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CVM · Colegiado · 27/03/2024

Governança corporativa

Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.015838/2023-21

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

Inteiro teor

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP – PEDIDO DE ADIAMENTO DA ENTRADA EM VIGOR DO PRONUNCIAMENTO TÉCNICO CPC 50 – HAPVIDA PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS S.A. – PROC. 19957.015838/2023-21

Trata-se de recurso interposto por Hapvida Participações e Investimentos S.A. (“Hapvida” ou “Companhia”) contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas –SEP, contrária ao pedido de adiamento do início da vigência do Pronunciamento Técnico CPC 50 - Contratos de Seguros (“CPC 50”) e outras solicitações da Hapvida. Em seu requerimento apresentado em 19.12.2023, e reiterado em sede de recurso, a Hapvida solicitou que a CVM: “ (i) adie o início da vigência do CPC 50 ao mercado para que seja aplicável a partir de 2025 para as demonstrações financeiras do exercício social iniciado em 01.01.2024, aproximando, assim, o mercado brasileiro da experiência internacional; (ii) reconheça a inaplicabilidade do CPC 50 a Companhia, tendo em vista que seu modelo de negócios atende aos requisitos dispostos no item 8 do CPC 50, isentando-a do seu cumprimento; ou (iii) subsidiariamente, e considerando a impossibilidade fática e intransponível do cumprimento tempestivo do processo de adaptação do CPC 50, conceda prazo adicional para que a Hapvida finalize a implementação de forma completa, correta, e precisa em 2025 para a divulgação das demonstrações financeiras do exercício social iniciado em 01.01.2024. ”. A Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria – SNC e a Superintendência de Relações com Empresas – SEP analisaram o pedido respectivamente nos termos do Parecer Técnico nº 1/2024-CVM/SNC/GNC (“Parecer Técnico SNC nº 1”) e do Parecer Técnico nº 6/2024-CVM/SEP/GEA-5.

Em síntese, observaram que solicitações de adiamento da data de vigência do Pronunciamento Técnico CPC 50 já haviam sido objeto de análise por parte das áreas técnicas da CVM no âmbito dos processos 19957.0015087/2022-62 (apreciado pelo Colegiado da CVM em 09.05.2023 ), 19957.014760/2022-47 e 19957.012701/2022-34, sendo este último, referente a pedido apresentado pela própria Hapvida. Assim, com base nos argumentos já apresentados pelas áreas técnicas no âmbito dos referidos processos, bem como nas considerações apresentadas pela SNC no presente processo por meio do Parecer Técnico SNC nº 1, a SEP indeferiu o pedido da Companhia. Ao analisar o recurso, nos termos do Parecer Técnico nº 14/2024-CVM/SEP/GEA-5, com relação ao primeiro pleito da Companhia, a SEP ressaltou que haveria impactos negativos relevantes para o mercado de capitais brasileiro em caso de adiamento de aplicação do CPC 50 para 01.01.2024. A esse respeito, a SEP fez referência ao entendimento do Instituto dos Auditores Independentes do Brasil (“IBRACON”), já destacado nos Pareceres anteriores das áreas técnicas, no sentido de que: “ (...) a determinação de data de adoção diferente de 01.01.2023 acarretará diferença de mensuração e medição de desempenho dos contratos de seguro (por exemplo, taxa de desconto inicial utilizada e as apropriações subsequentes), em função de data de adoção diferente da data determinada pelo IFRS 17.

Ressalte-se que tal diferença afetará as demonstrações financeiras dos períodos seguintes, ocasionando um desalinhamento ad eternum do IFRS 17 com o adotado no Brasil (CPC 50). Como consequência desse desalinhamento, haverá a perda de dual compliance (IFRS e normas adotadas no Brasil) nos relatórios de auditoria para as demonstrações contábeis das seguradoras (CPC 50 produzirá números diferentes do IFRS 17), conforme indicativos do IBRACON (...), passando os relatórios de auditoria a ser emitidos com opinião modificada (Opinião Adversa) para as seguradoras. Em decorrência do item anterior, haverá carve-out das normas adotadas no Brasil a figurar eternamente no relatório de conformidade preparado pelo IASB para as jurisdições adotantes das IFRS, que é fonte de consulta de muitos organismos multilaterais internacionais, como Banco Mundial, BIRD, OCDE e FMI, que se utilizam dessas informações para fazer avaliação periódica de nosso sistema financeiro. ”. Com relação ao segundo pleito da Hapvida, para que fosse reconhecida a inaplicabilidade do CPC 50 à Companhia, a área técnica frisou que somente a administração da Companhia tem competência e autonomia para tomar essa decisão com base em seu julgamento e à luz de seu modelo de negócios.

No citado Parecer Técnico SNC nº 1, a SNC manifestou que " (...) essa decisão (atendimento aos requerimentos do item 8 do CPC 50 para escolha de política contábil a ser aplicada sobre seus contratos de seguro) cabe tão somente à administração da Companhia. À CVM caberá emitir opinião sobre os julgamentos utilizados pela administração vis-à-vis o atendimento aos requerimentos do item 8, caso haja discordância do auditor independente consignada em seu relatório ". Com relação ao terceiro pleito da Companhia, de concessão de prazo adicional para que “ a Hapvida finalize a implementação em 2025 (...) para a divulgação das demonstrações financeiras do exercício social iniciado em 01.01.2024 ”, a SEP fez referência à manifestação contrária da SNC, no âmbito do processo 19957.012701/2022-34, que analisou pedido anterior da Companhia. Naquela oportunidade, nos termos do Parecer Técnico nº 11/2022-CVM/SNC/GNC, a SNC afirmou que: “ a CVM não dispõe de poder discricionário para isentar um grupo específico de empresas – no caso todas as operadoras de planos de saúde, com registro na CVM - da obrigação de cumprir uma norma tampouco dispõe de poder discricionário para adiar a vigência de uma norma para um grupo específico de empresas. (...) ”. No mesmo sentido, a SEP destacou que, “ o que não seria cabível permitir excepcionalmente a uma classe de companhias abertas certamente não poderá ser concedido a uma única somente dentre elas ”.

Em resumo, na visão da SEP, “ com a insistência em buscar o adiamento da adoção do referido Pronunciamento Técnico CPC 50 para todo o mercado, ou somente para si ou ainda a declaração por parte das áreas técnicas de que o item 8 do CPC 50 se aplicaria perfeitamente ao seu modelo de negócios, a Administração da Companhia aparenta querer usufruir o bônus de ter logrado a almejada liderança de mercado, sem contudo, estar disposta a assumir o ônus de não alcançar a adoção tempestiva do Pronunciamento Técnico e, consequentemente, ter de declarar concordância com um relatório de auditor com opinião modificada relativamente às demonstrações financeiras de 31.12.2023. ”. Por fim, a SEP refutou a afirmação da Companhia de que, com base no art. 13 da Lei nº 6.385/1976 (atividade consultiva), caberia, então, à CVM estabelecer para além de qualquer dúvida se o item 8 do CPC 50 se aplicaria ou não a cada companhia seguradora ou operadora de planos de saúde listada em bolsa e à Hapvida em particular. Conforme destacado pela SEP, isso seria inexequível, uma vez que não há expertise em mercado segurador na CVM, que é atribuição da SUSEP e, no caso de operadoras de planos de saúde, também da ANS. Ademais, segundo a SEP, não é atribuição da CVM avaliar o modelo de negócios de cada regulado e determinar, a partir daí, qual parcela de cada Pronunciamento Técnico, e do CPC 50 em particular, se aplicaria em cada caso.

Ante o exposto, a SEP manteve seu entendimento de que o pleito não pode ser atendido sem que ocorram graves prejuízos ao mercado, pelo que sugeriu que o recurso apresentado pela Companhia fosse conhecido, porém indeferido pelo Colegiado. O Colegiado, acompanhando por unanimidade as conclusões e por maioria os fundamentos expostos na manifestação da área técnica, deliberou pelo não provimento do recurso. O Diretor João Accioly apresentou manifestação de voto em separado com suas razões para acompanhar o não provimento do recurso. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA VOTO DO DIRETOR JOÃO ACCIOLY

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO – PEDIDO DE ADIAMENTO DA ENTRADA EM VIGOR DO PRONUNCIAMENTO TÉCNICO CPC 50 – HAPVIDA PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS S.A. – PROC. 19957.015838/2023-21

Trata-se de pedido de reconsideração apresentado por Hapvida Participações e Investimentos S.A. (“Hapvida” ou “Companhia”) contra a decisão do Colegiado da CVM proferida em 27.02.2024 (“Decisão”), contrária ao pedido de adiamento do início da vigência do Pronunciamento Técnico CPC 50 - Contratos de Seguros (“CPC 50”) e outras solicitações da Hapvida. Na Decisão, o Colegiado, acompanhando por unanimidade as conclusões e por maioria, vencido o Diretor João Accioly, os fundamentos expostos no Parecer Técnico nº 14/2024-CVM/SEP/GEA-5, deliberou pelo não provimento do recurso da Companhia contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas –SEP. Nesse sentido, o Colegiado manteve a decisão da SEP, em linha com o entendimento da Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria – SNC, de indeferimento do pedido da Hapvida de (i) adiamento da entrada em vigor do CPC 50, seja de forma geral para o mercado ou especificamente para a Companhia, e (ii) que a CVM declarasse a não aplicabilidade do CPC 50 à Hapvida. No pedido de reconsideração, a Companhia destacou que seu requerimento, ora em análise, apresentava “fatos e pedidos novos que alteram as premissas do Processo e que não eram então de conhecimento da Autarquia” . Assim, a Companhia solicitou:

(i) concessão de um prazo adicional de 180 (cento e oitenta) dias (a partir de 30.03.2024) apenas à Companhia para adaptação ao CPC 50, "em razão da sua impossibilidade objetiva de implementação no prazo estabelecido por esta Autarquia" ; ou (ii) subsidiariamente, "a realização de um pronunciamento da CVM acerca da impossibilidade de se iniciar uma persecução administrativa da Hapvida, com a permissão de apresentar as demonstrações financeiras em conformidade com o IFRS 4 (CPC 11) dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias condicionada ao atendimento de certos requisitos" . Segundo a Companhia, a segunda alternativa teria como inspiração a Securities and Exchange Commission (“SEC”) por meio das “no-action letters” , "instituto que remonta à criação da própria entidade em 1934. Através deste instrumento, as companhias podem formular um pedido à SEC para que ela, após análise dos fatos, publicamente recomende que não se tome medida punitiva contra o regulado caso ele proceda da forma descrita na consulta realizada" . A SEP e a SNC analisaram o pedido de reconsideração respectivamente nos termos do Parecer Técnico nº 18/2024-CVM/SEP/GEA-5 e do Parecer Técnico Nº 1/2024-CVM/SNC, manifestando-se contrariamente aos pleitos apresentados. Em sua análise, a SEP destacou, de início, que o pedido não foi fundamentado em quaisquer das hipóteses de cabimento previstas no art.

10 da Resolução CVM nº 45/2021, a saber, “a alegação de existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material ou de fato na decisão.” . Ainda, a SEP rejeitou a tese da Companhia de que o pedido seria cabível ante a ocorrência de alegados “fatos novos”, que estariam supostamente relacionados ao “impacto nos instrumentos financeiros da Companhia”, ao “desequilíbrio de informações no mercado” e ao “custo milionário de adaptação ao CPC 50 para a realidade singular da Hapvida” . Nesse sentido, a SEP ressaltou não ter sido apontado qualquer fato essencialmente novo, relativamente à data da Decisão ou à data de interposição do recurso contra decisão da área técnica, no que tange (i) à sua ocorrência concreta ou à possibilidade de sua ocorrência, ou (ii) ao conhecimento por parte da Companhia acerca de sua ocorrência concreta ou potencial ocorrência. A esse respeito, segundo a SEP, “nota-se que os denominados "fatos novos" dizem respeito em síntese: i) a cláusulas contratuais pactuadas anteriormente à data de interposição do Recurso contra decisão da Superintendência, ii) à norma emitida pela ANS em 2022 (Resolução Normativa RN nº 528, de 29.04.2022 - Dispõe sobre o Plano de Contas Padrão da ANS para as operadoras de planos de assistência à saúde e as administradoras de benefícios) e iii) a custos que supostamente teriam surpreendido a Companhia decorrentes de implementação e adaptação ao IFRS 17 / CPC.” .

Em relação à não adoção do Pronunciamento Técnico CPC 50 pela ANS, a SEP ressaltou que “a administração da Companhia já deveria saber de antemão que uma companhia aberta que atua em um setor regulado por outra autarquia, em razão da atividade que constitui seu objeto social, está sujeita a dual compliance, se existente, em termos de demonstrações financeiras” , previsto no art. 177 da Lei 6.404/1976. Assim, “deve ter elaborar suas Demonstrações Financeiras previstas na Lei n. 6.404/76 (o que inclui as normas sobre demonstrações financeiras expedidas pela CVM) e Demonstrações Regulatórias para atender exigências setoriais específicas do seu regulador” . Quanto ao histórico envolvendo o Pronunciamento Técnico CPC 50 (correspondente à IFRS 17), à guisa de contextualização, a SEP destacou que, no plano internacional, a IFRS 17 foi emitida em 2017 pelo IASB, com vigência originalmente prevista para 01.01.2021. Em 2018, a data de vigência da IFRS 17, no plano internacional, foi adiada para 01.01.2023. Por sua vez, no Brasil, o processo de convergência que antecedeu a aprovação do CPC 50 pela CVM teve sua última consulta pública ocorrida em 2022, a qual foi precedida de consultas públicas em outras duas ocasiões, sendo a primeira efetuada pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis - CPC, em 2019, e a segunda, com a participação da CVM e Conselho Federal de Contabilidade, no final de 2020.

Nesse contexto, a SEP observou que, ao menos desde o final de 2020, já se sabia que o IFRS 17 / CPC 50 seria aplicado aos exercícios iniciados em, ou após, 01.01.2023, para se manter a convergência com as normas internacionais, imposta pelo §5º do art. 177 da Lei 6.404/1976. Sobre o pleito apresentado como a primeira alternativa na conclusão do pedido de reconsideração, a SEP manifestou que a “circunstância de uma dada Companhia estar atrasada em relação às providências que deveria ter adotado para o atendimento tempestivo de sua obrigação de apresentar informação periódica não é justificativa plausível para a concessão àquela dada Companhia, de forma individualizada, de prazo adicional ao cumprimento” . No que se refere ao pedido de “no-action”, a SEP observou que a Companhia buscou traçar um paralelo entre a atuação da US SEC no que tange à emissão de "no-action letters" e o papel consultivo da CVM atribuído pelo art. 13 da Lei 6.385/1976. A esse respeito, a SEP ressaltou que, “no âmbito da CVM, compete às áreas técnicas responderem às consultas específicas formuladas pelos regulados em particular. Uma questão abordada em uma consulta poderá, inclusive, vir a constar em um Ofício Circular, de forma a dar conhecimento ao todos os regulados acerca da interpretação das superintendências sobre o tema” .

Ainda, nos termos da Resolução CVM nº 46/2021, que dispõe sobre a tramitação de processos administrativos não sancionadores, há previsão de que, em momento posterior, os entendimentos das Superintendências possam vir a ser levados à apreciação do Colegiado, em sede de recurso ou pedido de reconsideração. Ademais, a SEP reiterou que solicitações de adiamento da data de vigência do Pronunciamento Técnico CPC 50 já haviam sido objeto de análise por parte das áreas técnicas da CVM no âmbito dos processos 19957.0015087/2022-62 (apreciado pelo Colegiado da CVM em 09.05.2023 ), 19957.014760/2022-47 e 19957.012701/2022-34, sendo este último, referente a pedido apresentado pela própria Hapvida. Esse contexto, na visão da SEP, “mostra a inexistência, no presente momento, de qualquer dúvida acerca de qual o entendimento da CVM (SEP, SNC e Colegiado) sobre a matéria” . Quanto à atuação sancionadora, no âmbito da CVM, a SEP ressaltou que a divisão de atribuições entre Colegiado e Superintendências é muito bem definida nos arts. 3º e 4º da Resolução CVM nº 45/2021, cabendo às Superintendências as funções investigativa e acusatória, e ao Colegiado, a função julgadora. Portanto, no entendimento da SEP, seria contrária à Resolução CVM nº 45/2021 a emissão de um pronunciamento do Colegiado nos moldes propostos pela Companhia, no sentido da “impossibilidade de instalação e persecução administrativa da Companhia no cumprimento tempestivo da adaptação ao novo CPC 50 (...)” .

