CVM · Colegiado · 04/10/2022
Governança corporativa
Decisão do Colegiado nº 19957.011139/2022-21
Inteiro teor
27.181 caracteres transcritos do PDF oficial · 1 peça
PEDIDO DE DISPENSA DE REQUISITO NORMATIVO E DILAÇÃO DE PRAZO – B3 S.A. - BRASIL, BOLSA, BALCÃO – PROC. SEI 19957.011139/2022-21
Trata-se de pedido apresentado por B3 S.A. - Brasil, Bolsa, Balcão (“B3” ou “Companhia”), solicitando (i) dilação do prazo previsto no art. 189, parágrafo único, da Resolução CVM nº 135/2022 (“RCVM 135/22”), inclusive em relação ao cumprimento do disposto no art. 31, inciso I, da referida norma; e (ii) dispensa de cumprimento do disposto no art. 33 da RCVM 135/22. A RCVM 135/22 introduziu novos requisitos para a constituição, organização, funcionamento e extinção das entidades administradoras de mercado organizado. De acordo com o art. 189, parágrafo único, da citada norma, as entidades administradoras de mercado organizado autorizadas pela CVM devem submeter à aprovação da CVM seus estatutos sociais, suas normas e as normas dos mercados por elas administrados, até o dia 28.02.2023. No pedido, a B3 destacou que, devido às características da Companhia, sobretudo a alta pulverização de seu capital, frequentemente é necessária a realização de uma segunda convocação de assembleia por inexistência de quórum para deliberação de alterações estatutárias em primeira convocação. Nesse contexto, visando à redução de custos de observância, e tendo em vista que a Companhia deve, nos termos do art. 132 da Lei nº 6.404/1976, realizar assembleia geral ordinária (“AGO”) nos quatro primeiros meses seguintes do término de cada exercício social, a B3 solicitou à CVM a dispensa de cumprimento do prazo previsto no parágrafo único do art. 189 da RCVM 135/22.
Especificamente, a B3 requereu a dilação o referido prazo, de modo que as alterações a serem promovidas no Estatuto Social da Companhia, bem como aquelas a serem refletidas nas normas aplicáveis aos mercados por ela administrados que sejam impactadas pelas alterações estatutárias, possam ser apresentadas à CVM em até 30 (trinta) dias após a assembleia geral a se realizar em abril (primeira convocação) ou maio de 2023, se necessária a segunda convocação. Quanto ao disposto no art. 31, inciso I, da RCVM 135/22, a B3 solicitou autorização para que a sucessão do cargo de coordenação do Comitê de Auditoria para um conselheiro independente possa ser concluída até o final do mandato do atual coordenador, o qual se encerrará em 08.05.2024, sendo o novo coordenador eleito até a referida data. Subsidiariamente, caso a CVM entenda que o pedido não poderia ser deferido, a B3 solicitou que o prazo constante do citado art. 189 seja dilatado de modo que o processo de sucessão do cargo de coordenação do Comitê de Auditoria para um conselheiro independente possa ser concluído, mediante a eleição de um novo coordenador, até a primeira reunião do Conselho de Administração que ocorrer após a AGO a se realizar abril de 2023, em que serão eleitos os membros do Conselho de Administração para o mandato 2023-2025.
Nesse sentido, a B3 argumentou que, pela relevância do Comitê de Auditoria, a substituição do coordenador deveria “ ser realizada de forma gradual e planejada, visando garantir que a transição seja feita de forma adequada e assegure a continuidade fluida das atividades do Comitê ”. Ademais, a B3 ressaltou que atualmente o Comitê de Auditoria da Companhia é coordenado por um membro externo e independente, sendo o membro mais antigo do Comitê, com exercício em seu terceiro mandato. Em relação ao disposto no art. 33 da RCVM 135/22, a B3 solicitou a dispensa do requisito de que a responsabilidade pela auditoria interna seja atribuída a um diretor estatutário, destacando que, atualmente, o diretor responsável pelo departamento de auditoria interna da Companhia é vinculado diretamente ao seu Comitê de Auditoria, que é órgão estatutário de assessoramento ao Conselho de Administração. A esse respeito, a B3 alegou que a vinculação da auditoria interna ao conselho de administração, seja diretamente, seja por meio do comitê de auditoria, está alinhada à premissa de que, para que a auditoria interna possa desempenhar as suas funções da forma mais adequada e eficaz possível, é necessário garantir a sua total independência e imparcialidade na execução de seus trabalhos, para o que é importante que a auditoria interna não se encontre hierárquica ou operacionalmente alocada acima ou abaixo das áreas auditadas.
