CVM · Colegiado · 10/05/2022
Oferta pública
Consulta (Decisão do Colegiado) nº 19957.004478/2018-75
Inteiro teor
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PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVAS – FRANCISCO GURGEL DO AMARAL VALENTE – PAS SEI – 19957.004478/2018-75
O Diretor Otto Lobo se declarou impedido por ter sido consultado sobre fatos relacionados ao processo e não participou do exame do caso. Trata-se de pedido de produção de prova testemunhal, juntada de provas documentais e tratamento sigiloso às referidas provas formulado por Francisco Gurgel do Amaral Valente (“Francisco Valente” ou “Requerente”) no âmbito de Processo Administrativo Sancionador (“PAS”) instaurado pela Superintendência de Registro de Valores Mobiliários – SRE em face de Socopa – Sociedade Corretora Paulista S.A., RO Participações S.A. e seus diretores, Francisco Valente e Arthur Mário Pinheiro Machado (em conjunto com todos os demais acusados, "Acusados"). O caso trata de supostas irregularidades identificadas na 1ª emissão de debêntures simples, não conversíveis em ações, da espécie quirografária, com garantia real, para distribuição pública, com esforços restritos de colocação da RO Participações S.A., realizada em 30.10.2012, nos termos da Instrução CVM nº 476/2009 (“Emissão”). Em 05.04.2022, o julgamento do PAS foi pautado para a sessão que seria realizada em 10.05.2022. Em 26.04.2022, Francisco Valente juntou aos autos uma nova petição (“Petição Complementar”), requerendo: (i) o deferimento da produção de prova testemunhal postulada na defesa;
(ii) a juntada de novas provas documentais, que formariam “ um extenso conjunto de correspondências eletrônicas enviadas e recebidas pelas partes diretamente envolvidas no contexto da estruturação e negociação da Emissão ” e provariam que Francisco Valente não esteve envolvido em nenhum entendimento relacionado à Emissão; (iii) a atribuição de tratamento sigiloso às provas documentais mencionadas no item anterior, nos termos do art. 3°, incisos I e III, da Resolução CVM n° 48/2021, pois “ constituem informações e mensagens eletrônicas trocadas por terceiros – e, portanto, que não são de titularidade direta do Requerente ”; e (iv) a retirada do PAS da pauta de sessão de julgamento do dia 10.05.2022. Em 29.04.2022, o PAS foi retirado de pauta de julgamento de 10.05.2022, ocasionando a perda de objeto do pedido do item (iv) acima. Ao analisar o pleito, o Diretor Relator Alexandre Rangel entendeu, em síntese, que: (i) a produção da prova testemunhal, no caso concreto, não era necessária, tendo em vista que " o conjunto probatório reunido pela Área Técnica inclui documentos e informações a fim de demonstrar, de modo suficientemente claro, a individualização da conduta que, na visão da Acusação, foi atribuída a Francisco Valente no contexto da Emissão " e, portanto, a SRE teria reunido " elementos nos autos a indicar, com objetividade, qual teria sido a participação do acusado na Emissão ".
