CVM · Colegiado · 02/04/2024
Auditoria independente
Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.014220/2023-44
Inteiro teor
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SNC – INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE REGISTRO DE AUDITOR INDEPENDENTE – PDVM AUDITORES INDEPENDENTES S/S – PROC. 19957.014220/2023-44
Trata-se de recurso interposto por V.M.A. ("Recorrente") contra decisão da Superintendência de Normas Contábeis e Auditoria – SNC que indeferiu o pedido de registro de Auditor Independente - Pessoa Jurídica de PDVM Auditores Independentes S/S ("PDVM"), em virtude da não apresentação do certificado de aprovação do exame de qualificação técnica específico da CVM ("Certificado") de seu responsável técnico, descumprindo o art. 6º, inciso XII, c/c art. 30 da Resolução CVM nº 23/2021 ("RCVM 23"). Em síntese, o Recorrente alegou que se encontraria dispensado da apresentação do Certificado, conforme diretrizes constantes na RCVM 23 e no Ofício Circular nº 01/2022 CVM/SNC/GNA, visto que foi auditor registrado na CVM desde 2011, tendo realizado o exame exigido à época (Qualificação Técnica Geral – QTG) em 2005 e que se manteve ativo por todo período em que esteve registrado junto a DCA Auditores Independentes S/S ("DCA"), possuindo vasta e comprovada experiência da atividade de auditoria, além de realizar o aperfeiçoamento e a qualificação técnica continuada anualmente, conforme diretrizes da CVM (Programa de Educação Profissional Continuada – art. 34 da RCVM 23).
Ademais, requereu que fosse reconhecida a concomitância entre o pedido de novo registro e a efetivação da baixa na representação como responsável técnico da sociedade pretérita (DCA), que, segundo o Recorrente, teria ocorrido em menos de 24 (vinte e quatro) horas úteis, resguardando-se, assim, o direito adquirido do Recorrente de exercer sua atividade profissional, a qual vinha sendo desempenhada desde 2011. Nesse sentido, o Recorrente alegou que: (i) em 05.09.2023 (dentro do prazo de até 30 (trinta) dias para informar a realização de alteração contratual), a DCA submeteu à CVM sua 17ª alteração contratual (registrada na Junta Comercial do Estado de Goiás em 25.08.2023); (ii) em 20.10.2023, a Gerência de Normas de Auditoria – GNA informou ter sido efetuada a retirada de V.M.A. do quadro de responsáveis técnicos da DCA, para os efeitos do exercício da atividade no âmbito do mercado de valores mobiliários; e (iii) no dia útil seguinte (23.10.2023), o Recorrente realizou o pedido de novo registro de responsável técnico, auditor independente pessoa jurídica, vinculado à nova sociedade constituída (PDVM). Nos termos da análise consubstanciada no Parecer Técnico nº 35/2024-CVM/SNC/GNA, a SNC, resumidamente, entendeu que: (i) com a 17ª alteração contratual da DCA, V.M.A.
deixou de ser sócio e responsável técnico da sociedade, uma vez que a cláusula terceira do contrato social da DCA define que "[a] responsabilidade técnica junto aos órgãos reguladores da profissão e demais órgãos reguladores (...) pelos trabalhos executados em nome da sociedade, caberá aos sócios administradores. ". Portanto, não sendo mais sócio, o Recorrente também se encontraria excluído de responsável técnico da sociedade desde 25.08.2023, data da averbação da alteração contratual no cartório de registro civil de pessoa jurídica; (ii) " houve um lapso temporal entre a data de exclusão (25/08/2023) e o novo pedido de registro de responsável técnico (23/10/2023), sendo manifestamente equivocada a alegação do recorrente relativa à continuidade do registro profissional na CVM ", não havendo que se confundir " a data da exclusão do responsável técnico (25/08/2023) (...) e a data do encaminhamento do ofício cuja finalidade é somente dar ciência ao regulado da baixa do registro na CVM "; e (iii) " havendo interregno entre os pedidos, a situação jurídica anterior é extinta, sendo que um novo pedido de registro deve ser analisado à luz da legislação atualmente em vigor, ou seja, observando as disposições da [RCVM 23]" e que "[a] única exigência que é aproveitada é a comprovação do exercício da atividade de auditoria (cinco exercícios auditados). ". Por fim, a SNC ressaltou que a vedação prevista no art.
