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CVM · Colegiado · 02/04/2024

Auditoria independente

Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.014220/2023-44

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

Inteiro teor

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SNC – INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE REGISTRO DE AUDITOR INDEPENDENTE – PDVM AUDITORES INDEPENDENTES S/S – PROC. 19957.014220/2023-44

Trata-se de recurso interposto por V.M.A. ("Recorrente") contra decisão da Superintendência de Normas Contábeis e Auditoria – SNC que indeferiu o pedido de registro de Auditor Independente - Pessoa Jurídica de PDVM Auditores Independentes S/S ("PDVM"), em virtude da não apresentação do certificado de aprovação do exame de qualificação técnica específico da CVM ("Certificado") de seu responsável técnico, descumprindo o art. 6º, inciso XII, c/c art. 30 da Resolução CVM nº 23/2021 ("RCVM 23"). Em síntese, o Recorrente alegou que se encontraria dispensado da apresentação do Certificado, conforme diretrizes constantes na RCVM 23 e no Ofício Circular nº 01/2022 CVM/SNC/GNA, visto que foi auditor registrado na CVM desde 2011, tendo realizado o exame exigido à época (Qualificação Técnica Geral – QTG) em 2005 e que se manteve ativo por todo período em que esteve registrado junto a DCA Auditores Independentes S/S ("DCA"), possuindo vasta e comprovada experiência da atividade de auditoria, além de realizar o aperfeiçoamento e a qualificação técnica continuada anualmente, conforme diretrizes da CVM (Programa de Educação Profissional Continuada – art. 34 da RCVM 23).

Ademais, requereu que fosse reconhecida a concomitância entre o pedido de novo registro e a efetivação da baixa na representação como responsável técnico da sociedade pretérita (DCA), que, segundo o Recorrente, teria ocorrido em menos de 24 (vinte e quatro) horas úteis, resguardando-se, assim, o direito adquirido do Recorrente de exercer sua atividade profissional, a qual vinha sendo desempenhada desde 2011. Nesse sentido, o Recorrente alegou que: (i) em 05.09.2023 (dentro do prazo de até 30 (trinta) dias para informar a realização de alteração contratual), a DCA submeteu à CVM sua 17ª alteração contratual (registrada na Junta Comercial do Estado de Goiás em 25.08.2023); (ii) em 20.10.2023, a Gerência de Normas de Auditoria – GNA informou ter sido efetuada a retirada de V.M.A. do quadro de responsáveis técnicos da DCA, para os efeitos do exercício da atividade no âmbito do mercado de valores mobiliários; e (iii) no dia útil seguinte (23.10.2023), o Recorrente realizou o pedido de novo registro de responsável técnico, auditor independente pessoa jurídica, vinculado à nova sociedade constituída (PDVM). Nos termos da análise consubstanciada no Parecer Técnico nº 35/2024-CVM/SNC/GNA, a SNC, resumidamente, entendeu que: (i) com a 17ª alteração contratual da DCA, V.M.A.

deixou de ser sócio e responsável técnico da sociedade, uma vez que a cláusula terceira do contrato social da DCA define que "[a] responsabilidade técnica junto aos órgãos reguladores da profissão e demais órgãos reguladores (...) pelos trabalhos executados em nome da sociedade, caberá aos sócios administradores. ". Portanto, não sendo mais sócio, o Recorrente também se encontraria excluído de responsável técnico da sociedade desde 25.08.2023, data da averbação da alteração contratual no cartório de registro civil de pessoa jurídica; (ii) " houve um lapso temporal entre a data de exclusão (25/08/2023) e o novo pedido de registro de responsável técnico (23/10/2023), sendo manifestamente equivocada a alegação do recorrente relativa à continuidade do registro profissional na CVM ", não havendo que se confundir " a data da exclusão do responsável técnico (25/08/2023) (...) e a data do encaminhamento do ofício cuja finalidade é somente dar ciência ao regulado da baixa do registro na CVM "; e (iii) " havendo interregno entre os pedidos, a situação jurídica anterior é extinta, sendo que um novo pedido de registro deve ser analisado à luz da legislação atualmente em vigor, ou seja, observando as disposições da [RCVM 23]" e que "[a] única exigência que é aproveitada é a comprovação do exercício da atividade de auditoria (cinco exercícios auditados). ". Por fim, a SNC ressaltou que a vedação prevista no art.

