CVM · Colegiado · 27/03/2024
Governança corporativa
Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.015838/2023-21
Inteiro teor
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP – PEDIDO DE ADIAMENTO DA ENTRADA EM VIGOR DO PRONUNCIAMENTO TÉCNICO CPC 50 – HAPVIDA PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS S.A. – PROC. 19957.015838/2023-21
Trata-se de recurso interposto por Hapvida Participações e Investimentos S.A. (“Hapvida” ou “Companhia”) contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas –SEP, contrária ao pedido de adiamento do início da vigência do Pronunciamento Técnico CPC 50 - Contratos de Seguros (“CPC 50”) e outras solicitações da Hapvida. Em seu requerimento apresentado em 19.12.2023, e reiterado em sede de recurso, a Hapvida solicitou que a CVM: “ (i) adie o início da vigência do CPC 50 ao mercado para que seja aplicável a partir de 2025 para as demonstrações financeiras do exercício social iniciado em 01.01.2024, aproximando, assim, o mercado brasileiro da experiência internacional; (ii) reconheça a inaplicabilidade do CPC 50 a Companhia, tendo em vista que seu modelo de negócios atende aos requisitos dispostos no item 8 do CPC 50, isentando-a do seu cumprimento; ou (iii) subsidiariamente, e considerando a impossibilidade fática e intransponível do cumprimento tempestivo do processo de adaptação do CPC 50, conceda prazo adicional para que a Hapvida finalize a implementação de forma completa, correta, e precisa em 2025 para a divulgação das demonstrações financeiras do exercício social iniciado em 01.01.2024. ”. A Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria – SNC e a Superintendência de Relações com Empresas – SEP analisaram o pedido respectivamente nos termos do Parecer Técnico nº 1/2024-CVM/SNC/GNC (“Parecer Técnico SNC nº 1”) e do Parecer Técnico nº 6/2024-CVM/SEP/GEA-5.
Em síntese, observaram que solicitações de adiamento da data de vigência do Pronunciamento Técnico CPC 50 já haviam sido objeto de análise por parte das áreas técnicas da CVM no âmbito dos processos 19957.0015087/2022-62 (apreciado pelo Colegiado da CVM em 09.05.2023 ), 19957.014760/2022-47 e 19957.012701/2022-34, sendo este último, referente a pedido apresentado pela própria Hapvida. Assim, com base nos argumentos já apresentados pelas áreas técnicas no âmbito dos referidos processos, bem como nas considerações apresentadas pela SNC no presente processo por meio do Parecer Técnico SNC nº 1, a SEP indeferiu o pedido da Companhia. Ao analisar o recurso, nos termos do Parecer Técnico nº 14/2024-CVM/SEP/GEA-5, com relação ao primeiro pleito da Companhia, a SEP ressaltou que haveria impactos negativos relevantes para o mercado de capitais brasileiro em caso de adiamento de aplicação do CPC 50 para 01.01.2024. A esse respeito, a SEP fez referência ao entendimento do Instituto dos Auditores Independentes do Brasil (“IBRACON”), já destacado nos Pareceres anteriores das áreas técnicas, no sentido de que: “ (...) a determinação de data de adoção diferente de 01.01.2023 acarretará diferença de mensuração e medição de desempenho dos contratos de seguro (por exemplo, taxa de desconto inicial utilizada e as apropriações subsequentes), em função de data de adoção diferente da data determinada pelo IFRS 17.
Ressalte-se que tal diferença afetará as demonstrações financeiras dos períodos seguintes, ocasionando um desalinhamento ad eternum do IFRS 17 com o adotado no Brasil (CPC 50). Como consequência desse desalinhamento, haverá a perda de dual compliance (IFRS e normas adotadas no Brasil) nos relatórios de auditoria para as demonstrações contábeis das seguradoras (CPC 50 produzirá números diferentes do IFRS 17), conforme indicativos do IBRACON (...), passando os relatórios de auditoria a ser emitidos com opinião modificada (Opinião Adversa) para as seguradoras. Em decorrência do item anterior, haverá carve-out das normas adotadas no Brasil a figurar eternamente no relatório de conformidade preparado pelo IASB para as jurisdições adotantes das IFRS, que é fonte de consulta de muitos organismos multilaterais internacionais, como Banco Mundial, BIRD, OCDE e FMI, que se utilizam dessas informações para fazer avaliação periódica de nosso sistema financeiro. ”. Com relação ao segundo pleito da Hapvida, para que fosse reconhecida a inaplicabilidade do CPC 50 à Companhia, a área técnica frisou que somente a administração da Companhia tem competência e autonomia para tomar essa decisão com base em seu julgamento e à luz de seu modelo de negócios.
No citado Parecer Técnico SNC nº 1, a SNC manifestou que " (...) essa decisão (atendimento aos requerimentos do item 8 do CPC 50 para escolha de política contábil a ser aplicada sobre seus contratos de seguro) cabe tão somente à administração da Companhia. À CVM caberá emitir opinião sobre os julgamentos utilizados pela administração vis-à-vis o atendimento aos requerimentos do item 8, caso haja discordância do auditor independente consignada em seu relatório ". Com relação ao terceiro pleito da Companhia, de concessão de prazo adicional para que “ a Hapvida finalize a implementação em 2025 (...) para a divulgação das demonstrações financeiras do exercício social iniciado em 01.01.2024 ”, a SEP fez referência à manifestação contrária da SNC, no âmbito do processo 19957.012701/2022-34, que analisou pedido anterior da Companhia. Naquela oportunidade, nos termos do Parecer Técnico nº 11/2022-CVM/SNC/GNC, a SNC afirmou que: “ a CVM não dispõe de poder discricionário para isentar um grupo específico de empresas – no caso todas as operadoras de planos de saúde, com registro na CVM - da obrigação de cumprir uma norma tampouco dispõe de poder discricionário para adiar a vigência de uma norma para um grupo específico de empresas. (...) ”. No mesmo sentido, a SEP destacou que, “ o que não seria cabível permitir excepcionalmente a uma classe de companhias abertas certamente não poderá ser concedido a uma única somente dentre elas ”.
Em resumo, na visão da SEP, “ com a insistência em buscar o adiamento da adoção do referido Pronunciamento Técnico CPC 50 para todo o mercado, ou somente para si ou ainda a declaração por parte das áreas técnicas de que o item 8 do CPC 50 se aplicaria perfeitamente ao seu modelo de negócios, a Administração da Companhia aparenta querer usufruir o bônus de ter logrado a almejada liderança de mercado, sem contudo, estar disposta a assumir o ônus de não alcançar a adoção tempestiva do Pronunciamento Técnico e, consequentemente, ter de declarar concordância com um relatório de auditor com opinião modificada relativamente às demonstrações financeiras de 31.12.2023. ”. Por fim, a SEP refutou a afirmação da Companhia de que, com base no art. 13 da Lei nº 6.385/1976 (atividade consultiva), caberia, então, à CVM estabelecer para além de qualquer dúvida se o item 8 do CPC 50 se aplicaria ou não a cada companhia seguradora ou operadora de planos de saúde listada em bolsa e à Hapvida em particular. Conforme destacado pela SEP, isso seria inexequível, uma vez que não há expertise em mercado segurador na CVM, que é atribuição da SUSEP e, no caso de operadoras de planos de saúde, também da ANS. Ademais, segundo a SEP, não é atribuição da CVM avaliar o modelo de negócios de cada regulado e determinar, a partir daí, qual parcela de cada Pronunciamento Técnico, e do CPC 50 em particular, se aplicaria em cada caso.
Ante o exposto, a SEP manteve seu entendimento de que o pleito não pode ser atendido sem que ocorram graves prejuízos ao mercado, pelo que sugeriu que o recurso apresentado pela Companhia fosse conhecido, porém indeferido pelo Colegiado. O Colegiado, acompanhando por unanimidade as conclusões e por maioria os fundamentos expostos na manifestação da área técnica, deliberou pelo não provimento do recurso. O Diretor João Accioly apresentou manifestação de voto em separado com suas razões para acompanhar o não provimento do recurso. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA VOTO DO DIRETOR JOÃO ACCIOLY
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO – PEDIDO DE ADIAMENTO DA ENTRADA EM VIGOR DO PRONUNCIAMENTO TÉCNICO CPC 50 – HAPVIDA PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS S.A. – PROC. 19957.015838/2023-21
Trata-se de pedido de reconsideração apresentado por Hapvida Participações e Investimentos S.A. (“Hapvida” ou “Companhia”) contra a decisão do Colegiado da CVM proferida em 27.02.2024 (“Decisão”), contrária ao pedido de adiamento do início da vigência do Pronunciamento Técnico CPC 50 - Contratos de Seguros (“CPC 50”) e outras solicitações da Hapvida. Na Decisão, o Colegiado, acompanhando por unanimidade as conclusões e por maioria, vencido o Diretor João Accioly, os fundamentos expostos no Parecer Técnico nº 14/2024-CVM/SEP/GEA-5, deliberou pelo não provimento do recurso da Companhia contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas –SEP. Nesse sentido, o Colegiado manteve a decisão da SEP, em linha com o entendimento da Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria – SNC, de indeferimento do pedido da Hapvida de (i) adiamento da entrada em vigor do CPC 50, seja de forma geral para o mercado ou especificamente para a Companhia, e (ii) que a CVM declarasse a não aplicabilidade do CPC 50 à Hapvida. No pedido de reconsideração, a Companhia destacou que seu requerimento, ora em análise, apresentava “fatos e pedidos novos que alteram as premissas do Processo e que não eram então de conhecimento da Autarquia” . Assim, a Companhia solicitou:
(i) concessão de um prazo adicional de 180 (cento e oitenta) dias (a partir de 30.03.2024) apenas à Companhia para adaptação ao CPC 50, "em razão da sua impossibilidade objetiva de implementação no prazo estabelecido por esta Autarquia" ; ou (ii) subsidiariamente, "a realização de um pronunciamento da CVM acerca da impossibilidade de se iniciar uma persecução administrativa da Hapvida, com a permissão de apresentar as demonstrações financeiras em conformidade com o IFRS 4 (CPC 11) dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias condicionada ao atendimento de certos requisitos" . Segundo a Companhia, a segunda alternativa teria como inspiração a Securities and Exchange Commission (“SEC”) por meio das “no-action letters” , "instituto que remonta à criação da própria entidade em 1934. Através deste instrumento, as companhias podem formular um pedido à SEC para que ela, após análise dos fatos, publicamente recomende que não se tome medida punitiva contra o regulado caso ele proceda da forma descrita na consulta realizada" . A SEP e a SNC analisaram o pedido de reconsideração respectivamente nos termos do Parecer Técnico nº 18/2024-CVM/SEP/GEA-5 e do Parecer Técnico Nº 1/2024-CVM/SNC, manifestando-se contrariamente aos pleitos apresentados. Em sua análise, a SEP destacou, de início, que o pedido não foi fundamentado em quaisquer das hipóteses de cabimento previstas no art.
10 da Resolução CVM nº 45/2021, a saber, “a alegação de existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material ou de fato na decisão.” . Ainda, a SEP rejeitou a tese da Companhia de que o pedido seria cabível ante a ocorrência de alegados “fatos novos”, que estariam supostamente relacionados ao “impacto nos instrumentos financeiros da Companhia”, ao “desequilíbrio de informações no mercado” e ao “custo milionário de adaptação ao CPC 50 para a realidade singular da Hapvida” . Nesse sentido, a SEP ressaltou não ter sido apontado qualquer fato essencialmente novo, relativamente à data da Decisão ou à data de interposição do recurso contra decisão da área técnica, no que tange (i) à sua ocorrência concreta ou à possibilidade de sua ocorrência, ou (ii) ao conhecimento por parte da Companhia acerca de sua ocorrência concreta ou potencial ocorrência. A esse respeito, segundo a SEP, “nota-se que os denominados "fatos novos" dizem respeito em síntese: i) a cláusulas contratuais pactuadas anteriormente à data de interposição do Recurso contra decisão da Superintendência, ii) à norma emitida pela ANS em 2022 (Resolução Normativa RN nº 528, de 29.04.2022 - Dispõe sobre o Plano de Contas Padrão da ANS para as operadoras de planos de assistência à saúde e as administradoras de benefícios) e iii) a custos que supostamente teriam surpreendido a Companhia decorrentes de implementação e adaptação ao IFRS 17 / CPC.” .
Em relação à não adoção do Pronunciamento Técnico CPC 50 pela ANS, a SEP ressaltou que “a administração da Companhia já deveria saber de antemão que uma companhia aberta que atua em um setor regulado por outra autarquia, em razão da atividade que constitui seu objeto social, está sujeita a dual compliance, se existente, em termos de demonstrações financeiras” , previsto no art. 177 da Lei 6.404/1976. Assim, “deve ter elaborar suas Demonstrações Financeiras previstas na Lei n. 6.404/76 (o que inclui as normas sobre demonstrações financeiras expedidas pela CVM) e Demonstrações Regulatórias para atender exigências setoriais específicas do seu regulador” . Quanto ao histórico envolvendo o Pronunciamento Técnico CPC 50 (correspondente à IFRS 17), à guisa de contextualização, a SEP destacou que, no plano internacional, a IFRS 17 foi emitida em 2017 pelo IASB, com vigência originalmente prevista para 01.01.2021. Em 2018, a data de vigência da IFRS 17, no plano internacional, foi adiada para 01.01.2023. Por sua vez, no Brasil, o processo de convergência que antecedeu a aprovação do CPC 50 pela CVM teve sua última consulta pública ocorrida em 2022, a qual foi precedida de consultas públicas em outras duas ocasiões, sendo a primeira efetuada pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis - CPC, em 2019, e a segunda, com a participação da CVM e Conselho Federal de Contabilidade, no final de 2020.
Nesse contexto, a SEP observou que, ao menos desde o final de 2020, já se sabia que o IFRS 17 / CPC 50 seria aplicado aos exercícios iniciados em, ou após, 01.01.2023, para se manter a convergência com as normas internacionais, imposta pelo §5º do art. 177 da Lei 6.404/1976. Sobre o pleito apresentado como a primeira alternativa na conclusão do pedido de reconsideração, a SEP manifestou que a “circunstância de uma dada Companhia estar atrasada em relação às providências que deveria ter adotado para o atendimento tempestivo de sua obrigação de apresentar informação periódica não é justificativa plausível para a concessão àquela dada Companhia, de forma individualizada, de prazo adicional ao cumprimento” . No que se refere ao pedido de “no-action”, a SEP observou que a Companhia buscou traçar um paralelo entre a atuação da US SEC no que tange à emissão de "no-action letters" e o papel consultivo da CVM atribuído pelo art. 13 da Lei 6.385/1976. A esse respeito, a SEP ressaltou que, “no âmbito da CVM, compete às áreas técnicas responderem às consultas específicas formuladas pelos regulados em particular. Uma questão abordada em uma consulta poderá, inclusive, vir a constar em um Ofício Circular, de forma a dar conhecimento ao todos os regulados acerca da interpretação das superintendências sobre o tema” .
Ainda, nos termos da Resolução CVM nº 46/2021, que dispõe sobre a tramitação de processos administrativos não sancionadores, há previsão de que, em momento posterior, os entendimentos das Superintendências possam vir a ser levados à apreciação do Colegiado, em sede de recurso ou pedido de reconsideração. Ademais, a SEP reiterou que solicitações de adiamento da data de vigência do Pronunciamento Técnico CPC 50 já haviam sido objeto de análise por parte das áreas técnicas da CVM no âmbito dos processos 19957.0015087/2022-62 (apreciado pelo Colegiado da CVM em 09.05.2023 ), 19957.014760/2022-47 e 19957.012701/2022-34, sendo este último, referente a pedido apresentado pela própria Hapvida. Esse contexto, na visão da SEP, “mostra a inexistência, no presente momento, de qualquer dúvida acerca de qual o entendimento da CVM (SEP, SNC e Colegiado) sobre a matéria” . Quanto à atuação sancionadora, no âmbito da CVM, a SEP ressaltou que a divisão de atribuições entre Colegiado e Superintendências é muito bem definida nos arts. 3º e 4º da Resolução CVM nº 45/2021, cabendo às Superintendências as funções investigativa e acusatória, e ao Colegiado, a função julgadora. Portanto, no entendimento da SEP, seria contrária à Resolução CVM nº 45/2021 a emissão de um pronunciamento do Colegiado nos moldes propostos pela Companhia, no sentido da “impossibilidade de instalação e persecução administrativa da Companhia no cumprimento tempestivo da adaptação ao novo CPC 50 (...)” .
