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CVM · Colegiado · 11/10/2022

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Recurso (Decisão do Colegiado) nº 19957.000200/2021-24

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

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RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS – F.R.M. / GRADUAL CCTVM S.A. - EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL – PROC. SEI 19957.000200/2021-24

Trata-se de recurso interposto por F.R.M. (“Reclamante” ou “Recorrente”) contra decisão da BSM Supervisão de Mercados (“BSM”) que deferiu parcialmente seu pedido de ressarcimento de prejuízos, no âmbito do Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos (“MRP”), referente a múltiplas reclamações apresentadas pelo Reclamante em face de Gradual CCTVM S.A. – em liquidação extrajudicial (“Gradual” ou “Reclamada”) Inicialmente, o Reclamante apresentou três reclamações ao MRP contra a Gradual, em decorrência de operações após a decretação da liquidação extrajudicial da Reclamada, ocorrida em 22.05.2018. O Pleno do Conselho de Supervisão da BSM (“Conselho de Supervisão”), em linha com a decisão do Diretor de Autorregulação da BSM (“DAR”), decidiu pelo arquivamento das referidas reclamações, considerando que a Gradual havia deixado de ser pessoa autorizada a operar nos mercados administrados pela B3 S.A. – Brasil, Bolsa, Balcão (“B3”) à época dos fatos reclamados, uma vez que se referiam a operações após a liquidação. Não obstante, o Conselho de Supervisão determinou que os autos fossem transladados para a formação de novo procedimento com o objetivo de apurar a existência dos supostos erros cometidos pela Gradual antes da sua liquidação extrajudicial, conforme alegado pelo Reclamante em sede de recurso. O novo processo, ora em análise, também abarcou outras quatro reclamações que envolviam fatos conexos.

Desse modo, o presente processo reuniu as referidas reclamações, resumidas nos termos abaixo: (i) Reclamação 1: o Reclamante alegou que, no pregão de 25.05.2018, a Reclamada executou três ordens de compra, em seu nome e sem sua autorização (10.000 RAIL3, 6.000 USIM5 e 5.000 ações VALE3), que tinham o aparente objetivo de encerrar posições de empréstimos em aberto que o investidor possuía nos respectivos ativos, mas não teriam sido comandadas por ele. Considerando os custos de corretagem, o Reclamante estimou seu prejuízo a ser ressarcido em R$ 59.103,22 (cinquenta e nove mil cento e três reais e vinte e dois centavos); (ii) Reclamação 2: no pregão de 04.06.2018, a Reclamada teria comprado 5.000 GGBR4 em nome do Reclamante, sem sua autorização. Considerando os custos de corretagem, o Reclamante estimou seu prejuízo a ser ressarcido em R$ 16.397,74 (dezesseis mil trezentos e noventa e sete reais e setenta e quatro centavos); (iii) Reclamação 3: no pregão de 08.06.2018, a Reclamada teria comprado 12.000 USIM5 em nome do Reclamante, sem sua autorização. Considerando os custos de corretagem, o Reclamante estimou seu prejuízo a ser ressarcido em R$ 14.167,74 (quatorze mil cento e sessenta e sete reais e setenta e quatro centavos); (iv) Reclamação 4: o Reclamante afirmou que possuía posição vendida de 20.000 RAIL3, a qual estaria coberta por quatro contratos de empréstimos deste ativo (cada um referente a 5.000 ações).

Todavia, alegou que a Brasil Plural CCTVM S/A (parte reclamada, conforme orientação do liquidante da Gradual), quando do vencimento de um dos contratos de 5.000 ações em 22.05.2018, teria realizado a renovação da operação de empréstimo em quantidade e taxas incorretas. Considerando o custo referente à taxa de remuneração do BTC, o Reclamante estimou seu prejuízo a ser ressarcido em R$ 8.310,37 (oito mil trezentos e dez reais e trinta e sete centavos); (v) Reclamação 5: o Reclamante questionou a retenção de valores em sua conta margem no dia 21.05.2018, alegando que teria ocorrido uma retenção em excesso no valor de R$ 17.859,04 (dezessete mil oitocentos e cinquenta e nove reais e quatro centavos). Adicionalmente, alegou que teria sido retido, por erro operacional, montante no valor de R$ 148.500,00 (cento e quarenta e oito mil e quinhentos reais). De acordo com o Reclamante, tal valor seria referente à antecipação da renovação de um empréstimo (5.000 LCAM3) antes da liquidação de um empréstimo anterior (com o mesmo ativo) e que ainda estaria em aberto, o que entende que não deveria ter ocorrido. Estimou seu prejuízo referente a esse evento em R$ 166.359,04 (cento e sessenta e seis mil trezentos e cinquenta e nove reais e quatro centavos) e solicitou ressarcimento no valor de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), equivalente ao valor máximo da cobertura do MRP; (vi) Reclamação 6:

(a) no primeiro pedido (“Reclamação 6.a”), o Reclamante alegou que, em 14.05.2018 a Reclamada teria comprado 5.000 LAME4 em seu nome, sem sua autorização, para fins de encerramento de posição de empréstimo em aberto. Considerando os custos de corretagem, estimou o prejuízo a ser ressarcido no valor de R$ 3.350,74 (três mil trezentos e cinquenta reais e setenta e quatro centavos); (b) no segundo pedido (“Reclamação 6.b”), afirmou que, em 18.05.2018, houve um erro operacional envolvendo venda do ativo RAIL3, gerando um débito indevido e cobrança de multa. Posteriormente, teria sido reconhecido o erro com o estorno do débito indevido, mas não da multa cobrada. Assim, solicitou o ressarcimento dessa multa, no valor de R$ 349,25 (trezentos e quarenta e nove reais e vinte e cinco centavos); e (vii) Reclamação 7: o Reclamante afirmou que, após a transferência de seus valores mobiliários para outra corretora, teria restado um montante em sua conta na Gradual no valor de R$ 664,56 (seiscentos e sessenta e quatro reais e cinquenta e seis centavos), razão pela qual solicitou tal valor remanescente. Em sua análise, a Superintendência de Auditoria de Participantes da BSM (“SAN”) verificou ter ocorrido chamada de margem no valor de R$ 119.033,37 (cento de dezenove mil trinta e três reais e trinta e sete centavos) em 20.04.2018 e, a partir de então, o saldo do Reclamante teria permanecido negativo durante todos os dias até a liquidação extrajudicial da Reclamada (em 22.05.2018).

Ademais, a SAN entendeu que os lançamentos financeiros realizados na conta do Reclamante até 22.05.2018, relacionados a chamadas e devoluções de margem em dinheiro, estariam de acordo com os registros da B3. Dessa forma, o Relatório de Auditoria da SAN concluiu que: (i) não foi possível validar o fundamento para a cobrança de corretagem de R$ 249,73 (duzentos e quarenta e nove reais e setenta e três centavos) referente à operação de encerramento de posição realizada pela Reclamada em 14.05.2018, mencionada na Reclamação 6.a. Isso porque, a corretagem cobrada seria divergente do valor previsto pelas regras da Reclamada, o qual resultaria em cobrança de R$ 40,00 (quarenta reais); (ii) o evento descrito na Reclamação 6.b (falha de entrega do ativo RAIL3) teria decorrido de erro operacional da Reclamada. Tal evento levou a um lançamento por venda não liquidada (R$ 69.850,00) e a cobrança de multa por liquidação em atraso (R$ 349,25). Houve o reconhecimento do erro e estorno referente ao valor de R$ 69.850,00 (sessenta e nove mil e oitocentos e cinquenta reais), mas não foi estornado o valor de R$ 349,25 (trezentos e quarenta e nove reais e vinte e cinco centavos), referente à multa decorrente do erro; e (iii) para as demais operações analisadas, a SAN não identificou divergências.

A Superintendência Jurídica da BSM (“SJUR”), em linha com as conclusões do Relatório de Auditoria da SAN, considerou haver valores a ressarcir, totalizando R$ 598,98 (quinhentos e noventa e oito reais e noventa e oito centavos). Os demais pontos trazidos pelo Reclamante foram considerados improcedentes pela SJUR, tendo destacado que: (i) a contratação de empréstimo de 4.700 RAIL3 foi realizada compulsoriamente pela B3, uma vez que o Reclamante não teria realizado as necessárias operações de compra para zeragem de posição em aberto; (ii) as compras de 10.000 RAIL3, 6.000 USIM5, 5.000 VALE3 em 25.05.2018, de 5.000 GGB4 em 04.06.2018 e 12.000 USIM5 em 08.06.2018 foram realizadas para encerrar posições tomadoras em empréstimos de ativos; e (iii) em relação ao ressarcimento solicitado na Reclamação 7, não haveria valores cobertos pelo MRP, tendo a apuração encontrado, na verdade, saldo negativo. Com base no Parecer da SJUR, o Diretor de Autorregulação da BSM decidiu pelo provimento parcial do pedido, determinando o ressarcimento no valor de R$ 598,98 (quinhentos e noventa e oito reais e noventa e oito centavos). Em seu recurso à CVM, o Recorrente reiterou essencialmente que: (i) os supostos erros operacionais da Reclamada teriam afetado seu saldo devedor e sua correta análise para tomada de decisão; (ii) teria ocorrido prejuízo em decorrência do suposto erro da Reclamada por não transferir seus ativos a outra corretora após o pedido.