Ante o exposto, a SEP sugeriu ao Colegiado o indeferimento do pedido de reconsideração, haja vista que a Hapvida não logrou êxito em demonstrar a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material ou de fato na Decisão, conforme exige o art. 10 da Resolução CVM nº 46/2021. O Presidente João Pedro Nascimento e a Diretora Marina Copola apresentaram manifestações de voto acompanhando integralmente a manifestação da área técnica, tendo apresentado considerações adicionais, no que foram acompanhados pelos Diretores Otto Lobo e Daniel Maeda. O Diretor João Accioly apresentou manifestação de voto pelo conhecimento do pedido de reconsideração e pelo deferimento do pleito de concessão de um prazo adicional à Companhia, de 180 (cento e oitenta) dias (a partir de 30.03.2024), para adaptação ao CPC 50. Assim, em conclusão, o Colegiado, por maioria, acompanhando a manifestação da área técnica, vencido o Diretor João Accioly, deliberou pelo indeferimento do pedido de reconsideração apresentado, haja vista que a Hapvida não logrou êxito em demonstrar a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material ou de fato na Decisão, conforme exige o art. 10 da Resolução CVM nº 46/2021. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA VOTO DO PRESIDENTE JOÃO PEDRO NASCIMENTO VOTO DA DIRETORA MARINA COPOLA VOTO DO DIRETOR JOÃO ACCIOLY

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

PARECER TÉCNICO Nº 14/2024-CVM/SEP/GEA-5

Assunto: Processo CVM nº 19957.015838/2023-21

HAPVIDA PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS S.A.

Recurso contra Decisão da SEP de 18.01.2024 protocolado em

25.01.2024 pelos representantes legais da Companhia

Senhor Gerente,

I. DO OBJETO

1. Trata-se de Recurso (1944769), protocolado em 25 de janeiro de 2024

por Chediak, Lopes da Costa e Cristofaro Advogados ("Chediak", "Chediak

Advogados" ou representantes legais), conforme documentos SEI anexos 1966916 e

1966017 na condição de representantes legais da HAPVIDA PARTICIPAÇÕES E

INVESTIMENTOS S.A. ("Hapvida" ou Companhia), contra o entendimento e decisão

da SEP de 18 de janeiro de 2024, contrário ao adiamento do início da vigência do

CPC 50 entre outras solicitações da Hapvida.

2. Solicitações de adiamento da data de vigência do Pronunciamento

Técnico CPC 50 já haviam sido objeto de análise por parte das áreas técnicas da

CVM no âmbito dos processos 19957.0015087/2022-62 (CNseg),

19957.014760/2022-47 (ABRAMGE) e 19957.012701/2022-34 (HAPVIDA).

II. DO RECURSO

3. Em 25.01.2024, Chediak Advogados, representantes legais da

Companhia, protocolaram Recurso (1944769) contra o entendimento e decisão da

SEP de 18 de janeiro de 2024, contrário aos seguintes pedidos da Hapvida, também

encaminhados por meio de Chediak em 19.12.2023 e reiterados neste Recurso a ser

apreciado:

i. adiamento do início da vigência do CPC 50 ao mercado para que seja aplicável

a partir de 2025 para as demonstrações financeiras do exercício social iniciado

em 01.01.2024, aproximando, assim, o mercado brasileiro da experiência

internacional;

ii. reconhecimento da inaplicabilidade do CPC 50 à Companhia, tendo em vista

que seu modelo de negócios atende aos requisitos dispostos no item 8 do CPC

50, isentando a do seu cumprimento; e

iii. subsidiariamente, e considerando a impossibilidade fática e intransponível do

cumprimento tempestivo do processo de adaptação do CPC 50, concessão de

prazo adicional para que a Hapvida finalize a implementação de forma completa,

Parecer Técnico 14 (1968319) SEI 19957.015838/2023-21 / pg. 1

correta, e precisa em 2025 para a divulgação das demonstrações financeiras do

exercício social iniciado em 01.01.2024.

4. Os representantes legais se queixam de que não foram considerados

todos os argumentos apresentados pela Companhia e seus assessores externos,

como, por exemplo, a KPMG, cujos argumentos apresentamos resumidamente no

parágrafo seguinte.

5. Naquela mesma data de 19.12.2023, fora anexada Carta (1944773)

elaborada por KPMG Consultoria Ltda., na qual foi declarado que: "Assim como em

outros países e no Brasil a implementação dessa norma na Hapvida tem sido

complexa e custosa. As análises iniciaram em janeiro de 2021, antes da publicação

da Resolução CVM 42/2021 em julho de 2021, com a contratação de consultoria

especializada para realizar um diagnóstico detalhado que foi concluído em outubro

de 2021. Após essa etapa de diagnóstico, foi então estruturado o projeto de

implementação que iniciou em janeiro de 2022 e que também contou com a

contratação de apoio externo especializado".

6.

Parecer Técnico 14 (1968319) SEI 19957.015838/2023-21 / pg. 2

[ ]

7. A seção "Considerações finais" da Carta da KPMG Consultoria inicia-se

com a declaração (grifamos): "Como podemos observar a partir das considerações

(não exaustivas) apresentadas nesse documento a implementação do novo

normativo tem sido um desafio muito grande para a Hapvida e que ainda pressiona

diversas entidades no Brasil. Diante de todas essas dificuldades nos parece

natural que a Companhia não consiga atender ao prazo regulatório".

Parecer Técnico 14 (1968319) SEI 19957.015838/2023-21 / pg. 3

8. A referida seção se conclui com a declaração: "Por fim, importante

destacar que, assim como na Hapvida, muitas dessas situações só puderam ser

identificadas ao longo dos projetos à medida em que as entidades avançavam nas

etapas de implementação e as adaptações necessárias iam sendo identificadas,

dimensionadas e solucionadas, fazendo com que cada entidade tenha uma curva e

tempo de implementação diferente e estejam nesse momento num grau de

maturidade distinto em relação a viabilidade de concluir a etapa de implementação

inicial e geração da primeira demonstração financeira em IFRS17/CPC50 conforme

requerido pelo normativo brasileiro".

III. MANIFESTAÇÃO AO RECURSO

9. Inicialmente, destacamos que o recurso foi apresentado

tempestivamente, tendo em vista que a Companhia foi comunicada a respeito da

decisão desta SEP/GEA-5 em 18.01.2024, de modo que o prazo de 15 dias úteis para

interposição de recurso perante o Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários, nos

termos do art. 2º da Resolução CVM nº 46, se encerraria em 07.02.2024.

10. Com relação ao primeiro pleito da Companhia, reproduzido no item 'i.' do

parágrafo 3o acima, pedindo o adiamento da vigência do CPC 50 para todo o

mercado, já ficou demonstrado que os impactos negativos para o nosso mercado de

capitais seriam relevantes conforme destacado pelo IBRACON em caso de

adiamento de aplicação do CPC 50 para 01/01/24 (veja-se Parecer Técnico nº

37/2023-CVM/SEP/GEA-5, 1773617 e Parecer Técnico nº 1/2024-CVM/SNC/GNC,

1956371, grifado conforme este último):

[ ]

... pois a determinação de data de adoção diferente de 01.01.2023

acarretará diferença de mensuração e medição de desempenho dos

contratos de seguro (por exemplo, taxa de desconto inicial utilizada e

as apropriações subsequentes), em função de data de adoção diferente

da data determinada pelo IFRS 17. Ressalte-se que tal diferença afetará

as demonstrações financeiras dos períodos seguintes, ocasionando

um desalinhamento ad eternum do IFRS 17 com o adotado no

Brasil (CPC 50).

Como consequência desse desalinhamento, haverá a perda de dual

compliance (IFRS e normas adotadas no Brasil) nos relatórios

de auditoria para as demonstrações contábeis das seguradoras

(CPC 50 produzirá números diferentes do IFRS 17), conforme

indicativos do IBRACON (documento em Anexo), passando os

relatórios de auditoria a ser emitidos com opinião modificada

(Opinião Adversa) para as seguradoras.

Em decorrência do item anterior, haverá carve-out das normas

adotadas no Brasil a figurar eternamente no relatório de

conformidade preparado pelo IASB para as jurisdições

adotantes das IFRS, que é fonte de consulta de muitos

organismos multilaterais internacionais, como Banco Mundial,

BIRD, OCDE e FMI, que se utilizam dessas informações para

fazer avaliação periódica de nosso sistema financeiro.

Segundo o IBRACON, há de se ter em conta ainda que a rigor, as

maiores seguradoras, abrigadas em grandes conglomerados financeiros

(companhias listadas no exterior), muito provavelmente estariam

preparadas para adotar o IFRS 17. Com a decisão de adiamento de

Parecer Técnico 14 (1968319) SEI 19957.015838/2023-21 / pg. 4

aplicação do CPC 50, essas entidades possivelmente, ainda segundo o

IBRACON, seriam as maiores prejudicadas, podendo impactar o

arquivamento de suas demonstrações contábeis em jurisdições

estrangeiras que adotam/aceitam o IFRS e prejudicar eventual

captação de recursos no exterior.

[ ]

11. Com relação ao segundo pleito da Companhia, reproduzido no item 'ii.'

do parágrafo 3o retro, reconhecimento da inaplicabilidade do CPC 50 à Companhia,

somente a Administração da Companhia tem competência e autonomia para tomar

essa decisão com base em seu julgamento e à luz de seu modelo de negócios.

12. Em seu já citado Parecer Técnico nº 1/2024-CVM/SNC/GNC, manifestouse a SNC/GNC: "... já emitimos opinião a respeito, pontuando que essa decisão

(atendimento aos requerimentos do item 8 do CPC 50 para escolha de política

contábil a ser aplicada sobre seus contratos de seguro) cabe tão somente à

administração da Companhia. À CVM caberá emitir opinião sobre os julgamentos

utilizados pela administração vis-à-vis o atendimento aos requerimentos do item 8,

caso haja discordância do auditor independente consignada em seu relatório".

13.

Parecer Técnico 14 (1968319) SEI 19957.015838/2023-21 / pg. 5

Parecer Técnico 14 (1968319) SEI 19957.015838/2023-21 / pg. 6

14.

15.

16.

17. Com relação ao terceiro pleito da Companhia, reproduzido no item 'iii.'

do parágrafo 3o acima, concessão de prazo adicional para que a Hapvida finalize a

implementação de forma completa, correta, e precisa em 2025 para a divulgação

das demonstrações financeiras do exercício social iniciado em 01.01.2024, já se

pronunciou também a SNC/GNC em contrário quando, em seu Parecer Técnico nº

11/2022-CVM/SNC/GNC, no âmbito do processo 19957.012701/2022-34, afirmou:

Inicialmente, temos a dizer, quanto ao pleito da consulente, que a CVM não

dispõe de poder discricionário para isentar um grupo específico de

empresas no caso todas as operadoras de planos de saúde, com registro na

CVM da obrigação de cumprir uma norma tampouco dispõe de poder

discricionário para adiar a vigência de uma norma para um grupo específico de

empresas. Vivemos sob o império da lei, e um ato como este pode

configurar a prática criminosa de advocacia administrativa.

[ ]

18. Por óbvio, o que não seria cabível permitir excepcionalmente a uma

classe de companhias abertas certamente não poderá ser concedido a uma única

somente dentre elas.

19.

Parecer Técnico 14 (1968319) SEI 19957.015838/2023-21 / pg. 7

20.

21. Em resumo, com essa insistência em buscar o adiamento da adoção do

referido Pronunciamento Técnico CPC 50 para todo o mercado, ou somente para si

ou ainda a declaração por parte das áreas técnicas de que o item 8 do CPC 50 se

aplicaria perfeitamente ao seu modelo de negócios, a Administração da Companhia

aparenta querer usufruir o bônus de ter logrado a almejada liderança de mercado,

sem contudo, estar disposta a assumir o ônus de não alcançar a adoção tempestiva

do Pronunciamento Técnico e, consequentemente, ter de declarar concordância com

um relatório de auditor com opinião modificada relativamente às demonstrações

financeiras de 31.12.2023.

22. Cabe aqui refutar a afirmação de Chediak Advogados, de que ao possuir

uma atribuição consultiva estabelecida na Lei nº 6.385/76, art. 13, segundo a qual, a

CVM deverá desempenhar papel consultivo junto aos agentes do mercado de valores

mobiliários, caberia, então, à CVM estabelecer para além de qualquer dúvida se o

item 8 do CPC 50 se aplicaria ou não a cada companhia seguradora ou operadora de

planos de saúde listada em bolsa e à Hapvida em particular. Isso é absolutamente

inexequível. Não há expertise em mercado segurador na CVM, isto é atribuição da

SUSEP e, no caso de operadoras de planos de saúde, também da ANS.

23. Ademais disso, não é atribuição da CVM avaliar o modelo de negócios de

cada regulado e determinar, a partir daí, qual parcela de cada Pronunciamento

Técnico, e do CPC 50 em particular, se aplicaria em cada caso. Da mesma forma

como não é atribuição da CVM avaliar em quais companhias vale a pena investir e

em quais não, para isso existem casas de análise. Cabe à CVM verificar se uma

companhia que pleiteia o registro de companhia aberta, ou já se encontra nessa

condição, atende aos requisitos mínimos de divulgação e, no caso específico desta

GEA-5, se as demonstrações financeiras atenderam aos requisitos mínimos na

divulgação das posições mais relevantes das contas de ativo, passivo e resultado.

Faltam-nos quadros para verificar em detalhe "cada conta do balanço".

24. Por tudo que foi exposto acima, é nosso entendimento que o pleito não

pode ser atendido sem que ocorram graves prejuízos ao mercado, pelo que

sugerimos que o recurso apresentado pela Companhia por meio de Chediak

Advogados deva ser conhecido porém indeferido pelo Colegiado.

25. Por fim, nos termos do parágrafo único do art. 4o da Resolução CVM nº

Parecer Técnico 14 (1968319) SEI 19957.015838/2023-21 / pg. 8

46/21, encaminhamos, por meio do Superintendente Geral, o processo ao Colegiado

para decisão, informando que esta SEP/GEA-5 fará o relato, nos termos do art. 15 da

mesma Resolução.

Atenciosamente,

EDUARDO GABRIEL MAIA JUNIOR

Analista

De acordo, À SEP,

RAFAEL VIEIRA DE LIMA

Gerente de Acompanhamento de Empresas 5

De acordo, À SGE,

FERNANDO SOARES VIEIRA

Superintendente de Relações com Empresas

Ciente, À EXE

ALEXANDRE PINHEIRO DOS SANTOS

Superintendente Geral

Documento assinado eletronicamente por Eduardo Gabriel Maia Junior,

Analista, em 08/02/2024, às 15:17, com fundamento no art. 6º do Decreto nº

8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Rafael Vieira de Lima, Gerente,

em 08/02/2024, às 15:18, com fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de

8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Fernando Soares Vieira,

Superintendente, em 08/02/2024, às 15:46, com fundamento no art. 6º do

Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Parecer Técnico 14 (1968319) SEI 19957.015838/2023-21 / pg. 9

Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos Santos,

Superintendente Geral, em 08/02/2024, às 16:11, com fundamento no art.

6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Parecer Técnico 14 (1968319) SEI 19957.015838/2023-21 / pg. 10

Voto do Diretor João Accioly

PDF oficial desta peça

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

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PROCESSO ADMINISTRATIVO CVM N° 19957.015838/2023-21

Assunto: Adiamento da entrada em vigor do CPC 50

Requerente: Hapvida Participações e Investimentos S.A.

Manifestação de Voto

1. Acompanho as conclusões da área técnica, pelos fundamentos a seguir.

• Primeiro pedido – adiamento geral do CPC 50

2. Em relação ao pedido (i), adiamento do início da vigência do CPC 50 para todo o

mercado, discordo da fundamentação da SEP quando afirma que o adiamento causaria

“impactos negativos relevantes para o mercado de capitais brasileiro”.

3. Essa poderosa afirmação não é fundamentada na opinião dos agentes econômicos que

arcam com os custos das mudanças e teoricamente seriam por elas beneficiadas – os

investidores. Por outro lado, traz alertas monumentais como “desalinhamento ad eternum do

IFRS 17 com o adotado no Brasil”, “perda de dual compliance” pelas seguradoras e “carveout das normas adotadas no Brasil a figurar eternamente no relatório de conformidade

preparado pelo IASB”. Apesar de expressões em latim e em inglês, é curiosa a falta de

expressões em números. Quanto custa? Quanto vale1? Qual o impacto regulatório?

4. Se é tão importante, por que tantos países ainda não impuseram? Mesmo sem recorrer

ao exterior, por que no Brasil ainda não exigiram sua adoção a ANS e a SUSEP, autoridades

cujo objetivo é cuidar da higidez de suas reguladas para honrar os próprios contratos

supostamente tão mal contabilizados pelo CPC 47 atualmente vigente? Se o padrão contábil

atual é tão pouco confiável, por que não há pressão proporcional pelos investidores para que

as companhias adotem o CPC 50? Que seguradoras no Brasil – ou em mercados mais

desenvolvidos – quebraram, ou mesmo sofreram reveses relevantes por resultados cuja

imprevisibilidade tenha sido atribuída a suas demonstrações financeiras em conformidade com

padrão anteriormente vigente?

5. Apesar de essas perguntas e outras tantas similares carecerem a meu ver de respostas

satisfatórias, registro acompanhar a conclusão da negativa desse primeiro pedido apenas por

uma questão de legitimidade em sua formulação. Minha posição seria favorável ao adiamento

1 Não estou questionando que os critérios de contabilização do IFRS 17 reflitam melhor a situação financeira dos contratos de

seguro. A questão é se o grau de melhora vale o custo. Para ilustrar o ponto com uma hipótese extrema, se um padrão contábil

exigisse monitoramento diário de cada detentor de apólice para dimensionar a modificação do risco de sinistro (ou uso de

serviços como no caso de planos de saúde), esse padrão ofereceria um quadro mais preciso das finanças da empresa que o

adotasse, mas teria custos estratosféricos que não seriam compensados pelos benefícios.

