CVM · Colegiado · 28/06/2022
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Decisão do Colegiado nº 19957.005425/2021-77
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APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS SEI 19957.005425/2021-77
Trata-se de proposta de termo de compromisso apresentada por Marcos Paulo Conde Ivo (“Proponente”), na qualidade de Diretor de Relações com Investidores da Klabin S.A. (“Companhia”), no âmbito do Processo Administrativo Sancionador instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP, no qual não existem outros acusados. A SEP propôs a responsabilização do Proponente por infração, em tese, ao disposto no art. 157, §4º, da Lei n° 6.404/1976, c/c os arts. 3º e 6º, parágrafo único, da então vigente Instrução CVM nº 358/2002, por não divulgar tempestivamente, Fato Relevante sobre o conteúdo da Carta do BNDES Participações S.A., no âmbito do processo de incorporação da Sogemar - Sociedade Geral de Marcas Ltda. Após ser citado, o Proponente apresentou defesa e proposta para celebração de termo de compromisso, na qual propôs pagar à CVM o valor de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais). Em razão do disposto no art. 83 da Resolução CVM nº 45/2021, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou, à luz do disposto no art. 11, §5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/1976, os aspectos legais da proposta apresentada, tendo opinado pela inexistência de óbice jurídico à celebração de termo de compromisso. Ademais, a PFE/CVM registrou que a proposta foi apresentada fora do prazo constante do art.
82, §2º, da Resolução CVM nº 45/2021, tendo destacado, entretanto, que o Colegiado da CVM poderia, em casos excepcionais, analisar a proposta de celebração do ajuste, conforme previsto no art. 84 da mesma Resolução. Diante disso, o Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”), à luz das circunstâncias do caso concreto, entendeu que seria oportuno e conveniente propor ao Colegiado a superação da preliminar de intempestividade. Sendo assim, o Comitê entendeu que seria possível discutir a viabilidade de um ajuste para o encerramento antecipado do caso, tendo sugerido o aprimoramento da proposta apresentada com assunção de obrigação pecuniária, em parcela única, no valor de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), considerando, em especial: (i) o disposto no art. 86, caput, da Resolução CVM nº 45/2021; (ii) o fato de a conduta ter sido praticada após a entrada em vigor da Lei nº 13.506/2017, e de existirem novos parâmetros balizadores para negociação de solução consensual em relação a esse tipo de conduta; (iii) a condição da Companhia entre os emissores de valores mobiliários e o seu grau de dispersão acionária; (iv) o histórico do Proponente; (v) o possível enquadramento da conduta, em tese, no Grupo II do Anexo 63 da Resolução CVM nº 45/2021; e (vi) as negociações realizadas pelo Comitê em casos similares e aprovadas pelo Colegiado da CVM. Tempestivamente, o Proponente manifestou sua concordância com os termos propostos pelo Comitê.
Ante o exposto, o Comitê entendeu que o encerramento do caso por meio de celebração de termo de compromisso seria conveniente e oportuno, sendo o valor proposto adequado e suficiente para desestimular práticas semelhantes, em atendimento à finalidade preventiva do termo de compromisso. Assim, sugeriu ao Colegiado a aceitação da proposta. O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o parecer do Comitê, deliberou aceitar a proposta de termo de compromisso apresentada. Na sequência, o Colegiado, determinando que o pagamento será condição do termo de compromisso, fixou os seguintes prazos: (i) dez dias úteis para a assinatura do termo de compromisso, contados da comunicação da presente decisão ao Proponente; e (ii) dez dias úteis para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, a contar da publicação do termo de compromisso no “Diário Eletrônico” da CVM, nos termos do art. 91 da Resolução CVM nº 45/2021. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada responsável por atestar o cumprimento da obrigação pecuniária assumida. Por fim, o Colegiado determinou que, uma vez cumpridas as obrigações pactuadas, conforme atestado pela SAD, o processo seja definitivamente arquivado em relação ao Proponente. Anexos PARECER DO COMITÊ
Parecer do Comitê
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM SEI
19957.005425/2021-77
SUMÁRIO
PROPONENTE:
MARCOS PAULO CONDE IVO
ACUSAÇÃO:
Falha ao não divulgar tempestivamente Fato Relevante
especificamente em relação ao conteúdo de Carta do BNDES
Participações S.A., no âmbito do processo de incorporação da
Sogemar, em infração, em tese, ao art. 157, §4º, da Lei n°
6.404/76[1], combinado com os artigos 3º e 6º, parágrafo único, da
então vigente Instrução CVM nº 358/02[2].
PROPOSTA:
Pagar à CVM, em parcela única, o valor de R$ 400.000,00
(quatrocentos mil reais).
