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CVM · Colegiado · 30/06/2000

Processo Administrativo nº RJ99/4203

Decisão do Colegiado nº RJ99/4203

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

2.510 caracteres transcritos do PDF oficial

RECURSO CONTRA DECISÃO DO SGE DE APLICAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA - BANCO ITAÚ S.A. - PROC. RJ99/4203

Reg. nº 2793/00 Relatora: DNP A CVM aplicou ao Banco Itaú S.A. multa cominatória pelo não cumprimento do prazo de envio do Relatório Conclusivo sobre o processo de transformação ou adaptação dos sistemas eletrônicos visando ao correto processamento das datas posteriores ao ano de 1999. Por não concordar com a cobrança da multa, o banco apresentou recurso, alegando o seguinte: a) o Relatório Conclusivo foi enviado em 23.04.99 na qualidade de companhia aberta; b) o escopo jurídico social da instrução foi o de assegurar o normal funcionamento do mercado, exigindo dos participantes a adoção de medidas objetivas de adequação de seus sistemas eletrônicos; c) o banco atingiu o escopo normativo implementando a adequação de seus sistemas eletrônicos dentro do prazo exigido, participando nos testes integrados com sucesso; d) foram tomadas todas as providências necessárias, tendo o Relatório Conclusivo observado rigorosamente o conteúdo exigido no art. 3º da Instrução CVM nº 293/98; e) a imposição da multa baseou-se no enquadramento do banco na categoria de prestador de serviços de emissão de certificados, enquanto que a entrega se deu na condição de companhia aberta. Ao analisar o recurso, o SGE reconheceu a procedência da cobrança da multa, já que a mesma foi emitida por conta do registro como prestador de serviços de ações escriturais. Entretanto, acolhendo recomendações do Grupo de Trabalho CVM Ano 2000, no sentido de que as instituições que respondessem a contento as solicitações de informações não deveriam ser penalizadas com mais um custo referente ao "bug" do ano 2000, sugeriu o deferimento do recurso. O recorrente, por ser companhia aberta e prestador de serviços de ações escriturais, estava enquadrado tanto no item I quanto no item III do art. 2º da Instrução 293/98, estando sujeito ao envio, em princípio, de dois relatórios em datas distintas. Observou a Diretora-Relatora que, embora a Instrução nada tenha previsto a respeito, não lhe parecia razoável exigir- se nem a elaboração de dois relatórios nem que o relatório fosse enviado no prazo mais curto. Assim, tendo em vista que o banco enviou o relatório na condição de companhia aberta até antes do prazo exigido, a Diretora-Relatora apresentou voto no sentido de cancelar a multa cominatória aplicada. O Colegiado, com exceção do Diretor Joubert Rovai, que se manifestou impedido, acompanhou o voto da Diretora- Relatora.

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