Ademais, o Relator ressaltou que "[a] suficiência e a pertinência de tais elementos, do ponto de vista probatório, será objeto de análise em sede de julgamento, não sendo necessário que qualquer dos Acusados produza prova negativa a respeito daquilo que entenda não ter praticado ". (ii) quanto às provas documentais, em que pese ter ressalvado que não caberia antecipar qualquer juízo sobre a força probatória dos novos documentos apresentados, observou, em análise preliminar, que se trataria de material que guarda relação com os fatos objeto da acusação. Ademais, o Relator não vislumbrou no pedido de juntada de novas provas, considerando as circunstâncias específicas do caso concreto, um viés procrastinatório que tenha como objetivo retardar a conclusão do PAS, constatação essa que poderia, conforme o caso, ensejar o indeferimento do pleito; e (iii) no que se refere ao pedido de sigilo perante terceiros sobre as novas provas apresentadas pelo Requerente, manifestou-se no sentido de que (iii.1) o material contém informações sobre diversas outras pessoas, naturais e jurídicas, que não integram o polo passivo do PAS e que, dentre as informações, incluem " trocas de e-mails com assessores legais, protegidos pelo sigilo profissional e que podem dar ensejo a tratamento sigiloso, como expressamente reconhecido pela Autarquia e pelo Superior Tribunal de Justiça ";
e (iii.2) trata-se eminentemente de informações operacionais e preparatórias relativas à Emissão, que dizem respeito a atividades profissionais não apenas de Acusados, mas também de terceiros envolvidos. Assim, embora possam ter pertinência para a defesa de Francisco Valente, não devem ser tornados públicos a terceiros. O Diretor ressaltou, entretanto, que o sigilo não alcança os demais Acusados do PAS, que serão intimados a se manifestar a respeito das referidas provas e terão a oportunidade de acessar todos os documentos na íntegra, observada a finalidade específica de viabilizar o exercício da ampla defesa e do contraditório. Ante o exposto, o Colegiado, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, deliberou pelo (i) indeferimento do pedido de produção de prova testemunhal; (ii) deferimento da juntada das provas adicionais trazidas aos autos por meio da Petição Complementar, com a subsequente abertura do prazo regulamentar a todos os Acusados, para que, caso queiram, possam se manifestar a respeito dos documentos; e (iii) deferimento do pedido de sigilo sobre as referidas novas provas perante terceiros – sigilo esse que, todavia, não se aplica aos Acusados, aos quais será assegurada a oportunidade de acessar integralmente os referidos documentos, para a finalidade específica de permitir o exercício do contraditório e da ampla defesa no PAS. Anexos VOTO DO RELATOR
Voto do Relator
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
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PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM 19957.004478/2018-75
Reg. Col. nº 1339/19
Acusados: Socopa – Sociedade Corretora Paulista S.A.
RO Participações S.A.
Arthur Mário Pinheiro Machado
Francisco Gurgel do Amaral Valente
Assunto: Decisão sobre pedidos de produção de prova testemunhal, juntada de
novas provas e sigilo, formulado por acusado em processo
administrativo sancionador, nos termos da Resolução CVM n° 45/2021
Relator: Diretor Alexandre Costa Rangel
Relatório
1. Este Processo Administrativo Sancionador (“Processo”) foi instaurado pela
Superintendência de Registro de Valores Mobiliários (“SRE” ou “Área Técnica”) em face de
Socopa – Sociedade Corretora Paulista S.A. (“Socopa” ou “Coordenadora Líder”), RO
Participações S.A. (“RO Participações” ou “Emissora”) e seus diretores Arthur Mário Pinheiro
Machado (“Arthur Machado”) e Francisco Gurgel do Amaral Valente (“Francisco Valente”, em
conjunto com Arthur Machado, “Diretores”; e, quando em conjunto com todos os demais
acusados, “Acusados”).
2. O caso trata de supostas irregularidades identificadas na 1ª Emissão de Debêntures
Simples, não conversíveis em ações, da espécie quirografária, com garantia real, para
distribuição pública, com esforços restritos de colocação da RO Participações, realizada em
30.10.2012, nos termos da Instrução CVM nº 476/2009 (“Debêntures”, “Emissão” e “Oferta”).
3. Conforme termo de acusação lavrado pela Área Técnica em 18.05.2018 (“Acusação”)1,
foi imputada (i) à Socopa violação ao disposto no item I do art. 11 da Instrução CVM nº
1 Doc. SEI 0516811.
Processo Administrativo Sancionador CVM nº 19957.004478/2018-75 – Relatório e Voto – Página 1 de 9
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476/20092, por não ter assegurado que as informações prestadas pela Emissora na Oferta fossem
verdadeiras, consistentes, corretas e suficientes; e (ii) à RO Participações e aos Diretores
infração ao item I c/c item II, alínea “c”, da Instrução CVM nº 8/19793 pela prática de operação
fraudulenta no contexto da Oferta.
