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CVM · Colegiado · 10/05/2022

Oferta pública

Consulta (Decisão do Colegiado) nº 19957.004478/2018-75

Consulta (Decisão do Colegiado)texto integral

Inteiro teor

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PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVAS – FRANCISCO GURGEL DO AMARAL VALENTE – PAS SEI – 19957.004478/2018-75

O Diretor Otto Lobo se declarou impedido por ter sido consultado sobre fatos relacionados ao processo e não participou do exame do caso. Trata-se de pedido de produção de prova testemunhal, juntada de provas documentais e tratamento sigiloso às referidas provas formulado por Francisco Gurgel do Amaral Valente (“Francisco Valente” ou “Requerente”) no âmbito de Processo Administrativo Sancionador (“PAS”) instaurado pela Superintendência de Registro de Valores Mobiliários – SRE em face de Socopa – Sociedade Corretora Paulista S.A., RO Participações S.A. e seus diretores, Francisco Valente e Arthur Mário Pinheiro Machado (em conjunto com todos os demais acusados, "Acusados"). O caso trata de supostas irregularidades identificadas na 1ª emissão de debêntures simples, não conversíveis em ações, da espécie quirografária, com garantia real, para distribuição pública, com esforços restritos de colocação da RO Participações S.A., realizada em 30.10.2012, nos termos da Instrução CVM nº 476/2009 (“Emissão”). Em 05.04.2022, o julgamento do PAS foi pautado para a sessão que seria realizada em 10.05.2022. Em 26.04.2022, Francisco Valente juntou aos autos uma nova petição (“Petição Complementar”), requerendo: (i) o deferimento da produção de prova testemunhal postulada na defesa;

(ii) a juntada de novas provas documentais, que formariam “ um extenso conjunto de correspondências eletrônicas enviadas e recebidas pelas partes diretamente envolvidas no contexto da estruturação e negociação da Emissão ” e provariam que Francisco Valente não esteve envolvido em nenhum entendimento relacionado à Emissão; (iii) a atribuição de tratamento sigiloso às provas documentais mencionadas no item anterior, nos termos do art. 3°, incisos I e III, da Resolução CVM n° 48/2021, pois “ constituem informações e mensagens eletrônicas trocadas por terceiros – e, portanto, que não são de titularidade direta do Requerente ”; e (iv) a retirada do PAS da pauta de sessão de julgamento do dia 10.05.2022. Em 29.04.2022, o PAS foi retirado de pauta de julgamento de 10.05.2022, ocasionando a perda de objeto do pedido do item (iv) acima. Ao analisar o pleito, o Diretor Relator Alexandre Rangel entendeu, em síntese, que: (i) a produção da prova testemunhal, no caso concreto, não era necessária, tendo em vista que " o conjunto probatório reunido pela Área Técnica inclui documentos e informações a fim de demonstrar, de modo suficientemente claro, a individualização da conduta que, na visão da Acusação, foi atribuída a Francisco Valente no contexto da Emissão " e, portanto, a SRE teria reunido " elementos nos autos a indicar, com objetividade, qual teria sido a participação do acusado na Emissão ".

Ademais, o Relator ressaltou que "[a] suficiência e a pertinência de tais elementos, do ponto de vista probatório, será objeto de análise em sede de julgamento, não sendo necessário que qualquer dos Acusados produza prova negativa a respeito daquilo que entenda não ter praticado ". (ii) quanto às provas documentais, em que pese ter ressalvado que não caberia antecipar qualquer juízo sobre a força probatória dos novos documentos apresentados, observou, em análise preliminar, que se trataria de material que guarda relação com os fatos objeto da acusação. Ademais, o Relator não vislumbrou no pedido de juntada de novas provas, considerando as circunstâncias específicas do caso concreto, um viés procrastinatório que tenha como objetivo retardar a conclusão do PAS, constatação essa que poderia, conforme o caso, ensejar o indeferimento do pleito; e (iii) no que se refere ao pedido de sigilo perante terceiros sobre as novas provas apresentadas pelo Requerente, manifestou-se no sentido de que (iii.1) o material contém informações sobre diversas outras pessoas, naturais e jurídicas, que não integram o polo passivo do PAS e que, dentre as informações, incluem " trocas de e-mails com assessores legais, protegidos pelo sigilo profissional e que podem dar ensejo a tratamento sigiloso, como expressamente reconhecido pela Autarquia e pelo Superior Tribunal de Justiça ";

