CVM · Colegiado · 30/04/2024
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Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.014289/2022-97
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RECURSO CONTRA ENTENDIMENTO DA SSE NO ÂMBITO DE CONSULTA FORMULADA POR DYNASTY GLOBAL INVESTMENTS BR LTDA. – PROC. 19957.014289/2022-97
O Colegiado deu início à discussão da matéria e, ao final, o Presidente João Pedro Nascimento solicitou vista do processo.
RECURSO CONTRA ENTENDIMENTO DA SSE NO ÂMBITO DE CONSULTA FORMULADA POR DYNASTY GLOBAL INVESTMENTS BR LTDA. – PROC. 19957.014289/2022-97
(Pedido de vista PTE) Trata-se de retomada da análise iniciada na Reunião do Colegiado de 06.02.2024 , acerca de recurso interposto por Dynasty Global Investments BR Ltda. ("Dynasty" ou "Recorrente"), sociedade emissora de ativo digital, contra entendimento proferido pela Superintendência de Securitização e Agronegócio – SSE, nos termos do Parecer Técnico nº 60/2023-CVM/SSE/GSEC-1 (“Parecer Técnico SSE nº 60”), em resposta à consulta apresentada pela Dynasty acerca de eventual caracterização do ativo digital D¥Ns como valor mobiliário (“Consulta”). Em síntese, a Consulta expôs o entendimento de que os D¥Ns, tokens emitidos pela Dynasty, “ não se enquadram no conceito de valor mobiliário previsto no art. 2º da Lei 6.385/76, de sorte que sua oferta não esteja sujeita a registro prévio por esta D. Autarquia ”. Nessa linha, a Recorrente destacou que os D¥Ns teriam como finalidade precípua operar como meio de pagamento em um ecossistema desenvolvido pela Dynasty. Após examinar as características do ativo e as informações trazidas pela Dynasty, a SSE elaborou o Parecer Técnico SSE nº 60, tendo concluído que os D¥Ns possuem as características de um Contrato de Investimento Coletivo (“CIC”), estando, portanto, sujeito à legislação aplicável e à regulamentação da CVM. Em seu recurso, a Dynasty argumentou, resumidamente, que os D¥Ns não representariam um contrato de investimento coletivo, afirmando que:
(i) não haveria qualquer objetivo ou finalidade comum entre os titulares de D¥Ns ao que normalmente se convenciona chamar de “empreendimento coletivo”, uma vez que o token estaria individualizado na figura de cada adquirente, que o utilizará para finalidades diversas de pagamento; (ii) os D¥Ns não confeririam quaisquer direitos de participação, de parceria ou remuneração; e (iii) os D¥Ns não ofereceriam qualquer rendimento que advenha de esforço específico da Dynasty ou de terceiros, pois a Dynasty não atua para proporcionar rendimentos aos detentores dos D¥Ns, sendo o mecanismo de Buyback and Burn acionado de forma totalmente discricionária e não antecipada pela Dynasty, com o simples objetivo de controlar o volume de D¥Ns em circulação e consequentemente o seu poder de compra. O mecanismo de Buyback and Burn foi mencionado na Consulta no seguinte sentido: “ Com o fim específico de proteção do poder de compra dos D¥Ns, a Dynasty adquire ativos imobiliários ao redor do mundo e se utiliza do fluxo de caixa oriundo de tais ativos para implementar mecanismo de Buyback & Burn , que consiste, basicamente, na compra de tokens em mercado secundário e posterior cancelamento (queima) para incrementar a escassez e, consequentemente, incentivar um volume de sua circulação no mercado. ”.
A SSE, por meio do Ofício Interno nº 41/2023/CVM/SSE/SEC-1 (“Ofício Interno nº 41”), analisou as razões do recurso apresentado e, repisando os argumentos expostos no Parecer Técnico SSE nº 60, propôs o indeferimento do pedido, mantendo o entendimento de que os D¥Ns se enquadram no conceito de valor mobiliário, nos termos do art. 2º, inciso IX, da Lei nº 6.385/1976. Em 06.02.2024 , o Colegiado deu início à análise do recurso, ocasião em que o Presidente João Pedro Nascimento solicitou vista do processo. Durante as vistas, em linha com as discussões ocorridas na referida reunião do Colegiado, o Presidente solicitou à SSE diligências complementares. Em resposta, a SSE apresentou o Ofício Interno nº 5/2024/CVM/SSE/GSEC-1, por meio do qual, basicamente: (i) Complementou o histórico existente entre a CVM e a Dynasty, referenciando o Processo Administrativo aberto em 2018 pela Superintendência de Registro de Valores Mobiliários – SRE, que analisou a existência de suposta oferta pública de valores mobiliários pela Recorrente no Brasil, isto é, a oferta pública de D¥Ns para brasileiros. Na ocasião, a Recorrente informou que não pretendia ofertar publicamente os D¥Ns no Brasil; (ii) Apresentou um conjunto de notícias veiculadas, com informações e declarações apresentadas por representantes da Dynasty, bem como postagens realizadas nas redes sociais da Recorrente sobre o plano de negócios proposto, as características e o funcionamento dos D¥Ns.
Na visão da SSE, tais documentos demonstram que “ os D¥Ns geram legitimamente a expectativa de rendimentos em seus investidores, uma vez que qualquer recurso obtido com os imóveis deve ser utilizado em 'benefício do ecossistema de pagamento desenvolvido pela Dynasty'” ; (iii) Afirmou que, na visão da área técnica, “ a remuneração recebida pelos detentores dos tokens seria representada pelo aumento na participação dos D¥Ns em circulação (decorrente do procedimento de buyback &burn ) e respectiva expectativa de valorização, assim como pelo direito ao detentor do token de fazer parte do 'Dynasty Club' " , com vantagem e prioridade em relação ao uso da propriedade, além de eventuais outros benefícios/remunerações que o empreendedor venha a conferir aos detentores dos tokens, com base no rendimento proveniente dos imóveis que servem de lastros para os D¥Ns” . Ainda, SSE destacou que “ a expectativa de valorização oferecida com a recompra dos tokens se caracteriza pela preservação do poder de compra ao classificar os D¥N como deflacionários. Ou seja, pode-se inferir objetivamente que há propaganda intensa no sentido de se valorizar os D¥N pelo índice de inflação e, portanto, uma remuneração nominal pós-fixada ”; (iv) Apresentou exemplos de reclamações evidenciando que “ os compradores dos D¥N adquiriram o token com o objetivo de investimento, não para usarem como meio de pagamento. Além disso, percebe-se que existiu um esforço de venda e pós-venda por parte da Dynasty. ”;
(v) Ponderou que “ a utilidade do token como meio de pagamento ainda não está disponível de forma efetiva para os titulares dos tokens, que as transações como meio de pagamento estão em fase de testes e que o desenvolvimento da rede de parceiros que aceitem os D¥Ns como forma de pagamento dependerá do esforço da Dynasty, assim como, que o objetivo dos compradores do token é de auferir ganhos com a valorização do ativo ”. Nessa esteira, a SSE concluiu que, “ fica ainda mais claro que o D¥N tem mais características de token referenciado a ativos imobiliários do que token de pagamento ”; e (vii) Por fim, pontuou que “[a] área técnica da SEC destaca, (...) que no caso de um ativo digital onde um comprador espera obter retorno através da venda com ganho no mercado secundário, cuja valorização do ativo será decorrente de esforços de terceiros, o ' Howey test ' (nos quesitos de ' expectativa de retorno econômico decorrente de esforço de terceiros ') estará atendido, sendo o ativo caracterizado como valor mobiliário. Tal entendimento encontra-se totalmente alinhado àquele descrito no Parecer de Orientação CVM nº 40 ”. Após receber o Ofício complementar da SSE, o Presidente João Pedro Nascimento apresentou manifestação de voto, tendo destacado que, para fins de caracterização de um CIC, o Colegiado da CVM tem reiteradamente considerado as seguintes características de um contrato de investimento coletivo para decidir se determinado título é ou não um valor mobiliário: (i) Investimento:
aporte em dinheiro ou bem suscetível de avaliação econômica; (ii) Formalização: título ou contrato que resulta da relação entre investidor e ofertante, independentemente de sua natureza jurídica ou forma específica; (iii) Caráter coletivo do investimento; (iv) Expectativa de benefício econômico: seja por direito a alguma forma de participação, parceria ou remuneração, decorrente do sucesso da atividade referida no item (v) a seguir; (v) Esforço de empreendedor ou de terceiro: benefício econômico resultante da atuação preponderante de terceiro que não o investidor; e (vi) Oferta pública: esforço de captação de recursos junto à poupança popular. Nesse contexto, após apresentar considerações teóricas sobre o tema, o Presidente da CVM avaliou as principais características dos D¥Ns, conforme manifestação de voto resumida a seguir, de modo a verificar seu enquadramento ou não como CICs e, portanto, como valor mobiliário. No caso concreto, na visão do Presidente da CVM, “ não há dúvidas quanto à presença dos seguintes elementos dos CICs: (i) investimento; (ii) formalização; (iii) caráter coletivo do investimento; e (vi) oferta pública. A existência destes elementos sequer é contestada pelo Recorrente, cuja argumentação é centrada em questionar as conclusões da Área Técnica quanto aos requisitos associados à (iv) expectativa de benefício econômico, decorrente de direito de participação, parceria ou remuneração; e ao (v) esforço de empreendedor ou de terceiro. ”.
Em relação ao requisito de “expectativa de benefício econômico”, com base em precedentes do Colegiado sobre o tema, seja no contexto de criptoativos ou outras oportunidades de investimento, o Presidente da CVM extraiu as seguintes conclusões para a caracterização de CICs: (i) O benefício econômico deve decorrer, necessariamente, de um “direito de participação, parceria ou remuneração” intrínseco ao título ou contrato ofertado; (ii) A mera expectativa de benefício econômico decorrente, por exemplo, da alienação do ativo no mercado secundário, é insuficiente, por si só, para caracterização de contratos de investimento coletivo; (iii) O benefício econômico pode advir tanto dos rendimentos decorrentes da distribuição de lucro ou resultados do empreendimento e/ou quanto da valorização do título ou contrato que representa o investimento, contanto que tal valorização seja decorrente de esforços do promotor do empreendimento ou de terceiros; (iv) A motivação dos investidores ao realizarem o aporte de recursos e o enfoque dado pelo empreendedor na promoção e divulgação do empreendimento são importantes elementos para verificar a natureza do aporte enquanto uma oportunidade de investimento ou não; e (v) O benefício econômico pode estar relacionado ao pagamento de valores em dinheiro ou por meio de outros bens, inclusive rendimentos in natura .
Nesse contexto, no entendimento do Presidente da CVM, “ uma leitura cuidadosa do conjunto de documentos acostados aos autos, incluindo o Whitepaper e as comunicações públicas sobre o produto realizadas pela Dynasty, permite-nos concluir pela presença do requisito da existência de “expectativa de benefício econômico” no caso dos D¥Ns ”. Com relação à natureza D¥Ns, o Presidente da CVM destacou o caráter de investimento dos tokens, tanto pela forma pela qual tais tokens são promovidos e divulgados pela Dynasty, quanto pelos indícios apresentados em relação às motivações para sua aquisição pelos adquirentes. Nesse sentido, as inúmeras reportagens relacionadas aos D¥Ns, inclusive com contribuições diretas pela Dynasty, somada às divulgações realizadas nas redes sociais da Recorrente, demonstrariam, na visão do Presidente, a promoção de uma oportunidade de investimento (e não de um token com objetivo de pagamento ou moeda para compra de bens e serviços). Além do foco na valorização dos D¥Ns decorrente do aumento da escassez gerado pelo mecanismo de “queima” de tokens, o Presidente da CVM observou outros aspectos relevantes nos materiais de divulgação e nas interações da Dynasty com a mídia, quais sejam: (i) a ausência de menção acerca da funcionalidade do token como forma de pagamento para bens e serviços; e (ii) o foco na liquidez dos D¥Ns e a busca por novos adquirentes.
Na mesma linha, com base nos elementos trazidos aos autos, o Presidente da CVM entendeu ser possível notar que, ao adquirir os D¥NS, os adquirentes não buscavam utilizar tais tokens para o pagamento de bens e serviços, mas sim como uma oportunidade de investimento. A esse respeito, o Presidente destacou que a funcionalidade de pagamento dos D¥NS ainda se encontra em fase de testes e, conforme apurado pela Área Técnica, os terceiros mencionados que aceitam os referidos tokens como pagamento são, na realidade, fornecedores da Dynasty. Ante o exposto, o Presidente João Pedro Nascimento concluiu que os D¥Ns são ofertados e adquiridos como um investimento, possuindo, na prática, além da alegada função de pagamento, também a natureza de investimento. Superado esse ponto, o Presidente da CVM procedeu à análise quanto a existência de um “direito de participação, parceria ou remuneração” nos D¥Ns, tendo verificado, de plano, uma correlação direta entre o sucesso na gestão dos imóveis desenvolvida pela Dynasty e o preço dos tokens, uma vez que os recursos resultantes dessa atividade seriam empregados para financiar ações da emissora tendentes a promover a manutenção/valorização dos D¥Ns e, consequentemente, dos investimentos realizados pelos adquirentes dos tokens.
Nesse sentido, o Presidente da CVM destacou que a maneira como os tokens D¥Ns são ofertados no material de divulgação disponível no website da Dynasty, indicaria que a seleção, aquisição e a gestão eficiente dos imóveis estão intimamente relacionadas com o sucesso do empreendimento, especialmente no tocante à perspectiva de preservação de valor e manutenção do poder de compra do criptoativo oferecida aos potenciais adquirentes. Segundo o Presidente da CVM, “[n] ão por outra razão, dá-se significativo enfoque no Whitepaper à experiência global no mercado imobiliário da Dynasty, inclusive apresentando a equipe de consultores imobiliários existentes, bem como os imóveis já adquiridos e um portfólio de targets (...)”. Prosseguindo a análise, o Presidente da CVM entendeu que não há um direito de participar nos resultados do empreendimento intrínseco ao token ofertado. Não obstante, ao analisar a realidade econômica por detrás do mecanismo de Buyback and Burn e a forma pela qual ele é ofertado aos investidores, o Presidente concluiu que há um “direito de remuneração” aos titulares dos D¥Ns.
Segundo o Presidente da CVM, em que pese o Whitepaper e as informações fornecidas pela Recorrente afirmarem que o mecanismo de Buyback & Burn seria utilizado para fins de estabilização do preço dos D¥Ns, nota-se que, na realidade, esse mecanismo é divulgado e promovido como o objetivo assegurar aos adquirentes que o valor investido terá seu poder de compra mantido, isto é, na prática, ele será remunerado, ao menos, pela variação da inflação. Além da manutenção do poder de compra e potencial valorização dos D¥Ns, o Presidente da CVM destacou que outra forma de remuneração conferida aos titulares de D¥Ns refere-se aos benefícios conferidos no âmbito do Dynasty Club, que conferem aos participantes vantagem e prioridade em relação ao uso da propriedade adquirida pela Dynasty. Na mesma linha, observou que outra destinação possível das receitas imobiliárias seria a aplicação em medidas para ampliação da rede de aceitação e promoção da negociabilidade dos D¥Ns. A esse respeito, o Presidente da CVM destacou que a Dynasty explicitamente indica que desenvolverá iniciativas voltadas a reduzir o risco de liquidez e a incentivar a negociação dos tokens no mercado secundário. Assim, na visão do Presidente, nota-se que a totalidade dos rendimentos auferidos com a gestão imobiliária será reinvestido no empreendimento, seja para realização do Buyback & Burn , seja para a sua expansão ou aprimoramento.
Nesse cenário, o Presidente da CVM concluiu que o direito dos adquirentes de D¥Ns de alienar seus tokens no mercado secundário, com eventual lucro, nada mais é do que o direito titulares de D¥N receberem, indiretamente, uma parcela do resultado do empreendimento desenvolvido pela Dynasty. Ainda, segundo o Presidente da CVM, não se está diante de hipótese em que o potencial benefício econômico advém de fatores externos, que fogem ao domínio do empreendedor. Na visão do Presidente, os esforços envidados pela Dynasty na qualidade de promotora do empreendimento são preponderantes e decisivos para a expectativa de benefício econômico oferecida, de modo que estaria presente o quarto requisito de expectativa de benefício econômico decorrente de “direito de participação, parceria ou remuneração”. Por fim, com relação ao quinto requisito do conceito de CIC, que exige a remuneração seja exclusiva ou preponderantemente decorrente de esforços de empreendedor ou de terceiros, o Presidente da CVM destacou ser necessário avaliar a natureza e extensão da atuação desse agente para o sucesso do empreendimento. Conforme observado pelo Presidente, de acordo com o Parecer de Orientação CVM nº 40/2022, esse requisito estará preenchido, por exemplo, nas situações em que a criação, aprimoramento, operação ou promoção do empreendimento dependam da atuação do promotor ou de terceiro.
Nesse sentido o Presidente da CVM observou que, no modelo de negócio proposto, a Dynasty assume a responsabilidade pela gestão dos ativos imobiliários, que daria suporte financeiro à implementação dos mecanismos de preservação do preço dos D¥Ns e de ampliação da negociabilidade dos tokens no mercado secundário. Nessa perspectiva, o Presidente entendeu que o investimento no ativo de referência (imóveis) teria influência reflexa e indireta na valorização do ativo referenciado (D¥Ns), sendo crucial para o sucesso do empreendimento. Para o Presidente da CVM, outro fator que denota o esforço do empreendedor in casu é o seu engajamento ativo na valorização do preço do token, notadamente no que diz respeito ao sistema do Buyback & burn . Nesse sentido, o Presidente concluiu que a Dynasty, enquanto promotora do empreendimento, desempenha um papel central e preponderante para o sucesso do negócio e, consequentemente, para a valorização dos D¥Ns. Dessa forma, também estaria presente o quinto requisito de “esforço de empreendedor ou de terceiro”. Por todo o exposto, o Presidente João Pedro Nascimento concluiu que os D¥Ns se amoldam ao conceito de valor mobiliário, uma vez que estariam presentes os elementos caracterizadores de um contrato de investimento coletivo, nos termos do inciso IX do art. 2º da Lei nº 6.385/1976, de modo que sua oferta estaria sujeita a registro prévio ou dispensa desta CVM.
Assim, o Presidente votou pelo indeferimento do recurso, ratificando as conclusões contidas no Parecer Técnico SSE nº 60. A Diretora Marina Copola, por sua vez, discordou das conclusões da área técnica e do voto do Presidente João Pedro Nascimento, tendo apresentado manifestação de voto pelo provimento do recurso. De início, a Diretora Marina Copola destacou seu entendimento de que não foi preenchido no caso o requisito de “expectativa de benefício econômico” gerada pelo título, tendo apresentado suas considerações sobre os limites para a interpretação do referido requisito. Na visão da Diretora, há uma diferença relevante entre a expectativa de “manutenção do poder de compra” do D¥N, e o que poderia ser uma atuação do promotor para sua valorização como ativo financeiro, com a consequente geração de uma expectativa de ganho futuro. Segundo a Diretora, a estabilização do dito poder de compra por meio de mecanismos que visem atuar em sentido contrário à pressão inflacionária guarda mais semelhança com o papel desempenhado por autoridades monetárias em relação às moedas sob sua responsabilidade, do que daquilo que tipicamente se espera “do empreendedor ou de terceiros” nos termos do inciso IX. No entendimento da Diretora Marina Copola, o mesmo raciocínio se aplicaria para a adoção de medidas com o objetivo de gerar liquidez, a partir das quais se poderia esperar a “valorização dos D¥Ns no mercado secundário”.
Para a Diretora, tais medidas, embora criem condições para uma negociação com terceiros com potenciais ganhos, não são aptas a gerar um benefício intrínseco ao ativo, decorrente de um “direito de participação, parceria ou remuneração”, como exige a lei. Com relação à forma como o instrumento é divulgado e às motivações dos indivíduos para adquiri-los, a Diretora Marina Copola, destacou seu entendimento de que deveriam ser analisados com pesos diferentes. Sobre o primeiro elemento, que diz respeito à maneira como o empreendedor ostensivamente se coloca, e que pode, no limite, resultar na caracterização de uma oferta pública, a Diretora destacou ser questão que se mostra mais grave, uma vez que a oferta pública dos títulos também integra o núcleo do que se considera como contrato de investimento coletivo. Entretanto, a Diretora não viu elementos robustos no caso concreto que a levassem a concluir que se estava tratando de uma oferta de produto de investimento em sentido estrito. Quanto à motivação do investidor, a Diretora Marina Copola ressaltou que tal critério deveria ser considerado com cautela, uma vez que não integra, nem por exercício de equiparação, o rol de requisitos do art. 2º, inciso IX, da Lei nº 6.385/1976. Mas, sobretudo, na visão da Diretora, “ há que se reconhecer que não é porque um indivíduo tinha uma expectativa de investimento diante de um determinado ativo, que essa percepção tem o condão de converter o referido ativo em valor mobiliário ”.
Assim, a Diretora destacou que os elementos constantes nos autos não foram suficientes para que, no caso, a levassem a concluir que todas as condições para a caracterização do D¥N como valor mobiliário tenham sido preenchidas, razão pela qual votou pelo provimento do recurso. Após as manifestações de voto do Presidente João Pedro Nascimento e da Diretora Marina Copola, o Diretor Otto Lobo solicitou vista do processo. Anexos MANIFESTAÇÕES DA ÁREA TÉCNICA VOTO DO PRESIDENTE JOÃO PEDRO NASCIMENTO VOTO DA DIRETORA MARINA COPOLA
RECURSO CONTRA ENTENDIMENTO DA SSE NO ÂMBITO DE CONSULTA FORMULADA POR DYNASTY GLOBAL INVESTMENTS BR LTDA. – PROC. 19957.014289/2022-97
(Pedido de vista DOL) Trata-se de retomada das discussões realizadas pelo Colegiado da CVM em reuniões de 06.02.2024 e 16.04.2024 , acerca de recurso interposto por Dynasty Global Investments BR Ltda. ("Dynasty" ou "Recorrente"), sociedade emissora de ativo digital, contra entendimento proferido pela Superintendência de Securitização e Agronegócio – SSE, nos termos do Parecer Técnico nº 60/2023-CVM/SSE/GSEC-1 (“Parecer Técnico SSE nº 60”), em resposta à consulta apresentada pela Dynasty acerca de eventual caracterização do ativo digital D¥Ns como valor mobiliário (“Consulta”). Em síntese, a Consulta expôs o entendimento de que os D¥Ns, tokens emitidos pela Dynasty, “não se enquadram no conceito de valor mobiliário previsto no art. 2º da Lei 6.385/76, de sorte que sua oferta não esteja sujeita a registro prévio por esta D. Autarquia” . Nessa linha, a Recorrente destacou que os D¥Ns teriam como finalidade precípua operar como meio de pagamento em um ecossistema desenvolvido pela Dynasty. Após examinar as características do ativo e as informações trazidas pela Dynasty, a SSE elaborou o Parecer Técnico SSE nº 60, tendo concluído que os D¥Ns possuem as características de um Contrato de Investimento Coletivo (“CIC”), estando, portanto, sujeito à legislação aplicável e à regulamentação da CVM. Em seu recurso, a Dynasty argumentou, resumidamente, que os D¥Ns não representariam um contrato de investimento coletivo, afirmando que:
(i) não haveria qualquer objetivo ou finalidade comum entre os titulares de D¥Ns ao que normalmente se convenciona chamar de “empreendimento coletivo”, uma vez que o token estaria individualizado na figura de cada adquirente, que o utilizará para finalidades diversas de pagamento; (ii) os D¥Ns não confeririam quaisquer direitos de participação, de parceria ou remuneração; e (iii) os D¥Ns não ofereceriam qualquer rendimento que advenha de esforço específico da Dynasty ou de terceiros, pois a Dynasty não atua para proporcionar rendimentos aos detentores dos D¥Ns, sendo o mecanismo de Buyback and Burn acionado de forma totalmente discricionária e não antecipada pela Dynasty, com o simples objetivo de controlar o volume de D¥Ns em circulação e consequentemente o seu poder de compra. O mecanismo de Buyback and Burn foi mencionado na Consulta no seguinte sentido: “Com o fim específico de proteção do poder de compra dos D¥Ns, a Dynasty adquire ativos imobiliários ao redor do mundo e se utiliza do fluxo de caixa oriundo de tais ativos para implementar mecanismo de Buyback & Burn, que consiste, basicamente, na compra de tokens em mercado secundário e posterior cancelamento (queima) para incrementar a escassez e, consequentemente, incentivar um volume de sua circulação no mercado.” .
A SSE, por meio do Ofício Interno nº 41/2023/CVM/SSE/SEC-1 (“Ofício Interno nº 41”), analisou as razões do recurso apresentado e, repisando os argumentos expostos no Parecer Técnico SSE nº 60, propôs o indeferimento do pedido, mantendo o entendimento de que os D¥Ns se enquadram no conceito de valor mobiliário, nos termos do art. 2º, inciso IX, da Lei nº 6.385/1976. Em 06.02.2024 , o Colegiado deu início à análise do recurso, ocasião em que o Presidente João Pedro Nascimento solicitou vista do processo. Durante as vistas, em linha com as discussões ocorridas na referida reunião do Colegiado, o Presidente solicitou à SSE diligências complementares. Em resposta, a SSE apresentou manifestação complementar nos termos do Ofício Interno nº 5/2024/CVM/SSE/GSEC-1. Após receber o Ofício complementar da SSE, o Presidente João Pedro Nascimento apresentou manifestação de voto, tendo destacado que, para fins de caracterização de um CIC, o Colegiado da CVM tem reiteradamente considerado as seguintes características de um contrato de investimento coletivo para decidir se determinado título é ou não um valor mobiliário: (i) Investimento: aporte em dinheiro ou bem suscetível de avaliação econômica; (ii) Formalização: título ou contrato que resulta da relação entre investidor e ofertante, independentemente de sua natureza jurídica ou forma específica; (iii) Caráter coletivo do investimento; (iv) Expectativa de benefício econômico:
seja por direito a alguma forma de participação, parceria ou remuneração, decorrente do sucesso da atividade referida no item (v) a seguir; (v) Esforço de empreendedor ou de terceiro: benefício econômico resultante da atuação preponderante de terceiro que não o investidor; e (vi) Oferta pública: esforço de captação de recursos junto à poupança popular. Nesse contexto, o Presidente João Pedro Nascimento concluiu que os D¥Ns se amoldam ao conceito de valor mobiliário, uma vez que estariam presentes os elementos caracterizadores de um contrato de investimento coletivo, nos termos do inciso IX do art. 2º da Lei nº 6.385/1976, de modo que sua oferta estaria sujeita a registro prévio ou dispensa desta CVM. Assim, o Presidente votou pelo indeferimento do recurso, ratificando as conclusões contidas no Parecer Técnico SSE nº 60. Em suas considerações, quanto aos requisitos da “expectativa de benefício econômico” e do “esforço de empreendedor ou de terceiro”, em síntese, o Presidente da CVM destacou: (i) o caráter de investimento dos D¥Ns, tanto pela forma pela qual tais tokens são promovidos e divulgados pela Dynasty (inclusive o mecanismo de Buyback and Burn), quanto pelos indícios apresentados em relação às motivações para sua aquisição pelos adquirentes;
e (ii) que no modelo de negócio proposto, a Dynasty assume a responsabilidade pela gestão dos ativos imobiliários, que daria suporte financeiro à implementação dos mecanismos de preservação do preço dos D¥Ns e de ampliação da negociabilidade dos tokens no mercado secundário. Assim, na visão do Presidente, os esforços envidados pela Dynasty na qualidade de promotora do empreendimento são preponderantes e decisivos para a expectativa de benefício econômico oferecida. O Presidente da CVM entendeu que não há um direito de participar nos resultados do empreendimento intrínseco ao token ofertado. Não obstante, ao analisar a realidade econômica por detrás do mecanismo de Buyback and Burn e a forma pela qual ele é ofertado aos investidores, o Presidente concluiu que há um “direito de remuneração” aos titulares dos D¥Ns. Segundo o Presidente da CVM, em que pese o Whitepaper e as informações fornecidas pela Recorrente afirmarem que o mecanismo de Buyback & Burn seria utilizado para fins de estabilização do preço dos D¥Ns, nota-se que, na realidade, esse mecanismo é divulgado e promovido como o objetivo assegurar aos adquirentes que o valor investido terá seu poder de compra mantido, isto é, na prática, ele será remunerado, ao menos, pela variação da inflação. A Diretora Marina Copola, por sua vez, discordou das conclusões da área técnica e do voto do Presidente João Pedro Nascimento, tendo apresentado manifestação de voto pelo provimento do recurso.
De início, a Diretora Marina Copola destacou seu entendimento de que não foi preenchido no caso o requisito de “expectativa de benefício econômico” gerada pelo título, tendo apresentado suas considerações sobre os limites para a interpretação do referido requisito. Segundo a Diretora, a estabilização do dito poder de compra por meio de mecanismos que visem atuar em sentido contrário à pressão inflacionária guarda mais semelhança com o papel desempenhado por autoridades monetárias em relação às moedas sob sua responsabilidade, do que daquilo que tipicamente se espera “do empreendedor ou de terceiros” nos termos do inciso IX. No entendimento da Diretora Marina Copola, o mesmo raciocínio se aplicaria para a adoção de medidas com o objetivo de gerar liquidez, a partir das quais se poderia esperar a “valorização dos D¥Ns no mercado secundário”. Para a Diretora, tais medidas, embora criem condições para uma negociação com terceiros com potenciais ganhos, não são aptas a gerar um benefício intrínseco ao ativo, decorrente de um “direito de participação, parceria ou remuneração”, como exige a lei. Quanto à motivação do investidor, a Diretora Marina Copola ressaltou que “não é porque um indivíduo tinha uma expectativa de investimento diante de um determinado ativo, que essa percepção tem o condão de converter o referido ativo em valor mobiliário” .
Assim, a Diretora destacou que os elementos constantes nos autos não foram suficientes para que, no caso, a levassem a concluir que todas as condições para a caracterização do D¥N como valor mobiliário tenham sido preenchidas, razão pela qual votou pelo provimento do recurso. Após as manifestações de voto do Presidente João Pedro Nascimento e da Diretora Marina Copola, o Diretor Otto Lobo solicitou vista do processo na Reunião de 16.04.2024 . Os detalhes do caso, a manifestação da área técnica e os votos do Presidente João Pedro Nascimento e da Diretora Marina Copola encontram-se disponíveis na Ata da Reunião de 16.04.2024 . Retomada a discussão, em 30.04.2024, o Diretor Otto Lobo apresentou manifestação de voto pelo provimento integral do recurso, divergindo das conclusões da área técnica e do voto do Presidente João Pedro Nascimento, por entender que, com base nas informações disponíveis ao Colegiado, os D¥Ns não preenchem integralmente as características necessárias à sua conceituação como valores mobiliários, nos termos do art. 2º, IX, da Lei nº 6.385/1976. Em suas considerações, o Diretor Otto Lobo concluiu que os D¥Ns não ostentam as características típicas de um investimento, que permitiriam sua classificação como valores mobiliários para os fins do art. 2º, IX, da Lei nº 6.385/1976.
Quanto ao modelo de negócio apresentado pela Dynasty, o Diretor Otto Lobo entendeu que nada sugeriria alguma correlação direta entre o valor dos D¥Ns e o valor dos ativos imobiliários adquiridos pela Dynasty — cujo objetivo, seria apenas garantir determinado volume de circulação e confiabilidade dos D¥Ns perante o mercado. Segundo o Diretor, resta claro que os valores referentes aos imóveis servem apenas como lastro para os D¥Ns, o que seria necessário a qualquer moeda, em sua conceituação clássica, independentemente de ser classificada, ou não, como valor mobiliário submetido à regulamentação da CVM. Ademais, ao analisar o requisito da “remuneração”, o Diretor destacou que o mecanismo de Buyback and Burn, nos termos apresentados, visa a evitar a depreciação do valor dos D¥Ns em decorrência da inflação, através da manutenção de um volume ideal de sua circulação desses tokens no mercado. Nesse sentido, segundo o Diretor, a preservação do poder de compra dos D¥Ns nos estabelecimentos que o aceitam como token de pagamento “não pode ser confundido com uma promessa de remuneração. Trata-se de sutil, mas relevante diferença, entre a manutenção do poder de compra de um ativo e a sua efetiva valorização.” . Sobre o requisito do “esforço de empreendedor ou de terceiro”, o Diretor destacou que, apesar de a Dynasty realizar esforços destinados a influenciar a cotação dos D¥Ns no mercado, também se observa que:
(i) a preservação do valor dos D¥Ns contra depreciações decorrentes da inflação não se confunde com efetiva remuneração sobre o valor desses ativos; e (ii) ainda que possa haver, em tese, valorização dos D¥Ns, essa eventual valorização sujeita-se às leis de oferta e demanda, que não podem ser controladas pela Dynasty, razões pelas quais não seria possível atestar a existência, neste caso, de remuneração proveniente de esforços da Dynasty ou de terceiros. Por essas razões, o Diretor considerou que não há como atestar a existência, neste caso, de remuneração proveniente de esforços da Dynasty ou de terceiros, visto que a eventual valorização desses ativos depende de fatores externos. Não obstante, diante da complexidade do caso concreto, o Diretor Otto Lobo apresentou duas ressalvas que, no seu entendimento, seriam imprescindíveis para uma interpretação completa da matéria posta à apreciação do Colegiado. A primeira se refere ao conjunto das informações obtidas pela área técnica e fornecidas pela Dynasty, quanto à natureza dos D¥Ns e, especificamente, ao mecanismo do Buyback and Burn. Sobre esse ponto, o Diretor observou que, ainda que o Whitepaper registre que “D¥Ns não devem ser comprados com o propósito de lucro na potencial valorização dos próprios D¥Ns” e que “D¥Ns não garantem nenhum retorno aos detentores de tokens” —, o ponto crucial é que não está definido se:
(i) os recursos obtidos pela Dynasty, mediante a aquisição de ativos imobiliários, serão empregados tão somente para manter a estabilização do valor dos D¥Ns; (ii) ou se tais recursos serão implementados para aumentar o valor desses tokens; e (iii) se o aporte de recursos oriundos dos ativos imobiliários será realizado em periodicidade determinada ou, em caso positivo, qual seria essa periodicidade. Nesse contexto, não obstante a retórica da publicidade veiculada pela Dynasty, cotejada com os demais elementos probatórios dos autos, o Diretor Otto Lobo não vislumbrou prova concreta de que o mecanismo de Buyback and Burn seja, efetivamente, usado para promover a valorização dos D¥Ns. No entendimento do Diretor, “presumir esse fato não seria o melhor caminho, seja do ponto de vista da necessidade de se decidir baseado na verdade real ou no necessário cuidado que se impõe de não se dificultar, desnecessariamente, o desenvolvimento de um novo mercado baseado em inovação tecnológica” . A segunda ressalva diz respeito à ausência de especificação do parâmetro usado para a estabilização do valor dos D¥Ns. Sobre esse particular, o Diretor observou que, nos termos do Parecer Técnico SSE nº 60, a Dynasty apresenta-se ao mercado como “agente estabilizador dos D¥Ns”, pois, como visto, emprega o mecanismo do Buyback and Burn com o declarado objetivo de estabilizar o valor desses ativos, evitando perdas decorrentes da inflação.
