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CVM · Colegiado · 04/10/2022

Governança corporativa

Decisão do Colegiado nº 19957.011139/2022-21

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

27.181 caracteres transcritos do PDF oficial · 1 peça

PEDIDO DE DISPENSA DE REQUISITO NORMATIVO E DILAÇÃO DE PRAZO – B3 S.A. - BRASIL, BOLSA, BALCÃO – PROC. SEI 19957.011139/2022-21

Trata-se de pedido apresentado por B3 S.A. - Brasil, Bolsa, Balcão (“B3” ou “Companhia”), solicitando (i) dilação do prazo previsto no art. 189, parágrafo único, da Resolução CVM nº 135/2022 (“RCVM 135/22”), inclusive em relação ao cumprimento do disposto no art. 31, inciso I, da referida norma; e (ii) dispensa de cumprimento do disposto no art. 33 da RCVM 135/22. A RCVM 135/22 introduziu novos requisitos para a constituição, organização, funcionamento e extinção das entidades administradoras de mercado organizado. De acordo com o art. 189, parágrafo único, da citada norma, as entidades administradoras de mercado organizado autorizadas pela CVM devem submeter à aprovação da CVM seus estatutos sociais, suas normas e as normas dos mercados por elas administrados, até o dia 28.02.2023. No pedido, a B3 destacou que, devido às características da Companhia, sobretudo a alta pulverização de seu capital, frequentemente é necessária a realização de uma segunda convocação de assembleia por inexistência de quórum para deliberação de alterações estatutárias em primeira convocação. Nesse contexto, visando à redução de custos de observância, e tendo em vista que a Companhia deve, nos termos do art. 132 da Lei nº 6.404/1976, realizar assembleia geral ordinária (“AGO”) nos quatro primeiros meses seguintes do término de cada exercício social, a B3 solicitou à CVM a dispensa de cumprimento do prazo previsto no parágrafo único do art. 189 da RCVM 135/22.

Especificamente, a B3 requereu a dilação o referido prazo, de modo que as alterações a serem promovidas no Estatuto Social da Companhia, bem como aquelas a serem refletidas nas normas aplicáveis aos mercados por ela administrados que sejam impactadas pelas alterações estatutárias, possam ser apresentadas à CVM em até 30 (trinta) dias após a assembleia geral a se realizar em abril (primeira convocação) ou maio de 2023, se necessária a segunda convocação. Quanto ao disposto no art. 31, inciso I, da RCVM 135/22, a B3 solicitou autorização para que a sucessão do cargo de coordenação do Comitê de Auditoria para um conselheiro independente possa ser concluída até o final do mandato do atual coordenador, o qual se encerrará em 08.05.2024, sendo o novo coordenador eleito até a referida data. Subsidiariamente, caso a CVM entenda que o pedido não poderia ser deferido, a B3 solicitou que o prazo constante do citado art. 189 seja dilatado de modo que o processo de sucessão do cargo de coordenação do Comitê de Auditoria para um conselheiro independente possa ser concluído, mediante a eleição de um novo coordenador, até a primeira reunião do Conselho de Administração que ocorrer após a AGO a se realizar abril de 2023, em que serão eleitos os membros do Conselho de Administração para o mandato 2023-2025.

Nesse sentido, a B3 argumentou que, pela relevância do Comitê de Auditoria, a substituição do coordenador deveria “ ser realizada de forma gradual e planejada, visando garantir que a transição seja feita de forma adequada e assegure a continuidade fluida das atividades do Comitê ”. Ademais, a B3 ressaltou que atualmente o Comitê de Auditoria da Companhia é coordenado por um membro externo e independente, sendo o membro mais antigo do Comitê, com exercício em seu terceiro mandato. Em relação ao disposto no art. 33 da RCVM 135/22, a B3 solicitou a dispensa do requisito de que a responsabilidade pela auditoria interna seja atribuída a um diretor estatutário, destacando que, atualmente, o diretor responsável pelo departamento de auditoria interna da Companhia é vinculado diretamente ao seu Comitê de Auditoria, que é órgão estatutário de assessoramento ao Conselho de Administração. A esse respeito, a B3 alegou que a vinculação da auditoria interna ao conselho de administração, seja diretamente, seja por meio do comitê de auditoria, está alinhada à premissa de que, para que a auditoria interna possa desempenhar as suas funções da forma mais adequada e eficaz possível, é necessário garantir a sua total independência e imparcialidade na execução de seus trabalhos, para o que é importante que a auditoria interna não se encontre hierárquica ou operacionalmente alocada acima ou abaixo das áreas auditadas.

