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CVM · Colegiado · 28/06/2022

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Decisão do Colegiado nº 19957.005425/2021-77

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

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APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS SEI 19957.005425/2021-77

Trata-se de proposta de termo de compromisso apresentada por Marcos Paulo Conde Ivo (“Proponente”), na qualidade de Diretor de Relações com Investidores da Klabin S.A. (“Companhia”), no âmbito do Processo Administrativo Sancionador instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP, no qual não existem outros acusados. A SEP propôs a responsabilização do Proponente por infração, em tese, ao disposto no art. 157, §4º, da Lei n° 6.404/1976, c/c os arts. 3º e 6º, parágrafo único, da então vigente Instrução CVM nº 358/2002, por não divulgar tempestivamente, Fato Relevante sobre o conteúdo da Carta do BNDES Participações S.A., no âmbito do processo de incorporação da Sogemar - Sociedade Geral de Marcas Ltda. Após ser citado, o Proponente apresentou defesa e proposta para celebração de termo de compromisso, na qual propôs pagar à CVM o valor de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais). Em razão do disposto no art. 83 da Resolução CVM nº 45/2021, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou, à luz do disposto no art. 11, §5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/1976, os aspectos legais da proposta apresentada, tendo opinado pela inexistência de óbice jurídico à celebração de termo de compromisso. Ademais, a PFE/CVM registrou que a proposta foi apresentada fora do prazo constante do art.

82, §2º, da Resolução CVM nº 45/2021, tendo destacado, entretanto, que o Colegiado da CVM poderia, em casos excepcionais, analisar a proposta de celebração do ajuste, conforme previsto no art. 84 da mesma Resolução. Diante disso, o Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”), à luz das circunstâncias do caso concreto, entendeu que seria oportuno e conveniente propor ao Colegiado a superação da preliminar de intempestividade. Sendo assim, o Comitê entendeu que seria possível discutir a viabilidade de um ajuste para o encerramento antecipado do caso, tendo sugerido o aprimoramento da proposta apresentada com assunção de obrigação pecuniária, em parcela única, no valor de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), considerando, em especial: (i) o disposto no art. 86, caput, da Resolução CVM nº 45/2021; (ii) o fato de a conduta ter sido praticada após a entrada em vigor da Lei nº 13.506/2017, e de existirem novos parâmetros balizadores para negociação de solução consensual em relação a esse tipo de conduta; (iii) a condição da Companhia entre os emissores de valores mobiliários e o seu grau de dispersão acionária; (iv) o histórico do Proponente; (v) o possível enquadramento da conduta, em tese, no Grupo II do Anexo 63 da Resolução CVM nº 45/2021; e (vi) as negociações realizadas pelo Comitê em casos similares e aprovadas pelo Colegiado da CVM. Tempestivamente, o Proponente manifestou sua concordância com os termos propostos pelo Comitê.

Ante o exposto, o Comitê entendeu que o encerramento do caso por meio de celebração de termo de compromisso seria conveniente e oportuno, sendo o valor proposto adequado e suficiente para desestimular práticas semelhantes, em atendimento à finalidade preventiva do termo de compromisso. Assim, sugeriu ao Colegiado a aceitação da proposta. O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o parecer do Comitê, deliberou aceitar a proposta de termo de compromisso apresentada. Na sequência, o Colegiado, determinando que o pagamento será condição do termo de compromisso, fixou os seguintes prazos: (i) dez dias úteis para a assinatura do termo de compromisso, contados da comunicação da presente decisão ao Proponente; e (ii) dez dias úteis para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, a contar da publicação do termo de compromisso no “Diário Eletrônico” da CVM, nos termos do art. 91 da Resolução CVM nº 45/2021. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada responsável por atestar o cumprimento da obrigação pecuniária assumida. Por fim, o Colegiado determinou que, uma vez cumpridas as obrigações pactuadas, conforme atestado pela SAD, o processo seja definitivamente arquivado em relação ao Proponente. Anexos PARECER DO COMITÊ

Parecer do Comitê

PDF oficial desta peça

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM SEI

19957.005425/2021-77

SUMÁRIO

PROPONENTE:

MARCOS PAULO CONDE IVO

ACUSAÇÃO:

Falha ao não divulgar tempestivamente Fato Relevante

especificamente em relação ao conteúdo de Carta do BNDES

Participações S.A., no âmbito do processo de incorporação da

Sogemar, em infração, em tese, ao art. 157, §4º, da Lei n°

6.404/76[1], combinado com os artigos 3º e 6º, parágrafo único, da

então vigente Instrução CVM nº 358/02[2].

