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CVM · Colegiado · 01/11/2022

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Decisão do Colegiado nº 19957.001984/2022-99

Decisão do Colegiadotexto integral

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APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. 19957.001984/2022-99

Trata-se de proposta de termo de compromisso apresentada por KPMG Auditores Independentes Ltda. (“Proponente”), na qualidade de auditor independente, previamente à lavratura de termo de acusação pela Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria - SNC, no âmbito de processo administrativo no qual não há outros investigados. O processo teve origem a partir da verificação, pela SNC, da suposta prestação de serviços de auditoria independente pela Proponente ao mesmo cliente (“B.S.S.A.”) por prazo superior a 5 (cinco) exercícios sociais consecutivos, em infração, em tese, ao art. 31 da Resolução CVM n° 23/2021 (“RCVM 23”). Ao ser questionada pela SNC, a Proponente apresentou, juntamente com seus esclarecimentos, proposta para celebração de termo de compromisso na qual propôs pagar à CVM o valor de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), em parcela única, além do compromisso de adotar as providências necessárias para aprimorar seus controles internos relacionados ao assunto. Em razão do disposto no art. 83 da Resolução CVM nº 45/2021 (“RCVM 45”), a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou, à luz do art. 11, §5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/1976, os aspectos legais da proposta apresentada, tendo opinado pela possibilidade de celebração de ajuste no caso, desde que fosse apresentado o distrato celebrado com o referido cliente, a fim de comprovar a cessação da irregularidade apontada pela área técnica.

O Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”), em 23.08.2022, tendo em vista: (i) o disposto no art. 83 c/c o art. 86, caput , da RCVM 45; e (ii) o fato de a Autarquia já ter negociado termos de compromisso em casos de infração, em tese, ao art. 31 da RCVM 23 (antiga Instrução CVM nº 308/1999), entendeu que seria possível discutir a viabilidade de um ajuste para o encerramento antecipado do caso. Assim, considerando, em especial, (i) o disposto no art. 86, caput , da RCVM 45; (ii) o fato de a conduta ter sido praticada após a entrada em vigor da Lei nº 13.506/2017, e existirem novos parâmetros balizadores para negociação de solução consensual desse tipo de conduta; (iii) a quantidade de Demonstrações Financeiras auditadas; (iv) o histórico da Proponente; (v) a fase em que se encontra o processo; (vi) o enquadramento da infração, em tese, no Grupo IV, do Anexo A da RCVM 45; (vii) precedentes balizadores; e (viii) a possibilidade de afastamento do óbice apontado pela PFE/CVM no presente caso, o Comitê propôs o aprimoramento da proposta apresentada, com assunção de obrigação pecuniária, em parcela única, no valor de R$ 510.000,00 (quinhentos e dez mil reais) (“Contraproposta”), condicionada à apresentação do distrato do contrato celebrado com a B.S.S.A., documento apto a comprovar a cessação da irregularidade para fins de celebração de termo de compromisso.

Em 02.09.2022, o Representante Legal da Proponente protocolou manifestação solicitando que fosse designada reunião junto ao Comitê para discussão sobre o valor da obrigação pecuniária e compreensão dos critérios adotados para determinação do valor de ajuste proposto e apresentou documento de rescisão do contrato de prestação de serviços de auditoria com B.S.S.A., datado de 11.05.2022. Ademais, após reunião com os membros do Comitê realizada em 06.09.2022, a Proponente manifestou sua concordância com a Contraproposta. Diante disso, e tendo em vista o afastamento do óbice jurídico, o Comitê entendeu que a celebração do termo de compromisso seria conveniente e oportuna, considerando a contrapartida adequada e suficiente para desestimular práticas semelhantes, em atendimento à finalidade preventiva do instituto, razão pela qual sugeriu ao Colegiado da CVM a aceitação da proposta. O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o parecer do Comitê, deliberou aceitar a proposta de termo de compromisso apresentada. Na sequência, o Colegiado, determinando que o pagamento será condição do termo de compromisso, fixou os seguintes prazos: (i) dez dias úteis para a assinatura do termo de compromisso, contados da comunicação da presente decisão à Proponente; e (ii) dez dias úteis para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, a contar da publicação do termo de compromisso no “Diário Eletrônico” da CVM, nos termos do art. 91 da Resolução CVM nº 45/2021.

