CVM · Colegiado · 28/06/2022
Auditoria independente
Decisão do Colegiado nº 19957.003483/2021-66
Inteiro teor
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APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS SEI 19957.003483/2021-66
Trata-se de proposta conjunta de termo de compromisso apresentada por Deloitte Touche Tohmatsu Auditores Independentes (“Deloitte”), na condição de Auditor Independente - Pessoa Jurídica, e seu sócio e Responsável Técnico, Fernando de Souza Leite (“Fernando Leite” e, em conjunto com a Deloitte, “Proponentes”), no âmbito de Processo Administrativo Sancionador instaurado pela Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria – SNC, no qual não há outros acusados. A SNC propôs a responsabilização dos Proponentes por, no âmbito dos trabalhos de auditoria das demonstrações financeiras (“DFs”) da Companhia Paranaense de Energia relativas ao exercício social de 2016, terem deixado de observar o disposto nas normas brasileiras de contabilidade então vigentes para auditoria independente de informação contábil histórica, não tendo aplicado o previsto nos item A48 da NBC TA 200, item 13 da NBC TA 315, item 06 da NBC TA 540 e itens 17, 18 e 35 da NBC TA 600, o que caracterizaria descumprimento, em tese, do art. 20 da Resolução CVM n° 23/2021. Após serem citados, os Proponentes apresentaram proposta conjunta para celebração de Termo de Compromisso, na qual propuseram pagar à CVM o valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), sendo R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) para Deloitte e R$ 100.000,00 (cem mil reais) para Fernando Leite. Em razão do disposto no art. 83 da Resolução CVM nº 45/2021, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou, à luz do art.
11, §5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/1976, os aspectos legais da proposta apresentada, tendo opinado pela inexistência de óbice jurídico à celebração de termo de compromisso. O Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”), tendo em vista: (i) o disposto no art. 83 c/c o art. 86, caput, da Resolução CVM nº 45/2021; e (ii) o fato de a Autarquia já ter celebrado termos de compromisso em casos de infração ao art. 20 da Resolução CVM n° 23/2021, entendeu que seria possível discutir a viabilidade de um ajuste para o encerramento antecipado do caso. Assim, considerando, em especial: (i) o disposto no art. 86, caput, da Resolução CVM nº 45/2021; (ii) o fato de as condutas no caso terem sido praticadas antes da entrada em vigor da Lei nº 13.506/2017; (iii) as características específicas da sociedade de auditoria, considerada de grande porte; (iv) o porte e a dispersão acionária da companhia auditada; (v) que as supostas irregularidades envolveram trabalhos de auditoria das DFs de um exercício social (2016); e (vi) o histórico dos Proponentes, o Comitê propôs o aprimoramento da proposta conjunta apresentada, com assunção de obrigação pecuniária, em parcela única, no valor de R$ 1.080.000,00 (um milhão e oitenta mil reais), sendo R$ 780.000,00 (setecentos e oitenta mil reais) para Deloitte e R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) para Fernando Leite (“Contraproposta”).
Em seguida, os Proponentes apresentaram nova proposta no montante total de R$ 950.000,00 (novecentos e cinquenta mil reais), sendo R$ 650.000,00 (seiscentos e cinquenta mil reais) para a Deloitte, e R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) para Fernando Leite. Não obstante, o Comitê decidiu reiterar os termos da Contraproposta, por seus próprios fundamentos, concedendo prazo para nova manifestação. Tempestivamente, os Proponentes manifestaram sua concordância com o proposto pelo Comitê. Diante disso, o Comitê entendeu que a celebração do termo de compromisso seria conveniente e oportuna, considerando a contrapartida adequada e suficiente para desestimular práticas semelhantes, em atendimento à finalidade preventiva do termo de compromisso, razão pela qual sugeriu ao Colegiado da CVM a aceitação da proposta apresentada. O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o parecer do Comitê, deliberou aceitar a proposta de termo de compromisso. Na sequência, o Colegiado, determinando que o pagamento será condição do termo de compromisso, fixou os seguintes prazos: (i) dez dias úteis para a assinatura do termo de compromisso, contados da comunicação da presente decisão aos Proponentes; e (ii) dez dias úteis para o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas, a contar da publicação do termo de compromisso no “Diário Eletrônico” da CVM, nos termos do art. 91 da Resolução CVM nº 45/2021.
