CVM · Colegiado · 11/10/2022
Auditoria independente
Decisão do Colegiado nº 19957.010154/2021-71
Inteiro teor
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APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS SEI 19957.010154/2021-71
Trata-se de proposta conjunta de termo de compromisso apresentada por RSM Acal Auditores Independentes S/S (“RSM”), na qualidade de auditor-revisor, e seu sócio e responsável técnico, Eduardo José Negrão (“Eduardo Negrão” e, em conjunto com RSM, “Proponentes”), no âmbito do Processo Administrativo Sancionador instaurado pela Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria – SNC, no qual não existem outros acusados. A SNC propôs a responsabilização dos Proponentes por inobservância, em tese, do disposto nas normas brasileiras de contabilidade para a revisão externa de qualidade pelos pares e para a auditoria independente de informações contábeis históricas, então vigentes, supostamente deixando de aplicar as determinações contidas no art.
20 da então vigente Instrução CVM nº 308/1999 (atual Resolução CVM nº 23/2021), na Resolução CFC Nº 1.323/11, que aprova a NBC PA 11 – Revisão Externa de Qualidade pelos Pares (especialmente quanto ao disposto nos seus itens 27.a e 33), na Resolução CFC Nº 1.217/09, que aprova a NBC TA 500 (R1) – Evidência de Auditoria (itens 6 a 11), na Resolução CFC Nº 1.206/09, que aprova a NBC TA 230 (R1) – Documentação de Auditoria (itens 7 a 13) e na NBC TA 705, de 17.06.2016, que dá nova redação à NBC TA 705, que dispõe sobre modificações na opinião do auditor independente (itens 6 e 7), ao realizarem os trabalhos de revisão externa de qualidade que se exerceram sobre auditor-revisado no âmbito do Programa de Revisão Externa de Qualidade de 2018, ano-base 2017. Após serem citados, os Proponentes, em 30.06.2022, apresentaram proposta conjunta para celebração de termo de compromisso, conforme a seguir: (i) obrigação pecuniária: pagar à CVM o valor total de R$ 33.000,00 (trinta e três mil reais), dividido da seguinte forma: (a) RSM - R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais); e (b) Eduardo Negrão - R$ 11.000,00 (onze mil reais); e (ii) obrigação de fazer: (a) abster-se de “ assumir qualquer trabalho de revisão de qualidade de pares ” pelo prazo de 2 (dois) anos; e (b) desenvolver e investir em treinamento sobre as normas de auditoria e contabilidade. Em razão do disposto no art.
83 da Resolução CVM nº 45/2021 (“RCVM 45”), a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou, à luz do art. 11, §5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/1976, os aspectos legais da proposta apresentada, tendo opinado pela inexistência de óbice jurídico à celebração de termo de compromisso. O Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”), tendo em vista: (i) o disposto no art. 83 c/c o art. 86, caput , da RCVM 45; e (ii) o fato de a Autarquia já ter celebrado termos de compromisso em situações que guardam certa similaridade com a presente, entendeu que seria possível discutir a viabilidade de um ajuste para o encerramento antecipado do caso. Assim, considerando, em especial, (i) o disposto no art. 86, caput, da RCVM 45; (ii) as negociações realizadas pelo Comitê em casos similares e aprovadas pelo Colegiado da CVM; (iii) o fato de ser tratar de prestação de serviço de revisão pelos pares; e (iv) o histórico dos Proponentes, o Comitê sugeriu o aprimoramento da proposta apresentada com assunção de obrigação pecuniária, em parcela única, no montante de R$ 348.480,00 (trezentos e quarenta e oito mil e quatrocentos e oitenta reais) para a RSM, e R$ 145.200,00 (cento e quarenta e cinco mil e duzentos reais) para Eduardo Negrão. Após negociação pelos Proponentes, o Comitê, em 12.07.2022, entendeu ser passível convolar parte da obrigação pecuniária em obrigação de não fazer, tendo apresentado contraproposta nos seguintes termos: (i) para a RSM:
(a) obrigação pecuniária - pagar à CVM, em parcela única, o valor de R$ 150.480,00 (cento e cinquenta mil e quatrocentos e oitenta reais); e (b) obrigação de não fazer - deixar de prestar os serviços de auditoria, pelo prazo de 3 (três) anos, a contar de 10 (dez) dias da publicação do Termo de Compromisso no sítio eletrônico da CVM, para companhias abertas e demais entidades integrantes do mercado de valores mobiliários; e (ii) para Eduardo Negrão: (a) obrigação pecuniária - pagar à CVM, em parcela única, o valor de R$ 46.200,00 (quarenta e seis mil e duzentos reais); e (b) obrigação de não fazer - deixar de exercer, pelo prazo de 1,5 (um e meio) anos, a contar de 10 (dez) dias da publicação do Termo de Compromisso no sítio eletrônico da CVM, a função/cargo de responsável técnico de qualquer sociedade de auditoria, em auditorias de companhias abertas e demais entidades integrantes do mercado de valores mobiliários. Nesse período de tempo estará impedido de adotar quaisquer atos que, direta ou indiretamente, sejam inerentes à função/cargo de responsável técnico, como, por exemplo, emitir ou assinar relatórios de auditoria relacionados a entidades no âmbito do mercado do mercado de valores mobiliários, submetidos à regulação e fiscalização da CVM. Não obstante, continuará cumprindo todas as regras de educação continuada previstas em normas aplicáveis ao(s) cargo(s)/função(s) para o(s) qual(is) está e permanece credenciado.
