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CVMCRSFNCADE

CVM · Colegiado · 21/06/2022

Processo Administrativo Sancionador nº 19957.009140/2018-18

Termo de Acusação nº 19957.009140/2018-18

Termo de AcusaçãoParcialmente condenatóriotexto integral
Responsabilidade de administradores e membros do conselho fiscal da Fibam Companhia Industrial, com relação às demonstrações financeiras de 30.06.2016, 30.09.2016, 31.12.2016, 31.03.2017, 30.06.2017, 30.09.2017, 31.12.2017 e 31.03.2018, em virtude (i) do não reconhecimento das obrigações fiscais correntes em sua integralidade (ii) do registro contábil inadequado da situação de inadimplência nos programas de parcelamento REFIS e PPI-ICMS-SP (iii) da divulgação insuficiente das informações em notas explicativas e (iv) no tocante às demonstrações financeiras de 31.12.2016 e 31.12.2017, da não apresentação de parecer do conselho fiscal. As supostas irregularidades foram imputadas os membros (a) da diretoria, por violação aos arts. 153, 176 e 177, caput e § 3°, da Lei n° 6.404/1976, e arts. 26, 28 e 29 da Instrução CVM n° 480/2009 (b) do conselho de administração, por infração aos arts. 142, III e V, e 153 da Lei n° 6.404/76 e (c) do conselho fiscal, por infração aos arts. 163, VI e VII e 165 da Lei n° 6.404/1976 e arts. 25, §1°, III e 28, I, da Instrução CVM n° 480/2009 O presente TERMO DE ACUSAÇÃO originou-se do Processo CVM nº 19957.005895/2016-73, que tratou da análise das demonstrações financeiras da Fibam, as quais foram acompanhadas de relatório dos auditores independentes (JPPS Auditores Independentes S/S - "JPPS") contendo ressalva a respeito de impostos e contribuições federais e estaduais.

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Diário Eletrônico da CVM em

26/08/2022

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

EXTRATO DE SESSÃO DE JULGAMENTO

DO PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM nº 19957.009140/201818.

Data do julgamento: 21/06/2022

Relator: Diretor Alexandre Costa Rangel

Acusados: Alcides dos Santos

Eduardo Brunger Paperini

Luis Guilherme Silva Parra

Luiz Carlos Richieri

Marcos Henriques

Paolo Paperini

Raul Érico Alberto Gollmann

Raul Filgueiras Corrêa D'Oliveira

Ricardo Athos Paperini

Ricardo Brunger Paperini

Walter Silva

Werner Reimar Brunger

Ementa: Responsabilidade de administradores e membros do conselho fiscal da

Fibam Companhia Industrial, com relação às demonstrações financeiras de

30.06.2016, 30.09.2016, 31.12.2016, 31.03.2017, 30.06.2017, 30.09.2017,

31.12.2017 e 31.03.2018, em virtude (i) do não reconhecimento das obrigações

fiscais correntes em sua integralidade; (ii) do registro contábil inadequado da

situação de inadimplência nos programas de parcelamento REFIS e PPI-ICMS-SP; (iii)

da divulgação insuficiente das informações em notas explicativas; e (iv) no tocante

às demonstrações financeiras de 31.12.2016 e 31.12.2017, da não apresentação de

parecer do conselho fiscal. As supostas irregularidades foram imputadas os

membros (a) da diretoria, por violação aos arts. 153, 176 e 177, caput e § 3°, da Lei

n° 6.404/1976, e arts. 26, 28 e 29 da Instrução CVM n° 480/2009; (b) do conselho de

administração, por infração aos arts. 142, III e V, e 153 da Lei n° 6.404/76; e (c) do

conselho fiscal, por infração aos arts. 163, VI e VII; e 165 da Lei n° 6.404/1976; e

arts. 25, §1°, III; e 28, I, da Instrução CVM n° 480/2009. Multas e absolvições.

Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos, o Colegiado da Comissão de

Valores Mobiliários, com base na prova dos autos e na legislação aplicável, por

maioria de votos, decidiu pela:

Extrato de Sessão de Julgamento 454 (1539033) SEI 19957.009140/2018-18 / pg. 1

(i) extinção do processo sem julgamento do mérito, em relação a

Eduardo Paperini, Werner Brunger e Luiz Carlos Richieri.

(ii) condenação de Paolo Paperini à penalidade de multa

pecuniária no valor de R$ 224.000,00 (duzentos e vinte e quatro mil reais),

por irregularidades no registro contábil de passivos tributários nas demonstrações

financeiras de 30/6/2016, 30/9/2016, 31/12/2016, 31/3/2017, 30/6/2017, 30/9/2017,

31/12/2017 e 31/3/2018 (infração ao art. 153, c/c os arts. 176 e 177, caput e § 3°, da

Lei 6.404, e aos arts. 26, 28 e 29 da Instrução CVM 480);

(iii) condenação de Raul Gollmann à penalidade de multa

pecuniária no valor de R$ 126.000,00 (cento e vinte e seis mil reais), por se

manifestar pela aprovação das demonstrações financeiras de 30/6/2016, 30/9/2016,

31/12/2016, 31/3/2017, 30/6/2017 e 30/9/2017, que continham irregularidades no

registro contábil de passivos tributários (infração ao art. 142, III e V, e ao art. 153 da

Lei 6.404);

(iv) absolvição de Ricardo Paperini e Ricardo Brunger por

irregularidades no registro contábil de passivos tributários nas demonstrações

financeiras (infração aos arts. 153, 176 e 177, caput e § 3°, da Lei 6.404; e aos arts.

26, 28 e 29 da Instrução CVM 480) e de Raul D'Oliveira e Marcos Henriques pela

suposta ausência de manifestação sobre a obrigatoriedade de reconhecimento, pela

Companhia, dos encargos financeiros oriundos de suas obrigações fiscais, quando da

aprovação das demonstrações financeiras de 31.12.2017 (infração ao art. 165 da Lei

6.404);

(v) absolvição de Paolo Paperini, Ricardo Paperini, Ricardo

Brunger (infração aos arts. 153, 176 e 177, caput e § 3°, da Lei 6.404, e aos arts.

26, 28 e 29 da Instrução CVM 480), Raul Gollmann (infração aos arts. 142, III e V, e

153 da Lei 6.404), Raul D'Oliveira e Marcos Henriques (infração art. 165 da Lei

n° 6.404), pela suposta divulgação insuficiente de informações sobre os passivos

tributários em notas explicativas às demonstrações financeiras da Companhia.

(vi) absolvição de Alcides dos Santos, Walter Silva, Luis

Guilherme Parra, Raul D'Oliveira e Marcos Henriques pela suposta não

apresentação dos pareceres do conselho fiscal relativos às demonstrações

financeiras de 31/12/2016 e 31/12/2017 (acusação de infração aos arts. 163, VI e

VII, da Lei 6.404; e aos arts. 25, § 1°, III, e 28, I, da Instrução CVM 480).

A Diretora Flávia Perlingeiro divergiu das razões e conclusões apenas

quanto às absolvições de Ricardo Paperini e de Ricardo Brunger das acusações de

infração aos arts. 153, 176 e 177, caput e § 3°, da Lei 6.404; e aos arts. 26, 28 e 29

da Instrução CVM 480 (vigente à época), por irregularidades no registro contábil de

passivos tributários nas demonstrações financeiras de 30/6/2016, 30/9/2016,

31/12/2016, 31/3/2017, 30/6/2017, 30/9/2017, 31/12/2017 e 31/3/2018, no caso de

Ricardo Paperini, e com relação às demonstrações financeiras de 30/6/2016 e

30/9/2016, no caso de Ricardo Brunger. A Diretora acompanhou o entendimento da

área técnica da CVM de que Ricardo Paperini e Ricardo Brunger devem responder

por estas específicas acusações formuladas, votando pela: (i) condenação de

Ricardo Paperini, na qualidade de Vice-Presidente da Fibam, à multa de R$

224.000,00, pela acusação formulada acima; e (ii) condenação de Ricardo Brunger,

na qualidade de Diretor Industrial da Fibam, à multa de R$ 70.000,00, pela acusação

formulada acima.

O Presidente da CVM, Marcelo Barbosa, acompanhou o voto da Diretora

Extrato de Sessão de Julgamento 454 (1539033) SEI 19957.009140/2018-18 / pg. 2

Flávia Perlingeiro.

Os acusados punidos terão um prazo de 30 dias, a contar da

comunicação da decisão da CVM, para interporem recurso voluntário ao Conselho de

Recursos do Sistema Financeiro Nacional, nos termos do art. 70 da Resolução CVM

nº 45/2021.

Ausentes os acusados, sem representantes constituídos, foi realizada

a sessão de julgamento de forma restrita por meio de votação em sistema

eletrônico, na forma da Resolução CVM nº 45/2021.

Presente a Procuradora Ilene Patricia Najjarian, representante da

Procuradoria Federal Especializada da CVM.

Participaram desta Sessão de Julgamento os Diretores Alexandre Rangel,

Flávia Sant’Anna Perlingeiro, Otto Lobo, João Carlos Accioly e o Presidente da CVM,

Marcelo Barbosa, que presidiu a Sessão.

Documento assinado eletronicamente por Marcelo Santos Barbosa,

Presidente, em 12/07/2022, às 18:29, com fundamento no art. 6º do Decreto

nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Alexandre Costa Rangel, Diretor,

em 13/07/2022, às 01:14, com fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8

de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Flavia Martins Sant Anna

Perlingeiro, Diretor, em 13/07/2022, às 23:20, com fundamento no art. 6º do

Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Otto Eduardo Fonseca de

Albuquerque Lobo, Diretor, em 09/08/2022, às 16:33, com fundamento no

art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por João Carlos de Andrade Uzêda

Accioly, Diretor, em 25/08/2022, às 17:59, com fundamento no art. 6º do

Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

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PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº 19957.009140/2018-18

Reg. Col. nº 1416/19

Acusados: Alcides dos Santos Raul Érico Alberto Gollmann

Eduardo Brunger Paperini Raul Filgueiras Corrêa D'Oliveira

Luis Guilherme Silva Parra Ricardo Athos Paperini

Luiz Carlos Richieri Ricardo Brunger Paperini

Marcos Henriques Walter Silva

Paolo Paperini Werner Reimar Brunger

Assunto: Apurar eventual responsabilidade de administradores e membros do

conselho fiscal da Fibam Companhia Industrial, com relação às

demonstrações financeiras de 30.06.2016, 30.09.2016, 31.12.2016,

31.03.2017, 30.06.2017, 30.09.2017, 31.12.2017 e 31.03.2018, em

virtude (i) do não reconhecimento das obrigações fiscais correntes em

sua integralidade; (ii) do registro contábil inadequado da situação de

inadimplência nos programas de parcelamento REFIS e PPI-ICMS-SP;

(iii) da divulgação insuficiente das informações em notas explicativas;

e (iv) no tocante às demonstrações financeiras de 31.12.2016 e

31.12.2017, da não apresentação de parecer do conselho fiscal. As

supostas irregularidades foram imputadas os membros (a) da diretoria,

por violação aos arts. 153, 176 e 177, caput e § 3°, da Lei n° 6.404/1976,

e arts. 26, 28 e 29 da Instrução CVM n° 480/2009; (b) do conselho de

administração, por infração aos arts. 142, III e V, e 153 da Lei n°

6.404/76; e (c) do conselho fiscal, por infração aos arts. 163, VI e VII;

e 165 da Lei n° 6.404/1976; e arts. 25, §1°, III; e 28, I, da Instrução

CVM n° 480/2009.

