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CVM · Colegiado · 30/06/2000

Processo Administrativo nº RJ99/3649

Decisão do Colegiado nº RJ99/3649

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

1.808 caracteres transcritos do PDF oficial

RECURSO CONTRA DECISÃO DO SGE DE APLICAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA - BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A. - PROC. RJ99/3649

Reg. nº 2787/00 Relatora: DNP A CVM aplicou ao Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A. multa cominatória pelo não cumprimento do prazo de envio do Relatório Conclusivo sobre o processo de transformação ou adaptação dos sistemas eletrônicos visando ao correto processamento das datas posteriores ao ano de 1999. Por não concordar com a cobrança da multa, o banco apresentou recurso alegando simplesmente que as informações foram enviadas dentro do prazo determinado no art. 3º da Instrução CVM nº 293/98. Ao analisar o recurso, o SGE reconheceu a procedência da cobrança da multa, já que a mesma foi emitida por conta do registro como prestador de serviços de ações escriturais. Entretanto, acolhendo recomendações do Grupo de Trabalho CVM Ano 2000, no sentido de que as instituições que respondessem a contento as solicitações de informações não deveriam ser penalizadas com mais um custo referente ao bug do ano 2000, sugeriu o deferimento do recurso. O recorrente, por ser companhia aberta e prestador de serviços de ações escriturais, estava enquadrado tanto no item I quanto no item III do art. 2º da Instrução 293/98, estando sujeito ao envio, em princípio, de dois relatórios em datas distintas. Observou a Diretora-Relatora que, embora a Instrução nada tenha previsto a respeito, não lhe parecia razoável exigir- se nem a elaboração de dois relatórios nem que o relatório fosse enviado no prazo mais curto. Assim, tendo em vista que o banco enviou o relatório na condição de companhia aberta no prazo exigido, a Diretora- Relatora apresentou voto no sentido de cancelar a multa cominatória aplicada. Os demais membros do Colegiado acompanharam o voto da Diretora-Relatora.

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