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CVM · Colegiado · 29/03/2022

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Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.007235/2020-11

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

Inteiro teor

19.792 caracteres transcritos do PDF oficial · 1 peça

RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS – G.E.S. / GRADUAL CCTVM S.A. - EM FALÊNCIA – PROC. SEI 19957.007235/2020-11

Trata-se de recurso interposto por G.E.S. ("Reclamante" ou "Recorrente") contra decisão da BSM Supervisão de Mercados ("BSM") que indeferiu seu pedido de ressarcimento de prejuízos, no âmbito do Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos ("MRP"), movido em face da Gradual CCTVM S.A., em falência ("Gradual" ou "Reclamada"). Em sua reclamação à BSM, o Reclamante relatou que, em maio de 2018, antes da decretação da liquidação extrajudicial da Gradual, tentou rolar suas opções de VALE3, mas foi informado pela mesa de operações que não poderia abrir novas posições com opções, apenas zerá-las. Assim, o Reclamante teve de comprar as opções para zerar a posição e, para saldar o débito desta compra, ordenou a venda de ações VALE3. No entanto, alegou que, por falha operacional, a Reclamada teria realizado uma segunda venda de VALE3 - aparentemente para quitar a compra das opções, a qual já deveria ter sido coberta pela venda inicial – e que, com esta segunda venda indevida, o Reclamante passou a apresentar saldo financeiro diretamente na Reclamada. Tal situação teria lhe prejudicado, pois, após a liquidação extrajudicial da Reclamada, em 22.05.2018, este saldo, no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), ficou retido. Assim, pleiteou o montante de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) para ressarcimento no MRP, equivalente ao limite máximo previsto em seu Regulamento. Instada a se manifestar, a Reclamada não apresentou sua defesa.

A BSM apurou que, em que pese a dificuldade enfrentada para contatar a Gradual em 17.05.2018, o Reclamante enviou a ordem que desejava, inclusive tendo ajustado o preço por duas vezes com o operador da Reclamada. Quanto ao ressarcimento pelo MRP, ressaltou que: (i) na abertura do pregão posterior à liquidação extrajudicial da Gradual, o saldo em conta corrente do Reclamante era negativo em R$ 388.240,88 (trezentos e oitenta e oito mil duzentos e quarenta reais e oitenta e oito centavos); e (ii) os lançamentos de recursos relativos à intermediação de negócios realizados em Bolsa ("RB") posteriores na conta corrente do Reclamante, ainda que somassem o valor de R$ 638.605,92 (seiscentos e trinta e oito mil seiscentos e cinco reais e noventa e dois centavos), teriam ocorrido após a data da liquidação extrajudicial e, portanto, seriam lançamentos realizados quando a Reclamada já teria deixado de ser pessoa autorizada a operar na B3 S.A. – Brasil, Bolsa, Balcão ("B3"), razão pela qual não estariam cobertos pelo MRP. Assim julgou pela improcedência do pedido do Reclamante, considerando não ter restado caracterizada hipótese de ressarcimento do MRP prevista no art. 77 da Instrução CVM nº 461/2007.

Em seu recurso à CVM, o Recorrente questionou a informação de que a venda de suas ações teria partido do liquidante da Gradual, tendo ainda alegado que, em contato com o liquidante, foi informado que a vendedora das ações teria sido “ uma espécie de associada ” da Gradual e que, como o liquidante não teria sido o autor da venda, deveria ser ressarcido no valor inicialmente solicitado de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais). A Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI, em manifestação consubstanciada no Ofício Interno nº 30/2022/CVM/SMI/SEMER, esclareceu, inicialmente, que os cálculos dos valores RB não se mostrariam um ponto controverso do caso. Contudo, apontou ser necessária uma revisão parcial do tratamento dado ao saldo creditado após a liquidação. Nesse sentido, a área técnica observou que, embora o Relatório de Auditoria elaborado pela BSM informasse que os lançamentos líquidos de RB na conta do Recorrente após 22.05.2020 totalizassem R$ 638.605,92 (seiscentos e trinta e oito mil seiscentos e cinco reais e noventa e dois centavos), tal montante incluía resultados de dois tipos de operações significativamente distintas: (i) uma primeira parcela, composta principalmente pelo resultado da venda de 7.600 VALE3 (realizada em 18.05.2018 e liquidada em 23.05.2018), no valor de R$ 404.628,82 (quatrocentos e quatro mil seiscentos e vinte e oito reais e oitenta e dois centavos);

