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CVM · Colegiado · 31/05/2022

Auditoria independente

Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.003996/2022-58

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SNC EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – MÜLLEREYNG AUDITORES INDEPENDENTES S/S - EPP – PROC. SEI 19957.003996/2022-58

Trata-se de recurso interposto por Müllereyng Auditores Independentes S/S – EPP contra decisão da Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria – SNC de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 3.400,00 (três mil e quatrocentos reais), em decorrência da não entrega, no prazo regulamentar estabelecido no art. 1º, inciso II, da Instrução CVM nº 510/2011, vigente à época, da Declaração de Conformidade referente ao ano de 2021. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Parecer Técnico nº 67/2022-CVM/SNC/GNA, deliberou, por unanimidade, pelo não provimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

PARECER TÉCNICO Nº 67/2022-CVM/SNC/GNA

Ao Gerente de Normas de Auditoria,

PRELIMINARES

1. Trata-se de Recurso Voluntário interposto pela MÜLLEREYNG AUDITORES

INDEPENDENTES S/S – EPP (Auditor Independente - Pessoa Jurídica) em

face da decisão do Sr. Superintendente de Normas Contábeis e de Auditoria

(SNC) que, nos termos do Ofício/CVM/SNC/GNA/MC/Nº 14/2022, de 24 de

fevereiro de 2022, aplicou multa cominatória ordinária no valor de R$

3.400,00 pelo atraso no envio do documento Decl.Conf/2021 (Declaração de

Conformidade), de acordo com o artigo 5º da Instrução CVM Nº 510/2011,

vigente à época dos fatos e posteriormente substituída pela Resolução CVM

51/21, sendo a multa referente a 17 (dezessete) dias de atraso (Data limite:

30/04/2021; Data da entrega: 19/05/2021).

MÉRITO

2. Em sua defesa, a Recorrente alega que:

“A empresa de auditoria MullerEyng Auditores Independentes S/S – EPP,

CNPJ 07.945.703/0001-31, com sede na Rua Martinho Lutero, 207 – sl.

302, Pinheirinho - Criciúma - SC, CEP 88804-470, recebeu via correio, na

data de 26 de abril de 2022, o ofício “CVM/SNC/GNA/MC/Nº 14/2022”, que

trata de multa cominatória no valor de R$ 3.400,00, pelo atraso de 17

dias no envio do documento Decl.Conf/2021, previsto na Instrução CVM

510/2011, art. 5º.

A empresa tem conhecimento do ocorrido e está ciente de que a aplicação

da referida multa está prevista na legislação em vigor.

Contudo, o Parágrafo único do Art. 18 da Instrução CVM 308/1999,

alterada pela Instrução CVM 609/2019, menciona:

Parágrafo único. O valor da multa cominatória de que trata o

caput será reduzido à metade quando o auditor

independente não possuir clientes no âmbito do mercado de

valores mobiliários. (grifo nosso).

Considerando o fato de que a empresa MullerEyng Auditores

Independentes S/S – EPP não possui nenhum cliente com operações no

âmbito do mercado de valores mobiliários, solicita a revisão do valor da

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multa cominatória, pois a mesma foi aplicada em seu valor diário integral,

não considerando os fatos mencionados”.

3. De fato, compulsando-se os autos, verifica-se o Ofício/CVM/SNC/GNA/MC/DC

nº 14/2022, de 24 de fevereiro de 2022, que intimou a MÜLLEREYNG

AUDITORES INDEPENDENTES S/S – EPP acerca da aplicação de multa

cominatória no valor de R$ 3.400,00 (Três mil e quatrocentos reais) pelo

atraso no envio da Declaração de Conformidade de 2021 (Declaração de

Conformidade), de acordo com o artigo 5º da Instrução CVM nº 510/2011,

vigente à época dos fatos e posteriormente substituída pela Resolução CVM

51/21.

4. Por outro lado, há a previsão normativa citada pela sociedade de auditoria

em seu recurso, constante do parágrafo único do artigo 18 da Instrução CVM

308/99, substituída pela Resolução CVM 23/2021, estabelece que “o valor da

multa cominatória de que trata o caput será reduzido à metade quando o

auditor independente não possuir clientes no âmbito do mercado de valores

mobiliários”.

5. No entanto, a alegação da Recorrente de que não possui clientes no mercado

de valores mobiliários não se aplica à Declaração de Conformidade. O

referido artigo 18 da Instrução CVM 308/99, vigente à época e

posteriormente substituído pelo mesmo artigo da Resolução 23/21,

estabelece o seguinte:

"Art. 18. Os auditores independentes que não apresentarem as

informações indicadas nos arts. 16, 17 e nos §§ 1º e 2º do art. 28, nos

prazos especificados nesta Instrução, ficam sujeitos à multa diária prevista

na norma específica que trata de multas cominatórias.

Parágrafo único. O valor da multa cominatória de que trata o caput será

reduzido à metade quando o auditor independente não possuir clientes no

âmbito do mercado de valores mobiliários".

6. Observa-se que o parágrafo único do artigo 18 da ICVM 308/99, acima

reproduzido, trata apenas das informações indicadas nos dispositivos ali

mencionados, não constando daquelas informações a Declaração de

Conformidade, cuja obrigatoriedade de envio é estabelecida na Instrução

CVM 510/2011, nos seguintes termos:

"Art. 1º Os participantes indicados no Anexo 1 devem, por meio de

sistema disponível na página da CVM na rede mundial de computadores:

I – atualizar seus formulários cadastrais sempre que qualquer dos dados

neles contido for alterado, em até 7 (sete) dias úteis contados do fato que

deu causa à alteração; e

II – até o dia 31 de março de cada ano, confirmar que as informações

contidas nos formulários continuam válidas à exceção dos participantes

mencionados nos incisos VII e VIII do Anexo 1, que devem confirmar as

informações até o último dia útil do mês de abril".

7. Ademais, importa salientar que a Declaração de Conformidade de

2021 deveria ter sido enviada até o dia 30/04/2021, e, uma vez que a

Recorrente somente a enviou no dia 18/05/2021, afigura-se adequada a

aplicação da multa cominatória ordinária prevista no art. 5º da Instrução CVM

nº 510/2011, vigente à época dos fatos e posteriormente substituída pela

Resolução CVM 51/21.

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CONCLUSÃO

8. Por todo o exposto, e considerando-se que o recurso voluntário interposto

não traz elementos de prova e/ou evidências que justifiquem a necessidade

de modificação da decisão recorrida, tem-se que a aplicação da multa

cominatória ordinária, no valor de R$ 3.400,00, à MÜLLEREYNG

AUDITORES INDEPENDENTES S/S – EPP, pelo não envio da Declaração de

Conformidade de 2021, não necessita de reforma.

9. Assim, proponho a remessa do presente processo ao SGE para conhecimento

e posterior encaminhamento ao Colegiado para apreciação.

Documento assinado eletronicamente por Leonardo Villas Boas Cruz,

Analista, em 13/05/2022, às 13:54, com fundamento no art. 6º do Decreto

nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Madson Vasconcelos, Gerente,

em 13/05/2022, às 15:07, com fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539,

de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Paulo Roberto Gonçalves

Ferreira, Superintendente, em 19/05/2022, às 14:52, com fundamento

no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

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