PARECER DA PFE/CVM:
SEM ÓBICE
PARECER DO COMITÊ:
ACEITAÇÃO
PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM SEI
19957.005425/2021-77
PARECER TÉCNICO
1. Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por MARCOS
PAULO CONDE IVO (“MARCOS IVO”), na qualidade de Diretor de Relações com
Investidores (“DRI”) da KLABIN S.A. (“KLABIN” ou “Companhia”), no âmbito do
Parecer do CTC 441 (1536054) SEI 19957.005425/2021-77 / pg. 1
Processo Administrativo Sancionador (“PAS”) instaurado pela Superintendência de
Relações com Empresas (“SEP”), no qual não existem outros investigados.
DA INTEMPESTIVIDADE DA PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO
2. A Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM, no PARECER n.
00013/2022/GJU - 1/PFE-CVM/PGF/AGU e respectivos Despachos, ao apreciar os
aspectos legais da proposta de Termo de Compromisso, alertou que a proposta
fora apresentada de forma intempestiva, eis que não teria sido respeitado o
prazo constante do art. 29, caput e §1º, da Resolução CVM nº 45/2021[3] (“RCVM
45”), conforme se verifica da transcrição abaixo:
“Observo que, na defesa, protocolada em 23.11.2021 (...),
o acusado protestou pelo direito de, no prazo
regulamentar, apresentar proposta de termo de
compromisso (...). Todavia, verifico que, embora tenha
iniciado o protocolo em 03.01.2022, a proposta só veio a
ser efetivamente enviada para a CVM em 12.01.2022 (...),
quando já havia transcorrido o prazo de 30 (trinta) dias
úteis, contados a partir da apresentação da defesa, o qual
findou em 06.01.2022. Desta feita, faz-se necessário
registrar que a proposta é intempestiva. ” (grifos
constam do original)
3. Entretanto, a PFE/CVM registra que, conforme previsto no art. 84 da RCVM 45[4],
a proposta apresentada pode ser analisada em casos excepcionais:
“Sem embargo, como o art. 84 da Resolução CVM nº
45/2021 viabiliza que, em situações excepcionais, nas
quais se entenda que o interesse público determine a
análise de proposta de termo de compromisso
apresentada fora do prazo, em atenção ao princípio da
eventualidade, realizarei a análise dos demais aspectos
jurídicos do caso.”
4. A esse respeito, e tendo em vista a inequívoca intenção em celebrar o Termo de
Compromisso manifestada pelos PROPONENTES, o Comitê de Termo de
Compromisso (“CTC”) entendeu que seria oportuno e conveniente atuar no caso
independentemente da preliminar acima e submeter ao Colegiado da CVM,
oportunamente, opinião no sentido da superação da preliminar de
intempestividade apontada pela PFE/CVM.
DA ORIGEM[5]
5. O processo[6] originou-se de análise da divulgação de informações pela KLABIN,
especificamente em relação ao conteúdo de Carta do BNDES Participações S.A. –
BNDESPAR (“BNDESPAR” ou “Banco”), acionista minoritária da Companhia, no
âmbito do processo de incorporação da Sogemar - Sociedade Geral de Marcas
Ltda. (“Sogemar”) pela KLABIN, matéria a ser deliberada em Assembleia Geral
Extraordinária (“AGE”), que seria realizada em 30.10.2020.
Parecer do CTC 441 (1536054) SEI 19957.005425/2021-77 / pg. 2
DOS FATOS
6. Em 22.07.2020, a Companhia divulgou Fato Relevante (“FR”) informando que
seu Conselho de Administração (“CA”) havia aprovado, em reunião realizada em
21.07.2020, e por maioria de votos, os termos de negociação para a incorporação
de Sogemar pela Companhia, com a correspondente emissão de 92.902.188 ações
ordinárias de emissão da KLABIN em favor dos acionistas da Sogemar.
7. Em 15.09.2020, a Companhia divulgou FR informando que seu CA havia
aprovado, em reunião realizada na mesma data, por maioria de votos e com
abstenção dos membros que detinham participação direta ou indireta em
Sogemar, a convocação de uma AGE, prevista para ocorrer em 30.10.2020, a fim
de deliberar sobre a incorporação da Sogemar pela Companhia (“Incorporação”).
8. Em 09.10.2020, a BNDESPAR enviou carta à KLABIN ratificando sua intenção de
voto contrário à incorporação da Sogemar nos termos que seriam votados na AGE,
de 30.10.2020, e informando que seguiria “negociando com Sogemar novos
termos, distintos daqueles apresentados”, por acreditar “estarem mais
alinhados com o melhor interesse da Companhia e de seus acionistas”.