Diante disso, os Proponentes, em 21.07.2022, apresentaram nova proposta, considerando os valores sugeridos pelo Comitê, tendo, no entanto, argumentado sobre a necessidade de ajustes nas obrigações de não fazer, de modo que fosse mantida relação direta com as supostas infrações cometidas (revisão pelos pares) e não fosse abrangida atividade de auditoria como um todo. Assim sendo, e após ouvida a SNC, que se manifestou no sentido de que a nova proposta trazida pelos Proponentes, atenderia aos objetivos pretendidos, mesmo considerando que a proposta da RSM relacionada à obrigação de não fazer, se restringe ao afastamento da prestação de serviço de revisão pelos pares, o Comitê, decidiu opinar pela aceitação da contraproposta apresentada pelos Proponentes, nos termos abaixo: (i) para RSM: (a) obrigação pecuniária - pagar à CVM, em parcela única, o valor de R$ 150.480,00 (cento e cinquenta mil e quatrocentos e oitenta reais); e (b) obrigação de não fazer - abster-se de assumir qualquer trabalho de revisão de qualidade de pares no âmbito das companhias abertas e demais entidades integrantes do mercado de valores mobiliários durante 3 (três) anos, a contar de 10 (dez) dias da publicação do Termo de Compromisso no sítio eletrônico da CVM, para companhias abertas e demais entidades integrantes do mercado de valores mobiliários; e (ii) para Eduardo Negrão: (b) obrigação pecuniária - pagar à CVM, em parcela única, o valor de R$ 46.200,00 (quarenta e seis mil e duzentos reais);
e (b) obrigação de não fazer - deixar de exercer pelo prazo de 3 (três) anos, a contar de 10 (dez) dias da publicação do Termo de Compromisso no sítio eletrônico da CVM, a função/cargo de responsável técnico de qualquer sociedade de auditoria, em auditorias de companhias abertas e demais entidades integrantes do mercado de valores mobiliários, bem como, nesse período de tempo, estará impedido de adotar quaisquer atos que, direta ou indiretamente, sejam inerentes à função/cargo de responsável técnico, como, por exemplo, emitir ou assinar relatórios de auditoria relacionados a entidades no âmbito do mercado do mercado de valores mobiliários, submetidas à regulação e fiscalização da CVM. Não obstante, continuará cumprindo todas as regras de educação continuada previstas em normas aplicáveis ao cargo/função para o qual está e permanece credenciado. O Comitê entendeu que a proposta apresentada pelos Proponentes seria conveniente e oportuna, eis que ensejaria desfecho adequado e suficiente para desestimular práticas semelhantes, em atendimento à finalidade preventiva do termo de compromisso, razão pela qual sugeriu ao Colegiado da CVM que aceitasse a proposta. O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o parecer do Comitê, deliberou aceitar a proposta conjunta de termo de compromisso apresentada. Na sequência, o Colegiado, determinando que o pagamento será condição do termo de compromisso, fixou os seguintes prazos:
(i) dez dias úteis para a assinatura do termo de compromisso, contados da comunicação da presente decisão aos Proponentes; e (ii) dez dias úteis para (a) o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas, e (b) o início do período de cumprimento da obrigação de não fazer, ambos a contar da publicação do termo de compromisso no “Diário Eletrônico” da CVM, nos termos do art. 91 da Resolução CVM nº 45/2021. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada responsável por atestar o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas e a SNC, responsável por atestar o cumprimento das obrigações de não fazer. Por fim, o Colegiado determinou que, uma vez cumpridas as obrigações pactuadas, conforme atestado pela SAD e pela SNC, o processo seja definitivamente arquivado em relação aos Proponentes. Anexos PARECER DO COMITÊ
Parecer do Comitê
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM SEI 19957.010154/202171
SUMÁRIO
PROPONENTES:
1) RSM ACAL AUDITORES INDEPENDENTES S/S; e
2) EDUARDO JOSÉ NEGRÃO.
ACUSAÇÃO:
Inobservância, em tese, do disposto nas normas brasileiras de
contabilidade para a revisão externa de qualidade pelos pares e para
a auditoria independente de informações contábeis históricas, então
vigentes, deixando de aplicar as determinações contidas no artigo 20
da então vigente Instrução CVM nº 308/99[1] (atual Resolução
CVM nº 23/2021), na Resolução CFC Nº 1.323/11, que aprova a NBC PA
11 – Revisão Externa de Qualidade pelos Pares (especialmente quanto
ao disposto nos seus itens 27.a e 33), na Resolução CFC Nº 1.217/09,
que aprova a NBC TA 500 (R1) – Evidência de Auditoria (itens 6 a 11),
na Resolução CFC Nº 1.206/09, que aprova a NBC TA 230 (R1) –
Documentação de Auditoria (itens 7 a 13) e na NBC TA 705, de
17.06.2016, que dá nova redação à NBC TA 705, que dispõe sobre
modificações na opinião do auditor independente (itens 6 e 7).
PROPOSTA:
1) RSM ACAL AUDITORES INDEPENDENTES S/S:
(i) Obrigação pecuniária - pagar à CVM, em parcela única, o
valor de R$ 150.480,00 (cento e cinquenta mil e quatrocentos
e oitenta reais); e
(ii) Obrigação de não fazer - abster-se de assumir qualquer
trabalho de revisão de qualidade de pares no âmbito das
Companhias abertas e demais Entidades Integrantes do mercado
de valores mobiliários pelo prazo de 3 (três) anos a contar da
data de publicação do Termo de Compromisso firmado na
página da CVM.
2) EDUARDO JOSÉ NEGRÃO:
(i) Obrigação pecuniária - pagar à CVM, em parcela única, o
valor de R$ 46.200,00 (quarenta e seis mil e duzentos reais); e
(ii) Obrigação de não fazer - deixar de exercer pelo prazo de 3
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(três) anos a função/cargo de responsável técnico de
qualquer sociedade de auditoria, em auditorias de
Companhias abertas e demais Entidades Integrantes do mercado
de valores mobiliários pelo prazo de 3 (três) anos a contar da
data de publicação do Termo de Compromisso firmado na
página da CVM.
