CVM · Colegiado · 11/10/2022
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Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.000200/2021-24
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RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS – F.R.M. / GRADUAL CCTVM S.A. - EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL – PROC. SEI 19957.000200/2021-24
Trata-se de recurso interposto por F.R.M. (“Reclamante” ou “Recorrente”) contra decisão da BSM Supervisão de Mercados (“BSM”) que deferiu parcialmente seu pedido de ressarcimento de prejuízos, no âmbito do Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos (“MRP”), referente a múltiplas reclamações apresentadas pelo Reclamante em face de Gradual CCTVM S.A. – em liquidação extrajudicial (“Gradual” ou “Reclamada”) Inicialmente, o Reclamante apresentou três reclamações ao MRP contra a Gradual, em decorrência de operações após a decretação da liquidação extrajudicial da Reclamada, ocorrida em 22.05.2018. O Pleno do Conselho de Supervisão da BSM (“Conselho de Supervisão”), em linha com a decisão do Diretor de Autorregulação da BSM (“DAR”), decidiu pelo arquivamento das referidas reclamações, considerando que a Gradual havia deixado de ser pessoa autorizada a operar nos mercados administrados pela B3 S.A. – Brasil, Bolsa, Balcão (“B3”) à época dos fatos reclamados, uma vez que se referiam a operações após a liquidação. Não obstante, o Conselho de Supervisão determinou que os autos fossem transladados para a formação de novo procedimento com o objetivo de apurar a existência dos supostos erros cometidos pela Gradual antes da sua liquidação extrajudicial, conforme alegado pelo Reclamante em sede de recurso. O novo processo, ora em análise, também abarcou outras quatro reclamações que envolviam fatos conexos.
Desse modo, o presente processo reuniu as referidas reclamações, resumidas nos termos abaixo: (i) Reclamação 1: o Reclamante alegou que, no pregão de 25.05.2018, a Reclamada executou três ordens de compra, em seu nome e sem sua autorização (10.000 RAIL3, 6.000 USIM5 e 5.000 ações VALE3), que tinham o aparente objetivo de encerrar posições de empréstimos em aberto que o investidor possuía nos respectivos ativos, mas não teriam sido comandadas por ele. Considerando os custos de corretagem, o Reclamante estimou seu prejuízo a ser ressarcido em R$ 59.103,22 (cinquenta e nove mil cento e três reais e vinte e dois centavos); (ii) Reclamação 2: no pregão de 04.06.2018, a Reclamada teria comprado 5.000 GGBR4 em nome do Reclamante, sem sua autorização. Considerando os custos de corretagem, o Reclamante estimou seu prejuízo a ser ressarcido em R$ 16.397,74 (dezesseis mil trezentos e noventa e sete reais e setenta e quatro centavos); (iii) Reclamação 3: no pregão de 08.06.2018, a Reclamada teria comprado 12.000 USIM5 em nome do Reclamante, sem sua autorização. Considerando os custos de corretagem, o Reclamante estimou seu prejuízo a ser ressarcido em R$ 14.167,74 (quatorze mil cento e sessenta e sete reais e setenta e quatro centavos); (iv) Reclamação 4: o Reclamante afirmou que possuía posição vendida de 20.000 RAIL3, a qual estaria coberta por quatro contratos de empréstimos deste ativo (cada um referente a 5.000 ações).
Todavia, alegou que a Brasil Plural CCTVM S/A (parte reclamada, conforme orientação do liquidante da Gradual), quando do vencimento de um dos contratos de 5.000 ações em 22.05.2018, teria realizado a renovação da operação de empréstimo em quantidade e taxas incorretas. Considerando o custo referente à taxa de remuneração do BTC, o Reclamante estimou seu prejuízo a ser ressarcido em R$ 8.310,37 (oito mil trezentos e dez reais e trinta e sete centavos); (v) Reclamação 5: o Reclamante questionou a retenção de valores em sua conta margem no dia 21.05.2018, alegando que teria ocorrido uma retenção em excesso no valor de R$ 17.859,04 (dezessete mil oitocentos e cinquenta e nove reais e quatro centavos). Adicionalmente, alegou que teria sido retido, por erro operacional, montante no valor de R$ 148.500,00 (cento e quarenta e oito mil e quinhentos reais). De acordo com o Reclamante, tal valor seria referente à antecipação da renovação de um empréstimo (5.000 LCAM3) antes da liquidação de um empréstimo anterior (com o mesmo ativo) e que ainda estaria em aberto, o que entende que não deveria ter ocorrido. Estimou seu prejuízo referente a esse evento em R$ 166.359,04 (cento e sessenta e seis mil trezentos e cinquenta e nove reais e quatro centavos) e solicitou ressarcimento no valor de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), equivalente ao valor máximo da cobertura do MRP; (vi) Reclamação 6:
(a) no primeiro pedido (“Reclamação 6.a”), o Reclamante alegou que, em 14.05.2018 a Reclamada teria comprado 5.000 LAME4 em seu nome, sem sua autorização, para fins de encerramento de posição de empréstimo em aberto. Considerando os custos de corretagem, estimou o prejuízo a ser ressarcido no valor de R$ 3.350,74 (três mil trezentos e cinquenta reais e setenta e quatro centavos); (b) no segundo pedido (“Reclamação 6.b”), afirmou que, em 18.05.2018, houve um erro operacional envolvendo venda do ativo RAIL3, gerando um débito indevido e cobrança de multa. Posteriormente, teria sido reconhecido o erro com o estorno do débito indevido, mas não da multa cobrada. Assim, solicitou o ressarcimento dessa multa, no valor de R$ 349,25 (trezentos e quarenta e nove reais e vinte e cinco centavos); e (vii) Reclamação 7: o Reclamante afirmou que, após a transferência de seus valores mobiliários para outra corretora, teria restado um montante em sua conta na Gradual no valor de R$ 664,56 (seiscentos e sessenta e quatro reais e cinquenta e seis centavos), razão pela qual solicitou tal valor remanescente. Em sua análise, a Superintendência de Auditoria de Participantes da BSM (“SAN”) verificou ter ocorrido chamada de margem no valor de R$ 119.033,37 (cento de dezenove mil trinta e três reais e trinta e sete centavos) em 20.04.2018 e, a partir de então, o saldo do Reclamante teria permanecido negativo durante todos os dias até a liquidação extrajudicial da Reclamada (em 22.05.2018).
Ademais, a SAN entendeu que os lançamentos financeiros realizados na conta do Reclamante até 22.05.2018, relacionados a chamadas e devoluções de margem em dinheiro, estariam de acordo com os registros da B3. Dessa forma, o Relatório de Auditoria da SAN concluiu que: (i) não foi possível validar o fundamento para a cobrança de corretagem de R$ 249,73 (duzentos e quarenta e nove reais e setenta e três centavos) referente à operação de encerramento de posição realizada pela Reclamada em 14.05.2018, mencionada na Reclamação 6.a. Isso porque, a corretagem cobrada seria divergente do valor previsto pelas regras da Reclamada, o qual resultaria em cobrança de R$ 40,00 (quarenta reais); (ii) o evento descrito na Reclamação 6.b (falha de entrega do ativo RAIL3) teria decorrido de erro operacional da Reclamada. Tal evento levou a um lançamento por venda não liquidada (R$ 69.850,00) e a cobrança de multa por liquidação em atraso (R$ 349,25). Houve o reconhecimento do erro e estorno referente ao valor de R$ 69.850,00 (sessenta e nove mil e oitocentos e cinquenta reais), mas não foi estornado o valor de R$ 349,25 (trezentos e quarenta e nove reais e vinte e cinco centavos), referente à multa decorrente do erro; e (iii) para as demais operações analisadas, a SAN não identificou divergências.
A Superintendência Jurídica da BSM (“SJUR”), em linha com as conclusões do Relatório de Auditoria da SAN, considerou haver valores a ressarcir, totalizando R$ 598,98 (quinhentos e noventa e oito reais e noventa e oito centavos). Os demais pontos trazidos pelo Reclamante foram considerados improcedentes pela SJUR, tendo destacado que: (i) a contratação de empréstimo de 4.700 RAIL3 foi realizada compulsoriamente pela B3, uma vez que o Reclamante não teria realizado as necessárias operações de compra para zeragem de posição em aberto; (ii) as compras de 10.000 RAIL3, 6.000 USIM5, 5.000 VALE3 em 25.05.2018, de 5.000 GGB4 em 04.06.2018 e 12.000 USIM5 em 08.06.2018 foram realizadas para encerrar posições tomadoras em empréstimos de ativos; e (iii) em relação ao ressarcimento solicitado na Reclamação 7, não haveria valores cobertos pelo MRP, tendo a apuração encontrado, na verdade, saldo negativo. Com base no Parecer da SJUR, o Diretor de Autorregulação da BSM decidiu pelo provimento parcial do pedido, determinando o ressarcimento no valor de R$ 598,98 (quinhentos e noventa e oito reais e noventa e oito centavos). Em seu recurso à CVM, o Recorrente reiterou essencialmente que: (i) os supostos erros operacionais da Reclamada teriam afetado seu saldo devedor e sua correta análise para tomada de decisão; (ii) teria ocorrido prejuízo em decorrência do suposto erro da Reclamada por não transferir seus ativos a outra corretora após o pedido.
