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CVM · Colegiado · 31/05/2022

Auditoria independente

Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.003997/2022-01

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SNC EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – MÜLLEREYNG AUDITORES INDEPENDENTES S/S - EPP – PROC. SEI 19957.003997/2022-01

Trata-se de recurso interposto por Müllereyng Auditores Independentes S/S – EPP contra decisão da Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria – SNC de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 1.700,00 (mil e setecentos reais) em decorrência da não entrega, no prazo regulamentar estabelecido no artigo 16 da Instrução CVM nº 308/99, vigente à época, das Informações Periódicas Anuais de 2021 (ano-base 2020). O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Parecer Técnico nº 68/2022-CVM/SNC/GNA, deliberou, por unanimidade, pelo não provimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

PARECER TÉCNICO Nº 68/2022-CVM/SNC/GNA

Ao Gerente de Normas de Auditoria,

PRELIMINARES

1. Trata-se de Recurso Voluntário interposto pela MÜLLEREYNG AUDITORES

INDEPENDENTES S/S – EPP (Auditor Independente - Pessoa Jurídica) em

face da decisão do Sr. Superintendente de Normas Contábeis e de Auditoria

(SNC) que, nos termos do Ofício/CVM/SNC/GNA/MC/Nº 53/2022, de 24 de

fevereiro de 2022, aplicou multa cominatória ordinária no valor de R$

1.700,00 pelo atraso no envio das Informações Periódicas Anuais de 2021

(Informação Anual), ano-base 2020, de acordo com o artigo 16 da Instrução

CVM Nº 308, de 14 de maio de 1999, alterada pela Resolução CVM 23/2021,

sendo a multa referente a 17 (dezessete) dias de atraso (Data limite:

30/04/2021; Data da entrega: 19/05/2021).

MÉRITO

2. Em sua defesa, a Recorrente alega que:

“A empresa de auditoria MullerEyng Auditores Independentes S/S – EPP,

CNPJ 07.945.703/0001-31, com sede na Rua Martinho Lutero, 207 – sl.

302, Pinheirinho – Criciúma - SC, CEP 88804-470, recebeu via correio, na

data de 26 de abril de 2022, o ofício “CVM/SNC/GNA/MC/Nº 53/2022”, que

trata de multa cominatória no valor de R$ 1.700,00, pelo atraso de 17

dias no envio do documento INF PERIÓDICAS/2020, previsto na Instrução

CVM 308/1999, art. 16º.

A empresa tem conhecimento do ocorrido e está ciente de que a aplicação

da referida multa está prevista na legislação em vigor.

Contudo, o Parágrafo único do Art. 18 da Instrução CVM 308/1999,

alterada pela Instrução CVM 609/2019, menciona:

Parágrafo Único: O valor da multa cominatória de que trata o

caput será reduzido à metade quando o auditor

independente não possuir clientes no âmbito do mercado de

valores mobiliários (grifos nossos).

Considerando o fato de que a empresa MullerEyng Auditores

Independentes S/S – EPP não possui nenhum cliente com operações no

âmbito do mercado de valores mobiliários, solicita a revisão do valor da

multa cominatória, pois a mesma foi aplicada em seu valor diário integral,

não considerando os fatos mencionados”.

Parecer Técnico 68 (1492520) SEI 19957.003997/2022-01 / pg. 1

3. De fato, compulsando-se os autos, verifica-se o Ofício/CVM/SNC/GNA/MC/DC

nº 53/2022, de 24 de fevereiro de 2022, que intimou a MÜLLEREYNG

AUDITORES INDEPENDENTES S/S – EPP acerca da aplicação de multa

cominatória no valor de R$ 1.700,00 (hum mil e setecentos reais) pelo atraso

no envio das Informações Periódicas Anuais de 2021 (Informação Anual), anobase 2020, de acordo com o artigo 16 da Instrução CVM Nº 308, de 14 de

maio de 1999, substituída pela Resolução CVM 23/2021.

4. Por outro lado, há a previsão normativa citada pela sociedade de auditoria

em seu recurso, constante do parágrafo único do artigo 18 da Instrução CVM

308/99, substituída pela Resolução CVM 23/2021, estabelece que “o valor da

multa cominatória de que trata o caput será reduzido à metade quando o

auditor independente não possuir clientes no âmbito do mercado de valores

mobiliários”.

5. No entanto, o fato, constante da alegação da Recorrente, de que ela não

possui clientes no mercado de valores mobiliários já havia sido considerado

quando da aplicação da multa, comunicada por meio

do Ofício/CVM/SNC/GNA/MC/Nº 53/2022.

6. O valor da multa, conforme estabelece o item II do Anexo A da Resolução

CVM no 47/2021, é de R$ 200,00 por dia de atraso, nos termos abaixo:

"II – R$ 200,00 (duzentos reais) para as informações e documentos

requeridos no art. 16, nas alíneas “b” e “c” do art. 17 e nos §§ 1º e 2º do

art. 28 da norma que dispõe sobre o registro e o exercício da atividade de

auditoria independente".

7. Já o artigo 16 da Instrução CVM no 308/99, vigente à época, diz respeito à

obrigatoriedade de o Auditor Independente remeter as informações

periódicas anuais, nos seguintes termos:

"Art. 16. O Auditor Independente - Pessoa Física e o Auditor Independente

- Pessoa Jurídica deverão remeter anualmente, até o último dia útil do mês

de abril, através da rede mundial de computadores, as informações

requeridas no anexo VI, relativas ao exercício anterior".

8. Portanto, o valor da multa aplicada de R$ 1.700,00 (hum mil e setecentos

reais) corresponde à multa cominatória diária de R$ 200,00 por 17 dias de

atraso, tendo sido tal valor reduzido à metade, em atendimento ao disposto

no parágrafo único do artigo 18 da Instrução CVM 308/99, substituída pela

Resolução CVM 23/2021.

9. Ademais, importa salientar que as Informações Periódicas Anuais de 2021,

ano-base 2020, deveriam ter sido prestadas até o dia 30/04/2021, e uma vez

que a Recorrente somente a prestou no dia 18/05/2021, afigura-se adequada

a aplicação da multa cominatória ordinária prevista no art. 5º da Instrução

CVM nº 510/2011.

CONCLUSÃO

10. Por todo o exposto, e considerando-se que o recurso voluntário interposto

não traz elementos de prova e/ou evidências que justifiquem a necessidade

de modificação da decisão recorrida, tem-se que a aplicação da multa

cominatória ordinária, no valor de R$ 1.700,00, à MÜLLEREYNG

Parecer Técnico 68 (1492520) SEI 19957.003997/2022-01 / pg. 2

AUDITORES INDEPENDENTES S/S – EPP, pelo não envio das Informações

Periódicas Anuais de 2021, ano-base 2020, não necessita de reforma.

11. Assim, proponho a remessa do presente processo ao SGE para conhecimento

e posterior encaminhamento ao Colegiado para apreciação.

Documento assinado eletronicamente por Leonardo Villas Boas Cruz,

Analista, em 13/05/2022, às 13:55, com fundamento no art. 6º do Decreto

nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Madson Vasconcelos, Gerente,

em 13/05/2022, às 15:10, com fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539,

de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Paulo Roberto Gonçalves

Ferreira, Superintendente, em 19/05/2022, às 14:43, com fundamento

no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

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Parecer Técnico 68 (1492520) SEI 19957.003997/2022-01 / pg. 3

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