Ante o exposto, a SEP sugeriu ao Colegiado o indeferimento do pedido de reconsideração, haja vista que a Hapvida não logrou êxito em demonstrar a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material ou de fato na Decisão, conforme exige o art. 10 da Resolução CVM nº 46/2021. O Presidente João Pedro Nascimento e a Diretora Marina Copola apresentaram manifestações de voto acompanhando integralmente a manifestação da área técnica, tendo apresentado considerações adicionais, no que foram acompanhados pelos Diretores Otto Lobo e Daniel Maeda. O Diretor João Accioly apresentou manifestação de voto pelo conhecimento do pedido de reconsideração e pelo deferimento do pleito de concessão de um prazo adicional à Companhia, de 180 (cento e oitenta) dias (a partir de 30.03.2024), para adaptação ao CPC 50. Assim, em conclusão, o Colegiado, por maioria, acompanhando a manifestação da área técnica, vencido o Diretor João Accioly, deliberou pelo indeferimento do pedido de reconsideração apresentado, haja vista que a Hapvida não logrou êxito em demonstrar a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material ou de fato na Decisão, conforme exige o art. 10 da Resolução CVM nº 46/2021. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA VOTO DO PRESIDENTE JOÃO PEDRO NASCIMENTO VOTO DA DIRETORA MARINA COPOLA VOTO DO DIRETOR JOÃO ACCIOLY
Manifestação da Área Técnica
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
PARECER TÉCNICO Nº 14/2024-CVM/SEP/GEA-5
Assunto: Processo CVM nº 19957.015838/2023-21
HAPVIDA PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS S.A.
Recurso contra Decisão da SEP de 18.01.2024 protocolado em
25.01.2024 pelos representantes legais da Companhia
Senhor Gerente,
I. DO OBJETO
1. Trata-se de Recurso (1944769), protocolado em 25 de janeiro de 2024
por Chediak, Lopes da Costa e Cristofaro Advogados ("Chediak", "Chediak
Advogados" ou representantes legais), conforme documentos SEI anexos 1966916 e
1966017 na condição de representantes legais da HAPVIDA PARTICIPAÇÕES E
INVESTIMENTOS S.A. ("Hapvida" ou Companhia), contra o entendimento e decisão
da SEP de 18 de janeiro de 2024, contrário ao adiamento do início da vigência do
CPC 50 entre outras solicitações da Hapvida.
2. Solicitações de adiamento da data de vigência do Pronunciamento
Técnico CPC 50 já haviam sido objeto de análise por parte das áreas técnicas da
CVM no âmbito dos processos 19957.0015087/2022-62 (CNseg),
19957.014760/2022-47 (ABRAMGE) e 19957.012701/2022-34 (HAPVIDA).
II. DO RECURSO
3. Em 25.01.2024, Chediak Advogados, representantes legais da
Companhia, protocolaram Recurso (1944769) contra o entendimento e decisão da
SEP de 18 de janeiro de 2024, contrário aos seguintes pedidos da Hapvida, também
encaminhados por meio de Chediak em 19.12.2023 e reiterados neste Recurso a ser
apreciado:
i. adiamento do início da vigência do CPC 50 ao mercado para que seja aplicável
a partir de 2025 para as demonstrações financeiras do exercício social iniciado
em 01.01.2024, aproximando, assim, o mercado brasileiro da experiência
internacional;
ii. reconhecimento da inaplicabilidade do CPC 50 à Companhia, tendo em vista
que seu modelo de negócios atende aos requisitos dispostos no item 8 do CPC
50, isentando a do seu cumprimento; e
iii. subsidiariamente, e considerando a impossibilidade fática e intransponível do
cumprimento tempestivo do processo de adaptação do CPC 50, concessão de
prazo adicional para que a Hapvida finalize a implementação de forma completa,
Parecer Técnico 14 (1968319) SEI 19957.015838/2023-21 / pg. 1
correta, e precisa em 2025 para a divulgação das demonstrações financeiras do
exercício social iniciado em 01.01.2024.
4. Os representantes legais se queixam de que não foram considerados
todos os argumentos apresentados pela Companhia e seus assessores externos,
como, por exemplo, a KPMG, cujos argumentos apresentamos resumidamente no
parágrafo seguinte.
5. Naquela mesma data de 19.12.2023, fora anexada Carta (1944773)
elaborada por KPMG Consultoria Ltda., na qual foi declarado que: "Assim como em
outros países e no Brasil a implementação dessa norma na Hapvida tem sido
complexa e custosa. As análises iniciaram em janeiro de 2021, antes da publicação
da Resolução CVM 42/2021 em julho de 2021, com a contratação de consultoria
especializada para realizar um diagnóstico detalhado que foi concluído em outubro
de 2021. Após essa etapa de diagnóstico, foi então estruturado o projeto de
implementação que iniciou em janeiro de 2022 e que também contou com a
contratação de apoio externo especializado".
6.
Parecer Técnico 14 (1968319) SEI 19957.015838/2023-21 / pg. 2
[ ]
7. A seção "Considerações finais" da Carta da KPMG Consultoria inicia-se
com a declaração (grifamos): "Como podemos observar a partir das considerações
(não exaustivas) apresentadas nesse documento a implementação do novo
normativo tem sido um desafio muito grande para a Hapvida e que ainda pressiona
diversas entidades no Brasil. Diante de todas essas dificuldades nos parece
natural que a Companhia não consiga atender ao prazo regulatório".
Parecer Técnico 14 (1968319) SEI 19957.015838/2023-21 / pg. 3
8. A referida seção se conclui com a declaração: "Por fim, importante
destacar que, assim como na Hapvida, muitas dessas situações só puderam ser
identificadas ao longo dos projetos à medida em que as entidades avançavam nas
etapas de implementação e as adaptações necessárias iam sendo identificadas,
dimensionadas e solucionadas, fazendo com que cada entidade tenha uma curva e
tempo de implementação diferente e estejam nesse momento num grau de
maturidade distinto em relação a viabilidade de concluir a etapa de implementação
inicial e geração da primeira demonstração financeira em IFRS17/CPC50 conforme
requerido pelo normativo brasileiro".
III. MANIFESTAÇÃO AO RECURSO
9. Inicialmente, destacamos que o recurso foi apresentado
tempestivamente, tendo em vista que a Companhia foi comunicada a respeito da
decisão desta SEP/GEA-5 em 18.01.2024, de modo que o prazo de 15 dias úteis para
interposição de recurso perante o Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários, nos
termos do art. 2º da Resolução CVM nº 46, se encerraria em 07.02.2024.
10. Com relação ao primeiro pleito da Companhia, reproduzido no item 'i.' do
parágrafo 3o acima, pedindo o adiamento da vigência do CPC 50 para todo o
mercado, já ficou demonstrado que os impactos negativos para o nosso mercado de
capitais seriam relevantes conforme destacado pelo IBRACON em caso de
adiamento de aplicação do CPC 50 para 01/01/24 (veja-se Parecer Técnico nº
37/2023-CVM/SEP/GEA-5, 1773617 e Parecer Técnico nº 1/2024-CVM/SNC/GNC,
1956371, grifado conforme este último):
[ ]
... pois a determinação de data de adoção diferente de 01.01.2023
acarretará diferença de mensuração e medição de desempenho dos
contratos de seguro (por exemplo, taxa de desconto inicial utilizada e
as apropriações subsequentes), em função de data de adoção diferente
da data determinada pelo IFRS 17. Ressalte-se que tal diferença afetará
as demonstrações financeiras dos períodos seguintes, ocasionando
um desalinhamento ad eternum do IFRS 17 com o adotado no
Brasil (CPC 50).
Como consequência desse desalinhamento, haverá a perda de dual
compliance (IFRS e normas adotadas no Brasil) nos relatórios
de auditoria para as demonstrações contábeis das seguradoras
(CPC 50 produzirá números diferentes do IFRS 17), conforme
indicativos do IBRACON (documento em Anexo), passando os
relatórios de auditoria a ser emitidos com opinião modificada
(Opinião Adversa) para as seguradoras.
Em decorrência do item anterior, haverá carve-out das normas
adotadas no Brasil a figurar eternamente no relatório de
conformidade preparado pelo IASB para as jurisdições
adotantes das IFRS, que é fonte de consulta de muitos
organismos multilaterais internacionais, como Banco Mundial,
BIRD, OCDE e FMI, que se utilizam dessas informações para
fazer avaliação periódica de nosso sistema financeiro.
Segundo o IBRACON, há de se ter em conta ainda que a rigor, as
maiores seguradoras, abrigadas em grandes conglomerados financeiros
(companhias listadas no exterior), muito provavelmente estariam
preparadas para adotar o IFRS 17. Com a decisão de adiamento de
Parecer Técnico 14 (1968319) SEI 19957.015838/2023-21 / pg. 4
aplicação do CPC 50, essas entidades possivelmente, ainda segundo o
IBRACON, seriam as maiores prejudicadas, podendo impactar o
arquivamento de suas demonstrações contábeis em jurisdições
estrangeiras que adotam/aceitam o IFRS e prejudicar eventual
captação de recursos no exterior.
[ ]
11. Com relação ao segundo pleito da Companhia, reproduzido no item 'ii.'
do parágrafo 3o retro, reconhecimento da inaplicabilidade do CPC 50 à Companhia,
somente a Administração da Companhia tem competência e autonomia para tomar
essa decisão com base em seu julgamento e à luz de seu modelo de negócios.
12. Em seu já citado Parecer Técnico nº 1/2024-CVM/SNC/GNC, manifestouse a SNC/GNC: "... já emitimos opinião a respeito, pontuando que essa decisão
(atendimento aos requerimentos do item 8 do CPC 50 para escolha de política
contábil a ser aplicada sobre seus contratos de seguro) cabe tão somente à
administração da Companhia. À CVM caberá emitir opinião sobre os julgamentos
utilizados pela administração vis-à-vis o atendimento aos requerimentos do item 8,
caso haja discordância do auditor independente consignada em seu relatório".
13.
Parecer Técnico 14 (1968319) SEI 19957.015838/2023-21 / pg. 5
Parecer Técnico 14 (1968319) SEI 19957.015838/2023-21 / pg. 6
14.
15.
16.
17. Com relação ao terceiro pleito da Companhia, reproduzido no item 'iii.'
do parágrafo 3o acima, concessão de prazo adicional para que a Hapvida finalize a
implementação de forma completa, correta, e precisa em 2025 para a divulgação
das demonstrações financeiras do exercício social iniciado em 01.01.2024, já se
pronunciou também a SNC/GNC em contrário quando, em seu Parecer Técnico nº
11/2022-CVM/SNC/GNC, no âmbito do processo 19957.012701/2022-34, afirmou:
Inicialmente, temos a dizer, quanto ao pleito da consulente, que a CVM não
dispõe de poder discricionário para isentar um grupo específico de
empresas no caso todas as operadoras de planos de saúde, com registro na
CVM da obrigação de cumprir uma norma tampouco dispõe de poder
discricionário para adiar a vigência de uma norma para um grupo específico de
empresas. Vivemos sob o império da lei, e um ato como este pode
configurar a prática criminosa de advocacia administrativa.
[ ]
18. Por óbvio, o que não seria cabível permitir excepcionalmente a uma
classe de companhias abertas certamente não poderá ser concedido a uma única
somente dentre elas.
19.
Parecer Técnico 14 (1968319) SEI 19957.015838/2023-21 / pg. 7
20.
21. Em resumo, com essa insistência em buscar o adiamento da adoção do
referido Pronunciamento Técnico CPC 50 para todo o mercado, ou somente para si
ou ainda a declaração por parte das áreas técnicas de que o item 8 do CPC 50 se
aplicaria perfeitamente ao seu modelo de negócios, a Administração da Companhia
aparenta querer usufruir o bônus de ter logrado a almejada liderança de mercado,
sem contudo, estar disposta a assumir o ônus de não alcançar a adoção tempestiva
do Pronunciamento Técnico e, consequentemente, ter de declarar concordância com
um relatório de auditor com opinião modificada relativamente às demonstrações
financeiras de 31.12.2023.
22. Cabe aqui refutar a afirmação de Chediak Advogados, de que ao possuir
uma atribuição consultiva estabelecida na Lei nº 6.385/76, art. 13, segundo a qual, a
CVM deverá desempenhar papel consultivo junto aos agentes do mercado de valores
mobiliários, caberia, então, à CVM estabelecer para além de qualquer dúvida se o
item 8 do CPC 50 se aplicaria ou não a cada companhia seguradora ou operadora de
planos de saúde listada em bolsa e à Hapvida em particular. Isso é absolutamente
inexequível. Não há expertise em mercado segurador na CVM, isto é atribuição da
SUSEP e, no caso de operadoras de planos de saúde, também da ANS.
23. Ademais disso, não é atribuição da CVM avaliar o modelo de negócios de
cada regulado e determinar, a partir daí, qual parcela de cada Pronunciamento
Técnico, e do CPC 50 em particular, se aplicaria em cada caso. Da mesma forma
como não é atribuição da CVM avaliar em quais companhias vale a pena investir e
em quais não, para isso existem casas de análise. Cabe à CVM verificar se uma
companhia que pleiteia o registro de companhia aberta, ou já se encontra nessa
condição, atende aos requisitos mínimos de divulgação e, no caso específico desta
GEA-5, se as demonstrações financeiras atenderam aos requisitos mínimos na
divulgação das posições mais relevantes das contas de ativo, passivo e resultado.
Faltam-nos quadros para verificar em detalhe "cada conta do balanço".
24. Por tudo que foi exposto acima, é nosso entendimento que o pleito não
pode ser atendido sem que ocorram graves prejuízos ao mercado, pelo que
sugerimos que o recurso apresentado pela Companhia por meio de Chediak
Advogados deva ser conhecido porém indeferido pelo Colegiado.
25. Por fim, nos termos do parágrafo único do art. 4o da Resolução CVM nº
Parecer Técnico 14 (1968319) SEI 19957.015838/2023-21 / pg. 8
46/21, encaminhamos, por meio do Superintendente Geral, o processo ao Colegiado
para decisão, informando que esta SEP/GEA-5 fará o relato, nos termos do art. 15 da
mesma Resolução.
Atenciosamente,
EDUARDO GABRIEL MAIA JUNIOR
Analista
De acordo, À SEP,
RAFAEL VIEIRA DE LIMA
Gerente de Acompanhamento de Empresas 5
De acordo, À SGE,
FERNANDO SOARES VIEIRA
Superintendente de Relações com Empresas
Ciente, À EXE
ALEXANDRE PINHEIRO DOS SANTOS
Superintendente Geral
Documento assinado eletronicamente por Eduardo Gabriel Maia Junior,
Analista, em 08/02/2024, às 15:17, com fundamento no art. 6º do Decreto nº
8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Rafael Vieira de Lima, Gerente,
em 08/02/2024, às 15:18, com fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de
8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Fernando Soares Vieira,
Superintendente, em 08/02/2024, às 15:46, com fundamento no art. 6º do
Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Parecer Técnico 14 (1968319) SEI 19957.015838/2023-21 / pg. 9
Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos Santos,
Superintendente Geral, em 08/02/2024, às 16:11, com fundamento no art.
6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Parecer Técnico 14 (1968319) SEI 19957.015838/2023-21 / pg. 10
Voto do Diretor João Accioly
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Rua Sete de Setembro, 111/2-5º e 23-34º Andares, Centro, Rio de Janeiro/RJ – CEP: 20050-901 – Brasil - Tel.: (21) 3554-8686
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SCN Q.02 – Bl. A – Ed. Corporate Financial Center, S.404/4º Andar, Brasília/DF – CEP: 70712-900 – Brasil -Tel.: (61) 3327-2030/2031
wwwcvm.gov.br
PROCESSO ADMINISTRATIVO CVM N° 19957.015838/2023-21
Assunto: Adiamento da entrada em vigor do CPC 50
Requerente: Hapvida Participações e Investimentos S.A.
Manifestação de Voto
1. Acompanho as conclusões da área técnica, pelos fundamentos a seguir.
• Primeiro pedido – adiamento geral do CPC 50
2. Em relação ao pedido (i), adiamento do início da vigência do CPC 50 para todo o
mercado, discordo da fundamentação da SEP quando afirma que o adiamento causaria
“impactos negativos relevantes para o mercado de capitais brasileiro”.
3. Essa poderosa afirmação não é fundamentada na opinião dos agentes econômicos que
arcam com os custos das mudanças e teoricamente seriam por elas beneficiadas – os
investidores. Por outro lado, traz alertas monumentais como “desalinhamento ad eternum do
IFRS 17 com o adotado no Brasil”, “perda de dual compliance” pelas seguradoras e “carveout das normas adotadas no Brasil a figurar eternamente no relatório de conformidade
preparado pelo IASB”. Apesar de expressões em latim e em inglês, é curiosa a falta de
expressões em números. Quanto custa? Quanto vale1? Qual o impacto regulatório?
4. Se é tão importante, por que tantos países ainda não impuseram? Mesmo sem recorrer
ao exterior, por que no Brasil ainda não exigiram sua adoção a ANS e a SUSEP, autoridades
cujo objetivo é cuidar da higidez de suas reguladas para honrar os próprios contratos
supostamente tão mal contabilizados pelo CPC 47 atualmente vigente? Se o padrão contábil
atual é tão pouco confiável, por que não há pressão proporcional pelos investidores para que
as companhias adotem o CPC 50? Que seguradoras no Brasil – ou em mercados mais
desenvolvidos – quebraram, ou mesmo sofreram reveses relevantes por resultados cuja
imprevisibilidade tenha sido atribuída a suas demonstrações financeiras em conformidade com
padrão anteriormente vigente?