11 da RCVM 23 diz respeito à atuação como sócio ou responsável técnico em mais de um Auditor Independente – Pessoa Jurídica registrado na CVM, sendo perfeitamente cabível a solicitação de baixa e novo registro de forma concomitante com vistas a preservar o direito adquirido ao regime jurídico pretérito (sem a exigência do Certificado), tendo ainda observado que a PDVM já estava constituída e registrada desde 28.06.2023, de modo que o pedido de registro poderia ter sido apresentado de forma concomitante. O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, deliberou pelo não provimento do recurso. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
PARECER TÉCNICO Nº 35/2024-CVM/SNC/GNA
ANTECEDENTES
1. Trata-se de recurso interposto tempestivamente pelo Sr.
em face da decisão de indeferimento do pedido de registro de auditor
independente pessoa jurídica proferida pela Superintendência de Normas Contábeis e
Auditoria por meio do Ofício nº 30/2024/CVM/SNC/GNA (1966326), expedido em
26/01/2024, em virtude da não apresentação do certificado de aprovação do exame de
qualificação técnica específico da CVM do responsável técnico da recorrente,
descumprindo o art. 6º, XII c/c art. 30 da Resolução CVM nº 23/2021. Em síntese, o
recorrente apresentou as seguintes alegações (1983568):
a)Informa que cumpriu com todas as exigências necessárias para o novo
registro de auditor independente pessoa jurídica, na qualidade de
responsável técnico da PDVM Auditores Independentes S/S, conforme já
reconhecido no Ofício nº 30/2024/CVM/SNC/GNA (anexo 01), que
manifestou como única pendência a apresentação de certificado de
aprovação do exame de qualificação técnica específico da CVM;
b)Salienta que o recorrente foi auditor registrado nesta douta Comissão
de Valores Mobiliários desde 2011, tendo realizado o exame exigido à
época (Qualificação Técnica Geral – QTG) em 2005, conforme certificado
já apresentado nos autos (Processo 19957.014220/2023-44), se manteve
ativo por todo período em que esteve registrado junto a DCA Auditores
Independentes, conforme já reconhecido, tendo vasta e comprovada
experiência da atividade de auditoria (inclusive junto a Instituições
Reguladas pelo Banco Central) e vem realizando o aperfeiçoamento e a
qualificação técnica continuada anualmente, conforme diretrizes da CVM
(Programa de Educação Profissional Continuada – Art. 34 da Resolução
CVM nº 23/2021). Que em razão das condições mencionadas, o
recorrente encontra-se dispensado da apresentação do certificado de
aprovação do exame de qualificação técnica específico da CVM,
conforme diretrizes constantes na Resolução CVM nº 23/2021 quanto no
Ofício Circular nº 01/2022 CVM/SNC/GNA (anexo 02);
c)Narra que no dia 05/09/2023 (dentro do prazo de até 30 dias para
informar a realização de alteração contratual), a pessoa jurídica DCA
Auditores Independentes S/S submeteu à CVM, para conhecimento e
providências de estilo, a 17ª Alteração Contratual (registrada na Junta
Comercial do Estado de Goiás - JUCEG em 25/08/2023). Vide Protocolo nº
000478.0218932/2023 – Anexo 03. Realizado o protocolo, cabia a CVM a
análise da documentação, e suas respectivas providências de estilo, no
prazo de até 30 dias. Ao término deste prazo, no dia 05/10/2023, a
GNA/SNC manifestou que a documentação ainda se encontrava na fila
para análise da GNA (Processo SuperBR nº 19957.012018/2023- 88), e
que com o resultado da análise, um e-mail seria enviado para o Auditor,
com Ofício. Ato contínuo, no dia 20/10/2023 a GNA enviou o Ofício nº
Parecer Técnico 35 (1986916) SEI 19957.014220/2023-44 / pg. 1
507/2023/CVM/SNC/GNA (anexo 04), informando, somente nesta data
que se efetuou a retirada do Sr. (ora recorrente)
do quadro de Responsáveis Técnicos da sociedade (DCA Auditores
Independentes), para os efeitos do exercício da atividade no âmbito do
mercado de valores mobiliários; 4. Logo, de forma concomitante, em
23/10/2023, no primeiro dia útil seguinte (em menos de 24 horas úteis),
o recorrente realizou o pedido de novo registro de responsável técnico,
auditor independente pessoa jurídica, vinculado a nova sociedade
constituída (PDVM Auditores Independentes S/S), que ora encontra-se
indevidamente negado. Anexo 05. Menciona que houve uma equivocada
interpretação da norma (Resolução n. 23/2021 e Ofício Circular n.