No entanto, conforme observado pelo Diretor Otto Lobo, a Recorrente não especificou qual seria a métrica — se é que há alguma (ex.: um determinado índice de correção monetária) — na qual se baseia para manter o valor dos D¥Ns estável. Feitas essas ressalvas, considerando as informações concretas que constam nos autos, o Diretor Otto Lobo entendeu ser possível elencar as seguintes características da atividade desenvolvida pela Dynasty, dos D¥Ns e do mecanismo de Buyback and Burn: “(i) não é oferecido ou gerado, em favor dos titulares de D¥Ns, qualquer direito de participação, parceria ou remuneração; (ii) o mecanismo de Buyback and Burn é implementado, exclusivamente, para o controle dos D¥Ns em circulação; (iii) o mecanismo de Buyback and Burn, em hipótese nenhuma, deve ser utilizado com a finalidade de elevar artificialmente o valor dos D¥Ns; e (iv) eventuais valorizações [na] cotação dos D¥Ns no mercado secundário, caso ocorram, são decorrentes do fenômeno de oferta e demanda e da livre flutuação de mercado.” . Assim, tendo em vista as referidas características, o Diretor Otto Lobo concluiu que não se pode qualificar os D¥Ns como valores mobiliários, tendo alertado a Dynasty para que não seja veiculada qualquer publicidade que contrarie essas características.
O Diretor Daniel Maeda apresentou manifestação de voto pelo não provimento do recurso, destacando seu entendimento de que, “salvo se algo a mais for acrescido pelo consulente no âmbito deste processo que desfaça essa percepção (como um detalhamento mais concreto dos limites de atuação do mecanismo de Buyback and Burn), (...) estamos sim diante de um valor mobiliário no caso, dado que ele preenche todos os requisitos previstos pela lei e os precedentes da CVM para tanto” . Nesse sentido, o Diretor Daniel Maeda ressaltou que, “se por ora os termos da consulta parecem induzir que o D¥N não se trate de valor mobiliário, a documentação adicional trazida pela SSE apresenta evidências fortes do que têm vindo a público sobre as características e funcionamento do token, e que destoam dos termos da consulta. O alegado mecanismo de preservação de valor constante na consulta fica em xeque diante da leitura dessa documentação, que apresenta termos muito dúbios” . Na visão do Diretor Daniel Maeda, como tais publicações permitem interpretar que o uso do mecanismo não se destina exclusivamente à preservação de valor do token, mas sim a sua valorização, ainda que limitada por qualquer critério, estar-se-ia diante de uma dinâmica de transferência, ainda que indireta, dos resultados dos empreendimentos imobiliários subjacentes aos detentores dos tokens.
Tal cenário, no entendimento do Diretor, passaria a amoldar tais ativos ao conceito de valor mobiliário por, nessa circunstância, passarem a configurar (i) a natureza de um investimento, e (ii) sobre o qual investidores passam a ter, sim, uma expectativa de retorno apreciável economicamente. Adicionalmente, o Diretor Daniel Maeda apresentou reflexões iniciais sobre os desdobramentos de eventual qualificação de um token como valor mobiliário, e sobre os debates a serem aprofundados quanto às infraestruturas de tokenização. O Diretor João Accioly apresentou manifestação de voto acompanhando os votos da Diretora Marina Copola e do Diretor Otto Lobo, por entender que o D¥N não tem todos os requisitos para preencher o conceito de contrato de investimento coletivo previsto na Lei nº 6.385/1976, art. 2º, IX. Em suas considerações, o Diretor João Accioly apresenta uma distinção conceitual entre valor mobiliário em sentido amplo e sujeição ao regime legal do mercado de capitais, embora reconheça “ser prático como atalho linguístico” equiparar a classificação de um ativo como valor mobiliário, de um lado, e de outro a sua sujeição ao regime da Lei 6.385. Em seguida, apresenta hipóteses pelas quais o caso é complexo, pois haveria “momentos que que as discussões parecem pender para (e se perder em) definir em abstrato a ideia de valor mobiliário” . Nesse sentido, menciona a distinção entre a definição americana e a brasileira:
“Não é o ‘Howey Test que determina se um valor mobiliário tem que estar sujeito ao regime da Lei 6.385, e sim o ‘Subsection Nine Test’: teste do inciso IX do art. 2º” , bem como a compreensível preocupação com “o objetivo [de] combate a fraudes e a redução de ineficiências decorrentes de inadequada formação de vontade, que podem acontecer quando alguém oferece a público ativos a serem adquiridos com propósito de investimento” . Mas pontua que “qualquer que seja o objetivo da regulação, o meio para tentar alcança-lo é limitado pela lei” . O Diretor faz, então, referência ao voto da Diretora Marina Copola no sentido de que a expectativa do adquirente de um título não tem o condão de converter o ativo em valor mobiliário. Na visão do Diretor, “(...) isso também pode ser percebido por uma ótica adicional que foca nas ligações entre direitos e expectativas: a consciência de ter um direito gera em seu titular a expectativa das modificações econômicas decorrentes do cumprimento das obrigações correspondentes. Mas a recíproca não é verdadeira: ter expectativa não pressupõe ter direito.” . Segundo Accioly, “[s]e parece correto dizer que todo valor mobiliário pode ser adquirido por expectativa de valorização, nem toda expectativa de valorização decorre de ter um direito de participação, parceria ou remuneração.
Uma pessoa pode adquirir um determinado conjunto de direitos totalmente motivada por expectativa de valorização, que inclusive pode estar ligada e ser em alguma medida decorrente de atividades de terceiros. Pode-se até reconhecer que ao fazê-lo, ela está, numa descrição fática de seus propósitos, fazendo um ‘investimento’ – assim como pode fazer um investimento quem compra dólares, imóveis, antiguidades, obras de arte. Mas é só se esse objeto se enquadrar em uma definição legal de valor mobiliário sujeito ao regime da Lei 6.385, que deve haver tal sujeição. Creio que a expectativa pode ser considerada uma condição necessária para incidência do inciso IX, pois o texto legal fala de um contrato de investimento. Mas não é condição suficiente, pois o contrato de investimento que atrai a competência da CVM é aquele que atribui à parte (ou adquirente) o direito de parceria, participação ou remuneração.” . Ademais, o Diretor Accioly apresentou considerações complementares às já apresentadas nos votos dos Diretores Otto Lobo e Marina Copola, sobre não haver direito de remuneração. Para Accioly, “[a] mera manutenção no poder de compra não (...) preencher[ia] o conceito de remuneração na acepção em que é prevista para caracterizar o contrato de investimento do inciso nono.
Embora de um ponto de vista literal se possa dizer que uma tal manutenção pressupõe a transferência de recursos de uma parte para a outra, o sentido do termo remuneração no contexto em que é usado na lei deve pressupor ganho efetivo (ou a expectativa de obtê-lo), assim como o que advém (ou se espera advir) de direito de participação ou parceria. Se houvesse o direito apenas a ter o valor de compra mantido, aí mesmo é que não haveria como enxergar a expectativa de investimento. Adicionalmente, os documentos deixam expresso que nem mesmo há qualquer direito subjetivo a uma atuação da Dynasty nesse sentido (pelo contrário, há avisos contundentes de que isso é prerrogativa discricionária da emissora). Ou seja, não só é frágil dizer que a estabilidade constitui ‘remuneração’, como nem mesmo o título prevê qualquer direito a ela a seu adquirente.” . Quanto à ampliação da rede de aceitação dos D¥Ns, Accioly não discordou de que a descrição do mecanismo no voto do Presidente João Pedro Nascimento seja plausível e possa representar, realmente, uma das razões pelas quais os ativos podem vir a valorizar-se no mercado secundário. Porém, sobre esse ponto, o Diretor entendeu que os investidores não teriam qualquer direito contra os emissores, além do de propriedade do título: “[m]esmo que tais mecanismos possam compor parte do que faz o ativo vir a ser percebido como mais valioso no mercado secundário, o ativo segue sem prever um direito de receber qualquer contraprestação.
E é das estimativas de se, quando e de quanto será essa contraprestação que vem a percepção subjetiva dos demais participantes do mercado, determinante da valorização ou desvalorização dos ativos que a Lei 6.385 sujeita a seu regime.” . Por fim, Accioly traz algumas reflexões em complemento às apresentadas pelo Diretor Daniel Maeda sobre os desdobramentos de eventual qualificação de um token como valor mobiliário. O Diretor afirma ter preocupação com “a possibilidade de que o peso das consequências de tal classificação esteja excessivo em comparação com os benefícios gerados” . Fazendo referência às iniciativas mencionadas por Maeda, de plataformas de crowdfunding, sandbox e relativização de requisitos das infraestruturas de tokenização, Accioly afirma que, em sua visão, “a CVM deve seguir prestigiando essa atitude receptiva às possibilidades e dispensas que as tecnologias permitem (...). Quanto mais redutora de ineficiências e adequada a seus propósitos, mais interessará aos agentes econômicos sérios atrair a competência regulatória e fiscalizatória da CVM, e não o contrário” . Em conclusão, por maioria, o Colegiado decidiu pelo provimento do recurso, nos termos das manifestações de voto apresentadas pela Diretora Marina Copola e pelos Diretores Otto Lobo e João Accioly. Restaram vencidos o Presidente João Pedro Nascimento e o Diretor Daniel Maeda, que apresentaram manifestações de voto pelo não provimento do recurso, acompanhando as conclusões da área técnica.
Anexos VOTO DO DIRETOR OTTO LOBO VOTO DO DIRETOR DANIEL MAEDA VOTO DO DIRETOR JOÃO ACCIOLY
Manifestações da Área Técnica
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Rua Sete de Setembro, 111/2-5º e 23-34º Andares, Centro, Rio de Janeiro/RJ – CEP: 20050-901 – Brasil - Tel.: (21) 3554-8686
Rua Cincinato Braga, 340/2º, 3º e 4º Andares, Bela Vista, São Paulo/ SP – CEP: 01333-010 – Brasil - Tel.: (11) 2146-2000
SCN Q.02 – Bl. A – Ed. Corporate Financial Center, S.404/4º Andar, Brasília/DF – CEP: 70712-900 – Brasil -Tel.: (61) 3327-2030/2031
www.cvm.gov.br
Ofício Interno nº 41/2023/CVM/SSE/GSEC-1
São Paulo, na data da assinatura
De: SSE/GSEC-1
Para: SGE
Assunto: Recurso da DYNASTY GLOBAL INVESTMENTS BR Ltda. contra a
manifestação da SSE formalizada no PARECER TÉCNICO Nº 60/2023CVM/SSE/GSEC-1 - Processo 19957.014289/2022-97.
Senhor Superintendente-Geral,
1. Trata-se de pedido de recurso apresentado pela DYNASTY GLOBAL
INVESTMENTS BR Ltda. ("Dynasty" ou "Recorrente"), sociedade emissora de ativo
digital, em face da manifestação proferida pela SSE/GSEC-1 consignada no PARECER
TÉCNICO Nº 60/2023-CVM/SSE/GSEC-1 (doc. 1840281).
I- HISTÓRICO DOS FATOS
2. O presente processo teve início em consulta (1652476) apresentada pela
Dynasty, que tinha como objetivo obter esclarecimento por parte da CVM em relação
à caracterização do ativo digital D¥Ns como valor mobiliário.
3. A consulta apresenta como objetivo final que a CVM reconheça que a
comercialização dos D¥Ns não está sujeita a sua regulamentação.
4. De acordo com a consulta, os D¥Ns são ativos digitais que possuem
como finalidade principal a função de token de pagamento, sendo projetado para
acomodar uma ampla gama de transações no ecossistema de pagamentos,
permitindo aos seus titulares a conversão do dinheiro de e para D¥Ns com o suporte
da tecnologia blockchain.
5. Vale destacar a seguinte informação apresentada na consulta:
Com o fim específico de proteção do poder de compra dos D¥Ns, a Dynasty
adquire ativos imobiliários ao redor do mundo e se utiliza do fluxo de
caixa oriundo de tais ativos para implementar mecanismo de Buyback &
Burn, que consiste, basicamente, na compra de tokens em mercado
secundário e posterior cancelamento (queima) para incrementar a
escassez e, consequentemente, incentivar um volume de sua circulação no
mercado.
Ofício Interno 41 (1880005) SEI 19957.014289/2022-97 / pg. 1
De pronto vale esclarecer que o mecanismo de Buyback & Burn é uma faculdade
que pode ser exercida pela Dynasty a qualquer tempo, de forma totalmente
discricionária, sem que haja qualquer garantia ou outorga de direito subjetivo
aos titulares dos D¥Ns para solicitarem a sua implementação. Ainda, o disparo
do mecanismo de Buyback & Burn é tratado como informação totalmente
confidencial, que o mercado e os titulares de D¥Ns apenas tomarão
conhecimento depois de implementada pela Dynasty. (grifo nosso)
6. A Consulente manifestou o entendimento de que o D¥N não é um
contrato de investimento coletivo porque:
a. Não há qualquer objetivo ou finalidade comum entre os titulares de
D¥Ns ao que normalmente se convenciona chamar de
“empreendimento coletivo”, uma vez que o token está
individualizado na figura de cada adquirente, que o utilizará para
finalidades diversas de pagamento;
b. Os D¥Ns não conferem quaisquer direitos de participação, de parceria
ou remuneração;
c. Os D¥Ns não oferecem qualquer rendimento que advenha de esforço
específico da Dynasty ou de terceiros, pois a Dynasty não atua para
proporcionar rendimentos aos detentores dos D¥Ns, sendo o
mecanismo de Buyback and Burn acionado de forma totalmente
discricionária e não antecipada pela Dynasty, com o simples objetivo
de controlar o volume de D¥Ns em circulação e consequentemente o
seu poder de compra.
8. Visando esclarecimentos complementares, foi encaminhado à Dynasty
o Ofício nº 46/2023/CVM/SSE/GSEC-1 (1729005), com os seguintes questionamentos:
1. A Dynasty pode adquirir D¥Ns de investidores selecionados? Pode adquirir os
D¥Ns de titularidade dos fundadores ou há impessoalidade no processo?
2. O aumento dos rendimentos obtidos com o imóvel resulta em aumento de
compra de D¥Ns para queima e, por consequência, valorização dos D¥Ns
remanescentes?
3. Qual a relação do imóvel com os D¥Ns? Em caso de alienação os recursos
podem ser utilizados para a compra de D¥Ns?
4. Os recursos obtidos com o imóvel podem ser utilizados em outra finalidade
que não seja a aquisição de D¥Ns?
9. Em sua resposta (1742269), a Dynasty apresentou esclarecimentos, que
serão destacados de forma resumida:
1. Não é possível selecionar ou previamente conhecer os titulares de D¥Ns que
terão seus tokens adquiridos durante eventos de recompra dos D¥Ns (Buyback
& Burn). Referido processo é realizado de maneira totalmente impessoal e
aleatória, necessariamente por meio de exchanges reguladas em seus países de
domicílio e que garantam o completo anonimato entre as partes compradoras e
vendedoras dos tokens;
2. Não existe qualquer correlação necessária entre o aumento dos rendimentos
obtidos com os imóveis de titularidade da Dynasty e a utilização do mecanismo
de Buyback & Burn;
3. Os recursos oriundos de rendimentos ou alienação dos imóveis podem (ou
não) ser utilizados para a recompra dos D¥Ns;
4. Os recursos obtidos com os imóveis podem ser destinados para finalidade
diversa da aquisição de D¥Ns, desde que sejam utilizados em benefício do
ecossistema de pagamento desenvolvido pela Dynasty, como, por exemplo: (i)
no aporte de recursos visando o aumento do volume da rede de aceitação dos
Ofício Interno 41 (1880005) SEI 19957.014289/2022-97 / pg. 2
tokens no mercado; (ii) na entrada da Companhia em novos mercados
internacionais; (iii) na listagem dos D¥Ns em diferentes corretoras (exchanges);
(iv) em ações de marketing para demonstrar a utilidade do ativo enquanto meio
de pagamento, dentre outras medidas adotadas para desenvolver a rede de
transações idealizada pela Companhia bem como a manutenção de sua
estrutura operacional.
10. Com base nas informações apresentadas, a área técnica realizou a
análise formalizada no PARECER TÉCNICO Nº 60/2023-CVM/SSE/GSEC-1 (1840281).
11. Em linha com o disposto no PARECER DE ORIENTAÇÃO CVM nº 40, de 11
de outubro de 2022, a área técnica aplicou ao caso concreto o Teste de Howey e
obteve o seguinte resultado:
a) Haveria investimento? Sim, há aporte em dinheiro ou bem suscetível de
avaliação econômica e os compradores vislumbram ganhos associados aos
ativos comercializados.
b) Esse investimento seria formalizado por um título, ou por um contrato? Sim,
qualquer formalização realizada entre os investidores e a Dynasty já cumpriria
esse papel. Cabe acrescentar que, no caso concreto, o investimento é
formalizado com a aquisição de um token. De acordo com o white paper os
tokens da Dynasty (D¥Ns) são emitidos na plataforma Ethereum por meio do
contrato inteligente ERC20. O endereço de contrato inteligente (smart contract)
dos tokens D¥Ns na plataforma Ethereum é
0X65167E381388BC803AA2F22CD99D093068E98007.
c) O investimento seria coletivo? Sim, na medida em que é oferecido
indistintamente e pode ser adquirido por vários investidores, de modo que os
esforços do empreendedor são padronizados e direcionados à coletividade.
d) Alguma forma de remuneração seria oferecida aos investidores? Sim,
pressupõe-se a existência de expectativa de retorno, em virtude (i) da
propaganda da Dynasty de que haverá esforços de preservação do valor da
moeda, evitando sua depreciação e volatilidade ao longo do tempo ou (ii) por
meio de eventual valorização do ativo digital no mercado secundário, dadas as
pressões de oferta e demanda.
e) A remuneração oferecida teria origem nos esforços do empreendedor ou de
terceiros? Com base nas informações fornecidas, parece claro que há um
esforço da Dynasty para estabilização do valor do ativo no mercado secundário,
que é decorrente de seu esforço na gestão dos imóveis que referenciam a
emissão dos D¥Ns. A utilização (gestão) dos referidos imóveis gera receitas
financeiras que, por sua vez, viabilizam o mecanismo de Buyback & Burn. Além
disso, a Dynasty atuará oferecendo vantagem aos revendedores para aceitar e
manter D¥Ns, nos parecendo coerente imaginar que haveria potencial
apreciação de valor dos D¥Ns, em virtude da redução do risco de liquidez (maior
número de revendedores aceitando e mantendo D¥Ns, incrementando a
negociabilidade do ativo e, consequentemente, estimulando o mercado
secundário).
f) Há caracterização de oferta pública? Sim, entendemos que restaria
caracterizada a oferta pública tendo em vista que a divulgação ocorre por meio
de página de internet que cita a existência de oferta pública de D¥Ns entre 2021
e 2024, além disso, existe promoção do token em redes sociais voltadas para o
público brasileiro(...).
12. Ao final do Parecer Técnico 60 (1840281), foi registrada a seguinte
conclusão:
Com base nas informações prestadas pela consulente apresentadas nesse
momento, nas informações colhidas na Internet, na aplicação do Howey Test,
bem como, no entendimento adotado por esta Autarquia, manifestamos
entendimento de que os D¥Ns, objeto desta análise, possuem as características
de um Contrato de Investimento Coletivo - CIC. Estando este, portanto, sujeito à
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legislação vigente e à regulamentação da CVM.
13. Diante da conclusão acima, a Dynasty apresentou recurso ao Colegiado
da CVM, objeto de análise deste Ofício-Interno.
II- DO RECURSO APRESENTADO
14. A Dynasty a apresentou seu recurso (1879993) em 05 de setembro de
2023.
15. O primeiro ponto abordado no recurso foi a sua tempestividade. Foi
destacado que a notificação da decisão do Colegiado da CVM ocorreu em 15 de
agosto de 2023, por meio do Ofício nº 143/2023/CVM/SSE/GSEC-1, desse modo, sua
insurgência contra a conclusão da SSE ocorreu no prazo previsto no artigo 2º da
Resolução CVM 46, ou seja, 15 (quinze) dias úteis contados da ciência do
interessado.
16. Em seguida, a Recorrente realizou uma exposição sobre a atuação da
Dynasty e o funcionamento dos D¥Ns.
17. Foi destacado que a Dynasty é, atualmente, sediada na região do Canton
de Zug, na Suiça, região popularmente conhecida como “Crypto Valley”, o mais
importante hub de empresas que utilizam a tecnologia blockchain no mundo. A
Dynasty é uma plataforma que emite os D¥Ns, isto é, tokens de pagamento
projetados para acomodar uma ampla gama de transações no ecossistema de
pagamentos, permitindo aos seus titulares a conversão do dinheiro de e para D¥Ns
com o suporte da tecnologia blockchain.
18. Outrossim, foi informado que, com o fim específico de proteção do poder
de compra dos D¥Ns e para mitigar os efeitos da volatilidade que é experimentada
pela maioria dos ativos digitais que se propõem a funcionar como moedas de
pagamento, a Dynasty adquire ativos imobiliários ao redor do mundo e, com as
receitas advindas de tais imóveis, constitui fundo de reserva para aumentar a
confiabilidade do seu ecossistema e, se necessário, implementar o mecanismo de
Buyback & Burn com o fim exclusivo de proteção do valor da moeda.
19. Reiterou que o mecanismo de Buyback & Burn consiste, basicamente, na
compra de tokens em mercado secundário e posterior cancelamento (queima) para
incrementar a escassez e, consequentemente, incentivar um volume ideal de
circulação de D¥Ns no mercado, dinâmica similar à política monetária implementada
por Bancos Centrais ao redor do mundo para a proteção de suas moedas.
20. Sobre a aplicação dos D¥Ns como meios de pagamento, foi ressaltado
que já há um processo contínuo de realização de testes, no Brasil e no exterior, a fim
de desenvolver uma ampla rede de transações dos D¥Ns, que envolve academias,
lanchonetes, cafés, restaurantes, bares e lojas que já buscaram se compatibilizar à
moeda.
21. A Recorrente informou que a Autoridade Federal de Vigilância do
Mercado Financeiro da Suiça (FINMA), por meio de parecer de 3 de novembro de
2021 (1879998), entendeu que, de acordo com as suas diretrizes, os D¥Ns
qualificavam-se como tokens de pagamento.
22. Feitas essas considerações iniciais, a Recorrente iniciou uma análise das
características dos D¥Ns, em face do Teste de Howey, em especial no que se refere
ao argumento de inexistência de remuneração oferecida aos investidores pela
Dynasty.
23. Nesse ponto, alegou que a área técnica entendeu que haveria
expectativa de benefício econômico em razão de dois fatores:
(a) o esforço da Dynasty para preservar o valor da moeda, de modo a evitar a
Ofício Interno 41 (1880005) SEI 19957.014289/2022-97 / pg. 4
sua depreciação e volatilidade ao longo do tempo; bem como
(b) a eventual valorização do ativo digital no mercado secundário, em razão do
fenômeno de oferta e demanda.
24. Sobre o item "a" acima, alegou que o esforço da Dynasty no que diz
respeito à preservação dos D¥Ns nada tem a ver com uma garantia de remuneração
estabelecida aos adquirentes dos tokens, mas sim um procedimento de manutenção
de seu bom funcionamento no mercado, aumentando a possibilidade da proteção do
token em cenários adversos.
25. Em seguida reiterou que o mecanismo do Buyback & Burn utilizado para
a decisão de recompra dos D¥Ns para fins de incrementação de sua escassez no
mercado é, antes de tudo, uma faculdade que pode ser exercida pela Dynasty a
qualquer tempo, de forma totalmente discricionária, visando a estabelecer um
sistema de controle do volume dos D¥Ns em circulação, com o fim exclusivo de
proteger o valor da moeda.
26. Vale destacar o seguinte trecho o recurso:
Nesse sentido, a avaliação da necessidade de interferência no mercado para o
controle da estabilidade dos D¥Ns é realizada de maneira totalmente sigilosa,
por um comitê composto por membros do conselho de administração da
companhia juntamente com o CCO (Chief Compliance Officer) dedicado a essa
avaliação e sujeito a todas as políticas e controles de confidencialidade
formalmente estabelecidos pela Dynasty.
Após a análise do comportamento dos D¥Ns em circulação, o referido órgão terá
a discricionariedade para avaliar se tomará a decisão de fazer uso do
mecanismo do Buyback & Burn para controle de liquidez da moeda.
Portanto, de forma análoga e comparativa, pode-se afirmar que a Dynasty
assume, enquanto emissor central dos tokens, funções similares à de bancos
centrais no que se refere às moedas fiduciárias. Isto é, assim como os referidos
órgãos, atua de forma discricionária para manutenção do poder de compra da
moeda.
27. Foi informado que a referida atividade torna-se extremamente
necessária para assegurar a aceitação dos D¥Ns nos diversos estabelecimentos
comerciais. Isso porque, restaurantes, lojas e quaisquer outros estabelecimentos
dificilmente aceitariam os tokens em pagamento havendo risco de sofrerem fortes
oscilações no mercado, como é o caso de outros criptoativos existentes no mercado.
28. Em seguida a Dynasty apresentou a seguinte informação:
Ainda, é preciso reiterar que a execução do mecanismo de Buyback & Burn não
implica necessariamente em uma valorização dos D¥Ns. Apesar de a retirada de
circulação de determinada quantidade de tokens com a sua posterior destruição
significar um aumento de escassez da moeda no mercado, a intenção da
Dynasty é que esse mecanismo seja utilizado apenas para controle de
distorções geradas por eventuais disfuncionalidades temporárias no mercado
secundário dos tokens, jamais com a intenção de elevação artificial de seu
preço. Para que esse compromisso se torne ainda mais claro, a Dynasty
ajustou o White Paper de divulgação dos D¥Ns, deixando claro e
expresso aos potenciais interessados em adquiri-los que a atuação da
Dynasty jamais resultará em uma valorização, retirando assim qualquer
expectativa nesse sentido que possa existir por parte dos investidores.
(grifo nosso)
29. Neste ponto é imperativo observar que, de fato, há no White Paper
versão 3.4, de 30 de junho de 2022 (https://whitepaper-pdf-app87bfd17af4c6.herokuapp.com/, em 19 de setembro de 2023) a informação de que
"os D¥Ns não devem ser comprados com vista a lucrar com a potencial valorização
Ofício Interno 41 (1880005) SEI 19957.014289/2022-97 / pg. 5
dos próprios D¥Ns", contudo, não foi possível encontrar a afirmação de que a
atuação da Dynasty jamais resultará em uma valorização.
30. Sobre o item "b" acima, foi alegado que, em nenhum momento no
âmbito da emissão dos D¥Ns, a Dynasty promete ao adquirente dos tokens a
garantia de sua valorização.
31. Em continuidade lembrou que, ao analisar as características dos
“Bitcoins”, a CVM já manifestou o seu entendimento pela sua não caracterização
como um valor mobiliário, tendo em vista a ausência de expectativa de benefício
econômico atrelada ao ativo.
32. Foi destacado também o seguinte excerto do Parecer de Orientação CVM
nº 40:
O benefício econômico esperado resulta diretamente do resultado do
empreendimento (e.g., participação nos resultados do empreendimento), sendo
certo que o resultado advém em última análise dos esforços do
empreendedor ou de terceiros, e não de fatores externos, que fogem ao
domínio do empreendedor.
Sendo assim, criptoativos que estabeleçam o direito de seus titulares
participarem nos resultados do empreendimento, inclusive por meio de
participação ou resgate do capital, acordos de remuneração e
recebimento de dividendos, terão, em princípio, preenchido esse
requisito. (grifou-se)
33. Registrou, ainda, o precedente julgado também em 2018, no âmbito do
Processo CVM SEI 19957.010938/2017-13 (1883386), onde o Colegiado da CVM
analisou as características da Niobium Coin apresentadas no Memorando nº
19/2017-CVM/SRE (1883387), concluindo que estaria fora do escopo de atuação
desta Autarquia.
34. Ao final, a Recorrente concluiu com o seguinte pedido:
Por todo o exposto, fica claro que não merecem prosperar os fundamentos
utilizados pela Área Técnica para reconhecer a suposta expectativa de benefício
econômico atrelada aos D¥Ns e, consequentemente, a sua compatibilidade com
o Howey Test.
Desse modo, requer-se, respeitosamente, o provimento do Recurso e a
consequente reforma do entendimento contido no Parecer CVM 60, de modo a
confirmar, com base nos termos expostos na Consulta apresentada pela
Dynasty, que os D¥Ns não se enquadram no conceito de valor mobiliário
previsto no art. 2º da Lei 6.385/76, de sorte que sua oferta não esteja sujeita a
registro prévio por esta D. Autarquia.
III - ANÁLISE SSE
35. De início, cabe reconhecer que o recurso foi apresentado dentro do
prazo previsto no artigo 2º da Resolução CVM 46, ou seja, 15 (quinze) dias úteis
contados da ciência do interessado.
36. Sobre o mérito, cabe destacar que não foi apresentado qualquer
argumento novo em relação aos fatos narrados na consulta inicial.
37. Portanto, nesse Ofício-Interno serão reiterados os argumentos
apresentados no PARECER TÉCNICO Nº 60/2023-CVM/SSE/GSEC-1, agora em face
das argumentações apresentadas no recurso.
38. Em primeiro lugar, conforme apresentado acima, o entendimento de
que os D¥Ns possuem as características de um Contrato de Investimento Coletivo CIC foi, principalmente, em razão da oferta do mecanismo de Buyback & Burn que
Ofício Interno 41 (1880005) SEI 19957.014289/2022-97 / pg. 6
consta do material publicitário de forma a gerar uma expectativa de benefício
econômico junto aos investidores.
39. De acordo com as informações da Recorrente, tal mecanismo consiste,
basicamente, na compra de tokens em mercado secundário e posterior
cancelamento (queima) para incrementar a escassez e, consequentemente,
incentivar um volume de sua circulação no mercado.
40. Ainda sobre esse mecanismo, cabe destacar as seguintes informações
apresentadas no documento (1742269):
Nesse sentido, os ativos imobiliários da Companhia têm por finalidade precípua
aumentar a segurança e transparência ao adquirente dos tokens, uma vez que
os recursos advindos dos rendimentos ou venda dos imóveis podem ser
utilizados para mitigar riscos de volatilidade dos D¥Ns, assegurando o
desenvolvimento da rede de pagamentos idealizada pela Companhia.
(...)
Os recursos podem ser destinados para finalidade diversa da aquisição de D¥Ns,
desde que sejam utilizados em benefício do ecossistema de pagamento
desenvolvido pela Dynasty, como, por exemplo:
(i) no aporte de recursos visando o aumento do volume da rede de aceitação
dos tokens no mercado;
(ii) na entrada da Companhia em novos mercados internacionais;
(iii) na listagem dos D¥Ns em diferentes corretoras (exchanges);
(iv) em ações de marketing para demonstrar a utilidade do ativo enquanto meio
de pagamento, dentre outras medidas adotadas para desenvolver a rede de
transações idealizada pela Companhia bem como a manutenção de sua
estrutura operacional.
41. É possível constatar, portanto, que os recursos decorrentes da
gestão dos imóveis são investidos de forma a influenciar na
valorização/estabilização do preço do ativo. Desse modo, o adquirente do
token tem a legítima expectativa de, que, havendo uma gestão eficiente dos
imóveis, o risco de perda financeira, ou mesmo da não aceitação do token, estará
mitigado.
42. Ademais, a gestão dos imóveis gera recursos que podem ser destinados
para o aumento de volume da rede de aceitação dos D¥Ns, na listagem dos D¥Ns
em diferentes corretoras, em ações de marketing do ativo e para a estrutura
operacional.
43. É de se esperar que o investimento dos recursos nessas atividades
resulte em uma valorização dos D¥Ns, o que indica uma relação entre a atividade de
gestão dos imóveis e, não somente a manutenção do preço, mas também a
valorização dos D¥Ns.
44. Vale observar ainda o seguinte trecho do recurso:
Isso porque, o mecanismo do Buyback & Burn utilizado para a decisão de
recompra dos D¥Ns para fins de incrementação de sua escassez no mercado é,
antes de tudo, uma faculdade que pode ser exercida pela Dynasty a qualquer
tempo, de forma totalmente discricionária, visando a estabelecer um sistema de
controle do volume dos D¥Ns em circulação, com o fim exclusivo de proteger o
valor da moeda.
45. Diante dessa informação, conclui-se que a utilização dos recursos
obtidos com a gestão dos imóveis não possui qualquer restrição, seja de preço ou de
quantidade. A Dynasty possui a plena liberdade para utilizar os recursos adquirindo
os ativos por ela emitidos.
Ofício Interno 41 (1880005) SEI 19957.014289/2022-97 / pg. 7
46. Deve-se observar que, mesmo estando registrado no White Paper que
"os D¥Ns não devem ser comprados com vista a lucrar com a potencial valorização
dos próprios D¥Ns", na prática, haverá uma legítima expectativa de valorização por
parte dos adquirentes, especialmente em razão dos recursos decorrentes da gestão
dos imóveis, que serão utilizados para a "manutenção" do preço do ativo e para o
desenvolvimento do ativo. Todo o esforço de venda dos D¥Ns reflete essa intenção
de gerar a expectativa de ampla aceitação e preservação do valor, ou mesmo
valorização, tendo em vista a gestão dos imóveis.