9. Em 13.10.2020, M.R.C., Conselheiro Independente da KLABIN, encaminhou
correspondência eletrônica à SEP informando que havia alertado à Companhia, na
mesma data, sobre a importância da divulgação tempestiva do conteúdo da Carta
do BNDESPAR à KLABIN, por tratar-se do maior acionista com direito a voto na
matéria que seria tratada na AGE, de 30.10.2020, e tendo em vista sua
importância na formação de opinião dos demais acionistas.
10. Em 14.10.2020, um portal de notícias publicou matéria afirmando que as
famílias controladoras da KLABIN teriam apresentado nova proposta ao BNDES
para a venda da marca Klabin à Companhia, pela qual “a companhia pagaria aos
detentores da marca 70 milhões de novas ações, quase 25% menos que as 93
milhões de ações da proposta atual”.
11. Em 15.10.2020, a Companhia divulgou FR informando que havia indagado à
Sogemar e à BNDESPAR se seriam verdadeiras as notícias divulgadas pela
imprensa, e que ambas haviam confirmado a existência de negociação em
andamento entre tais sociedades.
12. Ainda em 15.10.2020, a Companhia divulgou outro FR informando que
Sogemar e BNDESPAR haviam firmado Instrumento Particular de Transação
(“Instrumento de Transação”), segundo o qual a Sogemar aceitara reduzir sua
proposta para a relação de troca de ações na Incorporação e a BNDESPAR teria
manifestado seu apoio à realização da Incorporação em tais termos ajustados
(“Proposta Ajustada”), quais sejam: (i) a redução da quantidade de ações a serem
emitidas pela KLABIN em decorrência da incorporação da Sogemar para
69.394.696 novas ações ordinárias; e (ii) a convocação de nova AGE da Companhia
para deliberar sobre a Incorporação nos termos da Proposta Ajustada, para ser
realizada até 15 de dezembro de 2020.
13. Em 16.10.2020, a Companhia divulgou FR, informando o cancelamento da
AGE, de 30.10.2020, e a convocação de uma nova Reunião do Conselho de
Administração (“RCA”), para 23.10.2020, para deliberar sobre os termos do
Instrumento de Transação firmado entre BNDESPAR e Sogemar.
14. Em 26.10.2020, a Companhia divulgou FR informando a aprovação, pelos
Conselheiros independentes que não detinham participação societária direta ou
indireta em Sogemar, da alteração dos termos da potencial Incorporação, de
acordo com o Instrumento de Transação firmado entre BNDESPAR e Sogemar.
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15. Em 26.11.2020, a Companhia divulgou FR informando a aprovação, em AGE
realizada na mesma data, da incorporação, pela KLABIN, da Sogemar.
16. A Companhia, em resposta aos questionamentos da Área Técnica sobre a
incorporação da Sogemar pela KLABIN, esclareceu os seguintes e principais
pontos:
(i) após ter sido informada da existência da “Carta DIR 4/34”, M.R.C.,
Conselheiro Independente, manifestou-se no sentido de que tais documentos
deveriam ser tornados públicos pela Companhia, e, na ocasião, a Diretoria
contatou seus advogados externos, tendo obtido opinião no sentido de que tais
documentos não deveriam ser publicados. À época, a opinião também teria
sido encaminhada ao CA, tendo sido obtido apoio junto a outro Conselheiro
Independente, P.O.M.S, em mensagem enviada aos demais membros do CA
com cópia para a Diretoria;
(ii) quanto à Carta DIR 4/34, foi destacado tratar-se “de manifestação do
acionista, de intenção de voto contrário, a qual também foi feita por outros
acionistas relevantes da companhia, por outros meios. Não se trata de uma
informação da própria companhia e, aliás, nem mesmo vincula tais acionistas,
que podem em tese mudar de opinião até a assembleia. O fato de acionistas
tonarem pública sua intenção de voto não constitui fato relevante dos
negócios da companhia”;
(iii) de acordo com a “leitura da Carta DIR 4/34”, a BNDESPAR teria afirmado
que a informação sobre sua intenção de voto teria sido tornada pública;
(iv) “a própria BNDESPar (i) afirmava que sua posição sobre a Incorporação
era pública; (ii) não pedia que a Carta DIR 4/34 fosse tornada pública e, ao
contrário, (iii) indicava que apenas se e quando concluísse uma negociação
solicitaria à Companhia que tal fato fosse informado ao mercado”;
(v) a divulgação de “mera intenção de voto”, que não constitua uma
obrigação, somente pode ser divulgada pelo próprio acionista, inclusive pelos
riscos de manipulação e indução do mercado em erro decorrentes de
manifestação não vinculante;
(vi) antes do envio da Carta DIR 4/34, outro acionista minoritário relevante da
Companhia, havia divulgado, em vídeo em redes sociais, sua intenção de votar
contrariamente à proposta, sem que houvesse sido cogitado, em qualquer
âmbito, inclusive no CA, que tal manifestação fosse reproduzida pela
Companhia; e,
(vii) “diante não apenas da sua própria convicção, quanto da opinião do
advogado externo da Companhia, e de um Conselheiro de Administração
independente, advogado e ex-diretor dessa autarquia [P.O.M.S], a diretoria
considerou que não havia cabimento em tornar pública a Carta DIR 4/34”.