A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada responsável por atestar o cumprimento da obrigação pecuniária assumida. Por fim, o Colegiado determinou que, uma vez cumpridas as obrigações pactuadas, conforme atestado pela SAD, o processo seja definitivamente arquivado em relação à Proponente. Anexos PARECER DO COMITÊ

Parecer do Comitê

PDF oficial desta peça

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

PROCESSO ADMINISTRATIVO CVM SEI 19957.001984/2022-99

SUMÁRIO

PROPONENTE:

KPMG Auditores Independentes Ltda.

IRREGULARIDADE DETECTADA:

Prestação de serviços de auditoria independente por prazo superior a

5 (cinco) anos, em infração, em tese, ao art. 31 da Resolução CVM n°

23/2021[1].

PROPOSTA:

Pagar à CVM, em parcela única, o valor de R$ 510.000,00 (quinhentos

e dez mil reais).

PARECER DA PFE/CVM:

SEM ÓBICE

PARECER DO COMITÊ:

ACEITAÇÃO

PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

PROCESSO ADMINISTRATIVO CVM SEI 19957.006137/2020-59

PARECER TÉCNICO

1. Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por KPMG

AUDITORES INDEPENDENTES LTDA. (doravante denominada “KPMG”), na qualidade

de auditor independente, previamente à lavratura de Termo de Acusação, no

âmbito de Processo Administrativo (“PA”), instaurado pela Superintendência de

Normas Contábeis e de Auditoria (“SNC”), no qual não há outros investigados.

DA ORIGEM[2]

2. O processo teve origem a partir da constatação, pela SNC, da prestação de

serviços de auditoria independente da KPMG para a B.S.S.A. por prazo superior a

cinco exercícios sociais consecutivos, em possível infração ao art. 31 da Resolução

CVM nº 23/2021 (“RCVM 23”).

DOS FATOS

Parecer do CTC 464 (1633668) SEI 19957.001984/2022-99 / pg. 1

3. Em 17.03.2022, a SNC solicitou à KPMG esclarecimentos sobre os fundamentos

que justificariam a manutenção da prestação de serviços de auditoria para a B.S.S.A

referentes ao exercício social de 2021, bem como cópia dos papéis de trabalho

produzidos que serviriam de base para tal decisão, como requerido pelo inciso IX do

art. 25 da RCVM 23[3].

4. Em resposta à SNC, a KPMG apresentou proposta de Termo de Compromisso

(“TC”) e informou que: (i) teria ocorrido “equívoco involuntário em relação ao

atendimento do rodízio” previsto no art. 31 da RCVM 23; (ii) apesar da existência de

controles internos para assegurar o atendimento aos requerimentos regulamentares

aplicáveis, essa situação específica não havia sido observada ou capturada

tempestivamente; e (iii) haviam procedido ao distrato parcial do contrato de

prestação de serviços de auditoria, referente ao exercício findo em 31.12.2021.

DA MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

5. De acordo com a SNC, com base nas Demonstrações Financeiras (“DFs”) e

informações trimestrais arquivadas junto à CVM, a KPMG prestou serviços de

auditoria independente, para a B.S.S.A., referente às DFs para os exercícios sociais

de 2015, 2016, 2017, 2018, 2019, 2020, e às informações trimestrais encerradas

em 31.03.2021, 30.06.2021, 30.09.2021, ou seja, por prazo superior a cinco

exercícios sociais consecutivos, não observando as determinações constantes do

art. 31 da RCVM 23.

DA PROPOSTA DE CELEBRAÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO

6. Ao ser questionada pela SNC, a KPMG apresentou, juntamente com os seus

esclarecimentos, proposta para celebração de TC na qual propôs pagar à CVM o

valor de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil), em parcela única, a título de indenização

referente aos danos difusos em tese causados na espécie. A referida proposta

abrange os 2 (dois) anos em que a regra de rodízio não fora observada (2020 e

2021), além do compromisso de adotar as providências necessárias para aprimorar

seus controles internos relacionados ao assunto[4].

