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CVM · Colegiado · 08/11/2022

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Consulta (Decisão do Colegiado) nº 19957.002315/2021-53

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APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS SEI 19957.002315/2021-53

O Diretor Alexandre Rangel se declarou impedido por ter sido consultado sobre fatos relacionados ao processo e não participou do exame do caso. Trata-se de proposta de termo de compromisso apresentada por Sérgio Paulino Ferreira ("Proponente"), na qualidade de diretor responsável da I.I. DTVM Ltda. no período de 08.04.2016 a 14.11.2018, no âmbito de Processo Administrativo Sancionador instaurado pela Superintendência de Supervisão de Investidores Institucionais – SIN, no qual existem outros dois acusados. A SIN propôs a responsabilização do Proponente pelo descumprimento do dever de diligência em relação aos cotistas do São Domingos Fundo de Investimento Imobiliário ("São Domingos FII") e de outros dispositivos da normatização que rege a administração dessa modalidade de fundos de investimento, em infração, em tese, aos (i) arts. 32, inciso III, “d”, e 33 da Instrução CVM nº 472/2008; e (ii) arts. 11 e 23, §4º, da Instrução CVM nº 516/2011. Após ser citado, o Proponente apresentou defesa e proposta para celebração de termo de compromisso, em que propôs pagar à CVM o valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) em 4 (quatro) parcelas, além de " observar as orientações emanadas " pela CVM " com a finalidade de assegurar a tempestiva divulgação de informações no âmbito de eventuais ofertas públicas de valores mobiliários, das quais participe ou venha a participar, nos termos da legislação aplicável emanada pela referida Comissão ". Em razão do disposto no art. 83 da Resolução CVM nº 45/2021, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou, à luz do art. 11, §5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/1976, os aspectos legais da proposta apresentada, tendo opinado pela existência de óbice jurídico à celebração de termo de compromisso, notadamente " em virtude da não apresentação de proposta indenizatória direcionada ao São Domingos FII, associada à ausência de proposta efetiva de correção das irregularidades, na medida da possibilidade e utilidade ". Sendo assim, o Comitê de Termo de Compromisso ("Comitê"), considerando, em especial, (i) o óbice apontado pela PFE/CVM; (ii) a distância entre o valor oferecido e o que seria considerado atualmente aceitável para encerramento consensual do caso; (iii) o reduzido grau de economia processual que se teria com a celebração do termo de compromisso, tendo em vista que, dos três acusados, apenas um apresentou proposta; e (iv) a gravidade, em tese, da conduta, entendeu não ser conveniente nem oportuna a celebração do termo de compromisso proposto. O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o parecer do Comitê, deliberou rejeitar a proposta de termo de compromisso apresentada. Anexos PARECER DO CTC

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO CONDENATÓRIA EM PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR – BENJAMIM BOTELHO DE ALMEIDA – PAS 19957.002315/2021-53

O Diretor Alexandre Rangel se declarou impedido por ter sido consultado no passado, como advogado, sobre fatos relacionados ao processo e não participou do exame do caso. Trata-se de pedido de reconsideração (“Pedido de Reconsideração”), apresentado por Benjamim Botelho de Almeida (“Benjamim Botelho” ou “Requerente”), contra decisão condenatória proferida no âmbito do Processo Administrativo Sancionador CVM nº 19957.002315/2021-53 (“PAS”), na Sessão de Julgamento havida em 05/07/2022. Naquela ocasião, por unanimidade, o Colegiado acompanhou o voto do relator, o ex-Presidente Marcelo Barbosa, e decidiu pela condenação do Requerente e de outros acusados à penalidade de multa pecuniária em razão de irregularidades relacionadas à administração fiduciária do São Domingos Fundo de Investimento Imobiliário (“FII São Domingos” e “Decisão”). Em 04.10.2022, em razão do término do mandato do ex-Presidente Marcelo Barbosa, e considerando o disposto na Portaria CVM/PTE/Nº 111/2022, o PAS foi distribuído para a relatoria do Presidente João Pedro Nascimento, para apreciação do Pedido de Reconsideração. Em seu Pedido de Reconsideração, o Requerente argumentou, em síntese, que, após o julgamento, “ veio [...] a constatar que não exercia o cargo de diretor responsável pela atividade de administração da carteira de valores mobiliários da Administradora do FII São Domingos no período indicado pela área técnica ” (19.02.2015 a 08.04.2016).

Nesse sentido, o Requerente afirmou que haveria erro de fato na Decisão, que teria se baseado em informações incorretas fornecidas pela área técnica. Isso porque, segundo o Requerente, “[c] omo se pode depreender da sequência de alterações contratuais e respectivas autorizações do BACEN, Benjamim ocupou o cargo de Diretor responsável pela administração da carteira de valores mobiliários da [Administradora] de 19.10.2009 [...] até 24.04.2013 ”. Diante disso, o Requerente solicitou que o Pedido de Reconsideração “ seja conhecido e provido para o efeito de sanar o equívoco na decisão, nos termos do art. 10 da Resolução CVM 46, e absolver o Requerente das condenações oriundas da decisão ora impugnada, tendo em vista que não era diretor da Administradora no período indicado ”. Na mesma linha o Requerente fez referência ao “ art. 65 da Lei nº 9.784/1999 dispõe que os processos administrativos sancionadores, sempre que surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada, podem ser revistos a qualquer tempo”. Caso não sejam acolhidas as alegações, solicitou que o “pedido seja então encaminhado, como recurso, ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional – CRSFN ”. Em seu voto, o Presidente João Pedro Nascimento, destacou, em linha com precedentes do Colegiado da CVM, que o art. 10 da Resolução CVM n° 46/2021 e o art.

65 da Lei nº 9.784/1999 não seriam aplicáveis ao presente caso, de modo que o pedido do Requerente carece de cabimento. De acordo com o Presidente, “ o pedido de reconsideração previsto no art. 10 da Resolução CVM nº 46/2021 é expediente cabível contra decisões proferidas no âmbito de processos administrativos não sancionadores, ante a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material ou de fato na decisão. Tal previsão não encontra correspondente na Resolução CVM nº 45/2021, que rege a tramitação de processos administrativos sancionadores, como é o caso do presente PAS ”. Ademais, o Presidente observou que “ o termo de acusação apontou, com base nas informações constantes nas bases cadastrais da CVM, que o Sr. Benjamim Botelho figurou como diretor responsável entre 19/02/2015 e 08/04/2016. Caso essa informação estivesse equivocada, caberia ao Requerente apresentar em sua defesa os documentos comprobatórios de que não ocupava o referido cargo no período informado, conforme disposto no art. 29 da Resolução CVM nº 45/2021. Não tendo o Requerente alegado no momento processual adequado os fatos ora trazidos, [...] a discussão das referidas alegações cabe apenas em sede de recurso ao órgão competente – no caso, o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (“CRSFN”) ”. Da mesma forma, o Presidente entendeu que o art.

65 da Lei nº 9.784/1999 tampouco daria suporte ao Pedido de Reconsideração, uma vez que o Colegiado da CVM, em reiteradas decisões, esclareceu que a revisão referida no dispositivo apenas é cabível após o trânsito em julgado do processo, o que ocorre após decisão final do CRSFN. Por fim, o Presidente registrou que, em respeito às instituições e à boa aplicação do Direito, a instância competente, para apreciar as alegações do Requerente é o CRSFN, quando da análise do recurso previsto no art. 70 da Resolução CVM nº 45/2021. Ante o exposto, o Presidente João Pedro Nascimento votou pelo não conhecimento do Pedido de Reconsideração, uma vez que, “[s] eja à luz do disposto no art. 10 da Resolução CVM nº 46/2021, seja à luz do previsto no art. 65 da Lei nº 9.784/1999 , [...] o Pedido de Reconsideração não tem cabimento ”. O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, deliberou pelo não conhecimento do Pedido de Reconsideração. Anexos VOTO PTE

Parecer do CTC

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COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM SEI

19957.002315/2021-53

SUMÁRIO

PROPONENTE:

SÉRGIO PAULINO FERREIRA

ACUSAÇÃO:

Descumprimento de dever de diligência para com os cotistas do São

Domingos Fundo de Investimento Imobiliário e de outros dispositivos

da normatização que rege a administração dessa modalidade de

fundos de investimento, em infração aos (i) arts. 32, inciso III, “d”, e

33 da então vigente Instrução CVM nº 472/08[1]; e (ii) arts. 11 e 23,

§4º, da então vigente Instrução CVM nº 516/11[2].

PROPOSTA:

Pagar à CVM o valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) em 4

parcelas.

PARECER DA PFE-CVM:

COM ÓBICE

PARECER DO COMITÊ:

REJEIÇÃO

PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM SEI

19957.002315/2021-53

PARECER TÉCNICO

1. Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por SÉRGIO

PAULINO FERREIRA (doravante denominado “SÉRGIO FERREIRA”), na

qualidade de Diretor Responsável da I.I. DTVM LTDA. (doravante denominada

“Administradora”), no período de 08.04.2016 a 14.11.2018, no âmbito de

Processo Administrativo Sancionador (“PAS”) instaurado pela

Superintendência de Supervisão de Investidores Institucionais (“SIN”), no qual

constam outros dois acusados.