e (iii.2) trata-se eminentemente de informações operacionais e preparatórias relativas à Emissão, que dizem respeito a atividades profissionais não apenas de Acusados, mas também de terceiros envolvidos. Assim, embora possam ter pertinência para a defesa de Francisco Valente, não devem ser tornados públicos a terceiros. O Diretor ressaltou, entretanto, que o sigilo não alcança os demais Acusados do PAS, que serão intimados a se manifestar a respeito das referidas provas e terão a oportunidade de acessar todos os documentos na íntegra, observada a finalidade específica de viabilizar o exercício da ampla defesa e do contraditório. Ante o exposto, o Colegiado, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, deliberou pelo (i) indeferimento do pedido de produção de prova testemunhal; (ii) deferimento da juntada das provas adicionais trazidas aos autos por meio da Petição Complementar, com a subsequente abertura do prazo regulamentar a todos os Acusados, para que, caso queiram, possam se manifestar a respeito dos documentos; e (iii) deferimento do pedido de sigilo sobre as referidas novas provas perante terceiros – sigilo esse que, todavia, não se aplica aos Acusados, aos quais será assegurada a oportunidade de acessar integralmente os referidos documentos, para a finalidade específica de permitir o exercício do contraditório e da ampla defesa no PAS. Anexos VOTO DO RELATOR

Voto do Relator

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COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

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PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM 19957.004478/2018-75

Reg. Col. nº 1339/19

Acusados: Socopa – Sociedade Corretora Paulista S.A.

RO Participações S.A.

Arthur Mário Pinheiro Machado

Francisco Gurgel do Amaral Valente

Assunto: Decisão sobre pedidos de produção de prova testemunhal, juntada de

novas provas e sigilo, formulado por acusado em processo

administrativo sancionador, nos termos da Resolução CVM n° 45/2021

Relator: Diretor Alexandre Costa Rangel

Relatório

1. Este Processo Administrativo Sancionador (“Processo”) foi instaurado pela

Superintendência de Registro de Valores Mobiliários (“SRE” ou “Área Técnica”) em face de

Socopa – Sociedade Corretora Paulista S.A. (“Socopa” ou “Coordenadora Líder”), RO

Participações S.A. (“RO Participações” ou “Emissora”) e seus diretores Arthur Mário Pinheiro

Machado (“Arthur Machado”) e Francisco Gurgel do Amaral Valente (“Francisco Valente”, em

conjunto com Arthur Machado, “Diretores”; e, quando em conjunto com todos os demais

acusados, “Acusados”).

2. O caso trata de supostas irregularidades identificadas na 1ª Emissão de Debêntures

Simples, não conversíveis em ações, da espécie quirografária, com garantia real, para

distribuição pública, com esforços restritos de colocação da RO Participações, realizada em

30.10.2012, nos termos da Instrução CVM nº 476/2009 (“Debêntures”, “Emissão” e “Oferta”).

3. Conforme termo de acusação lavrado pela Área Técnica em 18.05.2018 (“Acusação”)1,

foi imputada (i) à Socopa violação ao disposto no item I do art. 11 da Instrução CVM nº

1 Doc. SEI 0516811.

Processo Administrativo Sancionador CVM nº 19957.004478/2018-75 – Relatório e Voto – Página 1 de 9

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476/20092, por não ter assegurado que as informações prestadas pela Emissora na Oferta fossem

verdadeiras, consistentes, corretas e suficientes; e (ii) à RO Participações e aos Diretores

infração ao item I c/c item II, alínea “c”, da Instrução CVM nº 8/19793 pela prática de operação

fraudulenta no contexto da Oferta.