Assim, na visão da B3, o cumprimento da diretriz de independência não se relaciona com o fato de o diretor responsável pela auditoria interna ser ou não estatutário, de modo que, no seu entendimento, a estrutura adotada pela Companhia seria suficiente para alcançar a finalidade almejada pela Resolução. Subsidiariamente, caso não seja possível o deferimento do pedido de dispensa em relação ao art. 33 da RCVM 135/22, a B3 pleiteou que seja concedido prazo até a primeira reunião do Conselho de Administração que ocorrer após a AGO a se realizar em abril de 2023, para que ocorra a eleição do diretor responsável pela auditoria interna como diretor estatutário da B3. A B3 fundamentou tal pedido no impacto que a referida eleição teria no limite da remuneração anual dos administradores, que deve ser aprovada em sede de assembleia geral de acionistas. Em análise consubstanciada no Ofício Interno nº 22/2022/CVM/SMI, a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI entendeu que o pedido de dilação de prazo para apresentação da versão atualizada do estatuto social seria razoável e proporcional, haja vista a proximidade de realização da AGOE já prevista na legislação, não tendo vislumbrado prejuízo para a estrutura ou para os demais participantes do mercado.
Na visão da SMI, embora as características da estrutura de capital da B3 não constituam impeditivo à realização dos procedimentos para alteração estatutária, envolvem complexidade que não é comum às demais entidades administradoras de mercado organizado autorizadas pela CVM. Da mesma forma, a SMI entendeu que não haveria prejuízo em se permitir a conclusão do mandato do atual coordenador do Comitê de Auditoria da B3, ainda que esse mandato ultrapasse os limites do prazo de adaptação constante da norma. Nesse sentido, a SMI levou em consideração a afirmação da B3 de que metade dos membros do comitê está em primeiro mandato e que a função de coordenação é ocupada pelo membro com mais tempo de atuação no comitê e cujo papel na orientação e integração de novos membros tem se mostrado relevante, contribuindo para a consistência na atuação do órgão. Ainda nesse sentido, a SMI concluiu que o pedido de dispensa do disposto no art. 33 da RCVM 135/22 decorreu de interpretação restritiva da B3 sobre o caput do referido dispositivo, segundo a qual a responsabilidade pela auditoria interna deveria ser necessariamente atribuída a um diretor estatutário, o qual deve ser vinculado ao conselho de administração ou ao comitê de auditoria estatutário. A área técnica, por sua vez, manifestou o entendimento de que a redação do caput do art. 33 da RCVM 135/22 permite concluir que a responsabilidade pela auditoria interna seja atribuída a um diretor estatutário ou ao comitê de auditoria estatutário.