4. Francisco Valente, citado regularmente em 31.07.20184, apresentou tempestivamente
suas razões de defesa, em 04.12.2018 (“Defesa”)5. Além de alguns argumentos preliminares e
de mérito, os quais serão enfrentados oportunamente, quando do julgamento do Processo, o
acusado sustenta que a Acusação não teria individualizado a sua conduta supostamente irregular
no âmbito da Emissão.
5. Assevera, nesse sentido, que “jamais, sequer trocou mensagens de e-mails, participou
de ligações telefônicas ou reuniões presenciais sobre a estruturação da Emissão”. Para provar
tal afirmativa, Francisco Valente pleiteou em sua Defesa, nos termos do art. 19 da então vigente
Deliberação CVM n° 538/20086, que a CVM solicitasse “a produção de prova testemunhal às
partes envolvidas na Emissão, que comprovarão que o Sr. Francisco não fez parte de qualquer
tratativa relacionada a esta operação”.
6. Em 05.04.2022, o julgamento do Processo foi pautado para a sessão que seria realizada
em 10.05.20227.
7. Posteriormente, em 26.04.20228, Francisco Valente juntou aos autos uma nova petição
2 “Art. 11. São deveres do intermediário líder da oferta: I – tomar todas as cautelas e agir com elevados padrões
de diligência, respondendo pela falta de diligência ou omissão, para assegurar que as informações prestadas pelo
ofertante sejam verdadeiras, consistentes, corretas e suficientes, permitindo aos investidores uma tomada de
decisão fundamentada a respeito da oferta;”
3 “I - É vedada aos administradores e acionistas de companhias abertas, aos intermediários e aos demais
participantes do mercado de valores mobiliários, a criação de condições artificiais de demanda, oferta ou preço de
valores mobiliários, a manipulação de preço, a realização de operações fraudulentas e o uso de práticas não
eqüitativas. II - Para os efeitos desta Instrução conceitua-se como: (...) c) operação fraudulenta no mercado de
valores mobiliários, aquela em que se utilize ardil ou artifício destinado a induzir ou manter terceiros em erro, com
a finalidade de se obter vantagem ilícita de natureza patrimonial para as partes na operação, para o intermediário
ou para terceiros;”
4 Conforme aviso de recebimento (Doc. SEI 0578435). A intimação eletrônica é datada de 26.07.2018 (Doc. SEI
0564193).
5 Doc. SEI 0690061.
6 “Art. 19. Caberá ao Relator decidir acerca do pedido de provas formulado na defesa do acusado, bem como
presidir as diligências necessárias à sua produção, caso deferido.” O dispositivo em questão foi reproduzido pela
Resolução CVM n° 45/2021, que, em seu art. 42, dispõe que “[c]abe ao Relator decidir acerca do pedido de provas
formulado na defesa do acusado, bem como presidir as diligências necessárias à sua produção, caso deferido o
pedido.”
7 Doc. SEI 1474568.
8 Doc. SEI 1487183.
Processo Administrativo Sancionador CVM nº 19957.004478/2018-75 – Relatório e Voto – Página 2 de 9
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(“Petição Complementar”), requerendo:
(i) o deferimento da produção de prova testemunhal postulada na Defesa;
(ii) a juntada de novas provas documentais9, que formariam “um extenso conjunto de
correspondências eletrônicas enviadas e recebidas pelas partes diretamente envolvidas
no contexto da estruturação e negociação da Emissão” e provariam que Francisco
Valente não esteve envolvido em nenhum entendimento relacionado à Emissão;
(iii) a atribuição de tratamento sigiloso às provas documentais mencionadas no item anterior,
nos termos do art. 3°, incisos I e III, da Resolução CVM n° 48/202110, pois “constituem
informações e mensagens eletrônicas trocadas por terceiros – e, portanto, que não são
de titularidade direta do Requerente”; e
(iv) a retirada do Processo da pauta de sessão de julgamento do dia 10.05.2022, tendo em
vista os requerimentos acima.
