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CVM · Colegiado · 22/03/2022

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Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.000538/2022-67

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP NO ÂMBITO DE PEDIDO DE REGISTRO INICIAL DE COMPANHIA ABERTA – OCEÂNICA ENGENHARIA E CONSULTORIA S.A. – PROC. SEI 19957.000538/2022-67

Trata-se de recurso interposto por Oceânica Engenharia e Consultoria S.A. ("Companhia" ou "Recorrente"), com pedido de efeito suspensivo, contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP, constante do Ofício nº 40/2022-CVM/SEP/GEA-1, de não prosseguimento da análise do pedido de registro inicial de companhia aberta, categoria “A”, sem emissão pública concomitante. O pedido foi protocolado em 28.01.2022, sem a apresentação de documentação complementar obrigatória, nos termos da Instrução CVM nº 480/2009, Anexo 3, art. 1º. O pedido de efeito suspensivo foi indeferido pela SEP, tendo o indeferimento sido mantido pelo Presidente da CVM. No mérito, o objeto do recurso diz respeito à “ requisição da SEP de apresentação das demonstrações financeiras auditadas referentes ao exercício social encerrado em 31 de dezembro de 2021 e, consequentemente, do Formulário de Referência atualizado e da DFP ” que “ está em dissonância com a Lei 6.404, de 15 de dezembro de 1976 (“Lei da Sociedades por Ações”) e com a própria Instrução CVM 480 que exigem a apresentação de demonstrações financeiras anuais até 3 (três) meses após o término do exercício social ”.

Desta forma, a Companhia afirmou que o pedido de registro inicial de companhia aberta “ deve ser devidamente apreciado a despeito do restante da documentação solicitada, uma vez que a apresentação das informações financeiras da Companhia, inclusive no que se refere à data de referência para preenchimento de seu formulário de referência, foi realizada em observância ao prazo de 120 (cento e vinte) dias, disposto no art. 1°, inciso VIII, alínea b, do Anexo 3 da Instrução CVM 480 que requer que as demonstrações financeiras sejam de 'data posterior, preferencialmente coincidente com a data de encerramento do último trimestre do exercício corrente, mas nunca anterior a 120 (cento e vinte) dias contados da data do protocolo do pedido de registro, caso: 1. tenha ocorrido alteração relevante na estrutura patrimonial do emissor após a data de encerramento do último exercício social; (...)”. No entendimento da Companhia, as demonstrações financeiras de 30.09.2021 seriam a “ documentação efetivamente aplicável ao protocolo do Pedido feito pela Companhia no que diz respeito ao cumprimento do requisito previsto no art. 1°, inciso VIII, alínea b, do Anexo 3 da Instrução CVM 480, por conta da observância do prazo de 120 (cento e vinte) dias para apresentação em pedido de registro de companhia aberta”, de modo que o item “b) ” do Ofício nº 40/2022-CVM/SEP/GEA-1 não seria exigível. Por consequência, a Companhia também entendeu que:

(i) não seria aplicável a apresentação do formulário de demonstrações financeiras padronizadas – DFP (a exigência “d)” do Ofício nº 40/2022-CVM/SEP/GEA-1), em linha com a orientação constante do Ofício Circular/CVM/SEP/Nº 1/2021: “(...) caso a companhia apresente demonstrações financeiras para fins de registro referente à data posterior ao último exercício social devido a “alteração relevante na estrutura patrimonial do emissor após a data de encerramento do último exercício social”, ou por ter sido o emissor constituído ao longo do exercício, não há necessidade de apresentação de Formulário DFP ”; e (ii) uma vez que as demonstrações financeiras listadas acima foram apresentadas de forma correta, que o formulário de referência apresentado, de 2021, também teria sido corretamente apresentado, observando inclusive uma orientação constante do Ofício Circular/CVM/SEP/Nº 1/2021. Com vistas a demonstrar o que chamou de “excessivo formalismo”, a Companhia afirmou que caso “ tivesse apresentado o Pedido em 31 de dezembro de 2021, o mesmo conjunto de documentos teria sido considerado regular e permitiria à Companhia obter registro como emissora de valores mobiliários categoria “A” com razoável antecedência em relação ao prazo regulamentar que teria para a apresentação de demonstrações financeiras anuais ”.

Outro caso, hipotético, exemplificado pela Companhia, seria de um pedido protocolado “ no dia 31 de dezembro de 2021 simplesmente com demonstrações financeiras auditadas de 31 de dezembro de 2020, que estaria com um espaçamento temporal muito maior que o das demonstrações financeiras auditadas do período de 30 de setembro de 2021 apresentadas e que seriam aceitas por esta D. CVM, demonstrando a ausência de lógica na formalidade da regra e dissonância com a regulamentação societária ”. Diante de todo o exposto, conclui a Companhia que: “(i) as demonstrações financeiras anuais ainda não [seriam] devidas nos termos da Lei das Sociedades por Ações e, portanto, não deveriam ser interpretadas como devidas pela Instrução CVM 480 para fins de um pedido de registro de companhia aberta; (ii) as informações financeiras elaboradas especialmente para fins de registro apresentadas [estariam] adequadas, uma vez que atendem materialmente o disposto no art. 1°, inciso VIII, alínea b, do Anexo 3 da Instrução CVM 480; e (iii) que [estariam] em consonância com as exigências da regulamentação dessa autarquia, que visam à prestação de informações atualizadas ao público ". Assim, [a] s demonstrações financeiras e o formulário de referência apresentados reflete [riam], de maneira razoável, a estrutura patrimonial do emissor na data do protocolo do pedido de registro e a sua análise deve[ria], portanto, prosseguir ”.

