JusTerminal · CVM
CVMCRSFNCADE

CVM · Colegiado · 16/04/2024

Auditoria independente

Decisão do Colegiado nº 19957.000500/2022-94

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

42.264 caracteres transcritos do PDF oficial · 1 peça

PROPOSTA DE CELEBRAÇÃO DE ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA ENTRE A CVM E A BSM SUPERVISÃO DE MERCADOS – PROC. SEI 19957.000500/2022-94

O Colegiado aprovou, por unanimidade, a celebração de Acordo de Cooperação Técnica entre a CVM e a BSM Supervisão de Mercados, cujo objetivo é estabelecer mecanismos de cooperação e de organização das atividades de fiscalização exercidas entre os Partícipes, no âmbito de suas competências, relativamente às ofertas públicas de esforços restritos negociadas, registradas, depositadas ou liquidadas no âmbito da B3, com os ajustes discutidos na reunião. Anexos CONVÊNIO

PROPOSTA DE TERMO ADITIVO AO ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA ENTRE A CVM E A BSM SUPERVISÃO DE MERCADOS- BSM – PROC. 19957.000500/2022-94

O Colegiado aprovou, por unanimidade, proposta de Termo aditivo ao Acordo de Cooperação Técnica (“Acordo”) celebrado entre a CVM e a BSM Supervisão de Mercados (em conjunto, “Partícipes”), em 20.07.2022, a fim de realizar alterações pontuais e com baixo impacto material ao Acordo, que dispõe sobre o estabelecimento de mecanismos de cooperação e de organização das atividades de fiscalização exercidas entre os Partícipes, no âmbito de suas competências, relativamente às ofertas públicas de esforços restritos negociadas, registradas, depositadas ou liquidadas no âmbito da B3 S.A. - Brasil, Bolsa, Balcão (“B3”). Em síntese, as alterações propostas se referem à (i) inclusão de cláusula relativa à Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados - LGPD); (ii) inclusão como objeto do Acordo, a auditoria de ofertas públicas realizadas sob o rito automático destinadas a investidores profissionais no mercado de balcão administrado pela B3, nos termos da Resolução CVM nº 160/2022, que revogou a Instrução CVM nº 476/2009; e (iii) ajustes redacionais. Anexos TERMO ADITIVO

Termo Aditivo

PDF oficial desta peça

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

PRIMEIRO ADITIVO AO ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA

PRIMEIRO

ADITIVO AO

ACORDO DE

COOPERAÇÃO

TÉCNICA PARA A

FISCALIZAÇÃO

DE OFERTAS

PÚBLICAS

DESTINADAS A

INVESTIDORES

PROFISSIONAIS

REGULADAS

PELA

INSTRUÇÃO CVM

Nº 476/2009 OU

PELA

RESOLUÇÃO

QUE VIER A

SUBSTITUI-LA

ENTRE A

COMISSÃO DE

VALORES

MOBILIÁRIOS

(CVM) E A BSM

SUPERVISÃO DE

MERCADOS

(BSM).

Por este instrumento e na melhor forma de direito, de um lado, a Comissão de Valores

Mobiliários, autarquia federal, com sede na cidade do Rio de Janeiro, Estado do Rio de

Janeiro, na Rua Sete de Setembro, 111 – Centro, inscrita no CNPJ sob o nº

29.507.878/0001-08, neste ato representada por seu representante legal abaixo nomeado,

doravante denominada simplesmente CVM; e de outro lado, a BSM Supervisão de

Mercados, associação civil, com sede na cidade de São Paulo, na Rua Líbero Badaró, nº

471, 1º, 2º e 3º andares, Centro, inscrita no CNPJ sob o nº 09.069.853/0001-54, neste ato

representada por seu representante legal abaixo nomeado, doravante denominada

simplesmente BSM, e, em conjunto com a CVM, doravante denominados Partícipes;

Considerando que a CVM e a BSM celebraram o Acordo de Cooperação Técnica para a

Fiscalização de Ofertas Públicas destinadas a Investidores Profissionais Reguladas

pela Instrução CVM nº 476/2009 ou pela Resolução que vier a substitui-la (Acordo de

Cooperação Técnica), conforme publicação no Diário Oficial da União em 22 de julho

2022;

Considerando que a Instrução CVM nº 476/2009 (ICVM 476) foi revogada pela

publicação da Resolução CVM nº 160/2022 (RCVM 160), que entrou em vigor em 2 de

janeiro de 2023;

Considerando que a RCVM 160 determina que todas as ofertas públicas de valores

mobiliários ofertados nos mercados regulamentados deverão ser registradas perante

TTeerrmmoo AAddiittiivvoo nn 0011 aaoo AACCTT__BBSSMM ((22002245144997)) SSEEII 1199995577..000000550000//22002222--9944 // ppgg.. 11

a CVM pelo rito automático ou ordinário, extinguindo-se a dispensa ao registro

prevista na ICVM 476 voltada a investidores profissionais;

Considerando que a CVM, para complementar a sua fiscalização, entende necessária

a auditoria pela BSM de ofertas públicas realizadas sob o rito automático destinadas a

investidores profissionais da RCVM 160 relativas ao mercado organizado de balcão

B3, conforme norma aplicável, a serem selecionadas pela CVM e solicitadas à BSM;

Considerando que os Partícipes têm interesse em aditar o Acordo de Cooperação

Técnica para atualizá-lo nos termos da RCVM 160, assim como para incluir nova

redação relativa à proteção de dados dos Partícipes no âmbito do Acordo de

Cooperação Técnica.