8. Em 29.04.2022, o Processo foi retirado de pauta de julgamento11.
9. É o relatório.
Voto
10. Este voto será dividido em 5 (cinco) breves partes: (i) de início, apresentarei minhas
considerações preliminares, com ponderações gerais que serão úteis para fins da compreensão
do caso e deste voto; (ii) em seguida, analisarei o pedido específico de produção de prova
testemunhal; (iii) depois, avaliarei o pedido de juntada de provas adicionais por Francisco
Valente; (iv) antes de concluir, apreciarei o pleito de sigilo sobre as novas provas apresentadas
na Petição Complementar; e (v) ao final, concluirei este voto.
11. É o que passo a fazer.
9 Doc. SEI 1487185.
10
“Art. 3º Os autos dos processos administrativos instaurados na CVM são considerados de acesso público,
ressalvados aqueles cujo sigilo: I – seja imprescindível para a defesa da intimidade ou do interesse social; II – seja
imprescindível para apuração de possível infração às normas cuja fiscalização incumba à CVM; ou III – esteja
assegurado em lei.”
11 Doc. SEI 1488598.
Processo Administrativo Sancionador CVM nº 19957.004478/2018-75 – Relatório e Voto – Página 3 de 9
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Considerações iniciais
12. De plano, esclareço que a apreciação dos pedidos formulados por Francisco Valente por
meio da Petição Complementar foi submetida por mim diretamente ao Colegiado conforme
facultado pelo art. 43, § 4°12; e art. 39, §2°13, ambos da Resolução CVM n° 45/2021.
13. Além da expressa previsão normativa nesse sentido, trata-se de procedimento que se
coaduna com os princípios da eficiência e da duração razoável dos processos administrativos.
Cabe destaque, inclusive, para o fato de que o Processo já se encontra em estágio avançado e
próximo do seu julgamento, circunstância que, igualmente, reforça minha percepção de que, in
casu, a deliberação dos pedidos de produção de prova em questão deve ser realizada
diretamente pelo Colegiado, nos exatos termos previstos pelo art. 43, §4°, da Resolução CVM
n° 45/2021.
14. Ademais, considerando que o Processo foi retirado da pauta de julgamento de
10.05.2022 no dia 28.04.202214, importa reconhecer a perda de objeto do pedido (iv) acima, de
modo que deixarei de apreciá-lo neste voto.
15. Passando aos pedidos restantes da Petição Complementar, adianto meu voto pelo (i)
indeferimento da produção de prova testemunhal; (ii) deferimento da juntada das novas provas
documentais aos autos; e (iii) deferimento do tratamento sigiloso sobre as novas provas.
16. E o faço com base nos fundamentos a seguir.
Indeferimento do pedido de produção de prova testemunhal
17. Francisco Valente requereu, na Defesa e na Petição Complementar, que a CVM colhesse
o testemunho das partes envolvidas na Emissão das Debêntures, notadamente de representantes
(i) do cotista exclusivo do fundo de investimento que subscreveu e integralizou as Debêntures
objeto da Oferta (“Fundo”); (ii) da Socopa, coordenadora líder da Oferta; (iii) B.T.B.G.E Ltda.,
signatária de um documento chamado “relatório de avaliação de emissão das debêntures”; (iii)
da B.M.S.F. DTVM S.A., administradora fiduciária do Fundo; (iv) da B.M.A.A. Ltda., gestora
do Fundo; e (v) da LF Rating, agência de classificação de risco que elaborou os relatórios de
12 “§ 4º Considerando as circunstâncias do processo, o Relator pode encaminhar o pedido de produção de provas
à decisão do Colegiado, apresentando relatório e voto.”
13 “§ 2º Em benefício da celeridade processual, o Relator pode optar por submeter o incidente processual
diretamente ao Colegiado, em reunião administrativa ou sessão de julgamento.”