11 da RCVM 23 diz respeito à atuação como sócio ou responsável técnico em mais de um Auditor Independente – Pessoa Jurídica registrado na CVM, sendo perfeitamente cabível a solicitação de baixa e novo registro de forma concomitante com vistas a preservar o direito adquirido ao regime jurídico pretérito (sem a exigência do Certificado), tendo ainda observado que a PDVM já estava constituída e registrada desde 28.06.2023, de modo que o pedido de registro poderia ter sido apresentado de forma concomitante. O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, deliberou pelo não provimento do recurso. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

PARECER TÉCNICO Nº 35/2024-CVM/SNC/GNA

ANTECEDENTES

1. Trata-se de recurso interposto tempestivamente pelo Sr.

em face da decisão de indeferimento do pedido de registro de auditor

independente pessoa jurídica proferida pela Superintendência de Normas Contábeis e

Auditoria por meio do Ofício nº 30/2024/CVM/SNC/GNA (1966326), expedido em

26/01/2024, em virtude da não apresentação do certificado de aprovação do exame de

qualificação técnica específico da CVM do responsável técnico da recorrente,

descumprindo o art. 6º, XII c/c art. 30 da Resolução CVM nº 23/2021. Em síntese, o

recorrente apresentou as seguintes alegações (1983568):

a)Informa que cumpriu com todas as exigências necessárias para o novo

registro de auditor independente pessoa jurídica, na qualidade de

responsável técnico da PDVM Auditores Independentes S/S, conforme já

reconhecido no Ofício nº 30/2024/CVM/SNC/GNA (anexo 01), que

manifestou como única pendência a apresentação de certificado de

aprovação do exame de qualificação técnica específico da CVM;

b)Salienta que o recorrente foi auditor registrado nesta douta Comissão

de Valores Mobiliários desde 2011, tendo realizado o exame exigido à

época (Qualificação Técnica Geral – QTG) em 2005, conforme certificado

já apresentado nos autos (Processo 19957.014220/2023-44), se manteve

ativo por todo período em que esteve registrado junto a DCA Auditores

Independentes, conforme já reconhecido, tendo vasta e comprovada

experiência da atividade de auditoria (inclusive junto a Instituições

Reguladas pelo Banco Central) e vem realizando o aperfeiçoamento e a

qualificação técnica continuada anualmente, conforme diretrizes da CVM

(Programa de Educação Profissional Continuada – Art. 34 da Resolução

CVM nº 23/2021). Que em razão das condições mencionadas, o

recorrente encontra-se dispensado da apresentação do certificado de

aprovação do exame de qualificação técnica específico da CVM,

conforme diretrizes constantes na Resolução CVM nº 23/2021 quanto no

Ofício Circular nº 01/2022 CVM/SNC/GNA (anexo 02);

c)Narra que no dia 05/09/2023 (dentro do prazo de até 30 dias para

informar a realização de alteração contratual), a pessoa jurídica DCA

Auditores Independentes S/S submeteu à CVM, para conhecimento e

providências de estilo, a 17ª Alteração Contratual (registrada na Junta

Comercial do Estado de Goiás - JUCEG em 25/08/2023). Vide Protocolo nº

000478.0218932/2023 – Anexo 03. Realizado o protocolo, cabia a CVM a

análise da documentação, e suas respectivas providências de estilo, no

prazo de até 30 dias. Ao término deste prazo, no dia 05/10/2023, a

GNA/SNC manifestou que a documentação ainda se encontrava na fila

para análise da GNA (Processo SuperBR nº 19957.012018/2023- 88), e

que com o resultado da análise, um e-mail seria enviado para o Auditor,

com Ofício. Ato contínuo, no dia 20/10/2023 a GNA enviou o Ofício nº

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507/2023/CVM/SNC/GNA (anexo 04), informando, somente nesta data