Em análise constante do Parecer Técnico nº 47/2022-CVM/SEP/GEA-1, a SEP delimitou a controvérsia discutida no recurso à exigência de apresentação das demonstrações financeiras especialmente elaboradas para fins de registro do último exercício social (no caso, 31.12.2021), que implica na apresentação o Formulário DFP de 31.12.2021 e subsidia a apresentação do formulário de referência de 2022. Nesse contexto, nos termos do inciso VIII do art. 1º do Anexo 3 da Instrução CVM Nº 480/2009, e considerando que o pedido de registro de companhia foi apresentado em 28.01.2022, a SEP observou que as demonstrações financeiras especialmente elaboradas para fins de registro deveriam ser referentes ao último exercício social, ou seja, 31.12.2021, exceto se houvesse ocorrido uma alteração relevante na estrutura patrimonial do emissor após a data de encerramento do último exercício social, o que acarretaria numa data de referência posterior a 31.12.2021. Desse modo, na visão da área técnica, não se sustenta a argumentação da Companhia de que as demonstrações financeiras de 30.09.2021 – e o Formulário de Referência de 2021, bem como a não apresentação de um formulário DFP – seriam " a mais apropriada a ser apresentada a esta D. Comissão considerando o que predizem a Instrução CVM 480 e a Lei das Sociedades por Ações ".

Com relação aos exemplos apresentados pela Recorrente como um “ excessivo formalismo ” na aplicação da norma, e a alegada “dissonância” que, segundo a Companhia, ocorre entre o prazo regular de apresentação das demonstrações financeiras anuais (até 31.03.2022, conforme os arts. 132 e 133, II, da Lei nº 6.404/1976) e o prazo para apresentação destas mesmas demonstrações financeiras referentes ao pedido de registro de companhia realizado em 28.01.2022 (que deveriam ter sido apresentadas junto com o próprio pedido, em 28.01.2022), a SEP afirmou que esta decorre apenas da própria data do pedido de registro, uma vez que, caso a Companhia houvesse solicitado seu registro de companhia em outra data, por exemplo, após 31.03.2022, não haveria este questionamento. Por fim, a SEP destacou, que os Ofícios Circulares anuais da SEP já vêm apresentando esta orientação desde, pelo menos, 2017, conforme o Ofício-Circular/CVM/SEP: “ Cabe esclarecer que as demonstrações financeiras especialmente elaboradas para fins de registro previstas na alínea a do inciso VIII do artigo 1º do Anexo 3 da Instrução CVM nº 480/09 devem se referir ao último exercício social imediatamente anterior à data do pedido de registro ”.

Ante o exposto, a SEP reiterou seu entendimento de não prosseguimento da análise do pedido de registro inicial de companhia aberta da Recorrente, sem a apresentação das demonstrações financeiras do exercício anterior (31.12.2021), do formulário DFP de 31.12.2021 e do formulário de referência de 2022. O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, deliberou pelo não provimento do recurso. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

PARECER TÉCNICO Nº 47/2022-CVM/SEP/GEA-1

Parecer Técnico nº 047/2022PARA: SEP

CVM/SEP/GEA-1

DE: Josimar Malheiros de Souza

Data: 14/03/2022

Junior

Assunto: Recurso contra decisão da SEP

Oceânica Engenharia e Consultoria S/A

Processo SEI Nº 19957.000538/2022-67

À SEP

1. Reportamo-nos ao recurso tempestivo (1446416) interposto em 18/02/2022 pela

Oceânica Engenharia e Consultoria S/A (“Companhia”) contra a manifestação de

entendimento emitida pela SEP constante do Ofício nº 040/2022-CVM/SEP/GEA-1

(1435485), que decidiu pelo não prosseguimento da análise do Pedido de Registro

Inicial de Companhia Aberta, categoria “A”, sem emissão pública concomitante,

protocolado em 28/01/2022, sem a apresentação de documentação

complementar obrigatória, nos termos da Instrução CVM 480/09, Anexo 3, artigo

1º.

2. A respeito, inicialmente informamos que, ainda no expediente do recurso, a

Companhia solicitou efeito suspensivo relativo às determinações indicadas no

referido ofício, de forma que esta SEP prosseguisse com a análise do pedido de

registro de companhia aberta. O pleito foi negado pela SEP, por meio do Ofício nº

54/2022/CVM/SEP/GEA-1 (1447045), e o indeferimento mantido pela Decisão nº

3/2022-CVM/PTE (1453243), de 04/03/2022, proferida pelo Presidente da CVM,

3. Feitos estes comentários iniciais, passaremos, em seguida, à análise do mérito

do Recurso.

