vista que o inciso VIII do art. 1º do Anexo 3, em
sua alínea b, confere um prazo de 120 (cento e vinte) dias para a sua utilização”. O
fato de ter ocorrido o encerramento de um exercício social entre estas
demonstrações financeiras e o pedido de registro não deveria ser considerado
pelas razões expostas acima.
21. A Companhia destaca que as demonstrações financeiras em questão
“refletem, segundo as normas contábeis internacionais, a estrutura patrimonial
mais atual da Companhia e conferem o mais alto grau de confiabilidade para o
mercado, pois foram auditadas e refletem a situação patrimonial da Companhia
em período considerado dentro do limite para que a SEP aprecie demonstração
financeira especialmente elaborada para fins de registro em outros períodos de
determinado exercício social”.
22. Em complemento, a Companhia afirma que o entendimento desta SEP
“inviabilizaria pedidos de registro de companhia aberta realizados em
determinados períodos do ano, para determinadas companhias, visto que seria
impraticável a apresentação das demonstrações financeiras do exercício social
anterior em lapso temporal tão curto”.
23. Quanto ao momento histórico, a Companhia afirma “até o ano de 2020 não
era comum que se realizasse pedido de registo de companhia aberta dissociado
de pedido de oferta de valores mobiliários. Portanto, os pedidos de registro de
companhias abertas tampouco eram realizados no final de um exercício social por
conta das janelas de mercado”.
24. Entretanto, conforme a Companhia, dada a turbulência do mercado e a
pandemia, algumas empresas seguiram com o pedido de registro de companhia
aberta com vistas a aproveitar as janelas de mercado via oferta pública com
esforços restritos de distribuição (conforme a Instrução CVM nº 476/09).
25. Desta forma, a Companhia entende que o recurso favorece não apenas a ela,
mas como o mercado como um todo, na medida que “A apresentação de pedidos
de registro de companhia aberta nos primeiros meses de um exercício social e
com números auditados do último trimestre do ano anterior, portanto, não deveria
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com números auditados do último trimestre do ano anterior, portanto, não deveria
ser impedida por falta de informação financeira mais atualizada simplesmente,
sob pena de prejuízo ao aproveitamento de janela próxima para uma Oferta 476”.
26. A Companhia reitera seu entendimento que “não deixou de entregar nenhum
documento que afetasse a compreensão por esta. D. CVM do ponto de vista
informacional” e que “o prosseguimento da implementação da formalidade que a
SEP vem sugerindo é dificilmente justificável”, uma vez que “ter um processo de
oferta pública inicial mais célere está em linha com o próprio ideal de
desenvolvimento do mercado de capitais”.
27. Nesse sentido, a Companhia apresenta o que entende ser a função econômica
do mercado de capitais: “permitir a captação de recursos por companhias para
viabilização de seus projetos”. O acesso ao mercado de capitais seria “como uma
ferramenta de desenvolvimento e crescimento”.
28. Assim, caberia à Comissão de Valores Mobiliários, “assegurar o funcionamento
eficiente e regular dos mercados de bolsa e de balcão e assegurar o acesso do
público a informações sobre os valores mobiliários negociados e as companhias
que os tenham emitido”, observando, porém, que “a proteção ao mercado não
deve ocorrer às custas da criação de obstáculos excessivamente onerosos à
atuação das instituições integrantes do sistema de distribuição de valores
mobiliários, companhias emissoras, acionistas vendedores e demais participantes
de distribuições públicas”.
29. Diante de todo o exposto conclui a Companhia que: “(i) as demonstrações
financeiras anuais ainda não são devidas nos termos da Lei das Sociedades por
Ações e, portanto, não deveriam ser interpretadas como devidas pela Instrução
CVM 480 para fins de um pedido de registro de companhia aberta; (ii) as
informações financeiras elaboradas especialmente para fins de registro
apresentadas estão adequadas, uma vez que atendem materialmente o disposto
no art. 1°, inciso VIII, alínea b, do Anexo 3 da Instrução CVM 480; e (iii) que estão
em consonância com as exigências da regulamentação dessa autarquia, que
visam à prestação de informações atualizadas ao público. As demonstrações
financeiras e o formulário de referência apresentados refletem, de maneira
razoável, a estrutura patrimonial do emissor na data do protocolo do pedido de
registro e a sua análise deve, portanto, prosseguir”.