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

geral se tivesse sido pedido por uma entidade representativa de uma classe a que a HapVida

pertence – companhias abertas, seguradoras que sejam companhias abertas, prestadoras de

seguro saúde que sejam companhias abertas, ou por todas elas, ou algo assim.

6. É que, da mesma forma que a falta de argumentos mensuráveis sobre custos e benefícios

macula a imposição da regra, neste atual momento há de se reconhecer que essa imposição já

provocou impactos sobre diversos outros participantes do mercado.

7. Como já foram forçados a realizar um sem-número de procedimentos e despender rios

de dinheiro de investidores para agradar “organismos multilaterais internacionais como Banco

Mundial, BIRD, OCDE e FMI”, jogar para mais tarde o início da vigência da norma para esses

participantes, sem que se manifestem a respeito, pode gerar ainda mais custos sem benefícios

que os compensem. Seria uma decisão que os afetaria, e embora a partir das informações

trazidas no pedido da HapVida se perceba que mesmo em economias mais desenvolvidas é

comum a opção por ir mais devagar, uma decisão de frear agora não dá no mesmo que a decisão

de não ter acelerado mais cedo. O silêncio dos demais participantes não significa que estejam

satisfeitos (ausência de prova não é prova de ausência), mas tomar uma decisão dessas sem os

ouvir a meu ver traz grande risco de a emenda sair pior que o soneto. Assim, entendo não dever

ser provido tal pedido pela mesma razão que fui favorável ao adiamento geral em todas as

ocasiões em que se decidiu sobre esta matéria: falta de dados e, principalmente, falta da

concordância dos que arcam com o custo da decisão.

• Segundo pedido – inaplicabilidade do CPC 50 para a HapVida

8. Assim como em relação ao primeiro item, minha fundamentação para votar pelo

indeferimento deste pedido é mais processual do que de mérito. Por isso, desde logo faço

referência ao Processo nº 19957.012701/2022-34, em que a HapVida informa ter solicitado o

reconhecimento da incidência da exceção da aplicabilidade do CPC 50 a seus negócios –

(“Processo 12701/2022”).

9. No mérito, com base nas informações apresentadas em sua petição, a HapVida pareceme ter razão. São três condições que o próprio CPC 50, em seu item 8, prevê para não ser

aplicado (cf. Resolução CVM 42/2021):

10. A HapVida apresenta argumentos sólidos para demonstrar o preenchimento dos

requisitos.

Processo Administrativo CVM n 19957.015838/2023-21

Voto DJA – Página < 2 > de < 8 >

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

11. Sobre o item “a”, preços distintos para riscos individuais de cada cliente , explica usar

apenas faixas etárias para variar preços e não avaliação individual. As faixas que a companhia

afirma utilizar incluem uma que vai de zero a 18 anos e outra de 59 em diante. O atendimento

ao requisito “a” é patente: a avaliação do risco de cada cliente por óbvio não pode estar refletida

em cada contrato se a divisão é apenas por grupos tão extensos. Com base nessas faixas, uma

criança recém-nascida de uma gravidez problemática paga o mesmo que um adolescente

saudável de 17 anos. Uma mulher de míseros 60 anos, esportista e que nunca fumou paga o

mesmo que um octogenário fumante, sedentário e obeso.

12. O item “b” tampouco parece ter muitos mistérios. A circunstância de o pagamento ser

em serviços e não em dinheiro é questão facilmente verificável pelos contratos e outros

documentos tais como os que a empresa tem que registrar perante o órgão regulador setorial,

no caso a ANS. A esse respeito, taxativamente informou à CVM, no Processo 12701/2022, que

“em nenhuma hipótese a Hapvida indeniza um cliente”. Pelos documentos que junta e

explicações que fornece, cumpre seus contratos pela prestação da assistência em sua rede

própria, majoritariamente, e em parte pela via credenciada.

13. O ponto que permite discussão é o requisito “c”, que exige que o risco assumido pela

seguradora decorra “fundamentalmente do uso dos serviços pelo cliente, e não da incerteza

sobre o custo desses serviços”. É inclusive em relação a esse item que a SNC apresentou

consideração contrária em seu Parecer Técnico 11 apresentado no Processo 12701/2022 (doc.

1954421). Apesar de tanto naquele processo quanto nestes autos a área técnica afirmar que a

administração da companhia tem a prerrogativa para decidir se cumpre ou não, naquela ocasião

a SNC declarou seu entendimento de que tal escolha não seria possível para a Hapvida.

14. Como se constata do Parecer Técnico 11, o raciocínio da Área Técnica partiu de alguns

exemplos do item B6 (seção “Orientação de Aplicação”) e de outros vindos da seção do IFRS

17 chamada “Basis for Conclusions” – o que, aliás, até causa estranheza uma vez que como o

próprio parecer afirma tal seção não é incorporada aos pronunciamentos do CPC no Brasil.

Tem razão a Hapvida quando afirma que a SNC trata características de exemplos ali

apresentados (não só no item B6 como na parte da norma não incorporada ao ordenamento

brasileiro) como se fossem requisitos aplicáveis a qualquer caso. Ela diz:

De acordo com o board do IASB, o resultado contábil obtido com a aplicação da prática de

mensuração alternativa denominada “abordagem da alocação de prêmio”, para contratos

à taxa fixa liquidados com serviços prestados pela operadora dos contratos, seria muito

similar ao resultado contábil obtido com a aplicação da IFRS n. 15, razão da isenção

conferida pela norma para este caso concreto, sob as condicionantes do parágrafo 8. (Pág.

4 do Parecer Técnico 11).

15. E conclui:

Processo Administrativo CVM n 19957.015838/2023-21

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COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

...na eventualidade de contratos cujo sinistro não será liquidado pela entrega de serviços

prestados pela rede própria, conforme informado pela consulente, entendemos que tais

contratos não atenderiam as condições estabelecidas no parágrafo 8 da norma, caso em

que a escolha contábil não estaria disponível. (Parecer Técnico 11, págs. 4-5).

16. Ocorre que o que o board do IASB menciona são exemplos, como bem aponta a

Hapvida. O principal exemplo para os fins aqui tratados é “quando a entidade usa seus

próprios hospitais e médicos para prestar serviços médicos cobertos pelo contrato”.

17. Se única a razão para a Área Técnica ter entendido que os contratos da Hapvida não

atendem aos requisitos do parágrafo 8 é a de que os contratos podem ser liquidados por serviços

não prestados pela rede própria, o entendimento está equivocado.

18. Apoio-me aqui na questão da origem do risco segurado. Se a companhia terceiriza

serviços com os quais indeniza os clientes, e predetermina os custos desses serviços nos

contratos com os prestadores de serviços, ela atende à condição “c”. O risco de seguro continua

ligado apenas ao uso dos serviços pelos clientes, não à incerteza de quanto custarão para a

Hapvida quando prestados. A incerteza de custos, nesse caso, é transferida para os terceiros

contratados, que têm obrigação de entregar os serviços delineados nos contratos e certeza

apenas de quanto a Hapvida pagará por eles, mas não de quanto terão que despender para

poderem prestar os serviços.

19. É nesse ponto que reside minha razão para não considerar suficiente a instrução do

processo para deferir este pedido neste momento. A verticalização é usada como exemplo no

item B6 do Apêndice B como circunstância em que o contrato, apesar de constituir

economicamente uma transação de seguro, pode atender às condições do art. 8 do CPC 50 para

permitir a contabilização pelo CPC 47. Porém, o exemplo não descreve suficientemente a

situação em que os requisitos para uso do CPC 47 são atendidos.

20. Por si, só a circunstância de um serviço ser verticalizado não é suficiente para afastar o

risco de custo para o provedor desse serviço. Horizontalização e verticalização dizem respeito

à forma de organização das atividades que compõem a atividade de uma empresa (e aqui uso

o termo “empresa” propositalmente, para focar na dimensão da realização do seu objeto social).

São termos que comportam mais largueza do que a condição “c” do artigo 8. A circunstância

de a entidade usar “seus próprios hospitais e médicos” para prestar serviços médicos pode, ou

até tende a, refletir uma situação em que a entidade não tem a incerteza do custo do serviço.

Mas não é suficiente para excluir essa incerteza.

21. A verticalização está associada à economia organizacional. A entidade opta por integrar

determinada atividade à sua estrutura hierárquica quando estima que os custos adicionais de

fazê-lo são inferiores aos de ter que incorrer nos custos de recorrer “ao mercado” para obter

aqueles insumos a cada vez em que tiver de utilizá-los para produzir os bens ou serviços que

oferece a seus consumidores – procurar fornecedores, negociar com eles, cobrar o cumprimento

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dos contratos. É razoável associar a verticalização a menos incertezas porque ela na prática

significa relações econômicas de maior duração e sujeição dos fornecedores a comandos vindos

de uma estrutura hierárquica. No exemplo de uma operadora de planos de saúde, hospitais

próprios significam que a cada ocasião em que um cliente usa os serviços, não é preciso

negociar com quem opera o hospital a ocupação de suas dependências; médicos “próprios”,

isto é, que recebem remuneração definida para prestar serviços conforme determinado,

significam que a entidade não precisa pagar por cada consulta e disputar horários no processo

de agendamento da disponibilidade dos médicos com pacientes que não sejam seus clientes, e

daí por diante. O custo de uso dos hospitais é mais facilmente conhecido de antemão para o

período das demonstrações financeiras, assim como o custo da mão de obra, pois fazem parte

do quadro de funcionários e daí por diante.

22. Porém, a partir de um mínimo grau de complexidade, as atividades econômicas não têm

como ser totalmente verticalizadas. Quanto mais elas dependam de insumos que não têm como

serem verticalizados, é até mais fácil demonstrar que não há incerteza dos custos nos contratos

com terceirizados. Basta que estes tenham prazo longo o suficiente e preços suficientemente

bem definidos. Não sendo terceirizados, fatores como uso de energia, medicamentos, produtos

químicos em geral, alimentos e qualquer outro insumo que a empresa não possa produzir

podem compor o custo de maneira a gerar incerteza. Na prática, é preciso haver uma verificação

similar àquela que deve ser aplicada aos contratos com terceirizados para fornecerem o serviço,

para conferir se realmente há suficiente previsibilidade dos custos para obtenção de insumos.

23. É de se notar, a respeito, como a redação do item “c” difere das dos itens “a” e “b”. Os

dois primeiros são contundentes: a entidade “não reflete uma avaliação do risco associado a

cliente individual”; e o contrato “compensa o cliente” com serviços, “em vez de efetuar

pagamentos em dinheiro”. Já o item “c” não é tão absoluto ao estabelecer que para ser atendida

a transferência do risco “decorre fundamentalmente do uso dos serviços, e não da incerteza

sobre o custo desses serviços”. Isso é coerente com a realidade. É plausível afirmar que as

condições “a” e “b” são binárias: o preço ou reflete ou não reflete risco individual; e o

pagamento ou é em dinheiro ou não é. Já a questão da origem do risco não há como ser absoluta,

pois algum grau da incerteza de custos é inevitável quando se constata que não há como se ter

completa verticalização de todos os fatores de produção.

24. Em suma, pode-se ter segurança dos custos da prestação do serviço sem verticalização,

mas se pode ter incerteza dos custos em estruturas verticalizadas. A questão não é haver ou não

horizontalização, pois alguma sempre haverá, e sim verificar qual a previsibilidade dos custos

dos fatores de produção sejam mantidos horizontalizados.

25. Como afirmei acima, no §8 deste voto, minha fundamentação é mais processual do que

de mérito, pois nesta sessão de julgamento me foi informado pela Área Técnica que o Processo

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12701/2022 não foi levado adiante pela Hapvida após a manifestação em que teria sido

solicitado à Companhia que trouxesse maiores esclarecimentos, inclusive com a opinião da

firma de auditoria que cuida de suas demonstrações contábeis.

26. Assim, apesar da verossimilhança de que são procedentes as alegações da Hapvida de

que atende às três condições do Artigo 8 do CPC 50, entendo ser necessário o atendimento das

determinações da Área Técnica no Processo 12701/2022, vindo elementos adicionais –

especialmente as considerações dos auditores – para a decisão poder ser tomada.

• Terceiro pedido – inaplicabilidade do CPC 50 para a HapVida

27. Por fim, quanto ao pedido de concessão de prazo adicional para que a Hapvida cumpra

a determinação de adoção do CPC, teço as considerações seguintes, com as quais discordo em

parte da fundamentação da Área Técnica e concordo em outra parte.

28. Primeiramente, trato do parecer do Dr. Luiz Antonio de Sampaio Campos. As razões

ali desenvolvidas evidenciam um dos pontos em que discordo da fundamentação da Área

Técnica. Destaco o entendimento do Parecer Técnico 11, onde afirma que a CVM não teria o

poder discricionário de isentar a “obrigação de cumprir uma norma” nem “para adiar a

vigência de uma norma”, seja para um grupo de empresas ou “uma única somente dentre elas”.

29. Em oposição a essa afirmação, o ilustre jurista mostra como a CVM pode “dispensar

circunstancialmente um agente de mercado da observância de requisito normativo editado

pela própria CVM, mesmo que tal dispensa não esteja anteriormente prevista”.

30. Uma passagem que bem representa a fundamentação é esta: “na medida em que a CVM

tem competência para regulamentar o tema sobre o qual será solicitada eventual dispensa,

evidentemente também seria possível à Autarquia editar uma norma que contivesse

expressamente exceções à sua incidência. Tal raciocínio deriva do princípio geral do direito

‘a maiori, ad minus’ (quem pode o mais pode o menos)”.

31. Também assim vejo. É perfeitamente compreensível que a Área Técnica tenha tido o

entendimento de que não poderia conceder dispensa sem previsão normativa, pois as

superintendências devem agir apenas nos limites da regulamentação editada pelo Colegiado da

Autarquia. Porém, tratando-se do Colegiado, a própria decisão de conceder uma dispensa, se

fosse compreendida como algo que dependesse de previsão expressa na norma, poderia ser

vista como uma alteração da norma, pelo órgão a quem compete alterá-la. Nesse sentido, o

Parecer traz diversos exemplos de dispensas concedidas sem que lhes houvesse previsão

expressa nas normas dispensadas.

32. A conclusão do parecerista é inquestionável a meu ver. A CVM pode conceder dispensa

do cumprimento de requisitos estabelecidos em suas normas mesmo que estas não prevejam

expressamente essa possibilidade. O parecer conclui que o Colegiado deveria analisar o pleito

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COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

da Hapvida “para, então, decidir se cabe ou não a dispensa, com base nas peculiaridades do

caso concreto”.

33. Por isso, discordo da afirmação constante do Parecer Técnico 11, a que a Área Técnica

se refere para fundamentar sua manifestação pela negativa do pedido, segundo a qual a CVM

não teria o poder de conceder a dispensa. Teria e tem.

34. A razão pela qual entendo não dever ser concedida neste caso não é a falta de

competência para concedê-la. O que a Companhia demonstra em sua petição, com riqueza de

detalhes, é que lhe está sendo impossível cumprir a obrigação imposta pela regulação, ao menos

até o momento em que apresentou o pleito. Pela leitura da petição, da Carta KPMG e demais

documentos, fica nítido que desde a despesa inicial de cerca de 2 em janeiro de 2021,

foram mais de de despesas apenas com as empresas ,

. Além disso a Companhia informa ter cerca de

funcionários trabalhando na adaptação (sendo exclusivamente dedicados a ela), e descreve

as modificações monumentais de fluxo e sistemas de tratamento de dados e dos milhões e

milhões de contratos (são mais de 15,8 milhões de beneficiários).

35. Assim, concordo com a argumentação da Hapvida, quando afirma que está realizando

todo o esforço cabível e mesmo assim, , “não está sendo possível

implementar a norma dentro do prazo previsto”. Os elementos dos autos corroboram a

afirmação de que se trata de situação “alheia à vontade da administração da Companhia”.

36. A meu ver, trata-se de razões que, num processo sancionador que, por hipótese, tivesse

a acusação de omissão no cumprimento da obrigação de observar o CPC 50 (abstraindo-se a

questão de sua aparente não aplicabilidade, nos termos do item 8), determinariam a

inocorrência da culpabilidade, por inexigibilidade da conduta diversa. A omissão só é relevante

para aplicação de sanção “quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado”: é o

comando expresso do Código Penal, em seu art. 13, §2º. Esse poder agir inclui a possibilidade

material, refletindo o dispositivo o princípio que a Hapvida enuncia na epígrafe de sua petição:

ad impossibilia nemo tenetur. Ninguém é obrigado ao impossível.

37. Nesse sentido, a Hapvida traz o precedente do PAS RJ2012/3630, em que o Colegiado

seguiu a Relatora, Diretora Ana Novaes, na absolvição de diretores da Eletrobrás por

divulgação intempestiva de demonstrações financeiras, por impossibilidade material –

decorrente de “entraves decorrentes de convergência às normas contábeis”. Nas palavras da

Relatora transcritas pela Hapvida, tratava-se de “um caso de inexigibilidade de conduta diversa

(...) É preciso averiguar a culpabilidade do agente infrator. E aqui é patente a ausência de

culpa”.

