CVM · Colegiado · 08/11/2022
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Consulta (Decisão do Colegiado) nº 19957.002315/2021-53
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APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS SEI 19957.002315/2021-53
O Diretor Alexandre Rangel se declarou impedido por ter sido consultado sobre fatos relacionados ao processo e não participou do exame do caso. Trata-se de proposta de termo de compromisso apresentada por Sérgio Paulino Ferreira ("Proponente"), na qualidade de diretor responsável da I.I. DTVM Ltda. no período de 08.04.2016 a 14.11.2018, no âmbito de Processo Administrativo Sancionador instaurado pela Superintendência de Supervisão de Investidores Institucionais – SIN, no qual existem outros dois acusados. A SIN propôs a responsabilização do Proponente pelo descumprimento do dever de diligência em relação aos cotistas do São Domingos Fundo de Investimento Imobiliário ("São Domingos FII") e de outros dispositivos da normatização que rege a administração dessa modalidade de fundos de investimento, em infração, em tese, aos (i) arts. 32, inciso III, “d”, e 33 da Instrução CVM nº 472/2008; e (ii) arts. 11 e 23, §4º, da Instrução CVM nº 516/2011. Após ser citado, o Proponente apresentou defesa e proposta para celebração de termo de compromisso, em que propôs pagar à CVM o valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) em 4 (quatro) parcelas, além de " observar as orientações emanadas " pela CVM " com a finalidade de assegurar a tempestiva divulgação de informações no âmbito de eventuais ofertas públicas de valores mobiliários, das quais participe ou venha a participar, nos termos da legislação aplicável emanada pela referida Comissão ". Em razão do disposto no art. 83 da Resolução CVM nº 45/2021, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM – PFE/CVM apreciou, à luz do art. 11, §5º, incisos I e II, da Lei nº 6.385/1976, os aspectos legais da proposta apresentada, tendo opinado pela existência de óbice jurídico à celebração de termo de compromisso, notadamente " em virtude da não apresentação de proposta indenizatória direcionada ao São Domingos FII, associada à ausência de proposta efetiva de correção das irregularidades, na medida da possibilidade e utilidade ". Sendo assim, o Comitê de Termo de Compromisso ("Comitê"), considerando, em especial, (i) o óbice apontado pela PFE/CVM; (ii) a distância entre o valor oferecido e o que seria considerado atualmente aceitável para encerramento consensual do caso; (iii) o reduzido grau de economia processual que se teria com a celebração do termo de compromisso, tendo em vista que, dos três acusados, apenas um apresentou proposta; e (iv) a gravidade, em tese, da conduta, entendeu não ser conveniente nem oportuna a celebração do termo de compromisso proposto. O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o parecer do Comitê, deliberou rejeitar a proposta de termo de compromisso apresentada. Anexos PARECER DO CTC
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO CONDENATÓRIA EM PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR – BENJAMIM BOTELHO DE ALMEIDA – PAS 19957.002315/2021-53
O Diretor Alexandre Rangel se declarou impedido por ter sido consultado no passado, como advogado, sobre fatos relacionados ao processo e não participou do exame do caso. Trata-se de pedido de reconsideração (“Pedido de Reconsideração”), apresentado por Benjamim Botelho de Almeida (“Benjamim Botelho” ou “Requerente”), contra decisão condenatória proferida no âmbito do Processo Administrativo Sancionador CVM nº 19957.002315/2021-53 (“PAS”), na Sessão de Julgamento havida em 05/07/2022. Naquela ocasião, por unanimidade, o Colegiado acompanhou o voto do relator, o ex-Presidente Marcelo Barbosa, e decidiu pela condenação do Requerente e de outros acusados à penalidade de multa pecuniária em razão de irregularidades relacionadas à administração fiduciária do São Domingos Fundo de Investimento Imobiliário (“FII São Domingos” e “Decisão”). Em 04.10.2022, em razão do término do mandato do ex-Presidente Marcelo Barbosa, e considerando o disposto na Portaria CVM/PTE/Nº 111/2022, o PAS foi distribuído para a relatoria do Presidente João Pedro Nascimento, para apreciação do Pedido de Reconsideração. Em seu Pedido de Reconsideração, o Requerente argumentou, em síntese, que, após o julgamento, “ veio [...] a constatar que não exercia o cargo de diretor responsável pela atividade de administração da carteira de valores mobiliários da Administradora do FII São Domingos no período indicado pela área técnica ” (19.02.2015 a 08.04.2016).
Nesse sentido, o Requerente afirmou que haveria erro de fato na Decisão, que teria se baseado em informações incorretas fornecidas pela área técnica. Isso porque, segundo o Requerente, “[c] omo se pode depreender da sequência de alterações contratuais e respectivas autorizações do BACEN, Benjamim ocupou o cargo de Diretor responsável pela administração da carteira de valores mobiliários da [Administradora] de 19.10.2009 [...] até 24.04.2013 ”. Diante disso, o Requerente solicitou que o Pedido de Reconsideração “ seja conhecido e provido para o efeito de sanar o equívoco na decisão, nos termos do art. 10 da Resolução CVM 46, e absolver o Requerente das condenações oriundas da decisão ora impugnada, tendo em vista que não era diretor da Administradora no período indicado ”. Na mesma linha o Requerente fez referência ao “ art. 65 da Lei nº 9.784/1999 dispõe que os processos administrativos sancionadores, sempre que surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada, podem ser revistos a qualquer tempo”. Caso não sejam acolhidas as alegações, solicitou que o “pedido seja então encaminhado, como recurso, ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional – CRSFN ”. Em seu voto, o Presidente João Pedro Nascimento, destacou, em linha com precedentes do Colegiado da CVM, que o art. 10 da Resolução CVM n° 46/2021 e o art.
65 da Lei nº 9.784/1999 não seriam aplicáveis ao presente caso, de modo que o pedido do Requerente carece de cabimento. De acordo com o Presidente, “ o pedido de reconsideração previsto no art. 10 da Resolução CVM nº 46/2021 é expediente cabível contra decisões proferidas no âmbito de processos administrativos não sancionadores, ante a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material ou de fato na decisão. Tal previsão não encontra correspondente na Resolução CVM nº 45/2021, que rege a tramitação de processos administrativos sancionadores, como é o caso do presente PAS ”. Ademais, o Presidente observou que “ o termo de acusação apontou, com base nas informações constantes nas bases cadastrais da CVM, que o Sr. Benjamim Botelho figurou como diretor responsável entre 19/02/2015 e 08/04/2016. Caso essa informação estivesse equivocada, caberia ao Requerente apresentar em sua defesa os documentos comprobatórios de que não ocupava o referido cargo no período informado, conforme disposto no art. 29 da Resolução CVM nº 45/2021. Não tendo o Requerente alegado no momento processual adequado os fatos ora trazidos, [...] a discussão das referidas alegações cabe apenas em sede de recurso ao órgão competente – no caso, o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (“CRSFN”) ”. Da mesma forma, o Presidente entendeu que o art.
65 da Lei nº 9.784/1999 tampouco daria suporte ao Pedido de Reconsideração, uma vez que o Colegiado da CVM, em reiteradas decisões, esclareceu que a revisão referida no dispositivo apenas é cabível após o trânsito em julgado do processo, o que ocorre após decisão final do CRSFN. Por fim, o Presidente registrou que, em respeito às instituições e à boa aplicação do Direito, a instância competente, para apreciar as alegações do Requerente é o CRSFN, quando da análise do recurso previsto no art. 70 da Resolução CVM nº 45/2021. Ante o exposto, o Presidente João Pedro Nascimento votou pelo não conhecimento do Pedido de Reconsideração, uma vez que, “[s] eja à luz do disposto no art. 10 da Resolução CVM nº 46/2021, seja à luz do previsto no art. 65 da Lei nº 9.784/1999 , [...] o Pedido de Reconsideração não tem cabimento ”. O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, deliberou pelo não conhecimento do Pedido de Reconsideração. Anexos VOTO PTE
Parecer do CTC
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM SEI
19957.002315/2021-53
SUMÁRIO
PROPONENTE:
SÉRGIO PAULINO FERREIRA
ACUSAÇÃO:
Descumprimento de dever de diligência para com os cotistas do São
Domingos Fundo de Investimento Imobiliário e de outros dispositivos
da normatização que rege a administração dessa modalidade de
fundos de investimento, em infração aos (i) arts. 32, inciso III, “d”, e
33 da então vigente Instrução CVM nº 472/08[1]; e (ii) arts. 11 e 23,
§4º, da então vigente Instrução CVM nº 516/11[2].
PROPOSTA:
Pagar à CVM o valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) em 4
parcelas.