17. Instado a esclarecer, principalmente, em que momento tomara ciência da
negociação entre BNDESPAR e Sogemar, MARCOS IVO respondeu a
questionamento da SEP, nos seguintes e principais termos, que:
(i) teria tomado conhecimento da existência de negociação entre a BNDESPAR
e a Sogemar, referente a eventuais novos termos que poderiam ser propostos
na AGE da Companhia, relativos à incorporação da Sogemar pela KLABIN, “por
meio da Carta DIR 4 nº 34/2020, encaminhada à Companhia (...) [no] dia 9 de
outubro de 2020”, e a comunicação continha (a) a reiteração da posição
contrária da BNDESPAR aos termos da proposta de Incorporação submetida à
AGE já então convocada; (b) a confirmação, pela BNDESPAR, de que sua
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posição contrária tinha sido por ela tornada pública; e (c) a informação de que
BNDESPAR e Sogemar seguiam negociando “novos termos, distintos daqueles
apresentados”, sem que tal negociação estivesse concluída;
(ii) em seu julgamento, qualquer divulgação sobre a existência de uma
negociação inconclusa seria contrária ao interesse social da Companhia,
“causando potencialmente especulação no mercado sem que houvesse a (...)
mínima indicação quanto ao estágio e ao potencial resultado de tal
negociação”, e tal decisão teria sido adotada de modo informado, após
discussão com o departamento jurídico e com os advogados externos da
Companhia, em observância às “normas dos arts. 157, §4º, da Lei 6.404/76 (...)
e do art. 6º da Instrução CVM 358/02”;
(iii) no caso concreto, seria duvidoso falar na existência de FR, pois se tratava
de negociação em curso e, até aquele momento, tal informação não tinha se
tornado pública por outros meios, ou seja, não tinha escapado ao controle das
partes e nem da Companhia;
(iv) na manhã de 13.10.2020, M.R.C. enviou à Administração mensagem
manifestando o seu entendimento de que a informação da BNDESPAR deveria
ser tornada pública;
(v) consultou o assessor jurídico da Companhia, que opinou no sentido de que
as informações em questão não demandavam publicação imediata, sendo que
tal opinião foi encaminhada aos membros do CA, tendo P.O.M.S. manifestado
sua concordância com o consultor jurídico;
(vi) diante das opiniões do advogado externo da Companhia e de um membro
independente do CA, advogado e ex-diretor desta autarquia (P.O.M.S), teria
considerado não haver “motivo para alterar a decisão tomada inicialmente de
não publicar tais informações”;
(vii) face à ausência de ordem de divulgação das informações pela CVM, à luz
do pedido apresentado por M.R.C., e sem que tivesse havido, até então,
alteração nas circunstâncias de fato, “foi mantida a decisão de a Companhia
não tornar públicas as informações em questão”, mas esta teria continuado a
monitorar eventual vazamento da informação e a evolução dos fatos; e
(viii) ao constatar que fora divulgada, em 14.10.2020, matéria jornalística
sobre as tratativas entre Sogemar e BNDESPAR, teria adotado as providências
para divulgação de FR na manhã do dia 15.10.2020, “em que as partes
confirmavam a continuidade de seus entendimentos mas informavam que não
haviam ainda chegado a qualquer acordo”, e, ainda no dia 15.10.2020,
Sogemar e BNDESPAR teriam chegado a um acordo, que teria sido
imediatamente divulgado e tornado integralmente público por meio de FR da
mesma data.