Relator: Diretor Alexandre Costa Rangel

Processo Administrativo Sancionador CVM nº 19957.009140/2018-18 – Relatório – Página 1 de 23

Relatório de Julgamento (1557167) SEI 19957.009140/2018-18 / pg. 4

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Relatório

I. Objeto e origem

1. Este Processo Administrativo Sancionador ("Processo") foi instaurado pela

Superintendência de Relações com Empresa ("SEP" ou "Área Técnica") em face dos diretores,

membros do conselho de administração e do conselho fiscal da Fibam Companhia Industrial

("Fibam" ou "Companhia"), Alcides dos Santos, Eduardo Brunger Paperini ("Eduardo

Paperini"), Luis Guilherme Silva Parra ("Luis Guilherme Parra"), Luiz Carlos Richieri, Marcos

Henriques, Paolo Paperini, Raul Érico Alberto Gollmann ("Raul Gollmann"), Raul Filgueiras

Corrêa D'Oliveira ("Raul D'Oliveira"), Ricardo Athos Paperini ("Ricardo Paperini"), Ricardo

Brunger Paperini ("Ricardo Brunger"), Walter Silva e Werner Reimar Brunger ("Werner

Brunger" e, quando em conjunto com os demais, "Acusados").

2. O Processo originou-se do Processo Administrativo CVM nº 19957.005895/2016-73

("Processo Originário")1, instaurado no âmbito do Plano Bienal de Supervisão Baseada em

Risco 2015-20162. O referido plano apresentava, como um dos critérios de seleção de

companhias que teriam suas demonstrações financeiras analisadas pela Área Técnica, a

existência de relatório do auditor independente com opinião modificada.

3. Nesse sentido, no curso dessa supervisão, a SEP analisou as demonstrações financeiras

da Fibam de 30.06.2016, cujo relatório dos auditores independentes JPPS Auditores

Independentes S/S (“JPPS” ou “Auditor Independente”) registrou ressalva a respeito de

impostos e contribuições federais e estaduais, que não vinham sendo recolhidos regularmente

pela Companhia e cujos saldos não puderam ser verificados. Posteriormente, no curso da

investigação, também foram analisadas as demonstrações financeiras de 30.09.2016,

31.12.2016, 31.03.2017, 30.06.2017, 30.09.2017, 31.12.2017 e 31.03.2018, as quais continham

ressalva idêntica.

4. A Área Técnica concluiu pela (i) existência de irregularidades no reconhecimento e no

1 Doc. SEI 0610244.

2 Disponível em https://www.gov.br/cvm/pt-br/acesso-a-informacao-cvm/acoes-e-programas/plano-desupervisao-baseada-em-risco

Processo Administrativo Sancionador CVM nº 19957.009140/2018-18 – Relatório – Página 2 de 23

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registro contábil de obrigações tributárias nas supracitadas demonstrações financeiras da

Companhia; e (ii) insuficiência das informações divulgadas nas respectivas notas explicativas.

5. Em vista disso, foi imputada (i) aos membros da diretoria a infração aos arts. 1533, 1764

3 "Art. 153 - O administrador da companhia deve empregar, no exercício de suas funções, o cuidado e diligência

que todo homem ativo e probo costuma empregar na administração dos seus próprios negócios."

4 "Art.176. Ao fim de cada exercício social, a diretoria fará elaborar, com base na escrituração mercantil da

companhia, as seguintes demonstrações financeiras, que deverão exprimir com clareza a situação do patrimônio

da companhia e as mutações ocorridas no exercício: I - balanço patrimonial; II - demonstração dos lucros ou

prejuízos acumulados; III - demonstração do resultado do exercício; e IV – demonstração dos fluxos de caixa; e V

– se companhia aberta, demonstração do valor adicionado. § 1º As demonstrações de cada exercício serão

publicadas com a indicação dos valores correspondentes das demonstrações do exercício anterior. § 2º Nas

demonstrações, as contas semelhantes poderão ser agrupadas; os pequenos saldos poderão ser agregados, desde

que indicada a sua natureza e não ultrapassem 0,1 (um décimo) do valor do respectivo grupo de contas; mas é

vedada a utilização de designações genéricas, como "diversas contas" ou "contas-correntes". § 3º As

demonstrações financeiras registrarão a destinação dos lucros segundo a proposta dos órgãos da administração, no

pressuposto de sua aprovação pela assembléia-geral. § 4º As demonstrações serão complementadas por notas

explicativas e outros quadros analíticos ou demonstrações contábeis necessários para esclarecimento da situação

patrimonial e dos resultados do exercício. § 5º As notas explicativas devem: I – apresentar informações sobre a

base de preparação das demonstrações financeiras e das práticas contábeis específicas selecionadas e aplicadas

para negócios e eventos significativos; II – divulgar as informações exigidas pelas práticas contábeis adotadas no

Brasil que não estejam apresentadas em nenhuma outra parte das demonstrações financeiras; III – fornecer

informações adicionais não indicadas nas próprias demonstrações financeiras e consideradas necessárias para uma

apresentação adequada; e IV – indicar: a) os principais critérios de avaliação dos elementos patrimoniais,

especialmente estoques, dos cálculos de depreciação, amortização e exaustão, de constituição de provisões para

encargos ou riscos, e dos ajustes para atender a perdas prováveis na realização de elementos do ativo; b) os

investimentos em outras sociedades, quando relevantes (art. 247, parágrafo único); c) o aumento de valor de

elementos do ativo resultante de novas avaliações (art. 182, § 3° ); d) os ônus reais constituídos sobre elementos

do ativo, as garantias prestadas a terceiros e outras responsabilidades eventuais ou contingentes; e) a taxa de juros,

as datas de vencimento e as garantias das obrigações a longo prazo; f) o número, espécies e classes das ações do

capital social; g) as opções de compra de ações outorgadas e exercidas no exercício; h) os ajustes de exercícios

anteriores (art. 186, § 1°); e i) os eventos subsequentes à data de encerramento do exercício que tenham, ou possam

vir a ter, efeito relevante sobre a situação financeira e os resultados futuros da companhia. § 6° A companhia

fechada com patrimônio líquido, na data do balanço, inferior a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) não será

obrigada à elaboração e publicação da demonstração dos fluxos de caixa. § 7° A Comissão de Valores Mobiliários

poderá, a seu critério, disciplinar de forma diversa o registro de que trata o § 3° deste artigo."

Processo Administrativo Sancionador CVM nº 19957.009140/2018-18 – Relatório – Página 3 de 23

Relatório de Julgamento (1557167) SEI 19957.009140/2018-18 / pg. 6

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e 177, caput e § 3°5, da Lei n° 6.404/1976; e aos arts. 266, 287 e 298 da Instrução CVM n°

480/2009; (ii) aos membros do conselho de administração a infração aos arts. 142, III e V9, e

153, da Lei n° 6.404/1976; e (iii) aos membros do conselho fiscal a infração ao 16510 da Lei n°

6.404/1976.

6. Em complemento, os conselheiros fiscais também foram acusados de infração ao art.

163, VI e VII11, da Lei n° 6.404/1976; e aos arts. 25, III12, e 28, I, da Instrução CVM n°

5 "Art. 177 - A escrituração da companhia será mantida em registros permanentes, com obediência aos preceitos

da legislação comercial e desta Lei e aos princípios de contabilidade geralmente aceitos, devendo observar métodos

ou critérios contábeis uniformes no tempo e registrar as mutações patrimoniais segundo o regime de competência.

(...) § 3° As demonstrações financeiras das companhias abertas observarão, ainda, as normas expedidas pela

Comissão de Valores Mobiliários e serão obrigatoriamente submetidas a auditoria por auditores independentes

nela registrados. (...)"

6 "Art. 26 - As demonstrações financeiras de emissores nacionais devem ser: I – elaboradas de acordo com a Lei

nº 6.404, de 1976 e as normas da CVM; e II – auditadas por auditor independente registrado na CVM."

7 "Art. 28 - O formulário de demonstrações financeiras padronizadas - DFP é documento eletrônico que deve ser:

I – preenchido com os dados das demonstrações financeiras elaboradas de acordo com as regras contábeis

aplicáveis ao emissor, nos termos dos arts. 25 a 27 da presente Instrução; e II – entregue: a) pelo emissor nacional

em até 3 (três) meses contados do encerramento do exercício social ou na mesma data de envio das demonstrações

financeiras, o que ocorrer primeiro; e b) pelo emissor estrangeiro em até 4 (quatro) meses do encerramento do

exercício social ou na mesma data de envio das demonstrações financeiras, o que ocorrer primeiro."

8 "Art. 29 - Ao final de cada trimestre, a diretoria fará elaborar o formulário de informações trimestrais – ITR,

documento eletrônico que deve ser: I – preenchido com os dados das informações contábeis trimestrais elaboradas

de acordo com as regras contábeis aplicáveis ao emissor, nos termos dos arts. 25 a 27 da presente Instrução; e II –

entregue pelo emissor no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias contados da data de encerramento de cada trimestre.

§ 1º O formulário de informações trimestrais – ITR deve ser acompanhado de: I – relatório de revisão especial,

emitido por auditor independente registrado na CVM; e II – declaração dos diretores nos termos dos incisos V e

VI do § 1º do art. 25 desta Instrução. § 2º O formulário de informações trimestrais – ITR dos emissores registrados

na categoria A deve conter informações contábeis consolidadas sempre que tais emissores estejam obrigados a

apresentar demonstrações financeiras consolidadas, nos termos da Lei nº 6.404, de 1976. § 3º O formulário de

informações trimestrais – ITR referente ao último trimestre de cada exercício não precisa ser apresentado."

9 "Art. 142 - Compete ao conselho de administração: (...) III - fiscalizar a gestão dos diretores, examinar, a qualquer

tempo, os livros e papéis da companhia, solicitar informações sobre contratos celebrados ou em via de celebração,

e quaisquer outros atos; (...) V - manifestar-se sobre o relatório da administração e as contas da diretoria; (...)"

10 "Art. 165 - Os membros do conselho fiscal têm os mesmos deveres dos administradores de que tratam os arts.

153 a 156 e respondem pelos danos resultantes de omissão no cumprimento de seus deveres e de atos praticados

com culpa ou dolo, ou com violação da lei ou do estatuto. § 1° Os membros do conselho fiscal deverão exercer

suas funções no exclusivo interesse da companhia; considerar-se-á abusivo o exercício da função com o fim de

causar dano à companhia, ou aos seus acionistas ou administradores, ou de obter, para si ou para outrem, vantagem

a que não faz jus e de que resulte, ou possa resultar, prejuízo para a companhia, seus acionistas ou administradores.

§ 2° O membro do conselho fiscal não é responsável pelos atos ilícitos de outros membros, salvo se com eles foi

conivente, ou se concorrer para a prática do ato. § 3° A responsabilidade dos membros do conselho fiscal por

omissão no cumprimento de seus deveres é solidária, mas dela se exime o membro dissidente que fizer consignar

sua divergência em ata da reunião do órgão e a comunicar aos órgãos da administração e à assembléia-geral."