4. Francisco Valente, citado regularmente em 31.07.20184, apresentou tempestivamente

suas razões de defesa, em 04.12.2018 (“Defesa”)5. Além de alguns argumentos preliminares e

de mérito, os quais serão enfrentados oportunamente, quando do julgamento do Processo, o

acusado sustenta que a Acusação não teria individualizado a sua conduta supostamente irregular

no âmbito da Emissão.

5. Assevera, nesse sentido, que “jamais, sequer trocou mensagens de e-mails, participou

de ligações telefônicas ou reuniões presenciais sobre a estruturação da Emissão”. Para provar

tal afirmativa, Francisco Valente pleiteou em sua Defesa, nos termos do art. 19 da então vigente

Deliberação CVM n° 538/20086, que a CVM solicitasse “a produção de prova testemunhal às

partes envolvidas na Emissão, que comprovarão que o Sr. Francisco não fez parte de qualquer

tratativa relacionada a esta operação”.

6. Em 05.04.2022, o julgamento do Processo foi pautado para a sessão que seria realizada

em 10.05.20227.

7. Posteriormente, em 26.04.20228, Francisco Valente juntou aos autos uma nova petição

2 “Art. 11. São deveres do intermediário líder da oferta: I – tomar todas as cautelas e agir com elevados padrões

de diligência, respondendo pela falta de diligência ou omissão, para assegurar que as informações prestadas pelo

ofertante sejam verdadeiras, consistentes, corretas e suficientes, permitindo aos investidores uma tomada de

decisão fundamentada a respeito da oferta;”

3 “I - É vedada aos administradores e acionistas de companhias abertas, aos intermediários e aos demais

participantes do mercado de valores mobiliários, a criação de condições artificiais de demanda, oferta ou preço de

valores mobiliários, a manipulação de preço, a realização de operações fraudulentas e o uso de práticas não

eqüitativas. II - Para os efeitos desta Instrução conceitua-se como: (...) c) operação fraudulenta no mercado de

valores mobiliários, aquela em que se utilize ardil ou artifício destinado a induzir ou manter terceiros em erro, com

a finalidade de se obter vantagem ilícita de natureza patrimonial para as partes na operação, para o intermediário

ou para terceiros;”

4 Conforme aviso de recebimento (Doc. SEI 0578435). A intimação eletrônica é datada de 26.07.2018 (Doc. SEI

0564193).

5 Doc. SEI 0690061.

6 “Art. 19. Caberá ao Relator decidir acerca do pedido de provas formulado na defesa do acusado, bem como

presidir as diligências necessárias à sua produção, caso deferido.” O dispositivo em questão foi reproduzido pela

Resolução CVM n° 45/2021, que, em seu art. 42, dispõe que “[c]abe ao Relator decidir acerca do pedido de provas

formulado na defesa do acusado, bem como presidir as diligências necessárias à sua produção, caso deferido o

pedido.”

7 Doc. SEI 1474568.

8 Doc. SEI 1487183.

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(“Petição Complementar”), requerendo:

(i) o deferimento da produção de prova testemunhal postulada na Defesa;

(ii) a juntada de novas provas documentais9, que formariam “um extenso conjunto de

correspondências eletrônicas enviadas e recebidas pelas partes diretamente envolvidas

no contexto da estruturação e negociação da Emissão” e provariam que Francisco

Valente não esteve envolvido em nenhum entendimento relacionado à Emissão;

(iii) a atribuição de tratamento sigiloso às provas documentais mencionadas no item anterior,

nos termos do art. 3°, incisos I e III, da Resolução CVM n° 48/202110, pois “constituem

informações e mensagens eletrônicas trocadas por terceiros – e, portanto, que não são

de titularidade direta do Requerente”; e

(iv) a retirada do Processo da pauta de sessão de julgamento do dia 10.05.2022, tendo em

vista os requerimentos acima.