DA ANÁLISE DA ÁREA TÉCNICA
18. De acordo com a SEP:
(i) em relação ao princípio do “full and fair disclosure” (e à necessidade de
divulgação imediata de FR), fundamental ao bom funcionamento do mercado
de valores mobiliários, na medida em que busca assegurar a simetria nas
relações entre os seus participantes: (a) antes e principalmente após a
divulgação da matéria jornalística, e ainda antes da divulgação pela
Companhia das informações pelo meio apropriado, os participantes do
mercado negociaram os valores mobiliários em situação de assimetria
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informacional; (b) o dever de divulgação imediata das informações que são
objeto de rumores indicativos de vazamento visa mitigar o dano já causado; e
(c) o fato de a informação não ter sido publicada na mídia não descarta a
perda do controle da informação;
(ii) não caberia a alegação de sigilo de totalidade ou de parte da informação,
nos casos em que foram identificados elementos indicativos de vazamento de
informações a respeito de um fato relevante, e nem do sigilo de uma
informação que não estava sob controle da administração da Companhia;
(iii) a responsabilidade primária de zelar pela comunicação entre companhia e
mercado é do DRI, de modo que este deve diligenciar pela ampla e imediata
divulgação de qualquer ato ou FR ocorrido ou relacionado aos negócios da
Companhia;
(iv) em relação a este caso, não se trata da divulgação de mera intenção de
voto de acionista relevante, mas da informação de que havia uma negociação
em andamento entre o acionista controlador e um acionista relevante, que
poderia afetar as condições de um negócio relevante, como de fato se
observou posteriormente, em razão dos valores envolvidos e da sua natureza;
(v) considerando as relações de substituição propostas, a negociação entre
BNDESPAR e Sogemar resultou em condições bastante diferentes das
inicialmente propostas e demonstra a relevância da informação sobre a
negociação em andamento e divulgada pelo portal de notícias;
(vi) em relação à votação, os acionistas da KLABIN que fossem, direta ou
indiretamente, sócios da Sogemar, abster-se-iam de votar na AGE e cada ação
preferencial de emissão da KLABIN teria direito a 1 (um) voto nas deliberações
da AGE referentes à Incorporação, e esta estaria sujeita à aprovação pela
maioria de votos das ações ordinárias e preferenciais dos acionistas da
Companhia presentes à AGE que não detivessem participação societária direta
ou indireta em Sogemar, o que também contribui para a relevância da
informação de que havia uma negociação em andamento, liderada por um
acionista de referência (BNDESPAR), e que poderia alterar as condições do
negócio;
(vii) não obstante a divulgação de FR, no dia 15.10.2020, sobre a negociação
em andamento entre o BNDESPAR e a Sogemar (um dia após a publicação da
matéria pelo portal de notícias), o DRI confirmou que já tinha conhecimento do
fato, pelo menos desde 09.10.2020, quando a Companhia recebeu Carta do
BNDESPAR informando o andamento da negociação. Houve, portanto, pelo
menos dois dias de funcionamento de mercado antes que o DRI da Companhia
divulgasse FR ao mercado;
(viii) a matéria do portal de notícias foi publicada às 7h30min da manhã, antes,
portanto, da abertura do mercado, do dia 14.10.2020, e o FR correspondente
foi publicado pela Companhia apenas às 10h23min (Sistema IPE) do dia
15.10.2020;
(ix) não seria possível, em tese, manter o controle sobre a informação, cuja
origem era externa à Companhia, de modo que a divulgação deveria ter se
dado no momento em que a administração tomou conhecimento, por meio de
correspondência do BNDESPAR, da negociação em andamento;
(x) o aconselhamento do DRI junto a consultores externos ou outros
administradores não o exime das responsabilidades quanto à adoção dos
procedimentos necessários à divulgação da informação relevante de forma
ampla e imediata. Da mesma forma, desnecessária a determinação de
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divulgação de FR por meio de ofício dirigido pela CVM à Companhia, no âmbito
da atividade de supervisão realizada pela SEP, embora os questionamentos
formulados ao longo do processo possam ser entendidos como um indicativo
de que a Administração da Companhia não vinha observando a
regulamentação que trata da divulgação de FR; e
(xi) resta claro que o FR do dia 15.10.2020 foi divulgado tardiamente,
tendo em vista que (a) a Companhia tinha conhecimento da negociação desde
o dia 09.10.2020; e, (b) no dia 14.10.2020, antes da abertura do mercado,
havia sido publicada matéria em portal de notícias a respeito da negociação,
expondo que a informação teria escapado ao controle da Companhia.
DA RESPONSABILIZAÇÃO
19. Ante o exposto, a SEP propôs a responsabilização de MARCOS IVO, na
qualidade de DRI da KLABIN, por infração, em tese, ao disposto no art. 157, §4º, da
Lei n° 6.404/76, combinado com os artigos 3º e 6º, parágrafo único, da então
vigente Instrução CVM nº 358/02, por não divulgar tempestivamente, ao menos
antes da abertura do pregão do dia 13.10.2020, FR especificamente em relação ao
conteúdo da Carta do BNDESPAR, no âmbito do processo de incorporação da
Sogemar.