11 "Art. 163 - Compete ao conselho fiscal: (...) VI - analisar, ao menos trimestralmente, o balancete e demais

demonstrações financeiras elaboradas periodicamente pela companhia; VII - examinar as demonstrações

financeiras do exercício social e sobre elas opinar; (...)"

12 "Art. 25 - O emissor deve entregar as demonstrações financeiras à CVM na data em que forem colocadas à

disposição do público. § 1º As demonstrações financeiras devem ser acompanhadas de: (...) III – parecer do

conselho fiscal ou órgão equivalente, se houver, acompanhado de eventuais votos dissidentes; (...)".

Processo Administrativo Sancionador CVM nº 19957.009140/2018-18 – Relatório – Página 4 de 23

Relatório de Julgamento (1557167) SEI 19957.009140/2018-18 / pg. 7

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480/2009, em virtude da não apresentação do parecer do órgão a respeito das demonstrações

financeiras de 31.12.2016 e 31.12.2017.

II. Etapa investigativa

7. A SEP, inicialmente, pediu à Fibam esclarecimentos13 sobre a seguinte ressalva14 do

Auditor Independente às demonstrações financeiras de 30.06.201615:

“Os impostos e contribuições federais e estaduais descritos na nota explicativa 8 não vêm

sendo recolhidos regularmente, especialmente os débitos decorrentes das adesões aos

parcelamentos já homologados dos programas REFIS e PPIICMS-SP. Não foi possível

mensurar o montante pendente de recolhimento, que segundo a Administração é objeto de

apuração e mensuração por parte de seus assessores tributários, que contemplará possíveis

créditos tributários identificados, oriundos de pagamentos já realizados, para ingresso de

novo pedido de parcelamento, cujo levantamento não foi finalizado até o término dos

trabalhos de auditoria. Dessa forma, não foi possível concluir quanto à adequação dos

saldos apresentados que possam modificar as demonstrações contábeis para o trimestre

findo em 30 de junho de 2016.”

8. A mencionada nota explicativa 8 trazia as seguintes informações16:

“8. Tributos Parcelados e Outros:

Passivo Passivo Não

30.06.2016 31.12.2015

Circulante Circulante

16.804

PAEX – PIS/COFINS/IPI INSS 1.945 17.779 19.724

539

OUTROS 501 - 501

6.752

PPI – ICMS 280 7.394 7.674

5.027

ICMS-PEP CP 1.677 3.575 5.252

29.122

TOTAL 4.403 28.748 33.151

A Companhia possui valores de tributos federais e previdenciários (Refis) e estaduais (PPI-ICMS/SP) em aberto

desde 10/2014. Com base no entendimento dos Assessores Tributários ingressará novo pedido de parcelamento.”

9. Em sua resposta17, a Fibam reconheceu que, em razão do processo de recuperação

judicial em que se encontrava, iniciado em 13.11.2014, não vinha recolhendo regularmente os

impostos e contribuições federais e estaduais, especialmente os débitos decorrentes das adesões

13 Ofício n° 183/2016-CVM/SEP/GEA-5, de 25.08.2016 (Doc. SEI 0610244, fls. 1-2).

14 Relatório da Revisão Especial – com Ressalva (Doc. SEI 0610244, fl. 43).

15 Doc. SEI 0610244 (fls. 7-44).

16 Doc. SEI 0610244 (fl. 40).

17 Doc. SEI 0610244 (fls. 169-170).

Processo Administrativo Sancionador CVM nº 19957.009140/2018-18 – Relatório – Página 5 de 23

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aos parcelamentos do Governo Federal (Programa de Recuperação Fiscal – REFIS) e do

Governo Estadual (PPI-ICMS-SP).

10. Para que houvesse o ingresso com um novo pedido de parcelamento tributário, o

levantamento dos valores em aberto estava sendo realizado por seus assessores jurídicos, mas

não havia sido concluído até o término dos trabalhos de auditoria das demonstrações de

30.06.2016. Não teria havido, assim, descumprimento das normas relativas à elaboração das

demonstrações financeiras, pois os valores envolvidos dependiam de procedimentos legais de

cunho administrativo e judicial, o que tornava difícil a mensuração do montante com segurança,

acrescentando que as informações foram divulgadas em nota explicativa.

11. Dando continuidade à supervisão, a SEP constatou que as demonstrações financeiras de

30.09.201618, 31.12.201619 e 31.03.201720 trouxeram a mesma ressalva anteriormente apontada

e, também, nota explicativa similar à de 30.06.2016. No entanto, foi indicado que, a partir das

demonstrações de 31.12.2016, a Companhia passou a reconhecer parcela de atualização de juros

sobre os saldos em aberto por atraso de impostos e contribuições, conforme divulgado na nota

explicativa abaixo, onde foi acrescido um lançamento para a correção no período21:

“9. Tributos Parcelados e Outros:

Passivo Passivo Não

31.12.2016 31.12.2015

Circulante Circulante

16.804

PAEX – PIS/COFINS/IPI e INSS 4.542 20.294 24.836

539

OUTROS 1.527 - 1.527

6.752

PPI – ICMS 280 8.930 9.210

5.027

ICMS-PEP CP 1.525 3.575 5.100

CORREÇÃO DO PERÍODO - 5.308 5.308

29.122

TOTAL 7.875 38.107 45.982

A Companhia possui valores de tributos federais e previdenciários (Refis) e estaduais (PPI-ICMS/SP) em aberto

desde 10/2014. Com base no entendimento dos Assessores Tributários ingressará novo pedido de parcelamento.”

18 Doc. SEI 0610244 (fls. 45-82).

19 Doc. SEI 0610244 (fls. 327-356).

20 Doc. SEI 0610244 (fls. 372-423).

21 Doc. SEI 0610244 (fl. 350).

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12. Nos papéis de trabalho do Auditor Independente, referentes às demonstrações

financeiras de 31.12.2016, constavam as seguintes observações22:

“7. Parcelamento - ICMS

A Companhia possui parcelamentos do ICMS no qual se encontram pendentes de pagamento

até a presente data. (...)

8. Parcelamento – PIS, COFINS e IPI

A Companhia possui parcelamentos dos tributos PIS, COFINS e IPI no qual se encontram

pendentes de pagamento até a presente data. (...)

Por falta de pagamento das parcelas acordadas na época, o parcelamento encontra-se

suspenso ou em processo de exclusão junto à Secretaria da Receita Federal; diante disso

não foi possível efetuar o levantamento dos débitos originais para a contabilização na data

do balancete. Portanto, não foi possível mensurar até a data do balancete o saldo dos

tributos em atraso.

9. Obrigações Fiscais pendentes de recolhimento

Verificamos que a Companhia vem recolhendo parcialmente as suas obrigações fiscais

referentes ao exercício de 2016, sendo: 1% do valor apurado no mês, referente ao PIS,

COFINS e IPI e para o ICMS recolhimento parcial no valor mensal de R$ 5.000,00 (cinco

mil reais).

A Companhia contabilizou no 4º trimestre de 2016 o valor de R$ 5.378.440,46 referente

atualização de juros sobre os saldos em aberto por atraso de impostos e contribuições (PIS,

COFINS, IPI e ICMS).

Conforme indagações à administração tais impostos serão objeto de apuração e mensuração

por parte de seus assessores tributários, que contemplará possíveis créditos tributários

identificados, oriundos de pagamentos já realizados, para ingresso de novo pedido de

parcelamento, cujo levantamento não foi finalizado até o término dos trabalhos de

auditoria.”

13. Instada23 a confirmar se os valores dos débitos tributários informados na nota explicativa

estavam atualizados, contemplando o reconhecimento de multas e juros por atraso e/ou demais

obrigações acessórias, a Companhia declarou24 que “considerou os valores originalmente

apurados, com os devidos acréscimos legais (multa e juros), os quais foram devidamente

atualizados até a data das respectivas adesões aos parcelamentos, tanto Federal como

Estadual.”

14. Acrescentou que, por ocasião das adesões, os valores sofreram considerável redução,

tendo havido o pagamento de mais de 70% do débito apurado. Ocorre que, posteriormente “o

fisco atualizou o saldo residual em total desconformidade com os termos da legislação vigente,

mediante aplicação da taxa de juros moratórios em percentual superior à taxa referencial do

Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC.”

22 Doc. SEI 0610244 (fl. 368-369).

23 Ofício n° 127/2017-CVM/SEP/GEA-5, de 08.05.2017 (Doc. SEI 0610244, fls. 357-359).

24 Doc. SEI 0610244, fls. 361-363.

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15. Ressalvou, porém, que, “por força da complexidade da forma de cálculo estabelecida

para recomposição dos valores nos referidos parcelamentos, até a presente data, não foi

possível a apuração do quantum efetivamente devido, nem por parte das Fazendas e nem,

tampouco, por parte da Companhia que, ainda desenvolve um trabalho contábil e jurídico para

a apuração do exato valor do débito remanescente, sendo que, para tanto, estão sendo

considerados e deduzidos todos os valores, indevidamente recolhidos.”

16. Questionada sobre as consequências da eventual exclusão dos parcelamentos tributários,

incluindo as estimativas para a recomposição dos débitos, garantias prestadas e o

reconhecimento de passivos adicionais, a Companhia declarou que, na esfera estadual, o

processo de exclusão do parcelamento foi concluído e que ainda se aguardava a apuração exata

dos valores devidos, asseverando que todas as execuções fiscais estavam garantidas com

produtos de estoque e máquinas de seu ativo fixo. Quanto ao parcelamento dos débitos federais,

que teve pagamento interrompido em 2014, a exclusão do programa ainda não havia sido

efetivada, mas os débitos também estavam garantidos com estoque e maquinário.

17. A Companhia acrescentou que “todas as execuções ainda permanecem sobrestadas,

motivo porque não se vislumbra, até o momento, a necessidade de reconhecimento de passivos

adicionais, eis que a empresa efetuou o pagamento de expressivo valor nos respectivos

parcelamentos, os quais deverão ser considerados para efeito de recomposição do débito, o

qual, eventualmente, será objeto de novo parcelamento pelo saldo remanescente”.

18. Em 15.08.2017, após constatar que as demonstrações financeiras de 30.06.201725,

trouxeram a mesma ressalva sobre os passivos tributários da Companhia, a SEP consignou26,

com base nas informações e esclarecimentos, que a Fibam não estava recolhendo integralmente

suas obrigações fiscais correntes e estava inadimplente com os parcelamentos já homologados

dos programas REFIS e PPI-ICMS-SP, suscitando, em princípio, a presença de desvios na

elaboração das demonstrações financeiras da Companhia. Além disso, o nível de divulgação

conferido ao assunto seria insuficiente para garantir o melhor entendimento por parte dos

usuários das informações da Fibam.