PARECER DA PFE-CVM:
COM ÓBICE
PARECER DO COMITÊ:
REJEIÇÃO
PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM SEI
19957.002315/2021-53
PARECER TÉCNICO
1. Trata-se de proposta de Termo de Compromisso apresentada por SÉRGIO
PAULINO FERREIRA (doravante denominado “SÉRGIO FERREIRA”), na
qualidade de Diretor Responsável da I.I. DTVM LTDA. (doravante denominada
“Administradora”), no período de 08.04.2016 a 14.11.2018, no âmbito de
Processo Administrativo Sancionador (“PAS”) instaurado pela
Superintendência de Supervisão de Investidores Institucionais (“SIN”), no qual
constam outros dois acusados.
DA ORIGEM[3]
2. A acusação teve origem em processo instaurado[4] para se analisar supostas
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irregularidades em fundos de investimento investidos pelo Instituto de
Previdência de São Mateus do Sul (“IPRESMAT”), com destaque para o São
Domingos Fundo de Investimento Imobiliário (“São Domingos FII” ou
“Fundo”).
DOS FATOS
3. O São Domingos FII, administrado pela I.I. DTVM LTDA., no período de
09.02.2015 a 30.12.2019, apresentava patrimônio líquido de R$
73.618.113,96 na data-base de 01.06.2016 e apresentava 13 (treze) cotistas,
entre os quais diversos Regimes Próprios de Previdência Social (“RPPS”) de
servidores públicos municipais ou fundos de investimento investidos por tal
modalidade de investidor.
4. A fim de tornar a leitura mais didática, os fatos e as manifestações dos
acusados serão apresentados por seções, analisando separadamente cada
ativo investido pelo Fundo, bem como uma seção específica para analisar as
falhas na divulgação das demonstrações financeiras do São Domingos FII.
A. S.B.R.E. S.A.
5. A aquisição de ações da S.B.R.E. S.A., uma Sociedade de Propósito Específico
(“SPE”) à época, ocorreu em 2014. Conforme inicialmente apurado pela Área
Técnica[5]:
(i) o único bem que compôs este ativo durante todo o período em que
integrou a carteira do São Domingos FII foi um terreno em Aracaju/SE,
que estava destinado à construção de um empreendimento imobiliário
residencial;
(ii) de acordo com laudo de avaliação apresentado, referente a junho de
2013, o referido imóvel foi precificado em R$ 21,171 milhões e, em caso
de necessidade de venda forçada, a estimativa de valor era de R$ 16,674
milhões;
(iii) a gestora do Fundo, à época, emitiu parecer favorável à aquisição do
ativo por R$ 4,5 milhões;
(iv) entre 2014 e 2015, o Fundo investiu um total de R$ 8,6 milhões na
S.B.R.E. S.A.[6].
6. No decorrer do período em que integrou a carteira do São Domingos FII, o
terreno da S.B.R.E. S.A. foi objeto de sucessivas reavaliações, atingindo
481,4% de variação entre sua aquisição em 2014 e a celebração de um
Contrato de Permuta com a M.I. S.A. em dezembro de 2016, sempre
representando valores expressivos em relação ao Patrimônio Líquido (“PL”)
do Fundo: 31,2% em maio de 2015; 45,3% em junho de 2015; e 44,2% em
dezembro de 2016.
7. De acordo com a Área Técnica:
(i) em 30.06.2015, com base em memorando técnico elaborado por
S.B.B.F.A., o ativo da S.B.R.E. S.A. foi valorizado em 77,91%, passando de
R$ 8,6 milhões para R$ 15,3 milhões, variação que representou um
crescimento de 24,53% no PL do Fundo;
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(ii) a justificativa apresentada foi uma alteração do escopo do
empreendimento, que passaria de um projeto imobiliário de construção
de casas para um projeto imobiliário destinado à construção de torres de
apartamentos, aumentando significativamente o Valor Global de Vendas
dos imóveis a serem construídos no local e, consequentemente, o fluxo
de caixa descontado do empreendimento;
(iii) em 31.07.2016, com base em outro laudo de avaliação da S.B.B.F.A.,
o valor da S.B.R.E. S.A. foi elevado para R$ 30,51 milhões, representando
um acréscimo de quase 100% em um período de 13 (treze) meses;
(iv) em 27.12.2016, o ativo foi avaliado em R$ 50 milhões, conforme valor
constante da cláusula primeira, “a”, do Contrato de Permuta celebrado
com a M.I. S.A., que previa que o São Domingos FII assumiria o
empreendimento R.P. Ltda. em troca da cessão da San Benedetto e um
adicional de R$ 15 milhões;
(v) não foi apresentada documentação que embasasse ou justificasse
essas avaliações da S.B.R.E. S.A. e da R.P. Ltda., respectivamente, em R$
50 milhões e R$ 65 milhões;
(vi) a última documentação com avaliação da S.B.R.E. S.A. apresentada
foi o já mencionado laudo que precificou o ativo em R$ 30,51 milhões; e
(v) em relação à R.P. Ltda. foi apresentado um Relatório de Avaliação,
datado de dezembro de 2016, apresentado os valores de R$
56.591.214,00 (baseado no valor patrimonial de cada loteamento) ou em
R$ 59.651.406,00 (com base no fluxo de caixa descontado dos
empreendimentos);
(vi) as reavaliações tiveram impacto direto no resultado do Fundo que,
em junho de 2015, apresentou rentabilidade positiva de 24,49% (o
parecer dos auditores independentes sobre as Demonstrações
Financeiras (“DF”) de 2014 foi emitido com abstenção de opinião em
decorrência, dentre outros fatores, da não disponibilização das
Demonstrações Contábeis da S.B.R.E. S.A., devido ao fato de o Fundo ter
participação na S.B.R.E. S.A. no montante de R$ R$ 6,6 mil e P. B.P.I.
Ltda. no montante de R$ 11,030 mil, o que correspondem a 67% do seu
PL, sem que a sociedade de auditoria tivesse acesso às demonstrações
das referidas sociedades);
(vii) apesar de instada, a Administradora não apresentou documentação
que embasasse (a) o valor de R$ 50 milhões atribuído à S.B.R.E. S.A. no
referido Contrato de Permuta, e (b) a avaliação de R$ 65 milhões
atribuída à R.P. Ltda. na operação de permuta;
(viii) o Contrato de Permuta foi assinado com a M.I. S.A., em 27.12.2016,
após decisão judicial que deferiu antecipação de tutela com relação ao
terreno de Aracaju onde o empreendimento seria erguido, em desfavor
da S.B.R.E. S.A., por irregularidades no processo de aquisição, o que
resultou no desfazimento da permuta no ano seguinte (seis meses após,
formalizado apenas em 01.02.2019, tendo gerado multas e prejuízos ao
Fundo), por inadimplência do Fundo, que não conseguiu transferir a SPE
para a M.I. S.A. (e deixou de pagar duas das três parcelas pactuadas);
(ix) as sucessivas reavaliações positivas da SPE foram fundamentadas na
natureza do empreendimento que se pretendia construir, sem que
houvesse ocorrido qualquer avanço real no seu andamento e sem que
houvesse possibilidade real de que algum empreendimento viesse a ser
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realizado no referido terreno naquele momento devido ao fato de que,
em 13.08.2015, o imóvel foi objeto de bloqueio judicial (o que deveria ser
objeto de anúncio de Fato Relevante – “FR” –, conforme dispõe o art. 41,
§2º, inciso VI, da então vigente Instrução CVM nº 472/2008 – “ICVM 472”),
inviabilizando, ao menos temporariamente, a realização de qualquer obra
ou a sua negociação;
(x) questionada sobre a ação judicial, a Administradora alegou
desconhecimento e que a gestora do Fundo à época teria omitido “a
verdadeira situação do empreendimento”, eximindo-se, portanto, de
qualquer responsabilidade;
(xi) mesmo que a Administradora não tivesse tomado conhecimento
sobre a ação judicial que recaía sobre o principal ativo que integrava a
carteira do São Domingos FII no momento da decisão judicial, de
13.08.2015, com a publicação, em 31.03.2016, das DF da S.B.R.E. S.A.,
relativas ao exercício social findo em 31.12.2015, a Administradora
deveria tomar ciência do assunto, em razão da ressalva dos auditores
independentes nas referidas DFs, os quais apontaram que a continuidade
do projeto imobiliário da S.B.R.E. S.A. “dependia do desfecho desta ação”;
(xii) não obstante a referida ressalva, a Administradora não publicou FR
para informar aos cotistas do Fundo e ao mercado os riscos associados,
tendo prosseguido com os incrementos no valor do ativo, por meio de
sucessivas reavaliações baseadas em projeções de caixa do projeto
imobiliário que se encontrava suspenso, tendo, inclusive, assinado o já
mencionado contrato de permuta que teve que ser desfeito com altos
prejuízos para o Fundo, o que configura infração, em tese, ao art. 92,