DA ORIGEM[3]

2. A acusação teve origem em processo instaurado[4] para se analisar supostas

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irregularidades em fundos de investimento investidos pelo Instituto de

Previdência de São Mateus do Sul (“IPRESMAT”), com destaque para o São

Domingos Fundo de Investimento Imobiliário (“São Domingos FII” ou

“Fundo”).

DOS FATOS

3. O São Domingos FII, administrado pela I.I. DTVM LTDA., no período de

09.02.2015 a 30.12.2019, apresentava patrimônio líquido de R$

73.618.113,96 na data-base de 01.06.2016 e apresentava 13 (treze) cotistas,

entre os quais diversos Regimes Próprios de Previdência Social (“RPPS”) de

servidores públicos municipais ou fundos de investimento investidos por tal

modalidade de investidor.

4. A fim de tornar a leitura mais didática, os fatos e as manifestações dos

acusados serão apresentados por seções, analisando separadamente cada

ativo investido pelo Fundo, bem como uma seção específica para analisar as

falhas na divulgação das demonstrações financeiras do São Domingos FII.

A. S.B.R.E. S.A.

5. A aquisição de ações da S.B.R.E. S.A., uma Sociedade de Propósito Específico

(“SPE”) à época, ocorreu em 2014. Conforme inicialmente apurado pela Área

Técnica[5]:

(i) o único bem que compôs este ativo durante todo o período em que

integrou a carteira do São Domingos FII foi um terreno em Aracaju/SE,

que estava destinado à construção de um empreendimento imobiliário

residencial;

(ii) de acordo com laudo de avaliação apresentado, referente a junho de

2013, o referido imóvel foi precificado em R$ 21,171 milhões e, em caso

de necessidade de venda forçada, a estimativa de valor era de R$ 16,674

milhões;

(iii) a gestora do Fundo, à época, emitiu parecer favorável à aquisição do

ativo por R$ 4,5 milhões;

(iv) entre 2014 e 2015, o Fundo investiu um total de R$ 8,6 milhões na

S.B.R.E. S.A.[6].

6. No decorrer do período em que integrou a carteira do São Domingos FII, o

terreno da S.B.R.E. S.A. foi objeto de sucessivas reavaliações, atingindo

481,4% de variação entre sua aquisição em 2014 e a celebração de um

Contrato de Permuta com a M.I. S.A. em dezembro de 2016, sempre

representando valores expressivos em relação ao Patrimônio Líquido (“PL”)

do Fundo: 31,2% em maio de 2015; 45,3% em junho de 2015; e 44,2% em

dezembro de 2016.

7. De acordo com a Área Técnica:

(i) em 30.06.2015, com base em memorando técnico elaborado por

S.B.B.F.A., o ativo da S.B.R.E. S.A. foi valorizado em 77,91%, passando de

R$ 8,6 milhões para R$ 15,3 milhões, variação que representou um

crescimento de 24,53% no PL do Fundo;

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(ii) a justificativa apresentada foi uma alteração do escopo do

empreendimento, que passaria de um projeto imobiliário de construção

de casas para um projeto imobiliário destinado à construção de torres de

apartamentos, aumentando significativamente o Valor Global de Vendas

dos imóveis a serem construídos no local e, consequentemente, o fluxo

de caixa descontado do empreendimento;

(iii) em 31.07.2016, com base em outro laudo de avaliação da S.B.B.F.A.,

o valor da S.B.R.E. S.A. foi elevado para R$ 30,51 milhões, representando

um acréscimo de quase 100% em um período de 13 (treze) meses;

(iv) em 27.12.2016, o ativo foi avaliado em R$ 50 milhões, conforme valor

constante da cláusula primeira, “a”, do Contrato de Permuta celebrado

com a M.I. S.A., que previa que o São Domingos FII assumiria o

empreendimento R.P. Ltda. em troca da cessão da San Benedetto e um

adicional de R$ 15 milhões;

(v) não foi apresentada documentação que embasasse ou justificasse

essas avaliações da S.B.R.E. S.A. e da R.P. Ltda., respectivamente, em R$

50 milhões e R$ 65 milhões;

(vi) a última documentação com avaliação da S.B.R.E. S.A. apresentada

foi o já mencionado laudo que precificou o ativo em R$ 30,51 milhões; e

(v) em relação à R.P. Ltda. foi apresentado um Relatório de Avaliação,

datado de dezembro de 2016, apresentado os valores de R$

56.591.214,00 (baseado no valor patrimonial de cada loteamento) ou em

R$ 59.651.406,00 (com base no fluxo de caixa descontado dos

empreendimentos);

(vi) as reavaliações tiveram impacto direto no resultado do Fundo que,

em junho de 2015, apresentou rentabilidade positiva de 24,49% (o

parecer dos auditores independentes sobre as Demonstrações

Financeiras (“DF”) de 2014 foi emitido com abstenção de opinião em

decorrência, dentre outros fatores, da não disponibilização das

Demonstrações Contábeis da S.B.R.E. S.A., devido ao fato de o Fundo ter

participação na S.B.R.E. S.A. no montante de R$ R$ 6,6 mil e P. B.P.I.

Ltda. no montante de R$ 11,030 mil, o que correspondem a 67% do seu

PL, sem que a sociedade de auditoria tivesse acesso às demonstrações

das referidas sociedades);

(vii) apesar de instada, a Administradora não apresentou documentação

que embasasse (a) o valor de R$ 50 milhões atribuído à S.B.R.E. S.A. no

referido Contrato de Permuta, e (b) a avaliação de R$ 65 milhões

atribuída à R.P. Ltda. na operação de permuta;

(viii) o Contrato de Permuta foi assinado com a M.I. S.A., em 27.12.2016,

após decisão judicial que deferiu antecipação de tutela com relação ao

terreno de Aracaju onde o empreendimento seria erguido, em desfavor

da S.B.R.E. S.A., por irregularidades no processo de aquisição, o que

resultou no desfazimento da permuta no ano seguinte (seis meses após,

formalizado apenas em 01.02.2019, tendo gerado multas e prejuízos ao

Fundo), por inadimplência do Fundo, que não conseguiu transferir a SPE

para a M.I. S.A. (e deixou de pagar duas das três parcelas pactuadas);

(ix) as sucessivas reavaliações positivas da SPE foram fundamentadas na

natureza do empreendimento que se pretendia construir, sem que

houvesse ocorrido qualquer avanço real no seu andamento e sem que

houvesse possibilidade real de que algum empreendimento viesse a ser

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realizado no referido terreno naquele momento devido ao fato de que,

em 13.08.2015, o imóvel foi objeto de bloqueio judicial (o que deveria ser

objeto de anúncio de Fato Relevante – “FR” –, conforme dispõe o art. 41,

§2º, inciso VI, da então vigente Instrução CVM nº 472/2008 – “ICVM 472”),

inviabilizando, ao menos temporariamente, a realização de qualquer obra

ou a sua negociação;

(x) questionada sobre a ação judicial, a Administradora alegou

desconhecimento e que a gestora do Fundo à época teria omitido “a

verdadeira situação do empreendimento”, eximindo-se, portanto, de

qualquer responsabilidade;

(xi) mesmo que a Administradora não tivesse tomado conhecimento

sobre a ação judicial que recaía sobre o principal ativo que integrava a

carteira do São Domingos FII no momento da decisão judicial, de

13.08.2015, com a publicação, em 31.03.2016, das DF da S.B.R.E. S.A.,

relativas ao exercício social findo em 31.12.2015, a Administradora

deveria tomar ciência do assunto, em razão da ressalva dos auditores

independentes nas referidas DFs, os quais apontaram que a continuidade

do projeto imobiliário da S.B.R.E. S.A. “dependia do desfecho desta ação”;

(xii) não obstante a referida ressalva, a Administradora não publicou FR

para informar aos cotistas do Fundo e ao mercado os riscos associados,

tendo prosseguido com os incrementos no valor do ativo, por meio de

sucessivas reavaliações baseadas em projeções de caixa do projeto

imobiliário que se encontrava suspenso, tendo, inclusive, assinado o já

mencionado contrato de permuta que teve que ser desfeito com altos

prejuízos para o Fundo, o que configura infração, em tese, ao art. 92,

inciso III, da Instrução CVM nº 555 (“ICVM 555”), aplicável também aos FII

por força de seu artigo 1º, inclusive por não ter informado ao mercado os

fatos que poderiam ser considerados relevantes;