Ademais, de acordo com o Recorrente, o saldo negativo em sua conta informado pela Reclamada seria substancialmente maior do que o valor que ele entendia ser o correto, o que o levou a optar por não realizar aportes adicionais de recursos na Reclamada para cobrir tal saldo devedor; e (iii) as informações contidas no Canal Eletrônico do Investidor da B3 (“CEI”) indicariam que ele possuía “excedente de garantias” em determinados dias, diferentemente da informação apresentada no Relatório de Auditoria da BSM. Desse modo, o Recorrente solicitou a retificação da decisão da BSM para que fosse deferido o pedido de ressarcimento no valor total de R$ 268.702,66 (duzentos e sessenta e oito mil setecentos e dois reais e sessenta e seis centavos). Em análise consubstanciada no Ofício Interno nº 102/2022/CVM/SMI/SEMER, a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI destacou inicialmente que, após a decretação da liquidação extrajudicial da Reclamada em 22.05.2018, a Gradual deixou de ser pessoa autorizada a operar na B3. Assim, a possibilidade de ressarcimento pelo MRP em decorrência de atos praticados por ela a partir desse evento estaria afastada, conforme previsto na Instrução CVM nº 461/2007, em vigor à época dos fatos.
Nesse sentido, a SMI entendeu que as Reclamações 1, 2, 3 e 4 não possuem os requisitos mínimos necessários para cobertura pelo MRP, uma vez que se referem a atos praticados por pessoa não autorizada a operar na entidade administradora de mercado responsável pelo mecanismo. Sobre a Reclamação 5, a SMI entendeu cabível a revisão parcial do entendimento da BSM, uma vez que, no âmbito da auditoria desta reclamação, foi verificado que a Reclamada, por erro, antecipou o encerramento de empréstimos do Recorrente no dia 21.05.2018, gerando uma posição descoberta para o Recorrente, a qual foi regularizada apenas em 23.05.2018. No entanto, apesar de os registros disponíveis indicarem que a demora na renovação desse empréstimo gerou multas no valor total de R$ 5.234,34 (cinco mil duzentos e trinta e quatro reais e trinta e quatro centavos), não houve reconhecimento pela BSM de valores a serem ressarcidos referentes a esse evento. Na visão da SMI, tendo em vista que o fato gerador dessas multas foram ações da Reclamada quando ela ainda era um participante autorizado a operar na B3, tais valores deveriam ser considerados cobertos pelo MRP – e, portanto, compor o cálculo do ressarcimento. Acerca da Reclamação 6, a SMI concluiu que caberia um ajuste pontual na decisão da BSM. Isso porque, o ressarcimento determinado pela BSM (R$ 598,98), incluiu integralmente o estorno do valor da cobrança de corretagem no valor de R$ 249,73.
No entanto, de acordo com a SMI, deveria ser considerado indevido apenas o valor da cobrança que excedeu o custo correto, estabelecido pelas regras da Corretora em R$ 40,00, de modo que tal parcela do ressarcimento deveria ser reduzida para R$ 558,98 (= R$ 598,98 – R$ 40,00). Em relação à Reclamação 7, a SMI esclareceu que, conforme a metodologia adotada em casos de liquidação extrajudicial, a parcela do saldo remanescente na conta de um cliente passível de cobertura pelo MRP, é apenas aquela que seja resultado de operações de bolsa, referenciados como “ Recursos de Bolsa ”, em contraste aos “ Recursos Não de Bolsa ”, os quais não são cobertos pelo MRP. Assim, conforme destacou a área técnica, o valor visualizado pelo Recorrente em sua conta (R$ 664,56) não necessariamente corresponde a valores cobertos pelo MRP. No caso concreto, a SMI observou que a apuração dos “ Recursos de Bolsa ” do Recorrente indicou a inexistência de saldo remanescente, razão pela qual não há valores a serem ressarcidos.
Por fim, quanto à alegação do Recorrente sobre aparente contradição entre as informações do CEI e aquelas descritas no Relatório de Auditoria, a SMI esclareceu que a informação de garantias e margens disponibilizada pelo CEI é uma verificação (por critérios da B3) que não se confunde ao exame de “ garantias consideradas e margens necessárias ” que os intermediários fazem de acordo com suas próprias regras, as quais, por vezes, são mais restritivas para a manutenção de posições em aberto. Ante o exposto, área técnica concluiu que o valor total a ser ressarcido deveria ser de R$ 5.793,32 (cinco mil setecentos e noventa e três reais e trinta e dois centavos), referente à Reclamação 5 (R$ 5.234,34) e à Reclamação 6 (R$ 558,98). Assim, a SMI opinou pelo provimento parcial do recurso por ter havido ação ou omissão da Reclamada, quando ainda era um Participante B3, nos termos do art. 77, 'caput', da Instrução CVM nº 461/2007. O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, deliberou pelo provimento parcial do recurso. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
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Ofício Interno nº 102/2022/CVM/SMI/SEMER
Rio de Janeiro, 03 de outubro de 2022.
À SMI,
Assunto: Recurso em Processo de Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos
("MRP")
F.R.M. e Gradual CCTVM S.A. – em liquidação extrajudicial
Processo CVM nº 19957.000200/2021-24 - MRP 517/2019.
Senhor Superintendente,
1. Trata-se de múltiplas reclamações apresentadas por investidor, as quais,
pelos motivos expostos a seguir, foram analisadas conjuntamente no presente
processo.