inciso III, da Instrução CVM nº 555 (“ICVM 555”), aplicável também aos FII
por força de seu artigo 1º, inclusive por não ter informado ao mercado os
fatos que poderiam ser considerados relevantes;
(xiii) ao privar os cotistas das informações quanto aos reais riscos
jurídicos que recaiam sobre o Fundo, com a contestação da regularidade
da escritura de posse do seu principal ativo, bem como não ter
apresentado uma análise dos impactos financeiros decorrentes da
situação, a Administradora teria descumprido, em tese, com seu dever de
diligência para com os cotistas do Fundo, o que caracteriza, em tese,
infração ao art. 33 da ICVM 472;
(xiv) em relação às reavaliações que resultaram na sobrevalorização do
preço do ativo na carteira do Fundo, a Administradora utilizou o valor
justo como metodologia para marcação do ativo, contrariando o previsto
no art. 11 da Instrução CVM nº 516 (“ICVM 516”), que trata da elaboração
e divulgação das DF dos FII, que prevê que a avaliação deveria ter sido
realizada “pelo menor entre o valor de custo ou valor realizável líquido” e,
“no caso de imóveis em construção, devem ser também deduzidos os
custos estimados para completar a construção para a determinação do
valor realizável líquido”;
(xv) questionada, a Administradora alegou que o Fundo não investia no
terreno localizado em Aracaju, mas na companhia que era a proprietária
do imóvel, e que, portanto, o Fundo detinha participação societária na
S.B.R.E. S.A. e poderia aplicar na contabilização do ativo o seu valor justo,
nos termos do Pronunciamento Técnico CPC 46, aprovado pela
Deliberação CVM nº 699/2012, questão que guarda estreita similaridade
com o caso do Mérito FII, objeto de análise no PAS SEI
Parecer do CTC 433 (1507399) SEI 19957.002315/2021-53 / pg. 4
19957.006941/2017-32 (no referido FII, o seu administrador também se
utilizava do recurso de reavaliação dos ativos imobiliários e a aplicação do
critério do valor justo gerava resultados para o Mérito FII, o que
propiciava a antecipação de resultados para os cotistas, sendo que o caso
foi submetido à apreciação do Colegiado da CVM, que decidiu por
determinar que a B3 suspendesse, em todos os seus ambientes de
negociação, as operações que envolviam as cotas do Mérito FII, tendo,
ainda emitido a Deliberação CVM nº 795, de 18.07.2018, que suspendeu a
negociação das cotas do Mérito FII no mercado secundário);
(xvi) a reavaliação a valor justo de um projeto imobiliário caracteriza uma
antecipação de resultado que pode ou não se realizar futuramente (esse
resultado se baseia em estimativa de valor justo de um projeto a ser
desenvolvido e as desconsiderações das grandes incertezas nos
empreendimentos geram distorções no valor das cotas e possibilitam
uma irreversível transferência de riqueza entre participantes do mercado,
o que é agravado quando a informação sobre tais incertezas não é
devidamente publicada, sendo que, no presente caso, entre junho de
2015 e dezembro de 2016, período em ocorreram três reavaliações do
valor da SPE na carteira do Fundo, houve diversas movimentações de
cotistas no Fundo, o que reforça a possibilidade, em tese, de que tenha
ocorrido transferência de riqueza entre tais investidores;
(xvii) verifica-se, no presente caso, o uso de uma pessoa jurídica (da qual
o Fundo detém a totalidade de suas ações, e que investe exclusivamente
em um terreno) e apenas como um veículo que viabiliza a participação do
Fundo em um imóvel (não se pretende inferir que a constituição da
pessoa jurídica tenha sido com o propósito de iludir quanto a correta
forma de contabilização do investimento, pois não há provas nesse
sentido e é mesmo comum a constituição de pessoas jurídicas (em geral,
SPEs) para tanto e de forma legítima, porém não se pode anuir que o
investimento em questão tem a natureza econômica típica daquele feito
em companhias do setor imobiliário, de modo que resta claro que,
mesmo que o investimento realizado por FII em uma incorporação se dê
de forma indireta, por meio de sociedade investida, tal investimento
deveria refletir, num caso como o concreto, as práticas contábeis do ativo
final, ou seja, deveria ele permanecer avaliado pelo seu custo de
aquisição, acrescido de eventual apropriação de receitas na medida em
que as unidades fossem vendidas e houvesse progresso físico da obra, de
modo que a Administradora infringiu, em tese, o art. 11 da ICVM 516); e
(xviii) a valorização irregular da S.B.R.E. S.A. teria levado a
Administradora a obter uma vantagem indevida, em tese, pois o art. 21
do Regulamento do Fundo estabelecia que a taxa de administração seria
equivalente a 1,5% a.a. sobre o seu PL, de modo que ao precificar o ativo
em desacordo com o art. 11 da ICVM 516, a Administradora teria
recebido parte da taxa de administração de forma indevida, o que
caracterizaria, em tese, nos termos do art. 33 da ICVM 472, infração ao
seu dever de diligência para com os cotistas.
B. Imóveis utilizados como parte de pagamento no Contrato de
Permuta
8. Em relação ao Contrato de Permuta estabelecido entre o São Domingos FII e
a M.I. S.A., em 27.12.2016, além dos pontos já mencionados no item anterior,
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a Área Técnica ressaltou a operação de transferência de domínio e posse de
7 (sete) unidades imobiliárias como parte do pagamento da primeira torna
prevista no contrato. Somente nesta operação o Fundo teria sofrido prejuízo
financeiro de, aproximadamente, R$ 2,110 milhões, não fosse um
desfazimento do negócio que lhe foi imposto por circunstâncias externas.
9. De acordo com o apurado pela Área Técnica:
(i) em agosto de 2016, as 7 (sete) unidades imobiliárias foram adquiridas
pelo Fundo por R$ 4 milhões[7] e vendidas, quatro meses após, para o
mesmo grupo de pessoas[8] no âmbito da operação de permuta, por R$
1,890 milhão[9];
(ii) em tese, tal operação teria atribuído ao Fundo um prejuízo de R$ 2,1
milhões em um intervalo de tempo de apenas 4 (quatro) meses;
(iii) a operação de permuta entre o Fundo e a M.I. S.A. foi desfeita, mas o
Fundo incorreu em despesas de multas e custas relativas ao
desfazimento;
(iv) a operação foi objeto de ressalva no parecer de auditoria relativo às
DFs do Fundo para o exercício social findo em 31.12.2016;
(v) a Administradora apresentou dois Laudos de Avaliação desses imóveis,
sendo que o segundo laudo não apresentou nenhuma observação ou
situação específica de mercado que pudesse justificar uma depreciação
tão significativa nos valores em um espaço tão curto de tempo;
(vi) em relação à ressalva da auditoria independente, a Administradora
declarou que o “objetivo do segundo Laudo foi determinar o Valor de
Mercado para Venda/Liquidação Forçada”, sendo que o referido laudo é
claro ao mencionar que, em condições de liquidação forçada, os imóveis
teriam o valor total de R$ 1,605 milhão, e que, em condições normais,
seu valor de mercado seria de R$ 2,240 milhões;
(vii) a Administradora retificou sua afirmação inicial, tendo alegado que o
primeiro laudo teria sido utilizado como referência na precificação para
subsidiar a aquisição pelo Fundo e que o segundo laudo teria por objetivo
subsidiar a negociação da permuta do ativo SPE, tendo em vista que os
imóveis entrariam como parte do pagamento da torna pelo Fundo, mas
continuou sem explicar a diferença significativa nos valores;
(viii) apesar de a Administradora ter argumentado que o cancelamento
da operação de permuta não teria gerado qualquer efeito negativo para
o Fundo, foi verificado que no documento de distrato existia previsão de
que seriam devolvidos somente uma parte (R$ 2,89 milhões em cotas
B.R. FII) do valor pago pelo Fundo relativo à primeira torna de R$ 5
milhões (cujos imóveis compunham uma parte do total) e que tal ajuste
não caracterizaria, em tese, um “retorno ao status quo ante” como
pretendeu alegar a Administradora em sua manifestação; e
(ix) a operação apenas teria sido desfeita por inadimplência do Fundo,
que não teria conseguido transferir para a M.I. S.A. o ativo objeto da
permuta, muito provavelmente devido aos embargos judiciais existentes,
e que já eram do conhecimento da Administradora na data da assinatura
do Contrato de Permuta.