5. Apesar de essas perguntas e outras tantas similares carecerem a meu ver de respostas
satisfatórias, registro acompanhar a conclusão da negativa desse primeiro pedido apenas por
uma questão de legitimidade em sua formulação. Minha posição seria favorável ao adiamento
1 Não estou questionando que os critérios de contabilização do IFRS 17 reflitam melhor a situação financeira dos contratos de
seguro. A questão é se o grau de melhora vale o custo. Para ilustrar o ponto com uma hipótese extrema, se um padrão contábil
exigisse monitoramento diário de cada detentor de apólice para dimensionar a modificação do risco de sinistro (ou uso de
serviços como no caso de planos de saúde), esse padrão ofereceria um quadro mais preciso das finanças da empresa que o
adotasse, mas teria custos estratosféricos que não seriam compensados pelos benefícios.
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
geral se tivesse sido pedido por uma entidade representativa de uma classe a que a HapVida
pertence – companhias abertas, seguradoras que sejam companhias abertas, prestadoras de
seguro saúde que sejam companhias abertas, ou por todas elas, ou algo assim.
6. É que, da mesma forma que a falta de argumentos mensuráveis sobre custos e benefícios
macula a imposição da regra, neste atual momento há de se reconhecer que essa imposição já
provocou impactos sobre diversos outros participantes do mercado.
7. Como já foram forçados a realizar um sem-número de procedimentos e despender rios
de dinheiro de investidores para agradar “organismos multilaterais internacionais como Banco
Mundial, BIRD, OCDE e FMI”, jogar para mais tarde o início da vigência da norma para esses
participantes, sem que se manifestem a respeito, pode gerar ainda mais custos sem benefícios
que os compensem. Seria uma decisão que os afetaria, e embora a partir das informações
trazidas no pedido da HapVida se perceba que mesmo em economias mais desenvolvidas é
comum a opção por ir mais devagar, uma decisão de frear agora não dá no mesmo que a decisão
de não ter acelerado mais cedo. O silêncio dos demais participantes não significa que estejam
satisfeitos (ausência de prova não é prova de ausência), mas tomar uma decisão dessas sem os
ouvir a meu ver traz grande risco de a emenda sair pior que o soneto. Assim, entendo não dever
ser provido tal pedido pela mesma razão que fui favorável ao adiamento geral em todas as
ocasiões em que se decidiu sobre esta matéria: falta de dados e, principalmente, falta da
concordância dos que arcam com o custo da decisão.
• Segundo pedido – inaplicabilidade do CPC 50 para a HapVida
8. Assim como em relação ao primeiro item, minha fundamentação para votar pelo
indeferimento deste pedido é mais processual do que de mérito. Por isso, desde logo faço
referência ao Processo nº 19957.012701/2022-34, em que a HapVida informa ter solicitado o
reconhecimento da incidência da exceção da aplicabilidade do CPC 50 a seus negócios –
(“Processo 12701/2022”).
9. No mérito, com base nas informações apresentadas em sua petição, a HapVida pareceme ter razão. São três condições que o próprio CPC 50, em seu item 8, prevê para não ser
aplicado (cf. Resolução CVM 42/2021):
10. A HapVida apresenta argumentos sólidos para demonstrar o preenchimento dos
requisitos.
Processo Administrativo CVM n 19957.015838/2023-21
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COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
11. Sobre o item “a”, preços distintos para riscos individuais de cada cliente , explica usar
apenas faixas etárias para variar preços e não avaliação individual. As faixas que a companhia
afirma utilizar incluem uma que vai de zero a 18 anos e outra de 59 em diante. O atendimento
ao requisito “a” é patente: a avaliação do risco de cada cliente por óbvio não pode estar refletida
em cada contrato se a divisão é apenas por grupos tão extensos. Com base nessas faixas, uma
criança recém-nascida de uma gravidez problemática paga o mesmo que um adolescente
saudável de 17 anos. Uma mulher de míseros 60 anos, esportista e que nunca fumou paga o
mesmo que um octogenário fumante, sedentário e obeso.
12. O item “b” tampouco parece ter muitos mistérios. A circunstância de o pagamento ser
em serviços e não em dinheiro é questão facilmente verificável pelos contratos e outros
documentos tais como os que a empresa tem que registrar perante o órgão regulador setorial,
no caso a ANS. A esse respeito, taxativamente informou à CVM, no Processo 12701/2022, que
“em nenhuma hipótese a Hapvida indeniza um cliente”. Pelos documentos que junta e
explicações que fornece, cumpre seus contratos pela prestação da assistência em sua rede
própria, majoritariamente, e em parte pela via credenciada.
13. O ponto que permite discussão é o requisito “c”, que exige que o risco assumido pela
seguradora decorra “fundamentalmente do uso dos serviços pelo cliente, e não da incerteza
sobre o custo desses serviços”. É inclusive em relação a esse item que a SNC apresentou
consideração contrária em seu Parecer Técnico 11 apresentado no Processo 12701/2022 (doc.
1954421). Apesar de tanto naquele processo quanto nestes autos a área técnica afirmar que a
administração da companhia tem a prerrogativa para decidir se cumpre ou não, naquela ocasião
a SNC declarou seu entendimento de que tal escolha não seria possível para a Hapvida.
14. Como se constata do Parecer Técnico 11, o raciocínio da Área Técnica partiu de alguns
exemplos do item B6 (seção “Orientação de Aplicação”) e de outros vindos da seção do IFRS
17 chamada “Basis for Conclusions” – o que, aliás, até causa estranheza uma vez que como o
próprio parecer afirma tal seção não é incorporada aos pronunciamentos do CPC no Brasil.
Tem razão a Hapvida quando afirma que a SNC trata características de exemplos ali
apresentados (não só no item B6 como na parte da norma não incorporada ao ordenamento
brasileiro) como se fossem requisitos aplicáveis a qualquer caso. Ela diz:
De acordo com o board do IASB, o resultado contábil obtido com a aplicação da prática de
mensuração alternativa denominada “abordagem da alocação de prêmio”, para contratos
à taxa fixa liquidados com serviços prestados pela operadora dos contratos, seria muito
similar ao resultado contábil obtido com a aplicação da IFRS n. 15, razão da isenção
conferida pela norma para este caso concreto, sob as condicionantes do parágrafo 8. (Pág.
4 do Parecer Técnico 11).
15. E conclui:
Processo Administrativo CVM n 19957.015838/2023-21
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COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
...na eventualidade de contratos cujo sinistro não será liquidado pela entrega de serviços
prestados pela rede própria, conforme informado pela consulente, entendemos que tais
contratos não atenderiam as condições estabelecidas no parágrafo 8 da norma, caso em
que a escolha contábil não estaria disponível. (Parecer Técnico 11, págs. 4-5).
16. Ocorre que o que o board do IASB menciona são exemplos, como bem aponta a
Hapvida. O principal exemplo para os fins aqui tratados é “quando a entidade usa seus
próprios hospitais e médicos para prestar serviços médicos cobertos pelo contrato”.
17. Se única a razão para a Área Técnica ter entendido que os contratos da Hapvida não
atendem aos requisitos do parágrafo 8 é a de que os contratos podem ser liquidados por serviços
não prestados pela rede própria, o entendimento está equivocado.
18. Apoio-me aqui na questão da origem do risco segurado. Se a companhia terceiriza
serviços com os quais indeniza os clientes, e predetermina os custos desses serviços nos
contratos com os prestadores de serviços, ela atende à condição “c”. O risco de seguro continua
ligado apenas ao uso dos serviços pelos clientes, não à incerteza de quanto custarão para a
Hapvida quando prestados. A incerteza de custos, nesse caso, é transferida para os terceiros
contratados, que têm obrigação de entregar os serviços delineados nos contratos e certeza
apenas de quanto a Hapvida pagará por eles, mas não de quanto terão que despender para
poderem prestar os serviços.
19. É nesse ponto que reside minha razão para não considerar suficiente a instrução do
processo para deferir este pedido neste momento. A verticalização é usada como exemplo no
item B6 do Apêndice B como circunstância em que o contrato, apesar de constituir
economicamente uma transação de seguro, pode atender às condições do art. 8 do CPC 50 para
permitir a contabilização pelo CPC 47. Porém, o exemplo não descreve suficientemente a
situação em que os requisitos para uso do CPC 47 são atendidos.
20. Por si, só a circunstância de um serviço ser verticalizado não é suficiente para afastar o
risco de custo para o provedor desse serviço. Horizontalização e verticalização dizem respeito
à forma de organização das atividades que compõem a atividade de uma empresa (e aqui uso
o termo “empresa” propositalmente, para focar na dimensão da realização do seu objeto social).
São termos que comportam mais largueza do que a condição “c” do artigo 8. A circunstância
de a entidade usar “seus próprios hospitais e médicos” para prestar serviços médicos pode, ou
até tende a, refletir uma situação em que a entidade não tem a incerteza do custo do serviço.
Mas não é suficiente para excluir essa incerteza.
21. A verticalização está associada à economia organizacional. A entidade opta por integrar
determinada atividade à sua estrutura hierárquica quando estima que os custos adicionais de
fazê-lo são inferiores aos de ter que incorrer nos custos de recorrer “ao mercado” para obter
aqueles insumos a cada vez em que tiver de utilizá-los para produzir os bens ou serviços que
oferece a seus consumidores – procurar fornecedores, negociar com eles, cobrar o cumprimento
Processo Administrativo CVM n 19957.015838/2023-21
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COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
dos contratos. É razoável associar a verticalização a menos incertezas porque ela na prática
significa relações econômicas de maior duração e sujeição dos fornecedores a comandos vindos
de uma estrutura hierárquica. No exemplo de uma operadora de planos de saúde, hospitais
próprios significam que a cada ocasião em que um cliente usa os serviços, não é preciso
negociar com quem opera o hospital a ocupação de suas dependências; médicos “próprios”,
isto é, que recebem remuneração definida para prestar serviços conforme determinado,
significam que a entidade não precisa pagar por cada consulta e disputar horários no processo
de agendamento da disponibilidade dos médicos com pacientes que não sejam seus clientes, e
daí por diante. O custo de uso dos hospitais é mais facilmente conhecido de antemão para o
período das demonstrações financeiras, assim como o custo da mão de obra, pois fazem parte
do quadro de funcionários e daí por diante.
22. Porém, a partir de um mínimo grau de complexidade, as atividades econômicas não têm
como ser totalmente verticalizadas. Quanto mais elas dependam de insumos que não têm como
serem verticalizados, é até mais fácil demonstrar que não há incerteza dos custos nos contratos
com terceirizados. Basta que estes tenham prazo longo o suficiente e preços suficientemente
bem definidos. Não sendo terceirizados, fatores como uso de energia, medicamentos, produtos
químicos em geral, alimentos e qualquer outro insumo que a empresa não possa produzir
podem compor o custo de maneira a gerar incerteza. Na prática, é preciso haver uma verificação
similar àquela que deve ser aplicada aos contratos com terceirizados para fornecerem o serviço,
para conferir se realmente há suficiente previsibilidade dos custos para obtenção de insumos.
23. É de se notar, a respeito, como a redação do item “c” difere das dos itens “a” e “b”. Os
dois primeiros são contundentes: a entidade “não reflete uma avaliação do risco associado a
cliente individual”; e o contrato “compensa o cliente” com serviços, “em vez de efetuar
pagamentos em dinheiro”. Já o item “c” não é tão absoluto ao estabelecer que para ser atendida
a transferência do risco “decorre fundamentalmente do uso dos serviços, e não da incerteza
sobre o custo desses serviços”. Isso é coerente com a realidade. É plausível afirmar que as
condições “a” e “b” são binárias: o preço ou reflete ou não reflete risco individual; e o
pagamento ou é em dinheiro ou não é. Já a questão da origem do risco não há como ser absoluta,
pois algum grau da incerteza de custos é inevitável quando se constata que não há como se ter
completa verticalização de todos os fatores de produção.
24. Em suma, pode-se ter segurança dos custos da prestação do serviço sem verticalização,
mas se pode ter incerteza dos custos em estruturas verticalizadas. A questão não é haver ou não
horizontalização, pois alguma sempre haverá, e sim verificar qual a previsibilidade dos custos
dos fatores de produção sejam mantidos horizontalizados.
25. Como afirmei acima, no §8 deste voto, minha fundamentação é mais processual do que
de mérito, pois nesta sessão de julgamento me foi informado pela Área Técnica que o Processo
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12701/2022 não foi levado adiante pela Hapvida após a manifestação em que teria sido
solicitado à Companhia que trouxesse maiores esclarecimentos, inclusive com a opinião da
firma de auditoria que cuida de suas demonstrações contábeis.
26. Assim, apesar da verossimilhança de que são procedentes as alegações da Hapvida de
que atende às três condições do Artigo 8 do CPC 50, entendo ser necessário o atendimento das
determinações da Área Técnica no Processo 12701/2022, vindo elementos adicionais –
especialmente as considerações dos auditores – para a decisão poder ser tomada.
• Terceiro pedido – inaplicabilidade do CPC 50 para a HapVida
27. Por fim, quanto ao pedido de concessão de prazo adicional para que a Hapvida cumpra
a determinação de adoção do CPC, teço as considerações seguintes, com as quais discordo em
parte da fundamentação da Área Técnica e concordo em outra parte.
28. Primeiramente, trato do parecer do Dr. Luiz Antonio de Sampaio Campos. As razões
ali desenvolvidas evidenciam um dos pontos em que discordo da fundamentação da Área
Técnica. Destaco o entendimento do Parecer Técnico 11, onde afirma que a CVM não teria o
poder discricionário de isentar a “obrigação de cumprir uma norma” nem “para adiar a
vigência de uma norma”, seja para um grupo de empresas ou “uma única somente dentre elas”.
29. Em oposição a essa afirmação, o ilustre jurista mostra como a CVM pode “dispensar
circunstancialmente um agente de mercado da observância de requisito normativo editado
pela própria CVM, mesmo que tal dispensa não esteja anteriormente prevista”.
30. Uma passagem que bem representa a fundamentação é esta: “na medida em que a CVM
tem competência para regulamentar o tema sobre o qual será solicitada eventual dispensa,
evidentemente também seria possível à Autarquia editar uma norma que contivesse
expressamente exceções à sua incidência. Tal raciocínio deriva do princípio geral do direito
‘a maiori, ad minus’ (quem pode o mais pode o menos)”.
31. Também assim vejo. É perfeitamente compreensível que a Área Técnica tenha tido o
entendimento de que não poderia conceder dispensa sem previsão normativa, pois as
superintendências devem agir apenas nos limites da regulamentação editada pelo Colegiado da
Autarquia. Porém, tratando-se do Colegiado, a própria decisão de conceder uma dispensa, se
fosse compreendida como algo que dependesse de previsão expressa na norma, poderia ser
vista como uma alteração da norma, pelo órgão a quem compete alterá-la. Nesse sentido, o
Parecer traz diversos exemplos de dispensas concedidas sem que lhes houvesse previsão
expressa nas normas dispensadas.
32. A conclusão do parecerista é inquestionável a meu ver. A CVM pode conceder dispensa
do cumprimento de requisitos estabelecidos em suas normas mesmo que estas não prevejam
expressamente essa possibilidade. O parecer conclui que o Colegiado deveria analisar o pleito
Processo Administrativo CVM n 19957.015838/2023-21
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COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
da Hapvida “para, então, decidir se cabe ou não a dispensa, com base nas peculiaridades do
caso concreto”.
33. Por isso, discordo da afirmação constante do Parecer Técnico 11, a que a Área Técnica
se refere para fundamentar sua manifestação pela negativa do pedido, segundo a qual a CVM
não teria o poder de conceder a dispensa. Teria e tem.
34. A razão pela qual entendo não dever ser concedida neste caso não é a falta de
competência para concedê-la. O que a Companhia demonstra em sua petição, com riqueza de
detalhes, é que lhe está sendo impossível cumprir a obrigação imposta pela regulação, ao menos
até o momento em que apresentou o pleito. Pela leitura da petição, da Carta KPMG e demais
documentos, fica nítido que desde a despesa inicial de cerca de 2 em janeiro de 2021,
foram mais de de despesas apenas com as empresas ,
. Além disso a Companhia informa ter cerca de
funcionários trabalhando na adaptação (sendo exclusivamente dedicados a ela), e descreve
as modificações monumentais de fluxo e sistemas de tratamento de dados e dos milhões e
milhões de contratos (são mais de 15,8 milhões de beneficiários).
35. Assim, concordo com a argumentação da Hapvida, quando afirma que está realizando
todo o esforço cabível e mesmo assim, , “não está sendo possível
implementar a norma dentro do prazo previsto”. Os elementos dos autos corroboram a
afirmação de que se trata de situação “alheia à vontade da administração da Companhia”.
36. A meu ver, trata-se de razões que, num processo sancionador que, por hipótese, tivesse
a acusação de omissão no cumprimento da obrigação de observar o CPC 50 (abstraindo-se a
questão de sua aparente não aplicabilidade, nos termos do item 8), determinariam a
inocorrência da culpabilidade, por inexigibilidade da conduta diversa. A omissão só é relevante
para aplicação de sanção “quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado”: é o
comando expresso do Código Penal, em seu art. 13, §2º. Esse poder agir inclui a possibilidade
material, refletindo o dispositivo o princípio que a Hapvida enuncia na epígrafe de sua petição:
ad impossibilia nemo tenetur. Ninguém é obrigado ao impossível.