Assim, na visão da B3, o cumprimento da diretriz de independência não se relaciona com o fato de o diretor responsável pela auditoria interna ser ou não estatutário, de modo que, no seu entendimento, a estrutura adotada pela Companhia seria suficiente para alcançar a finalidade almejada pela Resolução. Subsidiariamente, caso não seja possível o deferimento do pedido de dispensa em relação ao art. 33 da RCVM 135/22, a B3 pleiteou que seja concedido prazo até a primeira reunião do Conselho de Administração que ocorrer após a AGO a se realizar em abril de 2023, para que ocorra a eleição do diretor responsável pela auditoria interna como diretor estatutário da B3. A B3 fundamentou tal pedido no impacto que a referida eleição teria no limite da remuneração anual dos administradores, que deve ser aprovada em sede de assembleia geral de acionistas. Em análise consubstanciada no Ofício Interno nº 22/2022/CVM/SMI, a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI entendeu que o pedido de dilação de prazo para apresentação da versão atualizada do estatuto social seria razoável e proporcional, haja vista a proximidade de realização da AGOE já prevista na legislação, não tendo vislumbrado prejuízo para a estrutura ou para os demais participantes do mercado.

Na visão da SMI, embora as características da estrutura de capital da B3 não constituam impeditivo à realização dos procedimentos para alteração estatutária, envolvem complexidade que não é comum às demais entidades administradoras de mercado organizado autorizadas pela CVM. Da mesma forma, a SMI entendeu que não haveria prejuízo em se permitir a conclusão do mandato do atual coordenador do Comitê de Auditoria da B3, ainda que esse mandato ultrapasse os limites do prazo de adaptação constante da norma. Nesse sentido, a SMI levou em consideração a afirmação da B3 de que metade dos membros do comitê está em primeiro mandato e que a função de coordenação é ocupada pelo membro com mais tempo de atuação no comitê e cujo papel na orientação e integração de novos membros tem se mostrado relevante, contribuindo para a consistência na atuação do órgão. Ainda nesse sentido, a SMI concluiu que o pedido de dispensa do disposto no art. 33 da RCVM 135/22 decorreu de interpretação restritiva da B3 sobre o caput do referido dispositivo, segundo a qual a responsabilidade pela auditoria interna deveria ser necessariamente atribuída a um diretor estatutário, o qual deve ser vinculado ao conselho de administração ou ao comitê de auditoria estatutário. A área técnica, por sua vez, manifestou o entendimento de que a redação do caput do art. 33 da RCVM 135/22 permite concluir que a responsabilidade pela auditoria interna seja atribuída a um diretor estatutário ou ao comitê de auditoria estatutário.

De acordo com a SMI, tal interpretação seria consentânea com o disposto no art. 31-D da Resolução CVM n° 23/2021, segundo o qual o comitê de auditoria estatutário é responsável por supervisionar as atividades da área de auditoria interna da companhia. Diante do exposto, a SMI se manifestou favoravelmente ao deferimento do pedido de dilação do prazo constante do art. 189 da RCVM 135/22 para que: (i) a apresentação das versões atualizadas do estatuto social da B3, bem como das alterações a serem refletidas nas normas aplicáveis aos mercados administrados pela Companhia e que sejam impactadas pelas alterações estatutárias, possa ocorrer em até 30 dias após a assembleia geral da B3 a se realizar em abril ou maio de 2023; e (ii) a substituição do coordenador do Comitê de Auditoria por membro do Conselho de Administração da Companhia possa ocorrer após o término do mandato do atual coordenador. Por fim, a SMI entendeu desnecessária a concessão da dispensa solicitada pela B3 em relação ao art. 33 da RCVM 135/22, uma vez que os arranjos existentes na Companhia cumprem o disposto no referido artigo, na medida em que o diretor de auditoria interna se vincula ao Comitê de Auditoria Estatutário, dentre cujas responsabilidades se encontra a supervisão das atividades da auditoria interna. O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, concluiu: (i) pelo deferimento do pedido de dilação do prazo constante do art.