e (ii) uma segunda parcela, composta principalmente pelo resultado da venda de 4.473 VALE3 (realizada em data posterior à liquidação extrajudicial da Gradual e creditada em 29.05.2018), no valor de R$ 233.231,56 (duzentos e trinta e três mil duzentos e trinta e um reais e cinquenta e seis centavos). A SMI entendeu que, no que se refere à primeira parcela citada acima, " em que pese o crédito da venda de valores mobiliários ter ocorrido em 23.05.2018 (um dia após a determinação de liquidação da Reclamada pelo Banco Central do Brasil), ele corresponde a uma mera liquidação (em D+3) de operação lançada e registrada em 18.05.2018, quando a Reclamada ainda era autorizada a operar na B3 ". Observou, ainda, que outros lançamentos menores também tiveram seus fatos geradores quando a Reclamada ainda era uma participante da B3 e, portanto, deveriam ser incluídos no cálculo do ressarcimento devido - taxas de custódia, emolumentos e retiradas de garantias -, totalizando o saldo líquido de R$ 26,38 (vinte e seis reais e trinta e oito centavos). Quanto à segunda parcela, a SMI entendeu que " a operação foi lançada já após a decretação da liquidação extrajudicial da Reclamada, razão pela qual este montante não deve [ria] ser considerado coberto pelo MRP ".

Ante o exposto, a SMI opinou pelo provimento parcial do recurso, de modo a que fosse determinado o ressarcimento ao Recorrente no valor total de R$ 16.414,33 (dezesseis mil quatrocentos e quatorze reais e trinta e três centavos), conforme cálculo descrito no item 29 do Ofício Interno nº 30/2022/CVM/SMI/SEMER, a ser atualizado nos termos do Regulamento do MRP. O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, deliberou pelo provimento parcial do recurso, com a consequente reforma da decisão da BSM. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

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Ofício Interno nº 30/2022/CVM/SMI/SEMER

Rio de Janeiro, 22 de março de 2022.

À SMI,

Assunto: Recurso em Processo de Mecanismo de Ressarcimento de

Prejuízos

G.S. e Gradual CCTVM S.A em falência

Processo CVM nº 19957.007235/2020-11 - MRP 0878/2019

Senhor Superintendente,

1. Trata-se de recurso apresentado por G.S. ("Investidor" ou

"Recorrente") em processo de Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos ("MRP")

contra a decisão da BSM Supervisão de Mercados ("BSM") que decidiu pela

improcedência do seu pedido de ressarcimento face a decretação da liquidação

extrajudicial da Gradual CCTVM S.A. em falência ("Gradual" ou "Reclamada"),

ocorrida na abertura do pregão de 22.05.2018.

I. Histórico

I.i. Reclamação inicial

2. Em sua reclamação inicial (1118287, fls. 01-02), o Investidor relatou

que, em maio de 2018, antes da decretação da liquidação extrajudicial da Gradual,

tentou rolar suas opções de VALE3, como de costume.

3. Após enfrentar grande dificuldade em se comunicar com a Reclamada,

o Investidor teria conseguido entrar em contato com sua mesa de operações. Na

ocasião, teria sido informado que não poderia abrir novas posições com opções,

apenas zerá-las.

4. Assim, afirmou que teve que comprar as opções para zerar a posição

e, para saldar o débito desta compra, ordenou a venda de ações (VALE3). No

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entanto, alegou que, por falha operacional, a Reclamada teria realizado uma

segunda venda de VALE3 - aparentemente para quitar a compra das opções, a

qual já deveria ter sido coberta pela venda inicial.