37. Nesse sentido, a Hapvida traz o precedente do PAS RJ2012/3630, em que o Colegiado
seguiu a Relatora, Diretora Ana Novaes, na absolvição de diretores da Eletrobrás por
divulgação intempestiva de demonstrações financeiras, por impossibilidade material –
decorrente de “entraves decorrentes de convergência às normas contábeis”. Nas palavras da
Relatora transcritas pela Hapvida, tratava-se de “um caso de inexigibilidade de conduta diversa
(...) É preciso averiguar a culpabilidade do agente infrator. E aqui é patente a ausência de
culpa”.
2 Em valores atuais,
cf. doc. 1944774 – Anexo 4 à Petição da Hapvida – Custos Projeto IFRS 17).
Processo Administrativo CVM n 19957.015838/2023-21
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COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
38. Daí, concordo em parte com as afirmações seguintes da Hapvida:
156. A imposição da observância de um prazo desalinhado com a realidade fática de
determinado agente viola as premissas mencionadas [no precedente citado]. Afinal, as
normas devem ser promulgadas considerando a realidade concreta e, ao mesmo tempo,
permita que os seus destinatários possam efetivamente aplicá-las. No caso em que essa
viabilidade não é factível, a hipótese é típica de exigência violadora da razoabilidade e da
proporcionalidade, e, mais especificamente, de inexigibilidade de conduta diversa.
157. Por todo o exposto, está comprovado que a Companhia está atuando de forma diligente
na tentativa de cumprimento tempestivo da implementação do novo CPC 50 ainda que,
infelizmente, tais esforços não sejam suficientes e demandem de um prazo estendido.
39. Digo que concordo em parte, porque entendo, pela análise dos elementos trazidos aos
autos, que corresponde aos fatos a afirmação do §157 acima: a Hapvida está atuando de forma
diligente na tentativa de cumprimento tempestivo, e que tais esforços não foram suficientes até
o momento para cumprir a obrigação.
40. A parte que discordo é que dessa constatação decorra a conclusão de que se deve
estender o prazo. A conduta só pode ser avaliada quando ocorre o fato irregular, que seria a
omissão na apresentação das demonstrações financeiras conforme o CPC 50. Não vejo como
julgar a conduta como suficiente antes mesmo que ela ocorra por inteiro. Em tese, ainda há
tempo de a Companhia ser capaz de cumprir a exigência, pois estamos no final de fevereiro.
Deferir agora um prazo maior me parece um tratamento anti-isonômico, pois enquanto os
outros participantes terão que fazer todos os esforços até a efetiva linha de chegada, o
deferimento de prazo adicional significaria imposição de pesadíssimos ônus regulatórios maior
a uns que a outros. Por isso reitero que seria favorável, em princípio, ao adiamento amplo –
para todos os participantes – da adoção do novo padrão por quanto tempo fosse necessário para
os benefícios compensarem os custos, mas não ao tratamento diferenciado por questões
particulares. A inexigibilidade de conduta diversa como está posta estaria operando na
dimensão até mesmo da tipicidade. Hoje, ela ainda é exigível, pois nem mesmo é possível dizer
que ocorreu a omissão. Vindo realmente a ocorrer a situação irregular, que no momento é
apenas uma previsão (ainda que pareça bastante realista), a demonstração de esforços na linha
do que tem parecido até este momento aí sim operaria na dimensão da culpabilidade.
41. Assim, acompanho integralmente as conclusões da Área Técnica no sentido de não dar
provimento ao recurso, com base nos fundamentos apresentados neste voto.
Rio de Janeiro, 27 de fevereiro de 2024
João Accioly
Diretor
Processo Administrativo CVM n 19957.015838/2023-21
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Manifestação da Área Técnica
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
PARECER TÉCNICO Nº 18/2024-CVM/SEP/GEA-5
Assunto: Pedido de Reconsideração protocolado em 19.03.2024 da Decisão do
Colegiado de 27.02.2024 em Recurso contra decisão da SEP
Hapvida Participações e Investimentos S.A.
Processo CVM nº 19957.015838/2023-21
Senhor Gerente,
I - Introdução
1. Trata-se de Pedido de Reconsideração apresentado pela HAPVIDA
PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS S.A. ("Hapvida" ou "Companhia"), referente à
Decisão do Colegiado de 27.02.2024 pelo não provimento do recurso contra decisão
da SEP, o qual indeferiu pedido de adiamento da entrada em vigor do
Pronunciamento Técnico CPC 50, seja de forma geral para o mercado ou
especificamente para a Companhia, ou ainda, declarar sua não aplicabilidade à
Hapvida (2001699).
2. A propósito a SEP comunicou à SNC acerca do Pedido de
Reconsideração, a qual já se manifestou, em 25.03.2024, no Parecer Técnico nº
1/2024-CVM/SNC (2003469).
3. Cumpre salientar que solicitações de adiamento da data de vigência do
Pronunciamento Técnico CPC 50 já haviam sido objeto de análise por parte das áreas
técnicas da CVM no âmbito dos processos 19957.012701/2022-34
(Hapvida), 19957.014760/2022-47 (Associação Brasileira dos Planos de
Saúde - ABRAMGE) e 19957.0015087/2022-62 (Confederação Nacional das
Seguradoras - CNSeg).
II - Síntese da decisão objeto do Pedido de Reconsideração
4. A Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria – SNC e a
Superintendência de Relações com Empresas – SEP analisaram o pedido
respectivamente nos termos do Parecer Técnico nº 1/2024-CVM/SNC/GNC e do
Parecer Técnico nº 6/2024-CVM/SEP/GEA-5. Em síntese, observaram que solicitações
de adiamento da data de vigência do Pronunciamento Técnico CPC 50 já haviam sido
objeto de análise por parte das áreas técnicas da CVM no âmbito dos processos
19957.0015087/2022-62 (apreciado pelo Colegiado da CVM em 09.05.2023),
19957.014760/2022-47 e 19957.012701/2022-34, sendo este último, referente a
pedido apresentado pela própria Hapvida. Assim, com base nos argumentos já
apresentados pelas áreas técnicas no âmbito dos referidos processos, bem como
nas considerações apresentadas pela SNC no presente processo por meio do Parecer
Parecer Técnico 18 (2004930) SEI 19957.015838/2023-21 / pg. 1
Técnico nº 1/2024-CVM/SNC/GNC, a SEP indeferiu o pedido da Companhia.
5. Por sua vez, ao analisar o recurso, nos termos do Parecer Técnico nº
14/2024-CVM/SEP/GEA-5, com relação ao primeiro pleito da Companhia, a SEP
ressaltou que haveria impactos negativos relevantes para o mercado de capitais
brasileiro em caso de adiamento de aplicação do Pronunciamento Técnico CPC 50
para 01.01.2024.
6. A esse respeito, a SEP fez referência ao entendimento do Instituto dos
Auditores Independentes do Brasil (“IBRACON”), já destacado nos Parecer Técnico nº
1/2024-CVM/SNC/GNC e do Parecer Técnico nº 6/2024-CVM/SEP/GEA-5, no sentido de
que:
“(...) a determinação de data de adoção diferente de 01.01.2023
acarretará diferença de mensuração e medição de desempenho dos
contratos de seguro (por exemplo, taxa de desconto inicial utilizada e as
apropriações subsequentes), em função de data de adoção diferente da
data determinada pelo IFRS 17. Ressalte-se que tal diferença afetará as
demonstrações financeiras dos períodos seguintes, ocasionando um
desalinhamento ad eternum do IFRS 17 com o adotado no Brasil (CPC 50).
Como consequência desse desalinhamento, haverá a perda de dual
compliance (IFRS e normas adotadas no Brasil) nos relatórios de auditoria
para as demonstrações contábeis das seguradoras (CPC 50 produzirá
números diferentes do IFRS 17), conforme indicativos do IBRACON (...),
passando os relatórios de auditoria a ser emitidos com opinião modificada
(Opinião Adversa) para as seguradoras.
Em decorrência do item anterior, haverá carve-out das normas adotadas
no Brasil a figurar eternamente no relatório de conformidade preparado
pelo IASB para as jurisdições adotantes das IFRS, que é fonte de consulta
de muitos organismos multilaterais internacionais, como Banco Mundial,
BIRD, OCDE e FMI, que se utilizam dessas informações para fazer
avaliação periódica de nosso sistema financeiro.”.
7. Com relação ao segundo pleito da Hapvida, para que fosse reconhecida
a inaplicabilidade do CPC 50 à Companhia, a SEP frisou que somente a
administração da Companhia tem competência e autonomia para tomar essa
decisão com base em seu julgamento e à luz de seu modelo de negócios.
8. No citado Parecer Técnico nº 1/2024-CVM/SNC/GNC, a SNC manifestou
que "(...) essa decisão (atendimento aos requerimentos do item 8
do Pronunciamento Técnico CPC 50 para escolha de política contábil a ser aplicada
sobre seus contratos de seguro) cabe tão somente à administração da Companhia. À
CVM caberá emitir opinião sobre os julgamentos utilizados pela administração vis-àvis o atendimento aos requerimentos do item 8, caso haja discordância do auditor
independente consignada em seu relatório".
9. Com relação ao terceiro pleito da Companhia, de concessão de prazo
adicional para que “a Hapvida finalize a implementação em 2025 (...) para a
divulgação das demonstrações financeiras do exercício social iniciado em
01.01.2024”, a SEP fez referência à manifestação contrária da SNC, no âmbito do
processo 19957.012701/2022-34, que analisou pedido anterior da Companhia.
10. Naquela oportunidade, nos termos do Parecer Técnico nº 11/2022CVM/SNC/GNC, a SNC afirmou que: “a CVM não dispõe de poder discricionário para
isentar um grupo específico de empresas – no caso todas as operadoras de planos
de saúde, com registro na CVM - da obrigação de cumprir uma norma tampouco
dispõe de poder discricionário para adiar a vigência de uma norma para um grupo
específico de empresas. (...)”. No mesmo sentido, a SEP destacou que, “o que não
seria cabível permitir excepcionalmente a uma classe de companhias abertas
Parecer Técnico 18 (2004930) SEI 19957.015838/2023-21 / pg. 2
certamente não poderá ser concedido a uma única somente dentre elas”.
11. Em resumo, na visão da SEP, “com a insistência em buscar o adiamento
da adoção do referido Pronunciamento Técnico CPC 50 para todo o mercado, ou
somente para si ou ainda a declaração por parte das áreas técnicas de que o item 8
do CPC 50 se aplicaria perfeitamente ao seu modelo de negócios, a Administração
da Companhia aparenta querer usufruir o bônus de ter logrado a almejada liderança
de mercado, sem contudo, estar disposta a assumir o ônus de não alcançar a
adoção tempestiva do Pronunciamento Técnico e, consequentemente, ter de
declarar concordância com um relatório de auditor com opinião modificada
relativamente às demonstrações financeiras de 31.12.2023.”.
12. Por fim, a SEP refutou a afirmação da Companhia de que, com base no
art. 13 da Lei nº 6.385/1976 (atividade consultiva), caberia, então, à CVM
estabelecer para além de qualquer dúvida se o item 8 do Pronunciamento Técnico
CPC 50 se aplicaria ou não a cada companhia seguradora ou operadora de planos de
saúde listada em bolsa e à Hapvida em particular. Conforme destacado pela SEP,
isso seria inexequível, uma vez que não há expertise em mercado segurador na
CVM, que é atribuição da SUSEP e, no caso de operadoras de planos de saúde,
também da ANS. Ademais, segundo a SEP, não é atribuição da CVM avaliar o modelo
de negócios de cada regulado e determinar, a partir daí, qual parcela de cada
Pronunciamento Técnico, e do CPC 50 em particular, se aplicaria em cada caso.
13. Ante o exposto, a SEP manteve seu entendimento de que o pleito não
pode ser atendido sem que ocorram graves prejuízos ao mercado, pelo que sugeriu
que o recurso apresentado pela Companhia fosse conhecido, porém indeferido pelo
Colegiado.
14. O Colegiado, acompanhando por unanimidade as conclusões e por
maioria os fundamentos expostos na manifestação da área técnica, deliberou pelo
não provimento do recurso (2003723). O Diretor João Accioly apresentou
manifestação de voto em separado com suas razões para acompanhar o não
provimento do recurso (2002090).
III - Do Pedido de Reconsideração
15. Após apresentar de forma resumida os fatos passados, a Companhia
argumenta que: "Diante da urgência e sensibilidade do tema, ainda que, até a
presente data, não tenha sido franqueado acesso à ata do Colegiado contendo o
inteiro teor da Decisão, a Hapvida vem apresentar a este i. Colegiado fatos e
pedidos novos que alteram as premissas do Processo e que não eram então de
conhecimento da Autarquia". Ressalte-se que, posteriormente, o extrato ata da
reunião do Colegiado contendo a decisão foi aprovado, disponibilizado no processo e
enviado à Companhia, em 22.03.2024 (2002090).
16. As informações adicionais que, no entendimento da Companhia,
justificariam o pedido de reconsideração citado, referem-se aos instrumentos
financeiros passivos de emissão da Hapvida contendo cláusulas de "vencimento
antecipado cruzado", de tal sorte que: "A partir de uma análise individual das
emissões de debêntures da Companhia – algumas vinculadas à emissão de CRIs
(“Emissões”) –, percebe-se que tanto o atraso na entrega das demonstrações
financeiras da Companhia, quanto a sua elaboração em desacordo com as
normas contábeis expedidas pelo CPC e aprovadas pela CVM, são
hipóteses de vencimento antecipado não automático" (grifado conforme o
original).
17. Em seguida, relatou ter de seguir tanto as normas da CVM quanto às da
Parecer Técnico 18 (2004930) SEI 19957.015838/2023-21 / pg. 3
ANS, a qual, por meio da "Resolução Normativa – RN nº 528, de 29.04.2022, [...]
excetuou o CPC 50 dentre os normativos a serem observados pelas operadoras de
planos de assistência à saúde e as administradoras de benefícios, estabelecendo
que as operadoras setoriais não devem seguir as orientações contidas no referido
pronunciamento". Afirmou que, portanto, a "Companhia deverá, em todo caso,
providenciar as suas demonstrações financeiras no sistema da ANS em formato
substancialmente diferente daquele exigido pela CVM (e, em especial, sem qualquer
adaptação ao CPC 50).
18. Assim "[e]nquanto outros players do mercado estariam utilizando as
bases do CPC 50, e divulgando suas informações na principal plataforma de acesso
pelo investidor, o sistema da CVM, a Hapvida publicaria suas demonstrações
financeiras anuais em bases diversas e em um sistema que o mercado possui menor
familiaridade, sendo, a bem verdade, desconhecido da maior parcela dos
investidores". Sendo certo que "[a] consequência direta desse fato seria que ao
passo que investidores mais sofisticados e mais qualificados terão acesso às
demonstrações contábeis divulgadas por meio da ANS, podendo estabelecer bases
comparativas da situação da Companhia vis-à-vis os demais players, a grande
maioria dos investidores não acessará tais informações e tampouco conseguirá criar
bases comparativas."
19. Concluindo a sessão "Fatos Novos", a Companhia comunica que se por
ocasião do requerimento inicial a Companhia já havia despendido R$ 15 milhões, ao
passo que, atualmente, três meses depois já são R$ 30 milhões gastos com a
adaptação ao Pronunciamento Técnico CPC 50, ainda não concluída.
20. Assim, neste pedido de reconsideração os representantes legais
propõem dois caminhos: (i) concessão de um prazo adicional de 180 (cento e
oitenta) dias (a partir de 30 de março deste ano) apenas à Companhia para
adaptação ao Pronunciamento Técnico CPC 50, "em razão da sua impossibilidade
objetiva de implementação no prazo estabelecido por esta Autarquia"; ou (ii) "a
realização de um pronunciamento da CVM acerca da impossibilidade de se iniciar
uma persecução administrativa da Hapvida, com a permissão de apresentar as
demonstrações financeiras em conformidade com o IFRS 4 (CPC 11) dentro do prazo
de 180 (cento e oitenta) dias condicionada ao atendimento de certos requisitos".
21. Esta segunda alternativa teria como inspiração a SEC por meio das 'noaction letters', "instituto que remonta à criação da própria entidade em 1934.
Através deste instrumento, as companhias podem formular um pedido à SEC para
que ela, após análise dos fatos, publicamente recomende que não se tome medida
punitiva contra o regulado caso ele proceda da forma descrita na consulta
realizada".
IV - Análise
Tempestividade
22. Em 05.03.2024, por meio do Ofício nº 10/2024/CVM/SEP/GEA-5, a
Companhia foi comunicada acerca da ocorrência da decisão, tendo sido
encaminhado o Informativo da Reunião do Colegiado nº 07/2024 (1991168).
23. O extrato ata da reunião do Colegiado contendo a decisão foi aprovado e
disponibilizado no processo em 22.03.2024 (2003723), sendo certo que, na mesma
data, tal documento foi encaminhado à Companhia, juntamente com a manifestação
de voto do Diretor João Accioly, ambos em anexo ao Ofício nº 13/2024/CVM/SEP/GEA5 (2002090).
24. Ocorreu que, em 19.03.2027, a Companhia houve por bem protocolar o
Parecer Técnico 18 (2004930) SEI 19957.015838/2023-21 / pg. 4
Pedido de Reconsideração, portanto o mesmo é tempestivo, nos termos da
Resolução CVM nº 45/2021:
Art. 11. O pedido de reconsideração deve ser apresentado no prazo de
15 (quinze) dias úteis contado da comunicação de que trata o art. 8º e
deve ser dirigido à Superintendência que tiver analisado o recurso ou ao
membro do Colegiado que tiver redigido o voto condutor, quando houver.