2. Inicialmente, F.R.M. (“Investidor” ou “Reclamante”) apresentou três
reclamações ao MRP (reclamações BSM no 0990/2018, no 1.079/2018 e no
1.149/2018) contra a Gradual CCTVM S.A. – em liquidação extrajudicial (“Gradual”
ou “Reclamada”), por conta de operações após a decretação de sua liquidação
extrajudicial, ocorrida em 22.05.2018.
3. O Diretor de Autorregulação da BSM (“DAR”), tendo considerado que a
Gradual havia deixado de ser pessoa autorizada a operar nos mercados
administrados pela B3 S.A. – Brasil, Bolsa, Balcão (“B3”) à época dos fatos
reclamados, decidiu pelo arquivamento das reclamações.
4. O Reclamante recorreu das decisões de arquivamento e, em suas razões
de recurso, trouxe novas alegações, incluindo menções a supostos erros da
Reclamada que teriam ocorrido antes da decretação de sua liquidação.
5. O Pleno do Conselho de Supervisão da BSM manteve o arquivamento das
reclamações originais (vez que referentes a operações após a liquidação), mas
determinou que os autos fossem transladados para a formação de novo
procedimento com o objetivo de apurar a existência dos alegados erros cometidos
pela Gradual antes da sua liquidação extrajudicial (1174763, fls. 182-199).
Ofício Interno 102 (1621983) SEI 19957.000200/2021-24 / pg. 1
6. Além dessas três primeiras, existiam ainda outras quatro reclamações
que envolviam fatos conexos – (i) processo MRP no 029/2018, (ii) processo MRP no
145/2018, (iii) reclamação BSM nº 1.211/2018 e (iv) reclamação no BSM 1.814/2018.
O Diretor de Autorregulação entendeu que todas as sete demandas deveriam ser
instruídas em conjunto e tratadas em um único procedimento, em respeito ao
princípio da economia processual, tendo sido reunidas no presente processo de MRP
nº 517/2019 (1174763, fls. 04-08).
I. Histórico
I.i. Reclamações
7. Este processo reúne as seguintes reclamações:
i. Reclamação BSM 990/2018 (“Reclamação #01” – 1174763, fls. 10-15): o
Investidor alega que, no pregão de 25.05.2018, a Reclamada executou três
ordens de compra, em seu nome e sem sua autorização (10.000 RAIL3, 6.000
USIM5 e 5.000 VALE3).
Tais compras tinham o aparente objetivo de encerrar posições de empréstimos
em aberto que o Investidor possuía nos respectivos ativos, mas não teriam sido
comandadas por ele.
Considerando os custos de corretagem, o Investidor estimou seu prejuízo a ser
ressarcido em R$ 59.103,22.
ii. Reclamação BSM 1079/2018 (“Reclamação #02” – 1174763, fls. 209-211): no
pregão de 04.06.2018, a Reclamada teria comprado 5.000 GGBR4 em nome do
Reclamante, sem sua autorização.
Considerando os custos de corretagem, o Investidor estimou seu prejuízo a ser
ressarcido em R$ 16.397,74.
iii. Reclamação BSM 1149/2018 (“Reclamação #03” – 1174763, fls. 362-369): no
pregão de 08.06.2018, a Reclamada teria comprado 12.000 USIM5 em nome do
Reclamante, sem sua autorização.
Considerando os custos de corretagem, o Investidor estimou seu prejuízo a ser
ressarcido em R$ 14.167,74.
Nesse pedido, o Investidor alega também ter recebido orientação do liquidante da
Gradual para que incluísse no polo passivo do MRP a Brasil Plural CCTVM S/A
(“Brasil Plural”), afirmando que esta entidade é que seria a responsável pela
execução das ordens consideradas não autorizadas.
iv. Reclamação BSM 1211/2018 (“Reclamação #04” – 1174763, fls. 467-475): o
Investidor alega que possuía posição vendida de 20.000 RAIL3, a qual estaria
coberta por quatro contratos de empréstimos deste ativo (cada um referente a
5.000 ações).
Afirma que o procedimento padrão da Gradual seria a renovação do contrato de
empréstimo quando de seu vencimento (salvo na hipótese de o investidor possuir
uma posição comprada no mesmo ativo para compensação quando do
vencimento do empréstimo, o que não teria sido o caso).
Ofício Interno 102 (1621983) SEI 19957.000200/2021-24 / pg. 2
Todavia, alega que a Brasil Plural (parte reclamada, conforme orientação do
liquidante), quando do vencimento de um dos contratos de 5.000 ações em
22.05.2018, teria realizado a renovação da operação de empréstimo em
quantidade e taxas incorretas.
Considerando o custo referente à taxa de remuneração do BTC, o Investidor
estimou seu prejuízo a ser ressarcido em R$ 8.310,37.
v. Reclamação BSM 1814/2018 (“Reclamação #05” – 1174763, fls. 490-492): o
Investidor questiona a retenção de valores em sua conta margem no dia
21.05.2018, alegando que teria ocorrido uma retenção em excesso no valor de
R$ 17.859,04.