2 Em valores atuais,

cf. doc. 1944774 – Anexo 4 à Petição da Hapvida – Custos Projeto IFRS 17).

Processo Administrativo CVM n 19957.015838/2023-21

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COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

38. Daí, concordo em parte com as afirmações seguintes da Hapvida:

156. A imposição da observância de um prazo desalinhado com a realidade fática de

determinado agente viola as premissas mencionadas [no precedente citado]. Afinal, as

normas devem ser promulgadas considerando a realidade concreta e, ao mesmo tempo,

permita que os seus destinatários possam efetivamente aplicá-las. No caso em que essa

viabilidade não é factível, a hipótese é típica de exigência violadora da razoabilidade e da

proporcionalidade, e, mais especificamente, de inexigibilidade de conduta diversa.

157. Por todo o exposto, está comprovado que a Companhia está atuando de forma diligente

na tentativa de cumprimento tempestivo da implementação do novo CPC 50 ainda que,

infelizmente, tais esforços não sejam suficientes e demandem de um prazo estendido.

39. Digo que concordo em parte, porque entendo, pela análise dos elementos trazidos aos

autos, que corresponde aos fatos a afirmação do §157 acima: a Hapvida está atuando de forma

diligente na tentativa de cumprimento tempestivo, e que tais esforços não foram suficientes até

o momento para cumprir a obrigação.

40. A parte que discordo é que dessa constatação decorra a conclusão de que se deve

estender o prazo. A conduta só pode ser avaliada quando ocorre o fato irregular, que seria a

omissão na apresentação das demonstrações financeiras conforme o CPC 50. Não vejo como

julgar a conduta como suficiente antes mesmo que ela ocorra por inteiro. Em tese, ainda há

tempo de a Companhia ser capaz de cumprir a exigência, pois estamos no final de fevereiro.

Deferir agora um prazo maior me parece um tratamento anti-isonômico, pois enquanto os

outros participantes terão que fazer todos os esforços até a efetiva linha de chegada, o

deferimento de prazo adicional significaria imposição de pesadíssimos ônus regulatórios maior

a uns que a outros. Por isso reitero que seria favorável, em princípio, ao adiamento amplo –

para todos os participantes – da adoção do novo padrão por quanto tempo fosse necessário para

os benefícios compensarem os custos, mas não ao tratamento diferenciado por questões

particulares. A inexigibilidade de conduta diversa como está posta estaria operando na

dimensão até mesmo da tipicidade. Hoje, ela ainda é exigível, pois nem mesmo é possível dizer

que ocorreu a omissão. Vindo realmente a ocorrer a situação irregular, que no momento é

apenas uma previsão (ainda que pareça bastante realista), a demonstração de esforços na linha

do que tem parecido até este momento aí sim operaria na dimensão da culpabilidade.

41. Assim, acompanho integralmente as conclusões da Área Técnica no sentido de não dar

provimento ao recurso, com base nos fundamentos apresentados neste voto.

Rio de Janeiro, 27 de fevereiro de 2024

João Accioly

Diretor

Processo Administrativo CVM n 19957.015838/2023-21

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Manifestação da Área Técnica

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COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

PARECER TÉCNICO Nº 18/2024-CVM/SEP/GEA-5

Assunto: Pedido de Reconsideração protocolado em 19.03.2024 da Decisão do

Colegiado de 27.02.2024 em Recurso contra decisão da SEP

Hapvida Participações e Investimentos S.A.

Processo CVM nº 19957.015838/2023-21

Senhor Gerente,

I - Introdução

1. Trata-se de Pedido de Reconsideração apresentado pela HAPVIDA

PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS S.A. ("Hapvida" ou "Companhia"), referente à

Decisão do Colegiado de 27.02.2024 pelo não provimento do recurso contra decisão

da SEP, o qual indeferiu pedido de adiamento da entrada em vigor do

Pronunciamento Técnico CPC 50, seja de forma geral para o mercado ou

especificamente para a Companhia, ou ainda, declarar sua não aplicabilidade à

Hapvida (2001699).

2. A propósito a SEP comunicou à SNC acerca do Pedido de

Reconsideração, a qual já se manifestou, em 25.03.2024, no Parecer Técnico nº

1/2024-CVM/SNC (2003469).

3. Cumpre salientar que solicitações de adiamento da data de vigência do

Pronunciamento Técnico CPC 50 já haviam sido objeto de análise por parte das áreas

técnicas da CVM no âmbito dos processos 19957.012701/2022-34

(Hapvida), 19957.014760/2022-47 (Associação Brasileira dos Planos de

Saúde - ABRAMGE) e 19957.0015087/2022-62 (Confederação Nacional das

Seguradoras - CNSeg).

II - Síntese da decisão objeto do Pedido de Reconsideração

4. A Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria – SNC e a

Superintendência de Relações com Empresas – SEP analisaram o pedido

respectivamente nos termos do Parecer Técnico nº 1/2024-CVM/SNC/GNC e do

Parecer Técnico nº 6/2024-CVM/SEP/GEA-5. Em síntese, observaram que solicitações

de adiamento da data de vigência do Pronunciamento Técnico CPC 50 já haviam sido

objeto de análise por parte das áreas técnicas da CVM no âmbito dos processos

19957.0015087/2022-62 (apreciado pelo Colegiado da CVM em 09.05.2023),

19957.014760/2022-47 e 19957.012701/2022-34, sendo este último, referente a

pedido apresentado pela própria Hapvida. Assim, com base nos argumentos já

apresentados pelas áreas técnicas no âmbito dos referidos processos, bem como

nas considerações apresentadas pela SNC no presente processo por meio do Parecer

Parecer Técnico 18 (2004930) SEI 19957.015838/2023-21 / pg. 1

Técnico nº 1/2024-CVM/SNC/GNC, a SEP indeferiu o pedido da Companhia.

5. Por sua vez, ao analisar o recurso, nos termos do Parecer Técnico nº

14/2024-CVM/SEP/GEA-5, com relação ao primeiro pleito da Companhia, a SEP

ressaltou que haveria impactos negativos relevantes para o mercado de capitais

brasileiro em caso de adiamento de aplicação do Pronunciamento Técnico CPC 50

para 01.01.2024.

6. A esse respeito, a SEP fez referência ao entendimento do Instituto dos

Auditores Independentes do Brasil (“IBRACON”), já destacado nos Parecer Técnico nº

1/2024-CVM/SNC/GNC e do Parecer Técnico nº 6/2024-CVM/SEP/GEA-5, no sentido de

que:

“(...) a determinação de data de adoção diferente de 01.01.2023

acarretará diferença de mensuração e medição de desempenho dos

contratos de seguro (por exemplo, taxa de desconto inicial utilizada e as

apropriações subsequentes), em função de data de adoção diferente da

data determinada pelo IFRS 17. Ressalte-se que tal diferença afetará as

demonstrações financeiras dos períodos seguintes, ocasionando um

desalinhamento ad eternum do IFRS 17 com o adotado no Brasil (CPC 50).

Como consequência desse desalinhamento, haverá a perda de dual

compliance (IFRS e normas adotadas no Brasil) nos relatórios de auditoria

para as demonstrações contábeis das seguradoras (CPC 50 produzirá

números diferentes do IFRS 17), conforme indicativos do IBRACON (...),

passando os relatórios de auditoria a ser emitidos com opinião modificada

(Opinião Adversa) para as seguradoras.

Em decorrência do item anterior, haverá carve-out das normas adotadas

no Brasil a figurar eternamente no relatório de conformidade preparado

pelo IASB para as jurisdições adotantes das IFRS, que é fonte de consulta

de muitos organismos multilaterais internacionais, como Banco Mundial,

BIRD, OCDE e FMI, que se utilizam dessas informações para fazer

avaliação periódica de nosso sistema financeiro.”.

7. Com relação ao segundo pleito da Hapvida, para que fosse reconhecida

a inaplicabilidade do CPC 50 à Companhia, a SEP frisou que somente a

administração da Companhia tem competência e autonomia para tomar essa

decisão com base em seu julgamento e à luz de seu modelo de negócios.

8. No citado Parecer Técnico nº 1/2024-CVM/SNC/GNC, a SNC manifestou

que "(...) essa decisão (atendimento aos requerimentos do item 8

do Pronunciamento Técnico CPC 50 para escolha de política contábil a ser aplicada

sobre seus contratos de seguro) cabe tão somente à administração da Companhia. À

CVM caberá emitir opinião sobre os julgamentos utilizados pela administração vis-àvis o atendimento aos requerimentos do item 8, caso haja discordância do auditor

independente consignada em seu relatório".

9. Com relação ao terceiro pleito da Companhia, de concessão de prazo

adicional para que “a Hapvida finalize a implementação em 2025 (...) para a

divulgação das demonstrações financeiras do exercício social iniciado em

01.01.2024”, a SEP fez referência à manifestação contrária da SNC, no âmbito do

processo 19957.012701/2022-34, que analisou pedido anterior da Companhia.

10. Naquela oportunidade, nos termos do Parecer Técnico nº 11/2022CVM/SNC/GNC, a SNC afirmou que: “a CVM não dispõe de poder discricionário para

isentar um grupo específico de empresas – no caso todas as operadoras de planos

de saúde, com registro na CVM - da obrigação de cumprir uma norma tampouco

dispõe de poder discricionário para adiar a vigência de uma norma para um grupo

específico de empresas. (...)”. No mesmo sentido, a SEP destacou que, “o que não

seria cabível permitir excepcionalmente a uma classe de companhias abertas

Parecer Técnico 18 (2004930) SEI 19957.015838/2023-21 / pg. 2

certamente não poderá ser concedido a uma única somente dentre elas”.

11. Em resumo, na visão da SEP, “com a insistência em buscar o adiamento

da adoção do referido Pronunciamento Técnico CPC 50 para todo o mercado, ou

somente para si ou ainda a declaração por parte das áreas técnicas de que o item 8

do CPC 50 se aplicaria perfeitamente ao seu modelo de negócios, a Administração

da Companhia aparenta querer usufruir o bônus de ter logrado a almejada liderança

de mercado, sem contudo, estar disposta a assumir o ônus de não alcançar a

adoção tempestiva do Pronunciamento Técnico e, consequentemente, ter de

declarar concordância com um relatório de auditor com opinião modificada

relativamente às demonstrações financeiras de 31.12.2023.”.

12. Por fim, a SEP refutou a afirmação da Companhia de que, com base no

art. 13 da Lei nº 6.385/1976 (atividade consultiva), caberia, então, à CVM

estabelecer para além de qualquer dúvida se o item 8 do Pronunciamento Técnico

CPC 50 se aplicaria ou não a cada companhia seguradora ou operadora de planos de

saúde listada em bolsa e à Hapvida em particular. Conforme destacado pela SEP,

isso seria inexequível, uma vez que não há expertise em mercado segurador na

CVM, que é atribuição da SUSEP e, no caso de operadoras de planos de saúde,

também da ANS. Ademais, segundo a SEP, não é atribuição da CVM avaliar o modelo

de negócios de cada regulado e determinar, a partir daí, qual parcela de cada

Pronunciamento Técnico, e do CPC 50 em particular, se aplicaria em cada caso.

13. Ante o exposto, a SEP manteve seu entendimento de que o pleito não

pode ser atendido sem que ocorram graves prejuízos ao mercado, pelo que sugeriu

que o recurso apresentado pela Companhia fosse conhecido, porém indeferido pelo

Colegiado.

14. O Colegiado, acompanhando por unanimidade as conclusões e por

maioria os fundamentos expostos na manifestação da área técnica, deliberou pelo

não provimento do recurso (2003723). O Diretor João Accioly apresentou

manifestação de voto em separado com suas razões para acompanhar o não

provimento do recurso (2002090).

III - Do Pedido de Reconsideração

15. Após apresentar de forma resumida os fatos passados, a Companhia

argumenta que: "Diante da urgência e sensibilidade do tema, ainda que, até a

presente data, não tenha sido franqueado acesso à ata do Colegiado contendo o

inteiro teor da Decisão, a Hapvida vem apresentar a este i. Colegiado fatos e

pedidos novos que alteram as premissas do Processo e que não eram então de

conhecimento da Autarquia". Ressalte-se que, posteriormente, o extrato ata da

reunião do Colegiado contendo a decisão foi aprovado, disponibilizado no processo e

enviado à Companhia, em 22.03.2024 (2002090).

16. As informações adicionais que, no entendimento da Companhia,

justificariam o pedido de reconsideração citado, referem-se aos instrumentos

financeiros passivos de emissão da Hapvida contendo cláusulas de "vencimento

antecipado cruzado", de tal sorte que: "A partir de uma análise individual das

emissões de debêntures da Companhia – algumas vinculadas à emissão de CRIs

(“Emissões”) –, percebe-se que tanto o atraso na entrega das demonstrações

financeiras da Companhia, quanto a sua elaboração em desacordo com as

normas contábeis expedidas pelo CPC e aprovadas pela CVM, são

hipóteses de vencimento antecipado não automático" (grifado conforme o

original).

17. Em seguida, relatou ter de seguir tanto as normas da CVM quanto às da

Parecer Técnico 18 (2004930) SEI 19957.015838/2023-21 / pg. 3

ANS, a qual, por meio da "Resolução Normativa – RN nº 528, de 29.04.2022, [...]

excetuou o CPC 50 dentre os normativos a serem observados pelas operadoras de

planos de assistência à saúde e as administradoras de benefícios, estabelecendo

que as operadoras setoriais não devem seguir as orientações contidas no referido

pronunciamento". Afirmou que, portanto, a "Companhia deverá, em todo caso,

providenciar as suas demonstrações financeiras no sistema da ANS em formato

substancialmente diferente daquele exigido pela CVM (e, em especial, sem qualquer

adaptação ao CPC 50).

18. Assim "[e]nquanto outros players do mercado estariam utilizando as

bases do CPC 50, e divulgando suas informações na principal plataforma de acesso

pelo investidor, o sistema da CVM, a Hapvida publicaria suas demonstrações

financeiras anuais em bases diversas e em um sistema que o mercado possui menor

familiaridade, sendo, a bem verdade, desconhecido da maior parcela dos

investidores". Sendo certo que "[a] consequência direta desse fato seria que ao

passo que investidores mais sofisticados e mais qualificados terão acesso às

demonstrações contábeis divulgadas por meio da ANS, podendo estabelecer bases

comparativas da situação da Companhia vis-à-vis os demais players, a grande

maioria dos investidores não acessará tais informações e tampouco conseguirá criar

bases comparativas."

19. Concluindo a sessão "Fatos Novos", a Companhia comunica que se por

ocasião do requerimento inicial a Companhia já havia despendido R$ 15 milhões, ao

passo que, atualmente, três meses depois já são R$ 30 milhões gastos com a

adaptação ao Pronunciamento Técnico CPC 50, ainda não concluída.

20. Assim, neste pedido de reconsideração os representantes legais

propõem dois caminhos: (i) concessão de um prazo adicional de 180 (cento e

oitenta) dias (a partir de 30 de março deste ano) apenas à Companhia para

adaptação ao Pronunciamento Técnico CPC 50, "em razão da sua impossibilidade

objetiva de implementação no prazo estabelecido por esta Autarquia"; ou (ii) "a

realização de um pronunciamento da CVM acerca da impossibilidade de se iniciar

uma persecução administrativa da Hapvida, com a permissão de apresentar as

demonstrações financeiras em conformidade com o IFRS 4 (CPC 11) dentro do prazo

de 180 (cento e oitenta) dias condicionada ao atendimento de certos requisitos".

21. Esta segunda alternativa teria como inspiração a SEC por meio das 'noaction letters', "instituto que remonta à criação da própria entidade em 1934.

Através deste instrumento, as companhias podem formular um pedido à SEC para

que ela, após análise dos fatos, publicamente recomende que não se tome medida

punitiva contra o regulado caso ele proceda da forma descrita na consulta

realizada".

IV - Análise

Tempestividade

22. Em 05.03.2024, por meio do Ofício nº 10/2024/CVM/SEP/GEA-5, a

Companhia foi comunicada acerca da ocorrência da decisão, tendo sido

encaminhado o Informativo da Reunião do Colegiado nº 07/2024 (1991168).

23. O extrato ata da reunião do Colegiado contendo a decisão foi aprovado e

disponibilizado no processo em 22.03.2024 (2003723), sendo certo que, na mesma

data, tal documento foi encaminhado à Companhia, juntamente com a manifestação

de voto do Diretor João Accioly, ambos em anexo ao Ofício nº 13/2024/CVM/SEP/GEA5 (2002090).

24. Ocorreu que, em 19.03.2027, a Companhia houve por bem protocolar o

Parecer Técnico 18 (2004930) SEI 19957.015838/2023-21 / pg. 4

Pedido de Reconsideração, portanto o mesmo é tempestivo, nos termos da

Resolução CVM nº 45/2021:

Art. 11. O pedido de reconsideração deve ser apresentado no prazo de

15 (quinze) dias úteis contado da comunicação de que trata o art. 8º e

deve ser dirigido à Superintendência que tiver analisado o recurso ou ao

membro do Colegiado que tiver redigido o voto condutor, quando houver.

Cabimento - Ausência de hipóteses de cabimento

25. As hipóteses de cabimento previstas no art. 10 da Resolução CVM nº

45/2021 se limitam a alegação de existência de omissão, obscuridade,

contradição ou erro material ou de fato na decisão.