PARECER DA PFE/CVM:
SEM ÓBICE
PARECER DO COMITÊ:
ACEITAÇÃO
PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM SEI 19957.010154/202171
PARECER TÉCNICO
1. Trata-se de proposta conjunta de Termo de Compromisso apresentada por RSM
ACAL AUDITORES INDEPENDENTES S/S (doravante denominada “RSM ACAL” ou
“Auditor-Revisor”) e EDUARDO JOSÉ NEGRÃO (doravante denominado “EDUARDO
NEGRÃO”, e, em conjunto com RSM ACAL, “PROPONENTES”), na qualidade de sócio
e Responsável Técnico, no âmbito do Processo Administrativo Sancionador (“PAS”)
instaurado pela Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria (“SNC”), no
qual não existem outros acusados.
DA ORIGEM[2]
2. O Termo de Acusação (“TA”) teve origem em inspeção de rotina[3] conduzida no
Auditor Independente RSM ACAL, que atuou como Auditor-Revisor, bem como em
Auditor Independente, que teve seu trabalho revisado (“Auditor-Revisado”), cujo
planejamento e execução teve como núcleo a adoção de procedimentos para a
verificação de itens ou grupo de itens do Programa de Trabalho para a Revisão
Externa de Qualidade elaborado pelo Comitê Administrador da Revisão Externa de
Qualidade (“CRE”)[4].
DOS FATOS E DA ANÁLISE DA ÁREA TÉCNICA
3. Em abril de 2018, a RSM ACAL foi contratada para revisar o sistema de controle e
qualidade aplicável aos serviços de auditoria e revisão de demonstrações contábeis,
serviços de asseguração e serviços correlatos prestados pelo Auditor-Revisado, nos
moldes e com base na NBC PA 01 e na NBCPA 11 e demais normas de auditoria.
4. Em 29.06.2021, a Área Técnica solicitou esclarecimentos, o que foi respondido
pelo Auditor-Revisor em 20.07.2021, tendo como subscritores C.S.F. e EDUARDO
NEGRÃO, respectivamente, Representante da sociedade de auditoria e Responsável
Técnico pelos trabalhos de revisão externa de qualidade pelos pares exercidos sobre
o Auditor-Revisado.
4. A SNC constatou diversas falhas que resultaram em acusação contra os
PROPONENTES por descumprimento, em tese, do disposto no art. 20 da Resolução
CVM nº 23/2021 (“RCVM 23”), em razão da inobservância das então vigentes
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Normas Brasileiras de Contabilidade (“NBC”) para a revisão externa de qualidade
pelos pares e para a auditoria independente de informações contábeis históricas,
conforme fatos e análises a seguir:
(i) a RSM ACAL confirmou que o sócio responsável pelo relatório da revisão,
EDUARDO NEGRÃO, não teve qualquer contato com os papéis de trabalho do
Auditor-Revisado, tendo, ainda, argumentado que não havia na norma a
obrigatoriedade de revisão física de papéis de trabalho por parte do Sócio, e que
já dispunha, à época dos fatos, de ferramentas de comunicação que
possibilitassem a revisão remota. A SNC, por sua vez, entendeu que a revisão
“remota” de papéis de trabalho deveria permitir ou viabilizar a mesma acurácia
técnica da revisão presencial ou física, o que não teria ocorrido, em tese, no
caso concreto;
(ii) o modelo de papel de trabalho (“PTA”) do CRE para o Auditor-Revisor prevê o
preenchimento de uma coluna com a descrição do exame executado e
referência para os papéis de trabalho do Auditor-Revisado. Tais informações não
teriam sido preenchidas pela RSM ACAL de forma adequada, pois EDUARDO
NEGRÃO estava em Curitiba e os papéis de trabalho objeto de revisão pelos
pares estavam no Auditor-Revisado, no Rio de Janeiro;
(iii) em relação à independência por exigências éticas relevantes (item 24 da
NBC PA 01), no que ser refere à confirmação por escrito do cumprimento de suas
políticas e procedimentos sobre independência, o Auditor-Revisor informou que
Auditor-Revisado não teria adotado tal procedimento formal, tendo justificado
que a revisada tratava-se, em realidade, de sociedade de auditoria de pequeno
porte e que, por ser um cliente recorrente, toda a comunicação relacionada à
independência fora realizada no primeiro ano de auditoria e atualizada em
reuniões nos exercícios seguintes;
(iv) sobre a aceitação e continuidade de clientes (itens 26 a 28 NBC PA 01),
segundo o que consta na planilha do CRE, tal procedimento não teria sido
documentado. Instada a se manifestar, a RSM ACAL afirmou respeitar o
entendimento da fiscalização, mas que não vislumbrava, “nas normas,
orientação para ressalvar pontos de controle recorrentes”;
(v) no que tange à revisão de controle de qualidade, além de não existir tal
documento nos papéis de trabalho analisados, o sócio V.M.S. afirmou que a
execução dos trabalhos e verificação do controle de qualidade era efetuado pelo
próprio. Em resposta aos questionamentos da SNC, a RSM ACAL informou que,
por ser tratar de sociedade de pequeno porte, com um único sócio, a equipe da
RSM não teria avaliado “alternativas oferecidas nos normativos” para a revisão
de um segundo sócio;
(vi) com fulcro nas condições prévias para uma auditoria (item 6 (a) da NBC TA
210), além de não existir qualquer avaliação documentada por parte do AuditorRevisado com relação à estrutura de relatório financeiro aplicável, a proposta
para auditoria das demonstrações financeiras da companhia auditada
(“CELPAR”) limitou-se a apresentação individual, sendo que, de acordo com o
CPC 36, as demonstrações contábeis da CELPAR deveriam ter sido elaboradas de
forma consolidada com o LICEU;
(vii) com relação ao atendimento à documentação de auditoria (NBC TA 230):
