JusTerminal · CVM
CVMCRSFNCADE

CVM · Colegiado · 31/05/2022

Auditoria independente

Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.004278/2022-07

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

Inteiro teor

14.424 caracteres transcritos do PDF oficial · 1 peça

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SNC EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – MOREIRA ASSOCIADOS AUDITORES INDEPENDENTES S/S – PROC. SEI 19957.004278/2022-07

Trata-se de recurso interposto por Moreira Associados Auditores Independentes S/S contra decisão da Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria – SNC de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 4.400,00 (quatro mil e quatrocentos reais), em decorrência da não entrega no prazo regulamentar, estabelecido no art. 1º, inciso II, da Instrução CVM nº 510/2011, vigente à época, da Declaração de Conformidade referente ao ano de 2021. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Parecer Técnico nº 96/2022/CVM/SNC/GNA, deliberou, por unanimidade, pelo não provimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

PARECER TÉCNICO Nº 96/2022-CVM/SNC/GNA

ANTECEDENTES

1. Trata-se de recurso interposto pela MOREIRA ASSOCIADOS AUDITORES

INDEPENDENTES S/S ("Moreira" ou "auditor"), contra a decisão de aplicação de

multa cominatória no valor de R$ 4.400,00, pelo atraso no envio do documento

Decl.Conf/2021, previsto na Instrução Normativa 510 de 2011, artigo 5º, referente

a 22 dias de atraso (Data limite: 31/04/2021; Data da entrega: 24/05/2021 22x200=R$ 4.400), comunicada ao auditor através do Ofício/CVM/SNC/GNA/MC/Nº

15/2022.

2. No recurso, o auditor descreve:

II - DA PANDEMIA.

Destaca-se que os anos de 2020 e 2021 foram atípicos no

cenário mundial, face à pandemia causada pelo vírus Sars-cov2 (Covid19), ainda com reflexos dos prejuízos econômicos nos

dias atuais.

O país segue enfrentando uma crise financeira de grandes

proporções, pelo colapso da economia, resultando na falta de

emprego, redução de jornada de trabalho, suspensão dos

contratos de trabalhos, estando, a empresa, em uma situação

econômico-financeira muito temerária, envidando esforços para

seguir no mercado, refletindo diretamente na atividade laboral

de seus funcionários e prestadores de serviços sob o risco de

perderem seus proventos.

A Auditoria, composta por diversos membros, e, prezando pela

vida, e pela continuidade de seus negócios, em atendimento

aos Decretos de saúde pública do Governo, havia determinado

que os sócios e colaboradores, integrantes do grupo de risco,

em razão da idade, doenças/comorbidades fossem afastados

do trabalho presencial, realizando, em alguns casos, e, na

medida do possível, trabalho na modalidade home office.

Somam-se a isso, os casos de contaminação de colaboradores

(e seus familiares diretos), os quais foram imediatamente

afastados, tendo permanecido, em muitos casos, um mês

inteiro sem trabalhar, entre internações, e recuperações.

Tais determinações ocasionaram uma drástica redução na

equipe de trabalho, em 25% do quadro funcional. Não

obstante estas questões internas, a procura dos serviços pelos

clientes foi além de nossas capacidades, com a solicitação de

auxílio e orientações fiscais, contábeis, trabalhistas e

financeiras diuturnamente, e, as inevitáveis demissões de

funcionários, sob pena de encerramento de atividades,

recorrendo a negociações junto às instituições bancárias,

contratação de seguros, objetivando a manutenção dos seus

negócios.

As empresas do setor seguem envidando os melhores esforços

junto a clientes, e equipe de trabalho, para que a estabilidade

Parecer Técnico 96 (1507125) SEI 19957.004278/2022-07 / pg. 1

retorne, no entanto, serão necessárias décadas de trabalho e

esforço conjunto para recuperação, pois a quebra da economia,

a nível mundial, vem trazendo reflexos até a presente data.

Trata-se de verdadeiro fato ocorrido por força maior, o qual

inviabilizou, por parte dos contribuintes, o cumprimento dos

deveres dentro do prazo hábil, sendo, então, proporcionado

pelo Governo Federal, Estadual e Municipal, dada sua

abrangência nacional, inúmeras concessões, tais como:

a) prorrogações de prazos para realização de entrega de

declarações,

b) parcelamentos administrativos para recolhimentos de

tributos e contribuições,

c) suspensão da exigibilidade do recolhimento do FGTS pelos

empregadores, referente às competências de abril, maio, junho

e julho de 2021, com vencimento em maio, junho, julho e

agosto de 2021, respectivamente,

d) prorrogação de prazo junto à Receita Federal para

cumprimento de obrigações principais e acessórias.

A pandemia atingiu os administradores desde março de 2020,

o que causou transtornos e dificuldades para a

empresa/autuado conduzir as suas atividades operacionais e

administrativas.

Em que pese a situação exposta, em nenhum momento

deixou de realizar o envio da DECLARAÇÃO DE

CONFORMIDADE (grifo do auditor).

III – DA RESOLUÇÃO CVM 47/2021.