01/2022) em prejuízo do recorrente;
d)Aduz que o lapso temporal narrado na decisão recorrida, equivalente a
59 (cinquenta e nove dias) é contado de forma completamente errônea,
ao passo que a decisão de mérito baseou como efetiva saída de
responsável técnico a data de registro na junta comercial do Estado, e
não o registro de RT junto à CVM. Fato é que o lapso temporal entre a
retirada de RT e novo pedido de registro de RT pessoa jurídica é
equivalente a menos de 24 (vinte quatro) horas úteis, ou seja,
evidentemente concomitante;
e)Sustenta que o procedimento realizado pelo recorrente não poderia
ser diferente, por força do parágrafo único do art. 11 da Resolução n.
23/2021, que é assente ao impor que é vedada a participação de um
mesmo sócio, ou a assunção de responsabilidade técnica de um mesmo
contador, em mais de um Auditor Independente – Pessoa Jurídica
registrado na Comissão de Valores Mobiliários. Logo, ainda que de forma
concomitante, o recorrente deveria aguardar a “saída” da sociedade, de
acordo com o registro na Comissão de Valores Mobiliários, para então
realizar o protocolo de novo registro, o que foi feito;
f) Destaca que a Constituição Federal protege o direito adquirido (art. 5º,
b), XXXVI da CF), o Ofício Circular n. 01/2022 é prova de que a CVM
preza pela continuidade da atividade por aqueles que já encontram-se
realizando-a desde 2011, como no caso do recorrente. Ora, se a Lei não
pode prejudicar o direito adquirido, neste caso de exercer sua atividade
profissional habilitado e registrado no âmbito da Comissão de Valores
Mobiliários, a interpretação da norma de forma equivocada deve, sem
dúvidas, ser reformada, sendo a decisão denegatória recorrida suprimida
no que se refere a descabida exigência do certificado de aprovação em
exame de qualificação técnica, para auditor que realizou de forma
concomitante (em menos de 24 horas úteis) o pedido de novo registro,
após a efetiva desvinculação da pessoa jurídica anterior;
g)Por fim, requer a reforma da decisão denegatória de pedido de registro
de Auditor Independente – Pessoa Jurídica, para autorizar o
prosseguimento e a efetivação do pedido de registro do Sr.
, junto a empresa PDVM Auditores Independentes S/S,
reconhecendo a concomitância entre o pedido de novo registro e a
efetivação da baixa na representação como RT da sociedade pretérita
(DCA Auditores Independentes S/S), cuja qual ocorreu em menos de 24
(vinte e quatro horas úteis), resguardando-se, assim, o direito adquirido
do recorrente, de exercer sua atividade profissional, a qual vem
desempenhando com excelência pelo menos desde 2011, até os dias
atuais.
