CVM · Colegiado · 03/05/2022
Governança corporativa
Decisão do Colegiado nº 19957.003975/2022-32
Inteiro teor
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PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO PARA CONSTITUIÇÃO DE SOCIEDADE – B3 S.A. – BRASIL, BOLSA, BALCÃO – PROC. SEI 19957.003975/2022-32
Trata-se de pedido formulado por B3 S.A. - Brasil, Bolsa, Balcão (“B3”), nos termos do disposto no art. 13, §1º, da Instrução CVM nº 461/2007, solicitando autorização para constituir a B3 Digital Assets Serviços Digitais Ltda. (“B3 DA”), em sociedade com a BLK Sistemas Financeiros Ltda. (“BLK”). De acordo com a B3, a B3 DA tem por objeto social o exercício das seguintes atividades: (i) disponibilização ou licenciamento de ambientes ou sistemas relacionados às operações envolvendo ativos virtuais; (ii) viabilização de operações de compra e venda de ativos virtuais, inclusive por conta e ordem de terceiros comitentes e por meio da emissão de certificados representativos da titularidade de tais ativos; (iii) prestação de serviço para verificação da existência e titularidade de ativos negociados em ambiente virtual; (iv) constituição de banco de dados e atividades correlatas, incluindo organização, gerenciamento e coleta de informações cadastrais, processamento e inteligência de dados; e (v) prestação de serviços relacionados aos dados processados, envolvendo assuntos que interessem à sociedade e aos participantes dos mercados em que ela direta ou indiretamente atue. O objetivo da B3 com a B3 DA seria acompanhar a tendência de aproximação do mercado financeiro com o segmento de ativos virtuais e reduzir a complexidade de acesso a esse mercado.
Para tanto, a B3 DA pretende “ explorar oportunidades de negócio no segmento de ativos virtuais, especialmente por meio da disponibilização de infraestrutura B2B (business-to-business) ” e, nesse contexto, atender instituições financeiras, corretoras e outras instituições não financeiras, como uma provedora de infraestrutura para viabilizar o acesso desse público ao mercado de ativos virtuais por meio de produtos como o Certificador e o modelo de serviço Crypto as a Service (“CaaS”). Ademais, a B3 informou que as atividades da B3 DA poderão ser ampliadas para atender a necessidade de clientes e exigências regulatórias que venham a ser estabelecidas, inclusive em relação às evoluções sobre tokenização de ativos, e que recorrerá à CVM caso o exercício de alguma das novas atividades exija autorização da Autarquia. A Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI analisou o pleito da B3 por meio do Ofício Interno nº 9/2022/CVM/SMI, tendo, de início, destacado que os precedentes do Colegiado fundamentam a concessão de autorização para o exercício de outras atividades (art.13, V, da Instrução CVM nº 461/2007) na existência de conexão ou semelhança com atividades permitidas às entidades administradoras de mercado organizado, nos termos do art. 13, §1º, da referida Instrução.
Após examinar alguns exemplos de como a crescente utilização de tecnologia de registro distribuído (“DLT”) e representação digital de ativos tem repercutido no funcionamento do mercado de valores mobiliários e sua regulamentação, a SMI pontuou que “ parece adequado permitir que a B3, que desempenha importante papel no mercado de valores mobiliários como provedora de ambiente de negociação e registro e serviços de pós-negociação, possa iniciar sua incursão no universo dos ativos virtuais por meio de uma sociedade apartada não apenas jurídica, mas também sistemicamente das suas atividades reguladas, haja vista a segregação entre a infraestrutura de servidores e data centers da B3 e da B3 DA ”. Nesse sentido, a área técnica ressaltou a semelhança entre o serviço a ser oferecido pela B3 DA por meio do Certificador e os serviços prestados por um depositário central na medida em que compete a este assegurar a efetividade do processo de conciliação por meio do qual se certifica a exatidão das quantidades de ativos nos registros dos diversos participantes do processo (custodiantes, escrituradores e o próprio depositário central). Considerando a classificação de risco utilizada pela B3, a operação da B3 DA representa, de forma consolidada, uma exposição de risco em nível residual baixo.
