CVM · Colegiado · 31/05/2022
Auditoria independente
Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.004278/2022-07
Inteiro teor
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SNC EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – MOREIRA ASSOCIADOS AUDITORES INDEPENDENTES S/S – PROC. SEI 19957.004278/2022-07
Trata-se de recurso interposto por Moreira Associados Auditores Independentes S/S contra decisão da Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria – SNC de aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 4.400,00 (quatro mil e quatrocentos reais), em decorrência da não entrega no prazo regulamentar, estabelecido no art. 1º, inciso II, da Instrução CVM nº 510/2011, vigente à época, da Declaração de Conformidade referente ao ano de 2021. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Parecer Técnico nº 96/2022/CVM/SNC/GNA, deliberou, por unanimidade, pelo não provimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
PARECER TÉCNICO Nº 96/2022-CVM/SNC/GNA
ANTECEDENTES
1. Trata-se de recurso interposto pela MOREIRA ASSOCIADOS AUDITORES
INDEPENDENTES S/S ("Moreira" ou "auditor"), contra a decisão de aplicação de
multa cominatória no valor de R$ 4.400,00, pelo atraso no envio do documento
Decl.Conf/2021, previsto na Instrução Normativa 510 de 2011, artigo 5º, referente
a 22 dias de atraso (Data limite: 31/04/2021; Data da entrega: 24/05/2021 22x200=R$ 4.400), comunicada ao auditor através do Ofício/CVM/SNC/GNA/MC/Nº
15/2022.
2. No recurso, o auditor descreve:
II - DA PANDEMIA.
Destaca-se que os anos de 2020 e 2021 foram atípicos no
cenário mundial, face à pandemia causada pelo vírus Sars-cov2 (Covid19), ainda com reflexos dos prejuízos econômicos nos
dias atuais.
O país segue enfrentando uma crise financeira de grandes
proporções, pelo colapso da economia, resultando na falta de
emprego, redução de jornada de trabalho, suspensão dos
contratos de trabalhos, estando, a empresa, em uma situação
econômico-financeira muito temerária, envidando esforços para
seguir no mercado, refletindo diretamente na atividade laboral
de seus funcionários e prestadores de serviços sob o risco de
perderem seus proventos.
A Auditoria, composta por diversos membros, e, prezando pela
vida, e pela continuidade de seus negócios, em atendimento
aos Decretos de saúde pública do Governo, havia determinado
que os sócios e colaboradores, integrantes do grupo de risco,
em razão da idade, doenças/comorbidades fossem afastados
do trabalho presencial, realizando, em alguns casos, e, na
medida do possível, trabalho na modalidade home office.
Somam-se a isso, os casos de contaminação de colaboradores
(e seus familiares diretos), os quais foram imediatamente
afastados, tendo permanecido, em muitos casos, um mês
inteiro sem trabalhar, entre internações, e recuperações.
Tais determinações ocasionaram uma drástica redução na
equipe de trabalho, em 25% do quadro funcional. Não
obstante estas questões internas, a procura dos serviços pelos
clientes foi além de nossas capacidades, com a solicitação de
auxílio e orientações fiscais, contábeis, trabalhistas e
financeiras diuturnamente, e, as inevitáveis demissões de
funcionários, sob pena de encerramento de atividades,
recorrendo a negociações junto às instituições bancárias,
contratação de seguros, objetivando a manutenção dos seus
negócios.
As empresas do setor seguem envidando os melhores esforços
junto a clientes, e equipe de trabalho, para que a estabilidade
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retorne, no entanto, serão necessárias décadas de trabalho e
esforço conjunto para recuperação, pois a quebra da economia,
a nível mundial, vem trazendo reflexos até a presente data.
Trata-se de verdadeiro fato ocorrido por força maior, o qual
inviabilizou, por parte dos contribuintes, o cumprimento dos
deveres dentro do prazo hábil, sendo, então, proporcionado
pelo Governo Federal, Estadual e Municipal, dada sua
abrangência nacional, inúmeras concessões, tais como:
a) prorrogações de prazos para realização de entrega de
declarações,
b) parcelamentos administrativos para recolhimentos de
tributos e contribuições,
c) suspensão da exigibilidade do recolhimento do FGTS pelos
empregadores, referente às competências de abril, maio, junho
e julho de 2021, com vencimento em maio, junho, julho e
agosto de 2021, respectivamente,
d) prorrogação de prazo junto à Receita Federal para
cumprimento de obrigações principais e acessórias.
A pandemia atingiu os administradores desde março de 2020,
o que causou transtornos e dificuldades para a
empresa/autuado conduzir as suas atividades operacionais e
administrativas.