Resolvem os Partícipes firmar o Primeiro Aditivo ao Acordo de Cooperação Técnica

(Aditivo), que observará o disposto na Lei n. 13.019, de 2014 e, no que couber, o disposto

na Lei n. 14.133, de 1º de abril de 2021, ou normas que venham a alterá-las ou

substituilas, assim como os termos e condições a seguir estabelecidos:

1. OBJETO

1.1. Este Aditivo tem como principais finalidades alterar o Acordo de Cooperação Técnica

para: (i) prever a auditoria de ofertas públicas realizadas sob o rito automático destinadas

a investidores profissionais no mercado de balcão administrado pela B3, nos termos da

RCVM 160 como objeto do Acordo de Cooperação Técnica; (ii) incluir cláusula relativa à

proteção de dados, nos termos da legislação aplicável; e (iii) promover ajustes textuais.

2. ALTERAÇÕES

2.1. Em razão da atualização normativa da RCVM 160, os Partícipes decidem alterar

Acordo de Cooperação Técnica no que se refere: (i) ao título do documento, (ii) ao

preâmbulo em seus parágrafos terceiro e quinto, (iii) ao Objeto do Acordo de Cooperação

(cláusula 1.1.), (iv) aos termos da Cooperação entre CVM e BSM (cláusulas 2.1 a 2.3), e (v)

ao início da vigência da nova versão do Acordo de Cooperação Técnica (cláusula 5.1.), que

passarão a ter as seguintes redações:

ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA

PARA A FISCALIZAÇÃO DE OFERTAS

PÚBLICAS DE RITO AUTOMÁTICO

DESTINADAS A INVESTIDORES

PROFISSIONAIS REGULADAS PELA

RESOLUÇÃO CVM Nº 160/2022 OU

PELA RESOLUÇÃO QUE VIER A

SUBSTITUI-LA ENTRE A COMISSÃO DE

VALORES MOBILIÁRIOS (CVM) E A

BSM SUPERVISÃO DE MERCADOS

(BSM).

(Terceiro parágrafo do preâmbulo)

Considerando que a Instrução CVM nº

476/2009 (ICVM 476) que regulava as

ofertas públicas de valores mobiliários

destinadas a investidores profissionais e a

negociação desses valores mobiliários foi

revogada pela publicação da Resolução

CVM nº 160/2022 (RCVM 160), que entrou

em vigor em 2 de janeiro de 2023, e

atualmente regula todas as ofertas

públicas de distribuição de valores

mobiliários, e a negociação dos valores

mobiliários ofertados nos mercados

regulamentados; (...)

TTeerrmmoo AAddiittiivvoo nn 0011 aaoo AACCTT__BBSSMM ((22002245144997)) SSEEII 1199995577..000000550000//22002222--9944 // ppgg.. 22

(Quinto parágrafo do preâmbulo)

Considerando que a CVM, para

complementar a sua fiscalização, entende

necessária a auditoria das ofertas

públicas de rito automático destinadas a

investidores profissionais regidas pela

RCVM 160 no âmbito do mercado de

balcão organizado da B3; (...)

1. OBJETO

1.1. Constitui objeto deste Acordo de

Cooperação Técnica estabelecer

mecanismos de cooperação e de

organização das atividades de fiscalização

exercidas entre os Partícipes, no âmbito

de suas competências, das quais são

objeto as ofertas públicas de rito

automático destinadas a investidores

profissionais negociadas, registradas,

depositadas e/ou liquidadas no âmbito do

mercado de balcão organizado da B3, nos

termos da norma em vigor no período da

oferta. Sendo assim, são observadas pelo

Acordo de Cooperação Técnica as ofertas

públicas de rito automático, reguladas

pela RCVM 160 ou pela Resolução que

vier a substitui-la. (...)

2. COOPERAÇÃO ENTRE CVM E BSM

2.1. A BSM realizará atividade de

fiscalização, por meio de trabalhos de

auditoria, sobre as ofertas públicas de rito

automático destinadas a investidores

profissionais negociadas, registradas,

depositadas e/ou liquidadas no âmbito do

mercado de balcão organizado da B3, nos

termos da RCVM 160.

2.2. A CVM, através de ofício a ser

enviado à BSM (Ofício de Solicitação),

deverá indicar e especificar até 4 (quatro)

ofertas por ano que serão objeto de

auditoria pela BSM. Após o recebimento

do Ofício de Solicitação, a BSM

comunicará o emissor e o coordenador

líder da oferta sobre a fiscalização a ser

realizada e iniciará o processo de

auditoria nos termos do roteiro e

cronograma definidos entre os Partícipes.

2.3. A seleção das ofertas públicas de rito

automático destinadas a investidores

profissionais que servirão de objeto para a

auditoria da BSM, nos termos deste

Acordo de Cooperação Técnica, serão

definidas em reuniões semestrais entre a

CVM e a BSM, sendo que a BSM

apresentará os dados e as informações

sobre as ofertas públicas de rito

TTeerrmmoo AAddiittiivvoo nn 0011 aaoo AACCTT__BBSSMM ((22002245144997)) SSEEII 1199995577..000000550000//22002222--9944 // ppgg.. 33

automático destinadas a investidores

profissionais realizadas no período

analisado, e a CVM, por seus exclusivos

critérios, determinará quais ofertas serão

auditadas pela BSM.

2.2. Em razão das alterações deliberadas acima, os Partícipes decidem alterar o Acordo de

Cooperação Técnica para que (i) as demais referências à ICVM 476 passem a indicar

“RCVM 160”, (ii) as referências à expressão “roteiro de testes” passem a indicar “Plano de

Trabalho” e (iii) ajustes de redação devido às alterações.