PROPOSTA:

Pagar à CVM, em parcela única, o valor de R$ 400.000,00

(quatrocentos mil reais).

PARECER DA PFE/CVM:

SEM ÓBICE

PARECER DO COMITÊ:

ACEITAÇÃO

PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM SEI

19957.005425/2021-77

PARECER TÉCNICO

1. Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por MARCOS

PAULO CONDE IVO (“MARCOS IVO”), na qualidade de Diretor de Relações com

Investidores (“DRI”) da KLABIN S.A. (“KLABIN” ou “Companhia”), no âmbito do

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Processo Administrativo Sancionador (“PAS”) instaurado pela Superintendência de

Relações com Empresas (“SEP”), no qual não existem outros investigados.

DA INTEMPESTIVIDADE DA PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO

2. A Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM, no PARECER n.

00013/2022/GJU - 1/PFE-CVM/PGF/AGU e respectivos Despachos, ao apreciar os

aspectos legais da proposta de Termo de Compromisso, alertou que a proposta

fora apresentada de forma intempestiva, eis que não teria sido respeitado o

prazo constante do art. 29, caput e §1º, da Resolução CVM nº 45/2021[3] (“RCVM

45”), conforme se verifica da transcrição abaixo:

“Observo que, na defesa, protocolada em 23.11.2021 (...),

o acusado protestou pelo direito de, no prazo

regulamentar, apresentar proposta de termo de

compromisso (...). Todavia, verifico que, embora tenha

iniciado o protocolo em 03.01.2022, a proposta só veio a

ser efetivamente enviada para a CVM em 12.01.2022 (...),

quando já havia transcorrido o prazo de 30 (trinta) dias

úteis, contados a partir da apresentação da defesa, o qual

findou em 06.01.2022. Desta feita, faz-se necessário

registrar que a proposta é intempestiva. ” (grifos

constam do original)

3. Entretanto, a PFE/CVM registra que, conforme previsto no art. 84 da RCVM 45[4],

a proposta apresentada pode ser analisada em casos excepcionais:

“Sem embargo, como o art. 84 da Resolução CVM nº

45/2021 viabiliza que, em situações excepcionais, nas

quais se entenda que o interesse público determine a

análise de proposta de termo de compromisso

apresentada fora do prazo, em atenção ao princípio da

eventualidade, realizarei a análise dos demais aspectos

jurídicos do caso.”

4. A esse respeito, e tendo em vista a inequívoca intenção em celebrar o Termo de

Compromisso manifestada pelos PROPONENTES, o Comitê de Termo de

Compromisso (“CTC”) entendeu que seria oportuno e conveniente atuar no caso

independentemente da preliminar acima e submeter ao Colegiado da CVM,

oportunamente, opinião no sentido da superação da preliminar de

intempestividade apontada pela PFE/CVM.

DA ORIGEM[5]

5. O processo[6] originou-se de análise da divulgação de informações pela KLABIN,

especificamente em relação ao conteúdo de Carta do BNDES Participações S.A. –

BNDESPAR (“BNDESPAR” ou “Banco”), acionista minoritária da Companhia, no

âmbito do processo de incorporação da Sogemar - Sociedade Geral de Marcas

Ltda. (“Sogemar”) pela KLABIN, matéria a ser deliberada em Assembleia Geral

Extraordinária (“AGE”), que seria realizada em 30.10.2020.

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DOS FATOS

6. Em 22.07.2020, a Companhia divulgou Fato Relevante (“FR”) informando que

seu Conselho de Administração (“CA”) havia aprovado, em reunião realizada em

21.07.2020, e por maioria de votos, os termos de negociação para a incorporação

de Sogemar pela Companhia, com a correspondente emissão de 92.902.188 ações

ordinárias de emissão da KLABIN em favor dos acionistas da Sogemar.

7. Em 15.09.2020, a Companhia divulgou FR informando que seu CA havia

aprovado, em reunião realizada na mesma data, por maioria de votos e com

abstenção dos membros que detinham participação direta ou indireta em

Sogemar, a convocação de uma AGE, prevista para ocorrer em 30.10.2020, a fim

de deliberar sobre a incorporação da Sogemar pela Companhia (“Incorporação”).

8. Em 09.10.2020, a BNDESPAR enviou carta à KLABIN ratificando sua intenção de

voto contrário à incorporação da Sogemar nos termos que seriam votados na AGE,

de 30.10.2020, e informando que seguiria “negociando com Sogemar novos

termos, distintos daqueles apresentados”, por acreditar “estarem mais

alinhados com o melhor interesse da Companhia e de seus acionistas”.