Ademais, de acordo com o Recorrente, o saldo negativo em sua conta informado pela Reclamada seria substancialmente maior do que o valor que ele entendia ser o correto, o que o levou a optar por não realizar aportes adicionais de recursos na Reclamada para cobrir tal saldo devedor; e (iii) as informações contidas no Canal Eletrônico do Investidor da B3 (“CEI”) indicariam que ele possuía “excedente de garantias” em determinados dias, diferentemente da informação apresentada no Relatório de Auditoria da BSM. Desse modo, o Recorrente solicitou a retificação da decisão da BSM para que fosse deferido o pedido de ressarcimento no valor total de R$ 268.702,66 (duzentos e sessenta e oito mil setecentos e dois reais e sessenta e seis centavos). Em análise consubstanciada no Ofício Interno nº 102/2022/CVM/SMI/SEMER, a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI destacou inicialmente que, após a decretação da liquidação extrajudicial da Reclamada em 22.05.2018, a Gradual deixou de ser pessoa autorizada a operar na B3. Assim, a possibilidade de ressarcimento pelo MRP em decorrência de atos praticados por ela a partir desse evento estaria afastada, conforme previsto na Instrução CVM nº 461/2007, em vigor à época dos fatos.

Nesse sentido, a SMI entendeu que as Reclamações 1, 2, 3 e 4 não possuem os requisitos mínimos necessários para cobertura pelo MRP, uma vez que se referem a atos praticados por pessoa não autorizada a operar na entidade administradora de mercado responsável pelo mecanismo. Sobre a Reclamação 5, a SMI entendeu cabível a revisão parcial do entendimento da BSM, uma vez que, no âmbito da auditoria desta reclamação, foi verificado que a Reclamada, por erro, antecipou o encerramento de empréstimos do Recorrente no dia 21.05.2018, gerando uma posição descoberta para o Recorrente, a qual foi regularizada apenas em 23.05.2018. No entanto, apesar de os registros disponíveis indicarem que a demora na renovação desse empréstimo gerou multas no valor total de R$ 5.234,34 (cinco mil duzentos e trinta e quatro reais e trinta e quatro centavos), não houve reconhecimento pela BSM de valores a serem ressarcidos referentes a esse evento. Na visão da SMI, tendo em vista que o fato gerador dessas multas foram ações da Reclamada quando ela ainda era um participante autorizado a operar na B3, tais valores deveriam ser considerados cobertos pelo MRP – e, portanto, compor o cálculo do ressarcimento. Acerca da Reclamação 6, a SMI concluiu que caberia um ajuste pontual na decisão da BSM. Isso porque, o ressarcimento determinado pela BSM (R$ 598,98), incluiu integralmente o estorno do valor da cobrança de corretagem no valor de R$ 249,73.

No entanto, de acordo com a SMI, deveria ser considerado indevido apenas o valor da cobrança que excedeu o custo correto, estabelecido pelas regras da Corretora em R$ 40,00, de modo que tal parcela do ressarcimento deveria ser reduzida para R$ 558,98 (= R$ 598,98 – R$ 40,00). Em relação à Reclamação 7, a SMI esclareceu que, conforme a metodologia adotada em casos de liquidação extrajudicial, a parcela do saldo remanescente na conta de um cliente passível de cobertura pelo MRP, é apenas aquela que seja resultado de operações de bolsa, referenciados como “ Recursos de Bolsa ”, em contraste aos “ Recursos Não de Bolsa ”, os quais não são cobertos pelo MRP. Assim, conforme destacou a área técnica, o valor visualizado pelo Recorrente em sua conta (R$ 664,56) não necessariamente corresponde a valores cobertos pelo MRP. No caso concreto, a SMI observou que a apuração dos “ Recursos de Bolsa ” do Recorrente indicou a inexistência de saldo remanescente, razão pela qual não há valores a serem ressarcidos.

Por fim, quanto à alegação do Recorrente sobre aparente contradição entre as informações do CEI e aquelas descritas no Relatório de Auditoria, a SMI esclareceu que a informação de garantias e margens disponibilizada pelo CEI é uma verificação (por critérios da B3) que não se confunde ao exame de “ garantias consideradas e margens necessárias ” que os intermediários fazem de acordo com suas próprias regras, as quais, por vezes, são mais restritivas para a manutenção de posições em aberto. Ante o exposto, área técnica concluiu que o valor total a ser ressarcido deveria ser de R$ 5.793,32 (cinco mil setecentos e noventa e três reais e trinta e dois centavos), referente à Reclamação 5 (R$ 5.234,34) e à Reclamação 6 (R$ 558,98). Assim, a SMI opinou pelo provimento parcial do recurso por ter havido ação ou omissão da Reclamada, quando ainda era um Participante B3, nos termos do art. 77, 'caput', da Instrução CVM nº 461/2007. O Colegiado, por unanimidade, acompanhando a manifestação da área técnica, deliberou pelo provimento parcial do recurso. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

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COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

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Ofício Interno nº 102/2022/CVM/SMI/SEMER

Rio de Janeiro, 03 de outubro de 2022.

À SMI,

Assunto: Recurso em Processo de Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos

("MRP")

F.R.M. e Gradual CCTVM S.A. – em liquidação extrajudicial

Processo CVM nº 19957.000200/2021-24 - MRP 517/2019.

