CVM · Colegiado · 31/05/2022
Auditoria independente
Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.003997/2022-01
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SNC EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – MÜLLEREYNG AUDITORES INDEPENDENTES S/S - EPP – PROC. SEI 19957.003997/2022-01
Trata-se de recurso interposto por Müllereyng Auditores Independentes S/S – EPP contra decisão da Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria – SNC de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 1.700,00 (mil e setecentos reais) em decorrência da não entrega, no prazo regulamentar estabelecido no artigo 16 da Instrução CVM nº 308/99, vigente à época, das Informações Periódicas Anuais de 2021 (ano-base 2020). O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Parecer Técnico nº 68/2022-CVM/SNC/GNA, deliberou, por unanimidade, pelo não provimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
PARECER TÉCNICO Nº 68/2022-CVM/SNC/GNA
Ao Gerente de Normas de Auditoria,
PRELIMINARES
1. Trata-se de Recurso Voluntário interposto pela MÜLLEREYNG AUDITORES
INDEPENDENTES S/S – EPP (Auditor Independente - Pessoa Jurídica) em
face da decisão do Sr. Superintendente de Normas Contábeis e de Auditoria
(SNC) que, nos termos do Ofício/CVM/SNC/GNA/MC/Nº 53/2022, de 24 de
fevereiro de 2022, aplicou multa cominatória ordinária no valor de R$
1.700,00 pelo atraso no envio das Informações Periódicas Anuais de 2021
(Informação Anual), ano-base 2020, de acordo com o artigo 16 da Instrução
CVM Nº 308, de 14 de maio de 1999, alterada pela Resolução CVM 23/2021,
sendo a multa referente a 17 (dezessete) dias de atraso (Data limite:
30/04/2021; Data da entrega: 19/05/2021).
MÉRITO
2. Em sua defesa, a Recorrente alega que:
“A empresa de auditoria MullerEyng Auditores Independentes S/S – EPP,
CNPJ 07.945.703/0001-31, com sede na Rua Martinho Lutero, 207 – sl.
302, Pinheirinho – Criciúma - SC, CEP 88804-470, recebeu via correio, na
data de 26 de abril de 2022, o ofício “CVM/SNC/GNA/MC/Nº 53/2022”, que
trata de multa cominatória no valor de R$ 1.700,00, pelo atraso de 17
dias no envio do documento INF PERIÓDICAS/2020, previsto na Instrução
CVM 308/1999, art. 16º.
A empresa tem conhecimento do ocorrido e está ciente de que a aplicação
da referida multa está prevista na legislação em vigor.
Contudo, o Parágrafo único do Art. 18 da Instrução CVM 308/1999,
alterada pela Instrução CVM 609/2019, menciona:
Parágrafo Único: O valor da multa cominatória de que trata o
caput será reduzido à metade quando o auditor
independente não possuir clientes no âmbito do mercado de
valores mobiliários (grifos nossos).
Considerando o fato de que a empresa MullerEyng Auditores
Independentes S/S – EPP não possui nenhum cliente com operações no
âmbito do mercado de valores mobiliários, solicita a revisão do valor da
multa cominatória, pois a mesma foi aplicada em seu valor diário integral,
não considerando os fatos mencionados”.
Parecer Técnico 68 (1492520) SEI 19957.003997/2022-01 / pg. 1
3. De fato, compulsando-se os autos, verifica-se o Ofício/CVM/SNC/GNA/MC/DC
nº 53/2022, de 24 de fevereiro de 2022, que intimou a MÜLLEREYNG
AUDITORES INDEPENDENTES S/S – EPP acerca da aplicação de multa
cominatória no valor de R$ 1.700,00 (hum mil e setecentos reais) pelo atraso
no envio das Informações Periódicas Anuais de 2021 (Informação Anual), anobase 2020, de acordo com o artigo 16 da Instrução CVM Nº 308, de 14 de
maio de 1999, substituída pela Resolução CVM 23/2021.
4. Por outro lado, há a previsão normativa citada pela sociedade de auditoria
em seu recurso, constante do parágrafo único do artigo 18 da Instrução CVM
308/99, substituída pela Resolução CVM 23/2021, estabelece que “o valor da
multa cominatória de que trata o caput será reduzido à metade quando o
auditor independente não possuir clientes no âmbito do mercado de valores
mobiliários”.
5. No entanto, o fato, constante da alegação da Recorrente, de que ela não
possui clientes no mercado de valores mobiliários já havia sido considerado
quando da aplicação da multa, comunicada por meio
do Ofício/CVM/SNC/GNA/MC/Nº 53/2022.
6. O valor da multa, conforme estabelece o item II do Anexo A da Resolução
CVM no 47/2021, é de R$ 200,00 por dia de atraso, nos termos abaixo:
"II – R$ 200,00 (duzentos reais) para as informações e documentos
requeridos no art. 16, nas alíneas “b” e “c” do art. 17 e nos §§ 1º e 2º do
art. 28 da norma que dispõe sobre o registro e o exercício da atividade de
auditoria independente".
7. Já o artigo 16 da Instrução CVM no 308/99, vigente à época, diz respeito à
obrigatoriedade de o Auditor Independente remeter as informações
periódicas anuais, nos seguintes termos:
"Art. 16. O Auditor Independente - Pessoa Física e o Auditor Independente
- Pessoa Jurídica deverão remeter anualmente, até o último dia útil do mês
de abril, através da rede mundial de computadores, as informações
requeridas no anexo VI, relativas ao exercício anterior".
8. Portanto, o valor da multa aplicada de R$ 1.700,00 (hum mil e setecentos
reais) corresponde à multa cominatória diária de R$ 200,00 por 17 dias de
atraso, tendo sido tal valor reduzido à metade, em atendimento ao disposto
no parágrafo único do artigo 18 da Instrução CVM 308/99, substituída pela
Resolução CVM 23/2021.
9. Ademais, importa salientar que as Informações Periódicas Anuais de 2021,
ano-base 2020, deveriam ter sido prestadas até o dia 30/04/2021, e uma vez
que a Recorrente somente a prestou no dia 18/05/2021, afigura-se adequada
a aplicação da multa cominatória ordinária prevista no art. 5º da Instrução
CVM nº 510/2011.
CONCLUSÃO
10. Por todo o exposto, e considerando-se que o recurso voluntário interposto
não traz elementos de prova e/ou evidências que justifiquem a necessidade
de modificação da decisão recorrida, tem-se que a aplicação da multa
cominatória ordinária, no valor de R$ 1.700,00, à MÜLLEREYNG
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AUDITORES INDEPENDENTES S/S – EPP, pelo não envio das Informações
Periódicas Anuais de 2021, ano-base 2020, não necessita de reforma.
11. Assim, proponho a remessa do presente processo ao SGE para conhecimento
e posterior encaminhamento ao Colegiado para apreciação.
Documento assinado eletronicamente por Leonardo Villas Boas Cruz,
Analista, em 13/05/2022, às 13:55, com fundamento no art. 6º do Decreto
nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Madson Vasconcelos, Gerente,
em 13/05/2022, às 15:10, com fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539,
de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Paulo Roberto Gonçalves
Ferreira, Superintendente, em 19/05/2022, às 14:43, com fundamento
no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
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Parecer Técnico 68 (1492520) SEI 19957.003997/2022-01 / pg. 3
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