De acordo com a SMI, tal interpretação seria consentânea com o disposto no art. 31-D da Resolução CVM n° 23/2021, segundo o qual o comitê de auditoria estatutário é responsável por supervisionar as atividades da área de auditoria interna da companhia. Diante do exposto, a SMI se manifestou favoravelmente ao deferimento do pedido de dilação do prazo constante do art. 189 da RCVM 135/22 para que: (i) a apresentação das versões atualizadas do estatuto social da B3, bem como das alterações a serem refletidas nas normas aplicáveis aos mercados administrados pela Companhia e que sejam impactadas pelas alterações estatutárias, possa ocorrer em até 30 dias após a assembleia geral da B3 a se realizar em abril ou maio de 2023; e (ii) a substituição do coordenador do Comitê de Auditoria por membro do Conselho de Administração da Companhia possa ocorrer após o término do mandato do atual coordenador. Por fim, a SMI entendeu desnecessária a concessão da dispensa solicitada pela B3 em relação ao art. 33 da RCVM 135/22, uma vez que os arranjos existentes na Companhia cumprem o disposto no referido artigo, na medida em que o diretor de auditoria interna se vincula ao Comitê de Auditoria Estatutário, dentre cujas responsabilidades se encontra a supervisão das atividades da auditoria interna. O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, concluiu: (i) pelo deferimento do pedido de dilação do prazo constante do art.
189 da Resolução CVM nº 135/2022, nos termos apresentados; e (ii) ser desnecessária a concessão da dispensa solicitada em relação ao art. 33 da referida Resolução. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Rua Sete de Setembro, 111/2-5º e 23-34º Andares, Centro, Rio de Janeiro/RJ – CEP: 20050-901 – Brasil - Tel.: (21) 3554-8686
Rua Cincinato Braga, 340/2º, 3º e 4º Andares, Bela Vista, São Paulo/ SP – CEP: 01333-010 – Brasil - Tel.: (11) 2146-2000
SCN Q.02 – Bl. A – Ed. Corporate Financial Center, S.404/4º Andar, Brasília/DF – CEP: 70712-900 – Brasil -Tel.: (61) 3327-2030/2031
www.cvm.gov.br
Ofício Interno nº 22/2022/CVM/SMI
Rio de Janeiro, 22 de setembro de 2022.
Ao Senhor
Alexandre Pinheiro dos Santos
Superintendente Geral da
Comissão de Valores Mobiliários
Assunto: Dispensa de cumprimento de requisito e dilação de prazo
Resolução CVM nº 135/2022
Senhor Superintendente Geral,
1. A Resolução CVM nº 135/2022 (“RCVM 135/22”) que disciplina os mercados
regulamentados de valores mobiliários introduziu novos requisitos para a
constituição, organização, funcionamento e extinção das entidades administradoras
de mercado organizado e estabeleceu prazo para que as entidades que tivessem
recebido autorização da CVM se adaptassem as novas disposições da norma.
2. Esse prazo foi fixado em 180 dias a partir de 1º de setembro de 2022, data da
entrada em vigor da RCVM 135/22. Dessa forma, até o dia 28 de fevereiro de
2023, as entidades administradoras de mercado organizado autorizadas pela CVM
devem submeter à aprovação da CVM seus estatutos sociais, suas normas e as
normas dos mercados por elas administrados, nos termos do disposto no artigo 189,
parágrafo único da Resolução.
3. Para que possa cumprir as novas obrigações atribuídas, a B3 S.A. - Brasil, Bolsa,
Balcão (“B3”) deverá promover algumas alterações em seus estatutos sociais, o que
implica a realização de assembleia geral de acionistas.
I - Pedidos
4. Considerando os prazos fixados na RCVM 135/22, a AGE deveria ocorrer até
fevereiro de 2023 e, conforme prevê a Lei nº 6.404/1976, obedecer ao rito previsto
Ofício Interno 22 (1615451) SEI 19957.011139/2022-21 / pg. 1
nos artigos 124 e 135. A B3 observa que as características da companhia, sobretudo
a alta pulverização de seu capital tem, com frequência, implicado a realização de
uma segunda convocação de assembleia devido à inexistência de quórum suficiente
para deliberação de alterações estatutárias em primeira convocação.