Adicionalmente, também alega que teria sido retido, por erro operacional,
montante no valor de R$ 148.500,00. De acordo com o Investidor, tal valor seria
referente à antecipação da renovação de um empréstimo (5.000 LCAM3) antes da
liquidação de um empréstimo anterior (com o mesmo ativo) e que ainda estaria
em aberto, o que entende que não deveria ter ocorrido.
Estimou seu prejuízo referente a esse evento em R$ 166.359,04 e solicitou
ressarcimento no valor de R$ 120.000,00, equivalente ao valor máximo da
cobertura do MRP,
vi. Processo MRP nº 29/2018 (“Reclamação #06” – 1174763, fls. 510-515 e 578579): tratam-se de pedidos de dois ressarcimentos.
No primeiro pedido (“Reclamação #06.a”), o Investidor alega que, em 14.05.2018
a Reclamada teria comprado 5.000 LAME4 em seu nome, sem sua autorização,
para fins de encerramento de posição de empréstimo em aberto. Considerando
os custos de corretagem, estimou o prejuízo a ser ressarcido no valor de R$
3.350,74.
No segundo pedido (“Reclamação #06.b”), afirma que, em 18.05.2018, houve um
erro operacional envolvendo venda do ativo RAIL3, gerando um débito indevido e
cobrança de multa. Posteriormente, teria sido reconhecido o erro com o estorno
do débito indevido, mas não da multa cobrada. Assim, solicitou o ressarcimento
dessa multa, no valor de R$ 349,25.
vii. Processo MRP nº 145/2018 (“Reclamação #07” – 1174763, fls. 598-599): o
Investidor afirma que, após a transferência de seus valores mobiliários para outra
corretora, teria restado um montante em sua conta na Gradual no valor de R$
664,56, solicitando então tal valor remanescente.
I.ii Defesa da Reclamada
8. Em resposta ao Ofício OF/BSM/SJUR/MRP-2530/2019 (1174763, 727-729),
de 27.05.2019, o Liquidante da Reclamada encaminhou os documentos solicitados e
afirmou que o Reclamante ainda mantinha saldo negativo em sua conta até aquela
data (1174763, fls. 730-731).
9. Além de apresentar informações sobre valores que teriam sido
devolvidos, o Liquidante da Reclamada também afirmou que, em relação a diversas
questões suscitadas pelas reclamações, não teria meios para apresentar
explicações, vez que relativas a atos praticados antes da data de liquidação da
Ofício Interno 102 (1621983) SEI 19957.000200/2021-24 / pg. 3
Gradual, em 22.05.2018.
I.iii. Relatório de Auditoria no 804/20
10. A pedido da Superintendência Jurídica da BSM – SJUR, a
Superintendência de Auditoria de Participantes – SAN elaborou o Relatório de
Auditoria no 804/20 (1385199).
I.iii.a. Eventos anteriores à Liquidação Extrajudicial
11. A SAN verificou ter havido chamada de margem no valor de
R$119.033,37 em 20.04.2018 e, a partir de então, o saldo do investidor permaneceu
negativo durante todos os dias até a liquidação extrajudicial da Reclamada (em
22.05.2018).
12. Até 22.05.2018, convém destacar as seguintes conclusões da Auditoria:
i. em 14.05.2018, a Reclamada comprou 5.000 LAME4 com a finalidade de
encerrar posição tomadora em empréstimo que havia sido realizado em nome
do Investidor (no pregão de 18.04.2018). A corretagem cobrada na operação de
encerramento, em 14.05.2018, foi de R$ 249,73 – valor divergente daquele
previsto pelas regras da Reclamada, o qual resultaria em cobrança de R$ 40,00;
ii. em 15.05.2018, o Investidor solicitou, por e-mail, que a Reclamada
transferisse a custódia de seus ativos (incluindo as suas operações de
empréstimo), para a Mirae Asset Wealth Management (Brazil) CCTVM Ltda.
Porém, tais transferências não se realizaram, tendo em vista o saldo devedor em
aberto na conta do Investidor no período.
iii. o Investidor estava vendido em 5.000 RAIL3, desde 10.04.2018, mediante
contrato de empréstimo. Tal contrato de empréstimo foi liquidado em
17.05.2018 (quinta-feira) e renovado apenas em 21.05.2018 (segunda-feira).
Dessa forma, o Reclamante ficou com posição descoberta no decorrer de um
pregão, o que acabou lhe gerando uma multa de R$ 349,25;
iv. o Investidor possuía uma posição tomadora de 5.000 LCAN3, desde
12.04.2018. Esta posição foi encerrada em 21.05.2018. A Reclamada tentou
renovar este empréstimo. Porém, não havia oferta doadora e houve falha na
entrega deste ativo. A situação foi normalizada no pregão de 23.05.2018, com a
efetivação de novo empréstimo.