8. Em 29.04.2022, o Processo foi retirado de pauta de julgamento11.

9. É o relatório.

Voto

10. Este voto será dividido em 5 (cinco) breves partes: (i) de início, apresentarei minhas

considerações preliminares, com ponderações gerais que serão úteis para fins da compreensão

do caso e deste voto; (ii) em seguida, analisarei o pedido específico de produção de prova

testemunhal; (iii) depois, avaliarei o pedido de juntada de provas adicionais por Francisco

Valente; (iv) antes de concluir, apreciarei o pleito de sigilo sobre as novas provas apresentadas

na Petição Complementar; e (v) ao final, concluirei este voto.

11. É o que passo a fazer.

9 Doc. SEI 1487185.

10

“Art. 3º Os autos dos processos administrativos instaurados na CVM são considerados de acesso público,

ressalvados aqueles cujo sigilo: I – seja imprescindível para a defesa da intimidade ou do interesse social; II – seja

imprescindível para apuração de possível infração às normas cuja fiscalização incumba à CVM; ou III – esteja

assegurado em lei.”

11 Doc. SEI 1488598.

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Considerações iniciais

12. De plano, esclareço que a apreciação dos pedidos formulados por Francisco Valente por

meio da Petição Complementar foi submetida por mim diretamente ao Colegiado conforme

facultado pelo art. 43, § 4°12; e art. 39, §2°13, ambos da Resolução CVM n° 45/2021.

13. Além da expressa previsão normativa nesse sentido, trata-se de procedimento que se

coaduna com os princípios da eficiência e da duração razoável dos processos administrativos.

Cabe destaque, inclusive, para o fato de que o Processo já se encontra em estágio avançado e

próximo do seu julgamento, circunstância que, igualmente, reforça minha percepção de que, in

casu, a deliberação dos pedidos de produção de prova em questão deve ser realizada

diretamente pelo Colegiado, nos exatos termos previstos pelo art. 43, §4°, da Resolução CVM

n° 45/2021.

14. Ademais, considerando que o Processo foi retirado da pauta de julgamento de

10.05.2022 no dia 28.04.202214, importa reconhecer a perda de objeto do pedido (iv) acima, de

modo que deixarei de apreciá-lo neste voto.

15. Passando aos pedidos restantes da Petição Complementar, adianto meu voto pelo (i)

indeferimento da produção de prova testemunhal; (ii) deferimento da juntada das novas provas

documentais aos autos; e (iii) deferimento do tratamento sigiloso sobre as novas provas.

16. E o faço com base nos fundamentos a seguir.

Indeferimento do pedido de produção de prova testemunhal

17. Francisco Valente requereu, na Defesa e na Petição Complementar, que a CVM colhesse

o testemunho das partes envolvidas na Emissão das Debêntures, notadamente de representantes

(i) do cotista exclusivo do fundo de investimento que subscreveu e integralizou as Debêntures

objeto da Oferta (“Fundo”); (ii) da Socopa, coordenadora líder da Oferta; (iii) B.T.B.G.E Ltda.,

signatária de um documento chamado “relatório de avaliação de emissão das debêntures”; (iii)

da B.M.S.F. DTVM S.A., administradora fiduciária do Fundo; (iv) da B.M.A.A. Ltda., gestora

do Fundo; e (v) da LF Rating, agência de classificação de risco que elaborou os relatórios de

12 “§ 4º Considerando as circunstâncias do processo, o Relator pode encaminhar o pedido de produção de provas

à decisão do Colegiado, apresentando relatório e voto.”

13 “§ 2º Em benefício da celeridade processual, o Relator pode optar por submeter o incidente processual

diretamente ao Colegiado, em reunião administrativa ou sessão de julgamento.”

14 Doc. SEI 1488598.

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rating sobre as Debêntures.

