CVM · Colegiado · 31/05/2022
Auditoria independente
Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.003996/2022-58
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SNC EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – MÜLLEREYNG AUDITORES INDEPENDENTES S/S - EPP – PROC. SEI 19957.003996/2022-58
Trata-se de recurso interposto por Müllereyng Auditores Independentes S/S – EPP contra decisão da Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria – SNC de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 3.400,00 (três mil e quatrocentos reais), em decorrência da não entrega, no prazo regulamentar estabelecido no art. 1º, inciso II, da Instrução CVM nº 510/2011, vigente à época, da Declaração de Conformidade referente ao ano de 2021. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Parecer Técnico nº 67/2022-CVM/SNC/GNA, deliberou, por unanimidade, pelo não provimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
PARECER TÉCNICO Nº 67/2022-CVM/SNC/GNA
Ao Gerente de Normas de Auditoria,
PRELIMINARES
1. Trata-se de Recurso Voluntário interposto pela MÜLLEREYNG AUDITORES
INDEPENDENTES S/S – EPP (Auditor Independente - Pessoa Jurídica) em
face da decisão do Sr. Superintendente de Normas Contábeis e de Auditoria
(SNC) que, nos termos do Ofício/CVM/SNC/GNA/MC/Nº 14/2022, de 24 de
fevereiro de 2022, aplicou multa cominatória ordinária no valor de R$
3.400,00 pelo atraso no envio do documento Decl.Conf/2021 (Declaração de
Conformidade), de acordo com o artigo 5º da Instrução CVM Nº 510/2011,
vigente à época dos fatos e posteriormente substituída pela Resolução CVM
51/21, sendo a multa referente a 17 (dezessete) dias de atraso (Data limite:
30/04/2021; Data da entrega: 19/05/2021).
MÉRITO
2. Em sua defesa, a Recorrente alega que:
“A empresa de auditoria MullerEyng Auditores Independentes S/S – EPP,
CNPJ 07.945.703/0001-31, com sede na Rua Martinho Lutero, 207 – sl.
302, Pinheirinho - Criciúma - SC, CEP 88804-470, recebeu via correio, na
data de 26 de abril de 2022, o ofício “CVM/SNC/GNA/MC/Nº 14/2022”, que
trata de multa cominatória no valor de R$ 3.400,00, pelo atraso de 17
dias no envio do documento Decl.Conf/2021, previsto na Instrução CVM
510/2011, art. 5º.
A empresa tem conhecimento do ocorrido e está ciente de que a aplicação
da referida multa está prevista na legislação em vigor.
Contudo, o Parágrafo único do Art. 18 da Instrução CVM 308/1999,
alterada pela Instrução CVM 609/2019, menciona:
Parágrafo único. O valor da multa cominatória de que trata o
caput será reduzido à metade quando o auditor
independente não possuir clientes no âmbito do mercado de
valores mobiliários. (grifo nosso).
Considerando o fato de que a empresa MullerEyng Auditores
Independentes S/S – EPP não possui nenhum cliente com operações no
âmbito do mercado de valores mobiliários, solicita a revisão do valor da
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multa cominatória, pois a mesma foi aplicada em seu valor diário integral,
não considerando os fatos mencionados”.
3. De fato, compulsando-se os autos, verifica-se o Ofício/CVM/SNC/GNA/MC/DC
nº 14/2022, de 24 de fevereiro de 2022, que intimou a MÜLLEREYNG
AUDITORES INDEPENDENTES S/S – EPP acerca da aplicação de multa
cominatória no valor de R$ 3.400,00 (Três mil e quatrocentos reais) pelo
atraso no envio da Declaração de Conformidade de 2021 (Declaração de
Conformidade), de acordo com o artigo 5º da Instrução CVM nº 510/2011,
vigente à época dos fatos e posteriormente substituída pela Resolução CVM
51/21.
4. Por outro lado, há a previsão normativa citada pela sociedade de auditoria
em seu recurso, constante do parágrafo único do artigo 18 da Instrução CVM
308/99, substituída pela Resolução CVM 23/2021, estabelece que “o valor da
multa cominatória de que trata o caput será reduzido à metade quando o
auditor independente não possuir clientes no âmbito do mercado de valores
mobiliários”.
5. No entanto, a alegação da Recorrente de que não possui clientes no mercado
de valores mobiliários não se aplica à Declaração de Conformidade. O
referido artigo 18 da Instrução CVM 308/99, vigente à época e
posteriormente substituído pelo mesmo artigo da Resolução 23/21,
estabelece o seguinte:
"Art. 18. Os auditores independentes que não apresentarem as
informações indicadas nos arts. 16, 17 e nos §§ 1º e 2º do art. 28, nos
prazos especificados nesta Instrução, ficam sujeitos à multa diária prevista
na norma específica que trata de multas cominatórias.
Parágrafo único. O valor da multa cominatória de que trata o caput será
reduzido à metade quando o auditor independente não possuir clientes no
âmbito do mercado de valores mobiliários".
6. Observa-se que o parágrafo único do artigo 18 da ICVM 308/99, acima
reproduzido, trata apenas das informações indicadas nos dispositivos ali
mencionados, não constando daquelas informações a Declaração de
Conformidade, cuja obrigatoriedade de envio é estabelecida na Instrução
CVM 510/2011, nos seguintes termos:
"Art. 1º Os participantes indicados no Anexo 1 devem, por meio de
sistema disponível na página da CVM na rede mundial de computadores:
I – atualizar seus formulários cadastrais sempre que qualquer dos dados
neles contido for alterado, em até 7 (sete) dias úteis contados do fato que
deu causa à alteração; e
II – até o dia 31 de março de cada ano, confirmar que as informações
contidas nos formulários continuam válidas à exceção dos participantes
mencionados nos incisos VII e VIII do Anexo 1, que devem confirmar as
informações até o último dia útil do mês de abril".
7. Ademais, importa salientar que a Declaração de Conformidade de
2021 deveria ter sido enviada até o dia 30/04/2021, e, uma vez que a
Recorrente somente a enviou no dia 18/05/2021, afigura-se adequada a
aplicação da multa cominatória ordinária prevista no art. 5º da Instrução CVM
nº 510/2011, vigente à época dos fatos e posteriormente substituída pela
Resolução CVM 51/21.
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CONCLUSÃO
8. Por todo o exposto, e considerando-se que o recurso voluntário interposto
não traz elementos de prova e/ou evidências que justifiquem a necessidade
de modificação da decisão recorrida, tem-se que a aplicação da multa
cominatória ordinária, no valor de R$ 3.400,00, à MÜLLEREYNG
AUDITORES INDEPENDENTES S/S – EPP, pelo não envio da Declaração de
Conformidade de 2021, não necessita de reforma.
9. Assim, proponho a remessa do presente processo ao SGE para conhecimento
e posterior encaminhamento ao Colegiado para apreciação.
Documento assinado eletronicamente por Leonardo Villas Boas Cruz,
Analista, em 13/05/2022, às 13:54, com fundamento no art. 6º do Decreto
nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Madson Vasconcelos, Gerente,
em 13/05/2022, às 15:07, com fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539,
de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Paulo Roberto Gonçalves
Ferreira, Superintendente, em 19/05/2022, às 14:52, com fundamento
no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
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