9. Em 13.10.2020, M.R.C., Conselheiro Independente da KLABIN, encaminhou

correspondência eletrônica à SEP informando que havia alertado à Companhia, na

mesma data, sobre a importância da divulgação tempestiva do conteúdo da Carta

do BNDESPAR à KLABIN, por tratar-se do maior acionista com direito a voto na

matéria que seria tratada na AGE, de 30.10.2020, e tendo em vista sua

importância na formação de opinião dos demais acionistas.

10. Em 14.10.2020, um portal de notícias publicou matéria afirmando que as

famílias controladoras da KLABIN teriam apresentado nova proposta ao BNDES

para a venda da marca Klabin à Companhia, pela qual “a companhia pagaria aos

detentores da marca 70 milhões de novas ações, quase 25% menos que as 93

milhões de ações da proposta atual”.

11. Em 15.10.2020, a Companhia divulgou FR informando que havia indagado à

Sogemar e à BNDESPAR se seriam verdadeiras as notícias divulgadas pela

imprensa, e que ambas haviam confirmado a existência de negociação em

andamento entre tais sociedades.

12. Ainda em 15.10.2020, a Companhia divulgou outro FR informando que

Sogemar e BNDESPAR haviam firmado Instrumento Particular de Transação

(“Instrumento de Transação”), segundo o qual a Sogemar aceitara reduzir sua

proposta para a relação de troca de ações na Incorporação e a BNDESPAR teria

manifestado seu apoio à realização da Incorporação em tais termos ajustados

(“Proposta Ajustada”), quais sejam: (i) a redução da quantidade de ações a serem

emitidas pela KLABIN em decorrência da incorporação da Sogemar para

69.394.696 novas ações ordinárias; e (ii) a convocação de nova AGE da Companhia

para deliberar sobre a Incorporação nos termos da Proposta Ajustada, para ser

realizada até 15 de dezembro de 2020.

13. Em 16.10.2020, a Companhia divulgou FR, informando o cancelamento da

AGE, de 30.10.2020, e a convocação de uma nova Reunião do Conselho de

Administração (“RCA”), para 23.10.2020, para deliberar sobre os termos do

Instrumento de Transação firmado entre BNDESPAR e Sogemar.

14. Em 26.10.2020, a Companhia divulgou FR informando a aprovação, pelos

Conselheiros independentes que não detinham participação societária direta ou

indireta em Sogemar, da alteração dos termos da potencial Incorporação, de

acordo com o Instrumento de Transação firmado entre BNDESPAR e Sogemar.

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15. Em 26.11.2020, a Companhia divulgou FR informando a aprovação, em AGE

realizada na mesma data, da incorporação, pela KLABIN, da Sogemar.

16. A Companhia, em resposta aos questionamentos da Área Técnica sobre a

incorporação da Sogemar pela KLABIN, esclareceu os seguintes e principais

pontos:

(i) após ter sido informada da existência da “Carta DIR 4/34”, M.R.C.,

Conselheiro Independente, manifestou-se no sentido de que tais documentos

deveriam ser tornados públicos pela Companhia, e, na ocasião, a Diretoria

contatou seus advogados externos, tendo obtido opinião no sentido de que tais

documentos não deveriam ser publicados. À época, a opinião também teria

sido encaminhada ao CA, tendo sido obtido apoio junto a outro Conselheiro

Independente, P.O.M.S, em mensagem enviada aos demais membros do CA

com cópia para a Diretoria;

(ii) quanto à Carta DIR 4/34, foi destacado tratar-se “de manifestação do

acionista, de intenção de voto contrário, a qual também foi feita por outros

acionistas relevantes da companhia, por outros meios. Não se trata de uma

informação da própria companhia e, aliás, nem mesmo vincula tais acionistas,

que podem em tese mudar de opinião até a assembleia. O fato de acionistas

tonarem pública sua intenção de voto não constitui fato relevante dos

negócios da companhia”;

(iii) de acordo com a “leitura da Carta DIR 4/34”, a BNDESPAR teria afirmado

que a informação sobre sua intenção de voto teria sido tornada pública;

(iv) “a própria BNDESPar (i) afirmava que sua posição sobre a Incorporação

era pública; (ii) não pedia que a Carta DIR 4/34 fosse tornada pública e, ao

contrário, (iii) indicava que apenas se e quando concluísse uma negociação

solicitaria à Companhia que tal fato fosse informado ao mercado”;

(v) a divulgação de “mera intenção de voto”, que não constitua uma

obrigação, somente pode ser divulgada pelo próprio acionista, inclusive pelos

riscos de manipulação e indução do mercado em erro decorrentes de

manifestação não vinculante;

(vi) antes do envio da Carta DIR 4/34, outro acionista minoritário relevante da

Companhia, havia divulgado, em vídeo em redes sociais, sua intenção de votar

contrariamente à proposta, sem que houvesse sido cogitado, em qualquer

âmbito, inclusive no CA, que tal manifestação fosse reproduzida pela

Companhia; e,

(vii) “diante não apenas da sua própria convicção, quanto da opinião do

advogado externo da Companhia, e de um Conselheiro de Administração

independente, advogado e ex-diretor dessa autarquia [P.O.M.S], a diretoria

considerou que não havia cabimento em tornar pública a Carta DIR 4/34”.

