CVM · Colegiado · 02/06/2000
Governança corporativa
Decisão do Colegiado nº RJ2000/2239
Inteiro teor
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SOLICITAÇÃO DE APROVAÇÃO ESPECIAL PARA LANÇAMENTO DE PROGRAMA DE BDR - BRAZIL FAST FOOD CORP - PROC. RJ2000/2239
Reg. nº 2826/00
Relator: DWB
Também presentes: Carlos Alberto Rebello Sobrinho (SRE), Reginaldo Pereira de Oliveira (GER1), Flávio Gori (GEA3) e
Alfredo Tomassini (Analista GEA3)
Relatando o assunto, o Diretor-Relator informou que a empresa em epígrafe, controladora do BOB´S, obteve registro
para operações com BDR nível II, em 29.07.98, e, por conseguinte, sob a vigência da Instrução CVM nº 255/96, que
não exigia registro de companhia para o seu caso.
Em face do advento da Instrução CVM nº 331/2000, que exige o mencionado registro, criando novas exigências para o
programa de BDR nível II, a empresa em questão teria que se adaptar ao novo diploma, razão por que apresentou
requerimento a esta Autarquia, solicitando o seguinte:
1. Isenção da obrigação de apresentar o parecer jurídico sobre a legislação norte-americana e direitos dos detentores
de valores mobiliários (item "d" do inciso III do Art. 5º da Instrução CVM nº 331/2000).
2. Que os demonstrativos financeiros traduzidos para o português e ajustado para os princípios contábeis brasileiros
sejam suficientes ao atendimento do item "b" do inciso IV do Art. 5º da mesma Instrução, no que se refere a
retroagir aos três últimos exercícios.
3. Que a apresentação das informações trimestrais e anuais seja feita do mesmo modo que no item anterior, no que
se refere aos ajustes do Patrimônio Líquido e Resultado, mediante apresentação de nota explicativa.
4. O interessado dispõe-se a entregar, já no primeiro trimestre do ano de 2001, bem como que nos períodos
seguintes, as demonstrações na formatação DPF e IAN.
Ao analisar a matéria, A GEA-3 entendeu cabível o atendimento do pleito, mas considerou que a empresa deve
preencher os formulários DFP, ITR e IAN, pois, além de não implicar custos adicionais significativos, a empresa já
apresentou o formulário 10-K, exigido pela SEC e traduzido para o português. Por outro lado, como as demonstrações
apresentadas com tradução e convertidas para reais não indicam quem é o responsável pela tradução e conversão para
a moeda corrente no Brasil, julgou a GEA-3 que, pelo menos, para a demonstração mais recente, seria interessante
solicitar uma carta de conforto (confort letter), que seria um procedimento simples, pois os auditores no Brasil e nos
Estados Unidos são os mesmos.
O SEP, por sua vez, entendeu que a apresentação dos documentos na forma exigida pela Instrução CVM nº 331/2000
somente deve ser feita após a data da entrada em vigor da mesma.
Entendeu o Diretor-Relator que a empresa não precisa apresentar o parecer jurídico nem as informações contábeis
relativas aos exercícios anteriores, conforme exige o Art. 5º da Instrução CVM nº 331, porque se aplicam, no caso, as
regras vigentes no período, que eram aquelas da Instrução CVM nº 255. Daqui para o futuro, sim, considerou que a
empresa terá que se adaptar à Instrução nova. Mas, quanto ao passado, a norma em vigor não retroagirá, para que
possa alcançá-lo.
Em face do exposto, o Diretor-Relator apresentou voto propondo que a companhia adapte-se às novas normas a partir
do 2º semestre do exercício em curso.
O Colegiado acompanhou o voto do Relator.
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