A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada responsável por atestar o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas. Por fim, o Colegiado determinou que, uma vez cumpridas as obrigações pactuadas, conforme atestado pela SAD, o processo seja definitivamente arquivado em relação aos Proponentes. Anexos PARECER DO COMITÊ
Parecer do Comitê
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM SEI
19957.003483/2021-66
SUMÁRIO
PROPONENTES:
1. DELOITTE TOUCHE TOHMATSU AUDITORES INDEPENDENTES; e
2. FERNANDO DE SOUZA LEITE.
ACUSAÇÃO:
DELOITTE TOUCHE TOHMATSU AUDITORES INDEPENDENTES e
FERNANDO DE SOUZA LEITE - por, ao realizarem os trabalhos de
auditoria das demonstrações financeiras da Companhia Paranaense
de Energia (“COPEL” ou “Companhia”) relativas ao exercício social
de 2016, terem deixado de observar o disposto nas normas
brasileiras de contabilidade para auditoria independente de
informação contábil histórica, então vigentes, e aplicar o previsto
nos: item A48 da NBC TA 200[1], item 13 da NBC TA 315[2], item 06
da NBC TA 540[3], e itens 17, 18 e 35 da NBC TA 600[4],
caracterizando-se descumprimento, em tese, do art. 20 da
Resolução CVM nº 23/2021[5] (“RCVM 23”), sendo tal considerado
infração grave, na forma do art. 37 da referida Resolução[6].
PROPOSTA:
Pagar à CVM, em parcela única, o valor de R$ 1.080.000,00 (um
milhão e oitenta mil reais), da seguinte forma:
1 . DELOITTE TOUCHE TOHMATSU AUDITORES
INDEPENDENTES - R$ 780.000,00 (setecentos e oitenta mil reais); e
2. FERNANDO DE SOUZA LEITE - R$ 300.000,00 (trezentos mil
reais).
PARECER DA PFE/CVM:
SEM ÓBICE
PARECER DO COMITÊ:
ACEITAÇÃO
Parecer do CTC 439 (1528830) SEI 19957.003483/2021-66 / pg. 1
PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM SEI
19957.003483/2021-66
PARECER TÉCNICO
1. Trata-se de proposta conjunta de Termo de Compromisso apresentada por
DELOITTE TOUCHE TOHMATSU AUDITORES INDEPENDENTES (doravante
denominada “DELOITTE”), na condição de Auditor Independente - Pessoa Jurídica,
e seu sócio e Responsável Técnico, FERNANDO DE SOUZA LEITE (doravante
denominado “FERNANDO LEITE”), no âmbito de Processo Administrativo
Sancionador (“PAS”) instaurado pela Superintendência de Normas Contábeis e de
Auditoria (“SNC”), no qual não há outros acusados.
DA ORIGEM[7]
2. O presente processo originou-se da análise da Superintendência de Relações
com Empresas (“SEP”) sobre a reapresentação de Demonstrações Financeiras
(“DFs”) da COPEL, auditadas pela DELOITTE, para os exercícios encerrados em
31.12.2016 e de 2017, além do trimestre findo em 30.09.2017, cujos relatórios de
auditoria e revisão foram assinados em nome da sociedade de auditoria pelo
contador, sócio e responsável técnico, FERNANDO LEITE.
3. As responsabilidades dos administradores da COPEL, pelas DFs, em tese, em
desacordo com a regulamentação, foram apuradas no âmbito da SEP[8].
DOS FATOS
[9]
4. A SEP, por meio do relatório de análise que deu origem ao processo em tela ,
concluiu, em relação aos auditores, (a) pela não elaboração de relatório de
deficiências de controle interno por parte do auditor da UEG Araucária
(componente do grupo COPEL); e (b) deficiência de controle relacionado à
classificação, mensuração e divulgação de investimentos, além de
descumprimento de política interna, no relatório de controle interno da COPEL
(exercício de 31.12.2015) e ausência de menção tempestiva nos relatórios de
auditoria e revisão da COPEL e da UEG Araucária em relação à inconsistências.