Parecer do CTC 433 (1507399) SEI 19957.002315/2021-53 / pg. 6
C. P.B.P.I. LTDA.
10. Em relação a este ativo, também foi verificada uma atuação da
Administradora do São Domingos FII no sentido de incrementar, de forma
irregular, em tese, os valores de seus ativos imobiliários por meio de
reavaliações periódicas:
(i) em 25.08.2014, ainda sob a administração anterior, o Fundo adquiriu
2.280.072 quotas representativas do capital social da P.B.P.I. LTDA., uma
SPE, por R$ 1,900 milhão, tendo tal aquisição sido aprovada em reunião
do Comitê de Investimento do Fundo, realizada em 11.08.2014;
(ii) em 27.08.2014, o mesmo Comitê de Investimentos aprovou aumento
de capital na P.B.P.I. LTDA. no montante de R$ 6,750 milhões por meio da
emissão de novas ações, que foram adquiridas pelo São Domingos FII;
(iii) em 15.08.2018, a Área Técnica solicitou à Administradora, que
assumiu a administração do Fundo em 09.02.2015, que apresentasse a
avaliação prévia do investimento nos moldes do Anexo 12 da então
aplicável ICVM 472, a qual apresentou, em resposta, um laudo de
avaliação patrimonial do terreno que era o único ativo da P.B.P.I. LTDA.,
datado de 04.08.2014, que atribuiu ao ativo o valor de R$ 3,310 milhões;
(iv) não foi apresentada uma avaliação do investimento na P.B.P.I. LTDA.,
mas tão somente do terreno no qual a SPE pretendia desenvolver seu
empreendimento imobiliário;
(v) esse investimento apareceu nas DF do São Domingos FII, de
31.12.2014, avaliado em R$ 11.030.072,00, cerca de R$ 2,38 milhões
acima do valor de R$ 8,65 milhões que, em tese, teriam sido investidos
pelo Fundo na P.B.P.I. LTDA. se considerada a soma de R$ 1,9 milhão
pagos na aquisição e os R$ 6,75 milhões aprovados na reunião do Comitê
de Investimentos, de 27.08.2014, para serem subscritos e que não
estavam completamente integralizados;
(vi) no entanto, os laudos de avaliação apresentados pela Administradora,
emitidos pela Avaliadora S.B., não confirmam o aporte do Fundo dos R$
6,75 milhões na P.B.P.I. LTDA., aprovados em 27.08.2014, mas de R$ 5,8
milhões (ou R$ 5,65 milhões se considerados o laudo de 31.10.2015), o
que elevaria a sobrevalorização do ativo para R$ 3,33 milhões nas DFs do
Fundo, de 31.12.2014, caso tenha sido esse o valor aportado de fato;
(vii) de acordo com as DFs do Fundo referentes ao exercício social findo
em 31.12.2014, o valor do investimento na P.B.P.I. LTDA. correspondia a
42% do PL do Fundo, sendo, portanto, relevante;
(viii) as referidas DFs foram elaboradas pela Administradora, que assumiu
a administração do Fundo em 09.02.2015, ou seja, dentro do período de
90 (noventa) dias após o encerramento do exercício social previsto no art.
39, V, “a”, da então vigente ICVM 472, para a apresentação desse tipo de
documento;
(ix) os auditores independentes do São Domingos FII emitiram parecer
com abstenção de opinião relativo às DFs do exercício social findo em
2014, visto que não tiveram acesso às demonstrações contábeis de uma
das investidas, a P.B.P.I. LTDA.;
(x) questionada sobre quais diligências teriam sido adotadas diante da
abstenção de opinião dos auditores independentes, a Administradora, em
Parecer do CTC 433 (1507399) SEI 19957.002315/2021-53 / pg. 7
resposta de 10.09.2018, declarou que, em 2014, o Fundo tinha outra
administradora;
(xi) o motivo exposto pelos auditores independentes para a abstenção de
opinião nas DFs do Fundo relativas ao exercício social findo em
31.12.2014 foi a falta de acesso às demonstrações contábeis das
companhias investidas P.B.P.I. LTDA. e S.B.R.E. S.A., que, em conjunto,
correspondiam a 67% do PL do Fundo;
(xii) as DFs do Fundo foram emitidas com data de 30.03.2015, i.e., cerca
de 50 dias após a Administradora ter assumido sua administração, de
forma que já era a responsável por sanar de tal problema;
(xiii) ao assumir um fundo de investimentos qualquer, seu novo
administrador deve, no âmbito de suas obrigações fiduciárias, levantar de
forma diligente e completa todas as pendências e problemas existentes,
e, a partir do início de suas atividades, buscar, com seus melhores
esforços, solucioná-los, o que a Administradora, em tese, não demonstrou
ter feito no caso;
(xiv) segundo a Administradora, em “2015, o ajuste foi feito por meio de
laudos da avaliação e documentos referentes ao aumento de capital”;
(xv) o documento a “Avaliação Econômico-Financeira da Participação do
(...) [Fundo] na SPE (...) [P.B.P.I. LTDA.]”, com data-base de 31.10.2015,
apresentado pela Administradora, elaborado pela Avaliadora S.B.,
determinou o valor justo da participação do Fundo na P.B.P.I. LTDA., em
R$ 10.169.701,92;
(xvi) a Avaliadora ressaltou que (a) dados e informações relativos à SPE
foram prestadas pela própria empresa e não foram objeto de trabalhos
de auditoria independente para verificação de sua autenticidade e ou
exatidão; e (b) eventuais distorções que venham a estar contidas no
conjunto das informações tomadas como base, caso sejam significativas,
podem afetar o resultado dos trabalhos; e
(xvii) a argumentação da Administradora no sentido de que “o ajuste foi
feito por meio de laudos da avaliação e documentos referentes ao
aumento de capital” demonstra, com clareza, que a Administradora não
apenas não atuou para solucionar o problema exposto pelos auditores
independentes (a falta de informações financeiras auditadas da investida)
mas, ao contrário, tomou mais uma vez o caminho irregular da
reavaliação contábil de ativo imobiliário pelo valor justo com base em
laudo que utilizou informações não auditadas e não verificadas fornecidas
pela P.B.P.I. LTDA.
D. M.R. S.A.
11. Em relação à falha da atuação da Administradora e seus responsáveis na
elaboração das DFs do Fundo relativas ao exercício social encerrado no ano
de 2016, a Área Técnica destacou ressalva no parecer de auditoria sobre o
investimento na M.R. S.A.:
“O Fundo demonstrava em sua carteira 816.215 ações da
(...) [M.R. S.A.] no montante de R$ 7.944 mil, registrados
pelo valor de mercado, que representam 7% do
patrimônio líquido do Fundo. Identificamos através do
Instrumento Particular de Compra e Venda de Ações que o
Parecer do CTC 433 (1507399) SEI 19957.002315/2021-53 / pg. 8
Fundo adquiriu 1.479.654 ações pelo montante de R$
12.000 mil, e que dessa operação, somente foram
registradas em sua carteira 816.275 ações pelo montante
de R$ 6.500mil. Em 04 de junho de 2017, o Fundo firmou
distrato da aquisição das ações que ainda se encontravam
pendentes de liquidação. Dessa forma, o reconhecimento
do referido distrato, deveria ter sido reconhecido somente
na data em que o fato ocorreu e em 31 de dezembro de
2016, o Fundo deveria ter registrado a totalidade das
ações negociadas, a respectiva marcação a mercado
desse total de ações e o passivo correspondente a parcela
que não havia sido liquidada, R$ 5.500 mil.”
12. Questionada sobre tal fato, a Administradora, em 10.09.2018, declarou que o
“questionamento acima é devido uma vez que houve um erro operacional no
registro na totalidade da aquisição das ações, gerando um Patrimônio Líquido
a maior do Fundo. No entanto, tal situação está solucionada com a realização
do distrato das ações e o correto registro na posição do cotista”.
13. No entendimento da SIN:
(i) de acordo com as normas contábeis vigentes, conforme consta no
parecer de auditoria, deveria ter sido registrada a totalidade das ações da
M.R. S.A. negociadas em 2016, a respectiva marcação a mercado desse
total de ações e o passivo correspondente à parcela que não havia sido
liquidada, no valor de R$ 5,5 milhões;
(ii) caso houvesse o cancelamento futuro de parte do negócio, um novo
registro de reversão parcial, a ser tratado como venda, deveria ter sido
realizado;
(iii) o que se infere da alegação da Administradora é que a reversão de
uma operação, para efeitos contábeis, “corrigiria” a irregularidade
praticada, já que, ao fim e ao cabo, a operação ou ativo objeto não
comporia mais a carteira do Fundo, o que não está correto, pois ao longo
de todo o período, desde quando a operação foi fechada até ser desfeita,
os investidores do Fundo foram induzidos em erro em relação à real
situação econômica, financeira e patrimonial do Fundo, o que é
exponencializado, em especial, por se tratar de um fundo de investimento
cujas cotas são registradas para negociação em mercado secundário;
(iv) em resposta de 07.06.2019, a Administradora acrescentou ainda que
“o referido investimento não causou nenhum prejuízo ao Fundo e/ou seus
cotistas: as ações (...) [do M.R. S.A.] foram alienadas em valor superior
àquele de aquisição, gerando retorno aos cotistas”, o que, no seu
entender, minimizaria o erro contábil e a necessidade de correção e
transparência das DFs do Fundo;
(v) a reiterada não observância das normas básicas de contabilidade
demonstra a falta de diligência da Administradora para com o Fundo e os
seus cotistas, além de uma estrutura deficiente da Administradora para
lidar com suas obrigações regulatórias face o Fundo e seus investidores; e
(vi) a falta de clareza e precisão das informações nas DFs do Fundo, em
tese, se opõe às necessidades dos participantes do mercado por não
proporcionar aos cotistas e potenciais investidores as informações de que
Parecer do CTC 433 (1507399) SEI 19957.002315/2021-53 / pg. 9
necessitam para tomarem suas decisões, além de inviabilizar a
comparação adequada com períodos anteriores ou com outros fundos.