26. Deve-se deixar claro que a Companhia não fundamentou seu Pedido de

Reconsideração em quaisquer de tais hipóteses, em razão do que, reputa-se

incontroversa sua não ocorrência. Assim, pela literalidade do art. 10 da Resolução

CVM nº 45/2021 estão ausentes as hipóteses de cabimento do presente Pedido de

Reconsideração.

27. Mas, segundo a Companhia, o pedido seria cabível ante a ocorrência de

alegados "fatos novos", tese que não está sendo endossada pela SEP:

[...]

III – FATOS NOVOS

10. No regime jurídico da CVM, o Colegiado figura como instância recursal

das decisões proferidas pelas áreas técnicas em processos

administrativos, tendo ele o poder final de modificar a decisão de “1ª

instância”. Sendo assim, das decisões externadas pelo Colegiado só são

cabíveis os chamados pedidos de reconsideração, os quais, nos termos da

Resolução CVM nº 46, devem apontar uma “omissão, obscuridade,

contradição ou erro material ou de fato na decisão”.

11. Também são cabíveis pedidos de reconsideração para, nos termos do

voto proferido pelo i. presidente João Pedro Nascimento no âmbito do PAS

nº 19957.008369/2022-11, j. em 31.10.2023, “apresentar eventuais fatos

e argumentos que não tenham sido considerados no momento da decisão

colegiada e que remeteriam à reconsideração da decisão”11, sendo a

jurisprudência da Autarquia clara nesse sentido12. É o que se passa a

fazer.

[...]

___________________________________

11 Cf. voto apresentado, o qual foi acompanhado na sua integralidade pelo Colegiado da

CVM.

12 Como pontuado pelo próprio presidente em seu voto, vide os seguintes precedentes

nessa mesma direção: (i) PAS 19957.004676/2018-39, Rel. Dir. Alexandre Rangel,

Reunião do Colegiado de 10.01.2023; (ii) Proc. SEI 19957.011269/2017-05, Rel. Dir. Pres.

Marcelo Barbosa, Reunião do Colegiado de 27.02.2018; e (iii) Proc. RJ 2012/13291, Rel.

Dir. Roberto Tadeu, Reunião do Colegiado de 19.11.2013.

28. Ocorre que os alegados "fatos novos" seriam os relacionados ao "III.1.

O impacto nos instrumentos financeiros da Companhia", ao "III.2. O

desequilíbrio de informações no mercado" e ao "III.3. O custo milionário de

adaptação ao CPC 50 para a realidade singular da Hapvida".

Parecer Técnico 18 (2004930) SEI 19957.015838/2023-21 / pg. 5

29. Entretanto, não foi apontado qualquer fato essencialmente novo,

relativamente à data da Decisão do Colegiado ou à data de interposição do Recurso

contra decisão da Superintendência, no que tange i) à sua ocorrência concreta ou à

possibilidade de sua ocorrência, ou ii) ao conhecimento por parte da Companhia

acerca de sua ocorrência concreta ou potencial ocorrência.

30. Assim, nota-se que os denominados "fatos novos" dizem respeito em

síntese: i) a cláusulas contratuais pactuadas anteriormente à data de interposição do

Recurso contra decisão da Superintendência, ii) à norma emitida pela ANS em 2022

(Resolução Normativa RN nº 528, de 29.04.2022 - Dispõe sobre o Plano de Contas

Padrão da ANS para as operadoras de planos de assistência à saúde e as

administradoras de benefícios) e iii) a custos que supostamente teriam surpreendido

a Companhia decorrentes de implementação e adaptação ao IFRS 17 / CPC 50.

31. Em relação à não adoção do Pronunciamento Técnico CPC 50 pela ANS,

neste momento, a administração da Companhia já deveria saber de antemão que

uma companhia aberta que atua em um setor regulado por outra autarquia, em

razão da atividade que constitui seu objeto social, está sujeita a dual compliance,

se existente, em termos de demonstrações financeiras. Assim deve ter elaborar suas

Demonstrações Financeiras previstas na Lei n. 6.404/76 (o que inclui as normas

sobre demonstrações financeiras expedidas pela CVM) e Demonstrações

Regulatórias para atender exigências setoriais específicas do seu regulador. A

propósito, o dual compliance é expressamente previsto no art. 177 da Lei

6.404/76:

Art. 177. A escrituração da companhia será mantida em registros

permanentes, com obediência aos preceitos da legislação comercial

e desta Lei e aos princípios de contabilidade geralmente aceitos,

devendo observar métodos ou critérios contábeis uniformes no tempo e

registrar as mutações patrimoniais segundo o regime de competência.

[...]

§ 2º A companhia observará exclusivamente em livros ou registros

auxiliares, sem qualquer modificação da escrituração mercantil e

das demonstrações reguladas nesta Lei, as disposições da lei

tributária, ou de legislação especial sobre a atividade que constitui

seu objeto, que prescrevam, conduzam ou incentivem a utilização

de métodos ou critérios contábeis diferentes ou determinem

registros, lançamentos ou ajustes ou a elaboração de outras

demonstrações financeiras. (Redação dada pela Lei nº 11.941, de

2009)

§ 3º As demonstrações financeiras das companhias abertas

observarão, ainda, as normas expedidas pela Comissão de

Valores Mobiliários e serão obrigatoriamente submetidas a auditoria

por auditores independentes nela registrados. (Redação dada pela Lei nº

11.941, de 2009)

32. Assim, as supervisionadas de capital aberto obrigatoriamente terão que

elaborar Demonstrações Financeiras de acordo com normas emitidas pela CVM,

além de continuarem a elaborar Demonstrações Regulatórias, de acordo com

normas emitidas por reguladores da atividade que constitui seu objeto social, por

exemplo, a ANS (ou, no que respeita a outras Companhias, a SUSEP, a ANEEL, a

ANTT etc).

33. Já com relação ao histórico envolvendo o Pronunciamento Técnico CPC

50 (correspondente à IFRS 17), à guisa de contextualização, no plano internacional,

a IFRS 17 foi emitida em 2017 pelo IASB, com vigência originalmente prevista para

01.01.2021. Em 2018, a data de vigência da IFRS 17, no plano internacional, foi

adiada para 01.01.2023.

Parecer Técnico 18 (2004930) SEI 19957.015838/2023-21 / pg. 6

34. Por sua vez, no Brasil, o processo de convergência que antecedeu a

aprovação do Pronunciamento Técnico CPC 50 (correspondente à IFRS 17) pela CVM

teve sua última consulta pública ocorrida em 2022 (Processo CVM nº

19957.010578/2022-17), a qual foi precedida de consultas públicas em outras duas

ocasiões, sendo a primeira efetuada pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis CPC, em 2019, e a segunda, com a participação da CVM e Conselho Federal de

Contabilidade, no final de 2020.

35. É dizer, ao menos desde o final de 2020, já se sabia que o IFRS 17 / CPC

50 seria aplicado aos exercícios iniciados em, ou após, 01.01.2023, para se manter a

convergência com as normas internacionais, imposta pelo parágrafo 5º do art. 177

da Lei 6.404/76:

§ 5º As normas expedidas pela Comissão de Valores Mobiliários a que se

refere o § 3º deste artigo deverão ser elaboradas em consonância

com os padrões internacionais de contabilidade adotados nos

principais mercados de valores mobiliários. (Incluído pela Lei nº

11.638,de 2007)

36. Diante disso, assim como ausentes as hipóteses previstas de cabimento

do pedido de reconsideração (art. 10 da Resolução CVM nº 45/2021), também não

se acham presentes elementos que sugiram existência de fatos essencialmente

novos, os quais, segundo a Companhia sustenta, em havendo, ensejariam hipóteses

de cabimento, tese que não está sendo endossada pela SEP.

Pedido de Reconsideração propriamente dito

37. Os argumentos do tópico "IV - PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO", em que

se funda o pedido de reconsideração propriamente dito ("... (i) reconsidere sua

Decisão e conceda à Companhia um prazo adicional de 180 (cento e oitenta) dias,

contados a partir de 30 de março deste ano, para que finalize a implementação do

CPC 50..."), basicamente resumem os mencionados no tópico "III – FATOS NOVOS",

abordados nos parágrafos acima, em que se analisou a existência das hipóteses de

cabimento do Pedido de Reconsideração protocolado.

38. A suposta novidade dos fatos seria o pressuposto lógico apresentado na

argumentação acerca dos fundamentos em quem se baseou o pedido de prazo

adicional efetuado.

39. Nesse sentido, como mencionado anteriormente neste Parecer Técnico,

os fatos apontados não são "novos" relativamente à data da Decisão do Colegiado

ou à data de interposição do Recurso contra decisão da Superintendência, no que

tange i) à sua ocorrência concreta ou à possibilidade de sua ocorrência, ou ii) ao

conhecimento por parte da Companhia acerca de sua ocorrência concreta ou

potencial ocorrência.

40. Lembre-se que não se está falando, no caso concreto, de uma obrigação

de apresentar informação eventual (a informação devida pelo participante do

mercado quando da verificação de evento extraordinário ou de ocorrência incerta)

mas sim de informação periódica (a informação devida pelo participante do mercado

em data certa ou quando da verificação de evento rotineiro de ocorrência certa), no

caso, as Demonstrações Financeiras Anuais (e o respectivo Formulário das

Demonstrações Financeiras Padronizadas - DFP), bem como os Formulários de

Informação Trimestrais - ITR.

41. A circunstância de uma dada Companhia estar atrasada em relação às

providências que deveria ter adotado para o atendimento tempestivo de sua

Parecer Técnico 18 (2004930) SEI 19957.015838/2023-21 / pg. 7

obrigação de apresentar informação periódica não é justificativa plausível para a

concessão àquela dada Companhia, de forma individualizada, de prazo adicional ao

cumprimento.

Pedido de No-Action

42. A Companhia, afirma o seguinte:

50. Subsidiariamente, a Companhia entende que há ainda um outro

argumento a se considerar que não foi apreciado pelo Colegiado: a

realização de um pronunciamento da CVM acerca da

impossibilidade de se iniciar uma persecução administrativa da

Hapvida, com a permissão de apresentar as demonstrações financeiras

em conformidade com o IFRS 4 (CPC 11) dentro do prazo de 180 (cento e

oitenta) dias condicionada ao atendimento de certos requisitos.

[...]

97. Diante disso, requer-se que esta e. CVM (i) [...]; ou (ii)

subsidiariamente, pede-se que a CVM se pronuncie acerca da

impossibilidade de instalação e persecução administrativa da

Companhia no cumprimento tempestivo da adaptação ao novo

CPC 50, incluindo a permissão de apresentação das demonstrações

financeiras em conformidade com o IFRS 4 (CPC 11) pelo prazo definido

de 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir de 30 de março deste ano,

para que tais documentos sejam auditáveis pelos auditores

independentes, desde que atendidos os compromissos definidos neste

capítulo.

43. A partir daí, busca traçar um paralelo entre a atuação da US SEC no que

tange à emissão de "no-action letters" e o papel consultivo da CVM atribuído

pelo art. 13 da Lei 6.385/76. A propósito, cumpre esclarecer o seguinte acerca das

no-action letters no âmbito da US SEC:

An individual or entity who is not certain whether a particular product,

service, or action would constitute a violation of the federal securities law

may request a "no-action" letter from the SEC staff. Most no-action letters

describe the request, analyze the particular facts and circumstances

involved, discuss applicable laws and rules, and, if the staff grants the

request for no action, concludes that the SEC staff would not recommend

that the Commission take enforcement action against the requester based

on the facts and representations described in the individual's or entity's

request. The SEC staff sometimes responds in the form of an interpretive

letter to requests for clarifications of certain rules and regulations.

The no-action relief is provided to the requester based on the specific

facts and circumstances set forth in the request. In some cases, the SEC

staff may permit parties other than the requestor to rely on the no-action

relief to the extent that the third party’s facts and circumstances are

substantially similar to those described in the underlying request. In

addition, the SEC staff reserves the right to change the positions reflected

in prior no-action letters.

You can find a compilation of Staff No Action, Interpretive, and Exemptive

Letters from the Divisions of Corporation Finance, Investment

Management, and Trading and Markets, and the Office of the Chief

Accountant in the "Staff Interpretations" section of our website.

Fonte: https://www.investor.gov/introduction-investing/investingbasics/glossary/no-action-letters

44. Por sua vez, no âmbito da CVM, compete às áreas técnicas responderem

Parecer Técnico 18 (2004930) SEI 19957.015838/2023-21 / pg. 8

às consultas específicas formuladas pelos regulados em particular. Uma questão

abordada em uma consulta poderá, inclusive, vir a constar em um Ofício Circular, de

forma a dar conhecimento ao todos os regulados acerca da interpretação das

superintendências sobre o tema. Veja-se, por exemplo, o seguinte acerca atuação

da SEP, conforme o Ofício Circular/Anual-2024-CVM/SEP:

8.3 Consultas de companhias abertas, estrangeiras e incentivadas

Consultas referentes à aplicação das normas e regulamentos emitidos

pela CVM e ao entendimento sobre dispositivos das Leis nº 6.385/76 e

6.404/76 e alterações posteriores, devem ser encaminhadas, pelo DRI ou

pessoa equiparada, à SEP, com a identificação do emissor, pelo Protocolo

Digital da CVM, que pode ser acessado no link https://www.gov.br/cvm/ptbr/canais_atendimento/protocolo-digital. Caso a consulta seja efetuada

por representantes legais dos emissores, deve ser acompanhada por seus

respectivos mandatos de representação.

A formulação da consulta deve ser clara quanto ao seu objeto, evitandose a forma genérica e as consultas em tese. A consulta deve ser

acompanhada de todos os elementos e argumentos julgados importantes

para a manifestação conclusiva da CVM.

Consultas em matéria contábil devem ser acompanhadas de manifestação

do auditor independente sobre o assunto.

Cabe destacar que a apresentação de consulta por parte do emissor não o

exime do cumprimento, nos devidos prazos, das obrigações legais e

regulamentares, ainda que objeto da consulta formulada.

Solicita-se que a consulta seja encaminhada em arquivo no formato “.pdf”

com o conteúdo pesquisável ou que tenha sido digitalizado com

tecnologia OCR (“Optical Character Recognition”), que permite

reconhecer caracteres de texto.

Dúvidas pontuais de companhias abertas e estrangeiras a respeito da

aplicação da legislação e regulamentação societária, entendidas como

aquelas que não exigem análise em processos administrativos específicos

dada sua complexidade, devem ser enviadas para os e-mails gea1@cvm.gov.br ou gea-2@cvm.gov.br (conforme o setor de atividades em

que se insere a consulente – vide item 1 deste Ofício.

Por sua vez, as dúvidas pontuais das companhias incentivadas devem ser

encaminhadas ao e-mail dain@cvm.gov.br.

É fundamental que antes do envio da dúvida aos e-mails indicados, o

responsável certifique-se que não existem orientações sobre o assunto

em questão no presente Ofício Circular.

45. Nesse sentido, no caso concreto, em consonância com o previsto no

Regimento Interno da CVM (Resolução CVM nº 24/2021), especificamente os artigos

27 e 30 (atribuições da SEP e de sua subordinada GEA-5), a SEP instaurou o

presente processo Processo CVM nº 19957.015838/2023-21 para analisar a consulta

da Companhia (antes, inclusive, já tinha instaurado outro, o Processo CVM

nº 19957.012701/2022-34).

46. Nos termos da Resolução CVM nº 46/2022, que dispõe sobre a

tramitação de processos administrativos não sancionadores, há previsão de que, em

momento posterior, os entendimentos das Superintendências possam vir a ser

levados à apreciação do Colegiado, em sede de recurso ou pedido de

reconsideração.

47. Inclusive, o tema já foi objeto até mesmo de decisão do Colegiado

(Reunião do Colegiado nº 17/2023, de 09.05.2023; Processo CVM nº

19957.015087/2022-62; Confederação Nacional das Seguradoras - CNSeg), o qual,

Parecer Técnico 18 (2004930) SEI 19957.015838/2023-21 / pg. 9

considerando as dificuldades do setor, concedeu flexibilizações:

(a) O início de vigência do Pronunciamento Técnico CPC 50 deve ser

mantido para os exercícios sociais iniciados em ou após 01.01.2023;

(b) As DFPs anuais dos exercícios sociais iniciados em ou após 01.01.2023

deverão ser elaboradas e apresentadas com base no CPC 50;

(c) Exclusivamente no exercício social de 2023, será facultado às

companhias a elaboração das ITRs com base no CPC 11 (política contábil

anterior); e

(d) As companhias que se utilizarem da permissão contida no item “c”

acima, deverão elaborar e reapresentar seus ITRs referentes exercício

social de 2023 com base no CPC 50, devendo arquivar as versões

reapresentadas dos ITRs na mesma data em que apresentarem as

Demonstrações Financeiras referentes ao exercício social de 2023.

48. Ao passo que, no caso particular da Hapvida, o tema também já foi

objeto de manifestação do Colegiado, justamente no que respeita à decisão ora

objeto de Pedido de Reconsideração.

