CVM · Colegiado · 28/06/2022
Governança corporativa
Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.001060/2022-92
Inteiro teor
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN – CANCELAMENTO DE CREDENCIAMENTO COMO ADMINISTRADOR DE CARTEIRA – SOLARIS GESTÃO DE RECURSOS LTDA. – PROC. SEI 19957.001060/2022-92
Trata-se de recurso interposto por Solaris Gestão de Recursos Ltda. (“Solaris” ou “Recorrente”) contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de cancelamento do seu credenciamento como administrador de carteira de valores mobiliários, nos termos do art. 11, inciso IV, da Resolução CVM nº 21/2021. Em 17.02.2022, foi protocolada a comunicação da renúncia do profissional responsável pela atividade de administração de carteiras da Solaris, razão pela qual a SIN enviou Ofício à Recorrente informando sobre a abertura de procedimento de cancelamento pela perda de requisito para manter o registro, na forma do art. 4º, inciso III, da Resolução CVM nº 21/2021. Inicialmente, a Solaris protocolou pedido de suspensão do registro pela instituição, que foi indeferido pela área técnica considerando que a Resolução CVM nº 21/2021 apenas prevê a possibilidade de suspensão do registro para pessoas naturais. Posteriormente, em resposta final ao Ofício, a Solaris informou ter providenciado " nova contratação para assumir essa função ”, e solicitou " prazo adicional de 15 (dez) [sic] dias úteis, para que a Requerente possa atualizar esta D.CVM quanto (i) ao resultado da Certificação ANBIMA de Fundamentos de Gestão (CFG) a ser realizada pelo [novo profissional] e, consequentemente, ao andamento do seu processo de credenciamento como gestor de recursos pessoa natural;
e (ii) a contratação de novos profissionais que já tenham a Certificação de Gestores ANBIMA (CGA). ". Diante disso, a SIN comunicou a decisão de cancelamento da autorização para atuar como administrador de carteiras de valores mobiliários da Solaris, tendo destacado que: (i) a Solaris não estaria atendendo ao requisito do art. 4º, inciso III, da Resolução CVM nº 21/2021 há quatro meses, considerando que a renúncia do antigo diretor estatutário ocorreu em fevereiro e a possível indicação do substituto ocorreria em junho; e (ii) a solução proposta de aguardar a aprovação do diretor indicado nos exames para obtenção de certificação na Associação Brasileira das Entidades dos Mercados Financeiro e de Capitais – ANBIMA e posteriormente solicitar o registro como administrador de carteiras (pessoa natural) depende de uma série de eventos incertos. Em sede de recurso, a Solaris requereu prazo até 30.06.2022 para realizar a indicação do novo Diretor de Investimentos, tendo afirmado essencialmente que: (i) permanecia " sem nenhum fundo ou carteira sob gestão "; (ii)" houve uma evolução no processo para indicação do novo Diretor de Investimentos ", com a aprovação do novo profissional no exame de Certificação CFG e previsão de sua inscrição no exame de Certificação CGA em breve; e (iii) houve avanço no processo seletivo com outros candidatos que possuem a Certificação CGA.
Em análise contida no Ofício Interno nº 21/2022/CVM/SIN/GAIN, a SIN observou que, desde a renúncia do antigo profissional responsável pela atividade de administração de carteiras até a comunicação da decisão de cancelamento do registro da Solaris pela SIN, se passaram 60 dias sem que a Recorrente sequer tivesse um nome provisório para assumir a função. Esse longo período de tempo indicaria, inclusive, na visão da área técnica, uma incapacidade estrutural da Solaris de atender o disposto no art. 4º, inciso III, da Resolução CVM nº 21/2021, requisito de grande relevância para a atividade de supervisão da CVM. Quanto às razões do recurso, a SIN destacou que: (i) não há previsão normativa para que uma gestora de recursos permaneça registrada na CVM sem cumprir os requisitos aplicáveis, por não estar em operação, sendo certo que a lógica do credenciamento busca direcionar, via análise da estrutura do participante, a preocupação do regulador em saber se ele tem condições de prestar o serviço que pretende; (ii) a Recorrente não conseguiu cumprir seu plano de ação após cerca de quarenta e cinco dias, o que indicaria que não houve diligência adequada nessa questão ou que a capacidade da gestora de atrair ou manter os recursos humanos necessários estaria comprometida.