18. Quanto à motivação do pleito, a Defesa assinalou que “o objetivo do presente pedido de

produção de prova testemunhal é permitir a adequada individualização de conduta do

Defendente, pressuposto essencial à análise de sua responsabilidade no contexto do Processo

(...)” (grifos meus).

19. No mesmo sentido, a Petição Complementar sustentou que “o pedido de produção de

prova testemunhal teve por objetivo executar a difícil tarefa de produção de uma prova

negativa que pudesse suprir a ausência de individualização da conduta do Requerente por

parte da Acusação, bem como comprovar, em complemento aos demais elementos

apresentados na Defesa, que este efetivamente não teve qualquer participação em suposta

operação fraudulenta” (grifos meus).

20. Assim, o objetivo e a fundamentação da prova testemunhal, como informado pelo

próprio acusado, consistiriam em permitir que as condutas de Francisco Valente pudessem ser

individualizadas de forma adequada e mais próxima da realidade dos fatos relacionados à

Emissão.

21. Todavia, a produção da prova testemunhal, no caso concreto, não se faz necessária.

22. Isso porque o conjunto probatório reunido pela Área Técnica inclui documentos e

informações a fim de demonstrar, de modo suficientemente claro, a individualização da conduta

que, na visão da Acusação, foi atribuída a Francisco Valente no contexto da Emissão. Assim,

cumprindo ônus que é da Acusação, a SRE reuniu elementos nos autos a indicar, com

objetividade, qual teria sido a participação do acusado na Emissão. A suficiência e a pertinência

de tais elementos, do ponto de vista probatório, será objeto de análise em sede de julgamento,

não sendo necessário que qualquer dos Acusados produza prova negativa a respeito daquilo que

entenda não ter praticado.

23. De todo modo, ao contrário do que parecem sugerir a Defesa e a Petição Complementar,

a Acusação não fundamentou a inclusão de Francisco Valente no rol de Acusados por ter

entendido que o referido acusado teria participado de alguma tratativa com os demais

participantes da Oferta, na qualidade de representante da Emissora, no contexto da Emissão

(primeiro quesito proposto no requerimento de produção de prova testemunhal). Nem por ter

entendido que Francisco Valente teria recebido, ele próprio, algum tipo de benefício dos demais

participantes da Oferta (segundo e último quesito sugerido no pedido de prova testemunhal).

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24. A imputação formulada em face do acusado em questão decorreu de constatações fáticas

de teor objetivo reunidas pela Área Técnica no Processo15.

25. Indiferente para o deslinde deste caso, portanto, que tentem ser esclarecidos por

eventuais agentes envolvidos com as Debêntures – quase 10 anos após a Emissão – qual teria

sido o efetivo grau de interlocução de Francisco Valente nas tratativas relacionadas à Oferta

junto aos demais participantes; ou se o referido acusado teria recebido algum benefício de

qualquer outro agente que tenha atuado na Emissão das Debêntures.

26. Nesses termos, entendo que, diferentemente do alegado por Francisco Valente, não é

necessário trazer aos autos provas testemunhais a fim de permitir a devida compreensão da tese

da Acusação no que diz respeito à imputação e às condutas individuais que lhe foram atribuídas.

27. Por essas razões, nos termos do art. 43, §3°, da Resolução CVM n° 45/2021 – que dispõe

que o relator deve indeferir as provas que considerar desnecessárias –, em linha com

precedentes da CVM16, voto pelo indeferimento do pedido de produção de prova testemunhal.

Deferimento da juntada de provas adicionais

28. Na Petição Complementar, diante da iminência do julgamento deste Processo, também

foi requerida a juntada de determinadas provas adicionais que teriam sido identificadas

recentemente por Francisco Valente, de forma autônoma e individual.