189 da Resolução CVM nº 135/2022, nos termos apresentados; e (ii) ser desnecessária a concessão da dispensa solicitada em relação ao art. 33 da referida Resolução. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

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Ofício Interno nº 22/2022/CVM/SMI

Rio de Janeiro, 22 de setembro de 2022.

Ao Senhor

Alexandre Pinheiro dos Santos

Superintendente Geral da

Comissão de Valores Mobiliários

Assunto: Dispensa de cumprimento de requisito e dilação de prazo

Resolução CVM nº 135/2022

Senhor Superintendente Geral,

1. A Resolução CVM nº 135/2022 (“RCVM 135/22”) que disciplina os mercados

regulamentados de valores mobiliários introduziu novos requisitos para a

constituição, organização, funcionamento e extinção das entidades administradoras

de mercado organizado e estabeleceu prazo para que as entidades que tivessem

recebido autorização da CVM se adaptassem as novas disposições da norma.

2. Esse prazo foi fixado em 180 dias a partir de 1º de setembro de 2022, data da

entrada em vigor da RCVM 135/22. Dessa forma, até o dia 28 de fevereiro de

2023, as entidades administradoras de mercado organizado autorizadas pela CVM

devem submeter à aprovação da CVM seus estatutos sociais, suas normas e as

normas dos mercados por elas administrados, nos termos do disposto no artigo 189,

parágrafo único da Resolução.

3. Para que possa cumprir as novas obrigações atribuídas, a B3 S.A. - Brasil, Bolsa,

Balcão (“B3”) deverá promover algumas alterações em seus estatutos sociais, o que

implica a realização de assembleia geral de acionistas.

I - Pedidos

4. Considerando os prazos fixados na RCVM 135/22, a AGE deveria ocorrer até

fevereiro de 2023 e, conforme prevê a Lei nº 6.404/1976, obedecer ao rito previsto

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nos artigos 124 e 135. A B3 observa que as características da companhia, sobretudo

a alta pulverização de seu capital tem, com frequência, implicado a realização de

uma segunda convocação de assembleia devido à inexistência de quórum suficiente

para deliberação de alterações estatutárias em primeira convocação.

5. Tendo em vista que a companhia deve, nos termos do disposto no artigo 132 da

Lei nº 6.404/1976, realizar assembleia geral ordinária nos quatro primeiros meses

seguintes do término de cada exercício social, a B3 solicita que a CVM a dispense do

cumprimento do prazo previsto no parágrafo único do art. 189 da RCVM

135/22, dilatando o referido prazo de modo que as alterações a serem promovidas

no Estatuto Social da Companhia, bem como aquelas a serem refletidas nas normas

aplicáveis aos mercados por ela administrados que sejam impactadas pelas

alterações estatutárias, possam ser apresentadas à CVM em até 30 (trinta) dias após

a AGE a se realizar em abril (primeira convocação) ou maio de 2023, se necessária a

segunda convocação.

6. A companhia alega que o deferimento do pedido evitaria a realização de uma

assembleia geral e os custos dela decorrentes, estando alinhado com um dos

objetivos do Plano Estratégico da CVM consistente na redução dos custos de

observância dos participantes do mercado.

7. A B3 apresentou, ainda, pedidos de dilação de prazo quanto ao cumprimento do

disposto no artigo 31, inciso I, e pedido de dispensa para o disposto no artigo 33 da

RCVM 135/22. O artigo 31 trata do comitê de auditoria e o artigo 33, da auditoria

interna.

8. O comitê de auditoria é órgão obrigatório das entidades administradoras do

mercado organizado de bolsa (art. 20, inciso II), sendo dispensado para entidades

administradoras do mercado de balcão organizado (art. 152, inciso III). O inciso I do

artigo 31 estabelece que o coordenador do comitê de auditoria seja um conselheiro

independente, conforme definido no artigo 29 da norma1.

9. Na B3, conforme observa a companhia, o comitê de auditoria é atualmente

composto por quatro membros, sendo um membro de conselho de administração e

três membros externos. Todos os membros do comitê de auditoria satisfazem os

requisitos de independência da Resolução CVM nº 23/2021 (art. 31-C).

10. Ocorre que a Resolução CVM nº 23/2021 não determina que coordenador do

comitê seja também membro do conselho de administração, podendo a função ser

desempenhada por outro membro do comitê. É precisamente isso que ocorre na B3,

onde um membro externo e independente também coordena o comitê de

auditoria.