30. Por fim a Companhia apresenta seu pedido de que seja concedido o efeito
suspensivo relativo às determinações indicadas no Ofício nº 040/2022CVM/SEP/GEA-1, de forma que esta SEP prossiga com a análise do pedido de
registro de companhia aberta, para que este ofício seja reconsiderado, ou caso
negativo submetido à apreciação do Colegiado desta CVM para: “(i) aceitar para
fins de registro (a) as demonstrações financeiras auditadas, referentes ao período
de nove meses encerrado em 30 de setembro de 2021 e (b) o formulário de
referência elaborado com base nas demonstrações financeiras apresentadas; e (ii)
determinar que a D. Superintendência de Relações com Empresas prossiga com a
análise do Pedido”.
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II – DA ANÁLISE:
31. Em primeiro lugar, com relação às exigências do Ofício nº 040/2022CVM/SEP/GEA-1, verificamos que a Companhia (i) apresentou a cópia do contrato
mantido com instituição para execução de serviço de valores mobiliários
escriturais assinada; e (ii) comprovou o pagamento da taxa de fiscalização
referente ao pedido de registro, fato confirmado através do sistema STAX.
32. Quanto às outras exigências, verificamos que tudo decorre da exigência de
apresentação das Demonstrações Financeiras especialmente elaboradas
para fins de registro do último exercício social (no caso, 31/12/2021), que
implica na apresentação o Formulário DFP de 31/12/2021 e subsidia a
apresentação do Formulário de referência de 2022.
33. Sobre as demonstrações financeiras especialmente elaboradas para fins de
registro, o inciso VIII do art. 1º do Anexo 3 da Instrução CVM Nº 480/09 dispõe:
"Art. 1º Se o emissor for nacional, o pedido de registro como emissor de valores
mobiliários deve ser acompanhado dos seguintes documentos:
(...)
VIII – demonstrações financeiras especialmente elaboradas para fins de registro,
nos termos dos arts. 25 e 26 da Instrução, referentes:
a) ao último exercício social, desde que tais demonstrações reflitam, de maneira
razoável, a estrutura patrimonial do emissor quando do protocolo do pedido de
registro; ou
b) a data posterior, preferencialmente coincidente com a data de encerramento
do último trimestre do exercício corrente, mas nunca anterior a 120 (cento e vinte)
dias contados da data do protocolo do pedido de registro, caso:
1. tenha ocorrido alteração relevante na estrutura patrimonial do emissor após a
data de encerramento do último exercício social; ou
2. o emissor tenha sido constituído no mesmo exercício do pedido de registro;"
34. Considerando que o pedido de registro de companhia foi apresentado em
28/01/2022, temos que as demonstrações financeiras especialmente elaboradas
para fins de registro devem ser referentes ao último exercício social, ou seja,
31/12/2021 (para um pedido apresentado em 28/01/2022), conforme o
item "a)" acima.
35. Caso tais demonstrações não reflitam, de maneira razoável, a estrutura
patrimonial do emissor quando do protocolo do pedido de registro (ou seja, não
se enquadrem no item "a)" acima), as demonstrações financeiras
especialmente elaboradas para fins de registro devem ser referentes a data
posterior (ou seja, após 31/12/2021, já em 2022), preferencialmente
coincidente com a data de encerramento do último trimestre do exercício corrente
(neste caso não seria possível, visto que o trimestre se encerrará
apenas em 31/03/2022), mas nunca anterior a 120 (cento e vinte) dias contados
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da data do protocolo do pedido de registro (que ocorreu em 28/01/2022), caso
tenha ocorrido alteração relevante na estrutura patrimonial do emissor após a
data de encerramento do último exercício social (o que teria causado o
desenquadramento do item "a)"); ou o emissor tenha sido constituído no
mesmo exercício do pedido de registro; (não é o caso desta Companhia).