7. Adicionalmente, em resumo, a KPMG alegou que: (i) “não houve prejuízo ou

impacto ao mercado de capitais ou ao público em geral”, em razão da B.S.S.A. ter

“volume inexpressivo de operações”, não sendo uma “Companhia aberta de ações

negociadas em bolsa”; (ii) a situação ora analisada representa um equívoco

involuntário, reconhecido tão logo identificado; (iii) teriam sido adotadas,

imediatamente, as providências cabíveis; (iv) os honorários recebidos para as

auditorias dos exercícios sociais de 2020 e 2021 não foram significativos; (v) após

realizar a revisão interna, não teria identificado outra situação semelhante, sendo a

situação da auditoria na B.S.S.A. um caso isolado; e (vi) não teria precedente dessa

natureza perante a CVM.

DA MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA - PFE/CVM

8. De acordo com o disposto no art. 83 da Resolução CVM nº 45/2021 (“RCVM 45”), e

conforme o PARECER n. 00028/2022/GJU - 2/PFE-CVM/PGF/AGU e respectivos

Despachos, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM (“PFE-CVM”) apreciou

os aspectos legais da proposta de TC apresentada, tendo opinado pela

possibilidade de celebração de ajuste no caso, sendo necessária a

apresentação do distrato celebrado com a B.S.S.A. para comprovar a

cessação da irregularidade apontada pela Área Técnica.

Parecer do CTC 464 (1633668) SEI 19957.001984/2022-99 / pg. 2

9. Em relação ao requisito previsto no inciso I (cessação da prática) do § 5º do artigo

11 da Lei nº 6.385/1976, a PFE-CVM destacou, em resumo, que:

“(...) registra-se, desde logo, o entendimento da CVM no

sentido de que ‘sempre que as irregularidades imputadas

tiverem ocorrido em momento anterior e não se tratar de

ilícito de natureza continuada, ou não houver nos autos

quaisquer indicativos de continuidade das práticas

apontadas como irregulares, considerar-se-á cumprido o

requisito legal, na exata medida em que não é possível

cessar o que já não existe(...)’.

Considerando-se que as apurações efetuadas abrangem o

descumprimento de regra de rodízio de auditoria

independente (...) para os exercícios sociais de 2020 e 2021,

(...) não se encontra indícios de continuidade

infracional, exclusivamente com base nas informações

constantes no processo administrativo, a impedir a

celebração dos termos propostos. (...)

Não se localiza nos autos, nada obstante, o distrato

do contrato, razão pela qual faz-se necessária sua

juntada, vez que configura documento apto a

comprovar a cessação da irregularidade para fins de

celebração de termo de compromisso.” (Grifado)

10. Em relação ao requisito constante do inciso II (correção das irregularidades) do

§5º do artigo 11 da Lei nº 6.385/1976, a PFE/CVM considerou, em apartado resumo,

que:

“(...) a minuta em análise contempla, ainda, a proposta

indenizatória no montante de 120.000,00 (cento e vinte mil

reais) (...)

Dessa forma, via de regra, a suficiência do valor oferecido,

bem como a adequação das propostas formuladas estará

sujeita à análise de conveniência e oportunidade a ser

realizada pelo Comitê de Termo de Compromisso, inclusive

com a possibilidade de negociação deste e de outros

aspectos da proposta, conforme previsto no 83, § 4°, da

Resolução CVM n° 45/2021.