Senhor Superintendente,

1. Trata-se de múltiplas reclamações apresentadas por investidor, as quais,

pelos motivos expostos a seguir, foram analisadas conjuntamente no presente

processo.

2. Inicialmente, F.R.M. (“Investidor” ou “Reclamante”) apresentou três

reclamações ao MRP (reclamações BSM no 0990/2018, no 1.079/2018 e no

1.149/2018) contra a Gradual CCTVM S.A. – em liquidação extrajudicial (“Gradual”

ou “Reclamada”), por conta de operações após a decretação de sua liquidação

extrajudicial, ocorrida em 22.05.2018.

3. O Diretor de Autorregulação da BSM (“DAR”), tendo considerado que a

Gradual havia deixado de ser pessoa autorizada a operar nos mercados

administrados pela B3 S.A. – Brasil, Bolsa, Balcão (“B3”) à época dos fatos

reclamados, decidiu pelo arquivamento das reclamações.

4. O Reclamante recorreu das decisões de arquivamento e, em suas razões

de recurso, trouxe novas alegações, incluindo menções a supostos erros da

Reclamada que teriam ocorrido antes da decretação de sua liquidação.

5. O Pleno do Conselho de Supervisão da BSM manteve o arquivamento das

reclamações originais (vez que referentes a operações após a liquidação), mas

determinou que os autos fossem transladados para a formação de novo

procedimento com o objetivo de apurar a existência dos alegados erros cometidos

pela Gradual antes da sua liquidação extrajudicial (1174763, fls. 182-199).

Ofício Interno 102 (1621983) SEI 19957.000200/2021-24 / pg. 1

6. Além dessas três primeiras, existiam ainda outras quatro reclamações

que envolviam fatos conexos – (i) processo MRP no 029/2018, (ii) processo MRP no

145/2018, (iii) reclamação BSM nº 1.211/2018 e (iv) reclamação no BSM 1.814/2018.

O Diretor de Autorregulação entendeu que todas as sete demandas deveriam ser

instruídas em conjunto e tratadas em um único procedimento, em respeito ao

princípio da economia processual, tendo sido reunidas no presente processo de MRP

nº 517/2019 (1174763, fls. 04-08).

I. Histórico

I.i. Reclamações

7. Este processo reúne as seguintes reclamações:

i. Reclamação BSM 990/2018 (“Reclamação #01” – 1174763, fls. 10-15): o

Investidor alega que, no pregão de 25.05.2018, a Reclamada executou três

ordens de compra, em seu nome e sem sua autorização (10.000 RAIL3, 6.000

USIM5 e 5.000 VALE3).

Tais compras tinham o aparente objetivo de encerrar posições de empréstimos

em aberto que o Investidor possuía nos respectivos ativos, mas não teriam sido

comandadas por ele.

Considerando os custos de corretagem, o Investidor estimou seu prejuízo a ser

ressarcido em R$ 59.103,22.

ii. Reclamação BSM 1079/2018 (“Reclamação #02” – 1174763, fls. 209-211): no

pregão de 04.06.2018, a Reclamada teria comprado 5.000 GGBR4 em nome do

Reclamante, sem sua autorização.

Considerando os custos de corretagem, o Investidor estimou seu prejuízo a ser

ressarcido em R$ 16.397,74.

iii. Reclamação BSM 1149/2018 (“Reclamação #03” – 1174763, fls. 362-369): no

pregão de 08.06.2018, a Reclamada teria comprado 12.000 USIM5 em nome do

Reclamante, sem sua autorização.

Considerando os custos de corretagem, o Investidor estimou seu prejuízo a ser

ressarcido em R$ 14.167,74.

Nesse pedido, o Investidor alega também ter recebido orientação do liquidante da

Gradual para que incluísse no polo passivo do MRP a Brasil Plural CCTVM S/A

(“Brasil Plural”), afirmando que esta entidade é que seria a responsável pela

execução das ordens consideradas não autorizadas.

iv. Reclamação BSM 1211/2018 (“Reclamação #04” – 1174763, fls. 467-475): o

Investidor alega que possuía posição vendida de 20.000 RAIL3, a qual estaria

coberta por quatro contratos de empréstimos deste ativo (cada um referente a

5.000 ações).

Afirma que o procedimento padrão da Gradual seria a renovação do contrato de

empréstimo quando de seu vencimento (salvo na hipótese de o investidor possuir

uma posição comprada no mesmo ativo para compensação quando do

vencimento do empréstimo, o que não teria sido o caso).

Ofício Interno 102 (1621983) SEI 19957.000200/2021-24 / pg. 2

Todavia, alega que a Brasil Plural (parte reclamada, conforme orientação do

liquidante), quando do vencimento de um dos contratos de 5.000 ações em

22.05.2018, teria realizado a renovação da operação de empréstimo em

quantidade e taxas incorretas.