11. Atualmente, o comitê de auditoria da B3 é coordenado pelo membro que tem

assento nesse comitê há mais tempo, estando em seu terceiro mandato2. Alegando

que a composição do Conselho de Administração poderá ser alterada no próximo

exercício, uma vez que os mandatos dos atuais conselheiros se encerram na AGO

que será realizada em abril de 2023, e que o cargo de coordenador do comitê é

sumamente importante no contexto da organização e funcionamento do órgão, a B3

solicita dispensa de cumprimento do prazo mencionado no artigo 189 para que a

composição do comitê satisfaça aos requisitos normativos.

12. Mais especificamente, a B3 solicita autorização para que a sucessão do cargo de

coordenação do Comitê de Auditoria para um conselheiro independente possa ser

concluída até o final do mandato do atual coordenador, o qual se encerrará em

08.05.2024, sendo o novo coordenador eleito até a referida data.

13. Subsidiariamente, caso a CVM entenda que o pedido não possa ser deferido, a

B3 solicita que o prazo constante do artigo 189 seja dilatado de modo que o

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processo de sucessão do cargo de coordenação do Comitê de Auditoria para um

conselheiro independente possa ser concluído, mediante a eleição de um novo

coordenador, até a primeira reunião do Conselho de Administração que ocorrer após

a AGO a se realizar abril de 2023, em que serão eleitos os membros do Conselho de

Administração para o mandato 2023-2025.

14. Quanto ao disposto no artigo 33, que trata da auditoria interna, órgão

obrigatório das entidades administradoras do mercado organizado nos termos do

artigo 20, inciso III, da RCVM 135/22, a B3 solicita uma dispensa de cumprimento do

requisito de que a auditoria interna seja atribuída a um diretor estatutário.

“Art. 33. A entidade administradora de mercado organizado deve atribuir a

responsabilidade pela auditoria interna a diretor estatutário, vinculado

diretamente ao conselho de administração, ou a um comitê de auditoria

estatutário, nos termos da regulamentação aplicável.”

15. A B3 reconhece que a vinculação da auditoria interna ao conselho de

administração, seja diretamente, seja por meio do comitê de auditoria, se existente,

é considerada uma boa prática de governança corporativa, sendo recomendada pelo

Instituto Brasileiro de Governança Corporativa (“IBGC”), no seu Código de Melhores

Práticas de Governança Corporativa (item 2.25.4 “a”).

16. A companhia entende que a diretriz está alinhada à premissa de que, para que a

auditoria interna possa desempenhar as suas funções da forma mais adequada e

eficaz possível, é necessário garantir a sua total independência e imparcialidade na

execução de seus trabalhos, para o que é importante que a auditoria interna não se

encontre hierárquica ou operacionalmente alocada acima ou abaixo das áreas

auditadas.

17. A B3 entende que o cumprimento da diretriz de independência não se relaciona

com o fato e o diretor responsável pela auditoria interna ser ou não estatutário. Na

opinião da B3, o “reporte de um diretor, ainda que não seja estatutário, a comitê de

auditoria que, por sua vez, seja estatutário, já cumpriria tal função, inclusive

considerando tratar-se de órgão de assessoramento vinculado ao conselho de

administração – conforme determina o “caput” do art. 30 da Res. CVM 135 –, e,

portanto, independente da diretoria da entidade.”

18. A entidade administradora também entende que entidades administradoras que

possuem comitê de auditoria estatutário estruturado, em funcionamento e

devidamente adequado à regulamentação da CVM aplicável (leia-se RCVM 23/21),

não deveria haver obrigatoriedade de o diretor responsável pela auditoria interna

ser estatutário.

19. Ademais, ainda na visão da B3, mesmo em entidades administradoras de

mercado organizado cuja estrutura esteja em estágio que não necessariamente

comporte um comitê de auditoria, o vínculo de um diretor estatutário ao conselho de

administração deveria ser suficiente para garantir a independência sem, no entanto,

onerar excessivamente a entidade com a instituição de um comitê de auditoria, o

que pode não fazer sentido estrutural, financeiro e funcional em vista de seu

contexto.