Em que pese a situação exposta, em nenhum momento
deixou de realizar o envio da DECLARAÇÃO DE
CONFORMIDADE (grifo do auditor).
III – DA RESOLUÇÃO CVM 47/2021.
Em abril do corrente ano a Recorrente foi surpreendida com o
recebimento da imposição de multa pela Autarquia em
relação à Declaração de Conformidade por suposto
descumprimento de norma, no entanto, tal ato administrativo
está eivado de nulidade visto que, o autuado não foi
previamente notificado, demonstrando a ausência do
procedimento legal previsto na Resolução CVM 47/2021
A Resolução CVM 47/2021, em seu CAPÍTULO II –
MODALIDADES DE MULTA COMINATÓRIA, em seu artigo 2º,
estabelece a natureza das multas cominatórias aplicadas pela
Autarquia, conforme segue:
a) multa ordinária informando, taxativamente, que será
aplicada em detrimento do atraso no envio de informação
periódica ou eventual, e
b) multa extraordinária, informando que incidirá sobre o
descumprimento de ordem específica emitida pela CVM, nos
casos e formas legais.
Portanto, no presente caso, verifica-se a incidência de multa de
natureza extraordinária, pelo suposto atraso no envio de
DECLARAÇÃO DE CONFORMIDADE, e não multa de natureza
ordinária, uma vez que, estas últimas possuem como fato
gerador o atraso no envio de informações periódicas ou
eventuais, expressamente definido pela norma.
Assim sendo, as disposições contidas no Capítulo IV – Normas
Aplicáveis à Multa Extraordinária, Seção I, determinam
procedimentos legais para aplicação da penalidade, consoante
artigo 7º, “in verbis”:
CAPÍTULO IV – NORMAS APLICÁVEIS À MULTA
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EXTRAORDINÁRIA
Seção I – Comunicação Prévia à Aplicação de Multa
Extraordinária
Art. 7º A superintendência responsável, a
Superintendência Geral ou o membro do Colegiado que
atue como Relator, ao determinar a abstenção ou a
prática de ato, deve notificar o destinatário da ordem
de que o seu não cumprimento até o final do prazo
indicado na comunicação sujeita a aplicação da
multa extraordinária.
Parágrafo único. A notificação de que trata o caput deve
indicar as normas que fundamentam tanto a
determinação como a imposição da multa diária e seu
respectivo valor.
Denota-se da disposição legal acima transcrita a necessidade
expressa, e legal, de notificação prévia à imposição de multa
pela Superintendência responsável, para que sejam
assegurados os princípios da ampla defesa e do
contraditório, previstos na nossa Constituição Federal, ao
abrigo do artigo 5°, incisos LIV e LV, inclusive, para que, na
hipótese de descumprimento, comece, então, a fluir o prazo
para aplicação da multa.
Salienta-se que a Lei Maior, ao determinar a garantia da ampla
defesa e o princípio do contraditório, não estabeleceu que tais
direitos fundamentais deveriam ser excluídos nos processos
administrativos. Ao contrário, pois, a autoridade administrativa,
justamente pelo poder de polícia que detém, não pode
ignorar os princípios e as garantias constitucionais do cidadão.
Devendo, respeitá-los, sob pena de incorrer em inegável
autoritarismo, vedado no Estado de Direito, mormente quando
implica em rejeição de direitos.
A propósito, a defesa apresentada não satisfaz ou supre as
garantias constitucionais do devido processo legal, do
contraditório e da ampla defesa, afrontadas pela autarquia,
pois, o exercício destes direitos deve ser prévio à imputação,
conforme preconizado na legislação pertinente.
No caso em comento, o Recorrente foi notificado, apenas, sobre
a imposição da multa, procedimento ilegal, e, contrário às
normas, uma vez que, inadmissível a imposição de multa,
sem notificação prévia, a fim de que, o suposto infrator
regularize, ou justifique o suposto descumprimento de normas,
contudo, como se verifica dos autos, tal procedimento legal
não ocorreu, configurando absoluta nulidade do auto de
infração/imposição de multa.
Assim sendo, considerando não ter sido adotado o
procedimento legal, comprova-se a inquestionável
nulidade da penalidade imposta, pois, em desobediência
aos termos da sua própria Resolução Normativa 47/2021, bem
como, à Constituição Federal.
IV – DO PEDIDO.
Diante do exposto, requer:
a) o provimento do Recurso Administrativo, determinando
a NULIDADE DA PENA APLICADA, em razão da
desobediência aos termos da legislação aplicável,
especialmente da sua própria Instrução nº47/2021 da CVM,
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artigo 7º, bem como, do artigo 5º, incisos LIV e LV, da
Constituição Federal.
b) a suspensão de todos os procedimentos administrativos
relacionados ao ofício, objeto do Recurso, até o trânsito em
julgado da decisão final.