5. Nesse sentido, a SNC solicitou que a DELOITTE esclarecesse, em resumo, os
procedimentos de auditoria adotados e julgamentos profissionais exercidos
durante o trabalho de auditoria da COPEL, do exercício findo em 31.12.2016,
quanto à classificação, mensuração e divulgação dos investimentos constantes nas
DFs de sua controlada UEG Araucária, inclusive em relação à documentação de
revisão do trabalho da controlada.
6. Em 02.08.2019, a DELOITTE apresentou cópia de papéis de trabalho e
manifestação dividida em:
(a) procedimentos de auditoria realizados para a emissão de relatório sobre as
DFs originais de 31.12.2016 da COPEL; e
(b) procedimentos de auditoria efetuados para emissão de relatório sobre as
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DFs de 31.12.2017 e 31.12.2016 (reapresentado) da COPEL, sem ressalvas.
7. Em relação ao exercício findo em 31.12.2016, a DELOITTE teria identificado
risco usual de distorção relativa à existência e valorização dos montantes
registrados na UEG Araucária, referentes ao Fundo de Investimento (“FI” ou
“Fundo”) analisado, tendo decidido por não utilizar os trabalhos de outros
auditores para esta subsidiária. Na avaliação da DELOITTE, tal risco seria não
significativo, considerando que tinham informações da Administração de que eram
transações usuais e teriam calculado que o montante correspondia a,
aproximadamente, 1,5 vezes a materialidade aplicada aos trabalhos de auditoria.
8. Adicionalmente, a DELOITTE teria obtido (a) a carteira diária do FI; (b) o
regulamento do Fundo; (b) as conciliações bancárias e comparações com os
registros contábeis; e (d) teria realizado a revisão dos processos de consolidação
das DFs da UEG Araucária pela COPEL.
9. Com base em tais procedimentos, a DELOITTE teria concluído que a
classificação, mensuração e divulgação do ativo relativo ao FI em análise estariam
livres de distorção material no contexto das DFs tomadas em conjunto.
10. Em relação ao exercício findo em 31.12.2017 e à reapresentação dos saldos
de 31.12.2016, a DELOITTE teria afirmado que conforme documentado pela
Administração, desde as DFs intermediárias do trimestre findo em 30.09.2017,
após investigação independente, (a) teria havido a identificação de que o
investimento havia sido feito em desacordo com as políticas da Companhia; (b)
que haveria influência significativa da Companhia sobre o fundo, desde julho de
2015, o que teria levado à reclassificação dos saldos e alteração na sua
mensuração, tendo, ainda, sido identificada a necessidade de provisionamento
substancial do saldo, em 01.01.2016 e 31.12.2016.
11. Tais informações teriam levado a DELOITTE a alterar sua avaliação quanto à
natureza e extensão dos procedimentos de auditoria necessários, os quais teriam
sido complementados pelos seguintes procedimentos:
(a) avaliação do desenho, implementação e efetividade de controles internos;
avaliação dos critérios utilizados para identificação e mensuração do valor do
investimento no Fundo em análise;
(b) envolvimento de seus especialistas em avaliação para análise das
projeções de fluxo de caixa e das premissas e metodologias utilizadas pela
COPEL para apurar o montante de provisão a ser registrado;
(c) teste de tais premissas anteriormente citadas no desenvolvimento de
estimativas; acompanhamento de seus especialistas forenses na investigação
interna realizada pela administração da Companhia; e
(d) avaliação das divulgações relacionadas, entre outras.
12. Com base nos procedimentos descritos no parágrafo retro, a DELOITTE teria
concluído que a classificação, mensuração e divulgação do ativo relativo ao FI em
análise estariam livres de distorção material no contexto das DFs tomadas em
conjunto.
DA MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
13. De acordo com a SNC, em relação ao exercício findo em 31.12.2016, ainda
que tenha decidido não usar o trabalho dos auditores da UEG Araucária, a
DELOITTE teria se limitado a realizar conciliações bancárias e obter respostas de
circularização sobre os saldos de títulos e valores mobiliários, sem que tenha
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sido realizada análise da composição do ativo do Fundo, de sua
mensuração e classificação contábil, assim como das informações equivocadas
constantes na nota explicativa de títulos e valores mobiliários, que também não
haviam sido objeto de manifestação dos auditores em seu relatório de
auditoria ou mesmo em sua comunicação de deficiências de auditoria.