I – DO RECURSO:

Parecer Técnico 47 (1458475) SEI 19957.000538/2022-67 / pg. 1

4. De forma introdutória, a Companhia apresenta os documentos destacados por

esta SEP como motivos para não ter dado prosseguimento à análise do pedido de

registro inicial de companhia aberta, em linha com o exigido no referido Ofício nº

040/2022-CVM/SEP/GEA-1, conforme os termos da Instrução CVM 480, Anexo 3,

artigo 1º, a saber:

a) inciso V - formulário de referência apropriado para a categoria de registro

pretendida (‘Como o pedido de registro foi feito já em 2022, o formulário de

referência deve ser o de 2022, incluindo as informações financeiras de

31/12/2021’, nos termos do Ofício);

b) inciso VIII - demonstrações financeiras especialmente elaboradas para fins de

registro, nos termos dos artigos 25 e 26 da Instrução CVM 480, contendo todos os

documentos elencados no §1º, incisos I a IX do referido artigo 25, em arquivo

único (‘Salientamos que demonstrações financeiras especialmente elaboradas

para fins de registro devem se referir ao último exercício social (no caso

31/12/2021, uma vez que o pedido foi apresentado em 28/01/2022), desde que tais

demonstrações reflitam, de maneira razoável, a estrutura patrimonial do emissor

quando do protocolo do pedido de registro’, nos termos do Ofício);

c) inciso XII - cópia do contrato mantido com instituição para execução de serviço

de valores mobiliários escriturais, assinada;

d) inciso XIII - formulário de demonstrações financeiras padronizadas – DFP,

referente ao último exercício social (31/12/2021), elaborado com base nas

demonstrações financeiras mencionadas no inciso VIII;

e) Ainda, informou-se não se ter identificado o recolhimento da taxa de

fiscalização referente ao pedido de registro, tendo sido solicitada a apresentação

do comprovante de pagamento.

5. Em seguida, a Companhia informa que apresentou, na mesma data do recurso

em questão, o contrato solicitado no item “c)”, e que a taxa de fiscalização

(destacada acima no item “e)”) já teve o seu comprovante enviado junto ao

protocolo inicial (28/01/2022) e reencaminhado via e-mail para esta SEP em

04/02/2022.

6. Desta forma, a Companhia destaca que o objeto deste recurso diz respeito à

“requisição da SEP de apresentação das demonstrações financeiras auditadas

referentes ao exercício social encerrado em 31 de dezembro de 2021 e,

consequentemente, do Formulário de Referência atualizado e da DFP” que “está

em dissonância com a Lei 6.404, de 15 de dezembro de 1976 (“Lei da Sociedades

por Ações”) e com a própria Instrução CVM 480 que exigem a apresentação de

demonstrações financeiras anuais até 3 (três) meses após o término do exercício

social”.

7. Mais ainda, a Companhia entende que o pedido de registro inicial de companhia

aberta “deve ser devidamente apreciado a despeito do restante da documentação

solicitada, uma vez que a apresentação das informações financeiras da

Companhia, inclusive no que se refere à data de referência para preenchimento

de seu formulário de referência, foi realizada em observância ao prazo de 120

(cento e vinte) dias, disposto no art. 1°, inciso VIII, alínea b, do Anexo 3 da

Instrução CVM 480 que requer que as demonstrações financeiras sejam de ‘data

Parecer Técnico 47 (1458475) SEI 19957.000538/2022-67 / pg. 2

posterior, preferencialmente coincidente com a data de encerramento do último

trimestre do exercício corrente, mas nunca anterior a 120 (cento e vinte) dias

contados da data do protocolo do pedido de registro, caso: 1. tenha ocorrido

alteração relevante na estrutura patrimonial do emissor após a data de

encerramento do último exercício social; (...)’.”.

8. A Companhia informa, a seguir, os documentos apresentados na petição inicial

que esta SEP entende insuficiente:

a) as demonstrações financeiras históricas da Companhia relativas aos exercícios

sociais encerrados em 31 de dezembro de 2020, 2019 e 2018;

b) os Formulários de Informações Financeiras Trimestrais – ITRs, referentes ao

período de três meses findo em 31 de março de 2021; ao período de seis meses

findo em 30 de junho de 2021; e ao período de nove meses findo em 30 de

setembro de 2021;

c) as demonstrações financeiras da Companhia relativas ao período de nove

meses findo em 30 de setembro de 2021, elaboradas especialmente para fins de

registro; e

d) formulário de referência, elaborada nos termos do Anexo 24 da Instrução CVM

480 para registro na categoria “A”.

9. No entendimento da Companhia, as demonstrações financeiras de 30/09/2021

(conforme o item “c)” acima) é a “documentação efetivamente aplicável ao

protocolo do Pedido feito pela Companhia no que diz respeito ao cumprimento do

requisito previsto no art. 1°, inciso VIII, alínea b, do Anexo 3 da Instrução CVM 480,

por conta da observância do prazo de 120 (cento e vinte) dias para apresentação

em pedido de registro de companhia aberta.”. Desta forma, a exigência “b)” do

Ofício nº 040/2022-CVM/SEP/GEA-1 não seria exigível.