(xiii) ao privar os cotistas das informações quanto aos reais riscos

jurídicos que recaiam sobre o Fundo, com a contestação da regularidade

da escritura de posse do seu principal ativo, bem como não ter

apresentado uma análise dos impactos financeiros decorrentes da

situação, a Administradora teria descumprido, em tese, com seu dever de

diligência para com os cotistas do Fundo, o que caracteriza, em tese,

infração ao art. 33 da ICVM 472;

(xiv) em relação às reavaliações que resultaram na sobrevalorização do

preço do ativo na carteira do Fundo, a Administradora utilizou o valor

justo como metodologia para marcação do ativo, contrariando o previsto

no art. 11 da Instrução CVM nº 516 (“ICVM 516”), que trata da elaboração

e divulgação das DF dos FII, que prevê que a avaliação deveria ter sido

realizada “pelo menor entre o valor de custo ou valor realizável líquido” e,

“no caso de imóveis em construção, devem ser também deduzidos os

custos estimados para completar a construção para a determinação do

valor realizável líquido”;

(xv) questionada, a Administradora alegou que o Fundo não investia no

terreno localizado em Aracaju, mas na companhia que era a proprietária

do imóvel, e que, portanto, o Fundo detinha participação societária na

S.B.R.E. S.A. e poderia aplicar na contabilização do ativo o seu valor justo,

nos termos do Pronunciamento Técnico CPC 46, aprovado pela

Deliberação CVM nº 699/2012, questão que guarda estreita similaridade

com o caso do Mérito FII, objeto de análise no PAS SEI

Parecer do CTC 433 (1507399) SEI 19957.002315/2021-53 / pg. 4

19957.006941/2017-32 (no referido FII, o seu administrador também se

utilizava do recurso de reavaliação dos ativos imobiliários e a aplicação do

critério do valor justo gerava resultados para o Mérito FII, o que

propiciava a antecipação de resultados para os cotistas, sendo que o caso

foi submetido à apreciação do Colegiado da CVM, que decidiu por

determinar que a B3 suspendesse, em todos os seus ambientes de

negociação, as operações que envolviam as cotas do Mérito FII, tendo,

ainda emitido a Deliberação CVM nº 795, de 18.07.2018, que suspendeu a

negociação das cotas do Mérito FII no mercado secundário);

(xvi) a reavaliação a valor justo de um projeto imobiliário caracteriza uma

antecipação de resultado que pode ou não se realizar futuramente (esse

resultado se baseia em estimativa de valor justo de um projeto a ser

desenvolvido e as desconsiderações das grandes incertezas nos

empreendimentos geram distorções no valor das cotas e possibilitam

uma irreversível transferência de riqueza entre participantes do mercado,

o que é agravado quando a informação sobre tais incertezas não é

devidamente publicada, sendo que, no presente caso, entre junho de

2015 e dezembro de 2016, período em ocorreram três reavaliações do

valor da SPE na carteira do Fundo, houve diversas movimentações de

cotistas no Fundo, o que reforça a possibilidade, em tese, de que tenha

ocorrido transferência de riqueza entre tais investidores;

(xvii) verifica-se, no presente caso, o uso de uma pessoa jurídica (da qual

o Fundo detém a totalidade de suas ações, e que investe exclusivamente

em um terreno) e apenas como um veículo que viabiliza a participação do

Fundo em um imóvel (não se pretende inferir que a constituição da

pessoa jurídica tenha sido com o propósito de iludir quanto a correta

forma de contabilização do investimento, pois não há provas nesse

sentido e é mesmo comum a constituição de pessoas jurídicas (em geral,

SPEs) para tanto e de forma legítima, porém não se pode anuir que o

investimento em questão tem a natureza econômica típica daquele feito

em companhias do setor imobiliário, de modo que resta claro que,

mesmo que o investimento realizado por FII em uma incorporação se dê

de forma indireta, por meio de sociedade investida, tal investimento

deveria refletir, num caso como o concreto, as práticas contábeis do ativo

final, ou seja, deveria ele permanecer avaliado pelo seu custo de

aquisição, acrescido de eventual apropriação de receitas na medida em

que as unidades fossem vendidas e houvesse progresso físico da obra, de

modo que a Administradora infringiu, em tese, o art. 11 da ICVM 516); e

(xviii) a valorização irregular da S.B.R.E. S.A. teria levado a

Administradora a obter uma vantagem indevida, em tese, pois o art. 21

do Regulamento do Fundo estabelecia que a taxa de administração seria

equivalente a 1,5% a.a. sobre o seu PL, de modo que ao precificar o ativo

em desacordo com o art. 11 da ICVM 516, a Administradora teria

recebido parte da taxa de administração de forma indevida, o que

caracterizaria, em tese, nos termos do art. 33 da ICVM 472, infração ao

seu dever de diligência para com os cotistas.

B. Imóveis utilizados como parte de pagamento no Contrato de

Permuta

8. Em relação ao Contrato de Permuta estabelecido entre o São Domingos FII e

a M.I. S.A., em 27.12.2016, além dos pontos já mencionados no item anterior,

Parecer do CTC 433 (1507399) SEI 19957.002315/2021-53 / pg. 5

a Área Técnica ressaltou a operação de transferência de domínio e posse de

7 (sete) unidades imobiliárias como parte do pagamento da primeira torna

prevista no contrato. Somente nesta operação o Fundo teria sofrido prejuízo

financeiro de, aproximadamente, R$ 2,110 milhões, não fosse um

desfazimento do negócio que lhe foi imposto por circunstâncias externas.

9. De acordo com o apurado pela Área Técnica:

(i) em agosto de 2016, as 7 (sete) unidades imobiliárias foram adquiridas

pelo Fundo por R$ 4 milhões[7] e vendidas, quatro meses após, para o

mesmo grupo de pessoas[8] no âmbito da operação de permuta, por R$

1,890 milhão[9];

(ii) em tese, tal operação teria atribuído ao Fundo um prejuízo de R$ 2,1

milhões em um intervalo de tempo de apenas 4 (quatro) meses;

(iii) a operação de permuta entre o Fundo e a M.I. S.A. foi desfeita, mas o

Fundo incorreu em despesas de multas e custas relativas ao

desfazimento;

(iv) a operação foi objeto de ressalva no parecer de auditoria relativo às

DFs do Fundo para o exercício social findo em 31.12.2016;

(v) a Administradora apresentou dois Laudos de Avaliação desses imóveis,

sendo que o segundo laudo não apresentou nenhuma observação ou

situação específica de mercado que pudesse justificar uma depreciação

tão significativa nos valores em um espaço tão curto de tempo;

(vi) em relação à ressalva da auditoria independente, a Administradora

declarou que o “objetivo do segundo Laudo foi determinar o Valor de

Mercado para Venda/Liquidação Forçada”, sendo que o referido laudo é

claro ao mencionar que, em condições de liquidação forçada, os imóveis

teriam o valor total de R$ 1,605 milhão, e que, em condições normais,

seu valor de mercado seria de R$ 2,240 milhões;

(vii) a Administradora retificou sua afirmação inicial, tendo alegado que o

primeiro laudo teria sido utilizado como referência na precificação para

subsidiar a aquisição pelo Fundo e que o segundo laudo teria por objetivo

subsidiar a negociação da permuta do ativo SPE, tendo em vista que os

imóveis entrariam como parte do pagamento da torna pelo Fundo, mas

continuou sem explicar a diferença significativa nos valores;

(viii) apesar de a Administradora ter argumentado que o cancelamento

da operação de permuta não teria gerado qualquer efeito negativo para

o Fundo, foi verificado que no documento de distrato existia previsão de

que seriam devolvidos somente uma parte (R$ 2,89 milhões em cotas

B.R. FII) do valor pago pelo Fundo relativo à primeira torna de R$ 5

milhões (cujos imóveis compunham uma parte do total) e que tal ajuste

não caracterizaria, em tese, um “retorno ao status quo ante” como

pretendeu alegar a Administradora em sua manifestação; e

(ix) a operação apenas teria sido desfeita por inadimplência do Fundo,

que não teria conseguido transferir para a M.I. S.A. o ativo objeto da

permuta, muito provavelmente devido aos embargos judiciais existentes,

e que já eram do conhecimento da Administradora na data da assinatura

do Contrato de Permuta.

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C. P.B.P.I. LTDA.