Em abril do corrente ano a Recorrente foi surpreendida com o

recebimento da imposição de multa pela Autarquia em

relação à Declaração de Conformidade por suposto

descumprimento de norma, no entanto, tal ato administrativo

está eivado de nulidade visto que, o autuado não foi

previamente notificado, demonstrando a ausência do

procedimento legal previsto na Resolução CVM 47/2021

A Resolução CVM 47/2021, em seu CAPÍTULO II –

MODALIDADES DE MULTA COMINATÓRIA, em seu artigo 2º,

estabelece a natureza das multas cominatórias aplicadas pela

Autarquia, conforme segue:

a) multa ordinária informando, taxativamente, que será

aplicada em detrimento do atraso no envio de informação

periódica ou eventual, e

b) multa extraordinária, informando que incidirá sobre o

descumprimento de ordem específica emitida pela CVM, nos

casos e formas legais.

Portanto, no presente caso, verifica-se a incidência de multa de

natureza extraordinária, pelo suposto atraso no envio de

DECLARAÇÃO DE CONFORMIDADE, e não multa de natureza

ordinária, uma vez que, estas últimas possuem como fato

gerador o atraso no envio de informações periódicas ou

eventuais, expressamente definido pela norma.

Assim sendo, as disposições contidas no Capítulo IV – Normas

Aplicáveis à Multa Extraordinária, Seção I, determinam

procedimentos legais para aplicação da penalidade, consoante

artigo 7º, “in verbis”:

CAPÍTULO IV – NORMAS APLICÁVEIS À MULTA

Parecer Técnico 96 (1507125) SEI 19957.004278/2022-07 / pg. 2

EXTRAORDINÁRIA

Seção I – Comunicação Prévia à Aplicação de Multa

Extraordinária

Art. 7º A superintendência responsável, a

Superintendência Geral ou o membro do Colegiado que

atue como Relator, ao determinar a abstenção ou a

prática de ato, deve notificar o destinatário da ordem

de que o seu não cumprimento até o final do prazo

indicado na comunicação sujeita a aplicação da

multa extraordinária.

Parágrafo único. A notificação de que trata o caput deve

indicar as normas que fundamentam tanto a

determinação como a imposição da multa diária e seu

respectivo valor.

Denota-se da disposição legal acima transcrita a necessidade

expressa, e legal, de notificação prévia à imposição de multa

pela Superintendência responsável, para que sejam

assegurados os princípios da ampla defesa e do

contraditório, previstos na nossa Constituição Federal, ao

abrigo do artigo 5°, incisos LIV e LV, inclusive, para que, na

hipótese de descumprimento, comece, então, a fluir o prazo

para aplicação da multa.

Salienta-se que a Lei Maior, ao determinar a garantia da ampla

defesa e o princípio do contraditório, não estabeleceu que tais

direitos fundamentais deveriam ser excluídos nos processos

administrativos. Ao contrário, pois, a autoridade administrativa,

justamente pelo poder de polícia que detém, não pode

ignorar os princípios e as garantias constitucionais do cidadão.

Devendo, respeitá-los, sob pena de incorrer em inegável

autoritarismo, vedado no Estado de Direito, mormente quando

implica em rejeição de direitos.

A propósito, a defesa apresentada não satisfaz ou supre as

garantias constitucionais do devido processo legal, do

contraditório e da ampla defesa, afrontadas pela autarquia,

pois, o exercício destes direitos deve ser prévio à imputação,

conforme preconizado na legislação pertinente.

No caso em comento, o Recorrente foi notificado, apenas, sobre

a imposição da multa, procedimento ilegal, e, contrário às

normas, uma vez que, inadmissível a imposição de multa,

sem notificação prévia, a fim de que, o suposto infrator

regularize, ou justifique o suposto descumprimento de normas,

contudo, como se verifica dos autos, tal procedimento legal

não ocorreu, configurando absoluta nulidade do auto de

infração/imposição de multa.

Assim sendo, considerando não ter sido adotado o

procedimento legal, comprova-se a inquestionável

nulidade da penalidade imposta, pois, em desobediência

aos termos da sua própria Resolução Normativa 47/2021, bem

como, à Constituição Federal.

IV – DO PEDIDO.

Diante do exposto, requer:

a) o provimento do Recurso Administrativo, determinando

a NULIDADE DA PENA APLICADA, em razão da

desobediência aos termos da legislação aplicável,

especialmente da sua própria Instrução nº47/2021 da CVM,

Parecer Técnico 96 (1507125) SEI 19957.004278/2022-07 / pg. 3

artigo 7º, bem como, do artigo 5º, incisos LIV e LV, da

Constituição Federal.

b) a suspensão de todos os procedimentos administrativos

relacionados ao ofício, objeto do Recurso, até o trânsito em

julgado da decisão final.

(grifos do auditor)

ANÁLISE DO MÉRITO

3. Analisamos a seguir cada um dos argumentos apresentados pelo

auditor, descritos na seção acima.