14. Nesse sentido, a auditoria de grupos (demonstrações consolidadas),
normatizada pela NBC TA 600, requer do auditor independente diversos
procedimentos específicos, atribuindo aos auditores a responsabilidade pela
opinião emitida para as demonstrações contábeis consolidadas englobando a
controladora e os demais componentes do grupo. Assim, tendo em vista que os
relatórios de auditoria sobre as demonstrações contábeis de fundos em que a
controlada UEG Araucária investia, direta ou indiretamente, apresentavam
relatórios de auditoria com abstenção de opinião ou ressalva, com efeito nas
demonstrações contábeis consolidadas, seriam requeridas da DELOITTE ações
mais incisivas na revisão nas informações de cada componente incluído naquelas
demonstrações.
15. Em relação aos investimentos e seus saldos contábeis, objeto da
reapresentação das demonstrações contábeis, a SNC afirmou que o fato de terem
sido feitos em dissonância com as políticas da COPEL e com mensuração e
classificação contábeis inadequadas denotaria que a informação enviada para a
controladora, para fins de consolidação das suas demonstrações contábeis,
apresentava nível insuficiente para a detecção de relevantes distorções como a
ocorrida, em tese, no presente caso, demonstrando falha significativa de controle
interno. Esta deficiência deveria ter sido detectada quando da realização dos
procedimentos de análise do desenho, implementação e avaliação da efetividade
dos controles internos realizada pela DELOITTE, o que teria acabado por
potencializar o descumprimento, em tese, à norma profissional de auditoria
independente - NBC TA 600, transcrita acima.
16. Dessa forma, seria lícito concluir que também houve efetiva inobservância por
parte dos auditores aos ditames da norma profissional de auditoria independentes
- NBC TA 315, que, em seu item 13, requer que “na obtenção do entendimento dos
controles que são relevantes para a auditoria, o auditor deve avaliar o desenho
desses controles e determinar se eles foram implementados, por meio da
execução de procedimentos, além de indagações junto ao pessoal da entidade”.
De acordo com a Área Técnica, dos autos e documentos apresentados pela
DELOITTE não havia evidências de auditoria que pudessem comprovar a adoção
de tais procedimentos.
17. Quanto ao processo de consolidação das DFs e informações, em tese,
inverídicas divulgadas em notas explicativas, haveria flagrante descompasso do
trabalho de auditoria executado com relação à exigência apresentada no item A48
da NBC TA 200, que estabelece que “as normas de auditoria exigem que o auditor
considere especificamente se as estimativas contábeis são razoáveis no contexto
da estrutura de relatório financeiro aplicável e divulgações relacionadas” e ao item
6 da NBC TA 540, o qual determina que “o objetivo do auditor é obter evidência de
auditoria apropriada e suficiente sobre: (a) se as estimativas contábeis, incluindo
as de valor justo, registradas ou divulgadas nas demonstrações contábeis, são
razoáveis; e (b) se as respectivas divulgações nas demonstrações contábeis são
adequadas, no contexto da estrutura de relatório financeiro aplicável”. Portanto,
de acordo com a SNC, seria possível concluir que os procedimentos de auditoria
executados pela DELOITTE não teriam fornecido, em tese, segurança razoável
para fundamentar a opinião emitida, principalmente, no que se refere à avaliação
dos investimentos mantidos pela COPEL e à obtenção de documentação suporte.
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Tal fato, na visão da Área Técnica, teria ficado evidente quando consideradas as
opiniões emitidas pela DELOITTE, as informações apresentadas pela
Administração da Companhia em Notas Explicativas e os relevantes ajustes
realizados no valor do investimento no FI sob análise.
DA RESPONSABILIZAÇÃO
18. Ante o exposto, a SNC propôs a responsabilização de DELOITTE e FERNANDO
LEITE por, ao realizarem os trabalhos de auditoria das DFs da COPEL relativas ao
exercício social de 2016, terem deixado de observar o disposto nas normas
brasileiras de contabilidade para auditoria independente de informação contábil
histórica, então vigentes, e aplicar o previsto nos: item A48 da NBC TA 200 , item
13 da NBC TA 315, item 06 da NBC TA 540 e itens 17, 18 e 35 da NBC TA 600,
caracterizando-se descumprimento, em tese, do art. 20 da RCVM 23[10], sendo tal
considerado infração grave na forma do art. 37 da referida Resolução[11].