De acordo com a SMI, para cada evento de risco foram identificados os principais fatores de risco, bem como as respectivas ações mitigatórias, entre as quais se destacam a constituição de uma nova pessoa jurídica para o desempenho dessas atividades (estruturas organizacional e patrimonial segregadas) e a total independência dos sistemas da B3 DA em relação aos de sua controladora. Na visão da área técnica, a diretoria de governança e gestão integrada da B3, responsável pelo mapeamento e avaliação dos riscos, estaria, de fato, plenamente consolidada como parte da estrutura organizacional da B3 e tem se mostrado preparada para tratar riscos emergentes, estando sob o monitoramento contínuo da SMI. Também foram destacados os mitigadores relacionados à contratação de provedores de serviços, uma vez que a B3 DA dará preferência àqueles que já tenham obtido licença para atuar legalmente com ativos virtuais em outras jurisdições, tais como o Reino Unido e os Estados Unidos da América. Por fim, a área técnica ressaltou que o risco financeiro decorrente da constituição da B3 DA é considerado baixo, uma vez que o investimento é inferior a 1% do EBITDA da B3. Em conclusão, a SMI posicionou-se favoravelmente à concessão da autorização pleiteada, uma vez que (i) os riscos da nova atividade a ser desempenhada por meio da controlada da B3 foram devidamente identificados e seus mitigadores são adequados;
e (ii) a SMI identifica semelhança entre o objeto da B3 DA e algumas das atividades para cujo desempenho a B3 foi autorizada, principalmente a conciliação de posições e a provisão de plataformas para a negociação de ativos virtuais. O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, deliberou, nos termos do disposto no art. 13, V, da Instrução CVM nº 461/2007, conceder a autorização pleiteada, tendo, ainda, solicitado que toda a comunicação pública da B3 DA contenha o disclaimer de que tal sociedade não é regulada pela CVM, de forma a assegurar a exatidão da informação transmitida ao público, evitando a indução de terceiros em erro. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Rua Sete de Setembro, 111/2-5º e 23-34º Andares, Centro, Rio de Janeiro/RJ – CEP: 20050-901 – Brasil - Tel.: (21) 35548686
Rua Cincinato Braga, 340/2º, 3º e 4º Andares, Bela Vista, São Paulo/ SP – CEP: 01333-010 – Brasil - Tel.: (11) 21462000
SCN Q.02 – Bl. A – Ed. Corporate Financial Center, S.404/4º Andar, Brasília/DF – CEP: 70712-900 – Brasil -Tel.: (61)
3327-2030/2031
www.cvm.gov.br
Ofício Interno nº 9/2022/CVM/SMI
Rio de Janeiro, 28 de abril de 2022.
Ao Senhor
Alexandre Pinheiro dos Santos
Superintendente Geral da
Comissão de Valores Mobiliários
Assunto: B3 Digital Assets Serviços Digitais Ltda.
Senhor Superintendente Geral,
I - Pedido
1. A B3 S.A. - Brasil, Bolsa, Balcão (“B3”) solicita, nos termos do disposto no artigo
13, §1º da Instrução CVM nº 461/2007, autorização para, em sociedade com a BLK
Sistemas Financeiros Ltda. (“BLK”) [1], constituir a B3 Digital Assets Serviços
Digitais Ltda. (“B3 DA”).
2. O capital social da B3 DA está dividido em 1000 cotas sociais assim distribuídas:
999 cotas para a B3 e 1 cota para a BLK.
3. De acordo com a B3, a B3 DA tem por objeto social o exercício das seguintes
atividades:
a) Disponibilização ou licenciamento de ambientes ou sistemas relacionados às
operações envolvendo ativos virtuais, incluindo, mas não se limitando a
prestação de serviços para aumentar a eficiência de rotinas operacionais
inerentes a operações dessa natureza;
b) Viabilização de operações de compra e venda de ativos virtuais, inclusive
por conta e ordem de terceiros comitentes e por meio da emissão de
certificados representativos da titularidade de tais ativos, incluindo, mas não
se limitando, a (i) prestação de serviços de representação para negociação e
aquisição dos referidos ativos, e (ii) gestão das respectivas instruções de
pagamento relacionadas a essas transações;
c) Prestação de serviço para verificação da existência e titularidade de ativos
negociados em ambiente virtual, incluindo, mas não se limitando, a
disponibilização e/ou o licenciamento de soluções tecnológicas com
plataformas de registro eletrônico de ativos, monitoramento de transações e
conciliação de tais ativos;
d) Constituição de banco de dados e atividades correlatas, incluindo
organização, gerenciamento e coleta de informações cadastrais,
processamento e inteligência de dados;
e) Prestação de serviços relacionados aos dados processados, envolvendo
assuntos que interessem à sociedade e aos participantes dos mercados em
que ela direta ou indiretamente atue, incluindo, mas não se limitando a
padronização, classificação, análises, cotações, estatísticas, formação
profissional, realização de estudos, publicações, informações, disponibilização
de informações, inclusive para atendimento à legislação e regulação vigentes,
biblioteca, bem como referente ao desenvolvimento, licenciamento, operação
e suporte técnico de softwares, sistemas e plataformas de tecnologia da
informação.