10. Em relação a este ativo, também foi verificada uma atuação da

Administradora do São Domingos FII no sentido de incrementar, de forma

irregular, em tese, os valores de seus ativos imobiliários por meio de

reavaliações periódicas:

(i) em 25.08.2014, ainda sob a administração anterior, o Fundo adquiriu

2.280.072 quotas representativas do capital social da P.B.P.I. LTDA., uma

SPE, por R$ 1,900 milhão, tendo tal aquisição sido aprovada em reunião

do Comitê de Investimento do Fundo, realizada em 11.08.2014;

(ii) em 27.08.2014, o mesmo Comitê de Investimentos aprovou aumento

de capital na P.B.P.I. LTDA. no montante de R$ 6,750 milhões por meio da

emissão de novas ações, que foram adquiridas pelo São Domingos FII;

(iii) em 15.08.2018, a Área Técnica solicitou à Administradora, que

assumiu a administração do Fundo em 09.02.2015, que apresentasse a

avaliação prévia do investimento nos moldes do Anexo 12 da então

aplicável ICVM 472, a qual apresentou, em resposta, um laudo de

avaliação patrimonial do terreno que era o único ativo da P.B.P.I. LTDA.,

datado de 04.08.2014, que atribuiu ao ativo o valor de R$ 3,310 milhões;

(iv) não foi apresentada uma avaliação do investimento na P.B.P.I. LTDA.,

mas tão somente do terreno no qual a SPE pretendia desenvolver seu

empreendimento imobiliário;

(v) esse investimento apareceu nas DF do São Domingos FII, de

31.12.2014, avaliado em R$ 11.030.072,00, cerca de R$ 2,38 milhões

acima do valor de R$ 8,65 milhões que, em tese, teriam sido investidos

pelo Fundo na P.B.P.I. LTDA. se considerada a soma de R$ 1,9 milhão

pagos na aquisição e os R$ 6,75 milhões aprovados na reunião do Comitê

de Investimentos, de 27.08.2014, para serem subscritos e que não

estavam completamente integralizados;

(vi) no entanto, os laudos de avaliação apresentados pela Administradora,

emitidos pela Avaliadora S.B., não confirmam o aporte do Fundo dos R$

6,75 milhões na P.B.P.I. LTDA., aprovados em 27.08.2014, mas de R$ 5,8

milhões (ou R$ 5,65 milhões se considerados o laudo de 31.10.2015), o

que elevaria a sobrevalorização do ativo para R$ 3,33 milhões nas DFs do

Fundo, de 31.12.2014, caso tenha sido esse o valor aportado de fato;

(vii) de acordo com as DFs do Fundo referentes ao exercício social findo

em 31.12.2014, o valor do investimento na P.B.P.I. LTDA. correspondia a

42% do PL do Fundo, sendo, portanto, relevante;

(viii) as referidas DFs foram elaboradas pela Administradora, que assumiu

a administração do Fundo em 09.02.2015, ou seja, dentro do período de

90 (noventa) dias após o encerramento do exercício social previsto no art.

39, V, “a”, da então vigente ICVM 472, para a apresentação desse tipo de

documento;

(ix) os auditores independentes do São Domingos FII emitiram parecer

com abstenção de opinião relativo às DFs do exercício social findo em

2014, visto que não tiveram acesso às demonstrações contábeis de uma

das investidas, a P.B.P.I. LTDA.;

(x) questionada sobre quais diligências teriam sido adotadas diante da

abstenção de opinião dos auditores independentes, a Administradora, em

Parecer do CTC 433 (1507399) SEI 19957.002315/2021-53 / pg. 7

resposta de 10.09.2018, declarou que, em 2014, o Fundo tinha outra

administradora;

(xi) o motivo exposto pelos auditores independentes para a abstenção de

opinião nas DFs do Fundo relativas ao exercício social findo em

31.12.2014 foi a falta de acesso às demonstrações contábeis das

companhias investidas P.B.P.I. LTDA. e S.B.R.E. S.A., que, em conjunto,

correspondiam a 67% do PL do Fundo;

(xii) as DFs do Fundo foram emitidas com data de 30.03.2015, i.e., cerca

de 50 dias após a Administradora ter assumido sua administração, de

forma que já era a responsável por sanar de tal problema;

(xiii) ao assumir um fundo de investimentos qualquer, seu novo

administrador deve, no âmbito de suas obrigações fiduciárias, levantar de

forma diligente e completa todas as pendências e problemas existentes,

e, a partir do início de suas atividades, buscar, com seus melhores

esforços, solucioná-los, o que a Administradora, em tese, não demonstrou

ter feito no caso;

(xiv) segundo a Administradora, em “2015, o ajuste foi feito por meio de

laudos da avaliação e documentos referentes ao aumento de capital”;

(xv) o documento a “Avaliação Econômico-Financeira da Participação do

(...) [Fundo] na SPE (...) [P.B.P.I. LTDA.]”, com data-base de 31.10.2015,

apresentado pela Administradora, elaborado pela Avaliadora S.B.,

determinou o valor justo da participação do Fundo na P.B.P.I. LTDA., em

R$ 10.169.701,92;

(xvi) a Avaliadora ressaltou que (a) dados e informações relativos à SPE

foram prestadas pela própria empresa e não foram objeto de trabalhos

de auditoria independente para verificação de sua autenticidade e ou

exatidão; e (b) eventuais distorções que venham a estar contidas no

conjunto das informações tomadas como base, caso sejam significativas,

podem afetar o resultado dos trabalhos; e

(xvii) a argumentação da Administradora no sentido de que “o ajuste foi

feito por meio de laudos da avaliação e documentos referentes ao

aumento de capital” demonstra, com clareza, que a Administradora não

apenas não atuou para solucionar o problema exposto pelos auditores

independentes (a falta de informações financeiras auditadas da investida)

mas, ao contrário, tomou mais uma vez o caminho irregular da

reavaliação contábil de ativo imobiliário pelo valor justo com base em

laudo que utilizou informações não auditadas e não verificadas fornecidas

pela P.B.P.I. LTDA.

D. M.R. S.A.

11. Em relação à falha da atuação da Administradora e seus responsáveis na

elaboração das DFs do Fundo relativas ao exercício social encerrado no ano

de 2016, a Área Técnica destacou ressalva no parecer de auditoria sobre o

investimento na M.R. S.A.:

“O Fundo demonstrava em sua carteira 816.215 ações da

(...) [M.R. S.A.] no montante de R$ 7.944 mil, registrados

pelo valor de mercado, que representam 7% do

patrimônio líquido do Fundo. Identificamos através do

Instrumento Particular de Compra e Venda de Ações que o

Parecer do CTC 433 (1507399) SEI 19957.002315/2021-53 / pg. 8

Fundo adquiriu 1.479.654 ações pelo montante de R$

12.000 mil, e que dessa operação, somente foram

registradas em sua carteira 816.275 ações pelo montante

de R$ 6.500mil. Em 04 de junho de 2017, o Fundo firmou

distrato da aquisição das ações que ainda se encontravam

pendentes de liquidação. Dessa forma, o reconhecimento

do referido distrato, deveria ter sido reconhecido somente

na data em que o fato ocorreu e em 31 de dezembro de

2016, o Fundo deveria ter registrado a totalidade das

ações negociadas, a respectiva marcação a mercado

desse total de ações e o passivo correspondente a parcela

que não havia sido liquidada, R$ 5.500 mil.”

12. Questionada sobre tal fato, a Administradora, em 10.09.2018, declarou que o

“questionamento acima é devido uma vez que houve um erro operacional no

registro na totalidade da aquisição das ações, gerando um Patrimônio Líquido

a maior do Fundo. No entanto, tal situação está solucionada com a realização

do distrato das ações e o correto registro na posição do cotista”.

13. No entendimento da SIN:

(i) de acordo com as normas contábeis vigentes, conforme consta no

parecer de auditoria, deveria ter sido registrada a totalidade das ações da

M.R. S.A. negociadas em 2016, a respectiva marcação a mercado desse

total de ações e o passivo correspondente à parcela que não havia sido

liquidada, no valor de R$ 5,5 milhões;

(ii) caso houvesse o cancelamento futuro de parte do negócio, um novo

registro de reversão parcial, a ser tratado como venda, deveria ter sido

realizado;

(iii) o que se infere da alegação da Administradora é que a reversão de

uma operação, para efeitos contábeis, “corrigiria” a irregularidade

praticada, já que, ao fim e ao cabo, a operação ou ativo objeto não

comporia mais a carteira do Fundo, o que não está correto, pois ao longo

de todo o período, desde quando a operação foi fechada até ser desfeita,

os investidores do Fundo foram induzidos em erro em relação à real

situação econômica, financeira e patrimonial do Fundo, o que é

exponencializado, em especial, por se tratar de um fundo de investimento

cujas cotas são registradas para negociação em mercado secundário;

(iv) em resposta de 07.06.2019, a Administradora acrescentou ainda que

“o referido investimento não causou nenhum prejuízo ao Fundo e/ou seus

cotistas: as ações (...) [do M.R. S.A.] foram alienadas em valor superior

àquele de aquisição, gerando retorno aos cotistas”, o que, no seu

entender, minimizaria o erro contábil e a necessidade de correção e

transparência das DFs do Fundo;

(v) a reiterada não observância das normas básicas de contabilidade

demonstra a falta de diligência da Administradora para com o Fundo e os

seus cotistas, além de uma estrutura deficiente da Administradora para

lidar com suas obrigações regulatórias face o Fundo e seus investidores; e

(vi) a falta de clareza e precisão das informações nas DFs do Fundo, em

tese, se opõe às necessidades dos participantes do mercado por não

proporcionar aos cotistas e potenciais investidores as informações de que

Parecer do CTC 433 (1507399) SEI 19957.002315/2021-53 / pg. 9

necessitam para tomarem suas decisões, além de inviabilizar a

comparação adequada com períodos anteriores ou com outros fundos.

