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CVM · Colegiado · 05/04/2022

Auditoria independente

Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.000742/2022-88

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SNC – INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE INCLUSÃO DE RESPONSÁVEL TÉCNICO – LOUDON BLOMQUIST - AUDITORES INDEPENDENTES – PROC. SEI 19957.000742/2022-88

Trata-se de recurso interposto por Loudon Blomquist - Auditores Independentes ("Recorrente" ou “Loudon Blomquist”) contra decisão da Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria – SNC que indeferiu seu pedido de inclusão de J.L.F.M. como seu responsável técnico. Ao indeferir o pedido, a SNC, tendo analisado a documentação recebida, observou que não constava o certificado de aprovação no Exame de Qualificação Técnica - Prova Específica – CVM, conforme previsto no art. 30 e no inciso V do art. 6º-A da Resolução CVM nº 23/2021, e, ainda, que o documento Certidão de Registro - Cadastro Nacional de Auditores Independentes - CNAI, por si, não comprovaria a aprovação no exame específico. Em seu recurso, a Recorrente alegou, em resumo, que (i) J.L.F.M., sócio da Recorrente desde 1989, permaneceu no quadro de responsáveis técnicos junto à CVM desde 1994 até o ano de 2020, quando teria decidido pedir sua exclusão do quadro de responsáveis técnicos; (ii) embora a tentativa de retirada de J.L.F.M. da empresa tenha sido frustrada pelos demais sócios, a CVM considerou a exclusão de J.L.F.M. desde maio de 2020; e (iii) por um lapso, não solicitou imediata reconsideração daquela exclusão, a fim de que J.L.F.M. permanecesse no quadro de responsáveis técnicos. A SNC, em análise consubstanciada no Parecer Técnico nº 45/2022-CVM/SNC/GNA, esclareceu, inicialmente, que a retirada de J.L.F.M. foi formalmente solicitada em carta datada de 29.08.2019, de modo que sua exclusão do cadastro como responsável técnico da Recorrente foi efetuada a pedido, em verdade, em agosto de 2019. Além disso, a área técnica ressaltou, nos termos do inciso V do art. 6º-A da Resolução CVM nº 23/2021, que J.L.F.M., ao deixar de ser responsável técnico da Recorrente, afastou-se do mercado de valores mobiliários e encerrou seu cadastro como responsável técnico daquela sociedade. Desta forma, segundo a SNC, para retornar ao cadastro como responsável técnico, seria necessária a aprovação no Exame de Qualificação Técnica - Prova Específica – CVM. Ante o exposto, considerando que o recurso não apresentou novos fatos e elementos, tampouco restou comprovado o atendimento integral a todos os requisitos necessários para a inclusão do interessado como responsável técnico da sociedade de auditoria, conforme disposto na Resolução CVM nº 23/2021, a SNC opinou pela manutenção da decisão de indeferimento do pedido. O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, deliberou pelo não provimento do recurso. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

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29/04/2022 16:55 SEI/CVM - 1462808 - Parecer Técnico

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

PARECER TÉCNICO Nº 45/2022-CVM/SNC/GNA

Prezado Gerente,

I. DOS ANTECEDENTES

1. Foi protocolado em 08/02/2022 (doc. SEI nº 1438847) pedido efetuado pela LOUDON

BLOMQUIST - AUDITORES INDEPENDENTES ("Loudon" ou "sociedade de

auditoria") para inclusão do profissional no quadro de

responsáveis técnicos autorizados a emitir e assinar relatórios de auditoria, no âmbito do mercado de

valores mobiliários, em nome da sociedade de auditoria requerente. Nova documentação foi enviada em

24/02/2022 em resposta ao Ofício de Exigências nº 25/2022/CVM/SNC/GNA (doc. SEI nº 1440105) e,

após a análise e não cumprindo integralmente as exigências, foi enviado em 09/03/2022 o Ofício de

Indeferimento nº 52/2022/CVM/SNC/GNA (doc. SEI nº 1452876).