4. O primeiro argumento apresentado descreve o contexto e reflexos da

pandemia provocada pela Covid-19.

5. Nesse passo, em que pese a gravidade da pandemia provocada pela

Covid-19 e suas consequências sociais e econômicas indiscutíveis, não há qualquer

permissivo legal ou normativo para que a SNC não aplique a multa cominatória

ordinária prevista no art. 5º da Instrução CVM 510/11 c/c Anexo A da Res. CVM nº

47/21. Adicionalmente, é necessário considerar que as dificuldades causadas pela

pandemia e alegadas pela recorrente não representam obstáculos invencíveis

para o cumprimento tempestivo, pela sociedade de auditoria recorrente, da

obrigação de encaminhar à CVM a Declaração de Conformidade/2021.

6. O segundo argumento tem início e base na afirmação de que a multa

objeto do presente recurso seria "multa de natureza extraordinária", conforme

Res. CVM 47/21.

7. A esse respeito, o art. 2º da referida Resolução deixa claro:

Art. 2º Para os efeitos desta Resolução, as multas cominatórias

impostas pela CVM são de duas naturezas:

I – multa ordinária, assim entendida a multa aplicada em

função do atraso na prestação de informação periódica

ou eventual prevista na regulamentação específica; e

II – multa extraordinária, assim entendida a multa aplicada em

função do não cumprimento de ordem específica emitida pela

CVM nos casos e formas legais.

Parágrafo único. Para os efeitos desta Resolução, considera-se:

I – informação periódica, a informação devida pelo

participante do mercado em data certa ou quando da

verificação de evento rotineiro de ocorrência certa; e

II – informação eventual, a informação devida pelo participante

do mercado quando da verificação de evento extraordinário ou

de ocorrência incerta.

8. A Declaração de Conformidade é requerida pelo art. 1º da Instrução

CVM 510/11, que estabelece:

Art. 1º Os participantes indicados no Anexo 1 devem, por meio

de sistema disponível na página da CVM na rede mundial de

computadores:

I – atualizar seus formulários cadastrais sempre que qualquer

dos dados neles contido for alterado, em até 7 (sete) dias úteis

contados do fato que deu causa à alteração; e

II – até o dia 31 de março de cada ano, confirmar que as

informações contidas nos formulários continuam válidas à

exceção dos participantes mencionados nos incisos VII e

Parecer Técnico 96 (1507125) SEI 19957.004278/2022-07 / pg. 4

VIII do Anexo 1, que devem confirmar as informações

até o último dia útil do mês de abril.

(...)

9. No referido Anexo I, o "auditor independente - pessoa jurídica" consta

do inciso VII, devendo, portanto, confirmar as informações até o último dia útil do

mês de abril. Assim, ao contrário do afirmado pelo recorrente, fica claro que a

Declaração de Conformidade se enquadra como informação periódica, ou seja,

informação devida pelo participante em data certa, não devendo, portanto, a

respectiva multa ser tratada como multa extraordinária.

10. Ressaltamos ainda que, em atendimento ao determinado pela Res.

CVM 47/21, em seu art. 3º, foi divulgado, na página da CVM na rede mundial de

computadores (https://www.gov.br/cvm/pt-br/assuntos/regulados/envio-deinformacoes-a-cvm-calendario/snc/auditor-independente), que a data-limite de

entrega da “Confirmação da validade das informações contidas no formulário

cadastral da instituição (art. 1º, II, da ICVM 510)” era de 30/4/2021.

11. Da mesma forma, em atendimento ao determinado no §1º do mesmo

art. 3º, foi encaminhado mensalmente e-mail comunicando a todos os auditores a

existência do calendário.

CONCLUSÃO

12. Por todo o exposto, concluímos que, não tendo o recurso trazido

elementos de prova e/ou evidências que justifiquem a necessidade de modificação

da decisão recorrida, tem-se que a aplicação da multa cominatória diária

pelo atraso no envio da Declaração de Conformidade de 2021 foi

efetuada em observância às normas vigentes para tal procedimento,

portanto, não necessitando de reforma.

13. Assim, em cumprimento a parte final do art. 18 da Res. CVM 47/21, o

presente processo deve ser remetido ao SGE para encaminhamento ao Colegiado.

Documento assinado eletronicamente por Cynthia Bariao da Fonseca

Braga, Analista, em 20/05/2022, às 16:50, com fundamento no art. 6º do

Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Madson Vasconcelos, Gerente,

em 23/05/2022, às 10:21, com fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539,

de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Paulo Roberto Gonçalves

Ferreira, Superintendente, em 23/05/2022, às 17:52, com fundamento

no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://sei.cvm.gov.br/conferir_autenticidade, informando o código

verificador 1507125 e o código CRC ABCB9B56.

This document's authenticity can be verified by accessing

https://sei.cvm.gov.br/conferir_autenticidade, and typing the "Código Verificador"

1507125 and the "Código CRC" ABCB9B56.

Parecer Técnico 96 (1507125) SEI 19957.004278/2022-07 / pg. 5

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Manifestação da Área Técnica.

Continuar a pesquisa