DA PROPOSTA DE CELEBRAÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO
20. Após ser devidamente intimado, MARCOS IVO apresentou suas razões de
defesa, bem como proposta de celebração de Termo de Compromisso, na qual
propôs pagar à CVM o valor de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais)
como condição para a extinção do PAS, tendo, na oportunidade, argumentado
que:
(i) “a acusação não deve prosperar, na medida em que ele cumpriu fielmente
os deveres fiduciários inerentes à função de DRI”;
(ii) a divulgação da existência de tratativas sigilosas entre BNDESPAR e
Sogemar, sem qualquer indicação quanto ao seu estágio e potencial resultado,
poderia ter gerado especulação no mercado;
(iii) ao receber a Carta da BNDESPAR, teria cumprido fielmente seu dever de
diligência, por ter debatido o tema com o departamento jurídico da Companhia
e o submetido ao assessor jurídico externo especializado;
(iv) no período compreendido entre o recebimento da Carta da BNDESPAR e a
divulgação do FR, não houve movimentação atípica nos valores mobiliários de
emissão da KLABIN ou qualquer reclamação por parte de seus acionistas;
(v) a sua conduta teria se revelado acertada, “sendo absolutamente descabida
sua responsabilização, como pretendido pela SEP”; e
(vi) não haveria qualquer óbice jurídico à celebração do termo de
compromisso.
DA MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA –
PFE/CVM
21. Em razão do disposto no art. 83 da RCVM 45, conforme PARECER n.
00013/2022/GJU - 1/PFE-CVM/PGF/AGU e respectivos Despachos, a Procuradoria
Federal Especializada junto à CVM - PFE/CVM - apreciou, à luz do disposto no art.
Parecer do CTC 441 (1536054) SEI 19957.005425/2021-77 / pg. 7
11, §5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/76, os aspectos legais da proposta de Termo
de Compromisso apresentada, tendo opinado pela inexistência de óbice
jurídico à celebração de Termo de Compromisso.
22. Em relação aos incisos I (cessação da prática) e II (correção das
irregularidades) do §5º do art. 11 da Lei nº 6.385/76, a PFE/CVM destacou que:
“Com relação ao primeiro requisito legal, registro que
a conduta apontada como irregular – não divulgação de
fato relevante – ocorreu em momento certo e
determinado, sendo de resultado jurídico e exaurimento
imediato, razão pela qual há de se entender que
houve cessação da prática, estando atendido assim o
requisito previsto no art. 11, §5º, inciso I, da Lei nº
6.385/1976.
Tal posição está em linha com o reiterado entendimento
da Autarquia, no sentido de que, ‘sempre que as
irregularidades imputadas tiverem ocorrido em momento
anterior e não se tratar de ilícito de natureza continuada
ou não houver nos autos quaisquer indicativos de
continuidade das práticas apontadas como irregulares,
considerar-se-á cumprido o requisito legal, na exata
medida em que não é possível cessar o que já não
existe.’(...)
Quanto à correção de irregularidades apontadas,
requisito insculpido no art. 11, §5º, inciso II, da Lei
nº 6.385/1976, a proposta contempla o pagamento
de R$ 250.000,00 (cinquenta mil reais). A respeito
desse tema, é certo que existe discricionariedade da
Administração para, considerando as particularidades do
caso concreto, realizar negociação e aceitar valores que
repute mais adequados. Porém, mesmo que na maioria
das hipóteses esta Procuradoria se abstenha de se
manifestar a respeito do montante, é pacífico, tanto na
doutrina quanto na jurisprudência mais abalizadas, que a
análise jurídica também abarca exame a respeito de
proporcionalidade, que é consectário do devido processo
legal substantivo.
É preciso que a quantia oferecida seja proporcional e
suficiente o bastante para corrigir o suposto ilícito e
atender as finalidades do termo de compromisso, dentre
as quais o efeito paradigmático de inibir a prática de
infrações semelhantes no mercado. Ainda que
manifestação de tal teor apenas ocorra em situações
excepcionais, trata-se de um munus para o qual esta
Procuradoria jamais poderá deixar de atentar, sob pena de
se poder concluir que a oferta de valores irrisórios é
condição suficiente para atendimento do preceito legal.”