49. Isso mostra a inexistência, no presente momento, de qualquer

dúvida acerca de qual o entendimento da CVM (SEP, SNC e Colegiado) sobre a

matéria. Lembre-se que é justamente a existência de dúvidas que enseja, no âmbito

da CVM, a formulação de uma consulta às Superintendências.

50. Já no que respeita à atuação sancionadora, no âmbito da CVM, a divisão

de atribuições entre Colegiado e Superintendências é muito bem definida

na Resolução CVM nº 45/2021:

Art. 3º Cabe às superintendências a investigação de infrações

administrativas, a instrução processual e a instauração de processo

administrativo sancionador destinados a apurar atos ilegais e práticas não

equitativas de administradores, membros do conselho fiscal, os

integrantes de comitê estatutário e acionistas de companhias abertas, dos

intermediários e dos demais participantes do mercado.

Parágrafo único. Na apuração das infrações, a CVM deve priorizar

aquelas de natureza grave, cuja cominação de penalidade proporcione

maior efeito educativo e preventivo para os participantes do mercado.

Art. 4° Considerando as informações obtidas na investigação das

infrações administrativas, as superintendências podem:

I – deixar de lavrar termo de acusação nos casos em que concluírem:

a) pela inexistência de irregularidades ou pela extinção da punibilidade;

ou

b) pela pouca relevância da conduta, a baixa expressividade da ameaça

ou da lesão ao bem jurídico tutelado e a possibilidade de utilização de

outros instrumentos ou medidas de supervisão que julgarem mais

efetivos;

II – lavrar termo de acusação, nos termos do art. 6º; ou

III – propor inquérito administrativo destinado a aprofundar a coleta de

elementos adicionais à verificação da autoria e da materialidade da

infração, nos temos do art. 8º.

[...]

51. Vê-se que é atribuição das Superintendências a investigação de

infrações administrativas, a instrução processual e a instauração de processo

administrativo sancionador.

52. Portanto seria contrária à Resolução CVM nº 45/2021 a emissão de um

pronunciamento do Colegiado no sentido da "impossibilidade de instalação e

persecução administrativa da Companhia no cumprimento tempestivo da adaptação

ao novo CPC 50, incluindo a permissão de apresentação das demonstrações

Parecer Técnico 18 (2004930) SEI 19957.015838/2023-21 / pg. 10

financeiras em conformidade com o IFRS 4 (CPC 11) pelo prazo definido de 180

(cento e oitenta) dias, contados a partir de 30 de março deste ano, para que tais

documentos sejam auditáveis pelos auditores independentes, desde que atendidos

os compromissos definidos neste capítulo", notadamente, no âmbito de um novo

pedido, em sede de Pedido de Reconsideração de uma decisão do Colegiado que

versou sobre um entendimento da SEP (em linha com entendimento da SNC) em

processo de consulta, cujo tema de fundo já fora objeto de refletida decisão aplicável

a todos os regulados (Reunião do Colegiado nº 17/2023, de 09.05.2023) cujos

fundamentos vão em sentido contrário à linha argumentativa subjacente ao Pedido

de Reconsideração protocolado Companhia.

V - Conclusão

53. Por todo o exposto, proponho o encaminhamento deste processo à

Superintendência Geral, para posterior envio ao Colegiado, com a sugestão de

indeferimento do Pedido de Reconsideração, haja vista que o recorrente não

logrou êxito em demonstrar a existência de omissão, obscuridade, contradição ou

erro material ou de fato na decisão do Colegiado recorrida, conforme exige o art. 10

da Resolução CVM nº 46/21.

54. Por fim, a SEP se coloca à disposição para relatar o processo, nos termos

do art. 15 da mesma norma.

Atenciosamente,

Eduardo Gabriel Maia Junior

Analista – GEA-5

De acordo, à SEP,

Rafael Vieira de Lima

Gerente de Acompanhamento de Empresas 5

​De acordo, à SGE,

Fernando Soares Vieira

Superintendente de Relações com Empresas

Ciente.

À EXE, para as providências exigíveis.

Alexandre Pinheiro dos Santos

Superintendente Geral

Parecer Técnico 18 (2004930) SEI 19957.015838/2023-21 / pg. 11

Documento assinado eletronicamente por Eduardo Gabriel Maia Junior,

Analista, em 26/03/2024, às 12:52, com fundamento no art. 6º do Decreto nº

8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Rafael Vieira de Lima, Gerente,

em 26/03/2024, às 12:52, com fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de

8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Fernando Soares Vieira,

Superintendente, em 26/03/2024, às 12:53, com fundamento no art. 6º do

Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos Santos,

Superintendente Geral, em 26/03/2024, às 13:29, com fundamento no art.

6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

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Voto do Presidente João Pedro Nascimento

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PROCESSO ADMINISTRATIVO CVM Nº 19957.015838/2023-21

Reg. Col. nº 3025/24

Requerente: Hapvida Participações e Investimentos S.A.

Assunto: Pedido de Reconsideração apresentado por Hapvida Participações

e Investimentos S.A. em relação à decisão do Colegiado da CVM

proferida em 27.02.2024.

Relatoria: Superintendência de Relações com Empresas - SEP

I - INTRODUÇÃO

1. Trata-se de Pedido de Reconsideração1 apresentado por Hapvida Participações

e Investimentos S.A. (“Hapvida”) em relação à decisão do Colegiado da CVM proferida

em 27.02.2024, que negou provimento ao recurso da Hapvida, no âmbito deste Processo

CVM nº 19957.015838/2023-212.

2. Acompanho integralmente a decisão da Área Técnica no sentido do não

cabimento deste Pedido de Reconsideração, uma vez que não estão presentes os requisitos

previstos no artigo 10 da Resolução CVM nº 46/20213. Respeitosamente, entendo que

não há omissão, obscuridade, contradição ou erro material ou de fato na decisão do

Colegiado da CVM de 27.02.2024.

3. De igual maneira, entendo adequada a abordagem da Área Técnica no sentido

de dar o melhor aproveitamento às questões trazidas no Pedido de Reconsideração, ainda

1 Doc. nº 2001699.

2 Doc. nº 2003723.

3 Resolução CVM nº 46/2021. Art. 10. Cabe ao Colegiado apreciar, no âmbito de pedido de reconsideração formulado

por um de seus membros, pelo dirigente da unidade na qual tenha sido proferida a decisão recorrida, ou pelo próprio

recorrente, a alegação de existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material ou de fato na decisão.

Processo Administrativo CVM n° 19957.015838/2023-21

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que sob a pretensa existência de “fatos novos”4, que não é endossada nem pela Área

Técnica e nem por mim neste voto.

4. O Pedido de Reconsideração da Hapvida traz, em essência, 2 (dois) pleitos:

(i) Primeiramente, como pedido central, a Hapvida pleiteia a concessão do

prazo adicional de 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir de 30 de

março deste ano, para que finalize a implementação do Pronunciamento

Técnico CPC 50 – Contratos de Seguros, emitido pelo Comitê de

Pronunciamentos Contábeis (“CPC 50”); e

(ii) Em seguida, como pedido subsidiário, a Hapvida pleiteia uma espécie de

No-Action, com a pretensão de que a CVM se pronuncie acerca da

impossibilidade de instalação e persecução administrativa da Companhia

no cumprimento tempestivo da adaptação ao novo CPC 505.

5. Em relação ao primeiro pedido, acompanho integralmente as considerações da

SEP, que estão respaldadas, inclusive, por posicionamento da SNC. Vejam-se,

respectivamente, o Parecer Técnico nº 18/2024-CVM/SEP/GEA-56 e o Parecer Técnico

nº 1/2024-CVM/SNC7.

6. Em relação ao segundo pedido, cabem algumas reflexões acerca dos atos de boafé que, aparentemente, vem sendo praticados pela Hapvida para adaptação ao CPC 50.

Entendo que tais condutas que podem ser consideradas e ponderadas na análise quanto às

4 Conforme §§25 a 36 do Parecer Técnico nº 18/2024-CVM/SEP/GEA-5 (Doc nº 2004930).

5 E aqui extrapola para um pedido, pela via transversa, no sentido de que se permita “a apresentação das demonstrações

financeiras em conformidade com o IFRS 4 (CPC 11) pelo prazo definido de 180 (cento e oitenta) dias, contados a

partir de 30 de março deste ano, para que tais documentos sejam auditáveis pelos auditores independentes”. (Cf. §§97

do próprio Pedido de Reconsideração).

6 Doc nº 2004930.

7 Doc nº 2003069.

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potenciais repercussões do não atendimento das regras do CPC 50 para este caso em

concreto.

II - BREVE HISTÓRICO

7. Como é de amplo conhecimento da Hapvida, antes mesmo da existência deste

Processo CVM nº 19957.015838/2023-21, que se destina a formulação de pleitos

individuais pela Hapvida, esta Autarquia já havia examinado, no âmbito do Processo

CVM nº 19957.015087/2022-628, o tema da aplicação no Brasil do CPC 50,

originalmente aprovado pela Resolução CVM n° 42/2021, em correlação às Normas

Internacionais de Contabilidade do IFRS 17.

8. Por ocasião daquele Processo CVM nº 19957.015087/2022-62, diante da

complexidade e relevância das repercussões do caso, no exercício do poder geral de

cautela da CVM, o Colegiado promoveu amplo debate com: (i) as Áreas Técnicas; (ii) as

associações e entidades de classe, destacando-se a atuação do IBRACON – Instituto dos

Auditores Independentes do Brasil, da Confederação Nacional das Seguradoras

(“CNseg”); e, até mesmo, (iii) alguns agentes de mercado em específico, a fim de

encontrar uma solução de consenso para a implementação do CPC 509.

9. Naquele contexto, na Reunião do Colegiado do dia 9.05.2023, o Colegiado da

CVM – por unanimidade – aprovou que o início da vigência do CPC 50 deveria acontecer

8 Processo Administrativo CVM nº 19957.015087/2022-62, Rel. SEP e SNC, j. em 09.05.23. Para além deste processo,

citem-se também os Processos Administrativos CVM nº 19957.014760/2022-47 e nº 19957.012701/2022-34, nos quais

as áreas técnicas já haviam examinado a matéria, referindo-se este último à própria Hapvida.

9 A respeito da dificuldade de implementação das novas regras, na oportunidade da Reunião do Colegiado de

02.05.2023 (doc. nº 1774714), em que votei pela postergação do início da vigência do Pronunciamento Técnico CPC

50 para exercícios sociais iniciados em ou após 1º de janeiro de 2024, reconheci a complexidade do tema e as eventuais

dificuldades de implementação das novas regras: “O CPC 50 é uma norma complexa e representa uma mudança

significativa na forma como as seguradoras, as operadoras de planos de assistência à saúde e as administradoras de

benefícios devem contabilizar e divulgar os seus contratos de seguros, razão pela qual as associações e entidades de

classe representativas destes agentes de mercado estão solicitando um prazo mais longo para se adaptarem à nova

regra”.

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em exercícios sociais iniciados em ou após 1º de janeiro de 202410. Naquela ocasião a

CVM foi flexível e concedeu dilação de prazo, com a mensagem de que não seriam

concedidas outras postergações a partir daquela posição.

10. Apresentei manifestação de voto naquela ocasião11, esclarecendo que a decisão

do Colegiado de adiar o início da aplicação do CPC 50 para exercícios sociais iniciados

em ou após 1º de janeiro de 2024 foi construída como uma solução intermediária, a fim

de seguir a orientação das Áreas Técnicas da CVM (notadamente a SEP e a SNC), com

vistas a evitar uma violação ao Pronunciamento Técnico CPC 21 (“CPC 21”).

11. Registrei que se, de um lado, a solução intermediária buscava não violar e/ou

gerar um conflito com o CPC 21; de outro lado, a adoção do CPC 50 somente em 2024,

tenderia a criar uma diferença entre IFRS e BRGAAP (práticas contábeis adotadas no

Brasil) e fazer com que as companhias tenham um problema ainda mais sério com a perda

do dual compliance (IFRS e normas adotadas no Brasil) nos relatórios de auditorias.

12. Aquela análise buscou se certificar dos impactos e repercussões da adoção de tal

padrão de reporte contábil, a fim de confirmar que os agentes de mercado estariam aptos

a fazê-lo e verificar a razoabilidade do impacto econômico trazido pela norma, em atitude

consistente com aquela exigida pelo caput do art. 5º da Lei nº 13.874/2019. Esta é uma

tarefa sempre complexa, mas valorizada pela CVM, que – a rigor – neste caso não está

impondo novas obrigações aos regulados, mas tão-somente adaptando para o Brasil

determinadas normas internacionais de contabilidade que a CVM está legalmente

obrigada a fazer, a fim de dar cumprimento às obrigações de convergência do IFRS12.

10 Doc. nº 1776752.

11 Doc. nº 1774714 e 1776752.

12 Veja-se, a respeito, o artigo 177, §§3º e 5º, da Lei nº 6.404/1976: §3º As demonstrações financeiras das companhias

abertas observarão, ainda, as normas expedidas pela Comissão de Valores Mobiliários e serão obrigatoriamente

submetidas a auditoria por auditores independentes nela registrados.) §5º: As normas expedidas pela Comissão de

Valores Mobiliários a que se refere o § 3o deste artigo deverão ser elaboradas em consonância com os padrões

internacionais de contabilidade adotados nos principais mercados de valores mobiliários. Veja-se, também, a Instrução

CVM nº 457/07, convertida na Resolução CVM nº 155/2022. "Art. 1º As companhias abertas deverão apresentar as

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13. Naquela ocasião consignou-se que o caminho a ser seguido deveria optar por, de

um lado, violar e/ou gerar um conflito com as disposições do CPC 21; ou, de outro lado,

criar uma diferença entre IFRS e BRGAAP (práticas contábeis adotadas no Brasil).

14. A CVM entendeu que deveria preservar o dual compliance e seguir caminho que

conciliava a satisfação dos pedidos formulados à época e, ainda, preservava a essência do

conteúdo da decisão do Colegiado da CVM de 02.05.2023 (i.e., permitir que as

companhias elaborassem as ITRs de 2023 com base no CPC 11).

15. Como consequência de todas estas reflexões, o Colegiado da CVM, por

unanimidade, votou no sentido de que:

(a) O início de vigência do Pronunciamento Técnico CPC 50 deveria ser mantido

para os exercícios sociais iniciados em ou após 01.01.2023;

(b) As DFPs anuais dos exercícios sociais iniciados em ou após 01.01.2023

deveriam ser elaboradas e apresentadas com base no CPC 50;

(c) Exclusivamente no exercício social de 2023, seria facultado às companhias a

elaboração das ITRs com base no CPC 11 (política contábil anterior); e

(d) As companhias que se utilizarem da permissão contida no item “c” acima,

deveriam elaborar e reapresentar seus ITRs referentes exercício social de 2023

com base no CPC 50, devendo arquivar as versões reapresentadas dos ITRs na

mesma data em que apresentassem as Demonstrações Financeiras referentes ao

exercício social de 2023.

suas demonstrações financeiras consolidadas adotando o padrão contábil internacional, de acordo com os

pronunciamentos emitidos pelo International Accounting Standards Board – IASB".

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16. Registrou-se expressamente que aquela decisão seria aplicável erga omnes e

extensível a todos os regulados e agentes de mercado que eventualmente também sejam

alcançáveis pelo CPC 50, de tal maneira que existisse um tratamento isonômico entre

todos os agentes de mercado e não houvesse noção de prejuízo por conta desta decisão.

Aqui me permito um breve parênteses: por tudo isso, tratar a Hapvida neste Processo

CVM nº 19957.015838/2023-21, de maneira especial e singular em relação aos demais

agentes de mercado alcançáveis pelo CPC 50, poderia promover uma assimetria e, até

mesmo, uma contradição com o que já se decidiu no âmbito do Processo CVM nº

19957.015087/2022-62.

17. De qualquer forma, naquela ocasião, a decisão proferida no Processo CVM nº

19957.015087/2022-62 foi recebida de forma positiva pelos agentes de mercado. A CVM

concedeu o desejado prazo adicional, tendo consignado, todavia, que tal extensão

concedida em relação às ITRs deveria ser utilizada, desde aquele momento, de maneira

pró ativa, para aculturamento e adaptação às novas regras, na certeza de que as novas

regras do CPC 50 já deveriam ser utilizadas no contexto das próximas DFPs.

18. Portanto, registre-se que estes pleitos ora formulados pela Hapvida neste

Processo CVM nº 19957.015838/2023-21 já foram apreciados com profundidade pela

CVM, tendo sido atendidos na extensão cabível, com efeitos amplos e abrangentes para

todos os agentes de mercado13.

13 Registre-se, também, que os movimentos normativos para a convergência do Brasil às regras contábeis internacionais

dentro do padrão IFRS para a adoção do CPC 50 não foram adotados de forma repentina e/ou surpreendente. Penso

que aqui cabe um destaque ao seguinte trecho do Parecer Técnico nº 1/2024-CVM/SNC: “A respeito da vigência da

norma, cumpre mais uma vez esclarecer que o projeto da IFRS n. 17 entrou em “gestação” no IASB no ano de 2004,

quando então foi emitido um pronunciamento provisório IFRS n. 4, e em paralelo estudos foram levados a efeito. A

IFRS n. 17 foi inicialmente emitida em maio de 2017 (há cerca de 5 anos). Em junho de 2020, foram emitidas emendas

à IFRS n. 17 com o propósito de auxiliar as entidades na sua aplicação. E finalmente em dezembro de 2021 foram

emitidas novas emendas à IFRS n. 17 – “Initial Application of IFRS 17 and IFRS 9—Comparative Information

(Amendment to IFRS 17)”, para vigorar em 01.01.2023. Houve já postergações da IFRS n. 17.” (Doc 2003469).