17. Instado a esclarecer, principalmente, em que momento tomara ciência da

negociação entre BNDESPAR e Sogemar, MARCOS IVO respondeu a

questionamento da SEP, nos seguintes e principais termos, que:

(i) teria tomado conhecimento da existência de negociação entre a BNDESPAR

e a Sogemar, referente a eventuais novos termos que poderiam ser propostos

na AGE da Companhia, relativos à incorporação da Sogemar pela KLABIN, “por

meio da Carta DIR 4 nº 34/2020, encaminhada à Companhia (...) [no] dia 9 de

outubro de 2020”, e a comunicação continha (a) a reiteração da posição

contrária da BNDESPAR aos termos da proposta de Incorporação submetida à

AGE já então convocada; (b) a confirmação, pela BNDESPAR, de que sua

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posição contrária tinha sido por ela tornada pública; e (c) a informação de que

BNDESPAR e Sogemar seguiam negociando “novos termos, distintos daqueles

apresentados”, sem que tal negociação estivesse concluída;

(ii) em seu julgamento, qualquer divulgação sobre a existência de uma

negociação inconclusa seria contrária ao interesse social da Companhia,

“causando potencialmente especulação no mercado sem que houvesse a (...)

mínima indicação quanto ao estágio e ao potencial resultado de tal

negociação”, e tal decisão teria sido adotada de modo informado, após

discussão com o departamento jurídico e com os advogados externos da

Companhia, em observância às “normas dos arts. 157, §4º, da Lei 6.404/76 (...)

e do art. 6º da Instrução CVM 358/02”;

(iii) no caso concreto, seria duvidoso falar na existência de FR, pois se tratava

de negociação em curso e, até aquele momento, tal informação não tinha se

tornado pública por outros meios, ou seja, não tinha escapado ao controle das

partes e nem da Companhia;

(iv) na manhã de 13.10.2020, M.R.C. enviou à Administração mensagem

manifestando o seu entendimento de que a informação da BNDESPAR deveria

ser tornada pública;

(v) consultou o assessor jurídico da Companhia, que opinou no sentido de que

as informações em questão não demandavam publicação imediata, sendo que

tal opinião foi encaminhada aos membros do CA, tendo P.O.M.S. manifestado

sua concordância com o consultor jurídico;

(vi) diante das opiniões do advogado externo da Companhia e de um membro

independente do CA, advogado e ex-diretor desta autarquia (P.O.M.S), teria

considerado não haver “motivo para alterar a decisão tomada inicialmente de

não publicar tais informações”;

(vii) face à ausência de ordem de divulgação das informações pela CVM, à luz

do pedido apresentado por M.R.C., e sem que tivesse havido, até então,

alteração nas circunstâncias de fato, “foi mantida a decisão de a Companhia

não tornar públicas as informações em questão”, mas esta teria continuado a

monitorar eventual vazamento da informação e a evolução dos fatos; e

(viii) ao constatar que fora divulgada, em 14.10.2020, matéria jornalística

sobre as tratativas entre Sogemar e BNDESPAR, teria adotado as providências

para divulgação de FR na manhã do dia 15.10.2020, “em que as partes

confirmavam a continuidade de seus entendimentos mas informavam que não

haviam ainda chegado a qualquer acordo”, e, ainda no dia 15.10.2020,

Sogemar e BNDESPAR teriam chegado a um acordo, que teria sido

imediatamente divulgado e tornado integralmente público por meio de FR da

mesma data.