36. Portanto, as demonstrações financeiras especialmente elaboradas para fins de
registro da Companhia devem se referir ao último exercício social (no caso
31/12/2021), a não ser que tenha ocorrido uma alteração relevante na estrutura
patrimonial do emissor após a data de encerramento do último exercício social, o
que acarretaria numa data de referência posterior a 31/12/2021.
37. Nesse sentido, podemos perceber que não há qualquer cenário em que a data
das demonstrações financeiras especialmente elaboradas para fins de registro
pode ser anterior à do último exercício social (neste caso, 31/12/2021).
38. Desse modo, a argumentação da Companhia de que as Demonstrações
Financeiras de 30/09/2021 (e o Formulário de Referência de 2021, bem como a
não apresentação de um formulário DFP) seria "a mais apropriada a ser
apresentada a esta D. Comissão considerando o que predizem a Instrução CVM
480 e a Lei das Sociedades por Ações”" não se sustenta.
39. A Companhia insiste que a aplicação do que versa a norma seria um
“excessivo formalismo”, apresentando como exemplos, que:
(i) “caso tivesse apresentado o Pedido em 31 de dezembro de 2021, o mesmo
conjunto de documentos teria sido considerado regular e permitiria à Companhia
obter registro como emissora de valores mobiliários categoria “A” com razoável
antecedência em relação ao prazo regulamentar que teria para a apresentação de
demonstrações financeiras anuais”; e
(ii) “um caso hipotético que a Companhia não tivesse uma alteração relevante em
sua estrutura patrimonial, a Companhia poderia realizar um protocolo no dia 31 de
dezembro de 2021 simplesmente com demonstrações financeiras auditadas de 31
de dezembro de 2020, que estaria com um espaçamento temporal muito maior
que o das demonstrações financeiras auditadas do período de 30 de setembro de
2021 apresentadas e que seriam aceitas por esta D. CVM, demonstrando a
ausência de lógica na formalidade da regra e dissonância com a regulamentação
societária”.
40. Realmente, no exemplo (i) acima, se a Companhia tivesse apresentado os
mesmos documentos até 31/12/2021 e tivesse ocorrido alguma alteração
relevante na estrutura patrimonial da Companhia que fundamentasse a
apresentação de demonstrações financeiras para fins de registro em 30/09/2021,
a análise teria transcorrido normalmente. Porém, a documentação em questão
não foi apresentada em 2021, mas sim em 2022 por opção da própria Companhia.
41. Já no exemplo (ii), apesar de ser verdade que as Demonstrações Financeiras
de 30/09/2021 seriam mais atuais que as de 31/12/2020, se considerarmos que
neste caso não teria ocorrido qualquer alteração relevante na estrutura
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neste caso não teria ocorrido qualquer alteração relevante na estrutura
patrimonial da Companhia (como no exemplo acima), as informações financeiras
de 30/09/2021 seriam apresentadas como Formulário ITR; portanto, não
vislumbramos o alegado prejuízo informacional e entendemos ser exagerada a
afirmação da Companhia sobre a “ausência de lógica na formalidade da regra e
dissonância com a regulamentação societária”.
42. Mais ainda, esta alegada “dissonância” que, segundo a Companhia, ocorre
entre o prazo regular de apresentação das Demonstrações Financeiras anuais (até
31/03/2022, conforme os artigos 132 e 133, II da Lei 6.404/76) e o prazo para
apresentação destas mesmas Demonstrações Financeiras referentes ao pedido de
registro de companhia realizado em 28/01/2022 (no caso, estas Demonstrações
Financeiras deveriam ter sido apresentadas junto com o próprio pedido, em
28/01/2022) decorre apenas pela própria data do pedido de registro.
43. Caso a Companhia houvesse solicitado seu registro de companhia em outra
data, por exemplo, após 31/03/2022, não estaríamos enfrentando este
questionamento. Caso a Companhia tivesse apresentado seu pedido de registro
até 31/12/2021 (e após 31/03/2021), como nos exemplos (i) e (ii) acima
apresentados por ela mesma, também não estaríamos enfrentando este
questionamento.
