CVM · Colegiado · 29/03/2022
Fundo de investimento
Decisão do Colegiado nº 19957.007863/2021-70
Inteiro teor
25.445 caracteres transcritos do PDF oficial · 1 peça
PEDIDO DE DISPENSA DE REQUISITO NORMATIVO – BANCO DAYCOVAL S.A. – PROC. SEI 19957.007863/2021-70
Trata-se de pedido de dispensa de cumprimento do art. 39, § 2º, da Instrução CVM nº 356/2001, formulado por Banco Daycoval S.A. ("Daycoval" ou "Requerente"), na qualidade de administrador de fundo de investimento em direitos creditórios – FIDC. O pedido foi formalizado previamente à constituição de FIDC, que, resumidamente: (i) seria constituído sob a forma de condomínio fechado, com prazo indeterminado de duração e destinado a investidores profissionais; (ii) teria uma classe única de cotas, que não poderiam ser negociadas em mercado secundário, conforme vedado pelo regulamento; (iii) adquiriria CCBs originadas por B.I.C.L. e A.A.B.P.L. (em conjunto, "Originadores"), na qualidade de correspondente bancário, em favor do Daycoval, que, por sua vez, cederia as referidas CCBs ao fundo; e (iv) seria administrado pelo Daycoval, que atuaria, ainda, como custodiante do fundo e cedente das CCBs. Para fundamentar o pleito, o Requerente, em síntese: (i) mencionou precedentes da CVM sobre o tema, mas que tratavam de fundos de investimento em direitos creditórios não-padronizados ("FIDC-NP"), e não de FIDC;
(ii) comprometeu-se a convocar uma assembleia geral de cotistas, cuja ordem do dia trataria, especificamente, sobre a cumulação de funções do conglomerado Daycoval, em razão da prestação do serviço de administração e custódia pelo Banco Daycoval e da prestação do serviço de gestão pelo Daycoval Asset, bem como acerca da cumulação de funções dos Originadores, que exerceriam as funções de originação e de agente de cobrança; (iii) informou que "(...) em sendo realizada a assembleia, os cotistas serão previamente cientificados sobre potenciais conflitos de interesses decorrentes das funções exercidas pelo Banco Daycoval e suas partes relacionadas e pelo Originador e suas partes relacionadas, bem como sobre os termos do presente Pedido de Dispensa "; (iv) observou que a minuta submetida à apreciação do mercado no âmbito da Audiência Pública SDM nº 08/2020 propôs a modernização do normativo que regula os FIDCs, passando a admitir a aquisição de direitos creditórios cedidos ou originados por prestadores de serviço do fundo; e (v) ressaltou tratar-se de " fundo destinado exclusivamente a investidores profissionais, vinculados por interesse único e indissociável, figurando os sócios e/ou empresas pertencentes ao grupo econômico do Banco Daycoval, bem como o Originador e/ou partes relacionadas a ele como cotistas do Fundo ".
A Superintendência de Supervisão de Securitização – SSE analisou o pleito por meio do Ofício Interno nº 4/2022/CVM/SSE/GSEC-1, no qual ressaltou, inicialmente, que os precedentes do Colegiado da CVM a respeito do assunto trataram de FIDC-NP, enquanto o pleito ora analisado envolve a estruturação de um FIDC, não sendo aplicável, portanto, o art. 9° da Instrução CVM nº 444/2006. Não obstante, dadas as similaridades entre o caso concreto e os precedentes citados, a SSE analisou o assunto conforme entendimento assentado na jurisprudência do Colegiado da CVM, tendo destacado algumas condições mínimas necessárias à concessão de dispensa da aplicação do art. 39, §2°, da Instrução CVM nº 356/2001: (i) caracterização de interesse único, comum e indissociável entre cotistas; (ii) os cotistas possuírem relação societária com ao menos um dos prestadores de serviço; (iii) ser constituído como FIDC-NP; (iv) vedação à negociação das cotas no mercado secundário; (v) aprovação da operação pela unanimidade dos cotistas em assembleia geral; e (vi) possuir cotistas investidores profissionais. De acordo com a área técnica, as três últimas condições estariam presentes no caso concreto.