47. É relevante ressaltar que o White Paper (1652478) destaca a
experiência da Dynasty com gestão de imóveis, ao citar que: "Nós estamos fundindo
nossa experiência global no Mercado Imobiliário e na tecnologia Blockchain com os
D¥Ns" (pg. 6). Além disso, da página 13 a página 15 do referido documento há
informações sobre o imóvel adquirido na AV. BRIGADEIRO FARIA LIMA, 3144 ITAIM
BIBI - SÃO PAULO - BRASIL, com seu valor referente em D¥Ns, qual seja, D¥Ns
74.074,80967498 (cotação de maio de 2021). Inclusive foi apresentado o seguinte
"portfólio de targets":
48. Outrossim, vale destacar a seguinte informação apresentada no sítio
virtual da Dynasty (https://dynastygi.com.br/about-dyns, em 22 de setembro de
2023):
O Mercado Imobiliário é um dos mais sólidos e confiantes do mundo, então por
que não utilizar essa estabilidade a nosso favor? A referência imobiliária da
Dynasty está impressa na posse de ativos imobiliários ao redor do mundo.
Podemos ainda reinvestir o fluxo de caixa decorrente dos ativos imobiliários na
preservação de valor dos D¥N, por meio de recompra dos tokens, a fim de
garantir a manutenção de seu volume ideal de circulação. Portanto, não
caracterizando como lastro, e sim, referência.
49. Diante dessas informações, é possível concluir que há um destaque no
Ofício Interno 41 (1880005) SEI 19957.014289/2022-97 / pg. 8
material dos D¥Ns para os imóveis adquiridos e a capacidade de gestão da Dynasty.
50. Dito isso, é importante lembrar que o Parecer de Orientação CVM nº 40
esclarece que o Colegiado da CVM tem reiteradamente considerado as seguintes
características de um contrato de investimento coletivo para decidir se determinado
título é ou não é valor mobiliário:
(i) Investimento: aporte em dinheiro ou bem suscetível de avaliação econômica;
(ii) Formalização: título ou contrato que resulta da relação entre investidor e
ofertante, independentemente de sua natureza jurídica ou forma específica;
(iii) Caráter coletivo do investimento;
(iv) Expectativa de benefício econômico: seja por direito a alguma
forma de participação, parceria ou remuneração, decorrente do sucesso
da atividade referida no item (v) a seguir;
(v) Esforço de empreendedor ou de terceiro: benefício econômico
resulta da atuação preponderante de terceiro que não o investidor; e
(vi) Oferta pública: esforço de captação de recursos junto à poupança popular.
(grifo nosso)
51. Ainda no referido Parecer, foram realizados os seguintes
esclarecimentos sobres os itens (iv) e (v):
O benefício econômico esperado resulta diretamente do resultado do
empreendimento (e.g., participação nos resultados do empreendimento), sendo
certo que o resultado advém em última análise dos esforços do
empreendedor ou de terceiros, e não de fatores externos, que fogem ao
domínio do empreendedor. Sendo assim, criptoativos que estabeleçam o
direito de seus titulares participarem nos resultados do empreendimento,
inclusive por meio de participação ou resgate do capital, acordos de
remuneração e recebimento de dividendos, terão, em princípio, preenchido esse
requisito.
(...)
O item (v) do conceito de contrato de investimento coletivo exige que a
remuneração seja preponderantemente decorrente de esforços de
empreendedor ou de terceiros. Deve-se avaliar, portanto, a natureza e
extensão da atuação desse agente para o sucesso do empreendimento. Esse
requisito estará preenchido, por exemplo, nas situações em que a criação,
aprimoramento, operação ou promoção do empreendimento dependam
da atuação do promotor ou de terceiros.
52. Na visão desta SSE, resta claro, portanto, que há promoção do
empreendimento com ênfase no benefício econômico da gestão dos imóveis que
será realizada pela Dynasty, ou seja, pela atuação do promotor. Considerando as
informações obtidas sobre os D¥Ns, esta área técnica entende que o esforço do
empreendedor na gestão do imóvel irá gerar os recursos que serão destinados ao
desenvolvimento do token e sua valorização ou manutenção do poder de compra.
53. Além disso, não se pode ignorar que a aquisição para queima (Buyback
& Burn) possui semelhanças com um resgate realizado a critério da Dynasty.
54. Por essas razões, na aplicação do Teste de Howey do PARECER TÉCNICO
Nº 60/2023-CVM/SSE/GSEC-1, foi concluído que:
d)Alguma forma de remuneração seria oferecida aos investidores? Sim,
pressupõe-se a existência de expectativa de retorno, em virtude dos (i) esforços
de preservação do valor da moeda, evitando sua depreciação e volatilidade ao
longo do tempo ou (ii) por meio de eventual valorização do ativo digital no
mercado secundário, dadas as pressões de oferta e demanda.
e) A remuneração oferecida teria origem nos esforços do empreendedor ou de
terceiros? Com base nas informações fornecidas, parece claro que há um
Ofício Interno 41 (1880005) SEI 19957.014289/2022-97 / pg. 9
esforço da Dynasty para estabilização do valor do ativo no mercado secundário,
que é decorrente de seu esforço na gestão dos imóveis que referenciam a
emissão dos D¥Ns. A utilização (gestão) dos referidos imóveis gera receitas
financeiras que, por sua vez, viabilizam o mecanismo d e Buyback & Burn. Além
disso, a Dynasty atuará oferecendo vantagem aos revendedores para aceitar e
manter D¥Ns, nos parecendo coerente imaginar que haveria potencial
apreciação de valor dos D¥Ns, em virtude da redução do risco de liquidez (maior
número de revendedores aceitando e mantendo D¥Ns, incrementando a
negociabilidade do ativo e, consequentemente, estimulando o mercado
secundário).
55. É importante, nesse momento, destacar o seguinte voto do Diretor
Gustavo Gonzalez no PROCESSO ADMINISTRATIVO CVM Nº 19957.009524/2017-41:
De outro lado, é importante ressalvar que, para a caracterização do contrato de
investimento coletivo, o lucro esperado pode estar associado tanto aos
resultados do empreendimento a ser desenvolvido, quanto à valorização do
título ou contrato que representa o investimento. Nessa segunda hipótese,
não se pode falar em contrato de investimento coletivo quando a
expectativa de valorização é associada a fatores externos, que fogem
do controle do empreendedor, mas apenas quando o promotor do
empreendimento ou um terceiro indicam que envidarão esforços com o
objetivo de – ou tendentes a – valorizar o investimento inicialmente
realizado. Assim, são diversos os julgados nos Estados Unidos que reconhecem,
por exemplo, que a aquisição de terrenos pode configurar um contrato de
investimento coletivo, quando são vendidos como oportunidades de
investimento e há expectativa de que esforços de um terceiro promoverão a
valorização dos imóveis. (grifo nosso)
56. Nesse contexto, verifica-se que estão presentes esforços do
empreendedor com o objetivo de valorizar ou preservar o poder de compra do
investimento inicialmente realizado. Importante ressaltar a abrangência do conceito
de valorização que poderá ocorrer não somente com a apreciação direta da cotação
das D¥Ns, mas também a preservação do seu poder de compra por meio da ação de
queima. Essa preservação do poder de compra poderia, por exemplo, ser verificada
com a propaganda de que os rendimentos dos imóveis serão usados também para
ampliar a rede conveniada.
57. Sobre os precedentes apresentados no recurso, foi registrado o
precedente do Colegiado manifestado no Processo CVM SEI 19957.010938/201713. Na ocasião, o Colegiado, acompanhando as conclusões da SRE, concluiu que a
Niobium não poderia ser caracterizada como valor mobiliário nos termos do art. 2°,
IX, da Lei n° 6.385/76, notadamente em razão de não haver remuneração,
participação ou parceria oferecidas aos investidores, conforme o Memorando nº
92/2017-CVM/SRE/GER-3.
58. Nessa operação, haveria um limite da quantidade emitida desses tokens,
que seriam utilizados em uma plataforma desenvolvida a partir dos recursos
levantados no seu ICO, pelos desenvolvedores do projeto, acarretando que seu valor
de uso decorreria do bom andamento do projeto. Tais aspectos, em conjunto,
poderiam sugerir a interpretação de que o instrumento Niobium conferiria ao seu
detentor o direito à remuneração advinda do esforço do empreendedor,
materializada na expectativa de valorização do ativo.
59. No entanto, trata-se de um caso diferente do ora analisado e as
conclusões aqui destacas em nada contrariam a decisão do precedente mencionado.
No caso objeto deste Parecer, o esforço do empreendedor é na gestão de imóveis
que irá gerar recursos que serão destinados à manutenção do preço do ativo e
potencialmente sua valorização. No precedente acima citado não havia, na oferta,
uma atividade semelhante por parte do desenvolvedor.
Ofício Interno 41 (1880005) SEI 19957.014289/2022-97 / pg. 10
60. Em relação aos D¥Ns, não há, ao contrário do alegado pela Recorrente,
uma livre pressão de oferta e demanda no mercado secundário, que fugiriam ao
domínio do empreendedor, regulando seu preço. Há, em verdade, um esforço do
empreendedor na obtenção dos recursos para a manutenção de seu preço e
valorização do ativo.
61. Assim, esta SSE entende que o contrato ofertado gera direito de
participação e remuneração dos adquirentes nos resultados financeiros da gestão
dos imóveis, ainda que indiretamente com as vantagens de preservação do capital,
ampliação de rede conveniada ou mesmo com a afirmação genérica do recorrente
de que serão utilizados em benefício do ecossistema de pagamento desenvolvido
pela Dynasty. A definição de contrato de investimento coletivo disposta na Lei nº
6385 abarca "o direito de participação, de parceria ou de remuneração, inclusive
resultante de prestação de serviços, cujos rendimentos advêm do esforço do
empreendedor ou de terceiros". O rendimento, no presente caso, decorre do
recebimento das vantagens que ocorrerão com a expectativa de aquisição e bom
desempenho da Dynasty na gestão dos imóveis.
62. Portanto, a SSE registra o entendimento de que os D¥Ns são valores
mobiliários e que, para a realização da oferta dos D¥Ns, seria aplicável a Resolução
CVM 160.
IV - CONCLUSÃO
63. Com base em todo o exposto, a SSE propõe ao Colegiado da CVM o
indeferimento do presente Recurso, de modo que os D¥Ns sejam reconhecidos como
valores mobiliários nos termos do art. 2º da Lei 6.385/76, estando, portanto, sua
oferta pública sujeita as normas desta Autarquia.
64. Por fim, propõe-se que a relatoria do caso seja conduzida pela
SSE/GSEC-1.
Atenciosamente,
Andre Aguiar Estellita
Analista GSEC-1
Cynthia Barião Da Fonseca Braga
Gerente de Securitização e Agronegócio 1 - GSEC-1
Bruno de Freitas Gomes
Superintendente de Securitização e Agronegócio - SSE
Ofício Interno 41 (1880005) SEI 19957.014289/2022-97 / pg. 11
Documento assinado eletronicamente por Bruno de Freitas Gomes
Condeixa Rodrigues, Superintendente, em 26/01/2024, às 18:24, com
fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Cynthia Bariao da Fonseca
Braga, Gerente, em 29/01/2024, às 12:15, com fundamento no art. 6º do
Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Andre Aguiar Estellita, Analista,
em 29/01/2024, às 12:18, com fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de
8 de outubro de 2015.
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1880005 e o código CRC F75D03BA.
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Referência: Processo nº 19957.014289/2022-97 Documento SEI nº 1880005
Ofício Interno 41 (1880005) SEI 19957.014289/2022-97 / pg. 12
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Rua Sete de Setembro, 111/2-5º e 23-34º Andares, Centro, Rio de Janeiro/RJ – CEP: 20050-901 – Brasil - Tel.: (21) 3554-8686
Rua Cincinato Braga, 340/2º, 3º e 4º Andares, Bela Vista, São Paulo/ SP – CEP: 01333-010 – Brasil - Tel.: (11) 2146-2000
SCN Q.02 – Bl. A – Ed. Corporate Financial Center, S.404/4º Andar, Brasília/DF – CEP: 70712-900 – Brasil -Tel.: (61) 3327-2030/2031
www.cvm.gov.br
Ofício Interno nº 5/2024/CVM/SSE/GSEC-1
São Paulo, 15 de março de 2024.
De: SSE/GSEC-1
Para: SGE
Assunto: Recurso da DYNASTY GLOBAL INVESTMENTS BR Ltda. contra a
manifestação da SSE formalizada no PARECER TÉCNICO Nº 60/2023CVM/SSE/GSEC-1 - Processo 19957.014289/2022-97 (Complemento ao Ofício
Interno nº 41/2023/CVM/SSE/GSEC-1).
Senhor Superintendente-Geral,
1. Trata-se de pedido de recurso apresentado pela DYNASTY GLOBAL
INVESTMENTS BR Ltda. ("Dynasty" ou "Recorrente"), sociedade emissora de ativo
digital, em face da manifestação proferida pela SSE/GSEC-1 consignada no PARECER
TÉCNICO Nº 60/2023-CVM/SSE/GSEC-1 (1840281):
Com base nas informações prestadas pela consulente apresentadas nesse
momento, nas informações colhidas na Internet, na aplicação do Howey
Test, bem como, no entendimento adotado por esta Autarquia,
manifestamos entendimento de que os D¥Ns, objeto desta análise,
possuem as características de um Contrato de Investimento Coletivo - CIC.
Estando este, portanto, sujeito à legislação vigente e à regulamentação
da CVM.
2. Os principais argumentos utilizados pela Consulente para defender o
entendimento de que os D¥Ns não representariam um contrato de investimento
coletivo (1652476 - p. 5/10) residem nas afirmações de que:
Não haveria qualquer objetivo ou finalidade comum entre os titulares de D¥Ns
ao que normalmente se convenciona chamar de “empreendimento coletivo”,
uma vez que o token estaria individualizado na figura de cada adquirente, que
o utilizará para finalidades diversas de pagamento;
Os D¥Ns não confeririam quaisquer direitos de participação, de parceria ou
Ofício Interno 5 (1977382) SEI 19957.014289/2022-97 / pg. 13
remuneração; e
Os D¥Ns não ofereceriam qualquer rendimento que advenha de esforço
específico da Dynasty ou de terceiros, pois a Dynasty não atua para
proporcionar rendimentos aos detentores dos D¥Ns, sendo o mecanismo de
Buyback and Burn acionado de forma totalmente discricionária e não
antecipada pela Dynasty, com o simples objetivo de controlar o volume de
D¥Ns em circulação e consequentemente o seu poder de compra.
3. Na reunião de 06.02.2024, o Colegiado deu início à discussão da matéria
e, ao final, o Presidente João Pedro Nascimento solicitou vista do processo. Em
virtude das discussões ocorridas na Reunião do Colegiado, o PTE, por meio do
despacho 1973820, solicitou a esta SSE a complementação da instrução processual.
4. Assim, o presente documento é complementar ao Ofício Interno nº
41/2023/CVM/SSE/GSEC-1 (1880005), que apresentou conclusão pelo
indeferimento do recurso, com o entendimento de que os D¥Ns são valores
mobiliários e que, para a realização da oferta dos D¥Ns, seria aplicável a Resolução
CVM 160.
ANÁLISE COMPLEMENTAR SSE/GSEC-1
Antecedentes
5. É importante ressaltar que a Dynasty, desde 2018, está divulgando o
D¥N como uma criptomoeda lastreada ou vinculada a imóveis. No próprio ano de
2018, a Superintendência e Registro de Valores Mobiliários (SRE) investigou a
atuação da empresa através do Processo 19957.000645/2018-17.
6. Destacamos abaixo trechos de notícias veiculadas na época:
Notícia de 19 de janeiro de 2018 (0426910):
Em comunicado, a empresa diz que os investidores que comprarem a
moeda D¥N terão uma fração do portfólio Dynasty.
Notícia de 18 de janeiro de 2018 (0427139):
Segundo idealizadores do projeto, seu fundo Dynasty, criado em 2016,
está perto de receber aval de reguladores na Suíça para se converter de
sociedade limitada em sociedade anônima, antes de fazer a captação
inicial, prevista para 15 de março. Metade dos recursos deve vir de
investidores qualificados, o restante será oferecido ao público.
Diferente da grande maioria das cerca de 1.400 moedas virtuais hoje no
mercado, o dinheiro que será lançado pelo fundo, o D¥N, terá lastro, no
caso imóveis, títulos de carteiras imobiliárias ou mesmo a ações de
construtoras e incorporadoras.
"É uma espécie de token, em que cada moeda representa um pedaço de
imóvel", disse à Reuters Eduardo Carvalho, sócio fundador da Dynasty e
anteriormente diretor geral da Imóvel A, da empresa imobiliária Lopes.
O desenho do negócio prevê que a moeda siga a evolução dos ativos da
carteira, com valorização média estimada em 8 por cento ao ano dos
imóveis mais o valor de aluguéis recebidos (cerca de 8 por cento anual do
valor do imóvel). As receitas serão usadas para recomprar e destruir
moedas, reduzindo o volume e elevando o valor de cada D¥N em relação
ao lastro.
"Com o D¥N, o detentor pode ao mesmo tempo ter um meio de
pagamento e um ativo de investimento com lastro", diz Carvalho.
Ofício Interno 5 (1977382) SEI 19957.014289/2022-97 / pg. 14
7. Na mesma época, o sítio da Dynasty na Internet informava que os D¥Ns
teriam "retornos estáveis apoiados pelos valores reais e tangíveis" (0427149).
8. Tendo em vista que os responsáveis pela Dynasty informaram que,
naquele momento, a empresa não pretendia realizar a oferta pública no Brasil, não
pretendia solicitar o registro da oferta, que solicitaria a confirmação do domicilio
fiscal do investidor e dos interessados em assinar a newsletter e, sendo no Brasil,
esclareceria que a oferta não estava destinada aos investidores do mercado
brasileiro, e excluíram do sítio da empresa na Internet as informações que, na
época, estavam em português, a SRE enviou o Ofício de Alerta nº
12/2018/CVM/SRE/GER-3 (0483016) e arquivou o processo.
9. Portanto, era de conhecimento da Dynasty, pelo menos desde o
recebimento do Ofício de Alerta nº 12/2018/CVM/SRE/GER-3, que o D¥N tinha
características de valor mobiliário e que seria necessária a obtenção de registro na
CVM para a realização de oferta pública dos D¥Ns no Brasil, conforme esclarecido no
Parecer de Orientação CVM n° 33/2005, que foi citado no Ofício de Alerta.
10. Entretanto, provavelmente em virtude da dificuldade de se realizar o
registro na CVM de uma oferta de valores mobiliários emitidos na Suíça, a Dynasty
desistiu de realizar a oferta e passou a tentar justificar a desnecessidade de seu
registro na CVM com a alegação de que o D¥N era um mero token de pagamento e
que não havia qualquer rendimento para os titulares dos tokens.
11. Apesar da nova estratégia, a empresa sempre destacou, nas suas
interações com a mídia e nas divulgações realizadas diretamente pela mesma, que
os D¥Ns são lastrados ou vinculados a ativos imobiliários, que o seu CEO, o Sr.
Eduardo Carvalho, tem experiência prévia no mercado imobiliário e que os
investidores terão benefícios advindos da gestão imobiliária realizada pela Dynasty.
Informações dadas pela Dynasty na mídia e em postagens em redes sociais
12. Apesar de já constar do Ofício Interno nº 41/2023/CVM/SSE/GSEC-1
(1880005), é importante destacar novamente a resposta apresentada inicialmente
pela Dynasty (1742269) ao questionamento sobre as possibilidades de utilização dos
recursos obtidos com o imóvel, adicionalmente à aquisição de D¥Ns:
Os recursos obtidos com os imóveis podem ser destinados para finalidade
diversa da aquisição de D¥Ns, desde que sejam utilizados em
benefício do ecossistema de pagamento desenvolvido pela
Dynasty, como, por exemplo: (i) no aporte de recursos visando o
aumento do volume da rede de aceitação dos tokens no mercado; (ii) na
entrada da Companhia em novos mercados internacionais; (iii) na
listagem dos D¥Ns em diferentes corretoras (exchanges); (iv) em ações de
marketing para demonstrar a utilidade do ativo enquanto meio de
pagamento, dentre outras medidas adotadas para desenvolver a rede de
transações idealizada pela Companhia bem como a manutenção de sua
estrutura operacional.
(grifo nosso)
13. Nesse sentido, é necessário chamar a atenção à evidência apresentada
pela Dynasty de que os D¥Ns geram legitimamente a expectativa de rendimentos
em seus investidores, uma vez que qualquer recurso obtido com os imóveis deve ser
utilizado em "benefício do ecossistema de pagamento desenvolvido pela Dynasty".
14. Para corroborar tal afirmação, destacamos abaixo trechos de notícias
veiculadas na mídia a respeito desses ativos:
Notícia de 06 de setembro de 2023 (1974169):
Ofício Interno 5 (1977382) SEI 19957.014289/2022-97 / pg. 15
In addition to generating revenue for the mechanism for buying back and
burning its digital currency, the point will be incorporated into the Dynasty
Club, a club where members holding the D¥N will have advantage
and priority in relation to the use of this property.
Notícia de 27 de agosto de 2023 (1974149):
Além de gerar receita para o mecanismo de recompra e queima da moeda
digital “D¥NS”, a aquisição será incorporada ao Dynasty Club, onde
os membros terão vantagem em relação ao uso dessa
propriedade". (...) "Com isso, a companhia faz com que o D¥N, o seu
ativo digital, atue de forma mais estável em comparação com os outros
criptoativos, principalmente em períodos de crise no mercado, uma vez
que o seu retorno vem do aluguel dos imóveis de seu portfólio.
Notícia de 17 de agosto de 2023 (1974123):
Com registro de emissora de tokens de pagamentos na Suíça, a Dynasty
compra ativos imobiliários para geração de renda por meio de locação. O
detentor do token não recebe um rendimento e tem seu ganho
vinculado à valorização do ativo digital". "Segundo Eduardo Carvalho,
CEO e cofundador da Dynasty, o modelo empreendido pela Dynasty prevê
aplicação do caixa tanto para a compra de novos imóveis quanto para a
“queima” de tokens emitidos, de modo que o ativo digital se valorize
refletindo as perspectivas do negócio imobiliário.
Notícia de 10 de fevereiro de 2022 (1974172):
O D¥Ns é uma moeda deflacionária, ou seja, ela é finita. “Todas as 21
milhões de moedas já foram emitidas, ninguém consegue emitir mais. De
tempo em tempo, nós recompramos parte desses ativos com a receita de
nossos aluguéis e queimamos, tiramos do mercado”, diz Eduardo
Carvalho, CEO e fundador da Dynasty. “Em outras palavras, esse processo
aumenta a escassez da moeda no mercado. Se o investidor guardar o
D¥Ns, ele aumenta sua participação ao longo do tempo”, finaliza.
Notícia de 13 de março de 2024 (1998697):
A partir desse negócio, a empresa terá direito sobre a receita gerada pela
operação de "real estate", juntamente com a participação nos resultados
dos serviços de manutenção de aeronaves do espaço pelos próximos 50
anos.
Com o investimento, a Dynasty prevê o fortalecimento do token
D¥N, que incorpora os retornos do projeto.
(...)
"(...) Estamos otimistas que a iniciativa servirá como catalisador para o
crescimento e a visibilidade global do D¥N", disse Eduardo Carvalho,
CEO e cofundador da Dynasty.
(...) O detentor do token não recebe um rendimento e tem seu ganho
vinculado à valorização do ativo digital, que é negociado em
plataformas de criptoativos.
Segundo Carvalho, o modelo empreendido pela Dynasty prevê aplicação
do caixa tanto para a compra de novos imóveis quanto para a
"queima" de tokens emitidos, de modo que o ativo digital se
valorize refletindo as perspectivas do negócio imobiliário.
15. A própria Dynasty realizou postagens no Instagram
Ofício Interno 5 (1977382) SEI 19957.014289/2022-97 / pg. 16
(https://www.instagram.com/dynastyglobalbr/) no Telegram
(https://t.me/dynastybrasil) que contribuem para o entendimento da legitimidade da
expectativa, por parte dos investidores, de rendimento decorrente do esforço do
empreendedor (Dynasty):
(...) Atualmente, estamos em fase de planejamento e coordenação de
diversas estratégias para garantir uma campanha de oferta pública eficaz
nessa plataforma. Acreditamos firmemente que, ao executar essa
iniciativa com precisão e sincronia adequadas, seremos capazes de
maximizar o potencial desta listagem. Isso, por sua vez, se traduzirá
em maior liquidez, beneficiando todos os envolvidos. (Telegram 1976359)
(...) Algumas questões que são ligadas à liquidez foram anunciadas em
nosso último encontro, para quem estava presente, mas ainda não
podemos postar publicamente no grupo - nem disponibilizar a gravação,
dessa vez. Portanto, quem não foi e ainda não teve a oportunidade de
ficar sabendo, recomendo que procure seu Wealth Builder.(Telegram
- 1976360)
(...) A Dynasty também realiza um procedimento chamado buy-back and
burn para D¥NS quando necessário, que agrega muito valor à nossa
moeda. (Telegram - 1976362)
(...) Cryptocurrencies such as D¥NS present a deflacionary proposition,
that is, with the effect of attributing value to money over the
years rather than losing it. Get on board and let's revolutionize the
global financial market! (Instagram 27/09/2021 - 1976364)
(...) A nossa criptomoeda apresenta uma proposta deflacionária, isto é,
com o efeito de se atribuir valor ao dinheiro ao longo dos anos ao
invés de perdê-lo. (Instagram 14/03/2023 - 1976365)
(...) O D¥N, assim como o Bitcoin, resolve todos os problemas que o
sistema monetário governamental tem causado, começando pela oferta
limitada, que permite assim que a criptomoeda seja um ativo
deflacionário. Diferente do Real, não perderá valor com o tempo, mas
ganhará. (Instagram 27/02/2023- 1976366)
(...) Com o capital obtido do aluguel dos ativos imobiliários, os
tokens podem ser queimados para gerar escassez, e, portanto,
aumentar o poder de compra da cripto. (Instagram 20/02/2023 1976367)
(...) Este movimento audacioso não apenas reforça a posição da
Dynasty como líder inovadora no cruzamento entre o mercado
imobiliário e o universo cripto, mas também sinaliza o potencial
ilimitado do token DYN. (Instagram 13/03/2024 - 1998641)
(...) Com um investimento inicial de US$ 1,5 milhão, que pode expandir
até US$ 27 milhões, a empresa solidifica sua estratégia de
crescimento, vinculando diretamente o sucesso do projeto aos
lucrativos retornos para o DYN. (Instagram 13/03/2024 - 1998643)
(grifos nossos)
16. Conforme demonstrado, fica claro que haverá direito de participação e
remuneração decorrentes do esforço do empreendedor (Lei 6385, art. 2º, inciso IX):
tanto o direito ao detentor do token de fazer parte do "Dynasty Club", com
vantagem e prioridade em relação ao uso da propriedade; quanto a expectativa de
valorização decorrente da redução da quantidade de tokens em circulação e
correspondente aumento de participação. As notícias também expressam
comprometimento da Dynasty em garantir segurança e transparência aos
detentores dos tokens.
17. Convém destacar o evidente esforço do empreendedor na tentativa de
Ofício Interno 5 (1977382) SEI 19957.014289/2022-97 / pg. 17
gerar liquidez para o token e, ainda, a recomendação aos investidores para
procurarem seu "wealth builder", que atuam como uma espécie de consultor de
investimentos (https://dynastygi.com/careers/wealth-builder). Se os D¥Ns fossem
apenas moedas com o objetivo de pagamento por produtos e serviços, não haveria
razão para tal recomendação.
18. Adicionalmente, importa retomar que o inciso IX do art. 2º da Lei 6385
não determina que a remuneração seja representada por recebimentos em dinheiro,
apenas estabelece que advenha do esforço do empreendedor ou de terceiros,
condição claramente atendida, já que a referida "remuneração" (já explicada acima)
decorre da utilização dos recursos provenientes da venda ou do aluguel dos imóveis,
pela Dynasty (empreendedor), em benefício do ecossistema de pagamento dos
D¥Ns, seja através de novas parcerias, de recompra e queima (buyback & burn) ou
de outras formas de benefícios para os detentores dos D¥Ns, mas, notadamente por
meio da oferta da preservação do poder de compra ao caracterizar os D¥N como
moeda deflacionária:
IX - quando ofertados publicamente, quaisquer outros títulos ou contratos
de investimento coletivo, que gerem direito de participação, de parceria
ou de remuneração, inclusive resultante de prestação de serviços, cujos
rendimentos advêm do esforço do empreendedor ou de terceiros.
19. Dessa forma, a remuneração recebida pelos detentores dos tokens seria
representada pelo aumento na participação dos D¥Ns em circulação (decorrente do
procedimento de buyback &burn) e respectiva expectativa de valorização, assim
como pelo direito ao detentor do token de fazer parte do "Dynasty Club", com
vantagem e prioridade em relação ao uso da propriedade, além de eventuais outros
benefícios/remunerações que o empreendedor venha a conferir aos detentores dos
tokens, com base no rendimento proveniente dos imóveis que servem de lastros
para os D¥Ns.
20. A despeito das outras vantagens citadas no parágrafo anterior, a
expectativa de valorização oferecida com a recompra dos tokens se caracteriza pela
preservação do poder de compra ao classificar os D¥N como deflacionários. Ou seja,
pode-se inferir objetivamente que há propaganda intensa no sentido de se valorizar
os D¥N pelo índice de inflação e, portanto, uma remuneração nominal pós-fixada.
21. Esclarecemos que os trechos de notícias e publicidades destacados
acima representam apenas uma pequena amostra do que vem sendo divulgado pela
Dynasty e pela imprensa a respeito dos D¥Ns.
Reclamações contra a Dynasty publicadas no "Reclame Aqui"
22. Corroboram a conclusão sobre a classificação dos D¥Ns como valor
mobiliário, as reclamações publicadas no "Reclame Aqui" em relação a aquisições
de D¥Ns:
Reclamação de 11/07/2022 às 15:33 (Poços de Caldas - MG) - ID
146567531:
Adquiri DYNS (criptomoedas) no mês de abril de 2021, com promessa e
garantias dos vendedores da empresa de que poderia resgatar meu
investimento na data de 05 de agosto de 2021.
Quando da negociação deixei bem claro que precisaria do valor
investido em no máximo agosto de 2021 e me garantiram que o
resgate seria fácil, rápido e tranquilo, que não havia motivos para
me preocupar, haja vista que haveria grande procura após a
oferta pública.
Cumpre esclarecer que somente em razão destas informações que optei
Ofício Interno 5 (1977382) SEI 19957.014289/2022-97 / pg. 18
por investir, haja vista a promessa de liquidez em curto espaço de
tempo, sendo que se fossem passadas as informações verdadeiras, com
toda certeza não teria investido na empresa.
Necessário se faz saber que fui induzido a transferir o valor antes mesmo
de ter acesso ao contrato, fato que já demonstra a [Editado pelo Reclame
Aqui] empresarial.
Após passar a data limite para resgate (05 de agosto de 2021) entrei em
contato com os representantes da empresa, que sempre me pediam
paciência e diziam que logo resolveriam meu problema.
Várias foram as promessas, desde recompra das moedas, quanto
a listagem em grandes Exchanges, a fim de gerar liquidez, fatos que
não aconteceram.
Após transcorrido 11 meses, já levei meus problemas a diversos diretores
e até aos dois fundadores. Já fizemos algumas reuniões, onde a empresa
reconhece o erro, admitem que o projeto não evoluiu da maneira
esperada, confessam que os vendedores não poderiam ter agido daquela
forma, mas não solucionam o meu problema.
Estou correndo o risco de perder meu apartamento e nem assim
eles retornam mais meus contatos.
Em nenhum momento me foi informado que seriam listados em
exchanges de segunda linha (como admitido pela empresa), não me
informaram que haveria alteração na moeda de francos suíços para dólar,
não me informaram que poderia ocorrer falta de liquidez e que
dependeria de muitos fatores para conseguir recuperar o valor investido,
traduzindo-se em ausência de informações claras e precisas e patente
propaganda enganosa.
Isto posto, requeiro que a empresa solucione com urgência a minha
demanda, haja vista que estamos prestes a completar 1 ano e necessito
do resgate imediato do valor investido, sob pena de se adotar as medidas
cabíveis.
Reclamação de 15/05/2022 às 01:15 (São Paulo - SP) - ID 143431051:
Adquiri algumas moedas DYN da empresa no meio do ano passado. No
entanto, no momento da venda, a vendedora omitiu diversas
informações que fariam totalmente a diferença na decisão da
compra, e que, se eu soubesse, certamente não teria adquirido naquele
momento.
Agora, estou tentando reverter a situação mas, mesmo com a funcionária
afirmando a mim que ela pecou em não explicar direito, mesmo com o
diretor/sócio da empresa reconhecendo que faltaram de fato subsídios no
momento da venda, nenhuma solução a mim foi dada até o momento.
Ha quase 40 dias, tudo o que me dizem é para que eu tenha paciência.
Mas paciência até quando?
Infelizmente, uma empresa com um projeto tão bacana, mas conduzida
por profissionais que se demonstram completamente desqualificados.
A vendedora que vende sem conhecer o produto direito. O diretor
comercial que pode ser ótimo para vender o produto, mas
definitivamente, não tem o menor tato para lidar com pessoas,
demonstrando por mais de uma vez a única preocupação de achar
culpados, de punir quem possa errar dentro da sua empresa, de
transparecer e transferir essas responsabilidades ao cliente, mas em
momento algum me apresentou alguma solução real ou alguma proposta
ao menos. 40 dias que somente vem me pedindo paciência, que está
tentando me ajudar, quando na realidade não se trata de nenhuma ajuda,
e sim de corrigir um erro cometido por eles mesmos.
Ofício Interno 5 (1977382) SEI 19957.014289/2022-97 / pg. 19
Quero e exijo meu dinheiro de volta, e a empresa que se acerte
internamente com suas políticas.
Resposta da empresa - 23/05/2022 às 10:42:
Olá, Renato! Tudo bem?