Feitas tais considerações, pontua-se que, no caso concreto,

não se vislumbra a ocorrência de prejuízos

mensuráveis, com possível identificação dos

investidores lesados, a desautorizar a celebração do

compromisso mediante a formulação de proposta

indenizatória exclusivamente à CVM.” (Grifado)

DA NEGOCIAÇÃO DA PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO

11. O Comitê de Termo de Compromisso (“CTC” ou “Comitê”), em reunião realizada

em 23.08.2022, ao analisar a proposta de TC apresentada, tendo em vista: (a) o

disposto no art. 83 c/c o art. 86, caput, da RCVM 45[5]; e (b) o fato de a Autarquia já

ter negociado TC em casos de infração, em tese, ao art. 31 da RCVM 23 (antiga

Instrução CVM nº 308/99), como, por exemplo, no PA 19957.007503/2016-19

Parecer do CTC 464 (1633668) SEI 19957.001984/2022-99 / pg. 3

(decisão de Colegiado de 18.04.2017, disponível em

http://www.cvm.gov.br/decisoes/2017/20170418_R1/20170418_D0662.html)[6],

entendeu que seria possível discutir a viabilidade de um ajuste para o encerramento

antecipado do caso em tela. Assim, consoante faculta o disposto no art. 83, §4º, da

RCVM 45, o CTC decidiu[7] negociar as condições da proposta apresentada.

12. Adicionalmente, cumpre informar que o titular da Superintendência de

Supervisão de Securitização (“SSE”), presente à reunião, informou que seria

encaminhado um Ofício de Alerta para os Administradores da B.S.S.A[8] em razão do

ocorrido.

13. Assim, considerando, em especial, (i) o disposto no art. 86, caput, da RCVM 45;

(ii) o fato de a conduta ter sido praticada após a entrada em vigor da Lei nº 13.506,

de 13.11.2017, e existirem novos parâmetros balizadores para negociação de

solução consensual desse tipo de conduta; (iii) a quantidade de DFs auditadas; (iv) o

histórico do PROPONENTE[9]; (v) a fase em que se encontra o processo; (vi) o

enquadramento da infração, em tese, no Grupo IV, do Anexo A da RCVM 45; (vii)

precedentes balizadores, como por exemplo o do referido PA CVM SEI

19957.007503/2016-19; e (viii) a possibilidade de afastamento do óbice apontado

pela PFE-CVM no presente caso, o Comitê propôs o aprimoramento da

proposta apresentada, com assunção de obrigação pecuniária, em parcela

única, no valor de R$ 510.000,00 (quinhentos e dez mil reais),

condicionada à apresentação do distrato do contrato celebrado com a

B.S.S.A., documento apto a comprovar a cessação da irregularidade para

fins de celebração de Termo de Compromisso.

14. Em 02.09.2021, o Representante Legal da KPMG protocolou manifestação

solicitando que fosse designada reunião junto ao Comitê para deliberação sobre o

valor da obrigação pecuniária e compreensão dos critérios adotados para

determinação do valor de ajuste proposto e apresentou documento de rescisão do

contrato de prestação de serviços de auditoria com B.S.S.A., em 11.05.2022, a fim

de comprovar a cessação da prestação dos referidos serviços.

15. Em reunião realizada em 06.09.2022[10], o Representa Legal da PROPONENTE

expôs as razões pelas quais considerava que o valor de ajuste proposto pelo CTC

não refletia os critérios regulamentares aplicáveis e adotados pela Autarquia diante

da realidade dos fatos. Após as considerações, a Secretaria do CTC esclareceu os

critérios e fatores objetivos adotados, em especial, em relação à quantidade de DFs

auditadas, ao histórico do PROPONENTE e à fase em que se encontra o processo.

16. Tempestivamente, o PROPONENTE manifestou sua concordância com o proposto

pelo Comitê.

DA DELIBERAÇÃO FINAL DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

17. O art. 86 da RCVM 45 estabelece que, além da oportunidade e da conveniência,

há outros critérios a serem considerados quando da apreciação de propostas de

Termo de Compromisso, tais como a natureza e a gravidade das infrações objeto do

processo, os antecedentes[11] dos acusados, a colaboração de boa-fé e a efetiva

possibilidade de punição no caso concreto.