Parecer Técnico 35 (1986916) SEI 19957.014220/2023-44 / pg. 2
ANÁLISE DO MÉRITO
2. Antes de adentrar ao mérito, cabe preliminarmente mencionar que o
recurso atende aos pressupostos de admissibilidade recursal, notadamente em
relação à legitimidade passiva, posto que embora o ora recorrente, Sr.
, não seja parte do processo, não resta dúvida quanto ao seu legítimo
interesse na decisão do presente processo administrativo, diante do teor do art. 9º, II
da Lei 9.784/1999.
3. Analisando os fatos em cotejo aos documentos juntados, constatamos que
o Sr. atuou como sócio e responsável técnico (ativo) na
sociedade DCA auditores independentes no período de 24/05/2011 a 25/08/2023. Em
outras palavras, com a 17º alteração contratual da DCA auditores independentes
(1918782), o Sr. deixou de ser sócio e responsável técnico da
sociedade, uma vez que a própria cláusula terceira do contrato social da
DCA auditores independentes define que: " A responsabilidade técnica junto aos
órgãos reguladores da profissão e demais órgãos reguladores, além de entidades
fiscais e para fiscais, pelos trabalhos executados em nome da sociedade, caberá aos
sócios administradores." Portanto, não sendo mais sócio, o Sr.
também se encontra excluído de responsável técnico da
sociedade desde 25/08/2023, data da averbação da alteração contratual
no cartório de registro civil de pessoa jurídica.
4. Ademais, a DCA auditores independentes em nenhum
momento apresentou qualquer oposição em relação ao item 4 do ofício nº
507/2023/CVM/SNC/GNA (1983572), datado de 19/10/2023 e encaminhado em
20/10/2023, informando a exclusão do Sr. do quadro de
responsáveis técnicos da sociedade, para os efeitos do exercício da atividade no
âmbito do mercado de valores mobiliários, nos termos dos parágrafos 1º e 2º do
artigo 2º da Resolução CVM nº 23/2021.
5. Em 23/10/2023, foi protocolado pedido de registro da nova sociedade de
auditoria PDVM auditores independentes, tendo como sócios o Sr.
, ora recorrente, e a Sra. , tendo como responsável técnico o
primeiro sócio, conforme consta no contrato social (1909489). Com isso, podemos
afirmar que houve um lapso temporal entre a data de exclusão
(25/08/2023) e o novo pedido de registro de responsável técnico
(23/10/2023), sendo manifestamente equivocada a alegação do recorrente
relativa à continuidade do registro profissional na CVM. Não há que se
confundir a data da exclusão do responsável técnico (25/08/2023), isto é, data da
averbação da 17º alteração contratual da DCA Auditores Independentes ((1909490)
no cartório de registro civil de pessoa jurídica, e a data do encaminhamento do ofício
cuja finalidade é somente dar ciência ao regulado da baixa do registro na CVM.
Relevante frisar que este ato administrativo é de caráter vinculado e possui
efeito meramente declaratório com efeitos jurídicos retroativos (ex-tunc), ou
seja, apenas declarou uma situação jurídica preexistente, que no caso é a exclusão
do Sr. de sócio e responsável técnico da DCA auditores
independentes ocorrida em 25/08/2023.
6. Por sua vez, o próprio recorrente argumenta a ocorrência de um lapso de
24 (vinte e quatro) horas úteis entre os pedidos, porém contados da data do
encaminhamento do ofício nº 507/2023/CVM/SNC/GNA (20/10/2023). Observa-se de
maneira cristalina a contradição ventilada pelo recorrente que apesar de mencionar a
ocorrência do intervalo de 24 horas entre os pedidos, sustenta que os pedidos foram
Parecer Técnico 35 (1986916) SEI 19957.014220/2023-44 / pg. 3
realizados concomitantemente. Ora, se houve um interregno entre os pedidos,
qualquer que seja o intervalo de tempo, jamais serão concomitantes.