DA ANÁLISE DA ÁREA TÉCNICA

18. De acordo com a SEP:

(i) em relação ao princípio do “full and fair disclosure” (e à necessidade de

divulgação imediata de FR), fundamental ao bom funcionamento do mercado

de valores mobiliários, na medida em que busca assegurar a simetria nas

relações entre os seus participantes: (a) antes e principalmente após a

divulgação da matéria jornalística, e ainda antes da divulgação pela

Companhia das informações pelo meio apropriado, os participantes do

mercado negociaram os valores mobiliários em situação de assimetria

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informacional; (b) o dever de divulgação imediata das informações que são

objeto de rumores indicativos de vazamento visa mitigar o dano já causado; e

(c) o fato de a informação não ter sido publicada na mídia não descarta a

perda do controle da informação;

(ii) não caberia a alegação de sigilo de totalidade ou de parte da informação,

nos casos em que foram identificados elementos indicativos de vazamento de

informações a respeito de um fato relevante, e nem do sigilo de uma

informação que não estava sob controle da administração da Companhia;

(iii) a responsabilidade primária de zelar pela comunicação entre companhia e

mercado é do DRI, de modo que este deve diligenciar pela ampla e imediata

divulgação de qualquer ato ou FR ocorrido ou relacionado aos negócios da

Companhia;

(iv) em relação a este caso, não se trata da divulgação de mera intenção de

voto de acionista relevante, mas da informação de que havia uma negociação

em andamento entre o acionista controlador e um acionista relevante, que

poderia afetar as condições de um negócio relevante, como de fato se

observou posteriormente, em razão dos valores envolvidos e da sua natureza;

(v) considerando as relações de substituição propostas, a negociação entre

BNDESPAR e Sogemar resultou em condições bastante diferentes das

inicialmente propostas e demonstra a relevância da informação sobre a

negociação em andamento e divulgada pelo portal de notícias;

(vi) em relação à votação, os acionistas da KLABIN que fossem, direta ou

indiretamente, sócios da Sogemar, abster-se-iam de votar na AGE e cada ação

preferencial de emissão da KLABIN teria direito a 1 (um) voto nas deliberações

da AGE referentes à Incorporação, e esta estaria sujeita à aprovação pela

maioria de votos das ações ordinárias e preferenciais dos acionistas da

Companhia presentes à AGE que não detivessem participação societária direta

ou indireta em Sogemar, o que também contribui para a relevância da

informação de que havia uma negociação em andamento, liderada por um

acionista de referência (BNDESPAR), e que poderia alterar as condições do

negócio;

(vii) não obstante a divulgação de FR, no dia 15.10.2020, sobre a negociação

em andamento entre o BNDESPAR e a Sogemar (um dia após a publicação da

matéria pelo portal de notícias), o DRI confirmou que já tinha conhecimento do

fato, pelo menos desde 09.10.2020, quando a Companhia recebeu Carta do

BNDESPAR informando o andamento da negociação. Houve, portanto, pelo

menos dois dias de funcionamento de mercado antes que o DRI da Companhia

divulgasse FR ao mercado;

(viii) a matéria do portal de notícias foi publicada às 7h30min da manhã, antes,

portanto, da abertura do mercado, do dia 14.10.2020, e o FR correspondente

foi publicado pela Companhia apenas às 10h23min (Sistema IPE) do dia

15.10.2020;

(ix) não seria possível, em tese, manter o controle sobre a informação, cuja

origem era externa à Companhia, de modo que a divulgação deveria ter se

dado no momento em que a administração tomou conhecimento, por meio de

correspondência do BNDESPAR, da negociação em andamento;

(x) o aconselhamento do DRI junto a consultores externos ou outros

administradores não o exime das responsabilidades quanto à adoção dos

procedimentos necessários à divulgação da informação relevante de forma

ampla e imediata. Da mesma forma, desnecessária a determinação de

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divulgação de FR por meio de ofício dirigido pela CVM à Companhia, no âmbito

da atividade de supervisão realizada pela SEP, embora os questionamentos

formulados ao longo do processo possam ser entendidos como um indicativo

de que a Administração da Companhia não vinha observando a

regulamentação que trata da divulgação de FR; e

(xi) resta claro que o FR do dia 15.10.2020 foi divulgado tardiamente,

tendo em vista que (a) a Companhia tinha conhecimento da negociação desde

o dia 09.10.2020; e, (b) no dia 14.10.2020, antes da abertura do mercado,

havia sido publicada matéria em portal de notícias a respeito da negociação,

expondo que a informação teria escapado ao controle da Companhia.

DA RESPONSABILIZAÇÃO

19. Ante o exposto, a SEP propôs a responsabilização de MARCOS IVO, na

qualidade de DRI da KLABIN, por infração, em tese, ao disposto no art. 157, §4º, da

Lei n° 6.404/76, combinado com os artigos 3º e 6º, parágrafo único, da então

vigente Instrução CVM nº 358/02, por não divulgar tempestivamente, ao menos

antes da abertura do pregão do dia 13.10.2020, FR especificamente em relação ao

conteúdo da Carta do BNDESPAR, no âmbito do processo de incorporação da

Sogemar.