DA PROPOSTA DE CELEBRAÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO
19. Em 06.12.2021, DELOITTE e FERNANDO LEITE apresentaram proposta
conjunta para celebração de Termo de Compromisso (“TC”) na qual propuseram
pagar à CVM o valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), sendo R$ 200.000,00
(duzentos mil reais) para DELOITTE e R$ 100.000,00 (cem mil reais) para
FERNANDO LEITE, a título de indenização referente aos danos difusos, em tese,
causados na espécie.
DA MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA –
PFE/CVM
20. Em razão do disposto no art. 83 da Resolução CVM nº 45/2021[12], conforme
PARECER n. 00105/2021/GJU - 2/PFE-CVM/PGF/AGU e respectivos Despachos, a
Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou os aspectos
legais da proposta de Termo de Compromisso, tendo opinado pela inexistência
de óbice jurídico à celebração de ajuste no caso.
21. Em relação aos incisos I (cessação da prática) e II (correção das
irregularidades) do §5º do art. 11 da Lei nº 6.385/76, a PFE/CVM destacou:
“(...) no âmbito da Autarquia, vigora o entendimento de
que: ‘sempre que as irregularidades imputadas tiverem
ocorrido em momento anterior e não se tratar de ilícito de
natureza continuada ou não houver nos autos quaisquer
indicativos de continuidade das práticas apontadas como
irregulares, considerar-se-á cumprido o requisito legal, na
exata medida em que não é possível cessar o que já não
existe’.(...)
Nos presentes casos, observa-se que as infrações foram
realizadas durante o trabalho de auditoria da
demonstração financeira da COPEL, referentes ao
exercício social findo em dezembro de 2016 e ainda às
referentes ao trimestre encerrado em 30/09/2017. Os
ilícitos ocorreram em tempo certo e determinado e
não há dados acerca de novas práticas. Assim,
consideram-se cessadas as irregularidades.
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Ademais, quanto à correção da ilicitude, nota-se, que
as demonstrações financeiras foram justamente
reapresentadas com a correção dos valores
lançados indevidamente. No entanto, a divulgação
incorreta das DF´s causou dano difuso ao mercado, haja
vista que se trata de documento que constitui importante
instrumento na avaliação das oportunidades de negócios e
exercício de direitos relacionados aos títulos emitidos pela
sociedade. (...)” (Grifado)
DA NEGOCIAÇÃO DA PROPOSTA CONJUNTA DE TERMO DE COMPROMISSO
22. O Comitê de Termo de Compromisso (“CTC” ou “Comitê”), em reunião
realizada em 15.03.2022, ao analisar a proposta conjunta de Termo de
Compromisso apresentada, tendo em vista: (a) o disposto no art. 83 c/c o art. 86,
caput, da RCVM 45[13]; e (b) o fato de a Autarquia já ter celebrado Termos de
Compromisso em casos de infração ao art. 20 da RCVM 23 (antiga Instrução CVM
nº 380/99), como, por exemplo, no PAS CVM SEI 19957.006614/2020-86 (decisão
do Colegiado em 30.11.2021, disponível em
https://conteudo.cvm.gov.br/decisoes/2021/20211130_R1/20211130_D2399.html)[14],
entendeu que seria possível discutir a viabilidade de um ajuste para o
encerramento antecipado do caso em tela. Assim, consoante faculta o disposto no
art. 83, §4º, da RCVM 45, o CTC decidiu[15] negociar as condições da proposta
apresentada.