19. Em virtude desses fatos, também em 15.08.2017 foi enviado à Fibam o Ofício de Alerta

25 Doc. SEI 0610244 (fls. 401-423).

26 Relatório n° 97/2017-CVM/SEP/GEA-5 (Doc. SEI 0610244, fls. 394-400).

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n° 9/2017/CVM/SEP/GEA-5 (“Ofício de Alerta n° 9/2017”)27, pontuando as irregularidades

identificadas na análise supracitada e requerendo que, para as próximas demonstrações

financeiras, (i) a Companhia registrasse o montante das obrigações fiscais correntes não

recolhidas, segregadas por tipo de tributo e natureza (principal, multa e juros); (ii) apurasse o

exato valor do débito oriundo dos programas de parcelamento, recompondo o débito em vista

da exclusão dos programas, nos termos da legislação aplicável; e (iii) aprimorasse a nota

explicativa que trata de “tributos parcelados e outros” à luz do disposto no art. 3°28 da Instrução

CVM n° 346/2000.

20. Apesar do alerta, as demonstrações financeiras da Companhia de 30.09.2017,

31.12.201729 e 31.03.201830 apresentaram a mesma ressalva a respeito de impostos e

contribuições federais e estaduais, tendo a SEP concluído, em nova análise31, que nenhum dos

aprimoramentos de divulgação indicados no Ofício de Alerta n° 9/2017 teria sido implementado

pela Companhia.

21. Por esse motivo, a SEP pediu à Fibam a relação dos membros da diretoria, conselho de

administração e conselho fiscal no período do compreendido entre 01.01.2016 e 14.05.201832.

Com base na resposta da Companhia, foi montada a tabela abaixo33, tendo a Área Técnica

solicitado34 a manifestação cada um deles sobre os fatos até aqui expostos, nos termos do art.

1135 da Deliberação CVM nº 538/2008.

27 Doc. SEI 0610244 (fls. 424-427).

28 “Art. 3° - Sem prejuízo do disposto na Instrução CVM no 31, de 8 de fevereiro de 1984, as companhias abertas

deverão divulgar, relativamente aos exercícios sociais em que permaneçam no programa REFIS, em nota

explicativa às suas demonstrações contábeis e informações trimestrais, as seguintes informações: a) o montante

das dívidas incluídas no REFIS, segregado por tipo de tributo e natureza (principal, multas e juros); b) o valor

presente das dívidas sujeitas à liquidação com base na receita bruta, bem como os valores, prazos, taxas e demais

premissas utilizadas para determinação desse valor presente; c) o montante dos créditos fiscais, incluindo aqueles

decorrentes de prejuízos fiscais e de bases negativas de contribuição social, utilizado para liquidação de juros e

multas; d) o montante pago no período para amortização das dívidas sujeitas à liquidação com base na receita

bruta; e) o detalhamento dos itens referidos no inciso I do art. 1°; f) as garantias prestadas ou bens arrolados e

respectivos montantes; g) a menção sobre a obrigatoriedade do pagamento regular dos impostos, contribuições e

demais obrigações como condição essencial para a manutenção das condições de pagamento previstas no REFIS;

e h) todo e qualquer risco iminente associado a perda do regime especial de pagamento”.

29 Doc. SEI 0610244 (fls. 429-459).

30 Doc. SEI 0610244 (fls. 460-484).

31 Relatório n° 57/2018-CVM/SEP/GEA-5, de 21.06.20218 (Doc. SEI 0610244, fls. 485-489).

32 Ofício n° 125/2018-CVM/SEP/GEA-5 (Doc. SEI 0610244, fls. 490-491).

33 Doc. SEI 0610244 (fls. 493-506).

34 Doc. SEI 0610244 (fls. 519-578).

35 “Art. 11. Para formular a acusação, as Superintendências e a PFE deverão ter diligenciado no sentido de obter

do investigado esclarecimentos sobre os fatos descritos no relatório ou no termo de acusação, conforme o caso.”

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Tabela 1: Administradores e conselheiros fiscais da Fibam

Nome Cargo Demonstrações Financeiras

Diretoria

Diretor Presidente e de 30.06.2016; 30.09.2016; 31.12.2016;

Paolo Paperini Relações com o 31.03.2017; 30.06.2017; 30.09.2017;

Mercado 31.12.2017 e 31.03.2018.

30.06.2016; 30.09.2016; 31.12.2016;

Diretor ViceRicardo Paperini 31.03.2017; 30.06.2017; 30.09.2017;

presidente

31.12.2017 e 31.03.2018.

Ricardo Brunger Diretor Industrial 30.06.2016 e 30.09.2016.

Conselho de Administração

30.06.2016; 30.09.2016; 31.12.2016;

Raul Gollmann Membro

31.03.2017; 30.06.2017 e 30.09.2017.

Eduardo Paperini Membro 30.06.2016; 30.09.2016 e 31.12.2016.

31.03.2017; 30.06.2017; 30.09.2017;

Werner Brunger Membro

31.12.2017 e 31.03.2018.

Luiz Carlos Richieri Membro 31.12.2017 e 31.03.2018.

30.06.2016; 30.09.2016; 31.12.2016;

Paolo Paperini Presidente 31.03.2017; 30.06.2017; 30.09.2017;

31.12.2017 e 31.03.2018.

Conselho Fiscal

Alcides dos Santos Membro 30.06.2016; 30.09.2016 e 31.12.2016.

30.06.2016; 30.09.2016, 31.12.2016,

Luis Guilherme Parra Membro 31.03.2017; 30.06.2017; 30.09.2017 e

31.12.2017.

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31.03.2017; 30.06.2017; 30.09.2017 e

Raul D’Oliveira Membro

31.12.2017.

31.03.2017; 30.06.2017; 30.09.2017 e

Marcos Henriques Membro

31.12.2017.

Walter Silva Membro 30.06.2016; 30.09.2016 e 31.12.2016.

22. Dos membros da diretoria, Ricardo Paperini e Ricardo Brunger não apresentaram

manifestação. O diretor presidente e presidente do conselho de administração, Paolo Paperini36,

reiterou as explicações anteriores da Companhia, de que o reconhecimento dos encargos sobre

os tributos não recolhidos e aqueles oriundos da exclusão dos programas de parcelamento

dependia dos levantamentos que estavam sendo realizados por consultores jurídicos externos,

acrescentando que essas informações teriam sido claramente divulgadas na ressalva do Auditor

Independente.

23. Afirmou que, conforme detalhado em nota explicativa, a Fibam apurou e reconheceu

nas demonstrações financeiras o montante de encargos financeiros sobre tributos parcelados,

mas eventuais complementos oriundos da exclusão dos parcelamentos somente poderiam ser

apurados após serem concluídos os levantamentos e as defesas judiciais. Alegou que, diante da

morosidade do andamento da questão no âmbito judicial, a Companhia estava impossibilitada

de divulgar, com base em documentos oficiais extraídos dos respectivos processos fiscais, qual

o montante exato a ser reconhecido contabilmente.

24. O conselheiro de administração Raul Gollmann37 informou que, nas reuniões do órgão,

sempre se manifestou sobre a obrigação de reconhecimento dos tributos, mas era informado

que assessores jurídicos estariam procedendo ao levantamento de possíveis créditos tributários

para compensação e que era preciso avaliar os processos individualmente. Não apresentou,

porém, qualquer documentação comprobatória de suas manifestações junto ao conselho de

administração.

36 Doc. SEI 0610244 (fls. 623-624).

37 Doc. SEI 0610244 (fls. 618-619).

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25. Os conselheiros de administração Eduardo Paperini38, Werner Brunger39 e Luiz Carlos

Richieri40 alegaram que não participaram das discussões relacionadas às demonstrações

financeiras relacionadas pela SEP.

26. O primeiro, eleito em 17.04.2014, apesar de a Companhia ter informado que ele teria

permanecido no cargo até abril de 2017, alegou uma suposta renúncia, em 30.06.2014, mas não

apresentou documentação comprobatória. Werner Brunger, eleito em 27.04.2017, alegou não

ter participado das discussões relativas às informações trimestrais e demonstrações financeiras

posteriores, em razão de compromissos assumidos anteriormente. No entanto, não apresentou

documentação comprobatória nesse sentido.

27. Luiz Carlos Richieri, por sua vez, declarou que os fatos ocorreram em exercícios

anteriores à sua eleição, em 24.01.2018, e que, até a data de sua manifestação não havia tomado

posse no cargo. Porém, a SEP apontou que, do formulário de referência 2018 - versão 2, consta

que ele tomou posse no mesmo dia em que foi eleito.

28. Os conselheiros fiscais Alcides dos Santos41, Luis Guilherme Parra42 e Walter Silva43

declararam que sempre se manifestaram verbalmente e por escrito sobre a necessidade da

mensuração e contabilização dos encargos tributários. Anexaram carta enviada à administração

da Fibam em 08.08.2016, reiterada em 08.11.201644, por meio das quais reforçaram junto à

Companhia a obrigatoriedade do reconhecimento contábil dos encargos incidentes sobre

impostos correntes não recolhidos e sobre tributos objeto dos parcelamentos tributários de que

a Fibam havia sido excluída, por falta dos devidos recolhimentos mensais.

29. Afirmaram que a resposta da administração da Fibam foi no sentido de que o escritório

de advocacia estava realizando o levantamento de possíveis créditos tributários, oriundos de

pagamentos já realizados, cujo eventual montante, quando apurado, poderia vir a ser

compensado com os débitos tributários da Companhia.

38 Doc. SEI 0610244 (fl. 620).

39 Doc. SEI 0610244 (fl. 625).

40 Doc. SEI 0610244 (fl. 604).

41 Doc. SEI 0610244 (fls. 606-612).

42 Doc. SEI 0610244 (fls. 626-630).

43 Doc. SEI 0610244 (fls. 597-599).

44 Doc. SEI 0610244 (fls. 631-633).

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30. Segundo declararam, no encerramento do balanço patrimonial de 31.12.2016, após

enviarem a mencionada correspondência à administração da Companhia, foram mensurados os

encargos sobre os valores dos parcelamentos tributários em atraso, resultando na contabilização

de crédito das obrigações fiscais federais no valor de R$ 3,6 milhões e de crédito de obrigações

fiscais estaduais no valor de R$ 1,7 milhão, totalizando R$ 5,3 milhões45. Luis Guilherme Parra

acrescentou que, em 31.12.2017, a Companhia atualizou novamente esses encargos financeiros,

contabilizando o valor adicional de R$ 8,3 milhões46. Acrescentaram que, quando encerrados

os processos de parcelamentos tributários, seriam mensurados os valores atualizados dos

impostos parcelados em atraso e realizados os ajustes contábeis nas respectivas contas.

31. Ressaltaram, ainda, que, mesmo com o não reconhecimento dos encargos fiscais em

atraso, a existência de passivo a descoberto (no valor de R$ 30,2 milhões em 2016; e de R$

54,7 milhões em 2017) já reforçava e evidenciava a frágil situação econômico e financeira da

Fibam no período, cenário este que o usuário externo das demonstrações financeiras jamais

poderia alegar desconhecer.

32. Por fim, os conselheiros fiscais Raul D’Oliveira47 e Marcos Henriques48 afirmaram que

suas manifestações a respeito das demonstrações financeiras da Fibam eram verbais e que

apontavam a necessidade de mensuração e respectiva contabilização dos encargos financeiros

relacionados às dívidas fiscais da Companhia.