Cabimento - Ausência de hipóteses de cabimento
25. As hipóteses de cabimento previstas no art. 10 da Resolução CVM nº
45/2021 se limitam a alegação de existência de omissão, obscuridade,
contradição ou erro material ou de fato na decisão.
26. Deve-se deixar claro que a Companhia não fundamentou seu Pedido de
Reconsideração em quaisquer de tais hipóteses, em razão do que, reputa-se
incontroversa sua não ocorrência. Assim, pela literalidade do art. 10 da Resolução
CVM nº 45/2021 estão ausentes as hipóteses de cabimento do presente Pedido de
Reconsideração.
27. Mas, segundo a Companhia, o pedido seria cabível ante a ocorrência de
alegados "fatos novos", tese que não está sendo endossada pela SEP:
[...]
III – FATOS NOVOS
10. No regime jurídico da CVM, o Colegiado figura como instância recursal
das decisões proferidas pelas áreas técnicas em processos
administrativos, tendo ele o poder final de modificar a decisão de “1ª
instância”. Sendo assim, das decisões externadas pelo Colegiado só são
cabíveis os chamados pedidos de reconsideração, os quais, nos termos da
Resolução CVM nº 46, devem apontar uma “omissão, obscuridade,
contradição ou erro material ou de fato na decisão”.
11. Também são cabíveis pedidos de reconsideração para, nos termos do
voto proferido pelo i. presidente João Pedro Nascimento no âmbito do PAS
nº 19957.008369/2022-11, j. em 31.10.2023, “apresentar eventuais fatos
e argumentos que não tenham sido considerados no momento da decisão
colegiada e que remeteriam à reconsideração da decisão”11, sendo a
jurisprudência da Autarquia clara nesse sentido12. É o que se passa a
fazer.
[...]
___________________________________
11 Cf. voto apresentado, o qual foi acompanhado na sua integralidade pelo Colegiado da
CVM.
12 Como pontuado pelo próprio presidente em seu voto, vide os seguintes precedentes
nessa mesma direção: (i) PAS 19957.004676/2018-39, Rel. Dir. Alexandre Rangel,
Reunião do Colegiado de 10.01.2023; (ii) Proc. SEI 19957.011269/2017-05, Rel. Dir. Pres.
Marcelo Barbosa, Reunião do Colegiado de 27.02.2018; e (iii) Proc. RJ 2012/13291, Rel.
Dir. Roberto Tadeu, Reunião do Colegiado de 19.11.2013.
28. Ocorre que os alegados "fatos novos" seriam os relacionados ao "III.1.
O impacto nos instrumentos financeiros da Companhia", ao "III.2. O
desequilíbrio de informações no mercado" e ao "III.3. O custo milionário de
adaptação ao CPC 50 para a realidade singular da Hapvida".
Parecer Técnico 18 (2004930) SEI 19957.015838/2023-21 / pg. 5
29. Entretanto, não foi apontado qualquer fato essencialmente novo,
relativamente à data da Decisão do Colegiado ou à data de interposição do Recurso
contra decisão da Superintendência, no que tange i) à sua ocorrência concreta ou à
possibilidade de sua ocorrência, ou ii) ao conhecimento por parte da Companhia
acerca de sua ocorrência concreta ou potencial ocorrência.
30. Assim, nota-se que os denominados "fatos novos" dizem respeito em
síntese: i) a cláusulas contratuais pactuadas anteriormente à data de interposição do
Recurso contra decisão da Superintendência, ii) à norma emitida pela ANS em 2022
(Resolução Normativa RN nº 528, de 29.04.2022 - Dispõe sobre o Plano de Contas
Padrão da ANS para as operadoras de planos de assistência à saúde e as
administradoras de benefícios) e iii) a custos que supostamente teriam surpreendido
a Companhia decorrentes de implementação e adaptação ao IFRS 17 / CPC 50.
31. Em relação à não adoção do Pronunciamento Técnico CPC 50 pela ANS,
neste momento, a administração da Companhia já deveria saber de antemão que
uma companhia aberta que atua em um setor regulado por outra autarquia, em
razão da atividade que constitui seu objeto social, está sujeita a dual compliance,
se existente, em termos de demonstrações financeiras. Assim deve ter elaborar suas
Demonstrações Financeiras previstas na Lei n. 6.404/76 (o que inclui as normas
sobre demonstrações financeiras expedidas pela CVM) e Demonstrações
Regulatórias para atender exigências setoriais específicas do seu regulador. A
propósito, o dual compliance é expressamente previsto no art. 177 da Lei
6.404/76:
Art. 177. A escrituração da companhia será mantida em registros
permanentes, com obediência aos preceitos da legislação comercial
e desta Lei e aos princípios de contabilidade geralmente aceitos,
devendo observar métodos ou critérios contábeis uniformes no tempo e
registrar as mutações patrimoniais segundo o regime de competência.
[...]
§ 2º A companhia observará exclusivamente em livros ou registros
auxiliares, sem qualquer modificação da escrituração mercantil e
das demonstrações reguladas nesta Lei, as disposições da lei
tributária, ou de legislação especial sobre a atividade que constitui
seu objeto, que prescrevam, conduzam ou incentivem a utilização
de métodos ou critérios contábeis diferentes ou determinem
registros, lançamentos ou ajustes ou a elaboração de outras
demonstrações financeiras. (Redação dada pela Lei nº 11.941, de
2009)
§ 3º As demonstrações financeiras das companhias abertas
observarão, ainda, as normas expedidas pela Comissão de
Valores Mobiliários e serão obrigatoriamente submetidas a auditoria
por auditores independentes nela registrados. (Redação dada pela Lei nº
11.941, de 2009)
32. Assim, as supervisionadas de capital aberto obrigatoriamente terão que
elaborar Demonstrações Financeiras de acordo com normas emitidas pela CVM,
além de continuarem a elaborar Demonstrações Regulatórias, de acordo com
normas emitidas por reguladores da atividade que constitui seu objeto social, por
exemplo, a ANS (ou, no que respeita a outras Companhias, a SUSEP, a ANEEL, a
ANTT etc).
33. Já com relação ao histórico envolvendo o Pronunciamento Técnico CPC
50 (correspondente à IFRS 17), à guisa de contextualização, no plano internacional,
a IFRS 17 foi emitida em 2017 pelo IASB, com vigência originalmente prevista para
01.01.2021. Em 2018, a data de vigência da IFRS 17, no plano internacional, foi
adiada para 01.01.2023.
Parecer Técnico 18 (2004930) SEI 19957.015838/2023-21 / pg. 6
34. Por sua vez, no Brasil, o processo de convergência que antecedeu a
aprovação do Pronunciamento Técnico CPC 50 (correspondente à IFRS 17) pela CVM
teve sua última consulta pública ocorrida em 2022 (Processo CVM nº
19957.010578/2022-17), a qual foi precedida de consultas públicas em outras duas
ocasiões, sendo a primeira efetuada pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis CPC, em 2019, e a segunda, com a participação da CVM e Conselho Federal de
Contabilidade, no final de 2020.
35. É dizer, ao menos desde o final de 2020, já se sabia que o IFRS 17 / CPC
50 seria aplicado aos exercícios iniciados em, ou após, 01.01.2023, para se manter a
convergência com as normas internacionais, imposta pelo parágrafo 5º do art. 177
da Lei 6.404/76:
§ 5º As normas expedidas pela Comissão de Valores Mobiliários a que se
refere o § 3º deste artigo deverão ser elaboradas em consonância
com os padrões internacionais de contabilidade adotados nos
principais mercados de valores mobiliários. (Incluído pela Lei nº
11.638,de 2007)
36. Diante disso, assim como ausentes as hipóteses previstas de cabimento
do pedido de reconsideração (art. 10 da Resolução CVM nº 45/2021), também não
se acham presentes elementos que sugiram existência de fatos essencialmente
novos, os quais, segundo a Companhia sustenta, em havendo, ensejariam hipóteses
de cabimento, tese que não está sendo endossada pela SEP.
Pedido de Reconsideração propriamente dito
37. Os argumentos do tópico "IV - PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO", em que
se funda o pedido de reconsideração propriamente dito ("... (i) reconsidere sua
Decisão e conceda à Companhia um prazo adicional de 180 (cento e oitenta) dias,
contados a partir de 30 de março deste ano, para que finalize a implementação do
CPC 50..."), basicamente resumem os mencionados no tópico "III – FATOS NOVOS",
abordados nos parágrafos acima, em que se analisou a existência das hipóteses de
cabimento do Pedido de Reconsideração protocolado.
38. A suposta novidade dos fatos seria o pressuposto lógico apresentado na
argumentação acerca dos fundamentos em quem se baseou o pedido de prazo
adicional efetuado.
39. Nesse sentido, como mencionado anteriormente neste Parecer Técnico,
os fatos apontados não são "novos" relativamente à data da Decisão do Colegiado
ou à data de interposição do Recurso contra decisão da Superintendência, no que
tange i) à sua ocorrência concreta ou à possibilidade de sua ocorrência, ou ii) ao
conhecimento por parte da Companhia acerca de sua ocorrência concreta ou
potencial ocorrência.
40. Lembre-se que não se está falando, no caso concreto, de uma obrigação
de apresentar informação eventual (a informação devida pelo participante do
mercado quando da verificação de evento extraordinário ou de ocorrência incerta)
mas sim de informação periódica (a informação devida pelo participante do mercado
em data certa ou quando da verificação de evento rotineiro de ocorrência certa), no
caso, as Demonstrações Financeiras Anuais (e o respectivo Formulário das
Demonstrações Financeiras Padronizadas - DFP), bem como os Formulários de
Informação Trimestrais - ITR.
41. A circunstância de uma dada Companhia estar atrasada em relação às
providências que deveria ter adotado para o atendimento tempestivo de sua
Parecer Técnico 18 (2004930) SEI 19957.015838/2023-21 / pg. 7
obrigação de apresentar informação periódica não é justificativa plausível para a
concessão àquela dada Companhia, de forma individualizada, de prazo adicional ao
cumprimento.
Pedido de No-Action
42. A Companhia, afirma o seguinte:
50. Subsidiariamente, a Companhia entende que há ainda um outro
argumento a se considerar que não foi apreciado pelo Colegiado: a
realização de um pronunciamento da CVM acerca da
impossibilidade de se iniciar uma persecução administrativa da
Hapvida, com a permissão de apresentar as demonstrações financeiras
em conformidade com o IFRS 4 (CPC 11) dentro do prazo de 180 (cento e
oitenta) dias condicionada ao atendimento de certos requisitos.
[...]
97. Diante disso, requer-se que esta e. CVM (i) [...]; ou (ii)
subsidiariamente, pede-se que a CVM se pronuncie acerca da
impossibilidade de instalação e persecução administrativa da
Companhia no cumprimento tempestivo da adaptação ao novo
CPC 50, incluindo a permissão de apresentação das demonstrações
financeiras em conformidade com o IFRS 4 (CPC 11) pelo prazo definido
de 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir de 30 de março deste ano,
para que tais documentos sejam auditáveis pelos auditores
independentes, desde que atendidos os compromissos definidos neste
capítulo.
43. A partir daí, busca traçar um paralelo entre a atuação da US SEC no que
tange à emissão de "no-action letters" e o papel consultivo da CVM atribuído
pelo art. 13 da Lei 6.385/76. A propósito, cumpre esclarecer o seguinte acerca das
no-action letters no âmbito da US SEC:
An individual or entity who is not certain whether a particular product,
service, or action would constitute a violation of the federal securities law
may request a "no-action" letter from the SEC staff. Most no-action letters
describe the request, analyze the particular facts and circumstances
involved, discuss applicable laws and rules, and, if the staff grants the
request for no action, concludes that the SEC staff would not recommend
that the Commission take enforcement action against the requester based
on the facts and representations described in the individual's or entity's
request. The SEC staff sometimes responds in the form of an interpretive
letter to requests for clarifications of certain rules and regulations.
The no-action relief is provided to the requester based on the specific
facts and circumstances set forth in the request. In some cases, the SEC
staff may permit parties other than the requestor to rely on the no-action
relief to the extent that the third party’s facts and circumstances are
substantially similar to those described in the underlying request. In
addition, the SEC staff reserves the right to change the positions reflected
in prior no-action letters.
You can find a compilation of Staff No Action, Interpretive, and Exemptive
Letters from the Divisions of Corporation Finance, Investment
Management, and Trading and Markets, and the Office of the Chief
Accountant in the "Staff Interpretations" section of our website.
Fonte: https://www.investor.gov/introduction-investing/investingbasics/glossary/no-action-letters
44. Por sua vez, no âmbito da CVM, compete às áreas técnicas responderem
Parecer Técnico 18 (2004930) SEI 19957.015838/2023-21 / pg. 8
às consultas específicas formuladas pelos regulados em particular. Uma questão
abordada em uma consulta poderá, inclusive, vir a constar em um Ofício Circular, de
forma a dar conhecimento ao todos os regulados acerca da interpretação das
superintendências sobre o tema. Veja-se, por exemplo, o seguinte acerca atuação
da SEP, conforme o Ofício Circular/Anual-2024-CVM/SEP:
8.3 Consultas de companhias abertas, estrangeiras e incentivadas
Consultas referentes à aplicação das normas e regulamentos emitidos
pela CVM e ao entendimento sobre dispositivos das Leis nº 6.385/76 e
6.404/76 e alterações posteriores, devem ser encaminhadas, pelo DRI ou
pessoa equiparada, à SEP, com a identificação do emissor, pelo Protocolo
Digital da CVM, que pode ser acessado no link https://www.gov.br/cvm/ptbr/canais_atendimento/protocolo-digital. Caso a consulta seja efetuada
por representantes legais dos emissores, deve ser acompanhada por seus
respectivos mandatos de representação.
A formulação da consulta deve ser clara quanto ao seu objeto, evitandose a forma genérica e as consultas em tese. A consulta deve ser
acompanhada de todos os elementos e argumentos julgados importantes
para a manifestação conclusiva da CVM.
Consultas em matéria contábil devem ser acompanhadas de manifestação
do auditor independente sobre o assunto.
Cabe destacar que a apresentação de consulta por parte do emissor não o
exime do cumprimento, nos devidos prazos, das obrigações legais e
regulamentares, ainda que objeto da consulta formulada.
Solicita-se que a consulta seja encaminhada em arquivo no formato “.pdf”
com o conteúdo pesquisável ou que tenha sido digitalizado com
tecnologia OCR (“Optical Character Recognition”), que permite
reconhecer caracteres de texto.
Dúvidas pontuais de companhias abertas e estrangeiras a respeito da
aplicação da legislação e regulamentação societária, entendidas como
aquelas que não exigem análise em processos administrativos específicos
dada sua complexidade, devem ser enviadas para os e-mails gea1@cvm.gov.br ou gea-2@cvm.gov.br (conforme o setor de atividades em
que se insere a consulente – vide item 1 deste Ofício.
Por sua vez, as dúvidas pontuais das companhias incentivadas devem ser
encaminhadas ao e-mail dain@cvm.gov.br.
É fundamental que antes do envio da dúvida aos e-mails indicados, o
responsável certifique-se que não existem orientações sobre o assunto
em questão no presente Ofício Circular.
45. Nesse sentido, no caso concreto, em consonância com o previsto no
Regimento Interno da CVM (Resolução CVM nº 24/2021), especificamente os artigos
27 e 30 (atribuições da SEP e de sua subordinada GEA-5), a SEP instaurou o
presente processo Processo CVM nº 19957.015838/2023-21 para analisar a consulta
da Companhia (antes, inclusive, já tinha instaurado outro, o Processo CVM
nº 19957.012701/2022-34).
46. Nos termos da Resolução CVM nº 46/2022, que dispõe sobre a
tramitação de processos administrativos não sancionadores, há previsão de que, em
momento posterior, os entendimentos das Superintendências possam vir a ser
levados à apreciação do Colegiado, em sede de recurso ou pedido de
reconsideração.
47. Inclusive, o tema já foi objeto até mesmo de decisão do Colegiado
(Reunião do Colegiado nº 17/2023, de 09.05.2023; Processo CVM nº
19957.015087/2022-62; Confederação Nacional das Seguradoras - CNSeg), o qual,
Parecer Técnico 18 (2004930) SEI 19957.015838/2023-21 / pg. 9
considerando as dificuldades do setor, concedeu flexibilizações:
(a) O início de vigência do Pronunciamento Técnico CPC 50 deve ser
mantido para os exercícios sociais iniciados em ou após 01.01.2023;
(b) As DFPs anuais dos exercícios sociais iniciados em ou após 01.01.2023
deverão ser elaboradas e apresentadas com base no CPC 50;
(c) Exclusivamente no exercício social de 2023, será facultado às
companhias a elaboração das ITRs com base no CPC 11 (política contábil
anterior); e
(d) As companhias que se utilizarem da permissão contida no item “c”
acima, deverão elaborar e reapresentar seus ITRs referentes exercício
social de 2023 com base no CPC 50, devendo arquivar as versões
reapresentadas dos ITRs na mesma data em que apresentarem as
Demonstrações Financeiras referentes ao exercício social de 2023.