Processo Administrativo CVM n° 19957.015838/2023-21

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19. Voltando especificamente a este Processo CVM nº 19957.015838/2023-21,

deve-se reconhecer o esforço das Áreas Técnicas e do Colegiado da CVM para apreciar

a matéria de forma expedita e técnica. Vejam-se os principais marcos temporais do

presente processo:

19.12.2023 A Hapvida deu início ao Processo CVM nº 19957.015838/2023-21, com

requerimento inicial de adiamento da entrada em vigor do CPC 50 para o

mercado e, conforme o caso, o reconhecimento da inaplicabilidade do

CPC 50 à Hapvida. Naquela ocasião, foram formulados pedidos

subsidiários para que se concedesse prazo adicional para a Hapvida em

razão das suas particularidades e dificuldades.

18.01.2024 A SEP emitiu o Ofício nº 2/2024/CVM/SEP/GEA-5, por meio do qual

indeferiu os pedidos da Hapvida com base em argumentos utilizados em

pareceres técnicos emitidos por outros órgãos da Autarquia,

especialmente o Parecer Técnico nº 1/2024-CVM/SNC/GNC.

25.01.2024 A Hapvida recorreu da decisão da SEP argumentando que: (i) ainda que

o IFRS 17 estivesse, no cenário internacional, em discussão desde 2017,

não se deve esperar que companhias invistam em adaptações de normas

em estágio preliminar; (ii) com base nas funções conferidas à CVM pela

Lei 6.385/76 e nos objetivos que norteiam a atuação da Autarquia, o

reconhecimento da inaplicabilidade do CPC 50 à Hapvida seria possível,

por conta da especificidade do caso concreto; e (iii) se, de um lado, devese preservar o dual compliance, de outro lado, a sua preservação não

deveria ser uma barreira que impedisse o Colegiado de adiar a entrada em

vigor do CPC 50.

27.02.2024 O Colegiado da CVM decidiu pelo não provimento do recurso

apresentado.

19.03.2024 A Hapvida apresentou este Pedido de Reconsideração, razão pela qual a

SEP apresentou o Parecer Técnico nº 18/2024-CVM/SEP/GEA-5 e a

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SNC apresentou o Área Tecnica exarou o Parecer Técnico nº 1/2024CVM/SNC.

27.03.2024 Reunião Extraordinária do Colegiado da CVM referente ao Pedido de

Reconsideração.

III - NO-ACTION

20. Neste Pedido de Reconsideração, a Hapvida traz um novo pedido subsidiário e

pleiteia um pronunciamento da CVM acerca da impossibilidade de se iniciar uma

persecução administrativa da Hapvida. Em tal contexto, a Hapvida pondera que:

(i) As Agências Reguladoras desempenham papel fundamental de

transmissão de confiança aos regulados, sendo esta característica bastante

prestigiada pelos reguladores dos mercados de valores mobiliários ao

redor do mundo; e

(ii) Nos Estados Unidos, determinados agentes regulados supostamente

confiam tomadas de decisão ao crivo da Securities and Exchange

Commission (“SEC”), por meio das chamadas “no-action letters”.

Pretensamente, por meio de tal instrumento, tais agentes regulados podem

formular um pedido à SEC para que aquela reguladora, após análise dos

fatos, recomende publicamente que não se tome medida punitiva contra o

agente regulado caso ele proceda da forma descrita na consulta realizada.

21. Como é do conhecimento dos próprios postulantes14, não há no Brasil a figura

do no-action letter. Todavia, penso que cabe à CVM reconhecer os agentes de mercado

que, de boa-fé, antes mesmo de incorrerem em descumprimento de regras, buscam a

CVM para propor soluções e alternativas para minimizar os efeitos do inadimplemento.

14 Veja-se o §§54 do Pedido de Reconsideração. (Doc nº 2000932).

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22. Como já me manifestei anteriormente:

“Na atuação sancionadora, a CVM tem considerado o arrependimento eficaz, o

arrependimento posterior e a autodenúncia (também chamada de denuncia espontânea)

como comportamentos que evidenciam a atuação de boa-fé por parte dos agentes de

mercado, que, mesmo antes da existência efetiva de qualquer procedimento

administrativo, investigação e/ou medida de fiscalização, confessam à CVM que

praticaram uma infração e/ou incorreram em alguma falha em relação a algum aspecto da

Regulação do Mercado de Capitais.

Sob o ponto de vista da axiologia jurídica, este é um comportamento ético, moral e adequado, em que o infrator, de forma espontânea, adianta-se à CVM e à Administração

Pública, realizando autodenúncia e se comprometendo a: (i) cessar a prática de atividades

ou atos em infração à Regulação do Mercado de Capitais; e (ii) corrigir as irregularidades

apontadas.

Trata-se de uma forma de reduzir custos e promover uso eficiente do tempo do Regulador

e dos Regulados.”15

23. Entretanto, para podermos examinar tal pedido subsidiário, aqui referido como

No-Action, penso que cabem algumas reflexões sobre a separação de atribuições na CVM.

IV - SEPARAÇÃO DE ATRIBUIÇÕES. PAPEL DAS ÁREAS ACUSATÓRIAS VS. ATRIBUIÇÕES

DO COLEGIADO DA CVM

24. Na CVM, desde a Deliberação CVM nº 457/200216, há uma cuidadosa e

importante segregação de atribuições entre as áreas acusatórias e as instâncias julgadoras

da Autarquia. A atividade sancionadora da CVM, regulada pela Resolução CVM nº

15 Veja-se o prefácio por mim subscrito no livro Processo Sancionador nos Mercados Financeiro e de Capitais, São

Paulo - SP: Thomson Reuters Brasil, 2023, GONZALEZ, Gustavo Machado (Coord.).

16 Veja-se a respeito: SANTOS, Alexandre Pinheiro dos; OSÓRIO, Fábio Medina; e WELLISCH, Julya Sotto Mayor.

Mercado de Capitais – Regime Sancionador. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 186.

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45/2021, é construída dentro dessa premissa de separação de competências, que deve ser

valorizada e respeitada.

25. Desde a Deliberação CVM nº 457/200217, o Colegiado da CVM não interfere

nos trabalhos investigativos ou mesmo nas acusações apresentadas pelas diversas

Superintendências da CVM, que têm independência e autonomia para desempenharem as

suas funções18.

26. Nesse contexto, os atos relacionados à fase investigatória, incluindo a realização

de todas as diligências úteis ou necessárias à instrução processual, a decisão pela

instauração de um processo administrativo sancionador (ou não), assim como a decisão

pela elaboração das respectivas peças acusatórias e o seu conteúdo, não são previamente

analisadas e/ou aprovadas pelo Colegiado da CVM.

27. Em síntese, como explicam Alexandre Pinheiro et al: “na fase preliminar de

investigação e até a formulação da acusação administrativa, retirou-se da esfera de

atribuições ordinárias do Colegiado da CVM a decisão sobre a condução dos atos de

investigação, ou sobre quais diligências deveriam ou não ser adotadas”19.

28. Nesse modelo, cabe ao Colegiado da CVM a função exclusiva de julgar as

acusações realizadas pelas Áreas Técnicas, após a apresentação das respectivas defesas

dos acusados, respeitando-se os princípios aplicáveis à Administração Pública.

17 De fato e de Direito, o Colegiado da CVM deixou de exercer qualquer controle prévio das peças acusatórias,

abstendo-se de adotar as providências antes previstas na Deliberação CVM nº 175/1994, tais como a exclusão de

pessoas inicialmente arroladas como responsáveis por atos ilícitos no âmbito do mercado de valores mobiliários.

18 Como ensinam Alexandre Pinheiro dos Santos et al.: “Posteriormente a essas alterações, e constatando a necessidade

de aperfeiçoar ainda mais a atividade de enforcement da CVM, inclusive após a contratação, por meio de projeto

financiado pelo Banco Mundial, de consultoria especializada no assunto, foi criada a Superintendência de Processos

Sancionadores (SPS) para, em conjunto com a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM (PFE-CVM), conduzir

os processos administrativos sancionadores.” [Ibidem, p. 187].

19 Ibidem, pp. 186-187.

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29. Por este motivo, ao analisar o criativo pedido de No-Action que ora se formula,

o Colegiado da CVM deve ser cuidadoso para não cruzar esta linha da segregação de

atribuições (i.e., instância acusatória e instância julgadora). Isto porque, de forma geral,

não é do Colegiado, mas sim das Áreas Técnicas da CVM, a decisão se determinada

irregularidade identificada deve: (i) resultar na instauração de um processo administrativo

sancionador; ou (ii) qual outra medida deve ser adotada, nos termos do art. 4º da

Resolução CVM nº 45/202120.

30. A competência e independência das Áreas Técnicas das suas atribuições

acusatórias não implica, de modo algum, em uma discricionariedade ilimitada ou

arbitrariedade no uso das medidas administrativas disponíveis para cada caso em concreto

(e.g., instauração (ou não) de processos sancionadores, ofício de alerta, etc.).

31. Não obstante o acima aduzido e, em especial a partir da regulamentação desta

Autarquia em relação à Lei nº 13.506/2017, não se instaura inquérito ou acusa alguém no

âmbito da CVM automaticamente.

V – ATIVIDADE SANCIONADORA DA CVM: BOA-FÉ E JUSTA CAUSA

32. A atividade sancionadora da CVM tem funções preventivas e educativas. Por

meio dessa atividade, o regulador busca garantir que os agentes regulados conformem

suas condutas às regras e padrões previstos na lei ou regulamentação aplicável.

33. A Lei nº 6.385/1976, conforme alterada pela Lei nº 13.506/2017, estabelece as

prioridades e diretrizes que devem ser observadas pela Autarquia no exercício de sua

competência sancionadora. O art. 9º, §4º, da Lei 6.385/1976 prevê que:

20 O art. 4º, §4º da Resolução CVM nº 45/21 prevê a possibilidade de recurso da decisão da área técnica pela não

lavratura de termo de acusação caso se ausente a fundamentação ou caso esteja em desacordo com posicionamento

prevalecente no Colegiado.

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§ 4o Na apuração de infrações da legislação do mercado de valores mobiliários, a Comissão

priorizará as infrações de natureza grave, cuja apenação proporcione maior efeito

educativo e preventivo para os participantes do mercado, e poderá deixar de instaurar

o processo administrativo sancionador, consideradas a pouca relevância da conduta, a

baixa expressividade da lesão ao bem jurídico tutelado e a utilização de outros

instrumentos e medidas de supervisão que julgar mais efetivos. (grifei)

34. Nota-se, portanto, que o dispositivo traz dois comandos claros (i) que a CVM

deve priorizar a investigação, acusação e julgamento de infrações de natureza grave; e (ii)

a CVM pode deixar de instaurar processos administrativos sancionadores em

determinadas circunstâncias.

35. A priorização para apuração de irregularidades graves busca promover as

funções da atividade sancionadora administrativa, bem como reflete o reconhecimento da

(significativa) limitação de recursos da administração pública e a necessidade do uso

eficiente desses escassos recursos, em consonância com o princípio da eficiência.

36. Além disso, o §4º do art. 9º da Lei nº 6.385/1976 estabelece, clara e

expressamente, a possibilidade da CVM de deixar de instaurar processos administrativos

sancionadores ou adotar outras medidas de enforcement mais adequadas.

37. Tal previsão solidifica21, ainda mais, o princípio da “justa causa”, que exige uma

análise acerca da tipicidade da conduta e a existência de indícios mínimos de autoria e

materialidade para que a instauração de processo administrativo sancionador22.

21 Vale mencionar, nessa esteira, o voto do então Diretor Otavio Yazbek: “(...) Antes de formular uma acusação, a área

deve convencer-se de que a punição é uma medida necessária e adequada para a consecução das finalidades

relacionadas no art. 4º da Lei n.º 6.385 (...). Em outras palavras, a existência de uma infração objetiva a determinado

comando legal não é suficiente para justificar, direta e automaticamente, um processo administrativo sancionador, pois

o exercício de qualquer pretensão punitiva depende da cuidadosa verificação acerca da existência de justa causa. Foi,

aliás, exatamente nessa linha e com esse espírito que a Deliberação CVM n.º 542 (...) explicitou a possibilidade de

expedição de ofícios de alerta (...)”. Processo Administrativo CVM nº RJ2010/16884, Diretor Relator Otávio Yazbek,

j. 17.12.13.

22 Nesse sentido, ver: MORELLI, Denis. Breves Considerações sobre a justa causa necessária aos processos

administrativos sancionadores da CVM. In: GONZALEZ, Gustavo Machado (Coord.). Processo Sancionador nos

Mercados Financeiro e de Capitais, p. 71, São Paulo - SP: Thomson Reuters Brasil, 2023.

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38. Nesse sentido, o dispositivo em comento estabeleceu elementos que devem ser

consideradas pela CVM em sua análise, quais sejam, “a pouca relevância da conduta” e

“a baixa expressividade da lesão ao bem jurídico tutelado”.

39. A Resolução CVM nº 45/2021, ao regulamentar os parâmetros que podem ser

utilizados para analisar a “relevância conduta” e a “expressividade da ameaça ou lesão ao

bem jurídico”, estabeleceu um conjunto de elementos que devem ser levados em

consideração pela Área Técnica para verificar a existência de “justa causa” e qual

ferramenta de enforcement é mais adequada para o caso concreto23-24.

40. A depender das informações obtidas e do resultado da avaliação sobre a

“relevância conduta” e a “expressividade da ameaça ou lesão ao bem jurídico”, a área

técnica poderá, inclusive, deixar de formular acusação caso conclua25:

a) pela inexistência de irregularidades ou pela extinção da punibilidade;

ou

b) pela pouca relevância da conduta, a baixa expressividade da ameaça ou

da lesão ao bem jurídico tutelado e a possibilidade de utilização de

outros instrumentos ou medidas de supervisão que julgarem mais

efetivos

23 Art.4 º, § 1º Na avaliação da relevância da conduta ou da expressividade da ameaça ou lesão ao bem jurídico, podem

ser utilizados os seguintes parâmetros, dentre outros:

I - o grau de reprovabilidade ou da repercussão da conduta;

II - a expressividade de valores relacionados à conduta;

III - a expressividade de prejuízos causados a investidores e demais participantes do mercado;

IV - o impacto da conduta na credibilidade do mercado de capitais;

V - os antecedentes das pessoas envolvidas;

VI - a boa-fé das pessoas envolvidas;

VII - a regularização da suposta infração pelo administrado; e

VIII - o ressarcimento dos investidores lesados.

24 Nesse sentido, cita-se, por exemplo, a ferramenta do “ofício de alerta”, inicialmente prevista na Deliberação CVM

nº 542/2008 e, atualmente prevista, em conjunto com outras ferramentas, no §2º do art. 4º da Resolução CVM nº

45/2021.

25 As diferentes ferramentas regulatórias disponíveis estão presentes nos incisos I a III do art. 4º da Resolução CVM nº

45/21.

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41. Sendo assim, caberá às superintendências competentes, em cada caso, decidir

sobre a abertura ou não de procedimento ou processo de cunho sancionador, “a partir da

análise das características de cada caso concreto, e de acordo com o juízo fundamentado

exigível”.26

VI - REFLEXÕES SOBRE O CASO CONCRETO

42. Feitos estes esclarecimentos, no caso concreto, parece-me que realmente cabem

algumas ponderações.

43. A Hapvida, de forma espontânea, procurou a CVM buscando caminhos para não

incorrer no descumprimento do CPC 50, reconhecendo que não conseguiria se adaptar

tempestivamente à regra. Para além disso, ao que tudo indica, mas aqui sem a pretensão

de fazer qualquer afirmação definitiva, a Hapvida está mobilizando empregados e

prestadores de serviços para promover a transformação de seu sistema contábil, ao mesmo

tempo em que dialoga com o auditor independente para que este não apresente opinião

modificada em relação às demonstrações contábeis.

44. Embora de maneira extemporânea, há elementos aqui de que a Hapvida aparenta

estar agindo de boa-fé, que só teve confirmação de que caminhava para o descumprimento

no final do ano de 2023, e que vem envidando esforços para se adaptar ao CPC 50, tendo,

ainda, se comprometido com o fornecimento de informações claras e periódicas ao

mercado e a seus acionistas, especialmente durante este contexto de adaptação. Há aqui

um atraso da Hapvida, que – por si só – já vai gerar efeitos adversos para tal companhia

aberta.

26 WELLISCH, Julya Sotto Mayor; e SANTOS, Alexandre Pinheiro dos. A NOVA FACE DA JUSTA CAUSA E A

RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA DOS GESTORES DE RECURSOS DE TERCEIROS. In: GONZALEZ,

Gustavo Machado (Coord.). Processo Sancionador nos Mercados Financeiro e de Capitais, p. 73, São Paulo - SP:

Thomson Reuters Brasil, 2023.

