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CVM · Colegiado · 28/06/2022

Governança corporativa

Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.001060/2022-92

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

Inteiro teor

18.498 caracteres transcritos do PDF oficial · 1 peça

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN – CANCELAMENTO DE CREDENCIAMENTO COMO ADMINISTRADOR DE CARTEIRA – SOLARIS GESTÃO DE RECURSOS LTDA. – PROC. SEI 19957.001060/2022-92

Trata-se de recurso interposto por Solaris Gestão de Recursos Ltda. (“Solaris” ou “Recorrente”) contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de cancelamento do seu credenciamento como administrador de carteira de valores mobiliários, nos termos do art. 11, inciso IV, da Resolução CVM nº 21/2021. Em 17.02.2022, foi protocolada a comunicação da renúncia do profissional responsável pela atividade de administração de carteiras da Solaris, razão pela qual a SIN enviou Ofício à Recorrente informando sobre a abertura de procedimento de cancelamento pela perda de requisito para manter o registro, na forma do art. 4º, inciso III, da Resolução CVM nº 21/2021. Inicialmente, a Solaris protocolou pedido de suspensão do registro pela instituição, que foi indeferido pela área técnica considerando que a Resolução CVM nº 21/2021 apenas prevê a possibilidade de suspensão do registro para pessoas naturais. Posteriormente, em resposta final ao Ofício, a Solaris informou ter providenciado " nova contratação para assumir essa função ”, e solicitou " prazo adicional de 15 (dez) [sic] dias úteis, para que a Requerente possa atualizar esta D.CVM quanto (i) ao resultado da Certificação ANBIMA de Fundamentos de Gestão (CFG) a ser realizada pelo [novo profissional] e, consequentemente, ao andamento do seu processo de credenciamento como gestor de recursos pessoa natural;

e (ii) a contratação de novos profissionais que já tenham a Certificação de Gestores ANBIMA (CGA). ". Diante disso, a SIN comunicou a decisão de cancelamento da autorização para atuar como administrador de carteiras de valores mobiliários da Solaris, tendo destacado que: (i) a Solaris não estaria atendendo ao requisito do art. 4º, inciso III, da Resolução CVM nº 21/2021 há quatro meses, considerando que a renúncia do antigo diretor estatutário ocorreu em fevereiro e a possível indicação do substituto ocorreria em junho; e (ii) a solução proposta de aguardar a aprovação do diretor indicado nos exames para obtenção de certificação na Associação Brasileira das Entidades dos Mercados Financeiro e de Capitais – ANBIMA e posteriormente solicitar o registro como administrador de carteiras (pessoa natural) depende de uma série de eventos incertos. Em sede de recurso, a Solaris requereu prazo até 30.06.2022 para realizar a indicação do novo Diretor de Investimentos, tendo afirmado essencialmente que: (i) permanecia " sem nenhum fundo ou carteira sob gestão "; (ii)" houve uma evolução no processo para indicação do novo Diretor de Investimentos ", com a aprovação do novo profissional no exame de Certificação CFG e previsão de sua inscrição no exame de Certificação CGA em breve; e (iii) houve avanço no processo seletivo com outros candidatos que possuem a Certificação CGA.

Em análise contida no Ofício Interno nº 21/2022/CVM/SIN/GAIN, a SIN observou que, desde a renúncia do antigo profissional responsável pela atividade de administração de carteiras até a comunicação da decisão de cancelamento do registro da Solaris pela SIN, se passaram 60 dias sem que a Recorrente sequer tivesse um nome provisório para assumir a função. Esse longo período de tempo indicaria, inclusive, na visão da área técnica, uma incapacidade estrutural da Solaris de atender o disposto no art. 4º, inciso III, da Resolução CVM nº 21/2021, requisito de grande relevância para a atividade de supervisão da CVM. Quanto às razões do recurso, a SIN destacou que: (i) não há previsão normativa para que uma gestora de recursos permaneça registrada na CVM sem cumprir os requisitos aplicáveis, por não estar em operação, sendo certo que a lógica do credenciamento busca direcionar, via análise da estrutura do participante, a preocupação do regulador em saber se ele tem condições de prestar o serviço que pretende; (ii) a Recorrente não conseguiu cumprir seu plano de ação após cerca de quarenta e cinco dias, o que indicaria que não houve diligência adequada nessa questão ou que a capacidade da gestora de atrair ou manter os recursos humanos necessários estaria comprometida.