4. A B3 alega que a despeito da ausência de regulação dos ativos virtuais, o
mercado desses ativos é uma realidade no Brasil, havendo diversas iniciativas que
já oferecem serviços relacionados a ativos virtuais no país. O objetivo da
companhia com a B3 DA é acompanhar a tendência de aproximação do mercado
financeiro com o segmento de ativos virtuais e reduzir a complexidade de acesso a
esse mercado.
5. Para tanto, a B3 DA pretende “explorar oportunidades de negócio no segmento
de ativos virtuais, especialmente por meio da disponibilização de infraestrutura
B2B (business-to-business).” Nesse contexto, a sociedade pretende atender
instituições financeiras, corretoras e outras instituições não financeiras, como uma
provedora de infraestrutura para viabilizar o acesso desse público ao mercado de
ativos virtuais por meio de produtos como o Certificador e o modelo de serviço
Crypto as a Service (“CaaS”).
6. O Certificador é um produto desenvolvido para realizar a conciliação entre as
informações sobre titularidade de ativos virtuais informadas pelas corretoras aos
investidores com as informações efetivamente constantes da carteira das
corretoras nos provedores de custódia, com o objetivo de assegurar que o saldo
indicado pela corretora aos seus clientes está lastrado em ativos virtuais
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efetivamente custodiados na carteira da corretora.
7. A B3 DA também pretende emitir um “Selo B3 DA” representativo da
conciliação do saldo indicado com a posição constante da carteira da corretora.
Esse selo somente será emitido se a conciliação for efetuada e pode ser revogado
em caso de ausência de conciliação.
8. Por meio do produto CaaS, a B3 DA oferecerá uma conexão API entre seus
clientes e as provedoras de negociação e custódia. A B3 DA receberá as ordens de
compra e venda dos clientes e as transmitirá aos provedores de negociação,
funcionando como um provedor de serviços.
9. De acordo com a B3, o produto CaaS será composto pelas seguintes
funcionalidades:
a) KYT (Know your transactions) / AML (Anti-Money-Laundering): processo
executado diretamente pela B3 DA ou indiretamente por parceiro contratado
que monitora as atipicidades das transações realizadas com ativos virtuais;
b) Risk Management: ferramenta para a gestão de riscos operacionais dos
clientes, mitigando erros operacionais;
c) Pools adicionais de liquidez: mecanismo para proporcionar aos clientes
acesso a mais de um provedor de negociação, oferecendo maior liquidez para
executar a transação;
d) Plataforma para operações de clientes institucionais: desenvolvimento de
interface de negociação para clientes institucionais, possibilitando o acesso via
tela;
e) Soluções de backoffice: ferramentas que oferecem relatórios contábeis,
tributários, financeiros e de negociação referente às transações realizadas
pelo cliente.
10. A B3 informa que as atividades da B3 DA poderão ser ampliadas para atender
a necessidade de clientes e exigência regulatórias que venham a ser
estabelecidas, inclusive em relação às evoluções sobre tokenização de ativos. A B3
também afirma que recorrerá à CVM caso o exercício de alguma das novas
atividades exija autorização da autarquia.
II - Análise
11. O artigo 13 da Instrução CVM nº 461/2007 menciona as atividades que podem
ser desempenhadas por entidades administradoras de mercado organizado e
estabelece que o exercício de outras atividades pode ocorrer mediante prévia
autorização da CVM.