20. A B3 observa que a RCVM 135/22, em seu art. 103, dispõe que a

responsabilidade pela atividade de gerenciamento de riscos (segunda linha de

defesa) deve ser atribuída a um diretor estatutário ou a um comitê estatutário,

abordagem que poderia ser analogamente atribuída à auditoria interna, que

constitui a terceira linha de defesa.

21. Finalmente, a B3 informa que, em linha com as recomendações de melhores

práticas de governança corporativa, o diretor responsável pelo departamento de

auditoria interna é vinculado diretamente ao Comitê de Auditoria da B3, que é órgão

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estatutário de assessoramento ao Conselho de Administração. De fato, dentre as

atribuições e responsabilidades do comitê de auditoria estatutário está a supervisão

das "atividades da auditoria interna da Companhia e de suas controladas,

monitorando a efetividade e a suficiência da estrutura, bem como a qualidade e

integridade dos processos de auditoria interna e independente, inclusive conduzindo

avaliação anual de desempenho do diretor responsável pelo departamento de

auditoria interna, propondo ao Conselho e Administração as ações que forem

necessárias para aperfeiçoá-las.” (Regimento Interno do Comitê de Auditoria

Estatutário).

22. Isso posto, considerando o disposto no art. 9º, § 4º, da RCVM 135/22, segundo o

qual o Colegiado da CVM pode dispensar a observância de requisitos impostos pela

Resolução para a estrutura, organização e funcionamento do mercado organizado

ou da entidade administradora de mercado organizado, se as finalidades visadas

com a imposição de tais requisitos sejam alcançadas por mecanismos alternativos

adotados pela entidade, a B3 solicita que a CVM a dispense do cumprimento do art.

33 da RCVM 135/22 no que diz respeito ao diretor responsável pela auditoria interna

ser estatutário, de modo que aquela entidade possa manter a sua estrutura atual – a

qual a Companhia entende ser suficiente para alcançar a finalidade almejada pela

Resolução.

23. Subsidiariamente, caso não seja possível o deferimento do pedido, a B3 pleiteia

que seja concedido prazo até a primeira reunião do Conselho de Administração que

ocorrer após a assembleia geral ordinária (“AGO”) a se realizar em abril de 2023,

para que ocorra a eleição do diretor responsável pela auditoria interna como diretor

estatutário da B3. Tal pleito funda-se nos impactos que tal eleição teria no limite da

remuneração anual dos administradores, que deve ser aprovada em sede de

assembleia geral de acionistas.

II - Análise

24. Quanto ao pedido de dilação de prazo para a apresentação das versões

atualizadas dos estatutos sociais, a SMI entende que se trata de pedido razoável e

proporcional, haja vista a proximidade de realização da AGOE já prevista na

legislação.

25. A SMI não ignora as características da estrutura de capital da B3, com alta

dispersão acionária que, embora não constitua um impeditivo para a realização dos

procedimentos para alteração estatutária, seguramente envolve uma complexidade

que não é comum às demais entidades administradoras de mercado organizado

autorizadas pela CVM.

26. Ademais, o deferimento do pedido implica uma dilação de prazo de poucos

meses que não causaria, nos termos do que se consegue vislumbrar, prejuízo para a

estrutura ou para os demais participantes do mercado.

27. Quanto ao pedido relativo à coordenação do comitê de auditoria, a SMI entende

que não há prejuízo em se permitir a conclusão do mandato do atual coordenador do

comitê, ainda que esse mandato ultrapasse os limites do prazo de adaptação

constante da norma.

28. É importante mencionar que a RCVM 135/22 diferenciou o comitê de auditoria

de entidades administradoras de mercados organizados do comitê de auditoria

estatutário (CAE) da RCVM 23/21. Em primeiro lugar, diferente do que ocorre com o

CAE, o comitê de auditoria das entidades administradoras de mercado organizado

de bolsa é órgão obrigatório, uma vez que se lhe atribui uma função importante na

defesa da solidez de uma entidade, cujo bom funcionamento é fundamental para a

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higidez e eficiência do mercado de valores mobiliários.

28. Em segundo lugar, ao estabelecer que o coordenador desse comitê seja um

membro independente do Conselho de Administração da companhia, a norma visou

não apenas privilegiar a independência do comitê, mas também estabelecer uma

participação ativa do conselho no comitê.

29. A despeito disso, a SMI entende que as evidências apontam que o comitê de

auditoria da B3 tem cumprido seu papel, inclusive preocupando-se em manter

interação frequente com esta Superintendência por meio de reuniões periódicas.

