CVM · Colegiado · 01/11/2022
Oferta pública
Decisão do Colegiado nº 19957.001984/2022-99
Inteiro teor
23.054 caracteres transcritos do PDF oficial · 1 peça
APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. 19957.001984/2022-99
Trata-se de proposta de termo de compromisso apresentada por KPMG Auditores Independentes Ltda. (“Proponente”), na qualidade de auditor independente, previamente à lavratura de termo de acusação pela Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria - SNC, no âmbito de processo administrativo no qual não há outros investigados. O processo teve origem a partir da verificação, pela SNC, da suposta prestação de serviços de auditoria independente pela Proponente ao mesmo cliente (“B.S.S.A.”) por prazo superior a 5 (cinco) exercícios sociais consecutivos, em infração, em tese, ao art. 31 da Resolução CVM n° 23/2021 (“RCVM 23”). Ao ser questionada pela SNC, a Proponente apresentou, juntamente com seus esclarecimentos, proposta para celebração de termo de compromisso na qual propôs pagar à CVM o valor de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), em parcela única, além do compromisso de adotar as providências necessárias para aprimorar seus controles internos relacionados ao assunto. Em razão do disposto no art. 83 da Resolução CVM nº 45/2021 (“RCVM 45”), a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou, à luz do art. 11, §5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/1976, os aspectos legais da proposta apresentada, tendo opinado pela possibilidade de celebração de ajuste no caso, desde que fosse apresentado o distrato celebrado com o referido cliente, a fim de comprovar a cessação da irregularidade apontada pela área técnica.
O Comitê de Termo de Compromisso (“Comitê”), em 23.08.2022, tendo em vista: (i) o disposto no art. 83 c/c o art. 86, caput , da RCVM 45; e (ii) o fato de a Autarquia já ter negociado termos de compromisso em casos de infração, em tese, ao art. 31 da RCVM 23 (antiga Instrução CVM nº 308/1999), entendeu que seria possível discutir a viabilidade de um ajuste para o encerramento antecipado do caso. Assim, considerando, em especial, (i) o disposto no art. 86, caput , da RCVM 45; (ii) o fato de a conduta ter sido praticada após a entrada em vigor da Lei nº 13.506/2017, e existirem novos parâmetros balizadores para negociação de solução consensual desse tipo de conduta; (iii) a quantidade de Demonstrações Financeiras auditadas; (iv) o histórico da Proponente; (v) a fase em que se encontra o processo; (vi) o enquadramento da infração, em tese, no Grupo IV, do Anexo A da RCVM 45; (vii) precedentes balizadores; e (viii) a possibilidade de afastamento do óbice apontado pela PFE/CVM no presente caso, o Comitê propôs o aprimoramento da proposta apresentada, com assunção de obrigação pecuniária, em parcela única, no valor de R$ 510.000,00 (quinhentos e dez mil reais) (“Contraproposta”), condicionada à apresentação do distrato do contrato celebrado com a B.S.S.A., documento apto a comprovar a cessação da irregularidade para fins de celebração de termo de compromisso.
Em 02.09.2022, o Representante Legal da Proponente protocolou manifestação solicitando que fosse designada reunião junto ao Comitê para discussão sobre o valor da obrigação pecuniária e compreensão dos critérios adotados para determinação do valor de ajuste proposto e apresentou documento de rescisão do contrato de prestação de serviços de auditoria com B.S.S.A., datado de 11.05.2022. Ademais, após reunião com os membros do Comitê realizada em 06.09.2022, a Proponente manifestou sua concordância com a Contraproposta. Diante disso, e tendo em vista o afastamento do óbice jurídico, o Comitê entendeu que a celebração do termo de compromisso seria conveniente e oportuna, considerando a contrapartida adequada e suficiente para desestimular práticas semelhantes, em atendimento à finalidade preventiva do instituto, razão pela qual sugeriu ao Colegiado da CVM a aceitação da proposta. O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o parecer do Comitê, deliberou aceitar a proposta de termo de compromisso apresentada. Na sequência, o Colegiado, determinando que o pagamento será condição do termo de compromisso, fixou os seguintes prazos: (i) dez dias úteis para a assinatura do termo de compromisso, contados da comunicação da presente decisão à Proponente; e (ii) dez dias úteis para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, a contar da publicação do termo de compromisso no “Diário Eletrônico” da CVM, nos termos do art. 91 da Resolução CVM nº 45/2021.