48. Ao passo que, no caso particular da Hapvida, o tema também já foi
objeto de manifestação do Colegiado, justamente no que respeita à decisão ora
objeto de Pedido de Reconsideração.
49. Isso mostra a inexistência, no presente momento, de qualquer
dúvida acerca de qual o entendimento da CVM (SEP, SNC e Colegiado) sobre a
matéria. Lembre-se que é justamente a existência de dúvidas que enseja, no âmbito
da CVM, a formulação de uma consulta às Superintendências.
50. Já no que respeita à atuação sancionadora, no âmbito da CVM, a divisão
de atribuições entre Colegiado e Superintendências é muito bem definida
na Resolução CVM nº 45/2021:
Art. 3º Cabe às superintendências a investigação de infrações
administrativas, a instrução processual e a instauração de processo
administrativo sancionador destinados a apurar atos ilegais e práticas não
equitativas de administradores, membros do conselho fiscal, os
integrantes de comitê estatutário e acionistas de companhias abertas, dos
intermediários e dos demais participantes do mercado.
Parágrafo único. Na apuração das infrações, a CVM deve priorizar
aquelas de natureza grave, cuja cominação de penalidade proporcione
maior efeito educativo e preventivo para os participantes do mercado.
Art. 4° Considerando as informações obtidas na investigação das
infrações administrativas, as superintendências podem:
I – deixar de lavrar termo de acusação nos casos em que concluírem:
a) pela inexistência de irregularidades ou pela extinção da punibilidade;
ou
b) pela pouca relevância da conduta, a baixa expressividade da ameaça
ou da lesão ao bem jurídico tutelado e a possibilidade de utilização de
outros instrumentos ou medidas de supervisão que julgarem mais
efetivos;
II – lavrar termo de acusação, nos termos do art. 6º; ou
III – propor inquérito administrativo destinado a aprofundar a coleta de
elementos adicionais à verificação da autoria e da materialidade da
infração, nos temos do art. 8º.
[...]
51. Vê-se que é atribuição das Superintendências a investigação de
infrações administrativas, a instrução processual e a instauração de processo
administrativo sancionador.
52. Portanto seria contrária à Resolução CVM nº 45/2021 a emissão de um
pronunciamento do Colegiado no sentido da "impossibilidade de instalação e
persecução administrativa da Companhia no cumprimento tempestivo da adaptação
ao novo CPC 50, incluindo a permissão de apresentação das demonstrações
Parecer Técnico 18 (2004930) SEI 19957.015838/2023-21 / pg. 10
financeiras em conformidade com o IFRS 4 (CPC 11) pelo prazo definido de 180
(cento e oitenta) dias, contados a partir de 30 de março deste ano, para que tais
documentos sejam auditáveis pelos auditores independentes, desde que atendidos
os compromissos definidos neste capítulo", notadamente, no âmbito de um novo
pedido, em sede de Pedido de Reconsideração de uma decisão do Colegiado que
versou sobre um entendimento da SEP (em linha com entendimento da SNC) em
processo de consulta, cujo tema de fundo já fora objeto de refletida decisão aplicável
a todos os regulados (Reunião do Colegiado nº 17/2023, de 09.05.2023) cujos
fundamentos vão em sentido contrário à linha argumentativa subjacente ao Pedido
de Reconsideração protocolado Companhia.
V - Conclusão
53. Por todo o exposto, proponho o encaminhamento deste processo à
Superintendência Geral, para posterior envio ao Colegiado, com a sugestão de
indeferimento do Pedido de Reconsideração, haja vista que o recorrente não
logrou êxito em demonstrar a existência de omissão, obscuridade, contradição ou
erro material ou de fato na decisão do Colegiado recorrida, conforme exige o art. 10
da Resolução CVM nº 46/21.
54. Por fim, a SEP se coloca à disposição para relatar o processo, nos termos
do art. 15 da mesma norma.
Atenciosamente,
Eduardo Gabriel Maia Junior
Analista – GEA-5
De acordo, à SEP,
Rafael Vieira de Lima
Gerente de Acompanhamento de Empresas 5
De acordo, à SGE,
Fernando Soares Vieira
Superintendente de Relações com Empresas
Ciente.
À EXE, para as providências exigíveis.
Alexandre Pinheiro dos Santos
Superintendente Geral
Parecer Técnico 18 (2004930) SEI 19957.015838/2023-21 / pg. 11
Documento assinado eletronicamente por Eduardo Gabriel Maia Junior,
Analista, em 26/03/2024, às 12:52, com fundamento no art. 6º do Decreto nº
8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Rafael Vieira de Lima, Gerente,
em 26/03/2024, às 12:52, com fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de
8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Fernando Soares Vieira,
Superintendente, em 26/03/2024, às 12:53, com fundamento no art. 6º do
Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos Santos,
Superintendente Geral, em 26/03/2024, às 13:29, com fundamento no art.
6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
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Voto do Presidente João Pedro Nascimento
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PROCESSO ADMINISTRATIVO CVM Nº 19957.015838/2023-21
Reg. Col. nº 3025/24
Requerente: Hapvida Participações e Investimentos S.A.
Assunto: Pedido de Reconsideração apresentado por Hapvida Participações
e Investimentos S.A. em relação à decisão do Colegiado da CVM
proferida em 27.02.2024.
Relatoria: Superintendência de Relações com Empresas - SEP
I - INTRODUÇÃO
1. Trata-se de Pedido de Reconsideração1 apresentado por Hapvida Participações
e Investimentos S.A. (“Hapvida”) em relação à decisão do Colegiado da CVM proferida
em 27.02.2024, que negou provimento ao recurso da Hapvida, no âmbito deste Processo
CVM nº 19957.015838/2023-212.
2. Acompanho integralmente a decisão da Área Técnica no sentido do não
cabimento deste Pedido de Reconsideração, uma vez que não estão presentes os requisitos
previstos no artigo 10 da Resolução CVM nº 46/20213. Respeitosamente, entendo que
não há omissão, obscuridade, contradição ou erro material ou de fato na decisão do
Colegiado da CVM de 27.02.2024.
3. De igual maneira, entendo adequada a abordagem da Área Técnica no sentido
de dar o melhor aproveitamento às questões trazidas no Pedido de Reconsideração, ainda
1 Doc. nº 2001699.
2 Doc. nº 2003723.
3 Resolução CVM nº 46/2021. Art. 10. Cabe ao Colegiado apreciar, no âmbito de pedido de reconsideração formulado
por um de seus membros, pelo dirigente da unidade na qual tenha sido proferida a decisão recorrida, ou pelo próprio
recorrente, a alegação de existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material ou de fato na decisão.
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que sob a pretensa existência de “fatos novos”4, que não é endossada nem pela Área
Técnica e nem por mim neste voto.
4. O Pedido de Reconsideração da Hapvida traz, em essência, 2 (dois) pleitos:
(i) Primeiramente, como pedido central, a Hapvida pleiteia a concessão do
prazo adicional de 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir de 30 de
março deste ano, para que finalize a implementação do Pronunciamento
Técnico CPC 50 – Contratos de Seguros, emitido pelo Comitê de
Pronunciamentos Contábeis (“CPC 50”); e
(ii) Em seguida, como pedido subsidiário, a Hapvida pleiteia uma espécie de
No-Action, com a pretensão de que a CVM se pronuncie acerca da
impossibilidade de instalação e persecução administrativa da Companhia
no cumprimento tempestivo da adaptação ao novo CPC 505.
5. Em relação ao primeiro pedido, acompanho integralmente as considerações da
SEP, que estão respaldadas, inclusive, por posicionamento da SNC. Vejam-se,
respectivamente, o Parecer Técnico nº 18/2024-CVM/SEP/GEA-56 e o Parecer Técnico
nº 1/2024-CVM/SNC7.
6. Em relação ao segundo pedido, cabem algumas reflexões acerca dos atos de boafé que, aparentemente, vem sendo praticados pela Hapvida para adaptação ao CPC 50.
Entendo que tais condutas que podem ser consideradas e ponderadas na análise quanto às
4 Conforme §§25 a 36 do Parecer Técnico nº 18/2024-CVM/SEP/GEA-5 (Doc nº 2004930).
5 E aqui extrapola para um pedido, pela via transversa, no sentido de que se permita “a apresentação das demonstrações
financeiras em conformidade com o IFRS 4 (CPC 11) pelo prazo definido de 180 (cento e oitenta) dias, contados a
partir de 30 de março deste ano, para que tais documentos sejam auditáveis pelos auditores independentes”. (Cf. §§97
do próprio Pedido de Reconsideração).
6 Doc nº 2004930.
7 Doc nº 2003069.
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potenciais repercussões do não atendimento das regras do CPC 50 para este caso em
concreto.
II - BREVE HISTÓRICO
7. Como é de amplo conhecimento da Hapvida, antes mesmo da existência deste
Processo CVM nº 19957.015838/2023-21, que se destina a formulação de pleitos
individuais pela Hapvida, esta Autarquia já havia examinado, no âmbito do Processo
CVM nº 19957.015087/2022-628, o tema da aplicação no Brasil do CPC 50,
originalmente aprovado pela Resolução CVM n° 42/2021, em correlação às Normas
Internacionais de Contabilidade do IFRS 17.
8. Por ocasião daquele Processo CVM nº 19957.015087/2022-62, diante da
complexidade e relevância das repercussões do caso, no exercício do poder geral de
cautela da CVM, o Colegiado promoveu amplo debate com: (i) as Áreas Técnicas; (ii) as
associações e entidades de classe, destacando-se a atuação do IBRACON – Instituto dos
Auditores Independentes do Brasil, da Confederação Nacional das Seguradoras
(“CNseg”); e, até mesmo, (iii) alguns agentes de mercado em específico, a fim de
encontrar uma solução de consenso para a implementação do CPC 509.
9. Naquele contexto, na Reunião do Colegiado do dia 9.05.2023, o Colegiado da
CVM – por unanimidade – aprovou que o início da vigência do CPC 50 deveria acontecer
8 Processo Administrativo CVM nº 19957.015087/2022-62, Rel. SEP e SNC, j. em 09.05.23. Para além deste processo,
citem-se também os Processos Administrativos CVM nº 19957.014760/2022-47 e nº 19957.012701/2022-34, nos quais
as áreas técnicas já haviam examinado a matéria, referindo-se este último à própria Hapvida.
9 A respeito da dificuldade de implementação das novas regras, na oportunidade da Reunião do Colegiado de
02.05.2023 (doc. nº 1774714), em que votei pela postergação do início da vigência do Pronunciamento Técnico CPC
50 para exercícios sociais iniciados em ou após 1º de janeiro de 2024, reconheci a complexidade do tema e as eventuais
dificuldades de implementação das novas regras: “O CPC 50 é uma norma complexa e representa uma mudança
significativa na forma como as seguradoras, as operadoras de planos de assistência à saúde e as administradoras de
benefícios devem contabilizar e divulgar os seus contratos de seguros, razão pela qual as associações e entidades de
classe representativas destes agentes de mercado estão solicitando um prazo mais longo para se adaptarem à nova
regra”.
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em exercícios sociais iniciados em ou após 1º de janeiro de 202410. Naquela ocasião a
CVM foi flexível e concedeu dilação de prazo, com a mensagem de que não seriam
concedidas outras postergações a partir daquela posição.
10. Apresentei manifestação de voto naquela ocasião11, esclarecendo que a decisão
do Colegiado de adiar o início da aplicação do CPC 50 para exercícios sociais iniciados
em ou após 1º de janeiro de 2024 foi construída como uma solução intermediária, a fim
de seguir a orientação das Áreas Técnicas da CVM (notadamente a SEP e a SNC), com
vistas a evitar uma violação ao Pronunciamento Técnico CPC 21 (“CPC 21”).
11. Registrei que se, de um lado, a solução intermediária buscava não violar e/ou
gerar um conflito com o CPC 21; de outro lado, a adoção do CPC 50 somente em 2024,
tenderia a criar uma diferença entre IFRS e BRGAAP (práticas contábeis adotadas no
Brasil) e fazer com que as companhias tenham um problema ainda mais sério com a perda
do dual compliance (IFRS e normas adotadas no Brasil) nos relatórios de auditorias.
12. Aquela análise buscou se certificar dos impactos e repercussões da adoção de tal
padrão de reporte contábil, a fim de confirmar que os agentes de mercado estariam aptos
a fazê-lo e verificar a razoabilidade do impacto econômico trazido pela norma, em atitude
consistente com aquela exigida pelo caput do art. 5º da Lei nº 13.874/2019. Esta é uma
tarefa sempre complexa, mas valorizada pela CVM, que – a rigor – neste caso não está
impondo novas obrigações aos regulados, mas tão-somente adaptando para o Brasil
determinadas normas internacionais de contabilidade que a CVM está legalmente
obrigada a fazer, a fim de dar cumprimento às obrigações de convergência do IFRS12.
10 Doc. nº 1776752.
11 Doc. nº 1774714 e 1776752.
12 Veja-se, a respeito, o artigo 177, §§3º e 5º, da Lei nº 6.404/1976: §3º As demonstrações financeiras das companhias
abertas observarão, ainda, as normas expedidas pela Comissão de Valores Mobiliários e serão obrigatoriamente
submetidas a auditoria por auditores independentes nela registrados.) §5º: As normas expedidas pela Comissão de
Valores Mobiliários a que se refere o § 3o deste artigo deverão ser elaboradas em consonância com os padrões
internacionais de contabilidade adotados nos principais mercados de valores mobiliários. Veja-se, também, a Instrução
CVM nº 457/07, convertida na Resolução CVM nº 155/2022. "Art. 1º As companhias abertas deverão apresentar as
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13. Naquela ocasião consignou-se que o caminho a ser seguido deveria optar por, de
um lado, violar e/ou gerar um conflito com as disposições do CPC 21; ou, de outro lado,
criar uma diferença entre IFRS e BRGAAP (práticas contábeis adotadas no Brasil).
14. A CVM entendeu que deveria preservar o dual compliance e seguir caminho que
conciliava a satisfação dos pedidos formulados à época e, ainda, preservava a essência do
conteúdo da decisão do Colegiado da CVM de 02.05.2023 (i.e., permitir que as
companhias elaborassem as ITRs de 2023 com base no CPC 11).
15. Como consequência de todas estas reflexões, o Colegiado da CVM, por
unanimidade, votou no sentido de que:
(a) O início de vigência do Pronunciamento Técnico CPC 50 deveria ser mantido
para os exercícios sociais iniciados em ou após 01.01.2023;
(b) As DFPs anuais dos exercícios sociais iniciados em ou após 01.01.2023
deveriam ser elaboradas e apresentadas com base no CPC 50;
(c) Exclusivamente no exercício social de 2023, seria facultado às companhias a
elaboração das ITRs com base no CPC 11 (política contábil anterior); e
(d) As companhias que se utilizarem da permissão contida no item “c” acima,
deveriam elaborar e reapresentar seus ITRs referentes exercício social de 2023
com base no CPC 50, devendo arquivar as versões reapresentadas dos ITRs na
mesma data em que apresentassem as Demonstrações Financeiras referentes ao
exercício social de 2023.
suas demonstrações financeiras consolidadas adotando o padrão contábil internacional, de acordo com os
pronunciamentos emitidos pelo International Accounting Standards Board – IASB".
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16. Registrou-se expressamente que aquela decisão seria aplicável erga omnes e
extensível a todos os regulados e agentes de mercado que eventualmente também sejam
alcançáveis pelo CPC 50, de tal maneira que existisse um tratamento isonômico entre
todos os agentes de mercado e não houvesse noção de prejuízo por conta desta decisão.
Aqui me permito um breve parênteses: por tudo isso, tratar a Hapvida neste Processo
CVM nº 19957.015838/2023-21, de maneira especial e singular em relação aos demais
agentes de mercado alcançáveis pelo CPC 50, poderia promover uma assimetria e, até
mesmo, uma contradição com o que já se decidiu no âmbito do Processo CVM nº
19957.015087/2022-62.
17. De qualquer forma, naquela ocasião, a decisão proferida no Processo CVM nº
19957.015087/2022-62 foi recebida de forma positiva pelos agentes de mercado. A CVM
concedeu o desejado prazo adicional, tendo consignado, todavia, que tal extensão
concedida em relação às ITRs deveria ser utilizada, desde aquele momento, de maneira
pró ativa, para aculturamento e adaptação às novas regras, na certeza de que as novas
regras do CPC 50 já deveriam ser utilizadas no contexto das próximas DFPs.
18. Portanto, registre-se que estes pleitos ora formulados pela Hapvida neste
Processo CVM nº 19957.015838/2023-21 já foram apreciados com profundidade pela
CVM, tendo sido atendidos na extensão cabível, com efeitos amplos e abrangentes para
todos os agentes de mercado13.