23. Nesse sentido, e considerando, em especial: (i) o disposto no art. 86, caput, da
RCVM 45; (ii) o fato de as condutas no caso terem sido praticadas antes da
entrada em vigor da Lei nº 13.506, de 13.11.2017; (iii) as características
específicas da sociedade de auditoria, considerada de grande porte; (iv) o porte e
a dispersão acionária da companhia auditada; (v) que as supostas irregularidades
envolveram trabalhos de auditoria das DFs de um exercício social (2016); e (vi) o
histórico dos PROPONENTES[16], o Comitê propôs o aprimoramento da
proposta conjunta apresentada, com assunção de obrigação pecuniária,
em parcela única, no valor de R$ 1.080.000,00 (um milhão e oitenta mil
reais), sendo R$ 780.000,00 (setecentos e oitenta mil reais) para DELOITTE e R$
300.000,00 (trezentos mil reais) para FERNANDO LEITE.
24. Em 30.03.2022, os PROPONENTES apresentaram manifestação na qual
entenderam ser razoável e proporcional a celebração de TC mediante a assunção
de contraprestação pecuniária inferior àquela proposta pelo Comitê, no montante
total de R$ 950.000,00 (novecentos e cinquenta mil reais), sendo R$ 650.000,00
(seiscentos e cinquenta mil) a serem pagos pela DELOITTE; e R$ 300.000,00
(trezentos mil) a serem pagos pelo sócio responsável, FERNANDO LEITE.
25. Em sua manifestação, os PROPONENTES alegaram que, embora a
contraproposta para o sócio responsável técnico estivesse em linha com
precedentes do Comitê, a contraproposta referente à DELOITTE parecia
“excessiva”. Isso porque, ao analisarem casos semelhantes relativos a acusações
de infração a normas de auditoria, o Comitê teria proposto o montante de R$
650.000,00 (seiscentos e cinquenta mil reais) como contrapartida adequada para a
celebração dos ajustes.
26. Assim, em reunião realizada em 05.04.2022, o Comitê decidiu[17] reiterar os
termos da deliberação de 15.03.2022, por seus próprios e jurídicos fundamentos,
Parecer do CTC 439 (1528830) SEI 19957.003483/2021-66 / pg. 6
concedendo prazo para nova manifestação.
27. Tempestivamente, os PROPONENTES manifestaram sua concordância com o
proposto pelo Comitê.
DA DELIBERAÇÃO FINAL DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
28. O art. 86 da RCVM 45 estabelece que, além da oportunidade e da
conveniência, há outros critérios a serem considerados quando da apreciação de
propostas de Termo de Compromisso, tais como a natureza e a gravidade das
infrações objeto do processo, os antecedentes[18] dos acusados, a colaboração de
boa-fé e a efetiva possibilidade de punição no caso concreto.
29. Nesse tocante, há que se esclarecer que a análise do Comitê é pautada pelas
grandes circunstâncias que cercam o caso, não lhe competindo apreciar o mérito
e os argumentos próprios de defesa, sob pena de convolar-se o instituto de Termo
de Compromisso em verdadeiro julgamento antecipado. Em linha com orientação
do Colegiado, as propostas de Termo de Compromisso devem contemplar
obrigação que venha a surtir importante e visível efeito paradigmático junto aos
participantes do mercado de valores mobiliários, desestimulando práticas
semelhantes.
30. Assim, e após êxito em fundamentada negociação empreendida, o Comitê, em
deliberação ocorrida em 19.04.2022, entendeu[19] que o encerramento do
presente caso por meio da celebração de Termo de Compromisso, com assunção
de obrigação pecuniária, em parcela única, junto à CVM, no valor de R$
1.080.000,00 (um milhão e oitenta mil reais), sendo R$ 780.000,00
(setecentos e oitenta mil reais) para DELOITTE e R$ 300.000,00
(trezentos mil reais) para FERNANDO LEITE, afigura-se conveniente e
oportuno, e que a contrapartida em tela é adequada e suficiente para
desestimular práticas semelhantes, em atendimento à finalidade preventiva do
instituto de que se cuida, inclusive por ter a CVM, entre os seus objetivos legais, a
promoção da expansão e do funcionamento eficiente do mercado de capitais (art.
4º da Lei nº 6.385/76), que está entre os interesses difusos e coletivos no âmbito
de tal mercado.
DA CONCLUSÃO
31. Em razão do acima exposto, o Comitê, em deliberação ocorrida em
19.04.2022, decidiu[20] opinar junto ao Colegiado da CVM pela ACEITAÇÃO da
proposta conjunta de Termo de Compromisso apresentada por DELOITTE
TOUCHE TOHMATSU AUDITORES INDEPENDENTES e FERNANDO DE SOUZA
LEITE, sugerindo a designação da Superintendência Administrativo-Financeira
para o atesto do cumprimento da obrigação pecuniária assumida.