A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada responsável por atestar o cumprimento da obrigação pecuniária assumida. Por fim, o Colegiado determinou que, uma vez cumpridas as obrigações pactuadas, conforme atestado pela SAD, o processo seja definitivamente arquivado em relação à Proponente. Anexos PARECER DO COMITÊ
Parecer do Comitê
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
PROCESSO ADMINISTRATIVO CVM SEI 19957.001984/2022-99
SUMÁRIO
PROPONENTE:
KPMG Auditores Independentes Ltda.
IRREGULARIDADE DETECTADA:
Prestação de serviços de auditoria independente por prazo superior a
5 (cinco) anos, em infração, em tese, ao art. 31 da Resolução CVM n°
23/2021[1].
PROPOSTA:
Pagar à CVM, em parcela única, o valor de R$ 510.000,00 (quinhentos
e dez mil reais).
PARECER DA PFE/CVM:
SEM ÓBICE
PARECER DO COMITÊ:
ACEITAÇÃO
PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
PROCESSO ADMINISTRATIVO CVM SEI 19957.006137/2020-59
PARECER TÉCNICO
1. Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por KPMG
AUDITORES INDEPENDENTES LTDA. (doravante denominada “KPMG”), na qualidade
de auditor independente, previamente à lavratura de Termo de Acusação, no
âmbito de Processo Administrativo (“PA”), instaurado pela Superintendência de
Normas Contábeis e de Auditoria (“SNC”), no qual não há outros investigados.
DA ORIGEM[2]
2. O processo teve origem a partir da constatação, pela SNC, da prestação de
serviços de auditoria independente da KPMG para a B.S.S.A. por prazo superior a
cinco exercícios sociais consecutivos, em possível infração ao art. 31 da Resolução
CVM nº 23/2021 (“RCVM 23”).
DOS FATOS
Parecer do CTC 464 (1633668) SEI 19957.001984/2022-99 / pg. 1
3. Em 17.03.2022, a SNC solicitou à KPMG esclarecimentos sobre os fundamentos
que justificariam a manutenção da prestação de serviços de auditoria para a B.S.S.A
referentes ao exercício social de 2021, bem como cópia dos papéis de trabalho
produzidos que serviriam de base para tal decisão, como requerido pelo inciso IX do
art. 25 da RCVM 23[3].
4. Em resposta à SNC, a KPMG apresentou proposta de Termo de Compromisso
(“TC”) e informou que: (i) teria ocorrido “equívoco involuntário em relação ao
atendimento do rodízio” previsto no art. 31 da RCVM 23; (ii) apesar da existência de
controles internos para assegurar o atendimento aos requerimentos regulamentares
aplicáveis, essa situação específica não havia sido observada ou capturada
tempestivamente; e (iii) haviam procedido ao distrato parcial do contrato de
prestação de serviços de auditoria, referente ao exercício findo em 31.12.2021.
DA MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
5. De acordo com a SNC, com base nas Demonstrações Financeiras (“DFs”) e
informações trimestrais arquivadas junto à CVM, a KPMG prestou serviços de
auditoria independente, para a B.S.S.A., referente às DFs para os exercícios sociais
de 2015, 2016, 2017, 2018, 2019, 2020, e às informações trimestrais encerradas
em 31.03.2021, 30.06.2021, 30.09.2021, ou seja, por prazo superior a cinco
exercícios sociais consecutivos, não observando as determinações constantes do
art. 31 da RCVM 23.
DA PROPOSTA DE CELEBRAÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO
6. Ao ser questionada pela SNC, a KPMG apresentou, juntamente com os seus
esclarecimentos, proposta para celebração de TC na qual propôs pagar à CVM o
valor de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil), em parcela única, a título de indenização
referente aos danos difusos em tese causados na espécie. A referida proposta
abrange os 2 (dois) anos em que a regra de rodízio não fora observada (2020 e
2021), além do compromisso de adotar as providências necessárias para aprimorar
seus controles internos relacionados ao assunto[4].