E. S.A.E.I. LTDA.

14. A Área Técnica constatou que o valor de lançamento deste investimento nas

DF do Fundo, relativas ao exercício social findo em 2016, representava 248%

do valor informado pela gestora:

(i) nas DFs referentes ao exercício social encerrado no ano de 2016, o

ativo em questão aparecia com lançamento de “3.652.540 cotas no valor

unitário de R$ 2,36 totalizando R$ 8606 mil reais”, o que equivalia a 8%

do PL do Fundo; e

(ii) de acordo com informações constantes no Relatório Semestral do 2°

Semestre de 2015, os ativos do Fundo eram mantidos “a preço de custo,

revisando periodicamente por meio de laudos de avaliação elaborados

por consultoria terceirizada” e o valor de mercado da S.A.E.I. LTDA. era

de R$ 3.472.540,00.

15. O parecer de auditoria relativo às DFs de 2016 também fez constar ressalva

em relação ao assunto: “o Fundo possuía 3.652.540 (500.00 – em 2015) cotas

da (...) [S.A.E.I. LTDA.] no valor de R$ 8,606 mil, registrados pelo valor de

mercado, que representavam 8% do PL do Fundo”, sendo que, até a data de

encerramento do relatório de auditoria, não tinham sido apresentados

documentos societários comprovando a subscrição de novas cotas pelo

Fundo na empresa investida.

16. Instada a prestar esclarecimentos sobre o investimento na S.A.E.I. LTDA., a

Administradora alegou, inicialmente, que teria sido “identificado um erro

operacional. A quantidade de ações foi registrada na carteira divergente do

livro de ações da empresa, que por sua vez está sendo avaliado pela

Controladoria para regularização”. Posteriormente, em outra manifestação, a

Administradora complementou seus esclarecimentos, resumidamente, da

seguinte forma:

(i) o investimento na S.A.E.I. LTDA. foi realizado em 12.03.2015;

(ii) em 31.12.2015, de acordo com as DFs, o Fundo detinha 500 mil quotas

com valor nominal de R$ 1,00 (um real);

(iii) em 31.12.2016, as DF do Fundo indicaram um aumento de 3.153.000

quotas, totalizando 3.653.000 quotas; e

(iv) o referido aumento da participação do Fundo na S.A.E.I. LTDA. acabou

sendo cancelado posteriormente pela sociedade, permanecendo o Fundo

com as mesmas 500 mil quotas, conforme constará nas DFs de 2017 que

será reapresentada; e

(v) no que diz respeito à valorização do ativo de 2015 para 2016 e

valorizações posteriores, repetiu a argumentação apresentada em

relação à S.B.R.E. S.A., alegando que o ordenamento normativo contábil

respalda a interpretação empregada pela Administradora, considerando

que seu ativo em quotas da S.A.E.I. LTDA. não configura propriedade para

investimento, nem mesmo imóveis, não sendo aplicáveis os arts. 11 e 12,

§1º, da ICVM 516.

Parecer do CTC 433 (1507399) SEI 19957.002315/2021-53 / pg. 10

17. De acordo com a SIN:

(i) a Administradora tentou minimizar seu erro ao apresentar solução

irregular de cancelamento de operações realizadas sem os registros

contábeis pertinentes, sem que qualquer explicação fosse apresentada

para justificar o valor de R$ 8,606 milhões atribuído ao ativo no final de

2016, bem como fosse justificado o aumento do número de quotas da

S.A.E.I. LTDA. detidas pelo Fundo, uma vez que não houve tal aumento de

participação do São Domingos FII na investida (além disso, os laudos de

reavaliações apresentados não justificam o valor de R$ 8,606 milhões

atribuído ao ativo nas DFs do Fundo de 2016, já que o laudo apresentado

com data base de novembro de 2016 atribuiu o valor de R$ 7,97 milhões

à participação de 50% do Fundo na S.A.E.I. LTDA.);

(ii) ainda que fossem considerados os argumentos da Administradora, não

há justificativa para o valor de R$ 8,6 milhões atribuído à S.A.E.I. LTDA. ao

final de 2016, conforme DFs do Fundo daquele ano, já que nenhum dos

laudos de avaliação apresentados respaldavam esse valor, situação que

sugere o descumprimento, em tese, por parte da Administradora, do art.

32, III, “d”, da ICVM 472;

(iii) vários outros laudos de avaliação da S.A.E.I. LTDA. foram

apresentados à CVM pela Administradora, a qual afirmou que o valor do

ativo continuou sendo valorizado nos anos seguintes, com base nas

reavaliações realizadas, sendo que, tal como ocorrido no caso do ativo

S.B.R.E. S.A., as sucessivas reavaliações positivas do ativo S.A.E.I. LTDA.

sempre foram fundamentadas na natureza do empreendimento que se

pretendia construir e na expectativa de seu retorno financeiro, sem que

houvesse ocorrido qualquer avanço real no seu andamento, de modo que

a Administradora também teria utilizado o valor justo como metodologia

para marcação do ativo, em descumprimento, em tese, ao art. 11 da

ICVM 516;

(iv) mesmo que o investimento na incorporação se dê de forma indireta,

por meio da sociedade investida, como foi o caso, ele deveria refletir as

práticas contábeis da ICVM 516, ou seja, os ativos deveriam permanecer

avaliados pelo custo de aquisição, o que inclui a apropriação de receitas

somente à medida em que as unidades são vendidas e que há progresso

físico da obra, razão pela qual a Administrador, em tese, teria

descumprido o art. 11 da ICVM 516.

F. DFs e Divulgação de Informações

18. A Área Técnica verificou a ocorrência de atrasos recorrentes na entrega das

DFs do São Domingos FII:

(i) as DF do exercício social encerrado em 2017 foram entregues somente

em 01.08.2019, ou seja, com atraso superior a um ano, fato que ensejou

aplicação de multa e de censura pública por parte da B3; e

(ii) as DF do Fundo relativas aos anos de 2015 e 2016 também foram

entregues com atraso, o que caracterizaria, em tese, uma prática

reiterada da Administradora desde que assumiu a administração do

Fundo, em 2015.

Parecer do CTC 433 (1507399) SEI 19957.002315/2021-53 / pg. 11

19. Questionada sobre esses atrasos, a Administradora alegou, em mais de uma

ocasião, que o “atraso na emissão das DFs do Fundo São Domingos FII devese ao atraso na entrega da documentação pelas investidas” e que até mesmo

a administração anterior do Fundo já enfrentava dificuldades para obter

documentos junto às sociedades investidas.

20. No entendimento da Área Técnica, as irregularidades detectadas

caracterizaram, em tese, falta de diligência na condução do Fundo pela

Administradora, tendo em vista que ocorreram de forma sistemática e

reiterada ao longo de vários anos, sempre a respeito das mesmas investidas,

com registros precários e inconsistentes dessas participações e sem se

demonstrar tomada de providência para sanar tais irregularidades.

21. De acordo com a SIN:

(i) todas as DF apresentadas tardiamente durante o período de atuação

da Administradora continham ressalvas importantes relativas a erros

contábeis nos lançamentos do Fundo ou a dificuldade de acesso por parte

dos auditores às informações das companhias investidas;

(ii) a Administradora não apresentou plano de ação para reverter as

alegadas dificuldades encontradas na obtenção de informações

financeiras das empresas investidas;

(iii) não deu importância aos erros contábeis cometidos e optou por

reavaliar os valores atribuídos aos ativos, por meio de laudos baseados

em premissas não verificadas e não auditadas disponibilizadas pelas

investidas;

(iv) em alguns casos, o Fundo era detentor da totalidade ou de quase a

totalidade das quotas das SPE investidas, o que significa que sua

Administradora poderia, e deveria, ter se utilizado desta posição

majoritária para intervir na investida no sentido de obter as informações

necessárias;

(v) as falhas na entrega das DFs, por 3 anos consecutivos, evidenciam,

em tese, uma conduta mais ampla por parte da Administradora, devendo,

na visão da área, ser objeto de eventual sanção administrativa específica,

conforme o disposto no art. 5º, §§ 1º e 2º, da ICVM 452[10]; e[11]

(vi) uma vez evidenciada a inépcia da Administradora em atender o

preceituado nas normas que regem o mercado quanto à prestação de

informações fidedignas, completas e tempestivas aos cotistas do Fundo

que administrava, restaria caracterizado o descumprimento, em tese, do

art. 23, §4º, da ICVM 516[12].