Parecer Técnico finalizado em 13.06.2022.
[1] (...) as normas de auditoria exigem que o auditor considere especificamente se
as estimativas contábeis são razoáveis no contexto da estrutura de relatório
financeiro aplicável e divulgações relacionadas (...).
[2] Na obtenção do entendimento dos controles que são relevantes para a
auditoria, o auditor deve avaliar o desenho desses controles e determinar se eles
Parecer do CTC 439 (1528830) SEI 19957.003483/2021-66 / pg. 7
foram implementados, por meio da execução de procedimentos, além de
indagações junto ao pessoal da entidade.
[3] O objetivo do auditor é obter evidência de auditoria apropriada e suficiente
sobre: (a) se as estimativas contábeis, incluindo as de valor justo, registradas ou
divulgadas nas demonstrações contábeis, são razoáveis; e (b) se as respectivas
divulgações nas demonstrações contábeis são adequadas, no contexto da
estrutura de relatório financeiro aplicável.
[4] 17. É requerido que o auditor identifique e avalie os riscos de distorção
relevante por meio da obtenção de entendimento da entidade e do seu ambiente
(NBC TA 315). A equipe encarregada do trabalho do grupo deve: (a) aprimorar seu
entendimento do grupo, seus componentes e seus ambientes, inclusive os
controles abrangentes no nível do grupo, obtido durante a etapa de decisão sobre
a aceitação ou continuidade; e (b) obter entendimento do processo de
consolidação, inclusive das instruções emitidas pela administração do grupo para
os componentes (ver itens A23 a A29).
18. A equipe encarregada do trabalho do grupo deve obter entendimento que seja
suficiente para: (a) confirmar ou rever sua análise inicial dos componentes que
provavelmente serão significativos; e (b) avaliar os riscos de distorção relevante
nas demonstrações contábeis do grupo, independentemente se causada por
fraude ou erro (ver NBC TA 315) (itens A30 e A31).
(...)
35. Se as informações contábeis do componente não foram elaboradas em
conformidade com as práticas contábeis aplicadas às demonstrações contábeis do
grupo, a equipe encarregada do trabalho do grupo deve avaliar se as informações
contábeis desse componente foram apropriadamente ajustadas para fins de
elaboração e apresentação das demonstrações contábeis do grupo.
[5] Art. 20. O Auditor Independente - Pessoa Física e o Auditor Independente Pessoa Jurídica, todos os seus sócios e integrantes do quadro técnico deverão
observar, ainda, as normas emanadas do Conselho Federal de Contabilidade - CFC
e os pronunciamentos técnicos do Instituto Brasileiro de Contadores - IBRACON, no
que se refere à conduta profissional, ao exercício da atividade e à emissão de
pareceres e relatórios de auditoria.
[6] Art. 37. Constitui infração grave, para o efeito do disposto no § 3º do art. 11 da
Lei nº 6.385/76, o descumprimento do disposto nos arts. 20, 22, 23, 25, 31, 32, 33
e nos incisos II e III do art. 35 desta Resolução.
[7] As informações apresentadas nesse Parecer Técnico até o capítulo denominado
“Da Responsabilização” correspondem a relato resumido do que consta da peça
acusatória do caso.
[8] PAS CVM SEI 19957.009104/2019-27 com Relator para apreciação de defesas.
[9] A análise da SEP foi realizada no processo CVM SEI 19957.011138/2017-10.
[10] Vide Nota Explicativa (“N.E.”) 05.
[11] Vide N.E. 06.
[12] Art. 83. Ouvida a PFE sobre a legalidade da proposta de termo de
compromisso, a Superintendência Geral deve submeter a proposta de termo de
compromisso ao Comitê de Termo de Compromisso, ao qual compete apresentar
parecer sobre a oportunidade e a conveniência na celebração do compromisso, e
Parecer do CTC 439 (1528830) SEI 19957.003483/2021-66 / pg. 8
a adequação da proposta formulada pelo acusado ou investigado, propondo ao
Colegiado sua aceitação ou rejeição, tendo em vista os critérios estabelecidos no
art. 86.