7. Adicionalmente, em resumo, a KPMG alegou que: (i) “não houve prejuízo ou
impacto ao mercado de capitais ou ao público em geral”, em razão da B.S.S.A. ter
“volume inexpressivo de operações”, não sendo uma “Companhia aberta de ações
negociadas em bolsa”; (ii) a situação ora analisada representa um equívoco
involuntário, reconhecido tão logo identificado; (iii) teriam sido adotadas,
imediatamente, as providências cabíveis; (iv) os honorários recebidos para as
auditorias dos exercícios sociais de 2020 e 2021 não foram significativos; (v) após
realizar a revisão interna, não teria identificado outra situação semelhante, sendo a
situação da auditoria na B.S.S.A. um caso isolado; e (vi) não teria precedente dessa
natureza perante a CVM.
DA MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA - PFE/CVM
8. De acordo com o disposto no art. 83 da Resolução CVM nº 45/2021 (“RCVM 45”), e
conforme o PARECER n. 00028/2022/GJU - 2/PFE-CVM/PGF/AGU e respectivos
Despachos, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM (“PFE-CVM”) apreciou
os aspectos legais da proposta de TC apresentada, tendo opinado pela
possibilidade de celebração de ajuste no caso, sendo necessária a
apresentação do distrato celebrado com a B.S.S.A. para comprovar a
cessação da irregularidade apontada pela Área Técnica.
Parecer do CTC 464 (1633668) SEI 19957.001984/2022-99 / pg. 2
9. Em relação ao requisito previsto no inciso I (cessação da prática) do § 5º do artigo
11 da Lei nº 6.385/1976, a PFE-CVM destacou, em resumo, que:
“(...) registra-se, desde logo, o entendimento da CVM no
sentido de que ‘sempre que as irregularidades imputadas
tiverem ocorrido em momento anterior e não se tratar de
ilícito de natureza continuada, ou não houver nos autos
quaisquer indicativos de continuidade das práticas
apontadas como irregulares, considerar-se-á cumprido o
requisito legal, na exata medida em que não é possível
cessar o que já não existe(...)’.
Considerando-se que as apurações efetuadas abrangem o
descumprimento de regra de rodízio de auditoria
independente (...) para os exercícios sociais de 2020 e 2021,
(...) não se encontra indícios de continuidade
infracional, exclusivamente com base nas informações
constantes no processo administrativo, a impedir a
celebração dos termos propostos. (...)
Não se localiza nos autos, nada obstante, o distrato
do contrato, razão pela qual faz-se necessária sua
juntada, vez que configura documento apto a
comprovar a cessação da irregularidade para fins de
celebração de termo de compromisso.” (Grifado)
10. Em relação ao requisito constante do inciso II (correção das irregularidades) do
§5º do artigo 11 da Lei nº 6.385/1976, a PFE/CVM considerou, em apartado resumo,
que:
“(...) a minuta em análise contempla, ainda, a proposta
indenizatória no montante de 120.000,00 (cento e vinte mil
reais) (...)
Dessa forma, via de regra, a suficiência do valor oferecido,
bem como a adequação das propostas formuladas estará
sujeita à análise de conveniência e oportunidade a ser
realizada pelo Comitê de Termo de Compromisso, inclusive
com a possibilidade de negociação deste e de outros
aspectos da proposta, conforme previsto no 83, § 4°, da
Resolução CVM n° 45/2021.