5. Tendo em vista que a companhia deve, nos termos do disposto no artigo 132 da
Lei nº 6.404/1976, realizar assembleia geral ordinária nos quatro primeiros meses
seguintes do término de cada exercício social, a B3 solicita que a CVM a dispense do
cumprimento do prazo previsto no parágrafo único do art. 189 da RCVM
135/22, dilatando o referido prazo de modo que as alterações a serem promovidas
no Estatuto Social da Companhia, bem como aquelas a serem refletidas nas normas
aplicáveis aos mercados por ela administrados que sejam impactadas pelas
alterações estatutárias, possam ser apresentadas à CVM em até 30 (trinta) dias após
a AGE a se realizar em abril (primeira convocação) ou maio de 2023, se necessária a
segunda convocação.
6. A companhia alega que o deferimento do pedido evitaria a realização de uma
assembleia geral e os custos dela decorrentes, estando alinhado com um dos
objetivos do Plano Estratégico da CVM consistente na redução dos custos de
observância dos participantes do mercado.
7. A B3 apresentou, ainda, pedidos de dilação de prazo quanto ao cumprimento do
disposto no artigo 31, inciso I, e pedido de dispensa para o disposto no artigo 33 da
RCVM 135/22. O artigo 31 trata do comitê de auditoria e o artigo 33, da auditoria
interna.
8. O comitê de auditoria é órgão obrigatório das entidades administradoras do
mercado organizado de bolsa (art. 20, inciso II), sendo dispensado para entidades
administradoras do mercado de balcão organizado (art. 152, inciso III). O inciso I do
artigo 31 estabelece que o coordenador do comitê de auditoria seja um conselheiro
independente, conforme definido no artigo 29 da norma1.
9. Na B3, conforme observa a companhia, o comitê de auditoria é atualmente
composto por quatro membros, sendo um membro de conselho de administração e
três membros externos. Todos os membros do comitê de auditoria satisfazem os
requisitos de independência da Resolução CVM nº 23/2021 (art. 31-C).
10. Ocorre que a Resolução CVM nº 23/2021 não determina que coordenador do
comitê seja também membro do conselho de administração, podendo a função ser
desempenhada por outro membro do comitê. É precisamente isso que ocorre na B3,
onde um membro externo e independente também coordena o comitê de
auditoria.
11. Atualmente, o comitê de auditoria da B3 é coordenado pelo membro que tem
assento nesse comitê há mais tempo, estando em seu terceiro mandato2. Alegando
que a composição do Conselho de Administração poderá ser alterada no próximo
exercício, uma vez que os mandatos dos atuais conselheiros se encerram na AGO
que será realizada em abril de 2023, e que o cargo de coordenador do comitê é
sumamente importante no contexto da organização e funcionamento do órgão, a B3
solicita dispensa de cumprimento do prazo mencionado no artigo 189 para que a
composição do comitê satisfaça aos requisitos normativos.
12. Mais especificamente, a B3 solicita autorização para que a sucessão do cargo de
coordenação do Comitê de Auditoria para um conselheiro independente possa ser
concluída até o final do mandato do atual coordenador, o qual se encerrará em
08.05.2024, sendo o novo coordenador eleito até a referida data.
13. Subsidiariamente, caso a CVM entenda que o pedido não possa ser deferido, a
B3 solicita que o prazo constante do artigo 189 seja dilatado de modo que o
Ofício Interno 22 (1615451) SEI 19957.011139/2022-21 / pg. 2
processo de sucessão do cargo de coordenação do Comitê de Auditoria para um
conselheiro independente possa ser concluído, mediante a eleição de um novo
coordenador, até a primeira reunião do Conselho de Administração que ocorrer após
a AGO a se realizar abril de 2023, em que serão eleitos os membros do Conselho de
Administração para o mandato 2023-2025.
14. Quanto ao disposto no artigo 33, que trata da auditoria interna, órgão
obrigatório das entidades administradoras do mercado organizado nos termos do
artigo 20, inciso III, da RCVM 135/22, a B3 solicita uma dispensa de cumprimento do
requisito de que a auditoria interna seja atribuída a um diretor estatutário.
“Art. 33. A entidade administradora de mercado organizado deve atribuir a
responsabilidade pela auditoria interna a diretor estatutário, vinculado
diretamente ao conselho de administração, ou a um comitê de auditoria
estatutário, nos termos da regulamentação aplicável.”