14 Doc. SEI 1488598.
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rating sobre as Debêntures.
18. Quanto à motivação do pleito, a Defesa assinalou que “o objetivo do presente pedido de
produção de prova testemunhal é permitir a adequada individualização de conduta do
Defendente, pressuposto essencial à análise de sua responsabilidade no contexto do Processo
(...)” (grifos meus).
19. No mesmo sentido, a Petição Complementar sustentou que “o pedido de produção de
prova testemunhal teve por objetivo executar a difícil tarefa de produção de uma prova
negativa que pudesse suprir a ausência de individualização da conduta do Requerente por
parte da Acusação, bem como comprovar, em complemento aos demais elementos
apresentados na Defesa, que este efetivamente não teve qualquer participação em suposta
operação fraudulenta” (grifos meus).
20. Assim, o objetivo e a fundamentação da prova testemunhal, como informado pelo
próprio acusado, consistiriam em permitir que as condutas de Francisco Valente pudessem ser
individualizadas de forma adequada e mais próxima da realidade dos fatos relacionados à
Emissão.
21. Todavia, a produção da prova testemunhal, no caso concreto, não se faz necessária.
22. Isso porque o conjunto probatório reunido pela Área Técnica inclui documentos e
informações a fim de demonstrar, de modo suficientemente claro, a individualização da conduta
que, na visão da Acusação, foi atribuída a Francisco Valente no contexto da Emissão. Assim,
cumprindo ônus que é da Acusação, a SRE reuniu elementos nos autos a indicar, com
objetividade, qual teria sido a participação do acusado na Emissão. A suficiência e a pertinência
de tais elementos, do ponto de vista probatório, será objeto de análise em sede de julgamento,
não sendo necessário que qualquer dos Acusados produza prova negativa a respeito daquilo que
entenda não ter praticado.
23. De todo modo, ao contrário do que parecem sugerir a Defesa e a Petição Complementar,
a Acusação não fundamentou a inclusão de Francisco Valente no rol de Acusados por ter
entendido que o referido acusado teria participado de alguma tratativa com os demais
participantes da Oferta, na qualidade de representante da Emissora, no contexto da Emissão
(primeiro quesito proposto no requerimento de produção de prova testemunhal). Nem por ter
entendido que Francisco Valente teria recebido, ele próprio, algum tipo de benefício dos demais
participantes da Oferta (segundo e último quesito sugerido no pedido de prova testemunhal).
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24. A imputação formulada em face do acusado em questão decorreu de constatações fáticas
de teor objetivo reunidas pela Área Técnica no Processo15.
25. Indiferente para o deslinde deste caso, portanto, que tentem ser esclarecidos por
eventuais agentes envolvidos com as Debêntures – quase 10 anos após a Emissão – qual teria
sido o efetivo grau de interlocução de Francisco Valente nas tratativas relacionadas à Oferta
junto aos demais participantes; ou se o referido acusado teria recebido algum benefício de
qualquer outro agente que tenha atuado na Emissão das Debêntures.
26. Nesses termos, entendo que, diferentemente do alegado por Francisco Valente, não é
necessário trazer aos autos provas testemunhais a fim de permitir a devida compreensão da tese
da Acusação no que diz respeito à imputação e às condutas individuais que lhe foram atribuídas.
27. Por essas razões, nos termos do art. 43, §3°, da Resolução CVM n° 45/2021 – que dispõe
que o relator deve indeferir as provas que considerar desnecessárias –, em linha com
precedentes da CVM16, voto pelo indeferimento do pedido de produção de prova testemunhal.
Deferimento da juntada de provas adicionais
28. Na Petição Complementar, diante da iminência do julgamento deste Processo, também
foi requerida a juntada de determinadas provas adicionais que teriam sido identificadas
recentemente por Francisco Valente, de forma autônoma e individual.