13. A SAN concluiu que os lançamentos financeiros realizados na conta do
Reclamante no período acima, relacionados a chamadas e devoluções de margem
em dinheiro, estariam de acordo com os registros da B3.
I.iii.b. Eventos posteriores à Liquidação Extrajudicial
14. A Reclamada teve decretada sua liquidação extrajudicial no dia
22.05.2018 e, após essa data, foram realizadas as seguintes operações,
principalmente em decorrência da existência de posições tomadoras de empréstimo
em aberto:
i. a contratação de empréstimo de 4.700 RAIL3, em 23.05.20218, foi uma
renovação compulsória realizada automaticamente pela própria B3 em
decorrência de o Reclamante não ter realizado operações de compra para
zeragem de sua posição.
iii. a compra de 10.000 RAIL3, em 25.05.2018, foi realizada com finalidade de
Ofício Interno 102 (1621983) SEI 19957.000200/2021-24 / pg. 4
encerrar a posição tomada em empréstimo desse ativo, com vencimento em
29.05.2018.
iv. a compra de 6.000 USIM5, em 25.05.2018, foi realizada com finalidade de
encerrar a posição tomada em empréstimo desse ativo, com vencimento em
28.05.2018.
v. a compra de 5.000 VALE3, em 25.05.2018, foi realizada com finalidade de
encerrar a posição tomada em empréstimo desse ativo, com vencimento em
29.05.2018.
vi. a compra de 5.000 GGBR4 em 04.06.2018, foi realizada com finalidade de
encerrar a posição tomada em empréstimo desse ativo, com vencimento em
07.06.2018.
vii. a compra de 12.000 USIM5, em 08.06.2018, foi realizada com a finalidade de
encerrar a posição tomada em empréstimo desse ativo, com vencimento em
13.06.2018.
15. Dessa forma, a SAN concluiu que:
a) não foi possível validar o fundamento para a cobrança de corretagem de R$
249,73 descrita no item 12.i deste relatório;
b) o evento descrito em 12.iii deste relatório (falha de entrega do ativo RAIL3)
decorreu de erro operacional da Reclamada. Tal evento levou a um lançamento
por venda não liquidada (R$ 69.850,00) e a cobrança de multa por liquidação em
atraso (R$ 349,25). Houve o reconhecimento do erro e estorno referente ao valor
de R$ 69.850,00, mas não foi estornado o valor de R$ 349,25, referente à multa
decorrente do erro; e
c) para as demais operações analisadas, a SAN não identificou divergências.
I.iv. Manifestação adicional do Reclamante
16. Em réplica ao Relatório de Auditoria, o Reclamante alegou que, nos dias
que antecederam a liquidação extrajudicial, possuiria motivos para desconfiar das
informações prestadas pela Reclamada, as quais não possuiriam credibilidade
naquele momento. Assim, nesse período, o Investidor decidiu não enviar mais
recursos à Reclamada até que a Corretora corrigisse os problemas percebidos.
17. Adicionalmente, o Reclamante alegou que as informações no Canal
Eletrônico do Investidor (“CEI”, canal de informações da própria B3) apresentariam
divergências em relação àquelas constantes do extrato apresentado pela Reclamada
– ressaltando, inclusive, que o CEI informaria que o Investidor possuiria “excedente
de margens” em determinados dias.
I.v. Decisão da BSM - Supervisão de Mercados
18. Após a regular instrução, a questão foi analisada pela SJUR (1385199, fls.
790-800). Preliminarmente, a SJUR atestou a legitimidade das partes e a
tempestividade do pedido.
19. No mérito, a SJUR concluiu pela procedência parcial do pedido.
Ofício Interno 102 (1621983) SEI 19957.000200/2021-24 / pg. 5
20. Em linha com as conclusões do Relatório de Auditoria, a SJUR considerou
haver valores a ressarcir relacionados aos itens 15.a e 15.b, acima, totalizando R$
598,98.
21. Já os demais pontos trazidos pelo Reclamante foram considerados
improcedentes, tendo a SJUR consignado, dentre outros, que:
i. a contratação de empréstimo de 4.700 RAIL3 foi realizada pela
compulsoriamente pela B3, vez que o Investidor não teria realizado as
necessárias operações de compra para para zeragem de posição em aberto;
ii. as compras de 10.000 RAIL3, 6.000 USIM5, 5.000 VALE3 em 25.05.2018, de
5.000 GGB4 em 04.06.2018 e 12.000 USIM5 em 08.06.2018 foram realizadas
para encerrar posições tomadoras em empréstimos de ativos; e
iii. em relação à solicitação de ressarcimento do saldo remanescente em conta
após a liquidação (alegados R$ 664,56), não haveria valores cobertos pelo MRP,
tendo a apuração encontrado, na verdade, saldo negativo.