15. A B3 reconhece que a vinculação da auditoria interna ao conselho de
administração, seja diretamente, seja por meio do comitê de auditoria, se existente,
é considerada uma boa prática de governança corporativa, sendo recomendada pelo
Instituto Brasileiro de Governança Corporativa (“IBGC”), no seu Código de Melhores
Práticas de Governança Corporativa (item 2.25.4 “a”).
16. A companhia entende que a diretriz está alinhada à premissa de que, para que a
auditoria interna possa desempenhar as suas funções da forma mais adequada e
eficaz possível, é necessário garantir a sua total independência e imparcialidade na
execução de seus trabalhos, para o que é importante que a auditoria interna não se
encontre hierárquica ou operacionalmente alocada acima ou abaixo das áreas
auditadas.
17. A B3 entende que o cumprimento da diretriz de independência não se relaciona
com o fato e o diretor responsável pela auditoria interna ser ou não estatutário. Na
opinião da B3, o “reporte de um diretor, ainda que não seja estatutário, a comitê de
auditoria que, por sua vez, seja estatutário, já cumpriria tal função, inclusive
considerando tratar-se de órgão de assessoramento vinculado ao conselho de
administração – conforme determina o “caput” do art. 30 da Res. CVM 135 –, e,
portanto, independente da diretoria da entidade.”
18. A entidade administradora também entende que entidades administradoras que
possuem comitê de auditoria estatutário estruturado, em funcionamento e
devidamente adequado à regulamentação da CVM aplicável (leia-se RCVM 23/21),
não deveria haver obrigatoriedade de o diretor responsável pela auditoria interna
ser estatutário.
19. Ademais, ainda na visão da B3, mesmo em entidades administradoras de
mercado organizado cuja estrutura esteja em estágio que não necessariamente
comporte um comitê de auditoria, o vínculo de um diretor estatutário ao conselho de
administração deveria ser suficiente para garantir a independência sem, no entanto,
onerar excessivamente a entidade com a instituição de um comitê de auditoria, o
que pode não fazer sentido estrutural, financeiro e funcional em vista de seu
contexto.
20. A B3 observa que a RCVM 135/22, em seu art. 103, dispõe que a
responsabilidade pela atividade de gerenciamento de riscos (segunda linha de
defesa) deve ser atribuída a um diretor estatutário ou a um comitê estatutário,
abordagem que poderia ser analogamente atribuída à auditoria interna, que
constitui a terceira linha de defesa.
21. Finalmente, a B3 informa que, em linha com as recomendações de melhores
práticas de governança corporativa, o diretor responsável pelo departamento de
auditoria interna é vinculado diretamente ao Comitê de Auditoria da B3, que é órgão
Ofício Interno 22 (1615451) SEI 19957.011139/2022-21 / pg. 3
estatutário de assessoramento ao Conselho de Administração. De fato, dentre as
atribuições e responsabilidades do comitê de auditoria estatutário está a supervisão
das "atividades da auditoria interna da Companhia e de suas controladas,
monitorando a efetividade e a suficiência da estrutura, bem como a qualidade e
integridade dos processos de auditoria interna e independente, inclusive conduzindo
avaliação anual de desempenho do diretor responsável pelo departamento de
auditoria interna, propondo ao Conselho e Administração as ações que forem
necessárias para aperfeiçoá-las.” (Regimento Interno do Comitê de Auditoria
Estatutário).
22. Isso posto, considerando o disposto no art. 9º, § 4º, da RCVM 135/22, segundo o
qual o Colegiado da CVM pode dispensar a observância de requisitos impostos pela
Resolução para a estrutura, organização e funcionamento do mercado organizado
ou da entidade administradora de mercado organizado, se as finalidades visadas
com a imposição de tais requisitos sejam alcançadas por mecanismos alternativos
adotados pela entidade, a B3 solicita que a CVM a dispense do cumprimento do art.