que se efetuou a retirada do Sr. (ora recorrente)

do quadro de Responsáveis Técnicos da sociedade (DCA Auditores

Independentes), para os efeitos do exercício da atividade no âmbito do

mercado de valores mobiliários; 4. Logo, de forma concomitante, em

23/10/2023, no primeiro dia útil seguinte (em menos de 24 horas úteis),

o recorrente realizou o pedido de novo registro de responsável técnico,

auditor independente pessoa jurídica, vinculado a nova sociedade

constituída (PDVM Auditores Independentes S/S), que ora encontra-se

indevidamente negado. Anexo 05. Menciona que houve uma equivocada

interpretação da norma (Resolução n. 23/2021 e Ofício Circular n.

01/2022) em prejuízo do recorrente;

d)Aduz que o lapso temporal narrado na decisão recorrida, equivalente a

59 (cinquenta e nove dias) é contado de forma completamente errônea,

ao passo que a decisão de mérito baseou como efetiva saída de

responsável técnico a data de registro na junta comercial do Estado, e

não o registro de RT junto à CVM. Fato é que o lapso temporal entre a

retirada de RT e novo pedido de registro de RT pessoa jurídica é

equivalente a menos de 24 (vinte quatro) horas úteis, ou seja,

evidentemente concomitante;

e)Sustenta que o procedimento realizado pelo recorrente não poderia

ser diferente, por força do parágrafo único do art. 11 da Resolução n.

23/2021, que é assente ao impor que é vedada a participação de um

mesmo sócio, ou a assunção de responsabilidade técnica de um mesmo

contador, em mais de um Auditor Independente – Pessoa Jurídica

registrado na Comissão de Valores Mobiliários. Logo, ainda que de forma

concomitante, o recorrente deveria aguardar a “saída” da sociedade, de

acordo com o registro na Comissão de Valores Mobiliários, para então

realizar o protocolo de novo registro, o que foi feito;

f) Destaca que a Constituição Federal protege o direito adquirido (art. 5º,

b), XXXVI da CF), o Ofício Circular n. 01/2022 é prova de que a CVM

preza pela continuidade da atividade por aqueles que já encontram-se

realizando-a desde 2011, como no caso do recorrente. Ora, se a Lei não

pode prejudicar o direito adquirido, neste caso de exercer sua atividade

profissional habilitado e registrado no âmbito da Comissão de Valores

Mobiliários, a interpretação da norma de forma equivocada deve, sem

dúvidas, ser reformada, sendo a decisão denegatória recorrida suprimida

no que se refere a descabida exigência do certificado de aprovação em

exame de qualificação técnica, para auditor que realizou de forma

concomitante (em menos de 24 horas úteis) o pedido de novo registro,

após a efetiva desvinculação da pessoa jurídica anterior;

g)Por fim, requer a reforma da decisão denegatória de pedido de registro

de Auditor Independente – Pessoa Jurídica, para autorizar o

prosseguimento e a efetivação do pedido de registro do Sr.

, junto a empresa PDVM Auditores Independentes S/S,

reconhecendo a concomitância entre o pedido de novo registro e a

efetivação da baixa na representação como RT da sociedade pretérita

(DCA Auditores Independentes S/S), cuja qual ocorreu em menos de 24

(vinte e quatro horas úteis), resguardando-se, assim, o direito adquirido

do recorrente, de exercer sua atividade profissional, a qual vem

desempenhando com excelência pelo menos desde 2011, até os dias

atuais.