(a) não existe qualquer documentação sobre o planejamento da auditoria estratégia global de auditoria e plano de auditoria: contas a serem
examinadas, procedimentos de auditoria, definição de materialidade,
cronogramas, reuniões, entre outros;
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(b) não há qualquer menção, detalhamento ou documentação que
evidencie o conhecimento dos sistemas de controles internos dos clientes;
(c) o Auditor-Revisado não identificou folhas mestras, subsidiárias ou
referências cruzadas;
(d) exames substantivos efetuados:
(d.1) não há descrição de quais exames supostamente foram
realizados; e
(d.2) não foram utilizados quaisquer cruzamentos entre saldos e
documentos;
(e) foram detectados programas de trabalho genéricos e incompletos, sem
distinção entre os papéis de trabalho que seriam elaborados pelo cliente
auditado ou de responsabilidade do auditor, sem evidência de revisão nas
capas das pastas de trabalho por parte do sócio responsável, bem como
sem registro de reuniões para tratar assuntos correlatos às auditorias com
os clientes ou com os integrantes das equipes de auditoria;
(viii) no âmbito da responsabilidade do auditor mediante fraude (NBC TA 240),
não foram encontradas evidências de trabalho do Auditor-Revisado nos termos
de identificação e avaliação de riscos de distorções relevantes;
(ix) sobre a evidência de auditoria (NBC TA 500), os procedimentos de
identificação de riscos de distorção relevante não foram realizados (a SNC
entendeu que as contas mais relevantes não foram objeto de confirmações ou
exames, de forma que a evidência de auditoria restou inadequada);
(x) no tocante à existência de litígios e reclamações (NBC TA 501), o AuditorRevisado não comprovou ter indagado sobre litígios relativos à CELPAR aos
advogados externos e internos da sociedade (de acordo com a SNC, sendo a
RSM ACAL a responsável pelos trabalhos de revisão externa de qualidade pelos
pares, o suposto silêncio do CRE não justificaria a deficiência técnica do
Relatório da Revisão pelos Pares reemitido pela RSM ACAL);
(xi) em relação aos procedimentos analíticos substantivos (NBC TA 520), não
existe qualquer procedimento para o LICEU e CELPAR alinhado com os descritos
na norma para efeitos de comparabilidade, natureza e relevância das
informações disponíveis (análises comparativas, índices esperados, etc). A
respeito, a RSM ACAL respondeu que teria ocorrido “uma falha interna no
preenchimento da resposta do formulário”.
(xii) o parágrafo de ênfase (NBC TA 706) teria sido inserido de forma imprópria
pelo Auditor-Revisado no relatório da CELPAR;
(xii) de acordo com a revisão do último relatório de auditoria externa pelos
pares (referente ao item 41 do questionário do CRE), a RSM ACAL respondeu que
todos os pontos apontados teriam sido implementados conforme o Plano de
Ação apresentado ao CRE (entretanto, para a SNC, das 7 recomendações
apresentadas, 6 continuaram sem correção pelo Auditor-Revisado); e
(xiii) algumas falhas identificadas e reportadas pelo Auditor-Revisor não
deveriam ter sido tratadas apenas como recomendações, mas como ressalvas,
pois não eram isoladas ou irrelevantes, tais como: (a) a aceitação e a
continuidade dos clientes (NBC TA 210), eis que o Auditor-Revisado não
documentou os procedimentos de aceitação e continuidade dos clientes, não
existindo qualquer evidência de que tenham sido feitos; (b) materialidade na
Auditoria (NBC TA 320), eis que não foi aplicado o conceito de materialidade no
planejamento e na execução de auditoria de demonstrações contábeis pelo
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Auditor-Revisado; (c) apesar de o Auditor-Revisor ter ressalvado em seu relatório
que as datas das cartas das representações formais foram posteriores aos
relatórios emitidos pelo Auditor-Revisado, não foi considerado, para fins de
ressalva, que a representação formal não continha um parágrafo mencionando
que todos os litígios e reclamações conhecidas teriam sido disponibilizados para
a equipe de auditoria; (d) não existem evidências de trabalhos realizados pelo
Auditor-Revisado sobre as transações ou mesmo identificação das partes
relacionadas (NBC TA 550); e (e) o Auditor-Revisado não executou ou registrou
os procedimentos de avaliação de continuidade operacional (NBC TA 570).
5. Diante do exposto, segundo a SNC, pode-se concluir que a RSM ACAL (AuditorRevisor), quando da realização da revisão externa de qualidade que foi exercida
sobre o Auditor-Revisado, no âmbito do Programa de Revisão Externa de Qualidade
de 2018, ano-base 2017, deixou de: (i) obter evidência de auditoria apropriada e
suficiente; (ii) documentar adequadamente os inúmeros desvios às normas de
auditoria independente perpetrados pelo Auditor-Revisado; e (iii) consignar as
conclusões sobre estes desvios ao seu Relatório da Revisão pelos Pares, incorrendo,
nestes termos, ela própria em desvios, em tese, relativamente a normas de
auditoria independente, tais como em relação aos itens 6 a 11 da Resolução CFC Nº
1.217/09, que aprova a NBC TA 500 (R1) – Evidência de Auditoria –, aos itens 7 a 13
da Resolução CFC Nº 1.206/09, que aprova a NBCTA 230 (R1) – Documentação de
Auditoria –, e aos itens 6 e 7 da NBC TA 705, que dispõe sobre modificações na
opinião do auditor independente.