22. Com base no Parecer da SJUR, o Diretor de Autorregulação da BSM
decidiu pelo provimento parcial do pedido, determinando o ressarcimento no valor
de R$ 598,98 (1385199, fls. 801-805).
I.vi. Recurso à CVM
23. Cientificado, o Investidor apresentou recurso, por meio do qual
manifestou sua discordância da decisão da BSM (1174773).
24. Segundo o Recorrente, os alegados erros operacionais da Reclamada
afetaram seu saldo devedor e sua correta análise para tomada de decisão, haja vista
que, no período dos fatos ocorridos, questionava o que considerava inconsistências
e erros recorrentes.
25. O Recorrente reitera também sua alegação de prejuízo conexo ao que
considerou ser erro da Reclamada por não transferir seus ativos a outra corretora
após o pedido. De acordo com ele, o saldo negativo em sua conta informado pela
Reclamada seria substancialmente maior do que o valor que ele alega que seria o
correto, o que o levou a optar por não realizar aportes adicionais de recursos na
Reclamada para cobrir tal saldo devedor.
26. Adicionalmente, o Recorrente voltou a criticar os achados do Relatório
de Auditoria da BSM. Reforçou as informações contidas em documentos oficiais
emitidos pela B3 (CEI) indicariam que ele possuía “excedente de garantias” – e que
os achados do Relatório de Auditoria da BSM teriam sido inaceitavelmente
divergentes dessa informação.
27. Ao final, solicitou a retificação da decisão da BSM para que fosse
deferido o pedido de ressarcimento no valor total de R$ 268.702,66.
II. Manifestação da Área Técnica
28. Preliminarmente, cabe registrar que o recurso é tempestivo. A decisão
da BSM foi comunicada ao Reclamante em 08.01.2021 e o recurso foi enviado em
11.01.2021, em linha com o disposto no Regulamento do MRP.
29. No mérito, a opinião desta área técnica é pelo provimento parcial do
Ofício Interno 102 (1621983) SEI 19957.000200/2021-24 / pg. 6
recurso, pelos motivos expostos a seguir.
30. A Resolução CVM nº 461/07 (em vigor à época dos fatos) elencava as
hipóteses de prejuízo sofrido por investidor que, no mínimo, deveriam ser cobertas
por mecanismo de ressarcimento a ser mantido pela entidade administradora de
mercado de bolsa. De particular relevância, havia a previsão de que cobertura de
prejuízos decorrentes de ação ou omissão de pessoa autorizada a operar, bem como
de outras hipóteses não aplicáveis a este caso.
31. Com a decretação da liquidação extrajudicial da Reclamada no dia
22.05.2018, a Gradual deixou de ser pessoa autorizada a operar na B3. Assim, a
possibilidade de ressarcimento pelo MRP em decorrência de atos praticados por ela
resta afastada a partir desse evento.
32. Dessa forma, as Reclamações #01, #02, #03 e #04 não possuem os
requisitos mínimos necessários para cobertura pelo MRP, vez que referentes a atos
praticados por pessoa não autorizada a operar na entidade administradora de
mercado responsável pelo mecanismo.
33. Sobre a Reclamação #05, entendemos cabível a revisão parcial do
entendimento da BSM.
34. No âmbito da auditoria desta reclamação, foi verificado que a
Reclamada, por erro, antecipou o encerramento de empréstimos do investidor no
dia 21.05.2018. Tal situação gerou uma posição descoberta para o Investidor, a qual
foi regularizada com a tomada de outro empréstimo apenas em 23.05.2018.
35. Não houve, ao final, reconhecimento pela BSM de valores a serem
ressarcidos referentes a esse evento. No entanto, os registros disponíveis indicam
que a demora na renovação desse empréstimo gerou multas no valor de R$
5.234,34 (1385199, fl. 09).
36. Tendo em vista que o fato gerador dessas multas foram ações da
Reclamada quando ela ainda era um participante autorizado a operar na B3, tais
valores devem ser considerados cobertos pelo MRP – e, portanto, compor o cálculo
do ressarcimento.
37. Acerca das Reclamações #06.a e #06.b, esta área técnica entende que
o entendimento da BSM se encontra essencialmente adequado, à exceção de um
ajuste pontual que deve ser feito.
38. O ressarcimento determinado pela BSM referente aos itens 15.a e 15.b
(R$ 598,98) inclui integralmente o estorno do valor da cobrança de corretagem no
valor de R$ 249,73. A BSM considerou tal cobrança indevida, vez que incompatível
com a regra divulgada – a qual deveria ter levado a uma cobrança de corretagem de
apenas R$ 40,00.
39. Portanto, deve ser considerado indevido apenas o valor da cobrança que
excedeu o custo correto, de modo que tal parcela do ressarcimento deve ser
reduzida para R$ 558,98 (= R$ 598,98 – R$ 40,00).
40. Por fim, em relação à Reclamação #07 (solicitação de ressarcimento do
que seria o saldo remanescente em conta margem após a liquidação), convém uma
breve explicação sobre o motivo pelo qual a conclusão da BSM difere do valor
alegado pelo Recorrente.