12. Os precedentes fundamentam a concessão de autorização para o exercício de
outras atividades (inciso V do artigo 13 da Instrução CVM nº 461/07) na existência
de conexão ou semelhança com atividades permitidas às entidades
administradoras de mercado organizado, critérios esses constantes do § 1º do já
citado artigo 13.
13. Pode-se estabelecer semelhança entre o serviço a ser oferecido pela B3 DA
por meio do Certificador e os serviços prestados por um depositário central na
medida em que compete a este assegurar a efetividade do processo de
conciliação por meio do qual se certifica a exatidão das quantidades de ativos nos
registros dos diversos participantes do processo (custodiantes, escrituradores e o
próprio depositário central).
14. Não se trata de equiparar o serviço a ser prestado pela B3 DA ao de um
depositário central, mas de identificar semelhanças entre esses serviços que
possam justificar a concessão da autorização pleiteada pela B3. Nesse sentido, a
SMI entende que a semelhança está estabelecida, pois a conciliação independente,
realizada por meio do Certificador, permite a verificação da existência e
titularidade dos ativos, agregando segurança ao segmento de ativos virtuais.
15. Ademais, é importante mencionar que a utilização de tecnologia de registro
distribuído (“DLT”) e a representação digital de ativos têm sido crescentemente
referidas como sendo o futuro do mercado de valores mobiliários. A ESMA
(European Securities and Markets Authority) publicou em fevereiro de 2017 o
relatório denominado “The Distributed Ledger Technology Applied to Securities
Markets” em que declarou acreditar que “DLT could bring a number of benefits to
securities markets, notably more efficient post-trade processes, enhanced
reporting and data management capabilities and reduced costs. However, a
number of challenges will need to be addressed before these benefits may
materialise.”
16. Em setembro de 2020, a Comissão Europeia publicou uma proposta para a
regulação de um regime piloto para infraestruturas de mercado baseada em
tecnologia de registro distribuído. Essa proposta compôs um pacote de medidas
(pacote de Finanças Digitais) com o objetivo de possibilitar o desenvolvimento das
finanças digitais e apoiar a inovação e a competição, bem como mitigar os
potenciais riscos associados ao uso de novas tecnologias por plataformas de
negociação ou infraestruturas de mercado financeiro.
17. Mais recentemente, em 2021, a autoridade europeia publicou o relatório
denominado “Use of FinTech by CSDs”, por meio do qual emitiu algumas
recomendações à Comissão Europeia acerca do uso de tecnologias inovativas por
depositárias centrais.
18. Esses são apenas alguns exemplos de como a inovação tecnológica afeta o
funcionamento do mercado de valores mobiliários e sua regulamentação.
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19. Nesse sentido, parece adequado permitir que a B3, que desempenha
importante papel no mercado de valores mobiliários como provedora de ambiente
de negociação e registro e serviços de pós-negociação, possa iniciar sua incursão
no universo dos ativos virtuais por meio de uma sociedade apartada não apenas
jurídica, mas também sistemicamente das suas atividades reguladas, haja vista a
segregação entre a infraestrutura de servidores e data centers da B3 e da B3 DA.
20. A SMI entende que essa é uma forma adequada de desenvolver tecnologia e
manter proximidade com as novas tendências que poderão vir a ser aproveitadas
no mercado tradicional de valores mobiliários no futuro.
21. A despeito da conveniência da constituição de uma sociedade apartada para a
prestação de serviços relacionados aos ativos virtuais, não se pode ignorar que o
desempenho de novas atividades pode trazer riscos para as atividades reguladas.
A Diretoria de Governança e Gestão Integrada da B3 mapeou e avaliou os riscos
inerentes à operação da B3 DA. Tais riscos estão identificados na tabela a seguir:
Probabilidade
Evento de Risco Impacto
de Ocorrência
R01 – Impacto reputacional para a B3 ocasionado pela B3
Baixa Alto
DA
R02 – Falha nos processos e na prestação dos serviços da
Baixa Moderado
B3 ocasionados pela operação da B3 DA
R03 – Falha no atendimento a dispositivos legais ou
regulamentares para a B3 ocasionado pela operação da Moderada Moderado
B3 DA
R04 – Impacto financeiro para a B3 ocasionado pela
Baixa Baixo
operação da B3 DA
22. Considerando a classificação de risco utilizada pela B3, a operação da B3 DA
representa, de forma consolidada, uma exposição de risco em nível residual
baixo.