E. S.A.E.I. LTDA.
14. A Área Técnica constatou que o valor de lançamento deste investimento nas
DF do Fundo, relativas ao exercício social findo em 2016, representava 248%
do valor informado pela gestora:
(i) nas DFs referentes ao exercício social encerrado no ano de 2016, o
ativo em questão aparecia com lançamento de “3.652.540 cotas no valor
unitário de R$ 2,36 totalizando R$ 8606 mil reais”, o que equivalia a 8%
do PL do Fundo; e
(ii) de acordo com informações constantes no Relatório Semestral do 2°
Semestre de 2015, os ativos do Fundo eram mantidos “a preço de custo,
revisando periodicamente por meio de laudos de avaliação elaborados
por consultoria terceirizada” e o valor de mercado da S.A.E.I. LTDA. era
de R$ 3.472.540,00.
15. O parecer de auditoria relativo às DFs de 2016 também fez constar ressalva
em relação ao assunto: “o Fundo possuía 3.652.540 (500.00 – em 2015) cotas
da (...) [S.A.E.I. LTDA.] no valor de R$ 8,606 mil, registrados pelo valor de
mercado, que representavam 8% do PL do Fundo”, sendo que, até a data de
encerramento do relatório de auditoria, não tinham sido apresentados
documentos societários comprovando a subscrição de novas cotas pelo
Fundo na empresa investida.
16. Instada a prestar esclarecimentos sobre o investimento na S.A.E.I. LTDA., a
Administradora alegou, inicialmente, que teria sido “identificado um erro
operacional. A quantidade de ações foi registrada na carteira divergente do
livro de ações da empresa, que por sua vez está sendo avaliado pela
Controladoria para regularização”. Posteriormente, em outra manifestação, a
Administradora complementou seus esclarecimentos, resumidamente, da
seguinte forma:
(i) o investimento na S.A.E.I. LTDA. foi realizado em 12.03.2015;
(ii) em 31.12.2015, de acordo com as DFs, o Fundo detinha 500 mil quotas
com valor nominal de R$ 1,00 (um real);
(iii) em 31.12.2016, as DF do Fundo indicaram um aumento de 3.153.000
quotas, totalizando 3.653.000 quotas; e
(iv) o referido aumento da participação do Fundo na S.A.E.I. LTDA. acabou
sendo cancelado posteriormente pela sociedade, permanecendo o Fundo
com as mesmas 500 mil quotas, conforme constará nas DFs de 2017 que
será reapresentada; e
(v) no que diz respeito à valorização do ativo de 2015 para 2016 e
valorizações posteriores, repetiu a argumentação apresentada em
relação à S.B.R.E. S.A., alegando que o ordenamento normativo contábil
respalda a interpretação empregada pela Administradora, considerando
que seu ativo em quotas da S.A.E.I. LTDA. não configura propriedade para
investimento, nem mesmo imóveis, não sendo aplicáveis os arts. 11 e 12,
§1º, da ICVM 516.
Parecer do CTC 433 (1507399) SEI 19957.002315/2021-53 / pg. 10
17. De acordo com a SIN:
(i) a Administradora tentou minimizar seu erro ao apresentar solução
irregular de cancelamento de operações realizadas sem os registros
contábeis pertinentes, sem que qualquer explicação fosse apresentada
para justificar o valor de R$ 8,606 milhões atribuído ao ativo no final de
2016, bem como fosse justificado o aumento do número de quotas da
S.A.E.I. LTDA. detidas pelo Fundo, uma vez que não houve tal aumento de
participação do São Domingos FII na investida (além disso, os laudos de
reavaliações apresentados não justificam o valor de R$ 8,606 milhões
atribuído ao ativo nas DFs do Fundo de 2016, já que o laudo apresentado
com data base de novembro de 2016 atribuiu o valor de R$ 7,97 milhões
à participação de 50% do Fundo na S.A.E.I. LTDA.);
(ii) ainda que fossem considerados os argumentos da Administradora, não
há justificativa para o valor de R$ 8,6 milhões atribuído à S.A.E.I. LTDA. ao
final de 2016, conforme DFs do Fundo daquele ano, já que nenhum dos
laudos de avaliação apresentados respaldavam esse valor, situação que
sugere o descumprimento, em tese, por parte da Administradora, do art.
32, III, “d”, da ICVM 472;
(iii) vários outros laudos de avaliação da S.A.E.I. LTDA. foram
apresentados à CVM pela Administradora, a qual afirmou que o valor do
ativo continuou sendo valorizado nos anos seguintes, com base nas
reavaliações realizadas, sendo que, tal como ocorrido no caso do ativo
S.B.R.E. S.A., as sucessivas reavaliações positivas do ativo S.A.E.I. LTDA.
sempre foram fundamentadas na natureza do empreendimento que se
pretendia construir e na expectativa de seu retorno financeiro, sem que
houvesse ocorrido qualquer avanço real no seu andamento, de modo que
a Administradora também teria utilizado o valor justo como metodologia
para marcação do ativo, em descumprimento, em tese, ao art. 11 da
ICVM 516;
(iv) mesmo que o investimento na incorporação se dê de forma indireta,
por meio da sociedade investida, como foi o caso, ele deveria refletir as
práticas contábeis da ICVM 516, ou seja, os ativos deveriam permanecer
avaliados pelo custo de aquisição, o que inclui a apropriação de receitas
somente à medida em que as unidades são vendidas e que há progresso
físico da obra, razão pela qual a Administrador, em tese, teria
descumprido o art. 11 da ICVM 516.
F. DFs e Divulgação de Informações
18. A Área Técnica verificou a ocorrência de atrasos recorrentes na entrega das
DFs do São Domingos FII:
(i) as DF do exercício social encerrado em 2017 foram entregues somente
em 01.08.2019, ou seja, com atraso superior a um ano, fato que ensejou
aplicação de multa e de censura pública por parte da B3; e
(ii) as DF do Fundo relativas aos anos de 2015 e 2016 também foram
entregues com atraso, o que caracterizaria, em tese, uma prática
reiterada da Administradora desde que assumiu a administração do
Fundo, em 2015.
Parecer do CTC 433 (1507399) SEI 19957.002315/2021-53 / pg. 11
19. Questionada sobre esses atrasos, a Administradora alegou, em mais de uma
ocasião, que o “atraso na emissão das DFs do Fundo São Domingos FII devese ao atraso na entrega da documentação pelas investidas” e que até mesmo
a administração anterior do Fundo já enfrentava dificuldades para obter
documentos junto às sociedades investidas.
20. No entendimento da Área Técnica, as irregularidades detectadas
caracterizaram, em tese, falta de diligência na condução do Fundo pela
Administradora, tendo em vista que ocorreram de forma sistemática e
reiterada ao longo de vários anos, sempre a respeito das mesmas investidas,
com registros precários e inconsistentes dessas participações e sem se
demonstrar tomada de providência para sanar tais irregularidades.
21. De acordo com a SIN:
(i) todas as DF apresentadas tardiamente durante o período de atuação
da Administradora continham ressalvas importantes relativas a erros
contábeis nos lançamentos do Fundo ou a dificuldade de acesso por parte
dos auditores às informações das companhias investidas;
(ii) a Administradora não apresentou plano de ação para reverter as
alegadas dificuldades encontradas na obtenção de informações
financeiras das empresas investidas;
(iii) não deu importância aos erros contábeis cometidos e optou por
reavaliar os valores atribuídos aos ativos, por meio de laudos baseados
em premissas não verificadas e não auditadas disponibilizadas pelas
investidas;
(iv) em alguns casos, o Fundo era detentor da totalidade ou de quase a
totalidade das quotas das SPE investidas, o que significa que sua
Administradora poderia, e deveria, ter se utilizado desta posição
majoritária para intervir na investida no sentido de obter as informações
necessárias;
(v) as falhas na entrega das DFs, por 3 anos consecutivos, evidenciam,
em tese, uma conduta mais ampla por parte da Administradora, devendo,
na visão da área, ser objeto de eventual sanção administrativa específica,
conforme o disposto no art. 5º, §§ 1º e 2º, da ICVM 452[10]; e[11]
(vi) uma vez evidenciada a inépcia da Administradora em atender o
preceituado nas normas que regem o mercado quanto à prestação de
informações fidedignas, completas e tempestivas aos cotistas do Fundo
que administrava, restaria caracterizado o descumprimento, em tese, do
art. 23, §4º, da ICVM 516[12].