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45. A responsabilização no âmbito sancionador pressupõe uma conduta dolosa ou,

ao menos, culposa em sentido estrito, hipótese em que o agente teria agido com

negligência, imprudência ou imperícia. Esta é uma análise que cabe à área técnica da

autarquia, à luz das características do caso.

46. Fora isso, feitas tais considerações acerca da conduta da Companhia até aqui, há

que se examinar a situação fática que se está a delinear, especialmente sob o ponto de

vista informacional.

47. A missão regulatória da CVM inclui a finalidade de assegurar que as

informações relevantes para tomada de decisão de investimento alcancem o público

investidor, de maneira uniforme e simétrica. Sobre esse tema, já me manifestei, por

exemplo, no PAS CVM nº 19957.009010/2021-7227.

48. Sob tal prisma, o que se delineia é que a Hapvida não cumprirá de imediato o

CPC 50. Nesse contexto, cabe à companhia e seus administradores, em diálogo com o

auditor independente, ponderar quais medidas podem ser tomadas, preservadas as opções

disponíveis, sempre buscando reduzir o prejuízo informacional para os investidores.

VII - CONCLUSÃO

49. Diante do exposto, é como voto.

Rio de Janeiro, 27 de março de 2024.

João Pedro Nascimento

Presidente

27Veja-se o Processo Administrativo Sancionador CVM nº 19957.009010/2021-72, Rel. Pres. João Pedro Nascimento,

j. em 15 de agosto de 2023, de onde se extrai: “A Regulação do Mercado de Capitais tem no regime informacional um

de seus principais pilares de funcionamento, que busca garantir a higidez do Mercado de Capitais e a prevenção de

eventuais falhas estruturais que podem prejudicar o seu funcionamento eficiente. A adoção de um sistema hígido e

obrigatório de divulgação de informações desempenha diversas funções, ao: (i) subsidiar as decisões de investidores

e garantir a adequada precificação dos valores mobiliários; (ii) tutelar a confiança e credibilidade do mercado; (iii)

administrar a seleção adversa de emissores; e (iv) viabilizar um sistema eficaz de prestação de contas e

responsabilização de administradores, emissores, ofertantes, intermediários e controladores.”

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Voto da Diretora Marina Copola

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Reg. Col. 3025/24

Recorrente: Hapvida Participações e Investimentos S.A.

Assunto: Pedido de reconsideração da decisão do Colegiado de 27/02/2024

MANIFESTAÇÃO DE VOTO

1. Eu também acompanho o entendimento do Presidente quanto ao não cabimento do

pedido de reconsideração, vez que não vislumbro a presença dos requisitos elencados no artigo

10 da Resolução CVM nº 46/2021 no que concerne a decisão do Colegiado de 27/02/2024.

2. Dito isto, e dado o contexto no qual tal pedido de reconsideração foi formulado, entendo

importante registrar que, ainda que o referido pedido fosse conhecido, penso que ele não deveria

prosperar. Afasto, assim, qualquer possível argumento de que, ao negar o pleito original e o

pedido de reconsideração, a CVM possa ter agido de maneira imponderada ou mesmo injusta.

Faço isso tratando das duas novas reivindicações trazidas pela companhia.

3. Quanto ao primeiro pedido, de nova dilação de prazo para incidência do CPC 50 para a

Hapvida, deixando de lado os debates internacionais, que são ainda anteriores, convém lembrar

que a norma em questão já era discutida no âmbito do CPC ao menos desde 2019, deveria ter

entrado em vigência em 2021, e que a adaptação pelas companhias abertas destinatárias do setor

já foi objeto de prorrogação. Este histórico é bem explorado na seção II do voto do Presidente

e no Parecer Técnico Nº 18/2024-CVM/SEP/GEA-5.

4. Não se nega o porte, as características e mesmo, lamentavelmente, os efeitos do

indeferimento do dito pedido sobre a sociedade anônima em comento, mas esses mesmos

elementos, que não são fatos novos, podem ser considerados sob outro ângulo. Vale dizer:

diante deste contexto, a conduta esperada talvez devesse ser congruente com tais

particularidades, e não uma justificativa para um pedido de dispensa apresentado pela

companhia virtualmente às vésperas da divulgação de resultados. Nesses termos, excepcionar

Processo Administrativo CVM nº 19957.015838/2023-21 – Manifestação de voto – Página 1 de 2

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a aplicação da norma desprestigia outros participantes de porte semelhante, que também atuam

em segmentos altamente regulados e que, querendo ou não, vêm cumprindo com as obrigações

de entrega de documentos.

5. Naturalmente, isso não implica a conclusão automática de que a Hapvida atuou com

dolo ou mesmo desídia. É inegável, contudo, que a companhia não alcançou a linha de chegada

que outros emissores cruzaram, mas não me parece ser papel do Colegiado examinar, neste

momento, as circunstâncias que levaram a tal resultado. Esta avaliação incumbe à área técnica.

6. No mais, é claro, como a recorrente destacou corretamente em mais de uma

oportunidade, que o Colegiado tem atribuições consultivas, bem como competência para

dispensar o cumprimento das normas editadas pela CVM quando entender aplicável. Mas não

é bem do exercício desse poder que se vem tratando desde o início deste processo, que, na

verdade, diz respeito a uma decisão que cabe à administração da companhia.

7. Isto nos leva ao segundo pedido, de uma espécie de “no action letter” por parte do

Colegiado da CVM. Fora o fato de que o pedido, nestes termos, levaria este Colegiado a avançar

sobre o terreno da apuração de eventuais descumprimentos, o que, como órgão julgador, não

lhe compete, eu lembro, neste ponto, que nada impede que a administração da Hapvida,

convencida da robustez dos seus argumentos, e da diligência e boa-fé empregadas pela

administração, que a companhia vem inclusive buscando demonstrar ao longo deste processo,

adote uma determinada interpretação sobre a norma.

8. Este, aliás, é o posicionamento que vem sendo comunicado desde o início pela

autarquia, a quem não cabe arbitrar a relação entre a Hapvida e seus auditores – e que não deixa

de ser coerente com a relevância e o nível de sofisticação arguidos pela própria companhia.

É como voto.

São Paulo, 27 de março de 2024.

Marina Copola

Diretora

Processo Administrativo CVM nº 19957.015838/2023-21 – Manifestação de voto – Página 2 de 2

Voto do Diretor João Accioly

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PROCESSO ADMINISTRATIVO CVM N° 19957.015838/2023-21

Assunto: Adiamento da entrada em vigor do CPC 50

Requerente: Hapvida Participações e Investimentos S.A.

Voto: Diretor João Accioly

MANIFESTAÇÃO DE VOTO

1. Divido esta manifestação em duas seções: (i) razões para conhecimento e voto pelo

deferimento do primeiro pedido feito pela Hapvida, de concessão de prazo adicional de 180

dias e (ii) considerações adicionais sobre o caso e voto pelo esclarecimento pela CVM de

alternativas para os regulados agirem diante da situação.

I – Deferimento do pedido de adiamento por 180 dias

2. Entendo que o Colegiado poderia ter deferido, nesta ocasião, o pedido de adiamento

por 180 dias, pelas razões com que a Companhia o fundamentou. Quando decidimos sobre o

pedido de adiamento, em fevereiro, manifestei-me no sentido de que ainda não havia terminado

o prazo, de modo que constituiria um tratamento não isonômico dizer, naquele momento, que

a Hapvida não teria que correr todo o páreo:

[Discordo] que dessa constatação [i.e.: de que até aquele momento não havia sido possível

concluir a adaptação] decorra a conclusão de que se deve estender o prazo. (...) Não vejo como

julgar a conduta como suficiente antes mesmo que ela ocorra por inteiro. Em tese, ainda há

tempo de a Companhia ser capaz de cumprir a exigência, pois estamos no final de fevereiro.

Deferir agora um prazo maior me parece um tratamento anti-isonômico, pois enquanto os outros

participantes terão que fazer todos os esforços até a efetiva linha de chegada, o deferimento de

prazo adicional significaria imposição de pesadíssimos ônus regulatórios maior a uns que a

outros. (...) A inexigibilidade de conduta diversa como está posta estaria operando na dimensão

até mesmo da tipicidade. Hoje, ela ainda é exigível, pois nem mesmo é possível dizer que

ocorreu a omissão. Vindo realmente a ocorrer a situação irregular, que no momento é apenas

uma previsão (ainda que pareça bastante realista), a demonstração de esforços na linha do que

tem parecido até este momento aí sim operaria na dimensão da culpabilidade.

3. Por óbvio, não se está mais a um mês e pouco da linha de chegada, mas em cima dela.

O que restava de prazo transcorreu e não há adaptação concluída. Já é fato.

4. Em minha visão, a extensão de 180 dias poderia ter sido deferida como dispensa

regulatória. Quanto a seu cabimento, em termos de competência e possibilidade, reporto-me às

razões que apresentei na ocasião passada e acrescento algumas linhas.

5. O Colegiado está limitado ao teor de seus próprios atos normativos na atividade

sancionatória, que não se poderia cogitar de alterar a regra para cobrir fatos já ocorridos. No

caso presente, conferir prazo adicional seria como exercer a competência regulatória para

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

melhorar a regra vigente, incluindo-lhe uma provisão estabelecendo que, em caso de absoluta

impossibilidade de conclusão dos trabalhos de adaptação para o novo padrão, verificada a partir

da demonstração inequívoca pelo emissor à CVM de que empregou todos os esforços a seu

alcance até o momento de entrega das demonstrações, o prazo seria excepcionalmente

estendido por 180 dias. Na prática seria o exercício da competência de edição normativa.

6. Não vejo neste momento como tratamento diferenciado, pois o que me havia parecido

constituir essa diferenciação, na deliberação de fevereiro, seria a desnecessidade de empregar

todos os esforços até o fim do prazo, apenas para um agente. É claro que a resposta institucional

seria a mesma, pelas razões expostas no voto do Presidente, caso houvesse mais de um emissor

na mesma situação.

7. No que tange ao mérito da dispensa, além do raciocínio a contrário senso (não se devia

conceder em fevereiro porque ainda havia prazo, logo não havendo mais prazo deve-se

conceder), trago também as razões que apresento a seguir, como fundamento não apenas do

deferimento deste pedido mas de meu voto no sentido de que a manifestação do Colegiado

deveria ter sido distinta da que a maioria decidiu.

II – Considerações adicionais

8. Parto da seguinte passagem do trecho do il. do voto do Presidente:

44. A missão regulatória da CVM inclui a finalidade de assegurar que as informações

relevantes para tomada de decisão de investimento alcancem o público investidor, de maneira

uniforme e simétrica. (...)

45. Sob tal prisma, o que se delineia é que a Hapvida não cumprirá de imediato o CPC 50,

mas – mesmo em tal contexto – é preciso que tal emissor não deixe os seus acionistas e o

mercado em geral sem informações contábeis enquanto se adapta ao CPC 50.

9. Com tais assertivas em mente, sigo. A CVM deve estar atenta para o que está em vias

de acontecer e do que lhe cabe fazer, em sua competência regulatória. Atentar para as

consequências concretas das normas que edita e das demais decisões que toma deveria ser o

mínimo, não só em âmbito da regulação do mercado de capitais, mas para qualquer atuação do

Estado. A CVM prima por longa tradição de diálogo com os agentes de mercado e dedicada

atenção a como suas decisões irão efetivamente contribuir para a melhoria da infraestrutura

normativa do mercado de capitais. Sem dúvida alguma, as consequências da decisão foram

profundamente discutidas. Faço este registro expresso pois, como minha fundamentação está

em grande parte baseada na preocupação com o problema concreto e como as consequências

da decisão me parecem prejudiciais aos fins legais da regulação do mercado de capitais, faço

questão de evitar a noção de que a decisão não os levou em conta. Houve apenas uma

divergência quanto aos meios para melhor atingi-los.

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10. Dito isto, fato é que o objetivo imediato buscado com a adoção do CPC 50, isto é, levar

ao público investidor informações financeiras relativas aos contratos de seguro com os

aprimoramentos trazidos pelo novo padrão em relação ao anterior, não será atingido com a

divulgação das próximas divulgações trimestrais da Hapvida no dia 31 deste mês. Isso está

dado. Outro fato inevitável é que na data de divulgação de informações trimestrais, haverá

alguma informação transmitida ao mercado, decorrente da reconhecida impossibilidade

material de divulgação a tempo das informações no padrão novo. A questão que a meu ver se

apresenta é: qual informação aquém do desejado será transmitida?

11. Dada essa situação, apresenta-se uma bifurcação do que é materialmente possível de

ser feito: de um lado, há a possibilidade de ser apresentada ao mercado uma negativa de

balanço, uma ausência de informações, um fato relevante informando o ocorrido, e daí por

diante. De outro lado, há a possibilidade de apresentar informações nos padrões atuais, como

pretendido pela companhia. Embora se trate de escolha dos administradores em consenso com

seus auditores, por tudo o que foi apresentado ficou-me claro que essa opção não se faz viável

sem o reconhecimento de sua possibilidade pelo regulador.

12. A primeira alternativa é transmitir uma informação de péssima qualidade ao mercado.

Ela não reflete as finanças da companhia e transmite aos investidores uma mensagem obscura

e ambígua, com probabilidade bem alta (no que me pareceu verossímil e sólida a argumentação

da companhia e do escritório que a representa) de ser interpretada negativamente,

especialmente quanto menos sofisticados forem os investidores. A situação atual é

excepcionalíssima, porque decorre da mudança do padrão, mas o natural é que o investidor

menos sofisticado tenda a associar um evento como uma negativa de balanço às causas que

normalmente a provocam, que denotam problemas muito mais severos do que uma dificuldade

de transição de metodologia contábil.

13. A segunda alternativa, que a companhia afirmou querer adotar e estar impossibilidade

de fazê-lo pela falta do reconhecimento de sua regularidade pela CVM, é uma informação que

não se pode dizer nem mesmo de má qualidade. Pelo contrário, seria um conjunto de

demonstrações financeiras em conformidade com o padrão atual. Embora ele não tenha o grau

de acurácia trazido pelo CPC 50, foi considerado suficiente por muito tempo, e ainda hoje é

utilizado em outros âmbitos como o do próprio regulador setorial, a ANS. Manter as

demonstrações conforme o padrão atual também traz alguns problemas de reduzida

comparabilidade, mas a análise de qualquer demonstração financeira pressupõe a interpretação

de seus números de acordo com o padrão que segue. Porém, não me parece razoável ter alguma

dúvida de que é melhor o investidor ter demonstrações hígidas no padrão atual, mesmo com

tais imperfeições, do que ter a enganosa sinalização decorrente da falta de informações.

Publicar no padrão atual, como a companhia afirmou repetidamente ser a opção que quer fazer,

é o mal menor possível nas circunstâncias – e muito menor, acrescente-se.

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14. Note-se, ademais, que mesmo a reduzida comparabilidade e demais problemas

decorrentes da manutenção do padrão atual seriam sanáveis, com o cumprimento daquilo que

a companhia se propôs a fazer, i.e., republicar as demonstrações conforme o novo padrão tão

logo finalizada a adaptação.

15. A decisão da maioria apoiou-se no entendimento de que a decisão cabe à administração

da companhia e seus auditores, o que de modo algum contesto. Porém, entendo que exatamente

o que acontece é que eles manifestaram ter assim escolhido mas se entenderem impossibilitados

pela falta de manifestação da regularidade dessa opção. Entendo que, com as ressalvas de que

a escolha se mantém da companhia e do auditor, a CVM deveria ter reconhecido que essa seria

uma hipótese legítima.

16. Negar-se a reconhecer a regularidade dessa opção, limitando-se a afirmar que se trata

da decisão da companhia e do auditor, a meu ver é fazer a escolha pelo maior dos males. E isso,

exatamente sob a perspectiva da finalidade buscada com a padronização das demonstrações

financeiras.

17. Ocorre-me a alegoria de um hospital às vésperas do prazo final de hipotética imposição

regulatória da tomada de três pinos para prestação de serviços de saúde. A administração do

hospital informa ao regulador que não terá como cumprir a regra a tempo, por falta da

quantidade suficiente de tomadas para atender o número de pacientes e aparelhos. Ocorre que

a empresa de energia afirma não poder fornecer eletricidade para o hospital, por sua

desconformidade com a exigência regulatória, e o hospital pede ao regulador que, diante das

circunstâncias excepcionais, lhe seja permitido manter o uso da tomada de dois pinos, apenas

até que complete a adaptação para o novo padrão, para que a empresa de eletricidade lhe

forneça energia e não tenha que desligar os aparelhos. Embora reconheça a maior segurança

do novo padrão, é melhor o funcionamento mais arriscado do que o desligamento.

18. Concluo, assim, que o Colegiado deveria incluir em sua decisão uma manifestação clara

de que, diante das circunstâncias demonstradas e reconhecidas, a opção de manter o padrão

atual seria aceita como regular. Em tal decisão, faria todas as ressalvas aplicáveis, isto é, desde

que republicadas as demonstrações tão logo concluída a adaptação, desde que apenas na estrita

medida da continuidade da situação excepcional de não conclusão a despeito dos esforços

voltados a tanto, e eventuais outras consideradas necessárias.

19. Rio de Janeiro, 27 de março de 2024

João Accioly

Diretor

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