33. Sobre isso, confirmaram que os valores das dívidas tributárias relativas aos

parcelamentos não quitados “estavam sendo corrigidos dentro de uma política interna”,

mediante aplicação de critérios diversos daqueles previstos nas normas estabelecidas pela

legislação aplicável, pois deveriam ter retomado ao débito original e ter sido atualizados sem

considerar os critérios de benefícios utilizados quando da adesão aos programas. Alegaram,

porém, que o efeito dessa falta de atualização total não seria relevante, considerando que o

passivo tributário foi atualizado em 23,08% durante 2017, período em que a taxa Selic variou

10,11%. Ademais, conforme indicado na ressalva do Auditor Independente, existiam créditos

tributários a serem compensados, que ainda dependiam de posicionamento dos órgãos

45 Doc. SEI 0610244 (fl. 350).

46 Cf. nota explicativa 9 (Doc. SEI 0610244, fl. 451).

47 Doc. SEI 0610244 (fls. 636-639).

48 Doc. SEI 0610244 (fls. 594-596).

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tributários e de levantamento e reconhecimento dos valores envolvidos.

34. Em suas respostas, os administradores e conselheiros fiscais também alegaram não ter

havido alterações relevantes no quadro societário e no valor de mercado das ações da Fibam,

não havendo nenhum prejuízo para os acionistas, que permanecem os mesmos, nem para os

usuários das demonstrações financeiras.

35. Após nova análise dos fatos, vis-à-vis as manifestações acima relatadas, a SEP manteve

seu entendimento sobre a inadequação da contabilização das dívidas tributárias da Fibam e

sobre a insuficiência da divulgação promovida pela Companhia sobre o assunto. Propôs, assim,

a instauração do presente Processo, para a apuração da eventual responsabilidade dos diretores,

dos membros do conselho de administração e do conselho fiscal da Fibam, de acordo com suas

respectivas responsabilidades na elaboração ou aprovação das demonstrações financeiras da

Companhia de 30.06.2016, 30.09.2016, 31.12.2016, 31.03.2017, 30.06.2017, 30.09.2017,

31.12.2017 e 31.03.201849.

III. Acusação

36. Em 08.11.2018, foi lavrado termo de acusação pela Área Técnica (“Acusação”)50. De

acordo com a Acusação, no curso da investigação foi possível identificar, nas demonstrações

financeiras analisadas, que a Fibam não estava reconhecendo integralmente suas obrigações

fiscais correntes e, também, aquelas decorrentes da exclusão dos parcelamentos dos programas

REFIS e PPI-ICMS-SP, com os quais estava inadimplente.

37. A SEP apontou que tributos são obrigações presentes, cuja liquidação se espera que

resulte na saída de recursos da Companhia, nos termos do item 4.451 do Pronunciamento CPC

00 (R1) – Estrutura Conceitual para Elaboração e Divulgação de Relatório Contábil-Financeiro,

aprovado por meio da Deliberação CVM nº 675/2011, vigente à época.

38. De acordo com os Acusados, o reconhecimento contábil daqueles encargos dependeria

49 Doc. SEI 0610244 (fls. 640-658).

50

Doc. SEI 0631258.

51 “4.4. Os elementos diretamente relacionados com a mensuração da posição patrimonial e financeira são os

ativos, os passivos e o patrimônio líquido. Estes são definidos como segue: (a) ativo é um recurso controlado pela

entidade como resultado de eventos passados e do qual se espera que fluam futuros benefícios econômicos para a

entidade; (b) passivo é uma obrigação presente da entidade, derivada de eventos passados, cuja liquidação se espera

que resulte na saída de recursos da entidade capazes de gerar benefícios econômicos; (c) patrimônio líquido é o

interesse residual nos ativos da entidade depois de deduzidos todos os seus passivos.”

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de levantamentos que estavam sendo realizados por consultores jurídicos externos, para fins de

compensação com supostos créditos tributários de mesma origem. Porém, a Acusação afirmou

que a Companhia não poderia aguardar a conclusão do procedimento, por seus consultores

jurídicos, de eventuais créditos tributários, para proceder à adequada mensuração e divulgação

da realidade do negócio, considerando a melhor estimativa possível e com base nas informações

disponíveis.

39. Nesse sentido, tais passivos deveriam estar devidamente reconhecidos nas

demonstrações financeiras da Fibam, nos termos da legislação vigente, e não com base em

“política interna” definida pela administração, conforme declarado pelos conselheiros fiscais

Raul D’Oliveira e Marcos Henriques.

40. Assim, independentemente da situação de inadimplência ou de eventual litígio

administrativo ou judicial, a escrituração contábil das obrigações fiscais correntes em atraso

deveria ter evidenciado o valor do débito consolidado, ou seja, do principal acrescido de juros

e multa (de acordo com o tipo de tributo), ainda que, eventualmente, viesse a compensar esse

montante com créditos tributários.

41. No caso dos parcelamentos tributários, a Acusação apontou que a legislação apresentava

parâmetros objetivos para a recomposição do débito. Citou, nesse sentido, o art. 5º, § 1º52, da

Lei nº 9.964/2000, que estabelece que a exclusão da pessoa jurídica do REFIS implicava na

exigibilidade imediata da totalidade do crédito confessado e ainda não pago e a automática

execução da garantia prestada, restabelecendo-se, em relação ao montante não pago, os

acréscimos legais na forma da legislação aplicável à época da ocorrência dos respectivos fatos

geradores.

42. Dessa forma, também para esses tributos a Companhia não poderia aguardar a solução

de eventual litígio administrativo ou judicial ou o ingresso de novo pedido de parcelamento

para contabilizar a situação de inadimplência dos parcelamentos a que havia aderido, de acordo

com os termos da legislação aplicável, considerando a melhor estimativa possível e com base

nas informações disponíveis.

52 “§ 1º A exclusão da pessoa jurídica do Refis implicará exigibilidade imediata da totalidade do crédito confessado

e ainda não pago e automática execução da garantia prestada, restabelecendo-se, em relação ao montante não pago,

os acréscimos legais na forma da legislação aplicável à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores.”

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43. Os ajustes sobre os valores dos parcelamentos tributários em atraso sugeridos pelos

conselheiros fiscais e acatados pela administração da Fibam, nos montantes de R$ 5,3 milhões

em 31.12.2016 e de R$ 8,3 milhões em 31.12.2017, estariam, assim, em desacordo com a

legislação vigente.

44. A Acusação também apontou que, nos termos do art. 176, § 5º, inciso III, da Lei nº

6.404/1976, as notas explicativas devem fornecer informações adicionais não indicadas nas

próprias demonstrações financeiras e consideradas necessárias para uma apresentação

adequada. Ou seja, o retrato da realidade econômica deve incluir toda a informação necessária

para que o usuário das demonstrações contábeis compreenda o fenômeno que está sendo

retratado, incluindo todas as descrições e explicações necessárias.

45. No entanto, as notas explicativas às demonstrações financeiras da Fibam, no tocante às

obrigações fiscais, se limitavam a informar que a Companhia (i) possuía valores de tributos

federais e previdenciários (REFIS) e estaduais (PPI-ICMS/SP) em aberto desde outubro de

2014; e (ii) ingressaria com novo pedido de parcelamento, baseada no entendimento de seus

assessores tributários.

46. Com isso, além de não contabilizar adequadamente a sua situação de inadimplência, o

nível de divulgação conferido pela Companhia a respeito do assunto não garantia o melhor

entendimento por parte dos usuários de suas demonstrações contábeis, colocando em risco o

processo de tomada de decisão e avaliação do público em geral.

47. Para a SEP, a Companhia deveria ter aprimorado essas notas explicativas, incluindo as

informações exigidas pelo art. 3°53 da Instrução CVM n° 346/200054, que dispunha sobre a

contabilização e a divulgação de informações, pelas companhias abertas, dos efeitos

53 “Art. 3o Sem prejuízo do disposto na Instrução CVM nº 31, de 8 de fevereiro de 1984, as companhias abertas

deverão divulgar, relativamente aos exercícios sociais em que permaneçam no programa REFIS, em nota

explicativa às suas demonstrações contábeis e informações trimestrais, as seguintes informações: a) o montante

das dívidas incluídas no REFIS, segregado por tipo de tributo e natureza (principal, multas e juros); b) o valor

presente das dívidas sujeitas à liquidação com base na receita bruta, bem como os valores, prazos, taxas e demais

premissas utilizadas para determinação desse valor presente; c) o montante dos créditos fiscais, incluindo aqueles

decorrentes de prejuízos fiscais e de bases negativas de contribuição social, utilizado para liquidação de juros e

multas; d) o montante pago no período para amortização das dívidas sujeitas à liquidação com base na receita

bruta; e) o detalhamento dos itens referidos no inciso I do art. 1o; f) as garantias prestadas ou bens arrolados e

respectivos montantes; g) a menção sobre a obrigatoriedade do pagamento regular dos impostos, contribuições e

demais obrigações como condição essencial para a manutenção das condições de pagamento previstas no REFIS;

e h) todo e qualquer risco iminente associado a perda do regime especial de pagamento.”

54

A Instrução CVM n° 346/2000 foi revogada pela Resolução CVM nº 2/2020.

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decorrentes da adesão ao REFIS.

48. Dessa forma, a Acusação concluiu que “[e]m virtude das infrações aos requerimentos

previstos no item 4.4 do Pronunciamento CPC 00 (R1) (...) e inobservância ao art. 3º da

Instrução CVM 346/2000, face ao não reconhecimento das obrigações fiscais correntes em sua

integralidade, ao registro inadequado da situação de inadimplência quanto aos programas de

parcelamento REFIS e PPI-ICMS-SP e ao nível de divulgação insuficiente das informações em

notas explicativas, foram identificadas infrações aos deveres fiduciários por parte de membros

da [diretoria, do conselho de administração e do conselho fiscal], que elaboraram ou

aprovaram as demonstrações financeiras anuais completas datas-base [31.12.2016 e

31.12.2017] e as demonstrações financeiras trimestrais datas-base [30.06.2016, 30.09.2016,

31.03.2017, 30.06.2017, 30.09.2017 e 31.03.2018]”.

49. Por fim, a Acusação também apontou que as demonstrações financeiras da Fibam de

31.12.2016 e 31.12.2017 não foram acompanhadas do parecer do conselho fiscal, conforme

exige o art. 25, § 1º, III da Instrução CVM 480/2009.