(Grifado) (Grifado no original)
DA NEGOCIAÇÃO DA PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO
23. O Comitê de Termo de Compromisso (“CTC”), em reunião realizada em
Parecer do CTC 441 (1536054) SEI 19957.005425/2021-77 / pg. 8
05.04.2022[7], ao analisar a proposta de Termo de Compromisso apresentada,
tendo em vista: (i) o disposto no art. 83 c/c o art. 86, caput, da RCVM 45; e (ii) o
fato de a Autarquia já ter celebrado Termo de Compromisso em casos de
divulgação inadequada de Fato Relevante, como, por exemplo, no PAS
19957.007123/2020-52 (decisão do Colegiado em 21.09.2021, disponível em
http://conteudo.cvm.gov.br/decisoes/2021/20210921_R1/20210921_D2311.html)[8],
entendeu que seria possível discutir a viabilidade de um ajuste para o
encerramento antecipado do caso em tela. Assim, consoante faculta o disposto no
art. 83, §4º, da RCVM 45, o CTC decidiu negociar as condições da proposta
apresentada.
24. Assim, considerando, em especial, (i) o disposto no art. 86, caput, da RCVM 45;
(ii) o fato de a conduta ter sido praticada após a entrada em vigor da Lei nº
13.506/17, e de existirem novos parâmetros balizadores para negociação de
solução consensual em relação a esse tipo de conduta; (iii) a condição da
Companhia entre os emissores de valores mobiliários e o seu grau de dispersão
acionária; (iv) o histórico do PROPONENTE[9], que não consta como acusado em
PAS instaurados pela CVM; (v) o possível enquadramento da conduta, em tese, no
Grupo II do Anexo 63 da RCVM 45; e (vi) as negociações realizadas pelo Comitê em
casos similares e aprovadas pelo Colegiado da CVM, como acima já citado, o
Comitê sugeriu o aprimoramento da proposta apresentada com assunção de
obrigação pecuniária, em parcela única, no valor de R$ 400.000,00
(quatrocentos mil reais).
25. Tempestivamente, MARCOS IVO manifestou sua concordância com os termos
de ajuste propostos pelo Comitê.
DA DELIBERAÇÃO FINAL DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
26. O art. 86 da RCVM 45 estabelece que, além da oportunidade e da
conveniência, há outros critérios a serem considerados quando da apreciação de
propostas de Termo de Compromisso, tais como a natureza e a gravidade das
infrações objeto do processo, os antecedentes[10] e a colaboração de boa-fé dos
acusados ou investigados e a efetiva possibilidade de punição no caso concreto.
27. Nesse tocante, há que se esclarecer que a análise do Comitê é pautada pelas
grandes circunstâncias que cercam o caso, não lhe competindo apreciar o mérito
e os argumentos próprios de defesa, sob pena de convolar-se o instituto de termo
de compromisso em verdadeiro julgamento antecipado. Em linha com orientação
do Colegiado, as propostas de termo de compromisso devem contemplar
obrigação que venha a surtir importante e visível efeito paradigmático junto aos
participantes do mercado de valores mobiliários, desestimulando a prática de
condutas semelhantes.
28. Assim, e após êxito em fundamentada negociação empreendida com o
PROPONENTE, o Comitê, em deliberação ocorrida em 03.05.2022[11], entendeu
que o encerramento do presente caso por meio da celebração de Termo de
Compromisso, com assunção de obrigação pecuniária, em parcela única,
junto à CVM, no valor de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais) para
MARCOS IVO, afigurar-se-ia conveniente e oportuno, eis que ensejaria desfecho
adequado e suficiente, inclusive à luz do tratamento do assunto na apreciação de
casos semelhantes anteriores, para desestimular práticas semelhantes, em
atendimento à finalidade preventiva do instituto de que se cuida, inclusive por ter a
CVM, entre os seus objetivos legais, a promoção da expansão e do funcionamento
Parecer do CTC 441 (1536054) SEI 19957.005425/2021-77 / pg. 9
eficiente do mercado de capitais (art. 4º da Lei nº 6.385/76), que está entre os
interesses difusos e coletivos no âmbito de tal mercado.
DA CONCLUSÃO
29. Em razão do acima exposto, em deliberação ocorrida em 03.05.2022[12], o
Comitê de Termo de Compromisso decidiu propor ao Colegiado da CVM a
ACEITAÇÃO da proposta de Termo de Compromisso apresentada por MARCOS
IVO, sugerindo a designação da Superintendência Administrativo-Financeira para o
atesto do cumprimento da obrigação pecuniária assumida.
Parecer Técnico finalizado em 06.06.2022.
[1] Art. 157. O administrador de companhia aberta deve declarar, ao firmar o
termo de posse, o número de ações, bônus de subscrição, opções de compra de
ações e debêntures conversíveis em ações, de emissão da companhia e de
sociedades controladas ou do mesmo grupo, de que seja titular.
(...)