Reitero nosso pedido de desculpas pelo atendimento que recebeu
anteriormente e reafirmamos o nosso compromisso em prestar todo
suporte necessário aos nossos clientes, com informações transparentes
sobre a nossa empresa.
Manteremos contato direto com você para trabalharmos o seu caso.
Continuamos à disposição.
Abraços,
Dynasty Global.
Consideração final do consumidor - 19/12/2022 às 14:15:
Depois de uma primeira impressão errada, tenho tranquilidade ao afirmar
que tivemos oportunidade de expor nossa insatisfação, esclarecer os
maus entendidos e ter a solução que esperávamos por parte da empresa.
Uma menção em especial ao Eduardo, que desde que tomou
conhecimento do caso, de uma forma muito humana, se preocupou em
nos ouvir, entendeu e colocou nossa situação como prioridade, buscou e
apresentou uma solução para o caso, cumprindo cada parte de nossa
negociação a risca. Sempre muito disponível para nos atender.
Um pós-venda de qualidade, em minha opinião, que credencia a
Dynasty fazer parte das empresa sérias e responsáveis do mercado, com
um projeto incrível, e que certamente, havendo oportunidade, eu voltarei
a fazer negócio.
Obrigado pelo cuidado com nosso caso.
Reclamação de 07/05/2022 às 12:34 (São Paulo - SP) - ID 143015315:
Compramos Dyns (eu, junto de mais 3 pessoas) em 29/6/21, com a
informação de que poderíamos vender as moedas já a partir de
05/08/2021.
Optamos pela compra, exatamente por conta da intenção de
liquidez em um curto espaço de tempo.
Ocorre que agora, ao termos a intenção de vender as moedas,
descobrimos que a coisa não é tão simples assim. Descobrimos que no
momento da venda, faltou nos darem informações que certamente
mudariam a definição pela compra ou não.
Por exemplo, faltou nos dizerem que, caso quiséssemos vender, seria
necessário nós mesmos cadastrarmos a moeda em alguma exchange,
que dependeríamos 100% da possibilidade de encontrar um comprador
pra um produto ainda pouco conhecido, que ainda não está cadastrado
nas maiores exchanges, que não há liquidez do produto, que a empresa
mesmo não faria recompra do produto, que o projeto do produto, é um
projeto de anos, e não de um curto espaço de tempo como foi dito.
Na ocasião, ofereceram ainda, uma possibilidade de ganho maior, caso
optássemos por uma condição de ter uma carência de 1 ano para a
venda, mas que claramente não foi do nosso interesse, uma vez que
tínhamos o interesse de vender a qualquer momento.
Agora, em contato com a empresa para resolver essa questão, fomos
informados inclusive por um de seus sócios, que não houve mentira na
venda, mas que reconhece que faltaram de fato subsídios sobre o projeto,
e que ele (o sócio) portanto, não faria uma venda dessa forma, mas que a
empresa não pode fazer nada.
O sócio pede paciência e disse que ia ver se conseguia alguém para
Ofício Interno 5 (1977382) SEI 19957.014289/2022-97 / pg. 20
comprar as moedas, mas não garante.
Resposta da empresa - 23/05/2022 às 10:41:
Olá, Daniele! Tudo bem?
Reitero nosso pedido de desculpas pelo atendimento que recebeu
anteriormente e reafirmamos o nosso compromisso em prestar todo
suporte necessário aos nossos clientes, com informações transparentes
sobre a nossa empresa.
Manteremos contato direto com você para trabalharmos o seu caso.
Continuamos à disposição.
Abraços,
Dynasty Global
23. Fica evidente, após leitura das reclamações acima, que os compradores
dos D¥N adquiriram o token com o objetivo de investimento, não para usarem como
meio de pagamento. Além disso, percebe-se que existiu um esforço de venda e pósvenda por parte da Dynasty. Ainda, uma das reclamações menciona que o
comprador dos D¥N estaria correndo o risco de perder seu apartamento,
evidenciando que o montante investido era significativo para aquele investidor.
Manifestação da Autoridade Federal de Vigilância do Mercado Financeiro
da Suíça (FINMA)
24. Em relação à afirmação apresentada pela Recorrente de que a
Autoridade Federal de Vigilância do Mercado Financeiro da Suíça (FINMA) entendeu
que os D¥N qualificavam-se como tokens de pagamento (parecer de 3 de novembro
de 2021 - 1879998), entendemos relevante também destacar os seguintes trechos
do documento:
(...)
Collective investments are comprised of assets raised from
investors for the purpose of collective investment, which are
managed by a third party on their behalf. The investment
requirements of the investors are met on an equal basis (Article 7 of the
Swiss Collective Investment Schemes Act [KAG], SR 951.31; Article 5 of
the Swiss of the Swiss Collective Investment Schemes Ordinance [KKV],
SR 951.311).
(...)
When carrying out its assessment FINMA focuses on the economic
function and purpose of a token issue or the business model. In this
regard, FINMA follows in particular the principle of “substance over form”.
In this case the legal configuration of the business model differs
substantially from the actual nature of the ability of token holders to sell
their tokens back to the issuer. In accordance with the above
principle, it must therefore be assumed that token holders have a
de facto right of redemption under the same terms.
Therefore, it cannot be excluded that this scenario involves a
collective investment scheme.
(...)
(grifos nossos)
25. Verifica-se, portanto, que além de considerar os D¥Ns como tokens de
pagamento, a referida autoridade suíça deixou claro seu entendimento de
que não poderia ser descartado o fato de que o cenário apresentado
envolveria um contrato de investimento coletivo. A esse respeito, importa
Ofício Interno 5 (1977382) SEI 19957.014289/2022-97 / pg. 21
lembrar que o fato de ser caracterizado como token de pagamento não impede que
o mesmo token seja entendido como valor mobiliário, conforme ressaltado na seção
3 do Parecer de Orientação CVM nº 40/2022.
Utilização do D¥N como token de pagamento
26. Apesar da Dynasty justificar que o D¥N não é valor mobiliário por se
tratar de um token de pagamento, o uso do D¥N como meio de pagamento é
extremamente limitado e ainda está em fase de testes.
28. Não há em nenhuma parte do sitio da Dynasty na Internet, seja na
versão em inglês (https://dynastygi.com/) ou na versão em português
(https://dynastygi.com.br/), uma relação de lojas em que podem ser utilizados D¥Ns
como meio de pagamento e nem informações sobre como adquirir produtos ou
serviços com o referido token.
30. As únicas informações sobre a efetiva utilização de D¥Ns como meios de
pagamento estão nas páginas 9 e 10 do Whitepaper (1652478).
32. Na página 9, apesar da informação de que o "ecossistema de pagamento
dos D¥Ns já em funcionamento" e de que "mais de 30 empresas, parceiros e
fornecedores são pagos com o nosso token de pagamento", são informados apenas
os nomes de dois parceiros que já aceitam D¥Ns como pagamento: a Umbrella
Media Production e a Revista Fortuna Digital.
34. A Umbrella Media Production foi a realizadora do filme publicitário
utilizado para divulgar o imóvel adquirido pela Dynasty na Avenida Faria Lima e o
filme pode ser visto em https://vimeo.com/568661215 .
36. A Revista Fortuna Digital foi utilizada pela Dynasty para fazer a
divulgação de suas atividades em sua edição de número 4:
https://drive.google.com/file/d/1_lDaVsYBZZbUyF6WK4s0pF26By2KPiAL/view?
fbclid=IwAR1pCewiaQ3TL_Oxr5kRvaMTOJS1BgbG6fMDO9Wowc9lNVV0AxTIMTUJ2M&pli=1 .
38. Fica claro que as citadas utilizações dos D¥Ns se referem a pagamentos
realizados pela Dynasty para seus fornecedores e não a uma rede onde os titulares
dos tokens utilizariam os mesmos em seus pagamentos.
40. Na página 10 do Whitepaper, apesar informação "Seu token de
pagamento aceito ao redor do mundo, facilmente", é informado que as "primeiras
aquisições de produtos com o token de pagamento D¥Ns aconteceram em uma loja
da famosa rede de Healthy Fast-Food no Brasil", mas que o uso dos tokens ainda
está em fase de testes.
42. Sobre o referido teste, o Whitepaper tem o seguinte parágrafo:
O valor dos tokens de pagamento D¥Ns foi reconhecido por um de
nossos parceiros, permitindo que nossa criptomoeda comprasse seus
produtos “típicos do Brasil” reconhecidos internacionalmente. A iniciativa
faz parte da fase de testes e reuniu parceiros e clientes em uma loja
conceito desta rede de fast-food saudável no sábado (28 de maio), no
Brasil. Os participantes compraram seus produtos usando a plataforma
de gateway Coins, que permite que compras com tokens de pagamento
sejam feitas facilmente por meio de um app.
44. Ainda na página 10, consta a seguinte informação "Terminais de
transação de tokens D¥Ns no ponto de venda. Em breve!".
46. Fica claro que a utilidade do token como meio de pagamento ainda não
está disponível de forma efetiva para os titulares dos tokens, que as primeiras
Ofício Interno 5 (1977382) SEI 19957.014289/2022-97 / pg. 22
transações como meio de pagamento estão em fase de testes e que o
desenvolvimento da rede de parceiros que aceitem os D¥Ns como forma de
pagamento dependerá do esforço da Dynasty, assim como, que o objetivo
dos compradores do token é de auferir ganhos com a valorização do ativo.
48. Portanto, fica ainda mais claro que o D¥N tem mais características
de token referenciado a ativos imobiliários do que token de pagamento.
Entendimentos da área técnica da SEC sobre contratos de investimento
coletivo
50. Por último, referimo-nos aos seguintes trechos do Framework for
“Investment Contract” Analysis of Digital Assets
(https://www.sec.gov/corpfin/framework-investment-contract-analysis-digital-assets 1976258), preparado pela área técnica da SEC (Securities and Exchange
Commission), onde são descritas características de ativos digitais que auxiliam na
conclusão sobre sua caracterização como valores mobiliários:
(...)
C. Reasonable Expectationof Profits Derived from Efforts of
Others
Usually, the main issue in analyzing a digital asset under the Howey test is
whether a purchaser has a reasonable expectation of profits (or
other financial returns) derived from the efforts of others. A
purchaser may expect to realize a return through participating
in distributions or through other methods of realizing
appreciation on the asset, such as selling at a gain in a secondary
market. When a promoter, sponsor, or other third party (or
affiliated group of third parties) (each, an “Active Participant” or “AP”)
provides essential managerial efforts that affect the success of
the enterprise, and investors reasonably expect to derive profit
from those efforts, then this prong of the test is met. Relevant to
this inquiry is the “economic reality” of the transaction and “what
character the instrument is given in commerce by the terms of the offer,
the plan of distribution, and the economic inducements held out to the
prospect.” The inquiry, therefore, is an objective one, focused on the
transaction itself and the manner in which the digital asset is offered and
sold.
(...)
1. Reliance on the Efforts of Others
(...)
Although no one of the following characteristics is necessarily
determinative, the stronger their presence, the more likely it is that a
purchaser of a digital asset is relying on the “efforts of others”:
- An AP is responsible for the development, improvement (or
enhancement), operation, or promotion of the network,
particularly if purchasers of the digital asset expect an AP to be
performing or overseeing tasks that are necessary for the
network or digital asset to achieve or retain its intended purpose
or functionality.
- Where the network or the digital asset is still in development and
the network or digital asset is not fully functional at the time of the
offer or sale, purchasers would reasonably expect an AP to further
develop the functionality of the network or digital asset (directly or
indirectly). This particularly would be the case where an AP promises
further developmental efforts in order for the digital asset to attain
Ofício Interno 5 (1977382) SEI 19957.014289/2022-97 / pg. 23
or grow in value.
- There are essential tasks or responsibilities performed and
expected to be performed by an AP, rather than an unaffiliated,
dispersed community of network users (commonly known as a
“decentralized” network).
- An AP creates or supports a market for, or the price of, the digital asset.
This can include, for example, an AP that: (1) controls the creation and
issuance of the digital asset; or takes other actions to support a
market price of the digital asset, such as by limiting supply or
ensuring scarcity, through, forexample, buybacks, “burning,” or
other activities.
(...)
2. Reasonable Expectation of Profits
An evaluation of the digital asset should also consider whether there is a
reasonable expectation of profits. Profits can be, among other things,
capital appreciation resulting from the development of the initial
investment or business enterprise or a participation in earnings resulting
from the use of purchasers’ funds.
(...)
The more the following characteristics are present, the more
likely it is that there is a reasonable expectation of profit:
(...)
- The digital asset is transferable or traded on or through a
secondary market or platform,or is expected to be in the future.
- Purchasers reasonably would expect that an AP’s efforts will
result in capital appreciation of the digital asset and therefore be
able to earn a return on their purchase.
- The digital asset is offered broadly to potential purchasers as
compared to being targeted to expected users of the goods or services or
those who have a need for the functionality of the network.
- The digital asset is offered and purchased in quantities
indicative of investment intent instead of quantities
indicative of a user of the network. For example, it is offered
and purchased in quantities significantly greater than any likely user
would reasonably need, or so small as to make actual use of the
asset in the network impractical.
(...)
- There is little apparent correlation between quantities the
digital asset typically trades in (or the amounts that purchasers
typically purchase) and the amount of the underlying goods or
services a typical consumer would purchase for use or
consumption.
- The AP has raised an amount of funds in excess of what may be needed
to establish a functional network or digital asset.
- The AP is able to benefit from its efforts as a result of holding
the same class of digital assets as those being distributed to the
public.
- The AP continues to expend funds from proceeds or operations
to enhance the functionality or value of the network or digital
asset
- The digital asset is marketed, directly or indirectly, using any of
the following:
- The expertise of an AP or its ability to build or grow the
value of the network or digital asset.
Ofício Interno 5 (1977382) SEI 19957.014289/2022-97 / pg. 24
- The digital asset is marketed in terms that indicate it is an
investment or that the solicited holders are investors.
- The intended use of the proceeds from the sale of the
digital asset is to develop the network or digital asset.
- The future (and not present) functionality of the network or
digital asset, and the prospect that an AP will deliver that
functionality.
- The promise (implied or explicit) to build a business or operation as
opposed to delivering currently available goods or services for use
on an existing network.
- The ready transferability of the digital asset is a key selling feature.
- The potential profitability of the operations of the network,
or the potential appreciation in the value of the digital asset,
is emphasized in marketing or other promotional materials.
- The availability of a market for the trading of the digital
asset, particularly where the AP implicitly or explicitly
promises to create or otherwise support a trading market for
the digital asset.
(...)
3. Other Relevant Considerations
(...)
Although no one of the following characteristics of use or consumption is
necessarily determinative, the stronger their presence, the less
likely the Howey test is met:
- The distributed ledger network and digital asset are fully developed and
operational.
- Holders of the digital asset are immediately able to use it for its intended
functionality on the network, particularly where there are built-in
incentives to encourage such use.
- The digital assets’ creation and structure is designed and implemented
to meet the needs of its users, rather than to feed speculation as to its
value or development of its network. For example, the digital asset can
only be used on the network and generally can be held or transferred only
in amounts that correspond to a purchaser’s expected use.
- Prospects for appreciation in the value of the digital asset are limited. For
example, the design of the digital asset provides that its value will remain
constant or even degrade overtime, and, therefore, a reasonable
purchaser would not be expected to hold the digital asset for extended
periods as an investment.
- With respect to a digital asset referred to as a virtual currency, it can
immediately be used to make payments in a wide variety of contexts, or
acts as a substitute for real (or fiat) currency.
- This means that it is possible to pay for goods or services with the digital
asset without first having to convert it to another digital asset or real
currency.
- If it is characterized as a virtual currency, the digital asset actually
operates as a store of value that can be saved, retrieved, and exchanged
for something of value at a later time.
- With respect to a digital asset that represents rights to a good or service,
it currently can be redeemed with in a developed network or platform to
acquire or other wise use those goods or services. Relevant factors may
include:
- There is a correlation between the purchase price of the digital
asset and a market price of the particular good or service for which it
Ofício Interno 5 (1977382) SEI 19957.014289/2022-97 / pg. 25
may be redeemed or exchanged.
- The digital asset is available in increments that correlate with a
consumptive intent versus an investment or speculative purpose.
- An intent to consume the digital asset may also be more evident if
the good or service underlying the digital asset can only be
acquired, or more efficiently acquired, through the use of the digital
asset on the network.
- Any economic benefit that may be derived from appreciation in the value
of the digital asset is incidental to obtaining the right to use it for its
intended functionality.
- The digital asset is marketed in a manner that emphasizes the
functionality of the digital asset, and not the potential for the increase in
market value of the digital asset.
- Potential purchasers have the ability to use the network and use (or
have used) the digital asset for its intended functionality.
- Restrictions on the transferability of the digital asset are consistent with
the asset’s use and not facilitating a speculative market.
- If the AP facilitates the creation of a secondary market, transfers of the
digital asset may only be made by and among users of the platform.
Digital assets with these types of use or consumption characteristics are
less likely to be investment contracts. For example, take the case of an
online retailer with a fully-developed operating business. The retailer
creates a digital asset to be used by consumers to purchase products only
on the retailer’s network, offers the digital asset for sale in exchange for
real currency, and the digital asset is redeemable for products
commensurately priced in that real currency. The retailer continues to
market its products to its existing customer base, advertises its digital
asset payment method as part of those efforts, and may “reward”
customers with digital assets based on product purchases. Upon receipt of
the digital asset, consumers immediately are able to purchase products
on the network using the digital asset. The digital assets are not
transferable; rather, consumers can only use them to purchase products
from the retailer or sell them back to the retailer at a discount to the
original purchase price. Under these facts, the digital asset would not be
an investment contract.
Even in cases where a digital asset can be used to purchase goods or
services on a network, where that network’s or digital asset’s functionality
is being developed or improved, there may be securities transactions if,
among other factors, the following is present: the digital asset is offered
or sold to purchasers at a discount to the value of the goods or services;
the digital asset is offered or sold to purchasers in quantities that exceed
reasonable use; and/or there are limited or no restrictions on reselling
those digital assets, particularly where an AP is continuing in its efforts to
increase the value of the digital assets or has facilitated a secondary
market.
(grifos nossos)
51. A área técnica da SEC destaca, no texto acima, que no caso de um ativo
digital onde um comprador espera obter retorno através da venda com ganho no
mercado secundário, cuja valorização do ativo será decorrente de esforços de
terceiros, o "Howey test" (nos quesitos de "expectativa de retorno econômico
decorrente de esforço de terceiros") estará atendido, sendo o ativo caracterizado
como valor mobiliário. Tal entendimento encontra-se totalmente alinhado àquele
descrito no Parecer de Orientação CVM nº 40
(https://conteudo.cvm.gov.br/legislacao/pareceres-orientacao/pare040.html), já
mencionado e analisado no Ofício Interno 41 (1880005).
Ofício Interno 5 (1977382) SEI 19957.014289/2022-97 / pg. 26
52. Adicionalmente, a SEC menciona exemplos que reforçariam o
entendimento de que haveria um esforço de terceiros, assim como exemplos que
reforçariam o entendimento de que haveria uma expectativa de retorno econômico
(ambos como etapas relevantes do Howey test"), sendo que os D¥Ns se enquadram
perfeitamente em diversos deles (grifados no texto):
Indicadores de que há confiança no esforço do empreendedor ou de terceiros:
o empreendedor é responsável por desenvolver a rede de negócio (ex: buscar
parceiros que aceitem os D¥Ns como forma de pagamento);
o empreendedor é responsável por gerenciar o(s) imóvel(is) e aplicar seus
retornos em benefício do ecossistema dos D¥Ns;
o empreendedor se compromete a tomar ações para gerar escassez e valorizar
os ativos, como a recompra para queimar ("buyback and burn");
etc
Indicadores de que existe uma expectativa razoável de retorno ("expectativa de
benefício econômico"):
o ativo digital é oferecido amplamente para compradores em potencial (ex:
Instagram e Telegram);
os valores investidos parecem significativamente superiores aos valores dos
bens e serviços que poderiam ser adquiridos com o ativo (ex: um comprador
menciona que poderia perder o apartamento se não conseguisse realizar o
ativo, enquanto a única menção à utilização como meio de pagamento se
refere a uma loja de fast-food);
o empreendedor também se beneficiaria da valorização do ativo (conforme
divulgado no Whitepaper 1652478, 5,78% dos ativos emitidos foram destinados
aos fundadores e sua equipe);
etc.
53. Da mesma forma, a área técnica da SEC menciona exemplos que
serviriam como indicador de que o ativo digital poderia não atender o "Howey test"
e, consequentemente, não ser caracterizado como um valor mobiliário (tópico 3
Other relevant considerations). Os D¥Ns não se enquadram em nenhum dos
exemplos mencionados.
CONCLUSÃO
54. Diante do descrito, esta SSE retorna o processo para a Presidência, e
reforça a sua convicção de que não restam dúvidas em relação à conclusão de que
os D¥Ns são valores mobiliários e estão sujeitos à regulamentação da CVM, quando
ofertados publicamente para investidores residentes no Brasil.
Atenciosamente,
Cynthia Barião da Fonseca Braga
Gerente de Securitização e Agronegócio 1 - GSEC-1
Ofício Interno 5 (1977382) SEI 19957.014289/2022-97 / pg. 27
Bruno de Freitas Gomes
Superintendente de Securitização e Agronegócio - SSE
Documento assinado eletronicamente por Cynthia Bariao da Fonseca
Braga, Gerente, em 15/03/2024, às 12:58, com fundamento no art. 6º do
Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Bruno de Freitas Gomes
Condeixa Rodrigues, Superintendente, em 15/03/2024, às 14:59, com
fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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1977382 e o código CRC ADB7C57A.
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1977382 and the "Código CRC" ADB7C57A.
Referência: Processo nº 19957.014289/2022-97 Documento SEI nº 1977382
Ofício Interno 5 (1977382) SEI 19957.014289/2022-97 / pg. 28
Voto do Presidente João Pedro Nascimento
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
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PROCESSO ADMINISTRATIVO CVM Nº 19957.014289/2022-97
Reg. Col. nº 3015/24
Assunto: Recurso contra entendimento da SSE pela caracterização de ativo
digital emitido pela Dynasty como contrato de investimento coletivo,
nos termos do art. 2º, inciso IX, da Lei nº 6.385/1976.
Voto: Presidente João Pedro Nascimento
MANIFESTAÇÃO DE VOTO
I. ORIGEM
1. Trata-se de recurso1 (“Recurso”) interposto por DYNASTY GLOBAL
INVESTMENTS BR LTDA. (“Dynasty” ou “Recorrente”), contra o entendimento da
Superintendência de Securitização e Agronegócio (“SSE” ou “Área Técnica”),
manifestado no Parecer Técnico nº 60/2023-CVM/SSE/GSEC-1 (“Parecer Técnico nº
60”)2.
2. Na origem, o ora Recorrente apresentou consulta3 (“Consulta”) acerca da
adequação de seu entendimento de que os tokens emitidos pela Dynasty (“D¥Ns”) “não
se enquadram no conceito de valor mobiliário previsto no art. 2º da Lei 6.385/76, de
sorte que sua oferta não esteja sujeita a registro prévio por esta D. Autarquia”. Na
referida consulta, a Recorrente destacou que os D¥Ns teriam como finalidade precípua
operar como meio de pagamento em um ecossistema desenvolvido pela Dynasty.
3. Após examinar as características do ativo e os argumentos trazidos pelos
consulentes, a Área Técnica elaborou o Parecer Técnico nº 60, tendo concluído que
1 Doc. 1879993.
2 O Parecer Técnico nº 60 (Doc. 1840281) foi encaminhado à Recorrente por meio do Ofício nº
143/2023/CVM/SSE/GSEC-1 (Doc. 1849271), em 15/08/2023.
3 Anexo Consulta CVM - Dynasty Global (Doc. 1652476).
Processo CVM nº 19957.014289/2022-97 - Página 1 de 34
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estariam presentes os requisitos caracterizadores de um contrato de investimento coletivo
(“CIC”), quais sejam:
“a) Haveria investimento? Sim, há aporte em dinheiro ou bem suscetível de avaliação
econômica e os compradores vislumbram ganhos com os recebíveis associados aos ativos
comercializados.
b) Esse investimento seria formalizado por um título, ou por um contrato? Sim,
qualquer formalização realizada entre os investidores e a Dynasty, já cumpriria esse
papel. Cabe acrescentar que, no caso concreto, o investimento é formalizado com a
aquisição de um token. De acordo com o white paper os tokens da Dynasty (D¥Ns) são
emitidos na plataforma Ethereum por meio do contrato inteligente ERC20. O endereço
de contrato inteligente (smart contract) dos tokens D¥Ns na plataforma Ethereum é (...).
c) O investimento seria coletivo? Sim, na medida em que é oferecido indistintamente e
pode ser adquirido por vários investidores, de modo que os esforços do empreendedor
são padronizados e direcionados à coletividade.
d) Alguma forma de remuneração seria oferecida aos investidores? Sim, pressupõe-se
a existência de expectativa de retorno, em virtude dos (i) esforços de preservação do
valor da moeda, evitando sua depreciação e volatilidade ao longo do tempo ou (ii) por
meio de eventual valorização do ativo digital no mercado secundário, dadas as pressões
de oferta e demanda.
e) A remuneração oferecida teria origem nos esforços do empreendedor ou de
terceiros? Com base nas informações fornecidas, parece claro que há um esforço da
Dynasty para estabilização do valor do ativo no mercado secundário, que é decorrente
de seu esforço na gestão dos imóveis que referenciam a emissão dos D¥Ns. A utilização
(gestão) dos referidos imóveis gera receitas financeiras que, por sua vez, viabilizam o
mecanismo de Buyback & Burn. Além disso, a Dynasty atuará oferecendo vantagem aos
revendedores para aceitar e manter D¥Ns, nos parecendo coerente imaginar que haveria
potencial apreciação de valor dos D¥Ns, em virtude da redução do risco de liquidez
(maior número de revendedores aceitando e mantendo D¥Ns, incrementando a
negociabilidade do ativo e, consequentemente, estimulando o mercado secundário).
f) Há caracterização de oferta pública? Sim, entendemos que restaria caracterizada a
oferta pública tendo em vista que a divulgação ocorre por meio de página de internet que
cita a existência de oferta pública de D¥Ns entre 2021 e 2024, além disso, existe
promoção do token em redes sociais voltadas para o público brasileiro (...)."
4. Dessa forma, a SSE manifestou sua posição de que os D¥Ns estariam
Processo CVM nº 19957.014289/2022-97 - Página 2 de 34
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enquadrados no conceito aberto de valor mobiliário, nos termos do art. 2º, inciso IX, da
Lei nº 6.385/19764, e, portanto, sujeitos às regras do mercado mobiliário e à competência
da CVM.
5. Em 05/09/20235, a Dynasty interpôs, tempestivamente, o presente Recurso, com
fundamento no art. 2º da Resolução CVM nº 46/20216, em face do entendimento exarado
no Parecer Técnico nº 60 da SSE pela caracterização dos D¥Ns como CICs. Nesse
sentido, a Recorrente argumenta, em síntese, que:
(i) “[A] Dynasty assume, (...) enquanto emissor central dos tokens,
funções similares à de bancos centrais no que se refere às moedas
fiduciárias. Isto é, assim como os referidos órgãos, atua de forma
discricionária para manutenção do poder de compra da moeda”;
(ii) “[O] esforço da Dynasty no que diz respeito à preservação dos D¥Ns
nada tem a ver com uma garantia de remuneração estabelecida aos
adquirentes dos tokens, mas sim um procedimento de manutenção de
seu bom funcionamento no mercado, aumentando a possibilidade da
proteção do token em cenários adversos”;
(iii) A execução do mecanismo do Buyback & Burn “não implica
necessariamente em uma valorização dos D¥Ns”. Seria, ao revés, “uma
faculdade que pode ser exercida pela Dynasty a qualquer tempo, de
forma totalmente discricionária, visando a estabelecer um sistema de
controle do volume dos D¥Ns em circulação, com o fim exclusivo de
proteger o valor da moeda”;
(iv) “[E]m nenhum momento no âmbito da emissão dos D¥Ns, a Dynasty
4 “Art. 2º. São valores mobiliários sujeitos ao regime desta Lei: (...) IX - quando ofertados publicamente,
quaisquer outros títulos ou contratos de investimento coletivo, que gerem direito de participação, de
parceria ou de remuneração, inclusive resultante de prestação de serviços, cujos rendimentos advêm do
esforço do empreendedor ou de terceiros”.
5 Doc. 1879991.
6 “Art. 2º Das decisões proferidas pelas Superintendências da Comissão de Valores Mobiliários – CVM
cabe recurso para o Colegiado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da sua ciência pelo interessado.
Parágrafo único. O disposto no caput também se aplica a opiniões, manifestações de entendimento e
pareceres das Superintendências, exceto quando proferidas de modo a subsidiar necessária decisão
posterior do Colegiado sobre o mesmo objeto”.
Processo CVM nº 19957.014289/2022-97 - Página 3 de 34
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promete ao adquirente dos tokens a garantia de sua valorização, não
havendo que se cogitar na expectativa de qualquer rendimento advindo
do ativo”. Inclusive, teria ajustado “o White Paper de divulgação dos
D¥Ns, deixando claro e expresso aos potenciais interessados em
adquiri-los que a atuação da Dynasty jamais resultará em uma
valorização, retirando assim qualquer expectativa nesse sentido que
possa existir por parte dos investidores”7; e
(v) “A valorização do ativo no mercado secundário não pode ser
considerada para fins de preenchimento do Howey Test, conforme
precedentes da CVM”. Nesse sentido, argumenta que “as pressões de
oferta e demanda no mercado secundário fogem claramente ao
domínio do empreendedor, de modo que não poderiam ser levadas em
consideração no processo de verificação de remuneração oferecida aos
adquirentes dos D¥Ns”.
6. Em 26.01.2024, por meio do Ofício Interno nº 41/2023/CVM/SSE/SEC-18
(“Ofício Interno nº 41”), a SSE analisou as razões do Recurso apresentado e, repisando
os argumentos apresentados no Parecer nº 60, propôs o indeferimento do pedido,
mantendo o entendimento de que os D¥Ns enquadram-se no conceito de valor mobiliário,
nos termos do art. 2º, inciso IX, da Lei nº 6.385/1976.
7. Em 06.02.2024, o Colegiado deu início à análise do Recurso, ocasião em que
solicitei vista deste Processo. Em 09.02.2024, em linha com as discussões ocorridas na
referida reunião, solicitei9 que a SSE complementasse a instrução processual.
8. Em 15.03.2024, em complemento ao Ofício Interno nº 41, a SSE apresentou o
7 A SSE apontou, todavia, que não há no White Paper menção “express[a] aos potenciais interessados em
adquiri-los que a atuação da Dynasty jamais resultará em uma valorização”, apesar de consignar que os
adquirentes não deveriam comprá-los com a objetivo de obter retorno com potencial valorização do ativo.
Doc. 1880005, §46.
8 Doc 1880005.
9 Doc. 1973820.
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Ofício Interno nº 5/2024/CVM/SSE/GSEC-1 (“Ofício nº 5”)10, por meio do qual, a Área
Técnica, basicamente:
(i) Complementou o histórico existente entre a CVM e a Dynasty,
referenciando o Processo Administrativo CVM nº 19957.000645/201817, aberto em 2018 pela Superintendência de Registro de Valores
Mobiliários – SRE, que analisou a existência de suposta oferta pública
de valores mobiliários pela Recorrente no Brasil, isto é, a oferta pública
de D¥Ns para brasileiros. Na ocasião, a Recorrente informou que não
pretendia ofertar publicamente os D¥Ns no Brasil (e tampouco,
portanto, solicitar o registro da oferta) e se comprometeu a adotar
providências para prevenir a oferta e mitigar o acesso de brasileiros aos
referidos tokens11. Ao final, a SRE emitiu o Ofício de Alerta nº
12/2018/CVM/SRE/GER-3 e arquivou o processo.
(ii) Apresentou um conjunto de notícias veiculadas, com informações e
declarações apresentadas por representantes da Dynasty12, bem como
postagens realizadas nas redes sociais da Recorrente13 sobre o plano de
negócios proposto, as características e o funcionamento dos D¥Ns. Na
visão da SSE, tais documentos demonstram que “os D¥Ns geram
legitimamente a expectativa de rendimentos em seus investidores, uma
vez que qualquer recurso obtido com os imóveis deve ser utilizado em
"benefício do ecossistema de pagamento desenvolvido pela Dynasty”14.
Além disso, a Área Técnica afirma que “a remuneração recebida pelos
10 Doc. 1977382.
11 Nesse sentido, a Dynasty comprometeu-se a não solicitar a confirmação do domicílio fiscal do investidor
e dos interessados em assinar a newsletter e, sendo no Brasil, esclareceria que a oferta não estava destinada
a investidores brasileiros, e excluíram do sítio da empresa na internet as informações que, na época, estavam
em português. (conforme Processo Administrativo CVM nº 19957.000645/2018-17, Doc. 0431761).
12 Docs. 1974123, 1974149, 1974169, 1974172, 1975549, 1998697.
13 Docs. 1976359, 1976360, 1976361, 1976362, 1976363, 1976364, 1976365, 1976366, 1976367, 1998641,
1998643.
14 Docs. 1977382, §13.
Processo CVM nº 19957.014289/2022-97 - Página 5 de 34
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detentores dos tokens seria representada pelo aumento na participação
dos D¥Ns em circulação (decorrente do procedimento de buyback
&burn) e respectiva expectativa de valorização, assim como pelo
direito ao detentor do token de fazer parte do "Dynasty Club", com
vantagem e prioridade em relação ao uso da propriedade, além de
eventuais outros benefícios/remunerações que o empreendedor venha a
conferir aos detentores dos tokens, com base no rendimento proveniente
dos imóveis que servem de lastros para os D¥Ns”15. A SSE destacou,
ainda, que “a expectativa de valorização oferecida com a recompra dos
tokens se caracteriza pela preservação do poder de compra ao classificar
os D¥N como deflacionários. Ou seja, pode-se inferir objetivamente
que há propaganda intensa no sentido de se valorizar os D¥N pelo
índice de inflação e, portanto, uma remuneração nominal pós-fixada”16.