2.3. Por fim, os Partícipes decidem incluir a nova capítulo 8. DA PROTEÇÃO DE DADOS

PESSOAIS, que terá a seguinte redação:

8. DA PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS

8.1. Para os fins desta cláusula,

consideram-se os seguintes conceitos:

I. Dado pessoal: informação relacionada a

pessoa natural identificada ou

identificável;

II. Dado pessoal sensível: dado pessoal

sobre origem racial ou étnica, convicção

religiosa, opinião política, filiação a

sindicato ou a organização de caráter

religioso, filosófico ou político, dado

referente à saúde ou à vida sexual, dado

genético ou biométrico;

III. Controlador: a quem compete as

decisões referentes ao tratamento de

dados pessoais, especialmente relativas

às finalidades e os meios de tratamento

de dados pessoais;

IV. Operador: quem realiza tratamento de

dados pessoais de acordo com

parâmetros estabelecidos pelo

controlador;

V. Tratamento: toda operação realizada

com dados pessoais, como coleta,

produção, recepção, classificação,

utilização, acesso, reprodução,

transmissão, eliminação, distribuição,

processamento, arquivamento,

armazenamento, difusão, avaliação,

controle, modificação, comunicação,

transferência ou extração.

8.1.1. Para fins desta relação, considerase os Partícipes como co-controladores.

8.2. O tratamento de dados pessoais

realizado entre os partícipes será regido

pelo disposto na Lei nº 13.709/2018 (Lei

Geral de Proteção de Dados Pessoais LGPD), ficando os Partícipes

comprometidos a adequar as atividades

profissionais que envolvam o tratamento

de dados pessoais à lei, cumprindo suas

TTeerrmmoo AAddiittiivvoo nn 0011 aaoo AACCTT__BBSSMM ((22002245144997)) SSEEII 1199995577..000000550000//22002222--9944 // ppgg.. 44

respectivas obrigações.

8.3. Os Partícipes se comprometem a

tratar os dados pessoais e dados pessoais

sensíveis decorrentes deste Acordo de

Cooperação observando a legislação

aplicável a espécie e as determinações de

órgão reguladores e/ou fiscalizadores

sobre a matéria, em especial, a LGPD, sob

pena de aplicação das sanções cabíveis.

8.4. O tratamento de quaisquer dados

pessoais e dados pessoais sensíveis

decorrentes deste Acordo de Cooperação

seguirá rigorosamente a finalidade

descrita na Cláusula Primeira, objeto

deste Acordo de Cooperação, sendo

restrito naquilo que se fizer imprescindível

à sua execução.

8.4.1. Caso um dos Partícipes deseje

tratar os dados pessoais compartilhados

para quaisquer outros fins, deverá propor

aditivo que informe claramente a respeito

das novas atividades de tratamento a

serem realizadas, sendo facultativo ao

outro Partícipe sua aceitação, haja vista a

alteração de finalidade para a qual o

Acordo de Cooperação foi previamente

formalizado.

8.5. Os Partícipes se comprometem a não

transferir e/ou compartilhar com terceiros,

os dados tratados em razão da presente

relação, a menos que seja requisito

essencial para o cumprimento do

presente Acordo de Cooperação e

mediante autorização do outro Partícipe,

sempre respeitando os parâmetros deste

Acordo de Cooperação e as normas da

LGPD.

8.5.1. As hipóteses em que a

transferência e/ou compartilhamento dos

dados pessoais e de dados sensíveis com

terceiros sejam decorrência de

observância de dever legal e/ou

determinação judicial não dependem de

autorização do outro Partícipe.

8.6. No contexto do tratamento,

armazenamento, transferência e/ou

compartilhamento de dados, os Partícipes

deverão garantir a confidencialidade,

disponibilidade e integridade dos dados.

8.7. Os Partícipes se comprometem a

assegurar o direito ao acesso facilitado às

informações sobre o tratamento de dados

pelo titular e ao outro Partícipe, nos

moldes legais, disponibilizando de forma

clara e a todo tempo as informações

TTeerrmmoo AAddiittiivvoo nn 0011 aaoo AACCTT__BBSSMM ((22002245144997)) SSEEII 1199995577..000000550000//22002222--9944 // ppgg.. 55

pertinentes ao tratamento dos citados

dados decorrentes deste Acordo de

Cooperação.

8.8. Os Partícipes se comprometem a

prestar auxílio mútuo no cumprimento de

suas obrigações legais no que diz respeito

ao registro das operações de tratamento

de dados, nos termos dos artigos 37 e 38

da LGPD, na garantia do exercício de

direitos dos titulares dos dados objeto

deste acordo, nos termos dos artigos 9º e

11º, II, f, bem como no atendimento de

requisições e determinações do Poder

Judiciário, Ministério Público e Órgãos de

controle administrativo, naquilo que

couber.

8.9. Os Partícipes darão conhecimento

formal a seus empregados, colaboradores

terceiros ou quaisquer indivíduos

responsáveis pelas atividades de

tratamento de dados das obrigações e

condições acordadas nesta cláusula, cujos

princípios deverão ser aplicados a toda e

qualquer atividade que envolva a

presente parceria.

8.10. Os Partícipes se comprometem a

notificar a outra, em no máximo 72 horas

úteis, a respeito de qualquer incidente de

segurança que possa acarretar risco ou

dano relevante aos titulares de dados

pessoais, bem como a cooperar

ativamente e agir proativamente na

identificação, apuração e remediação de

incidentes de segurança envolvendo os

dados pessoais sob sua tutela.

8.10.1. A comunicação de incidentes

deverá conter todas as informações

relacionadas ao evento, e,

essencialmente:

(i) a descrição dos dados envolvidos;

(ii) a quantidade de dados envolvidos

(volumetria do evento); e

(iii) os titulares dos dados afetados pelo

evento.

8.11. As atividades de tratamento de

dados conduzidas pelos Partícipes

deverão durar durante a vigência do

acordo, exceto quando houver exigência

legal que estabeleça o contrário.