18. Nesse tocante, há que se esclarecer que a análise do Comitê é pautada pelas

grandes circunstâncias que cercam o caso, não lhe competindo apreciar o mérito e

os argumentos próprios de defesa, sob pena de convolar-se o instituto de Termo de

Compromisso em verdadeiro julgamento antecipado. Em linha com orientação do

Colegiado, as propostas de Termo de Compromisso devem contemplar obrigação

Parecer do CTC 464 (1633668) SEI 19957.001984/2022-99 / pg. 4

que venha a surtir importante e visível efeito paradigmático junto aos participantes

do mercado de valores mobiliários, desestimulando práticas semelhantes.

19. Assim, e após êxito em fundamentada negociação empreendida, bem como

tendo sido o óbice jurídico afastado, o Comitê, em deliberação ocorrida em

13.09.2022[12], entendeu que o encerramento do presente caso por meio da

celebração de Termo de Compromisso, com assunção de obrigação pecuniária, em

parcela única, junto à CVM, no valor de R$ 510.000,00 (quinhentos e dez mil

reais), afigura-se conveniente e oportuno, e que a contrapartida em tela é

adequada e suficiente para desestimular práticas semelhantes, em atendimento à

finalidade preventiva do instituto de que se cuida, inclusive por ter a CVM, entre os

seus objetivos legais, a promoção da expansão e do funcionamento eficiente do

mercado de capitais (art. 4º da Lei nº 6.385/76), que está entre os interesses difusos

e coletivos no âmbito de tal mercado.

DA CONCLUSÃO

20. Em razão do acima exposto, o Comitê de Termo de Compromisso, em

deliberação ocorrida em 13.09.2022[13], decidiu opinar junto ao Colegiado da CVM

pela ACEITAÇÃO da proposta de Termo de Compromisso apresentada por KPMG

AUDITORES INDEPENDENTES LTDA., sugerindo a designação da

Superintendência Administrativo-Financeira para o atesto do cumprimento da

obrigação pecuniária assumida.

Parecer Técnico finalizado em 17.10.2022.

[1] Art. 31. O Auditor Independente - Pessoa Natural e o Auditor Independente Pessoa Jurídica não podem prestar serviços para um mesmo cliente, por prazo

superior a cinco exercícios sociais consecutivos, exigindo-se um intervalo mínimo de

três exercícios sociais para a sua recontratação.

[2] As informações apresentadas nesse Parecer Técnico até o capítulo denominado

“Da Manifestação da Área Técnica” correspondem a relato resumido do que consta

de Ofício Interno elaborado pela SNC sobre o andamento da apuração dos fatos até

a apresentação da proposta de Termo de Compromisso.

[3]Art. 25. No exercício de suas atividades no âmbito do mercado de valores

mobiliários, o auditor independente deve, adicionalmente: (...) IX – nos casos de

utilização da prerrogativa prevista no caput do art. 31-A, avaliar e documentar em

seus papéis de trabalho o cumprimento dos requisitos de instalação, composição e

funcionamento previstos nos arts. 31-A, 31-B e 31-C, bem como, após aquela

avaliação, de documentar fundamentadamente a renúncia ao trabalho de auditoria

quando concluírem por desconformidades aos requisitos normativos.

[4] As seguintes principais medidas seriam adotadas objetivando evitar reincidência

no assunto: 1. Inclusão de uma questão especifica para o time de auditoria sobre o

tempo de atuação da firma em cada entidade sujeita à auditoria e regulada, como

parte de revisão do processo anual de avaliação e renovação do vínculo de auditoria;

2. Revisão pela área de gerenciamento de risco sobre o período de rotação de

auditores em cada cliente regulado, após a aprovação da renovação; 3. Revisão do

controle central de rotação de auditores; e 4. Elaboração de treinamento para seus

profissionais.

[5] Art. 83. Ouvida a PFE sobre a legalidade da proposta de termo de compromisso, a

Superintendência Geral submeterá a proposta de termo de compromisso ao Comitê

Parecer do CTC 464 (1633668) SEI 19957.001984/2022-99 / pg. 5

de Termo de Compromisso, que deverá apresentar parecer sobre a oportunidade e a

conveniência na celebração do compromisso, e a adequação da proposta formulada

pelo acusado ou investigado, propondo ao Colegiado sua aceitação ou rejeição,

tendo em vista os critérios estabelecidos no art. 86.