DA CONCLUSÃO DA ÁREA TÉCNICA

22. Diante do exposto, a SIN concluiu que:

(i) ao privar os cotistas das informações quanto aos reais riscos jurídicos

que recaiam sobre o PL do Fundo, devido à contestação da regularidade

da escritura de posse do seu principal ativo, bem como por ter se furtado

a apresentar análise dos impactos financeiros decorrentes dessa

situação, Administradora e diretores responsáveis descumpriram, em

tese, o seu dever de diligência para com os cotistas do São Domingos FII;

Parecer do CTC 433 (1507399) SEI 19957.002315/2021-53 / pg. 12

(ii) ao reavaliar imóveis do Fundo a valor justo, com o agravante de tomar

como base para os laudos os dados fornecidos pelas próprias companhias

investidas, cujas informações financeiras não eram acessíveis nem

auditadas, Administradora e diretores responsáveis descumpriram, em

tese, o art. 11 da então aplicável ICVM 516;

(iii) ao permitir que a Administradora e a Gestora do São Domingos FII

obtivessem vantagem indevida com a valorização irregular de suas cotas,

por meio de reavaliação em desacordo com as normas técnicas dos

ativos imobiliários do Fundo, inclusive com risco de transferência de

riqueza entre os cotistas, a Administradora e os diretores responsáveis

infringiram, uma vez mais, em tese, o disposto no art. 33 da então

aplicável ICVM 472;

(iv) ao permitir a negociação, depois desfeita, de 7 unidades imobiliárias

com depreciação de, aproximadamente, 53% em um espaço de apenas 4

meses, sem questionar a injustificável queda nos valores dos imóveis nos

diferentes laudos apresentados, a Administradora e os diretores

responsáveis descumpriram, uma vez mais, em tese, o previsto no art. 33

da então aplicável ICVM 472;

(v) ao permitir a manutenção de erros conhecidos nas DFs do Fundo,

mesmo após serem identificados pelos auditores independentes,

corrigindo-os de forma artificial ou simplesmente justificando-os de forma

irregular, Administradora e os diretores responsáveis descumpriram, em

tese, previsão do art. 32, III, “d”, da então aplicável ICVM 472; e

(vi) ao atrasar reiteradamente a apresentação das DFs relativas aos

exercícios sociais do Fundo de 2015, de 2016 e de 2017 (esta última

publicada com mais de um ano de atraso), Administradora e os diretores

responsáveis descumpriram, em tese, o disposto no art. 23, §4º, da então

aplicável ICVM 516.

23. De acordo com o Cadastro de Administradores de Fundos Imobiliários da

CVM, o SÉRGIO FERREIRA foi Diretor Responsável da Administradora, no

período de 08.04.2016 a 14.11.2018, cabendo ao PROPONENTE, nesse

período, a tomada de decisões relativas ao São Domingos FII e a adoção de

procedimentos e rotinas para assegurar o cumprimento dos deveres

fiduciários do administrador para com os cotistas do referido fundo de

investimento.

DA RESPONSABILIZAÇÃO

24. Diante do exposto, a SIN propôs a responsabilização de, entre outros, SÉRGIO

FERREIRA, por infração, em tese, aos arts. 32, III, “d”, e 33 da então vigente

ICVM 472, assim como aos arts. 11 e 23, § 4º, da então vigente ICVM 516.

DA PROPOSTA DE CELEBRAÇÃO TERMO DE COMPROMISSO

25. Citado, SERGIO FERREIRA apresentou defesa e proposta para celebração de

Termo de Compromisso, na qual propôs pagar à CVM o valor de R$ 40.000,00

(quarenta mil reais) em 4 (quatro) parcelas e a “observar as orientações

emanadas” pela CVM “com a finalidade de assegurar a tempestiva divulgação

de informações no âmbito de eventuais ofertas públicas de valores

Parecer do CTC 433 (1507399) SEI 19957.002315/2021-53 / pg. 13

mobiliários, das quais participe ou venha a participar, nos termos da

legislação aplicável emanada pela referida Comissão”.

DA MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA –

PFE/CVM

26. Em razão do disposto no art. 83 da Resolução CVM Nº 45/2021 (“RCVM 45”), e

conforme PARECER n. 00103/2021/GJU-2/PFE-CVM/PGF/AGU e respectivo

Despacho, a PFE-CVM apreciou os aspectos legais da proposta de Termo de

Compromisso e opinou pela existência de óbice à celebração do

compromisso notadamente “em virtude da não apresentação de proposta

indenizatória direcionada ao São Domingos FII, associada à ausência de

proposta efetiva de correção das irregularidades, na medida da possibilidade

e utilidade”.

27. Em relação ao requisito constante do inciso I (cessação da prática), a

PFE/CVM considerou que:

“Como visto, as apurações efetuadas se circunscreveram

a fatos relacionados ao descumprimento de diversos

dispositivos das normas que regem a administração de

Fundos de Investimentos Imobiliário, abrangendo o período

de 8/4/2016 a 14/11/2018, em que o proponente figurou

como administrador do São Domingos FII. Sob esse

aspecto, não se encontra indícios de continuidade

infracional, exclusivamente com base nas

informações constantes no PAS, a impedir a

celebração dos termos propostos.” (Grifado)

28. Em relação ao requisito constante do inciso II (correção das irregularidades),

a PFE/CVM considerou, em resumo, que:

“(...) no que concerne à necessidade de correção das

irregularidades e à indenização de prejuízos, o acusado

SÉRGIO PAULINO FERREIRA apresentou proposta de pagar

uma indenização à CVM, a título de danos difusos, no valor

de R$ 40.000,00 (...)

(...)

(...) embora o Termo de Acusação expressamente afirme

que a falta de diligência dos acusados teria resultado na

obtenção de vantagem indevida pela [Administradora],

haja vista que a valorização irregular da (...) [S.B.R.E. S.A.]

teve reflexo direto na taxa de administração, calculada

com base no patrimônio líquido do fundo, não há, na

minuta apresentada, qualquer cláusula visando à

recomposição de prejuízos ao São Domingos FII.

(...)

(...) face à existência de prejuízos mensuráveis e

identificados potenciais prejudicados [apontados no

TA], cumpre desde logo ressalvar a existência de

óbice à celebração de termo de compromisso, em

virtude do disposto no art. 11, § 5º da Lei 6.385/76,

Parecer do CTC 433 (1507399) SEI 19957.002315/2021-53 / pg. 14

inciso II, que exige indenização àqueles lesados pelo

exercício da prática ilegal.” (Grifado)

DA DELIBERAÇÃO DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO

29. O art. 86 da RCVM 45 estabelece, além da oportunidade e da conveniência,

outros critérios a serem considerados quando da apreciação de propostas de

termo de compromisso, tais como a natureza e a gravidade das infrações

objeto do processo, os antecedentes[13] dos acusados e a efetiva

possibilidade de punição no caso concreto.

30. Nesse tocante, há que se esclarecer que a análise do Comitê é pautada pelas

grandes circunstâncias que cercam o caso, não lhe competindo apreciar o

mérito e os argumentos próprios de defesa, sob pena de convolar-se o

instituto de Termo de Compromisso em verdadeiro julgamento antecipado.

Em linha com orientação do Colegiado, as propostas de termo de

compromisso devem contemplar obrigação que venha a surtir importante e

visível efeito paradigmático junto aos participantes do mercado de valores

mobiliários, desestimulando práticas semelhantes.

31. À luz do acima exposto, por meio de deliberação ocorrida em 15.03.2022, os

membros do Comitê, considerando, em especial, (i) o óbice apontado pela

PFE-CVM; (ii) a distância entre o valor oferecido e o que seria considerado

atualmente aceitável para encerramento consensual do caso; (iii) o reduzido

grau de economia processual, tendo em vista que, dos três acusados, apenas

um apresentou proposta de ajuste; e (iv) a gravidade, em tese, da conduta,

entendeu que não seria conveniente e oportuna a celebração e ajuste com o

PROPONENTE no caso concreto, tendo então deliberado[14] por opinar junto

ao Colegiado pela REJEIÇÃO da proposta apresentada.

CONCLUSÃO

32. Em razão do acima exposto, o Comitê, em deliberação ocorrida em

15.03.2022[15], decidiu propor ao Colegiado da CVM a REJEIÇÃO da proposta

de Termo de Compromisso apresentada por SÉRGIO PAULINO FERREIRA.

Parecer Técnico finalizado em 19.05.2022.

[1] Art. 32. O administrador do fundo deve: (...) III – manter, às suas expensas,

atualizados e em perfeita ordem: (...) d) os registros contábeis referentes às

operações e ao patrimônio do fundo;

Art. 33. O administrador deve exercer suas atividades com boa fé, transparência,

diligência e lealdade em relação ao fundo e aos cotistas.

[2] Art. 11. Os imóveis destinados à venda no curso ordinário do negócio devem

ser avaliados pelo menor entre o valor de custo ou valor realizável líquido.