29. Tais provas demonstrariam, na opinião do acusado, que não teria havido qualquer
interação de sua parte com os demais agentes que participaram da estruturação da Oferta. São
e-mails trocados entre participantes da Oferta que não contam com Francisco Valente em
cópia17, o que provaria que “o Requerente não esteve envolvido de forma alguma em nenhum
desses entendimentos, diligências, providências ou tratativas, o que se ilustra pelo fato de não
estar “copiado” ou sequer ter sido mencionado a qualquer título em todas as correntes de email”.
30. Reiterando a ressalva de que não cabe aqui antecipar qualquer juízo sobre a força
15 Conforme, por exemplo, Docs. SEI 0497318; 0497838; 0497974; 0681242; 0497838; 0497903; 0497909;
0497900.
16 Por exemplo: (i) PAS CVM Nº RJ2017/4199, julgado em 29.06.2021, de minha relatoria, no qual reconheci que
a oitiva de testemunhas não contribuiria para a elucidação dos fatos investigados; e (ii) PAS SEI
19957.011190/2019-38, julgado em 14.07.2020, Presidente Relator Marcelo Barbosa, em que a produção de prova
testemunhal também foi reputada inoportuna.
17 Doc. SEI 1487185.
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probatória dos novos documentos apresentados, observo, em análise preliminar, que se trata de
material que guarda relação com os fatos objeto da Acusação.
31. Ademais, apesar de tais documentos não terem sido apresentados em conjunto com a
Defesa – que seria o momento processual adequado, nos termos da então vigente Deliberação
CVM n° 538/200818, conforme atualmente previsto na atual Resolução CVM n° 45/202119 –,
não vislumbro no pedido de juntada de novas provas ora em avaliação, considerando as
circunstâncias específicas do caso concreto, um viés procrastinatório que tenha como objetivo
retardar a conclusão do Processo, constatação essa que poderia, conforme o caso, ensejar o
indeferimento do pleito.
32. Por tais motivos, voto pelo deferimento da juntada dos referidos documentos aos autos.
Em caso de aprovação deste item pelo Colegiado, ato contínuo, conforme previsto no art. 46 da
Resolução CVM n° 45/2021, elaborarei despacho concedendo prazo regulamentar para que
todos os Acusados se manifestem sobre as novas provas.
33. Antes de encerrar este tópico, chamo atenção para o fato de que tais provas foram
apresentadas por meio da Petição Complementar, em 26.04.2022 – poucos dias após a
publicação da pauta da sessão de julgamento, praticamente 4 anos após a Defesa e quase 10
anos depois da realização da Oferta. Reforço que o exercício legítimo e fundamental do direito
de defesa não se confunde com eventuais medidas de natureza protelatória ou quaisquer outras
modalidades de tumulto processual destinadas a postergar a conclusão dos processos
administrativos sancionadores junto à CVM e o cumprimento do mandato legal da Autarquia,
o que não se admite no regime regulatório vigente no mercado de valores mobiliários.
Esclareço, nesse sentido, que – encerrado o prazo de manifestações sobre as novas provas
juntadas, tão logo concluídas as minhas análises e avaliações a respeito –, o Processo seguirá
seu curso ordinário e, na forma da legislação e regulamentação aplicáveis, será pautado para
julgamento.
18 “Art. 13 (...) § 2º O acusado deverá apresentar sua defesa, por escrito, dirigida ao Presidente da CVM, instruída
com os documentos em que se fundamentar.”
19 “Art. 29. O acusado deve apresentar sua defesa por escrito no prazo de 30 (trinta) dias após a citação,
oportunidade em que deve juntar os documentos destinados a provar suas alegações e especificar as demais provas
que pretenda produzir, observado o disposto nos arts. 42 e 43 desta Resolução.”