Desse modo, considerando que a Recorrente não apresentou documentação adicional, tampouco contrato ou estatuto social que atribuísse a um diretor a responsabilidade pela atividade de administração de carteiras, em inobservância ao disposto no art. 4º, § 7º, da Resolução CVM nº 21/2021, a SIN opinou pela manutenção do cancelamento do registro. O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, deliberou pelo não provimento do recurso, com a consequente manutenção do cancelamento do registro de administrador de carteira de valores mobiliários. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

27/07/2022 15:10 SEI/CVM - 1517237 - Ofício Interno

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

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www.cvm.gov.br

Ofício Interno nº 21/2022/CVM/SIN/GAIN

Rio de Janeiro, 1º de junho de 2022.

De: SIN

Para: SGE

Assunto: Recurso contra decisão de cancelamento do credenciamento como administrador de carteira de

valores mobiliários – Processo n° 19957.001060/2022-92

Senhor Superintendente Geral

1. Trata-se de recurso apresentado por SOLARIS GESTÃO DE RECURSOS LTDA ('SOLARIS'), nos

termos da Resolução CVM nº 46, contra o cancelamento do seu credenciamento como administrador de

carteira de valores mobiliários, efetuado com base no artigo 11, inciso IV, da Resolução CVM nº 21.

A) HISTÓRICO

2. Em 17/02/2022 foi protocolada comunicação da renúncia do Sr. como

responsável pela atividade de administração de carteiras da SOLARIS, sem que qualquer pessoa tenha

sido indicada como substituta, seja por ele, seja pela empresa. Assim, no dia 17/02/2022 foi emitido

o Ofício nº 118/2022/CVM/SIN/GAIN comunicando a SOLARIS da abertura de procedimento de

cancelamento pela perda de requisito oponível à instituição para manter seu registro, a saber, o inciso III

do Art. 4º da Resolução CVM nº 21, e conferido o prazo previsto de 10 (dez) dias úteis para que as razões

de defesa fossem apresentadas, tudo em conformidade com o Inciso IV e com § 1º do Art. 11 da referida

Resolução.

3. Em resposta inicial ao ofício, foi protocolado pela SOLARIS em 07/03/2022 "pedido de suspensão" do

registro pela instituição. Entretanto, como a Resolução CVM nº 21 só prevê a possibilidade de suspensão

do registro para as pessoas naturais (artigo 9º), referido pedido foi indeferido e, assim, outro pedido de

dilação de prazo foi efetuado pela instituição, este atendido no dia 11/03/2022 pelo Ofício nº

611/2021/CVM/SIN/GAIN.

4. Em 25/03/2022 foi protocolado pela SOLARIS a resposta final ao Ofício nº

118/2022/CVM/SIN/GAIN. Nessa comunicação a instituição informa que "já providenciou uma nova

contratação para assumir essa função, o Sr. , o qual aplicará a Certificação ANBIMA de

Fundamentos de Gestão (CFG) no dia 12 de abril de 2022" e solicitou "prazo adicional de 15 (dez) dias

úteis, para que a Requerente possa atualizar esta D.CVM quanto (i) ao resultado da Certificação

ANBIMA de Fundamentos de Gestão (CFG) a ser realizada pelo Sr. e, consequentemente, ao

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andamento do seu processo de credenciamento como gestor de recursos pessoa natural; e (ii) a

contratação de novos profissionais que já tenham a Certificação de Gestores ANBIMA (CGA)."

5. Em 19/04/2022 foi emitido o Ofício nº 269/2022/CVM/SIN/GAIN informando que as razões de defesa

apresentadas não foram aceitas como suficientes, tendo em vista que: (i) seria demasiado extenso o

período de cerca de 4 meses (da data da renúncia do Sr. em fevereiro, até a possível indicação do

substituto, somente em junho) sem que a SOLARIS esteja atendendo um requisito normativo para a

manutenção de seu registro; e (ii) a solução adotada de esperar o registro de um colaborador dependeria

de que a pessoa indicada fosse aprovada nos exames para obtenção de certificação na ANBIMA e somente

então solicitasse o seu registro como administrador de carteiras - pessoa natural, empreitadas estas que por

várias circunstâncias poderiam inclusive não sendo bem sucedidas.

6. Desta forma, no mesmo ofício acima, a GAIN comunicou a decisão pelo cancelamento da autorização

como administrador de carteiras de valores mobiliários da SOLARIS, nos termos do Art. 11, inciso IV, da

Resolução CVM nº 21.