DA PROPOSTA DE CELEBRAÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO

20. Após ser devidamente intimado, MARCOS IVO apresentou suas razões de

defesa, bem como proposta de celebração de Termo de Compromisso, na qual

propôs pagar à CVM o valor de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais)

como condição para a extinção do PAS, tendo, na oportunidade, argumentado

que:

(i) “a acusação não deve prosperar, na medida em que ele cumpriu fielmente

os deveres fiduciários inerentes à função de DRI”;

(ii) a divulgação da existência de tratativas sigilosas entre BNDESPAR e

Sogemar, sem qualquer indicação quanto ao seu estágio e potencial resultado,

poderia ter gerado especulação no mercado;

(iii) ao receber a Carta da BNDESPAR, teria cumprido fielmente seu dever de

diligência, por ter debatido o tema com o departamento jurídico da Companhia

e o submetido ao assessor jurídico externo especializado;

(iv) no período compreendido entre o recebimento da Carta da BNDESPAR e a

divulgação do FR, não houve movimentação atípica nos valores mobiliários de

emissão da KLABIN ou qualquer reclamação por parte de seus acionistas;

(v) a sua conduta teria se revelado acertada, “sendo absolutamente descabida

sua responsabilização, como pretendido pela SEP”; e

(vi) não haveria qualquer óbice jurídico à celebração do termo de

compromisso.

DA MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA –

PFE/CVM

21. Em razão do disposto no art. 83 da RCVM 45, conforme PARECER n.

00013/2022/GJU - 1/PFE-CVM/PGF/AGU e respectivos Despachos, a Procuradoria

Federal Especializada junto à CVM - PFE/CVM - apreciou, à luz do disposto no art.

Parecer do CTC 441 (1536054) SEI 19957.005425/2021-77 / pg. 7

11, §5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/76, os aspectos legais da proposta de Termo

de Compromisso apresentada, tendo opinado pela inexistência de óbice

jurídico à celebração de Termo de Compromisso.

22. Em relação aos incisos I (cessação da prática) e II (correção das

irregularidades) do §5º do art. 11 da Lei nº 6.385/76, a PFE/CVM destacou que:

“Com relação ao primeiro requisito legal, registro que

a conduta apontada como irregular – não divulgação de

fato relevante – ocorreu em momento certo e

determinado, sendo de resultado jurídico e exaurimento

imediato, razão pela qual há de se entender que

houve cessação da prática, estando atendido assim o

requisito previsto no art. 11, §5º, inciso I, da Lei nº

6.385/1976.

Tal posição está em linha com o reiterado entendimento

da Autarquia, no sentido de que, ‘sempre que as

irregularidades imputadas tiverem ocorrido em momento

anterior e não se tratar de ilícito de natureza continuada

ou não houver nos autos quaisquer indicativos de

continuidade das práticas apontadas como irregulares,

considerar-se-á cumprido o requisito legal, na exata

medida em que não é possível cessar o que já não

existe.’(...)

Quanto à correção de irregularidades apontadas,

requisito insculpido no art. 11, §5º, inciso II, da Lei

nº 6.385/1976, a proposta contempla o pagamento

de R$ 250.000,00 (cinquenta mil reais). A respeito

desse tema, é certo que existe discricionariedade da

Administração para, considerando as particularidades do

caso concreto, realizar negociação e aceitar valores que

repute mais adequados. Porém, mesmo que na maioria

das hipóteses esta Procuradoria se abstenha de se

manifestar a respeito do montante, é pacífico, tanto na

doutrina quanto na jurisprudência mais abalizadas, que a

análise jurídica também abarca exame a respeito de

proporcionalidade, que é consectário do devido processo

legal substantivo.

É preciso que a quantia oferecida seja proporcional e

suficiente o bastante para corrigir o suposto ilícito e

atender as finalidades do termo de compromisso, dentre

as quais o efeito paradigmático de inibir a prática de

infrações semelhantes no mercado. Ainda que

manifestação de tal teor apenas ocorra em situações

excepcionais, trata-se de um munus para o qual esta

Procuradoria jamais poderá deixar de atentar, sob pena de

se poder concluir que a oferta de valores irrisórios é

condição suficiente para atendimento do preceito legal.”