DA RESPONSABILIZAÇÃO
6. Ante o exposto, a SNC propôs a responsabilização de RSM ACAL e seu sócio e RT,
EDUARDO NEGRÃO, por não cumprirem adequadamente as determinações contidas
no art. 20 da Instrução CVM nº 308/99 (“ICVM 308”), revogada e substituída pela
Resolução CVM nº 23, de 25.02.2021 (art. 20), na Resolução CFC Nº 1.323/11 – que
aprova a NBC PA 11 – Revisão Externa de Qualidade pelos Pares (especialmente
quanto ao disposto nos seus itens 27.a e 33), na Resolução CFC nº 1.217/09 – que
aprova a NBC TA 500 (R1) – Evidência de Auditoria (itens 6 a 11), na Resolução CFC
nº 1.206/09 - que aprova a NBC TA 230 (R1) – Documentação de Auditoria (itens 7 a
13) e na NBC TA 705, de 17.06.2016 – que dá nova redação à NBC TA 705, que
dispõe sobre modificações na opinião do auditor independente (itens 6 e 7), diante
da confirmação dos desvios cometidos pelo Auditor-Revisado relativamente aos
itens 13 a 15, 16.b, 17, 20 a 25 da Resolução CFC nº 1.201/09 – que aprova a NBC
PA 01 – Controle de Qualidade para Firmas (Pessoas Jurídicas e Físicas) de Auditores
Independentes c/c itens 9 a11 da Resolução CFC nº 1.205/09 - que aprova a NBC TA
220 – Controle de Qualidade da Auditoria de Demonstrações Contábeis; itens 26 a
28 da Resolução CFC nº 1.201/09 - que aprova a NBC PA 01 – Controle de Qualidade
para Firmas (Pessoas Jurídicas e Físicas) de Auditores Independentes c/c item 12 da
Resolução CFC nº 1.205/09 – que aprova a NBC TA 220 – Controle de Qualidade da
Auditoria de Demonstrações Contábeis; itens 35 a 38 e A50 da Resolução CFC nº
1.201/09 – que aprova a NBC PA 01 – Controle de Qualidade para Firmas (Pessoas
Jurídicas e Físicas) de Auditores Independentes c/c itens 19 a 21, 24 e 25 da
Resolução CFC nº 1.205/09 – que aprova a NBC TA 220 – Controle de Qualidade da
Auditoria de Demonstrações Contábeis; itens 3, 6.a e 10.d da Resolução CFC nº
1.204/09 – que aprova a NBC TA 210 – Concordância com os Termos do Trabalho de
Auditoria c/c itens 4, 19 e 20 da Deliberação CVM nº 698, de 20.12.2012 – que
aprova o Pronunciamento Técnico CPC 36 (R3) do Comitê de Pronunciamentos
Contábeis, que trata de demonstrações consolidadas; itens 8 a 13 da Resolução CFC
nº 1.206/09 – que aprova a NBC TA 230 – Documentação de Auditoria; itens 5 a 48
Parecer do CTC 459 (1623315) SEI 19957.010154/2021-71 / pg. 5
da NBC TA 240 (R1) – Responsabilidade do Auditor em Relação a Fraude, no
contexto da Auditoria de Demonstrações Contábeis c/c itens 5 a 32da NBC TA 315
(R1) – Identificação e Avaliação dos Riscos de Distorção Relevante por meio do
entendimento da Entidade e do seu Ambiente e itens 5 a 30 da NBC TA 330 (R1) –
Resposta do Auditor aos Riscos Avaliados; item 6 da NBC TA 500 (R1) – Evidência de
Auditoria; itens 9 a 12 da Resolução CFC nº 1.218/09 – que Aprova a NBC TA 501 –
Evidência de Auditoria –Considerações Específicas para Itens Selecionados c/c itens
12 a 30 da Deliberação CVM nº 594, de 15.09.2009 – que aprova o Pronunciamento
Técnico CPC 25 do Comitê de Pronunciamentos Contábeis, que trata de provisões,
passivos contingentes e ativos contingentes; itens 5 a7 da Resolução CFC nº
1.221/09 – que aprova a NBC TA 520 – Procedimentos Analíticos; item 7.b da NBC TA
705, de 17.06.2016 – que dá nova redação à NBC TA 705, que dispõe sobre
modificações na opinião do auditor independente c/c itens 8 e 9 da NBC TA 706, de
17.06.2016 – que dá nova redação à NBC TA 706, que dispõe sobre parágrafos de
ênfase e parágrafos de outros assuntos no relatório do auditor independente c/c
itens 14 a 26 da Deliberação CVM nº 594, de 15.09.2009 – que aprova o
Pronunciamento Técnico CPC 25 do Comitê de Pronunciamentos Contábeis, que
trata de provisões, passivos contingentes e ativos contingentes, dentre outros,
quando da realização dos trabalhos de revisão externa de qualidade pelos pares que
se exerceram sobre o Auditor-Revisado, no âmbito do Programa de Revisão Externa
de Qualidade de 2018, ano-base 2017.
DA PROPOSTA CONJUNTA DE TERMO DE COMPROMISSO
7. Após serem intimados e apresentarem defesa, os acusados apresentaram
proposta conjunta para celebração de Termo de Compromisso propondo o seguinte:
7.1) Obrigação pecuniária: pagar à CVM o valor total de R$ 33.000,00 (trinta
e três mil reais), dividido da seguinte forma:
(i) RSM ACAL - R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais); e
(ii) EDUARDO NEGRÃO - R$ 11.000,00 (onze mil reais).
O montante proposto seria “equivalente ao triplo do valor dos honorários
recebidos pela RSM ACAL Auditores na execução dos serviços de revisão de
qualidade de pares discutida no processo, conforme Carta Proposta
050/2018 ora anexada como condição para a celebração do Termo de
compromisso”.
7.2) Obrigação de fazer:
(i) abster-se de “assumir qualquer trabalho de revisão de qualidade de
pares” pelo prazo de 2 (dois) anos; e
(ii) desenvolver e investir em treinamento sobre as normas de auditoria e
contabilidade.