33 da RCVM 135/22 no que diz respeito ao diretor responsável pela auditoria interna
ser estatutário, de modo que aquela entidade possa manter a sua estrutura atual – a
qual a Companhia entende ser suficiente para alcançar a finalidade almejada pela
Resolução.
23. Subsidiariamente, caso não seja possível o deferimento do pedido, a B3 pleiteia
que seja concedido prazo até a primeira reunião do Conselho de Administração que
ocorrer após a assembleia geral ordinária (“AGO”) a se realizar em abril de 2023,
para que ocorra a eleição do diretor responsável pela auditoria interna como diretor
estatutário da B3. Tal pleito funda-se nos impactos que tal eleição teria no limite da
remuneração anual dos administradores, que deve ser aprovada em sede de
assembleia geral de acionistas.
II - Análise
24. Quanto ao pedido de dilação de prazo para a apresentação das versões
atualizadas dos estatutos sociais, a SMI entende que se trata de pedido razoável e
proporcional, haja vista a proximidade de realização da AGOE já prevista na
legislação.
25. A SMI não ignora as características da estrutura de capital da B3, com alta
dispersão acionária que, embora não constitua um impeditivo para a realização dos
procedimentos para alteração estatutária, seguramente envolve uma complexidade
que não é comum às demais entidades administradoras de mercado organizado
autorizadas pela CVM.
26. Ademais, o deferimento do pedido implica uma dilação de prazo de poucos
meses que não causaria, nos termos do que se consegue vislumbrar, prejuízo para a
estrutura ou para os demais participantes do mercado.
27. Quanto ao pedido relativo à coordenação do comitê de auditoria, a SMI entende
que não há prejuízo em se permitir a conclusão do mandato do atual coordenador do
comitê, ainda que esse mandato ultrapasse os limites do prazo de adaptação
constante da norma.
28. É importante mencionar que a RCVM 135/22 diferenciou o comitê de auditoria
de entidades administradoras de mercados organizados do comitê de auditoria
estatutário (CAE) da RCVM 23/21. Em primeiro lugar, diferente do que ocorre com o
CAE, o comitê de auditoria das entidades administradoras de mercado organizado
de bolsa é órgão obrigatório, uma vez que se lhe atribui uma função importante na
defesa da solidez de uma entidade, cujo bom funcionamento é fundamental para a
Ofício Interno 22 (1615451) SEI 19957.011139/2022-21 / pg. 4
higidez e eficiência do mercado de valores mobiliários.
28. Em segundo lugar, ao estabelecer que o coordenador desse comitê seja um
membro independente do Conselho de Administração da companhia, a norma visou
não apenas privilegiar a independência do comitê, mas também estabelecer uma
participação ativa do conselho no comitê.
29. A despeito disso, a SMI entende que as evidências apontam que o comitê de
auditoria da B3 tem cumprido seu papel, inclusive preocupando-se em manter
interação frequente com esta Superintendência por meio de reuniões periódicas.
30. O pedido feito pela B3 reconhece a necessidade de que o próximo coordenador
do comitê de auditoria seja membro de conselho de administração, mas argumenta
que metade dos membros do comitê está em primeiro mandato e que a função de
coordenação é ocupada pelo membro com mais tempo de atuação no comitê e cujo
papel na orientação e integração de novos membros tem se mostrado relevante,
contribuindo para a consistência na atuação do órgão.
31. Em face do exposto, a SMI não tem objeção a que seja concedida a dilação de
prazo solicitada para a substituição do coordenador do comitê de auditoria da B3.
32. Finalmente, quanto ao disposto no artigo 33, a B3 informa que seu diretor de
auditoria interna não é um diretor estatutário, mas alega que está vinculado
diretamente ao comitê de auditoria, órgão estatutário da companhia.