29. Tais provas demonstrariam, na opinião do acusado, que não teria havido qualquer

interação de sua parte com os demais agentes que participaram da estruturação da Oferta. São

e-mails trocados entre participantes da Oferta que não contam com Francisco Valente em

cópia17, o que provaria que “o Requerente não esteve envolvido de forma alguma em nenhum

desses entendimentos, diligências, providências ou tratativas, o que se ilustra pelo fato de não

estar “copiado” ou sequer ter sido mencionado a qualquer título em todas as correntes de email”.

30. Reiterando a ressalva de que não cabe aqui antecipar qualquer juízo sobre a força

15 Conforme, por exemplo, Docs. SEI 0497318; 0497838; 0497974; 0681242; 0497838; 0497903; 0497909;

0497900.

16 Por exemplo: (i) PAS CVM Nº RJ2017/4199, julgado em 29.06.2021, de minha relatoria, no qual reconheci que

a oitiva de testemunhas não contribuiria para a elucidação dos fatos investigados; e (ii) PAS SEI

19957.011190/2019-38, julgado em 14.07.2020, Presidente Relator Marcelo Barbosa, em que a produção de prova

testemunhal também foi reputada inoportuna.

17 Doc. SEI 1487185.

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probatória dos novos documentos apresentados, observo, em análise preliminar, que se trata de

material que guarda relação com os fatos objeto da Acusação.

31. Ademais, apesar de tais documentos não terem sido apresentados em conjunto com a

Defesa – que seria o momento processual adequado, nos termos da então vigente Deliberação

CVM n° 538/200818, conforme atualmente previsto na atual Resolução CVM n° 45/202119 –,

não vislumbro no pedido de juntada de novas provas ora em avaliação, considerando as

circunstâncias específicas do caso concreto, um viés procrastinatório que tenha como objetivo

retardar a conclusão do Processo, constatação essa que poderia, conforme o caso, ensejar o

indeferimento do pleito.

32. Por tais motivos, voto pelo deferimento da juntada dos referidos documentos aos autos.

Em caso de aprovação deste item pelo Colegiado, ato contínuo, conforme previsto no art. 46 da

Resolução CVM n° 45/2021, elaborarei despacho concedendo prazo regulamentar para que

todos os Acusados se manifestem sobre as novas provas.

33. Antes de encerrar este tópico, chamo atenção para o fato de que tais provas foram

apresentadas por meio da Petição Complementar, em 26.04.2022 – poucos dias após a

publicação da pauta da sessão de julgamento, praticamente 4 anos após a Defesa e quase 10

anos depois da realização da Oferta. Reforço que o exercício legítimo e fundamental do direito

de defesa não se confunde com eventuais medidas de natureza protelatória ou quaisquer outras

modalidades de tumulto processual destinadas a postergar a conclusão dos processos

administrativos sancionadores junto à CVM e o cumprimento do mandato legal da Autarquia,

o que não se admite no regime regulatório vigente no mercado de valores mobiliários.

Esclareço, nesse sentido, que – encerrado o prazo de manifestações sobre as novas provas

juntadas, tão logo concluídas as minhas análises e avaliações a respeito –, o Processo seguirá

seu curso ordinário e, na forma da legislação e regulamentação aplicáveis, será pautado para

julgamento.

18 “Art. 13 (...) § 2º O acusado deverá apresentar sua defesa, por escrito, dirigida ao Presidente da CVM, instruída

com os documentos em que se fundamentar.”

19 “Art. 29. O acusado deve apresentar sua defesa por escrito no prazo de 30 (trinta) dias após a citação,

oportunidade em que deve juntar os documentos destinados a provar suas alegações e especificar as demais provas

que pretenda produzir, observado o disposto nos arts. 42 e 43 desta Resolução.”