8.11.1. Decorrido o prazo para o

cumprimento da obrigação legal ou

judicial, os Partícipes deverão destruir

todos os dados e informações constantes

em seus arquivos referentes à outra que

TTeerrmmoo AAddiittiivvoo nn 0011 aaoo AACCTT__BBSSMM ((22002245144997)) SSEEII 1199995577..000000550000//22002222--9944 // ppgg.. 66

não sejam necessários para cumprimento

de obrigação legal ou regulatória.

8.11.2. Caso um dos Partícipes continue a

tratar os dados pessoais, será o único

responsável por eventual incidente de

segurança, bem como pelo cumprimento

de qualquer direito dos titulares de dados

ou da LGPD, mantendo o outro Partícipe

indene de qualquer responsabilidade.

3. RATIFICAÇÃO E CONSOLIDAÇÃO

3.1. Os Partícipes ratificam integralmente as demais disposições anteriormente firmadas

no Acordo de Cooperação Técnica, as quais permanecem inalteradas, assim como se

responsabilizam pelo cumprimento integral do Acordo de Cooperação Técnica nos termos

de sua alteração e de seu Plano de Trabalho, conforme consolidação do Anexo I.

4. PUBLICAÇÃO

4.1. A CVM providenciará a publicação do extrato do presente Aditivo no Diário Oficial da

União – D.O.U., no prazo de 20 (vinte) dias, a contar do 5º (quinto) dia útil do mês

subsequente ao de sua assinatura.

5. DISPOSIÇÕES GERAIS

5.1. Os termos iniciados com letras maiúsculas não definidos no presente Aditivo têm os

significados atribuídos a eles no Acordo de Cooperação Técnica.

5.2. A nulidade de qualquer cláusula ou disposição deste Aditivo não prejudicará as demais

cláusulas ou disposições nele contidas, que permanecerão válidas e vigentes para todos

os fins de direito.

5.3. Qualquer nova alteração ao Acordo de Cooperação Técnica deverá ser realizada por

instrumento de aditivo escrito e assinado entre os Partícipes, e farão parte integrante,

complementar e indissolúvel do Acordo de Cooperação Técnica.

6. FORO

6.1. As controvérsias decorrentes da execução do presente Aditivo, que não puderem ser

solucionadas diretamente por mútuo acordo entre os Partícipes, deverão ser

encaminhadas ao órgão de consultoria e assessoramento jurídico do órgão ou entidade

pública federal, sob a coordenação e supervisão da Câmara de Conciliação e Arbitragem

da Administração Federal – CCAF, órgão da Advocacia-Geral da União, para prévia

tentativa de conciliação e solução administrativa de dúvidas de natureza eminentemente

jurídica relacionadas à execução da parceria.

6.2. Em não havendo conciliação entre os Partícipes na forma da cláusula 6.1. acima fica

eleito o foro central da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, para dirimir eventuais

conflitos originados por este Aditivo que não sejam resolvidos de forma amigável entre os

Partícipes.

6.3. Os Partícipes declaram estar de pleno acordo quanto aos termos desde Primeiro

Aditamento ao Acordo de Cooperação Técnica e assinam digitalmente o presente

instrumento, em conjunto com 2 (duas) testemunhas.

Rio de Janeiro, 26 de abril de 2024.

TTeerrmmoo AAddiittiivvoo nn 0011 aaoo AACCTT__BBSSMM ((22002245144997)) SSEEII 1199995577..000000550000//22002222--9944 // ppgg.. 77

(BSM).

Por este instrumento e na melhor forma de direito, de um lado, a Comissão de Valores

Mobiliários, autarquia federal, com sede na cidade do Rio de Janeiro, Estado do Rio de

Janeiro, na Rua Sete de Setembro, 111 – Centro, inscrita no CNPJ sob o nº

29.507.878/0001-08, neste ato representada por seu representante legal abaixo nomeado,

doravante denominada simplesmente CVM; e de outro lado, a BSM Supervisão de

Mercados, associação civil, com sede na cidade de São Paulo, na Rua Líbero Badaró, nº

471, 1º, 2º e 3º andares, Centro, inscrita no CNPJ sob o nº 09.069.853/0001-54, neste ato

representada por seu representante legal abaixo nomeado, doravante denominada

simplesmente BSM, e, em conjunto com a CVM, doravante denominados Partícipes;

Considerando que compete à CVM, na forma do disposto na Lei nº 6.385, de 7 de

dezembro de 1976 (Lei 6.385/1976), fiscalizar as atividades e os serviços do mercado

de valores mobiliários, suas ofertas públicas, bem como a veiculação de informações

relativas ao mercado, às pessoas que dele participam e os valores nele negociados;

Considerando que BSM funciona como órgão auxiliar da CVM, conforme disposto na

Lei 6.385/1976, ao exercer, nos termos da Resolução CVM nº 135, de 10 de junho de

2022 (RCVM 135) ou Resolução que venha a substitui-la, a atividade de

autorregulação dos mercados administrados pela B3 S.A. – Brasil, Bolsa, Balcão (B3),

fiscalizando a observância de suas regras e normas de conduta, bem como da

regulamentação vigente, pelos agentes do mercado, de maneira a identificar

violações ou comportamentos suscetíveis de pôr em risco a transparência e

integridade do mercado;

Considerando que a Instrução CVM nº 476/2009 (ICVM 476) que regulava as ofertas

públicas de valores mobiliários destinadas a investidores profissionais e a negociação

desses valores mobiliários foi revogada pela publicação da Resolução CVM nº

160/2022 (RCVM 160), que entrou em vigor em 2 de janeiro de 2023, e atualmente

regula todas as ofertas públicas de distribuição de valores mobiliários, e a negociação

dos valores mobiliários ofertados nos mercados regulamentados;

Considerando que a B3 atua como Central Depositária no Listado B3 e no Balcão B3,

exercendo também a atividade de administração de sistemas de negociação em

mercado primário e secundário, compensação, liquidação, depósito e registro para

todas as principais classes de valores mobiliários, incluindo ações e títulos de renda

fixa corporativa;