II - MÉRITO

2. A Resolução CVM nº 23/2021, em seu artigo 6ºA define a documentação necessária para a

inclusão de responsável técnico. Verificamos toda a documentação recebida e não identificamos o envio

do documento requerido no inciso V deste artigo: certificado de aprovação no exame de qualificação

técnica de cada um dos responsáveis técnicos. Para tanto tal documentação foi solicitada através do Ofício

de Exigências nº 25/2022/CVM/SNC/GNA (doc. SEI nº 1440105), não sendo enviada na documentação

recebida em 24/02/2022 (doc. SEI nº 1449743), foi emitido o Ofício de Indeferimento nº

52/2022/CVM/SNC/GNA (doc. SEI nº 1452876). contendo o seguinte texto:

Analisamos a documentação complementar recebida e identificamos que continuou sem ser

enviado o certificado de aprovação no Exame de Qualificação Técnica - Prova Específica CVM, previsto no art. 30 e no inciso V do art. 6ºA da Resolução CVM nº 23/2021, conforme já

tinha sido requerido no Ofício nº 25/2022/CVM/SNC/GNA. O documento intitulado "Certidão de

Registro - Cadastro Nacional de Auditores Independentes - CNAI", por si, não comprova a

aprovação no exame específico.

Em função do não atendimento ao envio do certificado de aprovação no exame de qualificação

técnica (prova específica - CVM) efetuado através do Ofício de Exigências nº

25/2022/CVM/SNC/GNA, comunicamos o indeferimento do pedido de

inclusão do profissional no quadro de responsáveis

técnicos autorizados a emitir e assinar relatórios de auditoria, no âmbito do mercado de valores

mobiliários, em nome da LOUDON BLOMQUIST - AUDITORES INDEPENDENTES.

3. Em 11/03/2022 recebemos a resposta ao Ofício de Indeferimento nº

52/2022/CVM/SNC/GNA (doc. SEI nº 1459205), o qual tratamos como recurso ao Colegiado conforme

definido no art. 2º da Resolução CVM nº 46/21.

4. Na carta de recurso a sociedade de auditoria alega que:

Em defesa, a LOUDON BLOMQUIST AUDITORES INDEPENDENTES, vem apresentar-lhes

documentos que comprovam que o Sr. , integrou o quadro de

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responsáveis técnicos junto a CVM, desde 1994, conforme correspondência datada de 08/11/1994,

expedida pela CVM.

A propósito, o Sr. , iniciou carreira como auditor na

LOUDON BLOMQUIST AUDITORES INDEPENDENTES em 16/06/1975, tendo sido

promovido a sócio em 31/07/1989, permanecendo até a presente data.

O Sr. , permaneceu no quadro de responsáveis técnicos junto

a CVM, como sócio da LOUDON BLOMQUIST AUDITORES INDEPENDENTES, até o ano de

2020, quando, para atender a projetos pessoais, decidiu pedir a sua exclusão do quadro de

responsáveis técnicos, vinculados a LOUDON BLOMQUIST AUDITORES INDEPENDENTES.

Todavia, por decisão maior dos demais sócios da LOUDON BLOMQUIST AUDITORES

INDEPENDENTES, foi decidido não liberar a saída do sócio

, o que frustrou a sua tentativa de retirada da Empresa.

Não obstante, a CVM considerou a exclusão do Sr. , desde

maio de 2020.

Por um lapso da nossa parte, no ato da exclusão do Sr. do

quadro de responsáveis técnicos, pela CVM em maio de 2020, a LOUDON BLOMQUIST

AUDITORES INDEPENDENTES não solicitou imediata reconsideração daquela exclusão, de

forma que o Sr. , permanecesse no referido quadro de

responsáveis técnicos. Hoje, por necessidade imperiosa de sua reintegração ao quadro de

responsáveis técnicos, em face ao falecimento do sócio SÉRGIO DOS SANTOS GONÇALVES,

em dezembro/2020 (então responsável por nosso escritório de São Paulo), a LOUDON

BLOMQUIST AUDITORES INDEPENDENTES, roga a V.Sas., considerarem a recondução do Sr.

, em face a sua larga experiência como responsável por

serviços de auditoria, acumulada desde o ano de 1989 até a presente data, dispensando-o da

apresentação do “CERTIFICADO DE APROVAÇÃO NO EXAME DE QUALIFICAÇÃO

TÉCNICA – PROVA ESPECIFICA – CVM”, tendo em vista que o mesmo era integrante do quadro

de responsáveis técnicos perante a CVM.