Contudo, a caracterização de interesse único, comum e indissociável entre cotistas, conforme entendimento do Colegiado no âmbito das decisões anteriores relacionadas a FIDC-NP, somente estaria satisfeita se os cotistas seguissem o comando único de um controlador comum, e, no presente caso, verificou-se que o fundo seria composto por dois grupos distintos de cotistas: (i) sociedades do grupo econômico do Banco Daycoval, bem como seus sócios e/ou acionistas (controladores ou não); e (ii) B.I.C.L. e A.A.B.P.L., bem como seus sócios e/ou acionistas (controladores ou não). Nesse sentido, a área técnica observou que "[B.I.C.L.] e [A.A.B.P.L.], na posição de correspondente bancário, apenas detêm relação contratual com o Banco Daycoval, não integrando o mesmo grupo econômico do Administrador/Gestor do fundo " e que não haveria evidências de que B.I.C.L. e A.A.B.P.L. sejam partes relacionadas entre si, tendo, ainda, entendido que " a relação comercial estabelecida entre [B.I.C.L. e A.A.B.P.L.] - ainda que ocorra nos estritos termos e condições estabelecidos em contrato - não [seria] suficiente para assegurar o comando único de um controlador comum, ou seja, um único interesse ".
Quanto à alegação do Requerente de que a minuta submetida à apreciação do mercado, no âmbito da Audiência Pública SDM nº 08/2020, propôs a modernização de dispositivos da Instrução CVM nº 356/2001, passando a admitir a aquisição de direitos creditórios cedidos ou originados por prestadores de serviço do fundo, a área técnica afirmou que a concessão da dispensa com fulcro em edital de audiência pública representaria uma vantagem competitiva para o administrador em relação a outros agentes do mercado, além do fato de que a dispensa de requisito normativo não teria o propósito de antecipar uma futura mudança normativa. Ante o exposto, a SSE propôs o indeferimento do pleito, uma vez que o caso concreto não se enquadraria nos requisitos mínimos estabelecidos nos precedentes do Colegiado para concessão da dispensa, especificamente quanto à vinculação dos cotistas por interesse único, comum e indissociável. O Diretor Alexandre Rangel manifestou-se favoravelmente à dispensa pleiteada pelo Recorrente, por entender que o caso concreto reúne os elementos necessários à mitigação dos riscos relacionados à dispensa do art. 39, §2°, da Instrução CVM n° 356/2001 e preservação da higidez do mercado de valores mobiliários. A estrutura do fundo, nesse sentido, contempla a (i) restrição do público-alvo das cotas de emissão do fundo apenas a investidores profissionais;
(ii) necessária aprovação unânime pelos cotistas acerca dos prestadores de serviços do fundo e questões relacionadas a potenciais conflitos; (iii) exigência de relação societária dos cotistas com os prestadores de serviços do fundo; e (iv) vedação à negociação das cotas no mercado secundário. O Diretor Alexandre Rangel discordou da exigência da área técnica de presença de interesse único e indivisível entre os cotistas do fundo, para fins de deferimento do pedido de dispensa do art. 39, §2°, da Instrução CVM n° 356/2001. Trata-se de exigência construída a partir de analogia com as regras de dispensa de classificação de risco sobre as cotas de FIDC, como previsto no art. 23-A da Instrução CVM n° 356/2001 – regras essas que, todavia, se propõem a outras finalidades. O referido requisito foi utilizado pela primeira vez pelo Colegiado em 16.02.2016 , no contexto do Processo Administrativo CVM n° RJ2014/8516, época em que, segundo o Diretor, a indústria de fundos de investimento ostentava características e possuía preocupações bastante distintas daquelas verificadas hoje em dia. Reconhecendo a evolução da indústria, Rangel ressaltou que a própria minuta de resolução submetida pela CVM a comentários na Audiência Pública SDM n° 08/2020, especificamente no que diz respeito aos FIDC, não exigiu o requisito do interesse único e indissociável entre os cotistas, e nem os demais requisitos que hoje são aplicados pela área técnica (de aprovação unânime pelos cotistas;
de relação societária dos cotistas com os prestadores de serviços; e de vedação à negociação de cotas no mercado secundário, tendo sido mantida na minuta tão somente a exigência de que o público-alvo das cotas de emissão do FIDC seja restrito a investidores profissionais - exigência, aliás, que se encontra devidamente atendida no presente caso). O Diretor reiterou, como ressalvado no Processo Administrativo CVM n° 19957.006040/2021-27, em 21.12.2021 , que não se cuida de antecipar a vigência de uma nova norma, que ainda está sendo discutida internamente e cujo teor final não se sabe qual será, mas tão somente de reconhecer que a estrutura proposta pelo Recorrente para o fundo, ora em análise, encontra conforto em percepções já consolidadas na Autarquia e externadas ao público em geral com a minuta divulgada por meio da referida audiência pública. O Diretor Alexandre Rangel explicou, por fim, sua divergência com relação ao entendimento da área técnica de que a natureza de FIDC-NP seria um requisito para dispensa de exigências normativas, o que supostamente poderia impedir que pedidos específicos e fundamentados relativos a FIDC pudessem ser deferidos, nos termos da Instrução CVM n° 356/2001.