Considerando que a CVM, para complementar a sua fiscalização, entende necessária

a auditoria das ofertas públicas de rito automático destinadas a investidores

profissionais regidas pela RCVM 160 no âmbito do mercado de balcão organizado da

B3;

Considerando que é de interesse dos Partícipes o desenvolvimento e manutenção de

um cenário saudável e confiável do mercado de valores mobiliários aos investidores e

agentes do mercado;

Resolvem os Partícipes firmar o Primeiro Aditivo ao Acordo de Cooperação Técnica

(Aditivo), que observará o disposto na Lei n. 13.019, de 2014 e, no que couber, o disposto

na Lei n. 14.133, de 1º de abril de 2021, ou normas que venham a alterá-las ou

substituilas, assim como os termos e condições a seguir estabelecidos:

1. OBJETO

1.1. Constitui objeto deste Acordo de Cooperação Técnica estabelecer mecanismos

de cooperação e de organização das atividades de fiscalização exercidas entre os

Partícipes, no âmbito de suas competências, das quais são objeto as ofertas públicas de

rito automático destinadas a investidores profissionais negociadas, registradas,

TTeerrmmoo AAddiittiivvoo nn 0011 aaoo AACCTT__BBSSMM ((22002245144997)) SSEEII 1199995577..000000550000//22002222--9944 // ppgg.. 99

depositadas e/ou liquidadas no âmbito do mercado de balcão organizado da B3, nos

termos da norma em vigor no período da oferta. Sendo assim, são observadas pelo Acordo

de Cooperação Técnica as ofertas públicas de rito automático, reguladas pela RCVM 160

ou pela Resolução que vier a substitui-la.

2. COOPERAÇÃO ENTRE CVM E BSM

2.1. A BSM realizará atividade de fiscalização, por meio de trabalhos de auditoria,

sobre as ofertas públicas de rito automático destinadas a investidores profissionais

negociadas, registradas, depositadas e/ou liquidadas no âmbito do mercado de balcão

organizado da B3, nos termos da RCVM 160.

2.2. A CVM, através de ofício a ser enviado à BSM (Ofício de Solicitação), deverá

indicar e especificar até 4 (quatro) ofertas por ano que serão objeto de auditoria pela BSM.

Após o recebimento do Ofício de Solicitação, a BSM comunicará o emissor e o coordenador

líder da oferta sobre a fiscalização a ser realizada e iniciará o processo de auditoria nos

termos do roteiro e cronograma definidos entre os Partícipes.

2.3. A seleção das ofertas públicas de rito automático destinadas a investidores

profissionais que servirão de objeto para a auditoria da BSM, nos termos deste Acordo de

Cooperação Técnica, serão definidas em reuniões semestrais entre a CVM e a BSM, sendo

que a BSM apresentará os dados e as informações sobre as ofertas públicas de rito

automático destinadas a investidores profissionais realizadas no período analisado, e a

CVM, por seus exclusivos critérios, determinará quais ofertas serão auditadas pela BSM.

2.4. Ao final do processo de auditoria, a BSM encaminhará à CVM relatório final que

analisará o cumprimento das obrigações impostas ao emissor e ao intermediário, por força

da RCVM 160 ou da Resolução que vier a substitui-la e pelos Regulamentos e Manuais da

B3.

2.5. Após a entrega do relatório final (descrito no item anterior), ficará ao exclusivo

critério da CVM a forma de utilização e tratamento das informações expostas no relatório

final.

2.6. Fica acordado entre os Partícipes o limite de até 4 (quatro) solicitações de

auditoria (objeto do presente Acordo de Cooperação Técnica) ao ano. Qualquer solicitação

acima deste limite deverá ser demandada especificamente pela CVM à BSM, que verificará

seus recursos para realizar demandas adicionais.

2.7. O objeto deste Acordo de Cooperação Técnica será executado diretamente

pela BSM.

2.8. Não haverá transferência voluntária de recursos financeiros entre os Partícipes

para a execução do presente Acordo de Cooperação Técnica. As despesas necessárias à

plena consecução do objeto acordado, tais como: pessoal, deslocamentos, comunicação

entre os órgãos e outras que se fizerem necessárias, correrão por conta das dotações

específicas constantes nos orçamentos dos Partícipes. Os serviços decorrentes deste

Acordo serão prestados em regime de cooperação mútua, não cabendo aos Partícipes

quaisquer remunerações.

2.9. As auditorias a serem realizadas pela BSM se basearão no Plano de Trabalho

elaborado em conjunto pelos Partícipes, que segue anexo ao presente Acordo de

Cooperação Técnica.

2.10. Os Partícipes, durante a vigência do Acordo de Cooperação Técnica poderão

alterar e atualizar o Plano de Trabalho, sem que haja necessidade de modificar o Acordo

de Cooperação Técnica.

3. DAS OBRIGAÇÕES

3.1. A CVM será responsável:

I - Pelo envio do Ofício de Solicitação à BSM, após seleção das ofertas

TTeerrmmoo AAddiittiivvoo nn 0011 aaoo AACCTT__BBSSMM ((22002245144997)) SSEEII 1199995577..000000550000//22002222--9944 // ppgg.. 1100

nos termos da cláusula 2.3 acima, especificando as ofertas que deverão

ser objeto de auditoria pela BSM;

II - Pelo cumprimento do disposto na cláusula 2.6, sendo certo que

qualquer pedido acima do limite descrito deverá ser especificamente

demandado à BSM;

III - Pela elaboração, em conjunto com a BSM, do Plano de Trabalho a

ser utilizado nas auditorias objeto deste Acordo de Cooperação Técnica;

IV - Pelo recebimento e confirmação do recebimento do relatório final

enviado pela BSM para a CVM, em até 10 (dez) dias de seu

recebimento, valendo o silêncio como resposta positiva;

V - Pela execução fiel do Acordo de Cooperação Técnica nos termos da

cláusula 1.1 deste instrumento; e

VI - Por quaisquer danos porventura causados, dolosa ou culposamente,

por seus colaboradores, servidores ou prepostos, ao patrimônio da

outra parte, quando da execução deste Acordo de Cooperação Técnica.