50. Diante dos fatos acima relatados, a Acusação imputou as seguintes responsabilidades

aos seguintes acusados:

A) Em virtude (i) do não reconhecimento de forma integral, pela Fibam, das obrigações

fiscais correntes; e (ii) do registro inadequado da situação de inadimplência quanto aos

programas de parcelamento REFIS e PPI-ICMS-SP, em descumprimento do item 4.4

do Pronunciamento CPC 00 (R1); e (iii) da divulgação inapropriada das informações

em notas explicativas, descumprindo o art. 3° da Instrução CVM n° 346/2000:

(i) Paolo Paperini, na qualidade de diretor presidente e de relações com o mercado, e

Ricardo Athos Paperini, na qualidade de diretor vice-presidente, por fazerem

elaborar as demonstrações financeiras de 30.06.2016, 30.09.2016, 31.12.2016,

31.03.2017, 30.06.2017, 30.09.2017, 31.12.2017 e 31.03.2018; e Ricardo Brunger

Paperini, na qualidade de diretor industrial, por fazer elaborar as demonstrações

financeiras de 30.06.2016 e 30.09.2016; em infração aos arts. 153, 176 e 177,

caput e § 3° da Lei n° 6.404/1976, e aos arts. 26, 28 e 29 da Instrução CVM n°

480/2009;

(ii) Raul Erico Alberto Gollmann, Eduardo Brunger Paperini, Werner Reimar

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Brunger e Luiz Carlos Richieri, na qualidade de membros do conselho de

administração, por terem se manifestado pela aprovação das demonstrações

financeiras de 30.06.2016, 30.09.2016, 31.12.2016, 31.03.2017, 30.06.2017 e

30.09.2017 (o primeiro); 30.06.2016, 30.09.2016 e 31.12.2016 (o segundo);

31.03.2017, 30.06.2017, 30.09.2017, 31.12.2017 e 31.03.2018 (o terceiro); e

31.12.2017 e 31.03.2018 (o quarto); em infração aos arts. 142, III e V, e 153 da

Lei n° 6.404/1976; e

(iii) Raul Filgueiras Corrêa D'Oliveira e Marcos Henriques, na qualidade de membros

do conselho fiscal, por terem opinado pela aprovação das demonstrações

financeiras de 31.12.2017, sem se posicionarem quanto à obrigatoriedade de

reconhecimento dos encargos financeiros oriundos das obrigações fiscais, em

infração ao art. 165 da Lei n° 6.404/1976.

B) Pela não apresentação de parecer do conselho fiscal, quando da aprovação das

demonstrações financeiras da Fibam de 31.12.2016 e 31.12.2017, Alcides dos Santos e

Walter Silva (31.12.2016), Luis Guilherme Silva Parra (31.12.2016 e 31.12.2017), Raul

Filgueiras Corrêa D'Oliveira e Marcos Henriques (31.12.2017), na qualidade de

membros do conselho fiscal, em infração aos arts. 163, VI e VII, da Lei n° 6.404/1976;

e arts. 25, § 1°, III, e 28, I, da Instrução CVM n° 480/2009.

IV. Manifestação da Procuradoria Federal Especializada55

51. A Procuradoria Federal Especializada junto à CVM ("PFE"), ao examinar a primeira

versão do termo de acusação56, entendeu que eram necessários ajustes para o correto

atendimento aos requisitos previstos nos incisos III e IV do art. 6°57 da então vigente

55

Doc. SEI 0610789.

56

Parecer nº 147/2018/GJU-4/PFE-CVM/PGF/AGU e respectivos despachos (Doc. SEI 0630140).

57

“Art. 6º Ressalvada a hipótese de que trata o art. 7º, a SPS e a PFE elaborarão relatório, do qual deverão constar:

I – nome e qualificação dos acusados; II – narrativa dos fatos investigados que demonstre a materialidade das

infrações apuradas; III – análise de autoria das infrações apuradas, contendo a individualização da conduta dos

acusados, fazendo-se remissão expressa às provas que demonstrem sua participação nas infrações apuradas; IV –

os dispositivos legais ou regulamentares infringidos; e V – proposta de comunicação a que se refere o art. 10, se

for o caso.”

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Deliberação CVM n° 538/200858, restando atendido o disposto no art. 1159. Após acatar as

recomendações da PFE, a SEP reformulou a Acusação, nos termos anteriormente relatados.

V. Defesas

52. Devidamente intimados, os Acusados apresentaram tempestivamente suas razões de

defesa, com exceção de Luis Guilherme Parra e Ricardo Paperini.

Paolo Paperini60 e Raul Gollmann61

53. Paolo Paperini alega que o procedimento adotado "encontra-se perfeitamente amparado

pela divulgação dos resultados obtidos nas Demonstrações Financeiras data-base de

31.12.2016 e 31.12.2017, nas Demonstrações Financeiras Intermediárias de 30.06.2016,

30.09.2016, 31.03.2017, 30.06.2017, 30.09.2017 e 31.03.2018, tudo de acordo e perfeitamente

esclarecido nas Notas Explicativas que delas constam e pelo cumprimento das normas legais,

notadamente pelo Relatório de Auditoria inexistindo, por conseguinte, nenhuma presumida

irregularidade apontada por essa Comissão". Ressalta que "tais documentos contábeis foram

aprovados soberanamente e sem ressalvas pelas Assembleias Regulares dos Acionistas levadas

a efeito em 2017 e 2018".

54. Raul Gollmann manifestou-se no mesmo sentido, em relação às demonstrações

financeiras de 30.06.2016, 30.09.2016 e 31.12.2016. No tocante às demonstrações financeiras

de 31.03.2017, 30.06.2017 e 30.09.2017, alegou que não teria participado de nenhuma reunião

do conselho de administração, pois não havia tomado posse, tendo, posteriormente, renunciado

formalmente ao cargo e se desligado definitivamente do órgão.

55. Ambos acrescentam, ainda, "não ter havido, em relação ao mercado, nenhuma dúvida

a respeito das informações reclamadas por essa Comissão de Valores Mobiliários, tanto que

não ocorreu nenhuma reivindicação de qualquer acionista e muito menos nenhuma

movimentação anormal em relação às ações da Companhia, durante todo esse período".

58 A Deliberação CVM nº 538/2008 foi revogada e substituída pela Instrução CVM nº 607/2019, de 17.06.2019,

que, por sua vez, foi revogada e substituída pela Resolução CVM nº 45/2021.

59 “Art. 11. Para formular a acusação, as Superintendências e a PFE deverão ter diligenciado no sentido de obter

do investigado esclarecimentos sobre os fatos descritos no relatório ou no termo de acusação, conforme o caso.

Parágrafo único. Considerar-se-á atendido o disposto no caput sempre que o acusado: I – tenha prestado

depoimento pessoal ou se manifestado voluntariamente acerca dos atos a ele imputados; ou II – tenha sido intimado

para prestar esclarecimentos sobre os atos a ele imputados, ainda que não o faça.”

60 Doc. SEI 0670764.

61 Doc. SEI 0670750.

Processo Administrativo Sancionador CVM nº 19957.009140/2018-18 – Relatório – Página 19 de 23

Relatório de Julgamento (1557167) SEI 19957.009140/2018-18 / pg. 22

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56. Nesse sentido, entendem não ter havido descumprimento (i) aos arts. 153, 176, 177,

caput e § 3°, da Lei n° 6.404/1976, e aos arts. 26, 28, e 29, da Instrução CVM n° 480/2009, com

relação a Paolo Paperini; nem (ii) aos arts. 142, III e V, e 153, da Lei n° 6.404/1976, no que se

refere a Raul Gollmann. Isso porque "a escrituração mercantil da companhia e suas

demonstrações financeiras exprimiram com clareza a situação patrimonial e as mutações

havidas, com observância das normas da CVM, tudo auditado por Auditoria Independente e

com plena e total ciência do mercado".

57. Dessa forma, requerem que a Acusação seja julgada totalmente improcedente, caso

contrário, seja admitida a celebração de termo de compromisso62.

Ricardo Brunger63

58. Em sua defesa, Ricardo Brunger declara que "sempre desempenhou as funções de

Diretor Industrial da Companhia, e, portanto, à luz dessa situação, não possui nenhuma

condição de responder a respeito de tais demonstrações financeiras intermediárias”. Aduz que

“as suas atividades de Diretor Industrial, sempre estiveram afetas, única e tão somente à parte

produtiva da companhia, sem qualquer poder de representação ou administração da pessoa

jurídica, que pudesse gerar reconhecimento de obrigações fiscais correntes, registros

contábeis adequados e/ou demonstração da situação de inadimplência da companhia em

programas de parcelamento REFIS e PPI-ICMS-SP, e muito menos detinha poderes para

divulgar apropriadamente informações em notas explicativas de Demonstrações Financeiras

Intermediárias".

59. Nesse sentido, entende que sua mera atuação como diretor industrial da Companhia não

dá ensejo para que seja responsabilizado pessoalmente ou que seja presumida a sua

responsabilidade, sendo necessárias a comprovação de que estaria encarregado de desempenhar

as atividades a ele atribuídas pela Acusação e a demonstração de que agia com dolo e/ou culpa.

60. Alega, assim, que não houve descumprimento aos arts. 153, 176, e 177, caput e § 3°, da

Lei n° 6.404/1976; e arts. 26, 28, e 29 da Instrução CVM n° 480/2009, visto que "as

demonstrações financeiras sempre exprimiram com clareza a situação patrimonial e as

62 Não foi formalizada qualquer propositura de termo de compromisso pelos Acusados no presente Processo (Doc.

SEI 0761972).

63 Doc. SEI 0670760.

Processo Administrativo Sancionador CVM nº 19957.009140/2018-18 – Relatório – Página 20 de 23

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mutações havidas, com observância das normas da CVM, e que tudo era devidamente auditado

por Auditoria Independente dando-se plena e total ciência do mercado".

Eduardo Paperini64

61. Eduardo Paperini alega ter renunciado ao cargo de membro do conselho de

administração da Companhia dois anos antes dos fatos apontados neste Processo, em

30.06.2014, conforme carta de renúncia daquela data e ata de reunião do órgão de 06.08.201465.

Esclarece, ainda, que, após sua renúncia, passou a residir no exterior e outorgou procuração a

Paolo Paperini66, razão pela qual a sua manifestação anterior foi assinada pelo último.

62. Portanto, entende que não houve, da parte dele, descumprimento aos arts. 142, III, e V,

e 153 da Lei n° 6.404/1976 nas demonstrações financeiras de 30.06.2016; 30.09.2016 e

31.12.2016, visto que já não ocupava o cargo de membro do conselho de administração da

Companhia e que, após sua renúncia, passou a residir no exterior.

Luiz Carlos Richieri67 e Werner Brunger68

63. Em suas defesas, afirmam que nunca tomaram posse como membros do conselho de

administração da Companhia, uma vez que o termo de posse lavrado (i) em 28.04.201769 não

conta com a assinatura de Werner Brunger; e (ii) em 28.01.201870 não conta com a assinatura

de Luiz Carlos Richieri.

64. Alegando, assim, nunca terem feito parte do conselho de administração da Companhia,

defendem que não têm relação com os fatos a eles imputados e que, portanto, não houve, por

parte deles, qualquer descumprimento aos arts. 142, III e V, e 153, da Lei n° 6.404/1976.

64 Doc. SEI 0670772.

65 Doc. SEI 0670772 (fls. 6-7).

66 Doc. SEI 0610244 (fls. 621-622).

67 Doc. SEI 0670761.

68 Doc. SEI 0670757.

69 Doc. SEI 0670757 (fl. 2).

70 Doc. SEI 0670761 (fl. 2).

Processo Administrativo Sancionador CVM nº 19957.009140/2018-18 – Relatório – Página 21 de 23

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Alcides dos Santos71, Marcos Henriques72, Raul D'Oliveira73 e Walter Silva74

65. Os conselheiros fiscais alegam que, quando solicitados pela CVM, no curso da fase

investigativa, a apresentar os pareceres do órgão referentes às demonstrações financeiras de

31.12.2016 e 3.12.2017, não o fizeram por entenderem que esse procedimento seria realizado

regularmente pela Fibam, quando do encaminhamento, à CVM, de suas demonstrações

financeiras, do relatório dos auditores independentes e das outras informações exigidas pela

Autarquia.

66. Dessa forma, tendo em vista terem constatado essa lacuna, anexaram às defesas os

respectivos pareceres emitidos pelo conselho fiscal75.