(grifos do auditor)
ANÁLISE DO MÉRITO
3. Analisamos a seguir cada um dos argumentos apresentados pelo
auditor, descritos na seção acima.
4. O primeiro argumento apresentado descreve o contexto e reflexos da
pandemia provocada pela Covid-19.
5. Nesse passo, em que pese a gravidade da pandemia provocada pela
Covid-19 e suas consequências sociais e econômicas indiscutíveis, não há qualquer
permissivo legal ou normativo para que a SNC não aplique a multa cominatória
ordinária prevista no art. 5º da Instrução CVM 510/11 c/c Anexo A da Res. CVM nº
47/21. Adicionalmente, é necessário considerar que as dificuldades causadas pela
pandemia e alegadas pela recorrente não representam obstáculos invencíveis
para o cumprimento tempestivo, pela sociedade de auditoria recorrente, da
obrigação de encaminhar à CVM a Declaração de Conformidade/2021.
6. O segundo argumento tem início e base na afirmação de que a multa
objeto do presente recurso seria "multa de natureza extraordinária", conforme
Res. CVM 47/21.
7. A esse respeito, o art. 2º da referida Resolução deixa claro:
Art. 2º Para os efeitos desta Resolução, as multas cominatórias
impostas pela CVM são de duas naturezas:
I – multa ordinária, assim entendida a multa aplicada em
função do atraso na prestação de informação periódica
ou eventual prevista na regulamentação específica; e
II – multa extraordinária, assim entendida a multa aplicada em
função do não cumprimento de ordem específica emitida pela
CVM nos casos e formas legais.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Resolução, considera-se:
I – informação periódica, a informação devida pelo
participante do mercado em data certa ou quando da
verificação de evento rotineiro de ocorrência certa; e
II – informação eventual, a informação devida pelo participante
do mercado quando da verificação de evento extraordinário ou
de ocorrência incerta.
8. A Declaração de Conformidade é requerida pelo art. 1º da Instrução
CVM 510/11, que estabelece:
Art. 1º Os participantes indicados no Anexo 1 devem, por meio
de sistema disponível na página da CVM na rede mundial de
computadores:
I – atualizar seus formulários cadastrais sempre que qualquer
dos dados neles contido for alterado, em até 7 (sete) dias úteis
contados do fato que deu causa à alteração; e
II – até o dia 31 de março de cada ano, confirmar que as
informações contidas nos formulários continuam válidas à
exceção dos participantes mencionados nos incisos VII e
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VIII do Anexo 1, que devem confirmar as informações
até o último dia útil do mês de abril.
(...)
9. No referido Anexo I, o "auditor independente - pessoa jurídica" consta
do inciso VII, devendo, portanto, confirmar as informações até o último dia útil do
mês de abril. Assim, ao contrário do afirmado pelo recorrente, fica claro que a
Declaração de Conformidade se enquadra como informação periódica, ou seja,
informação devida pelo participante em data certa, não devendo, portanto, a
respectiva multa ser tratada como multa extraordinária.
10. Ressaltamos ainda que, em atendimento ao determinado pela Res.
CVM 47/21, em seu art. 3º, foi divulgado, na página da CVM na rede mundial de
computadores (https://www.gov.br/cvm/pt-br/assuntos/regulados/envio-deinformacoes-a-cvm-calendario/snc/auditor-independente), que a data-limite de
entrega da “Confirmação da validade das informações contidas no formulário
cadastral da instituição (art. 1º, II, da ICVM 510)” era de 30/4/2021.
11. Da mesma forma, em atendimento ao determinado no §1º do mesmo
art. 3º, foi encaminhado mensalmente e-mail comunicando a todos os auditores a
existência do calendário.
CONCLUSÃO
12. Por todo o exposto, concluímos que, não tendo o recurso trazido
elementos de prova e/ou evidências que justifiquem a necessidade de modificação
da decisão recorrida, tem-se que a aplicação da multa cominatória diária
pelo atraso no envio da Declaração de Conformidade de 2021 foi
efetuada em observância às normas vigentes para tal procedimento,
portanto, não necessitando de reforma.
13. Assim, em cumprimento a parte final do art. 18 da Res. CVM 47/21, o
presente processo deve ser remetido ao SGE para encaminhamento ao Colegiado.
Documento assinado eletronicamente por Cynthia Bariao da Fonseca
Braga, Analista, em 20/05/2022, às 16:50, com fundamento no art. 6º do
Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Madson Vasconcelos, Gerente,
em 23/05/2022, às 10:21, com fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539,
de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Paulo Roberto Gonçalves
Ferreira, Superintendente, em 23/05/2022, às 17:52, com fundamento
no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
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