3.2. A BSM será responsável:

I - Por prover a CVM com informações necessárias para a seleção de

ofertas que serão objeto de auditoria, nos termos da cláusula 2.3

acima;

II - Por realizar a atividade de auditoria objeto do presente Acordo de

Cooperação Técnica em relação às ofertas, aos emissores e aos

intermediários especificados pela CVM no Ofício de Solicitação;

III - Por elaborar, em conjunto com a CVM, o Plano de Trabalho a ser

utilizado nas auditorias objeto deste Acordo de Cooperação Técnica;

IV - Por cumprir o Plano de Trabalho definido entre os Partícipes,

conforme aplicável à oferta analisada;

V - Por realizar o processo de auditoria no cronograma estabelecido no

início de cada processo;

VI - Pela elaboração e envio à CVM do relatório final de auditoria;

VII - Pela execução fiel do Acordo de Cooperação Técnica nos termos da

cláusula 1.1 deste instrumento; e

VIII - Por quaisquer danos porventura causados, dolosa ou

culposamente, por seus colaboradores, servidores ou prepostos, ao

patrimônio da outra parte, quando da execução deste Acordo de

Cooperação Técnica.

3.3. Os Partícipes fornecerão toda e qualquer informação e prestarão toda e

qualquer assistência necessária para a perfeita execução do presente Acordo de

Cooperação Técnica.

3.4. Os Partícipes deverão reunir-se a cada 6 (seis) meses com o objetivo de

realizar o acompanhamento da execução do Acordo de Cooperação Técnica.

3.5. Cada Partícipe proverá e tornará disponível pessoal técnico, que trabalhará em

conjunto, quando necessário.

4. DA CONFIDENCIALIDADE

4.1. Sem prejuízo das obrigações impostas pela Lei de Acesso à Informação e pela

Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001, os Partícipes comprometem-se a

manter e tratar com sigilo toda informação que não for de domínio público relacionadas ao

objeto do presente Acordo de Cooperação Técnica, em especial informações de caráter

comercial que são de propriedade intelectual da BSM. Os Partícipes poderão utilizar as

TTeerrmmoo AAddiittiivvoo nn 0011 aaoo AACCTT__BBSSMM ((22002245144997)) SSEEII 1199995577..000000550000//22002222--9944 // ppgg.. 1111

informações trocadas entre si em sua atividade de supervisão, como forma de cumprir

com o objeto do presente Acordo de Cooperação Técnica.

4.2. A obrigação de sigilo tratada na cláusula 4.1. acima é excetuada nas seguintes

hipóteses: (i) exigência legal de compartilhamento de informações aos Partícipes, ou (ii)

compartilhamento de informação constante no relatório da BSM com os emissores e/ou

intermediários objeto da fiscalização feita pela BSM que resultou no relatório.

4.3. Os Partícipes, para fins de sigilo, obrigam-se por seus representantes e,

empregados.

5. DA VIGÊNCIA, DO ENCERRAMENTO E DA RESCISÃO

5.1. O prazo de vigência deste Acordo de Cooperação Técnica será de 5 (cinco)

anos, a partir de sua publicação no DOU, podendo ser prorrogação mediante acordo entre

os Partícipes.

5.2. O presente Acordo de Cooperação Técnica será extinto por:

I - Advento do termo final, sem que os Partícipes tenham até então

acordado sua renovação;

II - Denúncia de qualquer dos Partícipes, se não tiver mais interesse na

manutenção da parceria, notificando o parceiro com antecedência

mínima de 90 (noventa) dias;

III - Consenso dos Partícipes antes do advento do termo final de

vigência, devendo ser devidamente formalizado; e

IV - Rescisão.

5.2.1. Havendo a extinção do Acordo de Cooperação Técnica, cada um dos Partícipes

fica responsável pelo cumprimento das obrigações assumidas até a data do encerramento.

5.2.2. Se na data da extinção não houver sido alcançado o resultado, os Partícipes

entabularão acordo para cumprimento, se possível, de meta ou etapa que possa ter

continuidade posteriormente, ainda que de forma unilateral por um dos Partícipes.

5.3. O presente Acordo de Cooperação Técnica poderá ser rescindido

justificadamente, a qualquer tempo, por qualquer um dos Partícipes, mediante

comunicação formal, com aviso prévio de, no mínimo, 90 (noventa) dias, nas seguintes

situações:

I - Quando houver o descumprimento de obrigação por um dos

Partícipes que inviabilize o alcance do resultado do presente Acordo de

Cooperação Técnica; e

II - Na ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente

comprovado, impeditivo da execução do objeto do presente Acordo de

Cooperação Técnica.

6. ADMINISTRAÇÃO DO ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA

6.1. O presente Acordo de Cooperação Técnica será administrado pelo titular da

Superintendência de Registros de Valores Mobiliários da CVM, e pelo Diretor de

Autorregulação da BSM, e seus eventuais substitutos, que tomarão suas decisões por

consenso.

6.2. Compete aos administradores deste Acordo de Cooperação Técnica,

observados os procedimentos e requisitos legais, regulamentares e administrativos

próprios de cada entidade, resolver sobre questões que, de qualquer forma, sejam

relevantes para o bom andamento do presente Acordo de Cooperação Técnica.