DA MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA –
PFE/CVM
8. Em razão do disposto no art. 83 da Resolução CVM 45/2021 (“RCVM 45”),
conforme PARECER nº 00026/2022/GJU - 2/PFE-CVM/PGF/AGU e respectivos
Despachos, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM - PFE/CVM apreciou, à
luz do disposto no art. 11, §5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/76, os aspectos legais da
proposta conjunta de Termo de Compromisso apresentada, tendo opinado no
sentido de não haver óbice jurídico à celebração de Termo de Compromisso.
Parecer do CTC 459 (1623315) SEI 19957.010154/2021-71 / pg. 6
9. Em relação aos incisos I (cessação da prática) e II (correção das irregularidades)
do §5º do art. 11 da Lei nº 6.385/76, a PFE/CVM destacou que:
“Primeiro vale dizer que, no âmbito da Autarquia, vigora o
entendimento de que: ‘sempre que as irregularidades
imputadas tiverem ocorrido em momento anterior e não se
tratar de ilícito de natureza continuada ou não houver nos
autos quaisquer indicativos de continuidade das práticas
apontadas como irregulares, considerar-se-á cumprido o
requisito legal, na exata medida em que não é possível
cessar o que já não existe’(...).
Nos presentes autos, observa-se que as infrações foram
realizadas durante o trabalho, realizado em abril de
2018, de revisão do sistema de controle e qualidade
aplicável aos serviços de auditoria da [Auditora-Revisada].
Os ilícitos ocorreram em tempo certo e determinado e
não há dados acerca de novas práticas. Assim,
consideram-se cessadas as irregularidades.
Quanto à correção da ilicitude, cabe colacionar que,
no NUP nº 19957.009070/2021-95, por meio do Ofício
Interno nº 9/2022/CVM/SNC/GNA (...), a r. SNC
esclareceu o seguinte: (...)
(...)
Assim, tendo em vista as considerações da r. área
técnica no sentido de que a opinião emitida pelo
auditor independente em relatório de auditoria não é
passível de reparação ou conserto - haja vista que pode
levar o usuário da informação contábil a tomar decisões com
base em demonstrações contábeis potencialmente
incorretas que não foram devidamente revisadas por seus
auditores - e o posicionamento desta r. PFE para os
casos em que não é possível individualizar os
prejuízos causados, conclui-se que a correção do
ilícito se dará exclusivamente pela via da indenização
dos danos difusos causados ao mercado. (Grifado)
DA NEGOCIAÇÃO DA PROPOSTA CONJUNTA DE TERMO DE COMPROMISSO
10. O Comitê de Termo de Compromisso (“CTC”), em reunião realizada em
14.06.2022[5], ao analisar a proposta conjunta de Termo de Compromisso
apresentada, tendo em vista: (i) o disposto no art. 83 c/c o art. 86, caput, da RCVM
45; e (ii) o fato de a Autarquia já ter celebrado Termos de Compromisso em situação
que guarda certa similaridade com a presente, como é o caso de não se respeitar
normas brasileiras de contabilidade para auditoria independente de informação
contábil, consoante o disposto no art. 20 da ICVM 308 (substituída pela RCVM 23),
como, por exemplo, no PAS CVM 19957.006614/2020-86 (decisão do Colegiado em
30.11.2021), disponível em
https://conteudo.cvm.gov.br/decisoes/2021/20211130_R1.html[6], entendeu que
seria possível discutir a viabilidade de um ajuste para o encerramento antecipado do
caso em tela. Assim, consoante faculta o disposto no art. 83, §4º, da RCVM 45, o CTC
decidiu negociar as condições da proposta apresentada.
Parecer do CTC 459 (1623315) SEI 19957.010154/2021-71 / pg. 7
11. Assim, considerando, em especial, (i) o disposto no art. 86, caput, da RCVM 45;
(ii) as negociações realizadas pelo Comitê em casos similares e aprovadas pelo
Colegiado da CVM, como acima já citado; (iii) o fato de ser tratar de prestação de
serviço de revisão pelos pares; e (iv) o histórico dos PROPONENTES[7], o Comitê
sugeriu o aprimoramento da proposta apresentada com assunção de
obrigação pecuniária, em parcela única, no montante de R$ 348.480,00
(trezentos e quarenta e oito mil e quatrocentos e oitenta reais) para RSM ACAL e
R$ 145.200,00 (cento e quarenta e cinco mil e duzentos reais) para EDUARDO
NEGRÃO.
12. Em 30.06.2022, os PROPONENTES apresentaram contraproposta nos seguintes
termos:
12.1. Obrigação pecuniária – pagar à CVM, em parcela única, o valor de R$
200.000,00 (duzentos mil reais), dividido da seguinte forma:
(i) RSM ACAL - R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais); e
(ii) EDUARDO NEGRÃO - R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); e
12.2. Obrigação de fazer – reiteraram os termos da proposta apresentada no
parágrafo 7.2.
DA SEGUNDA DELIBERAÇÃO DO CTC
13 Em reunião realizada em 12.07.2022, o Comitê decidiu[8] reiterar os termos da
negociação deliberada em 14.06.2022, pelos seus próprios e jurídicos fundamentos,
ou seja, as pessoas jurídica e natural deveriam arcar com a obrigação pecuniária,
em parcela única, respectivamente, pelos valores de R$ 348.480,00 (trezentos e
quarenta e oito mil e quatrocentos e oitenta reais) e R$ 145.200,00 (cento e
quarenta e cinco mil e duzentos reais).