Feitas tais considerações, pontua-se que, no caso concreto,
não se vislumbra a ocorrência de prejuízos
mensuráveis, com possível identificação dos
investidores lesados, a desautorizar a celebração do
compromisso mediante a formulação de proposta
indenizatória exclusivamente à CVM.” (Grifado)
DA NEGOCIAÇÃO DA PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO
11. O Comitê de Termo de Compromisso (“CTC” ou “Comitê”), em reunião realizada
em 23.08.2022, ao analisar a proposta de TC apresentada, tendo em vista: (a) o
disposto no art. 83 c/c o art. 86, caput, da RCVM 45[5]; e (b) o fato de a Autarquia já
ter negociado TC em casos de infração, em tese, ao art. 31 da RCVM 23 (antiga
Instrução CVM nº 308/99), como, por exemplo, no PA 19957.007503/2016-19
Parecer do CTC 464 (1633668) SEI 19957.001984/2022-99 / pg. 3
(decisão de Colegiado de 18.04.2017, disponível em
http://www.cvm.gov.br/decisoes/2017/20170418_R1/20170418_D0662.html)[6],
entendeu que seria possível discutir a viabilidade de um ajuste para o encerramento
antecipado do caso em tela. Assim, consoante faculta o disposto no art. 83, §4º, da
RCVM 45, o CTC decidiu[7] negociar as condições da proposta apresentada.
12. Adicionalmente, cumpre informar que o titular da Superintendência de
Supervisão de Securitização (“SSE”), presente à reunião, informou que seria
encaminhado um Ofício de Alerta para os Administradores da B.S.S.A[8] em razão do
ocorrido.
13. Assim, considerando, em especial, (i) o disposto no art. 86, caput, da RCVM 45;
(ii) o fato de a conduta ter sido praticada após a entrada em vigor da Lei nº 13.506,
de 13.11.2017, e existirem novos parâmetros balizadores para negociação de
solução consensual desse tipo de conduta; (iii) a quantidade de DFs auditadas; (iv) o
histórico do PROPONENTE[9]; (v) a fase em que se encontra o processo; (vi) o
enquadramento da infração, em tese, no Grupo IV, do Anexo A da RCVM 45; (vii)
precedentes balizadores, como por exemplo o do referido PA CVM SEI
19957.007503/2016-19; e (viii) a possibilidade de afastamento do óbice apontado
pela PFE-CVM no presente caso, o Comitê propôs o aprimoramento da
proposta apresentada, com assunção de obrigação pecuniária, em parcela
única, no valor de R$ 510.000,00 (quinhentos e dez mil reais),
condicionada à apresentação do distrato do contrato celebrado com a
B.S.S.A., documento apto a comprovar a cessação da irregularidade para
fins de celebração de Termo de Compromisso.
14. Em 02.09.2021, o Representante Legal da KPMG protocolou manifestação
solicitando que fosse designada reunião junto ao Comitê para deliberação sobre o
valor da obrigação pecuniária e compreensão dos critérios adotados para
determinação do valor de ajuste proposto e apresentou documento de rescisão do
contrato de prestação de serviços de auditoria com B.S.S.A., em 11.05.2022, a fim
de comprovar a cessação da prestação dos referidos serviços.
15. Em reunião realizada em 06.09.2022[10], o Representa Legal da PROPONENTE
expôs as razões pelas quais considerava que o valor de ajuste proposto pelo CTC
não refletia os critérios regulamentares aplicáveis e adotados pela Autarquia diante
da realidade dos fatos. Após as considerações, a Secretaria do CTC esclareceu os
critérios e fatores objetivos adotados, em especial, em relação à quantidade de DFs
auditadas, ao histórico do PROPONENTE e à fase em que se encontra o processo.
16. Tempestivamente, o PROPONENTE manifestou sua concordância com o proposto
pelo Comitê.
DA DELIBERAÇÃO FINAL DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
17. O art. 86 da RCVM 45 estabelece que, além da oportunidade e da conveniência,
há outros critérios a serem considerados quando da apreciação de propostas de
Termo de Compromisso, tais como a natureza e a gravidade das infrações objeto do
processo, os antecedentes[11] dos acusados, a colaboração de boa-fé e a efetiva
possibilidade de punição no caso concreto.
18. Nesse tocante, há que se esclarecer que a análise do Comitê é pautada pelas
grandes circunstâncias que cercam o caso, não lhe competindo apreciar o mérito e
os argumentos próprios de defesa, sob pena de convolar-se o instituto de Termo de
Compromisso em verdadeiro julgamento antecipado. Em linha com orientação do
Colegiado, as propostas de Termo de Compromisso devem contemplar obrigação
Parecer do CTC 464 (1633668) SEI 19957.001984/2022-99 / pg. 4
que venha a surtir importante e visível efeito paradigmático junto aos participantes
do mercado de valores mobiliários, desestimulando práticas semelhantes.