[6] No caso concreto, a SNC propôs a responsabilização de sociedade de auditoria

por ter realizado trabalhos de auditoria em Companhia Securitizadora, entre os

exercícios de 2010 e 2015, totalizando seis exercícios sociais consecutivos, em

suposta desconformidade com o art. 31 da então vigente Instrução CVM nº 308/99.

No caso, foi aprovada proposta de TC no valor de R$ 250 mil, em parcela única, para

indenização de danos difusos.

[7] Deliberado pelos membros titulares de SGE, SEP, SMI, SPS e SSR.

[8] Trata-se do Ofício de Alerta nº 2/2022/CVM/SSE/SSE-Assessoria, datado de

09.09.2022, encaminhado pela Área Técnica antes do encerramento do presente

Parecer.

[9] KPMG AUDITORES INDEPENDENTES foi acusado também nos processos (i)

TA/RJ2012/04640 – art. 1º da Deliberação CVM n° 570/09 c/c art. 34 da então

vigente Instrução CVM n° 308/99 (“ICVM 308”) – Colegiado 05.11.13 - R$ 61,5 mil –

Status: arquivado por cumprimento de TC; (ii) TA/RJ2013/09762 - art. 20 da

ICVM 308 – Colegiado 29.09.15 – Multa de R$ 350 mil – Julgamento no CRSFN

em 25.04.18; (iii) TA/RJ2013/10172 - art. 20 da então vigente ICVM 308 – Colegiado

23.12.14 – R$ 650 mil – Status: arquivado por cumprimento de TC; (iv)

TA/RJ2014/11830 - art. 20 e art. 25, II, da então vigente ICVM 308 - Colegiado

29.11.16 – Multa de R$ 600 mil – Status da decisão: Transitada em julgado; (v)

SEI 19957.011865/2017-87 - art. 20 da então vigente ICVM 308 – Status: Com

Relator para apreciação de defesas; (vi) 19957.009936/2021-68 - art. 20 da então

vigente ICVM 308 – Status: Aguardando Prazo de Recebimento de Proposta de TC;

(vii) (RJ 2021/07053) 19957.010467/2021-20 - inciso IV do art. 25 e art. 20 da então

vigente ICVM 308. Status: Na GCP aguardando defesa; e (viii) SEI

19957.002261/2018-21 – art. 20 da então vigente ICVM 308 - Colegiado 03.03.20 –

R$ 1.210 mil – Status: arquivado por cumprimento de TC. (Fonte: Sistema de

Inquérito - INQ e Sistema Sancionador Integrado - SSI da CVM. Último acesso em

17.10.2022).

[10] Reunião realizada às 12h por meio da plataforma Microsoft Teams. Participaram

da reunião Claudia Salomão, Danilo Simões e Rodrigo Camargo, na qualidade de

Representantes Legais da PROPONENTE, e, pela CVM, os membros da Secretaria do

Comitê.

[11] Vide Nota Explicativa (N.E.) 9.

[12] Deliberado pelos membros titulares de SGE, SEP, SMI, SPS e SSR.

[13] Vide N.E. 12.

Documento assinado eletronicamente por Gustavo dos Santos Mulé,

Superintendente Substituto, em 21/10/2022, às 14:59, com fundamento

no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Parecer do CTC 464 (1633668) SEI 19957.001984/2022-99 / pg. 6

Documento assinado eletronicamente por Vera Lucia Simões Alves Pereira

de Souza, Superintendente, em 21/10/2022, às 15:52, com fundamento no

art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Francisco José Bastos Santos,

Superintendente, em 21/10/2022, às 16:30, com fundamento no art. 6º do

Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Cesar de Freitas Henriques,

Superintendente Substituto, em 21/10/2022, às 17:39, com fundamento

no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos Santos,

Superintendente Geral, em 21/10/2022, às 20:37, com fundamento no art.

6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

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1633668 e o código CRC E85A0686.

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Parecer do CTC 464 (1633668) SEI 19957.001984/2022-99 / pg. 7

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