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CVM · Colegiado · 02/06/2000

Governança corporativa

Decisão do Colegiado nº RJ2000/2239

Decisão do Colegiadotexto integral

Inteiro teor

3.248 caracteres transcritos do PDF oficial

SOLICITAÇÃO DE APROVAÇÃO ESPECIAL PARA LANÇAMENTO DE PROGRAMA DE BDR - BRAZIL FAST FOOD CORP - PROC. RJ2000/2239

Reg. nº 2826/00

Relator: DWB

Também presentes: Carlos Alberto Rebello Sobrinho (SRE), Reginaldo Pereira de Oliveira (GER1), Flávio Gori (GEA3) e

Alfredo Tomassini (Analista GEA3)

Relatando o assunto, o Diretor-Relator informou que a empresa em epígrafe, controladora do BOB´S, obteve registro

para operações com BDR nível II, em 29.07.98, e, por conseguinte, sob a vigência da Instrução CVM nº 255/96, que

não exigia registro de companhia para o seu caso.

Em face do advento da Instrução CVM nº 331/2000, que exige o mencionado registro, criando novas exigências para o

programa de BDR nível II, a empresa em questão teria que se adaptar ao novo diploma, razão por que apresentou

requerimento a esta Autarquia, solicitando o seguinte:

1. Isenção da obrigação de apresentar o parecer jurídico sobre a legislação norte-americana e direitos dos detentores

de valores mobiliários (item "d" do inciso III do Art. 5º da Instrução CVM nº 331/2000).

2. Que os demonstrativos financeiros traduzidos para o português e ajustado para os princípios contábeis brasileiros

sejam suficientes ao atendimento do item "b" do inciso IV do Art. 5º da mesma Instrução, no que se refere a

retroagir aos três últimos exercícios.

3. Que a apresentação das informações trimestrais e anuais seja feita do mesmo modo que no item anterior, no que

se refere aos ajustes do Patrimônio Líquido e Resultado, mediante apresentação de nota explicativa.

4. O interessado dispõe-se a entregar, já no primeiro trimestre do ano de 2001, bem como que nos períodos

seguintes, as demonstrações na formatação DPF e IAN.

Ao analisar a matéria, A GEA-3 entendeu cabível o atendimento do pleito, mas considerou que a empresa deve

preencher os formulários DFP, ITR e IAN, pois, além de não implicar custos adicionais significativos, a empresa já

apresentou o formulário 10-K, exigido pela SEC e traduzido para o português. Por outro lado, como as demonstrações

apresentadas com tradução e convertidas para reais não indicam quem é o responsável pela tradução e conversão para

a moeda corrente no Brasil, julgou a GEA-3 que, pelo menos, para a demonstração mais recente, seria interessante

solicitar uma carta de conforto (confort letter), que seria um procedimento simples, pois os auditores no Brasil e nos

Estados Unidos são os mesmos.

O SEP, por sua vez, entendeu que a apresentação dos documentos na forma exigida pela Instrução CVM nº 331/2000

somente deve ser feita após a data da entrada em vigor da mesma.

Entendeu o Diretor-Relator que a empresa não precisa apresentar o parecer jurídico nem as informações contábeis

relativas aos exercícios anteriores, conforme exige o Art. 5º da Instrução CVM nº 331, porque se aplicam, no caso, as

regras vigentes no período, que eram aquelas da Instrução CVM nº 255. Daqui para o futuro, sim, considerou que a

empresa terá que se adaptar à Instrução nova. Mas, quanto ao passado, a norma em vigor não retroagirá, para que

possa alcançá-lo.

Em face do exposto, o Diretor-Relator apresentou voto propondo que a companhia adapte-se às novas normas a partir

do 2º semestre do exercício em curso.

O Colegiado acompanhou o voto do Relator.

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