19. Assim, e após êxito em fundamentada negociação empreendida, bem como
tendo sido o óbice jurídico afastado, o Comitê, em deliberação ocorrida em
13.09.2022[12], entendeu que o encerramento do presente caso por meio da
celebração de Termo de Compromisso, com assunção de obrigação pecuniária, em
parcela única, junto à CVM, no valor de R$ 510.000,00 (quinhentos e dez mil
reais), afigura-se conveniente e oportuno, e que a contrapartida em tela é
adequada e suficiente para desestimular práticas semelhantes, em atendimento à
finalidade preventiva do instituto de que se cuida, inclusive por ter a CVM, entre os
seus objetivos legais, a promoção da expansão e do funcionamento eficiente do
mercado de capitais (art. 4º da Lei nº 6.385/76), que está entre os interesses difusos
e coletivos no âmbito de tal mercado.
DA CONCLUSÃO
20. Em razão do acima exposto, o Comitê de Termo de Compromisso, em
deliberação ocorrida em 13.09.2022[13], decidiu opinar junto ao Colegiado da CVM
pela ACEITAÇÃO da proposta de Termo de Compromisso apresentada por KPMG
AUDITORES INDEPENDENTES LTDA., sugerindo a designação da
Superintendência Administrativo-Financeira para o atesto do cumprimento da
obrigação pecuniária assumida.
Parecer Técnico finalizado em 17.10.2022.
[1] Art. 31. O Auditor Independente - Pessoa Natural e o Auditor Independente Pessoa Jurídica não podem prestar serviços para um mesmo cliente, por prazo
superior a cinco exercícios sociais consecutivos, exigindo-se um intervalo mínimo de
três exercícios sociais para a sua recontratação.
[2] As informações apresentadas nesse Parecer Técnico até o capítulo denominado
“Da Manifestação da Área Técnica” correspondem a relato resumido do que consta
de Ofício Interno elaborado pela SNC sobre o andamento da apuração dos fatos até
a apresentação da proposta de Termo de Compromisso.
[3]Art. 25. No exercício de suas atividades no âmbito do mercado de valores
mobiliários, o auditor independente deve, adicionalmente: (...) IX – nos casos de
utilização da prerrogativa prevista no caput do art. 31-A, avaliar e documentar em
seus papéis de trabalho o cumprimento dos requisitos de instalação, composição e
funcionamento previstos nos arts. 31-A, 31-B e 31-C, bem como, após aquela
avaliação, de documentar fundamentadamente a renúncia ao trabalho de auditoria
quando concluírem por desconformidades aos requisitos normativos.
[4] As seguintes principais medidas seriam adotadas objetivando evitar reincidência
no assunto: 1. Inclusão de uma questão especifica para o time de auditoria sobre o
tempo de atuação da firma em cada entidade sujeita à auditoria e regulada, como
parte de revisão do processo anual de avaliação e renovação do vínculo de auditoria;
2. Revisão pela área de gerenciamento de risco sobre o período de rotação de
auditores em cada cliente regulado, após a aprovação da renovação; 3. Revisão do
controle central de rotação de auditores; e 4. Elaboração de treinamento para seus
profissionais.
[5] Art. 83. Ouvida a PFE sobre a legalidade da proposta de termo de compromisso, a
Superintendência Geral submeterá a proposta de termo de compromisso ao Comitê
Parecer do CTC 464 (1633668) SEI 19957.001984/2022-99 / pg. 5
de Termo de Compromisso, que deverá apresentar parecer sobre a oportunidade e a
conveniência na celebração do compromisso, e a adequação da proposta formulada
pelo acusado ou investigado, propondo ao Colegiado sua aceitação ou rejeição,
tendo em vista os critérios estabelecidos no art. 86.