Na visão do Diretor, o Colegiado da CVM – que tem competência para editar as normas de regulação do mercado de valores mobiliários, conforme a Lei n° 6.385/1976 – pelo mesmo motivo também tem competência para analisar, deferir e indeferir pedidos de dispensa formulados por participantes de mercado, observados o interesse público, o regime informacional adequado, a proteção dos investidores e a legislação aplicável. A Diretora Flávia Perlingeiro, por sua vez, ressalvou apenas não considerar relevante, para a análise do caso, o destaque dado pela área técnica quanto ao disposto no art. 9° da Instrução CVM n° 444/2006, que dispõe sobre os FIDC-NP. Isso porque, independentemente da inexistência de dispositivo análogo na Instrução CVM n° 356/2001, ao amparo de seu poder regulamentar, o Colegiado da CVM também poderia conceder dispensa em relação a requisitos previstos na Instrução CVM n° 356/2001, observados o interesse público, a adequada informação e a proteção ao investidor. Por maioria, vencido o Diretor Alexandre Rangel, o Colegiado deliberou não conceder a dispensa pleiteada, acompanhando as conclusões da área técnica. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
SEI/CVM - 1447003 - Ofício Interno https://sei.cvm.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir..
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Rua Sete de Setembro, 111/2-5º e 23-34º Andares, Centro, Rio de Janeiro/RJ – CEP: 20050-901 – Brasil - Tel.: (21) 3554-8686
Rua Cincinato Braga, 340/2º, 3º e 4º Andares, Bela Vista, São Paulo/ SP – CEP: 01333-010 – Brasil - Tel.: (11) 2146-2000
SCN Q.02 – Bl. A – Ed. Corporate Financial Center, S.404/4º Andar, Brasília/DF – CEP: 70712-900 – Brasil -Tel.: (61) 3327-2030/2031
www.cvm.gov.br
Ofício Interno nº 4/2022/CVM/SSE/GSEC-1
Rio de Janeiro, 21 de março de 2022.
De: SSE/GSEC-1
Para: SGE
Assunto: Pedido de dispensa do art. 39, § 2º, da Instrução CVM nº 356/01
Processo 19957.007863/2021-70
Senhor Superintendente,
1. Trata-se de pedido de dispensa formulado pelo BANCO DAYCOVAL S.A., ("Daycoval"; "Administrador" ou "Requerente"), na qualidade
de administrador de fundo de investimento em direitos creditórios, de dispensa de cumprimento do §2° do Art. 39, da Instrução CVM 356/01, que
estabelece a seguinte vedação:
"§ 2º É vedado ao administrador, gestor, custodiante e consultor especializado ou partes a eles relacionadas, tal como definidas pelas regras contábeis
que tratam desse assunto, ceder ou originar, direta ou indiretamente, direitos creditórios aos fundos nos quais atuem."
2. O presente pedido de dispensa foi formalizado previamente à constituição do fundo de investimento em direitos creditórios – FIDC com as
características que serão abaixo analisadas.
I- PRINCIPAIS ARGUMENTOS APRESENTADOS PELO REQUERENTE
I-1 - CARACTERÍSTICAS DO FUNDO
3. O Administrador destacou que o fundo que pretende constituir terá as seguintes características:
a. Trata-se de um Fundo de Investimento em Direitos Creditórios – FIDC, com créditos representados por Cédulas de Crédito Bancário –
CCBs decorrentes de operações de empréstimo com consignação em pagamento, sendo certo que tais operações podem contar com
garantia do FGTS - Fundo de Garantia do Tempo de Serviço;
b. A gestão do Fundo será realizada pelo Daycoval Asset Management Administração de Recursos LTDA ("Daycoval Asset"), inscrita no
CNPJ/ME sob o nº 72.027.832/0001-02;
c. A administração e custódia do fundo caberá ao BANCO DAYCOVAL S.A, inscrito no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica do
Ministério da Economia (“CNPJ”) sob o nº 62.232.889/0001-90, devidamente autorizado pela Comissão de Valores Mobiliários
(“CVM”), a exercer profissionalmente a atividade de administração de carteira de valores mobiliários, nos termos do Ato Declaratório
nº 17.552, de 05 de dezembro de 2019;
d. O Fundo pretende ser constituído sob a forma de condomínio fechado, com prazo indeterminado de duração e destinado a investidores
profissionais, nos termos da Resolução CVM nº 30, de 11 de maio de 2021, que revogou a Instrução CVM n.º 539, de 13 de novembro
de 2013;
e. Apesar de ter sido informado, no primeiro momento, que o Fundo terá cotas de classe sênior e subordinada, sendo as de classe
sênior destinadas exclusivamente para os sócios e empresas do grupo econômico do Administrador e as cotas de classe subordinada
destinadas exclusivamente para empresas específicas do segmento de correspondente bancário, e partes as elas relacionadas (
, em conjunto denominadas “Originadores”),
posteriormente, a Requerente retificou sua resposta para informar que o Fundo terá uma classe única de cotas; e
f. Constará no regulamento do fundo a vedação à negociação no mercado secundário.