13 Registre-se, também, que os movimentos normativos para a convergência do Brasil às regras contábeis internacionais
dentro do padrão IFRS para a adoção do CPC 50 não foram adotados de forma repentina e/ou surpreendente. Penso
que aqui cabe um destaque ao seguinte trecho do Parecer Técnico nº 1/2024-CVM/SNC: “A respeito da vigência da
norma, cumpre mais uma vez esclarecer que o projeto da IFRS n. 17 entrou em “gestação” no IASB no ano de 2004,
quando então foi emitido um pronunciamento provisório IFRS n. 4, e em paralelo estudos foram levados a efeito. A
IFRS n. 17 foi inicialmente emitida em maio de 2017 (há cerca de 5 anos). Em junho de 2020, foram emitidas emendas
à IFRS n. 17 com o propósito de auxiliar as entidades na sua aplicação. E finalmente em dezembro de 2021 foram
emitidas novas emendas à IFRS n. 17 – “Initial Application of IFRS 17 and IFRS 9—Comparative Information
(Amendment to IFRS 17)”, para vigorar em 01.01.2023. Houve já postergações da IFRS n. 17.” (Doc 2003469).
Processo Administrativo CVM n° 19957.015838/2023-21
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19. Voltando especificamente a este Processo CVM nº 19957.015838/2023-21,
deve-se reconhecer o esforço das Áreas Técnicas e do Colegiado da CVM para apreciar
a matéria de forma expedita e técnica. Vejam-se os principais marcos temporais do
presente processo:
19.12.2023 A Hapvida deu início ao Processo CVM nº 19957.015838/2023-21, com
requerimento inicial de adiamento da entrada em vigor do CPC 50 para o
mercado e, conforme o caso, o reconhecimento da inaplicabilidade do
CPC 50 à Hapvida. Naquela ocasião, foram formulados pedidos
subsidiários para que se concedesse prazo adicional para a Hapvida em
razão das suas particularidades e dificuldades.
18.01.2024 A SEP emitiu o Ofício nº 2/2024/CVM/SEP/GEA-5, por meio do qual
indeferiu os pedidos da Hapvida com base em argumentos utilizados em
pareceres técnicos emitidos por outros órgãos da Autarquia,
especialmente o Parecer Técnico nº 1/2024-CVM/SNC/GNC.
25.01.2024 A Hapvida recorreu da decisão da SEP argumentando que: (i) ainda que
o IFRS 17 estivesse, no cenário internacional, em discussão desde 2017,
não se deve esperar que companhias invistam em adaptações de normas
em estágio preliminar; (ii) com base nas funções conferidas à CVM pela
Lei 6.385/76 e nos objetivos que norteiam a atuação da Autarquia, o
reconhecimento da inaplicabilidade do CPC 50 à Hapvida seria possível,
por conta da especificidade do caso concreto; e (iii) se, de um lado, devese preservar o dual compliance, de outro lado, a sua preservação não
deveria ser uma barreira que impedisse o Colegiado de adiar a entrada em
vigor do CPC 50.
27.02.2024 O Colegiado da CVM decidiu pelo não provimento do recurso
apresentado.
19.03.2024 A Hapvida apresentou este Pedido de Reconsideração, razão pela qual a
SEP apresentou o Parecer Técnico nº 18/2024-CVM/SEP/GEA-5 e a
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SNC apresentou o Área Tecnica exarou o Parecer Técnico nº 1/2024CVM/SNC.
27.03.2024 Reunião Extraordinária do Colegiado da CVM referente ao Pedido de
Reconsideração.
III - NO-ACTION
20. Neste Pedido de Reconsideração, a Hapvida traz um novo pedido subsidiário e
pleiteia um pronunciamento da CVM acerca da impossibilidade de se iniciar uma
persecução administrativa da Hapvida. Em tal contexto, a Hapvida pondera que:
(i) As Agências Reguladoras desempenham papel fundamental de
transmissão de confiança aos regulados, sendo esta característica bastante
prestigiada pelos reguladores dos mercados de valores mobiliários ao
redor do mundo; e
(ii) Nos Estados Unidos, determinados agentes regulados supostamente
confiam tomadas de decisão ao crivo da Securities and Exchange
Commission (“SEC”), por meio das chamadas “no-action letters”.
Pretensamente, por meio de tal instrumento, tais agentes regulados podem
formular um pedido à SEC para que aquela reguladora, após análise dos
fatos, recomende publicamente que não se tome medida punitiva contra o
agente regulado caso ele proceda da forma descrita na consulta realizada.
21. Como é do conhecimento dos próprios postulantes14, não há no Brasil a figura
do no-action letter. Todavia, penso que cabe à CVM reconhecer os agentes de mercado
que, de boa-fé, antes mesmo de incorrerem em descumprimento de regras, buscam a
CVM para propor soluções e alternativas para minimizar os efeitos do inadimplemento.
14 Veja-se o §§54 do Pedido de Reconsideração. (Doc nº 2000932).
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22. Como já me manifestei anteriormente:
“Na atuação sancionadora, a CVM tem considerado o arrependimento eficaz, o
arrependimento posterior e a autodenúncia (também chamada de denuncia espontânea)
como comportamentos que evidenciam a atuação de boa-fé por parte dos agentes de
mercado, que, mesmo antes da existência efetiva de qualquer procedimento
administrativo, investigação e/ou medida de fiscalização, confessam à CVM que
praticaram uma infração e/ou incorreram em alguma falha em relação a algum aspecto da
Regulação do Mercado de Capitais.
Sob o ponto de vista da axiologia jurídica, este é um comportamento ético, moral e adequado, em que o infrator, de forma espontânea, adianta-se à CVM e à Administração
Pública, realizando autodenúncia e se comprometendo a: (i) cessar a prática de atividades
ou atos em infração à Regulação do Mercado de Capitais; e (ii) corrigir as irregularidades
apontadas.
Trata-se de uma forma de reduzir custos e promover uso eficiente do tempo do Regulador
e dos Regulados.”15
23. Entretanto, para podermos examinar tal pedido subsidiário, aqui referido como
No-Action, penso que cabem algumas reflexões sobre a separação de atribuições na CVM.
IV - SEPARAÇÃO DE ATRIBUIÇÕES. PAPEL DAS ÁREAS ACUSATÓRIAS VS. ATRIBUIÇÕES
DO COLEGIADO DA CVM
24. Na CVM, desde a Deliberação CVM nº 457/200216, há uma cuidadosa e
importante segregação de atribuições entre as áreas acusatórias e as instâncias julgadoras
da Autarquia. A atividade sancionadora da CVM, regulada pela Resolução CVM nº
15 Veja-se o prefácio por mim subscrito no livro Processo Sancionador nos Mercados Financeiro e de Capitais, São
Paulo - SP: Thomson Reuters Brasil, 2023, GONZALEZ, Gustavo Machado (Coord.).
16 Veja-se a respeito: SANTOS, Alexandre Pinheiro dos; OSÓRIO, Fábio Medina; e WELLISCH, Julya Sotto Mayor.
Mercado de Capitais – Regime Sancionador. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 186.
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45/2021, é construída dentro dessa premissa de separação de competências, que deve ser
valorizada e respeitada.
25. Desde a Deliberação CVM nº 457/200217, o Colegiado da CVM não interfere
nos trabalhos investigativos ou mesmo nas acusações apresentadas pelas diversas
Superintendências da CVM, que têm independência e autonomia para desempenharem as
suas funções18.
26. Nesse contexto, os atos relacionados à fase investigatória, incluindo a realização
de todas as diligências úteis ou necessárias à instrução processual, a decisão pela
instauração de um processo administrativo sancionador (ou não), assim como a decisão
pela elaboração das respectivas peças acusatórias e o seu conteúdo, não são previamente
analisadas e/ou aprovadas pelo Colegiado da CVM.
27. Em síntese, como explicam Alexandre Pinheiro et al: “na fase preliminar de
investigação e até a formulação da acusação administrativa, retirou-se da esfera de
atribuições ordinárias do Colegiado da CVM a decisão sobre a condução dos atos de
investigação, ou sobre quais diligências deveriam ou não ser adotadas”19.
28. Nesse modelo, cabe ao Colegiado da CVM a função exclusiva de julgar as
acusações realizadas pelas Áreas Técnicas, após a apresentação das respectivas defesas
dos acusados, respeitando-se os princípios aplicáveis à Administração Pública.
17 De fato e de Direito, o Colegiado da CVM deixou de exercer qualquer controle prévio das peças acusatórias,
abstendo-se de adotar as providências antes previstas na Deliberação CVM nº 175/1994, tais como a exclusão de
pessoas inicialmente arroladas como responsáveis por atos ilícitos no âmbito do mercado de valores mobiliários.
18 Como ensinam Alexandre Pinheiro dos Santos et al.: “Posteriormente a essas alterações, e constatando a necessidade
de aperfeiçoar ainda mais a atividade de enforcement da CVM, inclusive após a contratação, por meio de projeto
financiado pelo Banco Mundial, de consultoria especializada no assunto, foi criada a Superintendência de Processos
Sancionadores (SPS) para, em conjunto com a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM (PFE-CVM), conduzir
os processos administrativos sancionadores.” [Ibidem, p. 187].
19 Ibidem, pp. 186-187.
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29. Por este motivo, ao analisar o criativo pedido de No-Action que ora se formula,
o Colegiado da CVM deve ser cuidadoso para não cruzar esta linha da segregação de
atribuições (i.e., instância acusatória e instância julgadora). Isto porque, de forma geral,
não é do Colegiado, mas sim das Áreas Técnicas da CVM, a decisão se determinada
irregularidade identificada deve: (i) resultar na instauração de um processo administrativo
sancionador; ou (ii) qual outra medida deve ser adotada, nos termos do art. 4º da
Resolução CVM nº 45/202120.
30. A competência e independência das Áreas Técnicas das suas atribuições
acusatórias não implica, de modo algum, em uma discricionariedade ilimitada ou
arbitrariedade no uso das medidas administrativas disponíveis para cada caso em concreto
(e.g., instauração (ou não) de processos sancionadores, ofício de alerta, etc.).
31. Não obstante o acima aduzido e, em especial a partir da regulamentação desta
Autarquia em relação à Lei nº 13.506/2017, não se instaura inquérito ou acusa alguém no
âmbito da CVM automaticamente.
V – ATIVIDADE SANCIONADORA DA CVM: BOA-FÉ E JUSTA CAUSA
32. A atividade sancionadora da CVM tem funções preventivas e educativas. Por
meio dessa atividade, o regulador busca garantir que os agentes regulados conformem
suas condutas às regras e padrões previstos na lei ou regulamentação aplicável.
33. A Lei nº 6.385/1976, conforme alterada pela Lei nº 13.506/2017, estabelece as
prioridades e diretrizes que devem ser observadas pela Autarquia no exercício de sua
competência sancionadora. O art. 9º, §4º, da Lei 6.385/1976 prevê que:
20 O art. 4º, §4º da Resolução CVM nº 45/21 prevê a possibilidade de recurso da decisão da área técnica pela não
lavratura de termo de acusação caso se ausente a fundamentação ou caso esteja em desacordo com posicionamento
prevalecente no Colegiado.
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§ 4o Na apuração de infrações da legislação do mercado de valores mobiliários, a Comissão
priorizará as infrações de natureza grave, cuja apenação proporcione maior efeito
educativo e preventivo para os participantes do mercado, e poderá deixar de instaurar
o processo administrativo sancionador, consideradas a pouca relevância da conduta, a
baixa expressividade da lesão ao bem jurídico tutelado e a utilização de outros
instrumentos e medidas de supervisão que julgar mais efetivos. (grifei)
34. Nota-se, portanto, que o dispositivo traz dois comandos claros (i) que a CVM
deve priorizar a investigação, acusação e julgamento de infrações de natureza grave; e (ii)
a CVM pode deixar de instaurar processos administrativos sancionadores em
determinadas circunstâncias.
35. A priorização para apuração de irregularidades graves busca promover as
funções da atividade sancionadora administrativa, bem como reflete o reconhecimento da
(significativa) limitação de recursos da administração pública e a necessidade do uso
eficiente desses escassos recursos, em consonância com o princípio da eficiência.
36. Além disso, o §4º do art. 9º da Lei nº 6.385/1976 estabelece, clara e
expressamente, a possibilidade da CVM de deixar de instaurar processos administrativos
sancionadores ou adotar outras medidas de enforcement mais adequadas.
37. Tal previsão solidifica21, ainda mais, o princípio da “justa causa”, que exige uma
análise acerca da tipicidade da conduta e a existência de indícios mínimos de autoria e
materialidade para que a instauração de processo administrativo sancionador22.
21 Vale mencionar, nessa esteira, o voto do então Diretor Otavio Yazbek: “(...) Antes de formular uma acusação, a área
deve convencer-se de que a punição é uma medida necessária e adequada para a consecução das finalidades
relacionadas no art. 4º da Lei n.º 6.385 (...). Em outras palavras, a existência de uma infração objetiva a determinado
comando legal não é suficiente para justificar, direta e automaticamente, um processo administrativo sancionador, pois
o exercício de qualquer pretensão punitiva depende da cuidadosa verificação acerca da existência de justa causa. Foi,
aliás, exatamente nessa linha e com esse espírito que a Deliberação CVM n.º 542 (...) explicitou a possibilidade de
expedição de ofícios de alerta (...)”. Processo Administrativo CVM nº RJ2010/16884, Diretor Relator Otávio Yazbek,
j. 17.12.13.
22 Nesse sentido, ver: MORELLI, Denis. Breves Considerações sobre a justa causa necessária aos processos
administrativos sancionadores da CVM. In: GONZALEZ, Gustavo Machado (Coord.). Processo Sancionador nos
Mercados Financeiro e de Capitais, p. 71, São Paulo - SP: Thomson Reuters Brasil, 2023.
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38. Nesse sentido, o dispositivo em comento estabeleceu elementos que devem ser
consideradas pela CVM em sua análise, quais sejam, “a pouca relevância da conduta” e
“a baixa expressividade da lesão ao bem jurídico tutelado”.
39. A Resolução CVM nº 45/2021, ao regulamentar os parâmetros que podem ser
utilizados para analisar a “relevância conduta” e a “expressividade da ameaça ou lesão ao
bem jurídico”, estabeleceu um conjunto de elementos que devem ser levados em
consideração pela Área Técnica para verificar a existência de “justa causa” e qual
ferramenta de enforcement é mais adequada para o caso concreto23-24.
40. A depender das informações obtidas e do resultado da avaliação sobre a
“relevância conduta” e a “expressividade da ameaça ou lesão ao bem jurídico”, a área
técnica poderá, inclusive, deixar de formular acusação caso conclua25:
a) pela inexistência de irregularidades ou pela extinção da punibilidade;
ou
b) pela pouca relevância da conduta, a baixa expressividade da ameaça ou
da lesão ao bem jurídico tutelado e a possibilidade de utilização de
outros instrumentos ou medidas de supervisão que julgarem mais
efetivos
23 Art.4 º, § 1º Na avaliação da relevância da conduta ou da expressividade da ameaça ou lesão ao bem jurídico, podem
ser utilizados os seguintes parâmetros, dentre outros:
I - o grau de reprovabilidade ou da repercussão da conduta;
II - a expressividade de valores relacionados à conduta;
III - a expressividade de prejuízos causados a investidores e demais participantes do mercado;
IV - o impacto da conduta na credibilidade do mercado de capitais;
V - os antecedentes das pessoas envolvidas;
VI - a boa-fé das pessoas envolvidas;
VII - a regularização da suposta infração pelo administrado; e
VIII - o ressarcimento dos investidores lesados.
24 Nesse sentido, cita-se, por exemplo, a ferramenta do “ofício de alerta”, inicialmente prevista na Deliberação CVM
nº 542/2008 e, atualmente prevista, em conjunto com outras ferramentas, no §2º do art. 4º da Resolução CVM nº
45/2021.
25 As diferentes ferramentas regulatórias disponíveis estão presentes nos incisos I a III do art. 4º da Resolução CVM nº
45/21.
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41. Sendo assim, caberá às superintendências competentes, em cada caso, decidir
sobre a abertura ou não de procedimento ou processo de cunho sancionador, “a partir da
análise das características de cada caso concreto, e de acordo com o juízo fundamentado
exigível”.26
VI - REFLEXÕES SOBRE O CASO CONCRETO
42. Feitos estes esclarecimentos, no caso concreto, parece-me que realmente cabem
algumas ponderações.
43. A Hapvida, de forma espontânea, procurou a CVM buscando caminhos para não
incorrer no descumprimento do CPC 50, reconhecendo que não conseguiria se adaptar
tempestivamente à regra. Para além disso, ao que tudo indica, mas aqui sem a pretensão
de fazer qualquer afirmação definitiva, a Hapvida está mobilizando empregados e
prestadores de serviços para promover a transformação de seu sistema contábil, ao mesmo
tempo em que dialoga com o auditor independente para que este não apresente opinião
modificada em relação às demonstrações contábeis.
44. Embora de maneira extemporânea, há elementos aqui de que a Hapvida aparenta
estar agindo de boa-fé, que só teve confirmação de que caminhava para o descumprimento
no final do ano de 2023, e que vem envidando esforços para se adaptar ao CPC 50, tendo,
ainda, se comprometido com o fornecimento de informações claras e periódicas ao
mercado e a seus acionistas, especialmente durante este contexto de adaptação. Há aqui
um atraso da Hapvida, que – por si só – já vai gerar efeitos adversos para tal companhia
aberta.