Parecer Técnico 35 (1986916) SEI 19957.014220/2023-44 / pg. 2

ANÁLISE DO MÉRITO

2. Antes de adentrar ao mérito, cabe preliminarmente mencionar que o

recurso atende aos pressupostos de admissibilidade recursal, notadamente em

relação à legitimidade passiva, posto que embora o ora recorrente, Sr.

, não seja parte do processo, não resta dúvida quanto ao seu legítimo

interesse na decisão do presente processo administrativo, diante do teor do art. 9º, II

da Lei 9.784/1999.

3. Analisando os fatos em cotejo aos documentos juntados, constatamos que

o Sr. atuou como sócio e responsável técnico (ativo) na

sociedade DCA auditores independentes no período de 24/05/2011 a 25/08/2023. Em

outras palavras, com a 17º alteração contratual da DCA auditores independentes

(1918782), o Sr. deixou de ser sócio e responsável técnico da

sociedade, uma vez que a própria cláusula terceira do contrato social da

DCA auditores independentes define que: " A responsabilidade técnica junto aos

órgãos reguladores da profissão e demais órgãos reguladores, além de entidades

fiscais e para fiscais, pelos trabalhos executados em nome da sociedade, caberá aos

sócios administradores." Portanto, não sendo mais sócio, o Sr.

também se encontra excluído de responsável técnico da

sociedade desde 25/08/2023, data da averbação da alteração contratual

no cartório de registro civil de pessoa jurídica.

4. Ademais, a DCA auditores independentes em nenhum

momento apresentou qualquer oposição em relação ao item 4 do ofício nº

507/2023/CVM/SNC/GNA (1983572), datado de 19/10/2023 e encaminhado em

20/10/2023, informando a exclusão do Sr. do quadro de

responsáveis técnicos da sociedade, para os efeitos do exercício da atividade no

âmbito do mercado de valores mobiliários, nos termos dos parágrafos 1º e 2º do

artigo 2º da Resolução CVM nº 23/2021.

5. Em 23/10/2023, foi protocolado pedido de registro da nova sociedade de

auditoria PDVM auditores independentes, tendo como sócios o Sr.

, ora recorrente, e a Sra. , tendo como responsável técnico o

primeiro sócio, conforme consta no contrato social (1909489). Com isso, podemos

afirmar que houve um lapso temporal entre a data de exclusão

(25/08/2023) e o novo pedido de registro de responsável técnico

(23/10/2023), sendo manifestamente equivocada a alegação do recorrente

relativa à continuidade do registro profissional na CVM. Não há que se

confundir a data da exclusão do responsável técnico (25/08/2023), isto é, data da

averbação da 17º alteração contratual da DCA Auditores Independentes ((1909490)

no cartório de registro civil de pessoa jurídica, e a data do encaminhamento do ofício

cuja finalidade é somente dar ciência ao regulado da baixa do registro na CVM.

Relevante frisar que este ato administrativo é de caráter vinculado e possui

efeito meramente declaratório com efeitos jurídicos retroativos (ex-tunc), ou

seja, apenas declarou uma situação jurídica preexistente, que no caso é a exclusão

do Sr. de sócio e responsável técnico da DCA auditores

independentes ocorrida em 25/08/2023.

6. Por sua vez, o próprio recorrente argumenta a ocorrência de um lapso de

24 (vinte e quatro) horas úteis entre os pedidos, porém contados da data do

encaminhamento do ofício nº 507/2023/CVM/SNC/GNA (20/10/2023). Observa-se de

maneira cristalina a contradição ventilada pelo recorrente que apesar de mencionar a

ocorrência do intervalo de 24 horas entre os pedidos, sustenta que os pedidos foram

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realizados concomitantemente. Ora, se houve um interregno entre os pedidos,

qualquer que seja o intervalo de tempo, jamais serão concomitantes.