6.3. Os Partícipes discutirão os resultados e direcionamento das atividades

descritas no presente Acordo de Cooperação Técnica após o encerramento de cada ano,

TTeerrmmoo AAddiittiivvoo nn 0011 aaoo AACCTT__BBSSMM ((22002245144997)) SSEEII 1199995577..000000550000//22002222--9944 // ppgg.. 1122

em reunião a ser realizada em data acordada entre os Partícipes.

6.4. Os Partícipes deverão aferir os benefícios e alcance do interesse público

obtidos em decorrência do Acordo, mediante a elaboração de relatório conjunto de

execução de atividades relativas à parceria, discriminando as ações empreendidas e os

objetivos alcançados, no prazo de até 60 (sessenta) dias após o encerramento do Acordo.

7. DISPOSIÇÕES GERAIS

7.1. Os Partícipes não se responsabilizam por quaisquer danos, prejuízos ou perdas

causadas ao outro Partícipe decorrentes de caso fortuito ou de força maior.

7.2. A nulidade de qualquer cláusula ou disposição deste Acordo de Cooperação

Técnica não prejudicará as demais cláusulas ou disposições nele contidas, que

permanecerão válidas e vigentes para todos os fins de direito.

7.3. Qualquer alteração a este Acordo de Cooperação Técnica deverá ser realizada

por instrumento de aditivo escrito e assinado entre os Partícipes, e farão parte integrante,

complementar e indissolúvel deste Acordo de Cooperação Técnica.

7.4. A celebração deste Acordo de Cooperação Técnica não implica nenhuma

espécie de sociedade, associação, joint venture, relação de parceria ou de representação

comercial, solidariedade obrigacional, nem qualquer responsabilidade adicional àquelas

decorrentes da consecução do objeto do presente Acordo de Cooperação Técnica, nem

alienação ou sucessão, seja entre os Partícipes ou seus empregados, ou prepostos, seja

perante terceiros, estando preservada a autonomia jurídica e funcional de cada um dos

Partícipes.

7.5. Os Partícipes comprometem-se a observar todas as regras e princípios

referentes à privacidade e proteção de dados estabelecidos na legislação aplicável, em

especial na Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados - LGPD).

8. DA PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS

8.1. Para os fins desta cláusula, consideram-se os seguintes conceitos:

I. Dado pessoal: informação relacionada a pessoa natural identificada

ou identificável;

II. Dado pessoal sensível: dado pessoal sobre origem racial ou étnica,

convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou a

organização de caráter religioso, filosófico ou político, dado referente à

saúde ou à vida sexual, dado genético ou biométrico;

III. Controlador: a quem compete as decisões referentes ao tratamento

de dados pessoais, especialmente relativas às finalidades e os meios de

tratamento de dados pessoais;

IV. Operador: quem realiza tratamento de dados pessoais de acordo

com parâmetros estabelecidos pelo controlador;

V. Tratamento: toda operação realizada com dados pessoais, como

coleta, produção, recepção, classificação, utilização, acesso,

reprodução, transmissão, eliminação, distribuição, processamento,

arquivamento, armazenamento, difusão, avaliação, controle,

modificação, comunicação, transferência ou extração.

8.1.1. Para fins desta relação, considera-se os Partícipes como co-controladores.

8.2. O tratamento de dados pessoais realizado entre os partícipes será regido pelo

disposto na Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD), ficando

os Partícipes comprometidos a adequar as atividades profissionais que envolvam o

tratamento de dados pessoais à lei, cumprindo suas respectivas obrigações.

8.3. Os Partícipes se comprometem a tratar os dados pessoais e dados pessoais

TTeerrmmoo AAddiittiivvoo nn 0011 aaoo AACCTT__BBSSMM ((22002245144997)) SSEEII 1199995577..000000550000//22002222--9944 // ppgg.. 1133

sensíveis decorrentes deste Acordo de Cooperação observando a legislação aplicável a

espécie e as determinações de órgão reguladores e/ou fiscalizadores sobre a matéria, em

especial, a LGPD, sob pena de aplicação das sanções cabíveis.

8.4. O tratamento de quaisquer dados pessoais e dados pessoais sensíveis

decorrentes deste Acordo de Cooperação seguirá rigorosamente a finalidade descrita na

Cláusula Primeira, objeto deste Acordo de Cooperação, sendo restrito naquilo que se fizer

imprescindível à sua execução.

8.4.1. Caso um dos Partícipes deseje tratar os dados pessoais compartilhados para

quaisquer outros fins, deverá propor aditivo que informe claramente a respeito das novas

atividades de tratamento a serem realizadas, sendo facultativo ao outro Partícipe sua

aceitação, haja vista a alteração de finalidade para a qual o Acordo de Cooperação foi

previamente formalizado.

8.5. Os Partícipes se comprometem a não transferir e/ou compartilhar com

terceiros, os dados tratados em razão da presente relação, a menos que seja requisito

essencial para o cumprimento do presente Acordo de Cooperação e mediante autorização

do outro Partícipe, sempre respeitando os parâmetros deste Acordo de Cooperação e as

normas da LGPD.

8.5.1. As hipóteses em que a transferência e/ou compartilhamento dos dados

pessoais e de dados sensíveis com terceiros sejam decorrência de observância de dever

legal e/ou determinação judicial não dependem de autorização do outro Partícipe.

8.6. No contexto do tratamento, armazenamento, transferência e/ou

compartilhamento de dados, os Partícipes deverão garantir a confidencialidade,

disponibilidade e integridade dos dados.

8.7. Os Partícipes se comprometem a assegurar o direito ao acesso facilitado às

informações sobre o tratamento de dados pelo titular e ao outro Partícipe, nos moldes

legais, disponibilizando de forma clara e a todo tempo as informações pertinentes ao

tratamento dos citados dados decorrentes deste Acordo de Cooperação.