44. Destacamos, também, que os Ofícios Circulares anuais da SEP já vêm
apresentando esta orientação desde, pelo menos, 2017, conforme o OfícioCircular/CVM/SEP: “Cabe esclarecer que as demonstrações financeiras
especialmente elaboradas para fins de registro previstas na alínea a do inciso VIII
do artigo 1º do Anexo 3 da Instrução CVM nº 480/09 devem se referir ao último
exercício social imediatamente anterior à data do pedido de registro”.
45. Assim, quando uma companhia entra com um pedido de registro nos primeiros
meses do exercício social espera-se que ela esteja preparada para tal, com os
documentos exigidos na norma, dentre eles, as Demonstrações Financeiras para
fins de registro do exercício social anterior.
46. Podemos citar, inclusive, vários exemplos de companhias que solicitaram
pedidos de registro de companhia nos dois primeiros meses do exercício, com a
documentação requerida pelo Anexo 3 da Instrução CVM nº 480, dentre elas, as
Demonstrações Financeiras do exercício anterior.[1]
a) Pedido apresentado em 03/02/2017 pela Argo Energia Empreendimentos e
Participações S/A, na Categoria “B”, sem emissão pública concomitante - Processo
SEI 19957.001083/2017-30;
b) Pedido apresentado em 21/02/2017 pela WSL Investimentos S/A, na Categoria
“B”, sem emissão pública concomitante - Processo SEI 19957.001639/2017-98;
c) Pedido apresentado em 04/01/2018 (e complementado em 31/01/2018) pela
Maluí Ilha do Sol Empreendimentos Imobiliários SPE S/A, na Categoria “B”, sem
emissão pública concomitante - Processo SEI 19957.000054/2018-31;[2]
d) Pedido apresentado em 23/01/2018 pela Ri Happy Brinquedos S/A, na
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Categoria “A”, em conjunto com o pedido de registro de oferta pública primária e
secundária de ações ordinárias - Processo SEI 19957.000644/2018-64;
e) Pedido apresentado em 14/02/2018 pela Companhia Energética Jaguara, na
Categoria “B”, sem emissão pública concomitante - Processo SEI
19957.001233/2018-96;
f) Pedido apresentado em 16/02/2018 pela Companhia Energética Miranda, na
Categoria “B”, sem emissão pública concomitante - Processo SEI
19957.001284/2018-18;
g) Pedido apresentado em 02/02/2018 pela Rioloan 2 Companhia Securitizadora
de Créditos Financeiros, na Categoria “B”, sem emissão pública concomitante Processo SEI 19957.000978/2018-38;
h) Pedido apresentado em 07/02/2020 pela Canopus Holding S/A, na Categoria
“A”, em conjunto com o pedido de registro de oferta pública primária e secundária
de ações ordinárias - Processo SEI 19957.000931/2020-99;
i) Pedido apresentado em 20/02/2020 pela Pacaembu Construtora S/A, na
Categoria “A”, em conjunto com o pedido de registro de oferta pública primária e
secundária de ações ordinárias - Processo SEI 19957.001374/2020-23;
j) Pedido apresentado em 20/02/2020 pela One Innovation Empreendimentos e
Participações S/A, na Categoria “A”, em conjunto com o pedido de registro de
oferta pública primária e secundária de ações ordinárias - Processo SEI
19957.001390/2020-16;
k) Pedido apresentado em 21/02/2020 pela Cury Construtora e Incorporadora
S/A, na Categoria “A”, em conjunto com o pedido de registro de oferta pública
primária e secundária de ações ordinárias - Processo SEI 19957.001451/2020-45;
l) Pedido apresentado em 01/02/2021 pela HMOBI Participações S/A, na Categoria
“A”, sem emissão pública concomitante - Processo SEI 19957.000910/2021-54;
m) Pedido apresentado em 03/02/2021 (e complementado em 23/02/2021) pela
Playbanco Securitizadora S/A, na Categoria “B”, sem emissão pública
concomitante; - Processo SEI 19957.000968/2021-06;[2]
n) Pedido apresentado em 14/02/2021 pela Rodobens S/A, na Categoria “A”, em
conjunto com pedido de registro de oferta pública primária de units - Processo SEI
19957.001372/2021-15;
o) Pedido apresentado em 19/02/2021 pela Dotz S/A, na Categoria “A”, em
conjunto com pedido de registro de oferta pública primária e secundária de ações
ordinárias - Processo SEI 19957.001440/2021-46;
p) Pedido apresentado em 26/02/2021 pela Librelato S/A Implementos
Rodoviários, na Categoria “A”, em conjunto com pedido de registro de oferta
pública primária e secundária de ações ordinárias - Processo SEI
19957.001579/2021-90.