10. Por consequência, a Companhia também não entende ser aplicável a

apresentação do formulário de demonstrações financeiras padronizadas – DFP (a

exigência “d)” do Ofício nº 040/2022-CVM/SEP/GEA-1), em linha com a orientação

constante do Ofício Circular/CVM/SEP/Nº 1/2021: “(...) caso a companhia apresente

demonstrações financeiras para fins de registro referente à data posterior ao

último exercício social devido a “alteração relevante na estrutura patrimonial do

emissor após a data de encerramento do último exercício social”, ou por ter sido o

emissor constituído ao longo do exercício, não há necessidade de apresentação de

Formulário DFP.”.

11. Como a Companhia entende que as demonstrações financeiras listadas acima

foram apresentadas de forma correta, o Formulário de referência apresentado (de

2021) também foi corretamente apresentado, observando inclusive uma

orientação constante do Ofício Circular/CVM/SEP/Nº 1/2021: “(...) caso as

demonstrações financeiras especialmente elaboradas para fins de registro sejam

referentes à data posterior ao último exercício social, o formulário de referência

deve refletir as informações dessas demonstrações financeiras (DF) em todas as

seções pertinentes.”. Assim, a exigência “a)” do Ofício nº 040/2022-CVM/SEP/GEA1 não dependeria de nova apresentação.

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12. A Companhia apresenta abaixo a fundamentação de seu entendimento que “A

documentação acima elencada reputa-se a mais atual e, consequentemente, a

mais apropriada a ser apresentada a esta D. Comissão considerando o que

predizem a Instrução CVM 480 e a Lei das Sociedades por Ações”.

13. Partindo-se do entendimento dos artigos 132 e 133 da lei 6.404/76, sobre o

prazo de realização da Assembleia Geral Ordinária (4 primeiros meses do exercício

social) e a data limite para apresentação das demonstrações financeiras (um mês

antes da AGO), em conjunto com o artigo 25 da Instrução CVM Nº 480/09, decorre

que o prazo para apresentação de Demonstrações Financeiras anuais completas e

de Formulário de Demonstrações Financeiras Padronizadas, no exercício de 2022,

seria 31/03/2022.

14. Desta forma a Companhia entende que “ao estabelecer um prazo inferior”

(para a apresentação das demonstrações financeiras para fins de registro) “no

caso concreto da Companhia, a SEP está criando uma obrigação excessiva e que

não é exigida nem das companhias que já possuem seu registro como companhias

abertas”.

15. No caso dos Formulários de Informações Financeiras Trimestrais – ITR,

conforme o inciso XV do Art. 1º do Anexo 3 da Instrução CVM Nº 480, estes só

devem ser apresentados (no âmbito de um pedido de registro de companhia

aberta) se transcorridos mais de 45 (quarenta e cinco) dias do encerramento de

cada trimestre. Deste ponto a Companhia infere que: “Ao observarmos todo o

contexto, este critério e lógica deveriam ser aplicados também às demonstrações

financeiras anuais para não criar um ônus excessivo e que obriga as companhias a

prepararem demonstrações financeiras em período dissonante do previsto na

legislação societária”, chegando à conclusão que “a leitura e interpretação mais

coerente do inciso VIII do Art. 1º do Anexo 3 da Instrução CVM 480 deveria ser no

sentido de somente apresentar tais demonstrações financeiras anuais quando

exigíveis nos termos da legislação”.

16. A Companhia segue apresentando o que entende como “distorções

procedimentais causadas por leitura formalista dos requisitos temporais contidos

no art. 1º do Anexo 3 da Instrução CVM 480”.

17. Segundo a Companhia, “a indicação na alínea “a”, do inciso VIII do art. 1º do

Anexo 3 da Instrução CVM 480 de que as demonstrações financeiras devem se

referir ao exercício social encerrado já a partir do primeiro dia após o término do

exercício anterior implica evidente ônus temporal, significativamente maior do que

a própria legislação societária impõe e do que essa D. Comissão estabelece como

norma para emissores regulados”.

18. Continuando a demonstrar o que chama de “excessivo formalismo”, a

Companhia afirma que caso “tivesse apresentado o Pedido em 31 de dezembro de

2021, o mesmo conjunto de documentos teria sido considerado regular e

permitiria à Companhia obter registro como emissora de valores mobiliários

categoria “A” com razoável antecedência em relação ao prazo regulamentar que

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teria para a apresentação de demonstrações financeiras anuais”.

19. Outro caso, hipotético, exemplificado pela Companhia, seria de um pedido

protocolado “no dia 31 de dezembro de 2021 simplesmente com demonstrações

financeiras auditadas de 31 de dezembro de 2020, que estaria com um

espaçamento temporal muito maior que o das demonstrações financeiras

auditadas do período de 30 de setembro de 2021 apresentadas e que seriam

aceitas por esta D. CVM, demonstrando a ausência de lógica na formalidade da

regra e dissonância com a regulamentação societária”.