Art. 23. As demonstrações financeiras do fundo são compostas pelos seguintes

documentos, acompanhadas das respectivas notas explicativas e do relatório do

auditor independente: I – Balanço Patrimonial do Final do Período (Anexo 23-I); II –

Demonstração do Resultado do Período (Anexo 23-II); III – Demonstração das

Mutações do Patrimônio Líquido do Período (Anexo 23-III); IV – Demonstração dos

Parecer do CTC 433 (1507399) SEI 19957.002315/2021-53 / pg. 15

Fluxos de Caixa do Período (Anexo 23-IV); (...) §4º O conteúdo das demonstrações

financeiras deve obedecer à estrutura mínima prevista nos Anexos 23-I, 23-II, 23III e 23-IV, devendo ser entregues pela instituição administradora, junto com o

relatório do auditor independente, em até 90 (noventa) dias contados a partir do

encerramento do período ao qual se referem.

[3] As informações apresentadas nesse Parecer Técnico até o capítulo

denominado “Da Responsabilização” correspondem a relato resumido do que

consta do Termo de Acusação.

[4] Processo Administrativo CVM SEI nº 19957.005454/2017-52.

[5] As informações e documentos sobre a aquisição do S.B.R.E. S.A. prestadas à

CVM pela Administradora responsável pelo Fundo à época da aquisição.

[6] R$ 8 milhões, dos quais R$ 6,6 milhões contam das Demonstrações Financeiras

de 2014 e R$ 2 milhões em ata da Assembleia Geral Extraordinária, realizada em

13.04.2015.

[7] Foram adquiridas pelo Fundo em 25.08.2016, 4 (quatro) meses antes, pelo

valor unitário de R$ 571.428,57.

[8] Referidos imóveis foram adquiridos pelo Fundo da M.I.I. Ltda., que tinha como

sócios integrantes da mesma Família, incluindo N.B.R.V. e H.M. que, por sua vez,

faziam parte do quadro societário da M. I. S.A., contraparte do Fundo no já

mencionado Contrato de Permuta.

[9] Os imóveis foram avaliados por R$ 270 mil por unidade no contrato de

permuta.

[10] Art. 5º Caso a obrigação de prestação de informação somente seja cumprida

após fluência da multa ordinária, ou se o prazo limite de que trata o art. 14 for

atingido sem que a obrigação seja cumprida, o Superintendente da área

responsável decidirá, fundamentadamente, sobre a conveniência da aplicação e

cobrança da multa cominatória ou da instauração de processo administrativo

sancionador.

§1º A instauração de processo sancionador será determinada quando o

Superintendente concluir que o atraso na prestação da informação causa risco de

dano relevante ao mercado ou aos investidores, considerando, para tanto, entre

outros fatores, e conforme o caso, o montante e a dispersão dos valores

mobiliários de emissão do participante em circulação no mercado, a quantidade

dos clientes da entidade supervisionada, os negócios por ela usualmente

intermediados, e os valores sob administração, gestão ou custódia.

§ 2º O Superintendente somente determinará cumulativamente a cobrança de

multa e a instauração de processo sancionador caso entenda que o atraso na

prestação da informação é parte de uma conduta mais ampla, que deva ser objeto

de sanção administrativa. Vale destacar que não houve, por parte desta CVM,

aplicação de multa em face da ÍNDIGO INVESTIMENTOS pelo atraso na

apresentação dessas informações.

[11] A Área Técnica destacou que não houve aplicação de multa em face da

Administradora pelo atraso na apresentação dessas informações.

[12] Art. 23. As demonstrações financeiras do fundo são compostas pelos

seguintes documentos, acompanhadas das respectivas notas explicativas e do

relatório do auditor independente:

(...)

§4º O conteúdo das demonstrações financeiras deve obedecer à estrutura mínima

Parecer do CTC 433 (1507399) SEI 19957.002315/2021-53 / pg. 16

§4º O conteúdo das demonstrações financeiras deve obedecer à estrutura mínima

prevista nos Anexos 23-I, 23-II, 23-III e 23-IV, devendo ser entregues pela

instituição administradora, junto com o relatório do auditor independente, em até

90 (noventa) dias contados a partir do encerramento do período ao qual se

referem.

[13] O PROPONENTE não consta como acusado em outros PAS instaurados pela

CVM. (Fonte: SSI. Último acesso em 19.05.2022).

[14] Deliberado pelos membros titulares de SGE, SEP, SMI, SNC, SPS e SSR.

[15] Idem a Nota Explicativa 14.

Documento assinado eletronicamente por Paulo Roberto Gonçalves

Ferreira, Superintendente, em 20/05/2022, às 15:14, com fundamento

no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Fernando Soares Vieira,

Superintendente, em 20/05/2022, às 15:19, com fundamento no art. 6º

do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Carlos Guilherme de Paula

Aguiar, Superintendente, em 20/05/2022, às 15:19, com fundamento no

art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Vera Lucia Simões Alves

Pereira de Souza, Superintendente, em 20/05/2022, às 15:39, com

fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Francisco José Bastos Santos,

Superintendente, em 20/05/2022, às 15:43, com fundamento no art. 6º

do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos

Santos, Superintendente Geral, em 20/05/2022, às 16:19, com

fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

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PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº 19957.002315/2021-53

Reg. Col. nº 2437/21

Acusados: Índigo Investimentos DTVM Ltda.

Benjamim Botelho de Almeida

Sérgio Paulino Ferreira

Assunto: Pedido de reconsideração de decisão condenatória com natureza de

embargos de declaração em Processo Administrativo Sancionador.

Relator: Presidente João Pedro Barroso do Nascimento

RELATÓRIO

1. Trata-se de pedido de reconsideração (“Pedido de Reconsideração”), apresentado

pelo Sr. Benjamim Botelho de Almeida (“Benjamim Botelho” ou “Requerente”), contra

decisão condenatória proferida no âmbito do Processo Administrativo Sancionador CVM nº

19957.002315/2021-53 (“PAS”), na Sessão de Julgamento havida em 05/07/20221. Naquela

ocasião, por unanimidade de votos, o Colegiado acompanhou o voto do relator, o exPresidente Marcelo Barbosa, e decidiu pela condenação do Requerente à penalidade de multa

pecuniária2 em razão de irregularidades relacionadas à administração fiduciária do São

Domingos Fundo de Investimento Imobiliário.

1 Doc. nº 1548422.

2 Conforme Extrato da Sessão de Julgamento (Doc. nº 1548422), o Requerente foi condenado à penalidade de:

“(i) multa pecuniária, no valor de R$200.000,00 (duzentos mil reais) por violação ao art. 11 da Instrução

CVM nº 516/2011; (ii) multa pecuniária, no valor de R$100.000,00 (cem mil reais), por ter deixado de

monitorar a situação referente ao imóvel de propriedade da San Benedetto S.A., em violação ao art. 33 da

Instrução CVM nº 472/2008; (iii) multa pecuniária no valor de R$75.000,00 (setenta e cinco mil reais), por

violação ao do art. 32, III, “d”, da Instrução CVM nº 472/2008; e (iv) multa pecuniária, no valor de

R$75.000,00 (setenta e cinco mil reais), por violação ao art. 23, §4º, da Instrução CVM nº 516/2011”.

Processo Administrativo Sancionador CVM SEI n° 19957.002315/2021-53 – Página 1 de 8

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2. Em 04/10/2022, em razão do término do mandato do ex-Presidente Marcelo

Barbosa e considerando o disposto na Portaria CVM/PTE/Nº 111/2022, o presente PAS foi

distribuído para a minha relatoria, para apreciação do Pedido de Reconsideração3.

3. Em seu Pedido de Reconsideração, o Requerente argumenta que:

(i) “o Colegiado da CVM, em 05.07.2022, deliberou pela condenação do

Requerente por suposto cometimento de infrações decorrentes de atos de

natureza institucional da Índigo no período de 19.02.2015 a 08.04.2016”4,

com base em informações constantes nas bases cadastrais da CVM;

(ii) entretanto, “veio agora a constatar que não exercia o cargo de diretor

responsável pela atividade de administração da carteira de valores

mobiliários da Administradora do FII São Domingos no período

indicado pela área técnica” (grifei)5;

(iii) “[c]omo se pode depreender da sequência de alterações contratuais e

respectivas autorizações do BACEN, Benjamim ocupou o cargo de

Diretor responsável pela administração da carteira de valores

mobiliários da Índigo de 19.10.2009, após autorização do BACEN e

subsequente arquivamento na JUCERJA da 22ª alteração contratual da

Administradora, tão somente até 24.04.2013, data do respectivo

arquivamento no registro mercantil, após a aprovação, pelo BACEN, da

28ª alteração contratual promovida pelos sócios da Índigo em

18.01.2013”6 (grifei);

3 Doc. nº 1622654.

4 Doc. nº 1619421, §15.

5 Doc. nº 1619421, §16.

6 Doc. nº 1619421, §25.

Processo Administrativo Sancionador CVM SEI n° 19957.002315/2021-53 – Página 2 de 8

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(iv) “[a]pós essa data, não há registro no BACEN de que o Requerente tenha

ocupado novamente cargo de Diretor na Índigo, notadamente no período

indicado nos autos de 19.02.2015 a 08.04.2016”7;

(v) tratar-se de “hipótese de erro de fato, a respaldar a reversão da

condenação do Requerente – que jamais deveria ter sido incluído no polo

passivo do PAS – que se baseou em informações incorretas fornecidas

pela área técnica”8;

(vi) “apesar de a Resolução CVM nº 45 de 31 de agosto de 2021 (‘Resolução

CVM nº 45’) não prever mecanismo semelhante a embargos de declaração

ou pedido de reconsideração, ante a existência de contradição ou

constatação de erro material na decisão proferida aplicam-se, por

analogia, as disposições da Resolução CVM nº 46 sobre a lacuna

regulamentar da Resolução CVM 45”9; e

(vii) “cabe lembrar que o art. 65 da Lei nº 9.784/1999 dispõe que os processos

administrativos sancionadores, sempre que surgirem fatos novos ou

circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da

sanção aplicada, podem ser revistos a qualquer tempo, a pedido ou de

ofício, sem disciplinar, para tanto, forma específica para o pedido”10.