8.8. Os Partícipes se comprometem a prestar auxílio mútuo no cumprimento de

suas obrigações legais no que diz respeito ao registro das operações de tratamento de

dados, nos termos dos artigos 37 e 38 da LGPD, na garantia do exercício de direitos dos

titulares dos dados objeto deste acordo, nos termos dos artigos 9º e 11º, II, f, bem como

no atendimento de requisições e determinações do Poder Judiciário, Ministério Público e

Órgãos de controle administrativo, naquilo que couber.

8.9. Os Partícipes darão conhecimento formal a seus empregados, colaboradores

terceiros ou quaisquer indivíduos responsáveis pelas atividades de tratamento de dados

das obrigações e condições acordadas nesta cláusula, cujos princípios deverão ser

aplicados a toda e qualquer atividade que envolva a presente parceria.

8.10. Os Partícipes se comprometem a notificar a outra, em no máximo 72 horas

úteis, a respeito de qualquer incidente de segurança que possa acarretar risco ou dano

relevante aos titulares de dados pessoais, bem como a cooperar ativamente e agir

proativamente na identificação, apuração e remediação de incidentes de segurança

envolvendo os dados pessoais sob sua tutela.

8.10.1. A comunicação de incidentes deverá conter todas as informações relacionadas

ao evento, e, essencialmente:

(i) a descrição dos dados envolvidos;

(ii) a quantidade de dados envolvidos (volumetria do evento); e

(iii) os titulares dos dados afetados pelo evento.

8.11. As atividades de tratamento de dados conduzidas pelos Partícipes deverão

durar durante a vigência do acordo, exceto quando houver exigência legal que estabeleça

o contrário.

8.11.1. Decorrido o prazo para o cumprimento da obrigação legal ou judicial, os

Partícipes deverão destruir todos os dados e informações constantes em seus arquivos

TTeerrmmoo AAddiittiivvoo nn 0011 aaoo AACCTT__BBSSMM ((22002245144997)) SSEEII 1199995577..000000550000//22002222--9944 // ppgg.. 1144

referentes à outra que não sejam necessários para cumprimento de obrigação legal ou

regulatória.

8.11.2. Caso um dos Partícipes continue a tratar os dados pessoais, será o único

responsável por eventual incidente de segurança, bem como pelo cumprimento de

qualquer direito dos titulares de dados ou da LGPD, mantendo o outro Partícipe indene de

qualquer responsabilidade.

9. DA PUBLICAÇÃO

9.1. A CVM providenciará a publicação do extrato do presente Acordo de

Cooperação Técnica e de eventuais termos aditivos no Diário Oficial da União - D.O.U., no

prazo de 20 (vinte) dias, a contar do 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao de sua

assinatura.

10. COMUNICAÇÃO

10.1. Toda comunicação decorrente deste Acordo de Cooperação Técnica deverá

ser, sem prejuízo das demais formas, feita preferencialmente por correio eletrônico (email) aos endereços abaixo ou para qualquer outro que a BSM ou a CVM venham a

comunicar por escrito:

BSM:

Rua Líbero Badaró, nº 471, 1º, 2º e 3º andares, Centro

São Paulo – SP

CEP 01009-000

Tel.: (11) 2565-6200, opção 9

E-mail: atendimento.reguladores@bsmsupervisao.com.br

At: Diretor de Autorregulação

CVM:

Rua Sete de Setembro, 111, Centro

Rio de Janeiro — RJ

CEP: 20.050-901

Tel.: (21) 3554-8583

E-mail: SRE@cvm.gov.br; GER-3@cvm.gov.br

At: Superintendente de Registro de Valores Mobiliários / Gerência de Registros 3

11. FORO

11.1. As controvérsias decorrentes da execução do presente Acordo de Cooperação

Técnica, que não puderem ser solucionadas diretamente por mútuo acordo entre os

Partícipes, deverão ser encaminhadas ao órgão de consultoria e assessoramento jurídico

do órgão ou entidade pública federal, sob a coordenação e supervisão da Câmara de

Conciliação e Arbitragem da Administração Federal – CCAF, órgão da Advocacia-Geral da

União, para prévia tentativa de conciliação e solução administrativa de dúvidas de

natureza eminentemente jurídica relacionadas à execução da parceria.

11.2. Em não havendo conciliação entre os Partícipes na forma da cláusula 11.1, fica

eleito o foro central da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, para dirimir eventuais

conflitos originados por este Acordo de Cooperação Técnica que não sejam resolvidos de

forma amigável entre os Partícipes.

TTeerrmmoo AAddiittiivvoo nn 0011 aaoo AACCTT__BBSSMM ((22002245144997)) SSEEII 1199995577..000000550000//22002222--9944 // ppgg.. 1155

11.3. E por estarem de pleno acordo quanto aos termos deste Acordo de Cooperação

Técnica, assinam digitalmente o presente instrumento, em conjunto com 2 (duas)

testemunhas.

Rio de Janeiro, 26 de abril de 2024.

Documento assinado eletronicamente por João Pedro Barroso do Nascimento,

Presidente, em 26/04/2024, às 14:43, com fundamento no art. 6º do Decreto nº

8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Rodrigo de Santana Villalba Camargo,

Analista, em 29/04/2024, às 11:41, com fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539,

de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Alexandre Santos de Oliveira,

Inspetor, em 29/04/2024, às 11:53, com fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539,

de 8 de outubro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://super.cvm.gov.br/conferir_autenticidade, informando o código verificador

2024149 e o código CRC 1A5F3587.

This document's authenticity can be verified by accessing

https://super.cvm.gov.br/conferir_autenticidade, and typing the "Código Verificador" 2024149

and the "Código CRC" 1A5F3587.

TTeerrmmoo AAddiittiivvoo nn 0011 aaoo AACCTT__BBSSMM ((22002245144997)) SSEEII 1199995577..000000550000//22002222--9944 // ppgg.. 1166

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Convênio.

Continuar a pesquisa