20. Por consequência, a Companhia afirma que a “instrução do pedido de registro

com as demonstrações financeiras auditadas para os nove meses findos em 30 de

setembro de 2021 também está em linha com a Instrução CVM 480 em sua

interpretação finalística, tendo em vista que o inciso VIII do art. 1º do Anexo 3, em

sua alínea b, confere um prazo de 120 (cento e vinte) dias para a sua utilização”. O

fato de ter ocorrido o encerramento de um exercício social entre estas

demonstrações financeiras e o pedido de registro não deveria ser considerado

pelas razões expostas acima.

21. A Companhia destaca que as demonstrações financeiras em questão

“refletem, segundo as normas contábeis internacionais, a estrutura patrimonial

mais atual da Companhia e conferem o mais alto grau de confiabilidade para o

mercado, pois foram auditadas e refletem a situação patrimonial da Companhia

em período considerado dentro do limite para que a SEP aprecie demonstração

financeira especialmente elaborada para fins de registro em outros períodos de

determinado exercício social”.

22. Em complemento, a Companhia afirma que o entendimento desta SEP

“inviabilizaria pedidos de registro de companhia aberta realizados em

determinados períodos do ano, para determinadas companhias, visto que seria

impraticável a apresentação das demonstrações financeiras do exercício social

anterior em lapso temporal tão curto”.

23. Quanto ao momento histórico, a Companhia afirma “até o ano de 2020 não

era comum que se realizasse pedido de registo de companhia aberta dissociado

de pedido de oferta de valores mobiliários. Portanto, os pedidos de registro de

companhias abertas tampouco eram realizados no final de um exercício social por

conta das janelas de mercado”.

24. Entretanto, conforme a Companhia, dada a turbulência do mercado e a

pandemia, algumas empresas seguiram com o pedido de registro de companhia

aberta com vistas a aproveitar as janelas de mercado via oferta pública com

esforços restritos de distribuição (conforme a Instrução CVM nº 476/09).

25. Desta forma, a Companhia entende que o recurso favorece não apenas a ela,

mas como o mercado como um todo, na medida que “A apresentação de pedidos

de registro de companhia aberta nos primeiros meses de um exercício social e

com números auditados do último trimestre do ano anterior, portanto, não deveria

Parecer Técnico 47 (1458475) SEI 19957.000538/2022-67 / pg. 5

com números auditados do último trimestre do ano anterior, portanto, não deveria

ser impedida por falta de informação financeira mais atualizada simplesmente,

sob pena de prejuízo ao aproveitamento de janela próxima para uma Oferta 476”.

26. A Companhia reitera seu entendimento que “não deixou de entregar nenhum

documento que afetasse a compreensão por esta. D. CVM do ponto de vista

informacional” e que “o prosseguimento da implementação da formalidade que a

SEP vem sugerindo é dificilmente justificável”, uma vez que “ter um processo de

oferta pública inicial mais célere está em linha com o próprio ideal de

desenvolvimento do mercado de capitais”.

27. Nesse sentido, a Companhia apresenta o que entende ser a função econômica

do mercado de capitais: “permitir a captação de recursos por companhias para

viabilização de seus projetos”. O acesso ao mercado de capitais seria “como uma

ferramenta de desenvolvimento e crescimento”.

28. Assim, caberia à Comissão de Valores Mobiliários, “assegurar o funcionamento

eficiente e regular dos mercados de bolsa e de balcão e assegurar o acesso do

público a informações sobre os valores mobiliários negociados e as companhias

que os tenham emitido”, observando, porém, que “a proteção ao mercado não

deve ocorrer às custas da criação de obstáculos excessivamente onerosos à

atuação das instituições integrantes do sistema de distribuição de valores

mobiliários, companhias emissoras, acionistas vendedores e demais participantes

de distribuições públicas”.

29. Diante de todo o exposto conclui a Companhia que: “(i) as demonstrações

financeiras anuais ainda não são devidas nos termos da Lei das Sociedades por

Ações e, portanto, não deveriam ser interpretadas como devidas pela Instrução

CVM 480 para fins de um pedido de registro de companhia aberta; (ii) as

informações financeiras elaboradas especialmente para fins de registro

apresentadas estão adequadas, uma vez que atendem materialmente o disposto

no art. 1°, inciso VIII, alínea b, do Anexo 3 da Instrução CVM 480; e (iii) que estão

em consonância com as exigências da regulamentação dessa autarquia, que

visam à prestação de informações atualizadas ao público. As demonstrações

financeiras e o formulário de referência apresentados refletem, de maneira

razoável, a estrutura patrimonial do emissor na data do protocolo do pedido de

registro e a sua análise deve, portanto, prosseguir”.

30. Por fim a Companhia apresenta seu pedido de que seja concedido o efeito

suspensivo relativo às determinações indicadas no Ofício nº 040/2022CVM/SEP/GEA-1, de forma que esta SEP prossiga com a análise do pedido de

registro de companhia aberta, para que este ofício seja reconsiderado, ou caso

negativo submetido à apreciação do Colegiado desta CVM para: “(i) aceitar para

fins de registro (a) as demonstrações financeiras auditadas, referentes ao período

de nove meses encerrado em 30 de setembro de 2021 e (b) o formulário de

referência elaborado com base nas demonstrações financeiras apresentadas; e (ii)

determinar que a D. Superintendência de Relações com Empresas prossiga com a

análise do Pedido”.