DA CONCLUSÃO DA ÁREA TÉCNICA
22. Diante do exposto, a SIN concluiu que:
(i) ao privar os cotistas das informações quanto aos reais riscos jurídicos
que recaiam sobre o PL do Fundo, devido à contestação da regularidade
da escritura de posse do seu principal ativo, bem como por ter se furtado
a apresentar análise dos impactos financeiros decorrentes dessa
situação, Administradora e diretores responsáveis descumpriram, em
tese, o seu dever de diligência para com os cotistas do São Domingos FII;
Parecer do CTC 433 (1507399) SEI 19957.002315/2021-53 / pg. 12
(ii) ao reavaliar imóveis do Fundo a valor justo, com o agravante de tomar
como base para os laudos os dados fornecidos pelas próprias companhias
investidas, cujas informações financeiras não eram acessíveis nem
auditadas, Administradora e diretores responsáveis descumpriram, em
tese, o art. 11 da então aplicável ICVM 516;
(iii) ao permitir que a Administradora e a Gestora do São Domingos FII
obtivessem vantagem indevida com a valorização irregular de suas cotas,
por meio de reavaliação em desacordo com as normas técnicas dos
ativos imobiliários do Fundo, inclusive com risco de transferência de
riqueza entre os cotistas, a Administradora e os diretores responsáveis
infringiram, uma vez mais, em tese, o disposto no art. 33 da então
aplicável ICVM 472;
(iv) ao permitir a negociação, depois desfeita, de 7 unidades imobiliárias
com depreciação de, aproximadamente, 53% em um espaço de apenas 4
meses, sem questionar a injustificável queda nos valores dos imóveis nos
diferentes laudos apresentados, a Administradora e os diretores
responsáveis descumpriram, uma vez mais, em tese, o previsto no art. 33
da então aplicável ICVM 472;
(v) ao permitir a manutenção de erros conhecidos nas DFs do Fundo,
mesmo após serem identificados pelos auditores independentes,
corrigindo-os de forma artificial ou simplesmente justificando-os de forma
irregular, Administradora e os diretores responsáveis descumpriram, em
tese, previsão do art. 32, III, “d”, da então aplicável ICVM 472; e
(vi) ao atrasar reiteradamente a apresentação das DFs relativas aos
exercícios sociais do Fundo de 2015, de 2016 e de 2017 (esta última
publicada com mais de um ano de atraso), Administradora e os diretores
responsáveis descumpriram, em tese, o disposto no art. 23, §4º, da então
aplicável ICVM 516.
23. De acordo com o Cadastro de Administradores de Fundos Imobiliários da
CVM, o SÉRGIO FERREIRA foi Diretor Responsável da Administradora, no
período de 08.04.2016 a 14.11.2018, cabendo ao PROPONENTE, nesse
período, a tomada de decisões relativas ao São Domingos FII e a adoção de
procedimentos e rotinas para assegurar o cumprimento dos deveres
fiduciários do administrador para com os cotistas do referido fundo de
investimento.
DA RESPONSABILIZAÇÃO
24. Diante do exposto, a SIN propôs a responsabilização de, entre outros, SÉRGIO
FERREIRA, por infração, em tese, aos arts. 32, III, “d”, e 33 da então vigente
ICVM 472, assim como aos arts. 11 e 23, § 4º, da então vigente ICVM 516.
DA PROPOSTA DE CELEBRAÇÃO TERMO DE COMPROMISSO
25. Citado, SERGIO FERREIRA apresentou defesa e proposta para celebração de
Termo de Compromisso, na qual propôs pagar à CVM o valor de R$ 40.000,00
(quarenta mil reais) em 4 (quatro) parcelas e a “observar as orientações
emanadas” pela CVM “com a finalidade de assegurar a tempestiva divulgação
de informações no âmbito de eventuais ofertas públicas de valores
Parecer do CTC 433 (1507399) SEI 19957.002315/2021-53 / pg. 13
mobiliários, das quais participe ou venha a participar, nos termos da
legislação aplicável emanada pela referida Comissão”.
DA MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA –
PFE/CVM
26. Em razão do disposto no art. 83 da Resolução CVM Nº 45/2021 (“RCVM 45”), e
conforme PARECER n. 00103/2021/GJU-2/PFE-CVM/PGF/AGU e respectivo
Despacho, a PFE-CVM apreciou os aspectos legais da proposta de Termo de
Compromisso e opinou pela existência de óbice à celebração do
compromisso notadamente “em virtude da não apresentação de proposta
indenizatória direcionada ao São Domingos FII, associada à ausência de
proposta efetiva de correção das irregularidades, na medida da possibilidade
e utilidade”.
27. Em relação ao requisito constante do inciso I (cessação da prática), a
PFE/CVM considerou que:
“Como visto, as apurações efetuadas se circunscreveram
a fatos relacionados ao descumprimento de diversos
dispositivos das normas que regem a administração de
Fundos de Investimentos Imobiliário, abrangendo o período
de 8/4/2016 a 14/11/2018, em que o proponente figurou
como administrador do São Domingos FII. Sob esse
aspecto, não se encontra indícios de continuidade
infracional, exclusivamente com base nas
informações constantes no PAS, a impedir a
celebração dos termos propostos.” (Grifado)
28. Em relação ao requisito constante do inciso II (correção das irregularidades),
a PFE/CVM considerou, em resumo, que:
“(...) no que concerne à necessidade de correção das
irregularidades e à indenização de prejuízos, o acusado
SÉRGIO PAULINO FERREIRA apresentou proposta de pagar
uma indenização à CVM, a título de danos difusos, no valor
de R$ 40.000,00 (...)
(...)
(...) embora o Termo de Acusação expressamente afirme
que a falta de diligência dos acusados teria resultado na
obtenção de vantagem indevida pela [Administradora],
haja vista que a valorização irregular da (...) [S.B.R.E. S.A.]
teve reflexo direto na taxa de administração, calculada
com base no patrimônio líquido do fundo, não há, na
minuta apresentada, qualquer cláusula visando à
recomposição de prejuízos ao São Domingos FII.
(...)
(...) face à existência de prejuízos mensuráveis e
identificados potenciais prejudicados [apontados no
TA], cumpre desde logo ressalvar a existência de
óbice à celebração de termo de compromisso, em
virtude do disposto no art. 11, § 5º da Lei 6.385/76,
Parecer do CTC 433 (1507399) SEI 19957.002315/2021-53 / pg. 14
inciso II, que exige indenização àqueles lesados pelo
exercício da prática ilegal.” (Grifado)
DA DELIBERAÇÃO DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO
29. O art. 86 da RCVM 45 estabelece, além da oportunidade e da conveniência,
outros critérios a serem considerados quando da apreciação de propostas de
termo de compromisso, tais como a natureza e a gravidade das infrações
objeto do processo, os antecedentes[13] dos acusados e a efetiva
possibilidade de punição no caso concreto.
30. Nesse tocante, há que se esclarecer que a análise do Comitê é pautada pelas
grandes circunstâncias que cercam o caso, não lhe competindo apreciar o
mérito e os argumentos próprios de defesa, sob pena de convolar-se o
instituto de Termo de Compromisso em verdadeiro julgamento antecipado.
Em linha com orientação do Colegiado, as propostas de termo de
compromisso devem contemplar obrigação que venha a surtir importante e
visível efeito paradigmático junto aos participantes do mercado de valores
mobiliários, desestimulando práticas semelhantes.
31. À luz do acima exposto, por meio de deliberação ocorrida em 15.03.2022, os
membros do Comitê, considerando, em especial, (i) o óbice apontado pela
PFE-CVM; (ii) a distância entre o valor oferecido e o que seria considerado
atualmente aceitável para encerramento consensual do caso; (iii) o reduzido
grau de economia processual, tendo em vista que, dos três acusados, apenas
um apresentou proposta de ajuste; e (iv) a gravidade, em tese, da conduta,
entendeu que não seria conveniente e oportuna a celebração e ajuste com o
PROPONENTE no caso concreto, tendo então deliberado[14] por opinar junto
ao Colegiado pela REJEIÇÃO da proposta apresentada.
CONCLUSÃO
32. Em razão do acima exposto, o Comitê, em deliberação ocorrida em
15.03.2022[15], decidiu propor ao Colegiado da CVM a REJEIÇÃO da proposta
de Termo de Compromisso apresentada por SÉRGIO PAULINO FERREIRA.
Parecer Técnico finalizado em 19.05.2022.
[1] Art. 32. O administrador do fundo deve: (...) III – manter, às suas expensas,
atualizados e em perfeita ordem: (...) d) os registros contábeis referentes às
operações e ao patrimônio do fundo;
Art. 33. O administrador deve exercer suas atividades com boa fé, transparência,
diligência e lealdade em relação ao fundo e aos cotistas.
[2] Art. 11. Os imóveis destinados à venda no curso ordinário do negócio devem
ser avaliados pelo menor entre o valor de custo ou valor realizável líquido.