7. No tocante ao direito adquirido sustentado pelo recorrente, consagrado
no art. 5º, XXXVI da Carta da República, importante sublinhar que: Em primeiro
lugar, o direito adquirido, assim como outros direitos protegidos pela Constituição,
não tem, nem pode ter, caráter absoluto. Em segundo lugar, o Supremo Tribunal
Federal já pacificou a tese da inexistência de direito adquirido a regime jurídico (RE nº
226.855). Nessa toada, podemos afirmar que havendo interregno entre os
pedidos, a situação jurídica anterior é extinta, sendo que um novo pedido
de registro deve ser analisado à luz da legislação atualmente em vigor, ou
seja, observando as disposições da Resolução CVM nº 23/2021. A única
exigência que é aproveitada é a comprovação do exercício da atividade de
auditoria (cinco exercícios auditados). Por oportuno, vale frisar que esta
orientação, pautada nos princípios da segurança jurídica e da boa-fé objetiva perante
os regulados, foi inserida no item 18 do Ofício-Circular CVM/SNC/GNA nº 01/22 (assim
como em anos anteriores) encaminhado a todos os auditores independentes
registrados nesta autarquia, inclusive a DCA auditores independentes, em textual:
(...) Esclarecemos que os contadores já registrados na CVM
como responsáveis técnicos ou Auditor Independente Pessoa
Natural - AIPN e que desejarem mudar de categoria ou se
transferir para o cadastro de outro Auditor Independente
Pessoa Jurídica - AIPJ não precisam apresentar o certificado
de aprovação no exame de qualificação técnica caso a
alteração ocorra de forma concomitante, ou seja, sem
descontinuidade do registro do profissional junto à CVM.
Assim, os profissionais que já foram cadastrados na CVM
como responsáveis técnicos de uma sociedade de auditoria
estão sujeitos à comprovação de aprovação no referido
exame caso a solicitação de inclusão em outro auditor, ou em
sociedade de auditoria da qual já foi responsável técnico,
ocorra após a baixa de seu cadastro como responsável
técnico no auditor anterior ou naquela sociedade de auditoria
em que exerceu essa função.
(https://conteudo.cvm.gov.br/legislacao/oficioscirculares/snc/oc-snc-gna0122.html)
8. Não menos importante, a vedação prevista ao art.11 da Resolução CVM nº
23/ 2021 (“é vedada a participação de um mesmo sócio, ou assunção de
responsabilidade técnica de um mesmo contador, em mais de um Auditor Independente
– Pessoa Jurídica registrada na Comissão de Valores Mobiliários") diz respeito à atuação
como sócio ou responsável técnico em mais de auditor independente, sendo
perfeitamente cabível a solicitação de baixa e novo registro de forma concomitante
com vistas a preservar o direito adquirido ao regime jurídico pretérito (sem a exigência
de certificado de aprovação do exame de qualificação técnica específico da CVM). Aliás,
nota-se que a PDVM auditores independentes já estava constituída e registrada desde
28/06/2023 e poderiam ter apresentado o pedido de registro concomitante, sem
influência da burocracia de documentos.
CONCLUSÃO
9. Ante o exposto, o parecer é pelo conhecimento do recurso e o seu não
provimento, posto que o recorrente não apresentou o certificado de aprovação do
exame de qualificação técnica específico da CVM do responsável técnico, descumprindo
Parecer Técnico 35 (1986916) SEI 19957.014220/2023-44 / pg. 4
o art. 6º, XII c/c art. 30 da Resolução CVM nº 23/2021.
10. Ao final, sugerimos o encaminhamento do presente processo ao SGE, com
vistas ao Colegiado para a apreciação do recurso.
Documento assinado eletronicamente por Marcio de Barros Maia, Analista,
em 19/03/2024, às 09:58, com fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8
de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Madson Vasconcelos, Gerente,
em 25/03/2024, às 14:35, com fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8
de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Paulo Roberto Gonçalves
Ferreira, Superintendente, em 25/03/2024, às 16:13, com fundamento no
art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Parecer Técnico 35 (1986916) SEI 19957.014220/2023-44 / pg. 5
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Manifestação da Área Técnica.