B) RECURSO

7. O recurso da SOLARIS é tempestivo, tendo sido protocolado em 11/05/2022.

8. Em que pese não constar especificamente no texto do recurso, depreende-se que há implícito o pedido

de reconsideração da decisão de cancelamento com base na resolução CVM nº 46.

9. No mérito, a recorrente afirma que "continuamos sem nenhum fundo ou carteira sob gestão", que

"houve uma evolução no processo para indicação do novo Diretor de Investimentos. O Sr.

foi aprovado no Exame de Certificação CFG realizado em 12/04/22 e está

definindo uma data para prestar o Exame de Certificação CGA nas próximas semanas" e que avançou "no

processo seletivo com outros candidatos que possuem a Certificação CGA e atendem nossos requisitos

para o cargo de Diretor de Investimentos".

10. Por fim, a recorrente requer "o prazo até 30 de junho de 2022 para que possamos fazer a indicação do

novo Diretor de Investimentos, certos de que conseguiremos ter essa definição com segurança até o fim

desse prazo".

C) MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

11. Tanto na resposta ao Ofício nº 118/2022/CVM/SIN/GAIN, como no recurso interposto a SOLARIS

não comprovou a adaptação da recorrente ao disposto na Resolução CVM nº 21, especialmente em relação

a exigência constante no art. 4º, inciso III:

Art. 4º Para fins de obtenção e manutenção da autorização pela CVM, o

administrador de carteiras de valores mobiliários, pessoa jurídica, deve atender

os seguintes requisitos:

...

III – atribuir a responsabilidade pela administração de carteiras de valores

mobiliários a um ou mais diretores estatutários autorizados a exercer a atividade

pela CVM, nos termos dos §§ 5º e 6º deste artigo;

...

§ 7º As atribuições de responsabilidade previstas nos incisos III, IV e V do caput

devem ser consignadas no contrato ou no estatuto social da pessoa jurídica ou em

ata de reunião do seu conselho de administração.

12. Em primeiro lugar, cumpre observar que desde a renúncia do Sr. em

17/02/2022 até a comunicação da decisão de cancelamento do registro da SOLARIS feita pelo Ofício nº

269/2022/CVM/SIN/GAIN se passaram 60 dias, sem que a gestora sequer tivesse um nome, provisório

que fosse, para assumir a função. Assim, o caso não trata de descumprimento momentâneo de um requisito

para manter o credenciamento, mas sim, ao que tudo indica, de uma incapacidade estrutural da SOLARIS

de atender o critério exigido pela Resolução CVM nº 21.

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13. Ainda que não haja expressamente na Resolução CVM nº 21 uma hierarquia entre os critérios para

solicitar e manter o registro como administrador de carteiras, o requisito não atendido pela SOLARIS,

inciso III do Art. 4º, é com certeza um bastante relevante para a atividade de supervisão da CVM, afinal, o

diretor responsável é não apenas o centro de imputação de responsabilidade administrativa no âmbito da

pessoa jurídica, mas também a figura chave, justamente o responsável técnico pela atividade da empresa,

ou seja, a pessoa mais importante nos quadros da sociedade.

14. Quanto à alegação da recorrente que "continua sem nenhum fundo ou carteira sob gestão", no sentido

de que a ausência do diretor responsável não estaria trazendo prejuízos à terceiros e portanto não poderia

ser considerado um fato grave o bastante para o cancelamento do registro, entendemos que tal argumento

não deve prosperar. Não existe previsão normativa para que uma gestora de recursos permaneça registrada

sob uma condição de não operacional, e todos os requisitos existentes na regulamentação partem do

pressuposto de que a empresa segue em atividade.

15. Nesse contexto, se a empresa não exerce a atividade, o correto é que cancele seu registro, e volte a

obtê-lo assim que pretender iniciar novamente suas atividades, sob pena de subverter a própria lógica do

credenciamento desses participantes, que busca direcionar via análise da estrutura do participante a

preocupação do regulador em saber se ela tem condições de prestar o serviço que pretende. Se admitido

um tipo de registro de prateleira, como na prática o recurso implicitamente defende, todo esse escrutínio

no processo de credenciamento perderia seu propósito e razão de existir. Lembrando, nesse contexto, que

tais credenciamentos não podem exceder o prazo máximo de 60 dias corridos, nos termos do Decreto nº

10.178.