33. A SMI entende que o pedido da B3 decorre de uma interpretação restritiva do
caput do artigo 33, segundo a qual a responsabilidade pela auditoria interna deve
ser necessariamente atribuída a um diretor estatutário, o qual deve ser vinculado ao
conselho de administração ou ao comitê de auditoria estatutário.
34. Esta Superintendência entende, por sua vez, que a redação do caput do artigo
permite entender que a responsabilidade pela auditoria interna seja atribuída a um
diretor estatutário ou ao comitê de auditoria estatutário.
“Art. 33. A entidade administradora de mercado organizado deve atribuir a
responsabilidade pela auditoria interna a diretor estatutário, vinculado
diretamente ao conselho de administração, ou a um comitê de auditoria
estatutário, nos termos da regulamentação aplicável.”
35. Na interpretação da SMI, faz mais sentido que a alternativa oferecida pela norma
tenha sido atribuir a responsabilidade pela auditoria interna a um diretor estatutário
ou a um comitê de auditoria estatutário, o que é consentâneo com o disposto no
artigo 31-D da RCVM 23/21, segundo o qual o comitê de auditoria estatutário é
responsável por supervisionar as atividades da área de auditoria interna da
companhia.
36. Dessa forma, a SMI entende que não é necessária a dispensa de cumprimento
de requisito solicitada pela B3, uma vez que o arranjo existente naquela companhia
é compatível com o que determina o artigo 33 da RCVM 135/22, uma vez que
vincula a auditoria interna a um comitê de auditoria estatutário.
III - Conclusão
37. Diante do exposto e em suma, a SMI se manifesta favoravelmente ao
deferimento do pedido de dilação do prazo constante do artigo 189 da RCVM 135/22
para que:
(i) a apresentação das versões atualizadas do estatuto social da B3, bem como das
alterações a serem refletidas nas normas aplicáveis aos mercados administrados
pela companhia e que sejam impactadas pelas alterações estatutárias, possa
ocorrer em até 30 dias após a AGE a se realizar em abril ou maio de 2023; e
Ofício Interno 22 (1615451) SEI 19957.011139/2022-21 / pg. 5
(ii) a substituição do coordenador do comitê de auditoria por membro do conselho
de administração da companhia possa ocorrer após o término do mandato do atual
coordenador.
38. A SMI entende desnecessária a concessão da dispensa solicitada pela B3 em
relação ao artigo 33, uma vez que os arranjos existentes na companhia cumprem o
disposto no artigo na medida em que o diretor de auditoria interna se vincula ao
comitê de auditoria estatutário, dentre cujas responsabilidades se encontra a
supervisão das atividades da auditoria interna.
39. Considerando que compete ao Colegiado decidir sobre dilações de prazos tais
quais as solicitadas pela requerente, esta Superintendência sugere que o tema seja
submetido à deliberação do Colegiado, ocasião em que se coloca à disposição para
assumir a relatoria caso essa Superintendência Geral entenda conveniente e
oportuno.
Respeitosamente,
Francisco José Bastos Santos
Superintendente de Relações com o Mercado e Intermediários
Ciente.
À EXE, para as providências necessárias.
Alexandre Pinheiro dos Santos
Superintendente Geral
Documento assinado eletronicamente por Francisco José Bastos Santos,
Superintendente, em 22/09/2022, às 17:55, com fundamento no art. 6º do
Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos Santos,
Superintendente Geral, em 22/09/2022, às 19:09, com fundamento no art.
6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Ofício Interno 22 (1615451) SEI 19957.011139/2022-21 / pg. 6
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://super.cvm.gov.br/conferir_autenticidade, informando o código verificador
1615451 e o código CRC 0EAA8AA8.
This document's authenticity can be verified by accessing
https://super.cvm.gov.br/conferir_autenticidade, and typing the "Código Verificador"
1615451 and the "Código CRC" 0EAA8AA8.
Referência: Processo nº 19957.011139/2022-21 Documento SEI nº 1615451
Ofício Interno 22 (1615451) SEI 19957.011139/2022-21 / pg. 7
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Manifestação da Área Técnica.