Art. 23. As demonstrações financeiras do fundo são compostas pelos seguintes
documentos, acompanhadas das respectivas notas explicativas e do relatório do
auditor independente: I – Balanço Patrimonial do Final do Período (Anexo 23-I); II –
Demonstração do Resultado do Período (Anexo 23-II); III – Demonstração das
Mutações do Patrimônio Líquido do Período (Anexo 23-III); IV – Demonstração dos
Parecer do CTC 433 (1507399) SEI 19957.002315/2021-53 / pg. 15
Fluxos de Caixa do Período (Anexo 23-IV); (...) §4º O conteúdo das demonstrações
financeiras deve obedecer à estrutura mínima prevista nos Anexos 23-I, 23-II, 23III e 23-IV, devendo ser entregues pela instituição administradora, junto com o
relatório do auditor independente, em até 90 (noventa) dias contados a partir do
encerramento do período ao qual se referem.
[3] As informações apresentadas nesse Parecer Técnico até o capítulo
denominado “Da Responsabilização” correspondem a relato resumido do que
consta do Termo de Acusação.
[4] Processo Administrativo CVM SEI nº 19957.005454/2017-52.
[5] As informações e documentos sobre a aquisição do S.B.R.E. S.A. prestadas à
CVM pela Administradora responsável pelo Fundo à época da aquisição.
[6] R$ 8 milhões, dos quais R$ 6,6 milhões contam das Demonstrações Financeiras
de 2014 e R$ 2 milhões em ata da Assembleia Geral Extraordinária, realizada em
13.04.2015.
[7] Foram adquiridas pelo Fundo em 25.08.2016, 4 (quatro) meses antes, pelo
valor unitário de R$ 571.428,57.
[8] Referidos imóveis foram adquiridos pelo Fundo da M.I.I. Ltda., que tinha como
sócios integrantes da mesma Família, incluindo N.B.R.V. e H.M. que, por sua vez,
faziam parte do quadro societário da M. I. S.A., contraparte do Fundo no já
mencionado Contrato de Permuta.
[9] Os imóveis foram avaliados por R$ 270 mil por unidade no contrato de
permuta.
[10] Art. 5º Caso a obrigação de prestação de informação somente seja cumprida
após fluência da multa ordinária, ou se o prazo limite de que trata o art. 14 for
atingido sem que a obrigação seja cumprida, o Superintendente da área
responsável decidirá, fundamentadamente, sobre a conveniência da aplicação e
cobrança da multa cominatória ou da instauração de processo administrativo
sancionador.
§1º A instauração de processo sancionador será determinada quando o
Superintendente concluir que o atraso na prestação da informação causa risco de
dano relevante ao mercado ou aos investidores, considerando, para tanto, entre
outros fatores, e conforme o caso, o montante e a dispersão dos valores
mobiliários de emissão do participante em circulação no mercado, a quantidade
dos clientes da entidade supervisionada, os negócios por ela usualmente
intermediados, e os valores sob administração, gestão ou custódia.
§ 2º O Superintendente somente determinará cumulativamente a cobrança de
multa e a instauração de processo sancionador caso entenda que o atraso na
prestação da informação é parte de uma conduta mais ampla, que deva ser objeto
de sanção administrativa. Vale destacar que não houve, por parte desta CVM,
aplicação de multa em face da ÍNDIGO INVESTIMENTOS pelo atraso na
apresentação dessas informações.
[11] A Área Técnica destacou que não houve aplicação de multa em face da
Administradora pelo atraso na apresentação dessas informações.
[12] Art. 23. As demonstrações financeiras do fundo são compostas pelos
seguintes documentos, acompanhadas das respectivas notas explicativas e do
relatório do auditor independente:
(...)
§4º O conteúdo das demonstrações financeiras deve obedecer à estrutura mínima
Parecer do CTC 433 (1507399) SEI 19957.002315/2021-53 / pg. 16
§4º O conteúdo das demonstrações financeiras deve obedecer à estrutura mínima
prevista nos Anexos 23-I, 23-II, 23-III e 23-IV, devendo ser entregues pela
instituição administradora, junto com o relatório do auditor independente, em até
90 (noventa) dias contados a partir do encerramento do período ao qual se
referem.
[13] O PROPONENTE não consta como acusado em outros PAS instaurados pela
CVM. (Fonte: SSI. Último acesso em 19.05.2022).
[14] Deliberado pelos membros titulares de SGE, SEP, SMI, SNC, SPS e SSR.
[15] Idem a Nota Explicativa 14.
Documento assinado eletronicamente por Paulo Roberto Gonçalves
Ferreira, Superintendente, em 20/05/2022, às 15:14, com fundamento
no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Fernando Soares Vieira,
Superintendente, em 20/05/2022, às 15:19, com fundamento no art. 6º
do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Carlos Guilherme de Paula
Aguiar, Superintendente, em 20/05/2022, às 15:19, com fundamento no
art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Vera Lucia Simões Alves
Pereira de Souza, Superintendente, em 20/05/2022, às 15:39, com
fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Francisco José Bastos Santos,
Superintendente, em 20/05/2022, às 15:43, com fundamento no art. 6º
do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos
Santos, Superintendente Geral, em 20/05/2022, às 16:19, com
fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
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PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº 19957.002315/2021-53
Reg. Col. nº 2437/21
Acusados: Índigo Investimentos DTVM Ltda.
Benjamim Botelho de Almeida
Sérgio Paulino Ferreira
Assunto: Pedido de reconsideração de decisão condenatória com natureza de
embargos de declaração em Processo Administrativo Sancionador.
Relator: Presidente João Pedro Barroso do Nascimento
RELATÓRIO
1. Trata-se de pedido de reconsideração (“Pedido de Reconsideração”), apresentado
pelo Sr. Benjamim Botelho de Almeida (“Benjamim Botelho” ou “Requerente”), contra
decisão condenatória proferida no âmbito do Processo Administrativo Sancionador CVM nº
19957.002315/2021-53 (“PAS”), na Sessão de Julgamento havida em 05/07/20221. Naquela
ocasião, por unanimidade de votos, o Colegiado acompanhou o voto do relator, o exPresidente Marcelo Barbosa, e decidiu pela condenação do Requerente à penalidade de multa
pecuniária2 em razão de irregularidades relacionadas à administração fiduciária do São
Domingos Fundo de Investimento Imobiliário.
1 Doc. nº 1548422.
2 Conforme Extrato da Sessão de Julgamento (Doc. nº 1548422), o Requerente foi condenado à penalidade de:
“(i) multa pecuniária, no valor de R$200.000,00 (duzentos mil reais) por violação ao art. 11 da Instrução
CVM nº 516/2011; (ii) multa pecuniária, no valor de R$100.000,00 (cem mil reais), por ter deixado de
monitorar a situação referente ao imóvel de propriedade da San Benedetto S.A., em violação ao art. 33 da
Instrução CVM nº 472/2008; (iii) multa pecuniária no valor de R$75.000,00 (setenta e cinco mil reais), por
violação ao do art. 32, III, “d”, da Instrução CVM nº 472/2008; e (iv) multa pecuniária, no valor de
R$75.000,00 (setenta e cinco mil reais), por violação ao art. 23, §4º, da Instrução CVM nº 516/2011”.
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2. Em 04/10/2022, em razão do término do mandato do ex-Presidente Marcelo
Barbosa e considerando o disposto na Portaria CVM/PTE/Nº 111/2022, o presente PAS foi
distribuído para a minha relatoria, para apreciação do Pedido de Reconsideração3.
3. Em seu Pedido de Reconsideração, o Requerente argumenta que:
(i) “o Colegiado da CVM, em 05.07.2022, deliberou pela condenação do
Requerente por suposto cometimento de infrações decorrentes de atos de
natureza institucional da Índigo no período de 19.02.2015 a 08.04.2016”4,
com base em informações constantes nas bases cadastrais da CVM;
(ii) entretanto, “veio agora a constatar que não exercia o cargo de diretor
responsável pela atividade de administração da carteira de valores
mobiliários da Administradora do FII São Domingos no período
indicado pela área técnica” (grifei)5;
(iii) “[c]omo se pode depreender da sequência de alterações contratuais e
respectivas autorizações do BACEN, Benjamim ocupou o cargo de
Diretor responsável pela administração da carteira de valores
mobiliários da Índigo de 19.10.2009, após autorização do BACEN e
subsequente arquivamento na JUCERJA da 22ª alteração contratual da
Administradora, tão somente até 24.04.2013, data do respectivo
arquivamento no registro mercantil, após a aprovação, pelo BACEN, da
28ª alteração contratual promovida pelos sócios da Índigo em
18.01.2013”6 (grifei);
3 Doc. nº 1622654.
4 Doc. nº 1619421, §15.
5 Doc. nº 1619421, §16.
6 Doc. nº 1619421, §25.
Processo Administrativo Sancionador CVM SEI n° 19957.002315/2021-53 – Página 2 de 8
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(iv) “[a]pós essa data, não há registro no BACEN de que o Requerente tenha
ocupado novamente cargo de Diretor na Índigo, notadamente no período
indicado nos autos de 19.02.2015 a 08.04.2016”7;
(v) tratar-se de “hipótese de erro de fato, a respaldar a reversão da
condenação do Requerente – que jamais deveria ter sido incluído no polo
passivo do PAS – que se baseou em informações incorretas fornecidas
pela área técnica”8;
(vi) “apesar de a Resolução CVM nº 45 de 31 de agosto de 2021 (‘Resolução
CVM nº 45’) não prever mecanismo semelhante a embargos de declaração
ou pedido de reconsideração, ante a existência de contradição ou
constatação de erro material na decisão proferida aplicam-se, por
analogia, as disposições da Resolução CVM nº 46 sobre a lacuna
regulamentar da Resolução CVM 45”9; e
(vii) “cabe lembrar que o art. 65 da Lei nº 9.784/1999 dispõe que os processos
administrativos sancionadores, sempre que surgirem fatos novos ou
circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da
sanção aplicada, podem ser revistos a qualquer tempo, a pedido ou de
ofício, sem disciplinar, para tanto, forma específica para o pedido”10.