Considerando o custo referente à taxa de remuneração do BTC, o Investidor

estimou seu prejuízo a ser ressarcido em R$ 8.310,37.

v. Reclamação BSM 1814/2018 (“Reclamação #05” – 1174763, fls. 490-492): o

Investidor questiona a retenção de valores em sua conta margem no dia

21.05.2018, alegando que teria ocorrido uma retenção em excesso no valor de

R$ 17.859,04.

Adicionalmente, também alega que teria sido retido, por erro operacional,

montante no valor de R$ 148.500,00. De acordo com o Investidor, tal valor seria

referente à antecipação da renovação de um empréstimo (5.000 LCAM3) antes da

liquidação de um empréstimo anterior (com o mesmo ativo) e que ainda estaria

em aberto, o que entende que não deveria ter ocorrido.

Estimou seu prejuízo referente a esse evento em R$ 166.359,04 e solicitou

ressarcimento no valor de R$ 120.000,00, equivalente ao valor máximo da

cobertura do MRP,

vi. Processo MRP nº 29/2018 (“Reclamação #06” – 1174763, fls. 510-515 e 578579): tratam-se de pedidos de dois ressarcimentos.

No primeiro pedido (“Reclamação #06.a”), o Investidor alega que, em 14.05.2018

a Reclamada teria comprado 5.000 LAME4 em seu nome, sem sua autorização,

para fins de encerramento de posição de empréstimo em aberto. Considerando

os custos de corretagem, estimou o prejuízo a ser ressarcido no valor de R$

3.350,74.

No segundo pedido (“Reclamação #06.b”), afirma que, em 18.05.2018, houve um

erro operacional envolvendo venda do ativo RAIL3, gerando um débito indevido e

cobrança de multa. Posteriormente, teria sido reconhecido o erro com o estorno

do débito indevido, mas não da multa cobrada. Assim, solicitou o ressarcimento

dessa multa, no valor de R$ 349,25.

vii. Processo MRP nº 145/2018 (“Reclamação #07” – 1174763, fls. 598-599): o

Investidor afirma que, após a transferência de seus valores mobiliários para outra

corretora, teria restado um montante em sua conta na Gradual no valor de R$

664,56, solicitando então tal valor remanescente.

I.ii Defesa da Reclamada

8. Em resposta ao Ofício OF/BSM/SJUR/MRP-2530/2019 (1174763, 727-729),

de 27.05.2019, o Liquidante da Reclamada encaminhou os documentos solicitados e

afirmou que o Reclamante ainda mantinha saldo negativo em sua conta até aquela

data (1174763, fls. 730-731).

9. Além de apresentar informações sobre valores que teriam sido

devolvidos, o Liquidante da Reclamada também afirmou que, em relação a diversas

questões suscitadas pelas reclamações, não teria meios para apresentar

explicações, vez que relativas a atos praticados antes da data de liquidação da

Ofício Interno 102 (1621983) SEI 19957.000200/2021-24 / pg. 3

Gradual, em 22.05.2018.

I.iii. Relatório de Auditoria no 804/20

10. A pedido da Superintendência Jurídica da BSM – SJUR, a

Superintendência de Auditoria de Participantes – SAN elaborou o Relatório de

Auditoria no 804/20 (1385199).

I.iii.a. Eventos anteriores à Liquidação Extrajudicial

11. A SAN verificou ter havido chamada de margem no valor de

R$119.033,37 em 20.04.2018 e, a partir de então, o saldo do investidor permaneceu

negativo durante todos os dias até a liquidação extrajudicial da Reclamada (em

22.05.2018).

12. Até 22.05.2018, convém destacar as seguintes conclusões da Auditoria:

i. em 14.05.2018, a Reclamada comprou 5.000 LAME4 com a finalidade de

encerrar posição tomadora em empréstimo que havia sido realizado em nome

do Investidor (no pregão de 18.04.2018). A corretagem cobrada na operação de

encerramento, em 14.05.2018, foi de R$ 249,73 – valor divergente daquele

previsto pelas regras da Reclamada, o qual resultaria em cobrança de R$ 40,00;

ii. em 15.05.2018, o Investidor solicitou, por e-mail, que a Reclamada

transferisse a custódia de seus ativos (incluindo as suas operações de

empréstimo), para a Mirae Asset Wealth Management (Brazil) CCTVM Ltda.

Porém, tais transferências não se realizaram, tendo em vista o saldo devedor em

aberto na conta do Investidor no período.

iii. o Investidor estava vendido em 5.000 RAIL3, desde 10.04.2018, mediante

contrato de empréstimo. Tal contrato de empréstimo foi liquidado em

17.05.2018 (quinta-feira) e renovado apenas em 21.05.2018 (segunda-feira).

Dessa forma, o Reclamante ficou com posição descoberta no decorrer de um

pregão, o que acabou lhe gerando uma multa de R$ 349,25;

iv. o Investidor possuía uma posição tomadora de 5.000 LCAN3, desde

12.04.2018. Esta posição foi encerrada em 21.05.2018. A Reclamada tentou

renovar este empréstimo. Porém, não havia oferta doadora e houve falha na

entrega deste ativo. A situação foi normalizada no pregão de 23.05.2018, com a

efetivação de novo empréstimo.