(iii) Acostou exemplos de reclamações17 evidenciando que “os compradores
dos D¥N adquiriram o token com o objetivo de investimento, não para
usarem como meio de pagamento. Além disso, percebe-se que existiu
um esforço de venda e pós-venda por parte da Dynasty. Ainda, uma das
reclamações menciona que o comprador dos D¥N estaria correndo o
risco de perder seu apartamento, evidenciando que o montante investido
era significativo para aquele investidor”18.
(iv) Trouxe considerações sobre o memorando elaborado pela autoridade
suíça sobre os D¥Ns, destacando que “além de considerar os D¥Ns
como tokens de pagamento, a referida autoridade suíça deixou claro
seu entendimento de que não poderia ser descartado o fato de que
o cenário apresentado envolveria um contrato de investimento
15 Doc. 1977382, §19.
16 Doc. 1977382, § 20.
17 Docs. 1995709, 1995710, 1995711.
18 Doc. 1977382, § 23.
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coletivo”19. Nesse sentido, a Área Técnica fez referência à sessão 3 do
Parecer de Orientação nº 40, que destacou a possibilidade de tokens
serem de um token em mais de uma categoria (e.g., payment token e
security token).
(v) Ponderou “que a utilidade do token como meio de pagamento ainda não
está disponível de forma efetiva para os titulares dos tokens, que as
transações como meio de pagamento estão em fase de testes e que o
desenvolvimento da rede de parceiros que aceitem os D¥Ns como
forma de pagamento dependerá do esforço da Dynasty, assim como,
que o objetivo dos compradores do token é de auferir ganhos com a
valorização do ativo”20. Concluindo que, “fica ainda mais claro que o
D¥N tem mais características de token referenciado a ativos
imobiliários do que token de pagamento”21.
(vi) Por fim, pontuou que “[a] área técnica da SEC destaca, no texto acima,
que no caso de um ativo digital onde um comprador espera obter retorno
através da venda com ganho no mercado secundário, cuja valorização
do ativo será decorrente de esforços de terceiros, o "Howey test" (nos
quesitos de "expectativa de retorno econômico decorrente de esforço de
terceiros") estará atendido, sendo o ativo caracterizado como valor
mobiliário. Tal entendimento encontra-se totalmente alinhado àquele
descrito no Parecer de Orientação CVM nº 40
(https://conteudo.cvm.gov.br/legislacao/pareceresorientacao/pare040.h
tml), já mencionado e analisado no Ofício Interno 4122”.
19 Doc. 1977382, § 25.
20 Doc. 1977382, § 46.
21 Doc. 1977382, § 48.
22 Doc. 1977382, § 51.
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II. MÉRITO
9. Passo, então, à análise do mérito do Recurso. No presente caso, a controvérsia
cinge-se a determinar se os D¥Ns, tokens emitidos pela Dynasty, possuem natureza
jurídica de valor mobiliário, avaliando a sua eventual caracterização como contratos de
investimento coletivo, nos termos do art. 2º, inciso IX, da Lei nº 6.385/1976.
(i) Considerações gerais sobre os contratos de investimento coletivo envolvendo
criptoativos
10. A regulação e a jurisprudência administrativa da CVM têm se atualizado em
busca de conferir maior clareza e previsibilidade sobre o que se enquadra no conceito de
valor mobiliário, especialmente no que se refere aos CICs e suas múltiplas facetas23. O
conceito de valor mobiliário tem natureza funcional-instrumental, sendo fundamental
para delimitar o regime mobiliário e, consequentemente, a competência da CVM24.
11. Recentemente, por meio da edição de pareceres de orientação25 e ofícioscirculares26 e da emissão de stop orders27, a CVM tem provido recomendações e
orientações claras e precisas aos agentes de mercado quanto às interseções entre o
23 Nesse sentido, v. NASCIMENTO, João Pedro Barroso do; PALIS, Pedro. “Novos contratos de
investimento coletivo: evolução conceitual, ofertas irregulares e a atuação da CVM”. In: Temas de Direito
Empresarial: Direito Societário, Mercado de Capitais e Direito da Insolvência. São Paulo: Quartier Latin,
2022, p. 407.
24 Como já tive oportunidade de opinar academicamente, “A introdução do conceito de contrato de
investimento coletivo promoveu a transição de uma concepção fechada estanque de valor mobiliário para
uma visão aberta, funcional e instrumental de valor mobiliário”. (NASCIMENTO, João Pedro;
DAMIANI, Maria Gabriela; THIENGO, Pedro. Os primeiros passos em direção à regulação dos
criptoativos no mercado de capitais. In: FRAZÃO, Ana; CASTRO, Rodrigo; CAMPINHO, Sérgio (org.).
Direito Empresarial e suas interfaces – Vol. III. São Paulo, Quartier Latin, 2022, p. 599). Ver também PA
CVM nº RJ2003/0499, Dir. Rel. Luiz Antonio Sampaio Campos, julgado em 28/08/2003.
25 Parecer de Orientação CVM nº 40, de 11 de outubro de 2022, acerca dos criptoativos e o mercado de
valores mobiliários.
26 Ofícios-Circulares nº 4 e 6/2023/CVM/SSE, acerca da caracterização dos “tokens de recebíveis” ou
“tokens de renda fixa” como valores mobiliários.
27 Cita-se, por exemplo, as Deliberações CVM nº 785/2017 (HashCoin Brasil), 821/2019 (Lex Tokens),
826/2019 (Atlas Quantum), 828/2019 (Trader Group), 830/2019 (Bitcurrency), 831/2019 (WeMake
Capital), 837/2019 (Stratum) e 839/2019 (LTX Crypto).
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mercado de capitais e a criptoeconomia, inclusive quanto aos critérios utilizados pela
Autarquia para caracterizar determinado produto e/ou oportunidade de investimento
envolvendo criptoativos como CIC.
12. Em especial, o Parecer de Orientação CVM nº 40/2022 buscou consolidar e
sistematizar o entendimento da CVM sobre as normas aplicáveis aos criptoativos que
forem valores mobiliários, de modo a fomentar o desenvolvimento desses ativos em um
ambiente organizado, transparente e íntegro, com aderência a princípios constitucionais
e legais relevantes.
13. A CVM vem adotando uma abordagem funcional para organizar os tokens de
acordo com certos critérios de taxonomia: (i) token de pagamento (cryptocurrency ou
payment token); (ii) token de utilidade (utility token); e (iii) token referenciado a ativo
(asset-backed token). Não obstante, tais categorias não são exclusivas ou estanques, de
modo que um criptoativo pode enquadrar-se em uma ou mais categorias ou, ainda, seu
enquadramento pode-se alterar ao longo do tempo, a depender das funções que
desempenha e dos direitos a ele associados.
14. Ainda que os criptoativos não estejam expressamente incluídos entre os valores
mobiliários arrolados nos incisos do art. 2º da Lei nº 6.385/76, tais ativos serão valores
mobiliários quando: (i) forem a representação digital de algum dos valores mobiliários
previstos taxativamente nos incisos I a VIII do art. 2º da Lei nº 6.385/76, previstos na Lei
nº 14.430/2022 (i.e., certificados de recebíveis em geral) e/ou previstos em lei específica;
ou (ii) enquadrarem-se no conceito aberto de valor mobiliário do inciso IX do art. 2º da
Lei nº 6.385/76, na medida em que seja contrato de investimento coletivo.
15. Além das orientações e recomendações emanadas no âmbito dos pareceres e
ofícios circulares editados, o Colegiado da CVM também já teve a oportunidade de se
manifestar sobre a caracterização de criptoativos e outros ativos virtuais no âmbito da
atividade sancionadora.
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16. Em diversos precedentes28, o Colegiado da CVM já reconheceu a caracterização
de CIC em oportunidades de investimento relacionadas a criptoativos e outros ativos
digitais, quando tratava-se da representação digital de valores mobiliários ou presentes os
elementos caracterizadores do inciso IX do art. 2º da Lei nº 6.404/1976.
17. Nesse sentido, para fins de caracterização de um CIC, o Colegiado da CVM tem
reiteradamente considerado as seguintes características de um contrato de investimento
coletivo para decidir se determinado título é ou não um valor mobiliário:
(I) Investimento: aporte em dinheiro ou bem suscetível de avaliação
econômica;
(II) Formalização: título ou contrato que resulta da relação entre investidor
e ofertante, independentemente de sua natureza jurídica ou forma
específica;
(III) Caráter coletivo do investimento;
(IV) Expectativa de benefício econômico: seja por direito a alguma forma
de participação, parceria ou remuneração, decorrente do sucesso da
atividade referida no item (v) a seguir;
(V) Esforço de empreendedor ou de terceiro: benefício econômico
resultante da atuação preponderante de terceiro que não o investidor; e
(VI) Oferta pública: esforço de captação de recursos junto à poupança
popular.
18. Feitas as considerações teóricas acima, cumpre-nos avaliar as principais
características dos D¥Ns para, posteriormente, verificar seu enquadramento ou não como
CICs e, portanto, valor mobiliário.
28 Nesse sentido, cito os seguintes precedentes apreciados por este Colegiado: (i) PA CVM nº
19957.010938/2017-13, decidido em 30/01/2018 (Niobium Coin); (ii) PAS CVM nº 19957.007994/201851, Dir. Rel. Gustavo Gonzalez, j. em 09/06/2020 (G44 EIRELI); (iii) PAS CVM nº 19957.003406/201991, Dir. Rel. Gustavo Gonzalez, j. em 27/10/2020 (ICONIC); (iv) PAS CVM nº 19957.007433/2020-77,
de minha relatoria, j. em 04/04/2023 (Soluções Exponenciais e Skoben Capital); e (v) PAS CVM nº
19957.002835/2022-47, de minha relatoria, j. em 29/08/2023 (G.A.S. Consultoria e Tecnologia Ltda).
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(ii) Das propriedades do ativo ofertado
19. De acordo com o Whitepaper29, os D¥Ns seriam tokens de pagamento com
referência no mercado imobiliário global, projetados para acomodar uma ampla gama de
transações no ecossistema de pagamentos, permitindo aos seus titulares a conversão do
dinheiro de e para D¥Ns com o suporte da tecnologia blockchain.
20. Segundo a Recorrente, o ecossistema de pagamentos desenvolvido é
essencialmente baseado no modelo de recompra e queima discricionário (“Buyback &
Burn”), que consiste na compra de tokens em mercado secundário e posterior
cancelamento (queima) para incrementar a escassez e, assim, controlar o volume ideal de
circulação de D¥Ns no mercado30. O processo seria, na concepção da Recorrente, uma
solução para preservar o valor da moeda e para incentivar a sua ampla aceitação por
estabelecimentos comerciais.
21. Nesse modelo de negócios, com os recursos captados mediante a emissão dos
D¥Ns, a emissora dos tokens adquire ativos imobiliários ao redor do mundo e, com as
receitas advindas da gestão imobiliária de tais imóveis, constitui fundo de reserva, cujos
recursos podem ser aplicados discricionariamente na implementação do mecanismo de
Buyback & Burn.
22. Quanto à aplicação das receitas advindas da gestão dos ativos imobiliários, a
Dynasty esclareceu que tais recursos poderiam ser destinados para finalidade diversa da
aquisição de D¥Ns, desde que sejam utilizados em benefício do ecossistema de
pagamento desenvolvido pela Dynasty. Os recursos poderiam ser destinados “(i) no
29 Doc. 1652478.
30 “Nosso Buyback & burn é discricionário - ou seja, livre de condições, periodicidade e restrições. Nós
adquirimos os ativos do Mercado Imobiliário em diversas localizações ao redor do mundo com os fundos
das vendas dos tokens D¥Ns. listados. Podemos ainda reinvestir o fluxo de caixa decorrente dos ativos
imobiliários na preservação de valor dos D¥Ns, por meio de recompra dos tokens, a fim de garantir a
manutenção de seu volume ideal de circulação. Por fim, nós transferimos aqueles tokens da tesouraria da
Dynasty para uma carteira de queima que é especificada em nosso smart contract. Quando os D¥Ns entram
na carteira, eles são queimados, ou seja, destruídos para sempre da Blockchain e, portanto, retirados de
circulação”. (Whitepaper, p.12)
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aporte de recursos visando o aumento do volume da rede de aceitação dos tokens no
mercado; (ii) na entrada da Companhia em novos mercados internacionais; (iii) na
listagem dos D¥Ns em diferentes corretoras (exchanges); (iv) em ações de marketing
para demonstrar a utilidade do ativo enquanto meio de pagamento, dentre outras
medidas adotadas para desenvolver a rede de transações idealizada pela Companhia
bem como a manutenção de sua estrutura operacional”31 (grifei).
23. Além disso, o titular de D¥Ns terá o direito de participar do Dynasty Club, que
garante vantagens e prioridades na utilização de propriedades da Recorrente, conforme
critério e condições a serem definidos pela Dynasty32.
(iii) Da caracterização dos D¥Ns como CIC
24. Feitas essas considerações, cumpre então cotejar as características específicas
dos tokens D¥Ns, de modo a verificar a sua eventual caracterização como CIC, nos termos
do inciso IX do art. 2º da Lei nº 6.385/1976.
25. De plano, nota-se que o modelo proposto pela Dynasty pressupõe o aporte de
recursos financeiros pelos investidores, formalizados com a aquisição dos tokens, que
atribui ao adquirente a propriedade de um título eletrônico. Também é evidente tratar-se
de empreendimento coletivo, na medida em que os esforços do empreendedor são
padronizados e direcionados à coletividade dos investidores que adquirem os tokens.
26. A existência de oferta pública é denotada pela intenção do Recorrente em
realizar esforços de captação de recursos junto à poupança popular, mediante ampla
divulgação realizada pela ofertante em sua página de internet e em redes sociais voltadas
para o público brasileiro.
27. No caso concreto, não há dúvidas quanto à presença dos seguintes elementos dos
31 Doc. 1742269.
32 Whitepaper, versão 3.4, junho, 2022, p. 2 e 16, e Doc. 1974149.
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CICs: (i) investimento; (ii) formalização; (iii) caráter coletivo do investimento; e (vi)
oferta pública. A existência destes elementos sequer é contestada pelo Recorrente, cuja
argumentação é centrada em questionar as conclusões da Área Técnica quanto aos
requisitos associados à (iv) expectativa de benefício econômico, decorrente de direito
de participação, parceria ou remuneração; e ao (v) esforço de empreendedor ou de
terceiro. Nessa esteira, passo a aprofundar o exame desses requisitos à luz das
características específicas do ativo ofertado.
(A) Expectativa de benefício econômico
(A.1) Precedentes e Considerações Teóricas
28. A análise acerca da existência de “expectativa de benefício econômico” quando
da avaliação se determinado criptoativo enquadra-se no conceito de contrato de
investimento coletivo não é, em muitos casos, uma tarefa simples.
29. Isto porque, a tecnologia ampliou o rol de arranjos possíveis para os CICs33, de
modo que os modelos clássicos de benefício econômico, tais como o direito de participar
nos resultados por meio do recebimento de dividendos ou lucros,34 ou de receber uma
remuneração, por exemplo, por meio de um percentual fixo ou variável preestabelecido35,
33 No PAS CVM nº 19957.003406/2019-91, Dir. Rel. Gustavo Gonzalez, j. em 22.04.2019, a
empreendedora constituiu um fundo de lastro, destinatário de 35% dos resultados do empreendimento,
tendo os investidores a possibilidade de liquidação dos NICs em troca da fração equivalente do patrimônio
do fundo. Na jurisprudência da SEC, vale referenciar o paradigmático caso da Munchee, no qual os MUN
tokens serviriam para remunerar usuários de plataforma de compartilhamento de informações por
avaliações postadas, informações sobre restaurantes e revisões das avaliações elaboradas pelos seus pares.
De igual forma, os MUN tokens poderiam desempenhar funções associadas ao consumo nos restaurantes
integrantes de uma rede conveniada, com possibilidade de os estabelecimentos pagaram para anunciar na
plataforma. (UNITED STATES SECURITIES AND EXCHANGE COMMISSION. Administrative
proceeding No. 3-18304. Washington, 11.12.2017. Disponível em:
https://www.sec.gov/litigation/admin/2017/33-10445.pdf. Acesso em 05.04.2024.)
34 Por exemplo, veja-se: (i) Processo Administrativo Sancionador CVM nº 19957.009570/2018-21, Dir.
Rel. Henrique Machado, j. em 10/12/2019; (ii) Processo Administrativo Sancionador CVM nº
RJ2005/1160, Pres. Rel. Marcelo Trindade, j. em 12/12/2006; e (iii) PAS CVM Nº 23/04, Dir. Rel.
Wladimir Castelo Branco, j. em 28/09/2006.
35 Por exemplo, veja-se: (i) Processo Administrativo Sancionador CVM nº 19957.008445/2016-32, Dir.
Rel. Flávia Perlingeiro, j. em 18.02.2020; (ii) Processo Administrativo Sancionador CVM nº
19957.007433/2020- 77, de minha relatoria, j. em 04/04/2023; e (iii) Processo Administrativo Sancionador
CVM nº 19957.010829/2022- 63, de minha relatoria, j. em 05/09/2023.
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foram muitas vezes substituídos por modelos mais complexos, em que a identificação do
benefício é mais inevidente e tênue.
30. Nesse contexto, a análise sobre a existência de um “direito de participação,
parceria ou remuneração”, que resulte em uma expectativa de benefício econômico, deve
ser realizada de forma cuidadosa, analisando-se a essência econômica da operação e
considerando, de forma conjunta, a motivação dos investidores e a forma pela qual o
empreendimento foi promovido36.
31. Os precedentes do Colegiado sobre o tema, seja no contexto de criptoativos ou
outras oportunidades de investimento, auxiliam-nos na construção desse raciocínio e no
desfecho do caso em tela. Vejamos.
32. No Processo Administrativo CVM nº RJ 2003/49937, ao avaliar o enquadramento
dos Certificados de Potencial Adicional de Construção (“CEPACs”) como valores
mobiliários, seguindo o voto do Diretor Relator, o Colegiado da CVM entendeu que:
De outro lado, embora possa concordar com a manifestação da PFE-CVM quando diz que, no
caso, não haveria direito de parceria, não me parece que este ponto seja importante para
descaracterizar o CEPAC como valor mobiliários, isto é, como instrumento de investimento
coletivo.
É que, a meu ver, a referência que se faz a direito de participação, parceria ou de
remuneração, está ligada diretamente à expectativa de ganho, aí incluídos remuneração e
lucro, que se espera auferir com o investimento feito ao adquirir um valor mobiliário. Esta
expectativa de ganho deve ser entendida em sentido amplo, daí porque a própria redação da
lei dá esse testemunho ao dizer por direito de participação, de parceria ou remuneração,
inclusive de prestação de serviços. Tudo indica que a lei pretendeu cobrir qualquer
investimento que o público faça na expectativa de obter algum rendimento.
No caso, parece-me claro que o investidor de CEPAC, ressalvado aquele que compra para o
próprio consumo, realiza o investimento na expectativa de obter um ganho futuro, um
36 Processo Administrativo CVM nº 19957.009524/2017-41, Diretor Relator Gustavo Gonzalez, j.
22.04.2019.
37 Processo Administrativo CVM nº RJ 2003/499, Diretor Relator Luiz Antônio de Sampaio Campos, j. em
28.08.2003.
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rendimento, que compense o risco assumido e remunere adequadamente o seu investimento.
Como todo investimento de risco, o rendimento é apenas uma possibilidade, que pode não se
materializar.
Esse ganho seria decorrente da valorização da área e da demanda pelos títulos por parte
daqueles que pretendam aumentar seu potencial de construção na área.
É importante ressalvar que a expectativa de ganho deve ser a razão central do investimento
para efeito de caracterizar o valor mobiliário. O ganho como uma vantagem acidental ou
adicional, ancilar, pode vir a descaracterizar o instrumento como um valor mobiliário.
Aliás, isto tudo, a bem da verdade, decorre do conceito de investimento, que não por acaso
qualifica o contrato ou título como valor mobiliário.
Portanto, havendo a expectativa de ganho e sendo esta a razão principal do investimento, está
atendida a condição que faltava para que os CEPACs sejam considerados contratos de
investimento coletivos.
Não cabe, então, uma leitura reducionista, notadamente em razão de ser o conceito no caso
nitidamente instrumental e funcional, como dito. (grifei)
33. Já no âmbito do Processo Administrativo CVM RJ nº 2009/634638, que analisou
o enquadramento de créditos de carbono como valores mobiliários, o Colegiado da CVM,
seguindo o voto do Diretor Relator, entendeu que:
Entendo que se, no caso dos CEPACs ou das CCBs, foi possível, ante as condições concretas,
caracterizar aqueles instrumentos como valores mobiliários, o mesmo não se pode fazer para
os créditos de carbono.
Primeiro porque aqui se está tratando de títulos “resgatáveis” (destinados ao resgate em um
determinado tipo de bem ou de direito, como acima esclarecido) e não em instrumentos
geradores de um rendimento financeiro propriamente dito. No Processo CVM nº RJ 2003/499,
a linha adotada pelo Diretor Relator foi distinta, adotando-se a interpretação de que a existência
de um mercado secundário, em que se podem alienar com ganho os títulos, permitiria o
reconhecimento do caráter lucrativo dos instrumentos. Entendo que esse caráter lucrativo
deveria dizer respeito ao próprio título, estando diretamente relacionado à sua natureza de
instrumento de investimento.
Em segundo lugar, e a distanciar os créditos de carbono dos CEPACs, reforçando – agora de
forma marcante – o ponto acima, deve-se destacar que, uma vez emitidas, as RCEs passam a
existir desvinculadas do agente que implantou o correspondente projeto de MDL, não sendo a
ele oponíveis. Em outras palavras, todos os créditos de carbono emitidos acabam sendo
38 Processo Administrativo CVM RJ nº 2009/6346, Diretor Relator Otávio Yazbek, j. 7.7.2009.
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fungíveis entre si. Não há que se falar, assim, naquelas relações “de participação, de parceria
ou de remuneração”. Este ponto é bem destacado no Memorando que sustenta o presente voto.
O fato é que, (i) não havendo a manutenção de vínculo, em razão da aquisição de uma RCE,
entre o adquirente desta e o agente econômico que implantou o projeto de MDL; e (ii) não se
destinando as RCEs a corporificar um investimento propriamente financeiro, não há que se
falar na caracterização dos créditos de carbono em si como valores mobiliários também por
força do inciso IX do art. 2º da Lei nº 6.385/76. (grifei)
34. O Colegiado da CVM também já teve a oportunidade de analisar o
preenchimento do requisito acerca da “expectativa de benefício econômico” no contexto
de CICs envolvendo criptoativos39.
35. No âmbito do Processo Administrativo CVM nº 19957.010938/2017-1340,
acompanhando a manifestação da área técnica, consubstanciada no Memorando nº
19/2017-CVM/SRE, complementado pelo Memorando nº 7/2018-CVM/SRE/GER-3, o
Colegiado entendeu que o token Niobium Coin não seria um valor mobiliário nos termos
do art. 2°, IX, da Lei n° 6.385/76, em razão de não haver remuneração, participação ou
parceria oferecidas aos investidores. Entendeu-se, na ocasião, que:
Cabe entretanto, consignar no presente memorando algumas considerações sobre a
possibilidade de que a obtenção de lucro, advindo da expectativa de valorização dos Niobiums,
seja caracterizada como o "direito de participação, de parceria ou de remuneração, inclusive
resultante de prestação de serviços, cujos rendimentos advêm do esforço do empreendedor ou
de terceiros", conforme previsto no inciso IX do art. 2º da Lei nº 6385/76.
Notadamente citam-se aqui os aspectos do instrumento relacionados: i. ao limite da quantidade
emitida destes tokens; bem como ii. ao fato de que tais tokens serão utilizados em uma
plataforma que será desenvolvida a partir dos recursos levantados no seu ICO, pelos
desenvolvedores do projeto, acarretando que seu valor de uso decorrerá do bom andamento
do projeto. Tais aspectos em conjunto poderiam sugerir a interpretação de que o instrumento
39 A título exemplificativo: Processo Administrativo CVM nº 19957.004654/2020-93, Relatoria da
Superintendência de Registro de Valores Mobiliários – SRE, j. em 02.10.2020, que resultou na expedição
do Ofício nº 15/2020/CVM/SRE. Trata-se de consulta apresentada pelo Club de Regatas do Vasco do Gama
sobre o eventual enquadramento, como valores mobiliários, de ativos digitais representativos de direitos
creditórios não performados (tokens), eventuais e futuros oriundos de mecanismo de solidariedade detidos
pelo clube.
40 Processo Administrativo CVM nº 19957.010938/2017-13, Relatoria Superintendência de Registro de
Valores Mobiliários – SRE, j. em 30.01.2018.
Processo CVM nº 19957.014289/2022-97 - Página 16 de 34
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Niobium conferiria ao seu detentor o direito à remuneração advinda do esforço do
empreendedor, materializada na expectativa de valorização destes.
Ainda que esta seja uma compreensão possível, a qual inclusive encontra respaldo na
interpretação dada pela SEC no âmbito da conceituação de Security no recente caso da
Munchee Inc., é importante observar que esta perspectiva foi contemplada na análise conduzida
pela Procuradoria Federal Especializada da CVM. Com efeito, afirmou a PFE em seu parecer
que o conceito de security, em nosso ordenamento jurídico, foi positivado, adquirindo
contornos legais que limitam a sua configuração, de modo que, embora haja expectativa de
lucro, o instrumento em tela em princípio não se enquadra na definição de CIC, à luz do
previsto no art. 2º, IX, da Lei 6.385/76. (grifei)
36. No caso Iconic41, ao enquadrar a oferta dos criptoativos como CICs, o Colegiado
da CVM ressaltou os seguintes elementos para a caracterização de uma “expectativa de
benefício econômico”: (i) o fato de que cada token representava uma fração ideal do
patrimônio do fundo de lastro; (ii) a existência do direito de resgatá-los; e (iii) a
estabilidade das cotações dos tokens, devido à existência de um fundo de lastro formado
por outros criptoativos.
37. Nota-se, portanto, que o benefício econômico deve decorrer, necessariamente,
de um “direito de participação, parceria ou remuneração”, sendo esse requisito uma das
principais diferenças do modelo brasileiro em relação ao conceito de security previsto no
direito norte-americano42. Nesta jurisdição, o requisito de “expectativa de benefício
econômico” não precisa estar materializado em um “direito de participação, remuneração
ou parceria” intrínseco ao título ou contrato ofertado.
41 Processo Administrativo Sancionador CVM nº 19957.003406/2019-91, Diretor Relator Gustavo
Gonzalez, j. 27.10.2020.
42 “Nessa tarefa interpretativa, a riquíssima jurisprudência dos tribunais norte-americanos tem servido de
importante subsídio, o que se justifica em razão da influência do teste Howey na construção da definição
legal do contrato de investimento coletivo. Mas fato é que a lei brasileira deu contornos próprios ao
conceito, cuja configuração, segundo o texto legal, supõe um “direito de participação, de parceria ou de
remuneração” em favor do investidor. Essa é uma diferença marcante em relação ao direito norteamericano. A jurisprudência desse país considera configurado o contrato de investimento quando presente
a expectativa de lucro, a qual, contudo, não se confunde com o direito subjetivo a que se refere a lei
brasileira.” (grifei) RENTERIA, Pablo. Underwood versus Coinbase. Capital Aberto, 15.06.2022.
Disponível em: https://capitalaberto.com.br/secoes/colunistas/underwood-versus-coinbase/. Acesso em
27.02.2024. Também, neste assunto, confira-se: COSTA, Isac. Plunct, Plact, Zun - tokens, valores
mobiliários e a CVM. In: MOSQUERA, Roberto Quiroga; PINTO, Alexandre Evaristo; EROLES, Pedro
(coord.). Criptoativos: estudos jurídicos, regulatórios e tributários. São Paulo: Quartier Latin, 2021.
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38. O framework desenvolvido pelo Strategic Hub for Innovation and Financial
Technology da Securities and Exchange Commission (“SEC”)43 para auxiliar os
participantes de mercado na análise acerca do enquadramento ou não de ativos digitais
como “securities”, prevê expressamente que o requisito de expectativa de benefício
econômico estará atendido quando:
Um comprador pode esperar obter um retorno através da participação em distribuições ou
através de outros métodos de valorização do ativo, como a venda com lucro em um mercado
secundário. Quando um promotor, patrocinador ou outro terceiro (ou grupo afiliado de
terceiros) (cada um, um "Participante Ativo" ou "PA") fornece esforços gerenciais essenciais
que afetam o sucesso da empresa, e os investidores razoavelmente esperam obter lucro desses
esforços, então esta parte do teste é atendida.
44
39. Sendo assim, enquanto no conceito americano a mera “expectativa de benefício
econômico” tem se mostrado suficiente para que oportunidades de investimento estejam
abarcadas pelo regime do mercado de capitais, a Lei nº 6.385/76 é expressa em exigir a
existência de um “direito de participação, parceria ou remuneração”.
40. Em relação à forma em que tal “direito de participação, parceria ou
remuneração” pode se materializar, este pode estar associado (i) aos rendimentos
decorrentes da distribuição de lucro ou resultados do empreendimento; e/ou (ii) à
valorização do título ou contrato que representa o investimento45, desde que tal
valorização seja decorrente de esforços do promotor do empreendimento ou de terceiros.
43Framework for ‘Investment Contract’ Analysis of Digital Assets, disponível em:
<https://www.sec.gov/files/dlt-framework.pdf>.
44 Tradução livre. Texto original: A purchaser may expect to realize a return through participating in
distributions or through other methods of realizing appreciation on the asset, such as selling at a gain in a
secondary market. When a promoter, sponsor, or other third party (or affiliated group of third parties)
(each, an "Active Participant" or "AP") provides essential managerial efforts that affect the success of the
enterprise, and investors reasonably expect to derive profit from those efforts, then this prong of the test is
met. Framework for ‘Investment Contract’ Analysis of Digital Assets,
45 Na mesma direção, faço referência aos entedimentos recentes da Suprema Corte dos EUA: “In Forman
the Supreme Court identified two forms of ‘profit’ that meet the Howey investment contract test: (1) ‘capital
appreciation resulting from the development of the initial investment’ and a ‘participation in earnings
resulting from the use of investors’ funds’. More recently, in SEC v. Edwards, the Supreme Court that profit
includes (…) increased value of the investment.” (grifei) (STEINBERG, Marc. Understanding Securities
Law. Seventh Edition. Darham, Carolina Academic Press, p. 33)
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41. Dessa forma, não é qualquer expectativa de valorização do título ou do contrato
que representa o investimento que será suficiente para gerar uma “expectativa de
benefício econômico” para fins da caracterização de um CIC.
42. A aquisição de título ou contrato com a perspectiva de obtenção de benefício
econômico a partir de fatores exógenos, tais como cenário econômico nacional ou
internacional, lei de oferta e demanda, e, portanto, alheios ao empreendimento ou ao
controle do empreendedor (ou de terceiro), não é suficiente para a atração do regime
mobiliário.
43. A atração da competência regulatória da CVM depende da demonstração de que
o benefício econômico está associado aos esforços do empreendedor (ou de outro
terceiro) para a valorização – ou tendentes a valorizar – do empreendimento coletivo
desenvolvido.
44. Nessa linha, destaca-se a decisão proferida pelo Colegiado da CVM ao analisar
se contratos de venda de frações de tempo em empreendimento imobiliário estruturado
sob o modelo de multipropriedade, quando aliados a pool de locação voluntário e
ofertados publicamente, poderiam caracterizar contratos de investimento coletivo.
Naquela oportunidade, o Colegiado da CVM, acompanhando o voto do Diretor Relator,
entendeu que:
De outro lado, é importante ressalvar que, para a caracterização do contrato de investimento
coletivo, o lucro esperado pode estar associado tanto aos resultados do empreendimento a ser
desenvolvido, quanto à valorização do título ou contrato que representa o investimento. Nessa
segunda hipótese, não se pode falar em contrato de investimento coletivo quando a expectativa
de valorização é associada a fatores externos, que fogem do controle do empreendedor, mas
apenas quando o promotor do empreendimento ou um terceiro indicam que envidarão
esforços com o objetivo de – ou tendentes a – valorizar o investimento inicialmente realizado.46
46 Processo Administrativo CVM nº 19957.009524/2017-41, Diretor Relator Gustavo Gonzalez, j.
22.04.2019.
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(grifei)
45. O precedente acima citado também analisou outro aspecto importante para
caracterização de determinadas oportunidades como CICs, qual seja: a motivação do
investidor em realizar o aporte de recursos no empreendimento e a ênfase do
empreendedor ao promovê-lo. Nesse sentido, trazendo a experiência norte-americana, o
Diretor Relator destaca que:
Mais uma vez, a jurisprudência norte-americana serve de referência sobre como conduzir esse
exame. De uma forma geral, os julgados daquele país se valem de dois critérios: a motivação
dos investidores em adquirir os imóveis e a ênfase dada pelo vendedor na promoção do
investimento. Os critérios são, por vezes, utilizados de forma isolada e, em outras, de forma
combinada.
Contudo, não me parece justo ou razoável que a motivação dos investidores seja, sozinha,
determinante para a análise, inclusive porque o estado mental do adquirente pode ser
desconhecido do vendedor. É imprescindível, portanto, que também se considere a forma como
o empreendimento foi promovido, o que inclui, mas não se limita, à análise do teor do material
utilizado na sua divulgação. (grifei).
46. Já no âmbito do Processo Administrativo Sancionador CVM nº
19957.008445/2016-3247, o Colegiado analisou a forma pela qual o “benefício
econômico” poderia se materializar. Naquela ocasião, o Colegiado entendeu que o
“benefício econômico” não deve, necessariamente, estar associado ao pagamento de uma
quantia em dinheiro, sendo possível, por exemplo, o pagamento em bens ou serviços.
Nesse sentido, o voto da Diretora Relatora, acompanhado pela unanimidade do
Colegiado, dispõe que:
Em que pese a menção à opção de recebimento do produto “in natura”, a operação, na prática
– em seu conjunto e em essência –, envolvia a oferta de contrato de investimento e não
propriamente a venda de árvores para consumo/uso ou revenda pelos compradores. Ainda que,
de acordo com o Contrato de Compra e Venda, em tese, o investidor pudesse optar por receber
as ripas de madeira ao invés do resultado da venda a preço de mercado, não se verificava, de
47 Processo Administrativo Sancionador CVM nº 19957.008445/2016-32, Diretora Relatora Flávia
Perlingeiro, j. 18.02.2020.