4. O Requerente esclareceu que o fundo a ser constituído irá adquirir CCBs originadas pelos Originadores, na qualidade de correspondente
bancário, em favor do Banco Daycoval, que por sua vez, cederá as referidas CCBs ao Fundo.
5. Conforme informado na petição inicial, o Banco Daycoval atuaria como Administrador, custodiante do fundo e cedente das CCBs e os
Originadores exerceriam o papel de Consultor Especializado.
6. Contudo, a informação sobre o Consultor Especializado foi retificada posteriormente, por meio de resposta ao Ofício nº 116/2021
/CVM/SSE/GSEC-1. Quanto a isso, o Administrador comunicou que as empresas
) exerceriam a função de correspondente bancário e de Originador, além de que
atuariam como Agente de Cobrança e não como Consultor Especializado do Fundo:
"[P]or um equívoco, fora qualificada como Consultor Especializado, sendo certo que o correto seria tê-la qualificado como
Agente de Cobrança. Desse modo, solicitamos que, onde se lê Consultor Especializado, leia-se, Agente de Cobrança.".
7. Assim, em verdade, os Originadores exercerão o papel de Agente de Cobrança no âmbito do fundo e não de Consultor Especializado. A
apresentação do pleito foi ajustada pela área técnica neste sentido.
I.2 - FUNDAMENTAÇÃO DO PLEITO
8. Após prestar esclarecimentos iniciais sobre o fundo, o Administrador iniciou a exposição dos argumentos para o deferimento do pleito.
1 of 6 31/03/2022 13:31
SEI/CVM - 1447003 - Ofício Interno https://sei.cvm.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir..
9. Em primeiro lugar, no caso em comento, alega se tratar de um FIDC destinado a investidores profissionais, que estão cientes dos riscos e
das operações realizadas pelo fundo, cujos cotistas serão os sócios e/ou empresas pertencentes ao grupo econômico do Banco Daycoval, bem como os
Originadores.
10. Em seguida, o Requerente destacou os seguintes precedentes da CVM sobre o tema:
a. Memorando nº 4/2020-CVM/SIN/GIES, de 04 de maio de 2020, referente ao pedido de dispensa do Itapeva XII Multicarteira FIDCNP (“Fundo Itapeva”), cujo pleito foi deferido tendo em vista a existência de vínculo por interesse único, comum e indissociável entre
os cotistas e um dos prestadores de serviço do fundo; e
b. Memorando nº 17/2020-CVM/SIN/GIES (“Memorando no 17”), referente ao pedido de dispensa apresentado pela Santander Caceis
Brasil DTVM S.A., na qualidade de administradora e custodiante do BS INTER FIDC-NP MULTISSETORIAL ("Fundo BS Inter"),
em que houve o deferimento para a aquisição de direitos creditórios originados ou cedidos pelo consultor, gestor e suas partes
relacionadas, uma vez que são partes relacionadas do cotista exclusivo do Fundo.
11. Importante ressaltar que, ao ser questionado sobre o fato de os precedentes mencionados tratarem de casos de FIDC-NP, e não de FIDC, o
Administrador se restringiu a informar que (doc. SEI. 1389113):
"Esclarecemos que o fundo objeto do Pedido de Dispensa será um Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Padronizado. Ressaltamos que as
justificativas com base nos precedentes desta D. Autarquia foram oportunamente elencadas no Pedido de Dispensa enviado para V. apreciação no dia
27 de setembro de 2021."