16. Acerca da alegação de que "houve uma evolução no processo para indicação do novo Diretor de

Investimentos. O Sr. foi aprovado no Exame de Certificação CFG

realizado em 12/04/22" como sendo um fato que tornaria o cancelamento do registro desproporcional ou

inapropriado, cabe dizer que verificamos por e-mail junto à ANBIMA que até 1º de junho de 2022 o Sr.

ainda não havia feito sua inscrição para realizar o exame de Certificação CGA. Ainda que a

inscrição seja feita nos próximos dias e o exame realizado, o Sr. precisa ser aprovado e só

então solicitar o registro como Administrador de Carteiras - pessoa natural, procedimento que tomaria

mais prazo ainda, tempo esse no qual a SOLARIS continuaria sem um diretor responsável pela atividade.

17. E ainda sobre esse ponto, tanto a aprovação no exame de Certificação CGA quanto a obtenção do

registro são empreitadas passíveis de não serem bem sucedidas, por razões diversas. Assim, sequer

estamos lidando com situações líquidas e certas que apenas ainda não se concretizaram formalmente, mas

de possibilidades que eventualmente poderão, ou não, se tornar realidade. A SOLARIS poderia ter optado

pela priorização do curso de ação (ii) que ela mesmo propôs em sua resposta ao Ofício nº

118/2022/CVM/SIN/GAIN ("contratação de novos profissionais que já tenham a Certificação de

Gestores ANBIMA (CGA)."), porém, aparentemente, preferiu priorizar o caminho da certificação do Sr.

, mesmo sabendo do tempo dispendido e das incertezas que essa opção traria.

18. Em relação à alegação que teria avançado no "processo seletivo com outros candidatos que possuem a

Certificação CGA", a SOLARIS não apenas continua sem atender o comando do inciso III do Art. 4º da

Resolução CVM nº 21, como admite, cerca de 45 dias depois, que não conseguiu cumprir o plano de ação

proposto em 25/03/2022. É possível depreender disso que não houve diligência adequada nessa tarefa, ou

que a capacidade da empresa de atrair ou manter os recursos humanos necessários está mesmo

comprometida.

19. Sob o prisma do item anterior, a incapacidade da SOLARIS para contratar um diretor

responsável expõe o possível descumprimento de outro requisito previsto na Resolução CVM nº 21, a

saber, o inciso VII do Art. 4º, transcrito a seguir: "constituir e manter recursos humanos e computacionais

adequados ao porte e à área de atuação da pessoa jurídica;". Não só não havia outra pessoa na sociedade

para substituir o Sr. , o que por si só já é problemático, mas também restou claro

que há fortes indícios que a sociedade não tem mais capacidade para manter os recursos humanos mínimos

previstos na Resolução CVM nº 21.

20. O recurso, então, requer desta CVM que seja dado prazo até o dia 30 de junho para que a SOLARIS

possa regularizar a sua situação, seja pela via da indicação do Sr. (caso sua empreitada pela

certificação e obtenção do registro seja frutífera), seja pela contratação de pessoa em processo seletivo

que estaria concluído até essa data. O pedido, além de não ser adequado para um recurso contra uma

decisão de cancelamento que já foi tomada, não deve ser deferido pois estaria essa CVM concordando,

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sem uma justa causa aparente, que um administrador de carteiras pessoa jurídica ficasse 133 dias sem seu

diretor responsável.

21. Por fim, o recurso não trouxe nenhuma documentação adicional, e principalmente, não veio

acompanhado de contrato ou estatuto social que atribuísse a um diretor a responsabilidade pela atividade

de administração de carteiras. Dessa forma, restou comprovada a inadequação da instituição ao disposto

no art. 4º, e em especial seu § 7º, da Resolução CVM nº 21, motivo pelo qual a SIN decidiu pela

manutenção do cancelamento e a submissão do caso à apreciação do Colegiado.

22. Finalmente, não custa repisar que o cancelamento, longe de impedir de forma terminativa que a

empresa venha a atuar no mercado, apenas virá exigir na prática que, no momento em que a empresa

pretender atuar e se encontrar plenamente adaptada à regulação, volte a realizar pedido de registro,

momento no qual será examinada, no razoável prazo de 60 dias, sua aderência à regulamentação e, ao fim

e se for o caso, concedida novamente a autorização.

D) CONCLUSÃO

23. Em razão do exposto, esta área técnica sugere a manutenção da decisão recorrida, e, em consequência,

a submissão do presente recurso à apreciação do Colegiado, com proposta de relatoria por parte desta

SIN/GAIN.

Atenciosamente,

DANIEL WALTER MAEDA BERNARDO

Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN

Documento assinado eletronicamente por Daniel Walter Maeda Bernardo, Superintendente, em

07/06/2022, às 11:31, com fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

https://sei.cvm.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=1596986&infra_siste… 4/4

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