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fato, que o animus do investidor fosse o de recebimento da madeira para consumo/uso ou
revenda, mais de uma década depois de celebrado o contrato. Como será demonstrado mais
adiante, os investidores eram atraídos tão somente pela perspectiva de lucro no investimento.
(grifei)
47. Ante ao exposto acima, é possível extrair algumas conclusões para a análise
quanto ao cumprimento do requisito de “benefício econômico” para caracterização de
CICs:
(i) O benefício econômico deve decorrer, necessariamente, de um “direito
de participação, parceria ou remuneração” intrínseco ao título ou
contrato ofertado;
(ii) A mera expectativa de benefício econômico decorrente, por exemplo,
da alienação do ativo no mercado secundário, é insuficiente, por si só,
para caracterização de contratos de investimento coletivo48;
(iii) O benefício econômico pode advir tanto dos rendimentos decorrentes
da distribuição de lucro ou resultados do empreendimento e/ou quanto
da valorização do título ou contrato que representa o investimento,
contanto que tal valorização seja decorrente de esforços do promotor do
empreendimento ou de terceiros;
(iv) A motivação dos investidores ao realizarem o aporte de recursos e o
enfoque dado pelo empreendedor na promoção e divulgação do
empreendimento são importantes elementos para verificar a natureza do
aporte enquanto uma oportunidade de investimento ou não; e
(v) O benefício econômico pode estar relacionado ao pagamento de valores
em dinheiro ou por meio de outros bens, inclusive rendimentos in
48 Ainda que a decisão no âmbito dos CEPACs tenha adotado uma interpretação mais extensiva, é possível
notar importantes diretrizes que foram levadas em consideração pelo Colegiado em decisões subsequentes,
tais como a necessidade de análise do animus dos investidores no contexto do aporte dos recursos.
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natura.
48. Feitas as considerações teóricas acima, passemos para a análise do caso em tela.
Para fins de objetividade, adianto desde já que entendo que o requisito de “expectativa de
benefício econômico” está preenchido neste caso.
(A.2) Enquadramento do D¥Ns como CICs
49. Uma leitura cuidadosa do conjunto de documentos acostados aos autos,
incluindo o Whitepaper e as comunicações públicas sobre o produto realizadas pela
Dynasty, permite-nos concluir pela presença do requisito da existência de “expectativa
de benefício econômico” no caso dos D¥Ns.
50. Inicialmente, cumpre destacar que os disclaimers e as indicações constantes do
Whitepaper não são, por si só, suficientes para afastar o enquadramento de determinado
token como CICs49. Como mencionado acima, e em linha com precedentes deste
Colegiado50, a substância prevalece sob a forma, sendo necessário analisar, na prática, a
realidade econômica da operação, incluindo como tal oportunidade é ofertada e adquirida
ao público em geral.
(i) Da natureza de investimento dos D¥Ns.
51. Inicio a análise destacando o caráter de investimento dos D¥Ns, tanto pela forma
pela qual tais tokens são promovidos e divulgados pela Dynasty, quanto pelos indícios
apresentados em relação às motivações para sua aquisição pelos adquirentes.
49 Nesse sentido, apesar de um indício que pode auxiliar na análise quanto a categoria do token ofertado, as
afirmações constantes nas “Considerações” do Whitepaper de que, por exemplo, os “(...) D¥Ns não devem
ser comprados com o propósito de lucro na potencial valorização dos próprios D¥Ns”, "D¥NS são tokens
de pagamento”, “D¥Ns não são um esquema de investimento coletivo”, não são, per se, suficientes para
afastar, com base em uma análise funcional, a natureza de token de valor mobiliário. Neste sentido, ver
PAS CVM Nº 19957.007994/2018-51, Dir. Rel. Gustavo Machado Gonzalez, j. em 09/06/2020; PAS CVM
Nº 19957.003406/2019-91, Dir. Rel. Gustavo Machado Gonzalez, j. em 26/10/2020.
50 Processo CVM nº 19957.009524/2017-41, voto do Dir. Gustavo Gonzalez, de 22/04/2019; PAS CVM
nº 19957.007433/2020-77, de minha relatoria, j. em 04/04/2023.
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52. No presente caso, as inúmeras reportagens relacionadas aos D¥Ns, inclusive com
contribuições diretas pela Dynasty, somada às divulgações realizadas nas redes sociais da
Recorrente, demonstram a promoção de uma oportunidade de investimento (e não de um
token com objetivo de pagamento ou moeda para compra de bens e serviços). As
divulgações são todas voltadas para a possibilidade de preservação de valor e retorno em
cima do investimento realizado, vejamos:
Com registro de emissora de tokens de pagamentos na Suíça, a Dynasty compra ativos
imobiliários para geração de renda por meio de locação. O detentor do token não recebe um
rendimento e tem seu ganho vinculado à valorização do ativo digital, que é negociado em
plataformas de criptoativos.51 (grifei)
“Esse movimento audacioso não apenas reforça a posição da Dynasty como líder inovadora no
cruzamento entre o mercado imobiliário e o universo cripto, mas também sinaliza o potencial
ilimitado do token DYN. Com um investimento inicial de US$ 1,5 milhão, que pode expandir
até US$ 27 milhões, a empresa solidifica a sua estratégia de crescimento, vinculando
diretamente o sucesso do projeto aos lucrativos retornos para o DYNs”52. (grifei)
“Segundo Eduardo Carvalho, CEO e cofundador da Dynasty, o modelo empreendido pela
Dynasty prevê aplicação do caixa tanto para a compra de novos imóveis quanto para a
“queima” de tokens emitidos, de modo que o ativo digital se valorize refletindo as perspectivas
do negócio imobiliário”53. (grifei)
“De tempo em tempo, nós recompramos parte desses ativos com a receita de nossos aluguéis e
queimamos, tiramos do mercado”, diz Eduardo Carvalho, CEO e fundador da Dynasty. “Em
outras palavras, esse processo aumenta a escassez da moeda no mercado. Se o investidor
guardar o D¥Ns, ele aumenta sua participação ao longo do tempo”54. (grifei)
53. Além do foco na valorização dos D¥Ns decorrente do aumento da escassez
gerado pelo mecanismo de “queima” de tokens, nota-se um outro aspecto relevante nos
51 Doc. 1998697.
52 Doc. 1998643.
53 Doc. 1974123.
54 Doc. 1974172.
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materiais de divulgação e nas interações da Dynasty com a mídia, qual seja: a ausência
de menção acerca da funcionalidade do token como forma de pagamento para bens e
serviços.
54. Sendo um token de pagamento, era esperado que a Dynasty focasse as suas
comunicações nas características e funcionalidades dos D¥Ns como um meio de
pagamento. Todavia, diferentemente do apresentado ao longo da Consulta e do próprio
Whitepaper, as interações com a mídia e as divulgações realizadas diretamente pela
Dynasty, de forma geral, não tratam do uso dos D¥Ns como um token de pagamento ou
tampouco os esforços da empreendedora em expandir a aceitação dos tokens nesses
estabelecimentos.
55. Além do potencial de valorização, outro foco de atenção e divulgação da
Dynasty refere-se à liquidez dos D¥Ns e a busca por novos adquirentes. Nesse sentido,
destacam-se as seguintes passagens:
“Estamos nos estágios finais de preparação de algumas atualizações empolgantes para
compartilhar com vocês em breve! Embora não possamos revelar tudo agora, o que podemos
adiantar é que estamos focados em uma estratégia robusta de dar [sic] liquidez ao token e
expandir nossa base de usuários de D¥Ns."55 (grifei)
“A Dynasty Global Investment, startup de brasileiros com sede na Suíça e que emite a
criptomoeda D¥NS, associada a imóveis, está montando um escritório em Dubai com foco no
mercado asiático, preparando a listagem do criptoativo em mais seis exchanges em 2022 e a
venda dos tokens aqui. Com ações como essas, a Dynasty Global pretende aumentar em 70
vezes os quase US$ 100 mil negociados ao dia nas quatro exchanges atuais, disse ao
Blocknews o CEO global e fundador da empresa, Eduardo Carvalho. De acordo com ele,
a meta é atingir US$ 500 mil em negociações em março de 2022.56 (grifei)
“Also according to the Dynasty CEO, the expectation is to announce new acquisitions in the
main hotel chains on the continent, in addition to expanding the distribution of its payment
55 Doc. 1976361.
56 Doc. 1975549
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token in the region through new partner exchanges”57. (grifei)
56. Na mesma linha, com base nos elementos trazidos aos autos, é possível notar
que, ao adquirir os D¥NS, os adquirentes não buscavam utilizar tais tokens para o
pagamento de bens e serviços, mas sim como uma oportunidade de investimento. Nesse
sentido, destaco trechos de reclamações em face da Dynasty acostadas aos autos:
“Adquiri DYNS (criptomoedas) no mês de abril de 2021, com promessa e garantias dos
vendedores da empresa de que poderia resgatar meu investimento na data de 05 de agosto de
2021.
Quando da negociação deixei bem claro que precisaria do valor investido em no máximo agosto
de 2021 e me garantiram que o resgate seria fácil, rápido e tranquilo, que não havia motivos para
me preocupar, haja vista que haveria grande procura após a oferta pública.
Cumpre esclarecer que somente em razão destas informações que optei por investir, haja
vista a promessa de liquidez em curto espaço de tempo, sendo que se fossem passadas as
informações verdadeiras, com toda certeza não teria investido na empresa”58.
“Compramos Dyns (eu, junto de mais 3 pessoas) em 29/6/21, com a informação de que
poderíamos vender as moedas já a partir de 05/08/2021.
Optamos pela compra, exatamente por conta da intenção de liquidez em um curto espaço de
tempo. Ocorre que agora, ao termos a intenção de vender as moedas, descobrimos que a coisa
não é tão simples assim. Descobrimos que no momento da venda, faltou nos darem informações
que certamente mudariam a definição pela compra ou não59.
57. Não parece existir outra razão para aquisição dos D¥NS senão para fins de
investimento. Isto porque, a funcionalidade de pagamento dos D¥NS ainda se encontra
em fase de testes60 e, conforme apurado pela Área Técnica, os terceiros mencionados que
aceitam os referidos tokens como pagamento são, na realidade, fornecedores da
Dynasty61.
57 Doc. 1974169.
58 Doc. 1995711.
59 Doc. 1995709.
60 Whitepaper, pg. 7.
61 Nesse sentido, ver §§26-48 do Ofício nº 5.
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58. Somado a isso, como vimos acima, o foco das comunicações e esforços da
Dynasty não parece estar em aumentar a rede de parceiros que aceitem o D¥N com
objetivo de promovê-lo como um efetivo token de pagamento, mas sim em promover o
seu potencial de valorização e expandir a sua base de usuários.
59. Há, ainda, outros elementos que corroboram a natureza de investimento dos
D¥Ns, como, por exemplo, a existência da figura do “Wealth Builder”62, que atua como
uma espécie de consultor de investimentos, bem como o público destinatário dos ativos.
60. Além dos investidores de varejo, cuja função de token de pagamento é mais
evidente, a Dynasty também está focando seus esforços em atrair gestores de ativos para
investir em D¥N63. O foco em gestores de ativos, cuja função primordial é gerir o
patrimônio de terceiros com objetivo de gerar ganhos, demonstra um nítido
direcionamento do token para aqueles que buscam um retorno sobre o capital investido,
fortalecendo a natureza de investimento dos D¥Ns.
61. De acordo com o website da Dynasty, esta provê capacitação àqueles que
“desejam se tornar Wealth Builders para que possam fazer a diferença no mercado
financeiro digital”64. Nesse contexto, a Dynasty oferece aos adquirentes de D¥NS os
serviços do “Wealth Builders”, que são parceiros que tem por missão “ajudar o cliente a
construir riqueza dentro do mundo cripto”.
62. É verdade que o oferecimento de tais serviços auxiliares aos adquirentes não é
necessário ou suficiente, por si só, para demonstrar a natureza de investimento dos D¥Ns,
todavia, ao somarmos tais serviços com os demais elementos analisados acima, pode-se
observar que os D¥Ns são adquiridos com a função primária de investimento.
62 Informação disponível em https://dynastygi.com/careers/wealth-builder. Acesso em: 05/04/2024.
63 Nesse sentido, cita-se a entrevista concedida pelo Diretor Presidente da Recorrente: “Mas além do varejo,
a estratégia da Dynasty foca também em gestores de ativos e de fortunas, inclusive de famílias, os chamados
family offices. Há family offices com interesse saber sobre criptomoedas porque veem que o mercado está
crescendo e conhecer projetos e entender o que está acontecendo, completou”. Doc. 1975549.
64 Disponível em: https://dynastygi.com/careers/wealth-builder
Processo CVM nº 19957.014289/2022-97 - Página 26 de 34
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63. Ante a todo o exposto, é possível notar que os D¥Ns são ofertados e adquiridos
como um investimento, possuindo, na prática, além da alegada (e, no mínimo,
questionável) função de pagamento, também a natureza de investimento.
64. Superado esse ponto, passemos agora para análise quanto a existência de um
“direito de participação, parceria ou remuneração” nos D¥Ns.
(ii) Do direito de participação, parceria ou remuneração
65. De plano, verifica-se uma correlação direta entre o sucesso na gestão dos imóveis
desenvolvida pela Dynasty e o preço dos tokens, uma vez que os recursos resultantes
dessa atividade seriam empregados para financiar ações da emissora tendentes a
promover a manutenção/valorização dos D¥Ns e, consequentemente, dos investimentos
realizados pelos adquirentes dos tokens.
66. A maneira como os tokens D¥Ns são ofertados no material de divulgação
disponível no website65 da Dynasty deixa claro que se trata de criptoativos com referência
no mercado imobiliário, fazendo-se alusão à utilização das receitas associadas aos ativos
imobiliários na valorização dos D¥Ns:
“O token D¥N é uma criptomoeda com referência no mercado imobiliário. Inspirado no Crypto
Valley, na Suíça, o novo e exclusivo token de criptomoeda, o D¥N foi projetado para reunir os
benefícios dos mundos cripto e imobiliário. A plataforma descentralizada tem o objetivo de se
tornar um token de pagamento transacional aceito globalmente com credibilidade e suporte de
liquidez, além de ter sido desenhada para acomodar uma vasta gama de transações dentro do
ecossistema D¥N. (...) O Mercado Imobiliário é um dos mais sólidos e confiantes do mundo,
então por que não utilizar essa estabilidade a nosso favor? A referência imobiliária da Dynasty
está impressa na posse de ativos imobiliários ao redor do mundo. Podemos ainda reinvestir o
fluxo de caixa decorrente dos ativos imobiliários na preservação de valor dos D¥N, por meio de
recompra dos tokens, a fim de garantir a manutenção de seu volume ideal de circulação.
Portanto, não caracterizando como lastro, e sim, referência." (grifei)
65 Informação retirada do sítio virtual <https://dynastygi.com.br/about-dyns>, em 27 de março de 2023,
conforme consta do Parecer Técnico nº 60, §43.
Processo CVM nº 19957.014289/2022-97 - Página 27 de 34
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67. Como denota o trecho acima, a seleção, aquisição e a gestão eficiente dos
imóveis estão intimamente relacionadas com o sucesso do empreendimento,
especialmente no tocante à perspectiva de preservação de valor e manutenção do poder
de compra do criptoativo oferecida aos potenciais adquirentes. Não por outra razão, dáse significativo enfoque no Whitepaper à experiência global no mercado imobiliário da
Dynasty, inclusive apresentando a equipe de consultores imobiliários existentes, bem
como os imóveis já adquiridos e um portfólio de targets66, o que seria, em princípio,
contraditório com a alegação de que “os imóveis da Dynasty não possuem influência
sobre a valorização dos D¥Ns”.
68. Em acréscimo, como esclarecido no âmbito da resposta ao Ofício nº
46/2023/CVM/SSE/GSEC-167, a Dynasty constituiria um fundo de reserva com os
recursos advindos da gestão de seus ativos imobiliários, que poderiam ser
discricionariamente utilizados (i) na implementação do mecanismo de Buyback and Burn;
e (ii) em ações voltadas a ampliar e desenvolver o ecossistema de pagamentos
desenvolvido pela Dynasty.
69. O mecanismo de Buyback and Burn consubstancia-se em um meio de controle
do volume de D¥Ns disponíveis no mercado, efetivado discricionariamente por um
comitê68 da Dynasty. O procedimento discricionário de recompra e queima dos tokens é
descrito como “livre de condições, periodicidade e restrições”69, podendo ser exercido a
qualquer tempo, e de forma ilimitada, para incrementar a escassez do token com objetivo
de garantir o poder de compra dos D¥Ns por meio da valorização e estabilização da
cotação do criptoativo.
70. As características do D¥N, incluindo o mecanismo de Buyback and Burn,
afastam os D¥Ns de outros modelos de negócio de criptoativos analisados no passado,
66 Whitepaper, págs. 6, 13-15.
67 Doc. 1742269, pág. 4.
68 Comitê composto por membros do conselho de administração da Dynasty, juntamente com o Chief
Compliance Officer – COO.
69 Whitepaper, pág. 7.
Processo CVM nº 19957.014289/2022-97 - Página 28 de 34
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como no caso do ICONIC.
71. Como vimos, no caso do ICONIC, o “direito de participação” dos titulares dos
tokens era mais evidente, na medida em que (i) os tokens correspondiam a uma fração
ideal do fundo de lastro, constituído pelo resultado dos investimentos realizados; e (ii) os
titulares tinham o direito de resgatar os token, à conta do fundo de lastro, representando,
portanto, “uma forma indireta de recebimento de lucro sobre o valor investido, pois o
mecanismo permite o acesso aos recursos depositados naquele fundo pela ICONIC –
provenientes de seu resultado operacional – e os rendimentos decorrentes do esforço de
terceiros que executaram os projetos financiados pelo fundo”70.
72. No caso dos D¥Ns, os tokens não representam uma fração ideal do fundo de
lastro, não tendo os adquirentes qualquer direito aos imóveis e/ou rendimentos obtidos
por meio da gestão imobiliária. Além disso, os titulares de D¥Ns não possuem tampouco
direito de resgate à conta do fundo de lastro. Ademais, como visto, o mecanismo de
Buyback and Burn é realizado de forma discricionária pela Dynasty, de modo que não há
qualquer garantia de recompra pela Recorrente. Nota-se, portanto, que não há um direito
de participar nos resultados do empreendimento intrínseco ao token ofertado.
73. Todavia, ao analisarmos a realidade econômica por detrás do mecanismo de
Buyback and Burn e a forma pela qual ele é ofertado aos investidores, percebe-se que há
sim um “direito de remuneração” aos titulares dos D¥Ns.
74. A utilização do mecanismo de Buyback and Burn para valorização dos D¥Ns e,
consequentemente, manutenção do seu poder de compra, é amplamente divulgada nas
comunicações sobre o produto realizadas pela Dynasty71, que afirma que os D¥Ns
possuem uma proposta deflacionária, isto é, com efeito de se atribuir valor ao dinheiro
ao longo dos anos ao invés de perdê-lo72.
70 PAS CVM nº 19957.003406/2019-91, Dir. Rel. Gustavo Gonzalez, j. 27.10.2020, §63.
71 Vide Whitepaper, pág. 12, e docs. 1976365, 1976366, 1976367.
72 Doc. 1976365.
Processo CVM nº 19957.014289/2022-97 - Página 29 de 34
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75. A promessa de manutenção do poder de compra dos D¥Ns, por meio do
mecanismo de Buyback & Burn, nada mais é do que uma promessa de remuneração dos
referidos tokens em percentual equivalente a, ao menos, o valor da inflação apurada em
determinado período. Para fins de ilustração:
“O D¥N, assim como o Bitcoin, resolve todos os problemas que o sistema monetário
governamental tem causado, começando pela oferta limitada, que permite assim que a
criptomoeda seja um ativo deflacionário. Diferente do Real, não perderá valor com o tempo,
mas ganhará” 73.
“Com o capital obtido do aluguel de ativos imobiliários, os tokens podem ser queimados para
gerar escassez, e, portanto, aumentar o poder de compra da cripto”74.
76. Sendo assim, em que pese o Whitepaper e as informações fornecidas pela
Recorrente afirmarem que o mecanismo de Buyback & Burn seria utilizado para fins de
estabilização do preço dos D¥Ns, nota-se que, na realidade, esse mecanismo é divulgado
e promovido como o objetivo assegurar aos adquirentes que o valor investido terá seu
poder de compra mantido, isto é, na prática, ele será remunerado, ao menos, pela variação
da inflação.
77. Além da manutenção do poder de compra e potencial valorização dos D¥Ns,
outra forma de remuneração conferida aos titulares dos tokens refere-se aos benefícios
conferidos no âmbito do Dynasty Club, que conferem aos participantes vantagem e
prioridade em relação ao uso da propriedade adquirida pela Dynasty. Nesse sentido:
“Além de gerar receita para o mecanismo de recompra e queima da moeda digital “D¥NS”, a
aquisição será incorporada ao Dynasty Club, onde os membros terão vantagem em relação ao
uso dessa propriedade. “Com a compra desse ativo fica muito claro que a empresa possui, além
da visão global, uma estratégia clara de expansão, inclusive com a opção de aumentar a
exposição ao ativo atual e tornando evidente a escala que podemos alcançar nos próximos
anos”, destaca Carvalho. “Além disso, sua localização é estratégica e privilegiada, pois se
73 Doc. 1976366.
74 Doc. 1976367.
Processo CVM nº 19957.014289/2022-97 - Página 30 de 34
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encontra a uma quadra do Hyde Park, sete minutos de caminhada para o Piccadilly Circus e
nove minutos de carro até o Palácio de Buckingham, além de toda as opções de alta gastronomia
e compras presentes na região”, completa”75.
78. Como vimos acima, o benefício econômico relativo a um CIC não precisa,
necessariamente, estar associado ao pagamento em pecúnia. Nesse sentido, alinhado com
as demais características dos D¥Ns, os benefícios conferidos aos adquirentes no âmbito
do Dynasty Club representam outro direito outorgado aos investidores.
79. No mais, outra destinação possível das receitas imobiliárias seria a aplicação em
medidas para ampliação da rede de aceitação e promoção da negociabilidade dos D¥Ns.
Com esse propósito, a Dynasty explicitamente indica que desenvolverá iniciativas
voltadas a reduzir o risco de liquidez e a incentivar a negociação dos tokens no mercado
secundário. Destaco, nesse sentido, os esforços de (i) marketing em ações promocionais
específicas; (ii) penetração em novos mercados internacionais; (iii) oferecimento de
vantagem aos revendedores para aceitar e manter D¥Ns (Whitepaper, p. 4); (iv) ampliação
de redes de estabelecimentos parceiros e exchanges; e (v) melhorias operacionais.
80. A execução coordenada e eficiente das medidas referidas no parágrafo anterior
teria como resultado esperado a redução do risco de liquidez e o incremento da
negociabilidade do ativo e, por extensão, a valorização dos D¥Ns no mercado secundário.
81. Nota-se, portanto, que a totalidade dos rendimentos auferidos com a gestão
imobiliária será reinvestido no empreendimento, seja para realização do Buyback & Burn
seja para a sua expansão ou aprimoramento.
82. Nesse contexto, o direito dos adquirentes de D¥Ns de alienar seus tokens no
mercado secundário, com eventual lucro, nada mais é do que o direito titulares de D¥N
receberem, indiretamente, uma parcela do resultado do empreendimento desenvolvido
pela Dynasty.
75 Doc. 1974149.
Processo CVM nº 19957.014289/2022-97 - Página 31 de 34
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83. A toda evidência, portanto, não se está diante de hipótese em que o potencial
benefício econômico advém de fatores externos, que fogem ao domínio do empreendedor.
No caso, a cotação do criptoativo não é simplesmente determinada pela “força normal do
mercado e pela liquidez natural resultante do fluxo de compras e vendas de D¥Ns”76, sem
qualquer ingerência de sua desenvolvedora.
84. A meu ver, os esforços envidados pela Dynasty na qualidade de promotora do
empreendimento são preponderantes e decisivos para a expectativa de benefício
econômico oferecida. Por conseguinte, entendo que está presente o quarto requisito de
expectativa de benefício econômico decorrente de “direito de participação, parceria ou
remuneração”.
(B) Esforço de empreendedor ou de terceiro
85. Nesse passo, o quinto requisito do conceito de CIC exige que a remuneração seja
exclusiva ou preponderantemente decorrente de esforços de empreendedor ou de
terceiros. Deve-se avaliar, portanto, a natureza e extensão da atuação desse agente para o
sucesso do empreendimento.
86. Ainda, de acordo com o Parecer de Orientação CVM nº 40/2022, esse requisito
estará preenchido, por exemplo, nas situações em que a criação, aprimoramento, operação
ou promoção do empreendimento dependam da atuação do promotor ou de terceiro.
87. No modelo de negócio proposto, a Dynasty assume a responsabilidade pela
gestão dos ativos imobiliários, que daria suporte financeiro à implementação dos
mecanismos de preservação do preço dos D¥Ns e de ampliação da negociabilidade dos
tokens no mercado secundário. Nessa perspectiva, o investimento no ativo de referência
(imóveis) teria influência reflexa e indireta na valorização do ativo referenciado (D¥Ns),
76 Doc. 1742269, pág. 4.
Processo CVM nº 19957.014289/2022-97 - Página 32 de 34
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sendo crucial para o sucesso do empreendimento.77
88. Outro fator que denota o esforço do investidor in casu é o seu engajamento ativo
na valorização do preço do token78, notadamente no que diz respeito ao sistema do
Buyback & burn. Como visto, a recompra e queima discricionária dos tokens poderia ser
solicitada a qualquer tempo pela Dynasty para incrementar a escassez, estabilizar e
valorizar a cotação do criptoativo no ambiente de negociação.
89. Nesse sentido, ressalvadas as diferenças conceituais existentes alhures, a
Securities Exchange Commission - SEC tem considerado a implementação de
mecanismos de “buyback” e “burning”, visando promover a limitação do suprimento e
promover a escassez de ativos digitais, como um forte indicador da presença de
expectativa nos esforços de terceiros (reliance on the efforts others) na aplicação do
Howey test. 79
90. Por fim, como explorado na seção anterior, a Dynasty envidaria esforços
gerenciais80 determinantes para o sucesso do empreendimento, erigindo aos investidores
expectativas razoáveis de retorno com base nesses esforços.
91. Nesse sentido, a Dynasty adotaria uma postura ativa (active participant) na
expansão da rede de aceitação e na promoção da negociabilidade do D¥Ns, assumindo
funções essenciais relacionados ao desenvolvimento, aprimoramento, operação e
77 COSTA, Egmon; POMPEU, Luiz. “Stablecoins como valores mobiliários: modalidade de derivativos e
contratos de investimento coletivo?”. Revista do Laboratório de Inovações Financeiras e Tecnológicas. 6ª
Ed. – Dez/2023.
78 COSTA, Isac. “Plunct, plact, zum: Tokens, valores mobiliários e a CVM”. In: EROLES, Alexandre;
MOSQUERA, Roberto. Criptoativos: estudos regulatórios e tributários. São Paulo, Quartier Latin, p. 175
79 ‘An AP creates or supports a market for, or the price of, the digital asset. This can include, for example,
an AP that: (1) controls the creation and issuance of the digital asset; or (2) takes other actions to support
a market price of the digital asset, such as by limiting supply or ensuring scarcity, through, for example,
buybacks, "burning," or other activities.’ (“Framework for ‘Investment Contract’ Analysis of Digital
Assets. Disponível em: https://www.sec.gov/corpfin/framework-investment-contract-analysis-digitalassets. Acesso em: 01/02/2024.
80 Alguns desses elementos foram manejados no já referido Caso Iconic para demonstrar a presença do
quinto elemento do Howey test (Resultados do empreendimento comum advindos exclusiva ou
preponderantemente dos esforços do empreendedor ou de terceiros).
Processo CVM nº 19957.014289/2022-97 - Página 33 de 34
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promoção do ecossistema de pagamentos. Paralelamente, a emissora também direcionaria
ações de divulgação da plataforma e ofereceria vantagens aos estabelecimentos, o que
seria fundamental para a perspectiva de rentabilidade ofertada.
92. A meu ver, restou demonstrado que a Dynasty, enquanto promotora do
empreendimento, desempenha um papel central e preponderante para o sucesso do
negócio e, consequentemente, para a valorização dos D¥Ns. Dessa forma, entendo que
também presente o quinto requisito de “esforço de empreendedor ou de terceiro”, de
modo que resta caracterizado o contrato de investimento coletivo, nos termos do inciso
IX do art. 2º da Lei nº 6.385/1976,
III. CONCLUSÕES
93. Por todo o exposto, concluo que os D¥Ns se amoldam ao conceito de valor
mobiliário, uma vez que estão presentes os elementos caracterizadores de um contrato de
investimento coletivo, nos termos do inciso IX do art. 2º da Lei nº 6.385/1976, de modo
que sua oferta está sujeita a registro prévio ou dispensa desta CVM.
94. Assim, voto pelo indeferimento do presente Recurso, ratificando as conclusões
contidas no Parecer Técnico nº 60 da SSE.
É como voto.
Rio de Janeiro, 16 de abril de 2024
João Pedro Nascimento
Presidente
Processo CVM nº 19957.014289/2022-97 - Página 34 de 34
Voto da Diretora Marina Copola
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PROCESSO ADMINISTRATIVO CVM Nº 19957.014289/2022-97
Reg. Col. 3015/24
Recorrente: Dynasty Global Investments BR Ltda.
Assunto: Recurso contra entendimento da SSE pela caracterização de ativo digital
emitido pela Dynasty como contrato de investimento coletivo, nos termos
do art. 2º, inciso IX, da Lei nº 6.385/1976
MANIFESTAÇÃO DE VOTO
1. Gostaria, em primeiro lugar, de enaltecer os esforços de análise da área técnica, que se
traduziram em diversas rodadas de exame do instrumento D¥N, e o detalhado voto do
Presidente.
2. Tomados em conjunto, esses documentos registram, de maneira bastante completa, o
histórico mais recente de discussões envolvendo a interpretação do art. 2º, inciso IX, da Lei
nº 6.385/1976. Eles também evidenciam as dificuldades práticas da identificação da natureza
de determinados ativos digitais – um problema que tem se acelerado em razão do avanço dos
processos de inovação, da criação de produtos híbridos e do cruzamento de algumas fronteiras.
3. Feito este necessário reconhecimento, é com a devida vênia que registro minha
discordância com as conclusões da SSE e do voto do Presidente, pelos motivos expostos
abaixo.
4. O primeiro, e mais importante deles, tem a ver com o não preenchimento do requisito
de “expectativa de benefício econômico” gerada pelo título. A “expectativa de benefício
econômico” é um dos elementos referidos no Parecer de Orientação nº 40/2022 para a
caracterização de um criptoativo como contrato de investimento coletivo sob a lei brasileira1.
1 Trata-se de um requisito inspirado no chamado Howey Test, utilizado nos Estados Unidos. No Processo
Administrativo CVM nº RJ2007/11593, d. em 15/01/2008, o Dir. Rel. Marcos Barbosa Pinto, ao discutir o caso
das CCB, traça uma espécie de “de-para” entre os elementos do Howey Test e aqueles do art. 2º, inciso IX, da
Lei nº 6.385/1976.
Processo Administrativo CVM nº 19957.014289/2022-97 – Manifestação de voto – Página 1 de 4
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5. Concordo integralmente com o entendimento manifestado pelo Presidente em seu
voto, de que, ainda que em outras jurisdições a noção do que constitui “benefício econômico”
para a caracterização de um instrumento como valor mobiliário possa ser vista de maneira
mais ampla, a Lei nº 6.385/1976 é expressa em exigir que tal expectativa decorra de um
“direito de participação, parceria ou remuneração”.
6. Nesses termos, eu cito aqui o referido voto com o intuito de destacar o encadeamento
que me parece fundamental na interpretação deste requisito:
“(i) O benefício econômico deve decorrer, necessariamente, de um ‘direito de
participação, parceria ou remuneração’ intrínseco ao título ou contrato ofertado;
(ii) A mera expectativa de benefício econômico decorrente, por exemplo, da
alienação do ativo no mercado secundário, é insuficiente, por si só, para
caracterização de contratos de investimento coletivo;
(iii) O benefício econômico pode advir tanto dos rendimentos decorrentes da
distribuição de lucro ou resultados do empreendimento e/ou quanto da valorização
do título ou contrato que representa o investimento, contanto que tal valorização
seja decorrente de esforços do promotor do empreendimento ou de terceiros;”.
7. Tal trecho articula aquele que é, a meu ver, o caminho mais correto para a interpretação
dos limites para a “expectativa de benefício econômico”, e que deveria fechar portas para
leituras mais extensivas.
8. Mas é precisamente aqui, na interseção com o caso concreto, que passo a divergir. A
SSE e o voto do Presidente traçam uma espécie de correlação entre o sucesso da gestão dos
imóveis e o mecanismo de Buyback and Burn como gerador de benefício econômico, por
entenderem que a expectativa de manutenção do poder de compra dos D¥N corresponderia a
uma promessa de remuneração pós-fixada, baseada na inflação (cf. o §75 do voto, por
exemplo).
9. Eu penso que há uma diferença relevante entre a expectativa de “manutenção do poder
de compra” do D¥N, e o que poderia ser uma atuação do promotor para sua valorização como
ativo financeiro, com a consequente geração de uma expectativa de ganho futuro. A meu ver,
a estabilização do dito poder de compra por meio de mecanismos que visem atuar em sentido
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contrário à pressão inflacionária guarda mais semelhança com o papel desempenhado por
autoridades monetárias em relação às moedas sob sua responsabilidade, do que daquilo que
tipicamente se espera “do empreendedor ou de terceiros” nos termos do inciso IX.
10. Embora a atividade de preservação do valor da moeda e uma promessa de remuneração
possam parecer funções semelhantes, elas não são a mesma coisa – a começar pelos objetivos
que cada uma delas procura atingir. O modelo que a Dynasty adotou para assegurar que teria
recursos para promover a prometida estabilização dos D¥N, conforme descrito pela SSE, não
muda o cenário para mim no caso concreto.