(Grifado) (Grifado no original)

DA NEGOCIAÇÃO DA PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO

23. O Comitê de Termo de Compromisso (“CTC”), em reunião realizada em

Parecer do CTC 441 (1536054) SEI 19957.005425/2021-77 / pg. 8

05.04.2022[7], ao analisar a proposta de Termo de Compromisso apresentada,

tendo em vista: (i) o disposto no art. 83 c/c o art. 86, caput, da RCVM 45; e (ii) o

fato de a Autarquia já ter celebrado Termo de Compromisso em casos de

divulgação inadequada de Fato Relevante, como, por exemplo, no PAS

19957.007123/2020-52 (decisão do Colegiado em 21.09.2021, disponível em

http://conteudo.cvm.gov.br/decisoes/2021/20210921_R1/20210921_D2311.html)[8],

entendeu que seria possível discutir a viabilidade de um ajuste para o

encerramento antecipado do caso em tela. Assim, consoante faculta o disposto no

art. 83, §4º, da RCVM 45, o CTC decidiu negociar as condições da proposta

apresentada.

24. Assim, considerando, em especial, (i) o disposto no art. 86, caput, da RCVM 45;

(ii) o fato de a conduta ter sido praticada após a entrada em vigor da Lei nº

13.506/17, e de existirem novos parâmetros balizadores para negociação de

solução consensual em relação a esse tipo de conduta; (iii) a condição da

Companhia entre os emissores de valores mobiliários e o seu grau de dispersão

acionária; (iv) o histórico do PROPONENTE[9], que não consta como acusado em

PAS instaurados pela CVM; (v) o possível enquadramento da conduta, em tese, no

Grupo II do Anexo 63 da RCVM 45; e (vi) as negociações realizadas pelo Comitê em

casos similares e aprovadas pelo Colegiado da CVM, como acima já citado, o

Comitê sugeriu o aprimoramento da proposta apresentada com assunção de

obrigação pecuniária, em parcela única, no valor de R$ 400.000,00

(quatrocentos mil reais).

25. Tempestivamente, MARCOS IVO manifestou sua concordância com os termos

de ajuste propostos pelo Comitê.

DA DELIBERAÇÃO FINAL DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

26. O art. 86 da RCVM 45 estabelece que, além da oportunidade e da

conveniência, há outros critérios a serem considerados quando da apreciação de

propostas de Termo de Compromisso, tais como a natureza e a gravidade das

infrações objeto do processo, os antecedentes[10] e a colaboração de boa-fé dos

acusados ou investigados e a efetiva possibilidade de punição no caso concreto.

27. Nesse tocante, há que se esclarecer que a análise do Comitê é pautada pelas

grandes circunstâncias que cercam o caso, não lhe competindo apreciar o mérito

e os argumentos próprios de defesa, sob pena de convolar-se o instituto de termo

de compromisso em verdadeiro julgamento antecipado. Em linha com orientação

do Colegiado, as propostas de termo de compromisso devem contemplar

obrigação que venha a surtir importante e visível efeito paradigmático junto aos

participantes do mercado de valores mobiliários, desestimulando a prática de

condutas semelhantes.

28. Assim, e após êxito em fundamentada negociação empreendida com o

PROPONENTE, o Comitê, em deliberação ocorrida em 03.05.2022[11], entendeu

que o encerramento do presente caso por meio da celebração de Termo de

Compromisso, com assunção de obrigação pecuniária, em parcela única,

junto à CVM, no valor de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais) para

MARCOS IVO, afigurar-se-ia conveniente e oportuno, eis que ensejaria desfecho

adequado e suficiente, inclusive à luz do tratamento do assunto na apreciação de

casos semelhantes anteriores, para desestimular práticas semelhantes, em

atendimento à finalidade preventiva do instituto de que se cuida, inclusive por ter a

CVM, entre os seus objetivos legais, a promoção da expansão e do funcionamento

Parecer do CTC 441 (1536054) SEI 19957.005425/2021-77 / pg. 9

eficiente do mercado de capitais (art. 4º da Lei nº 6.385/76), que está entre os

interesses difusos e coletivos no âmbito de tal mercado.

DA CONCLUSÃO

29. Em razão do acima exposto, em deliberação ocorrida em 03.05.2022[12], o

Comitê de Termo de Compromisso decidiu propor ao Colegiado da CVM a

ACEITAÇÃO da proposta de Termo de Compromisso apresentada por MARCOS

IVO, sugerindo a designação da Superintendência Administrativo-Financeira para o

atesto do cumprimento da obrigação pecuniária assumida.

Parecer Técnico finalizado em 06.06.2022.

[1] Art. 157. O administrador de companhia aberta deve declarar, ao firmar o

termo de posse, o número de ações, bônus de subscrição, opções de compra de

ações e debêntures conversíveis em ações, de emissão da companhia e de

sociedades controladas ou do mesmo grupo, de que seja titular.

(...)