47. Isto posto, demonstramos que não há qualquer impeditivo para que
companhias apresentem pedidos de registro nos primeiros meses do exercício
social, e tenham seu pleito analisado pela área técnica, desde que devidamente
instruído com a documentação constante no art. 1º do Anexo 3 da Instrução CVM
Nº 480/09.
III – CONCLUSÃO:
Parecer Técnico 47 (1458475) SEI 19957.000538/2022-67 / pg. 10
48. Desta forma, podemos concluir que a necessidade de apresentação das
demonstrações financeiras para fins de registro do exercício anterior antes da
data de apresentação destas informações pelas companhias já abertas, em linha
com o inciso VIII do art. 1º do Anexo 3 da Instrução CVM Nº 480/09, decorre
apenas da data em que a própria Companhia decidiu apresentar seu pedido de
registro.
49. Portanto, reiteramos o entendimento desta área técnica de não
prosseguimento da análise do Pedido de Registro Inicial de Companhia Aberta da
Oceânica Engenharia e Consultoria S/A, sem a apresentação das Demonstrações
Financeiras do exercício anterior (31/12/2021), do Formulário DFP de 31/12/2021 e
do Formulário de referência de 2022;
50. Assim sendo, com base no acima exposto, sugerimos o encaminhamento do
presente processo à Superintendência Geral para posterior envio ao Colegiado
para deliberação
Atenciosamente,
JOSIMAR MALHEIROS DE SOUZA
NILZA MARIA SILVA DE OLIVEIRA
JUNIOR
Gerente de Acompanhamento de
Analista
Empresas 1
De acordo,
À SGE,
FERNANDO SOARES VIEIRA
Superintendente de Relações com Empresas
Ciente.
À EXE, para as providências exigíveis.
[1] A listagem em questão apresenta apenas aqueles a cargo de um analista, nos
últimos 5 anos, sendo certo que existiram outros pedidos deste tipo a cargo dos
outros analistas da GEA-1, bem como dos da GEA-2.
Parecer Técnico 47 (1458475) SEI 19957.000538/2022-67 / pg. 11
[2] Destacamos que os pedidos que tem o trecho “e complementado em” foram
aqueles que receberam um Ofício de complementação de documentação nos
moldes do Ofício nº 040/2022-CVM/SEP/GEA-1 enviado à Companhia, a saber:
Ofício nº 15/2018/CVM/SEP/GEA-1 (0420946), Ofício nº 29/2021/CVM/SEP/GEA-1
(1192909). Em ambos ofícios de complementação de documentação, foi solicitada
a apresentação das demonstrações financeiras para fins de registro do exercício
anterior e estas foram apresentadas antes do dia 31/03 do respectivo exercício.
Documento assinado eletronicamente por Josimar Malheiros de Souza
Junior, Analista, em 15/03/2022, às 14:19, com fundamento no art. 6º do
Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Nilza Maria Silva de Oliveira,
Gerente, em 15/03/2022, às 14:25, com fundamento no art. 6º do Decreto
nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Fernando Soares Vieira,
Superintendente, em 15/03/2022, às 15:01, com fundamento no art. 6º
do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos
Santos, Superintendente Geral, em 16/03/2022, às 23:44, com
fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
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