Parecer Técnico 47 (1458475) SEI 19957.000538/2022-67 / pg. 6

II – DA ANÁLISE:

31. Em primeiro lugar, com relação às exigências do Ofício nº 040/2022CVM/SEP/GEA-1, verificamos que a Companhia (i) apresentou a cópia do contrato

mantido com instituição para execução de serviço de valores mobiliários

escriturais assinada; e (ii) comprovou o pagamento da taxa de fiscalização

referente ao pedido de registro, fato confirmado através do sistema STAX.

32. Quanto às outras exigências, verificamos que tudo decorre da exigência de

apresentação das Demonstrações Financeiras especialmente elaboradas

para fins de registro do último exercício social (no caso, 31/12/2021), que

implica na apresentação o Formulário DFP de 31/12/2021 e subsidia a

apresentação do Formulário de referência de 2022.

33. Sobre as demonstrações financeiras especialmente elaboradas para fins de

registro, o inciso VIII do art. 1º do Anexo 3 da Instrução CVM Nº 480/09 dispõe:

"Art. 1º Se o emissor for nacional, o pedido de registro como emissor de valores

mobiliários deve ser acompanhado dos seguintes documentos:

(...)

VIII – demonstrações financeiras especialmente elaboradas para fins de registro,

nos termos dos arts. 25 e 26 da Instrução, referentes:

a) ao último exercício social, desde que tais demonstrações reflitam, de maneira

razoável, a estrutura patrimonial do emissor quando do protocolo do pedido de

registro; ou

b) a data posterior, preferencialmente coincidente com a data de encerramento

do último trimestre do exercício corrente, mas nunca anterior a 120 (cento e vinte)

dias contados da data do protocolo do pedido de registro, caso:

1. tenha ocorrido alteração relevante na estrutura patrimonial do emissor após a

data de encerramento do último exercício social; ou

2. o emissor tenha sido constituído no mesmo exercício do pedido de registro;"

34. Considerando que o pedido de registro de companhia foi apresentado em

28/01/2022, temos que as demonstrações financeiras especialmente elaboradas

para fins de registro devem ser referentes ao último exercício social, ou seja,

31/12/2021 (para um pedido apresentado em 28/01/2022), conforme o

item "a)" acima.

35. Caso tais demonstrações não reflitam, de maneira razoável, a estrutura

patrimonial do emissor quando do protocolo do pedido de registro (ou seja, não

se enquadrem no item "a)" acima), as demonstrações financeiras

especialmente elaboradas para fins de registro devem ser referentes a data

posterior (ou seja, após 31/12/2021, já em 2022), preferencialmente

coincidente com a data de encerramento do último trimestre do exercício corrente

(neste caso não seria possível, visto que o trimestre se encerrará

apenas em 31/03/2022), mas nunca anterior a 120 (cento e vinte) dias contados

Parecer Técnico 47 (1458475) SEI 19957.000538/2022-67 / pg. 7

da data do protocolo do pedido de registro (que ocorreu em 28/01/2022), caso

tenha ocorrido alteração relevante na estrutura patrimonial do emissor após a

data de encerramento do último exercício social (o que teria causado o

desenquadramento do item "a)"); ou o emissor tenha sido constituído no

mesmo exercício do pedido de registro; (não é o caso desta Companhia).

36. Portanto, as demonstrações financeiras especialmente elaboradas para fins de

registro da Companhia devem se referir ao último exercício social (no caso

31/12/2021), a não ser que tenha ocorrido uma alteração relevante na estrutura

patrimonial do emissor após a data de encerramento do último exercício social, o

que acarretaria numa data de referência posterior a 31/12/2021.

37. Nesse sentido, podemos perceber que não há qualquer cenário em que a data

das demonstrações financeiras especialmente elaboradas para fins de registro

pode ser anterior à do último exercício social (neste caso, 31/12/2021).

38. Desse modo, a argumentação da Companhia de que as Demonstrações

Financeiras de 30/09/2021 (e o Formulário de Referência de 2021, bem como a

não apresentação de um formulário DFP) seria "a mais apropriada a ser

apresentada a esta D. Comissão considerando o que predizem a Instrução CVM

480 e a Lei das Sociedades por Ações”" não se sustenta.

39. A Companhia insiste que a aplicação do que versa a norma seria um

“excessivo formalismo”, apresentando como exemplos, que:

(i) “caso tivesse apresentado o Pedido em 31 de dezembro de 2021, o mesmo

conjunto de documentos teria sido considerado regular e permitiria à Companhia

obter registro como emissora de valores mobiliários categoria “A” com razoável

antecedência em relação ao prazo regulamentar que teria para a apresentação de

demonstrações financeiras anuais”; e

(ii) “um caso hipotético que a Companhia não tivesse uma alteração relevante em

sua estrutura patrimonial, a Companhia poderia realizar um protocolo no dia 31 de

dezembro de 2021 simplesmente com demonstrações financeiras auditadas de 31

de dezembro de 2020, que estaria com um espaçamento temporal muito maior

que o das demonstrações financeiras auditadas do período de 30 de setembro de

2021 apresentadas e que seriam aceitas por esta D. CVM, demonstrando a

ausência de lógica na formalidade da regra e dissonância com a regulamentação

societária”.

