CVM · Colegiado · 31/05/2022
Auditoria independente
Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.004054/2022-97
Inteiro teor
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SNC EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – P.F.F.M. – PROC. SEI 19957.004054/2022-97
Trata-se de recurso interposto por P.F.F.M., contra decisão da Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria – SNC de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 2.900,00 (dois mil e novecentos reais), em decorrência da não entrega, no prazo regulamentar estabelecido no artigo 16 da Instrução CVM nº 308/99, vigente à época, das Informações Periódicas Anuais de 2021 (ano-base 2020). O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Parecer Técnico nº 80/2022-CVM/SNC/GNA, deliberou, por unanimidade, pelo não provimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
29/06/2022 16:22 SEI/CVM - 1497134 - Parecer Técnico
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
PARECER TÉCNICO Nº 80/2022-CVM/SNC/GNA
ANTECEDENTES
1. Trata-se de recurso interposto pelo auditor independente
em 29/04/2022, contra a decisão de aplicação de multa cominatória no valor de R$
2.900,00 (dois mil e novecentos reais), pelo atraso no envio das Informações Periódicas/2020, previsto
no art. 16º da Instrução CVM nº 308/1999, vigente à época, e posteriormente substituída pela Resolução
CVM nº 23/2021, referente a 29 (vinte e nove) dias de atraso (Data limite: 30/04/2021; Data da entrega:
31/05/2021), comunicada ao auditor por meio do Ofício/CVM/SNC/GNA/MC/Nº 84/2022.
2. Em síntese, o recorrente sustenta que nos anos 2020 e 2021 foram atípicos no cenário
mundial face à pandemia causada pelo vírus da Covid-19, o que teria, por motivo de força maior,
inviabilizado o cumprimento das obrigações no prazo legal.
3. Alega que ficou impossibilitado de enviar à CVM as informações periódicas/2020, em
tempo hábil, em razão do tratamento médico a que vem sendo submetido, com medicação de uso contínuo,
e seus inúmeros efeitos colaterais, consoante atestado médico anexo.
4. Afirma que, conforme consta no banco de dados da autarquia, não possui clientes no âmbito
do mercado de valores mobiliários, assim, em razão do disposto no § único do art. 18 da Resolução CVM
nº 23/2021, deveria ser observado, e aplicado, o benefício de sua redução pela metade.
5. Argumenta também que a Resolução CVM nº 47/2021 permite aplicar outro procedimento
administrativo, ante o descumprimento do prazo pelo autuado, nos termos do seu artigo 5º, prezando, desta
forma, pelo princípio da razoabilidade, proporcionalidade e segurança jurídica que permeiam as relações,
considerando o impacto de sua discricionariedade na aplicação das penalidades, em razão do atraso, ou
envio de informações periódicas.
6. Requer, enfim, (i) o provimento do recurso a fim de revogar (sic) a multa aplicada; (ii)
subsidiariamente, a redução da pena aplicada face o disposto no § único do art. 18 da Resolução CVM nº
23/2021, bem como, substituída, ao máximo, pela pena de advertência, em razão da ausência de prejuízos
ao mercado pelo atraso no envio das informações periódicas; (iii) e suspensão de todos os procedimentos
administrativos relacionados ao ofício, objeto do recurso, até o trânsito em julgado da decisão final.
ANÁLISE DO MÉRITO
7. Inicialmente, verificamos que o recurso é tempestivo - o recorrente tomou ciência em
19/04/2022 e apresentou recurso em 29/04/2022 - nos termos do art. 16 da Resolução nº 47/2021, e que
restam atendidos os demais pressupostos recursais.
8. Em que pese a gravidade da pandemia provocada pela Covid-19 e suas possíveis
consequências em relação ao auditor, não há qualquer norma jurídica que afaste a obrigatoriedade legal
do superintendente de normas contábeis de aplicar a multa cominatória ordinária prevista no art. 18 da
Resolução CVM 23/2021 combinado com anexo A da Resolução CVM nº 47/2021.
9. Adicionalmente, relevante salientar que apesar das dificuldades alegadas e parcialmente
comprovadas pelo auditor quanto ao seu tratamento médico (22/04/2021 a 07/05/2021), não foi possível
assegurar que tais fatos representaram efetivamente obstáculos insuperáveis para o cumprimento
tempestivo da obrigação de encaminhar à CVM as informações periódicas/2020, uma vez que que
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não há evidência que o recorrente esteve impossibilitado de encaminhar as informações em período
anterior ao tratamento médico ao qual foi submetido (01/01/2022 a 22/04/2021).
10. Anota-se ainda que, embora o tratamento médico tenha terminado em 07/05/2021, o
recorrente somente encaminhou as informações periódicas em 31/05/2021. Da mesma forma, chama a
atenção o fato do atestado médico ser datado de 29/04/2022, ou seja, praticamente um ano após o fim do
tratamento.
11. Por oportuno, cumpre assinalar que o valor total da multa cominatória já se encontra
reduzido à metade, conforme o disposto no art. 18, § único da Resolução CVM nº 23/2021 combinado
com o anexo A da Resolução CVM nº 47/2021. Vejamos. Valor total devido = R$ 200,00 x 50% x 29
dias de atraso = R$ 2.900,00.
12. Convém frisar, por fim, que a adoção do procedimento administrativo a que alude o art. 5º
da Resolução nº 47/2021 é ato discricionário do superintendente, isto é, não se trata de procedimento
mandatório, mas tão somente uma faculdade estabelecida pelo ato normativo de se adotar ou não o
referido procedimento. Portanto, não há se falar em nulidade, violação aos princípios da razoabilidade,
proporcionalidade, da segurança jurídica, da discricionariedade na aplicação da penalidade, tão pouco da
substituição por pena de advertência, em primeiro lugar porque a multa cominatória não se confunde com
as penalidades previstas na legislação que embasa a atividade desta Autarquia e, em segundo lugar, que o
valor da multa cominatória ora guerreada é definido expressamente pela Resolução CVM nº
47/2021 (anexo A).
CONCLUSÃO
13. Por todo o exposto, o parecer é pelo conhecimento e o não provimento do recurso a fim
de manter a multa cominatória ordinária aplicada, tendo em vista o não envio das informações periódicas
de 2020. Assim, em cumprimento à parte final do art. 18 da Resolução CVM nº 47/2021, o presente
processo deve ser remetido ao SGE para posterior encaminhamento ao Colegiado.
Documento assinado eletronicamente por Marcio de Barros Maia, Analista, em 13/05/2022, às
17:00, com fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Madson Vasconcelos, Gerente, em 19/05/2022, às 10:28,
com fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Paulo Roberto Gonçalves Ferreira, Superintendente, em
19/05/2022, às 15:18, com fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
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