[13] Art. 86. Na deliberação da proposta, o Colegiado considerará, dentre outros
elementos, a oportunidade e a conveniência na celebração do compromisso, a
natureza e a gravidade das infrações objeto do processo, os antecedentes dos
acusados ou investigados ou a colaboração de boa-fé destes, e a efetiva
possibilidade de punição, no caso concreto.
[14] No caso concreto, a CVM celebrou TC com um auditor independente (pessoa
jurídica) e seu responsável técnico, acusados por infração ao art. 20 da então
vigente ICVM 308. Na ocasião, o Colegiado da CVM, acompanhando o Parecer do
Comitê, decidiu aceitar a proposta conjunta de TC, de modo que: (i) o auditor
independente e seu responsável técnico se comprometeram a pagar à CVM os
valores, respectivamente, de R$ 264 mil e R$ 120 mil.
[15] Deliberado pelos membros titulares de SGE, SEP, SMI, SPS e SSR.
[16] FERNANDO DE SOUZA LEITE não consta como acusado em outros
processos sancionadores instaurados pela CVM. (Fonte: Sistema de Inquérito.
Último acesso em 13.06.2022).
DELOITTE TOUCHE TOHMATSU AUDITORES INDEPENDENTES também figura
nos seguintes processos: (i) TA/SP2020/00162 / SEI 19957.001461/2020-81 - art.
20, ICVM 308 – Status: EXE 08/12/2020 - Com Relator para apreciação de defesas;
(ii) TA/RJ2013/06479 - art. 1º da Deliberação CVM nº 570/09 c/c o art 34 da ICVM
308 – Status: CCP 18/11/2014 - Arquivado por Cumprimento de TC, aprovado no
Colegiado em 17.12.2013 - R$ 15 mil; (iii) TA/RJ2011/00288 – PA
19957.006816/2020-28 - Rotatividade dos Auditores - art. 31 da ICVM 308 – Status:
CCP 10/01/2012 - Arquivado por Cumprimento de TC, aprovado no Colegiado em
27.04.2021 - R$ 321.750,00; (iv) 00003/2011 / SEI 19957.000088/2015-83 - Troca
dos papéis de trabalho - art. 20, ICVM 308 – Status: CRSFN 04/11/2019 - Autos no
CRSFN aguardando julgamento de recursos – Multa de R$ 150 mil; (v) PA
19957.002501/2019-78 - Troca dos papeis de trabalho (art. 20 e art. 25, III, ICVM
308) – TC aprovado no Colegiado em 22.04.2020 - R$ 433.333,00; (vi) PA
19957.005844/2017-22 - Emissão dos relatórios de auditoria (art. 31 da ICVM 308)
– TC aprovado no Colegiado em 17.12.2017 - R$ 100 mil; e (vii) PA
19957.007618/2016-03 - Troca dos papéis de trabalho (art. 20 e art. 25, III, ICVM
308) – TC aprovado no Colegiado em 29.11.2016 - R$ 5,360 milhões. (Fonte:
Sistema de Inquérito. Último acesso em 13.06.2022).
[17] Deliberado pelos membros titulares de SGE, SEP, SMI, SSR e pelo substituto de
SPS.
[18] Vide N.E. 16.
[19] Deliberado pelos membros titulares de SGE, SEP, SMI, SPS e SSR.
[20] Idem a N.E. 19.
Documento assinado eletronicamente por Carlos Guilherme de Paula
Aguiar, Superintendente, em 14/06/2022, às 09:44, com fundamento no
art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Francisco José Bastos Santos,
Superintendente, em 14/06/2022, às 09:45, com fundamento no art. 6º
Parecer do CTC 439 (1528830) SEI 19957.003483/2021-66 / pg. 9
do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Vera Lucia Simões Alves
Pereira de Souza, Superintendente, em 14/06/2022, às 10:25, com
fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Fernando Soares Vieira,
Superintendente, em 14/06/2022, às 12:29, com fundamento no art. 6º
do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos
Santos, Superintendente Geral, em 14/06/2022, às 13:10, com
fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
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Parecer do CTC 439 (1528830) SEI 19957.003483/2021-66 / pg. 10
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