11. O mesmo raciocínio se aplica para a adoção de medidas com o objetivo de gerar
liquidez, a partir das quais se poderia esperar a “valorização dos D¥Ns no mercado
secundário” (cf. o §80 do voto do Presidente). Tais medidas, embora criem condições para
uma negociação com terceiros com potenciais ganhos, não são aptas a gerar um benefício
intrínseco ao ativo, decorrente de um “direito de participação, parceria ou remuneração”,
como exige a lei2.
12. Em ambas as situações, a dificuldade do caso reside justamente no fato de que a
Dynasty não permanece passiva quanto ao estabelecimento de um ambiente viável para os
D¥N. Compreendo as tensões interpretativas que esta ação gera, e não me surpreenderia se,
no futuro, outros instrumentos, dotados de configurações ligeiramente diferentes, venham
testar os limites do requisito de “expectativa de benefício econômico”, com resultados
diversos. No caso concreto, contudo, equiparar os esforços da Dynasty aos de um promotor
cuja atuação esteja voltada à valorização dos valores mobiliários, no sentido estrito do termo,
me parece incorreto.
13. Desaguamos, então, na questão da forma como o instrumento é divulgado e nas
motivações dos indivíduos para adquiri-los. Creio que pesos diferentes devem ser aplicados a
cada um desses elementos.
14. O primeiro elemento diz respeito à maneira como o empreendedor ostensivamente se
coloca, e que pode, no limite, resultar na caracterização de uma oferta pública. É uma questão
2 Sobre esse ponto, cf. a parte “II” do voto do Dir. Otavio Yazbek no Processo Administrativo CVM nº
RJ2009/6346 (que tratou dos “créditos de carbono”), d. em 07/07/2009.
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que se mostra mais grave, uma vez que a oferta pública dos títulos também integra o núcleo
do que se considera como contrato de investimento coletivo. Não vi, entretanto, elementos
robustos no caso concreto que me levassem a concluir que se estava tratando de uma oferta
de produto de investimento em sentido estrito.
15. Outra coisa é a motivação do investidor. Como destacado pelo Dir. Rel. Gustavo
Gonzalez no Processo Administrativo CVM nº 19957.009524/2017-41, trata-se de um critério
que tem inspiração no direito norte-americano. Embora este seja um elemento que mereça ser
avaliado, não só pelo valor do exercício comparativo, mas porque ele abarca indícios de que
o mercado pode ter sido sensibilizado pela proposta do empreendedor, entendo, como o então
Diretor Relator, que ele deve ser considerado com muita cautela.
16. Inicialmente porque, como disse, tal critério não integra, nem por exercício de
equiparação, o rol de requisitos do art. 2º, inciso IX, da Lei nº 6.385/1976. Mas, sobretudo, há
que se reconhecer que não é porque um indivíduo tinha uma expectativa de investimento
diante de um determinado ativo, que essa percepção tem o condão de converter o referido
ativo em valor mobiliário.
17. Em resumo, a análise dos elementos probatórios juntados pela SSE corresponde
exatamente ao tipo de exercício meticuloso que se espera que o regulador realize em situações
envolvendo criptoativos. Tais elementos só não foram suficientes para que, no caso, eu
concluísse que todas as condições para a caracterização do D¥N como valor mobiliário tenham
sido preenchidas.
18. Daí porque, ante o exposto, entendo que deve ser dado provimento ao recurso.
São Paulo, 16 de abril de 2024.
Marina Copola
Diretora
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Voto do Diretor Otto Lobo
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PROCESSO ADMINISTRATIVO CVM Nº 19957.014289/2022-97
Reg. Col. 3015/24
Recorrente: Dynasty Global Investments BR Ltda.
Assunto: Recurso contra entendimento da SSE pela caracterização de ativo digital
emitido pela Dynasty como contrato de investimento coletivo, nos termos
do art. 2º, inciso IX, da Lei nº 6.385/1976.
Diretor: Otto Lobo
MANIFESTAÇÃO DE VOTO
I. NOTAS INTRODUTÓRIAS
1. Em síntese, trata-se de recurso (“Recurso”)1 interposto por Dynasty Global
Investments BR Ltda. (“Dynasty” ou “Recorrente”), contra o entendimento manifestado pela
Superintendência de Securitização e Agronegócio (“SSE”) ou (“Área Técnica”) no Parecer
Técnico nº 60/2023-CVM/SSE/GSEC-1 (“Parecer Técnico nº 60”)2.
2. Ao analisar consulta formulada pela Dynasty à CVM (“Consulta”)3, a SSE concluiu
que os tokens emitidos pela Dynasty (“D¥Ns”) se enquadrariam no conceito de contrato de
investimento coletivo (“CIC”) previsto no art. 2º, IX, da Lei nº 6.385/1976, de forma que seriam
valores mobiliários sujeitos à regulamentação da CVM.
3. A Dynasty, então, interpôs o Recurso, por meio do qual pretende a reforma do Parecer
Técnico nº 60, “de modo a confirmar, com base nos termos expostos na Consulta apresentada
pela Dynasty, que os D¥Ns não se enquadram no conceito de valor mobiliário previsto no art.
2º da Lei nº 6.385/76, de sorte que sua oferta não esteja sujeita ao registro prévio por esta D.
Autarquia”.
1 Doc. 1879993.
2 Doc. 1840281.
3 Doc. 1652476.
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4. Ressalto que, em sua manifestação de voto proferida na reunião de colegiado do dia
16.04.2024, o Presidente João Pedro Nascimento votou pelo indeferimento do Recurso,
ratificando as conclusões do Parecer Técnico nº 60 no sentido de que os D¥Ns se qualificariam
como valores mobiliários4. O Diretor Daniel Maeda também votou pelo indeferimento do
Recurso.
5. Em manifestação divergente, a Diretora Marina Copola votou pelo deferimento do
Recurso, entendendo que não teriam sido preenchidas todas as condições para a caracterização
dos D¥Ns como valores mobiliários5. O Diretor João Accioly também votou pelo deferimento
do Recurso.
6. Devido à complexidade das questões apresentadas, pedi vista do processo para
examiná-lo detalhadamente.
7. Desde já, registro meus elogios aos bem-fundamentados votos manifestados pelo
Presidente João Pedro Nascimento e pela Diretora Marina Copola. Ademais, adianto que
merece provimento integral o Recurso, por entender, com respeito às opiniões diversas, que,
com base nas informações disponíveis a este Colegiado, os D¥Ns não preenchem integralmente
as características necessárias à sua conceituação como valores mobiliários, nos termos do art.
2º, IX, da Lei nº 6.385/1976.
8. De todo modo, tendo em vista a complexidade deste caso, cuja análise deve tomar
como base as informações disponibilizadas pela Recorrente ao público investidor e à CVM,
exporei abaixo as ressalvas que reputo necessárias à exata compreensão e análise das
peculiaridades deste caso.
II. ELEMENTOS DO CONTRATO DE INVESTIMENTO COLETIVO
9. Como adiantado, o art. 2º, IX, da Lei nº 6.385/1976 define os CICs como valores
mobiliários, nestes termos: “Art. 2º São valores mobiliários sujeitos ao regime desta Lei: [...]
IX - quando ofertados publicamente, quaisquer outros títulos ou contratos de investimento
coletivo, que gerem direito de participação, de parceria ou de remuneração, inclusive
4 Doc. 2023146.
5 Doc. 2023936.
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resultante de prestação de serviços, cujos rendimentos advêm do esforço do empreendedor ou
de terceiros” (grifou-se).
10. Sobre esse particular, para chegar à conclusão de que os D¥Ns se qualificariam como
valores mobiliários para os fins do art. 2º, IX, da Lei nº 6.385/1976, o Parecer Técnico nº 60
baseou-se no Parecer de Orientação nº 40/2022, por meio do qual a CVM elencou as seguintes
características dos CICs que, de acordo com o entendimento deste Colegiado, permitiriam
avaliar se determinado título é ou não valor mobiliário:
(i) Investimento: aporte em dinheiro ou bem suscetível de avaliação econômica;
(ii) Formalização: título ou contrato que resulta da relação entre investidor e ofertante,
independentemente de sua natureza jurídica ou forma específica;
(iii) Caráter coletivo do investimento;
(iv) Expectativa de benefício econômico: seja por direito a alguma forma de participação,
parceria ou remuneração, decorrente do sucesso da atividade referida no item (v) a
seguir;
(v) Esforço de empreendedor ou de terceiro: benefício econômico resulta da atuação
preponderante de terceiro que não o investidor; e
(vi) Oferta pública: esforço de captação de recursos junto à poupança popular.
11. Cumpre analisar cada um desses elementos, para se decidir quanto à sua presença, ou
não, no caso concreto.
i. Investimento
12. Nos termos do Parecer Técnico nº 60, a SSE consignou que haveria investimento neste
caso, uma vez que, em seu raciocínio, “há aporte em dinheiro ou bem suscetível de avaliação
econômica e os compradores vislumbram ganhos com os recebíveis associados aos ativos
comercializados”. Nessa linha, o Presidente João Pedro Nascimento, em seu voto, manifestou
que não haveria dúvida quanto à presença desse elemento.
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13. No entanto, com respeito à posição da SSE e do Presidente, entendo que os D¥Ns não
ostentam as características típicas de um investimento, que permitiriam sua classificação como
valores mobiliários para os fins do art. 2º, IX, da Lei nº 6.385/1976.
14. Com efeito, em relação aos CICs qualificados como valores mobiliários, verifica-se,
como regra geral, uma correlação entre o valor do título e o valor de um correspondente ativo
ou serviço investido, pois daí se busca gerar benefício econômico em prol dos investidores.
15. Imagine-se, por exemplo, um fundo de investimento imobiliário (“FII”)6 que, com o
objetivo de tokenizar e valorizar um imóvel que compõe sua carteira, realiza a emissão de
tokens representando frações ideais desse imóvel. Nessa hipótese, os valores dos tokens e do
ativo imobiliário investido estarão atrelados entre si, na medida em que eventual valorização
ou desvalorização do imóvel será refletida, em igual proporção, nos respectivos tokens.
16. Não é isto, contudo, o que se verifica no presente caso.
17. Isso porque não se constata relação direta entre o valor dos D¥Ns e o valor dos imóveis
adquiridos pela Dynasty através do mecanismo de Buyback and Burn, destinado a controlar o
volume de D¥Ns em circulação e, assim, proteger o valor dessa criptomoeda. Vale transcrever
a definição do Buyback and Burn, apresentada pela Dynasty na Consulta:
Com o fim específico de proteção do poder de compra dos D¥Ns, a Dynasty adquire
ativos imobiliários ao redor do mundo e se utiliza do fluxo de caixa oriundo de tais
ativos para implementar mecanismo de Buyback & Burn, que consiste, basicamente, na
compra de tokens em mercado secundário e posterior cancelamento (queima) para
incrementar a escassez e, consequentemente, incentivar um volume de sua circulação
no mercado.
18. Ainda nos termos da Consulta, a Dynasty prossegue para afirmar que o Buyback and
Burn estabelece “um sistema de controle dos tokens em circulação que busca preservar o seu
valor, conferindo aos D¥Ns a confiabilidade necessária para facilitar a sua ampla aceitação
por estabelecimentos comerciais”.
19. Em suma, o modelo de negócio da Dynasty consiste na aquisição de ativos
imobiliários e, subsequentemente, na utilização do fluxo de caixa decorrente dessas aquisições
6 Os FIIs são regulamentados no Anexo Normativo III, da Resolução CVM nº 175/2022. Nos termos de seu art.
2º, caput, “O FII é destinado à aplicação em empreendimentos imobiliários, nos termos do art. 40 deste Anexo
Normativo III”, enquanto o parágrafo único dispõe que “O FII deve captar recursos por meio do sistema de
distribuição de valores mobiliários”.
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para implementar o mecanismo do Buyback and Burn, a fim de controlar o volume de circulação
dos D¥Ns no mercado, visando à preservação de seu valor e à garantia de sua confiabilidade
perante os estabelecimentos que o aceitam como tokens de pagamento7.
20. Para o que aqui interessa, nada nesse arranjo negocial sugere alguma correlação direta
entre o valor dos D¥Ns e o valor dos ativos imobiliários adquiridos pela Dynasty — cujo
objetivo, frise-se, é apenas garantir determinado volume de circulação e confiabilidade dos
D¥Ns perante o mercado. Resta claro que os valores referentes aos imóveis servem apenas
como lastro para os D¥Ns8, o que seria necessário a qualquer moeda, em sua conceituação
clássica, independentemente de ser classificada, ou não, como valor mobiliário submetido à
regulamentação da CVM. Ainda que as moedas estatais modernas não mais utilizem lastro, sua
existência para moedas não estatais – como no caso dos D¥Ns – pode ser útil para sua
estabilização.
21. Por essas razões, divergindo do posicionamento da Área Técnica, não vislumbro neste
caso um investimento que autorize qualificar os D¥Ns como valores mobiliários.
ii. Formalização por título ou contrato
22. Nos termos do Whitepaper9, a Dynasty informa que “[n]osso Smart Contract é
construído pela blockchain Ethereum, usando o padrão de token ERC20”, com a identificação
do endereço desse contrato na blockchain10. Desse modo, não parece haver controvérsia quanto
a este segundo ponto, no sentido de que a comercialização dos D¥Ns pela Dynasty é
formalizada contratualmente.
iii. Natureza coletiva
23. Ao indagar se o D¥N caracterizaria um investimento coletivo, a resposta do Parecer
Técnico nº 60 foi positiva, “na medida em que é oferecido indistintamente e pode ser adquirido
7 Ressalte-se que, nos termos da Consulta, “os D¥Ns possuem a finalidade precípua de serem utilizados como meio
de pagamento em um ecossistema que abarca uma série de estabelecimentos comerciais e terminais de
pagamento”. (Doc. 1652476).
8 Nos termos do Ofício Interno nº 5/2024/CVM/SSE/GSEC-1, a SSE afirmou: “[...] a remuneração recebida pelos
detentores dos tokens seria representada pelo aumento na participação dos D¥Ns em circulação (decorrente do
procedimento de buyback & burn) e respectiva expectativa de valorização, assim como pelo direito ao detentor do
token de fazer parte do "Dynasty Club", com vantagem e prioridade em relação ao uso da propriedade, além de
eventuais outros benefícios/remunerações que o empreendedor venha a conferir aos detentores dos tokens, com
base no rendimento proveniente dos imóveis que servem de lastros para os D¥Ns.” (Doc. 1977382).
9 Doc. 1652478.
10 “Endereço do Contrato” indicado no Whitepaper: “0X65167E381388BC803AA2F22CD99D093068E98007”.
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por vários investidores, de modo que os esforços do empreendedor são padronizados e
direcionados à coletividade”.
24. Concordo com a conclusão da Área Técnica de que os D¥Ns têm a característica da
coletividade do projeto. Tenho, contudo, duas ressalvas. A primeira é que, chego a ela por
fundamentação distinta. Conforme o Colegiado decidiu em julgados recentes11, o caráter
coletivo dos projetos viabilizados por contratos de investimento coletivo não se refere à
circunstância de serem ofertados indistintamente ao público investidor. Essa circunstância
caracteriza apenas a oferta pública. A coletividade refere-se às características próprias do
projeto que se quer viabilizar com os recursos; deve-se usar os recursos captados em conjunto
para um só empreendimento.
25. A segunda ressalva, reportando-me ao item ‘i’ acima, consiste em discordar da
premissa de que os D¥Ns poderiam ser considerados como investimentos, para o fim de
qualificá-los como valores mobiliários nos termos do art. 2º, IX, da Lei nº 6.385/1976, em razão
da aparente inexistência de relação direta entre o valor desses tokens e o valor dos ativos
imobiliários, adquiridos pela Dynasty para geração de fluxo de caixa e implementação do
mecanismo de Buyback and Burn — porém, trato dessa questão mais detidamente no tópico
seguinte.
iv. Remuneração
26. Sobre esse requisito, a SSE consignou que a aquisição de D¥Ns pressuporia uma
expectativa de retorno por parte dos adquirentes, “em razão de dois fatores: (a) o esforço da
Dynasty para preservar o valor da moeda, de modo a evitar a sua depreciação e volatilidade
ao longo do tempo; bem como (b) a eventual valorização do ativo digital no mercado
secundário, em razão do fenômeno de oferta e demanda”12.
27. Respeitosamente, discordo das conclusões da Área Técnica em tais pontos.
11 19957.009444/2019-58 (“Rei do Bitcoin”), julgado em 03.10.2023, 19957.008632/2020-01 e
19957.004489/2022-31 (“Harrison”), julgados em conjunto em 14.11.2023, e 19957.010181/2022-2 (“F2C”),
julgado em 30.11.2023 (os três relatados pelo Diretor João Accioly). Apresentei voto no caso F2C, mas sem
divergir das considerações do relator sobre a distinção entre coletividade do investimento e oferta pública.
12 Doc. 1880005. Grifou-se.
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28. Em relação ao fator (a), resta claro que os D¥Ns são apresentados como um “ativo
deflacionário”13, já que o supracitado mecanismo de Buyback and Burn visa evitar a
depreciação do valor dos D¥Ns em decorrência da inflação, através da manutenção de um
volume ideal de sua circulação desses tokens no mercado.14
29. Penso que esse movimento — cujo objetivo consiste, basicamente, em preservar o
poder de compra dos D¥Ns nos estabelecimentos que o aceitam como token de pagamento —
não pode ser confundido com uma promessa de remuneração. Trata-se de sutil, mas relevante
diferença, entre a manutenção do poder de compra de um ativo e a sua efetiva valorização.
30. A questão, inclusive, foi bem endereçada na manifestação de voto da Diretora Marina
Copola, segundo a qual a estratégia de estabilização do poder de compra dos D¥Ns, buscando
evitar desvalorizações causadas pela inflação, assemelha-se à função exercida pelas autoridades
monetárias para controlar a cotação das moedas fiduciárias.
31. Em relação ao fator (b), a Área Técnica sustenta que haveria suposta remuneração
oferecida aos titulares de D¥Ns, decorrente de eventual valorização desse token no mercado
secundário, em razão da lei da oferta e demanda. Ocorre que, conforme o Parecer de Orientação
nº 40/2022 — em trecho citado no Parecer Técnico nº 60 —, para que se configure o requisito
da expectativa de benefício econômico, caracterizador dos CICs, os resultados devem ser
provenientes da atuação do empreendedor ou de terceiros, e não de fatores externos. Veja-se:
O benefício econômico esperado resulta diretamente do resultado do empreendimento
(e.g., participação nos resultados do empreendimento), sendo certo que o resultado
advém em última análise dos esforços do empreendedor ou de terceiros, e não de
fatores externos, que fogem ao domínio do empreendedor.
Sendo assim, criptoativos que estabeleçam o direito de seus titulares participarem nos
resultados do empreendimento, inclusive por meio de participação ou resgate do capital,
acordos de remuneração e recebimento de dividendos, terão, em princípio, preenchido
esse requisito.15
13 Doc. 1976366.
14 Nos termos do Ofício Interno nº 41/2023/CVM/SSE/GSEC-1: “É possível constatar, portanto, que os recursos
decorrentes da gestão dos imóveis são investidos de forma a influenciar na valorização/estabilização do preço do
ativo. Desse modo, o adquirente do token tem a legítima expectativa de, que, havendo uma gestão eficiente dos
imóveis, o risco de perda financeira, ou mesmo da não aceitação do token, estará mitigado”. (Doc. 1880005).
15 Doc. 1840281. Grifou-se.
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32. No mesmo sentido, em precedente também citado pela Área Técnica, este Colegiado
consignou que não há CIC quando a expectativa de valorização do ativo decorra de fatores
externos, que não possam ser controlados pelo empreendedor:
A toda evidência, a simples aquisição de um imóvel para investimento – ou seja, com a
expectativa de obtenção de renda ou lucro, e não para o uso pelo proprietário – não cria
um contrato de investimento coletivo. Esse surge quando investidores aportam recursos
(aqui entendido em sentido amplo) em um empreendimento coletivo, na expectativa
de que esse gere lucros decorrentes, sobretudo, dos esforços de terceiros.
De outro lado, é importante ressalvar que, para a caracterização do contrato de
investimento coletivo, o lucro esperado pode estar associado tanto aos resultados do
empreendimento a ser desenvolvido, quanto à valorização do título ou contrato que
representa o investimento. Nessa segunda hipótese, não se pode falar em contrato
de investimento coletivo quando a expectativa de valorização é associada a fatores
externos, que fogem do controle do empreendedor, mas apenas quando o promotor
do empreendimento ou um terceiro indicam que envidarão esforços com o objetivo de
– ou tendentes a – valorizar o investimento inicialmente realizado. [...]16
33. Desse modo, tendo em vista que (a) os esforços empreendidos pela Dynasty, através
do mecanismo do Buyback and Burn, buscam preservar o valor dos D¥Ns contra efeitos
deletérios da inflação e não propriamente gerar ganhos sobre o seu valor e (b) a própria Área
Técnica afirma que eventual valorização dos D¥Ns está sujeita à oferta e demanda, não
vislumbro neste caso qualquer remuneração aos titulares dos D¥Ns, que pudesse autorizar sua
classificação como valores mobiliários.
v. Remuneração decorrente de esforços do empreendedor ou de terceiros
34. Quanto a esse ponto, o Parecer Técnico nº 60 consignou que “parece claro que há um
esforço da Dynasty para estabilização do valor do ativo no mercado secundário, que é
decorrente de seu esforço na gestão dos imóveis que referenciam a emissão dos D¥Ns”.
35. Contudo, ao contrário do que observou a Área Técnica, destaco que os imóveis
adquiridos e geridos pela Dynasty, para gerar fluxo de caixa destinado à implementação do
Buyback and Burn, não “referenciam” a emissão dos D¥Ns. Isso porque, como demonstrado
nos comentários ao item ‘i’ acima, não há como constatar correlação direta entre o valor dos
D¥Ns e o valor dos referidos imóveis.
16 PAS CVM nº 19957.009524/2017-41, Rel. Dir. Gustavo Machado Gonzalez, j. em 22.04.2019. Grifou-se.
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36. Não se ignora que a Dynasty realiza esforços destinados a influenciar a cotação dos
D¥Ns no mercado. Ocorre que, conforme comentários ao item ‘iv’ acima, (a) a preservação do
valor dos D¥Ns contra depreciações decorrentes da inflação não se confunde com efetiva
remuneração sobre o valor desses ativos e (b) ainda que possa haver, em tese, valorização dos
D¥Ns, essa eventual valorização sujeita-se às leis de oferta e demanda, que não podem ser
controladas pela Dynasty.
37. Por essas razões, reputo que não há como atestar a existência, neste caso, de
remuneração proveniente de esforços da Dynasty ou de terceiros, visto que a eventual
valorização desses ativos depende de fatores externos.
vi. Oferta pública
38. Nos termos do Parecer Técnico nº 60, a Área Técnica entendeu que esse requisito
estaria caracterizado, tendo em vista que (i) a divulgação dos D¥Ns é realizada em página da
internet, que cita a existência de oferta pública desses tokens entre 2021 e 2024 e (ii) há
promoção dos D¥Ns em redes sociais voltadas ao público brasileiro (Instagram, LinkedIn e
Twitter).
39. Por seu turno, em sua manifestação de voto, o Presidente João Pedro Nascimento
destacou que “[a] existência de oferta pública é denotada pela intenção do Recorrente em
realizar esforços de captação de recursos junto à poupança popular, mediante ampla
divulgação realizada pela ofertante em sua página de internet e em redes sociais voltadas para
o público brasileiro”.
40. Desse modo, não se denota controvérsia quanto à existência de oferta pública.
III. RESSALVAS NECESSÁRIAS
41. Nos itens anteriores, busquei demonstrar que, segundo as informações disponíveis,
não estão integralmente preenchidos os requisitos necessários à classificação dos D¥Ns como
CICs, nos termos do art. 2º, IX, da Lei nº 6.385/1976.
42. Apesar disso, diante da mencionada complexidade do caso concreto, entendo que duas
ressalvas são imprescindíveis para uma interpretação completa da matéria posta à apreciação
deste Colegiado.
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43. A primeira ressalva consiste no fato de que, à luz do conjunto das informações obtidas
pela Área Técnica e fornecidas pela Dynasty, quanto à natureza dos D¥Ns e, especificamente,
ao mecanismo do Buyback and Burn, chegou-se à conclusão de que os D¥Ns não podem ser
classificados como valores mobiliários submetidos à regulamentação da CVM. Afinal, não
custa ressaltar que, enquanto órgão julgador imparcial, este Colegiado deve se ater ao que está
posto nos autos.
44. Sobre esse particular, a própria Dynasty enaltece que a recompra dos D¥Ns, para
incrementar sua escassez no mercado, é uma decisão discricionária, uma faculdade que pode
ser exercida a qualquer tempo pela Recorrente, em caráter sigiloso. Vale transcrever os termos
do Recurso:
Isso porque, o mecanismo do Buyback & Burn utilizado para a decisão de recompra dos
D¥Ns para fins de incrementação de sua escassez no mercado é, antes de tudo, uma
faculdade, que pode ser exercida pela Dynasty a qualquer tempo, de forma
totalmente discricionária, visando a estabelecer um sistema de controle do volume dos
D¥Ns em circulação, com o fim exclusivo de proteger o valor da moeda.
Nesse sentido, a avaliação da necessidade de interferência no mercado para o controle
da estabilidade dos D¥Ns é realizada de maneira totalmente sigilosa, por um comitê
composto por membros do conselho de administração da companhia juntamente com o
CCO (Chief Compliance Officer) dedicado a essa avaliação e sujeito a todas as políticas
e controles de confidencialidade formalmente estabelecidos pela Dynasty.
Após a análise do comportamento dos D¥Ns em circulação, o referido órgão terá a
discricionariedade para avaliar se tomará a decisão de fazer uso do mecanismo do
Buyback & Burn para controle de liquidez da moeda.17
45. No que tange à aplicação das receitas advindas da gestão de seus ativos imobiliários,
a Dynasty informou que tais recursos poderiam ser destinados para diversas finalidades, desde
que sejam empregados em benefício do ecossistema de pagamento desenvolvido por ela18.
46. Dessa forma — ainda que o Whitepaper registre que “D¥Ns não devem ser comprados
com o propósito de lucro na potencial valorização dos próprios D¥Ns” e que “D¥Ns não
17 Doc. 1879993. Grifou-se.
18 Nos termos do Parecer Técnico nº 60: “[o]s recursos obtidos com a gestão dos imóveis podem ser destinados
para finalidade diversa da aquisição de D¥Ns, desde que sejam utilizados em benefício do ecossistema de
pagamento desenvolvido pela Dynasty, como, por exemplo: (i) no aporte de recursos visando o aumento do volume
da rede de aceitação dos tokens no mercado; (ii) na entrada da Companhia em novos mercados internacionais; (iii)
na listagem dos D¥Ns em diferentes corretoras (exchanges); (iv) em ações de marketing para demonstrar a
utilidade do ativo enquanto meio de pagamento, dentre outras medidas adotadas para desenvolver a rede de
transações idealizada pela Dynasty bem como a manutenção de sua estrutura operacional; [...]”.
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garantem nenhum retorno aos detentores de tokens”19 —, o ponto crucial é que não está
definido se os recursos obtidos pela Dynasty, mediante a aquisição de ativos imobiliários, serão
empregados tão somente para manter a estabilização do valor dos D¥Ns; ou se tais recursos
serão implementados para aumentar o valor desses tokens.
47. O Whitepaper tampouco define se o aporte de recursos oriundos dos ativos
imobiliários será realizado em periodicidade determinada ou, em caso positivo, qual seria essa
periodicidade — afinal, como visto, trata-se de uma faculdade, uma decisão discricionária e
sigilosa da Recorrente.
48. No presente caso, não há indícios claros e convergentes de que o mecanismo de
Buyback and Burn esteja sendo empregado como uma forma escamoteada de transferência de
recursos para os detentores dos D¥Ns. Em um cenário meramente hipotético, no qual a
Recorrente utilizasse esse mecanismo, em periodicidade definida (ex.: mensalmente), para
transferir rendimentos (ex.: decorrentes de eventual locação dos imóveis para terceiros) aos
detentores dos D¥Ns, gerando efetiva valorização desses tokens, nesta hipótese haveria de fato
um investimento que caracterizaria os D¥Ns como valores mobiliários. Porém, repita-se, nada
indica que isso seja efetivamente realizado pela Dynasty.
49. Nesse ponto, prestigio o raciocínio desenvolvido na manifestação de voto do Diretor
Daniel Maeda, no sentido de que, caso o mecanismo de Buyback and Burn não se destinasse
exclusivamente à preservação de valor dos D¥Ns, mas sim à sua efetiva valorização, os tokens
passariam a ter a natureza de um investimento, sobre o qual os investidores passariam a ter
expectativa de retorno suscetível de apreciação econômica. Concordo com este racional.
50. No entanto, minha respeitosa discordância provém do fato de que, não obstante a
retórica da publicidade veiculada pela Dynasty, cotejada com os demais elementos probatórios
dos autos, não vislumbro prova concreta de que o mecanismo de Buyback and Burn seja,
efetivamente, usado para promover a valorização dos D¥Ns. Entendo que presumir esse fato
não seria o melhor caminho, seja do ponto de vista da necessidade de se decidir baseado na
19 Com efeito, essas afirmações parecem contradizer a publicidade veiculada pela Dynasty em redes sociais, nas
quais chegou a atestar que “[d]iferentemente do Real, [o D¥N] não perderá valor com o tempo, mas ganhará”
(Doc. 1976366) e que “[c]om o capital obtido do aluguel dos ativos imobiliários, os tokens podem ser queimados
para gerar escassez e, portanto, aumentar o poder de compra da cripto” (Doc. 1976367).
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verdade real ou no necessário cuidado que se impõe de não se dificultar, desnecessariamente, o
desenvolvimento de um novo mercado baseado em inovação tecnológica.
51. A segunda ressalva diz respeito à ausência de especificação do parâmetro usado para
a estabilização do valor dos D¥Ns.
52. Sobre esse particular, nos termos do Parecer Técnico nº 60, a Dynasty apresenta-se ao
mercado como “agente estabilizador dos D¥Ns”, pois, como visto, emprega o mecanismo do
Buyback and Burn com o declarado objetivo de estabilizar o valor desses ativos, evitando
perdas decorrentes da inflação. No entanto, a Recorrente não especifica qual seria a métrica —
se é que há alguma (ex.: um determinado índice de correção monetária) — na qual se baseia
para manter o valor dos D¥Ns estável.
53. A título de comparação, vale mencionar o Tether USDt (USDT), uma criptomoeda
lastreada no preço do dólar norte-americano. Em razão desse lastro específico, o valor dessa
criptomoeda mantém-se próximo à cotação do dólar, salvo pontuais oscilações, conforme se
observa no gráfico abaixo, que indica o preço da USDT ao longo dos últimos 6 meses20:
54. Não foi apresentada qualquer informação semelhante em relação aos D¥Ns, de modo
que não estão definidos os critérios utilizados pela Dynasty para regular a citada estabilidade
desses tokens. Em analogia ao USDT, se a estabilidade dos D¥Ns fosse medida em relação ao
valor do real, o valor de um D¥N deveria se manter próximo de R$ 1,00, salvo pequenas
oscilações. Porém, frise-se, não é isto o que ocorre no presente caso.
20 Disponível em: <https://br.tradingview.com/symbols/USDTUSD/>. Acesso em: 19.04.2024.
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55. Feitas essas ressalvas, considerando as informações concretas que constam nos
autos21, é possível elencar as seguintes características da atividade desenvolvida pela Dynasty,
dos D¥Ns e do mecanismo de Buyback and Burn: (i) não é oferecido ou gerado, em favor dos
titulares de D¥Ns, qualquer direito de participação, parceria ou remuneração; (ii) o
mecanismo de Buyback and Burn é implementado, exclusivamente, para o controle dos D¥Ns
em circulação; (iii) o mecanismo de Buyback and Burn, em hipótese nenhuma, deve ser
utilizado com a finalidade de elevar artificialmente o valor dos D¥Ns; e (iv) eventuais
valorizações não cotação dos D¥Ns no mercado secundário, caso ocorram, são decorrentes do
fenômeno de oferta e demanda e da livre flutuação de mercado.
56. Tendo em vista as características listadas acima — e alertando a Dynasty para que não
seja veiculada qualquer publicidade que contrarie as supracitadas características —, não se pode
qualificar os D¥Ns como valores mobiliários.
57. De todo modo, em cautelosa análise do cenário atual e dos dados disponibilizados, é
este o meu entendimento.
IV. CONCLUSÃO
58. Por todo o exposto, entendo não ser possível considerar os D¥Ns como valores
mobiliários para os fins do art. 2º, IX, da Lei nº 6.385/1976, razão pela qual voto pelo
provimento integral do Recurso.
Rio de Janeiro, 30 de abril de 2024.
Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo
Diretor
21 Cf. docs. 1652476, 1742269, 1652478 e 1879993.
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Voto do Diretor Daniel Maeda
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Reg. Col. 3015/24
Requerente: Dynasty Global Investments BR Ltda.
Assunto: Recurso contra entendimento da SSE pela caracterização de ativo
digital emitido pela Dynasty como contrato de investimento coletivo,
nos termos do art. 2º, inciso IX, da Lei nº 6.385/1976.
Diretor: Daniel Maeda
MANIFESTAÇÃO DE VOTO
1. De início, também já presto minha homenagem aos já muito bem fundamentados e
esclarecedores votos do Presidente João Pedro Nascimento, e Diretores Marina Copola e Otto
Lobo, aos quais me reporto para aqui dispensar a contextualização da discussão e das posições
já manifestadas sobre o caso.
2. Em linhas gerais, concordo com as ponderações dos Diretores no sentido de que a
busca do consulente por aumento da liquidez do D¥Ns não contribui para a caracterização do
referido token como valor mobiliário, tampouco a possibilidade de sua valorização pela mera
possibilidade de negociação, por parte de terceiros, desses ativos em algum mercado
secundário.