Nesse período, transcorrido, o Sr. , vem apresentando

comprovação anual regular da Educação Profissional Continuada, programada pelo CFC.

5. Antes do caráter técnico da apresentação de documentos, cabe esclarecer que a retirada do

sócio foi formalmente solicitada em carta datada de 29 de agosto de 2019 pelo

representante da Loudon perante a CVM (vide documento SEI nº 1463698). Portanto, a retirada do mesmo

do cadastro da CVM de responsáveis técnicos da sociedade de auditoria foi efetuada de forma regular e a

pedido da sociedade de auditoria e, ressalte-se, ainda em agosto de 2019 (1439393) e não em 2020 como

informado no recurso em análise.

6. Com relação à motivação do indeferimento do pedido, na carta de recurso, a sociedade

solicita "considerarem a recondução do Sr. , em face a sua larga

experiência como responsável por serviços de auditoria, acumulada desde o ano de 1989 até a presente

data, dispensando-o da apresentação do “CERTIFICADO DE APROVAÇÃO NO EXAME DE

QUALIFICAÇÃO TÉCNICA – PROVA ESPECIFICA – CVM”, tendo em vista que o mesmo era

integrante do quadro de responsáveis técnicos perante a CVM".

7. Nesse escopo, devemos lembrar que o inciso V do art. 6ºA da Resolução CVM nº 23/2021

estabelece que para a inclusão como responsável técnico no cadastro das sociedades de auditoria deve ser

apresentado certificado de aprovação no exame de qualificação técnica em prova específica CVM. No

caso específico, o Sr. deixou de ser responsável técnico da Loudon em

29/08/2019 (doc. SEI nº 1439393), afastando-se do mercado de valores mobiliários e encerrando o seu

cadastro como responsável técnico daquela sociedade. Portanto, para retornar ao cadastro mantido pela

CVM como responsável técnico é requerida aprovação no Exame - prova específica CVM, como definido

na Resolução CVM nº 23/21. Portanto, como não houve comprovação de aprovação no referido certame, o

atendimento ao inciso VI do art. 6ºA da Resolução CVM nº 23/2021 também fica prejudicado.

É

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8. É sempre relevante lembrar que, a respeito da necessidade de apresentação do certificado de

aprovação no exame de qualificação técnica em prova específica CVM, assim como do cumprimento do

Programa de Educação Profissional Continuada, além de jurisprudência em decisões proferidas pelo

Colegiado em situações similares, o tema consta dos ofícios-circulares encaminhados aos auditores desde

o ano de 2017 até o último emitido, em 2021.

9. Portanto, diante de todos os documentos, elementos e informações trazidos no recurso e na

instrução da presente análise, temos que, ao final, não foi atendido o inciso V (e, cumulativamente o

inciso VI) do art. 6º-A da Res. CVM 23/21, exigidos para que o profissional possa ser incluído como

responsável técnico da sociedade de auditoria.

III - CONCLUSÃO

10. Por todo o exposto, não tendo o recurso trazido novos fatos e elementos, como também que

não restou comprovado o atendimento integral a todos os requisitos necessários para a inclusão do

interessado como responsável técnico da sociedade de auditoria, de acordo com o disposto na

Resolução CVM nº 23/21, que pudessem justificar a necessidade de modificação da decisão inicial

recorrida, tem-se que a decisão de indeferimento do pedido de inclusão do Sr.

como responsável técnico da LOUDON BLOMQUIST - AUDITORES

INDEPENDENTES foi efetuada em observância às normas vigentes para tal procedimento.

11. Desta forma, acreditamos que a referida decisão de indeferimento deva ser mantida e, em

cumprimento ao parágrafo único do art. 4º da RESOLUÇÃO CVM Nº 46, DE 31 DE AGOSTO DE 2021,

que o presente processo deve ser remetido ao SGE para encaminhamento à apreciação do Colegiado.

Documento assinado eletronicamente por Carolina Fernandes Pimentel Naegele, Analista, em

28/03/2022, às 13:39, com fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Madson Vasconcelos, Gerente, em 28/03/2022, às 14:31,

com fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Paulo Roberto Gonçalves Ferreira, Superintendente, em

29/03/2022, às 14:30, com fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

https://sei.cvm.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=1539134&infra_siste… 3/3

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