5. Com esta segunda venda indevida, o Investidor passou a apresentar

saldo financeiro diretamente na Reclamada - algo que teria lhe prejudicado, pois,

após a liquidação extrajudicial da Reclamada (ocorrida em 22.05.2018), este saldo

ficou retido.

6. Assim, considerando que tal crédito teria sido no valor de R$

200.000,00, o Investidor solicitou o ressarcimento pelo MRP no valor de R$

120.000,00, equivalente ao limite máximo previsto no Regulamento do MRP.

I.ii. Defesa da Reclamada

7. Por meio do ofício OF/BSM/SJUR/MRP-3983/2019 (1118287, fls. 24-26) a

BSM comunicou à Reclamada a abertura do processo MRP e solicitou a

apresentação de informações sobre o caso.

8. A Reclamada não enviou os documentos solicitados e nem apresentou

defesa, mesmo após a reiteração do pedido pela BSM.

I.iii. Do Relatório de Auditoria no 765/20

9. Em atenção ao pedido da Superintendência Jurídica da BSM ‒ SJUR, a

Superintendência de Auditoria de Negócios – SAN elaborou o Relatório de Auditoria

no 765/20 (1118287, fls. 34-38). Sobre o seu conteúdo, é oportuno destacar os

seguintes dois quadros, sendo (i) o primeiro descrevendo o saldo de recursos

relativos à intermediação de negócios realizados em Bolsa (“Recursos de Bolsa” ou

“RB”) na abertura do dia em que ocorreu a liquidação extrajudicial da Gradual e (ii)

o segundo elencando os lançamentos a crédito e a débito ocorridos após essa

data.

QUADRO 1 – Saldo proveniente de Recursos de Bolsa, na abertura do pregão

após a liquidação extrajudicial, elaborado pela SAN-BSM

QUADRO 2 – Extrato após a data da liquidação extrajudicial, elaborado pela

SAN-BSM

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10. A SAN compreendeu que, em casos dessa natureza, (i) seria passível

de ressarcimento pelo MRP apenas o saldo de Recursos de Bolsa e (ii) que na

abertura do dia da liquidação extrajudicial, o saldo RB do Investidor estava

negativo. Dessa forma, a SAN concluiu que não haveria ressarcimento pelo MRP a

ser devido em favor do Investidor.

I.iv. Decisão da BSM - Supervisão de Mercados

11. Até a decretação de sua liquidação extrajudicial, a Gradual era

sociedade corretora autorizada a operar no mercado de bolsa administrado pela

B3 S.A. – Brasil, Bolsa, Balcão (“B3”). Por sua vez, se mostrou incontroverso que o

Investidor era seu cliente. Dessa forma, a BSM considerou ambas as partes

legítimas para figurar neste MRP. Além disso, o pedido foi apresentado pelo

Investidor tempestivamente.

12. Na análise da questão, a SJUR considerou que os fatos relevantes para

o caso estavam circunscritos à liquidação extrajudicial da Reclamada, na manhã

de 22.05.2018 (1118287, fls. 40-49).

13. A SJUR destacou que, em 14.05.2018, a Reclamada havia divulgado,

em seu website, comunicado sobre o encerramento de suas atividades no

mercado de bolsa. Esse fato, levou muitos clientes a solicitarem o resgate do seu

saldo em conta corrente no período. Em vista do não atendimento dessas

solicitações de resgate, por parte da Reclamada, a BSM recebeu diversas

reclamações de investidores no mesmo sentido.

14. No entanto, no caso concreto, conforme a BSM apurou nos e-mails

juntados ao presente processo pelo Reclamante, em que pese a dificuldade

enfrentada pelo Reclamante para contatar a Corretora em 17.05.2018, o

Reclamante enviou a ordem que desejava, inclusive tendo ajustado o preço por

duas vezes com o operador da Corretora.