14. Alternativamente, o Comitê entendeu ser passível de ser convolada parte da
obrigação pecuniária em obrigação de não fazer, de modo que a contraproposta do
Comitê aos PROPONENTES foi nos seguintes termos:
14.1) RSM ACAL:
(i) obrigação pecuniária - pagar à CVM, em parcela única, o valor de R$
150.480,00 (cento e cinquenta mil e quatrocentos e oitenta reais); e
(ii) obrigação de não fazer - deixar de prestar os serviços de auditoria, pelo
prazo de 3 (três) anos, a contar de 10 (dez) dias da publicação do Termo de
Compromisso no sítio eletrônico da CVM, para companhias abertas e
demais entidades integrantes do mercado de valores mobiliários; e
14.2) EDUARDO NEGRÃO:
(i) Obrigação pecuniária - pagar à CVM, em parcela única, o valor de R$
46.200,00 (quarenta e seis mil e duzentos reais); e
(ii) Obrigação de não fazer - deixar de exercer, pelo prazo de 1,5 (um e
meio) anos, a contar de 10 (dez) dias da publicação do Termo de
Compromisso no sítio eletrônico da CVM, a função/cargo de responsável
técnico de qualquer sociedade de auditoria, em auditorias de companhias
abertas e demais entidades integrantes do mercado de valores mobiliários.
Nesse período de tempo estará impedido de adotar quaisquer atos que,
direta ou indiretamente, sejam inerentes à função/cargo de responsável
técnico, como, por exemplo, emitir ou assinar relatórios de auditoria
relacionados a entidades no âmbito do mercado do mercado de valores
Parecer do CTC 459 (1623315) SEI 19957.010154/2021-71 / pg. 8
mobiliários, submetidos à regulação e fiscalização da CVM. Não obstante,
continuará cumprindo todas as regras de educação continuada previstas
em normas aplicáveis ao(s) cargo(s)/função(s) para o(s) qual(is) está e
permanece credenciado.
15. Em 21.07.2022, os PROPONENTES apresentaram nova contraproposta nos
seguintes termos:
15.1) Obrigação pecuniária: pagar à CVM, em parcela única, o valor de R$
150.480,00 (cento e cinquenta mil e quatrocentos e oitenta reais) em nome da
RSM ACAL e R$ 46.200,00 (quarenta e seis mil e duzentos reais) em nome de
EDUARDO NEGRÃO; e
15.2) Obrigação de não fazer: (a) para RSM ACAL - deixar de prestar os serviços
de revisão de pares, pelo prazo de 3 (três) anos; e (b) para EDUARDO NEGRÃO
– deixar de exercer, pelo prazo de 3 (três) anos, a função/cargo de responsável
técnico de qualquer sociedade de auditoria, em auditorias de companhias
abertas e demais entidades integrantes do mercado de valores mobiliários, bem
como, nesse período de tempo, estará impedido de adotar quaisquer atos que,
direta ou indiretamente, sejam inerentes à função/cargo de responsável técnico,
como, por exemplo, emitir ou assinar relatórios de auditoria relacionados a
entidades no âmbito do mercado de valores mobiliários, submetidas à regulação
e fiscalização da CVM. Não obstante, continuará cumprindo todas as regras de
educação continuada previstas em normas aplicáveis ao cargo/função para o
qual está e permanece credenciado; e
15.3) Obrigação de fazer – foi reiterado, uma vez mais, os termos da proposta
apresentada no parágrafo 7.2.(ii).
16. Na oportunidade, os PROPONENTES declararam que não se oporiam ao
pagamento das obrigações pecuniárias alternativas propostas pelo Comitê. No
entanto, argumentaram sobre a necessidade de ajustes nas obrigações de
não fazer, de modo a que fosse mantida relação direta com as supostas infrações
cometidas (revisão pelos pares) e não fosse abrangida atividade de auditoria como
um todo, conforme sugerido pelo CTC.
DA DELIBERAÇÃO FINAL DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
17. O art. 86 da RCVM 45 estabelece, além da oportunidade e da conveniência,
outros critérios a serem considerados quando da apreciação de propostas de termo
de compromisso, tais como a natureza e a gravidade das infrações objeto do
processo, os antecedentes[9] e a colaboração de boa-fé dos acusados ou
investigados e a efetiva possibilidade de punição no caso concreto.
18. Nesse tocante, há que se esclarecer que a análise do Comitê é pautada pelas
grandes circunstâncias que cercam o caso, não lhe competindo apreciar o mérito e
os argumentos próprios de defesa, sob pena de convolar-se o instituto de termo de
compromisso em verdadeiro julgamento antecipado. Em linha com orientação do
Colegiado, as propostas de TC devem contemplar obrigação que venha a surtir
importante e visível efeito paradigmático junto aos participantes do mercado de
valores mobiliários, desestimulando a prática de condutas semelhantes.
19. Assim sendo, e após (i) êxito em fundamentada negociação empreendida e (ii)
ouvida a SNC, que se manifestou no sentido de que a contraproposta trazida pela
RSM ACAL e seu RT, EDUARDO NEGRÃO, atenderia aos objetivos pretendidos,
mesmo considerando que a proposta da RSM ACAL relacionada à obrigação
de não fazer, se restringe ao afastamento da prestação de serviço de
revisão pelos pares, o Comitê, em nova deliberação[10], ocorrida no dia
Parecer do CTC 459 (1623315) SEI 19957.010154/2021-71 / pg. 9
02.08.2022, decidiu opinar pela aceitação da contraproposta apresentada pelos
PROPONENTES, nos termos abaixo:
19.1. RSM ACAL:
(i) Obrigação pecuniária - pagar à CVM, em parcela única, o valor de R$
150.480,00 (cento e cinquenta mil e quatrocentos e oitenta reais); e
(ii) Obrigação de não fazer - abster-se de assumir qualquer trabalho de
revisão de qualidade de pares no âmbito das companhias abertas e
demais entidades integrantes do mercado de valores mobiliários durante 3
(três) anos, a contar de 10 (dez) dias da publicação do Termo de
Compromisso no sítio eletrônico da CVM, para companhias abertas e
demais entidades integrantes do mercado de valores mobiliários; e
19.2. EDUARDO NEGRÃO:
(i) Obrigação pecuniária - pagar à CVM, em parcela única, o valor de R$
46.200,00 (quarenta e seis mil e duzentos reais); e
(ii) Obrigação de não fazer - deixar de exercer pelo prazo de 3 (três) anos, a
contar de 10 (dez) dias da publicação do Termo de Compromisso no sítio
eletrônico da CVM, a função/cargo de responsável técnico de qualquer
sociedade de auditoria, em auditorias de companhias abertas e demais
entidades integrantes do mercado de valores mobiliários, bem como, nesse
período de tempo, estará impedido de adotar quaisquer atos que, direta ou
indiretamente, sejam inerentes à função/cargo de responsável técnico,
como, por exemplo, emitir ou assinar relatórios de auditoria relacionados a
entidades no âmbito do mercado do mercado de valores mobiliários,
submetidas à regulação e fiscalização da CVM. Não obstante, continuará
cumprindo todas as regras de educação continuada previstas em normas
aplicáveis ao cargo/função para o qual está e permanece credenciado.