12. Com o objetivo de cumprir com as condições derivadas dos precedentes acima, o Requerente assumiu compromisso de, na qualidade de
Administrador do Fundo, inserir no Regulamento disposição expressa sobre a vedação da negociação das cotas do Fundo em mercados secundários.
13. Além disso, informou que, caso seja deferido o presente pedido de dispensa, também se compromete a convocar uma assembleia geral de
cotistas, cuja ordem do dia tratará, especificamente, sobre a cumulação de funções do conglomerado Daycoval, em razão da prestação do serviço de
administração e custódia pelo Banco Daycoval e da prestação do serviço de gestão pelo Daycoval Asset, bem como acerca da cumulação de funções dos
Originadores (que exercerão as funções de originação e de agente de cobrança).
14. Adicionalmente, esclareceu que:
"Dessa forma, em adição à aprovação da matéria ser aprovada por unanimidade, informamos, desde já, que em sendo realizada a assembleia, os
cotistas serão previamente cientificados sobre potenciais conflitos de interesses decorrentes das funções exercidas pelo Banco Daycoval e suas partes
relacionadas e pelo Originador e suas partes relacionadas, bem como sobre os termos do presente Pedido de Dispensa."
15. Destacou, ainda, que a minuta submetida à apreciação do mercado no âmbito da Audiência Pública SDM 08/20 propôs a modernização do
normativo que regula os fundos de investimentos em direitos creditórios – FIDCs, passando a admitir a aquisição de direitos creditórios cedidos ou
originados por prestadores de serviço do fundo, conforme demonstrado pelo artigo abaixo transcrito:
“Art. 45. O regulamento pode admitir a aquisição pelo FIDC de direitos creditórios originados ou cedidos pelo administrador, gestor, consultoria
especializada ou partes a eles relacionadas, desde que:
I – o administrador, gestor, consultor e entidade registradora não sejam partes relacionadas entre si; e
II – a registradora dos direitos creditórios não seja parte relacionada ao originador ou cedente.
Parágrafo único. O disposto no inciso I não se aplica ao FIDC destinado exclusivamente a investidores profissionais.”(grifamos)
16. Ao final, concluiu com o seguinte pedido:
"Diante do exposto acima, vimos, pelo presente Pedido de Dispensa, solicitar a esta D. Autarquia a flexibilização ao cumprimento do art. 39, §2º da
Instrução CVM 356, considerando:
(i) tratar-se de fundo destinado exclusivamente a investidores profissionais, vinculados por interesse único e indissociável, figurando os sócios e/ou
empresas pertencentes ao grupo econômico do Banco Daycoval, bem como o Originador e/ou partes relacionadas a ele como cotistas do Fundo;
(ii) a vedação para negociação das cotas do Fundo em mercado secundário;
(iii) a convocação de assembleia geral de cotistas a ser realizada especificamente para deliberar sobre a cumulação de funções do conglomerado
Daycoval e do Originador como Consultor Especializado, com o devido disclaimer referente ao disposto no normativo vigente e aprovação da matéria
por unanimidade; e
(iv) a proposta da minuta da nova regulamentação para fundos de investimentos em direitos creditórios - FIDCs submetida à Audiência Pública
possibilitar a aquisição de direitos creditórios cedidos ou originados pelo administrador, consultor especializado ou partes a ele relacionadas."
II- ANÁLISE SSE/GSEC-1
17. Inicialmente, destacamos que foi necessário o envio de quatro ofícios, com solicitação de esclarecimentos adicionais, a fim de que
pudéssemos compreender adequadamente o pedido apresentado pelo BANCO DAYCOVAL S.A.: Ofício nº 116/2021/CVM/SSE/GSEC-1 (doc. SEI
1377933); Ofício nº 127/2021/CVM/SSE/GSEC-1 (doc. SEI 1390929), Ofício nº 2/2022/CVM/SSE/GSEC-1 (doc. SEI 1420475) e Ofício nº 26/2022
/CVM/SSE/GSEC-1 (doc. SEI. 1448447).
18. As respostas podem ser observadas, respectivamente, nos documentos SEI 1389113, 1418040, 1426207 e 1454104. Chamamos atenção
para o fato de que muitas das informações originalmente apresentadas foram retificadas pela Requerente diante dos questionamentos feitos pela
SSE/GSEC-1.