Desse modo, considerando que a Recorrente não apresentou documentação adicional, tampouco contrato ou estatuto social que atribuísse a um diretor a responsabilidade pela atividade de administração de carteiras, em inobservância ao disposto no art. 4º, § 7º, da Resolução CVM nº 21/2021, a SIN opinou pela manutenção do cancelamento do registro. O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, deliberou pelo não provimento do recurso, com a consequente manutenção do cancelamento do registro de administrador de carteira de valores mobiliários. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
27/07/2022 15:10 SEI/CVM - 1517237 - Ofício Interno
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
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Ofício Interno nº 21/2022/CVM/SIN/GAIN
Rio de Janeiro, 1º de junho de 2022.
De: SIN
Para: SGE
Assunto: Recurso contra decisão de cancelamento do credenciamento como administrador de carteira de
valores mobiliários – Processo n° 19957.001060/2022-92
Senhor Superintendente Geral
1. Trata-se de recurso apresentado por SOLARIS GESTÃO DE RECURSOS LTDA ('SOLARIS'), nos
termos da Resolução CVM nº 46, contra o cancelamento do seu credenciamento como administrador de
carteira de valores mobiliários, efetuado com base no artigo 11, inciso IV, da Resolução CVM nº 21.
A) HISTÓRICO
2. Em 17/02/2022 foi protocolada comunicação da renúncia do Sr. como
responsável pela atividade de administração de carteiras da SOLARIS, sem que qualquer pessoa tenha
sido indicada como substituta, seja por ele, seja pela empresa. Assim, no dia 17/02/2022 foi emitido
o Ofício nº 118/2022/CVM/SIN/GAIN comunicando a SOLARIS da abertura de procedimento de
cancelamento pela perda de requisito oponível à instituição para manter seu registro, a saber, o inciso III
do Art. 4º da Resolução CVM nº 21, e conferido o prazo previsto de 10 (dez) dias úteis para que as razões
de defesa fossem apresentadas, tudo em conformidade com o Inciso IV e com § 1º do Art. 11 da referida
Resolução.
3. Em resposta inicial ao ofício, foi protocolado pela SOLARIS em 07/03/2022 "pedido de suspensão" do
registro pela instituição. Entretanto, como a Resolução CVM nº 21 só prevê a possibilidade de suspensão
do registro para as pessoas naturais (artigo 9º), referido pedido foi indeferido e, assim, outro pedido de
dilação de prazo foi efetuado pela instituição, este atendido no dia 11/03/2022 pelo Ofício nº
611/2021/CVM/SIN/GAIN.
4. Em 25/03/2022 foi protocolado pela SOLARIS a resposta final ao Ofício nº
118/2022/CVM/SIN/GAIN. Nessa comunicação a instituição informa que "já providenciou uma nova
contratação para assumir essa função, o Sr. , o qual aplicará a Certificação ANBIMA de
Fundamentos de Gestão (CFG) no dia 12 de abril de 2022" e solicitou "prazo adicional de 15 (dez) dias
úteis, para que a Requerente possa atualizar esta D.CVM quanto (i) ao resultado da Certificação
ANBIMA de Fundamentos de Gestão (CFG) a ser realizada pelo Sr. e, consequentemente, ao
https://sei.cvm.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=1596986&infra_siste… 1/4
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andamento do seu processo de credenciamento como gestor de recursos pessoa natural; e (ii) a
contratação de novos profissionais que já tenham a Certificação de Gestores ANBIMA (CGA)."
5. Em 19/04/2022 foi emitido o Ofício nº 269/2022/CVM/SIN/GAIN informando que as razões de defesa
apresentadas não foram aceitas como suficientes, tendo em vista que: (i) seria demasiado extenso o
período de cerca de 4 meses (da data da renúncia do Sr. em fevereiro, até a possível indicação do
substituto, somente em junho) sem que a SOLARIS esteja atendendo um requisito normativo para a
manutenção de seu registro; e (ii) a solução adotada de esperar o registro de um colaborador dependeria
de que a pessoa indicada fosse aprovada nos exames para obtenção de certificação na ANBIMA e somente
então solicitasse o seu registro como administrador de carteiras - pessoa natural, empreitadas estas que por
várias circunstâncias poderiam inclusive não sendo bem sucedidas.
6. Desta forma, no mesmo ofício acima, a GAIN comunicou a decisão pelo cancelamento da autorização
como administrador de carteiras de valores mobiliários da SOLARIS, nos termos do Art. 11, inciso IV, da
Resolução CVM nº 21.