13. A SAN concluiu que os lançamentos financeiros realizados na conta do

Reclamante no período acima, relacionados a chamadas e devoluções de margem

em dinheiro, estariam de acordo com os registros da B3.

I.iii.b. Eventos posteriores à Liquidação Extrajudicial

14. A Reclamada teve decretada sua liquidação extrajudicial no dia

22.05.2018 e, após essa data, foram realizadas as seguintes operações,

principalmente em decorrência da existência de posições tomadoras de empréstimo

em aberto:

i. a contratação de empréstimo de 4.700 RAIL3, em 23.05.20218, foi uma

renovação compulsória realizada automaticamente pela própria B3 em

decorrência de o Reclamante não ter realizado operações de compra para

zeragem de sua posição.

iii. a compra de 10.000 RAIL3, em 25.05.2018, foi realizada com finalidade de

Ofício Interno 102 (1621983) SEI 19957.000200/2021-24 / pg. 4

encerrar a posição tomada em empréstimo desse ativo, com vencimento em

29.05.2018.

iv. a compra de 6.000 USIM5, em 25.05.2018, foi realizada com finalidade de

encerrar a posição tomada em empréstimo desse ativo, com vencimento em

28.05.2018.

v. a compra de 5.000 VALE3, em 25.05.2018, foi realizada com finalidade de

encerrar a posição tomada em empréstimo desse ativo, com vencimento em

29.05.2018.

vi. a compra de 5.000 GGBR4 em 04.06.2018, foi realizada com finalidade de

encerrar a posição tomada em empréstimo desse ativo, com vencimento em

07.06.2018.

vii. a compra de 12.000 USIM5, em 08.06.2018, foi realizada com a finalidade de

encerrar a posição tomada em empréstimo desse ativo, com vencimento em

13.06.2018.

15. Dessa forma, a SAN concluiu que:

a) não foi possível validar o fundamento para a cobrança de corretagem de R$

249,73 descrita no item 12.i deste relatório;

b) o evento descrito em 12.iii deste relatório (falha de entrega do ativo RAIL3)

decorreu de erro operacional da Reclamada. Tal evento levou a um lançamento

por venda não liquidada (R$ 69.850,00) e a cobrança de multa por liquidação em

atraso (R$ 349,25). Houve o reconhecimento do erro e estorno referente ao valor

de R$ 69.850,00, mas não foi estornado o valor de R$ 349,25, referente à multa

decorrente do erro; e

c) para as demais operações analisadas, a SAN não identificou divergências.

I.iv. Manifestação adicional do Reclamante

16. Em réplica ao Relatório de Auditoria, o Reclamante alegou que, nos dias

que antecederam a liquidação extrajudicial, possuiria motivos para desconfiar das

informações prestadas pela Reclamada, as quais não possuiriam credibilidade

naquele momento. Assim, nesse período, o Investidor decidiu não enviar mais

recursos à Reclamada até que a Corretora corrigisse os problemas percebidos.

17. Adicionalmente, o Reclamante alegou que as informações no Canal

Eletrônico do Investidor (“CEI”, canal de informações da própria B3) apresentariam

divergências em relação àquelas constantes do extrato apresentado pela Reclamada

– ressaltando, inclusive, que o CEI informaria que o Investidor possuiria “excedente

de margens” em determinados dias.

I.v. Decisão da BSM - Supervisão de Mercados

18. Após a regular instrução, a questão foi analisada pela SJUR (1385199, fls.

790-800). Preliminarmente, a SJUR atestou a legitimidade das partes e a

tempestividade do pedido.

19. No mérito, a SJUR concluiu pela procedência parcial do pedido.

Ofício Interno 102 (1621983) SEI 19957.000200/2021-24 / pg. 5

20. Em linha com as conclusões do Relatório de Auditoria, a SJUR considerou

haver valores a ressarcir relacionados aos itens 15.a e 15.b, acima, totalizando R$

598,98.

21. Já os demais pontos trazidos pelo Reclamante foram considerados

improcedentes, tendo a SJUR consignado, dentre outros, que:

i. a contratação de empréstimo de 4.700 RAIL3 foi realizada pela

compulsoriamente pela B3, vez que o Investidor não teria realizado as

necessárias operações de compra para para zeragem de posição em aberto;

ii. as compras de 10.000 RAIL3, 6.000 USIM5, 5.000 VALE3 em 25.05.2018, de

5.000 GGB4 em 04.06.2018 e 12.000 USIM5 em 08.06.2018 foram realizadas

para encerrar posições tomadoras em empréstimos de ativos; e

iii. em relação à solicitação de ressarcimento do saldo remanescente em conta

após a liquidação (alegados R$ 664,56), não haveria valores cobertos pelo MRP,

tendo a apuração encontrado, na verdade, saldo negativo.