26 WELLISCH, Julya Sotto Mayor; e SANTOS, Alexandre Pinheiro dos. A NOVA FACE DA JUSTA CAUSA E A
RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA DOS GESTORES DE RECURSOS DE TERCEIROS. In: GONZALEZ,
Gustavo Machado (Coord.). Processo Sancionador nos Mercados Financeiro e de Capitais, p. 73, São Paulo - SP:
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45. A responsabilização no âmbito sancionador pressupõe uma conduta dolosa ou,
ao menos, culposa em sentido estrito, hipótese em que o agente teria agido com
negligência, imprudência ou imperícia. Esta é uma análise que cabe à área técnica da
autarquia, à luz das características do caso.
46. Fora isso, feitas tais considerações acerca da conduta da Companhia até aqui, há
que se examinar a situação fática que se está a delinear, especialmente sob o ponto de
vista informacional.
47. A missão regulatória da CVM inclui a finalidade de assegurar que as
informações relevantes para tomada de decisão de investimento alcancem o público
investidor, de maneira uniforme e simétrica. Sobre esse tema, já me manifestei, por
exemplo, no PAS CVM nº 19957.009010/2021-7227.
48. Sob tal prisma, o que se delineia é que a Hapvida não cumprirá de imediato o
CPC 50. Nesse contexto, cabe à companhia e seus administradores, em diálogo com o
auditor independente, ponderar quais medidas podem ser tomadas, preservadas as opções
disponíveis, sempre buscando reduzir o prejuízo informacional para os investidores.
VII - CONCLUSÃO
49. Diante do exposto, é como voto.
Rio de Janeiro, 27 de março de 2024.
João Pedro Nascimento
Presidente
27Veja-se o Processo Administrativo Sancionador CVM nº 19957.009010/2021-72, Rel. Pres. João Pedro Nascimento,
j. em 15 de agosto de 2023, de onde se extrai: “A Regulação do Mercado de Capitais tem no regime informacional um
de seus principais pilares de funcionamento, que busca garantir a higidez do Mercado de Capitais e a prevenção de
eventuais falhas estruturais que podem prejudicar o seu funcionamento eficiente. A adoção de um sistema hígido e
obrigatório de divulgação de informações desempenha diversas funções, ao: (i) subsidiar as decisões de investidores
e garantir a adequada precificação dos valores mobiliários; (ii) tutelar a confiança e credibilidade do mercado; (iii)
administrar a seleção adversa de emissores; e (iv) viabilizar um sistema eficaz de prestação de contas e
responsabilização de administradores, emissores, ofertantes, intermediários e controladores.”
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Voto da Diretora Marina Copola
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Reg. Col. 3025/24
Recorrente: Hapvida Participações e Investimentos S.A.
Assunto: Pedido de reconsideração da decisão do Colegiado de 27/02/2024
MANIFESTAÇÃO DE VOTO
1. Eu também acompanho o entendimento do Presidente quanto ao não cabimento do
pedido de reconsideração, vez que não vislumbro a presença dos requisitos elencados no artigo
10 da Resolução CVM nº 46/2021 no que concerne a decisão do Colegiado de 27/02/2024.
2. Dito isto, e dado o contexto no qual tal pedido de reconsideração foi formulado, entendo
importante registrar que, ainda que o referido pedido fosse conhecido, penso que ele não deveria
prosperar. Afasto, assim, qualquer possível argumento de que, ao negar o pleito original e o
pedido de reconsideração, a CVM possa ter agido de maneira imponderada ou mesmo injusta.
Faço isso tratando das duas novas reivindicações trazidas pela companhia.
3. Quanto ao primeiro pedido, de nova dilação de prazo para incidência do CPC 50 para a
Hapvida, deixando de lado os debates internacionais, que são ainda anteriores, convém lembrar
que a norma em questão já era discutida no âmbito do CPC ao menos desde 2019, deveria ter
entrado em vigência em 2021, e que a adaptação pelas companhias abertas destinatárias do setor
já foi objeto de prorrogação. Este histórico é bem explorado na seção II do voto do Presidente
e no Parecer Técnico Nº 18/2024-CVM/SEP/GEA-5.
4. Não se nega o porte, as características e mesmo, lamentavelmente, os efeitos do
indeferimento do dito pedido sobre a sociedade anônima em comento, mas esses mesmos
elementos, que não são fatos novos, podem ser considerados sob outro ângulo. Vale dizer:
diante deste contexto, a conduta esperada talvez devesse ser congruente com tais
particularidades, e não uma justificativa para um pedido de dispensa apresentado pela
companhia virtualmente às vésperas da divulgação de resultados. Nesses termos, excepcionar
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a aplicação da norma desprestigia outros participantes de porte semelhante, que também atuam
em segmentos altamente regulados e que, querendo ou não, vêm cumprindo com as obrigações
de entrega de documentos.
5. Naturalmente, isso não implica a conclusão automática de que a Hapvida atuou com
dolo ou mesmo desídia. É inegável, contudo, que a companhia não alcançou a linha de chegada
que outros emissores cruzaram, mas não me parece ser papel do Colegiado examinar, neste
momento, as circunstâncias que levaram a tal resultado. Esta avaliação incumbe à área técnica.
6. No mais, é claro, como a recorrente destacou corretamente em mais de uma
oportunidade, que o Colegiado tem atribuições consultivas, bem como competência para
dispensar o cumprimento das normas editadas pela CVM quando entender aplicável. Mas não
é bem do exercício desse poder que se vem tratando desde o início deste processo, que, na
verdade, diz respeito a uma decisão que cabe à administração da companhia.
7. Isto nos leva ao segundo pedido, de uma espécie de “no action letter” por parte do
Colegiado da CVM. Fora o fato de que o pedido, nestes termos, levaria este Colegiado a avançar
sobre o terreno da apuração de eventuais descumprimentos, o que, como órgão julgador, não
lhe compete, eu lembro, neste ponto, que nada impede que a administração da Hapvida,
convencida da robustez dos seus argumentos, e da diligência e boa-fé empregadas pela
administração, que a companhia vem inclusive buscando demonstrar ao longo deste processo,
adote uma determinada interpretação sobre a norma.
8. Este, aliás, é o posicionamento que vem sendo comunicado desde o início pela
autarquia, a quem não cabe arbitrar a relação entre a Hapvida e seus auditores – e que não deixa
de ser coerente com a relevância e o nível de sofisticação arguidos pela própria companhia.
É como voto.
São Paulo, 27 de março de 2024.
Marina Copola
Diretora
Processo Administrativo CVM nº 19957.015838/2023-21 – Manifestação de voto – Página 2 de 2
Voto do Diretor João Accioly
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PROCESSO ADMINISTRATIVO CVM N° 19957.015838/2023-21
Assunto: Adiamento da entrada em vigor do CPC 50
Requerente: Hapvida Participações e Investimentos S.A.
Voto: Diretor João Accioly
MANIFESTAÇÃO DE VOTO
1. Divido esta manifestação em duas seções: (i) razões para conhecimento e voto pelo
deferimento do primeiro pedido feito pela Hapvida, de concessão de prazo adicional de 180
dias e (ii) considerações adicionais sobre o caso e voto pelo esclarecimento pela CVM de
alternativas para os regulados agirem diante da situação.
I – Deferimento do pedido de adiamento por 180 dias
2. Entendo que o Colegiado poderia ter deferido, nesta ocasião, o pedido de adiamento
por 180 dias, pelas razões com que a Companhia o fundamentou. Quando decidimos sobre o
pedido de adiamento, em fevereiro, manifestei-me no sentido de que ainda não havia terminado
o prazo, de modo que constituiria um tratamento não isonômico dizer, naquele momento, que
a Hapvida não teria que correr todo o páreo:
[Discordo] que dessa constatação [i.e.: de que até aquele momento não havia sido possível
concluir a adaptação] decorra a conclusão de que se deve estender o prazo. (...) Não vejo como
julgar a conduta como suficiente antes mesmo que ela ocorra por inteiro. Em tese, ainda há
tempo de a Companhia ser capaz de cumprir a exigência, pois estamos no final de fevereiro.
Deferir agora um prazo maior me parece um tratamento anti-isonômico, pois enquanto os outros
participantes terão que fazer todos os esforços até a efetiva linha de chegada, o deferimento de
prazo adicional significaria imposição de pesadíssimos ônus regulatórios maior a uns que a
outros. (...) A inexigibilidade de conduta diversa como está posta estaria operando na dimensão
até mesmo da tipicidade. Hoje, ela ainda é exigível, pois nem mesmo é possível dizer que
ocorreu a omissão. Vindo realmente a ocorrer a situação irregular, que no momento é apenas
uma previsão (ainda que pareça bastante realista), a demonstração de esforços na linha do que
tem parecido até este momento aí sim operaria na dimensão da culpabilidade.
3. Por óbvio, não se está mais a um mês e pouco da linha de chegada, mas em cima dela.
O que restava de prazo transcorreu e não há adaptação concluída. Já é fato.
4. Em minha visão, a extensão de 180 dias poderia ter sido deferida como dispensa
regulatória. Quanto a seu cabimento, em termos de competência e possibilidade, reporto-me às
razões que apresentei na ocasião passada e acrescento algumas linhas.
5. O Colegiado está limitado ao teor de seus próprios atos normativos na atividade
sancionatória, que não se poderia cogitar de alterar a regra para cobrir fatos já ocorridos. No
caso presente, conferir prazo adicional seria como exercer a competência regulatória para
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melhorar a regra vigente, incluindo-lhe uma provisão estabelecendo que, em caso de absoluta
impossibilidade de conclusão dos trabalhos de adaptação para o novo padrão, verificada a partir
da demonstração inequívoca pelo emissor à CVM de que empregou todos os esforços a seu
alcance até o momento de entrega das demonstrações, o prazo seria excepcionalmente
estendido por 180 dias. Na prática seria o exercício da competência de edição normativa.
6. Não vejo neste momento como tratamento diferenciado, pois o que me havia parecido
constituir essa diferenciação, na deliberação de fevereiro, seria a desnecessidade de empregar
todos os esforços até o fim do prazo, apenas para um agente. É claro que a resposta institucional
seria a mesma, pelas razões expostas no voto do Presidente, caso houvesse mais de um emissor
na mesma situação.
7. No que tange ao mérito da dispensa, além do raciocínio a contrário senso (não se devia
conceder em fevereiro porque ainda havia prazo, logo não havendo mais prazo deve-se
conceder), trago também as razões que apresento a seguir, como fundamento não apenas do
deferimento deste pedido mas de meu voto no sentido de que a manifestação do Colegiado
deveria ter sido distinta da que a maioria decidiu.
II – Considerações adicionais
8. Parto da seguinte passagem do trecho do il. do voto do Presidente:
44. A missão regulatória da CVM inclui a finalidade de assegurar que as informações
relevantes para tomada de decisão de investimento alcancem o público investidor, de maneira
uniforme e simétrica. (...)
45. Sob tal prisma, o que se delineia é que a Hapvida não cumprirá de imediato o CPC 50,
mas – mesmo em tal contexto – é preciso que tal emissor não deixe os seus acionistas e o
mercado em geral sem informações contábeis enquanto se adapta ao CPC 50.
9. Com tais assertivas em mente, sigo. A CVM deve estar atenta para o que está em vias
de acontecer e do que lhe cabe fazer, em sua competência regulatória. Atentar para as
consequências concretas das normas que edita e das demais decisões que toma deveria ser o
mínimo, não só em âmbito da regulação do mercado de capitais, mas para qualquer atuação do
Estado. A CVM prima por longa tradição de diálogo com os agentes de mercado e dedicada
atenção a como suas decisões irão efetivamente contribuir para a melhoria da infraestrutura
normativa do mercado de capitais. Sem dúvida alguma, as consequências da decisão foram
profundamente discutidas. Faço este registro expresso pois, como minha fundamentação está
em grande parte baseada na preocupação com o problema concreto e como as consequências
da decisão me parecem prejudiciais aos fins legais da regulação do mercado de capitais, faço
questão de evitar a noção de que a decisão não os levou em conta. Houve apenas uma
divergência quanto aos meios para melhor atingi-los.
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10. Dito isto, fato é que o objetivo imediato buscado com a adoção do CPC 50, isto é, levar
ao público investidor informações financeiras relativas aos contratos de seguro com os
aprimoramentos trazidos pelo novo padrão em relação ao anterior, não será atingido com a
divulgação das próximas divulgações trimestrais da Hapvida no dia 31 deste mês. Isso está
dado. Outro fato inevitável é que na data de divulgação de informações trimestrais, haverá
alguma informação transmitida ao mercado, decorrente da reconhecida impossibilidade
material de divulgação a tempo das informações no padrão novo. A questão que a meu ver se
apresenta é: qual informação aquém do desejado será transmitida?
11. Dada essa situação, apresenta-se uma bifurcação do que é materialmente possível de
ser feito: de um lado, há a possibilidade de ser apresentada ao mercado uma negativa de
balanço, uma ausência de informações, um fato relevante informando o ocorrido, e daí por
diante. De outro lado, há a possibilidade de apresentar informações nos padrões atuais, como
pretendido pela companhia. Embora se trate de escolha dos administradores em consenso com
seus auditores, por tudo o que foi apresentado ficou-me claro que essa opção não se faz viável
sem o reconhecimento de sua possibilidade pelo regulador.
12. A primeira alternativa é transmitir uma informação de péssima qualidade ao mercado.
Ela não reflete as finanças da companhia e transmite aos investidores uma mensagem obscura
e ambígua, com probabilidade bem alta (no que me pareceu verossímil e sólida a argumentação
da companhia e do escritório que a representa) de ser interpretada negativamente,
especialmente quanto menos sofisticados forem os investidores. A situação atual é
excepcionalíssima, porque decorre da mudança do padrão, mas o natural é que o investidor
menos sofisticado tenda a associar um evento como uma negativa de balanço às causas que
normalmente a provocam, que denotam problemas muito mais severos do que uma dificuldade
de transição de metodologia contábil.
13. A segunda alternativa, que a companhia afirmou querer adotar e estar impossibilidade
de fazê-lo pela falta do reconhecimento de sua regularidade pela CVM, é uma informação que
não se pode dizer nem mesmo de má qualidade. Pelo contrário, seria um conjunto de
demonstrações financeiras em conformidade com o padrão atual. Embora ele não tenha o grau
de acurácia trazido pelo CPC 50, foi considerado suficiente por muito tempo, e ainda hoje é
utilizado em outros âmbitos como o do próprio regulador setorial, a ANS. Manter as
demonstrações conforme o padrão atual também traz alguns problemas de reduzida
comparabilidade, mas a análise de qualquer demonstração financeira pressupõe a interpretação
de seus números de acordo com o padrão que segue. Porém, não me parece razoável ter alguma
dúvida de que é melhor o investidor ter demonstrações hígidas no padrão atual, mesmo com
tais imperfeições, do que ter a enganosa sinalização decorrente da falta de informações.
Publicar no padrão atual, como a companhia afirmou repetidamente ser a opção que quer fazer,
é o mal menor possível nas circunstâncias – e muito menor, acrescente-se.
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14. Note-se, ademais, que mesmo a reduzida comparabilidade e demais problemas
decorrentes da manutenção do padrão atual seriam sanáveis, com o cumprimento daquilo que
a companhia se propôs a fazer, i.e., republicar as demonstrações conforme o novo padrão tão
logo finalizada a adaptação.
15. A decisão da maioria apoiou-se no entendimento de que a decisão cabe à administração
da companhia e seus auditores, o que de modo algum contesto. Porém, entendo que exatamente
o que acontece é que eles manifestaram ter assim escolhido mas se entenderem impossibilitados
pela falta de manifestação da regularidade dessa opção. Entendo que, com as ressalvas de que
a escolha se mantém da companhia e do auditor, a CVM deveria ter reconhecido que essa seria
uma hipótese legítima.
16. Negar-se a reconhecer a regularidade dessa opção, limitando-se a afirmar que se trata
da decisão da companhia e do auditor, a meu ver é fazer a escolha pelo maior dos males. E isso,
exatamente sob a perspectiva da finalidade buscada com a padronização das demonstrações
financeiras.
17. Ocorre-me a alegoria de um hospital às vésperas do prazo final de hipotética imposição
regulatória da tomada de três pinos para prestação de serviços de saúde. A administração do
hospital informa ao regulador que não terá como cumprir a regra a tempo, por falta da
quantidade suficiente de tomadas para atender o número de pacientes e aparelhos. Ocorre que
a empresa de energia afirma não poder fornecer eletricidade para o hospital, por sua
desconformidade com a exigência regulatória, e o hospital pede ao regulador que, diante das
circunstâncias excepcionais, lhe seja permitido manter o uso da tomada de dois pinos, apenas
até que complete a adaptação para o novo padrão, para que a empresa de eletricidade lhe
forneça energia e não tenha que desligar os aparelhos. Embora reconheça a maior segurança
do novo padrão, é melhor o funcionamento mais arriscado do que o desligamento.
18. Concluo, assim, que o Colegiado deveria incluir em sua decisão uma manifestação clara
de que, diante das circunstâncias demonstradas e reconhecidas, a opção de manter o padrão
atual seria aceita como regular. Em tal decisão, faria todas as ressalvas aplicáveis, isto é, desde
que republicadas as demonstrações tão logo concluída a adaptação, desde que apenas na estrita
medida da continuidade da situação excepcional de não conclusão a despeito dos esforços
voltados a tanto, e eventuais outras consideradas necessárias.
19. Rio de Janeiro, 27 de março de 2024
João Accioly
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