41. Conforme metodologia desenvolvida pela BSM e aprovada pelo
Colegiado da CVM no âmbito do Processo SP-2013-0331, em casos de liquidação
extrajudicial, a parcela do saldo remanescente na conta de um cliente que é coberta
pelo MRP é apenas aquela que seja resultado de operações de bolsa (comumente
referenciados como “Recursos de Bolsa” ou “RB” – em contraste aos “Recursos Não
Ofício Interno 102 (1621983) SEI 19957.000200/2021-24 / pg. 7
de Bolsa” ou “RNB”, os quais não são cobertos pelo MRP).
42. Assim, o valor visualizado pelo Recorrente em sua conta (R$ 664,56) não
necessariamente corresponde a valores cobertos pelo MRP. No caso concreto, a
apuração dos Recursos de Bolsa do Recorrente indicou a inexistência de saldo
remanescente, razão pela qual não há valores a serem ressarcidos (1385199, fls.
615).
43. Dessa forma, esta área técnica entende que o valor total a ser ressarcido
deve ser R$ 5.793,32 (= R$ 5.234,34 + R$ 558,98), conforme parágrafos 35 e 37,
retro.
44. Por fim, considerando algumas alegações trazidas no recurso, alguns
comentários adicionais podem ser pertinentes.
45. O Recorrente relata que as informações oriundas do Canal Eletrônico do
Investidor – CEI estariam divergentes com os dados utilizados pela BSM. Apesar de a
BSM não ter auditado os dados do CEI, o extrato utilizado pela BSM, fornecido pelo
Liquidante nomeado pelo Banco Central (mais especificamente as chamadas e
devoluções de margem no período analisado), foram conciliados e estão de acordo
com os registros da B3.
46. O que poderia ser uma aparente contradição entre as informações do
CEI e aquelas descritas no Relatório de Auditoria diz respeito às informações de
“Garantias” e “Margens” que constam do relatório disponibilizado pelo CEI e que
informavam ao Recorrente que ele teria valores em garantias superiores às margens
exigidas.
47. Ocorre que a informação de garantias e margens disponibilizada pelo CEI
é uma verificação (por critérios da B3) que não se confunde ao exame de “garantias
consideradas e margens necessárias” que os próprios intermediários fazem, cada
um com a sua regra – as quais, por vezes, são mais restritivas para a manutenção
de posições em aberto.
48. Sendo assim, a tabela citada no recurso é uma verificação feita pela
própria B3 e não deve ser interpretada como confirmação final de que o investidor
tenha necessariamente também margens suficientes para abertura ou manutenção
de suas posições, vez que as condições impostas pelas regras da corretora podem
não estar atendidas.
49. Além disso, na versão do Recorrente, seu saldo devedor seria
substancialmente menor que aquele apresentado no extrato da Reclamada. Porém,
ainda que a hipótese do Reclamante fosse aceita, esse saldo continuaria negativo e,
portanto, impediria do mesmo modo a transferência de sua custódia para outro
Participante B3, de modo que a não operacionalização das transferências solicitadas
não decorreu de erro da Reclamada.
50. Assim, face ao exposto, esta área técnica opina pelo PROVIMENTO
PARCIAL do recurso por ter havido ação ou omissão da Reclamada, quando ainda
era um Participante B3, que ocasionou o prejuízo de R$ 5.793,32, nos termos do
artigo 77, 'caput', da Instrução CVM nº 461/2007.
51. Nesses termos, propomos a submissão do assunto à deliberação do
Colegiado, com sugestão de relatoria pela SEMER/SMI.
Respeitosamente,
Ofício Interno 102 (1621983) SEI 19957.000200/2021-24 / pg. 8
Saulo Prokesch
Chefe da Seção de Mecanismos de Ressarcimento – SEMER
Bruno Baitelli Bruno
Gerente de Estrutura de Mercado e Sistemas Eletrônicos - GME
Ao SGE, de acordo com a manifestação da SEMER/GME.
Francisco José Bastos Santos
Superintendente de Relações com o Mercado e Intermediários - SMI
Ciente.
À EXE, para as providências exigíveis.
Alexandre Pinheiro dos Santos
Superintendente Geral - SGE
Documento assinado eletronicamente por Saulo Prokesch, Chefe de Seção,
em 03/10/2022, às 19:21, com fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8
de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Bruno Baitelli Bruno, Gerente,
em 04/10/2022, às 08:35, com fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8
de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Francisco José Bastos Santos,
Superintendente, em 04/10/2022, às 09:16, com fundamento no art. 6º do
Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos Santos,
Superintendente Geral, em 04/10/2022, às 23:40, com fundamento no art.
6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
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Referência: Processo nº 19957.000200/2021-24 Documento SEI nº 1621983
Ofício Interno 102 (1621983) SEI 19957.000200/2021-24 / pg. 9
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