22. Com base no Parecer da SJUR, o Diretor de Autorregulação da BSM

decidiu pelo provimento parcial do pedido, determinando o ressarcimento no valor

de R$ 598,98 (1385199, fls. 801-805).

I.vi. Recurso à CVM

23. Cientificado, o Investidor apresentou recurso, por meio do qual

manifestou sua discordância da decisão da BSM (1174773).

24. Segundo o Recorrente, os alegados erros operacionais da Reclamada

afetaram seu saldo devedor e sua correta análise para tomada de decisão, haja vista

que, no período dos fatos ocorridos, questionava o que considerava inconsistências

e erros recorrentes.

25. O Recorrente reitera também sua alegação de prejuízo conexo ao que

considerou ser erro da Reclamada por não transferir seus ativos a outra corretora

após o pedido. De acordo com ele, o saldo negativo em sua conta informado pela

Reclamada seria substancialmente maior do que o valor que ele alega que seria o

correto, o que o levou a optar por não realizar aportes adicionais de recursos na

Reclamada para cobrir tal saldo devedor.

26. Adicionalmente, o Recorrente voltou a criticar os achados do Relatório

de Auditoria da BSM. Reforçou as informações contidas em documentos oficiais

emitidos pela B3 (CEI) indicariam que ele possuía “excedente de garantias” – e que

os achados do Relatório de Auditoria da BSM teriam sido inaceitavelmente

divergentes dessa informação.

27. Ao final, solicitou a retificação da decisão da BSM para que fosse

deferido o pedido de ressarcimento no valor total de R$ 268.702,66.

II. Manifestação da Área Técnica

28. Preliminarmente, cabe registrar que o recurso é tempestivo. A decisão

da BSM foi comunicada ao Reclamante em 08.01.2021 e o recurso foi enviado em

11.01.2021, em linha com o disposto no Regulamento do MRP.

29. No mérito, a opinião desta área técnica é pelo provimento parcial do

Ofício Interno 102 (1621983) SEI 19957.000200/2021-24 / pg. 6

recurso, pelos motivos expostos a seguir.

30. A Resolução CVM nº 461/07 (em vigor à época dos fatos) elencava as

hipóteses de prejuízo sofrido por investidor que, no mínimo, deveriam ser cobertas

por mecanismo de ressarcimento a ser mantido pela entidade administradora de

mercado de bolsa. De particular relevância, havia a previsão de que cobertura de

prejuízos decorrentes de ação ou omissão de pessoa autorizada a operar, bem como

de outras hipóteses não aplicáveis a este caso.

31. Com a decretação da liquidação extrajudicial da Reclamada no dia

22.05.2018, a Gradual deixou de ser pessoa autorizada a operar na B3. Assim, a

possibilidade de ressarcimento pelo MRP em decorrência de atos praticados por ela

resta afastada a partir desse evento.

32. Dessa forma, as Reclamações #01, #02, #03 e #04 não possuem os

requisitos mínimos necessários para cobertura pelo MRP, vez que referentes a atos

praticados por pessoa não autorizada a operar na entidade administradora de

mercado responsável pelo mecanismo.

33. Sobre a Reclamação #05, entendemos cabível a revisão parcial do

entendimento da BSM.

34. No âmbito da auditoria desta reclamação, foi verificado que a

Reclamada, por erro, antecipou o encerramento de empréstimos do investidor no

dia 21.05.2018. Tal situação gerou uma posição descoberta para o Investidor, a qual

foi regularizada com a tomada de outro empréstimo apenas em 23.05.2018.

35. Não houve, ao final, reconhecimento pela BSM de valores a serem

ressarcidos referentes a esse evento. No entanto, os registros disponíveis indicam

que a demora na renovação desse empréstimo gerou multas no valor de R$

5.234,34 (1385199, fl. 09).

36. Tendo em vista que o fato gerador dessas multas foram ações da

Reclamada quando ela ainda era um participante autorizado a operar na B3, tais

valores devem ser considerados cobertos pelo MRP – e, portanto, compor o cálculo

do ressarcimento.

37. Acerca das Reclamações #06.a e #06.b, esta área técnica entende que

o entendimento da BSM se encontra essencialmente adequado, à exceção de um

ajuste pontual que deve ser feito.

38. O ressarcimento determinado pela BSM referente aos itens 15.a e 15.b

(R$ 598,98) inclui integralmente o estorno do valor da cobrança de corretagem no

valor de R$ 249,73. A BSM considerou tal cobrança indevida, vez que incompatível

com a regra divulgada – a qual deveria ter levado a uma cobrança de corretagem de

apenas R$ 40,00.

39. Portanto, deve ser considerado indevido apenas o valor da cobrança que

excedeu o custo correto, de modo que tal parcela do ressarcimento deve ser

reduzida para R$ 558,98 (= R$ 598,98 – R$ 40,00).

40. Por fim, em relação à Reclamação #07 (solicitação de ressarcimento do

que seria o saldo remanescente em conta margem após a liquidação), convém uma

breve explicação sobre o motivo pelo qual a conclusão da BSM difere do valor

alegado pelo Recorrente.