7. No tocante ao direito adquirido sustentado pelo recorrente, consagrado

no art. 5º, XXXVI da Carta da República, importante sublinhar que: Em primeiro

lugar, o direito adquirido, assim como outros direitos protegidos pela Constituição,

não tem, nem pode ter, caráter absoluto. Em segundo lugar, o Supremo Tribunal

Federal já pacificou a tese da inexistência de direito adquirido a regime jurídico (RE nº

226.855). Nessa toada, podemos afirmar que havendo interregno entre os

pedidos, a situação jurídica anterior é extinta, sendo que um novo pedido

de registro deve ser analisado à luz da legislação atualmente em vigor, ou

seja, observando as disposições da Resolução CVM nº 23/2021. A única

exigência que é aproveitada é a comprovação do exercício da atividade de

auditoria (cinco exercícios auditados). Por oportuno, vale frisar que esta

orientação, pautada nos princípios da segurança jurídica e da boa-fé objetiva perante

os regulados, foi inserida no item 18 do Ofício-Circular CVM/SNC/GNA nº 01/22 (assim

como em anos anteriores) encaminhado a todos os auditores independentes

registrados nesta autarquia, inclusive a DCA auditores independentes, em textual:

(...) Esclarecemos que os contadores já registrados na CVM

como responsáveis técnicos ou Auditor Independente Pessoa

Natural - AIPN e que desejarem mudar de categoria ou se

transferir para o cadastro de outro Auditor Independente

Pessoa Jurídica - AIPJ não precisam apresentar o certificado

de aprovação no exame de qualificação técnica caso a

alteração ocorra de forma concomitante, ou seja, sem

descontinuidade do registro do profissional junto à CVM.

Assim, os profissionais que já foram cadastrados na CVM

como responsáveis técnicos de uma sociedade de auditoria

estão sujeitos à comprovação de aprovação no referido

exame caso a solicitação de inclusão em outro auditor, ou em

sociedade de auditoria da qual já foi responsável técnico,

ocorra após a baixa de seu cadastro como responsável

técnico no auditor anterior ou naquela sociedade de auditoria

em que exerceu essa função.

(https://conteudo.cvm.gov.br/legislacao/oficioscirculares/snc/oc-snc-gna0122.html)

8. Não menos importante, a vedação prevista ao art.11 da Resolução CVM nº

23/ 2021 (“é vedada a participação de um mesmo sócio, ou assunção de

responsabilidade técnica de um mesmo contador, em mais de um Auditor Independente

– Pessoa Jurídica registrada na Comissão de Valores Mobiliários") diz respeito à atuação

como sócio ou responsável técnico em mais de auditor independente, sendo

perfeitamente cabível a solicitação de baixa e novo registro de forma concomitante

com vistas a preservar o direito adquirido ao regime jurídico pretérito (sem a exigência

de certificado de aprovação do exame de qualificação técnica específico da CVM). Aliás,

nota-se que a PDVM auditores independentes já estava constituída e registrada desde

28/06/2023 e poderiam ter apresentado o pedido de registro concomitante, sem

influência da burocracia de documentos.

CONCLUSÃO

9. Ante o exposto, o parecer é pelo conhecimento do recurso e o seu não

provimento, posto que o recorrente não apresentou o certificado de aprovação do

exame de qualificação técnica específico da CVM do responsável técnico, descumprindo

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o art. 6º, XII c/c art. 30 da Resolução CVM nº 23/2021.

10. Ao final, sugerimos o encaminhamento do presente processo ao SGE, com

vistas ao Colegiado para a apreciação do recurso.

Documento assinado eletronicamente por Marcio de Barros Maia, Analista,

em 19/03/2024, às 09:58, com fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8

de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Madson Vasconcelos, Gerente,

em 25/03/2024, às 14:35, com fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8

de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Paulo Roberto Gonçalves

Ferreira, Superintendente, em 25/03/2024, às 16:13, com fundamento no

art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Parecer Técnico 35 (1986916) SEI 19957.014220/2023-44 / pg. 5

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Manifestação da Área Técnica.

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