23. Para cada evento de risco foram identificados os principais fatores de risco,
bem como as ações mitigatórias desses riscos. A SMI entende que os principais
mitigadores são a constituição de uma nova pessoa jurídica para o desempenho
dessas atividades (estruturas organizacional e patrimonial segregadas) e a total
independência dos sistemas da B3 DA dos de sua controladora, sem qualquer
comunicação integrada entre eles.
24. Também merecem destaque os mitigadores relacionados à contratação de
provedores de serviços uma vez que a B3 DA dará preferência àqueles que já
tenham obtido licença para atuar legalmente com ativos virtuais em outras
jurisdições, tais como o Reino Unido e os Estados Unidos da América.
25. Por fim, é importante destacar que o risco financeiro decorrente da
constituição da B3 DA é considerado baixo, uma vez que o investimento é inferior
a 1% do EBITDA da companhia [2]. A B3 informa que o desembolso inicial com a
B3 DA foi estimado em R$ 31,5 milhões, podendo chegar a R$ 50 milhões,
considerando o escopo inicial das atividades da sociedade.
III - Conclusão
26. A SMI entende que a autorização pleiteada pela B3 para a constituição da B3
DA pode ser concedida, uma vez que os riscos da nova atividade a ser
desempenhada por meio da controlada da B3 foram devidamente identificados e
seus mitigadores são adequados. De fato, a diretoria de governança e gestão
integrada da B3, responsável pelo mapeamento e avaliação dos riscos, está
plenamente consolidada como parte da estrutura organizacional da B3 e tem se
mostrado preparada para tratar riscos emergentes, estando sob o monitoramento
contínuo desta Superintendência.
27. Adicionalmente, a SMI identifica semelhança entre o objeto da B3 DA e
algumas das atividades para cujo desempenho a B3 foi autorizada, principalmente
a conciliação de posições e a provisão de plataformas para a negociação de ativos
virtuais.
28. Esta Superintendência destaca, ainda, que a aplicação de tecnologias de
registro distribuído nos mercados de valores mobiliários tem sido prospectada em
vários países. A Euroclear, uma das principais câmaras de compensação e
liquidação da Europa, anunciou em março deste ano, investimento num consórcio
internacional de bancos e infraestruturas de mercado financeiro com o objetivo de
construir um sistema de pagamentos adequado para a adoção de ativos
tokenizados.
29. No mercado brasileiro, vários dos projetos do sandbox regulatório aprovados
pela CVM também propõem a utilização de tecnologia de registro distribuído e a
tokenização de valores mobiliários.
30. Nesse contexto, a constituição da B3 DA pode permitir que a B3 inicie sua
atuação no mercado de ativos virtuais com a necessária segregação das
atividades reguladas pela CVM ao tempo em que acumula experiência que poderá
ser muito útil se e quando houver segurança para a ampla utilização dessas
tecnologias no mercado de valores mobiliários.
31. Em síntese, a SMI posiciona-se favoravelmente à concessão da autorização
pleiteada e sugere que o pedido seja apreciado pelo Colegiado, ocasião em que se
coloca à disposição para a relatoria, caso essa Superintendência Geral entenda
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conveniente e oportuno.
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[1] A B3 S.A. é detentora de 100% das quotas da BLK Sistemas Financeiros Ltda.. A aquisição da BLK pela B3 foi autorizada pela CVM em reunião do Colegiado realizada em 22/09/2020, no âmbito do processo SEI 19957.005829/2020-15.
[2] Em 2021, o EBITDA da B3 foi de R$ 7,2 bilhões.
Respeitosamente,
Francisco José Bastos Santos
Superintendente de Relações com o Mercado e
Intermediários
Ciente.
À EXE, para as providências necessárias.
Alexandre Pinheiro dos Santos
Superintendente Geral
Documento assinado eletronicamente por Francisco José Bastos Santos,
Superintendente, em 28/04/2022, às 09:09, com fundamento no art. 6º
do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos
Santos, Superintendente Geral, em 28/04/2022, às 11:03, com
fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
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Referência: Processo nº 19957.003975/2022-32 Documento SEI nº 1488475
Ofício Interno 9 (1488475) SEI 19957.003975/2022-32 / pg. 4
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Manifestação da Área Técnica.