§4º Os administradores da companhia aberta são obrigados a comunicar

imediatamente à bolsa de valores e a divulgar pela imprensa qualquer deliberação

da assembleia-geral ou dos órgãos de administração da companhia, ou fato

relevante ocorrido nos seus negócios, que possa influir, de modo ponderável, na

decisão dos investidores do mercado de vender ou comprar valores mobiliários

emitidos pela companhia.

[2] Art. 3º Cumpre ao Diretor de Relações com Investidores enviar à CVM, por

meio de sistema eletrônico disponível na página da CVM na rede mundial de

computadores, e, se for o caso, à bolsa de valores e entidade do mercado de

balcão organizado em que os valores mobiliários de emissão da companhia sejam

admitidos à negociação, qualquer ato ou fato relevante ocorrido ou relacionado

aos seus negócios, bem como zelar por sua ampla e imediata disseminação,

simultaneamente em todos os mercados em que tais valores mobiliários sejam

admitidos à negociação.

(...)

Art. 6º: Ressalvado o disposto no parágrafo único, os atos ou fatos relevantes

podem, excepcionalmente, deixar de ser divulgados se os acionistas controladores

ou os administradores entenderem que sua revelação porá em risco interesse

legítimo da companhia.

(...)

Parágrafo único. As pessoas mencionadas no caput ficam obrigadas a,

diretamente ou através do Diretor de Relações com Investidores, divulgar

imediatamente o ato ou fato relevante, na hipótese da informação escapar ao

controle ou se ocorrer oscilação atípica na cotação, preço ou quantidade

negociada dos valores mobiliários de emissão da companhia aberta ou a eles

referenciados.

[3] Art. 29. O acusado deve apresentar sua defesa por escrito no prazo de 30

(trinta) dias após a citação, oportunidade em que deve juntar os documentos

Parecer do CTC 441 (1536054) SEI 19957.005425/2021-77 / pg. 10

destinados a provar suas alegações e especificar as demais provas que pretenda

produzir, observado o disposto nos arts. 42 e 43 desta Resolução.

§ 1º O interessado deve manifestar sua intenção de celebrar termo de

compromisso até o término do prazo para a apresentação de defesa, e sem

prejuízo do ônus de apresentação desta.

[4] Art. 84. Em casos excepcionais, nos quais se entenda que o interesse público

determina a análise de proposta de celebração de termo de compromisso

apresentada fora do prazo a que se refere o art. 82, tais como os de oferta de

indenização integral aos lesados pela conduta objeto do processo e de modificação

da situação de fato existente quando do término do referido prazo, a análise e

negociação da proposta pode ser realizada pelo Diretor Relator.

[5] As informações apresentadas nesse Parecer Técnico até o capítulo

denominado “Da Responsabilização” correspondem a relato resumido do que

consta da peça acusatória do caso.

[6] Processo CVM nº 19957.007112/2020-72.

[7] Deliberado pelos membros titulares de SGE, SNC, SMI e SSR, e pelo membro

substituto de SPS.

[8] No caso concreto, a CVM celebrou TC com representante legal de Companhia,

por supostamente não ter divulgado tempestivamente FR, em infração, em tese,

ao art. 157, §4º, da Lei nº 6.404/76 c/c com o art. 3º da então vigente ICVM 358.

Em 21.09.2021, o Colegiado da CVM, acompanhando o Parecer do Comitê, decidiu,

por unanimidade, aceitar a proposta de TC no valor de R$ 400 mil.

[9] MARCOS PAULO CONDE IVO não consta como acusado em outros PAS

instaurados pela CVM. (Fonte: Sistema de Inquérito e Sistema Sancionador

Integrado - SSI da CVM. Último acesso em 10.06.2022).

[10] Idem a Nota Explicativa (N.E.) n° 9.

[11] Deliberado eletronicamente pelos membros titulares de SGE, SMI, SSR, SNC e

SPS.

[12] Idem a N.E. n° 11.

Documento assinado eletronicamente por Francisco José Bastos Santos,

Superintendente, em 22/06/2022, às 09:50, com fundamento no art. 6º

do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos

Santos, Superintendente Geral, em 22/06/2022, às 13:20, com

fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Vera Lucia Simões Alves

Pereira de Souza, Superintendente, em 22/06/2022, às 14:12, com

fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Paulo Roberto Gonçalves

Ferreira, Superintendente, em 22/06/2022, às 15:47, com fundamento

no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Parecer do CTC 441 (1536054) SEI 19957.005425/2021-77 / pg. 11

Documento assinado eletronicamente por Carlos Guilherme de Paula

Aguiar, Superintendente, em 22/06/2022, às 15:57, com fundamento no

art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

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Parecer do CTC 441 (1536054) SEI 19957.005425/2021-77 / pg. 12

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