4. Por esses motivos, o Sr. Benjamim Botelho requer que o Pedido de Reconsideração
“seja conhecido e provido para o efeito de sanar o equívoco na decisão, nos termos do art.
10 da Resolução CVM 46, e absolver o Requerente das condenações oriundas da decisão
ora impugnada, tendo em vista que não era diretor da Administradora no período
indicado”11. Caso não sejam acolhidas as alegações, solicita que “o presente pedido seja
7 Doc. nº 1619421, §26.
8 Doc. nº 1618605, §29.
9 Doc. nº 1619421, §8.
10 Doc. nº 1619421, §9.
11 Doc. nº 1619421, §30.
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então encaminhado, como recurso, ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro
Nacional – CRSFN”12.
É o breve relatório.
12 Doc. nº 1618605, §31.
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VOTO
5. Como mencionado no Relatório, o Requerente fundamenta o seu Pedido de
Reconsideração da decisão do Colegiado em dois dispositivos: (i) o art. 10 da Resolução
CVM nº 46/2021, que prevê o cabimento de pedido de reconsideração em caso de omissão,
obscuridade, contradição ou erro material ou de fato na decisão13; e (ii) o art. 65 da Lei nº
9.784/1999, que dispõe sobre a revisão de processos sancionadores “quando surgirem fatos
novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção
aplicada”.
6. Entendo que nenhum dos dois dispositivos é aplicável ao presente caso, de modo que
o pedido do Sr. Benjamim Botelho carece de cabimento.
(i) O ART. 10 DA RESOLUÇÃO CVM Nº 46/2021
7. O pedido de reconsideração previsto no art. 10 da Resolução CVM nº 46/2021 é
expediente cabível contra decisões proferidas no âmbito de processos administrativos não
sancionadores, ante a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material ou
de fato na decisão. Tal previsão não encontra correspondente na Resolução CVM nº 45/2021,
que rege a tramitação de processos administrativos sancionadores, como é o caso do presente
PAS.
8. Os precedentes deste Colegiado – inclusive aqueles que foram citados pelo
Requerente em seu Pedido de Reconsideração (PAS CVM nº 19957.000238/2019-82 e PAS
CVM nº 06/201214) – vão exatamente nessa linha, reconhecendo a falta de cabimento de tal
13 “Art. 10. Cabe ao Colegiado apreciar, no âmbito de pedido de reconsideração formulado por um de seus
membros, pelo dirigente da unidade na qual tenha sido proferida a decisão recorrida, ou pelo próprio
recorrente, a alegação de existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material ou de fato na
decisão”.
14 Além desses processos sancionadores, o Requerente citou, ainda, o PA CVM nº 19957.006102/2020-10.
Esse último processo, entretanto, sequer é sancionador, de modo que não é aplicável ao presente caso.
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pedido na hipótese aventada. Nesse sentido:
(i) no âmbito do PAS CVM nº 19957.000238/2019-82, o relator não conheceu
o pedido de reconsideração, argumentando que (a) esse tipo de pedido
apenas tem cabimento “em face de decisões do Colegiado proferidas em
processo administrativo de natureza não sancionadora”; e (b) “o
Requerente se insurge contra o mérito da decisão proferida pelo
Colegiado”; e
(ii) no âmbito do PAS CVM nº 06/2012, o pedido de reconsideração tampouco
foi conhecido, em razão da “ausência de previsão normativa ou vícios
insanáveis a justificar o cabimento do pedido de reconsideração”.
9. No presente caso, o termo de acusação apontou, com base nas informações constantes
nas bases cadastrais da CVM, que o Sr. Benjamim Botelho figurou como diretor responsável
entre 19/02/2015 e 08/04/201615. Caso essa informação estivesse equivocada, caberia ao
Requerente apresentar em sua defesa os documentos comprobatórios de que não ocupava o
referido cargo no período informado, conforme disposto no art. 29 da Resolução CVM nº
45/2021. Não tendo o Requerente alegado no momento processual adequado os fatos ora
trazidos, entendo que a discussão das referidas alegações cabe apenas em sede de recurso ao
órgão competente – no caso, o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional
(“CRSFN”)16 –.
(ii) O ART. 65 DA LEI Nº 9.784/1999
10. O art. 65 da Lei nº 9.784/1999 tampouco dá suporte ao Pedido de Reconsideração do
Requerente. O dispositivo estabelece que a administração poderá rever sanções aplicadas
quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a
15 Doc. SEI 1217665, §§127 e 134.
16 Cf., art. 70 da Resolução CVM nº 45/2021.
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inadequação da sanção aplicada. Este Colegiado, em reiteradas decisões, esclareceu que a
referida revisão apenas é cabível após o transito em julgado do processo, o que ocorre após
decisão final do CRSFN.
11. Confira-se, nesse sentido, o entendimento manifestado pela diretora Ana Novaes no
âmbito do PAS CVM nº 05/2008, d. em 13/06/2013, acompanhado pela unanimidade do
Colegiado17:
“7. A revisão prevista pelo art. 65 da Lei nº 9.784/99 é cabível apenas após o
trânsito em julgado da decisão, se surgirem fatos novos ou circunstâncias
relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada. Não há que
se falar em revisão de uma decisão que ainda é passível de Recurso ao CRSFN.
8. Corrobora esse entendimento a Portaria nº 10 do próprio CRSFN, que regula
o pedido de revisão das decisões administrativas sancionadoras no âmbito do
Sistema Financeiro Nacional, nos termos do art. 65 da Lei nº 9.784/99. A seguir
transcrevo o art. 1º da Portaria, que não poderia ser mais claro: ‘Art. 1º. As
decisões proferidas pelo Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional –
CRSFN estão sujeitas a revisão, nos termos, limites e condições do art. 65 da Lei
nº 9.784, de 1999’. (ênfase adicionada)
Nos parágrafos do art. 1º são elencadas as hipóteses que ensejam a revisão,
quando ela é cabível.
9. A doutrina sobre o assunto também é clara e objetiva, como se pode observar
em José dos Santos Carvalho Filho [2], ao tratar do Processo Administrativo na
Administração Federal: ‘Se houver fatos novos ou circunstâncias relevantes, pode
o interessado requerer a revisão de processo sancionatório já findo, alvitrando a
correta adequação da sanção aplicada’. (ênfase adicionada)” (grifei)
12. Dessa forma, em linha os precedentes deste Colegiado, e considerando que ainda não
17 No mesmo sentido, cf. pedidos de reconsideração no âmbito do: (i) PAS CVM nº SP2007/0139, d. em
15/10/2013; (ii) PAS CVM nº 2013/3484, d. em 22/07/2014; e (iii) PAS CVM nº 14/2009, d. em 24/11/2015.
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houve trânsito em julgado da decisão, entendo que o art. 65 da Lei nº 9.784/1999 é
inaplicável ao presente caso.
CONCLUSÃO
13. Seja à luz do disposto no art. 10 da Resolução CVM nº 46/2021, seja à luz do previsto
no art. 65 da Lei nº 9.784/1999, concluo que o Pedido de Reconsideração não tem cabimento.
14. Por respeito às instituições e à boa aplicação do Direito, a instância competente, a
meu ver, para apreciar as alegações do Sr. Benjamim Botelho é o CRSFN, quando da análise
do recurso previsto no art. 70 da Resolução CVM nº 45/2021. O recurso em questão, aliás,
já foi protocolado pelo acusado18 e possui efeito suspensivo, de modo que não se procederá
à cobrança das multas aplicadas até que o recurso seja decidido.
15. Ante o exposto, voto pelo não conhecimento do presente Pedido de Reconsideração.
Rio de Janeiro, 8 de novembro de 2022.
João Pedro Barroso do Nascimento
Presidente Relator
18 Doc. nº 1622654.
Processo Administrativo Sancionador CVM SEI n° 19957.002315/2021-53 – Página 8 de 8
Voto PTE (1644294) SEI 19957.002315/2021-53 / pg. 8
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