Processo Administrativo Sancionador CVM nº 19957.004478/2018-75 – Relatório e Voto – Página 7 de 9

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Rua Sete de Setembro, 111/2-5º e 23-34º Andares, Centro, Rio de Janeiro/RJ – CEP 20050-901 – Brasil – Tel: (21) 3554-8686

Rua Cincinato Braga, 340/2º, 3º e 4º Andares, Bela Vista, São Paulo/ SP – CEP 01333-010 – Brasil – Tel: (11) 2146-2000

SCN Q.02 – Bl. A – Ed. Corporate Financial Center, S.404/4º Andar, Brasília/DF – CEP 70712-900 – Brasil – Tel: (61) 3327-2030/2031

www.gov.br/cvm

Deferimento do pedido de sigilo sobre as novas provas apresentadas na Petição

Complementar

34. Com base no art. 3°, incisos I e II, da Resolução CVM n° 48/202120, no art. 15 da

Resolução CVM n° 45/202121 e legislação aplicável, defiro o pedido de sigilo perante terceiros

sobre as novas provas apresentadas por Francisco Valente, juntadas por meio da Petição

Complementar aos autos.

35. Trata-se de material que contém informações sobre diversas outras pessoas, naturais e

jurídicas, que não integram o polo passivo deste Processo. Dentre estas informações incluemse trocas de e-mails com assessores legais, protegidos pelo sigilo profissional e que podem dar

ensejo a tratamento sigiloso, como expressamente reconhecido pela Autarquia22 e pelo Superior

Tribunal de Justiça23.

36. Noto, também, que se trata eminentemente de informações operacionais e preparatórias

relativas à Emissão das Debêntures, que dizem respeito à forma de atuação e know-how não

apenas de alguns dos Acusados, mas também de terceiros envolvidos. Assim, embora possam

ter pertinência para a defesa de Francisco Valente, não devem ser tornados públicos a terceiros,

além dos Acusados.

37. Para maior clareza, ressalto que o sigilo supracitado, naturalmente, não alcança os

demais Acusados deste Processo, que serão intimados a se manifestar a respeito das referidas

provas e terão a oportunidade de acessar todos os documentos na íntegra, observada a finalidade

específica de viabilizar o exercício da ampla defesa e do contraditório.

Conclusão

38. Ante o exposto, passando à conclusão, voto pelo (i) indeferimento do pedido de

produção de prova testemunhal apresentado por Francisco Valente; (ii) deferimento da juntada

das provas adicionais trazidas aos autos por meio da Petição Complementar, com a subsequente

20 “Art. 3º Os autos dos processos administrativos instaurados na CVM são considerados de acesso público,

ressalvados aqueles cujo sigilo: I – seja imprescindível para a defesa da intimidade ou do interesse social; II – seja

imprescindível para apuração de possível infração às normas cuja fiscalização incumba à CVM; ou III – esteja

assegurado em lei.”

21 “Art. 15. De ofício ou mediante requerimento do interessado, o acesso de terceiros aos autos pode ser restringido

em virtude de sigilo decorrente de lei ou por constituir informação relativa à atividade empresarial de pessoas

físicas ou jurídicas de direito privado cuja divulgação possa representar vantagem competitiva a outros agentes

econômicos.”

22 Processo 19957.005665/2016-12, julgado em 19.05.2020, Diretor Relator Gustavo Gonzalez.

23 STJ, Resp nº 1.082.951-PR, julgado em 06.08.2015, Ministro Relator Raul Araújo.

Processo Administrativo Sancionador CVM nº 19957.004478/2018-75 – Relatório e Voto – Página 8 de 9

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abertura do prazo regulamentar a todos os Acusados, para que, caso queiram, possam se

manifestar a respeito; e (iii) deferimento do pedido de sigilo sobre as referidas novas provas

perante terceiros que não sejam parte do Processo – sigilo esse que, todavia, não se aplica aos

Acusados, aos quais será assegurada a oportunidade de acessar integralmente os referidos

documentos, para a finalidade específica de permitir o exercício do contraditório e da ampla

defesa neste Processo.

É como voto.

Rio de Janeiro, 10 de maio de 2022.

Alexandre Costa Rangel

Diretor Relator

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Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Voto do Relator.

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