15. Sobre o ressarcimento pelo MRP, a BSM, com base nos achados do

Relatório de Auditoria, ressaltou que:

i. na abertura do pregão posterior à liquidação extrajudicial da

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Gradual, o saldo em conta corrente do investidor era negativo em

R$ 388.240,88;

ii. os lançamentos RB posteriores na conta corrente do Investidor,

ainda que somassem o valor de R$ 638.605,92, teriam ocorrido

após a data da liquidação extrajudicial. Portanto, seriam

lançamentos realizados quando a Gradual já teria deixado de ser

pessoa autorizada a operar na B3, razão pela qual não estariam

cobertos pelo MRP.

16. Com base nesse raciocínio, a BSM julgou pela improcedência do pedido

do Reclamante, considerando não ter restado caracterizada hipótese de

ressarcimento do MRP prevista no art. 77 da Instrução CVM nº 461/2007.

I.v. Recurso à CVM

17. Cientificado da decisão, o Recorrente apresentou recurso à CVM

(1118288).

18. O Recorrente questiona a informação de que a venda de suas 4.473

ações em 29.05.2018 teria partido do Liquidante da Gradual. Traz a afirmação de

que, em contato com o Liquidante, teria recebido uma informação de que a

vendedora das ações teria sido “uma espécie de associada” da Gradual e que,

como o Liquidante não teria sido então o autor da venda, deveria ser ressarcido no

valor inicialmente solicitado de R$ 120.000,00.

II. Manifestação da Área Técnica

19. Preliminarmente, cabe registrar que se trata de recurso tempestivo.

O Recorrente foi informado da decisão da BSM em 18.09.2020 apresentou o

recurso em 09.10.2020, nos termos do regulamento do MRP.

20. No mérito, a opinião desta área técnica é pelo provimento parcial do

recurso, pelos motivos expostos a seguir.

21. Inicialmente, no que se refere ao saldo negativo em conta corrente na

abertura do dia da liquidação, não cabe reparo à análise feita pela BSM, amparada

na metodologia por ela desenvolvida e aprovada pelo Colegiado da CVM em

06.08.2013. O cálculo dos valores RB não se mostra um ponto controverso do

caso.

22. No entanto, é necessária uma revisão parcial do tratamento dado ao

saldo creditado após a liquidação. A esse respeito, o Relatório de Auditoria

elaborado pela BSM informa que os lançamentos líquidos de RB na conta da

Reclamante após 22.05.2020 totalizaram R$ 638.605,92. No entanto, tal montante

inclui resultados de dois tipos de operações significativamente distintas:

i. uma primeira parcela, composta principalmente pelo resultado da

venda de 7.600 VALE3 (realizada em 18.05.2018 e liquidada em

23.05.2018), no valor de R$ 404.628,82; e

ii. uma segunda parcela, composta principalmente pelo resultado da

venda de 4.473 VALE3 (realizada em data posterior à liquidação

extrajudicial da Gradual e creditada em 29.05.2018), no valor de R$

233.231,56, conforme informado pelo Quadro 2, acima

reproduzido.

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23. Ambos os lançamentos foram desconsiderados pela BSM para o

cálculo do valor a ser ressarcido pelo MRP. Isso porque, ao terem sido creditados

após a liquidação extrajudicial da Gradual (em 22.05.2018), houve a compreensão

de que não envolveriam participante autorizado a operar pela B3.

24. Todavia, em linha com reiterados julgados desta CVM (Processos

nº 19957.003410/2020-93 e 19957.005736/2020-55, dentre outros), esse

entendimento está correto apenas em relação à hipótese "ii" acima.

25. Isso porque, em que pese o crédito da venda de valores mobiliários ter

ocorrido em 23.05.2018 (um dia após a determinação de liquidação da Reclamada

pelo Banco Central do Brasil), ele corresponde a uma mera liquidação (em D+3)

de operação lançada e registrada em 18.05.2018, quando a Reclamada ainda era

autorizada a operar na B3.