41. Conforme metodologia desenvolvida pela BSM e aprovada pelo

Colegiado da CVM no âmbito do Processo SP-2013-0331, em casos de liquidação

extrajudicial, a parcela do saldo remanescente na conta de um cliente que é coberta

pelo MRP é apenas aquela que seja resultado de operações de bolsa (comumente

referenciados como “Recursos de Bolsa” ou “RB” – em contraste aos “Recursos Não

Ofício Interno 102 (1621983) SEI 19957.000200/2021-24 / pg. 7

de Bolsa” ou “RNB”, os quais não são cobertos pelo MRP).

42. Assim, o valor visualizado pelo Recorrente em sua conta (R$ 664,56) não

necessariamente corresponde a valores cobertos pelo MRP. No caso concreto, a

apuração dos Recursos de Bolsa do Recorrente indicou a inexistência de saldo

remanescente, razão pela qual não há valores a serem ressarcidos (1385199, fls.

615).

43. Dessa forma, esta área técnica entende que o valor total a ser ressarcido

deve ser R$ 5.793,32 (= R$ 5.234,34 + R$ 558,98), conforme parágrafos 35 e 37,

retro.

44. Por fim, considerando algumas alegações trazidas no recurso, alguns

comentários adicionais podem ser pertinentes.

45. O Recorrente relata que as informações oriundas do Canal Eletrônico do

Investidor – CEI estariam divergentes com os dados utilizados pela BSM. Apesar de a

BSM não ter auditado os dados do CEI, o extrato utilizado pela BSM, fornecido pelo

Liquidante nomeado pelo Banco Central (mais especificamente as chamadas e

devoluções de margem no período analisado), foram conciliados e estão de acordo

com os registros da B3.

46. O que poderia ser uma aparente contradição entre as informações do

CEI e aquelas descritas no Relatório de Auditoria diz respeito às informações de

“Garantias” e “Margens” que constam do relatório disponibilizado pelo CEI e que

informavam ao Recorrente que ele teria valores em garantias superiores às margens

exigidas.

47. Ocorre que a informação de garantias e margens disponibilizada pelo CEI

é uma verificação (por critérios da B3) que não se confunde ao exame de “garantias

consideradas e margens necessárias” que os próprios intermediários fazem, cada

um com a sua regra – as quais, por vezes, são mais restritivas para a manutenção

de posições em aberto.

48. Sendo assim, a tabela citada no recurso é uma verificação feita pela

própria B3 e não deve ser interpretada como confirmação final de que o investidor

tenha necessariamente também margens suficientes para abertura ou manutenção

de suas posições, vez que as condições impostas pelas regras da corretora podem

não estar atendidas.

49. Além disso, na versão do Recorrente, seu saldo devedor seria

substancialmente menor que aquele apresentado no extrato da Reclamada. Porém,

ainda que a hipótese do Reclamante fosse aceita, esse saldo continuaria negativo e,

portanto, impediria do mesmo modo a transferência de sua custódia para outro

Participante B3, de modo que a não operacionalização das transferências solicitadas

não decorreu de erro da Reclamada.

50. Assim, face ao exposto, esta área técnica opina pelo PROVIMENTO

PARCIAL do recurso por ter havido ação ou omissão da Reclamada, quando ainda

era um Participante B3, que ocasionou o prejuízo de R$ 5.793,32, nos termos do

artigo 77, 'caput', da Instrução CVM nº 461/2007.

51. Nesses termos, propomos a submissão do assunto à deliberação do

Colegiado, com sugestão de relatoria pela SEMER/SMI.

Respeitosamente,

Ofício Interno 102 (1621983) SEI 19957.000200/2021-24 / pg. 8

Saulo Prokesch

Chefe da Seção de Mecanismos de Ressarcimento – SEMER

Bruno Baitelli Bruno

Gerente de Estrutura de Mercado e Sistemas Eletrônicos - GME

Ao SGE, de acordo com a manifestação da SEMER/GME.

Francisco José Bastos Santos

Superintendente de Relações com o Mercado e Intermediários - SMI

Ciente.

À EXE, para as providências exigíveis.

Alexandre Pinheiro dos Santos

Superintendente Geral - SGE

Documento assinado eletronicamente por Saulo Prokesch, Chefe de Seção,

em 03/10/2022, às 19:21, com fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8

de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Bruno Baitelli Bruno, Gerente,

em 04/10/2022, às 08:35, com fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8

de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Francisco José Bastos Santos,

Superintendente, em 04/10/2022, às 09:16, com fundamento no art. 6º do

Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos Santos,

Superintendente Geral, em 04/10/2022, às 23:40, com fundamento no art.

6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

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Referência: Processo nº 19957.000200/2021-24 Documento SEI nº 1621983

Ofício Interno 102 (1621983) SEI 19957.000200/2021-24 / pg. 9

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