19. Esclarecido este ponto, verificamos que o presente pedido de dispensa se justifica pelo fato de que o fundo pretende alocar recursos na
aquisição de CCBs emitidas em favor do Banco Daycoval (cedente), que atuará como Administrador do FIDC. Em princípio, a cessão das CCBs ao FIDC
seria vedada pela atuação do Banco Daycoval como Administrador e da Daycoval Asset como Gestora do fundo, em razão do disposto no artigo 39, §2°,
da Instrução CVM 356, de 17 de dezembro de 2001:
"É vedado ao administrador, gestor, custodiante e consultor especializado ou partes a eles relacionadas, tal como definidas pelas regras contábeis que
tratam desse assunto, ceder ou originar, direta ou indiretamente, direitos creditórios aos fundos nos quais atuem."
20. Abaixo, apresentamos de forma resumida os precedentes do Colegiado da CVM a respeito do assunto, inclusive, contemplando as decisões
mencionadas pelo Requerente em sua petição inicial:
2 of 6 31/03/2022 13:31
SEI/CVM - 1447003 - Ofício Interno https://sei.cvm.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir..
3 of 6 31/03/2022 13:31
SEI/CVM - 1447003 - Ofício Interno https://sei.cvm.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir..
21. Vale observar que os precedentes acima trataram de FIDC NP, enquanto o pleito ora analisado envolve a estruturação de um FIDC, não
sendo aplicável, portanto, o artigo 9° da Instrução CVM 444:
"Art. 9º A CVM poderá, a seu critério e sempre observados o interesse público, a adequada informação e a proteção ao investidor, autorizar
procedimentos específicos e dispensar o cumprimento de dispositivos da Instrução CVM nº 356/01, para os fundos registrados na forma desta
Instrução."
22. Não obstante, dadas as similaridades entre o caso concreto e os precedentes citados, a SSE/GSEC-1 irá analisar o assunto conforme
entendimento assentado na jurisprudência do Colegiado da CVM.
23. Nesse sentido, verificamos algumas condições mínimas necessárias à concessão de dispensa da aplicação do artigo 39, §2°, da Instrução
CVM 356, quais sejam:
a. Caracterização de interesse único, comum e indissociável entre cotistas;
b. Os cotistas possuem relação societária com ao menos um dos prestadores de serviço;
c. Ser constituído como FIDC-NP;
d. Vedação à negociação das cotas no mercado secundário;
e. Aprovação da operação pela unanimidade dos cotistas em assembleia geral; e
f. Possuir cotistas investidores profissionais.
g.
24. Observamos, objetivamente, que as três últimas condições estariam presentes no caso concreto. Contudo, a primeira condição é mais
complexa, necessitando de aprofundamento.
25. A esse respeito, no âmbito das decisões anteriores relacionadas a FIDC NP, foi entendido que o interesse único, comum e indissociável
entre cotistas está caracterizado quando os cotistas seguem o comando único de um controlador comum.
26. No caso concreto, verificamos que o fundo será composto por dois grupos distintos de cotistas: (i) sociedades do grupo econômico do
Banco Daycoval, bem como seus sóciose/ouacionistas (controladores ou não);e (ii)
bem como seus sóciose/ouacionistas (controladores ou não). A seguir, replicamos os dados fornecidos pelo Requerente:
Potenciais cotistas do fundo(vide doc. SEI 1418040):
i)Banco DaycovalS.A.–CNPJnº62.232.889/0001-90 (Administrador; Gestor e Custodiante do Fundo);
ii)
iii)
iv) ;
v) (Originador e Agente de Cobrança do Fundo);e
vi) (Originador e Agente de Cobrança do Fundo).
4 of 6 31/03/2022 13:31
SEI/CVM - 1447003 - Ofício Interno https://sei.cvm.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir.. comum e indissociável. 41. Ressaltamos que, com a edição da nova norma dos FIDC, caso seja publicada na forma do Edital, o caso concreto será atendido, considerando que se trata de fundo destinado exclusivamente a investidores profissionais, o que justifica um menor grau de tutela do regulador. Contudo, como destacamos anteriormente, não julgamos adequada a antecipação do disposto em Edital de Audiência Pública. 42. Por fim, propomos que a relatoria do caso seja conduzida pela SSE/GSEC-1. Atenciosamente, Andre Aguiar Estellita Analista GSEC-1 Nathalie de Andrade Araujo Matoso Vidual Gerente de Supervisão de Securitização 1 - GSEC-1 Bruno de Freitas Gomes Superintendente de Supervisão de Securitização - SSE Documento assinado eletronicamente por Bruno de Freitas Gomes Condeixa Rodrigues, Superintendente, em 21/03/2022, às 18:14, com fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. 6 of 6 31/03/2022 13:31
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Manifestação da Área Técnica.