30. O pedido feito pela B3 reconhece a necessidade de que o próximo coordenador

do comitê de auditoria seja membro de conselho de administração, mas argumenta

que metade dos membros do comitê está em primeiro mandato e que a função de

coordenação é ocupada pelo membro com mais tempo de atuação no comitê e cujo

papel na orientação e integração de novos membros tem se mostrado relevante,

contribuindo para a consistência na atuação do órgão.

31. Em face do exposto, a SMI não tem objeção a que seja concedida a dilação de

prazo solicitada para a substituição do coordenador do comitê de auditoria da B3.

32. Finalmente, quanto ao disposto no artigo 33, a B3 informa que seu diretor de

auditoria interna não é um diretor estatutário, mas alega que está vinculado

diretamente ao comitê de auditoria, órgão estatutário da companhia.

33. A SMI entende que o pedido da B3 decorre de uma interpretação restritiva do

caput do artigo 33, segundo a qual a responsabilidade pela auditoria interna deve

ser necessariamente atribuída a um diretor estatutário, o qual deve ser vinculado ao

conselho de administração ou ao comitê de auditoria estatutário.

34. Esta Superintendência entende, por sua vez, que a redação do caput do artigo

permite entender que a responsabilidade pela auditoria interna seja atribuída a um

diretor estatutário ou ao comitê de auditoria estatutário.

“Art. 33. A entidade administradora de mercado organizado deve atribuir a

responsabilidade pela auditoria interna a diretor estatutário, vinculado

diretamente ao conselho de administração, ou a um comitê de auditoria

estatutário, nos termos da regulamentação aplicável.”

35. Na interpretação da SMI, faz mais sentido que a alternativa oferecida pela norma

tenha sido atribuir a responsabilidade pela auditoria interna a um diretor estatutário

ou a um comitê de auditoria estatutário, o que é consentâneo com o disposto no

artigo 31-D da RCVM 23/21, segundo o qual o comitê de auditoria estatutário é

responsável por supervisionar as atividades da área de auditoria interna da

companhia.

36. Dessa forma, a SMI entende que não é necessária a dispensa de cumprimento

de requisito solicitada pela B3, uma vez que o arranjo existente naquela companhia

é compatível com o que determina o artigo 33 da RCVM 135/22, uma vez que

vincula a auditoria interna a um comitê de auditoria estatutário.

III - Conclusão

37. Diante do exposto e em suma, a SMI se manifesta favoravelmente ao

deferimento do pedido de dilação do prazo constante do artigo 189 da RCVM 135/22

para que:

(i) a apresentação das versões atualizadas do estatuto social da B3, bem como das

alterações a serem refletidas nas normas aplicáveis aos mercados administrados

pela companhia e que sejam impactadas pelas alterações estatutárias, possa

ocorrer em até 30 dias após a AGE a se realizar em abril ou maio de 2023; e

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(ii) a substituição do coordenador do comitê de auditoria por membro do conselho

de administração da companhia possa ocorrer após o término do mandato do atual

coordenador.

38. A SMI entende desnecessária a concessão da dispensa solicitada pela B3 em

relação ao artigo 33, uma vez que os arranjos existentes na companhia cumprem o

disposto no artigo na medida em que o diretor de auditoria interna se vincula ao

comitê de auditoria estatutário, dentre cujas responsabilidades se encontra a

supervisão das atividades da auditoria interna.

39. Considerando que compete ao Colegiado decidir sobre dilações de prazos tais

quais as solicitadas pela requerente, esta Superintendência sugere que o tema seja

submetido à deliberação do Colegiado, ocasião em que se coloca à disposição para

assumir a relatoria caso essa Superintendência Geral entenda conveniente e

oportuno.

Respeitosamente,

Francisco José Bastos Santos

Superintendente de Relações com o Mercado e Intermediários

Ciente.

À EXE, para as providências necessárias.

Alexandre Pinheiro dos Santos

Superintendente Geral

Documento assinado eletronicamente por Francisco José Bastos Santos,

Superintendente, em 22/09/2022, às 17:55, com fundamento no art. 6º do

Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos Santos,

Superintendente Geral, em 22/09/2022, às 19:09, com fundamento no art.

6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Ofício Interno 22 (1615451) SEI 19957.011139/2022-21 / pg. 6

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