3. De igual modo, estou em linha com as considerações conceituais expostas pela
Diretora Marina e Diretor Otto Lobo no sentido de que, enquanto atuante com o exclusivo
propósito de garantir a efetiva preservação de seu valor real, o mecanismo de Buyback and
Burn também não se mostra como um indicativo adequado para caracterizar o token em
questão como um valor mobiliário.
4. Até pelo contrário, como já explorado com bastante propriedade no voto do Diretor
Otto Lobo, essa é a lógica usual das stablecoins em gênero, sejam elas do tipo algorítmico,
sejam do tipo de lastro1: buscar manter seu valor o mais próximo possível de uma referência
1 Bank for International Settlements (“BIS”). https://www.bis.org/publ/bppdf/bispap141.pdf. Consulta em
20/4/2024.
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(em geral, monetária, como o dólar americano) ao qual tanto o algoritmo2, num caso, quanto o
lastro3, no outro, se prestam para o atingimento de tamanho objetivo.
5. Aliás, para as stablecoins em geral é justo dizer que a liquidez é mesmo um atributo
essencial para o sucesso do produto: afinal, se a ideia é que elas operem como meio de
pagamento no ambiente on chain, será considerado valioso para qualquer usuário que ela
possa ser negociada com rapidez quando da necessidade.
6. De toda forma, no meu entendimento, justamente por se proporem a uma tese de
preservação de valor, não devem as stablecoins em gênero ser consideradas como valores
mobiliários. E, a se julgar pelo que é afirmado na consulta, no sentido de que o mecanismo de
Buyback and Burn é mantido “com o fim exclusivo de proteger o valor da moeda”, fica a
impressão de que o token acaba assumindo feição semelhante4 ao de uma stablecoin, e assim,
também por isso, com uma dinâmica distante da de um valor mobiliário.
7. Mas as considerações do voto do Presidente João Pedro Nascimento me
sensibilizam, em particular ao se debruçar sobre o que a área técnica proveu, a pedido do
Colegiado, para melhor instruir o feito a respeito das características do D¥N.
8. Como se vê nas publicações em redes sociais efetuadas pela própria consulente, ela
chega a afirmar, por exemplo, que o Buyback and Burn “agrega muito valor à nossa moeda”5;
ou que o D¥N apresenta “efeito de se atribuir valor ao dinheiro ao longo dos anos”6; ou ainda,
que “diferente do Real, não perderá valor com o tempo, mas ganhará”7. Mais adiante, consta
também que “com o capital obtido do aluguel dos ativos imobiliários, os tokens podem ser
queimados para gerar escassez e, portanto, aumentar o poder de compra da cripto”8.
9. São formas de se comunicar sobre o token que, na melhor das hipóteses, gera ruído e
incerteza sobre seu funcionamento, em particular num contexto como o já exposto de forma
2 O caso mais conhecido de stablecoin algorítmica no ecossistema cripto foi o da Terra/Luna. Para mais
informações, sugere-se a leitura de Anatomy of a Stablecoin’s failure: The Terra-Luna case, disponível em
https://www.sciencedirect.com/science/article/abs/pii/S1544612322005359. Finance Research Letters. Volume
51, janeiro de 2023. Consulta em 20/4/2024.
3 O próprio voto do Dir. Otto Lobo já expõe exemplo bastante conhecido de uma stablecoin de lastro (USDT).
4 Semelhante, mas não idêntica. Afinal, há outras características peculiares associadas ao D¥Ns que não são tão
típicas assim de stablecoins, como a possibilidade de participação no Dinasty Club mencionado na consulta.
5 Doc. 1.976.362
6 Doc. 1.976.365
7 Doc. 1.976.366
8 Doc. 1.976.367
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cirúrgica pelo Dir. Otto Lobo, em que não se tem conhecimento da extensão, grau de
utilização e critérios de uso do mecanismo de Buyback and Burn.
10. Assim, me alinho às considerações do referido voto e as muito bem fundamentadas
perplexidades nele trazidas. Entretanto, chego aqui a uma conclusão distinta: se por ora os
termos da consulta parecem induzir que o D¥N não se trate de valor mobiliário, a
documentação adicional trazida pela SSE apresenta evidências fortes do que têm vindo a
público sobre as características e funcionamento do token, e que destoam dos termos da
consulta. O alegado mecanismo de preservação de valor constante na consulta fica em xeque
diante da leitura dessa documentação, que apresenta termos muito dúbios.
11. Dito de outra forma: como tais publicações permitem interpretar que o uso do
mecanismo não se destina exclusivamente à preservação de valor do token, mas sim a sua
valorização, ainda que limitada por qualquer critério, estamos diante de uma dinâmica de
transferência, ainda que indireta, dos resultados dos empreendimentos imobiliários
subjacentes aos detentores dos tokens9, o que passaria a amoldar tais ativos ao conceito de
valor mobiliário ao meu juízo por, nessa circunstância, passarem a configurar (1) a natureza
de um investimento, e (2) sobre o qual investidores passam a ter, sim, uma expectativa de
retorno apreciável economicamente.
12. E, assim, salvo se algo a mais for acrescido pelo consulente no âmbito deste
processo que desfaça essa percepção (como um detalhamento mais concreto dos limites de
atuação do mecanismo de Buyback and Burn), sou da opinião de que estamos sim diante de
um valor mobiliário no caso, dado que ele preenche todos os requisitos previstos pela lei e os
precedentes da CVM para tanto.
13. De outra sorte, aqui aproveito a oportunidade da discussão para registrar o que tem
sido um desconforto de minha parte: em todo caso, no Brasil ou em outras jurisdições, que
envolva a qualificação de um token como valor mobiliário ou não, o que se percebe é uma
tentativa insistente de consulentes e requerentes em buscar fugir dessa qualificação, como se a
própria viabilidade do produto dependesse dessa descaracterização.
9 Nesse sentido, se houver qualquer tipo de correlação entre os resultados desses empreendimentos e o grau de
queima de tokens aplicado, será natural concluir que a valorização dos D¥N não decorrerá dos “fatores externos”
mencionados no Parecer de Orientação CVM nº 40, mas sim dos esforços da Dinasty na gestão desses
empreendimentos, atraindo a qualificação como valor mobiliário e, por consequência, a competência da CVM.
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14. Talvez esse afã, ao menos em parte, venha da incerteza que emissores e
empreendedores tenham em relação aos desdobramentos de tamanha qualificação. Uma vez
considerado como valor mobiliário, o que caberia a esse emissor fazer para regularizar a sua
emissão, sua distribuição a terceiros? Como se poderia obter um registro na CVM competente
com esse objetivo? Parece, mesmo, uma pergunta legítima, mas ainda sem resposta.
15. Também não digo que a resposta seja tão clara ou óbvia. Não é. Esse ecossistema é
de fato bastante único e inovador, a ponto de alguns serviços típicos dos mercados já
regulados serem desafiados quando da aplicação dessa tecnologia (como a escrituração,
custódia, controladorias, o registro ou o depósito centralizado).
16. Sem querer adentrar na discussão, mais profunda, que tokens nativos exigiriam, me
limitando aqui então apenas aos tokens representativos10, parece pertinente relembrar dois
aspectos essenciais, mas distintos, sobre os quais podemos nos debruçar ao avaliar as
exigências cabíveis para o registro de um token como valor mobiliário na CVM. O primeiro
aspecto diz respeito ao emissor propriamente dito e sua emissão. O segundo, à infraestrutura
que cerca esse emissor/emissão.
17. Quanto ao primeiro aspecto, na essência não me parece que nada mude em relação a
como esse mercado já funciona. Significa dizer: se o emissor apresenta os fundamentos
econômicos de um fundo de investimento, deverá atender as exigências típicas de um fundo
de investimento11. Caso configure qualquer outro modelo essencial de estruturação e objetivos
econômicos, deverá corresponder ao que de originário já existe para as companhias abertas,
como modelo regulatório mais amplo e flexível para acomodar empreendimentos em geral, na
10 Para os efeitos do exame aqui discorrido, adoto a definição de tokens nativos trazida pelo Parlamento Britânico
em recente discussão sobre mudanças na Property Law com o objetivo de abarcar os criptoativos (Digital Assets
Final Report, Law Commission, 2023, p. 60):
While [a crypto-token’s] form relies on its technical instantiation as a data structure, its function is
derived not merely from the abstract existence of the technical system in which it persists, but
fundamentally by the active operation of that system by a network of users. A crypto-token is
consequently an object that has both, and is a composite of, technical and social dimensions — cryptotokens exist as instantiations in socio-technical systems.
Já os tokens representativos podem aqui ser definidos como a representação digital, assim aperfeiçoada por meio
do uso de tecnologias de registro distribuído (“DLT”), de algum outro ativo subjacente do “mundo real”
(fazendo alusão a como eles têm sido comumente denominados em outras jurisdições - Real World Assets). Ver,
nesse sentido, notícia da Cointelegraph de 18/03/2024. https://br.cointelegraph.com/news/companies-arecreating-a-specific-area-for-the-real-world-asset-rwa-tokenization-market. Acesso em 27/04/2024.
11 Artigo 1.368-C: O fundo de investimento é uma comunhão de recursos, constituído sob a forma de
condomínio de natureza especial, destinado à aplicação em ativos financeiros, bens e direitos de qualquer
natureza.
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forma da Lei nº 6.404. Cada qual desses regimes, claro, com suas especificidades em relação
aos prestadores de serviço ou governanças mínimas envolvidas (destaque aqui para o papel do
auditor independente), regime informacional cabível, informações devidas ao regulador,
dentre tantos outros aspectos.
18. O grande tema de debate, que a meu ver já deveria estar amadurecendo, é em relação
ao segundo aspecto. De que forma poderia funcionar uma infraestrutura para a emissão,
distribuição, negociação, liquidação, tratamento de eventos de custódia e a extinção de valores
mobiliários emitidos na forma de tokens?
19. É mais do que claro que a CVM não poderá responder essas perguntas sem ser
provocada de forma estruturada, inteligente e propositiva por esse próprio mercado. Afinal,
são os emissores de tokens atuantes nele que poderão dizer melhor que dores estão
resolvendo, e como essas estruturas pretendem direcionar o que não funciona (ou poderia
funcionar melhor) no mercado de capitais. Mas urge que essa discussão seja feita, para além,
inclusive, dos limites já antecipados pela CVM de uso, para esses efeitos, da regulamentação
de plataformas de crowdfunding12.
20. Uma boa fonte de reflexões nesse campo já vem sendo trazida pelos projetos de
sandbox regulatório13. Como sabido, dos projetos aprovados, 3 dizem respeito a emissões
tokenizadas de valores mobiliários, sejam de renda fixa, sejam de renda variável. Uma das
reflexões que trago aqui diz respeito, por exemplo, à vocação que tais infraestruturas de
tokenização podem ter para acomodar a emissão, distribuição e negociação de valores
mobiliários de emissão de pequenas e médias empresas.
21. Vale prestigiar também que toda a infraestrutura atualmente existente no país já
entrega a investidores diversos benefícios (escalabilidade, padronização, liquidez,
racionalização de diversas etapas14, etc.) que merecem ser levados em conta nessa discussão.
É bem possível que os tokens nunca façam sentido para alguns tipos de ativos ou segmentos,
por exemplo.
12 Ver, nesse sentido, os Ofícios Circulares CVM/SSE/nº 6, de 5 de julho de 2023, e o anterior CVM/SSE/nº 4,
de 4 de abril de 2023
13 https://conteudo.cvm.gov.br/legislacao/sandbox_regulatorio.html. Consulta em 27/04/2024.
14 Imagine-se, por exemplo, o caso de ativos muito líquidos (como ações à vista ou derivativos de bolsa, por
exemplo), e a dificuldade que uma liquidação instantânea desses negócios (um potencial típico dos tokens)
poderia trazer. Estaria a se perder, por exemplo, todos os benefícios trazidos pelos mecanismos de compensação
financeira que são viabilizados pelas janelas definidas dos ciclos de liquidação atualmente conhecidos.
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22. E, por fim, e apenas a título de registro, relembro que os requisitos relacionados à
infraestrutura de entorno dos tokens poderiam ser relativizados a depender de algumas
variáveis, como de praxe a CVM já faz, como em relação ao potencial público-alvo envolvido
na oferta, o estabelecimento de estruturas adicionais de salvaguardas, ou em casos de
estruturas cujo entendimento dos riscos e características seja mais simples. Aliás, é o que, na
prática e ainda que de forma indireta, acabou por ser feito quando do apontamento das
plataformas de crowdfunding como opção elegível por ora. Pois ela conta, como sabido, com
seus próprios limites de acesso e uso por parte de investidores.
23. Além de tudo isso, não se pode esquecer que, pela natureza do tema, a referida
discussão, para encontrar seu espaço de viabilidade, não pode deixar de envolver o Banco
Central do Brasil, dadas as suas próprias atribuições legais.
Rio de Janeiro, 30 de abril de 2024.
Daniel Maeda
Diretor
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Voto do Diretor João Accioly
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PROCESSO ADMINISTRATIVO CVM N° 19957.014289/2022-97
Reg. Col. 3015/24
Recorrente: Dynasty Global Investments BR Ltda.
Assunto: Recurso contra decisão da SSE pela caracterização de ativo
emitido pela Recorrente como CIC (Lei 6.385, art. 2º, IX).
Relatora: Superintendência de Securitização e Agronegócio
Voto: D iretor João Accioly
I – RESUMO
1. Acompanho os votos da Diretora Marina Copola e do Diretor Otto Lobo: entendo que
o D¥N não tem todos os requisitos para preencher o conceito de contrato de investimento
coletivo previsto na Lei 6.385, art. 2º, IX.
II – COMENTÁRIOS ADICIONAIS
II.I. SER UM VALOR MOBILIÁRIO VS. ESTAR SUJEITO AO REGIME DA LEI 6.385
2. De início, trato de uma certa imprecisão conceitual empregada nas discussões sobre
enquadramento ou não de ativos como valores mobiliários sujeitos a registro perante a CVM.
O que a lei define não é o que “são” valores mobiliários. Apesar de ser prático como atalho
linguístico dizer que algo “é” ou “não é” um valor mobiliário porque se enquadra ou não no
art. 2º da Lei 6.385, convém lembrar que o texto legal não tem esse teor. Ele não diz “são
valores mobiliários”. Ele diz: “são valores mobiliários sujeitos ao regime desta lei”, o que
pressupõe haver outros. E nesse sentido seu §1º, lido em conjunto com o caput, menciona
ativos que podem muito bem ser descritos como “valores mobiliários” sem qualquer
imprecisão linguística, mas que o dispositivo exclui do regime da lei. A redação do artigo, na
prática, diz: Os valores mobiliários sujeitos à Lei 6.385 são apenas os dos incisos do caput; os
do §1º são expressamente excluídos. Não significa que títulos da dívida pública ou de
instituições financeiras não sejam “valores” do tipo “mobiliários”, o que aviltaria até o bom
senso. Títulos como esses não precisam perder uma descrição adequada do que representam,
apenas por não estarem sujeitos ao regime legal do mercado de capitais1.
1 Nesse sentido, a lei americana que inspirou a brasileira é mais expressa na distinção entre taxonomia e incidência de normas.
O dispositivo equivalente ao art. 2º é o Section 2, que lista diversas categorias de securities, da maneira mais ampla possível
à época, e incluindo duas categorias gerais: investment contract e any instrument commonly known as a security. O dispositivo
de função equivalente ao §1º do art. 2º é o Section 3, que exclui do regime legal, como o Brasil repetiu, os títulos da dívida
pública e os bancários (além de outros, basicamente conforme o tipo de emissor). Porém, chama-os claramente de exempted
securities, como um todo, e ao listar as exceções chama cada categoria de security.
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3. Assim, se determinado ativo tem as características do que chamamos de valores (na
acepção de títulos transacionáveis) e representa direitos que lhes dão a característica de bens
móveis, a lei não nega que é um “valor”, nem que é “mobiliário”. Mas “ser um valor
mobiliário” nessa acepção mais ampla não significa, por si só, que a oferta pública desse ativo
esteja sujeita ao regime legal. O que determina essa sujeição é a incidência específica de
definições de categorias de valores mobiliários previstas nos incisos do caput art. 2º da Lei
6.385.
II.II. CATEGORIZAÇÃO DO D¥N COMO CONTRATO DE INVESTIMENTO COLETIVO
4. Parece haver um certo consenso de que este não é um caso simples, com o que concordo.
Suponho que boa parte da complexidade do caso esteja ligada mais à abordagem do problema,
ou seja, à forma com que as questões são postas, do que efetivamente às características do
fenômeno de que se trata, isto é, às características do ativo.
5. No caso aqui sob análise, há momentos em que as discussões parecem pender para (e
se perder em) definir em abstrato a ideia de valor mobiliário. Desvia-se de um exercício de
comparação objetiva dos fatos com o texto legal, para compará-los com um conceito mais
geral, porém subjetivo, de valores mobiliários que deveriam ser sujeitos ao regime legal2.
6. As noções sobre esse conceito mais geral parecem vir de fontes diversas: (i) uma certa
mistura do conceito legal brasileiro de contrato de investimento coletivo sujeito a registro (art.
2º, IX, da Lei 6.385) com o “Howey Test”; (ii) percepções subjetivas de características comuns
aos diversos tipos de valores mobiliários de cuja sujeição ao regime da Lei 6.385 não se tem
dúvida; e (iii) a fundamentação teórica pela qual as ofertas públicas são submetidas à
necessidade de registro e demais consequências legais.
7. Sobre a mistura do conceito legal brasileiro com o americano, inicio por enumerar as
características do Howey Test, conceito que a jurisprudência americana construiu para a
expressão investment contract (um dos diversos itens do rol de instrumentos definidos como
securities, no artigo 2, inciso 1, da Securities Act of 19333):
2 Quando uma discussão sobre um fenômeno se volta a identificar o que é o conceito que o designa, há boa chance de não se
chegar muito longe, por falta de critérios objetivos de delimitação do objeto discutido. Para Fulano, um conceito pode
corresponder a um conjunto A de atributos necessários, que comporiam a “essência” dos fenômenos referidos pelo nome desse
conceito. Para Sicrana, o mesmo conceito pode corresponder a um conjunto B de atributos, não totalmente coincidentes com
aqueles do conjunto A. Se um fenômeno específico tiver todos os atributos do conjunto B, e lhe faltar ao menos um do conjunto
A, Fulano entenderá que não corresponde ao conceito e Sicrana entenderá que corresponde. A divergência é insolúvel, pois
como não há como determinar se o conceito é composto pelo conjunto A ou pelo conjunto B de atributos, a discussão sobre se
o fenômeno corresponde ao conceito se mistura e se confunde com a discussão mesma de qual é o verdadeiro conceito.
3 Sec. 2. When used in this title, unless the context otherwise requires –
1) The term "security" means any note, stock, treasury stock, bond, debenture, evidence of indebtedness, certificate of
interest or participation in any profit-sharing agreement, collateral-trust certificate, preorganization certificate or
subscription, transferable share, investment contract, voting-trust certificate, certificate of interest in property, tangible
or intangible, or, in general, any instrument commonly known as a security, or any certificate of interest or participation
in, temporary or interim certificate for, receipt for, or warrantor right to subscribe to or purchase, any of the
foregoing.
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8. (1) Investimento em dinheiro ou bens; (2) Empreendimento coletivo; (3) expectativa de
lucro por parte dos investidores; e (4) a geração dos lucros ser apenas do esforço de pessoas
distintas dos investidores. Por óbvio, são muito próximas do conceito legal brasileiro para
contrato de investimento coletivo, mas este difere do americano principalmente por restringir
o terceiro item. Na lei brasileira, não basta que os investidores tenham “expectativa de lucro”.
Eles têm que ter direito de participação, parceria ou remuneração no empreendimento
coletivo para que o negócio se enquadre como CIC4. Não é o “Howey Test” que determina se
um valor mobiliário tem que estar sujeito ao regime da Lei 6.385, e sim o “Subsection Nine
Test”: teste do inciso IX do art. 2º.
9. Essa mistura me parece compreensível tanto por interpretação histórica, por ser o inciso
IX é declaradamente inspirado no Howey Test, quando pelas percepções subjetivas de traços
comuns a valores mobiliários, que indiquei como item (ii) no §6 acima. É natural que a ideia
relativa a “o que é” ou “qual a essência” de um conceito, como o de valor mobiliário sujeito a
registro neste caso, seja formada por indução a partir do que o indivíduo enxerga de semelhante
entre os diversos fenômenos que sejam classificados pela mesma expressão5. O subjetivismo
conceitual surge porque, ao observar o que têm em comum os fenômenos do mundo real que
são designados por essa expressão, cada indivíduo irá perceber um conjunto de traços. Por
mais que as percepções possam ser semelhantes, os conjuntos percebidos podem ser diferentes,
assim como a importância relativa de cada traço, e até a forma com que cada pessoa verbaliza
para si própria cada característica. Assim, não creio que seja só porque o Howey Test fala em
expectativa de lucro que esse traço aparece como fator caracterizador nas discussões
brasileiras, mas também o fato de que todo valor mobiliário tenha, na prática, essa
característica faz com que o conceito com que cada intérprete opera acabe por incluí-la como
o determinante central.
10. Por exemplo, o voto do Diretor Daniel Maeda, em seu §11, trata a expectativa de
valorização possível com o buyback and burn e o teor do que a Dynasty apresenta o produto
ao público como determinantes para sua conclusão de que os D¥Ns se amoldam “ao conceito
de valor mobiliário” por “passarem a configurar (1) a natureza de um investimento e (2) sobre
o qual investidores passam a ter, sim, uma expectativa de retorno apreciável
economicamente”.
4
E aqui subscrevo o que disse o Presidente João Pedro Nascimento em seu voto: 37. Nota-se, portanto, que o benefício
econômico deve decorrer, necessariamente, de um “direito de participação, parceria ou remuneração”, sendo esse requisito
uma das principais diferenças do modelo brasileiro em relação ao conceito de security previsto no direito norte-americano.
Nesta jurisdição, o requisito de “expectativa de benefício econômico” não precisa estar materializado em um “direito de
participação, remuneração ou parceria” intrínseco ao título ou contrato ofertado. (Nota de rodapé omitida).
5 Aliás, é literalmente natural: a forma mesma pela qual desenvolvemos nossa capacidade de comunicação, já no início da
vida, se dá pela dinâmica em que o ser humano mimetiza o comportamento das pessoas a sua volta, que designam
fenômenos semelhantes (pessoas, objetos, sensações, cores etc,) por representações verbais (nomes) iguais.
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11. De forma similar, o voto do Presidente João Pedro Nascimento conclui que “os D¥Ns
são ofertados e adquiridos como um investimento, possuindo, na prática, além da alegada (e,
no mínimo, questionável) função de pagamento, também a natureza de investimento” (§63).
O voto não trata essa conclusão como suficiente, pois entende haver direito de remuneração
(vide a seguir §§18 e ss.), mas transparece do texto que a expectativa de ganhos dos
investidores (que não advém apenas desse mecanismo, que só evitaria perdas para a inflação)
é o principal motivo da caracterização como CIC.
12. Não há como se negar que tais características são comuns aos valores mobiliários. Mas
o que se deve avaliar aqui não é se os D¥Ns se conformam ao Teste de Howey, ou se
correspondem a um conceito geral de valor mobiliário, ou se guardam semelhanças suficientes
com outros títulos expressamente caracterizados como tal. É insuficiente que haja propósito de
investimento na aquisição dos D¥Ns para concluir pela sua caracterização como valor
mobiliário sujeito ao regime jurídico do mercado de capitais.
13. Aliás, até me parece bastante verossímil que grande parte, no mínimo, dos adquirentes
do ativo realmente tenham o intuito de adquiri-lo contando com sua valorização, ou seja, como
investimento, como um contrato de investimento, a que se pode inclusive chamar de “coletivo”
pela destinação comum dos recursos6 – e que sem dúvida é objeto de oferta pública. Porém, se
a pretendida valorização não advier de um direito de participação, parceria ou remuneração, o
contrato não cumprirá o “Teste do Inciso Nono” e não estará sujeito ao regime da Lei 6.385.
14. E é por aí que considero também compreensível a preocupação daqueles que
consideram que tais ativos devem estar sujeitos ao regime legal, pelo que me referi como item
(iii) no §6 deste voto: a ideia que guiou e sustenta parte do regime jurídico do mercado de
capitais, com registro das ofertas públicas de valores mobiliários, inclui como objetivo dessas
instituições o combate a fraudes e a redução de ineficiências decorrentes de inadequada
formação de vontade, que podem acontecer quando alguém oferece ao público ativos a serem
adquiridos com propósito de investimento. Dificilmente se conceberia, seja em 1933 nos EUA
ou 1976 (e mesmo 2001) no Brasil, que haveria ativos como os de que aqui tratamos sendo
oferecidos ao público, e não me parece muito crível que as teorias que justificam a existência
de autoridades reguladoras de mercado de capitais sejam indissociáveis a estreitezas
conceituais nas definições dos ativos que devem estar sujeitos a registro. Porém, qualquer que
seja o objetivo da regulação, o meio para tentar alcançá-lo é limitado pela lei7.
6 De modo similar às considerações sobre a Lei 6.385 não definir o que são valores mobiliários, mas apenas os que são sujeitos
ao seu regime legal, o inciso IX do art. 2º não define a expressão “contrato de investimento coletivo” como aquele que reúne
as características dali constantes. Ele dispõe que os contratos de investimento coletivo que tenham aquelas características se
enquadram no conceito de valor mobiliário sujeito ao regime legal do caput do art. 2º.
7 Convém deixar expresso que não faço neste voto qualquer afirmação de que seria desejável uma ampliação, ainda que por
via legal, nem sobre a adequação do regime atual para a efetivação dos objetivos pretendidos.
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15. Para respeitar a limitação legal, então, volto à expectativa de lucro como motivação do
investidor, apoiando-me nas palavras da Diretora Marina Copola:
15. Outra coisa é a motivação do investidor. Como destacado pelo Dir. Rel. Gustavo Gonzalez
no Processo Administrativo CVM nº 19957.009524/2017-41, trata-se de um critério que tem
inspiração no direito norte-americano. Embora este seja um elemento que mereça ser avaliado,
não só pelo valor do exercício comparativo, mas porque ele abarca indícios de que o mercado
pode ter sido sensibilizado pela proposta do empreendedor, entendo, como o então Diretor
Relator, que ele deve ser considerado com muita cautela.
16. Inicialmente porque, como disse, tal critério não integra, nem por exercício de
equiparação, o rol de requisitos do art. 2º, inciso IX, da Lei nº 6.385/1976. Mas, sobretudo, há
que se reconhecer que não é porque um indivíduo tinha uma expectativa de investimento
diante de um determinado ativo, que essa percepção tem o condão de converter o referido
ativo em valor mobiliário.
16. A expectativa do adquirente de um título não tem, como diz a Diretora, o condão de
converter o ativo em valor mobiliário. Entendo que isso também pode ser percebido por uma
ótica adicional que foca nas ligações entre direitos e expectativas: a consciência de ter um
direito gera em seu titular a expectativa das modificações econômicas decorrentes do
cumprimento das obrigações correspondentes. Mas a recíproca não é verdadeira: ter
expectativa não pressupõe ter direito.
17. Se parece correto dizer que todo valor mobiliário pode ser adquirido por expectativa de
valorização, nem toda expectativa de valorização decorre de ter um direito de participação,
parceria ou remuneração. Uma pessoa pode adquirir um determinado conjunto de direitos
totalmente motivada por expectativa de valorização, que inclusive pode estar ligada e ser em
alguma medida decorrente de atividades de terceiros. Pode-se até reconhecer que ao fazê-lo,
ela está, numa descrição fática de seus propósitos, fazendo um “investimento” – assim como
pode fazer um investimento quem compra dólares, imóveis, antiguidades, obras de arte. Mas
é só se esse objeto se enquadrar em uma definição legal de valor mobiliário sujeito ao regime
da Lei 6.385, que deve haver tal sujeição. Creio que a expectativa pode ser considerada uma
condição necessária para incidência do inciso IX, pois o texto legal fala de um contrato de
investimento. Mas não é condição suficiente, pois o contrato de investimento que atrai a
competência da CVM é aquele que atribui à parte (ou adquirente) o direito de parceria,
participação ou remuneração.
18. Então, trago por fim as considerações adicionais pelas quais entendo não haver direito
de remuneração, complementares às já apresentadas nos votos dos Diretores Otto Lobo e
Marina Copola. Pela elegante construção do voto do Presidente João Pedro, essa remuneração
adviria por dois vetores: o primeiro é a promessa de manutenção do poder de compra, que seria
“uma promessa de remuneração (...) em percentual equivalente a, ao menos, [a extensão] da
inflação apurada em determinado período” (§75). Haveria, assim, o direito a uma
remuneração equivalente à inflação do período.
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19. O segundo vetor seria uma relação de causalidade entre o reinvestimento de parte dos
rendimentos dos imóveis que lastreiam o ativo “para ampliação da rede de aceitação e
promoção da negociabilidade dos D¥Ns (...) [para] reduzir o risco de liquidez e incentivar a
negociação dos tokens no mercado secundário” (§70). Essas medidas teriam “como resultado
esperado a redução do risco de liquidez e o incremento da negociabilidade do ativo e, por
extensão, a valorização dos D¥Ns no mercado secundário (§80).
20. Sobre a remuneração equivalente à inflação, concordo com as afirmações da Diretora
Marina (§10 de seu voto) e do Diretor Otto (§§29-30 de seu voto). A mera manutenção no poder
de compra não me parece preencher o conceito de remuneração na acepção em que é prevista
para caracterizar o contrato de investimento do inciso nono. Embora de um ponto de vista literal
se possa dizer que uma tal manutenção pressupõe a transferência de recursos de uma parte para
a outra, o sentido do termo remuneração no contexto em que é usado na lei deve pressupor ganho
efetivo (ou a expectativa de obtê-lo), assim como o que advém (ou se espera advir) de direito de
participação ou parceria. Se houvesse o direito apenas a ter o valor de compra mantido, aí mesmo
é que não haveria como enxergar a expectativa de investimento. Adicionalmente, os documentos
deixam expresso que nem mesmo há qualquer direito subjetivo a uma atuação da Dynasty nesse
sentido (pelo contrário, há avisos contundentes de que isso é prerrogativa discricionária da
emissora). Ou seja, não só é frágil dizer que a estabilidade constitui “remuneração”, como nem
mesmo o título prevê qualquer direito a ela a seu adquirente.
21. Sobre o segundo vetor de valorização, da ampliação da rede de aceitação dos D¥Ns,
não discordo de que a descrição do mecanismo no voto do Presidente seja plausível e possa
representar, realmente, uma das razões pelas quais os ativos podem vir a valorizar-se no
mercado secundário. O que não vejo aí, porém, é que os investidores tenham qualquer direito
contra os emissores, além do de propriedade do título. Mesmo que tais mecanismos possam
compor parte do que faz o ativo vir a ser percebido como mais valioso no mercado secundário,
o ativo segue sem prever um direito de receber qualquer contraprestação. E é das estimativas
de se, quando e de quanto será essa contraprestação que vem a percepção subjetiva dos demais
participantes do mercado, determinante da valorização ou desvalorização dos ativos que a Lei
6.385 sujeita a seu regime.
22. Por isso, concordo com a argumentação da Diretora Marina Copola:
11. O mesmo raciocínio se aplica para a adoção de medidas com o objetivo de gerar liquidez,
a partir das quais se poderia esperar a “valorização dos D¥Ns no mercado secundário” (cf. o
§80 do voto do Presidente). Tais medidas, embora criem condições para uma negociação com
terceiros com potenciais ganhos, não são aptas a gerar um benefício intrínseco ao ativo,
decorrente de um “direito de participação, parceria ou remuneração”, como exige a lei.
23. São essas as razões pelas quais entendo não estarem caracterizados os requisitos legais
para sujeitar os D¥Ns ao regime da Lei 6.385 e voto pelo provimento do recurso.
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III – CONSIDERAÇÕES FINAIS
24. Por fim, aproveito para registrar um alinhamento com parte das ricas reflexões do
Diretor Maeda nos §§13 e ss. de seu voto. Há, sem dúvida, uma tendência a participantes dos
mercados de fugir da qualificação de ativos como valores mobiliários sujeitos ao regime legal.
Realmente, não é sempre que há uma honestidade intelectual plena de mera comparação entre
fatos e textos.
25. Como o Diretor conjectura: “Talvez esse afã, ao menos em parte, venha da incerteza
que emissores e empreendedores tenham em relação aos desdobramentos de tamanha
qualificação”. Tenho a mesma impressão. Porém, o que mais me preocupa é a possibilidade
de que o peso das consequências de tal classificação esteja excessivo em comparação com os
benefícios gerados.
26. A regulação, se cumprir os objetivos que pretende atingir, deveria ser desejável a seus
participantes. É claro que indivíduos imbuídos de propósitos ilegítimos, aqueles que a
regulação tem o objetivo de combater, não extrairão valor adicional de instituições que atuem
adequadamente para melhorar o funcionamento do mercado, evitando violações patrimoniais,
aprimorando a formação da vontade dos negócios, reduzindo os custos de sua realização e
assegurando seu cumprimento. Mas se a maior parte dos agentes de determinado setor dá sinais
de preferir atuar sem o apoio da respectiva infraestrutura regulatória, temo que achar que o
erro está apenas neles pode decorrer de viés semelhante aos dos pais que veem o filho
marchando fora de ritmo na parada militar e acham que quem está marchando errado é o resto
do pelotão.
27. As possibilidades e iniciativas mencionadas pelo Diretor, como uso de plataformas de
crowdfunding (§19 de seu voto) e projetos de sandbox regulatório (§20) são, creio, de suma
importância – e mais ainda sua lembrança de que “requisitos relacionados à infraestrutura de
entorno dos tokens poderiam ser relativizados”, conforme as circunstâncias. Em minha visão,
a CVM deve seguir prestigiando essa atitude receptiva às possibilidades e dispensas que as
tecnologias permitem, para que as discussões sobre enquadramento ou não de ativos em sua
esfera de regulação tenham o sentido invertido. Quanto mais redutora de ineficiências e
adequada a seus propósitos, mais interessará aos agentes econômicos sérios atrair a
competência regulatória e fiscalizatória da CVM, e não o contrário.
Rio de Janeiro, 30 de abril de 2024
João Accioly
Diretor
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