Processo Administrativo Sancionador CVM nº 19957.004478/2018-75 – Relatório e Voto – Página 7 de 9
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Rua Sete de Setembro, 111/2-5º e 23-34º Andares, Centro, Rio de Janeiro/RJ – CEP 20050-901 – Brasil – Tel: (21) 3554-8686
Rua Cincinato Braga, 340/2º, 3º e 4º Andares, Bela Vista, São Paulo/ SP – CEP 01333-010 – Brasil – Tel: (11) 2146-2000
SCN Q.02 – Bl. A – Ed. Corporate Financial Center, S.404/4º Andar, Brasília/DF – CEP 70712-900 – Brasil – Tel: (61) 3327-2030/2031
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Deferimento do pedido de sigilo sobre as novas provas apresentadas na Petição
Complementar
34. Com base no art. 3°, incisos I e II, da Resolução CVM n° 48/202120, no art. 15 da
Resolução CVM n° 45/202121 e legislação aplicável, defiro o pedido de sigilo perante terceiros
sobre as novas provas apresentadas por Francisco Valente, juntadas por meio da Petição
Complementar aos autos.
35. Trata-se de material que contém informações sobre diversas outras pessoas, naturais e
jurídicas, que não integram o polo passivo deste Processo. Dentre estas informações incluemse trocas de e-mails com assessores legais, protegidos pelo sigilo profissional e que podem dar
ensejo a tratamento sigiloso, como expressamente reconhecido pela Autarquia22 e pelo Superior
Tribunal de Justiça23.
36. Noto, também, que se trata eminentemente de informações operacionais e preparatórias
relativas à Emissão das Debêntures, que dizem respeito à forma de atuação e know-how não
apenas de alguns dos Acusados, mas também de terceiros envolvidos. Assim, embora possam
ter pertinência para a defesa de Francisco Valente, não devem ser tornados públicos a terceiros,
além dos Acusados.
37. Para maior clareza, ressalto que o sigilo supracitado, naturalmente, não alcança os
demais Acusados deste Processo, que serão intimados a se manifestar a respeito das referidas
provas e terão a oportunidade de acessar todos os documentos na íntegra, observada a finalidade
específica de viabilizar o exercício da ampla defesa e do contraditório.
Conclusão
38. Ante o exposto, passando à conclusão, voto pelo (i) indeferimento do pedido de
produção de prova testemunhal apresentado por Francisco Valente; (ii) deferimento da juntada
das provas adicionais trazidas aos autos por meio da Petição Complementar, com a subsequente
20 “Art. 3º Os autos dos processos administrativos instaurados na CVM são considerados de acesso público,
ressalvados aqueles cujo sigilo: I – seja imprescindível para a defesa da intimidade ou do interesse social; II – seja
imprescindível para apuração de possível infração às normas cuja fiscalização incumba à CVM; ou III – esteja
assegurado em lei.”
21 “Art. 15. De ofício ou mediante requerimento do interessado, o acesso de terceiros aos autos pode ser restringido
em virtude de sigilo decorrente de lei ou por constituir informação relativa à atividade empresarial de pessoas
físicas ou jurídicas de direito privado cuja divulgação possa representar vantagem competitiva a outros agentes
econômicos.”
22 Processo 19957.005665/2016-12, julgado em 19.05.2020, Diretor Relator Gustavo Gonzalez.
23 STJ, Resp nº 1.082.951-PR, julgado em 06.08.2015, Ministro Relator Raul Araújo.
Processo Administrativo Sancionador CVM nº 19957.004478/2018-75 – Relatório e Voto – Página 8 de 9
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abertura do prazo regulamentar a todos os Acusados, para que, caso queiram, possam se
manifestar a respeito; e (iii) deferimento do pedido de sigilo sobre as referidas novas provas
perante terceiros que não sejam parte do Processo – sigilo esse que, todavia, não se aplica aos
Acusados, aos quais será assegurada a oportunidade de acessar integralmente os referidos
documentos, para a finalidade específica de permitir o exercício do contraditório e da ampla
defesa neste Processo.
É como voto.
Rio de Janeiro, 10 de maio de 2022.
Alexandre Costa Rangel
Diretor Relator
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