[6] No caso concreto, a SNC propôs a responsabilização de sociedade de auditoria
por ter realizado trabalhos de auditoria em Companhia Securitizadora, entre os
exercícios de 2010 e 2015, totalizando seis exercícios sociais consecutivos, em
suposta desconformidade com o art. 31 da então vigente Instrução CVM nº 308/99.
No caso, foi aprovada proposta de TC no valor de R$ 250 mil, em parcela única, para
indenização de danos difusos.
[7] Deliberado pelos membros titulares de SGE, SEP, SMI, SPS e SSR.
[8] Trata-se do Ofício de Alerta nº 2/2022/CVM/SSE/SSE-Assessoria, datado de
09.09.2022, encaminhado pela Área Técnica antes do encerramento do presente
Parecer.
[9] KPMG AUDITORES INDEPENDENTES foi acusado também nos processos (i)
TA/RJ2012/04640 – art. 1º da Deliberação CVM n° 570/09 c/c art. 34 da então
vigente Instrução CVM n° 308/99 (“ICVM 308”) – Colegiado 05.11.13 - R$ 61,5 mil –
Status: arquivado por cumprimento de TC; (ii) TA/RJ2013/09762 - art. 20 da
ICVM 308 – Colegiado 29.09.15 – Multa de R$ 350 mil – Julgamento no CRSFN
em 25.04.18; (iii) TA/RJ2013/10172 - art. 20 da então vigente ICVM 308 – Colegiado
23.12.14 – R$ 650 mil – Status: arquivado por cumprimento de TC; (iv)
TA/RJ2014/11830 - art. 20 e art. 25, II, da então vigente ICVM 308 - Colegiado
29.11.16 – Multa de R$ 600 mil – Status da decisão: Transitada em julgado; (v)
SEI 19957.011865/2017-87 - art. 20 da então vigente ICVM 308 – Status: Com
Relator para apreciação de defesas; (vi) 19957.009936/2021-68 - art. 20 da então
vigente ICVM 308 – Status: Aguardando Prazo de Recebimento de Proposta de TC;
(vii) (RJ 2021/07053) 19957.010467/2021-20 - inciso IV do art. 25 e art. 20 da então
vigente ICVM 308. Status: Na GCP aguardando defesa; e (viii) SEI
19957.002261/2018-21 – art. 20 da então vigente ICVM 308 - Colegiado 03.03.20 –
R$ 1.210 mil – Status: arquivado por cumprimento de TC. (Fonte: Sistema de
Inquérito - INQ e Sistema Sancionador Integrado - SSI da CVM. Último acesso em
17.10.2022).
[10] Reunião realizada às 12h por meio da plataforma Microsoft Teams. Participaram
da reunião Claudia Salomão, Danilo Simões e Rodrigo Camargo, na qualidade de
Representantes Legais da PROPONENTE, e, pela CVM, os membros da Secretaria do
Comitê.
[11] Vide Nota Explicativa (N.E.) 9.
[12] Deliberado pelos membros titulares de SGE, SEP, SMI, SPS e SSR.
[13] Vide N.E. 12.
Documento assinado eletronicamente por Gustavo dos Santos Mulé,
Superintendente Substituto, em 21/10/2022, às 14:59, com fundamento
no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Parecer do CTC 464 (1633668) SEI 19957.001984/2022-99 / pg. 6
Documento assinado eletronicamente por Vera Lucia Simões Alves Pereira
de Souza, Superintendente, em 21/10/2022, às 15:52, com fundamento no
art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Francisco José Bastos Santos,
Superintendente, em 21/10/2022, às 16:30, com fundamento no art. 6º do
Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Cesar de Freitas Henriques,
Superintendente Substituto, em 21/10/2022, às 17:39, com fundamento
no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos Santos,
Superintendente Geral, em 21/10/2022, às 20:37, com fundamento no art.
6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://super.cvm.gov.br/conferir_autenticidade, informando o código verificador
1633668 e o código CRC E85A0686.
This document's authenticity can be verified by accessing
https://super.cvm.gov.br/conferir_autenticidade, and typing the "Código Verificador"
1633668 and the "Código CRC" E85A0686.
Parecer do CTC 464 (1633668) SEI 19957.001984/2022-99 / pg. 7
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Parecer do Comitê.