67. Marcos Henriques e Raul D'Oliveira declararam ter tomado ciência de que o conselheiro

fiscal Luis Guilherme Parra – que integrou o órgão em 2017 e 2016 – já havia se manifestado

junto à administração da Fibam, por meio de correspondências datadas de 08.08.2016 e

08.11.2016, sobre a obrigatoriedade do reconhecimento nos respectivos registros contábeis, dos

encargos financeiros incorridos sobre os tributos, os quais foram objeto de parcelamento

homologado. Assim, ambos entendem, como conselheiros fiscais no exercício de 2017, que a

administração da Companhia já tinha tomado ciência do fato e que não seria necessária uma

nova notificação da parte deles.

VI. Outros fatos relacionados à Companhia

68. A Companhia teve a sua recuperação judicial decretada em 13.11.2014 e encerrada em

28.06.201876.

69. Em 19.06.2020, a CVM suspendeu o registro de companhia aberta da Fibam, devido ao

descumprimento, há mais de um ano, da obrigação de prestar informações à Autarquia. Em

24.06.2021, o registro da Companhia foi cancelado.

71 Doc. SEI 0697788.

72 Doc. SEI 0659013.

73 Doc. SEI 0659037.

74 Doc. SEI 0659406.

75 Doc. SEI 0697788 (fl. 4); Doc. SEI 0659013 (fl. 2); Doc. SEI 0659037 (fl. 3); e Doc. SEI 0659406 (fl. 3).

76 Embora, nos documentos arquivados perante a CVM e utilizados pela Acusação, a Fibam tenha sido mencionada

como se ainda estivesse em recuperação judicial, a sentença judicial proferida em 28.06.2018, nos autos do

Processo nº 1023019.87.2014.8.26.0564, pela 5ª Vara Cível de São Bernardo do Campo, decretou o encerramento

da recuperação judicial da Companhia, considerando que o plano de recuperação judicial foi cumprido no tocante

às obrigações vencidas no biênio legal subsequente à sua aprovação.

Processo Administrativo Sancionador CVM nº 19957.009140/2018-18 – Relatório – Página 22 de 23

Relatório de Julgamento (1557167) SEI 19957.009140/2018-18 / pg. 25

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VII. Distribuição do Processo

70. Na reunião do Colegiado de 10.11.2020, o Processo foi distribuído para minha

relatoria77.

É o relatório.

Rio de Janeiro, 21 de junho de 2022.

Alexandre Costa Rangel

Diretor Relator

77

Doc. SEI 1136988.

Processo Administrativo Sancionador CVM nº 19957.009140/2018-18 – Relatório – Página 23 de 23

Relatório de Julgamento (1557167) SEI 19957.009140/2018-18 / pg. 26

Voto Em Sessão De Julgamento (1557172) SEI 19957.009140/2018-18 / pg. 27

Voto Em Sessão De Julgamento (1557172) SEI 19957.009140/2018-18 / pg. 28

Voto Em Sessão De Julgamento (1557172) SEI 19957.009140/2018-18 / pg. 29

Voto Em Sessão De Julgamento (1557172) SEI 19957.009140/2018-18 / pg. 30

Voto Em Sessão De Julgamento (1557172) SEI 19957.009140/2018-18 / pg. 31

Voto Em Sessão De Julgamento (1557172) SEI 19957.009140/2018-18 / pg. 32

Voto Em Sessão De Julgamento (1557172) SEI 19957.009140/2018-18 / pg. 33

Voto Em Sessão De Julgamento (1557172) SEI 19957.009140/2018-18 / pg. 34

Voto Em Sessão De Julgamento (1557172) SEI 19957.009140/2018-18 / pg. 35

Voto Em Sessão De Julgamento (1557172) SEI 19957.009140/2018-18 / pg. 36

Voto Em Sessão De Julgamento (1557172) SEI 19957.009140/2018-18 / pg. 37

Voto Em Sessão De Julgamento (1557172) SEI 19957.009140/2018-18 / pg. 38

Voto Em Sessão De Julgamento (1557172) SEI 19957.009140/2018-18 / pg. 39

Voto Em Sessão De Julgamento (1557172) SEI 19957.009140/2018-18 / pg. 40

Voto Em Sessão De Julgamento (1557172) SEI 19957.009140/2018-18 / pg. 41

Voto Em Sessão De Julgamento (1557172) SEI 19957.009140/2018-18 / pg. 42

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PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº 19957.009140/2018-18

Reg. Col. nº 1416/19

Acusados: Alcides dos Santos Raul Érico Alberto Gollmann

Eduardo Brunger Paperini Raul Filgueiras Corrêa D'Oliveira

Luis Guilherme Silva Parra Ricardo Athos Paperini

Luiz Carlos Richieri Ricardo Brunger Paperini

Marcos Henriques Walter Silva

Paolo Paperini Werner Reimar Brunger

Assunto: Apurar eventual responsabilidade de administradores e membros do conselho

fiscal da Fibam Companhia Industrial, com relação às demonstrações

financeiras de 30.06.2016, 30.09.2016, 31.12.2016, 31.03.2017, 30.06.2017,

30.09.2017, 31.12.2017 e 31.03.2018, em virtude (i) do não reconhecimento das

obrigações fiscais correntes em sua integralidade; (ii) do registro contábil

inadequado da situação de inadimplência nos programas de parcelamento

REFIS e PPI-ICMS-SP; (iii) da divulgação insuficiente das informações em

notas explicativas; e (iv) no tocante às demonstrações financeiras de 31.12.2016

e 31.12.2017, da não apresentação de parecer do conselho fiscal. As supostas

irregularidades foram imputadas os membros (a) da diretoria, por violação aos

arts. 153, 176 e 177, caput e § 3°, da Lei n° 6.404/1976, e arts. 26, 28 e 29 da

Instrução CVM n° 480/2009; (b) do conselho de administração, por infração

aos arts. 142, III e V, e 153 da Lei n° 6.404/76; e (c) do conselho fiscal, por

infração aos arts. 163, VI e VII; e 165 da Lei n° 6.404/1976; e arts. 25, §1°, III;

e 28, I, da Instrução CVM n° 480/2009.

Relator: Diretor Alexandre Costa Rangel

Voto: Diretora Flávia Perlingeiro

MANIFESTAÇÃO DE VOTO

1. Faço referência ao minucioso voto proferido pelo Diretor Relator Alexandre Costa

Rangel, para, respeitosamente, divergir de suas razões e conclusões apenas quanto às

Processo Administrativo Sancionador CVM nº 19957.009140/2018-18 – Voto – Página 1 de 6

Manifestação de voto DFP (1557212) SEI 19957.009140/2018-18 / pg. 51

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absolvições de Ricardo Paperini e de Ricardo Brunger das acusações de infração aos arts. 1531,

1762 e 177, caput e § 3°3, da Lei nº 6.404/1976 (“LSA”)4; e aos arts. 265, 286 e 297 da Instrução

CVM (“ICVM”) n° 480/2009, à época vigente, com relação às demonstrações financeiras

(“DFs”) de 30.06.2016, 30.09.2016, 31.12.2016, 31.03.2017, 30.06.2017, 30.09.2017,

1 Art. 153 - O administrador da companhia deve empregar, no exercício de suas funções, o cuidado e diligência

que todo homem ativo e probo costuma empregar na administração dos seus próprios negócios.

2 Art.176. Ao fim de cada exercício social, a diretoria fará elaborar, com base na escrituração mercantil da

companhia, as seguintes demonstrações financeiras, que deverão exprimir com clareza a situação do patrimônio

da companhia e as mutações ocorridas no exercício: I - balanço patrimonial; II - demonstração dos lucros ou

prejuízos acumulados; III - demonstração do resultado do exercício; e IV – demonstração dos fluxos de caixa; e V

– se companhia aberta, demonstração do valor adicionado. § 1º As demonstrações de cada exercício serão

publicadas com a indicação dos valores correspondentes das demonstrações do exercício anterior. § 2º Nas

demonstrações, as contas semelhantes poderão ser agrupadas; os pequenos saldos poderão ser agregados, desde

que indicada a sua natureza e não ultrapassem 0,1 (um décimo) do valor do respectivo grupo de contas; mas é

vedada a utilização de designações genéricas, como "diversas contas" ou "contas-correntes". § 3º As

demonstrações financeiras registrarão a destinação dos lucros segundo a proposta dos órgãos da administração, no

pressuposto de sua aprovação pela assembleia-geral. § 4º As demonstrações serão complementadas por notas

explicativas e outros quadros analíticos ou demonstrações contábeis necessários para esclarecimento da situação

patrimonial e dos resultados do exercício. § 5º As notas explicativas devem (...) § 6° A companhia fechada com

patrimônio líquido, na data do balanço, inferior a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) não será obrigada à

elaboração e publicação da demonstração dos fluxos de caixa. § 7° A Comissão de Valores Mobiliários poderá, a

seu critério, disciplinar de forma diversa o registro de que trata o § 3° deste artigo.

3 Art. 177 - A escrituração da companhia será mantida em registros permanentes, com obediência aos preceitos da

legislação comercial e desta Lei e aos princípios de contabilidade geralmente aceitos, devendo observar métodos

ou critérios contábeis uniformes no tempo e registrar as mutações patrimoniais segundo o regime de competência.

(...) § 3° As demonstrações financeiras das companhias abertas observarão, ainda, as normas expedidas pela

Comissão de Valores Mobiliários e serão obrigatoriamente submetidas a auditoria por auditores independentes

nela registrados. (...).

4 Os termos iniciados em letra maiúscula utilizados nesta manifestação de voto e que não estiverem aqui definidos

têm o significado que lhes foi atribuído no voto do Diretor Relator ou no Relatório, conforme o caso.

5 Art. 26 - As demonstrações financeiras de emissores nacionais devem ser: I – elaboradas de acordo com a Lei nº

6.404, de 1976 e as normas da CVM; e II – auditadas por auditor independente registrado na CVM.

6 Art. 28 - O formulário de demonstrações financeiras padronizadas - DFP é documento eletrônico que deve ser: I

– preenchido com os dados das demonstrações financeiras elaboradas de acordo com as regras contábeis aplicáveis

ao emissor, nos termos dos arts. 25 a 27 da presente Instrução; e II – entregue: a) pelo emissor nacional em até 3

(três) meses contados do encerramento do exercício social ou na mesma data de envio das demonstrações

financeiras, o que ocorrer primeiro; e b) pelo emissor estrangeiro em até 4 (quatro) meses do encerramento do

exercício social ou na mesma data de envio das demonstrações financeiras, o que ocorrer primeiro.

7 Art. 29 - Ao final de cada trimestre, a diretoria fará elaborar o formulário de informações trimestrais – ITR,

documento eletrônico que deve ser: I – preenchido com os dados das informações contábeis trimestrais elaboradas

de acordo com as regras contábeis aplicáveis ao emissor, nos termos dos arts. 25 a 27 da presente Instrução; e II –

entregue pelo emissor no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias contados da data de encerramento de cada trimestre.