40. Realmente, no exemplo (i) acima, se a Companhia tivesse apresentado os

mesmos documentos até 31/12/2021 e tivesse ocorrido alguma alteração

relevante na estrutura patrimonial da Companhia que fundamentasse a

apresentação de demonstrações financeiras para fins de registro em 30/09/2021,

a análise teria transcorrido normalmente. Porém, a documentação em questão

não foi apresentada em 2021, mas sim em 2022 por opção da própria Companhia.

41. Já no exemplo (ii), apesar de ser verdade que as Demonstrações Financeiras

de 30/09/2021 seriam mais atuais que as de 31/12/2020, se considerarmos que

neste caso não teria ocorrido qualquer alteração relevante na estrutura

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neste caso não teria ocorrido qualquer alteração relevante na estrutura

patrimonial da Companhia (como no exemplo acima), as informações financeiras

de 30/09/2021 seriam apresentadas como Formulário ITR; portanto, não

vislumbramos o alegado prejuízo informacional e entendemos ser exagerada a

afirmação da Companhia sobre a “ausência de lógica na formalidade da regra e

dissonância com a regulamentação societária”.

42. Mais ainda, esta alegada “dissonância” que, segundo a Companhia, ocorre

entre o prazo regular de apresentação das Demonstrações Financeiras anuais (até

31/03/2022, conforme os artigos 132 e 133, II da Lei 6.404/76) e o prazo para

apresentação destas mesmas Demonstrações Financeiras referentes ao pedido de

registro de companhia realizado em 28/01/2022 (no caso, estas Demonstrações

Financeiras deveriam ter sido apresentadas junto com o próprio pedido, em

28/01/2022) decorre apenas pela própria data do pedido de registro.

43. Caso a Companhia houvesse solicitado seu registro de companhia em outra

data, por exemplo, após 31/03/2022, não estaríamos enfrentando este

questionamento. Caso a Companhia tivesse apresentado seu pedido de registro

até 31/12/2021 (e após 31/03/2021), como nos exemplos (i) e (ii) acima

apresentados por ela mesma, também não estaríamos enfrentando este

questionamento.

44. Destacamos, também, que os Ofícios Circulares anuais da SEP já vêm

apresentando esta orientação desde, pelo menos, 2017, conforme o OfícioCircular/CVM/SEP: “Cabe esclarecer que as demonstrações financeiras

especialmente elaboradas para fins de registro previstas na alínea a do inciso VIII

do artigo 1º do Anexo 3 da Instrução CVM nº 480/09 devem se referir ao último

exercício social imediatamente anterior à data do pedido de registro”.

45. Assim, quando uma companhia entra com um pedido de registro nos primeiros

meses do exercício social espera-se que ela esteja preparada para tal, com os

documentos exigidos na norma, dentre eles, as Demonstrações Financeiras para

fins de registro do exercício social anterior.

46. Podemos citar, inclusive, vários exemplos de companhias que solicitaram

pedidos de registro de companhia nos dois primeiros meses do exercício, com a

documentação requerida pelo Anexo 3 da Instrução CVM nº 480, dentre elas, as

Demonstrações Financeiras do exercício anterior.[1]

a) Pedido apresentado em 03/02/2017 pela Argo Energia Empreendimentos e

Participações S/A, na Categoria “B”, sem emissão pública concomitante - Processo

SEI 19957.001083/2017-30;

b) Pedido apresentado em 21/02/2017 pela WSL Investimentos S/A, na Categoria

“B”, sem emissão pública concomitante - Processo SEI 19957.001639/2017-98;

c) Pedido apresentado em 04/01/2018 (e complementado em 31/01/2018) pela

Maluí Ilha do Sol Empreendimentos Imobiliários SPE S/A, na Categoria “B”, sem

emissão pública concomitante - Processo SEI 19957.000054/2018-31;[2]

d) Pedido apresentado em 23/01/2018 pela Ri Happy Brinquedos S/A, na

Parecer Técnico 47 (1458475) SEI 19957.000538/2022-67 / pg. 9

Categoria “A”, em conjunto com o pedido de registro de oferta pública primária e

secundária de ações ordinárias - Processo SEI 19957.000644/2018-64;

e) Pedido apresentado em 14/02/2018 pela Companhia Energética Jaguara, na

Categoria “B”, sem emissão pública concomitante - Processo SEI

19957.001233/2018-96;

f) Pedido apresentado em 16/02/2018 pela Companhia Energética Miranda, na

Categoria “B”, sem emissão pública concomitante - Processo SEI

19957.001284/2018-18;

g) Pedido apresentado em 02/02/2018 pela Rioloan 2 Companhia Securitizadora

de Créditos Financeiros, na Categoria “B”, sem emissão pública concomitante Processo SEI 19957.000978/2018-38;

h) Pedido apresentado em 07/02/2020 pela Canopus Holding S/A, na Categoria

“A”, em conjunto com o pedido de registro de oferta pública primária e secundária

de ações ordinárias - Processo SEI 19957.000931/2020-99;