4. Por esses motivos, o Sr. Benjamim Botelho requer que o Pedido de Reconsideração

“seja conhecido e provido para o efeito de sanar o equívoco na decisão, nos termos do art.

10 da Resolução CVM 46, e absolver o Requerente das condenações oriundas da decisão

ora impugnada, tendo em vista que não era diretor da Administradora no período

indicado”11. Caso não sejam acolhidas as alegações, solicita que “o presente pedido seja

7 Doc. nº 1619421, §26.

8 Doc. nº 1618605, §29.

9 Doc. nº 1619421, §8.

10 Doc. nº 1619421, §9.

11 Doc. nº 1619421, §30.

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então encaminhado, como recurso, ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro

Nacional – CRSFN”12.

É o breve relatório.

12 Doc. nº 1618605, §31.

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VOTO

5. Como mencionado no Relatório, o Requerente fundamenta o seu Pedido de

Reconsideração da decisão do Colegiado em dois dispositivos: (i) o art. 10 da Resolução

CVM nº 46/2021, que prevê o cabimento de pedido de reconsideração em caso de omissão,

obscuridade, contradição ou erro material ou de fato na decisão13; e (ii) o art. 65 da Lei nº

9.784/1999, que dispõe sobre a revisão de processos sancionadores “quando surgirem fatos

novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção

aplicada”.

6. Entendo que nenhum dos dois dispositivos é aplicável ao presente caso, de modo que

o pedido do Sr. Benjamim Botelho carece de cabimento.

(i) O ART. 10 DA RESOLUÇÃO CVM Nº 46/2021

7. O pedido de reconsideração previsto no art. 10 da Resolução CVM nº 46/2021 é

expediente cabível contra decisões proferidas no âmbito de processos administrativos não

sancionadores, ante a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material ou

de fato na decisão. Tal previsão não encontra correspondente na Resolução CVM nº 45/2021,

que rege a tramitação de processos administrativos sancionadores, como é o caso do presente

PAS.

8. Os precedentes deste Colegiado – inclusive aqueles que foram citados pelo

Requerente em seu Pedido de Reconsideração (PAS CVM nº 19957.000238/2019-82 e PAS

CVM nº 06/201214) – vão exatamente nessa linha, reconhecendo a falta de cabimento de tal

13 “Art. 10. Cabe ao Colegiado apreciar, no âmbito de pedido de reconsideração formulado por um de seus

membros, pelo dirigente da unidade na qual tenha sido proferida a decisão recorrida, ou pelo próprio

recorrente, a alegação de existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material ou de fato na

decisão”.

14 Além desses processos sancionadores, o Requerente citou, ainda, o PA CVM nº 19957.006102/2020-10.

Esse último processo, entretanto, sequer é sancionador, de modo que não é aplicável ao presente caso.

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pedido na hipótese aventada. Nesse sentido:

(i) no âmbito do PAS CVM nº 19957.000238/2019-82, o relator não conheceu

o pedido de reconsideração, argumentando que (a) esse tipo de pedido

apenas tem cabimento “em face de decisões do Colegiado proferidas em

processo administrativo de natureza não sancionadora”; e (b) “o

Requerente se insurge contra o mérito da decisão proferida pelo

Colegiado”; e

(ii) no âmbito do PAS CVM nº 06/2012, o pedido de reconsideração tampouco

foi conhecido, em razão da “ausência de previsão normativa ou vícios

insanáveis a justificar o cabimento do pedido de reconsideração”.

9. No presente caso, o termo de acusação apontou, com base nas informações constantes

nas bases cadastrais da CVM, que o Sr. Benjamim Botelho figurou como diretor responsável

entre 19/02/2015 e 08/04/201615. Caso essa informação estivesse equivocada, caberia ao

Requerente apresentar em sua defesa os documentos comprobatórios de que não ocupava o

referido cargo no período informado, conforme disposto no art. 29 da Resolução CVM nº

45/2021. Não tendo o Requerente alegado no momento processual adequado os fatos ora

trazidos, entendo que a discussão das referidas alegações cabe apenas em sede de recurso ao

órgão competente – no caso, o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional

(“CRSFN”)16 –.

(ii) O ART. 65 DA LEI Nº 9.784/1999

10. O art. 65 da Lei nº 9.784/1999 tampouco dá suporte ao Pedido de Reconsideração do

Requerente. O dispositivo estabelece que a administração poderá rever sanções aplicadas

quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a

15 Doc. SEI 1217665, §§127 e 134.

16 Cf., art. 70 da Resolução CVM nº 45/2021.

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inadequação da sanção aplicada. Este Colegiado, em reiteradas decisões, esclareceu que a

referida revisão apenas é cabível após o transito em julgado do processo, o que ocorre após

decisão final do CRSFN.

11. Confira-se, nesse sentido, o entendimento manifestado pela diretora Ana Novaes no

âmbito do PAS CVM nº 05/2008, d. em 13/06/2013, acompanhado pela unanimidade do

Colegiado17:

“7. A revisão prevista pelo art. 65 da Lei nº 9.784/99 é cabível apenas após o

trânsito em julgado da decisão, se surgirem fatos novos ou circunstâncias

relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada. Não há que

se falar em revisão de uma decisão que ainda é passível de Recurso ao CRSFN.

8. Corrobora esse entendimento a Portaria nº 10 do próprio CRSFN, que regula

o pedido de revisão das decisões administrativas sancionadoras no âmbito do

Sistema Financeiro Nacional, nos termos do art. 65 da Lei nº 9.784/99. A seguir

transcrevo o art. 1º da Portaria, que não poderia ser mais claro: ‘Art. 1º. As

decisões proferidas pelo Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional –

CRSFN estão sujeitas a revisão, nos termos, limites e condições do art. 65 da Lei

nº 9.784, de 1999’. (ênfase adicionada)

Nos parágrafos do art. 1º são elencadas as hipóteses que ensejam a revisão,

quando ela é cabível.

9. A doutrina sobre o assunto também é clara e objetiva, como se pode observar

em José dos Santos Carvalho Filho [2], ao tratar do Processo Administrativo na

Administração Federal: ‘Se houver fatos novos ou circunstâncias relevantes, pode

o interessado requerer a revisão de processo sancionatório já findo, alvitrando a

correta adequação da sanção aplicada’. (ênfase adicionada)” (grifei)

12. Dessa forma, em linha os precedentes deste Colegiado, e considerando que ainda não

17 No mesmo sentido, cf. pedidos de reconsideração no âmbito do: (i) PAS CVM nº SP2007/0139, d. em

15/10/2013; (ii) PAS CVM nº 2013/3484, d. em 22/07/2014; e (iii) PAS CVM nº 14/2009, d. em 24/11/2015.

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houve trânsito em julgado da decisão, entendo que o art. 65 da Lei nº 9.784/1999 é

inaplicável ao presente caso.

CONCLUSÃO

13. Seja à luz do disposto no art. 10 da Resolução CVM nº 46/2021, seja à luz do previsto

no art. 65 da Lei nº 9.784/1999, concluo que o Pedido de Reconsideração não tem cabimento.

14. Por respeito às instituições e à boa aplicação do Direito, a instância competente, a

meu ver, para apreciar as alegações do Sr. Benjamim Botelho é o CRSFN, quando da análise

do recurso previsto no art. 70 da Resolução CVM nº 45/2021. O recurso em questão, aliás,

já foi protocolado pelo acusado18 e possui efeito suspensivo, de modo que não se procederá

à cobrança das multas aplicadas até que o recurso seja decidido.

15. Ante o exposto, voto pelo não conhecimento do presente Pedido de Reconsideração.

Rio de Janeiro, 8 de novembro de 2022.

João Pedro Barroso do Nascimento

Presidente Relator

18 Doc. nº 1622654.

Processo Administrativo Sancionador CVM SEI n° 19957.002315/2021-53 – Página 8 de 8

Voto PTE (1644294) SEI 19957.002315/2021-53 / pg. 8

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