26. Assim, em linha com os precedentes desta CVM, esse lançamento deve

ser considerado para a base de cálculo do valor a ser ressarcido pelo MRP:

[Processo CVM nº 19957.003410/2020-93]

A Superintendência de Relações com o Mercado e

Intermediários – SMI, em análise consubstanciada no

Memorando nº 60/2020-CVM/SMI/GME, destacou que,

conforme informações do Relatório de Auditoria da BSM, o

crédito de R$ 23.831,55, ocorrido em 24.05.2018, era relativo

ao exercício de opções realizado em 21.05.2018. Sendo assim,

no entendimento da área técnica, a referida operação teria sido

lançada e registrada quando a Reclamada ainda era autorizada

a operar, devendo, portanto, ser protegida pelo MRP.

Neste sentido, após referenciar decisões recentes do Colegiado

em casos semelhantes, a SMI opinou pelo provimento do

recurso, de modo a determinar o ressarcimento do Recorrente

em R$24.220,66, valor total pleiteado.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação

da área técnica, deliberou pelo provimento do recurso, com a

consequente reforma da decisão da BSM que deferiu

parcialmente o pedido de ressarcimento.

27. Vale ressaltar que esse entendimento não protege o crédito de R$

233.231,56 (hipótese “ii”, acima), lançado em 29.05.2018, pois o seu fato gerador,

oriundo da venda de 4.473 VALE3, ocorreu quando a Reclamada já havia deixado

de ser um Participante B3. Apesar da solicitação do Recorrente em seu recurso à

CVM, a operação foi lançada já após a decretação da liquidação extrajudicial da

Reclamada, razão pela qual este montante não deve ser considerado coberto pelo

MRP.

28. Por fim, aplicando-se o raciocínio descrito acima, outros lançamentos

menores também tiveram seus fatos geradores quando a Reclamada ainda era

uma Participante B3 e devem ser incluídos no cálculo do ressarcimento devido:

taxas de custódia (-R$ 17,75), emolumentos (-R$ 11,51) e retiradas de garantias

(+R$ 55,64). A soma destes lançamentos totaliza o saldo líquido de R$ 26,38.

29. Portanto, a visão desta área técnica é de que, no âmbito do MRP, é

cabível ressarcimento ao Reclamante do valor de R$ 16.414,33, equivalente à

soma (i) do saldo negativo de R$ 388.240,88, em 22.05.2018, (ii) mais o crédito de

R$ 404.628,83, relativo a operações lançadas enquanto a Gradual ainda era um

participante autorizado a operar na B3 e (iii) mais os outros lançamentos menores

a crédito e débitos, no valor líquido positivo de R$ 26,38.

30. Diante do exposto, esta área técnica sugere que seja

conferido PROVIMENTO PARCIAL ao recurso, para que seja determinado o

ressarcimento ao Recorrente no valor total de R$ 16.414,33 (dezesseis mil

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quatrocentos e quatorze reais e trinta e três centavos), conforme o cálculo

descrito acima, a ser atualizado nos termos do Regulamento do MRP.

31. Nestes termos, propomos a submissão do processo à deliberação do

Colegiado, com sugestão de relatoria pela SMI/GME.

Atenciosamente,

Saulo Prokesch

Chefe da Seção de Mecanismos de Ressarcimento – SEMER

Bruno Baitelli Bruno

Gerente de Estrutura de Mercado e Sistemas Eletrônicos – GME

Ao SGE, de acordo com a manifestação da GME.

Francisco José Bastos Santos

Superintendente de Relações com o Mercado e Intermediários - SMI

Ciente.

À EXE, para as providências exigíveis.

Alexandre Pinheiro dos Santos

Superintendente Geral

Documento assinado eletronicamente por Saulo Prokesch, Chefe de

Seção, em 22/03/2022, às 15:24, com fundamento no art. 6º do Decreto nº

8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Bruno Baitelli Bruno, Gerente,

em 22/03/2022, às 15:27, com fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539,

de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Francisco José Bastos Santos,

Superintendente, em 22/03/2022, às 16:02, com fundamento no art. 6º

do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos

Santos, Superintendente Geral, em 22/03/2022, às 23:55, com

fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

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Ofício Interno 30 (1466033) SEI 19957.007235/2020-11 / pg. 6

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