§4º Os administradores da companhia aberta são obrigados a comunicar
imediatamente à bolsa de valores e a divulgar pela imprensa qualquer deliberação
da assembleia-geral ou dos órgãos de administração da companhia, ou fato
relevante ocorrido nos seus negócios, que possa influir, de modo ponderável, na
decisão dos investidores do mercado de vender ou comprar valores mobiliários
emitidos pela companhia.
[2] Art. 3º Cumpre ao Diretor de Relações com Investidores enviar à CVM, por
meio de sistema eletrônico disponível na página da CVM na rede mundial de
computadores, e, se for o caso, à bolsa de valores e entidade do mercado de
balcão organizado em que os valores mobiliários de emissão da companhia sejam
admitidos à negociação, qualquer ato ou fato relevante ocorrido ou relacionado
aos seus negócios, bem como zelar por sua ampla e imediata disseminação,
simultaneamente em todos os mercados em que tais valores mobiliários sejam
admitidos à negociação.
(...)
Art. 6º: Ressalvado o disposto no parágrafo único, os atos ou fatos relevantes
podem, excepcionalmente, deixar de ser divulgados se os acionistas controladores
ou os administradores entenderem que sua revelação porá em risco interesse
legítimo da companhia.
(...)
Parágrafo único. As pessoas mencionadas no caput ficam obrigadas a,
diretamente ou através do Diretor de Relações com Investidores, divulgar
imediatamente o ato ou fato relevante, na hipótese da informação escapar ao
controle ou se ocorrer oscilação atípica na cotação, preço ou quantidade
negociada dos valores mobiliários de emissão da companhia aberta ou a eles
referenciados.
[3] Art. 29. O acusado deve apresentar sua defesa por escrito no prazo de 30
(trinta) dias após a citação, oportunidade em que deve juntar os documentos
Parecer do CTC 441 (1536054) SEI 19957.005425/2021-77 / pg. 10
destinados a provar suas alegações e especificar as demais provas que pretenda
produzir, observado o disposto nos arts. 42 e 43 desta Resolução.
§ 1º O interessado deve manifestar sua intenção de celebrar termo de
compromisso até o término do prazo para a apresentação de defesa, e sem
prejuízo do ônus de apresentação desta.
[4] Art. 84. Em casos excepcionais, nos quais se entenda que o interesse público
determina a análise de proposta de celebração de termo de compromisso
apresentada fora do prazo a que se refere o art. 82, tais como os de oferta de
indenização integral aos lesados pela conduta objeto do processo e de modificação
da situação de fato existente quando do término do referido prazo, a análise e
negociação da proposta pode ser realizada pelo Diretor Relator.
[5] As informações apresentadas nesse Parecer Técnico até o capítulo
denominado “Da Responsabilização” correspondem a relato resumido do que
consta da peça acusatória do caso.
[6] Processo CVM nº 19957.007112/2020-72.
[7] Deliberado pelos membros titulares de SGE, SNC, SMI e SSR, e pelo membro
substituto de SPS.
[8] No caso concreto, a CVM celebrou TC com representante legal de Companhia,
por supostamente não ter divulgado tempestivamente FR, em infração, em tese,
ao art. 157, §4º, da Lei nº 6.404/76 c/c com o art. 3º da então vigente ICVM 358.
Em 21.09.2021, o Colegiado da CVM, acompanhando o Parecer do Comitê, decidiu,
por unanimidade, aceitar a proposta de TC no valor de R$ 400 mil.
[9] MARCOS PAULO CONDE IVO não consta como acusado em outros PAS
instaurados pela CVM. (Fonte: Sistema de Inquérito e Sistema Sancionador
Integrado - SSI da CVM. Último acesso em 10.06.2022).
[10] Idem a Nota Explicativa (N.E.) n° 9.
[11] Deliberado eletronicamente pelos membros titulares de SGE, SMI, SSR, SNC e
SPS.
[12] Idem a N.E. n° 11.
Documento assinado eletronicamente por Francisco José Bastos Santos,
Superintendente, em 22/06/2022, às 09:50, com fundamento no art. 6º
do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos
Santos, Superintendente Geral, em 22/06/2022, às 13:20, com
fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Vera Lucia Simões Alves
Pereira de Souza, Superintendente, em 22/06/2022, às 14:12, com
fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Paulo Roberto Gonçalves
Ferreira, Superintendente, em 22/06/2022, às 15:47, com fundamento
no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Parecer do CTC 441 (1536054) SEI 19957.005425/2021-77 / pg. 11
Documento assinado eletronicamente por Carlos Guilherme de Paula
Aguiar, Superintendente, em 22/06/2022, às 15:57, com fundamento no
art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
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Parecer do CTC 441 (1536054) SEI 19957.005425/2021-77 / pg. 12
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