20. Por fim, o Comitê entendeu que a proposta apresentada pelos PROPONENTES
afigurar-se-ia conveniente e oportuna, eis que ensejaria desfecho adequado e
suficiente, inclusive à luz do tratamento do assunto na apreciação de casos
semelhantes anteriores, para desestimular práticas semelhantes, em atendimento à
finalidade preventiva do instituto de que se cuida, inclusive por ter a CVM, entre os
seus objetivos legais, a promoção da expansão e do funcionamento eficiente do
mercado de capitais (art. 4º da Lei nº 6.385/76), que está entre os interesses difusos
e coletivos no âmbito de tal mercado.
DA CONCLUSÃO
21. Em razão do acima exposto, o Comitê, em deliberação ocorrida em
02.08.2022[11], decidiu propor ao Colegiado da CVM a ACEITAÇÃO da proposta
conjunta de Termo de Compromisso apresentada por RSM ACAL AUDITORES
INDEPENDENTES S/Se EDUARDO JOSÉ NEGRÃO, sugerindo a designação da
Superintendência Administrativo-Financeira (SAD) para o atesto do cumprimento das
obrigações pecuniárias assumidas e da Superintendência de Normas Contábeis e de
Auditoria (SNC) para o atesto das obrigações de não fazer assumidas.
Parecer Técnico finalizado em 30.09.2022.
[1] Art. 20. O Auditor Independente - Pessoa Física e o Auditor Independente Pessoa Jurídica, todos os seus sócios e integrantes do quadro técnico deverão
observar, ainda, as normas emanadas do Conselho Federal de Contabilidade - CFC e
Parecer do CTC 459 (1623315) SEI 19957.010154/2021-71 / pg. 10
os pronunciamentos técnicos do Instituto Brasileiro de Contadores - IBRACON, no
que se refere à conduta profissional, ao exercício da atividade e à emissão de
pareceres e relatórios de auditoria.
[2] As informações apresentadas nesse Parecer Técnico até o capítulo denominado
“Da Responsabilização” correspondem a relato resumido do que consta da peça
acusatória do caso, bem como de respostas dos PROPONENTES a Ofícios
encaminhados pela área.
[3] Processo CVM SEI 19957.003557/2019-40.
[4] Questionário CRE formalizado pelo Auditor-Revisor quando da realização da
revisão externa de qualidade que se exerceu sobre o Auditor-Revisado, no âmbito do
Programa de Revisão Externa de Qualidade de 2018, ano-base 2017.
[5] Deliberado pelos membros titulares da SGE, SMI e SSR, e pelos membros
substitutos de SEP e SPS.
[6] No caso concreto, a CVM celebrou TC com sociedade de auditoria e seu sócio e
RT, por não ter sido respeitado, em tese, quando da realização dos trabalhos de
auditoria, o que constava nas então vigentes normas brasileiras de contabilidade
para Auditoria Independente de informação contábil histórica, em suposta infração,
em tese, ao disposto no art. 20 e no art. 25, II, ambos da então aplicável ICVM 308.
Em 30.11.2021, o Colegiado da CVM, acompanhando o Parecer do Comitê, decidiu,
por unanimidade, aceitar a proposta de TC no valor total de R$ 384 mil.
[7] RSM ACAL AUDITORES foi acusada também nos processos: (i) TARJ/2013/04365;
e (ii) TARJ/2021/03814 (SEI 19957.005532/2021-03). EDUARDO NEGRÃO não consta
como acusado em outros processos sancionadores instaurados pela CVM. (Fonte:
Sistema de Inquérito. Último acesso em 30.09.2022).
[8] Deliberado pelos membros titulares da SGE, SMI, SEP e SSR.
[9] Idem a Nota Explicativa (N.E.) 7.
[10] Deliberado pelos membros titulares da SGE, SMI, SEP, SPS e SSR.
[11] Idem a N.E. 10.
Documento assinado eletronicamente por Francisco José Bastos Santos,
Superintendente, em 05/10/2022, às 11:38, com fundamento no art. 6º do
Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Fernando Soares Vieira,
Superintendente, em 05/10/2022, às 11:48, com fundamento no art. 6º do
Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos Santos,
Superintendente Geral, em 05/10/2022, às 11:55, com fundamento no art.
6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Carlos Guilherme de Paula
Aguiar, Superintendente, em 05/10/2022, às 12:24, com fundamento no art.
6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Vera Lucia Simões Alves Pereira
de Souza, Superintendente, em 05/10/2022, às 12:30, com fundamento no
art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Parecer do CTC 459 (1623315) SEI 19957.010154/2021-71 / pg. 11
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1623315 e o código CRC 4045C4A5.
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1623315 and the "Código CRC" 4045C4A5.
Parecer do CTC 459 (1623315) SEI 19957.010154/2021-71 / pg. 12
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