B) RECURSO
7. O recurso da SOLARIS é tempestivo, tendo sido protocolado em 11/05/2022.
8. Em que pese não constar especificamente no texto do recurso, depreende-se que há implícito o pedido
de reconsideração da decisão de cancelamento com base na resolução CVM nº 46.
9. No mérito, a recorrente afirma que "continuamos sem nenhum fundo ou carteira sob gestão", que
"houve uma evolução no processo para indicação do novo Diretor de Investimentos. O Sr.
foi aprovado no Exame de Certificação CFG realizado em 12/04/22 e está
definindo uma data para prestar o Exame de Certificação CGA nas próximas semanas" e que avançou "no
processo seletivo com outros candidatos que possuem a Certificação CGA e atendem nossos requisitos
para o cargo de Diretor de Investimentos".
10. Por fim, a recorrente requer "o prazo até 30 de junho de 2022 para que possamos fazer a indicação do
novo Diretor de Investimentos, certos de que conseguiremos ter essa definição com segurança até o fim
desse prazo".
C) MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
11. Tanto na resposta ao Ofício nº 118/2022/CVM/SIN/GAIN, como no recurso interposto a SOLARIS
não comprovou a adaptação da recorrente ao disposto na Resolução CVM nº 21, especialmente em relação
a exigência constante no art. 4º, inciso III:
Art. 4º Para fins de obtenção e manutenção da autorização pela CVM, o
administrador de carteiras de valores mobiliários, pessoa jurídica, deve atender
os seguintes requisitos:
...
III – atribuir a responsabilidade pela administração de carteiras de valores
mobiliários a um ou mais diretores estatutários autorizados a exercer a atividade
pela CVM, nos termos dos §§ 5º e 6º deste artigo;
...
§ 7º As atribuições de responsabilidade previstas nos incisos III, IV e V do caput
devem ser consignadas no contrato ou no estatuto social da pessoa jurídica ou em
ata de reunião do seu conselho de administração.
12. Em primeiro lugar, cumpre observar que desde a renúncia do Sr. em
17/02/2022 até a comunicação da decisão de cancelamento do registro da SOLARIS feita pelo Ofício nº
269/2022/CVM/SIN/GAIN se passaram 60 dias, sem que a gestora sequer tivesse um nome, provisório
que fosse, para assumir a função. Assim, o caso não trata de descumprimento momentâneo de um requisito
para manter o credenciamento, mas sim, ao que tudo indica, de uma incapacidade estrutural da SOLARIS
de atender o critério exigido pela Resolução CVM nº 21.
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13. Ainda que não haja expressamente na Resolução CVM nº 21 uma hierarquia entre os critérios para
solicitar e manter o registro como administrador de carteiras, o requisito não atendido pela SOLARIS,
inciso III do Art. 4º, é com certeza um bastante relevante para a atividade de supervisão da CVM, afinal, o
diretor responsável é não apenas o centro de imputação de responsabilidade administrativa no âmbito da
pessoa jurídica, mas também a figura chave, justamente o responsável técnico pela atividade da empresa,
ou seja, a pessoa mais importante nos quadros da sociedade.
14. Quanto à alegação da recorrente que "continua sem nenhum fundo ou carteira sob gestão", no sentido
de que a ausência do diretor responsável não estaria trazendo prejuízos à terceiros e portanto não poderia
ser considerado um fato grave o bastante para o cancelamento do registro, entendemos que tal argumento
não deve prosperar. Não existe previsão normativa para que uma gestora de recursos permaneça registrada
sob uma condição de não operacional, e todos os requisitos existentes na regulamentação partem do
pressuposto de que a empresa segue em atividade.
15. Nesse contexto, se a empresa não exerce a atividade, o correto é que cancele seu registro, e volte a
obtê-lo assim que pretender iniciar novamente suas atividades, sob pena de subverter a própria lógica do
credenciamento desses participantes, que busca direcionar via análise da estrutura do participante a
preocupação do regulador em saber se ela tem condições de prestar o serviço que pretende. Se admitido
um tipo de registro de prateleira, como na prática o recurso implicitamente defende, todo esse escrutínio
no processo de credenciamento perderia seu propósito e razão de existir. Lembrando, nesse contexto, que
tais credenciamentos não podem exceder o prazo máximo de 60 dias corridos, nos termos do Decreto nº
10.178.