§ 1º O formulário de informações trimestrais – ITR deve ser acompanhado de: I – relatório de revisão especial,

emitido por auditor independente registrado na CVM; e II – declaração dos diretores nos termos dos incisos V e

VI do § 1º do art. 25 desta Instrução. § 2º O formulário de informações trimestrais – ITR dos emissores registrados

na categoria A deve conter informações contábeis consolidadas sempre que tais emissores estejam obrigados a

apresentar demonstrações financeiras consolidadas, nos termos da Lei nº 6.404, de 1976. § 3º O formulário de

informações trimestrais – ITR referente ao último trimestre de cada exercício não precisa ser apresentado.

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31.12.2017 e 31.03.2018, no caso de Ricardo Paperini, e com relação às DFs de 30.06.2016 e

30.09.2016, no caso de Ricardo Brunger.

2. As acusações acima referidas versaram sobre irregularidades contábeis decorrentes do

não reconhecimento adequado, nas DFs supracitadas, de obrigações fiscais correntes e de

passivo oriundo da inadimplência da Companhia no âmbito dos parcelamentos tributários

REFIS e PPI-ICMS-SP8.

3. Nesse particular, acompanho a Área Técnica quanto ao entendimento de que os

acusados Ricardo Paperini e Ricardo Brunger devem responder igualmente pelas infrações que

lhes são imputadas, na condição, respectivamente, de Vice-Presidente e Diretor Industrial da

Fibam, relativamente às irregularidades contábeis supramencionadas9.

4. Com efeito, segundo precedentes do Colegiado da CVM10, a responsabilidade pela

elaboração das demonstrações financeiras, ausente uma designação específica no estatuto social

da companhia, recai sobre todos os diretores estatutários, a teor do art. 176, caput, da LSA.

5. Entendo que essa é justamente a hipótese que se apresenta no caso vertente. A meu

juízo, o estatuto da Fibam não designava nenhum de seus diretores (ou alguns deles) como

8 Segundo a Acusação, houve inobservância ao preceituado no item 4.4 do Pronunciamento Técnico CPC 00_R1,

aprovado por meio da Deliberação CVM nº 675/2011: “4.4. Os elementos diretamente relacionados com a

mensuração da posição patrimonial e financeira são os ativos, os passivos e o patrimônio líquido. Estes são

definidos como segue: (a) ativo é um recurso controlado pela entidade como resultado de eventos passados e do

qual se espera que fluam futuros benefícios econômicos para a entidade; (b) passivo é uma obrigação presente da

entidade, derivada de eventos passados, cuja liquidação se espera que resulte na saída de recursos da entidade

capazes de gerar benefícios econômicos; (c) patrimônio líquido é o interesse residual nos ativos da entidade depois

de deduzidos todos os seus passivos.”

9 Ricardo Paperini não apresentou defesa, no Processo. Por sua vez, Ricardo Brunger declarou que "sempre

desempenhou as funções de Diretor Industrial da Companhia, e, portanto, à luz dessa situação, não possui

nenhuma condição de responder a respeito de tais demonstrações financeiras intermediárias”. Aduziu que “as

suas atividades de Diretor Industrial, sempre estiveram afetas, única e tão somente à parte produtiva da

companhia, sem qualquer poder de representação ou administração da pessoa jurídica, que pudesse gerar

reconhecimento de obrigações fiscais correntes, registros contábeis adequados e/ou demonstração da situação

de inadimplência da companhia em programas de parcelamento REFIS e PPI-ICMS-SP, e muito menos detinha

poderes para divulgar apropriadamente informações em notas explicativas de Demonstrações Financeiras

Intermediárias". No mesmo sentido, argumentou que sua mera atuação como Diretor Industrial da Companhia não

daria ensejo a que fosse responsabilizado pessoalmente ou que fosse presumida a sua responsabilidade, sendo

necessárias a comprovação de que estaria encarregado de desempenhar as atividades a ele atribuídas pela Acusação

e a demonstração de que agia com dolo e/ou culpa.

10 Cito, exemplificativamente, os seguintes: PAS CVM nº RJ2001/6835, julgado em 05.06.2002, Diretora Relatora

Norma Parente; PAS CVM nº RJ2015/4456, Diretor Relator Pablo Renteria, julgado em 14.11.2017.

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responsável exclusivamente pela elaboração das DFs11, o que seria necessário para que restasse

afastada a competência legal e regulamentar da diretoria quanto à matéria. E não bastava, para

esse fim, que o estatuto social da Fibam tivesse especificado atribuições individuais outras, a

cargo do Vice-Presidente e do Diretor Industrial, não relacionadas à elaboração das DFs e

atinentes a campos de atuação mais restritos.

6. Não ignoro, ademais, que o estatuto social da Fibam atribuía individualmente ao Diretor

de Finanças e Administração representar a Fibam nas relações com o mercado de capitais12,

mas a referida regra estatutária, a meu ver, remetia, genericamente, a funções inerentes à figura

do Diretor de Relações com Investidores, não sendo, por si só, apta a tornar o acusado Paolo

Paperini (que era o ocupante desse cargo à época dos fatos) responsável exclusivo pela

elaboração das DFs, atribuição essa que é mais ampla e não se restringe apenas a “relações com

o mercado de capitais”, dado o amplo alcance das DFs para diversos fins e relações.

7. Paolo Paperini exercia, ainda, as competências mais amplas de Diretor Presidente da

Fibam, na condução dos negócios sociais13, mas isso tampouco se confundia com a competência

11 Esse foi o entendimento do Colegiado da CVM, no julgamento do PAS º 19957.004730/2016-84, de minha

relatoria, ocorrido em 06.10.2020. Naquele processo, Paolo Paperini e Ricardo Paperini foram acusados de

violação ao art. 189, parágrafo único, e art. 201, caput, da Lei nº 6.404/1976, por elaboração e submissão à AGO/E

de 10.04.2013, de Proposta da Administração de distribuição de dividendos sem contrapartida em resultado do

exercício ou reservas existentes e sem menção à obrigatoriedade de absorção do prejuízo do exercício pelos lucros

acumulados, pelas reservas de lucros e pela reserva legal. No voto que proferi naquele julgamento, asseverei: “No

que tange à autoria das infrações, a SEP destacou a competência da diretoria para fazer elaborar, anualmente,

as DFs da Fibam, com destaque para a proposta para destinação dos lucros, nos termos do disposto no art. 176,

§3º, da Lei nº 6.404/1976, bem como que o respectivo Estatuto Social não designou nenhum de seus diretores

como responsável por tais atribuições. 21. Com efeito, em linha com precedentes da CVM, ausente uma

designação específica no estatuto social da companhia, recai sobre todos os diretores estatutários a

responsabilidade por fazer elaborar as demonstrações financeiras, aí incluídas a demonstração dos lucros ou

prejuízos acumulados, a demonstração do resultado do exercício, bem como a destinação dos lucros segundo a

proposta dos órgãos da administração, a teor do que dispõe o art. 176 da Lei nº 6.404/1976”. Observo que não

houve alteração substancial da redação do estatuto vigente em 2013 em relação ao que vigorava à época dos fatos

objeto deste Processo, razão pela qual valem aqui as mesmas conclusões.

12 Estatuto Social, art. 13, III – Ao Diretor de Finanças e Administração: a) individualmente, representar a

Companhia nas relações com o mercado de capitais; b) em conjunto com outro Diretor ou com um procurador,

praticar todos os atos referidos no item I, deste artigo; (...).

13 Art. 13 (...) I – Ao Diretor Presidente, isoladamente, distribuir, entre os Diretores, funções internas da

administração; praticar todos os atos previstos em lei ou necessários à administração e funcionamento normal e

regular da Sociedade; adquirir, vender e onerar bens de qualquer natureza, adquirir, onerar e ceder direitos; contrair

obrigações em geral, empréstimos e financiamentos, com ou sem garantia real ou fidejussória; outorgar

procurações; todos os poderes conferidos ao Diretor Presidente poderão ser exercidos por dois procuradores em

conjunto; (...).

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genericamente atribuída por lei aos diretores, relativamente à elaboração das DFs.

8. Desse modo, a meu juízo, cabia igualmente aos acusados Ricardo Paperini e Ricardo

Brunger a responsabilidade por fazer elaborar as DFs da Fibam de acordo com as regras

aplicáveis, previstas na LSA e na regulamentação editada pela CVM.

9. Ricardo Brunger alegou, outrossim, que as infrações imputadas pela SEP não

ocorreram, visto que "as demonstrações financeiras sempre exprimiram com clareza a situação

patrimonial e as mutações havidas, com observância das normas da CVM, e que tudo era

devidamente auditado por Auditoria Independente dando-se plena e total ciência do mercado",

mas não foi o que se comprovou no curso do Processo, restando caraterizadas as irregularidades

apontadas pela Acusação, como bem abordado no voto proferido pelo Diretor Relator.

10. Concluo, portanto, que Ricardo Paperini e Ricardo Brunger não agiram com a devida

diligência, em desrespeito ao dever estabelecido no art. 153 da LSA, bem inobservaram o

disposto nos arts. 176 e 177, caput e § 3°, da mesma lei. Os acusados também infringiram os

arts. 26, 28 e 29 da ICVM n° 480/2009, que determinam que as demonstrações financeiras

anuais e trimestrais devem ser elaboradas de acordo com a LSA e as normas da CVM.

11. Para fins de dosimetria, levo em consideração as mesmas circunstâncias apontadas no

voto do Diretor Relator14, exceto, tendo em vista a divergência aqui manifestada quanto à

autoria da referida infração, por reconhecer os bons antecedentes do acusado Ricardo Brunger.

12. Ante o exposto, com fundamento no art. 11, II, da Lei n° 6.385/1976, considerando os

princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, voto pela condenação de:

(i) Ricardo Paperini, por infração ao art. 153 c/c. 176 e 177, caput e § 3°, da Lei nº

6.404/1976, bem como aos arts. 26, 28 e 29 da Instrução CVM n° 480/2009, com relação

às demonstrações financeiras de 30.06.2016, 30.09.2016, 31.12.2016, 31.03.2017,

14 Em relação às penalidades propostas para os acusados Paolo Paperini e Raul Gollmann, o Diretor Relator levou

em consideração na definição da dosimetria da pena (i) o fato de a Companhia ter procedido à atualização dos

passivos tributários em suas demonstrações financeiras de 2016, após a CVM solicitar esclarecimentos sobre a

matéria; (ii) o fato de a base acionária da Companhia ter se mantido relativamente constante, à época dos fatos;

(iii) a ausência de bons antecedentes dos Acusados, afastando a adoção a respectiva atenuante; e (iv) que as

infrações se repetiram em sucessivas demonstrações financeiras, todas elas objeto de ressalva pelo Auditor

Independente.

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30.06.2017, 30.09.2017, 31.12.2017 e 31.03.2018, à penalidade de multa pecuniária no

valor de R$ 224.000,00 (duzentos e vinte quatro mil reais); e

(ii) Ricardo Brunger por infração ao art. 153 c/c. 176 e 177, caput e § 3°, da Lei nº

6.404/1976, bem como aos arts. 26, 28 e 29 da Instrução CVM n° 480/2009, com relação

às demonstrações financeiras de 30.06.2016 e 30.09.2016, à penalidade de multa

pecuniária no valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais).

13. No mais, acompanho o voto proferido pelo Diretor Relator, em suas razões e conclusões.

É como voto.

Rio de Janeiro, 21 de junho de 2022.

Flávia Sant’Anna Perlingeiro

Diretora

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