i) Pedido apresentado em 20/02/2020 pela Pacaembu Construtora S/A, na

Categoria “A”, em conjunto com o pedido de registro de oferta pública primária e

secundária de ações ordinárias - Processo SEI 19957.001374/2020-23;

j) Pedido apresentado em 20/02/2020 pela One Innovation Empreendimentos e

Participações S/A, na Categoria “A”, em conjunto com o pedido de registro de

oferta pública primária e secundária de ações ordinárias - Processo SEI

19957.001390/2020-16;

k) Pedido apresentado em 21/02/2020 pela Cury Construtora e Incorporadora

S/A, na Categoria “A”, em conjunto com o pedido de registro de oferta pública

primária e secundária de ações ordinárias - Processo SEI 19957.001451/2020-45;

l) Pedido apresentado em 01/02/2021 pela HMOBI Participações S/A, na Categoria

“A”, sem emissão pública concomitante - Processo SEI 19957.000910/2021-54;

m) Pedido apresentado em 03/02/2021 (e complementado em 23/02/2021) pela

Playbanco Securitizadora S/A, na Categoria “B”, sem emissão pública

concomitante; - Processo SEI 19957.000968/2021-06;[2]

n) Pedido apresentado em 14/02/2021 pela Rodobens S/A, na Categoria “A”, em

conjunto com pedido de registro de oferta pública primária de units - Processo SEI

19957.001372/2021-15;

o) Pedido apresentado em 19/02/2021 pela Dotz S/A, na Categoria “A”, em

conjunto com pedido de registro de oferta pública primária e secundária de ações

ordinárias - Processo SEI 19957.001440/2021-46;

p) Pedido apresentado em 26/02/2021 pela Librelato S/A Implementos

Rodoviários, na Categoria “A”, em conjunto com pedido de registro de oferta

pública primária e secundária de ações ordinárias - Processo SEI

19957.001579/2021-90.

47. Isto posto, demonstramos que não há qualquer impeditivo para que

companhias apresentem pedidos de registro nos primeiros meses do exercício

social, e tenham seu pleito analisado pela área técnica, desde que devidamente

instruído com a documentação constante no art. 1º do Anexo 3 da Instrução CVM

Nº 480/09.

III – CONCLUSÃO:

Parecer Técnico 47 (1458475) SEI 19957.000538/2022-67 / pg. 10

48. Desta forma, podemos concluir que a necessidade de apresentação das

demonstrações financeiras para fins de registro do exercício anterior antes da

data de apresentação destas informações pelas companhias já abertas, em linha

com o inciso VIII do art. 1º do Anexo 3 da Instrução CVM Nº 480/09, decorre

apenas da data em que a própria Companhia decidiu apresentar seu pedido de

registro.

49. Portanto, reiteramos o entendimento desta área técnica de não

prosseguimento da análise do Pedido de Registro Inicial de Companhia Aberta da

Oceânica Engenharia e Consultoria S/A, sem a apresentação das Demonstrações

Financeiras do exercício anterior (31/12/2021), do Formulário DFP de 31/12/2021 e

do Formulário de referência de 2022;

50. Assim sendo, com base no acima exposto, sugerimos o encaminhamento do

presente processo à Superintendência Geral para posterior envio ao Colegiado

para deliberação

Atenciosamente,

JOSIMAR MALHEIROS DE SOUZA

NILZA MARIA SILVA DE OLIVEIRA

JUNIOR

Gerente de Acompanhamento de

Analista

Empresas 1

De acordo,

À SGE,

FERNANDO SOARES VIEIRA

Superintendente de Relações com Empresas

Ciente.

À EXE, para as providências exigíveis.

[1] A listagem em questão apresenta apenas aqueles a cargo de um analista, nos

últimos 5 anos, sendo certo que existiram outros pedidos deste tipo a cargo dos

outros analistas da GEA-1, bem como dos da GEA-2.

Parecer Técnico 47 (1458475) SEI 19957.000538/2022-67 / pg. 11

[2] Destacamos que os pedidos que tem o trecho “e complementado em” foram

aqueles que receberam um Ofício de complementação de documentação nos

moldes do Ofício nº 040/2022-CVM/SEP/GEA-1 enviado à Companhia, a saber:

Ofício nº 15/2018/CVM/SEP/GEA-1 (0420946), Ofício nº 29/2021/CVM/SEP/GEA-1

(1192909). Em ambos ofícios de complementação de documentação, foi solicitada

a apresentação das demonstrações financeiras para fins de registro do exercício

anterior e estas foram apresentadas antes do dia 31/03 do respectivo exercício.

Documento assinado eletronicamente por Josimar Malheiros de Souza

Junior, Analista, em 15/03/2022, às 14:19, com fundamento no art. 6º do

Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Nilza Maria Silva de Oliveira,

Gerente, em 15/03/2022, às 14:25, com fundamento no art. 6º do Decreto

nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Fernando Soares Vieira,

Superintendente, em 15/03/2022, às 15:01, com fundamento no art. 6º

do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos

Santos, Superintendente Geral, em 16/03/2022, às 23:44, com

fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

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verificador 1458475 e o código CRC 33C55B72.

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