16. Acerca da alegação de que "houve uma evolução no processo para indicação do novo Diretor de
Investimentos. O Sr. foi aprovado no Exame de Certificação CFG
realizado em 12/04/22" como sendo um fato que tornaria o cancelamento do registro desproporcional ou
inapropriado, cabe dizer que verificamos por e-mail junto à ANBIMA que até 1º de junho de 2022 o Sr.
ainda não havia feito sua inscrição para realizar o exame de Certificação CGA. Ainda que a
inscrição seja feita nos próximos dias e o exame realizado, o Sr. precisa ser aprovado e só
então solicitar o registro como Administrador de Carteiras - pessoa natural, procedimento que tomaria
mais prazo ainda, tempo esse no qual a SOLARIS continuaria sem um diretor responsável pela atividade.
17. E ainda sobre esse ponto, tanto a aprovação no exame de Certificação CGA quanto a obtenção do
registro são empreitadas passíveis de não serem bem sucedidas, por razões diversas. Assim, sequer
estamos lidando com situações líquidas e certas que apenas ainda não se concretizaram formalmente, mas
de possibilidades que eventualmente poderão, ou não, se tornar realidade. A SOLARIS poderia ter optado
pela priorização do curso de ação (ii) que ela mesmo propôs em sua resposta ao Ofício nº
118/2022/CVM/SIN/GAIN ("contratação de novos profissionais que já tenham a Certificação de
Gestores ANBIMA (CGA)."), porém, aparentemente, preferiu priorizar o caminho da certificação do Sr.
, mesmo sabendo do tempo dispendido e das incertezas que essa opção traria.
18. Em relação à alegação que teria avançado no "processo seletivo com outros candidatos que possuem a
Certificação CGA", a SOLARIS não apenas continua sem atender o comando do inciso III do Art. 4º da
Resolução CVM nº 21, como admite, cerca de 45 dias depois, que não conseguiu cumprir o plano de ação
proposto em 25/03/2022. É possível depreender disso que não houve diligência adequada nessa tarefa, ou
que a capacidade da empresa de atrair ou manter os recursos humanos necessários está mesmo
comprometida.
19. Sob o prisma do item anterior, a incapacidade da SOLARIS para contratar um diretor
responsável expõe o possível descumprimento de outro requisito previsto na Resolução CVM nº 21, a
saber, o inciso VII do Art. 4º, transcrito a seguir: "constituir e manter recursos humanos e computacionais
adequados ao porte e à área de atuação da pessoa jurídica;". Não só não havia outra pessoa na sociedade
para substituir o Sr. , o que por si só já é problemático, mas também restou claro
que há fortes indícios que a sociedade não tem mais capacidade para manter os recursos humanos mínimos
previstos na Resolução CVM nº 21.
20. O recurso, então, requer desta CVM que seja dado prazo até o dia 30 de junho para que a SOLARIS
possa regularizar a sua situação, seja pela via da indicação do Sr. (caso sua empreitada pela
certificação e obtenção do registro seja frutífera), seja pela contratação de pessoa em processo seletivo
que estaria concluído até essa data. O pedido, além de não ser adequado para um recurso contra uma
decisão de cancelamento que já foi tomada, não deve ser deferido pois estaria essa CVM concordando,
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sem uma justa causa aparente, que um administrador de carteiras pessoa jurídica ficasse 133 dias sem seu
diretor responsável.
21. Por fim, o recurso não trouxe nenhuma documentação adicional, e principalmente, não veio
acompanhado de contrato ou estatuto social que atribuísse a um diretor a responsabilidade pela atividade
de administração de carteiras. Dessa forma, restou comprovada a inadequação da instituição ao disposto
no art. 4º, e em especial seu § 7º, da Resolução CVM nº 21, motivo pelo qual a SIN decidiu pela
manutenção do cancelamento e a submissão do caso à apreciação do Colegiado.
22. Finalmente, não custa repisar que o cancelamento, longe de impedir de forma terminativa que a
empresa venha a atuar no mercado, apenas virá exigir na prática que, no momento em que a empresa
pretender atuar e se encontrar plenamente adaptada à regulação, volte a realizar pedido de registro,
momento no qual será examinada, no razoável prazo de 60 dias, sua aderência à regulamentação e, ao fim
e se for o caso, concedida novamente a autorização.
D) CONCLUSÃO
23. Em razão do exposto, esta área técnica sugere a manutenção da decisão recorrida, e, em consequência,
a submissão do presente recurso à apreciação do Colegiado, com proposta de relatoria por parte desta
SIN/GAIN.
Atenciosamente,
DANIEL WALTER MAEDA BERNARDO
Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN
Documento assinado eletronicamente por Daniel Walter Maeda Bernardo, Superintendente, em
07/06/2022, às 11:31, com fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
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Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Manifestação da Área Técnica.